Decreto n.º 48572 — Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1990-04-28, Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos…
Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, e no Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, é aprovado o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, que faz parte integrante do presente decreto.
Art. 2.º O presente decreto e o Estatuto por ele aprovado entram imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
ESTATUTO DO CICLO PREPARATÓRIO DO ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I — Fins do ciclo preparatório do ensino secundário
Artigo 1.º - 1. O ciclo preparatório do ensino secundário situa-se na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escolha desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.
O referido ciclo constitui um dos meios possíveis de cumprimento da escolaridade obrigatória.
Quando no presente diploma se fala de ciclo preparatório e de escolas preparatórias, sem mais especificação, deve entender-se que se têm em vista o ciclo preparatório do ensino secundário e as escolas onde ele é ministrado.
Art. 2.º O ensino do ciclo preparatório, como a educação em geral, deve orientar-se pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais do País e promover a integração nos valores espirituais e culturais permanentes da Nação, estimulando a devoção à Pátria, o sentido da unidade nacional, a valorização da pessoa humana, dentro de um espírito de justiça social, de respeito das sãs tradições, de adaptação às circunstâncias dos tempos modernos e das várias parcelas do território português, de compreensão e solidariedade internacionais.
CAPÍTULO II — Plano de estudos
Art. 3.º O ciclo preparatório compreende dois anos.
Art. 4.º O ensino realiza-se por intermédio de cinco conjuntos lectivos, organizados de forma a corresponderem às tendências mais frequentes dos alunos e às modalidades fundamentais dos estudos subsequentes.
Art. 5.º Os conjuntos lectivos são os seguintes:
Conjunto A:
Formação espiritual e nacional. Tem como objectivo específico a valorização humanística dos alunos, a progressiva tomada de consciência da origem e valor da comunidade nacional, e uma implantação mais fecunda dos valores religiosos, base de uma aceitação e prática conscientes das normas morais.
Conjunto B:
Iniciação científica. Tem por finalidade despertar o interesse pela compreensão dos fenómenos naturais e iniciar na prática da investigação experimental dentro da disciplina de raciocínio que enforma toda a ciência.
Conjunto C:
Formação plástica. Destina-se ao cultivo das representações estéticas e das actividades plásticas, ao desenvolvimento da sensibilidade e à iniciação no domínio dos materiais e na utilização e coordenação das forças naturais.
Conjunto D:
Actividades musicais e gimnodesportivas. Visa cultivar o sentido do ritmo e o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das faculdades sensoriomotoras. Conjunto E:
Línguas estrangeiras. Propõe-se fazer a iniciação no emprego dos meios de compreensão e convívio internacionais.
Art. 6.º - 1. Os conjuntos lectivos são formados pelas seguintes disciplinas, cada uma das quais terá, em cada ano, o número de aulas semanais adiante indicado:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1968/09/21301/13431377.pdf))
Quanto ao conjunto E, o Ministro da Educação Nacional fixará em despacho se as duas línguas serão oferecidas à opção dos alunos, ou se só se ensinará uma, com carácter obrigatório, e qual, podendo, neste último caso, determinar que a outra seja ensinada também, pelo menos, nalgumas escolas, mas com carácter facultativo.
Art. 7.º Na execução dos programas e nos métodos seguidos, o ensino em cada uma das disciplinas obedecerá aos princípios seguintes:
Ter carácter essencialmente activo e prático, com vista a fomentar o desenvolvimento geral das capacidades de cada aluno e despertar o espírito de observação, a imaginação criadora, o sentimento estético, o gosto do empreendimento e do esforço pessoal e o reconhecimento do valor do trabalho;
Ser adequado aos interesses e às experiências dos alunos, às capacidades a desenvolver e aos factores psicológicos e físicos correspondentes às idades e às condições individuais e de meio, não se determinando, exclusivamente, pela sistematização lógica das matérias;
Estimular o trabalho de grupo, de modo a fomentar o espírito de cooperação;
Ser nas aulas tão eficiente quanto possível, de modo que o trabalho dos alunos fora delas tenha mero carácter complementar, destinando-se principalmente a estimular o gosto da reflexão pessoal, da leitura e da observação, traduzida esta, designadamente, na colheita de elementos destinados às actividades escolares;
Ser coordenado, harmónico e interdependente, nas diferentes disciplinas, e, de modo particular, dentro de cada conjunto lectivo;
Fomentar a capacidade de expressão de cada aluno e a manifestação e fortalecimento das suas faculdades e aptidões especiais, de forma a facilitar quanto possível a sua orientação no que respeita ao prosseguimento dos estudos, conjugando a sua valorização individual com o sentido de elevação e progresso da sociedade portuguesa;
Adaptar-se às características e às perspectivas de progresso da região onde é ministrado.
Art. 8.º Os programas, além do enunciado das matérias de cada disciplina, devem formular indicações sobre o desenvolvimento das mesmas, com vista às finalidades a atingir, não havendo uma estrita e absoluta obrigatoriedade na sequência das respectivas rubricas.
Art. 9.º As características, condições de desenvolvimento e interesses próprios de cada sexo serão tomados em consideração, na medida do necessário, nos programas e métodos de ensino das diferentes disciplinas.
Art. 10.º Os programas serão revistos de cinco em cinco anos, de forma a introduzirem-se neles as modificações aconselhadas pela experiência, evolução cultural e social, e progresso das ciências e dos estudos pedagógicos.
Art. 11.º - 1. Todas as disciplinas são de frequência obrigatória, podendo, porém, conceder-se dispensa nas de Moral e Religião, Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física.
A dispensa de Moral e Religião será concedida aos alunos cujos pais ou tutores a requeiram; as de Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física aos alunos que não possam executar todas ou algumas das actividades abrangidas no respectivo programa, com base em parecer médico e segundo regime a definir em despacho ministerial.
Para alunos com deficiências físicas poderão adoptar-se programas especiais de Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física.
Art. 12.º As aulas têm a duração de 50 minutos, à excepção das de Desenho e de Trabalhos Manuais, cuja duração será de 110 minutos.
Art. 13.º A fim de facilitar a coordenação do ensino, deverá confiar-se ao menor número possível de professores, em cada turma, o ensino das disciplinas dos conjuntos A, B e E, respeitando-se a competência especial de cada professor.
Art. 14.º - 1. A coordenação do ensino nas turmas de cada ano obter-se-á, principalmente, através da adopção de temas centrais, progressivos e oportunos, à volta dos quais se fará, na medida do possível, a aplicação e valorização das matérias leccionadas nas várias disciplinas.
Compete ao conselho escolar definir os temas centrais a observar na coordenação do ensino no ano lectivo seguinte e estabelecer os respectivos planos gerais de execução; na escolha de cada tema ter-se-ão em conta os interesses de maior expressão formativa e a sua adequação às circunstâncias regionais e de sexo, bem como as possibilidades da escola.
Os professores de cada turma deverão reunir-se por conjuntos, a fim de ajustarem a orientação do ensino das respectivas disciplinas às necessidades da sua integração nos temas centrais escolhidos, cabendo-lhes a gratificação constante da tabela n.º 3, anexa ao Decreto-Lei n.º 48541.
Os referidos temas serão explorados durante o tempo considerado necessário.
Art. 15.º Aos conselhos escolares cumprirá estabelecer, em pormenor e segundo a orientação da Inspecção do Ciclo Preparatório, o realce a dar às várias matérias dos programas E a duração a atribuir-lhes no desenvolvimento do ensino de cada disciplina, tendo em consideração designadamente as exigências dos temas centrais de coordenação.
Art. 16.º - 1. De dois em dois anos serão organizados os planos e programas especiais de trabalho escolar a seguir nas escolas de cada região.
Essa organização competirá a uma das referidas escolas, a designar segundo escala definida pela Inspecção do Ciclo Preparatório, devendo os planos e programas ajustar-se ao condicionalismo local.
Art. 17.º - 1. Os professores de cada turma devem reunir-se em conselho, com o fim de estudar os elementos respeitantes à observação e orientação dos alunos e relações com o meio familiar.
As reuniões dos conselhos de turma devem realizar-se sempre sem prejuízo das actividades escolares, cabendo aos professores que nelas participam a gratificação constante da tabela n.º 3, anexa ao Decreto-Lei n.º 48541.
A presidência dos conselhos de turma compete ao director de turma respectivo, o qual designará o secretário.
Art. 18.º - 1. Quando, por falta de nomeação de professor, não estiver sendo ministrado o ensino em qualquer disciplina, as horas correspondentes serão distribuídas, no todo ou em parte, por outros professores da mesma disciplina, segundo as possibilidades docentes e de instalações da escola.
Compete ao director da escola a distribuição das horas docentes a que se refere o número anterior, em conformidade com o preceituado no artigo 228.º e demais disposições aplicáveis; essa distribuição cessará logo que deixe de se verificar o motivo que lhe deu origem.
Art. 19.º - 1. Em cada escola serão organizadas aulas de recuperação, destinadas aos alunos do 1.º ano que no decurso do 1.º período escolar revelem dificuldades de integração nos métodos activos do ciclo, com reflexo previsível no seu rendimento escolar.
As aulas de recuperação, que funcionam em colaboração com os serviços de acção social escolar, dos centros de actividades circum-escolares, e com as famílias, têm início no 2.º período escolar e podem prolongar-se até o fim do 1.º período escolar do 2.º ano.
Art. 20.º As aulas de recuperação não podem exceder em nenhuma disciplina o total de duas horas semanais, devendo ser ministradas fora do horário normal das turmas a que os alunos pertencem e sem prejuízo das aulas respectivas.
Art. 21.º - 1. Compete aos conselhos de turma indicar os alunos para os quais se torna aconselhável a frequência de aulas de recuperação e as disciplinas respectivas.
A frequência das aulas de recuperação cessa, em qualquer disciplina, quando o conselho de turma assim o entender.
Art. 22.º - 1. Compete ao director da escola organizar as turmas para as aulas de recuperação, bem como fixar os respectivos horários e designar os professores.
As aulas de recuperação terão a lotação máxima de dezasseis alunos, podendo os mesmos pertencer a turmas diferentes.
Art. 23.º As horas de serviço docente prestadas nos termos dos artigos 18.º a 22.º serão abonadas como horas extraordinárias quando excederem o serviço obrigatório do professor, de acordo com a tabela n.º 2, anexa ao Decreto-Lei n.º 48541.
CAPÍTULO III — Escolas preparatórias
Art. 24.º O ciclo preparatório é ministrado em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, denominados escolas preparatórias.
Art. 25.º - 1. Os estabelecimentos dependentes de outros Ministérios onde vier funcionando o 1.º ciclo liceal ou o ciclo preparatório do ensino técnico profissional poderão substituir esses ciclos pelo ciclo preparatório do ensino secundário.
As escolas preparatórias particulares regulam-se, no que lhes for aplicável, pelas disposições sobre organização e funcionamento do ciclo preparatório.
Art. 26.º - 1. O Estado fomentará a gradual criação de escolas preparatórias, de modo a assegurar o ensino do ciclo em todos os concelhos.
Para os fins da última parte do número anterior beneficiarão de prioridade, em princípio, os concelhos que já possuam ensino secundário público, aqueles cujo índice demográfico o justifique e ainda os que cedam instalações para as escolas ou terrenos para a construção dessas instalações.
Art. 27.º Cada escola preparatória, quando não haja de funcionar em regime de aproveitamento total, não deverá, em princípio, ultrapassar 32 turmas.
Art. 28.º - 1. O ensino do ciclo preparatório será ministrado em regime de separação de sexos.
Poderão ser autorizadas escolas mistas desde que, em princípio, não excedam doze turmas, devendo cada uma destas, tanto quanto possível, compreender só alunos do mesmo sexo.
Nos estabelecimentos de frequência masculina poderão existir secções femininas; mas deverá haver, para estas, instalações específicas.
Art. 29.º Junta das escolas preparatórias poderão eventualmente funcionar cursos dos subsequentes ramos de ensino, desde que tais cursos não estejam sendo ministrados na localidade e nas referidas escolas haja instalações disponíveis.
Art. 30.º A cada escola preparatória pública será atribuído um patrono, escolhido entre figuras com projecção histórica em qualquer dos domínios do valor humano, com preferência pelas que tenham nascido ou exercido a sua acção na região a que pertence a mesma escola.
CAPÍTULO IV — Actividades escolares
SECÇÃO I — Períodos de funcionamento
Art. 31.º - 1. O ano escolar tem início em 1 de Outubro e termina em 10 de Agosto seguinte.
O ano lectivo decorre de 1 de Outubro a 30 de Junho seguinte.
Art. 32.º As actividades lectivas serão interrompidas nas férias do Natal, do Carnaval e da Páscoa, nos termos gerais da legislação escolar.
Art. 33.º - 1. Os trabalhos escolares terão a duração máxima diária de seis horas, distribuídas por dois períodos, não podendo qualquer deles exceder quatro horas.
Os trabalhos escolares dos dois períodos diários serão separados por um intervalo de hora e meia ou duas horas, segundo as condições do meio local.
Entre as aulas de cada período haverá intervalos de dez minutos; nos períodos com quatro aulas poderá ser maior o intervalo a seguir à segunda aula.
Nas escolas que tenham de funcionar em regime de aproveitamento total, o número de tempos de cada período diário não deverá exceder cinco horas.
Art. 34.º As aulas serão distribuídas em cada dia por forma que a disciplina de Educação Física seja dada no período da manhã e o período da tarde seja reservado, de preferência, para as disciplinas do conjunto C e ainda para as de Moral e Religião e de Educação Musical.
SECÇÃO II — Matrículas
Art. 35.º A habilitação para a matrícula no 1.º ano do ciclo preparatório é a aprovação no exame do ciclo elementar do ensino primário.
Art. 36.º - 1. Podem matricular-se no 2.º ano do ciclo preparatório os alunos que tenham obtido aprovação no 1.º ano; e, mediante exame de admissão, que versará apenas sobre matérias das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, os que tenham a frequência com aproveitamento do 1.º ano do ciclo complementar do ensino primário.
Podem também matricular-se no 2.º ano do ciclo preparatório os alunos habilitados com o ciclo complementar do ensino primário que, embora reprovados no exame de admissão ao ensino secundário ou de fim do ciclo preparatório, hajam sido considerados pelo júri com habilitação para ingresso no referido 2.º ano.
Os alunos a que se refere o n.º 1, segunda parte, e o n.º 2 terão, além do plano de estudos do ciclo preparatório, duas horas lectivas semanais da língua estrangeira.
Art. 37.º - 1. Só serão admitidos à matrícula no 1.º ano das escolas preparatórias públicas os candidatos de idade não superior a 14 anos, com referência a 31 de Março do ano escolar a que a matrícula respeita.
Só serão admitidos à matrícula no 2.º ano das escolas preparatórias públicas os candidatos de idade não superior a 15 anos, com referência a 31 de Março do ano escolar a que a matrícula respeita.
Art. 38.º - 1. A matrícula em cada ano do ciclo será requerida, nas escolas públicas, de 20 de Julho a 15 de Agosto.
Poderá cada escola, no caso de ter vagas, alargar o período de matrículas até 31 de Agosto.
Art. 39.º - 1. Os candidatos à matricula entregarão um boletim de modelo oficial, no qual é aposta e inutilizada uma estampilha fiscal nos termos legais e que é assinado pelo aluno ou seu encarregado de educação.
O boletim de matrícula dos alunos dos cursos supletivos a que se refere o artigo 127.º será assinado pelos próprios alunos se forem maiores ou emancipados.
Art. 40.º - 1. Os candidatos à primeira matrícula juntarão ao boletim referido no artigo anterior os seguintes documentos:
Certidão de idade;
Atestado médico comprovativo de que não sofrem de doença contagiosa e boletim individual de saúde devidamente actualizado;
Documento comprovativo das habilitações escolares exigidas;
Bilhete de identidade.
O talão do boletim de inscrição, depois de numerado e datado, será entregue ao candidato.
O documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo será dispensado se a matrícula for precedida de exame médico feito na escola.
Aos antigos alunos que não tenham sido transferidos para outra escola é dispensada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de anotada a conferência à margem do boletim.
Os processos individuais dos candidatos que se inscrevam em escola diferente da que anteriormente hajam frequentado devem ser transferidos para aquela em que pretendam matricular-se, ficando dispensada a apresentação dos documentos existentes nos processos.
Art. 41.º A assinatura do boletim de inscrição envolve o compromisso de respeitar e fazer respeitar os regulamentos escolares e a responsabilidade pelas consequências das faltas de observância dos mesmos regulamentos.
Art. 42.º A inexactidão das declarações constantes do boletim de inscrição envolve, além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos.
Art. 43.º As matrículas dos candidatos inscritos fora dos prazos a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º ficam sujeitas a multa, que será paga em estampilha fiscal a inutilizar no boletim e corresponderá a 6$00 por cada dia de atraso na entrega do boletim.
Art. 44.º A matrícula será ordenada pelo director da escola depois de se encontrar fixado o número de turmas a constituir em cada ano, de acordo com a lotação da escola e os meios de ensino de que disponha.
Art. 45.º - 1. Quando, em determinada escola, o número de requerentes exceder o número de alunos que podem ser admitidos, observar-se-á o seguinte:
Terão preferência para a matrícula do 1.º ano, em primeiro lugar, os alunos que tenham no ano anterior frequentado a mesma escola; em segundo lugar, os oriundos do ciclo elementar do ensino primário, e, em caso de igualdade de condições, os mais velhos, quando sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória;
Terão preferência para a matrícula no 2.º ano, em primeiro lugar, os alunos que no ano transacto tenham frequentado a mesma escola com aproveitamento no 1.º ano; em segundo lugar, os alunos que no ano anterior tenham frequentado a escola, quando ainda sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória.
Será afixada na escola, até ao fim do mês de Agosto, a relação dos requerentes que não podem ser admitidos.
Art. 46.º - 1. Os alunos que não possam ser admitidos numa escola pública serão admitidos em qualquer outra onde haja vagas, se o solicitarem no prazo de cinco dias a partir da afixação da relação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no artigo 43.º, quando devida.
Os documentos destes candidatos serão oficiosamente enviados pela escola onde tenham sido entregues àquela em que haja vagas.
Art. 47.º - 1. O chefe da secretaria ou quem suas vezes fizer, segundo os casos, procederá ao exame da documentação apresentada pelos candidatos e à conferência dos elementos constantes dos boletins dos que sejam antigos alunos com os registos dos livros de secretaria, fazendo lavrar os termos de matrícula dos que possam ser admitidos e submetendo a despacho do director os demais.
Considera-se anulada a matrícula dos candidatos que não compareçam a assinar o respectivo termo no prazo que lhes for determinado em aviso afixado no átrio da escola.
Art. 48.º Os directores podem autorizar a realização antecipada das matrículas dos alunos que no ano imediatamente anterior tenham frequentado a escola, observando-se, porém, em relação a esses alunos, todas as restantes normas do presente Estatuto.
Art. 49.º - 1. Será recusada a matrícula:
Aos alunos que sofram de moléstia contagiosa;
Aos que, pelo seu procedimento em anos anteriores, devam considerar-se como inadaptáveis ao convívio escolar;
Aos que em dois anos sucessivos tenham perdido, por excesso de faltas, o direito à frequência;
Aos que em três anos sucessivos ou interpolados não tenham obtido aproveitamento no ano em que pretendam matricular-se.
Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, a matrícula não será denegada se a situação aí prevista resultar de doença grave e prolongada, devidamente verificada, ou do cumprimento de deveres militares, no caso dos alunos a que se refere o artigo 127.º
A recusa é da competência do director da escola, depois de ouvido o médico escolar no caso da alínea a) e o conselho de orientação escolar no caso da alínea b), devendo neste último caso a família ser aconselhada sobre as providências a adoptar em relação ao aluno.
Art. 50.º - 1. Não é permitida a matrícula de qualquer aluno, quer do ensino público, quer do ensino particular, no mesmo ano lectivo em mais de uma escola.
A infracção do disposto no número anterior envolve a anulação das duas matrículas e também dos exames que o infractor tenha realizado.
Art. 51.º - 1. Para cada aluno será organizado um processo individual, constituído pelos documentos apresentados para a matrícula, pelas fichas de frequência e pelos demais elementos que interessarem à sua vida escolar.
Os alunos farão entrega das fotografias necessárias aos registos escolares.
Art. 52.º A matrícula pode ser em qualquer momento anulada a requerimento do interessado, implicando a anulação a impossibilidade de efectuar nova matrícula no mesmo ano.
Art. 53.º - 1. No momento da matrícula os encarregados de educação dos alunos matriculados nos termos dos artigos 130.º a 133.º deverão indicar se podem encarregar-se da sua orientação escolar.
Em hipótese negativa providenciar-se-á, na medida do possível, para que a orientação escolar do aluno seja assegurada, ou pelo Gabinete de Orientação Escolar, ou por professor da escola pública onde o aluno estiver inscrito, que para o efeito for designado.
Esse professor terá direito a transportes, além das outras regalias legais.
Art. 54.º - 1. Os alunos externos do ciclo preparatório que não completem 18 anos até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar estão sujeitos à matricula nas escolas públicas, quer frequentem estabelecimentos de ensino particular, quer sejam ensinados em regime individual, quer recebam ensino doméstico. Para os restantes a matrícula é facultativa.
A matrícula faz-se na escola correspondente à localização do estabelecimento ou à residência do aluno, no prazo normal de 1 a 15 de Setembro.
Poderão os alunos matricular-se depois deste prazo e até ao dia 15 de Outubro, nas condições previstas na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41192, de 18 de Julho de 1957.
Art. 55.º Nas escolas em que se realizem matrículas de alunos externos, a secretaria organizará os seguintes elementos de registo:
Arquivo de boletins de inscrição dos alunos externos;
Arquivo de folhas de frequência dos alunos externos, com indicação das classificações e faltas por disciplinas e períodos;
Livro de registo dos alvarás dos estabelecimentos de ensino particular e dos diplomas dos respectivos directores, com a assinatura destes;
Livro de registo dos diplomas dos professores de ensino particular, com a assinatura destes.
Art. 56.º Nenhum aluno externo pode matricular-se sem que se encontre devidamente autorizado o estabelecimento que frequenta ou diplomados, na forma da lei, os professores que o ensinem, ou ainda, seguindo o aluno o ensino doméstico, sem que se verifique estar a sua educação a cargo de pessoas com a suficiente idoneidade.
Art. 57.º - 1. A matrícula realiza-se pela apresentação do boletim de inscrição, devidamente preenchido e instruído com os documentos necessários, o qual levará colada e inutilizada com a assinatura do aluno uma estampilha fiscal nos termos fixados na tabela n.º 4 do Decreto-Lei n.º 48541. Assinará também o boletim o director do estabelecimento que o aluno frequenta, ou o professor que lhe ministra o ensino, ou o encarregado da sua educação, segundo os casos.
O boletim, de modelo oficial, deverá distinguir-se dos que se destinam aos alunos internos.
Depois de verificados todos os documentos, o talão do boletim será entregue ao aluno ou ao encarregado da sua educação.
É aplicável à matrícula dos alunos externos o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 40.º e nos artigos 41.º e 42.º
É dispensada a apresentação de documentos que já existam na secretaria da escola onde o aluno se matricula.
Art. 58.º - 1. No que respeita à idade, regime de frequência e passagem de ano, os alunos externos ficam sujeitos às disposições do presente Estatuto.
As folhas a que se refere a alínea b) do artigo 55.º respeitantes ao 1.º e ao 2.º períodos, bem como ao 3.º período dos alunos que não tenham exame, serão apresentadas na secretaria da escola pública, devidamente preenchidas, dentro dos quinze dias imediatos ao termo desses períodos. As folhas respeitantes ao 3.º período dos alunos que hajam de fazer exame serão apresentadas de 10 a 15 de Junho.
Só podem ser aceites e arquivadas as folhas autenticadas pela assinatura, segundo os casos, do director do estabelecimento de ensino que o aluno frequentar, do professor que o ensinar ou do encarregado da sua educação.
Art. 59.º - 1. Os pais ou tutores dos alunos que pretendam que estes sejam dispensados da frequência de qualquer das disciplinas a que se refere o artigo 11.º devem requerê-lo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, no acto de matrícula em cada ano.
Também no acto de matrícula no 1.º ano será feita a declaração de inscrição no curso da língua estrangeira não obrigatória que, eventualmente, funcione na escola.
Art. 60.º - 1. Terão preferência nas escolas públicas os candidatos residentes no respectivo concelho.
Nas localidades onde haja mais de uma escola pública será atribuída a cada escola uma zona de preferência para os candidatos nela residentes.
Em cada escola deverá ser assegurada a matrícula no 2.º ano aos alunos que no ano transacto nela tenham frequentado o 1.º ano.
Art. 61.º - 1. A transferência, dentro dos ensinos público e particular, só será permitida, em princípio, antes do início de cada ano lectivo.
A transferência no decorrer do ano lectivo apenas será autorizada em casos que o director de Serviços do Ciclo Preparatório considere absolutamente justificados.
Art. 62.º - 1. Os interessados em transferir-se de escola devem requerer a transferência ao director daquela em que desejam ser admitidos e apresentar o requerimento ao director da que frequentam, cumprindo a este enviá-lo ao seu destino, com as necessárias informações sobre o aluno.
O despacho exarado sobre o pedido de transferência será no próprio dia comunicado à escola onde o pedido foi apresentado; em caso de deferimento, esta fornecerá ao interessado guia de transferência, cujo duplicado será enviado à escola a que disser respeito.
Nas deslocações da metrópole para o ultramar e vice-versa cumprir-se-á o disposto no Decreto n.º 42434, de 4 de Agosto de 1959.
Art. 63.º - 1. As faltas dadas pelos alunos transferidos a partir do dia imediato ao da data da guia de transferência, tratando-se de escolas da mesma localidade, ou decorridos que sejam dois dias, tratando-se de escolas de localidades diferentes, serão sempre consideradas injustificadas.
Em casos excepcionais, designadamente tratando-se de transferência de ou para escola das ilhas adjacentes, pode o Ministro considerar justificadas faltas correspondentes a mais de dois dias lectivos.
Art. 64.º - 1. A transferência de matrícula de escolas públicas para o ensino particular pode ser autorizada até o início do 3.º período, quando requerida ao director da escola.
No caso de os alunos terem sido excluídos da escola por haverem excedido o limite de faltas ou terem nota de Mau em comportamento, a transferência deverá ser requerida no prazo de cinco dias, a contar da declaração da perda da frequência, e só pode ser concedida para o ensino individual ou doméstico.
Nos casos previstos no número anterior, a transferência poderá ser concedida pelo director da escola, dentro de novo prazo de vinte dias, mediante o pagamento da multa de 100$00, em selos fiscais.
Quando a transferência para o ensino particular seja requerida depois do primeiro dia lectivo do 3.º período, o aluno não poderá nesse ano ser submetido a qualquer exame.
Juntamente com o requerimento da transferência será apresentado o boletim para matrícula do aluno no ensino particular.
Se a matrícula do aluno houver de transferir-se para outra escola pública, o boletim e as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º serão enviados a esta pela escola que o aluno frequentava.
Art. 65.º Fora dos prazos fixados no n.º 1 do artigo anterior pode excepcionalmente o Ministro autorizar a transferência de alunos cujas famílias sejam forçadas a deslocar a sua residência.
Art. 66.º - 1. Não podem transferir-se de escola os alunos que tenham processos disciplinares pendentes.
Os alunos a que se refere o número anterior podem, porém, transferir-se par o ensino particular, sem prejuízo das sanções que lhes sejam aplicáveis.
Art. 67.º - 1. O ciclo preparatório ministrado em escolas públicas é sempre gratuito para todos os alunos internos que ainda não tenham excedido o limite máximo da idade da obrigatoriedade escolar e cujas condições económicas o justifiquem, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Os alunos não abrangidos pela disposição anterior estão sujeitos ao pagamento das propinas constantes da tabela n.º 4, do Decreto-Lei n.º 48541; mas os alunos carecidos de suficientes recursos económicos beneficiam de isenção ou redução de propinas.
SECÇÃO III — Frequência
Art. 68.º - 1. Os alunos matriculados em cada ano serão distribuídos por turmas.
A lotação normal de cada turma é de 25 alunos, não devendo a lotação máxima exceder 32.
Art. 69.º - 1. A distribuição dos alunos pelas diferentes turmas será feita de acordo com os processos que forem considerados mais aconselháveis, nela colaborando o médico escolar e o serviço de orientação escolar e procurando evitar-se acentuadas diferenças de idade e de desenvolvimento geral entre os alunos de cada turma.
Na organização das turmas do 2.º ano manter-se-ão quanto possível reunidos os alunos que frequentaram as mesmas turmas do 1.º ano.
Art. 70.º - 1. Os alunos devem comparecer pontualmente a todos os trabalhos escolares, só se considerando justificadas as faltas dadas por motivo imperioso.
Até o segundo dia de comparecimento às aulas após qualquer falta, o aluno deverá apresentar uma declaração do encarregado de educação em que se indique o motivo da falta.
As faltas dadas implicam perda de ano quando, em qualquer disciplina, excederem o dobro do número das respectivas aulas semanais, excepto em caso de doença ou outro motivo de força maior, devidamente comprovados pela escola.
Das faltas não justificadas será dado sempre conhecimento imediato, pela escola, ao encarregado de educação, a quem competirá, no caso de perda de ano de aluno sujeito à escolaridade obrigatória, velar pelo cumprimento desta.
Art. 71.º Os alunos dispensados das disciplinas de Moral e Religião, Desenho, Trabalhos Manuais ou Educação Física, nos termos do artigo 11.º, são obrigados à frequência, durante as mesmas horas lectivas, de actividades circum-escolares ou de outras actividades escolares.
Art. 72.º - 1. A frequência dos alunos compreende a presença, o comportamento e o aproveitamento.
O comportamento e o aproveitamento dos alunos são classificados pelo conselho dos professores da turma em reunião ordinária a efectuar no termo de cada período escolar.
Art. 73.º - 1. O comportamento dos alunos em cada período escolar será referido aos conjuntos lectivos e abrangerá a compostura e disciplina nas aulas, a correcção de atitudes, a pontualidade, a lealdade, a sinceridade e o esforço no domínio dos impulsos, a diligência no cumprimento dos deveres, a boa vontade e o zelo na cumprimento das indicações dos professores, o cuidado, o interesse na realização das actividades escolares e circum-escolares, o espírito de arrumação, a ordem, limpeza, arranjo e apresentação nos trabalhos, nos cadernos e nos livros, e ainda o espírito de cooperação e ajuda nos trabalhos de grupo.
O comportamento não influi no resultado da frequência; será, porém, considerado pelos serviços de orientação escolar, bem como pelos de acção social escolar, dos centros de actividades circum-escolares.
Art. 74.º São deveres do aluno:
Cumprir as disposições regulamentares da escola e as instruções gerais que lhe sejam aplicáveis;
Comparecer nas aulas e demais actividades escolares às horas e dias designados, munido sempre dos livros, cadernos e demais utensílios necessários;
Comparecer, igualmente, às actividades circum-escolares;
Justificar todas as faltas de comparência às actividades escolares e circum-escolares, apresentando a documentação necessária para tal efeito;
Manter, no corpo e vestuário, bem como nos objectos e móveis de que se utilize, o necessário asseio;
Obedecer pronta e lealmente às ordens emanadas dos superiores e tomar em consideração os seus conselhos, recomendações e advertências;
Tratar com delicadeza todos os colegas e pessoal da escola;
Manter, dentro e fora da escola, uma atitude dignificante do estabelecimento de ensino que frequenta.
Art. 75.º - 1. Aos alunos com aproveitamento distinto, e aos que pratiquem actos de especial mérito, podem ser atribuídas as seguintes recompensas:
Louvor dado na aula pelo professor;
Louvor dado em ordem de serviço pelo director;
Menção honrosa ou prémio;
Prémio com louvor publicado no Boletim da Direcção de Serviços.
A atribuição das recompensas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior depende de aprovação do conselho escolar.
A instituição de prémios destinados a alunos depende de aprovação do Ministro.
Art. 76.º - 1. O convívio escolar deve resultar de uma sã acção educativa. Só em caso de ineficácia dessa acção se deve recorrer ao castigo.
As penas disciplinares aplicáveis aos alunos por faltas praticadas durante as actividades ou fora delas são as seguintes:
1.ª Admoestação;
2.ª Ordem de saída da sala ou recinto onde se realizam as actividades;
3.ª Repreensão dada pelo director;
4.ª Suspensão da frequência da escola até oito dias;
5.ª Exclusão da frequência da escola por período não superior a um ano;
6.ª Exclusão temporária ou definitiva da frequência de todas as escolas nacionais.
A pena 1.ª pode ser aplicada pelos professores dentro ou fora do recinto das actividades, mas em caso de reincidência deve ser comunicado ao professor encarregado de organizar os processos de orientação escolar da turma.
A pena 2.ª implica falta de presença e pode igualmente ser aplicada pelos professores, mas só quando seja indispensável, devendo ser imediatamente comunicada ao director de turma e ao professor encarregado de organizar os processos de orientação escolar da turma.
A pena 3.ª é aplicada pelo director no seu gabinete ou perante os alunos da turma, depois de tomar conhecimento do processo individual do aluno, e seguidamente comunicada ao professor encarregado de organizar os processos de orientação escolar.
As penas 4.ª e 5.ª são aplicadas pelo director, ouvido o conselho de orientação, como secção disciplinar do conselho escolar.
A pena 6.ª é da competência do Ministro, ouvido o Conselho Permanente de Acção Educativa.
As penas 1.ª, 2.ª e 3.ª não dependem de processo, sendo as 2.ª e 3.ª sempre comunicadas ao encarregado de educação do aluno.
A pena 4.ª depende de processo em que o arguido será ouvido sumàriamente pelo director de turma; será também considerado um pequeno relatório do professor encarregada de organizar os processos de orientação escolar da turma, onde apresente de forma abreviada as conclusões a que chegou no estudo das características psicossociológicas do aluno.
A pena 5.ª depende de processo em que o aluno e o encarregado de educação serão ouvidos por escrito, podendo apresentar até cinco testemunhas. Será presente à reunião do conselho que apreciar o processo um relatório com as conclusões fundamentadas a que chegou o professor encarregado da organização dos processos individuais dos alunos, que para o efeito poderá solicitar a colaboração do médico escolar ou do Gabinete de Orientação Escolar em funcionamento na Inspecção do Ciclo Preparatório.
A pena 6.ª depende de processo organizado nos termos do número anterior, o qual será enviado à Direcção de Serviços, podendo o director da escola ordenar a suspensão da frequência do aluno até à decisão.
As penas 3.ª e seguintes serão registadas nos livros próprios das secretarias; os processos disciplinares de que resulte a aplicação das penas 4.ª e 5.ª ficarão arquivados nos processos individuais de orientação escolar dos alunos.
Para os alunos sujeitos à escolaridade obrigatória a informação dos processos de que resultar a aplicação das penas 5.ª e 6.ª deverá ser submetida ao Gabinete de Orientação Escolar da Inspecção.
Art. 77.º Quando a aplicação de uma pena da competência do director da escola resulte perda do ano, haverá recurso para o Ministro, que ouvirá sempre o Conselho Permanente de Acção Educativa.
Art. 78.º - 1. São considerados infracções de disciplina, e por isso puníveis, quaisquer actos ou omissões contrários aos deveres do aluno.
A graduação das penas será feita segundo a gravidade das infracções, tendo sempre em vista o carácter paternal e educativo da acção disciplinar.
São circunstâncias agravantes a premeditação, coligação, acumulação de infracções e reincidência; e circunstâncias atenuantes, o bom comportamento e a confissão espontânea.
As faltas a aulas, a sessões e a outras actividades, dadas colectivamente, por meio de coligação, são sempre motivo de acção disciplinar.
Art. 79.º A aplicação de qualquer pena não envolve necessàriamente a atribuição de nota de mau comportamento em relação a todo o período, mas será sempre comunicada ao conselho do ano ou turma a que o aluno pertencer.
Art. 80.º Se um aluno, por culpa ou negligência, e embora o facto não mereça sanção disciplinar, causar à escola qualquer prejuízo material, é obrigado, por si ou pelo encarregado da sua educação, à competente indemnização, sob pena de suspensão da frequência.
Art. 81.º O aproveitamento dos alunos será referido à seguinte escala: O a 4, Mau; 5 a 9, Medíocre; 10 a 13, Suficiente; 14 e 15, Bom; 16 e 17, Bom com distinção; 18 a 20, Muito bom.
Art. 82.º - 1. A cada aluno é atribuída, em cada uma das disciplinas dos conjuntos A, B, C e E, à excepção de Moral e Religião, uma nota por período, expressa em valores, e uma classificação final, resultante da média arredondada das notas do período.
Haverá apenas uma nota ou classificação de conjunto, em cada período e no final, quanto a Desenho e Trabalhos Manuais, que funcionarão, para este efeito, como disciplina única.
Nas disciplinas de Moral e Religião, Educação Musical e Educação Física serão atribuídas sòmente notas de período não expressas em valores.
Art. 83.º - 1. Perde a frequência:
O aluno que tiver duas notas inferiores a 5, no mesmo ou em diferentes períodos, na mesma ou em diferentes disciplinas;
O aluno que tiver em Língua Portuguesa classificação final inferior a 9;
O aluno que tiver duas classificações finais inferiores a 10;
O aluno que em qualquer disciplina tiver classificação final inferior a 5.
Na hipótese da alínea c), o aluno não perderá a frequência se tiver apenas duas classificações finais de 9, em disciplinas que não pertençam ao mesmo conjunto, e em qualquer disciplina tiver, pelo menos, classificação final de 14.
Art. 84.º - 1. As notas são dadas, em conferência, pelo conselho de turma, sob proposta dos professores respectivos.
O conselho ponderará os vários elementos de apreciação do aproveitamento dos alunos, de modo especial nos casos em que sejam propostas nota ou notas de que resulte a perda de frequência.
Art. 85.º A aprovação na frequência do 2.º ano do ciclo preparatório constitui habilitação para ser admitido ao exame de aptidão a qualquer dos ramos subsequentes do ensino secundário.
Art. 86.º O aluno aprovado no exame de aptidão a qualquer dos referidos ramos fica tendo, para todos os efeitos legais, a habilitação do ciclo preparatório.
SECÇÃO IV — Exames de fim de ciclo
Art. 87.º A habilitação específica do ciclo preparatório é obtida mediante exame de fim de ciclo.
Art. 88.º Podem submeter-se ao exame de fim do ciclo preparatório os alunos que tenham a frequência com aproveitamento do 2.º ano do ciclo complementar do ensino primário.
Art. 89.º - 1. Os exames de fim de ciclo efectuar-se-ão depois de terminados os exames de aptidão aos ramos subsequentes do ensino secundário.
Os exames de fim de ciclo devem ser requeridos até o quinto dia posterior ao termo dos exames de aptidão aos diversos ramos subsequentes do ensino secundário.
Art. 90.º Os exames de fim de ciclo constam de provas escritas e orais e versam sobre matérias dos conjuntos A, B e E, à excepção de Moral e Religião.
Art. 91.º As provas escritas têm a duração de 90 minutos; as provas orais não excederão 10 minutos em cada disciplina.
Art. 92.º Os júris são constituídos por um mínimo de três professores, um dos quais será o presidente.
Art. 93.º - 1. As provas escritas e orais são apreciadas pelo júri, que atribuirá ao aluno, em cada disciplina, nota expressa em valores.
Considera-se excluído nas provas escritas:
O aluno que tiver em Língua Portuguesa nota inferior a 10;
O aluno que tiver em qualquer disciplina nota inferior a 5;.
O aluno que no conjunto das disciplinas tiver média inferior a 9.
É dispensado da prestação das provas orais o aluno que no conjunto das provas escritas tiver obtido média não inferior a 13.
Art. 94.º Após as provas orais considera-se excluído:
O aluno que tiver classificação inferior a 10 em Língua Portuguesa ou em duas outras disciplinas;
O aluno que tiver classificação inferior a 5 em qualquer disciplina;
O aluno que tiver classificação inferior a 9,5 na média das provas orais ou na média das médias das provas escritas e orais.
Art. 95.º Para os candidatos nas condições do artigo 88.º, quando reprovados, o júri poderá decidir considerá-los habilitados ao ingresso no 2.º ano do ciclo preparatório.
Art. 96.º Os resultados dos exames serão registados no livro de frequência do 2.º ano dos alunos respectivos.
SECÇÃO V — Instrumentos didácticos
Art. 97.º - 1. Como instrumentos didácticos são utilizados, no ensino do ciclo, compêndios; livros de texto e outros livros de consulta, quadros, mapas, tabelas, gráficos, exemplares e modelos, instrumentos de observação, medida e traçado, material audiovisual, máquinas, aparelhos e ferramentas, e ainda outro material de trabalho ou demonstração, preparado pelos professores e pelos alunos, ou adquirido.
O Ministro da Educação Nacional pode estabelecer normas mínimas a que deva obedecer o material didáctico.
As salas de aula devem ser organizadas, quanto possível, com vista às exigências específicas de cada disciplina, de modo a permitir a utilização fácil dos instrumentos didácticos e dos dispositivos apropriados à realização de um ensino activo e prático.
Art. 98.º Os compêndios não devem ser utilizados como meio exclusivo de orientação do ensino.
Art. 99.º - l. Os compêndios e livros de textos a adoptar, em cada escola, nas diferentes disciplinas, serão anualmente escolhidos pelo respectivo conselho escolar, sobre parecer do conselho de orientação escolar.
A escolha deverá ser feita entre os livros autorizados para o ensino do ciclo pelo Ministro da Educação Nacional.
Haverá livros escolares nas disciplinas de Língua Portuguesa, História e Geografia de Portugal, Moral e Religião, Matemática, Ciências da Natureza, Educação Musical, Francês e Inglês, sendo um para cada ano, com excepção da gramática portuguesa.
Os programas das disciplinas podem estabelecer a exigência de cadernos de trabalho, livros de consulta e livros auxiliares, carecendo a sua adopção nas escolas de autorização da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.
Art. 100.º - 1. A apreciação dos livros escolares apresentados para autorização compete à Inspecção do Ciclo Preparatório, enquanto não for criada na Junta Nacional de Educação uma secção relativa a esse ciclo.
Não será considerado o livro que se mostre em desarmonia com a doutrina e moral cristãs tradicionais do País ou com os superiores interesses e valores da Nação Portuguesa.
Não poderá ser presente para apreciação qualquer livro cuja autoria pertença, no todo ou em parte, a qualquer dos funcionários da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.
Art. 101.º - 1. A autorização para cada livro, válida por um prazo de cinco anos, será dada por despacho do Ministro da Educação Nacional.
A autorização tornar-se-á definitiva, nos termos do número anterior, quando, depois de impresso, o livro mostre satisfazer às prescrições que tiverem sido determinadas pela Inspecção do Ciclo Preparatório.
As alterações em novas edições carecem de autorização ministerial.
A autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 104.º será publicada no Diário do Governo, sendo a partir desta data que se contará o prazo consignado no n.º 1.
Art. 102.º A autorização dos livros escolares a que se refere o artigo 101.º é feita mediante prévio concurso público nos prazos que forem fixados por despacho ministerial, anunciados no Diário do Governo.
Art. 103.º - 1. Os autores interessados na aprovação dos seus livros apresentarão, nos prazos fixados, requerimento, dirigido ao director de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, do qual constem os elementos necessários à sua completa identificação.
O requerimento referido deve vir acompanhado de três originais dactilografados ou impressos, encerrados em sobrescrito lacrado e exteriormente identificado.
Todos os livros que contenham emendas serão rubricados, junto de cada emenda, pelo apresentaste.
Os originais e o requerimento devem vir acompanhados de proposta de empresa tipográfica ou editora idónea, da escolha do autor concorrente, da qual constem todas as indicações respeitantes à qualidade de papel, tipo de impressão, gravuras e ilustrações, cartonagem e outros elementos julgados úteis para a boa apreciação da obra sob o aspecto material; será também indicado o preço de venda de cada exemplar.
Os autores concorrentes juntarão ao requerimento declaração com a assinatura reconhecida por notário, obrigando-se, no caso de o seu livro ser autorizado, a manterem o preço de venda indicado, a mandarem fazer as tiragens suficientes para satisfazer completamente a procura, e a manterem uma rede de distribuição eficiente no País, nas localidades onde existam escolas e durante a vigência da autorização.
Os autores concorrentes depositarão, na data da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1, a importância de 7500$00 por cada obra que apresentem a concurso, destinada à remuneração dos professores a que se refere o artigo 104.º, e despesas de administração, conforme regulamento a aprovar pelo Ministro da Educação Nacional.
Os autores concorrentes podem apresentar-se a concurso isoladamente, na qualidade de editores das suas próprias obras, ou em conjunto com empresas editoras e distribuidoras de livros.
Art. 104.º - 1. A apreciação dos livros de cada disciplina, apresentados a concurso será feita por dois professores da respectiva especialidade, nomeados pelo presidente da referida secção, que apresentarão, em prazo prèviamente estabelecido, relatório circunstanciado e devidamente fundamentado, dando parecer sobre o mérito científico e pedagógico absoluto e relativo de cada livro, e tendo sempre em vista a sua harmonia com os programas e com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 100.º
Quando um livro revele mérito no seu conjunto, contendo, todavia, omissões ou erros, ou exigindo alguma supressão, o relatório deverá indicar taxativamente as alterações a efectuar.
Os dois relatórios referidos no n.º 1, juntamente com um exemplar de cada livro a que dizem respeito, correrão por todos os vogais da secção nos prazos fixados pelo respectivo presidente.
Findo o prazo fixado, o presidente da secção submeterá o assunto à apreciação dos respectivos componentes, devendo ser emitido parecer escrito sobre quais os livros que devem ser sujeitos a autorização ministerial, e sem fazer referência aos outros que tenham sido apresentados.
Não podem tomar parte na apreciação ou exame de um compêndio os autores, proprietários e editores de quaisquer livros escolares, nem os seus parentes e afins até o 4.º grau.
Art. 105.º Cada exemplar dos livros autorizados terá impresso dizeres indicativos do período de autorização, do respectivo despacho ministerial e data e número do respectivo Diário do Governo em que o mesmo veio publicado, bem como o preço fixado.
Art. 106.º - 1. Não é permitido aos professores, quando haja livros autorizados para uma disciplina, orientar o ensino por outros livros ou por apontamentos.
É proibido, tanto no ensino público como no particular, o uso de livros denominados auxiliares, epítomes ou resumos de matérias dos programas, e o de paráfrases ou traduções dos livros de texto aprovados para as disciplinas de línguas.
É proibida a publicação dos livros mencionados no número anterior, sob pena de apreensão de todos os exemplares.
Será sempre movido processo disciplinar ao autor da infracção referida no número anterior quando seja professor do ensino público ou particular ou director de estabelecimento de ensino.
Art. 107.º - 1. Poderá ser estabelecida a exigência de autorização para a utilização nas escolas de determinados instrumentos didácticos.
A indicação dos instrumentos didácticos que devem ser objecto de autorização e a sua apreciação competem à inspecção do Ciclo Preparatório.
Art. 108.º Os instrumentos didácticos confeccionados pelos alunos e os trabalhos realizados nas aulas, nos quais se verifiquem motivos que especialmente os recomendem, devem ser conservados, juntamente com outros elementos recolhidos pelos alunos, em trabalhos de observação e pesquisa, e reunidos de forma a constituir-se com eles na escola um ambiente de estímulo cultural.
SECÇÃO VI — Orientação escolar
Art. 109.º - 1. Será organizado em cada escola um serviço de orientação escolar, tendo por finalidades:
Proporcionar aos alunos e aos seus encarregados de educação elementos de informação que os auxiliem na escolha dos estudos subsequentes;
Orientar a escola e as famílias nos problemas relativos às dificuldades escolares e educativas dos alunos.
O serviço de orientação escolar entrará em funcionamento à medida que a Inspecção do Ciclo Preparatório o determine.
Art. 110.º - 1. A orientação escolar baseia-se na apreciação do aproveitamento e do comportamento do aluno e dos factores que os condicionam, na observação sistemática da sua evolução psicossomática, das manifestações da sua personalidade e das suas reacções aos estímulos dos programas das várias disciplinas.
Para efeitos do estabelecido no número anterior, poderão ser utilizados os elementos de observação e diagnóstico obtidos através das técnicas psicopedagógicas que se revelem aconselháveis.
Art. 111.º Na escolha da carreira ou dos estudos subsequentes, os alunos e os pais e tutores utilizarão, como o julgarem mais conveniente, os elementos de informação e as sugestões oferecidas pela escola, as quais não possuem carácter, vinculativo.
Art. 112.º - 1. Em cada escola preparatória haverá um conselho de orientação escolar constituído pelo director, que presidirá, pelo subdirector, quando exista, pelo médico escolar, pelos professores de Moral e Religião e de Educação Física e por outros professores designados pelo conselho escolar, e será secretariado por um destes.
Ao conselho de orientação escolar compete:
Estabelecer os planos para a orientação escolar e dirigir superiormente os respectivos trabalhos;
Assegurar a uniformidade de critérios e formas de actuação;
Apreciar o funcionamento dos serviços de orientação escolar e promover a sua coordenação e aperfeiçoamento;
Orientar os serviços na resolução dos casos duvidosos ou que se apresentem com maior complexidade;
Fomentar os estudos sobre a orientação escolar e ciências afins e suas relações com as necessidades de valorização cultural, social e económica do meio;
Dar parecer sobre a escolha de compêndios, livros de texto e material didáctico e sobre os métodos de ensino, na medida em que interessem à orientação escolar.
Para as reuniões do conselho de orientação que se ocupem dos assuntos referidos nas alíneas a) e e) deverá ser convocado um representante dos pais dos alunos.
Art. 113.º - 1. O serviço de orientação escolar será efectuado através da recolha, sistematização e estudo das observações clínicas, psicológicas e escolares de cada aluno, em que colaborarão os respectivos professores, os médicos escolares e os professores encarregados da organização dos processos individuais.
Os serviços de orientação escolar de cada escola podem, com autorização do Gabinete de Orientação Escolar, e dos encarregados de educação e a concordância dos serviços de acção social escolar, solicitar dos serviços psicotécnicos ou de higiene mental e das clínicas médicas especializadas, psicológicas, de orientação, ou outras, as observações que julguem necessárias e excedam as possibilidades técnicas da escola, ficando as respectivas despesas a cargo do serviço de acção social escolar.
Art. 114.º - 1. As observações e os demais elementos de informação de interesse individual e social para a orientação escolar de cada aluno serão coligidos e sistematizados em processos individuais.
O processo de orientação escolar de cada aluno será único, acompanhando-o nas turmas e nas escolas preparatórias onde receber o ensino.
Art. 115.º - 1. Os serviços de orientação escolar serão organizados, em cada escola, por turmas.
O estudo e a elaboração das conclusões dos processos individuais de orientação escolar dos alunos competirão a um grupo de professores da turma, designado pelo conselho de orientação escolar, assistido pelo médico escolar, pelos professores de Moral e Religião e Educação Física e presidido pelo director da turma.
Um dos professores a que se refere o número anterior será encarregado de organizar e preparar para estudo os processos individuais de orientação escolar dos alunos da mesma turma; cada professor não deverá ter a seu cargo os processos relativos a mais de quatro turmas.
Os professores encarregados de organizar os processos individuais de orientação serão adstritos ao conselho de orientação, se dele não fizerem parte.
Art. 116.º Compete aos professores referidos no n.º 3 do artigo anterior:
Reunir e classificar todos os elementos necessários à preparação dos processos individuais dos alunos, solicitando designadamente informações à família, serviços de acção social escolar dos centros de actividades circum-escolares, médico escolar e restantes membros do corpo docente;
Proceder ao estudo desses elementos, de modo a elaborar a conclusão dos processos individuais e poder prestar as informações que lhe sejam pedidas pelo conselho de orientação, autoridades escolares e encarregados de educação.
Art. 117.º - 1. A escolha dos mencionados professores deve, tanto quanto possível, recair em elementos do corpo docente com preparação psicopedagógica, cultura humanística e mais de 30 anos de idade, estando sujeita a autorização do director de Serviços do Ciclo Preparatório.
É dever desses professores seguirem os cursos de aperfeiçoamento organizados ou autorizados pela Direcção de Serviços.
O mesmo professor deverá, em princípio, acompanhar a orientação escolar de cada aluno durante a sua frequência da escola.
Art. 118.º Os serviços de orientação escolar efectuarão o estudo dos problemas relativos às dificuldades escolares e educativas dos alunos, tanto de carácter geral como específicas, procurando estabelecer, no que for possível, os respectivos diagnósticos e as normas de acção a aconselhar, quer no que respeita às actividades escolares, quer no que interessa à vida familiar.
Art. 119.º Nos planos estabelecidos pelo conselho de orientação escolar providenciar-se-á de forma que, estudado cada aluno dentro da sua turma do 1.º ano, o seu processo transite ao ano seguinte até que possa ser resumido numa ficha individual de que constem os elementos úteis de observação relativos às suas aptidões e faculdades, capacidades e rendimento escolar, aspectos caractereológicos, dificuldades especiais, tendências acentuadas e outros aspectos de interesse para a orientação escolar, com as sugestões de conclusão que sejam possível formular.
Art. 120.º As sugestões de conclusão a que se refere o artigo anterior, consideradas úteis, deverão ser facultadas às famílias no final da frequência de cada ano, sem prejuízo das informações e dos esclarecimentos que às mesmas famílias serão fornecidos quando solicitados.
Art. 121.º - 1. As fichas de orientação escolar, bem como os elementos de observação e diagnóstico, quando não obtidos através de informações do domínio comum, consideram-se estritamente confidenciais, sendo obrigados a sigilo os professores, médicos, psicólogos escolares e mais entidades que tenham acesso a esses dados.
Salvo nos casos especificados na lei, os dados referidos no número anterior só com autorização dos pais ou tutores dos alunos podem ser levados ao conhecimento de outras pessoas ou entidades, sem prejuízo da sua eventual utilização em trabalhos de investigação científica, realizados segundo as normas deontológicas aplicáveis.
Art. 122.º As escolas preparatórias fornecerão, sob sigilo, aos estabelecimentos de ensino em que os alunos posteriormente se matriculem, cópias das fichas individuais de orientação ou de elementos que delas constem, sempre que esses estabelecimentos o solicitem.
Art. 123.º Os serviços de acção social-escolar, dos centros de actividade circum-escolares e os conselhos de turma colaborarão com os serviços de orientação escolar no estudo e resolução dos problemas relativos às dificuldades escolares e educativas dos alunos a que se referem os artigos 19.º e 118.º
CAPÍTULO V — Cursos supletivos do ciclo preparatório
SECÇÃO I — Cursos para adolescentes e adultos
Art. 124.º - 1. Para os alunos que à data da matrícula no 1.º ano do ciclo preparatório tenham excedido a idade referida no artigo 37.º podem ser organizados cursos supletivos do mesmo ciclo.
Observar-se-á quanto a estes alunos, no que respeita ao funcionamento das actividades escolares, matrículas, frequência e exames, o que se encontra determinado para os alunos do ciclo, na parte aplicável.
Art. 125.º - 1. Os cursos supletivos do ciclo preparatório destinados a alunos menores de dezoito anos podem funcionar em qualquer escola preparatória, dentro do período lectivo diário normal ou em período diferente, devendo no primeiro caso ser separados das classes do ciclo.
Os cursos destinados a alunos maiores de dezoito anos, quando organizados em escolas preparatórias, serão ministrados fora do horário normal do ciclo.
Art. 126.º - 1. Os cursos supletivos destinados aos alunos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior obedecerão ao plano de estudos e programas do ciclo, mas a orientação do ensino e os métodos devem ser adaptados à idade, ao desenvolvimento e aos interesses dos alunos.
Os trabalhos manuais terão o carácter politécnico de pré-preparação profissional.
A adaptação dos métodos de ensino às idades, desenvolvimento e interesses dos alunos competirá ao conselho escolar de cada escola, que nesse sentido elaborará, anualmente, as necessárias instruções, em obediência às normas superiormente definidas.
O serviço de orientação para estes alunos será organizado com as simplificações que a prática aconselhar.
Art. 127.º - 1. Os cursos supletivos do ciclo preparatório destinados a alunos maiores de 18 anos obedecerão ao seguinte plano de estudos, com o número de aulas semanais adiante designado, em cada um dos anos:
Conjunto A:
Língua Portuguesa ... 4
História e Geografia de Portugal ... 2
Moral e Religião ... 1
Conjunto B:
Matemática ... 3
Ciências da Natureza ... 2
Conjunto C:
Desenho ... 2
Conjunto D:
Educação Musical ... 1
Educação Física ... 2
Conjunto E:
Francês ou Inglês ... 3
Os cursos supletivos destinados a alunos maiores de dezoito anos obedecerão aos esquemas programáticos estabelecidos para o ciclo, à excepção das disciplinas de Desenho, Educação Musical e Educação Física, para as quais serão elaborados programas especiais.
No ensino de desenho dar-se-á particular relevo ao desenho de observação e ao desenho geométrico, sem prejuízo de valorização das aptidões artísticas; a educação musical terá em vista o desenvolvimento da cultura através da organização e preparação de audições musicais.
A orientação do ensino e os métodos serão adaptados à idade, ao desenvolvimento e aos interesses dos alunos.
Os cursos supletivos a que se refere o presente artigo podem também ser frequentados por indivíduos menores de dezoito anos que estejam empregados e não se encontrem já sujeitos à escolaridade obrigatória.
Art. 128.º - 1. Aos alunos dos cursos supletivos a que se refere o artigo anterior será facultada a matrícula e a frequência dos mesmos cursos por conjuntos lectivos.
Considera-se aprovado na frequência de cada conjunto o aluno que nele tenha obtido classificação anual de aproveitamento não inferior a dez valores.
A matrícula em qualquer conjunto lectivo no 2.º ano dependerá apenas da aprovação no mesmo conjunto no 1.º ano.
Art. 129.º Os livros escolares para o ensino dos cursos supletivos do ciclo preparatório a que se referem os artigos anteriores serão escolhidos pelos conselhos escolares entre os superiormente autorizados para os mesmos cursos; na falta destes, poderão ser escolhidos entre os livros autorizados para o ciclo.
SECÇÃO II — Ensinos individual e doméstico
Art. 130.º Aos alunos que, por motivo de doença ou de distância da sua residência às escolas preparatórias, ou por outro motivo absolutamente justificado, se encontrem impossibilitados de frequentar as mesmas escolas, poderão ser ministrados cursos supletivos do ciclo preparatório.
No ensino doméstico, quando não seja ministrado por alguma das pessoas referidas no n.º 2 da base III da Lei n.º 2033, de 27 de Junho de 1949, exige-se a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente, competindo sempre a sua responsabilidade aos pais ou tutores dos alunos.
O ensino nos termos do n.º 1 pode ser ministrado singularmente ou em grupos que não excedam cinco alunos, em regime itinerante, por professores do ensino particular do ciclo, podendo aquele número ser excedido no caso de alunos internados em estabelecimento hospitalar ou de recuperação de diminuídos físicos.
Art. 131.º Os cursos previstos no artigo anterior obedecerão ao plano de estudos e aos programas do ciclo, mas os métodos de ensino deverão ser adaptados às condições em que o ensino se realizar.
Art. 132.º Os alunos dos referidos cursos farão a sua inscrição até o dia 30 de Setembro de cada ano numa escola preparatória pública do concelho ou, na falta desta, na escola preparatória pública do mesmo distrito que for designada para esse efeito.
Art. 133.º No caso de a doença ou diminuição física do aluno o impossibilitar de se deslocar do lar doméstico ou do estabelecimento hospitalar ou de recuperação onde se encontre internado, poderá prever-se a prestação de provas de exame nesses locais.
CAPÍTULO VI — Direcção e administração das escolas
SECÇÃO I — Direcção
Art. 134.º A direcção de cada escola preparatória incumbe a um director, o qual é responsável pelo seu funcionamento e pela observância das disposições legais e mais instruções superiores.
Art. 135.º - 1. Nas escolas públicas, os directores são nomeados pelo Ministro, de entre os professores do ciclo preparatório ou de qualquer ramo de ensino secundário.
As nomeações poderão também recair em indivíduos licenciados em Psicologia ou Pedagogia por qualquer escola superior e ainda em indivíduos que se tenham distinguido pela sua especial competência em assuntos pedagógicos.
Os directores são nomeados por períodos de três anos, renováveis uma ou mais vezes, e, quando pertencentes aos quadros do Estado, são considerados em comissão de serviço, podendo ser sempre livremente exonerados a todo o tempo.
Art. 136.º Compete ao director, além de outras obrigações consignadas no Estatuto:
Comparecer diàriamente na escola e assegurar o normal funcionamento dos serviços, prestando-lhes assídua assistência e velando pela rigorosa manutenção das condições do convívio escolar;
Presidir a todos os actos da vida escolar a que assista, quando não se encontre presente autoridade superior, e providenciar no sentido de que decorram sempre com a necessária dignidade;
Exercer a autoridade hierárquica e disciplinar em relação a todo o pessoal e aos alunos, nos termos da lei, e participar à Direcção de Serviços as ocorrências que devam chegar ao conhecimento superior;
Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares e as determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
Velar pela saúde moral e física dos alunos, dentro e fora da escola, procurando remover, se necessário com recurso às autoridades administrativas ou policiais, tudo quanto possa comprometê-la, e zelando pelo asseio e higiene do edifício;
Proibir a entrada na escola a qualquer pessoa que, pelo seu porte ou atitude, seja elemento de indisciplina ou se torne inconveniente para a educação dos alunos;
Coadjuvado pelo conselho escolar, colaborar activamente com a Direcção de Serviços na actualização permanente dos métodos pedagógicos, técnicas de ensino e organização escolar;
Suscitar a activa e permanente cooperação de todos os professores e alunos na obra educativa da escola, com base na aceitação dos princípois da moral cristã e dos que se encontram inscritos nas leis fundamentais do Estado;
Manter convivência com todos os alunos, exercendo sobre eles a conveniente acção educativa e amparando-os com o seu conselho e atitude em todas as ocasiões;
Assistir com frequência às aulas e sessões de trabalho escolar, intervindo na sua realização, se for necessário;
Convocar o conselho escolar, o conselho administrativo, o conselho de turma e o conselho de orientação escolar;
Organizar o quadro da distribuição do serviço pelos professores e o horário das aulas;
Organizar o serviço de exames, velando pelo rigoroso cumprimento das normas legais a que tal serviço deve obedecer;
Manter contacto directo e assíduo entre a escola e a família a fim de se obter, não só o esclarecimento do meio familiar acerca dos problemas da educação e orientação escolar dos alunos, mas também a sua cooperação nas tarefas educativas;
Representar a escola em todos os actos e solenidades oficiais;
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