Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…
Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas
Art. 398.º Proximidade de outras canalizações. - Em locais com risco de explosão, sem prejuízo do disposto no artigo 190.º, as canalizações e aparelhos com invólucros condutores deverão ser ligados a intervalos curtos e regulares aos equipamentos ou canalizações não eléctricas, por forma a garantir uma resistência de ligação suficientemente baixa para evitar diferenças de potencial perigosas entre as canalizações.
Art. 399.º Electricidade estática. - Em locais com risco de explosão, as instalações deverão ser estabelecidas de forma que não seja possível produzir a inflamação das substâncias explosivas existentes no ambiente devida à electricidade estática.
4.14.2 - Locais com risco de explosão do tipo 1
4.14.2.1 - Zonas perigosas
Art. 400.º Zonas perigosas. - Em locais com risco de explosão do tipo 1 serão consideradas como zonas perigosas:
Aquelas em que, nas condições normais de serviço, existem ou podem existir no ar, permanente, intermitente ou periodicamente, concentrações perigosas de gases ou vapores;
Aquelas em que podem existir concentrações perigosas de tais gases ou vapores, em virtude de operações de reparação ou conservação, ou de fugas;
Aquelas em que qualquer avaria ou operação inadequada do equipamento, ou em que a existência de processos podendo libertar quantidades perigosas de gases ou vapores, podem também causar simultânea avaria no equipamento eléctrico.
Comentário. - Entre outras, as zonas de locais com risco de explosão do tipo 1 que devem ser classificadas como perigosas são as seguintes:
Locais onde se faça transferência, de uns reservatórios para outros, de líquidos voláteis ou gases liquefeitos, inflamáveis;
Interior de câmaras de projecção ou pulverização e zonas na vizinhança de locais de operações de pulverização e pintura onde são usados solventes voláteis inflamáveis;
Locais em que existem cubas ou tanques abertos contendo líquidos voláteis inflamáveis;
Compartimentos de secagem ou evaporação de solventes inflamáveis;
Locais em que existem aparelhos de extracção de gorduras ou óleos utilizando solventes voláteis inflamáveis;
Zonas de instalações de limpeza e tinturaria onde sejam usados líquidos inflamáveis;
Locais de produção de gás e zonas de instalações de fabrico de gás onde se possa escapar gás inflamável;
Locais de bombagem de gases, liquefeitos ou não, inflamáveis, ou de líquidos voláteis inflamáveis, com ventilação inadequada;
Todos os outros locais onde é provável que ocorram concentrações de gases ou vapores que, no decorrer do serviço normal, podem originar misturas explosivas.
Art. 401.º Aparelhos eléctricos em zonas perigosas. - 1. Em zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 1, os aparelhos eléctricos, incluindo os de iluminação, deverão ser do tipo antideflagrante e obedecer ao disposto no artigo 395.º
Em zonas perigosas não poderão empregar-se aparelhos eléctricos móveis ou portáteis do tipo em banho de líquido isolante.
Comentários. - 1. Como os aparelhos antideflagrantes não são rigorosamente estanques, quando forem empregados em locais molhados devem tomar-se precauções para evitar a entrada de água no seu interior ou a condensação interna. Para o efeito, podem tomar-se, entre outras, as precauções seguintes:
Utilizar massa de vedação adequada nas fendas ou orifícios;
Evitar a exposição directa aos raios solares e a queda directa de chuva, escolhendo para a colocação do equipamento locais abrigados da construção.
No caso de os aparelhos antideflagrantes serem do tipo com ventilação forçada, com invólucro lavado por ar fresco ou por gás de protecção, deve ser previsto um dispositivo automático que coloque os aparelhos fora de serviço logo que falte a ventilação ou a pressão do gás seja inferior à pressão exterior (pressão do ar que rodeia o invólucro). Além disso, no caso de a ventilação ser por ar, este deve ser aspirado de um local considerado como não perigoso.
Art. 402.º Tipos de canalizações. - 1. Em zonas perigosas apenas poderão empregar-se os tipos de canalizações seguintes:
Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos;
Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura;
Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral;
Canalizações ocultas estabelecidas em caleiras ou em galerias inacessíveis;
Canalizações enterradas;
Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, flexíveis, protegidos por tubos;
Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada.
Nas canalizações referidas na alínea a) do número anterior, os tubos deverão ter características não inferiores às dos classificados sob o código 9 100 113 e ser estabelecidos com acessórios de ligação atarraxados.
Nas canalizações fixas em que sejam empregados tubos, as ligações roscadas deverão interessar, pelo menos, cinco fios de rosca.
Quando se empregarem canalizações estabelecidas em caleiras ou em galerias inacessíveis deverão tomar-se medidas para evitar a passagem de gases ou vapores inflamáveis, de um local para outro, através dessas caleiras ou galerias.
Comentários. - 1. De acordo com o artigo, não é permitido o emprego de canalizações em condutores nus ou isolados, estabelecidos sobre isoladores, constituindo canalizações do tipo linha aérea, dentro do recinto ocupado pelas instalações de utilização em que existam locais com risco de explosão.
Para o tipo de canalizações referido na alínea a) do n.º 1 do artigo devem tomar-se cuidados especiais no seu estabelecimento, quando em locais sujeitos a vibrações ou onde possam ocorrer condensações internas.
Recomenda-se especial cuidado em assegurar a continuidade eléctrica das canalizações, a fim de evitar que uma corrente de fuga possa dar origem à inflamação de substâncias combustíveis ou inflamáveis em suspensão no ar.
Nas canalizações amovíveis recomenda-se o emprego de cabos multipolares protegidos ou não por tubos flexíveis.
Um dos processos de dar satisfação ao disposto no n.º 4 do artigo é, no caso de caleiras no pavimento, o enchimento destas com areia.
Em zonas perigosas não é recomendável, nas canalizações em que sejam empregados tubos, a utilização de uniões de correr. No entanto, quando houver que as utilizar, estas devem ser fixadas com contraporcas.
Art. 403.º Dispositivos de bloqueio. - 1. Nas zonas perigosas e no caso de se empregarem canalizações em condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos, deverão empregar-se dispositivos de bloqueio que impeçam a passagem, pelo interior desses tubos, de gases, vapores ou chamas de uma parte a outra da instalação.
Os dispositivos de bloqueio referidos no número anterior deverão ser colocados:
Em todas as canalizações, junto aos aparelhos onde se possam produzir arcos ou temperaturas elevadas, não devendo ficar afastadas mais de 40 cm de tais aparelhos;
Em todos os casos em que as canalizações passem de uma zona perigosa de um local com risco de explosão do tipo 1 para outro local, nos pontos em que a canalização entra no novo local, sem que existam quaisquer acessórios entre o dispositivo de bloqueio e o ponto onde a canalização deixa a zona perigosa;
Junto à ligação entre uma canalização rígida e uma canalização flexível ou entre uma canalização flexível e um aparelho.
A massa a utilizar nos dispositivos de bloqueio referidos no n.º 1 do artigo deverá ter o seu ponto de fusão superior a 90ºC e ser empregada em quantidade suficiente para garantir uma perfeita vedação.
Art. 404.º Travessias de paredes, tectos ou pavimentos. - Em zonas perigosas, quando uma canalização atravessar paredes, tectos ou pavimentos, as aberturas em redor da mesma deverão ser vedadas por forma a evitar a passagem de gases, vapores, partículas líquidas, substâncias explosivas ou poeiras de um local para o outro.
4.14.2.2 - Zonas semiperigosas
Art. 405.º Zonas semiperigosas. - Em locais com risco de explosão do tipo 1 serão consideradas como zonas semiperigosas as seguintes:
Aquelas em que são manuseados, processados ou usados líquidos ou gases perigosos, normalmente contidos em reservatórios fechados dos quais apenas se podem escoar no caso de rotura acidental, avaria ou operação anormal do equipamento;
Aquelas onde são normalmente evitadas concentrações perigosas de gases ou vapores por ventilação forçada adequada, mas que podem tornar-se perigosas devido a avaria ou funcionamento anormal do equipamento de ventilação;
Aquelas que são adjacentes a zonas perigosas e para as quais podem passar ocasionalmente concentrações perigosas de gases ou vapores, a menos que tal comunicação seja evitada por separação e vedação adequadas ou por ventilação forçada com ar não contaminado em sobrepressão, desde que se tomem medidas contra avarias do equipamento de ventilação.
Comentários. - 1. A quantidade de matérias perigosas que se podem escapar no caso de acidente, a eficiência do equipamento de ventilação, a área total envolvida e os dados estatísticos quanto ao número de acidentes verificados em instalações análogas são tudo factores que se devem ter em consideração para determinar a classificação e a extensão de cada zona perigosa.
As canalizações de condução de líquidos ou gases, perigosos ou não, não são consideradas como introduzindo uma condição perigosa, desde que não tenham válvulas, vigias, contadores ou quaisquer dispositivos que introduzam descontinuidade na parede metálica da tubagem ou na sua resistência.
Nos locais usados para armazenagem de líquidos perigosos ou de gases liquefeitos ou comprimidos em reservatórios ou contentores móveis, hermeticamente fechados, considera-se que dessa armazenagem não resulta perigo, a menos que se encontrem sujeitos também a outras condições perigosas.
Art. 406.º Aparelhos eléctricos em zonas semiperigosas. - 1. Em zonas semiperigosas de locais com risco de explosão do tipo 1, os aparelhos ou partes de aparelhos eléctricos que produzam arcos em funcionamento normal deverão ser do tipo antideflagrante.
As restantes partes dos aparelhos referidos no número anterior poderão não ser do tipo antideflagrante, desde que qualquer delas e, em especial, as situadas em contacto com a atmosfera eventualmente perigosa não atinjam temperaturas superiores a 80% da temperatura de ignição dessa atmosfera.
Comentário. - No caso de se empregarem aparelhos do tipo com ventilação forçada, são válidas as considerações feitas no comentário 2 do artigo 401.º
Art. 407.º Aparelhos de iluminação instalados em zonas semiperigosas. - 1. Em zonas semiperigosas, os aparelhos de iluminação fixos poderão não ser do tipo antideflagrante, desde que obedeçam ao disposto no n.º 2 do artigo 406.º ou sejam dotados de meios que impeçam que qualquer elemento quente susceptível de se desagregar possa inflamar gases ou vapores presentes.
Os aparelhos de iluminação para montagem suspensa em que a suspensão sirva como canalização eléctrica deverão ser suspensos por meio de tubo de características não inferiores às dos classificados sob o código 9 100 113, com pontas roscadas e dotados de dispositivos impedindo o desaperto acidental.
Os aparelhos de iluminação móveis ou portáteis deverão ser de tipo antideflagrante.
Nos aparelhos de iluminação a que se refere este artigo não poderão ser empregadas lâmpadas de vapor de sódio.
Comentário. - Em locais em que, pela natureza do serviço, haja risco de explosão devido à existência de hidrogénio, acetileno ou outras substâncias para as quais exista o perigo de ignição pelo facto de uma lâmpada se partir, mesmo sem tensão, só devem ser empregadas lâmpadas fluorescentes quando se puder garantir que não subsiste qualquer perigo de explosão no decurso da colocação, substituição e transporte dessas lâmpadas ou quando, mediante outras precauções, forem asseguradas, sem qualquer perigo, essas operações.
Art. 408.º Tipos de canalizações. - Em zonas semiperigosas poderão empregar-se os mesmos tipos de canalizações referidos no artigo 402.º
4.14.3 - Locais com risco de explosão do tipo 2
4.14.3.2 - Zonas perigosas
Art. 409.º Zonas perigosas. - Em locais com risco de explosão do tipo 2 serão consideradas como zonas perigosas:
Aquelas em que, nas condições normais de serviço, existem ou podem existir em suspensão no ar, permanente, intermitente ou periodicamente, poeiras em quantidade suficiente para, por si ou com o ar, originar misturas explosivas;
Aquelas em que qualquer avaria ou operação inadequada do equipamento ou em que a existência de processos podendo libertar quantidades perigosas de poeiras podem também causar simultânea avaria no equipamento eléctrico;
Aquelas em que existem ou podem existir poeiras electricamente condutoras;
Aquelas em que existem ou podem existir substâncias explosivas.
Comentários. - 1. Entre outras, as zonas de locais com risco de explosão do tipo 2 que devem ser classificadas como perigosas são as seguintes:
Zonas de manuseamento e armazenagem de cereais;
Zonas em que existem células e tremonhas abertas, máquinas de limpeza, transportadores abertos, cabeças dos elevadores, máquinas de embalagem, colectores de poeiras (excepto os inteiramente metálicos dando para o exterior) e todo o equipamento que liberte poeira em fábricas de moagem, de rações para animais, de amido, de refinação de açúcar, de malte e em outras instalações de idêntica natureza;
Fábricas de pulverização de carvão (excepto quando todo o equipamento de pulverização é estanque a poeiras);
Zonas de trabalho onde sejam fabricados, trabalhados, manuseados, embalados e armazenados (excepto em embalagens estanques) produtos em pó;
Zonas de fabrico, manipulação ou armazenagem de substâncias explosivas.
As poeiras combustíveis não electricamente condutoras incluem as resultantes do manuseamento ou produção de cereais, produtos cerealíferos, açúcar e cacau pulverizados, ovos desidratados em pó, leite em pó, especiarias pulverizadas, amidos, massas, batatas, resíduos sólidos da extracção de óleos alimentares de leguminosas e de sementes, feno seco, serradura e outros produtos orgânicos semelhantes.
As poeiras não metálicas electricamente condutoras incluem as poeiras de carvão pulverizado, coque e carvão vegetal.
Das poeiras metálicas são particularmente perigosas, entre outras, as de magnésio, alumínio, zircónio, ou suas ligas, pelo que devem ser tomadas todas as precauções para evitar a sua inflamação ou explosão.
Art. 410.º Aparelhos eléctricos em zonas perigosas. - 1. Em zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 2, os aparelhos eléctricos deverão ser do tipo antideflagrante ou do tipo estanque a poeiras e obedecer ao disposto no artigo 395.º
Em locais com substâncias explosivas ou com poeiras metálicas deverá evitar-se o emprego de máquinas eléctricas.
Quando se empregarem máquinas eléctricas ventiladas aspirando ar de outro local, as canalizações de aspiração deverão ser devidamente protegidas contra a corrosão e contra acções mecânicas anormais e ser estanques a poeiras em toda a sua extensão.
Em zonas perigosas não poderão empregar-se aparelhos eléctricos móveis ou portáteis do tipo em banho de líquido isolante.
Comentário. - Com o fim de evitar acumulações de poeira sobre aparelhos, o que poderia ser perigoso, recomenda-se especial cuidado na limpeza das instalações.
Art. 411.º Tomadas e fichas. - As tomadas e as respectivas fichas poderão não ser do tipo antideflagrante, desde que a introdução e a extracção das fichas nas tomadas só possa ser efectuada sem tensão e estas sejam dotadas de tampa que funcione automaticamente e impeça a entrada de poeiras ou líquidos.
Art. 412.º Tipos de canalizações. - 1. Em zonas perigosas poderão usar-se os mesmos tipos de canalizações referidos no artigo 402.º
Em locais onde existam poeiras metálicas não será permitido o emprego de canalizações amovíveis utilizando tubos metálicos flexíveis.
Art. 413.º Dispositivos de bloqueio. - Quando haja comunicação entre um aparelho antideflagrante e um aparelho estanque a poeiras, instalados no mesmo local de zonas perigosas, ou entre aparelhos instalados em zonas perigosas e os instalados em zonas semiperigosas, deverão ser previstos dispositivos de bloqueio que impeçam a entrada de poeiras nos aparelhos instalados nas zonas semiperigosas.
4.14.3.3 - Zonas semiperigosas
Art. 414.º Zonas semiperigosas. - Em locais com risco de explosão do tipo 2 serão consideradas como zonas semiperigosas aquelas em que, nas condições normais de serviço, não existem normalmente ou não é provável que possam existir, em suspensão no ar, poeiras em quantidade suficiente para originar misturas explosivas, mas onde a acumulação de tais poeiras seja suficiente para interferir com a segura dissipação do calor gerado nos aparelhos eléctricos ou onde a poeira acumulada no interior, na vizinhança ou sobre esses aparelhos possa ser inflamada por arcos, faíscas ou partes incandescentes dos mesmos.
Comentário. - Entre outras, as zonas de locais com risco de explosão do tipo 2 que devem ser classificadas como semiperigosas são as seguintes:
Zonas em que existem somente células e tremonhas fechadas, transportadores fechados e outro equipamento de que se possam escapar quantidades apreciáveis de poeira unicamente em condições anormais de serviço;
Zonas adjacentes a zonas perigosas e para o interior das quais possam passar misturas explosivas em condições anormais de serviço;
Zonas onde a formação de misturas explosivas é evitada pelo funcionamento eficaz do equipamento de contrôle de poeira;
Armazéns ou locais de carga e descarga onde os materiais que produzem poeiras são armazenados ou manuseados somente em sacos ou embalagens (contentores).
Art. 415.º Aparelhos eléctricos em zonas semiperigosas. - Em zonas semiperigosas de locais com risco de explosão do tipo 2, os aparelhos eléctricos deverão ser do tipo protegido contra a penetração de poeiras.
Art. 416.º Aparelhos de iluminação instalados em zonas semiperigosas. - 1. Em zonas semiperigosas, os aparelhos de iluminação fixos deverão evitar elevada acumulação de poeiras, de forma que as partes dos aparelhos situadas em contacto com a atmosfera eventualmente perigosa não atinjam temperaturas superiores a 80% da temperatura de ignição dessa atmosfera.
Em zonas semiperigosas, os aparelhos de iluminação móveis ou portáteis deverão ser do tipo antideflagrante ou estanque a poeiras.
5 - Condições de estabelecimento das instalações consoante a utilização do local
5.1 - Disposições gerais
Art. 417.º Concepção das instalações. - 1. As instalações de utilização deverão ser concebidas de forma a permitir desempenhar, com eficiência e em boas condições de segurança, os fins a que se destinam.
As instalações de utilização deverão ser convenientemente subdivididas, por forma a limitar os efeitos de eventuais perturbações e a facilitar a pesquisa e reparação de avarias.
Comentários. - 1. De entre as vantagens de subdividir as instalações salientam-se as seguintes:
Evitar que grandes zonas de utilização sejam postas fora de serviço por actuação de uma protecção;
Separar a alimentação de aparelhos de utilização de diferente sensibilidade às flutuações de tensão, nomeadamente os de iluminação dos de força motriz;
Diminuir a intensidade das correntes de curto-circuito;
Aumentar o grau de selectividade das protecções.
O critério a seguir na subdivisão das instalações depende, em regra, do fim a que se destina a instalação e das potências a alimentar. De uma forma geral, o critério que se recomenda adoptar na subdivisão das instalações deve ser o seguinte:
Considerar, para alimentação de aparelhos de iluminação, pelo menos, dois circuitos distintos;
Considerar, para alimentação de tomadas de corrente, circuitos distintos dos destinados a aparelhos de iluminação;
Considerar circuitos distintos para alimentação de aparelhos de utilização de potência elevada e de aparelhos de características especiais de funcionamento (por exemplo, aparelhos de soldadura).
Art. 418.º Potências mínimas a considerar no dimensionamento das instalações de utilização. - As potências mínimas a considerar no dimensionamento das instalações de utilização deverão ser fixadas de acordo com as necessidades e condições de exploração dos respectivos locais.
Comentário. - Para alguns tipos de locais são indicados no quadro XIV, em anexo, os valores das potências por unidade de área que se recomenda considerar, na falta de elementos mais precisos, no dimensionamento das respectivas instalações de iluminação e tomadas de usos gerais.
Art. 419.º Coeficientes de simultaneidade a considerar para as instalações. - Os coeficientes de simultaneidade a considerar para o dimensionamento das instalações de utilização deverão ser fixados de acordo com as respectivas condições de exploração.
Comentário. - Para alguns tipos de locais são indicados no quadro XIV, em anexo, os valores dos coeficientes de simultaneidade que se recomenda considerar, na falta de elementos mais precisos, no dimensionamento das instalações de iluminação e tomadas de usos gerais.
Para as instalações de aquecimento ambiente ou de aquecimento de água recomenda-se considerar para coeficiente de simultaneidade o valor 1.
De uma maneira geral, e para outros tipos de instalações, quando não haja a garantia da não simultaneidade de funcionamento dos aparelhos de utilização, recomenda-se adoptar o coeficiente 1.
Art. 420.º Número de fases das instalações. - 1. As instalações de utilização, alimentadas a partir de redes de distribuição públicas, cuja potência total exceda 6,6 KVA, serão trifásicas, salvo acordo prévio do distribuidor.
As potências deverão ser distribuídas pelas fases, tanto quanto possível de forma equilibrada.
Art. 421.º Quadro de entrada. - 1. Cada instalação de utilização deverá ser dotada de um quadro de entrada.
No caso de a mesma instalação de utilização servir edifícios distintos, cada edifício deverá ser dotado de um quadro, que desempenhará para esse edifício o papel de quadro de entrada.
No caso de a mesma instalação de utilização servir diversos andares do mesmo edifício, cada andar deverá ser dotado de um quadro, que desempenhará para esse andar o papel de quadro de entrada.
Em casos especiais, a fiscalização do Governo poderá dispensar a aplicação do disposto no n.º 2.
Comentário. - Entre os casos a que se refere o n.º 4 do artigo citam-se, por exemplo, os de pequenos armazéns de explorações agrícolas, em que apenas existe uma reduzida instalação eléctrica para iluminação.
Art. 422.º Corte geral de uma instalação de utilização. - 1. O quadro de entrada deverá ser dotado de um interruptor geral de corte omnipolar.
A intensidade nominal do interruptor geral deverá ser, pelo menos, a correspondente à potência prevista para a instalação, com o mínimo de 16 A.
Quando o aparelho de corte da entrada da instalação de utilização estiver localizado na mesma dependência do quadro de entrada, na sua proximidade e em local acessível, e for de corte omnipolar, dispensar-se-á o interruptor geral.
Outros quadros que, eventualmente, existam numa instalação de utilização deverão ser dotados também de interruptor geral, de corte simultâneo, o qual poderá não ser de corte omnipolar.
Art. 423.º Localização do quadro de entrada. - 1. O quadro de entrada será estabelecido dentro do recinto servido pela instalação de utilização e, tanto quanto possível, junto ao acesso normal do recinto e do local de entrada de energia.
A localização e a instalação do quadro de entrada deverão ser tais que um acidente que se produza no seu interior não possa, em caso algum, causar obstáculo à evacuação das pessoas ou à organização de socorros.
O quadro de entrada deverá ser instalado em local adequado e de fácil acesso e de forma que os aparelhos nele montados fiquem, em relação ao pavimento, em posição facilmente acessível.
Quando no local servido pela instalação de utilização não houver qualquer construção, deverá ser previsto um recinto ou dependência obedecendo ao disposto nos números anteriores.
Art. 424.º Dimensionamento dos circuitos de utilização. - Os circuitos deverão ser dimensionados para a potência total máxima dos aparelhos de utilização que por eles são alimentados em exploração simultânea.
Comentário. - Ao dimensionarem-se os circuitos deve ter-se particular cuidado na previsão de aumentos de potência e da frequência de arranques do equipamento.
Art. 425.º Queda de tensão admissível. - A queda de tensão admissível desde a origem da instalação de utilização até ao aparelho de utilização electricamente mais afastado, supostos ligados todos os aparelhos de utilização que possam funcionar simultaneamente, não deverá ser superior a 3% ou a 5% da tensão nominal da instalação, respectivamente para circuitos de iluminação e para circuitos de outros usos.
Art. 426.º Secção nominal mínima dos condutores das canalizações. - 1. Nas canalizações não poderão ser empregados condutores com secções nominais inferiores às seguintes:
Em circuitos de tomadas, força motriz ou climatização: 2,5 mm2;
Em circuitos de iluminação ou outros usos: 1,5 mm2.
Exceptua-se do disposto no número anterior o caso de canalizações amovíveis para alimentação de aparelhos de utilização móveis ou portáteis, em que poderão empregar-se canalizações com secção nominal não inferior a 0,75 mm2 ou a 0,5 mm2, para canalizações flexíveis ou extraflexíveis, respectivamente.
Art. 427.º Intensidade nominal dos aparelhos fixos intercalados nas canalizações fixas. - Os aparelhos fixos intercalados nas canalizações fixas não deverão ter intensidade nominal inferior a 10 A.
Art. 428.º Aparelhos de corte ou comando. - Nas instalações de utilização deverão ser previstos aparelhos de corte ou comando em todos os elementos dos circuitos que se pretendam ligar ou desligar independentemente das outras partes da instalação.
Comentário. - Recomenda-se que o disposto no artigo se aplique também aos circuitos de saída de quadros em que a protecção contra sobreintensidades seja efectuada por corta-circuitos fusíveis, com vista a permitir, em caso de fusão de um dos cartuchos fusíveis, isolar esse circuito sem necessidade de actuar o interruptor geral, a menos que os corta-circuitos fusíveis constituam um conjunto com as características de interruptor-seccionador.
Art. 429.º Intensidade nominal dos aparelhos de corte de canalizações. - Os aparelhos de corte de uma canalização deverão ter intensidade nominal igual ou superior à intensidade de funcionamento da protecção contra sobrecargas da canalização a que se encontram ligados.
Art. 430.º Intensidade nominal dos aparelhos de corte de aparelhos de utilização. - A intensidade nominal dos aparelhos de corte não deverá ser inferior à intensidade nominal dos correspondentes aparelhos de utilização.
Comentário. - No caso de motores, recomenda-se que a intensidade nominal dos aparelhos de corte respectivos seja escolhida tendo em atenção o seguinte:
No caso de um único motor:
1,25 vezes o valor da intensidade nominal do motor respectivo;
No caso de mais de um motor ligado ao mesmo aparelho de corte:
1,25 vezes o valor da intensidade nominal do motor de maior potência mais o somatório das intensidades nominais dos restantes motores.
Art. 431.º Aparelhos de utilização com potência elevada ou características especiais. - 1. Os aparelhos de utilização de corrente alternada monofásica que absorverem individualmente mais de 30 A, em funcionamento normal a plena carga, não poderão ser ligados a uma instalação alimentada por uma rede de distribuição pública, salvo acordo prévio do distribuidor.
A intensidade absorvida por um motor durante o seu arranque ou por um conjunto de motores que possam arrancar simultaneamente deverá ser limitada a um valor que não seja prejudicial à canalização que os alimenta nem cause perturbações inaceitáveis ao funcionamento de outros aparelhos ligados à mesma fonte de energia.
Em instalações de utilização alimentadas a partir de uma rede de distribuição pública não poderão ser ligados, salvo acordo prévio do distribuidor, motores cuja potência pedida no arranque seja superior a 10 KVA ou 30 KVA, respectivamente para motores monofásicos ou trifásicos.
Comentários. - 1. As correntes de arranque exageradas podem causar danos devidos ao aquecimento excessivo dos condutores das canalizações, à actuação dos aparelhos de protecção ou a quedas de tensão.
No caso de motores de indução trifásicos de rotor em curto-circuito, a potência de arranque indicada no n.º 3 do artigo não é, em geral, excedida com os seguintes tipos de arranque e potências nominais:
Arranque directo: 4 kW (5,5 kVA);
Arranque estrela-triângulo: 11 kW (15 kVA).
Em instalações de utilização ligadas a uma rede de distribuição pública deve ter-se particular cuidado na ligação dos motores que estejam nos casos seguintes:
Accionem máquinas de inércia elevada;
Sejam de arranque lento em carga;
Tenham arranques frequentes;
Sejam de travagem ou de inversão de marcha por contra corrente.
Art. 432.º Aparelhos contendo líquidos isolantes inflamáveis. - 1. O emprego de aparelhos eléctricos contendo líquidos isolantes inflamáveis em quantidade superior a 15 kg apenas será permitido em estabelecimentos industriais e em locais afectos a serviços técnicos.
O emprego de aparelhos eléctricos contendo líquidos isolantes susceptíveis de produzir gases tóxicos em caso de avaria apenas será permitido em locais onde seja assegurada a rápida evacuação daqueles gases ou quando sejam dotados de válvula de segurança ligada a canalização em comunicação com o exterior.
Art. 433.º Rigidez dieléctrica das instalações de utilização. - A rigidez dieléctrica de uma instalação de utilização deverá ser tal que, desligados os aparelhos de utilização, a instalação resista, durante 1 minuto, a uma tensão de ensaio, expressa em volts, de 2 U(índice m) + 1000, a 50 Hz, com um mínimo de 1500 V, sendo U(índice m) a tensão mais elevada da instalação, expressa em volts.
Art. 434.º Resistência de isolamento das instalações de utilização. - 1. As instalações de utilização deverão apresentar uma resistência de isolamento, expressa em ohms, de valor, pelo menos, igual a 1000 U(índice n), sendo U(índice n) a tensão nominal da instalação, expressa em volts, com um mínimo de 250000 (Ómega) ou 50000 (Ómega), respectivamente para instalações de baixa tensão e de tensão reduzida.
A resistência de isolamento deverá entender-se para uma instalação na qual o comprimento total das respectivas canalizações, qualquer que seja o número dos condutores que as compõem, não exceda 100 m.
Quando esse comprimento exceder este valor e for possível fraccionar a instalação em canalizações de, aproximadamente, 100 m de comprimento, por seccionamento, desligação, retirada de fusíveis ou abertura de interruptores, cada uma das partes em que a instalação foi fraccionada deverá apresentar a resistência de isolamento prescrita no número anterior.
Quando não for possível efectuar o fraccionamento referido no número anterior, admitir-se-á que o valor da resistência de isolamento de toda a instalação seja, em relação ao mínimo que lhe corresponda, inversamente proporcional ao comprimento total das canalizações.
Quando a resistência de isolamento for inferior ao valor mínimo respectivo, admitir-se-á que a instalação se encontra em boas condições, desde que se verifiquem as condições seguintes:
Cada aparelho de utilização apresente uma resistência de isolamento, pelo menos, igual ao valor que lhe corresponde pela norma respectiva, com o mínimo de 0,5 M (Ómega);
A instalação apresente a resistência de isolamento que lhe corresponda, uma vez desligados os aparelhos de utilização.
5.2 - Locais residenciais ou de uso profissional
Art. 435.º Potências mínimas a considerar no dimensionamento das instalações de utilização. - 1. As instalações de utilização a estabelecer em locais residenciais ou de uso profissional não deverão ser dimensionadas para potências inferiores às seguintes:
Locais destinados a habitação particular ou de uso profissional com habitação anexa:
Até seis divisões principais: 6,6 kVA;
Mais de seis divisões principais: 6,6 kVA + 30 VA/m2 de cada divisão principal a mais;
Locais de uso profissional sem habitação anexa:
30 VA/m2, com o mínimo de 3,3 kVA.
Na contagem do número de divisões principais apenas deverão ser consideradas as que tenham área superior a 4 m2, excluídas as cozinhas, casas de banho e corredores.
As áreas referidas nos números anteriores representam as áreas úteis totais das dependências servidas pelas respectivas instalações de utilização.
As instalações de utilização a estabelecer em locais residenciais de habitações unifamiliares em zonas rurais poderão ser dimensionadas para 50% dos valores indicados no n.º 1.
Comentários. - 1. Recomenda-se que as instalações de utilização a estabelecer em locais residenciais ou de uso profissional sejam dimensionadas com base nos valores mínimos seguintes:
Para instalações de iluminação e tomadas para usos gerais: 25 VA/m2;
Para instalações, fixas ou não, de climatização ambiente eléctrica: 80 VA/m2;
Para instalações de máquinas de lavar: 3,3 kVA;
Para instalações de cozinha eléctrica:
Até três divisões principais: 3 kVA;
Para quatro divisões principais: 4 kVA;
Para cinco divisões principais: 5 kVA;
Para mais de cinco divisões principais: 8 kVA;
Para instalações de aquecimento eléctrico de água:
Até três divisões principais: 1,5 kVA;
Para quatro e cinco divisões principais: 2 kVA;
Para mais de cinco divisões principais: 3 kVA.
A determinação da potência total a considerar no dimensionamento das instalações a estabelecer em locais residenciais ou de uso profissional, de acordo com a recomendação expressa no comentário anterior, deve ser feita da forma seguinte:
Havendo instalação fixa de climatização ambiente, de aquecimento de água e de aparelhos de cozinha, não eléctricos, as instalações são dimensionadas para os valores correspondentes a iluminação e tomadas para usos gerais (25 VA/m2) e, pelo menos, a uma máquina de lavar;
Havendo instalação fixa de aquecimento de água e de aparelhos de cozinha, não eléctricos, as instalações são dimensionadas para os valores correspondentes a iluminação e tomadas para usos gerais e climatização ambiente (25 VA/m2 + 80 VA/m2 = 105 VA/m2) e, pelo menos, a uma máquina de lavar;
Não havendo instalações fixas de aquecimento de água e de aparelhos de cozinha, não eléctricos, as instalações são dimensionadas tendo em atenção também os valores indicados nas alíneas d) e e) do comentário anterior.
Consideram-se como instalações fixas de climatização ambiente as instalações em que os aparelhos aplicados com tal finalidade sejam de potência adequada e façam parte integrante do edifício.
No caso de aquecimento eléctrico, considera-se como potência adequada, para a maioria das regiões do País, a que é calculada com base no valor de 30 VA/m3.
Tendo em vista o disposto no artigo 417.º, recomenda-se que, em locais residenciais ou de uso profissional, se preveja, para cada fogo, pelo menos, a existência de um aparelho de iluminação fixo e respectivo aparelho de comando, por dependência, de duas tomadas colocadas em paredes diferentes, por divisão principal, e de três tomadas na cozinha.
Além disso, e dentro do espírito do n.º 2 do mesmo artigo, recomenda-se que haja, em regra, os seguintes circuitos distintos:
Para iluminação:
1 circuito, até cinco divisões principais;
2 circuitos, para mais de cinco divisões principais;
Para tomadas para usos gerais:
1 circuito, até cinco divisões principais e se houver instalação fixa para climatização ambiente, eléctrica ou não;
2 circuitos, para mais de cinco divisões principais e se houver instalação fixa para climatização ambiente, eléctrica ou não.
No caso de não haver instalação fixa para climatização ambiente, eléctrica ou não, o número de circuitos de tomadas a prever deve ser determinado tendo em atenção a potência necessária calculada de acordo com o comentário 1;
Para climatização ambiente:
No caso de haver instalação para climatização ambiente eléctrica, o número de circuitos a prever deve ser determinado tendo em atenção a potência necessária calculada de acordo com o comentário 1;
J) Para equipamento de cozinha:
1 circuito, para alimentação de, pelo menos, uma máquina de lavar loiça ou de lavar roupa.
Recomenda-se, ainda, que em cada circuito não haja mais de oito pontos de utilização.
Art. 436.º Coeficientes de simultaneidade a considerar para as instalações. - Sem prejuízo do disposto no artigo 435.º, aos locais residenciais ou de uso profissional será aplicável o disposto no artigo 419.º
Art. 437.º Quadro de entrada. - 1. Em locais residenciais ou de uso profissional poderá dispensar-se a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 421.º
Se as protecções contra sobreintensidades dos circuitos de saída forem constituídas por disjuntores de corte omnipolar, em número não superior a três, será dispensável a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 422.º
Art. 438.º Circuitos monofásicos. - Em locais residenciais ou de uso profissional os circuitos deverão, em regra, ser monofásicos.
Comentário. - O disposto no artigo visa, em especial, os circuitos para iluminação.
Art. 439.º Secção nominal mínima dos condutores das canalizações. - Em locais residenciais ou de uso profissional permitir-se-á o emprego de condutores de secção nominal 1,5 mm2 para alimentação de tomadas ligadas a circuitos de iluminação, desde que elas sejam comandadas por um aparelho de comando independente ou pelo mesmo aparelho de comando dos focos de iluminação fixos da mesma dependência e haja instalação fixa, distinta, de climatização ambiente.
Art. 440.º Tipos de canalizações. - Em locais residenciais ou de uso profissional não será permitido o emprego dos tipos de canalizações seguintes:
Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus ou condutores isolados, rígidos, estabelecidos sobre isoladores;
Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus protegidos por condutas.
Art. 441.º Emprego de alta tensão. - 1. Em instalações de utilização estabelecidas em locais residenciais ou de uso profissional não será permitido o emprego de alta tensão.
Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de som, televisão ou similares, as de iluminação por lâmpadas ou tubos de descarga e as de aparelhos de electricidade médica, podendo, ainda, a fiscalização do Governo autorizar o emprego de outros aparelhos de alta tensão, desde que tais aparelhos não possam funcionar em baixa tensão e não sejam considerados como susceptíveis de causar perigo ou criar riscos de incêndio.
5.3 - Estabelecimentos recebendo público
5.3.1 - Disposições gerais
Art. 442.º Tipos de canalizações. - Em estabelecimentos recebendo público não será permitido o emprego dos tipos de canalizações seguintes:
Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus ou condutores isolados, rígidos, estabelecidos sobre isoladores;
Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos com bainha ligeira;
Canalizações ocultas estabelecidas em espaços ocos das construções, se os elementos que limitam esses espaços não forem incombustíveis.
Art. 443.º Emprego de alta tensão. - Em estabelecimentos recebendo público não será permitido o emprego de alta tensão em locais onde o público tenha normalmente acesso, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 441.º
Art. 444.º Iluminação. - 1. Os estabelecimentos recebendo público que possam funcionar em períodos em que a iluminação natural possa ser insuficiente deverão ser dotados de iluminação artificial, eléctrica, que compreenderá uma iluminação normal e uma iluminação de emergência de segurança.
Nos estabelecimentos recebendo público, os locais acessíveis ao público deverão, durante o período de funcionamento daqueles, ser suficientemente iluminados de forma a assegurar uma circulação fácil do público e a permitir efectuar as manobras necessárias à segurança.
Art. 445.º Instalação de iluminação normal. - A instalação de iluminação normal deverá ser concebida de forma que a avaria de um foco luminoso ou do respectivo circuito não deixe na escuridão qualquer local acessível ao público.
Art. 446.º Instalação de iluminação de emergência de segurança. - 1. A instalação de iluminação de emergência de segurança deverá permitir, em caso de avaria da instalação de iluminação normal, a evacuação segura e fácil do público para o exterior e a execução das manobras respeitantes à segurança e à intervenção de socorros.
A instalação de iluminação de emergência a que se refere o número anterior deverá assegurar a realização dos objectivos seguintes:
Iluminação de ambiente;
Iluminação de circulação;
Sinalização.
A instalação de iluminação de emergência a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deverá assegurar um nível de iluminação média não inferior a 10 lux.
Comentários. - 1. A iluminação de ambiente é, de uma forma geral, a iluminação que deve ser mantida acesa durante a presença do público.
A iluminação de circulação é constituída por focos luminosos colocados em corredores, escadas, vestíbulos e outros locais de circulação de público, de forma que qualquer pessoa, dirigindo-se para o exterior, veja pelo menos uma parede iluminada por esses focos.
A sinalização visa não só a obtenção de iluminação que permita o reconhecimento de obstáculos (o que pode igualmente ser conseguido pela iluminação de ambiente ou de circulação), mas principalmente a sinalização das saídas ou dos caminhos a seguir para se alcançar a via pública. Por esta razão, os dispositivos ou aparelhos de iluminação destinados à obtenção destes fins são designados normalmente por «letreiros de saída», recomendando-se que estes possuam indicações (setas, dizeres ou outras) que facilitem e orientem a localização das saídas.
Art. 447.º Alimentação das instalações de locais de acesso público. - Os circuitos de alimentação das instalações dos locais de acesso ou permanência de público deverão ser distintos das instalações de locais onde o público não tenha acesso.
Art. 448.º Alimentação de aparelhos de iluminação normal. - A iluminação normal das zonas de acesso ou permanência do público deverá ser feita, pelo menos, por dois circuitos distintos e de tal forma que, mesmo no caso de avaria de um dos circuitos, seja assegurado um nível de iluminação média não inferior a 25 lux.
Comentário. - A distribuição das lâmpadas e dos aparelhos de iluminação pelos circuitos deve ser feita de forma que se não verifiquem, em cada local, zonas escuras ou de penumbra, em caso de avaria de um circuito.
Art. 449.º Alimentação de aparelhos de iluminação de emergência de segurança. - 1. Os circuitos de alimentação de letreiros de saída deverão ser distintos de outros circuitos.
Os circuitos a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos de forma que a cada percurso que conduza o público para o exterior corresponda um circuito distinto.
No caso de haver zonas comuns a diversos percursos, a alimentação dos letreiros dessas zonas deverá ser assegurada, pelo menos, por dois circuitos.
Os letreiros de saída, que comportarão duas lâmpadas, deverão conservar-se acesos durante todo o tempo em que os recintos estiverem franqueados ao público ou esteja acesa a iluminação normal.
Os comandos dos circuitos de alimentação de letreiros de saída deverão ser centralizados no mesmo quadro.
Art. 450.º Traçado das canalizações de circuitos de iluminação de emergência em locais com risco de incêndio. - Em locais com risco de incêndio não poderão passar canalizações pertencentes a circuitos de iluminação de emergência de segurança destinados a outros locais.
Art. 451.º Acessibilidade dos quadros e dos aparelhos de corte, comando ou protecção. - 1. Em estabelecimentos recebendo público, os quadros e os aparelhos de corte, comando ou protecção das instalações deverão ser inacessíveis ao público, só podendo ser manobrados por pessoal devidamente qualificado e autorizado.2. Dispensar-se-á a aplicação do disposto no número anterior aos aparelhos de comando das instalações em compartimentos que não sejam normalmente utilizados por mais de dez pessoas simultaneamente.
Art. 452.º Protecção das pessoas. - Em estabelecimentos recebendo público, a protecção das pessoas deverá ser efectuada pelo emprego de aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual.
Comentário. - O emprego de aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual permite também assegurar a protecção contra incêndio derivado de defeitos nas instalações eléctricas.
Art. 453.º Instalações de climatização. - 1. Quando houver sistema central de aquecimento, ventilação ou ar condicionado, a sua alimentação de energia eléctrica deverá ser feita directamente a partir do quadro de entrada, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 465.º
Quando não houver sistema central de aquecimento, ventilação ou ar condicionado e a climatização seja obtida por meio de aparelhos individuais, as respectivas instalações deverão ser fixas e distintas de outras instalações.
Art. 454.º Localização de aparelhos de produção, conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica. - Os aparelhos de produção, conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica deverão ser instalados em locais afectos a serviços eléctricos.
Comentário. - Os aparelhos a que se refere o artigo não são as unidades autónomas a que se refere o comentário 2 do artigo 353.º
5.3.2 - Casas de espectáculo e diversão em recinto fechado
5.3.2.1 - Disposições gerais
Art. 455.º Alimentação do quadro de entrada. - Em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, a canalização de alimentação do quadro de entrada não poderá atravessar a caixa do palco ou as cabinas de projecção e de enrolamento.
Art. 456.º Localização do quadro de entrada. - Em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, o quadro de entrada não poderá ficar situado na caixa do palco ou nas cabinas de projecção e de enrolamento.
Art. 457.º Alimentação de outros quadros. - As canalizações de alimentação de outros quadros não poderão atravessar a caixa do palco ou as cabinas de projecção e de enrolamento.
Art. 458.º Tipos de canalizações. - Em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, as canalizações deverão, em regra, ser embebidas, mas, quando estabelecidas à vista, a sua protecção contra acções mecânicas não será inferior à da classe M(índice 7).
Art. 459.º Intensidades de corrente máximas admissíveis nas canalizações. - 1. As intensidades de corrente a considerar no dimensionamento das canalizações estabelecidas em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado não deverão ultrapassar 70% das intensidades de corrente máximas admissíveis nessas canalizações para o mesmo tipo de instalação.2. As intensidades de corrente a considerar no dimensionamento dos suportes das lâmpadas não deverão ultrapassar 70% da intensidade nominal dos respectivos suportes.
Art. 460.º Número de fases das instalações de iluminação normal. - As instalações de iluminação normal deverão, em regra, ser alimentadas por circuitos trifásicos.
Art. 461.º Instalações de iluminação nas zonas a que o público tenha acesso. - Durante os períodos de abertura ao público apenas será permitido desligar uma parte dos circuitos de iluminação das zonas de acesso ou permanência do público, com excepção das salas ou recintos de exibição, que terão a iluminação que convier ao espectáculo.
Art. 462.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. Nas casas de espectáculo e diversão em recinto fechado deverá existir iluminação de emergência de segurança nos locais seguintes:
Salas ou recintos de exibição;
Outros locais franqueados ao público;
Cabinas de projecção e de enrolamento;
Cabinas dos bombeiros;
Cabina do electricista do palco;
Caixa do palco;
Corpo de camarins;
Circulações de acesso aos locais indicados nas alíneas c) a g).
Quando a iluminação de identificação das coxias, filas e lugares constituir também iluminação de emergência de segurança, os respectivos circuitos deverão ser independentes dos outros circuitos da instalação.
Art. 463.º Canalizações das instalações de iluminação de emergência de segurança. - 1. As canalizações das instalações de iluminação de emergência de segurança deverão ser distintas das de outras instalações e ser constituídas por circuitos monofásicos independentes alimentando aparelhos de iluminação convenientemente distribuídos, os quais, em cada local, não poderão ser alimentados, na sua totalidade, pelo mesmo circuito.
As canalizações das instalações de iluminação de emergência de segurança não poderão atravessar a caixa do palco nem as cabinas de projecção e de enrolamento, nem deverão possuir quaisquer aparelhos de corte, comando ou protecção intercalados nas mesmas.
Comentário. - Recomenda-se que os circuitos de iluminação de emergência de segurança de um local sejam alimentados por mais de uma fase.
Art. 464.º Tomadas de corrente. - 1. Nas dependências onde o público tenha acesso será permitida a instalação de tomadas de corrente, as quais não deverão ser utilizadas durante os períodos de espectáculo, devendo os respectivos circuitos ser conservados desligados durante esses períodos.
Os circuitos referidos no número anterior deverão ser independentes de circuitos destinados a outros fins e não poderão ser alimentados a partir do quadro do palco ou do da cabina de projecção.
Art. 465.º Instalações de climatização. - 1. Quando houver sistema central de aquecimento, ventilação ou ar condicionado, o aparelho de corte geral dessa instalação deverá ser actuado pela manobra do interruptor de segurança referido no artigo 468.º, por comando a distância a partir de um quadro localizado junto ao quadro do interruptor de segurança ou, quando este não exista, a partir do quadro de entrada.
Quando não houver sistema central de aquecimento, ventilação ou ar condicionado, o comando dos aparelhos individuais que existam dentro ou fora da sala ou recinto de exibição deverá ser centralizado num quadro cujo aparelho de corte geral deverá ser actuado da forma indicada no número anterior.
Art. 466.º Locais com risco de incêndio. - Em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, as salas ou recintos de exibição, as cabinas de projecção e de enrolamento, a caixa do palco, as dependências destinadas a armazenagem de cenários ou guarda-roupas e as zonas a que o público tenha acesso deverão ser considerados como locais com risco de incêndio do tipo 2.
Comentário. - Embora, de acordo com este artigo e o artigo 389.º, as canalizações tenham característica de protecção contra o risco de incêndio da classe Y(índice 1), recomenda-se que as canalizações das instalações de emergência de segurança que assegurem a iluminação de circulação e a sinalização das saídas tenham característica da classe Y(índice 2).
Art. 467.º Instalações de sinalização do serviço de incêndios. - Nas casas de espectáculo e diversão em recinto fechado deverá existir uma instalação de sinalização sonora e luminosa ligando entre si as cabinas dos bombeiros e outros postos do serviço de incêndios.
5.3.2.2 - Instalações situadas no interior das salas ou recintos de exibição
Art. 468.º Interruptor de segurança. - Em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado deverá existir um quadro dotado de um interruptor, de corte omnipolar, denominado «interruptor de segurança», o qual deverá cortar a alimentação do quadro da cabina de projecção e do quadro do palco.
Art. 469.º Localização do quadro do interruptor de segurança. - Nas casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, o quadro do interruptor de segurança deverá ser instalado na cabina dos bombeiros anexa à cabina de projecção. Quando esta não exista, aquele deverá ser instalado na cabina dos bombeiros situada na caixa do palco.
Art. 470.º Alimentação do quadro do interruptor de segurança. - 1. O quadro do interruptor de segurança deverá ser alimentado a partir do quadro de entrada por intermédio de uma canalização a ele exclusivamente destinada, sem qualquer aparelho de corte, comando ou protecção intercalado.
A canalização de alimentação do quadro do interruptor de segurança não poderá atravessar a caixa do palco ou as cabinas de projecção e de enrolamento.
Art. 471.º Comando de iluminação normal da sala ou recinto de exibição. - 1. A instalação de iluminação normal da sala ou recinto de exibição deverá ser comandada do quadro da cabina de projecção, do quadro do palco ou do primeiro, se existirem os dois.
No caso de cine-teatros, se houver conveniência de o comando referido no número anterior ser feito no quadro do palco, admitir-se-á a existência de comando a distância a partir deste.
Para efeito do disposto no n.º 1, os circuitos de boca de cena e os de efeitos publicitários ou outros que devam funcionar no palco serão considerados como circuitos de iluminação normal da sala ou recinto de exibição.
Art. 472.º Aparelhos de regulação da iluminação normal da sala ou recinto de exibição. - Os aparelhos de variação do nível de iluminação normal da sala ou recinto de exibição deverão ser de tipo susceptível de causar perigo de incêndio e encontrar-se na cabina de projecção, na cabina do palco ou em outra destinada especialmente para esse fim.
Art. 473.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. No interior da sala ou recinto de exibição, durante o período de funcionamento da casa de espectáculo e diversão, a iluminação de emergência de segurança deverá apenas assegurar a iluminação de circulação e a sinalização das saídas.
A iluminação de ambiente deverá entrar em serviço imediato quando for manobrado o interruptor de segurança referido no artigo 468.º
5.3.2.3 - Instalações de projecção cinematográfica
Art. 474.º Cabina de projecção. - 1. O equipamento destinado a projecção cinematográfica deverá ficar instalado no interior da cabina de projecção.
As aberturas de projecção e vigilância da cabina de projecção deverão ser providas, do lado interior desta, de obturadores metálicos manobráveis, da própria cabina e da cabina do bombeiro anexa, por um dispositivo eléctrico actuando por falta de tensão e, simultaneamente, por um dispositivo mecânico.
Art. 475.º Quadro da cabina de projecção. - 1. Na cabina de projecção deverá existir um quadro destinado a concentrar os comandos e protecções do equipamento de projecção, som e serviços auxiliares, bem como os de comando da iluminação da sala ou recinto de exibição e, eventualmente, os de comando dos efeitos de luz da sala e da boca de cena.
O quadro da cabina de projecção deverá possuir um interruptor geral de corte omnipolar.
Art. 476.º Alimentação do quadro da cabina de projecção. - O quadro da cabina de projecção deverá ser alimentado a partir do quadro do interruptor de segurança por intermédio de uma canalização a ele exclusivamente destinada, a qual obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 470.º
Art. 477.º Circuitos da cabina de projecção. - Os circuitos da cabina de projecção deverão ser distintos dos da sala ou recinto de exibição.
Art. 478.º Cabina de enrolamento. - 1. As instalações da cabina de enrolamento deverão ser alimentadas a partir do quadro da cabina de projecção.
Na cabina de enrolamento não poderão existir tomadas de corrente.
Art. 479.º Aparelhos de iluminação móveis ou portáteis. - No interior das cabinas de projecção e de enrolamento não será permitido o emprego de aparelhos de iluminação móveis ou portáteis durante o período em que a sala ou recinto de exibição esteja franqueado ao público.
Comentário. - O disposto no artigo visa impedir o emprego de lâmpadas de mão ou gambiarras ou outros aparelhos com carácter mais ou menos improvisado, e não o emprego das vulgares lanternas de mão alimentadas por pilhas.
5.3.2.4 - Instalações do palco
Art. 480.º Quadro do palco. - 1. Quando haja palco com mais de 2,50 m de profundidade e 40 m2 de superfície, deverá existir um quadro do palco.
O quadro do palco deverá ficar situado no interior da cabina do electricista do palco.
O quadro do palco deverá possuir um interruptor geral de corte omnipolar.
Art. 481.º Cabina do electricista do palco. - 1. A cabina do electricista do palco deverá possuir aberturas de vigilância que permitam visibilidade para todo o palco e sejam providas de obturadores metálicos manobráveis do interior da cabina.
A fiscalização do Governo poderá dispensar a existência da cabina do electricista do palco, devendo nesse caso o quadro do palco ser metálico e provido de porta destinada a impedir o acesso aos comandos dos aparelhos por pessoas não qualificadas.
Art. 482.º Alimentação do quadro do palco. - O quadro do palco deverá ser alimentado a partir do quadro do interruptor de segurança por intermédio de uma canalização obedecendo ao disposto no artigo 476.º
Art. 483.º Instalações comandadas do quadro do palco. - 1. As instalações de utilização existentes na caixa do palco, incluindo o subpalco, caixa de ponto, varanda de urdimento, tangões, gambiarras, teia e fosso de orquestra, deverão ser comandadas do quadro do palco.
Os circuitos de iluminação da cabina do electricista do palco deverão ser distintos dos de iluminação da sala ou recinto de exibição.
As instalações da ribalta e efeitos de luz da boca de cena e cortinas poderão ser estabelecidas em comutação entre o quadro do palco e o quadro da cabina de projecção, mas sendo sempre cortadas pela manobra do interruptor de segurança.
Do disposto no n.º 1 exclui-se a instalação de iluminação da cabina do bombeiro existente no palco, a qual poderá derivar de um quadro de iluminação de zonas de acesso público ou do quadro de camarins, desde que as respectivas canalizações não atravessem a caixa do palco.
Art. 484.º Equipamento de cena. - 1. As ribaltas, tangões, gambiarras e os aparelhos fixos ou móveis existentes na caixa do palco deverão ser de material incombustível e as aberturas ou difusores ser cobertos com rede metálica protegendo as lâmpadas e os suportes contra acções mecânicas e contactos acidentais.
O equipamento de cena deverá ter resistência contra acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 7).
No interior de ribaltas, tangões, gambiarras, etc., e, de uma maneira geral, de aparelhos sujeitos a aquecimento, as canalizações deverão ter característica de temperatura ambiente de funcionamento da classe T(índice 2).
Os suportes das lâmpadas deverão ser de porcelana, vidro, esteatite ou material equivalente e no interior de ribaltas, tangões, gambiarras, etc., deverá prever-se isolamento térmico e arejamento das zonas mais próximas das lâmpadas.
Art. 485.º Canalizações de alimentação de aparelhos móveis. - Os aparelhos móveis a empregar no palco deverão ser alimentados a partir de tomadas de corrente fixas, por canalizações flexíveis constituídas por cabos de características não inferiores às dos classificados sob o código 315 200.
Art. 486.º Dispositivos de cena com interruptores de fim de curso. - Quando existam dispositivos de cena que incluam interruptores de fim de curso, estes deverão ser de corte omnipolar.
Art. 487.º Pano de ferro. - O motor de accionamento do pano de ferro do palco deverá ser alimentado a partir do quadro de entrada e comandado das cabinas dos bombeiros.
5.3.2.5 - Corpo de camarins
Art. 488.º Alimentação do corpo de camarins. - O corpo de camarins poderá ser alimentado a partir de um quadro privativo, alimentado do quadro de entrada através de uma canalização comum ou não à alimentação de outros quadros.
5.3.3 - Casas de espectáculo e diversão em recinto vedado
Art. 489.º Classificação das casas de espectáculo e diversão em recinto vedado. - 1. As casas de espectáculo e diversão em recinto vedado são classificadas, segundo o número de pessoas que nos mesmos podem ser admitidas, nos dois grupos seguintes:
1.º grupo: acima de 1000 pessoas;
2.º grupo: até 1000 pessoas.
Na determinação do número de pessoas que podem ser admitidas em casas de espectáculo e diversão em recinto vedado deverá considerar-se o que pode existir, simultaneamente, num edifício, e não na totalidade de edifícios que podem constituir a casa de espectáculo e diversão, devendo incluir-se não só o efectivo do público, mas também o do pessoal adstrito à respectiva exploração.
Comentário. - São considerados como fazendo parte do público todas as pessoas admitidas no estabelecimento a qualquer título: espectadores, visitantes, desportistas, etc.
Conforme os casos, o efectivo do público é calculado a partir do número de lugares sentados ou da área reservada (1 m2 por pessoa).
Art. 490.º Instalações de iluminação nas zonas a que o público tenha acesso. - Nas casas de espectáculo e diversão em recinto vedado dotadas de instalação de iluminação normal deverá observar-se o disposto no artigo 461.º
Art. 491.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. Nas casas de espectáculo e diversão em recinto vedado dotadas de instalação de iluminação normal deverá existir uma instalação de iluminação de emergência de segurança nos locais seguintes:
Salas ou recintos de exibição;
Outros locais franqueados ao público.
A instalação de iluminação de emergência de segurança deverá obedecer ao disposto no artigo 446.º, sendo dispensável para as casas de espectáculo e diversão do 2.º grupo a existência de iluminação de ambiente.
Art. 492.º Tomadas de corrente. - Nas casas de espectáculo e diversão em recinto vedado deverá observar-se o disposto no artigo 464.º, na parte aplicável.
5.3.4 - Estabelecimentos hospitalares e semelhantes
Art. 493.º Classificação dos estabelecimentos hospitalares e semelhantes. - 1. Os estabelecimentos hospitalares e semelhantes são classificados, segundo o número de pessoas que nos mesmos podem ser admitidas, nos dois grupos seguintes:
1.º grupo: acima de 100 pessoas;
2.º grupo: até 100 pessoas.
Para estabelecimentos hospitalares e semelhantes localizados no subsolo ou a partir do 3.º piso acima do solo exterior, a classificação dos grupos será feita da forma seguinte:
1.º grupo: acima de 50 pessoas;
2.º grupo: até 50 pessoas.
Na determinação do número de pessoas que podem ser admitidas em estabelecimentos hospitalares e semelhantes deverá considerar-se o que pode existir, simultaneamente, num edifício, e não na totalidade de edifícios que podem constituir o estabelecimento hospitalar ou semelhante, devendo incluir-se não só o efectivo de doentes, mas também o de visitantes e o de pessoal adstrito à respectiva exploração.
Art. 494.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. Nos estabelecimentos hospitalares e semelhantes deverá existir iluminação de emergência de segurança nos locais seguintes:
Quartos de dormir, dormitórios, enfermarias ou dependências análogas;
Outros locais franqueados ao público;
Salas de operações e outros locais em que a falta de iluminação possa acarretar perigo para a vida dos pacientes;
Circulações de acesso aos locais indicados nas alíneas anteriores.
A instalação de iluminação de emergência de segurança deverá obedecer ao disposto no artigo 446.º, sendo dispensável para os estabelecimentos do 2.º grupo a existência de iluminação de ambiente.
Art. 495.º Iluminação de vigília. - 1. Os quartos de dormir, dormitórios, enfermarias ou dependências análogas deverão ser dotados de iluminação de vigília permanecendo acesa toda a noite.
A iluminação de vigília, com excepção da dos quartos com menos de quatro camas, deverá ter comando acessível apenas a pessoal qualificado.
Quando a iluminação de emergência de segurança estiver permanentemente ligada durante as horas em que a iluminação natural seja insuficiente, poderá ser dispensada a iluminação de vigília.
Art. 496.º Aparelhos de iluminação. - Em estabelecimentos hospitalares e semelhantes, os aparelhos de iluminação dos locais acessíveis aos internados deverão, em regra, ser de tipo fixo.
Comentário. - A não obrigatoriedade da disposição prevista no artigo visa contemplar os casos de aparelhos de iluminação de quartos de dormir, dormitórios, enfermarias ou dependências análogas, que não sejam ocupados por crianças menores de 10 anos, alienados ou pessoas com faculdades mentais diminuídas, em que podem, por exemplo, ser empregados candeeiros do tipo de mesa de cabeceira.
Art. 497.º Tomadas de corrente. - 1. Nos estabelecimentos hospitalares e semelhantes destinados a crianças ou diminuídos mentais não será permitida a instalação de tomadas de corrente nos locais em que aqueles possam permanecer, a menos que os respectivos circuitos sejam conservados desligados quando desnecessários.
Os circuitos referidos no número anterior deverão ser distintos de circuitos destinados a outros fins e ser protegidos por aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual, de alta sensibilidade.
Comentário. - Além das precauções referidas no artigo, recomenda-se que as tomadas de corrente sejam colocadas, pelo menos, a 1,60 m acima do pavimento e, se possível, sejam do tipo de alvéolos protegidos.
Art. 498.º Aparelhos ou equipamentos de funcionamento essencial. - Em estabelecimentos hospitalares e semelhantes, nos locais em que sejam empregados aparelhos ou equipamentos cujo não funcionamento, em caso de falta de energia, possa acarretar perigo deverá existir uma fonte de alimentação de emergência de segurança independente da fonte de alimentação normal.
Art. 499.º Locais com risco de explosão. - 1. Em estabelecimentos hospitalares e semelhantes, os locais onde se armazenem anestésicos ou desinfectantes inflamáveis ou explosivos deverão ser considerados como zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 1.
Os locais onde se utilizem anestésicos inflamáveis deverão ser considerados como zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 1, até à altura de 1,50 m acima do pavimento, e como zonas semiperigosas do mesmo tipo, daí para cima.
Art. 500.º Instalações em zonas perigosas ou semiperigosas. - As instalações situadas no interior das zonas definidas no artigo 499.º deverão obedecer às disposições seguintes.:
Ser alimentadas em baixa tensão, por intermédio de circuitos separados obedecendo ao disposto no artigo 611.º;
Ser dotadas de aparelho de corte omnipolar;
Ser dotadas de aparelhos de indicação de falta de isolamento à terra, funcionando desde que a resistência de isolamento do sistema desça abaixo de 60 k (Ómega) e concebido de forma que, nessas condições, a corrente de fuga não possa exceder 2 mA. O sistema deverá ficar instalado fora da zona perigosa e comportar duas lâmpadas visíveis pelo pessoal que trabalhe nesse local, sendo uma verde, que deve permanecer acesa enquanto a instalação estiver em boas condições de isolamento, e uma vermelha, associada a um sinal acústico que funcionará em caso de baixa de isolamento.
Art. 501.º Canalizações e aparelhos de utilização a empregar em zonas perigosas ou semiperigosas. - 1. Os aparelhos de utilização a empregar em zonas perigosas ou semiperigosas não deverão funcionar a tensão superior a 8 V, desde que tenham partes activas acessíveis ou, quando estando frequentemente em contacto com o corpo humano, não sejam completamente envolvidos por invólucros condutores.
As canalizações e os aparelhos a intercalar nas mesmas deverão obedecer às disposições seguintes:
Não ter ligação galvânica com circuito de tensão superior;
Não ter qualquer ponto do circuito ligado à terra;
As tomadas de corrente deverão ser de modelo diferente das utilizadas em instalações alimentadas a outra tensão, de forma a não poder haver intermutabilidade das fichas;
Os aparelhos de contrôle ou de comando inseridos no circuito de 8 V deverão ser de tipo antideflagrante, desde que possam causar faíscas ou elevação de temperatura perigosa.
Os aparelhos de alta tensão ou de alta frequência, quando empregados ou manobrados no interior das zonas perigosas ou semiperigosas definidas no artigo 499.º, não deverão ter partes activas acessíveis e terão de ser dotados de meios convenientes para impedir a acumulação de electricidade estática.
Art. 502.º Pavimentos antiestáticos. - Quando for necessário evitar os perigos da electricidade estática deverão ser previstos pavimentos antiestáticos.
Comentário. - O aparecimento de electricidade estática nos pavimentos, em especial nos de salas de operações, pode originar riscos de explosão, devido à presença de gases anestésicos.
Os pavimentos antiestáticos podem ser constituídos por um recobrimento contínuo, de material termoplástico ou de borracha, o qual é ligado a um eléctrodo de terra por intermédio de uma resistência calibrada, de valor elevado (em geral, de algumas dezenas de quiloohms).
5.3.5 - Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes
Art. 503.º Classificação dos estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes. - 1. Os estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes são classificados, segundo o número de pessoas que nos mesmos podem ser admitidos, nos dois grupos seguintes:
1.º grupo: acima de 200 pessoas;
2.º grupo: até 200 pessoas.
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