Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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Art. 297.º Montagem de corta-circuitos fusíveis. - 1. Os corta-circuitos fusíveis do tipo de ficha fusível deverão ser montados por forma a não ser possível ligar, entre si, por meio de uma ficha, dois alvéolos ligados a condutores activos diferentes.

2.

Os corta-circuitos fusíveis do tipo de rolo deverão ser montados de modo que o condutor do lado da alimentação seja ligado ao contacto central.

3.

Os corta-circuitos fusíveis deverão ser montados suficientemente distanciados ou com separadores, de forma a não ser possível que um arco que se verifique num corta-circuito se possa transmitir a outro corta-circuito vizinho.

Art. 298.º Fusíveis em paralelo. - Para intensidades de corrente superiores às maiores intensidades nominais de corta-circuitos fusíveis fabricados será admissível empregar fusíveis em paralelo, desde que se verifiquem, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

Os fusíveis terem as mesmas características;

b)

O número de fusíveis aplicados, para atingir o calibre total necessário, ser o menor possível;

c)

A montagem ser executada por forma a não se poderem verificar diferenças de tensão entre os contactos de entrada ou entre os de saída dos fusíveis.

3.4 - Quadros

Art. 299.º Fixação dos quadros. - 1. Os quadros poderão ser apoiados sobre o pavimento ou fixados às paredes, devendo ser colocados por forma a manterem-se na posição adequada e por meio de dispositivos de robustez suficiente para suportar as solicitações normais resultantes da manobra dos aparelhos neles instalados.

2.

Os quadros abertos, os de painéis e os de armário sem invólucro na face inferior só poderão ser apoiados ou assentes sobre superfícies com revestimento de material incombustível.

Art. 300.º Espaço livre. - 1. Entre a parte mais saliente dos aparelhos existentes nas faces anterior ou posterior dos quadros, considerando a posição em que esses aparelhos ficam mais salientes, e qualquer parede ou obstáculo de outra natureza deverá haver um espaço livre não inferior a 0,70 m, excepto se o quadro for do tipo aberto, caso em que o referido espaço não deverá ser inferior a 1 m.

2.

Nos quadros de painéis e nos quadros de armário acessíveis por detrás, deverá existir, ainda, pela parte detrás um espaço livre de 0,70 m.

Art. 301.º Montagem de quadros de armário. - 1. Os quadros de armário poderão ficar encostados às paredes ou a outras estruturas equivalentes ou, ainda, ser embebidos ou semiembebidos nas mesmas, quando o acesso aos aparelhos for apenas feito pela frente.

2.

Os quadros de armário destinados a montagem embebida ou semiembebida deverão ter todos os aparelhos montados sobre estrutura amovível que permita colocá-los em posição só depois de efectuada a fixação do quadro.

Art. 302.º Montagem de quadros de caixas. - Os quadros de caixas não poderão ficar embebidos ou semiembebidos em paredes ou outras estruturas equivalentes.

3.5 - Aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica

3.5.1 - Disposições gerais

Art. 303.º Aparelho de corte. - 1. Quando os aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica não forem dotados de interruptor incorporado no mesmo, deverá ser estabelecido esse aparelho de corte no circuito de alimentação, se aqueles aparelhos absorverem energia, ou no circuito de saída, se fornecerem energia.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos seguintes:

a)

O aparelho ser ligado por intermédio de tomada e ficha, de intensidades nominais não superiores a 16 A;

b)

O aparelho ser ligado por intermédio de contactor ou contactor-disjuntor dotado de dispositivo de bloqueio se o aparelho for de comando automático;

c)

O aparelho ser ligado por intermédio de contactor ou contactor-disjuntor associado a corta-circuitos fusíveis ou a seccionador;

d)

O aparelho servir como fonte de alimentação de circuitos em que a falta de tensão possa constituir perigo.

3.

Quando o aparelho de corte da canalização de alimentação ou de saída dos aparelhos referidos no n.º 1 for um interruptor, este poderá constituir o aparelho de corte exigido naquele mesmo número, desde que obedeça ao disposto no artigo 304.º

4.

Ao aparelho de corte referido no n.º 1 poderá estar ligado mais do que um aparelho de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica, desde que todos funcionem simultaneamente.

Comentários. - 1. No caso de um aparelho de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica não ser dotado de um aparelho de corte incorporado no mesmo, o disposto no n.º 1 do artigo obriga a haver um aparelho de corte instalado o mais próximo possível deste, de forma a permitir a fácil ligação ou desligação do circuito que o alimenta ou que alimenta.

Desta forma, o aparelho de corte deve ser instalado o mais próximo possível dos ligadores de entrada do aparelho, quando este receber energia, e o mais próximo dos de saída do aparelho, quando este fornecer energia.

2.

No caso de aparelhos monofásicos, o interruptor referido no n.º 1 do artigo deve assegurar, pelo menos, o corte da fase.

3.

O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo tem em vista a existência de um dispositivo de bloqueio por corte, por exemplo, do circuito da bobina de chamada.

4.

A solução preconizada na alínea c) do n.º 2 do artigo é admissível em virtude de o corte em carga ser feito pelo contactor ou contactor-disjuntor e a extracção dos cartuchos fusíveis garantir o isolamento do aparelho.

Art. 304.º Localização dos interruptores. - 1. O interruptor referido no artigo 303.º deverá ser colocado o mais junto possível dos aparelhos a que diz respeito e serem visíveis as suas posições de ligado e desligado do ponto onde estes se encontrem.

2.

O disposto no número anterior poderá não ser aplicado desde que, junto do aparelho, existam meios permitindo bloquear, de forma segura, na posição de desligado, os referidos aparelhos de corte.

Comentário. - Um dos meios referidos no n.º 2 do artigo é o emprego de dispositivos de encravamento por chave.

Art. 305.º Localização de aparelhos fixos. - 1. Os aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica, quando fixos, deverão ser montados em locais com ventilação adequada e ser instalados por forma a permitir a sua fácil manutenção.

2.

Deverão, ainda, ser instalados de forma que as variações de temperatura ou os arcos resultantes do seu funcionamento normal, de avarias ou falsas manobras não possam prejudicar os objectos próximos ou atingir substâncias inflamáveis ou combustíveis.

Comentário. - Na instalação dos aparelhos fixos e para efeito de manutenção deve ter-se particular cuidado na acessibilidade de ligações, contactos, escovas, etc.

3.5.2 - Conversores

Art. 306.º Localização de conversores. - Os conversores de energia eléctrica, quando produzem energia a uma tensão superior à tensão reduzida, deverão, sempre que possível, ser instalados em locais afectos a serviços eléctricos e obedecer, na parte aplicável, às disposições de segurança das centrais geradoras de energia eléctrica.

Art. 307.º Protecção contra embalamento. - Os geradores dos conversores de energia eléctrica deverão ser dotados de dispositivos de protecção contra excesso de velocidade quando forem accionados por máquinas motrizes susceptíveis de embalar ou quando, sendo de característica série, estejam ligados em paralelo com outros geradores.

3.5.3 - Transformadores

Art. 308.º Autotransformadores. - Quando um dos condutores da canalização de alimentação de um autotransformador for o neutro, o ponto comum ao enrolamento primário e ao secundário deverá ser ligado ao referido condutor neutro.

3.5.4 - Condensadores

Art. 309.º Dispositivo de descarga de condensadores. - 1. Quando a carga residual dos condensadores possa pôr em risco a segurança das pessoas ou coisas, eles deverão ser equipados com um dispositivo de descarga adequado, permanentemente ligado aos seus terminais ou ligado automaticamente por intermédio de aparelhos funcionando por falta de tensão.

2.

O dispositivo de descarga referido no número anterior deverá ser concebido por forma que a tensão entre terminais do condensador respectivo não exceda 50 V um minuto depois de cortada a alimentação, se o condensador for alimentado em baixa tensão, e cinco minutos depois, se for alimentado em alta tensão.

3.

Considerar-se-ão como dispositivos de descarga adequados os enrolamentos de máquinas eléctricas quando os condensadores se encontrem permanentemente ligados em paralelo com os referidos enrolamentos e quando entre os condensadores e os mesmos enrolamentos não existam quaisquer aparelhos de corte ou protecção.

Art. 310.º Condensadores constituintes de sistemas de baixa impedância. - Quando uma instalação de condensadores possa constituir um sistema de baixa impedância para determinadas frequências deverão ser tomadas medidas que evitem qualquer perturbação a que possam dar origem.

Comentário. - O artigo visa, em especial, evitar o enfraquecimento de certos sinais de telecomunicação utilizados nas redes de distribuição públicas.

3.5.5 - Rectificadores

Art. 311.º Dispositivos de protecção contra a passagem de corrente rectificada para o circuito de alimentação. - Quando, em virtude do seu princípio de funcionamento, um rectificador não impeça a passagem da corrente rectificada para o circuito de alimentação, ou vice-versa, deverá ser-lhe associado um dispositivo de protecção que impeça tal eventualidade.

Comentário. - O disposto no artigo visa, em especial, os rectificadores mecânicos (rotativos ou de lâmina vibrante) que, em caso de desregulação, podem dar lugar aos incidentes referidos no artigo.

Art. 312.º Harmónicas. - Em instalações de rectificadores, em especial nas de elevada potência, deverá tomar-se particular cuidado no seu estabelecimento, por forma a anular ou diminuir para valores aceitáveis as correntes harmónicas a que tais instalações dão normalmente origem.

3.5.º - Acumuladores

Art. 313.º Localização de baterias de acumuladores fixas. - 1. As baterias de acumuladores fixas constituídas por menos de 25 elementos em série, se do tipo ácido, ou de 40 elementos em série, se do tipo alcalino, ou que acumulem uma energia inferior a 5 kVAh para um tempo de descarga de 5 h, deverão ser instaladas em local que obedeça às condições seguintes:

a)

Ter ventilação adequada;

b)

Ter revestimento que não sofra ataque sensível pelos gases ou vapores da bateria;

c)

Ficar fora do alcance directo dos raios solares;

d)

Ser dotado de aparelhos de aquecimento adequados, quando houver possibilidade de a temperatura ambiente descer abaixo do ponto de congelação do electrólito.

2.

As baterias de acumuladores fixas constituídas por mais de 25 elementos em série, se do tipo ácido, ou de 40 elementos em série, se do tipo alcalino, ou que acumulem uma energia superior a 5 kVAh para um tempo de descarga de 5 h, deverão ser instaladas em salas de baterias de acumuladores obedecendo ao disposto nos artigos 562.º a 566.º

3.

Quando houver possibilidade de a temperatura ambiente ser superior à aconselhável, deverão ser tomadas medidas adequadas para não haver evaporação rápida do electrólito.

Comentários. - 1. O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo não tem apenas em vista a obtenção de uma temperatura ambiente dentro dos limites necessários à conveniente exploração da bateria, mas principalmente garantir que a bateria se encontre sempre em estado de funcionamento, facto que é de particular importância em baterias servindo de fonte de alimentação de instalações de emergência.

2.

Recomenda-se que as baterias para alimentação de instalações de emergência sejam instaladas em locais acessíveis apenas a pessoal qualificado.

Art. 314.º Locais de carga de baterias de acumuladores móveis. - As baterias de acumuladores móveis apenas deverão ser carregadas em locais adequados a tal operação e obedecendo ao disposto no n.º 1 do artigo 313.º

3.6 - Aparelhos de utilização

3.6.1 - Disposições gerais

Art. 315.º Aparelho de corte. - 1. Quando os aparelhos de utilização não forem dotados de interruptor incorporado no mesmo, deverá ser estabelecido um aparelho de corte, colocado no circuito de alimentação, satisfazendo ao disposto no artigo 304.º

2.

Será dispensável a existência do aparelho de corte quando se verificarem as condições do n.º 2 do artigo 303.º

3.

Ao aparelho de corte poderá estar ligado mais do que um aparelho de utilização, desde que todos funcionem simultaneamente.

Art. 316.º Tipos de canalizações de alimentação de aparelhos de utilização. - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 178.º, o tipo da canalização de alimentação dos aparelhos de utilização deverá ser escolhido de acordo com o tipo de aparelho.

2.

Na alimentação de aparelhos de utilização fixos deverão ser empregadas canalizações rígidas, excepto nos casos seguintes, em que serão empregadas canalizações flexíveis:

a)

Aparelhos suspensos;

b)

Aparelhos fixos sujeitos a pequenos deslocamentos para correcção de posição;

c)

Aparelhos fixos susceptíveis de produzir trepidações ou ruídos que não convenha que se transmitam às partes fixas das canalizações e respectivas superfícies de apoio.

3.

Na alimentação de aparelhos de utilização móveis ou portáteis deverão ser empregadas canalizações flexíveis constituídas por cabos.

Art. 317.º Localização de aparelhos de utilização. - 1. Os aparelhos de utilização deverão ser instalados por forma a permitir a sua fácil exploração e conservação.

2.

Quando susceptíveis de atingir temperaturas elevadas ou de projectar arcos ou chamas resultantes do seu funcionamento, de avarias ou falsas manobras, os aparelhos de utilização deverão, ainda, ser montados a distância conveniente dos objectos, partes do edifício ou substâncias inflamáveis ou combustíveis, ou ser delas convenientemente isolados.

Art. 318.º Aparelhos de utilização funcionando a tensões diferentes na mesma instalação. - Quando numa mesma instalação existem aparelhos de utilização funcionando a tensões diferentes, tal facto deverá ser assinalado por forma a diminuir o risco de utilização de aparelhos de uma tensão em circuitos destinados a aparelhos de outra tensão.

3.6.2 - Aparelhos de iluminação

3.6.2.1 - Disposições gerais

Art. 319.º Aparelhos de iluminação utilizando electricidade e outros agentes de iluminação. - Não será permitido o emprego de aparelhos de iluminação utilizando conjuntamente electricidade e outro agente de iluminação.

Art. 320.º Fixação dos suportes. - 1. Os suportes das lâmpadas deverão ser fixados por forma a não rodarem quando se coloquem ou se retirem as lâmpadas respectivas.

2.

Do disposto no número anterior exceptuam-se os suportes de suspender para lâmpadas de incandescência.

Art. 321.º Montagem dos suportes. - 1. A montagem dos suportes de lâmpadas sobre madeira ou qualquer outro material combustível deverá, em regra, ser evitada. Porém, quando a mesma for efectuada, deverá ser feita de forma a evitar a transmissão perigosa de calor ou a queda da lâmpada.

2.

Os acessórios de estabilização das lâmpadas de descarga deverão ser montados de modo a não ficarem em contacto com substâncias combustíveis.

Comentários. - 1. A montagem sobre madeira de suportes para lâmpadas de incandescência é de evitar, apenas sendo admissível para lâmpadas de pequena potência - lâmpadas com casquilho de rosca reduzida, baioneta reduzida, rosca normal ou baioneta normal - desde que sejam de base fechada ou, não o sendo, quando entre eles e a madeira sobre que assentam seja interposta uma placa de material isolante incombustível.

2.

A montagem sobre madeira de suportes para lâmpadas fluorescentes não é aceitável por o seu eventual empenamento poder provocar afastamento dos suportes ou esforços sobre a lâmpada e suportes, os quais podem dar origem não só à queda da lâmpada como à quebra dos suportes.

Art. 322.º Tensão de alimentação dos aparelhos de iluminação. - 1. Os aparelhos de iluminação apenas deverão ser alimentados em baixa tensão.

2.

Os aparelhos de iluminação com partes metálicas e orientáveis manualmente deverão ser alimentados a tensão reduzida ou ser devidamente protegidos contra contactos indirectos.

Comentários. - 1. O disposto no n.º 2 do artigo visa, em especial, os aparelhos de iluminação instalados em máquinas-ferramentas.

2.

No caso de máquinas que funcionem com óleos ou líquidos refrigerantes, recomenda-se dar especial atenção ao tipo de condutores a empregar, pois estes devem ser da classe C(índice 3) de resistência à corrosão por aqueles fluidos.

Art. 323.º Alimentação de aparelhos de iluminação por circuitos distintos. - 1. Um aparelho de iluminação apenas deverá ser alimentado por um único circuito, excepto se for alimentado por outro, distinto, que funcione como circuito de emergência.

2.

Quando um aparelho de iluminação for alimentado por dois circuitos distintos, sendo um de emergência, os suportes e condutores respectivos serão isolados para a maior das duas tensões, devendo os dois circuitos ser convenientemente separados de forma que não seja possível estabelecer entre eles ligações eléctricas acidentais.

3.

O emprego de lâmpadas de incandescência de dois filamentos (um para iluminação normal e outro para iluminação de emergência) apenas será permitido em aparelhos especialmente concebidos para o efeito.

Comentários. - 1. De acordo com o prescrito no n.º 1 do artigo, a solução adoptada actualmente de haver nos patamares das escadas de um edifício um aparelho de iluminação com várias lâmpadas (uma comandada por um «automático de escada» alimentado a partir do quadro de serviços comuns do edifício e as outras comandadas por interruptores colocados em casa dos inquilinos e alimentadas, portanto, pelas respectivas instalações de utilização) deixa, portanto, de ser permitida.

2.

Um dos casos de emprego de aparelhos especiais de iluminação para lâmpadas de dois filamentos é o de aparelhos de iluminação de mesas de operações cirúrgicas.

Art. 324.º Ligação de suportes do tipo rosca. - O contacto roscado dos suportes do tipo rosca deverá ser ligado ao condutor neutro da canalização de alimentação.

Comentário. - O disposto no artigo apenas pode actualmente ser observado no caso de aparelhos de iluminação fixos, pois nos aparelhos móveis ou portáteis, ligados por meio de ficha e tomada, tal não é possível em virtude de, para os aparelhos da classe 0 de isolamento e para alguns da classe I, haver intermutabilidade dos contactos activos.

Art. 325.º Fixação dos aparelhos de iluminação. - 1. Os aparelhos de iluminação, quando fixos, quer rigidamente ligados, quer suspensos, deverão ser instalados de forma a impedir a sua queda ou a deterioração dos condutores da canalização de alimentação.

2.

Os aparelhos de iluminação suspensos pelos condutores da canalização de alimentação só serão admissíveis em locais sem riscos especiais e quando a sua massa não exceder 0,5 kg.

Art. 326.º Ligação dos aparelhos de iluminação à canalização de alimentação. - 1. A ligação eléctrica dos aparelhos de iluminação fixos à parte fixa da canalização que os alimenta deverá, em regra, ser feita em aparelhos de ligação adequados.

2.

Quando num conjunto de aparelhos de iluminação houver conveniência, para facilidade de manutenção, em poder desligar facilmente os aparelhos, a ligação referida no número anterior poderá ser executada por intermédio de ficha e tomada, sendo esta dotada de dispositivo que impeça que a ficha se desligue por acção do peso próprio dos condutores, a menos que se tomem medidas para que esse esforço se não transmita à ficha.

Comentário. - A não obrigatoriedade da ligação eléctrica dos aparelhos de iluminação fixos à parte fixa da canalização que os alimenta, prescrita no n.º 1 do artigo, tem em vista considerar, por exemplo, o caso de fiadas contínuas de armaduras fluorescentes em que os condutores da canalização de alimentação correm no interior das armaduras, sendo nas mesmas feita a derivação para cada armadura.

Art. 327.º Tipos de condutores de ligação dos aparelhos de iluminação à canalização de alimentação. - Se os aparelhos de iluminação e a respectiva canalização de alimentação forem de fixação rígida, poderão ser empregados condutores rígidos ou flexíveis. Se essa fixação não for rígida, os condutores de alimentação deverão ser flexíveis.

Art. 328.º Alimentação de aparelhos de iluminação móveis ou portáteis. - 1. Os aparelhos de iluminação móveis ou portáteis deverão ser ligados à parte fixa da canalização de alimentação por intermédio de ficha e tomada.

2.

Os aparelhos de corte incorporados nos aparelhos de iluminação móveis ou portáteis, ou na respectiva canalização flexível de alimentação, deverão ser de corte omnipolar.

Comentário. - O disposto no n.º 2 do artigo resulta da situação referida no comentário do artigo 324.º

3.6.2.2 - Aparelhos de iluminação por lâmpadas de incandescência e por lâmpadas de arco

Art. 329.º Protecção contra contactos acidentais. - Os suportes que apresentem à vista partes sob tensão apenas poderão ser instalados no interior de aparelhos de iluminação, desde que estes tenham protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras não inferior à da classe K(índice 3).

Art. 330.º Aparelhos de iluminação por arco eléctrico. - 1. Nas instalações equipadas com aparelhos de iluminação por arco eléctrico deverão ser tomadas precauções para evitar a projecção de partículas incandescentes sobre os objectos próximos do arco ou que o calor libertado seja prejudicial aos mesmos objectos.

2.

As canalizações de alimentação de aparelhos de iluminação por arco eléctrico deverão ser dotadas de aparelho de corte omnipolar.

3.6.2.3 - Aparelhos de iluminação por lâmpadas de descarga

Art. 331.º Iluminação de máquinas com peças em movimento acessíveis. - 1. Nas instalações de iluminação por lâmpadas de descarga que se encontrem montadas em locais onde funcionem máquinas com peças móveis acessíveis animadas de movimentos alternados ou rotativos rápidos, deverão ser tomadas as medidas necessárias para evitar a possibilidade de acidentes causados por fenómenos de ilusão de óptica originados pelo efeito estroboscópico.

2.

Nos locais referidos no número anterior, as lâmpadas de descarga deverão ser montadas de modo a ser respeitada uma das duas disposições seguintes:

a)

As lâmpadas relativas à iluminação de um mesmo ponto de uma máquina, ou de um plano de trabalho, deverão ser, ligadas em conjuntos de duas, a acessórios de estabilização, por forma que a luz emitida por uma delas se encontre avançada, em relação à da outra, em cerca de meio ciclo;

b)

As lâmpadas relativas à iluminação de um mesmo ponto de uma máquina, ou de um plano de trabalho, deverão ser ligadas alternadamente a fases diferentes, de modo que sobre cada ponto incida luz de, pelo menos, duas lâmpadas desfasadas entre si de cerca de um terço de ciclo.

3.

Nos locais sujeitos a vibrações, em especial os de estabelecimentos industriais, os suportes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam a queda das lâmpadas.

Comentários. - 1. As máquinas com movimentos alternados ou rotativos, especialmente quando a frequência destes é próxima da da fonte de energia ou de um dos seus múltiplos ou submúltiplos, podem, quando iluminadas por lâmpadas de descarga e se não forem tomadas as precauções indicadas no artigo, dar a ilusão de estarem paradas ou de se moverem com menor velocidade do que a real. Este facto constitui, evidentemente, um perigo e pode ser origem de desastres.

2.

Independentemente do disposto no artigo, recomenda-se que, em todos os locais onde se efectuem trabalhos requerendo esforço de aplicação da vista por períodos longos e que sejam iluminados por lâmpadas de descarga, se utilizem os mesmos métodos de montagem indicados no artigo, visto que a correcção e uniformização do fluxo luminoso deles resultante reduz o cansaço visual.

3.6.3 - Máquinas eléctricas

3.6.3.1 - Motores

Art. 332.º Aparelho de corte. - O aparelho de corte a que se refere o artigo 315.º poderá dizer respeito a mais de um motor, desde que pertençam à mesma máquina eléctrica.

Art. 333.º Localização dos órgãos de comando dos aparelhos de corte ou comando de máquinas eléctricas. - 1. Os órgãos de comando dos aparelhos de corte ou comando de máquinas eléctricas deverão ser colocados o mais junto possível das máquinas controladas, excepto quando:

a)

Os aparelhos de comando tenham dispositivos de encravamento na posição de desligado, dotados de chave ou sistema equivalente;

b)

Exista um aparelho de corte situado junto da máquina comandada e que impeça, quando na posição de desligado, o arranque daquela.

2.

Quando um aparelho de comando de uma máquina eléctrica for automático e de comando a distância, deverá haver um dispositivo, situado junto da referida máquina, que permita impedir a actuação do referido aparelho.

3.6.3.2 - Aparelhos de movimentação mecânica de cargas

Art. 334.º Tipos de aparelhos de movimentação mecânica de cargas. - Os aparelhos de movimentação mecânica de cargas a que se referem os artigos 335.º a 338.º são os guindastes, pontes rolantes, guinchos diferenciais, monocarris e outros aparelhos equivalentes, alimentados em baixa tensão, e não os elevadores, escadas e tapetes rolantes.

Art. 335.º Tipos de canalizações. - 1. Na alimentação de partes móveis dos aparelhos de movimentação mecânica de cargas ou dos próprios aparelhos, quando estes sejam móveis, poderão ser empregados condutores nus (condutores de linhas de contacto).

2.

Nas canalizações rígidas não deverão ser empregados condutores com características inferiores às dos classificados sob os códigos seguintes:

a)

Condutores isolados do código 301 100, protegidos por tubos do código 5 101 100;

b)

Cabos do código 305 100.

3.

Nas canalizações flexíveis destinadas a alimentar partes de aparelhos sujeitos a pequenos movimentos, poderão empregar-se condutores de características não inferiores às dos classificados sob os códigos seguintes:

a)

Condutores isolados do código 211 100, protegidos por tubos do código 5 011 100 ou 5 021 100;

b)

Cabos do código 213 100, sem protecção no caso de não haver perigo de deterioração mecânica destes.

4.

Na ligação de pequenos quadros de comando do tipo suspenso, poderão empregar-se cabos flexíveis do código 315 200, desde que sejam tomadas medidas para evitar que se transmitam esforços mecânicos às ligações e o peso do referido quadro de comando seja compatível com a resistência à tracção do cabo empregado, ou quando este corra ao longo de um cabo de aço (fiador) que suporte os esforços mecânicos.

Art. 336.º Alimentação de aparelhos móveis de movimentação mecânica de cargas ou das suas partes móveis. - 1. Quando se empregarem cabos para alimentação de aparelhos móveis de movimentação mecânica de cargas ou das suas partes móveis, aqueles deverão ser do código 213 100, sendo as referidas partes móveis ou os aparelhos, sempre que possível, dotados de enroladores automáticos adequados. Poderão, ainda, utilizar-se cabos flexíveis do código 315 200, deslocando-se ao longo dos caminhos de rolamento, em perfis suspensos de carrinhos adequados.

2.

Quando se empregarem condutores nus (condutores de linhas de contacto), estes não deverão ter secção nominal inferior a:

a)

Para vãos até 20 m: 25 mm2;

b)

Para vãos superiores a 20 m: 35 mm2;

não devendo, em caso algum e na situação mais desfavorável de pressão dos contactos móveis, haver entre os condutores e qualquer parte metálica normalmente sem tensão uma distância inferior a 5 cm.

3.

No caso de os condutores referidos no número anterior serem fios ou cabos de cobre e se encontrarem montados ao longo dos caminhos de rolamento fixos de pontes rolantes ou de outros aparelhos móveis de movimentação mecânica de cargas, a distância entre apoios isolantes não deverá exceder 6 m e a distância entre condutores não ser inferior aos valores seguintes:

a)

Para pontes rolantes: 15 cm,

b)

Para monocarris: 7,5 cm;

podendo, em casos excepcionais, os vãos ser aumentados até ao máximo de 12 m, desde que a separação entre condutores seja proporcionalmente aumentada.

No caso de os condutores se encontrarem montados sobre as próprias partes móveis das pontes, a distância entre eles não deverá ser inferior a 7,5 cm e, sempre que o vão exceder 24 m, deverão ser apoiados sobre suportes isolantes adequados, espaçados não mais de 15 m.

4.

Se os condutores referidos no n.º 2 forem perfilados, estes deverão ser apoiados em suportes isolantes, espaçados não mais de 80 vezes a dimensão vertical dos condutores, sem exceder, todavia, a distância de 4,5 m, devendo os condutores ficar distanciados, pelo menos, de 2,5 cm. A continuidade entre dois troços de condutores deste tipo deverá ser perfeitamente assegurada.

Art. 337.º Corte dos condutores de contacto. - 1. Os condutores das linhas de contacto que alimentem um aparelho móvel de movimentação mecânica de cargas ou uma das suas partes móveis deverão ser separados das canalizações que alimentam o referido aparelho ou a sua parte móvel por meio de um aparelho de corte adequado.

2.

O aparelho de corte deverá ser acessível do solo e possuir um sistema de encravamento na posição de desligado.

3.

O acesso à cabina de comando, quando exista, deverá ser feito com toda a segurança e sem o risco de contacto acidental com os condutores das linhas de contacto.

Art. 338.º Interruptores de fim de curso. - Os aparelhos de movimentação mecânica de cargas deverão, em regra, ser dotados de interruptores de fim de curso dos respectivos movimentos.

3.6.4 - Aparelhos de climatização

3.6.4.1 - Convectores e termoventiladores

Art. 339.º Instalação de convectores e termoventiladores. - 1. Os convectores e termoventiladores não deverão ser instalados em nichos, caixas, etc., construídos ou revestidos de material combustível.

2.

Os convectores e termoventiladores deverão ser instalados por forma que entre eles e qualquer objecto ou parte do edifício, combustível, não exista uma distância inferior a 8 cm.

3.

A distância referida no número anterior poderá ser reduzida a 4 cm quando a parte ou objecto, combustível, estiver revestida de material incombustível, termicamente isolante, ou quando entre o convector ou o termoventilador e a referida parte ou objecto, combustível, esteja interposto um anteparo de material não combustível, bom condutor do calor e distando, pelo menos, 1 cm, quer do convector ou do termoventilador, quer da parte ou objecto, combustível.

Comentário. - 1. Entende-se por «convector» um aparelho calorífero eléctrico para aquecimento ambiente em que este se efectua fundamentalmente por circulação natural do ar em torno do elemento gerador do calor e em que a acção irradiante é praticamente desprezável.

2.

Para convectores de potência superior a 3 kW, recomenda-se que as distâncias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo sejam aumentadas proporcionalmente.

3.6.4.2 - Irradiadores

Art. 340.º Instalação de irradiadores. - 1. Os irradiadores fixos deverão ser instalados por forma que as partes opostas ao sentido da radiação e cuja temperatura exceda, em serviço, 60ºC se encontrem a uma distância de objectos ou partes de edifício, combustíveis, estabelecida de acordo com o disposto no artigo 339.º

2.

Os irradiadores fixos em que o elemento emissor de raios infravermelhos atinja uma temperatura superior a 100ºC deverão ser instalados por forma que a radiação emitida não possa ser dirigida sobre objectos ou partes do edifcio, combustíveis, situados a menos de 2 m do referido elemento.

Comentário. - Entende-se por «irradiador» um aparelho calorífero eléctrico para aquecimento ambiente baseado na irradiação de raios infravermelhos.

3.6.4.3 - Cabos de aquecimento

Art. 341.º Tensão de serviço. - Os cabos de aquecimento não poderão ser alimentados a uma tensão superior a 250 V, em relação à terra.

Art. 342.º Instalação dos cabos de aquecimento. - 1. Os cabos de aquecimento poderão ser instalados no interior de edifícios ou no exterior, à vista ou embebidos directamente, ou protegidos por tubos de características não inferiores às dos classificados sob o código 9 100 113.

2.

Quando para enterrar directamente no solo, os cabos deverão ser convenientemente protegidos contra a corrosão e contra acções mecânicas.

3.

Quando os cabos de aquecimento forem protegidos por tubos, não poderá ser montado mais de um cabo por tubo.

4.

Os cabos de aquecimento, os tubos de protecção e os aparelhos de ligação deverão ser montados, pelo menos, a 4 cm de distância de qualquer objecto ou parte de edifício, combustível, excepto se este se encontrar revestido de substância incombustível e termicamente isolante.

5.

Na travessia de partes combustíveis de edifícios, os cabos de aquecimento deverão ser protegidos por tubos de secção suficiente para evitar aquecimento excessivo na região da travessia.

Comentário. - Entende-se por «cabo de aquecimento» um cabo para aquecimento ambiente destinado a produzir calor por dissipação de energia nele próprio e que, em regra, é embebido nos tectos ou pavimentos.

3.6.5 - Fogões, grelhadores, fornos e estufas, eléctricos

Art. 343.º Instalação de fogões, grelhadores, fornos e estufas, de tipo doméstico. - 1. Os elementos irradiadores de calor dos fogões e grelhadores, eléctricos, de tipo doméstico, não deverão encontrar-se a uma distância inferior a 8 cm de qualquer objecto, peça de mobiliário ou parte de edifício, combustível, excepto quando esses objectos, peças de mobiliário ou partes de edifício sejam revestidos de material incombustível até, pelo menos, 50 cm acima do nível dos referidos elementos irradiadores.

2.

Os fogões, grelhadores, fornos e estufas, eléctricos, não poderão ser instalados no interior de armários ou nichos feitos de materiais combustíveis, a menos que estes sejam interiormente revestidos de material incombustível e termicamente isolante e que, quando forem dotados de portas, estas possuam encravamento que impeça o seu funcionamento quando fechadas.

Art. 344.º Instalação de fogões, grelhadores, fornos e estufas, eléctricos, de tipo industrial. - 1. Os fogões, grelhadores, fornos e estufas, eléctricos, de tipo industrial, deverão ser instalados em locais com paredes, tectos e pavimentos, incombustíveis.

2.

Quando não for exequível o disposto no número anterior, a distância entre os fogões, grelhadores, fornos e estufas e as partes combustíveis deverá ser tal que estas não possam sofrer aquecimento excessivo.

Comentário. - Os fornos e estufas previstos no artigo são, entre outros, os fornos de padaria, pastelaria, de têmpera, de recozimento, etc., isto é, fornos e estufas, industriais.

3.6.6 - Aparelhos de aquecimento de água e produção de vapor

Art. 345.º Instalação de aparelhos de aquecimento de água com acumulação. - 1. Os aparelhos de aquecimento de água com acumulação, quando não isolados termicamente, deverão ser instalados de forma que entre eles e qualquer objecto ou parte de edifício, combustível, exista uma distância não inferior a 4 cm, para aparelhos de capacidade até 100 l, e a 8 cm, para aparelhos de capacidade superior.

2.

Quando não for possível respeitar as distâncias indicadas no número anterior, os objectos ou partes de edifício, combustíveis, deverão ser revestidos de material incombustível e termicamente isolante, podendo, nesse caso, reduzir-se aquelas distâncias a 1 cm.

Art. 346.º Aparelhos de aquecimento de água dotados de eléctrodos ou resistências. - Os aparelhos de aquecimento de água dotados de eléctrodos ou resistências, não isolados, imersos em água corrente apenas serão permitidos em estabelecimentos industriais e deverão ser concebidos e instalados de forma que não possa haver uma diferença de potencial superior a 24 V entre a água quente escoada e qualquer elemento condutor estranho à instalação eléctrica situado na vizinhança.

3.6.7 - Aparelhos de utilização electrónicos

Art. 347.º Emprego. - Os aparelhos de utilização electrónicos para usos domésticos ou análogos, se não forem alimentados a tensão reduzida, apenas poderão ser empregados em locais sem riscos especiais ou temporariamente húmidos.

Comentário. - Os aparelhos de utilização electrónicos, quando destinados a ser empregados em locais de condições ambientes diferentes das referidas no artigo, destinam-se, em regra, a estabelecimentos industriais, pelo que os seus invólucros têm as protecções adequadas às condições ambientes desses locais.

Art. 348.º Invólucros metálicos dos aparelhos. - Os invólucros metálicos dos aparelhos de utilização electrónicos não deverão ser ligados a qualquer elemento condutor estranho à instalação.

3.7 - Instalações de tensão reduzida

Art. 349.º Obtenção da tensão reduzida. - A tensão reduzida não poderá ser obtida directamente a partir de alta tensão.

Art. 350.º Tipos de canalizações. - Nas instalações de tensão reduzida poderão ser empregados tipos de canalizações referidos nos artigos 195.º a 278.º e 351.º

Art. 351.º Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados. - 1. Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 101 100.

2.

As canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados deverão ser estabelecidas sobre braçadeiras ou sobre suportes adesivos adequados integrados no próprio condutor.

3.

Nas canalizações estabelecidas sobre braçadeiras, os condutores deverão ser colocados por forma a não se afastarem das superfícies de apoio.

4.

A distância entre braçadeiras não será superior a 0,20 m, devendo, ainda, ser colocadas braçadeiras a uma distância não superior a 5 cm de aparelhos intercalados na canalização ou de variações bruscas de direcção.

5.

Quando estabelecidos a menos de 0,80 m dos pavimentos, os condutores isolados deverão ser protegidos por tubos ou resguardos adequados de resistência às acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 5). Esta protecção mecânica será dispensada quando os condutores forem colocados de forma a ficarem resguardados por saliências ou reentrâncias da construção.

Comentário. - As saliências ou reentrâncias a que se refere o artigo são as que resultam da intersecção das paredes com sancas, rodapés ou outras molduras da construção.

Art. 352.º Tomadas e fichas. - As tomadas e fichas a empregar nas instalações alimentadas a tensão reduzida não deverão ser intermutáveis com as das instalações alimentadas a baixa tensão.

3.8 - Instalações de emergência

Art. 353.º Alimentação de instalações de emergência de segurança. - 1. A alimentação das instalações de emergência de segurança deverá ser feita por meio de uma fonte de energia independente, sendo o tipo de alimentação escolhido de acordo com o grau de continuidade de serviço e de segurança exigido na instalação que se pretende manter em funcionamento.

2.

As fontes de energia que deverão ser empregadas na alimentação de instalações de emergência de segurança são apenas as seguintes:

a)

Grupos motor-gerador;

b)

Baterias de acumuladores.

Comentários. - 1. De acordo com o n.º 2 do artigo, não é permitido o emprego de pilhas como fonte de alimentação de instalações de emergência de segurança.

2.

Para instalações de iluminação de emergência de segurança podem ser empregadas baterias de acumuladores associadas a rectificadores e contactores e incorporadas em aparelhos de iluminação, constituindo, assim, unidades autónomas.

Art. 354.º Alimentação por grupos motor-gerador. - 1. Os grupos motor-gerador destinados a alimentar instalações de emergência de segurança deverão ser dotados de um dispositivo de arranque automático que funcione, de maneira segura, por falta ou baixa prolongada de tensão da fonte de alimentação normal da instalação.

2.

Os grupos motor-gerador deverão estar permanentemente em condições de arranque imediato.

3.

No caso de o arranque do grupo ser feito por meio de uma bateria de acumuladores, esta deverá ter capacidade suficiente para permitir assegurar-lhe, pelo menos, seis tentativas sucessivas de arranque.

4.

Os grupos motor-gerador deverão estar permanentemente abastecidos com combustível suficiente para, pelo menos, uma hora de funcionamento a plena carga.

Comentário. - Recomenda-se o ensaio periódico dos grupos, para efeito da sua conveniente manutenção em condições de arranque imediato. Em tempo frio deve ter-se particular cuidado com os sistemas de pré-aquecimento do óleo.

Art. 355.º Alimentação por baterias de acumuladores. - 1. As baterias de acumuladores destinadas a alimentar instalações de emergência de segurança deverão ter capacidade suficiente para alimentar a potência total instalada dessa instalação durante, pelo menos, uma hora, sem que nos seus terminais se verifique uma queda de tensão superior a 10%.

2.

As baterias de acumuladores deverão apresentar-se sempre em boas condições de carga, pelo que terão de estar permanentemente ligadas à fonte normal de alimentação através de um dispositivo automático de carga, o qual deverá permitir, quando necessário, proceder à carga rápida da bateria.

Comentários. - 1. Recomenda-se que, se os acumuladores são do tipo ácido, sejam constituídos por vasos transparentes por forma a permitir a fácil inspecção visual das placas.

2.

As baterias de acumuladores e os respectivos rectificadores devem encontrar-se ligados em paralelo sobre os circuitos a alimentar, sendo a alimentação destes feita unicamente pela bateria. Sempre que necessário, o rectificador deve fornecer-lhe, automaticamente, a carga de manutenção a um valor correspondente ao seu estado de descarga, passando-a ao regime conservativo quando carregada. O rectificador deve, ainda, permitir realizar a carga a fundo da bateria nos casos e nas condições em que o fabricante desta o especificar.

Art. 356.º Instalações de emergência de segurança. - 1. Uma instalação de emergência de segurança poderá ser constituída por toda a instalação normal do respectivo local, por parte dessa instalação normal ou por uma instalação independente que sirva exclusivamente para esse fim.

2.

Quando se empregar parte da instalação normal como instalação de emergência de segurança, essa parte da instalação deverá ser estabelecida em canalizações independentes ao longo de todo o seu percurso.

3.

A instalação de emergência de segurança deverá ser estabelecida de forma a permitir a sua comutação automática à fonte de alimentação de emergência, em caso de falta ou baixa prolongada de tensão na fonte de alimentação normal. Esses aparelhos de comutação automática deverão comutar todos os condutores activos.

Comentário. - A primeira solução referida no n.º 1 do artigo verifica-se, normalmente, em locais onde a potência total é pequena, quando a fonte de alimentação de emergência tem a mesma tensão e a mesma frequência da fonte de alimentação normal.

A segunda é a mais largamente utilizada nas instalações de certa importância, em que alguns dos circuitos da instalação normal são utilizados também para instalação de emergência e quando se tem na fonte de alimentação de emergência a mesma tensão e a mesma frequência que na fonte de alimentação normal.

A terceira solução é a que deve empregar-se quando se pretende obter condições de grande segurança.

Art. 357.º Estabelecimento de instalações de iluminação de emergência de segurança. - As instalações de iluminação de emergência de segurança deverão ser estabelecidas por forma a obedecer às prescrições seguintes:

a)

A falta de funcionamento de uma lâmpada não deixe qualquer local inteiramente sem iluminação;

b)

Permitir a fácil circulação de pessoas, o reconhecimento de obstáculos e a identificação de saídas;

c)

A iluminação de cada circulação deverá ser assegurada pelos mesmos circuitos, ao longo de todo o percurso;

d)

Os aparelhos de iluminação deverão, tanto quanto possível, ser construídos de materiais incombustíveis;

e)

Não haver intercalados nos circuitos quaisquer aparelhos de corte ou protecção, com excepção dos que se encontrem nos quadros.

Art. 358.º Instalações de emergência de reserva ou de substituição. - As instalações de emergência de reserva ou de substituição deverão obedecer ao disposto nos artigos 353.º a 357.º, na parte aplicável.

4 - Condições de estabelecimento das instalações consoante o ambiente do local

4.1 - Disposições gerais

Art. 359.º Classificação dos locais. - 1. Os locais das instalações de utilização deverão ser classificados de acordo com as suas condições ambientes, definidas nos artigos 84.º a 96.º

Comentário. - O quadro X, em anexo, apresenta diversos exemplos de classificação de locais quanto às condições ambientes. Para locais não incluídos neste quadro, a sua classificação, quanto às condições ambientes, deve ser feita adoptando um princípio de analogia.

Art. 360.º Tipos de canalizações, aparelhos e quadros. - Os tipos de canalizações, aparelhos e quadros a empregar nas instalações de utilização deverão ser adequados às condições ambientes e de utilização do local.

Comentários. - 1. De acordo com o disposto no artigo 177.º, as canalizações são, em regra, constituídas por condutores isolados ou cabos, empregando-se apenas condutores nus em linhas aéreas estabelecidas em locais expostos ou nos casos previstos neste Regulamento em que, pelas condições ambientes ou de utilização, seja técnica ou economicamente conveniente.

2.

Além do emprego em linhas aéreas estabelecidas em locais expostos, os casos de emprego de canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus rígidos estabelecidos sobre isoladores são, por exemplo, os seguintes:

a)

Linhas de contacto para pontes rolantes;

b)

Canalizações para intensidades de corrente muito elevadas;

c)

Instalações de electroquímica em que, além de intensidades de corrente muito elevadas, há problemas de corrosão dos isolantes;

d)

Instalações em locais sujeitos a altas temperaturas;

e)

Instalações de alta e baixa tensão em locais afectos a serviços eléctricos.

4.2 - Locais sem riscos especiais

Art. 361.º Tipos de canalizações. - Em locais sem riscos especiais poderão ser empregados quaisquer dos tipos de canalizações considerados neste Regulamento.

Art. 362.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais sem riscos especiais deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às seguintes:

a)

Protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras: classe K(índice 2);

b)

Protecção contra a penetração de líquidos: classe H(índice 0);

c)

Protecção contra acções mecânicas: classe M(índice 3);d) Protecção contra a corrosão: classe C(índice 1);

e)

Temperatura ambiente de funcionamento: classe T(índice 0).

Comentário. - De acordo com o artigo, os invólucros dos aparelhos ou dos quadros têm o índice de protecção mínimo IP 203.

4.3 - Locais temporariamente húmidos

Art. 363.º Tipos de canalizações. - Em locais temporariamente húmidos poderão ser empregados os mesmos tipos de canalizações referidos no artigo 361.º

Art. 364.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais temporariamente húmidos deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º

4.4 - Locais húmidos

Art. 365.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais húmidos apenas poderão ser empregados os tipos de canalizações seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura;

c)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral;

d)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada;

e)

Canalizações ocultas estabelecidas em caleiras;

f)

Canalizações ocultas estabelecidas em galerias inacessíveis;

g)

Canalizações enterradas;

h)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada, protegidos por tubos;

i)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada.

2.

As canalizações deverão ter protecção contra a penetração de líquidos não inferior à das classes H(índice 1) ou H(índice 2), conforme os riscos existentes.

Art. 366.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais húmidos deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra a penetração de líquidos, que deverá ser das classes H(índice 1) ou H(índice 2), conforme os riscos existentes.

2.

Os aparelhos de utilização portáteis apenas poderão ser alimentados a tensão reduzida, a menos que sejam alimentados a partir de transformadores de isolamento ou sejam da classe II de isolamento.

Comentário. - De acordo com o n.º 1 do artigo, os invólucros dos aparelhos ou dos quadros têm o índice de protecção mínimo IP 213.

4.5 - Locais molhados

Art. 367.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais molhados poderão ser empregados os mesmos tipos de canalizações referidos no n.º 1 do artigo 365.º

2.

As canalizações deverão ter protecção contra a penetração de líquidos não inferior à das classes H(índice 3), H(índice 4), H(índice 5) ou H(índice 6), conforme os riscos existentes.

Art. 368.º Colocação das canalizações. - 1. As canalizações fixas, à vista, quando estabelecidas em paredes, tectos ou outras superfícies de apoio, deverão ficar afastadas destas de, pelo menos, 5 mm.

2.

Quando forem empregadas prateleiras, estas deverão permitir a drenagem da água.

Art. 369.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais molhados deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra a penetração de líquidos, que deverá ser das classes H(índice 3), H(índice 4), H(índice 5) ou H(índice 6), conforme os riscos existentes.

2.

Os aparelhos de utilização portáteis deverão, ainda, obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 366.º

Comentário. - De acordo com o n.º 1 do artigo, os invólucros dos aparelhos ou dos quadros têm o índice de protecção mínimo IP 233.

4.6 - Locais expostos

Art. 370.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais expostos apenas poderão ser empregados os tipos de canalizações seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus ou condutores isolados, rígidos, estabelecidos sobre isoladores, desde que sejam estabelecidas de acordo com as prescrições do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos;

c)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura;

d)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral;

e)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada;

f)

Canalizações ocultas estabelecidas em caleiras ou em galerias inacessíveis;

g)

Canalizações enterradas;

h)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada, protegidos por tubos;

i)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada.

2.

As canalizações deverão ter protecção contra a penetração de líquidos obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 367.º e resistência à corrosão da classe C(índice 2).

Comentário. - A resistência à corrosão da classe C(índice 2) pode ser conseguida, no caso de cabos com bainha exterior de elastómeros ou plastómeros, com composições de cor preta.

Art. 371.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais expostos deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às seguintes:

a)

Protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras: classe K(índice 2);

b)

Protecção contra a penetração de líquidos: classes H(índice 3) a H(índice 6);

c)

Protecção contra acções mecânicas: classe M(índice 3);

d)

Protecção contra a corrosão: classe C(índice 2);

e)

Temperatura ambiente de funcionamento: classes T(índice 1), T(índice 2) ou T(índice 3).

2.

Os aparelhos de utilização portáteis deverão, ainda, obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 366.º

Comentário. - De acordo com o n.º 1 do artigo, os invólucros dos aparelhos ou dos quadros têm o índice de protecção mínimo IP 233.

4.7 - Locais submersos

Art. 372.º Tipos de canalizações. - Em locais submersos apenas deverão empregar-se canalizações subaquáticas.

Art. 373.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais submersos apenas poderão ser instalados aparelhos de utilização, devendo estes ter características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra a penetração de líquidos, que deverá ser das classes H(índice 7) ou H(índice 8) conforme os riscos existentes.

4.8 - Locais poeirentos

Art. 374.º Tipos de canalizações. - Em locais poeirentos poderão ser empregados os mesmos tipos de canalizações referidos no artigo 365.º e, ainda, os seguintes:

a)

Canalizações ocultas, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas;

b)

Canalizações ocultas, pré-fabricadas, com condutores isolados ou cabos;

c)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, flexíveis, protegidos por tubos.

Comentário. - Em locais poeirentos recomenda-se o emprego de canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos, em virtude de permitirem fácil limpeza das mesmas ou, de preferência, de canalizações fixas ocultas.

Art. 375.º Colocação das canalizações. - As canalizações fixas, à vista, deverão obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 368.º

Art. 376.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais poeirentos deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras, que deverá ser das classes K(índice 5) ou K(índice 6), conforme os riscos existentes.

4.9 - Locais de ambiente corrosivo

Art. 377.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais de ambiente corrosivo apenas poderão ser empregados os tipos de canalizações seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus ou condutores isolados, rígidos, estabelecidos sobre isoladores;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura;

c)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral;

d)

Canalizações embebidas, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos;

e)

Canalizações ocultas estabelecidas em caleiras ou em galerias inacessíveis;

f)

Canalizações enterradas;

g)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada.

2.

As canalizações à vista deverão ter resistência à corrosão das classes C(índice 2) ou C(índice 3), conforme os riscos existentes.

Art. 378.º Colocação das canalizações. - As canalizações fixas, à vista, deverão obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 368.º

Art. 379.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais de ambiente corrosivo deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 369.º, à excepção da protecção contra a corrosão, que deverá ser das classes C(índice 2) ou C(índice 3), conforme os riscos existentes.

2.

Os aparelhos de utilização portáteis deverão, ainda, obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 366.º

4.10 - Locais sujeitos a altas temperaturas

Art. 380.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais sujeitos a altas temperaturas poderão ser empregados quaisquer dos tipos de canalizações considerados neste Regulamento, à excepção dos seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com bainha ligeira;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis;

c)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, flexíveis, protegidos por tubos flexíveis;

d)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com bainha ligeira.

2.

As canalizações deverão ter características de temperatura ambiente de funcionamento da classe T(índice 2).

Art. 381.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais sujeitos a altas temperaturas deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da temperatura ambiente de funcionamento, que deverá ser da classe T(índice 2).

4.11 - Locais sujeitos a baixas temperaturas

Art. 382.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais sujeitos a baixas temperaturas poderão ser empregados os mesmos tipos de canalizações referidos no n.º 1 do artigo 380.º

2.

As canalizações deverão ter características de temperatura ambiente de funcionamento da classe T(índice 1).

Art. 383.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais sujeitos a baixas temperaturas deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da temperatura ambiente de funcionamento, que deverá ser da classe T(índice 1).

4.12 - Locais sujeitos a acções mecânicas intensas

Art. 384.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas devidas a choques ou pancadas poderão ser empregados quaisquer dos tipos de canalizações considerados neste Regulamento, à excepção dos seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com bainha ligeira;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis;

c)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por condutores isolados flexíveis, protegidos por tubos flexíveis;

d)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com bainha ligeira.

2.

Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas devidas a trepidações ou vibrações apenas poderão ser empregados os tipos de canalizações seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada;

b)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis, protegidos por tubos flexíveis;

c)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada.

3.

As canalizações a empregar nos locais referidos no n.º 1 deverão ter resistência às acções mecânicas das classes M(índice 7), M(índice 8) ou M(índice 9), conforme os riscos existentes.

Comentários. - 1. Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas devidas a choques ou a pancadas recomenda-se o emprego de canalizações ocultas ou de canalizações à vista protegidas por tubos ou condutas.

2.

Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas devidas a trepidações ou a vibrações recomenda-se o emprego de canalizações constituídas por cabos flexíveis, devendo evitar-se o emprego de cabos com bainha de chumbo em locais sujeitos a vibrações cuja frequência e intensidade possa dar origem a alteração das propriedades mecânicas ou físicas dessa bainha. Entre os locais nessas condições citam-se, por exemplo, pontes rolantes, pontes rodoviárias, guindastes, etc.

Art. 385.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra acções mecânicas, que deverá ser das classes M(índice 7), M(índice 8) ou M(índice 9), conforme os riscos existentes.

2.

Nos locais sujeitos a acções mecânicas intensas devidas a trepidações ou a vibrações, os suportes das lâmpadas de incandescência deverão ser do tipo baioneta. Além disso, nos aparelhos de iluminação não providos de difusor ou resguardo deverão ser tomadas medidas de forma a evitar a queda das lâmpadas.

4.13 - Locais com risco de incêndio

4.13.1 - Disposições gerais

Art. 386.º Categorias de locais com risco de incêndio. - Os locais com risco de incêndio classificam-se nos três tipos seguintes:

a)

Locais com risco de incêndio do tipo 1:

Locais em que a probabilidade de se verificar um incêndio é elevada, sendo considerados como tais aqueles em que são trabalhadas, manuseadas ou armazenadas fibras inflamáveis, ou fabricados materiais produzindo poeiras, partículas leves ou gases combustíveis;

b)

Locais com risco de incêndio do tipo 2:

Locais em que a probabilidade de se verificar um incêndio é, em regra, pequena, mas, no caso de este se declarar, as suas consequências podem ser particularmente graves;

c)

Locais com risco de incêndio do tipo 3:

Locais em que deve ser assegurado o funcionamento dos respectivos circuitos, mesmo em caso de incêndio.

Comentários. - 1. Entre os locais com risco de incêndio do tipo 1 citam-se os seguintes:

a)

Algumas zonas das fábricas de têxteis, tais como as de fibras químicas celulósicas e de algodão e juta (em especial, as dependências de abertura e cardação) e as de esfarrapamento de trapos;

b)

Instalações de separação de sementes de algodão;

c)

Oficinas de trabalho de madeira;

d)

Outras instalações industriais envolvendo processos ou condições semelhantemente perigosos.

2.

As fibras e as partículas leves facilmente inflamáveis incluem: fibras químicas celulósicas, algodão (incluindo a penugem - linter - e desperdícios), sisal, juta, cânhamo e outras fibras de natureza vegetal, bem como outros materiais de natureza semelhante.

3.

Entre os locais com risco de incêndio dos tipos 2 e 3 citam-se os estabelecimentos recebendo público e os edifícios de grande altura.

4.13.2 - Locais com risco de incêndio do tipo 1

Art. 387.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais com risco de incêndio do tipo 1 poderão ser empregados quaisquer dos tipos de canalizações considerados neste Regulamento, à excepção dos seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus ou condutores isolados, rígidos, estabelecidos sobre isoladores;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com bainha ligeira;

c)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis;

d)

Canalizações ocultas estabelecidas em espaços ocos das construções, excepto se forem tomadas medidas para evitar a propagação de incêndio através dos mesmos;e) Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, flexíveis, protegidos por tubos;

f)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com bainha ligeira.

2.

As canalizações deverão ter característica de protecção contra o risco de incêndio não inferior à da classe Y(índice 1).

Art. 388.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais com risco de incêndio do tipo 1 deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras e da protecção contra o risco de incêndio, que deverão ser das classes K(índice 4) ou K(índice 5) e Y(índice 1), respectivamente, conforme os riscos existentes.

2.

Os aparelhos susceptíveis de provocar arcos eléctricos ou de atingir temperaturas elevadas, em condições normais de funcionamento, deverão ser dotados de invólucro que evite a entrada das substâncias inflamáveis e impeça a inflamação das que se encontrem em suspensão no ar circundante.

4.13.3 - Locais com risco de incêndio do tipo 2

Art. 389.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais com risco de incêndio do tipo 2 poderão ser empregados os mesmos tipos de canalizações indicados no n.º 1 do artigo 387.º

2.

As canalizações deverão ter característica de protecção contra o risco de incêndio da classe Y(índice 1).

Art. 390.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais com risco de incêndio do tipo 2 deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras e da protecção contra o risco de incêndio, que deverão ser das classes K(índice 4) ou K(índice 5) e Y(índice 1), respectivamente, conforme os riscos existentes.

4.13.4 - Locais com risco do incêndio do tipo 3

Art. 391.º Tipos de canalizações. - Em locais com risco de incêndio do tipo 3 as canalizações deverão ter característica de protecção contra o risco de incêndio da classe Y(índice 2).

Art. 392.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais com risco de incêndio do tipo 3 deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras e da protecção contra o risco de incêndio, que deverão ser das classes K(índice 4) ou K(índice 5) e Y(índice 2), respectivamente, conforme os riscos existentes.

4.14 - Locais com risco de explosão

4.14.1 - Disposições gerais

Art. 393.º Categorias de locais com risco de explosão. - 1. Os locais com risco de explosão classificam-se nos dois tipos seguintes:

a)

Locais com risco de explosão do tipo 1:

Locais nos quais existem, ou podem estar presentes no ar, gases, vapores ou partículas líquidas (nuvens) em quantidade suficiente para originar misturas explosivas;

b)

Locais com risco de explosão do tipo 2:

Locais nos quais existem substâncias explosivas ou existem, ou podem estar presentes no ar, poeiras em quantidade suficiente para originar, por si ou com o ar, misturas explosivas.

2.

Em qualquer dos locais referidos no número anterior haverá que considerar, ainda, as zonas seguintes:

a)

Zonas perigosas:

Zonas susceptíveis de serem perigosas em condições normais de serviço;

b)

Zonas semiperigosas:

Zonas susceptíveis de serem perigosas unicamente em condições anormais, tais como rotura ou deficiência de equipamento.

Comentários. - 1. No quadro XI, em anexo, são indicadas algumas das substâncias que fazem com que os locais em que sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas sejam classificados como locais com risco de explosão do tipo 1.

Neste quadro faz-se referência ao ponto de inflamação, que é a temperatura a partir da qual o líquido começa a emitir vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura inflamável com o ar existente acima do nível do líquido.

2.

No quadro XII, em anexo, são indicadas algumas das poeiras que fazem com que os locais em que sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas sejam classificados como locais com risco de explosão do tipo 2.

De entre as poeiras metálicas que estão nestas circunstâncias citam-se, por exemplo, as de alumínio, magnésio, zinco e zircónio.

3.

No quadro XIII, em anexo, são indicadas algumas das substâncias explosivas que fazem com que os locais em que sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas sejam classificados como locais com risco de explosão do tipo 2.

4.

A delimitação das zonas perigosas e semiperigosas tem de ser feita a partir do conhecimento das condições ambientes susceptíveis de se verificarem durante o funcionamento do estabelecimento industrial em questão, devendo, além disso, essa delimitação ser feita conscienciosamente, tendo em vista que uma errada delimitação pode conduzir a uma diminuição da segurança ou a um encarecimento escusado da instalação eléctrica.

Art. 394.º Instalações intrinsecamente seguras. - 1. Em locais com risco de explosão serão consideradas como instalações intrinsecamente seguras aquelas que são concebidas de forma que a energia posta em jogo seja, em qualquer caso, insuficiente para originar a inflamação da mistura explosiva que possa estar presente.

2.

Aparelhos não intrinsecamente seguros não deverão ser instalados em circuitos considerados intrinsecamente seguros, excepto se forem utilizados adaptadores adequados que não afectem a segurança destes circuitos.

Comentários. - 1. As instalações intrinsecamente seguras são, normalmente, empregadas em instalações de telecomunicação (sinalização, telecomando, medida ou contrôle).

2.

Os circuitos intrinsecamente seguros são muitas vezes alimentados por transformadores ou baterias de acumuladores, nos terminais dos quais se podem produzir, em caso de curto-circuito, faíscas perigosas.

O circuito compreendendo a bateria ou o enrolamento secundário do transformador compõe-se então de uma parte sem segurança intrínseca e de uma parte com segurança intrínseca. Neste caso, apenas a parte com segurança intrínseca pode ficar instalada no local com risco de explosão.

A corrente de curto-circuito pode ser limitada a um valor conveniente (não perigoso) pelo emprego de uma resistência de limitação de corrente.

Art. 395.º Materiais. - Os materiais a empregar em locais com risco de explosão deverão satisfazer às prescrições relativas à categoria de local definida no artigo 393.º e, ainda, ao estado físico e à natureza da substância em presença.

Art. 396.º Aparelhos eléctricos. - Em locais com risco de explosão deverá evitar-se, tanto quanto possível, o emprego de aparelhos eléctricos.

Art. 397.º Escolha do traçado das canalizações. - Os locais com risco de explosão não deverão, em regra, ser atravessados por canalizações destinadas a servir outros tipos de locais.

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