Lei n.º 18/2016 — Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2023-11-09, Declaração de Retificação n.º 849/2023 — Retifica o Aviso n.º 17353/2023, publicado no Di…
Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
de 20 de junho
Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º — Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 105.º — [...]
1 - ...
Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;
35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 - ...
3 - A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 111.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 - ...
Artigo 112.º — [...]
1 - ...
2 - ...
a)...
Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
b)...
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12 horas, aos sábados;
Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
3 - ...»
Artigo 3.º — Norma transitória
1 - Em 2016 as despesas com pessoal dos órgãos e serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não podem exceder os montantes relativos à execução de 2015, acrescidos das alterações remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, considerando para este efeito o valor global do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal.
2 - Sem prejuízo da adoção das medidas de gestão que se mostrem adequadas, o disposto no número anterior pode ser afastado quando razões excecionais fundadamente o justifiquem, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável pela respetiva área.
3 - Com vista a assegurar a continuidade e qualidade dos serviços prestados, nos órgãos ou serviços onde comprovadamente tal se justifique, as soluções adequadas são negociadas entre o respetivo ministério e os sindicatos do sector.
4 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável nas situações a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 4.º — Garantia de direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016.
Aprovada em 2 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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