Decreto n.º 48572 — Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1990-04-28, Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos…
Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Os candidatos admitidos aos concursos do ano imediatamente antecedente são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Art. 248.º As classificações dos candidatos admitidos, devidamente graduados por grupos e categorias, serão publicadas no Diário do Governo.
Art. 249.º - 1. As nomeações dos professores provisórios são feitas por portaria, para todo o ano escolar a que respeitarem.
O prazo de apresentação nas escolas é de três dias, a contar da data em que for recebida a notificação.
As escolas comunicarão à Direcção de Serviços, no prazo de dois dias, a data da apresentação dos professores provisórios e da sua entrada ao serviço.
Os documentos necessários à organização dos processos de nomeação serão apresentados no prazo que for fixado aos candidatos.
Art. 250.º - 1. Os candidatos habilitados com o Exame de Estado que tenham sido admitidos uma vez aos concursos a que se refere o artigo 246.º serão colocados nos anos seguintes, independentemente de novo requerimento e da junção de quaisquer documentos, nas escolas que indiquem e onde se tornem necessários os seus serviços.
Para os efeitos previstos no número anterior será, pela Direcção de Serviços, organizado um cadastro destes professores.
Art. 251.º - 1. Os concursos para professores provisórios das escolas das ilhas adjacentes podem, com autorização do Ministro, realizar-se perante as próprias escolas, sem prejuízo dos prazos fixados no presente Estatuto, sendo em tal caso os avisos publicados na imprensa local e as listas de classificação afixadas no átrio da escola durante o período destinado a reclamações.
No caso de haver reclamação, será enviada à Direcção de Serviços toda a documentação referente aos candidatos do grupo a que a reclamação respeitar.
Art. 252.º Para as escolas e grupos que não forem incluídos nos concursos a que se refere o artigo 246.º e para o serviço que fique disponível por falta de concorrentes, os professores provisórios necessários serão nomeados sob proposta dos directores das escolas.
Art. 253.º - 1. Os professores provisórios cujo serviço for classificado de deficiente não poderão ser admitidos a concurso nem nomeados nos dois anos imediatamente seguintes àquele a que se referir essa classificação.
Ficarão impedidos de concorrer e de ser nomeados aqueles cujo serviço for duas vezes classificado de deficiente.
Art. 254.º A sanção estabelecida no artigo anterior será também aplicada aos candidatos que, sem motivo de força maior, como tal reconhecido por despacho do Ministro, não se apresentem nas escolas em que tenham sido colocados e a que tenham concorrido, recusem o horário ou o serviço do seu grupo de disciplinas ou disciplina que lhes tenha sido distribuído, ou abandonem o serviço antes de concluídos os exames.
SECÇÃO III — Formação dos professores
Art. 255.º - 1. A formação profissional completa dos professores do ciclo preparatório público compreende:
Habilitação académica;
Cultura pedagógica;
Prática pedagógica;
Aprovação no respectivo Exame de Estado.
O disposto no presente artigo não se aplica aos professores de Moral e Religião, cuja preparação é da responsabilidade das autoridades da Igreja Católica.
Art. 256.º - 1. A habilitação académica exigida aos candidatos a professores do ciclo preparatório é uma das seguintes, ou habilitação declarada equivalente:
1.º, 2.º e 3.º grupos: licenciatura num curso das Faculdades de Letras (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina do grupo respectivo; 3.º ano completo de um curso das Faculdades de Letras (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina do grupo respectivo; curso para professores adjuntos do 8.º grupo a que se refere o Decreto n.º 37087, de 6 de Outubro de 1948;
4.º grupo: licenciatura num curso das Faculdades de Ciências (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina desse grupo; 3.º ano completo de um curso das Faculdades de Ciências (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina desse grupo; curso para professores adjuntos do 11.º grupo a que se refere o citado Decreto n.º 37087;
5.º grupo: curso complementar de Pintura e Escultura e curso de Arquitectura (nova reforma) ou curso superior de Pintura, Escultura e Arquitectura (antiga reforma); curso geral de Pintura e Escultura (antiga ou nova reforma) e antigo curso especial de Arquitectura ou o 3.º ano do actual curso de Arquitectura;
Trabalhos Manuais: curso de formação do ensino técnico profissional; curso geral dos liceus; curso de auxiliar social;
Educação Musical: curso superior de Música do Conservatório Nacional;
Professores e instrutores de educação física: habilitações previstas no Decreto n.º 46912, de 19 de Março de 1966.
Os licenciados em Geografia ou os indivíduos habilitados com o 3.º ano completo do curso de Geografia das Faculdades de Letras deverão fazer declaração de opção pela docência das disciplinas que constituem o 1.º ou 4.º grupos.
Constituem ainda habilitação académica:
Para o 1.º e 4.º grupos e para a docência das disciplinas de Desenho e de Trabalhos Manuais: aprovação no Exame de Estado do magistério primário, com o 7.º ano liceal e três anos de serviço como professor primário e dois anos como professor provisório do ciclo preparatório prestados em escolas públicas e classificados, respectivamente, de Bom ou de Muito bom;
Para a docência das disciplinas de Francês ou Inglês: aprovação num exame ad hoc que revele, além de cultura geral adequada, perfeito conhecimento de uma ou outra dessas línguas, conforme os casos, dispensando-se, todavia, a apreciação da cultura quando esta resulte das habilitações académicas do candidato.
Art. 257.º - 1. A cultura pedagógica é comprovada:
Pela aprovação nas disciplinas da Secção de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras, ou habilitação equivalente;
Pela própria habilitação académica, no caso do artigo 256.º, n.º 3, alínea a);
Quanto aos Trabalhos Manuais e à Educação Musical, pela aprovação em cursos de Pedagogia Geral e de Didáctica Especial da respectiva disciplina, organizados anualmente pela Inspecção do Ciclo Preparatório e ministrados por metodólogos ou outras pessoas de reconhecida competência.
Os cursos a que se refere a alínea c) do número anterior serão frequentados simultâneamente com o estágio; os candidatos serão sujeitos a provas finais exclusivamente escritas e classificadas por um júri único.
Os estagiários que não possuam a cultura pedagógica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, poderão obtê-la durante o 1.º ano de estágio.
Art. 258.º - 1. A prática pedagógica é adquirida em estágio realizado em escolas preparatórias de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro ou de outras localidades designadas para o efeito.
O estágio tem a duração de dois anos lectivos completados com o serviço de exames de fim do ciclo; mas, quanto aos candidatos a professores de Educação Física, entrar-se-á em linha de conta com o tempo do estágio incluído no respectivo curso.
Cada candidato deve realizar todo o estágio na mesma escola, salvo motivo que a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório considere absolutamente justificado.
Os estagiários gozam do estatuto de professores provisórios, em tudo o que não for incompatível com a sua específica qualidade, estando obrigados a regência, nos termos do artigo 228.º, n.º 1, e artigo 229.º, n.º 2, e percebendo a correspondente remuneração.
Art. 259.º - 1. A abertura do estágio será comunicada por aviso da Direcção de Serviços publicado no Diário do Governo durante o mês de Agosto de cada ano.
Do aviso constarão obrigatòriamente:
O número de candidatos de um e outro sexo a admitir em cada grupo;
As escolas onde funcionarão os serviços de estágio;
As escolas onde se realizarão os exames de admissão.
Art. 260.º - 1. O requerimento de exame de admissão ao estágio será instruído com os seguintes elementos:
Certificado das habilitações a que se refere o artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no artigo 257.º;
Certidão de idade;
Certificado do registo criminal e policial;
Atestado de bom comportamento moral e civil passado pelo magistrado administrativo competente;
Certificado comprovativo de ter satisfeito à Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a ela sujeito;
Bilhete de identidade;
Declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;
Certidão do tempo de serviço prestado em qualquer ramo de ensino, instruído com louvores e penalidades;
Curriculum vitae redigido pelo candidato, com menção de todos os elementos que considerar úteis.
O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de feita, à margem do requerimento, a anotação da conferência.
Não é permitida a aceitação de qualquer documento depois de expirado o prazo, salvo se o requerente comprovar que o não pôde obter antes.
Se do certificado do registo criminal e policial constar alguma pena disciplinar ou infracção, será o assunto apreciado pelo conselho pedagógico, que emitirá parecer sobre a admissão ou exclusão do candidato, segundo a gravidade da culpa.
Do parecer do conselho pedagógico haverá recurso para o Ministro.
Art. 261.º - 1. O ingresso no estágio pedagógico será requerido perante a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório, de 1 a 10 de Setembro, por candidatos que comprovem possuir a habilitação académica exigida no artigo 256.º
Os candidatos a professores de Trabalhos Manuais e de Educação Musical apenas têm de comprovar a habilitação académica.
A cultura pedagógica exigida no artigo 257.º poderá ser comprovada até o início do 2.º ano de estágio.
Art. 262.º - 1. O ingresso no estágio depende da inspecção médica realizada por uma junta, constituída por três médicos escolares e presidida por um inspector do ciclo, com o fim de verificar se o candidato possui as condições de sanidade física e mental indispensáveis para o exercício do magistério do ciclo.
A inspecção médica dos candidatos terá início em 15 de Setembro ou no primeiro dia útil seguinte, no local para o efeito designado.
A junta médica será requisitada pela Direcção de Serviços à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar em data anterior ao dia 1 de Setembro.
O parecer da junta médica, apresentado ao respectivo presidente, será fundamentado e concluirá obrigatòriamente pela admissão ou rejeição do candidato e será rigorosamente confidencial.
Aos candidatos rejeitados na inspecção médica é facultado recorrer para o Ministro, que poderá mandá-los examinar por nova junta, constituída por cinco médicos. O candidato poderá fazer a prova do exame de admissão condicionalmente, ficando a homologação do resultado dependente do recurso com despacho favorável.
Art. 263.º - 1. Para os candidatos a professores do 1.º ao 5.º grupos e de Educação Musical o ingresso no estágio depende de concurso documental, sendo os candidatos graduados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 269.º
Quanto aos candidatos a professores de Educação Física, o ingresso no estágio obedece às condições indicadas no número anterior, tendo-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 258.º
Quanto aos candidatos a professores de Trabalhos Manuais, o ingresso no estágio é condicionado pela aprovação numa prova de aptidão para a generalidade dos trabalhos manuais, acompanhada do respectivo relatório escrito.
Art. 264.º - 1. O júri da prova de ingresso para os candidatos a professores de Trabalhos Manuais será nomeado pelo Ministro e constituído pelo director de Serviços ou delegado seu, que servirá de presidente, por um professor de Desenho e um de Trabalhos Manuais, por cada sexo, e por um professor de Língua Portuguesa.
Os professores nomeados não podem recusar-se a este serviço, que prefere a qualquer outro.
Nenhum professor pode intervir na fiscalização, apreciação ou julgamento de provas quando entre os candidatos haja algum que seja seu parente, por consanguinidade ou afinidade, até o 4.º grau.
O membro do júri que souber da existência de algum candidato nas condições do número anterior é obrigado a comunicar o facto ao presidente do júri, que determinará a sua substituição.
Art. 265.º - 1. Logo que tenha sido nomeado o júri a que se refere o artigo anterior, o seu presidente estabelecerá o programa dos trabalhos e fará as respectivas convocatórias.
Na primeira reunião, o júri, ouvidos os directores das escolas onde se realizarão os exames, deve estabelecer:
O horário da prova de aptidão;
O tema da prova de aptidão;
A distribuição dos vogais pelos respectivos locais de serviço.
A prova de aptidão deverá ser anunciada com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
Art. 266.º - 1. A prova de aptidão terá a duração máxima de oito horas, dividida em duas sessões, seguidas de uma hora para elaboração do respectivo relatório escrito.
Na prova a que se refere o número anterior procurar-se-á avaliar:
O rigor na interpretação do modelo proposto;
A facilidade de execução e a correcta utilização das ferramentas e materiais empregados;
O sentido estético revelado na realização da prova, quando for caso disso;
A correcção e precisão de linguagem na elaboração do relatório escrito.
Art. 267.º - 1. Terminadas as provas, serão estas apresentadas ao presidente do júri, que as distribuirá pelos vogais.
Os vogais apreciarão as provas de acordo como disposto no n.º 2 do artigo 266.º e proporão a classificação dentro de uma escala de valores de 0 a 20.
O júri reunir-se-á para fixar em definitivo as classificações, de modo a obter uniformidade no critério da apreciação e julgamento:
Em caso de igualdade de classificação os concorrentes serão graduados segundo:
As habilitações;
O tempo de serviço anteriormente prestado;
O curriculum vitae;
A frequência com aproveitamento de um curso de formação organizada pela Direcção de Serviços.
Quando das classificações resulte haver candidatos não eliminados em número excedente ao fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 259.º, serão exluídos os menos classificados.
A lista dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação, será tornada pública por aviso afixado na escola e comunicada à Direcção de Serviços, que a fará publicar, no Diário do Governo.
Art. 268.º - 1. De todas as sessões do júri se lavrarão actas que, depois de aprovadas, serão assinadas por todos os membros e, no final, enviadas à Direcção de Serviços.
Todo este serviço é rigorosamente confidencial.
Cada um dos membros do júri do exame de admissão ao estágio tem direito à gratificação de acordo com a tabela n.º 3 anexa ao Decreto-Lei n.º 48541, por cada candidato que preste provas e ao abono das despesas de transporte em 1.ª classe e de ajudas de custo, quando houver lugar a elas.
Art. 269.º - 1. Os concorrentes serão graduados segundo:
As habilitações exigidas no artigo 256.º pela ordem de preferência aí indicada;
A classificação da cultura académica acrescida, dentro de cada escalão, da valorização profissional;
O curriculum vitae;
A frequência com aproveitamento de um curso de formação organizado pela Direcção de Serviços.
A lista dos candidatos admitidos ao estágio será publicada no Diário do Governo.
Art. 270.º - 1. A matrícula em qualquer dos anos do estágio realiza-se na secretaria das escolas onde funcionem os serviços de estágio do respectivo grupo de disciplinas ou disciplina dentro dos três dias imediatos à publicação no Diário do Governo da lista dos candidatos admitidos.
Os estagiários, sob pena de ficar sem efeito a admissão, devem inutilizar com a sua assinatura, no termo, uma estampilha fiscal de 30$00.
Não é permitida a matrícula de estagiários em mais de um grupo.
Art. 271.º - 1. A propina devida pela matrícula é de 180$00, sendo paga por meio de selo aposto no termo, em três prestações iguais: no acto da matrícula e no princípio do 2.º e 3.º períodos escolares.
Será concedida isenção de propinas aos estagiários que provem carência de recursos em condições a fixar pelo Ministro da Educação Nacional.
A concessão é extensiva ao 2.º ano de estágio.
Art. 272.º - 1. A isenção de propinas é requerida no acto da matrícula e a sua concessão é da competência do director da escola.
Enquanto o requerimento não for despachado, fica suspensa a obrigação do pagamento da propina.
Art. 273.º - 1. Podem ser concedidas até 25 bolsas de estudo, de 8000$00 anuais, pagas em 10 prestações mensais, a estagiários que provem ser chefes de família, carência de recursos e não residir habitualmente nas localidades onde se realizam os estágios.
A concessão é extensiva ao 2.º ano de estágio, se se mantiverem as condições do número anterior.
Art. 274.º As bolsas de estudo são requeridas no acto da matrícula e a sua concessão é da competência do Ministro.
Art. 275.º - 1. Os requerimentos para isenção de propinas e para bolsas de estudo são entregues ao director da escola, com a documentação necessária.
O director da escola enviará os requerimentos de bolsas de estudo à Direcção de Serviços, com a sua informação fundamentada, para o que prèviamente poderá exigir novos documentos dos requerentes ou requisitar esclarecimentos a quaisquer entidades.
O director da escola informará também quantas são as bolsas disponíveis e quais os estagiários do 2.º ano que se encontram em condições de as receber.
Os requerentes que se mostrem em condições de obter bolsa de estudo serão graduados pela Direcção de Serviços.
Em caso de igualdade de classificações, serão preferidos os mais velhos.
Art. 276.º - 1. Os termos de matrícula dos estagiários de cada grupo de disciplinas ou disciplina serão lavrados em livro especial e dispostos por forma que em seguimento do termo de cada estagiário se possa fazer o registo das classificações pelo mesmo obtidas até à conclusão do estágio.
O conselho dos metodólogos lavrará sempre termo nos casos de desistência ou de perda de estágio por falta de assiduidade.
Os livros a que se refere este artigo serão fornecidos pela Direcção de Serviços e aí arquivados depois de completamente preenchidos.
Art. 277.º - 1. Se qualquer dos candidatos de um grupo que tenha direito à matrícula não a efectivar no prazo fixado por lei, ou dela disistir, pode o director de serviços, dentro dos dez dias imediatos, autorizar a matrícula de outros candidatos admitidos, segundo a respectiva graduação.
Da situação prevista no número anterior será dado conhecimento aos interessados por aviso afixado no átrio da escola no dia seguinte ao encerramento do prazo de matrícula.
Art. 278.º No dia seguinte ao último do prazo para a matrícula os candidatos inscritos apresentar-se-ão ao director da escola, iniciando-se desde logo os trabalhos de estágio.
Art. 279.º - 1. O estágio é dirigido por professores metodólogos, designados pelo Ministro, sob proposta do director de serviços$$$âââââââs1e
professores efectivos do ciclo, ou de qualquer dos ramos subsequentes do ensino secundário em comissão de serviço nas escolas preparatórias, e que não exerçam quaisquer funções de direcção das escolas.
Os metodólogos que não pertençam ao quadro das escolas onde se realiza o estágio serão nelas colocados em comissão de serviço.
Poderá o Ministro encarregar de dirigir o estágio dos candidatos a professores de Trabalhos Manuais e de Educação Musical individualidades nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido pela sua cultura pedagógica nas respectivas matérias.
Art. 280.º - 1. Haverá um metodólogo por disciplina nas localidades onde se realizam estágios.
Os metodólogos serão nomeados pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes por iguais períodos, e livremente exonerados a todo o tempo.
Na falta ou impedimento de um professor metodólogo, pode ser feita nomeação interina.
Art. 281.º A orientação dos estágios pertence ao director de Serviços do Ciclo Preparatório, o qual poderá delegar a acção executiva num dos inspectores designados para esse efeito.
Art. 282.º Os directores das escolas de estágio perceberão uma gratificação equivalente à dos professores metodólogos, independentemente daquela a que têm direito como directores.
Art. 283.º - 1. Os professores metodólogos elaborarão em conjunto uma proposta de planificação circunstanciada das actividades do estágio no ano lectivo correspondente, de forma a existir completa coordenação entre os diversos grupos de disciplinas e em todas as escolas onde o estágio funcionar.
Essa proposta será apresentada ao conselho pedagógico até ao início da 2.ª semana de Outubro.
O conselho pedagógico reunirá para estudar a proposta apresentada e comunicará ao conselho de metodólogos as eventuais alterações que considerar necessárias.
Deverá igualmente ser estabelecida uma planificação dos cursos de Pedagogia e Didáctica Especial das disciplinas de Trabalhos Manuais e Educação Musical.
Art. 284.º - 1. O conselho pedagógico, na reunião a que se refere o artigo anterior, aprovará ainda as rubricas que constituirão matéria de especialização dos estagiários e que serão seguidas em cursos, conferências, seminários, estágios de formação e aperfeiçoamento sobre:
Organização escolar;
Orientação escolar;
Técnicas audiovisuais;
Psicopedagogia;
Documentação, princípios de biblioteconomia e de museologia, ou outras a aprovar pelo conselho pedagógico.
Para a regência, organização ou direcção das matérias ou actividades indicadas nas alíneas do número anterior poderão ser designados inspectores, metodólogos, professores do ciclo preparatório ou de outros ramos do ensino, ou ainda entidades de reconhecida competência estranhas ao Ministério da Educação Nacional, sendo a forma dessa actividade estudada, caso a caso, pela Direcção de Serviços.
Para efeito de estudo e aplicação das actividades citadas nos números anteriores poderá o director de Serviços autorizar a formação de turmas-piloto.
Art. 285.º - 1. Os estagiários podem inscrever-se em uma ou duas das especializações a que se refere o artigo anterior, devendo entre as matérias nelas tratadas escolher um assunto a desenvolver como dissertação para Exame de Estado.
Para efeito do número anterior os estagiários entregarão aos respectivos metodólogos um esquema sucinto do trabalho que pretendem empreender.
Os metodólogos informarão do interesse ou não interesse do trabalho e o conselho pedagógico, no caso de o aprovar, nomeará a entidade - metodólogo ou inspector - que em regime de seminário acompanhará a sua elaboração.
As entidades que acompanharem a elaboração do trabalho devem fazer parte do júri do Exame de Estado; em caso de manifesta impossibilidade, entregarão um relatório sobre o trabalho, apreciando os seus méritos e, designadamente, a sua originalidade e a capacidade de trabalho e honestidade intelectual que revele.
Art. 286.º - 1. O estágio compreende fundamentalmente as seguintes actividades:
Assistência a sessões do trabalho sobre preparação e planeamento de lições;
Regência durante todo o tempo do estágio das diferentes disciplinas do grupo, ou da disciplina a que o estágio respeita, em conformidade com o disposto no artigo 258.º, n.º 4;
Assistência a prelecções sobre metodologia do ensino das disciplinas e a lições feitas pelos metodólogos nas turmas de regência dos estagiários;
Estudos referentes à didáctica geral ou especial, às finalidades e características do ensino do ciclo e sua adequação aos interesses e desenvolvimento dos alunos e ao meio local, às doutrinas de orientação escolar e à articulação do ciclo com os restantes graus e ramos de ensino;
Prática da observação psicopedagógica dos alunos e trabalhos de investigação sobre os problemas relativos aos factores de desenvolvimento da criança e sua relação com o ensino;
Estudo de processos e de fichas individuais dos alunos e prática nos problemas de orientação escolar;
Participação nas actividades escolares e circum-escolares realizadas no âmbito da escola;
Participação em sessões de estudo e conferências pedagógicas;
Assistência a conselhos e outras actividades pedagógicas e intervenção nos respectivos debates;
Conhecimento da deontologia profissional;
Estudo prático de administração escolar.
O estágio dos candidatos a professores de Trabalhos Manuais compreenderá ainda práticas tendentes ao seu aperfeiçoamento tecnológico.
Art. 287.º - 1. A prática pedagógica de cada estagiário é realizada sob orientação directa do metodólogo da disciplina, ou, tratando-se de um grupo, sob orientação comum dos metodólogos respectivos, que acordarão entre si a distribuição das suas funções.
Os metodólogos de cada grupo reúnem-se periòdicamente com os respectivos estagiários para apreciação das actividades do estágio e prática de debate de problemas pedagógicos.
Art. 288.º Os metodólogos em serviço em cada localidade reúnem-se mensalmente em conselho, sob a presidência do director da escola, para o estudo de problemas comuns referentes aos estágios.
Art. 289.º Para apreciação das qualidades docentes dos estagiários dos diferentes grupos, os metodólogos de cada disciplina devem assistir, no decurso do último período lectivo, a aulas dos estagiários de todas as outras disciplinas.
Art. 290.º - 1. O conselho dos metodólogos de cada localidade reúne-se, na 2.ª quinzena de Junho, sob a presidência do director de Serviços, ou delegado seu, a fim de proceder à classificação dos estagiários.
Para efeito da classificação de serviço do 1.º ano de estágio, o conselho de metodólogos reunir-se-á depois de terminados os exames de fim de ciclo.
Art. 291.º - 1. Nas sessões a que se refere o artigo anterior, os metodólogos apresentarão, em relação a cada um dos estagiários sob a sua orientação, um relatório em que sejam referidos e apreciados:
A cultura geral, a competência científica e a capacidade pedagógica reveladas na prática do ensino e mais actividades;
A cultura pedagógica revelada nos vários estudos, práticas, trabalhos de investigação, conferências e debates em que tenha participado;
O zelo, a dedicação, o espírito de iniciativa e o entusiasmo manifestados pelo ensino e pelos problemas educativos e as qualidades vocacionais particulares que tenham revelado;
Os trabalhos, estudos, práticas e outras actividades realizadas pelo estagiário;
O rendimento do ensino nas turmas da sua regência;
O espírito de pontualidade e de assiduidade;
O curriculum vitae do estagiário.
O relatório terminará pela proposta de qualificação segundo a escala: não apto, apto e muito apto.
Art. 292.º O conselho de metodólogos, em face dos relatórios a que se refere o artigo anterior e dos mais elementos do conhecimento pessoal de cada um dos seus membros, votará a proposta a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo. Em seguida, atribuirá a cada um dos candidatos considerados aptos ou muito aptos, por votação, a classificação do estágio, segundo a escala de 10 a 20.
Art. 293.º - 1. Consideram-se aprovados no 1.º ano de estágio - os estagiários a quem for atribuída classificação igual ou superior a 10 valores.
Os candidatos que não tenham sido considerados aptos em qualquer dos anos de estágio poderão repeti-lo uma única vez.
O estágio poderá ser interrompido no fim do 1.º e 2.º anos; mas, se a interrupção for superior a dois anos, o estagiário terá de repetir o ano, a não ser que a interrupção tenha resultado de doença devidamente comprovada.
Será igualmente facultada a repetição do estágio, por uma vez, aos candidatos considerados aptos que ainda não tenham feito Exame de Estado.
Art. 294.º Serão admitidos a Exame de Estado os candidatos que no estágio tenham obtido a qualificação de apto ou muito apto.
Art. 295.º - 1. A admissão ao Exame de Estado é requerida pelos candidatos à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório de 1 a 6 de Julho do ano em que tiverem terminado o estágio ou em qualquer dos dois anos subsequentes.
Em cada requerimento será aposta e inutilizada com a assinatura uma estampilha fiscal de 100$00.
Art. 296.º Os Exames de Estado realizam-se na 2.ª quinzena de Julho, nas escolas a designar para o efeito.
Art. 297.º - 1. O júri dos Exames de Estado é único para cada grupo, sendo constituído por todos os metodólogos das respectivas disciplinas, sob a presidência de um inspector. Serão igualmente únicos, e constituídos de maneira análoga, os júris de Exame de Estado para o magistério das disciplinas de Desenho, Trabalhos Manuais, Educação Musical e Educação Física.
Fará parte do júri e discutirá a dissertação a entidade a que se refere o n.º 4 do artigo 285.º
Art. 298.º - 1. O Exame de Estado consta da discussão e defesa durante cerca de meia hora de um trabalho de investigação ou de um estudo original sobre qualquer assunto pedagógico relacionado com os problemas do ensino do ciclo preparatório, elaborado nas condições do artigo 285.º
Com o requerimento em que o candidato solicita a admissão ao Exame de Estado devem ser apresentados seis exemplares da dissertação dactilografada ou impressa.
Art. 299.º - 1. Terminadas as provas de Exame de Estado de todos os candidatos de cada grupo, ou disciplina, o júri respectivo reunir-se-á para a sua classificação, tomando em conta, relativamente a cada candidato, o merecimento da dissertação apresentada e a capacidade e cultura mostradas na sua discussão e defesa.
A classificação das provas de Exame de Estado que entra no cálculo da classificação do diploma profissional será expressa na escala de 10 a 20 valores para os candidatos aprovados.
Art. 300.º - 1. Findos os Exames de Estado, cada júri procederá ao cálculo da classificação do diploma profissional dos candidatos aprovados, a qual será a média, aproximada às décimas, das classificações seguintes:
Classificação referente à habilitação académica;
Classificação respeitante à cultura pedagógica;
Média das classificações dos dois anos de estágio, com o coeficiente 3;
Classificação do Exame de Estado.
Na hipótese do artigo 257.º, n.º 1, alínea b), em que a cultura pedagógica é comprovada pela habilitação académica e em que, portanto, não existe uma classificação autónoma referente à cultura pedagógica, atribuir-se-á o coeficiente 2 à classificação referente à habilitação académica.
Quanto aos professores de Educação Física, a classificação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo obter-se-á de harmonia com o disposto no número anterior; a classificação referida na alínea c) será a do ano de estágio pedagógico feito nas escolas normais do ciclo preparatório, com o coeficiente 3.
É aplicável ao serviço do Exame de Estado o disposto no n.º 3 do artigo 268.º
Art. 301.º Os candidatos reprovados no Exame de Estado poderão repeti-lo apenas uma vez.
Art. 302.º Os professores do 2.º e 3.º grupos deverão beneficiar, num dos períodos de férias de Verão após o Exame de Estado, de um subsídio para a frequência de um curso de férias em França ou em Inglaterra, conforme o grupo, a fixar em despacho conjunto pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
SECÇÃO IV — Atribuições e deveres gerais
Art. 303.º São deveres gerais do professor:
Ser assíduo e pontual, prestando às actividades escolares e circum-escolares o tempo que legalmente lhes é destinado;
Cumprir, nas turmas que lhe forem distribuídas, os programas de ensino, comunicando e justificando, perante o director ou quem suas vezes fizer, qualquer alteração ou omissão de matéria a que for forçado;
Utilizar no ensino os métodos mais adequados e diligenciar pelo seu aproveitamento, tendo em vista o mais alto rendimento educativo;
Proceder ao registo da matéria de cada lição ou sessão e ao registo das faltas dadas pelos alunos;
Informar sobre o aproveitamento e comportamento dos alunos e fornecer todos os elementos e resultados das suas observações que lhe sejam pedidos pelo conselho de orientação escolar e que possam interessar ao estudo da personalidade e aptidões dos mesmos;
Velar pela conservação do material, fiscalizando o seu estado e uso;
Promover por todos os meios ao seu alcance a educação moral, social e cívica dos alunos, inspirando-se nos princípios da moral cristã e nas melhores tradições nacionais e procurando despertar nos seus espíritos o sentimento do valor e da dignidade do trabalho, firmar-lhes o carácter e fortalecer-lhes a vontade;
Manter nos seus actos, dentro e fora da escola, mas especialmente nas relações com os alunos, dignidade e compostura exemplares;
Comparecer nas sessões dos conselhos para que seja convocado, tomar parte nos trabalhos e votar, nos termos regulamentares;
Tomar parte nos júris dos exames para que tenha sido nomeado;
Dirigir os serviços escolares e circum-escolares que lhe sejam designados;
Comparecer às festas escolares, comemorações e mais solenidades de carácter educativo;
Colaborar na organização das actividades circum-escolares, designadamente visitas e sessões culturais;
Cumprir todas as determinações superiores respeitantes à vida escolar e apresentar, a quem de direito, todas as observações que, em seu entender, possam contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços;
Abster-se de manifestar perante os alunos ou funcionários subalternos qualquer discordância sobre a organização dos serviços ou sobre as ordens superiores;
Apresentar os relatórios ou processos que lhe forem solicitados sobre assuntos escolares;
Abster-se de empregar palavras injuriosas ou vexatórias para os alunos ou suas famílias.
Art. 304.º - 1. O serviço prestado pelos professores efectivos é classificado de Muito bom, Bom, Suficiente ou Deficiente.
A atribuição da classificação de Deficiente em dois anos consecutivos ou três interpolados constitui fundamento para processo disciplinar.
Art. 305.º - 1. Em matéria disciplinar, os professores estão sujeitos às disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, sendo da competência dos directores, com recurso para o Ministro, a aplicação das penas dos n.os 1 e 2 do mesmo Estatuto.
A classificação de Suficiente obsta a que o tempo a que respeita seja contado para efeito de melhoria de classificação profissional e para efeito de concessão de diuturnidades.
Os professores a quem sejam aplicadas penas que envolvam transferência poderão ser logo providos num lugar vago do seu grupo, em escola de outra localidade, ou colocados provisòriamente a prestar serviço em qualquer escola, não podendo, até ao provimento definitivo, ser preenchidos os lugares que deixaram. Em qualquer caso, terão de apresentar-se na escola onde tenham de prestar serviço, no prazo de quinze dias, sob pena de demissão por abandono do cargo.
SECÇÃO V — Vencimentos, diuturnidades, faltas e licenças
Art. 306.º - 1. Os vencimentos do pessoal docente são, para as diversas categorias, os que se encontram fixados na tabela n.º 1 anexa ao Decreto-Lei n.º 48541.
A remuneração dos professores provisórios, incluindo os professores de Moral e Religião aos quais não seja possível atribuir todo o serviço obrigatório, será calculada conforme a nota citada na referida tabela.
Art. 307.º - 1. O pessoal docente dos quadros a quem não for possível distribuir o número total de horas semanais a que é obrigado, nos termos do artigo 228.º, n.º 1, completá-lo-á pela forma que lhe for determinada pelo director da escola.
O pessoal docente referido no número anterior tem direito à totalidade do vencimento, ressalvados os descontos por faltas dadas, embora não preste em algum mês todo o serviço obrigatório.
Art. 308.º Nenhum professor pode ser obrigado, no mesmo dia, a fazer serviço docente de manhã, à tarde è à noite.
Art. 309.º - 1. O tempo de serviço prestado pelos professores de todas as categorias para efeito de valorização da classificação profissional, aumento de vencimentos, concessão de diuturnidades ou preenchimento de condição legal que dependa da duração do mesmo, é contado conforme preceitua o artigo 231.º, n.os 1 e 2.
Não são contados aos professores provisórios, para esses efeitos, os dias de faltas correspondentes a:
Faltas não justificadas, que não devem ser descontadas em triplicado;
Faltas justificadas por participação, por licença ou por doença comprovada, quando excedam 30 dias em cada ano civil.
Para as faltas dadas a tempo de aula, a redução a dias faz-se nos termos indicados no artigo 322.º
Art. 310.º Não será contado, para qualquer efeito, o tempo durante o qual os professores se encontrem em alguma das seguintes situações:
De licença sem vencimento;
De licença ilimitada;
De assistido pela entidade a cujo cargo está a assistência aos funcionários civis tuberculosos;
De comissão de serviço não docente fora da dependência do Ministério da Educação Nacional, excepto quando se trate de cargo para o qual a lei determine a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos.
Art. 311.º - 1. Aos professores efectivos serão concedidos, a requerimento seu, redução de serviço e aumento de vencimento, nos termos dos artigos 228.º e 230.º, respectivamente.
A concessão das regalias referidas no n.º 1 não pode produzir efeito desde data anterior àquela em que o requerimento do interessado é entregue na escola onde estiver prestando serviço.
Art. 312.º - 1. As faltas dadas pelos funcionários com serviço docente até dois dias completos em cada mês não originam qualquer desconto nos vencimentos, desde que sejam, nos termos da lei geral, na véspera ou no próprio dia, participadas por escrito e justificadas perante o superior hierárquico e por este seja aceite a justificação.
Na contagem dos dias de falta observar-se-á o seguinte:
Se o serviço docente se executa em dias seguidos, a falta a um deles conta-se como uma falta, excepto se se trata de dia imediatamente anterior a um feriado ou domingo e o funcionário faltar também ao primeiro dia do serviço seguinte, contando-se neste caso como de falta os dias intermediários, úteis ou não;
Se o serviço docente se executa em dias não contíguos, a falta a um deles, seguida de outra falta no dia imediato de serviço, implica a marcação de falta nos dias intermediários, úteis ou não.
Art. 313.º Os funcionários com serviço docente podem faltar até três dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge, de parente ou afim na linha recta, ou até o 3.º grau na linha colateral, fazendo a justificação das faltas quando se apresentarem ao serviço. Estas faltas não são contadas para qualquer efeito.
Art. 314.º As professoras casadas podem também faltar, até 30 dias seguidos, sem qualquer desconto no tempo ou na remuneração, nos períodos de maternidade, desde que a ausência do serviço tenha sido participada, logo no seu início, ao director da escola.
Art. 315.º As faltas a aulas ou outros trabalhos escolares e circum-escolares dadas por motivo de serviço público a que os professores não possam legalmente eximir-se não ocasionam desconto no tempo de serviço prestado, nem na remuneração.
Art. 316.º - 1. Se as faltas dos funcionários docentes forem dadas por motivo de doença e excederem dois dias, a justificação deve ser feita por atestado médico, sob compromisso de honra, sendo a assinatura do médico devidamente reconhecida. A participação de doença deverá ser feita ao director da escola até ao terceiro dia de falta e o atestado será entregue na escola no prazo improrrogável de três dias a contar desse terceiro dia.
O primeiro atestado médico justifica as faltas por doença até 30 dias, devendo, porém, quando a doença se prolongar para além do mês em curso, ser apresentado novo atestado até o terceiro dia do mês seguinte.
Um atestado não pode referir-se a faltas que não sejam consecutivas.
Art. 317.º - 1. O estado de doença do funcionário, comunicado por participação ou comprovado por atestado médico, será sujeito a verificação médica, em qualquer momento, nos termos estabelecidos na lei para os restantes funcionários civis.
A verificação a que se refere o número anterior é obrigatória sempre que a doença exceda oito dias.
Art. 318.º Não podem ser justificadas por atestado médico faltas dadas além do 60.º dia de doença. Quando a doença se prolongar além desse limite, deverão os funcionários requerer licença, nos termos da lei.
Art. 319.º O pessoal docente de serviço eventual não tem direito a licença por doença e poderá, no caso de as necessidades do serviço o exigirem, ser dispensado antes de completado o 60.º dia de doença.
Art. 320.º - 1. As faltas devidamente participadas ou justificadas por atestado médico, quando excedam 30 dias em cada ano civil, determinam a perda do vencimento de exercício correspondente.
Para efeitos deste artigo não se contam as faltas dadas nos termos dos artigos 313.º e 314.º, nem as que resultem da concessão de licença graciosa.
Art. 321.º - 1. Quando as faltas dadas pelos funcionários docentes não se refiram a dias completos, mas sim a tempos lectivos, considera-se falta a um dia a falta de um número de horas igual ao quociente inteiro da divisão por 6 do número de horas de serviço ao mesmo distribuído.
As faltas dadas a reuniões do conselho escolar, ou das suas secções, são contadas como faltas a tempos de serviço, para todos os efeitos legais.
Art. 322.º - 1. As faltas não justificadas determinam sempre a perda total do vencimento correspondente.
Quando a falta não justificada se refira a horas de serviço não redutíveis a dias completos, o desconto por cada hora é o quociente do vencimento mensal pelo quádruplo do número de horas de serviço semanal distribuído ao funcionário.
Art. 323.º - 1. As faltas não justificadas dadas durante o ano escolar que excedam o quádruplo do número total de horas de serviço docente semanal distribuído ao professor constituem fundamento para processo disciplinar.
Se as faltas forem seguidas, considera-se abandonado o lugar e será levantado o correspondente auto, sem audiência do arguido, que será demitido.
Sendo as faltas interpoladas, o processo consistirá na verificação do número de faltas e da sua não justificação; será ouvido o arguido, que, se for confirmada a acusação, passará à situação de licença ilimitada, no caso de a ela ter direito, ou será demitido, na hipótese contrária.
Art. 324.º - 1. O regime de licenças do pessoal docente é estabelecido pela lei geral, mas a licença graciosa só poderá ser gozada nos períodos de férias.
Poderá o director de Serviços, em caso de reconhecida força maior, autorizar que os funcionários docentes gozem até oito dias de licença graciosa fora dos períodos a que se refere o número anterior, mas nunca nos dias que antecedem ou se sigam imediatamente a qualquer período de férias nem na época de exames.
Art. 325.º - 1. A licença ilimitada só pode ser concedida aos professores efectivos que tenham, pelo menos, quatro anos de serviço na sua última categoria e que, como funcionários, estejam quites com a Fazenda Nacional.
A prova de quitação com a Fazenda Nacional faz-se por informação do director da escola, lançada no requerimento do interessado.
A passagem à situação de licença ilimitada origina a vacatura dos lugares nos respectivos quadros.
Art. 326.º As licenças ilimitadas começam a produzir efeitos depois da sua publicação no Diário do Governo, e só com declaração expressa podem referir-se a período de tempo já decorrido.
Art. 327.º As licenças que não sejam concedidas por motivo de doença são sempre revogáveis quando as necessidades do serviço o exijam.
Art. 328.º - 1. Ao pessoal pertencente aos quadros permanentes não é permitido durante os períodos de férias ausentar-se por mais de três dias da sede da sua escola ou daquela onde presta serviço sem prévia participação, por escrito, ao director da escola, indicando o lugar para onde se ausenta.
Para se ausentarem para o estrangeiro carecem os funcionários a que se refere este artigo de autorização do Ministro.
As ausências no País, nos termos deste artigo, não dispensam o funcionário de comparecer na escola, quando para isso seja convocado pelo director, por necessidade urgente do serviço, com antecedência não inferior a cinco dias.
SECÇÃO VI — Disposições diversas
Art. 329.º - 1. O provimento, por portaria, do pessoal docente eventual considera-se sempre feito por conveniência urgente de serviço público, concedendo o direito à remuneração legal desde o dia da entrada em exercício, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958.
Os professores de serviço eventual tomam posse perante o director da escola, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 21378, de 20 de Junho de 1932.
Se as conveniências do ensino o exigirem, podem os professores de serviço eventual ser desligados do serviço, por determinação do Ministro, antes do termo do ano escolar.
Art. 330.º O pessoal docente a que se refere o artigo anterior, quando tenha prestado serviço no ano antecedente àquele para que seja nomeado, é dispensado da apresentação dos documentos mencionados na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
Art. 331.º - 1. Podem ser colocadas em comissão nas escolas de frequência feminina ou mista, com os vencimentos e regalias da sua categoria, professoras efectivas de outras escolas preparatórias, casadas, para prestarem serviço na localidade onde esteja colocado o cônjuge, quando as necessidades de serviço determinarem a chamada de professor provisório do respectivo grupo e o cônjuge seja, por ordem de preferência:
1.º Professor efectivo do ciclo preparatório;
2.º Professor efectivo ou do quadro de qualquer outro ramo ou grau de ensino, ou assistente do ensino superior;
3.º Funcionário público, militar ou civil, cuja colocação dependa de ordem superior, não disciplinar, ou da orgânica dos serviços e possa ter duração superior a um ano.
As referidas professoras serão abonadas pelas escolas a cujos quadros pertençam.
Art. 332.º - 1. Os funcionários docentes que, por virtude, de nomeação ou colocação, tenham de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes terão direito na ida e no regresso a passagem de 1.ª classe, para si, o seu cônjuge e filhos menores de 18 anos, ao transporte da bagagem e ainda a ajudas de custo durante 30 dias, a partir da data do embarque.
Estas despesas serão custeadas pela entidade que tiver a seu cargo a manutenção da escola em que for feita a colocação.
A requisição de transporte é solicitada à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário pelo funcionário que, para o efeito, indicará as pessoas de família que o acompanham desde logo e aquelas que o deverão seguir dentro do prazo não superior a 90 dias.
Não serão concedidos transportes de regresso, nas condições indicadas, aos funcionários que, antes do prazo de dois anos, venham, a seu pedido, desempenhar no continente qualquer cargo ou comissão de serviço público, mesmo dependente do Ministério da Educação Nacional.
Aos professores provisórios habilitados com Exame de Estado que se mantenham nas escolas das ilhas adjacentes em anos consecutivos serão pagos os vencimentos durante os doze meses do ano.
Art. 333.º - 1. Os professores efectivos das escolas preparatórias públicas podem, com prévia autorização do Ministro, ser colocados em comissão de serviço público noutros Ministérios ou aí prestar serviço eventual, não tendo, porém, direito, enquanto se conservarem por esse modo impedidos, ao abono de qualquer remuneração pelo Ministério da Educação Nacional nem a que o serviço prestado seja contado como docente para qualquer efeito, salvo, pelo que respeita à contagem de tempo, se se tratar de alguma das situações previstas no número seguinte.
É contado, para todos os efeitos legais, como serviço docente o que for prestado pelos funcionários referidos no número anterior em qualquer das seguintes situações:
Ministro ou Subsecretário de Estado;
Procurador à Câmara Corporativa ou Deputado à Assembleia Nacional;
Governador civil;
Chefe do Gabinete do Ministro da Educação Nacional;
Secretário do Ministro ou dos Subsecretários de Estado da Educação Nacional;
Comissário nacional ou comissário adjunto da Mocidade Portuguesa ou Mocidade Portuguesa Feminina;
Secretário do Instituto para a Alta Cultura, bolseiro ou leitor no estrangeiro enviado pelo mesmo Instituto;
Serviço em qualquer actividade do Ministério da Educação Nacional, mediante prévio despacho do Ministro, por período não superior a um ano e com dispensa total ou parcial do serviço docente, ressalvadas as disposições especiais;
Director ou professor de qualquer estabelecimento de ensino oficial dependente do Ministério da Educação Nacional ou director de escola particular oficializada;
Exercício de funções dependentes da Direcção do Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário ou das Inspecções do Ciclo Preparatório, Particular, Mocidade Portuguesa ou Mocidade Portuguesa Feminina;
Presidente de junta geral de distrito autónomo ou presidente de câmara municipal, remunerada;
Exercício noutro Ministério de funções docentes em escolas do ciclo preparatório ou de comissão de serviço de ensino;
Serviço militar obrigatório.
Art. 334.º - 1. A nomeação em comissão de serviço para o exercício, noutro Ministério, de funções não previstas no n.º 2 do artigo anterior, por prazo superior a um ano, determina a passagem à situação de destacado e a vacatura do lugar ocupado.
Finda a comissão, será o funcionário colocado na escola a cujo quadro pertencia, se neste houver vaga, ou, não havendo, no lugar vago da mesma categoria e de outra escola que preferir, até que possa regressar ao quadro de que tenha sido destacado.
Art. 335.º - 1. Os professores dos quadros que, nessa qualidade e em cumprimento de determinação superior, devam prestar serviço fora da localidade da escola a cujo quadro pertençam, serão abonados das despesas de transporte em 1.ª classe e das ajudas de custo durante o tempo em que, motivo de tal serviço, estiverem deslocados.
Aos professores cuja deslocação resultar da sua nomeação como professores metodólogos serão abonadas ajudas de custo sòmente durante 30 dias.
Art. 336.º Não são autorizadas permutas entre funcionários docentes do ciclo preparatório do ensino secundário, excepto quando pertençam aos quadros de escolas da mesma localidade e ocupem lugares do mesmo grupo, obtenham informação favorável dos respectivos conselhos escolares e não tenham obtido classificação de deficiente num dos dois anos escolares imediatamente anteriores.
CAPÍTULO VIII — Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório
SECÇÃO I — Direcção de Serviços
Art. 337.º - 1. Os serviços relativos ao ciclo preparatório funcionarão na dependência da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.
Enquanto se não proceder à reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional, a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório ficará directamente subordinada ao Ministro.
O director de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, como dirigente na dependência imediata do Ministro, tem as mesmas competências conferidas, directamente ou por delegação, nos directores-gerais.
Art. 338.º - 1. A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório compreende uma repartição e uma inspecção, a primeira com funções de superintendência administrativa e a segunda de orientação pedagógica e de fiscalização de ensino.
Integrados na Inspecção do Ciclo Preparatório funcionarão um conselho pedagógico, como órgão de orientação, coordenação e consulta, e um gabinete de orientação escolar, ao qual caberá a organização e coordenação dos serviços de orientação das escolas.
Art. 339.º - 1. A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório superintende em todos os serviços administrativos e pedagógicos relativos ao ensino do ciclo preparatório ministrado nas escolas públicas, em harmonia com as disposições legais respectivas.
À Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório cabe assegurar as relações entre este ensino e os diversos organismos do Ministério da Educação Nacional e de outros departamentos do Estado.
Art. 340.º A Repartição da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório, além dos serviços normais a seu cargo, ocupar-se-á do expediente relativo ao funcionamento da Inspecção.
SECÇÃO II — Inspecção do ensino
Art. 341.º A orientação pedagógica e a fiscalização do ensino do ciclo preparatório ministrado nas escolas públicas são asseguradas pela Inspecção do Ciclo Preparatório.
Art. 342.º - 1. O conselho pedagógico assiste ao director de Serviços do Ciclo Preparatório, no desempenho da sua competência em assuntos de natureza pedagógica, e será constituído pelo inspector-chefe e cinco inspectores, a designar pelo director de Serviços.
Poderão ser convocados para assistir às reuniões do conselho pedagógico, a fim de darem parecer nos assuntos sobre que forem consultados, professores do ciclo preparatório ou dos dois ramos subsequentes do ensino secundário, inspectores dos serviços de saúde escolar e da Mocidade Portuguesa e ainda quaisquer individualidades de reconhecida competência nos problemas do ensino do ciclo.
Deverá assistir sempre às reuniões do conselho pedagógico o chefe da Repartição da Direcção de Serviços.
Art. 343.º Compete à Inspecção do Ciclo Preparatório:
Promover a adopção das medidas necessárias à realização das finalidades e dos métodos próprios do ensino do ciclo;
Acompanhar a evolução qualitativa e quantitativa do ensino do ciclo, de forma a assegurar o aperfeiçoamento das estruturas respectivas;
Incentivar a investigação em relação aos problemas do ensino do ciclo e da orientação escolar;
Vigiar o cumprimento das disposições legais por parte das escolas preparatórias públicas;
Estimular a coordenação da actividade docente das diferentes escolas e a permuta dos resultados das experiências pedagógicas realizadas;
Animar o estudo dos problemas de adequação do ensino do ciclo às necessidades e condições de cada região, com vista à valorização cultural e social das populações respectivas;
Estudar os problemas relativos à coordenação do ensino do ciclo com os ensinos paralelos e propor as respectivas soluções;
Manter os contactos necessários com os serviços do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, com vista à adaptação evolutiva do ensino do ciclo às necessidades nacionais;
Assegurar as relações com os órgãos do Ministério que tenham por objectivo especial a actualização dos meios e técnicas do ensino e a orientação superior das actividades circum-escolares.
Estabelecer os planos de formação profissional e de actualização e aperfeiçoamento dos professores;
Pronunciar-se sobre as normas e prescrições a estabelecer quanto a livros e outros instrumentos didácticos, a utilizar nas escolas preparatórias;
Dar parecer sobre os livros e outros instrumentos didácticos apresentados para autorização no ensino do ciclo, enquanto se não constituir na Junta Nacional da Educação uma secção relativa ao ciclo preparatório;
Classificar o serviço dos professores dos quadros e homologar as classificações dos professores provisórios propostas pelo conselho escolar, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 155.º
Art. 344.º A Inspecção do Ciclo Preparatório compreenderá um corpo de inspectores cuja acção se exercerá segundo normas definidas pelo director de Serviços do Ciclo Preparatório.
Art. 345.º - 1. Os inspectores exercerão a orientação e a inspecção directa das escolas, particularmente no que respeita à assistência metodológica e ao aperfeiçoamento pedagógico e da administração escolar, devendo, em princípio, funcionar, rotativamente, nas diversas regiões do território nacional.
Além das funções a que se refere o número anterior, poderão os inspectores ser designados para quaisquer outros serviços abrangidos na competência da Inspecção do Ciclo Preparatório.
Os assuntos de carácter disciplinar relativos aos estabelecimentos públicos competem a um ou mais inspectores, designados especialmente para esse efeito.
Art. 346.º Os inspectores deverão, quanto possível, representar todas as disciplinas.
Art. 347.º Os inspectores são nomeados pelo Ministro, ouvido o director de Serviços do Ciclo Preparatório, de entre directores de escolas preparatórias e professores do ciclo ou de outros graus de ensino subsequente habilitados com Exame de Estado.
CAPÍTULO IX — Disposições gerais e transitórias
Art. 348.º O ciclo preparatório começará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.
Art. 349.º - 1. Os alunos que tenham frequentado sem aproveitamento o 1.º ano do ensino liceal ou do ciclo preparatório do ensino técnico profissional ingressarão, no ano escolar de 1968-1969, no 1.º ano do ciclo preparatório.
Os alunos com aproveitamento na frequência do 1.º ano do ensino liceal ou do ciclo preparatório do ensino técnico profissional, que no final do ano escolar de 1968-1969 não tenham obtido aprovação no 2.º ano de qualquer desses ensinos, ingressarão, no ano escolar de 1969-1970, no 2.º ano do ciclo preparatório.
O disposto no artigo 36.º, n.º 3, é extensivo aos alunos referidos no n.º 2 do presente artigo que provenham do ensino técnico profissional.
Art. 350.º - 1. São criadas escolas preparatórias públicas nas localidades onde presentemente funciona em regime oficial o 1.º ciclo do ensino liceal ou o ciclo preparatório do ensino técnico profissional.
O referido resultado obtém-se mediante a transformação decretada no artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
Art. 351.º - 1. As escolas preparatórias gozarão de autonomia administrativa, em termos análogos aos liceus.
Quando não for possível assegurar às escolas preparatórias ou às suas secções instalações próprias, poderão elas funcionar nos mesmos edifícios onde se ministrem outros cursos do ensino secundário público, nas condições a estabelecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação Nacional.
As actuais escolas técnicas elementares são transformadas, ipso jure, em escolas preparatórias do ensino secundário.
A secção de um liceu que funcionar fora da respectiva sede, na mesma ou noutra localidade, poderá ser transformada em escola preparatória ou em secção de escola preparatória, por despacho do Ministro da Educação Nacional, se para isso houver justificação, atentas as suas características.
Nas escolas a que se refere o n.º 3 deste artigo ainda funcionará o 2.º ano do ciclo preparatório do ensino técnico profissional durante o ano escolar de 1968-1969.
Quando nas instalações de determinado estabelecimento de ensino funcionar outro, em harmonia com o previsto no presente artigo, haverá unidade de direcção administrativa e disciplinar, a cargo do primeiro estabelecimento, salvo se o edifício permitir completa separação entre eles.
Art. 352.º - 1. Sempre que as condições do edifício o permitam, deverá proceder-se à completa separação material entre as instalações destinadas ao ciclo preparatório e as reservadas para o ensino liceal ou técnico.
O Ministro da Educação Nacional criará, por despacho, secções de escolas preparatórias quando as circunstâncias as justificarem.
Art. 353.º No ano escolar de 1968-1969 os alunos do 1.º ano do ciclo preparatório matriculados nas escolas públicas serão distribuídos pelos estabelecimentos de cada localidade, segundo as possibilidades dos mesmos estabelecimentos.
Art. 354.º - 1. Os reitores dos liceus e os directores das escolas técnicas assegurarão a direcção pedagógica, administrativa e disciplinar das escolas preparatórias do ensino secundário, enquanto estas funcionarem nos estabelecimentos a seu cargo, devendo ser assistidos, para os assuntos respeitantes ao ciclo preparatório, por um director do mesmo ciclo, especialmente nomeado.
Os reitores dos liceus e os directores das escolas técnicas, assim como os vice-reitores e subdirectores de secções de liceus e de estabelecimentos de ensino técnico profissional onde funcionem escolas de ciclo preparatório, receberão as gratificações previstas na tabela n.º 3 anexa ao Decreto-Lei n.º 48541.
Ao professor nomeado para assistir aos reitores dos liceus e aos directores das escolas técnicas nos assuntos respeitantes ao ciclo preparatório caberá a gratificação atribuída ao subdirector.
Art. 355.º Logo que o Ministro da Educação Nacional o determine, as escolas preparatórias públicas que funcionem nos termos do artigo 352.º, n.º 1, passam a ter direcção própria e autonomia pedagógica, administrativa e disciplinar.
Art. 356.º - 1. Enquanto as escolas preparatórias não puderem dispor de serviços administrativos próprios, o funcionamento destes serviços será assegurado pelo dos estabelecimentos do ensino liceal ou técnico em que se encontrem integrados ou de que tiverem origem.
Às escolas preparatórias que se encontrem nas condições do n.º 1 deste artigo será adstrito o pessoal administrativo e menor necessário, nos termos legais.
O pessoal referido no número anterior transitará para as escolas preparatórias logo que estas possam dispor de serviços administrativos próprios.
Art. 357.º Enquanto numa escola preparatória mista o número total dos alunos matriculados num ano não exceder a lotação legalmente fixada para uma turma deste ensino, poderá ser dispensado transitòriamente o cumprimento do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 28.º, salvo no que se refere às disciplinas de Trabalhos Manuais e de Educação Física.
Art. 358.º Durante os cinco primeiros anos de funcionamento do ciclo preparatório, os programas que forem aprovados serão considerados em regime provisório e experimental, cumprindo aos conselhos escolares estudar a sua execução dentro das possibilidades e sugerir superiormente as alterações que julgarem convenientes em resultado dos ensinamentos colhidos.
Art. 359.º Enquanto não houver livros superiormente aprovados para o ensino do ciclo preparatório, os conselhos escolares procederão à escolha dos livros de texto e compêndios, de entre os indicados pela Inspecção.
Art. 360.º - 1. Os professores dos quadros das actuais escolas técnicas elementares são automàticamente transferidos, sem necessidade de qualquer formalidade, como diploma de provimento, visto do Tribunal de Contas e posse, para os quadros das correspondentes escolas preparatórias do ensino secundário, em que as primeiras são transformadas, ficando a ocupar nesses outros quadros a posição de professores efectivos dos correspondentes grupos ou especialidades.
Os seguintes professores dos quadros de outros estabelecimentos de ensino técnico profissional são automàticamente transferidos, sem necessidade de qualquer formalidade, como diploma de provimento, posse e visto do Tribunal de Contas, para os quadros das escolas preparatórias das mesmas localidades:
Os professores adjuntos dos 5.º, 8.º e 11.º grupos, como professores efectivos dos correspondentes grupos;
Os professores auxiliares do 1.º grau dos 5.º, 8.º e 11.º grupos, como professores auxiliares dos correspondentes grupos;
Os mestres e auxiliares de Trabalhos Manuais, como professores efectivos, de Trabalhos Manuais.
Quando em determinada localidade houver duas ou mais escolas preparatórias, os professores a que se refere o número anterior serão por elas distribuídos mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, no qual se atenderá, na medida do possível, às preferências manifestadas pelos interessados em requerimento apresentado dentro do prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Se os professores transferidos para o quadro de determinada escola, em harmonia com as disposições dos n.os 1 a 3, excederem o número de unidades desse quadro, os de mais baixa valorização profissional e, no caso de igual valorização, os mais novos em idade, ficarão na situação de supranumerários, até à primeira vaga que vier a dar-se no mesmo quadro, sendo as suas remunerações liquidadas pelas disponibilidades da dotação global inscrita no Orçamento Geral do Estado.
Os professores efectivos dos quadros das actuais escolas técnicas elementares não perdem o direito à colocação em estabelecimentos do ensino técnico profissional, nos termos em que esse direito presentemente lhes assiste, pelo facto de serem transferidos para os quadros das escolas preparatórias, em conformidade com o disposto no n.º 1.
Operadas as transferências de que se ocupam os n.os 1 a 4, será aberto concurso extraordinário para as primeiras vagas que se verificarem, podendo a ele apresentar-se:
Os professores efectivos do ensino preparatório;
Os professores efectivos dos ensinos liceal e técnico profissional;
Os professores auxiliares do ensino preparatório;
Os professores auxiliares dos ensinos liceal e técnico profissional;
Os habilitados com Exame de Estado dos mencionados ensinos.
Os candidatos a que se refere o número anterior serão colocados segundo a ordem por que se encontram indicados nesse número e, dentro de cada categoria, em conformidade com os critérios gerais estabelecidos no presente Estatuto.
O preceituado no n.º 1 é extensivo, na parte aplicável, ao pessoal administrativo e menor das actuais escolas técnicas elementares; mas os segundos-oficiais, os terceiros-oficiais e os aspirantes provindos dos antigos quadros ficarão colocados, respectivamente, nos lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial das correspondentes escolas preparatórias, resultantes da transformação daquelas, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
Será aberto concurso extraordinário para preenchimento das primeiras vagas que se verificarem nos quadros do pessoal administrativo das escolas preparatórias, ressalvado o disposto no número anterior, podendo a esse concurso apresentar-se o pessoal administrativo não só de escolas preparatórias, como de outros estabelecimentos do ensino secundário, além de quaisquer interessados que reúnam também as habilitações necessárias.
Aos funcionários transferidos ou colocados na conformidade do presente artigo será contado o tempo de serviço prestado nos quadros a que pertenciam, para todos os efeitos legais.
Art. 361.º - 1. Enquanto as escolas não tiverem o número de professores que permita a constituição normal do conselho administrativo este funcionará apenas com dois membros, ou, se o Ministro da Educação Nacional assim o entender, poderá, transitòriamente, fazer parte dele outro funcionário docente ou um oficial da secretaria.
Até à constituição dos respectivos conselhos administrativos, as funções que legalmente lhes competem serão nas novas escolas desempenhadas pelos directores.
Art. 362.º O Ministro da Educação Nacional pode determinar que prestem serviço nas escolas preparatórias, total ou parcialmente, quaisquer professores e mestres dos quadros do ensino liceal e técnico em serviço nas mesmas localidades, sendo o serviço considerado, para todos os efeitos, como prestado nos estabelecimentos a cujos quadros pertençam e nas respectivas categorias.
Art. 363.º - 1. No orçamento da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário será anualmente inscrito um subsídio destinado ao seu boletim.
A direcção e administração do boletim a que se refere o número anterior ficará, sob a superintendência do director de Serviços, a cargo de uma comissão designada pelo Ministro.
À comissão compete arrecadar as receitas próprias do boletim, fazer os pagamentos, contratar com autores, empresas gráficas, editoriais, livrarias ou outras entidades, praticar ou autorizar todos os actos conducentes à publicação e expedição do boletim, organizando a necessária escrituração, prestando contas ao director de Serviços e procedendo em tudo de acordo com as normas gerais da contabilidade pública.
Art. 364.º - 1. Nas escolas preparatórias que funcionem nos edifícios dos liceus e das escolas técnicas podem os reitores e directores completar os horários dos professores do ciclo preparatório com serviço docente nas disciplinas do ensino liceal ou técnico ministrados no estabelecimento, e vice-versa, até determinação em contrário do Ministro da Educação Nacional.
Os professores eventuais com serviço docente nas condições do número anterior serão abonados por cada um dos ensinos na proporção das horas semanais correspondentes que lhes tenham sido distribuídas.
Art. 365.º O disposto no presente diploma deve entender-se sempre, sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei n.º 47311, de 12 de Novembro de 1966, considerando-se aplicável ao ciclo preparatório o que nele se estabelece para o 1.º ciclo do ensino liceal e para o ciclo preparatório do ensino técnico profissional.
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