Decreto n.º 48572 — Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1990-04-28, Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos…
Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
Promover todas as diligências que conduzem ao estabelecimento das relações entre a escola e meio profissional, cultural e económico da região onde os alunos vivam e, em estreita colaboração com as entidades locais, tomar parte activa em todas as iniciativas destinadas a alcançar melhoria das condições de vida e de trabalho dos alunos;
Dar posse a todos os funcionários nomeados para a escola;
Distribuir o serviço pelo pessoal menor e orientá-lo, e dirigi-lo nas suas funções de auxiliares de todo o corpo docente na missão educativa da escola, velando pela sua moralidade, porte e correcção;
Abrir e despachar a correspondência recebida pela escola e assinar a correspondência expedida;
Mandar passar certidões extraídas dos livros da escola ou atestados relativos a assuntos escolares que não estejam escriturados;
Julgar as faltas dos professores e demais funcionários e enviar mensalmente à Inspecção do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário nota exacta das faltas dadas pelo pessoal docente;
Elaborar ou actualizar os regulamento internos da escola, submetê-los à apreciação do conselho escolar e fazê-los executar depois de aprovados pela Direcção de Serviços;
Prestar à Inspecção informações sobre a qualidade do serviço dos professores e quaisquer outras que lhe sejam solicitadas;
aa) Enviar à Direcção de Serviços e à Inspecção, até 20 de Agosto de cada ano, uma ficha biográfica com referência a cada um dos professores que no ano escolar transacto prestaram serviço na escola, mencionando quaisquer trabalhos e iniciativas que tenham contribuído para maior eficiência do ensino;
bb) Enviar à Direcção de Serviços, até 30 de Novembro de cada ano, um relatório acerca da forma como decorreram os serviços no ano escolar transacto, no qual se apontem os progressos ou deficiências do estabelecimento e se sugiram as providências que convenha adoptar no sentido de suprir faltas observadas;
cc) Delegar parte das suas funções nos seus auxiliares directos, mediante prévia autorização da Direcção de Serviços;
dd) Dirigir e coordenar as actividades circum-escolares de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 47311, de 12 de Novembro de 1966.
Art. 137.º Quando a nomeação de director de escola recair num indivíduo estranho aos quadros docentes do ensino preparatório, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º, ser-lhe-á abonado enquanto exercer o cargo, além da gratificação respectiva, o vencimento de professor efectivo sem diuturnidade, pago pelas disponibilidades das verbas de pessoal.
Art. 138.º - 1. O professor que, por virtude de nomeação como director, tenha de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes ou vice-versa terá direito, na ida, a passagem em 1.ª classe para si, seu cônjuge e filhos a seu cargo, ao transporte de bagagem e ainda a ajudas de custo durante 60 dias, a partir da data do embarque, e às mesmas regalias no regresso, desde que tenha exercido as funções, pelo menos, durante um período de cinco anos, salvo motivo de doença ou força maior devidamente comprovado.
O professor que for nomeado director de uma escola de localidade diferente da escola a cujo quadro pertence será abonado das despesas de transporte em 1.ª classe e de ajudas de custo durante 60 dias, desde que tenha entrado em exercício na referida escola.
Art. 139.º - 1. O director toma posse do seu lugar na escola perante o director cessante ou o professor encarregado da direcção, dentro dos quinze dias seguintes ao da publicação da sua nomeação no Diário do Governo, se outro prazo lhe não for fixado.
Quando se tratar de nomeação para escola recém-criada, ou onde se não verifiquem as condições indicadas no número anterior, o director tomará posse perante o director de serviços ou delegado seu.
O cargo de director é de aceitação obrigatória.
Art. 140.º - 1. Os directores das escolas preparatórias particulares são designados pelas entidades proprietárias de entre os professores autorizados para o ensino do ciclo ou de qualquer ramo do ensino secundário.
Poderão ainda ser nomeados, mediante prévia autorização ministerial, indivíduos que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 135.º
O Ministro poderá mandar cessar, a todo o tempo, as funções do director de qualquer escola preparatória particular.
Art. 141.º - 1. Nas escolas públicas de lotação superior a doze turmas haverá um subdirector, nomeado pelo Ministro, mediante proposta do director.
Ao subdirector compete coadjuvar o director nas suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos.
Nas escolas públicas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º, além do subdirector previsto nos casos do n.º 1 do presente artigo, haverá uma subdirectora, a quem incumbirão, sob a superintendência do director, os assuntos pedagógicos e disciplinares respeitantes à frequência feminina, salvo se o director da escola for do sexo feminino, caso em que será nomeado um subdirector para a frequência masculina.
O cargo de subdirector é de aceitação obrigatória.
Art. 142.º Compete ao subdirector:
Coadjuvar o director nas suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos;
Desempenhar, com carácter permanente, por delegação do director, parte das funções deste, conforme o preceituado no regulamento interno da escola;
Fazer parte do conselho escolar, do conselho administrativo e do conselho de orientação escolar;
Assistir às aulas e sessões, intervindo quando necessário;
Comparecer diàriamente na escola e assegurar o normal funcionamento dos serviços;
Cumprir e fazer cumprir fielmente as leis, regulamentos e determinações superiores;
Suscitar a activa e permanente cooperação de todos os professores e alunos na obra educativa da escola.
Art. 143.º - 1. Existindo na escola mais de um subdirector, o director será substituído nos seus impedimentos pelo mais antigo do mesmo sexo.
Nos impedimentos do director e do subdirector exercerá a direcção o professor para o efeito designado pelo director de Serviços.
Art. 144.º - 1. Haverá para cada turma um director de turma, a quem competirá, além de presidir aos conselhos de turma e ao serviço de orientação escolar a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º, apreciar os problemas educativos e disciplinares relativos aos alunos da turma e assegurar os contactos com as famílias.
Os directores de turma serão designados pelo director da escola, preferentemente de entre os professores das turmas respectivas, podendo ter a seu cargo até quatro turmas.
Art. 145.º - 1. Compete ao director de turma:
Presidir aos conselhos de turma e ao serviço de orientação escolar, quando não estiver presente autoridade superior, apreciar os problemas educativos e disciplinares relativos aos alunos da turma e assegurar os contactos com a família, de harmonia com o disposto no artigo anterior;
Assegurar a coordenação entre os grupos de disciplinas;
Requisitar o material didáctico necessário para os diferentes grupos de disciplinas e velar pela sua utilização;
Propor ao director ou, por seu intermédio, à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório o que se lhe afigure de utilidade para o ensino e acção
educativa dos alunos;
Desempenhar com carácter permanente, por delegação do director, parte das funções deste, conforme o preceituado no regulamento interno da escola;
Proceder em tudo de harmonia com as instruções superiores, assegurando a execução dessas instruções.
Este cargo é de aceitação obrigatória.
Art. 146.º Sempre que o julgarem conveniente, os directores das escolas poderão propor ao director de Serviços um delegado seu para cada disciplina ou conjunto de disciplinas, ao qual competirá orientar e coordenar o ensino daquela disciplina ou conjunto de disciplinas e a organização de eventuais provas de frequência e exames finais, bem como fiscalizar o serviço de professores provisórios, sobre o qual lhe cumpre prestar informação escrita ao conselho escolar.
Art. 147.º O director é assistido nas suas funções pelo conselho escolar.
Art. 148.º - 1. O conselho escolar é constituído pelos professores efectivos da escola, pelos que nela se encontrem em comissão de serviço e pelos directores de turma.
Compete ao conselho escolar colaborar ìntimamente com o director e velar pelo prestígio da escola.
Poderão ser agregados ao conselho escolar outros professores em serviço na escola, sempre que o director o entender conveniente.
Art. 149.º - 1. O conselho escolar reúne ordinàriamente antes do início e depois do termo do ano lectivo e uma vez em cada um dos três períodos escolares e extraordinàriamente sempre que o director da escola o determinar.
O conselho escolar deverá pronunciar-se sobre todos os assuntos de carácter pedagógico ou disciplinar que lhe sejam apresentados pelo director; em particular, cumpre-lhe fixar, na última sessão de cada ano lectivo, as orientações fundamentais a seguir no ano lectivo seguinte. Pode ainda o conselho escolar tomar a iniciativa do estudo de quaisquer assuntos de interesse educativo.
O conselho escolar poderá funcionar por secções quando o director da escola o julgar conveniente.
As reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho escolar, ou das suas secções, poderão prolongar-se por vários dias, em sessão permanente, quando se trate de estudo mais demorado de qualquer assunto.
Art. 150.º - 1. Se a maioria dos seus componentes o requerer por escrito, fundamentando o pedido, o conselho escolar será obrigatòriamente convocado pelo director.
Para que o conselho escolar possa tomar deliberações é necessária a presença da maioria dos membros que o compõem à data da sessão.
Art. 151.º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente, nos casos de empate, voto de qualidade. O voto é obrigatório para todos os vogais.
Art. 152.º - 1. As sessões do conselho são convocadas por escrito, com antecedência não inferior, em regra, a 24 horas. Dos avisos convocatórios constarão o dia e a hora da sessão e os assuntos a tratar.
As actas das sessões devem incluir, em súmula, as propostas apresentadas ao conselho e as deliberações tomadas, com menção exacta das votações feitas, bem como as declarações de voto de qualquer dos seus membros e, na íntegra, as respectivas justificações, se as houver.
Art. 153.º A acta de cada sessão deve ser lida e discutida na sessão imediata e lançada em livro especial logo que se encontre aprovada, sendo autenticada pelas assinaturas do presidente e do secretário do conselho.
Art. 154.º O director da escola pode, quando não se conformar com qualquer deliberação do conselho escolar, suspender a sua execução, levando o facto e os fundamentos da sua discordância à consideração do director de Serviços.
Art. 155.º Além de outras atribuições expressamente definidas pela lei, compete ao conselho escolar:
Dar parecer sobre o horário da escola e sobre a organização do serviço de exames, nos aspectos legal e pedagógico, quando solicitado, pelo director;
Relevar, dentro dos limites legais, as faltas dos alunos dadas por motivo atendível, devidamente comprovado;
Dar parecer sobre as isenções e reduções de propinas a conceder aos alunos;
Pronunciar-se sobre a atribuição aos alunos de menções honrosas e de prémios;
Aplicar as penas disciplinares da sua competência;
Dar parecer sobre o recrutamento do pessoal docente provisório, quando solicitado pelo director;
Propor à Inspecção a classificação do serviço do pessoal docente provisório;
Estudar e propor os melhores processos de coordenação e de interpenetração do ensino ministrado nas diversas disciplinas e em relação à região servida pela escola, ouvido o parecer do conselho de orientação.
Art. 156.º - 1. Sempre que, por motivo de força maior, não se encontrem em exercício numa escola pelo menos dois professores do respectivo quadro, as atribuições consignadas nas alíneas f) e g) do artigo anterior estarão a cargo do director.
Sempre que, por motivo de força maior, do conselho escolar façam parte professores provisórios, não poderão estes estar presentes quando o conselho se pronunciar sobre os assuntos mencionados nas alíneas f) e g) do artigo anterior.
Art. 157.º - 1. A competência do conselho escolar em matéria disciplinar é exercida pelo conselho de orientação, que, para o efeito, funcionará como secção do conselho escolar.
O conselho de orientação, como órgão disciplinar, reúne ordinàriamente mediante proposta dos directores das turmas às quais interessem os assuntos a debater e extraordinàriamente sempre que o director da escola o convoque.
Art. 158.º O director de turma que requeira a reunião do conselho de orientação para os fins do artigo anterior deve providenciar no sentido de, com a antecedência de, pelo menos, dois dias, ser fornecido a todos os membros do conselho um plano de trabalho, com os assuntos a debater, e os elementos considerados necessários ao estudo da proposta apresentada.
Art. 159.º - 1. Em cada escola pública haverá um secretário, nomeado de entre os membros do conselho escolar, ao qual competirá especialmente preparar e secretariar as sessões do mesmo conselho, do conselho administrativo e do conselho de orientação escolar.
Cabe ainda ao secretário:
Promover a execução das resoluções aprovadas nos referidos conselhos, estabelecendo os necessários contactos com o pessoal docente, alunos, famílias e pessoal administrativo e menor;
Organizar os processos disciplinares, salvo quanto ao pessoal docente, e coadjuvar o director em todas as questões de natureza administrativa;
Desempenhar com carácter permanente, por delegação do director, parte das funções deste, conforme o preceituado no regulamento interno da escola;
Distribuir pelos directores de turma os processos disciplinares instaurados contra os alunos.
Este cargo é de aceitação obrigatória.
Art. 160.º Nas suas faltas ou impedimentos será o secretário substituído pelo director de turma que há menos tempo for professor do quadro da escola, o qual receberá a gratificação atribuída ao secretário, a não ser que este se encontre impedido em serviço oficial por período não excedente a quinze dias.
SECÇÃO II — Administração das escolas
Art. 161.º As escolas preparatórias públicas são dotadas de autonomia administrativa, estando a sua administração a cargo de um conselho administrativo constituído pelo director, pelo subdirector e pelo secretário. Assistirá a todas as reuniões o chefe da secretaria, sem voto.
Não havendo subdirector, deverá ser nomeado um vogal, de entre professores do quadro privativo da escola.
O tesoureiro do conselho administrativo será o chefe da secretaria, estando tais funções a cargo do secretário, na falta daquele.
Art. 162.º O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 161.º será nomeado pelo Ministro, mediante proposta do director da escola.
Art. 163.º Compete ao conselho administrativo, além de outras atribuições:
A administração económica dos fundos destinados às despesas da escola, quer no Orçamento Geral do Estado, quer nos orçamentos privativos provenientes dos rendimentos de bens entregues à escola, quer ainda provenientes de subsídios ou donativos postos à sua disposição, tudo de acordo com as normas da administração pública;
Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em dia e arrumada de maneira clara e precisa, de forma a apresentar, em todo o momento, o estado da administração da escola;
Providenciar por que, dentro dos prazos legais, a escola entregue nos cofres públicos as receitas arrecadadas em cada mês;
Verificar mensalmente o numerário em cofre e as importâncias em depósito;
Fazer as propostas de alteração ao orçamento em vigor e os pedidos de antecipação de duodécimos que sejam aconselhados pelas conveniências do ensino ou pelas necessidades da administração e remeter um dos exemplares à Direcção de Serviços;
Providenciar por que as requisições de fundos destinados ao pagamento das despesas sejam recebidas na 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública dentro dos prazos legais;
Providenciar por que, dentro do prazo legal, seja enviado ao Tribunal de Contas o mapa das despesas respeitantes a cada ano económico, organizado por capítulos, artigos e números do orçamento, e donde constem as importâncias orçamentais, as importâncias processadas e os saldos que houver;
Efectuar, dentro do prazo legal, mediante guia processada na escola, a reposição das quantias excedentes aos encargos contraídos até 31 de Dezembro de cada ano;
Solicitar da 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até 1 de Março de cada ano, as certidões e informações que sejam necessárias à organização das suas contas referentes ao ano anterior;
Remeter à Direcção-Geral da Fazenda Pública, dentro do prazo legal, o mapa do inventário dos bens na parte em que haja sofrido alteração;
Efectuar no prazo legal, mediante guia processada na escola, a reposição das importâncias liquidadas pelas dotações orçamentais do ano findo que não tenham sido pagas aos interessados até ao dia anterior;
Remeter ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, as contas respeitantes a cada ano económico;
Organizar o projecto do orçamento da escola e remetê-lo à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública no prazo legal.
Art. 164.º Compete especialmente ao presidente do conselho administrativo:
A assinatura dos documentos necessários para requisitar fundos, adquirir materiais ou autorizar o pagamento das despesas orçamentais, de acordo com os preceitos da contabilidade pública e com as resoluções anteriores do conselho;
Outorgar os contratos de arrendamento dos prédios necessários ao funcionamento dos serviços escolares e dos respectivos contratos de seguro.
Art. 165.º - 1. O conselho administrativo reúne-se, pelo menos, uma vez em cada mês do ano civil, devendo estar presentes todos os seus componentes.
As sessões do conselho administrativo são convocadas pelo presidente com, pelo menos, 24 horas de antecedência, salvo em caso de maior urgência.
Qualquer dos membros do conselho administrativo pode requerer ao seu presidente a convocação urgente do conselho, sendo esta obrigatória, salvo motivo especial, que o presidente justificará perante a Direcção de Serviços.
Art. 166.º - 1. As resoluções tomadas pelo conselho administrativo serão imediatamente exaradas em acta, no livro especial a cargo do secretário. A acta será em seguida assinada por todos os presentes, não podendo ser dado cumprimento a resoluções que dela não constem nos devidos termos.
As resoluções do conselho administrativo só obrigam, para todos os efeitos, os que as tenham votado, ficando isento das respectivas responsabilidades aquele dos membros que não concorde com qualquer das resoluções tomadas por maioria, desde que faça a competente declaração de voto.
O director da escola, quando não se conformar com alguma resolução do conselho administrativo tomada contra sua vontade e acerca da qual tenha feito a correspondente declaração de voto, poderá não lhe dar cumprimento, levando imediatamente ao conhecimento do director de Serviços o motivo da divergência e remetendo cópia da acta ou actas em que tais resoluções foram tomadas.
Art. 167.º São da responsabilidade individual dos membros do conselho administrativo as ordens para satisfação de despesas além das verbas que legalmente possam ser despendidas.
SECÇÃO III — Serviços e pessoal da secretaria
Art. 168.º Em cada escola, a secretaria destina-se a assegurar a execução do expediente relativo aos serviços escolares, circum-escolares e administrativos, à guarda dos livros e processos concernentes aos mesmos serviços e à passagem de certidões e outros documentos, nos termos regulamentares.
Art. 169.º O pessoal administrativo de todos os estabelecimentos dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário constitui um quadro único para efeito de concurso de habilitação, desde que seja exigível, bem como para efeito de ingresso, transferência e promoção.
Art. 170.º - 1. Cada escola terá um quadro próprio de funcionários de secretaria, em conformidade com a sua lotação normal.
O pessoal das secretarias compreende as categorias de primeiro, segundo e terceiro-oficial e escriturário de 2.ª classe.
Art. 171.º - 1. Nas escolas de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro, onde funcionar estágio, o pessoal administrativo do quadro, nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes elementos:
Primeiro-oficial ... 1
Segundos-oficiais ... 2
Escriturários de 2.ª classe ... 3
Competirá especialmente ao pessoal mencionado no número anterior:
Dar apoio técnico a todas as actividades do estágio, incluindo a documentação pedagógica, publicações e orientação escolar;
Colaborar em estudos de natureza administrativa, de forma a conseguir-se uma normalização e uniformização dos processos administrativos das escolas;
Prestar apoio directo na montagem das secretarias das escolas que forem sendo criadas, devendo, para isso, quando necessário, deslocar-se ao local um dos funcionários, segundo indicação da Direcção de Serviços;
Satisfazer ao que lhe for solicitado pela Inspecção.
Art. 172.º - 1. O pessoal administrativo a que se refere o artigo anterior estará na dependência do chefe da secretaria da escola.
Sempre que o serviço o justifique, e mediante parecer do director da escola, o chefe da secretaria poderá determinar que o referido pessoal preste auxílio nas tarefas do expediente normal.
Sempre que se desloquem nas condições da alínea c) do artigo anterior, os funcionários terão direito a transporte e às ajudas de custo que lhes cabem nos termos legais.
Art. 173.º O pessoal administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º será nomeado pelo Ministro de entre os funcionários de igual categoria pertencentes ao quadro único do pessoal administrativo a que se refere o artigo 169.º
Art. 174.º - 1. As escolas de Lisboa e Porto onde funcione o estágio contarão a partir do ano lectivo de 1968-1969 com o pessoal administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º
À medida que entrar em funcionamento o estágio nas escolas de Coimbra e Faro, observar-se-á o disposto no artigo 171.º
Art. 175.º A direcção dos serviços da secretaria compete ao seu chefe, primeiro-oficial ou segundo-oficial do quadro da escola.
Art. 176.º - 1. Os primeiros-oficiais e segundos-oficiais são obrigados, quando na qualidade de tesoureiros do conselho administrativo e, como tais, exactores da Fazenda Nacional, a prestar caução perante a Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Essa caução será de 5000$00 e de 3500$00, respectivamente para os primeiros-oficiais e segundos-oficiais, podendo ser constituída por dinheiro, títulos de dívida pública, obrigações caucionadas pelo Estado ou seguro de caução.
Art. 177.º A secretaria está aberta todos os dias úteis, com um horário estabelecido pelo director, de acordo com as necessidades da escola e as disposições legais aplicáveis.
Art. 178.º - 1. Haverá na secretaria, além dos livros e registos que a prática e as necessidades do serviço aconselhem:
Quanto ao pessoal:
Cadastro, por categorias, do pessoal docente, administrativo e menor, organizado em folhas soltas, de modelo uniforme em uso ou, de preferência, em forma de ficheiro, contendo os dados referentes a vida oficial, fotografias e outros elementos de identificação;
Registo de faltas do pessoal docente, organizado em face das respectivas folhas diárias de presença;
Registo das faltas do pessoal que preste serviço na secretaria, organizado em face dos respectivos livros de ponto;
Registo das faltas do pessoal menor, organizado em face do respectivo livro de ponto;
Livros de registo de louvores ao pessoal, organizados por categorias;
Livros de registo de penas disciplinares impostas ao pessoal, organizados por categorias;
Livros de registo de entrada de requerimentos;
Quanto aos alunos:
Registo de matrículas de alunos internos e externos, organizado por anos escolares;
Cadastro nominal de cada aluno, interno ou externo, com fotografias, em que será feito o registo das matrículas, classificações, transferências, prémios e louvores concedidos, penas disciplinares sofridas e outras circunstâncias da sua vida escolar;
Livro de termos de exame;
Livro de registo de prémios e louvores;
Livro de registo de penas disciplinares;
Livro de registo da entrada de requerimentos;
Livro de registo de alvarás para funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e dos diplomas dos respectivos directores, com a assinatura destes;
Quanto à secretaria e outros serviços:
Registo da correspondência recebida e da correspondência expedida, organizado por correspondentes e, dentro destes, por assuntos;
Livro de actas do conselho administrativo;
Livro de autos de posse de todos os funcionários;
Registo de todas as receitas arrecadadas, um para cada espécie;
Registo diário de facturas e requisições de material;
Livro de contas correntes, com as dotações orçamentais;
Livro de caixa;
Inventário dos móveis e do material;
Catálogos e registos das bibliotecas existentes;
Registo do movimento do material requisitado pelos diferentes serviços.
Os livros existentes na secretaria terão termos de abertura e de encerramento assinados pelo director, que rubricará as folhas.
Ao pessoal da secretaria, e em especial ao chefe, compete a manutenção em dia dos diferentes registos e livros citados neste artigo, com excepção de livros de actas e termos de exames, de que a secretaria é apenas depositária.
Os livros, fichas e registos serão de modelo aprovado pela Direcção de Serviços, com excepção daqueles livros cuja obrigatoriedade é imposta pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34332, de 27 de Dezembro de 1949, e Portaria n.º 11155, de 5 de Novembro de 1945, e o respectivo preenchimento sujeito a instruções igualmente aprovadas.
No caso de extinção ou encerramento de qualquer escola, os respectivos livros de matrícula e frequência serão depositados na escola preparatória pública que for superiormente designada.
Art. 179.º Ao chefe da secretaria compete especialmente:
Dirigir e fiscalizar o serviço da secretaria e velar pela disciplina dentro dela;
Não permitir a entrada na secretaria de pessoas estranhas ao serviço, salvo nos casos em que essa entrada for motivada pelo mesmo serviço ou por diligências de carácter oficial;
Organizar e submeter à aprovação do director a tabela de serviço do pessoal da secretaria, marcar as faltas respectivas, e sugerir os períodos em que os funcionários administrativos e o pessoal menor devem gozar a sua licença graciosa;
Manter na devida ordem os livros e registos concernentes ao serviço da escola e ao arquivo da secretaria;
Arrecadar as contribuições para actividades circum-escolares e quaisquer outras receitas cobradas pela escola, mediante a apresentação de guias passadas nos termos do artigo seguinte;
Assinar ou chancelar os termos de matrícula;
Assinar as certidões e atestados mandados passar pelo director, depois de verificar a exactidão do respectivo texto;
Organizar os mapas de aproveitamento e frequência dos alunos;
Organizar os elementos estatísticos que superiormente forem determinados;
Organizar os processos de nomeação do pessoal;
Organizar as notas das faltas de todo o pessoal da escola, conforme o determinado superiormente;
Assistir às reuniões do conselho administrativo, fornecendo-lhe todos os esclarecimentos que se tornem necessários;
Assinar com o presidente do conselho administrativo os documentos de despesa;
Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;
Ter sob a sua guarda o selo da escola e autenticar com ele as suas assinaturas, bem como as do director ou dos professores que colaborem na direcção e administração da escola.
Art. 180.º - 1. O pessoal da secretaria coadjuvará o chefe de harmonia com a distribuição do serviço que for determinada, competindo, no entanto, ao subordinado de maior categoria:
Conferir os termos de matrícula, verificando o sua exactidão;
Passar as guias de todas as receitas cobradas pela escola e as dos descontos processados em folha;
Processar as requisições de fundos para satisfação de todos os encargos legais;
Processar as folhas de vencimentos e as de todos os pagamentos a realizar;
Organizar as pautas e as relações dos alunos matriculados e dos examinandos;
Escriturar, sob a orientação do chefe da secretaria, os livros de registo diário de facturas, de caixa e de contas correntes com as dotações orçamentais.
Além do pessoal da secretaria, pode nesta prestar serviço outro pessoal, durante as épocas de maior movimento, competindo ao director, sob proposta do chefe de secretaria, ordenar os respectivos destacamentos, por períodos não superiores a 45 dias, quando daí não possa resultar prejuízo para outro serviço escolar.
Art. 181.º O serviço de secretaria deve estar organizado de modo tal que não possa ser prejudicado no seu funcionamento normal pelas faltas ou impedimentos de qualquer dos funcionários, de acordo com a tabela de serviço a que se refere a alínea c) do artigo 179.º
Art. 182.º Na correspondência oficial expedida pela secretaria observar-se-á o seguinte:
Não deve ser tratado mais de um assunto em cada ofício ou nota de serviço, mas estes podem referir-se a vários indivíduos que se encontrem nas mesmas condições;
Os ofícios ou notas de serviço, sempre que se refiram a assuntos tratados noutros anteriores ou em correspondência recebida, devem mencionar, ao alto, o respectivo número e data;
As informações acerca dos requerimentos ou outros documentos que sejam enviados ou devolvidos às entidades superiores devem ser prestadas no ofício de remessa, e delas constará a citação das disposições legais aplicáveis ao assunto;
Todos os ofícios ou notas de serviço expedidos conterão, ao fundo, as iniciais dos funcionários que os minutaram e dactilografaram.
Art. 183.º Nas certidões e demais documentos passados pelas secretarias das escolas a citação da classificação, classes do ciclo, conjuntos e elementos análogos será sempre feita por extenso, devendo ressalvar-se as rasuras, emendas ou entrelinhas.
Art. 184.º Quanto a faltas, licenças e acção disciplinar, o pessoal das secretarias das escolas está sujeito ao regime estabelecido para os funcionários civis do Estado, devendo, porém, evitar-se a concessão de licenças graciosas durante os períodos de maior movimento.
Art. 185.º São isentas de selo, do papel e de emolumentos as certidões destinadas a fins militares obrigatórios, abono de família, assistência, bolsas de estudo e isenções de propinas e as declarações de matrícula para passes e para quaisquer efeitos de assistência e concessão de transportes a alunos.
Art. 186.º - 1. Os provimentos dos lugares de funcionários das secretarias das escolas são feitos por nomeação vitalícia para os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial e por contrato, celebrado por tempo indeterminado, para os escriturários.
O primeiro provimento não pode recair em indivíduo com menos de 21 anos, a não ser que seja emancipado, nem com mais de 35 anos, salvo se for já funcionário dos quadros dos serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional.
Art. 187.º Sempre que ocorra uma vaga na secretaria de qualquer escola, a Direcção de Serviços fará publicar no Diário do Governo um aviso a anunciar a existência dessa vaga.
Art. 188.º - 1. Podem requerer o provimento no prazo de quinze dias, a contar do dia imediato ao da publicação do aviso:
Os funcionários da mesma categoria com mais de um ano de serviço nas escolas a cujo quadro pertençam e, tratando-se de vagas de primeiro-oficial, os funcionários com mais de dois anos de serviço na categoria imediatamente inferior;
Os indivíduos aprovados nos concursos de habilitação a que se referem os artigos 195.º a 201.º
Os funcionários nas condições da alínea a) do número anterior juntarão aos requerimentos a declaração exigida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936, e a certidão de tempo de serviço.
Os requerentes que se encontrem nas condições da alínea b) do n.º 1 deste artigo mencionarão nos requerimentos o número do Diário do Governo em que foi publicado o resultado do concurso a que se submeteram, devendo ainda entregar a declaração exigida no número anterior.
Art. 189.º Serão excluídos os funcionários a que há menos de dois anos tenha sido aplicada pena disciplinar de advertência ou repreensão e aqueles a que há menos de três anos tenha sido aplicada pena disciplinar superior à de repreensão.
Art. 190.º - 1. Dentro dos quinze dias seguintes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 188.º, a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário fará publicar no Diário do Governo a relação graduada dos concorrentes admitidos.
A graduação será feita pela ordem decrescente de preferência das alíneas estabelecidas no n.º 1 do artigo 188.º, e, dentro da alínea a), em primeiro lugar pela ordem decrescente do tempo de serviço prestado, e, quanto aos candidatos referidos na alínea b), pela ordem decrescente da classificação obtida no concurso de habilitação.
Art. 191.º Nos lugares das escolas de frequência feminina só podem ser providos indivíduos do sexo feminino; quanto às escolas de frequência masculina, gozam de preferência os candidatos do sexo masculino.
Art. 192.º - 1. A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário proporá ao Ministro a nomeação ou o contrato do concorrente graduado em primeiro lugar e comunicará à escola e ao interessado o despacho de autorização.
O contrato será celebrado dentro dos quinze dias imediatos ao do recebimento da comunicação e será enviado à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário com os documentos exigidos pelo artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26826, de 25 de Julho do mesmo ano.
Em casos especiais, devidamente justificados, pode o Ministro prorrogar o prazo fixado no número anterior até o máximo de 90 dias.
O contrato pode ser celebrado por procuração.
Art. 193.º - 1. O funcionário nomeado ou contratado para a secretaria de qualquer escola deve tomar posse do seu lugar, com observância de todas as disposições legais aplicáveis, dentro dos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário do Governo da respectiva portaria ou despacho, sob pena de perder o lugar, de ser exonerado de outro que exerça no Ministério da Educação Nacional e de não poder ser novamente contratado durante dois anos.
Se o funcionário residir no continente e for colocado em escola das ilhas adjacentes ou se residir em alguma dessas ilhas e for colocado em escola do continente ou de outra ilha, o prazo será de 90 dias e o funcionário terá direito a transporte gratuito para si e para os seus familiares.
No acto da posse o funcionário apresentará o bilhete de identidade e entregará o diploma de funções públicas e a declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, observando-se ainda o disposto nos §§ 2.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
Art. 194.º - 1. Enquanto não é feito o provimento de um cargo, nos termos dos artigos anteriores, pode ser feita a nomeação interina por meio de portaria, devendo essa nomeação recair em pessoa idónea, de preferência aprovada em concurso de habilitação, nos termos do presente diploma.
Nos casos de ausência dos funcionários que se encontrem a cargo da assistência aos funcionários civis tuberculosos, em prestação de serviço militar ou em outra situação que envolva o afastamento do serviço com longa duração, pode ser feita nomeação interina de escriturários de 2.ª classe, observando-se as regras do número anterior.
Os vencimentos dos escriturários nomeados nos termos do número anterior serão custeados pelas disponibilidades da dotação global do pessoal dos quadros aprovados por lei.
Art. 195.º - 1. Para os lugares de escriturário de 2.ª classe, terceiro-oficial e segundo-oficial que não sejam providos nos termos do artigo 188.º será aberto, pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário e pelo prazo de 30 dias, concurso de habilitação.
O concurso, segundo as necessidades dos serviços, pode dizer respeito a uma ou mais das três categorias e abranger candidatos dos dois sexos ou de um só, observando-se sempre o disposto no artigo 191.º
Art. 196.º - 1. A habilitação exigida aos concorrentes será para os lugares de escriturário de 2.ª classe a do ciclo preparatório do ensino técnico, o 1.º ciclo dos liceus, o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente, e para os de terceiro-oficial a de qualquer curso completo das escolas comerciais, o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Ao concurso para os lugares de segundo-oficial serão admitidos os terceiros-oficiais em serviço com essa categoria, há mais de três anos, nas secretarias das escolas e que não tenham sofrido penas disciplinares, nos termos do artigo 189.º
Se o concurso a que se refere o número anterior ficar deserto ou se o número de candidatos aprovados não for suficiente para preencher as vagas existentes, poderá abrir-se novo concurso de habilitação, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 29996, de 24 de Outubro de 1939.
Os concorrentes aos lugares de segundo-oficial deverão mencionar nos requerimentos a data em que foi publicado no Diário do Governo o seu provimento; os concorrentes aos lugares de escriturário de 2.ª classe e de terceiro-oficial juntarão documento comprovativo de possuírem a habilitação legal.
Art. 197.º - 1. O júri do concurso de habilitação para os lugares de segundo-oficial é constituído pelo director de Serviços do Ciclo Preparatório ou seu delegado, o qual será o presidente, pelo chefe da 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou seu delegado e por um professor designado pelo Ministro, que será o secretário.
Os concursos de habilitação para os lugares de segundo-oficial realizar-se-ão nas escolas para esse efeito designadas pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.
Art. 198.º - 1. Os concorrentes serão submetidos às seguintes provas:
Prova escrita sobre legislação do ensino do ciclo preparatório;
Prova prática de contabilidade;
Prova oral sobre legislação do ensino do ciclo preparatório;
Prova oral de contabilidade.
A duração de cada uma das provas mencionadas nas duas primeiras alíneas do número anterior é de duas horas e a de cada uma das restantes é de meia hora.
Os pontos para as provas escritas e práticas serão elaborados pelo júri.
O Ministro da Educação Nacional aprovará, em portaria, o regulamento e programas dos concursos de admissão e promoção de pessoal das secretarias das escolas do ciclo preparatório.
Art. 199.º - 1. As provas serão classificadas por votação do júri, segundo a escala de valores de O a 20, sendo eliminados os concorrentes a quem for atribuída nota inferior a 10 valores numa ou mais provas e aprovados os restantes.
A classificação dos concorrentes aprovados será a média arredondada das notas atribuídas às diferentes provas.
A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório fará publicar no Diário do Governo a relação graduada dos concorrentes aprovados.
O período de validade do concurso é de três anos, a contar da data da publicação dos resultados.
Art. 200.º - 1. Os concursos de habilitação para os lugares de terceiro-oficial e de escriturário de 2.ª classe realizar-se-ão nas escolas para esse efeito designadas pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário e as provas serão prestadas perante júri nomeado pelo Ministro, constituído por um professor, um chefe de secretaria e um mestre de grafias.
Os concorrentes aos lugares de terceiro-oficial prestarão as provas a que se refere o n.º 1 do artigo 198.º e prova de dactilografia; os concorrentes aos lugares de escriturário de 2.ª classe prestarão as das alíneas a) e c) do mesmo número e prova de dactilografia.
A prova de dactilografia a que se refere o número anterior consta da reprodução dactilografada, no tempo máximo de meia hora, de um texto prèviamente ditado pelo júri que obrigue ao máximo de mil toques e cuja disposição gráfica ficará a cargo do concorrente
São aplicáveis a estes concursos as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 198.º e à prova de dactilografia as normas em vigor para os exames do correspondente curso prático do ensino técnico profissional.
Art. 201.º - 1. As provas serão classificadas por votação do júri, segundo a escala de valores de O a 20, sendo eliminados os concorrentes a quem for atribuída nota inferior a 10 valores em duas ou mais provas ou a 8 valores numa só e aprovados os restantes.
São aplicáveis a estes concursos as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 199.º
SECÇÃO IV — Pessoal menor
Art. 202.º O pessoal menor de todos os estabelecimentos dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório constitui um quadro único para efeito de ingresso, transferência e promoção.
Art. 203.º O pessoal menor compreende as seguintes categorias: contínuo de 1.ª classe, contínuo de 2.ª classe e servente.
Art. 204.º Cada escola terá um quadro próprio de empregados, em conformidade com a sua lotação normal e as condições do edifício.
Art. 205.º Mediante proposta do director da escola, o Ministro pode determinar que um dos contínuos desempenhe as funções de chefe do pessoal menor, velando pela disciplina dos empregados e assalariados e fiscalizando o respectivo serviço.
Art. 206.º- 1. O pessoal menor é contratado por tempo indeterminado para os lugares dos quadros privativos das diferentes escolas.
O pessoal menor não pode permutar os seus lugares.
Quando os serviços de limpeza e conservação dos edifícios não possam ser convenientemente assegurados pelo pessoal do quadro, podem os directores assalariar para tal efeito serventuários eventuais.
Art. 207.º Nos lugares das escolas de frequência feminina só podem ser providos indivíduos do sexo feminino; quanto às escolas de frequência masculina, gozam de preferência os candidatos do sexo masculino.
Art. 208.º - 1. O contrato será celebrado dentro dos quinze dias imediatos ao do recebimento da comunicação e será enviado à Direcção de Serviços com os documentos exigidos pelo artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 26826, de 25 de Julho do mesmo ano.
Em casos especiais, devidamente justificados, pode o Ministro prorrogar o prazo fixado no número anterior até o máximo de noventa dias.
O contrato pode ser celebrado por procuração.
Art. 209.º - 1. O funcionário contratado deve tomar posse do seu lugar, com observância de todas as disposições legais aplicáveis, dentro dos quinze dias imediatos ao da publicação no Diário do Governo da aprovação do seu contrato, sob pena de perder o lugar, de ser exonerado de outro que exerça no Ministério da Educação Nacional e de não poder ser novamente contratado durante dois anos.
Se o funcionário residir no continente e for colocado em escolas das ilhas adjacentes ou se residir em alguma dessas ilhas e for colocado em escolas do continente ou de outra ilha, o prazo será de 90 dias.
Art. 210.º - 1. No acto da posse o funcionário apresentará o bilhete de identidade e entregará o diploma de funções públicas e a declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, observando-se ainda o disposto nos §§ 2.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
A autorização para o contrato não pode recair em indivíduo que não possua como habilitação mínima o exame de instrução primária nem, tratando-se de primeira nomeação, em indivíduo com menos de 21 anos de idade, salvo sendo emancipado, ou mais de 35.
Art. 211.º Os candidatos aos lugares de servente apresentarão os seus requerimentos aos directores das escolas, que sobre cada um fornecerão todas as informações que possam colher acerca das suas qualidades e idoneidade para o desempenho do cargo.
Art. 212.º - 1. Sempre que deva ser preenchida uma vaga de contínuo deverá a Direcção de Serviços fazer publicar no Diário do Governo o competente aviso, para que essa vaga possa ser requerida, dentro do prazo de quinze dias, por funcionários da mesma categoria pertencentes ao quadro de qualquer escola.
Se, terminado o prazo fixado no número anterior, a vaga não tiver sido requerida por funcionário da mesma categoria, a Direcção de Serviços fará publicar novo aviso no Diário do Governo, anunciando que essa vaga pode ser requerida dentro de novo prazo de quinze dias por funcionário da categoria imediatamente inferior pertencente ao quadro de qualquer escola.
Art. 213.º - 1. Os requerimentos são apresentados ao director da escola a cujo quadro os requerentes pertençam e em seguida enviados à Direcção de Serviços com a informação sobre a idoneidade, competência e zelo dos candidatos.
A autorização para o contrato recairá no requerente que contar mais tempo de serviço dentro da sua categoria, preferindo, em caso de igualdade, o mais velho, salvo se as informações prestadas pelos directores justificarem diversa solução.
Art. 214.º - 1. Os empregados menores são abrigados a permanecer no edifício da escola durante oito horas diárias, podendo o director determinar mais longa permanência quando o serviço o exigir.
O pessoal menor deve obediência ao director e aos seus delegados ou co-responsáveis na direcção e administração da escola, cumprindo-lhe igualmente acatar as indicações do pessoal docente em tudo o que se prenda com o serviço das aulas ou das actividades circum-escolares.
Art. 215.º - 1. Compete especialmente ao pessoal menor:
Cuidar do asseio, conservação e boa disposição de todos os artigos de mobiliário, instrumentos, colecções e modelos que estiverem a seu cargo, cumprindo-lhe participar qualquer estrago, ou extravio logo que dele tenha conhecimento;
Preparar todos os utensílios necessários para o bom funcionamento das aulas, executando as ordens que para tal lhe forem dadas pelos professores respectivos;
Anotar, na respectiva folha de presença, as faltas dos professores, quando tenha passado a hora do início das aulas ou sessões;
Manter correcção exemplar no trato com os alunos, com o restante pessoal e com todas as pessoas que se dirijam à escola;
Impedir a presença, na escola, de pessoas que, pelo seu porte, possam perturbar o são convívio escolar;
Como partícipe da acção educativa da escola, velar pela manutenção das boas normas de convivência social nos pátios e recreios, procurando resolver as dificuldades dos alunos por meio de conselhos paternais, sendo-lhe absolutamente vedado o recurso à força;
Vigiar os alunos que não estejam ocupados nos trabalhos escolares, de modo que estes não sejam perturbados;
Desempenhar o serviço exterior que superiormente lhe for designado;
Manter em boa ordem e asseio o fardamento que lhe for distribuído para usar em serviço;
Assinar o respectivo registo de presença.
Os regulamentos internos das escolas poderão estabelecer outras obrigações especiais dos empregados menores.
Art. 216.º Os contínuos e serventes das escolas são obrigados a apresentar-se fardados quando em serviço e têm direito a concessão de fardamento por conta do Estado.
Art. 217.º - 1. O pessoal menor das escolas está sujeito, quanto a faltas, licenças e acção disciplinar, à legislação geral aplicável aos funcionários civis do Estado.
O pessoal menor que, fora do período diário de trabalho a que legalmente é obrigado, preste serviço nas secções das escolas que funcionem em liceus, escolas técnicas ou edifícios diferentes das sedes, pode ser remunerado nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Quando o pessoal menor das escolas ou dos liceus for insuficiente para assegurar o serviço nas secções pela forma prevista no número anterior, pode, mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do das Finanças, ser assalariado pessoal eventual, que será remunerado por hora de serviço.
CAPÍTULO VII — Pessoal docente
SECÇÃO I — Categorias
Art. 218.º O ensino do ciclo preparatório, público ou particular, só poderá ser ministrado por indivíduos em quem o Estado reconheça, além da natural competência para o mesmo ensino, a indispensável idoneidade moral e cívica.
Art. 219.º O pessoal docente das escolas preparatórias públicas é constituído por professores efectivos, por professores auxiliares e por professores provisórios.
Art. 220.º - 1. A cada escola preparatória pública é atribuído um quadro privativo de professores efectivos.
Nas escolas de frequência masculina e nas de frequência mista os lugares dos quadros de professores podem ser providos em indivíduos de um ou de outro sexo; mas nas escolas do primeiro tipo gozarão de preferência os candidatos do sexo masculino. Ressalva-se o disposto no artigo 227.º
Nas escolas de frequência feminina, o provimento recairá apenas em candidatos do sexo feminino, o mesmo sucedendo em relação ao quadro privativo da secção feminina das escolas a que se refere o artigo 28.º, n.º 3.
Art. 221.º - 1. Os professores auxiliares formam dois quadros gerais, um masculino e outro feminino, constantes da tabela anexa ao presente decreto.
Os professores auxiliares são colocados temporàriamente, por proposta da Direcção de Serviços, nas escolas onde se tornem necessários os seus serviços, normalmente no mês de Setembro, podendo ser deslocados nos mesmos termos quando a conveniência do ensino o determinar.
A distribuição dos professores auxiliares pelas diferentes escolas será feita, harmonizando-se, quanto possível, as necessidades e conveniências do ensino com os legítimos interesses desses professores, e tendo-se em vista as seguintes regras:
Conveniência de manter em cada escola os professores que ali tenham prestado bom serviço no ano anterior;
Protecção à família, especialmente tratando-se, em primeiro lugar, de professoras casadas e, em segundo lugar, de professoras solteiras que vivam com os pais ou avós;
Impossibilidade de serem colocados mais de dois professores auxiliares de cada grupo na mesma escola.
O prazo para apresentação dos professores auxiliares nas escolas onde tenham sido colocados é de cinco dias, a contar da publicação ou da comunicação do despacho, se outro não for fixado pela Direcção de Serviços.
Os professores auxiliares que não se apresentarem na escola onde tenham sido colocados, ou não executarem o serviço que lhes for distribuído, serão exonerados, salvo motivo de força maior como tal reconhecido por despacho ministerial.
Os professores auxiliares que forem colocados em escolas de localidade diferente da da sua residência ou que forem deslocados de uma para outra escola terão direito ao abono das despesas de transporte em 1.ª classe.
Art. 222.º - 1. Os professores provisórios são nomeados anualmente e destinam-se a suprir as necessidades eventuais resultantes da falta ou impedimento de professores efectivos e auxiliares.
Os professores provisórios são graduados segundo a habilitação que possuírem, conforme o disposto no artigo 256.º
As funções dos professores provisórios cessam logo que as condições de serviço os tornem dispensáveis.
A classificação do serviço docente dos professores provisórios é proposta à Inspecção pelo director da escola, ouvido o conselho escolar, segundo a escala: Deficiente, Suficiente, Bom e Muito bom.
Art. 223.º - 1. O pessoal docente do ciclo preparatório é distribuído pela forma seguinte, segundo as disciplinas que lhe cumpre normalmente reger:
Professores do 1.º grupo - Língua Portuguesa, História e Geografia de Portugal;
Professores do 2.º grupo - Francês, Língua Portuguesa;
Professores do 3.º grupo - Inglês, Língua Portuguesa;
Professores do 4.º grupo - Matemática, Ciências da Natureza;
Professores do 5.º grupo - Desenho;
Professores de Moral e Religião;
Professores de Trabalhos Manuais;
Professores de Educação Musical;
Professores e instrutores de Educação Física.
Quando exigências de horário o imponham, a regência da disciplina de Trabalhos Manuais poderá ser atribuída a um professor de Desenho, que será remunerado nesta última qualidade.
A repartição de funções entre os professores e instrutores de Educação Física far-se-á nos termos do disposto no Decreto n.º 46912, de 19 de Março de 1966.
Quando certas actividades circum-escolares o justifiquem, poderá o director do respectivo centro propor à Mocidade Portuguesa ou à Mocidade Portuguesa Feminina, conforme os casos, o contrato de pessoas especialmente qualificadas para o efeito.
Art. 224.º - 1. Os quadros dos professores efectivos das escolas preparatórias públicas serão fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
De cinco em cinco anos será feito reajustamento dos quadros docentes das escolas públicas, de acordo com as alterações verificadas na lotação ou a introduzir no plano de estudos.
Art. 225.º - 1. Nas escolas de frequência masculina e nas de frequência mista, os professores provisórios podem ser de qualquer dos sexos; mas nas escolas do primeiro tipo gozarão de preferência os candidatos do sexo masculino. Ressalva-se o disposto no artigo 227.º
Serão exclusivamente do sexo feminino os professores das escolas de frequência feminina e das secções das escolas a que se refere o artigo 28.º, n.º 3.
Art. 226.º As nomeações e exonerações dos professores de Moral e Religião serão feitas de harmonia com o regime estabelecido na Concordata com a Santa Sé.
Art. 227.º. O ensino das disciplinas de Trabalhos Manuais e Educação Física será ministrado por professores do mesmo sexo dos alunos.
Art. 228.º - 1. O serviço obrigatório é de 22 horas por semana para todos os professores, com excepção dos de Trabalhos Manuais. O serviço docente dos professores efectivos será reduzido a 20 e 18 horas no fim de 10 e 20 anos de serviço, respectivamente, prestado no ensino público secundário. Para os professores de Trabalhos Manuais o serviço docente será de 32 horas, reduzindo-se a 28 e 24 horas em condições idênticas às estabelecidas para os restantes professores.
Quando as necessidades do ensino ou das actividades circum-escolares o justifiquem, podem os professores em exercício nas escolas, bem como os instrutores de educação física contratados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47342, de 24 de Novembro de 1966, prestar semanalmente até oito horas de serviço extraordinário remunerado, além das de serviço obrigatório.
Art. 229.º - 1. O serviço docente dos professores que exerçam funções de direcção terá as seguintes reduções:
1) Directores de escolas:
Escolas até 12 turmas - de 6 horas;
Escolas de 13 a 20 turmas - de 9 horas;
Escolas de 21 a 24 turmas - de 12 horas;
Escolas de mais de 24 turmas - o serviço docente do director será o de regência de uma disciplina numa turma;
2) Subdirectores de escola - de 6 horas.
3) Subdirectores de secção - de 9 horas.
Os professores a que se refere o n.º 3 do artigo 115.º terão a redução de 3 horas semanais; e os professores estagiários uma redução de 12 horas, semanais, salvo os de Trabalhos Manuais, cuja redução será de 14 horas, também semanais.
As reduções de horário não envolvem diminuição de remuneração.
Art. 230.º Os professores efectivos terão direito a aumento de vencimentos ao fim de dez e vinte anos de bom serviço nessa categoria.
Art. 231.º - 1. Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas escolas preparatórias públicas é contado dia a dia, com inclusão de férias, domingos e feriados.
Quanto aos professores provisórios, porém, são contados por inteiro os meses de Outubro e Julho, desde que tenham entrado em exercício antes do dia 15 daquele primeiro mês e hajam comparecido nos trabalhos finais do ano de que tenham sido incumbidos.
SECÇÃO II — Provimentos
Art. 232.º - 1. Dentro de cinco dias após o termo dos Exames de Estado e nos primeiros cinco dias do mês de Fevereiro de cada ano, a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório abrirá concurso, pelo prazo de quinze dias, para o provimento das vagas existentes nos quadros das escolas preparatórias públicas.
A Direcção de Serviços comunicará telegràficamente aos directores das escolas das ilhas adjacentes as vagas que constam do aviso, para que possam requerer o provimento os professores que estejam a prestar serviço nessas escolas. Até o último dia do prazo, os directores comunicarão à Direcção de Serviços, também telegràficamente, quais os professores que requereram.
Art. 233.º - 1. O provimento dos lugares de professores efectivos do ciclo preparatório é feito mediante concurso documental, a que podem apresentar-se:
Professores efectivos do ciclo, em exercício ou na situação de licença ilimitada há mais de um ano, que não tenham sido transferidos durante o ano escolar em curso;
Professores auxiliares;
Outros indivíduos com aprovação no Exame de Estado.
Os candidatos são graduados:
Segundo a ordem indicada no número anterior;
Dentro de cada uma das categorias, segundo a ordem da classificação profissional.
Em igualdade de condições preferem:
Em primeiro lugar, os candidatos com mais tempo de serviço não contado para efeito de classificação profissional;
Em segundo lugar, os candidatos que tenham seguido com aproveitamento um curso de formação ou aperfeiçoamento de professores, promovido pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.
No requerimento, os professores indicarão as escolas a que desejam concorrer, por ordem de preferência das mesmas.
Art. 234.º - 1. Podem concorrer aos lugares de professores auxiliares:
Os professores auxiliares na situação de licença ilimitada há mais de um ano;
Os indivíduos habilitados com o Exame de Estado para o ciclo preparatório.
A graduação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da sua classificação profissional, gozando os professores auxiliares de preferência em relação aos demais.
Art. 235.º - 1. A classificação profissional dos professores do ciclo preparatório obtém-se somando à classificação obtida no Exame de Estado a valorização de tempo de serviço, prestado como professor, depois da aprovação nesse exame.
A valorização do tempo de serviço é de meio valor por cada período de 365 dias, não podendo, porém, daí resultar um aumento de classificação superior a dez valores.
Não podem ser contados para a valorização profissional os períodos correspondentes aos anos escolares em que a classificação do serviço tenha sido inferior a Bom e aqueles em que os professores hajam sofrido pena disciplinar superior à de repreensão.
Quanto aos candidatos que tenham prestado serviço nos estabelecimentos do ensino secundário - liceal ou técnico profissional -, esse serviço será contado, para todos os efeitos legais, nos mesmos termos do prestado no ciclo preparatório.
Art. 236.º - 1. Os professores de escolas do ciclo preparatório dependentes de outros Ministérios, ou no desempenho de comissões de serviço, devidamente autorizadas, noutro Ministério, ou na situação de licença ilimitada há mais de um ano, podem requerer o provimento nos lugares a que se refere o artigo 233.º, desde que possuam as habilitações exigidas no Estatuto para o exercício do cargo.
Os professores de escolas dependentes de outros Ministérios são classificados na categoria que possuírem no Ministério da Educação Nacional, levando-se-lhes, porém, em conta o serviço que tiverem prestado naquelas escolas, nos termos do artigo anterior.
Art. 237.º - 1. Os candidatos ao provimento dos lugares de professores efectivos e auxiliares juntarão aos seus requerimentos:
Os documentos comprovativos da habilitação legal;
Os documentos necessários à determinação da sua classificação profissional;
A declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936.
Os candidatos que já tenham requerido o provimento em lugares dos quadros, ao abrigo do presente Estatuto, e apresentado os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, são dispensados de nova apresentação.
Art. 238.º - 1. Os documentos a que se refere o artigo anterior serão enviados à Direcção de Serviços por intermédio da escola onde os requerentes se encontrem a prestar serviço e directamente pelos que não exerçam o ensino em qualquer escola oficial.
A remessa dos documentos será feita pelas escolas, sob registo, no dia imediato ao termo do prazo.
As escolas deverão juntar aos documentos um mapa donde conste o tempo de serviço nos últimos três anos.
Art. 239.º Os candidatos aos provimentos dos lugares dos quadros não podem desistir depois de expirado o prazo fixado no n.º 1 do artigo 232.º
Art. 240.º - 1. A classificação da qualidade de serviço dos professores dos quadros pertence à Inspecção da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, nos termos da alínea n) do artigo 343.º
A classificação da qualidade de serviço dos professores que exerçam o cargo de director pertence ao director de Serviços.
Desde que as escolas não tenham recebido comunicação em contrário, devem considerar qualificado de Bom o serviço prestado pelos professores efectivos, auxiliares e directores.
Art. 241.º - 1. A Direcção de Serviços, colhidas as informações necessárias da Inspecção ou da Mocidade Portuguesa, ou da Mocidade Portuguesa Feminina, segundo os casos, fará publicar no Diário do Governo a relação graduada dos candidatos admitidos ao provimento dos lugares de professores efectivos e auxiliares, segundo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 233.º e no n.º 2 do artigo 234.º, respectivamente.
A nomeação recairá no candidato graduado em primeiro lugar.
Os candidatos apresentarão na Direcção de Serviços, no prazo que lhes for fixado, a documentação necessária para a nomeação exigida pelo artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26826, de 25 de Julho do mesmo ano.
Art. 242.º - 1. Os professores nomeados devem, sob pena de ficar sem efeito a nomeação e de serem exonerados do cargo que antes ocupavam no magistério, tomar posse do lugar dentro dos 30 dias imediatos à publicação no Diário do Governo da portaria da sua nomeação.
A posse dos professores efectivos será conferida pelo director da escola e a dos professores auxiliares pelo director de Serviços ou por delegado seu.
É permitida a posse por procuração dos professores efectivos quando não deva seguir-se-lhe imediatamente o exercício do cargo.
Em casos especiais, designadamente quando a nomeação ocasione transferência de residência do continente para as ilhas adjacentes, destas para aquele, ou de uma para outra das ilhas, pode o Ministro prorrogar o prazo fixado no n.º 1 deste artigo até o máximo de 90 dias.
Os professores que até à data da nomeação estejam colocados em escolas das províncias ultramarinas poderão requerer a prorrogação do prazo para a posse até 1 de Outubro seguinte.
No acto da posse o professor entregará o bilhete de identidade, o diploma de funções públicas e a declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, observando-se ainda o disposto nos parágrafos 2.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
Art. 243.º - 1. Os professores nomeados para os quadros devem, imediatamente depois da posse, entrar em exercício no cargo em que foram providos, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
Se à data do provimento os professores se encontrarem prestando serviço noutra escola, entrarão em exercício na escola a cujo quadro passam a pertencer sòmente no início do ano escolar seguinte.
Se um professor que à data do provimento não esteja prestando serviço em nenhuma escola não puder entrar imediatamente em exercício naquela a cujo quadro passa a pertencer, prestará serviço, até o fim do ano escolar, na que lhe for designada pela Direcção de Serviços, com direito ao abono de vencimentos correspondentes ao lugar do quadro.
Os professores efectivos que durante o ano escolar sejam transferidos do quadro de uma para o de outra escola têm direito ao abono dos vencimentos por aquela onde se encontrem a prestar serviço até o início do ano escolar seguinte.
Art. 244.º - 1. Aos professores provisórios com Exame de Estado providos em categoria superior aquela em que estavam prestando serviço à data do provimento, se continuarem em exercício, são devidos os vencimentos correspondentes a nova categoria a partir da data em que tenham tomado posse.
Os professores provisórios com Exame de Estado e os professores auxiliares que, estando a prestar serviço numa escola a cargo das juntas autónomas das ilhas adjacentes, forem nomeados professores efectivos de escola a cargo do Estado, serão abonados da diferença de vencimentos, até o início do ano escolar seguinte, pela escola para cujo quadro forem transferidos.
Os professores provisórios com Exame de Estado e os professores auxiliares que, estando a prestar serviço numa escola a cargo do Estado, forem nomeados professores efectivos de escola a cargo das juntas autónomas das ilhas adjacentes, serão abonados da diferença de vencimentos, até o início do ano escolar seguinte, pelas verbas disponíveis do pessoal das escolas a cargo do Estado.
Art. 245.º - 1. Podem ser colocados em comissão de serviço nas vagas existentes nas escolas preparatórias públicas professores efectivos do ensino secundário - liceal ou técnico profissional - dos quadros dos estabelecimentos da mesma localidade e ainda professores auxiliares de qualquer desses ramos.
Os referidos professores serão abonados pelas disponibilidades das dotações das escolas preparatórias e manterão as regalias correspondentes aos quadros a que pertencem, sendo o seu serviço contado, para todos os efeitos, como prestado nos mesmos quadros.
Art. 246.º - 1. Durante o mês de Agosto de cada ano, será afixada a relação das escolas públicas onde se tornarão necessários professores provisórios no ano escolar seguinte.
Os interessados nas nomeações para esses serviços devem apresentar os requerimentos no prazo de quinze dias após a publicação da referida relação.
Os candidatos são graduados nos seguintes termos:
Indivíduos habilitados com o Exame de Estado;
Indivíduos com a habilitação académica a que se refere o artigo 256.º e pela ordem aí mencionada para cada um dos grupos.
Dentro da alínea a) do número anterior a ordenação far-se-á acrescentando à classificação de Exame de Estado meio valor por cada ano de bom e efectivo serviço prestado no ciclo preparatório, não podendo, porém, o aumento de classificação daí resultante ser superior a 10 valores e tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 233.º
Na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, a graduação dos candidatos tomará como base a habilitação académica exigida no artigo 256.º, conforme a ordem aí prevista e tomando em conta a valorização profissional.
Os directores têm a faculdade de propor a recondução até dois terços dos professores provisórios de cada grupo, devendo comunicar à Direcção de Serviços, até 20 de Agosto, quais os professores que aceitaram a recondução para o ano seguinte.
A aceitação da recondução deverá constar de declaração assinada pelo professor e inibi-lo-á de se candidatar a professor de outro grau ou ramo de ensino.
A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório notificará aos candidatos as escolas para onde foram nomeados.
Art. 247.º - 1. Os candidatos aos cargos a que se refere o artigo 246.º juntarão ao requerimento, do qual devem constar os necessários elementos de identificação, bem como a morada e a ordem de preferência das escolas em que pretendem ser colocados:
Documentos comprovativos das suas habilitações;
Certificado do tempo e da qualidade do serviço prestado no ciclo preparatório e em outros ramos de ensino secundário;
Declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;
Outros documentos que julguem úteis.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).