Lei n.º 85/77 — Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1985-07-30, Lei n.º 21/85 — Estatuto dos Magistrados Judiciais
Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais
de 13 de Dezembro
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação)
Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.
O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
O Estatuto aplica-se igualmente aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções.
ARTIGO 2.º — (Composição da magistratura judicial)
A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito.
ARTIGO 3.º — (Função da magistratura judicial)
É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.
Os juízes não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio desde que este deva ser juridicamente regulado.
ARTIGO 4.º — (Independência da magistratura judicial)
Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.
ARTIGO 5.º — (Irresponsabilidade)
Os juízes são irresponsáveis pelos seus julgamentos e decisões.
Só nos casos especialmente previstos na lei podem os juízes ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
ARTIGO 6.º — (Inamovibilidade)
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.
ARTIGO 7.º — (Sexénio)
Os juízes de direito não podem permanecer no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos.
ARTIGO 8.º — (Transferência)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os magistrados judiciais só podem ser transferidos a seu pedido ou em virtude de decisão disciplinar.
ARTIGO 9.º — (Garantias da imparcialidade)
Aos juízes de direito é vedado:
Servir em comarcas nas quais tenham desempenhado funções de Ministério Público nos últimos três anos ou que pertençam ao círculo ou a círculo judicial limítrofe daquele em que tenham tido escritório de advocacia em igual período;
Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
CAPÍTULO II — Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais
ARTIGO 10.º — (Domicílio necessário)
Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
Ouvidos os interessados, o Conselho Superior da Magistratura indicará o local onde devem residir os magistrados que servem num grupo de comarcas.
Quando ocorra motivo justificado, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar a residência fora da circunscrição judicial.
ARTIGO 11.º — (Ausência)
É proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser em virtude de licença ou nas férias judiciais, domingos e feriados.
A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
ARTIGO 12.º — (Faltas)
Quando ocorra motivo imperioso, os magistrados judiciais podem ausentar-se, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano.
Se a urgência da saída não permitir a obtenção prévia de autorização, cumpre aos magistrados comunicá-la imediatamente por telegrama, oferecendo na primeira oportunidade a necessária justificação.
Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
Em caso de ausência, os magistrados judiciais devem informar previamente o local em que podem ser encontrados.
ARTIGO 13.º — (Proibição de actividades políticas)
É vedada aos magistrados judiciais a prática de actividades político-partidárias de carácter público.
Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado.
ARTIGO 14.º — (Dever de sigilo)
Os magistrados judiciais não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada.
ARTIGO 15.º — (Incompatibilidades)
É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado judicial o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada.
São consideradas judiciais as funções de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários.
ARTIGO 16.º — (Magistrados judiciais na situação de licença ilimitada)
Os magistrados judiciais na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.
ARTIGO 17.º — (Prisão preventiva)
Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão maior.
Em caso de prisão, o magistrado será imediatamente apresentado ao juiz competente.
ARTIGO 18.º — (Foro e processo especial)
Os magistrados judiciais têm direito a foro e processo especial nas causas criminais, bem como nas acções de responsabilidade civil, por causa do exercício das suas funções.
ARTIGO 19.º — (Direitos especiais dos magistrados judiciais)
São direitos especiais dos magistrados judiciais:
A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos mediante simples exibição de cartão de identidade;
O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;
Isenção de quaisquer impostos lançados pelas autarquias locais;
Dentro da área da circunscrição em que exercem funções, utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça. A atribuição do passe constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Os magistrados judiciais usam cartão de identidade do qual constarão, nomeadamente, o seu cargo e os inerentes direitos e regalias.
ARTIGO 20.º — (Distribuição do «Diário da República»)
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República.
ARTIGO 21.º — (Direito a casa mobilada)
Os magistrados judiciais têm direito a casa mobilada, para sua habitação na sede do tribunal, fornecida pelo Estado, mediante o pagamento de uma renda que não deve exceder um oitavo dos vencimentos orçamentados.
Os encargos com casas fornecidas pelos municípios serão suportados pelo Estado logo que tenha lugar a transferência para este da respectiva propriedade.
Quando não haja casas destinadas a habitação dos magistrados judiciais, ser-lhes-á atribuído um subsídio de compensação, de montante que, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça fixará, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.
O subsídio referido no número anterior constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 22.º — (Responsabilidade pelo pagamento da renda)
As rendas são devidas desde a data da publicação da deliberação de nomeação até à data em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que os magistrados não habitem as casas.
ARTIGO 23.º — (Responsabilidade pelo mobiliário)
Logo que o magistrado vá habitar a casa, receberá, por inventário, de um representante da câmara municipal ou do delegado dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, conforme os casos, o mobiliário e demais equipamento existente, procedendo-se pela mesma forma quando a deixar. No acto registar-se-ão as anomalias verificadas.
Os magistrados são responsáveis pelos artigos de mobiliário ou equipamento que se inutilizem ou danifiquem por uso diverso daquele a que estão destinados ou por culpa ou negligência sua, de seus familiares ou pessoas que com eles habitem, devendo comunicar às entidades referidas no número anterior qualquer ocorrência que lhes respeite.
ARTIGO 24.º — (Títulos e relações entre os magistrados)
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das relações o de desembargador.
Os magistrados judicais guardarão entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
ARTIGO 25.º — (Trajo profissional)
No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca.
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca.
ARTIGO 26.º — (Exercício de advocacia)
Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de ascendente ou descendente menor, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados.
ARTIGO 27.º — (Vencimentos)
O vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 35000$00 e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.
Os vencimentos dos juízes da relação e dos juízes de direito são fixados, respectivamente, em 90% e 55% do vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Por cada cinco anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão uma diuturnidade correspondente a 10% do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades. As diuturnidades consideram-se para todos os efeitos incorporadas no vencimento.
Não é extensivo aos magistrados judiciais o regime de diuturnidades previsto para a função pública.
ARTIGO 28.º — (Susídio para despesas de representação)
O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.
ARTIGO 29.º — (Despesas de deslocação)
Quando promovidos, transferidos ou colocados por motivo de natureza não disciplinar, os magistrados judiciais têm direito ao reembolso das despesas resultantes da deslocação em viatura própria ou em primeira classe de qualquer transporte público.
O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.
Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas ou Macau;
Quando, no caso de transferência a pedido, se verifiquem as situações previstas no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 43.º
Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas ou Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias.
ARTIGO 30.º — (Ajudas de custo)
São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
ARTIGO 31.º — (Férias e licenças)
Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais.
Por motivo de serviço público, os magistrados podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, trinta dias de férias.
ARTIGO 32.º — (Disposições subsidiárias)
É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.
CAPÍTULO III — Classificações
ARTIGO 33.º — (Classificação dos juízes de direito)
Os juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
ARTIGO 34.º — (Critérios de classificação)
Na classificação dos juízes de direito deve atender-se ao modo como desempenham a função, à sua preparação técnica e à sua categoria intelectual e idoneidade cívica.
A classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
ARTIGO 35.º — (Classificação dos juízes de direito em comissão de serviço)
Os juízes de direito em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter através das inspecções necessárias.
ARTIGO 36.º — (Periodicidade das classificações)
Os juízes de direito são classificados, pelo menos, de três em três anos.
Se qualquer juiz de direito não tiver sido abrangido por inspecção no último triénio, a sua classificação considera-se desactualizada e o Conselho Superior da Magistratura deve mandar inspeccioná-lo.
ARTIGO 37.º — (Elementos a considerar nas classificações)
Nas classificações são sempre considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, os relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.
O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
CAPÍTULO IV — Provimentos
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 38.º — (Movimentos judiciais)
A colocação de magistrados judiciais deve fazer-se com o mínimo de prejuízo para o serviço e para a vida pessoal e familiar dos interessados.
Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.
ARTIGO 39.º — (Preparação dos movimentos)
Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.
Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.
São conciderados em cada movimento os requerimentos entrados até dez dias antes da data da reunião do Conselho.
SECÇÃO II — Nomeação de juízes de direito
SUBSECÇÃO I — Condições de ingresso
ARTIGO 40.º — (Requisitos para o ingresso no cargo)
São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:
Ser cidadão português;
Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;
Possuir a licenciatura em direito obtida em Universidades portuguesas ou validada em Portugal;
Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de ingresso;
Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
ARTIGO 41.º — (Cursos e estágios de formação)
Os cursos e estágios de formação para magistrados judiciais decorrerão no Centro de Estudos Judiciários em moldes a definir pela lei que criar e estruturar o referido Centro.
SUBSECÇÃO II — Nomeações
ARTIGO 42.º — (Primeira nomeação)
Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos respectivos cursos ou estágios de ingresso.
A primeira nomeação realiza-se para comarcas ou lugares de ingresso.
As leis de organização judiciária estabelecerão o regime de fixação das comarcas e dos lugares de ingresso.
ARTIGO 43.º — (Condições de transferência)
Os magistrados judiciais podem ser transferidos quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.
A transferência a pedido de comarcas ou lugares de ingresso para comarcas ou lugares de diferente natureza só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a data da primeira nomeação.
Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso.
Os juízes de direito com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso.
ARTIGO 44.º — (Colocação em tribunais de competência especializada)
No provimento de lugares em tribunais de competência especializada atender-se-á, de preferência, à formação especializada dos concorrentes.
ARTIGO 45.º — (Preferências)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem factores atendíveis nas colocações a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.
O Conselho Superior da Magistratura pode não respeitar os factores enunciados no número anterior quando haja necessidade de colocar juízes que findaram o período referido no artigo 7.º, que se encontrem na situação de disponibilidade ou que estejam a prestar serviço, como auxiliares, no tribunal onde ocorrer a vaga.
ARTIGO 46.º — (Nomeação de juízes de círculo)
Na nomeação de juízes de círculo atender-se-á aos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior, mas a antiguidade não poderá ser inferior a dez anos.
SECÇÃO III — Nomeação dos juízes das relações
ARTIGO 47.º — (Provimento de vagas)
O provimento de vagas de juízes de relação faz-se por promoção de juízes de direito com classificação não inferior a Bom.
As vagas são preenchidas alternadamente por mérito e por antiguidade.
Não havendo magistrados em condições de serem promovidos por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.
ARTIGO 48.º — (Promoção por mérito)
Podem ser promovidos por mérito à relação os juízes de direito que se encontrem nos primeiros trinta lugares da escala de antiguidade e tenham classificação de serviço de Muito bom.
De entre os juízes nas condições do número anterior preferem os mais antigos.
SECÇÃO IV — Nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça
ARTIGO 49.º — (Provimento de vagas)
Podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça juízes de relação, magistrados do Ministério Público professores universitários de direito e advogados.
O provimento é feito nos termos seguintes:
Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes de relação, alternadamente por escolha e antiguidade;
Uma em cada cinco vagas é preenchida por escolha de entre magistrados do Ministério Público, observando-se o disposto no artigo seguinte;
Uma em cada cinco vagas é preenchida por escolha de entre professores universitários de Direito e advogados de mérito eminente, com, pelo menos, vinte e cinco anos de actividade profissional e idade não superior a 60 anos, que se hajam candidatado.
Não havendo professores universitários de Direito ou advogados em condições de serem nomeados, as vagas que lhes são reservadas serão preenchidas por magistrados do Ministério Público.
Na falta de magistrados do Ministério Público que preencham os requisitos legais de nomeação, as vagas que lhes são reservadas serão preenchidas por juízes de relação.
ARTIGO 50.º — (Nomeação de magistrados do Ministério Público)
Podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça os magistrados do Ministério Público em serviço nos tribunais superiores ou na Procuradoria-Geral da República.
A nomeação não pode recair em magistrados cuja antiguidade na magistratura seja inferior à do juiz menos antigo nomeado para o Supremo Tribunal de Justiça ou em exercício de funções neste Tribunal.
Para os magistrados cujo ingresso se tenha verificado directamente na Procuradoria-Geral da República exige-se vinte anos de serviço efectivo na magistratura.
A Procuradoria-Geral da República enviará ao Conselho Superior da Magistratura os nomes e elementos curriculares dos magistrados em serviço nos tribunais superiores e na Procuradoria-Geral da República cuja antiguidade seja igual ou superior à do juiz menos antigo das relações ou que se encontrem na situação prevista no n.º 3.
SECÇÃO V — Comissões de serviço
ARTIGO 51.º — (Autorização para comissões de serviço)
Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade judicial sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.
A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham exercido a judicatura pelo menos durante cinco anos.
ARTIGO 52.º — (Natureza das comissões)
As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.
São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes.
As comissões ordinárias de serviço implicam a abertura de vaga.
ARTIGO 53.º — (Comissões ordinárias)
As comissões de serviço de natureza judicial são ordinárias.
ARTIGO 54.º — (Comissões de natureza judicial)
Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:
Inspector judicial;
Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público;
Secretário do Conselho Superior da Magistratura;
Juiz em tribunais não judiciais.
ARTIGO 55.º — (Prazo das comissões ordinárias de serviço)
Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
Só são permitidas duas comissões seguidas ou três alternadas, salvo disposição em contrário.
ARTIGO 56.º — (Prazo das comissões eventuais de seviço)
As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até cento e oitenta dias, renováveis.
ARTIGO 57.º — (Contagem do tempo em comissão de serviço)
O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.
SECÇÃO VI — Posse
ARTIGO 58.º — (Requisitos e prazo da posse)
A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.
Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
ARTIGO 59.º — (Falta de posse)
Quando se tratar de primeira nomeação, a falta de posse dentro do prazo legal importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
Nos demais casos a falta de posse é equiparada a abandono de lugar.
ARTIGO 60.º — (Competência para conferir posse)
Os magistrados judiciais tomam posse:
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;
Os juízes de direito, perante os respectivos substitutos ou, tratando-se de juízes em serviço nas comarcas sede de distrito judicial, perante o presidente da relação.
Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada em local diverso do estipulado no artigo 58.º ou possa ser conferido por entidade diversa.
ARTIGO 61.º — (Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse perante o plenário do mesmo tribunal.
ARTIGO 62.º — (Magistrados em comissão)
Os magistrados judiciais que sejam promovidos enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.
CAPÍTULO V — Aposentação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I — Aposentação
ARTIGO 63.º — (Aposentação)
A aposentação dos magistrados judiciais rege-se pelas disposições legais que regulam a aposentação na função pública.
Os magistrados com mais de 40 anos de serviço e 60 de idade que requererem a aposentação e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes são desligados do serviço e os lugares declarados vagos, logo que o respectivo processo esteja organizado.
Os requerimentos para a aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remeterá à administração da Caixa Geral de Depósitos.
A pensão provisória de aposentação é abonada desde o dia da publicação da deliberação que desliga do serviço os magistrados ou desde a data em que estes atinjam o limite de idade.
ARTIGO 64.º — (Aposentação por incapacidade)
O Conselho Superior da Magistratura pode aposentar qualquer magistrado judicial quando, pela debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais, manifestados no exercício da função, não possa continuar no exercício do cargo, sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
A aposentação a que se refere o número anterior não implica redução de pensão.
SECÇÃO II — Cessação e suspensão de funções
ARTIGO 65.º — (Cessação de funções)
Os magistrados judiciais cessam funções:
No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;
No dia em que for publicada a deliberação da sua desligação do serviço;
No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação de nova situação.
No caso previsto na alínea c), os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguirão os seus termos até final.
ARTIGO 66.º — (Suspensão de funções)
Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:
No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;
No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço.
CAPÍTULO VI — Antiguidade
ARTIGO 67.º — (Antiguidade na categoria)
A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
A publicação dos provimentos deve respeitar a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 68.º — (Tempo de serviço para a antiguidade)
Para efeito de antiguidade não é descontado:
O tempo de exercício de funções como membro da Comissão Constitucional;
O tempo de exercício de funções como membro do Governo;
O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório.
ARTIGO 69.º — (Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Não se conta para efeito de antiguidade:
O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;
O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
O tempo de ausência ilegítima do serviço.
ARTIGO 70.º — (Contagem da antiguidade)
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por deliberação publicada na mesma data, observar-se-á o seguinte:
Se as nomeações forem precedidas de cursos ou estágios de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem estabelecida;
Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
Se as nomeações forem por escolha, aplicar-se-á o disposto na alínea anterior.
Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
ARTIGO 71.º — (Lista de antiguidade)
A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.
Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, tendo em atenção as disposições dos artigos anteriores, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
De cada edição do Boletim são enviados exemplares ao Conselho Superior da Magistratura.
A distribuição do Boletim referido no n.º 1 será anunciada no Diário da República.
ARTIGO 72.º — (Reclamações)
Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias, em requerimento isento de selo, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de quinze dias.
Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura deliberará no prazo de trinta dias.
ARTIGO 73.º — (Correcção oficiosa de erros materiais)
Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação em consequência de lapso manifesto pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.
ARTIGO 74.º — (Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)
A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.
CAPÍTULO VII — Disponibilidade
ARTIGO 75.º — (Disponibilidade)
Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardem colocação em vaga da sua categoria:
Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena ou cessação de licença ilimitada;
Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;
Nos demais casos previstos na lei.
A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou vencimento.
CAPÍTULO VIII — Procedimento disciplinar
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 76.º — (Responsabilidade disciplinar)
Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometerem, nos termos dos artigos seguintes.
ARTIGO 77.º — (Infracção disciplinar)
Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida pública ou particular dos magistrados judiciais que violem deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
ARTIGO 78.º — (Extinção da responsabilidade disciplinar)
A responsabilidade disciplinar extingue-se por morte, prescrição ou amnistia.
ARTIGO 79.º — (Prescrição)
O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos contados da data em que a infracção se tiver consumado.
Se o facto qualificado como infracção disciplinar constituir também infracção criminal, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal quando não sejam inferiores ao referido no número anterior.
A instauração de processo disciplinar ou de inquérito interrompe a prescrição.
ARTIGO 80.º — (Sujeição à jurisdição disciplinar)
A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
Em caso de exoneração, os magistrados cumprem a pena se voltarem à actividade.
ARTIGO 81.º — (Autonomia da jurisdição disciplinar)
O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dar-se-á imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 82.º — (Penas disciplinares aplicadas em processo penal)
As penas acessórias de natureza disciplinar impostas em processo penal são imediatamente executadas, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar mais grave em processo disciplinar.
Quando em sentença condenatória proferida em processo penal for decretada a demissão, arquiva-se o processo disciplinar instaurado contra o arguido.
ARTIGO 83.º — (Direito subsidiário)
São aplicáveis subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal e seus diplomas complementares.
SECÇÃO II — Das penas
SUBSECÇÃO I — Espécie de penas
ARTIGO 84.º — (Escala de penas)
Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:
Advertência;
Advertência registada;
Censura;
Transferência;
Multa de cinco a trinta dias de vencimento;
Suspensão de exercício de quinze dias até um ano;
Inactividade de um até dois anos;
Aposentação compulsiva;
Demissão.
À excepção da pena referida na alínea a) do número anterior, as penas são sempre registadas.
As penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido.
ARTIGO 85.º — (Penas de advertência e censura)
As penas de advertência consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.
A pena de censura consiste em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão praticadas são de molde a causar perturbação no exercício das funções e a repercutir-se no decoro e dignidade que lhes são inerentes.
ARTIGO 86.º — (Pena de transferência)
A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.
ARTIGO 87.º — (Pena de multa)
A pena de multa consiste no desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente.
ARTIGO 88.º — (Penas de suspensão e de inactividade)
As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
ARTIGO 89.º — (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
A pena de aposentação compulsiva consiste na aposentação imposta com direito à pensão fixada por lei.
A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
SUBSECÇÃO II — Efeitos das penas
ARTIGO 90.º — (Efeitos das penas)
As penas disciplinares produzem exclusivamente os efeitos referidos nos artigos seguintes.
ARTIGO 91.º — (Pena de advertência)
A pena de advertência não produz qualquer efeito na promoção.
A pena de advertência registada é equiparada à pena de censura quando aplicada por três ou mais vezes.
ARTIGO 92.º — (Pena de censura)
A pena de censura implica a perda de trinta dias de antiguidade.
ARTIGO 93.º — (Pena de transferência)
A pena de transferência importa a perda de sessenta dias de antiguidade.
ARTIGO 94.º — (Pena de multa)
A pena de multa implica a perda de noventa dias de antiguidade.
ARTIGO 95.º — (Pena de suspensão)
A pena de suspensão implica:
A perda das remunerações correspondentes ao período de suspensão;
A perda do tempo correspondente à sua duração para efeito de aposentação;
A perda do tempo correspondente ao dobro da sua duração, para efeito de antiguidade, mas nunca menos de cento e oitenta dias;
A impossibilidade de promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena, se a suspensão for superior a sessenta dias;
A transferência obrigatória para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções à data da prática da infracção.
ARTIGO 96.º — (Pena de inactividade)
A pena de inactividade produz os efeitos referidos no artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção.
ARTIGO 97.º — (Pena de aposentação compulsiva)
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço, a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto e, quanto à pensão, o desconto previsto na lei geral.
ARTIGO 98.º — (Pena de demissão)
A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei, sem direito a vencimento ou pensão de aposentação, e a incapacidade de ser provido em novo cargo público.
ARTIGO 99.º — (Efeitos especiais das penas)
As penas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 84.º implicam incapacidade para provimento em cargos electivos e em qualquer comissão de serviço de natureza judicial.
ARTIGO 100.º — (Promoção de magistrados arguidos)
Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, os magistrados podem ser graduados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
Se o processo for arquivado ou a decisão condenatória for revogada, o magistrado arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração. Caso contrário, completar-se-á o movimento, tornando-se definitiva a sua preterição.
SUBSECÇÃO III — Aplicação das penas
ARTIGO 101.º — (Aplicação das penas de advertência e censura)
As penas de advertência e de censura são aplicáveis a faltas leves que não devam passar sem reparo.
ARTIGO 102.º — (Aplicação da pena de transferência)
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
ARTIGO 103.º — (Aplicação da pena de multa)
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou incompreensão dos deveres profissionais.
ARTIGO 104.º — (Aplicação das penas de suspensão e de inactividade)
As penas de suspensão e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a condenação envolver a aplicação da pena de demissão.
ARTIGO 105.º — (Aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão)
As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando os magistrados:
Revelem definitiva impossibilidade de adaptação às exigências da função;
Revelem falta de honestidade, grave insubordinação, ou conduta imoral ou desonrosa;
Revelem inaptidão profissional;
Tenham sido condenados por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.
ARTIGO 106.º — (Medida da pena)
Na aplicação das penas atende-se ao grau de culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que militem contra ou a seu favor.
Pode ser atenuada especialmente a pena, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido.
ARTIGO 107.º — (Circunstâncias agravantes)
São circunstâncias agravantes a reincidência e a acumulação de infracções.
ARTIGO 108.º — (Reincidência)
Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorrido um ano sobre a data em que o magistrado tenha findado o cumprimento da pena imposta em virtude de infracção anterior ou em que a pena lhe tenha sido aplicada, conforme os casos.
ARTIGO 109.º — (Acumulação de infracções)
Verifica-se a acumulação de infracções quando o magistrado comete uma infracção antes de se tornar irrecorrível a condenação por infracção anterior.
Na acumulação de infracções aplica-se uma única pena. Quando às infracções correspondam penas diferentes, aplicar-se-á a de maior gravidade.
ARTIGO 110.º — (Circunstâncias atenuantes)
São circunstâncias atenuantes as que diminuam a culpabilidade do arguido.
ARTIGO 111.º — (Substituição de penas aplicadas a aposentados)
Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza, pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO IV — Execução e prescrição das penas
ARTIGO 112.º — (Execução das penas)
A execução das penas só tem lugar depois de a decisão se tornar irrecorrível.
ARTIGO 113.º — (Prescrição das penas)
As penas disciplinares prescrevem decorridos dez anos sobre a data em que a decisão se tornou irrecorrível.
SECÇÃO III — Processo disciplinar
SUBSECÇÃO I — Normas processuais
ARTIGO 114.º — (Processo disciplinar)
O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência do arguido.
O instrutor deve recusar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias.
ARTIGO 115.º — (Impedimentos e suspeições)
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
ARTIGO 116.º — (Natureza confidencial do processo disciplinar)
O processo disciplinar é de natureza confidencial.
É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
ARTIGO 117.º — (Competência para a instauração de procedimento disciplinar)
Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.
ARTIGO 118.º — (Prazo de instrução)
A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.
O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em casos justificados e mediante assentimento do Conselho Superior da Magistratura.
Os instrutores devem dar conhecimento da data em que iniciam a instrução do processo.
ARTIGO 119.º — (Número de testemunhas na fase de instrução)
Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
O instrutor pode, porém, indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.
ARTIGO 120.º — (Suspensão do arguido)
O magistrado arguido em processo disciplinar pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso das funções, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo ou à dignidade e decoro da função.
A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias e não tem os efeitos consignados no artigo 95.º
ARTIGO 121.º — (Acusação)
Se o instrutor, concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, entender que os factos constantes dos autos constituem infracção disciplinar, deduzirá acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos de cada infracção que repute provada e indicando os preceitos legais que os qualificam e prevêem a pena.
Serão igualmente articulados os factos que integram circunstâncias agravantes e atenuantes.
ARTIGO 122.º — (Notificação do arguido)
Será entregue ao arguido ou remetida por correio, sob registo e aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
Se não for conhecido o paradeiro do arguido, proceder-se-á à sua notificação edital.
ARTIGO 123.º — (Nomeação de defensor)
Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomear-lhe-á defensor.
Quando o defensor for nomeado em data posterior à notificação a que se refere o artigo 122.º, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.
ARTIGO 124.º — (Exame do processo)
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontrar depositado.
ARTIGO 125.º — (Defesa do arguido)
Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências.
Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto.
ARTIGO 126.º — (Relatório)
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
ARTIGO 127.º — (Notificação da decisão)
A decisão final é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 122.º
ARTIGO 128.º — (Nulidades e irregularidades)
Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido.
As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, se ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contado da data do seu conhecimento.
SUBSECÇÃO II — Abandono de lugar
ARTIGO 129.º — (Auto por abandono)
Quando um magistrado deixe de comparecer durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, será levantado auto por abandono de lugar.
ARTIGO 130.º — (Presunção da intenção de abandono)
A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por qualquer meio de prova.
SECÇÃO IV — Revisão de decisões disciplinares
ARTIGO 131.º — (Revisão)
As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas com base nos fundamentos previstos para a revisão em processo penal.
ARTIGO 132.º — (Processo)
A revisão é requerida ao Conselho Superior da Magistratura pelo interessado.
O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que se pretende produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
ARTIGO 133.º — (Instrutor para o processo de revisão)
Para a instrução do processo será nomeado novo instrutor.
ARTIGO 134.º — (Procedência da revisão)
Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.
Sem prejuízo de outros direitos previstos na lei, o interessado será indemnizado das remunerações que tenha deixado de receber em virtude da decisão revista.
CAPÍTULO IX — Inquéritos e sindicâncias
ARTIGO 135.º — (Inquéritos e sindicâncias)
Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
ARTIGO 136.º — (Instrução)
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares.
ARTIGO 137.º — (Relatório)
Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor ou sindicante relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
ARTIGO 138.º — (Conversão em processo disciplinar)
Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância constitui a parte instrutória do processo disciplinar.
CAPÍTULO X — Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO I — Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura
ARTIGO 139.º — (Definição)
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos desta lei.
ARTIGO 140.º — (Composição)
O Conselho Superior da Magistratura é constituído por membros natos e membros eleitos.
São membros natos:
O Presidente da República;
O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Os presidentes dos tribunais de relação;
O Provedor de Justiça.
São membros eleitos:
Quatro personalidades designadas pela Assembleia da República;
Dois juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
Seis juízes de direito;
Quatro funcionários de justiça.
O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado.
ARTIGO 141.º — (Presidente e vice-presidente)
O presidente do Conselho Superior da Magistratura é o Presidente da República.
O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O Conselho Superior da Magistratura elegerá, de entre os magistrados que o integram, o substituto do vice-presidente.
ARTIGO 142.º — (Secretário)
O Conselho Superior da Magistratura designará um secretário de entre juízes de direito.
ARTIGO 143.º — (Princípios eleitorais)
A eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 140.º faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento, organizado oficiosamente por aquele Conselho.
Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
ARTIGO 144.º — (Sistema eleitoral)
Os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 140.º são designados nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por todos os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em efectividade de serviço judicial.
Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os juízes de direito em efectividade de serviço judicial.
Os membros referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os funcionários de justiça em efectividade de serviço.
ARTIGO 145.º — (Forma de eleição)
A eleição dos membros a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 140.º é efectuada mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores e terá lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência da vagatura.
As listas referidas no número anterior incluirão igual número de candidatos efectivos e suplentes e serão elaboradas por forma a conter pelo menos um candidato efectivo e um suplente por cada distrito judicial.
Para o efeito consignado nos n.os 1 e 2, o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.
ARTIGO 146.º — (Comissão de eleições)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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