Decreto do Governo n.º 71/83 — Aprova, para ratificação, a Convenção Postal Universal e o respectivo Protocolo Final, assinados no XVIII Congresso da…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 197

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção Postal Universal e o respectivo Protocolo Final, assinados no XVIII Congresso da referida União, celebrado no Rio de Janeiro

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2 - A título excepcional, os Países membros podem modificar a estrutura dos escalões de peso indicados no parágrafo 1, sob reserva das seguintes condições:

a)

Para cada categoria, o escalão de peso mínimo deve ser o indicado no parágrafo 1;

b)

Para cada categoria, o último escalão de peso não deve exceder o peso máximo indicado no parágrafo 1;

c)

Para cada categoria, as taxas correspondentes aos escalões de peso adoptados por um País membro devem manter entre si a mesma relação existente entre as taxas de base da estrutura de escalões de peso previstas no parágrafo 1.

3 - A título excepcional, os Países membros que suprimiram o bilhete-postal como categoria distinta de objectos de correspondência no seu serviço interno têm a faculdade de aplicar aos bilhetes-postais do serviço internacional a taxa das cartas.

4 - Derrogando os parágrafos 1 e 2, alínea a), as administrações postais têm a faculdade de aplicar aos impressos um primeiro escalão de peso de 50 g.

5 - Sob reserva do artigo 8, parágrafo 5, as taxas escolhidas dentro dos limites fixados no parágrafo 1 devem, tanto quanto possível, manter entre si a mesma relação que as taxas de base. A título excepcional e dentro dos limites previstos no parágrafo 1, cada administração postal tem a faculdade de aplicar às tarifas dos bilhetes-postais, dos impressos e dos pacotes postais um aumento ou uma redução diferente dos que forem aplicados às tarifas das cartas.

6 - Todas as administrações postais têm a faculdade de conceder aos jornais e às publicações periódicas editados no seu país uma redução que não pode exceder 50% sobre a tarifa dos impressos, podendo limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que satisfaçam às condições impostas pelos seus regulamentos internos, para poderem circular com a tarifa dos jornais. Os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, preçários, etc., são excluídos desta redução, seja qual for a regularidade da sua publicação; também são excluídos os reclamos impressos em folhas juntas aos jornais e publicações periódicas.

7 - As administrações podem igualmente conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às partituras de música e às cartas geográficas que não contenham qualquer publicidade ou reclamo além do que figurar na capa ou nas páginas de guarda destes objectos.

8 - A taxa a aplicar aos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, incluídos num ou vários sacos especiais, é calculada por escalões de 1 kg até ao limite de peso total de cada saco. As administrações têm a faculdade de conceder aos impressos expedidos em sacos especiais uma redução de taxa até 10%. Estes objectos não ficam sujeitos aos limites de peso fixados no parágrafo 1. Todavia, o peso máximo de 30 kg por cada saco não deve ser excedido.

9 - A administração de origem tem a faculdade de aplicar às cartas e aos impressos com sobrescrito não normalizado do primeiro escalão de peso, bem como às cartas sob a forma de bilhetes que não preencham as condições indicadas no artigo 20, parágrafo 1, alínea b), uma taxa que não pode ser superior à taxa relativa aos objectos do segundo escalão de peso. A administração de origem pode, igualmente, aplicar às cartas e aos impressos com sobrescrito de peso superior a 20 g que não satisfaçam às outras condições enunciadas no artigo 20, parágrafo 1, uma taxa que não pode ser superior à que corresponde ao escalão de peso imediatamente superior àquele que efectivamente corresponde ao objecto.

10 - É autorizada a reunião de objectos de taxas diferentes num só volume, desde que o peso total não seja superior ao peso máximo da categoria cuja tarifa for mais elevada. A taxa aplicável ao peso total do volume é a da categoria cuja tarifa for mais elevada.

11 - Os limites de peso e de dimensões fixados no parágrafo 1 não se aplicam aos objectos de correspondência postal relativos ao serviço postal a que se refere o artigo 15. Contudo, os mesmos não devem exceder o peso máximo de 30 kg por saco.

12 - As administrações podem aplicar aos objectos de correspondência depositados no seu país o limite de peso máximo prescrito para os objectos da mesma natureza no seu serviço interno, desde que os objectos não excedam o limite de peso mencionado no parágrafo 1.

ARTIGO 20 — Objectos normalizados

1 - No quadro das disposições do artigo 19, parágrafo 1, são considerados como normalizados os objectos de forma rectangular cujo comprimento não seja inferior à largura multiplicada por ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/08/19900/30253078.pdf)) (valor aproximado: 1,4) e que, segundo a sua apresentação, satisfaçam as condições seguintes:

a)

Objectos com sobrescrito:

1.º Objecto com sobrescrito vulgar:

Dimensões mínimas: 90 mm x 140 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Dimensões máximas: 120 mm x 235 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Peso máximo: 20 g;

Espessura máxima: 5 mm;

Além disso, o endereço deve ser aposto no sobrescrito do lado inteiro, que não está provido de pestana de fecho, e na zona rectangular situada a uma distância mínima de:

40 mm do bordo superior do sobrescrito (tolerância de 2 mm);

15 mm do bordo lateral direito;

15 mm do bordo inferior;

e a uma distância máxima de 140 mm do bordo lateral direito;

2.º Objectos com sobrescrito de painel transparente: dimensões, peso e espessura dos objectos com sobrescrito vulgar.

Além das condições gerais de aceitação estabelecidas no artigo 123 do Regulamento, estes objectos devem satisfazer as condições seguintes:

O painel transparente deve situar-se a uma distância mínima de:

40 mm do bordo superior do sobrescrito (tolerância de 2 mm);

15 mm do bordo lateral direito;

15 mm do bordo lateral esquerdo;

15 mm do bordo inferior;

O painel não pode ser delimitado por uma faixa ou por um quadro de cor;

3.º Todos os objectos com sobrescrito:

O endereço do remetente, quando figurar na frente, deve ser colocado no ângulo superior esquerdo;

Esta zona deve ser igualmente reservada às indicações e etiquetas de serviço, que podem, eventualmente, ser fixadas sob o endereço do remetente;

As cartas devem ser fechadas por aderência completa da pestana de fecho do sobrescrito;

b)

Objectos com a forma de bilhete: dimensões e consistência dos bilhetes-postais;

c)

Todos os objectos referidos nas alíneas a) e b): no lado do endereço, que deve ser indicado no sentido do comprimento, é reservada para a franquia e para as marcas de obliteração uma zona rectangular de 40 mm (- 2 mm) de altura a partir do bordo superior e de 74 mm de comprimento a partir do bordo direito. No interior desta zona, os selos postais ou as impressões de franquia devem ser apostos no ângulo superior direito.

Seja qual for a sua natureza, nenhuma menção ou grafismo supérfluos devem ser visíveis:

Abaixo do endereço;

À direita do endereço, a partir do espaço reservado para a franquia e obliteração, até ao bordo inferior do objecto;

À esquerda do endereço, desde a primeira linha deste até ao bordo inferior do objecto, num espaço de pelo menos 15 mm;

Num espaço de 15 mm de altura, a partir do bordo inferior do objecto, e de 140 mm de comprimento, a partir do bordo direito do objecto.

Este espaço pode sobrepor-se em parte com os outros acima indicados.

2 - Não são considerados normalizados:

Os bilhetes dobrados;

Os objectos fechados por meio de agrafos, ilhós metálicos ou ganchos dobrados;

Os cartões perfurados expedidos a descoberto (sem sobrescrito);

Os objectos cujo sobrescrito seja confeccionado de matéria que possua propriedades físicas fundamentalmente diferentes das do papel (com excepção da matéria utilizada na confecção dos painéis dos sobrescritos com janela);

Os objectos cujo conteúdo forme saliências;

As cartas dobradas expedidas a descoberto (sem sobrescrito) que não apresentem todos os lados fechados e que não tenham consistência suficiente para suportar um tratamento mecânico.

ARTIGO 21 — Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas

1 - As matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas, acondicionadas e embaladas nas respectivas condições do Regulamento, ficam sujeitas à tarifa das cartas e à obrigação de registo. A sua aceitação fica limitada às relações entre os Países membros cujas administrações postais declararam a sua concordância em aceitar tais correspondências, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido. Estas matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente pela via aérea, sob reserva de pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes.

2 - Além disso, as matérias biológicas deterioráveis só podem ser permutadas entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos, enquanto as matérias radioactivas só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados.

ARTIGO 22 — Correspondências indevidamente aceites

1 - Salvo as excepções previstas na Convenção e no seu Regulamento, não podem ser expedidos os objectos que não satisfaçam às condições dos artigos 19 e 21 e do Regulamento. Os objectos que tenham sido indevidamente aceites devem ser devolvidos à administração de origem. Todavia, a administração de destino fica autorizada a entregá-los aos destinatários. Neste caso, aplicar-lhes-á, eventualmente, as taxas previstas para a categoria de correspondência na qual devem ser incluídos pelo seu modo de fecho, conteúdo, peso ou dimensões. As correspondências cujo peso exceder os limites máximos fixados no artigo 19, parágrafo 1, podem ser taxadas de harmonia com o seu peso real.

2 - O parágrafo 1 aplica-se, por analogia, às correspondências referidas no artigo 36, parágrafos 2 e 3.

3 - As correspondências que contenham os outros objectos proibidos nos termos do artigo 36 e que tenham sido indevidamente aceites serão tratadas de acordo com as disposições do citado artigo.

ARTIGO 23 — Correspondência postal depositada em países estrangeiros

1 - Nenhum País membro fica obrigado a expedir nem a distribuir aos destinatários a correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território depositem ou mandem depositar num país estrangeiro com o fim de beneficiar de taxas mais baixas ali estabelecidas. O mesmo se aplica à correspondência em idênticas condições depositada em grande quantidade, quer esse depósito tiver ou não sido feito com o fim de beneficiar de taxas mais baixas.

2 - O parágrafo 1 aplica-se indistintamente quer à correspondência preparada no país habitado pelo remetente e transportada seguidamente através da fronteira, quer à correspondência preparada num país estrangeiro.

3 - A administração interessada tem o direito de devolver os objectos à origem ou de lhes aplicar as suas taxas internas. Se o remetente recusar o pagamento destas taxas, a administração pode tratar os objectos de acordo com a sua legislação interna.

4 - Nenhum País membro fica obrigado a aceitar, a encaminhar ou a distribuir aos destinatários a correspondência que quaisquer remetentes tenham depositado ou mandado depositar em grande quantidade num país diferente daquele onde têm o seu domicílio. As administrações interessadas têm o direito de devolver essas correspondências à origem ou de as devolver aos remetentes sem restituição de taxas.

ARTIGO 24 — Taxas especiais

1 - As taxas previstas na Convenção e que são cobradas além das taxas de franquia mencionadas no artigo 19 denominam-se «taxas especiais». O seu quantitativo é fixado de acordo com as indicações do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/08/19900/30253078.pdf))

2 - Os Países membros que aplicam no seu serviço interno taxas superiores às indicadas no parágrafo 1 ficam autorizados a aplicar estas mesmas taxas no serviço internacional.

ARTIGO 25

Taxa de última hora. Taxa de depósito fora das horas normais de abertura dos postigos. Taxa de recolha no domicílio do remetente. Taxa de levantamento fora das horas normais de abertura dos postigos. Taxa de posta restante. Taxa de entrega dos pacotes postais.

1 - As administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional, de harmonia com a sua legislação, em relação aos objectos de correspondência entregues aos seus serviços de expedição à última hora.

2 - As administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional, de harmonia com a sua legislação, para os objectos depositados no postigo fora das horas normais de abertura.

3 - As administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional, de harmonia com a sua legislação, no que respeita aos objectos recolhidos no domicílio pelos seus próprios serviços.

4 - As administrações ficam autorizadas a cobrar do destinatário uma taxa adicional, de harmonia com a sua legislação, em relação aos objectos entregues ao postigo fora das horas normais de funcionamento.

5 - À correspondência endereçada à posta restante as administrações dos países de destino podem aplicar a taxa especial eventualmente prevista pela sua legislação para a correspondência da mesma natureza de regime interno.

6 - As administrações dos países de destino ficam autorizadas a cobrar por cada pacote postal cujo peso exceda 500 g, entregue ao destinatário, a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea f).

ARTIGO 26 — Taxa de armazenagem

A administração de destino fica autorizada a cobrar, de harmonia com a sua legislação, uma taxa de armazenagem por qualquer objecto de correspondência de peso superior a 500 g cujo destinatário não o tenha levantado dentro do prazo durante o qual o objecto se encontra à sua disposição livre de encargos. Esta taxa não se aplica aos cecogramas.

ARTIGO 27 — Franquia

1 - Em regra, toda a correspondência designada no artigo 18, com excepção da indicada nos artigos 15 a 17, deve ser integralmente franquiada pelo remetente.

2 - A administração de origem tem a faculdade de restituir aos remetentes os objectos de correspondência com falta total ou insuficiência de franquia para que eles próprios a completem.

3 - A administração de origem pode proceder à franquia dos objectos não franquiados ou completá-la em relação aos insuficientemente franquiados e cobrar do remetente a importância em falta.

4 - Se a administração de origem não aplicar nenhum dos procedimentos previstos nos parágrafos 2 e 3 ou se a franquia não puder ser completada pelo remetente, as cartas e os bilhetes-postais com falta total ou insuficiência de franquia são sempre encaminhados para o país de destino. Os outros objectos com falta total ou insuficiência de franquia podem também ser encaminhados para o país de destino.

5 - Consideram-se como devidamente franquiados os objectos de correspondência regularmente franquiados para o primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição.

ARTIGO 28 — Modalidades de franquia

1 - A franquia tem lugar por aplicação de qualquer das modalidades seguintes:

a)

Selos postais, válidos no país de origem, impressos ou colados nos objectos de correspondência;

b)

Impressões de máquinas de franquiar oficialmente adoptadas e que funcionem sob a fiscalização imediata da administração postal;

c)

Impressões feitas por máquinas de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão ou de carimbagem, desde que autorizadas pelos regulamentos da administração de origem;

d)

A indicação «Abonnement-poste» seguida de uma menção indicando que a franquia foi paga, por exemplo «taxe perçue» (T. P.) em relação aos jornais ou maços de jornais e publicações periódicas expedidos nos termos do Acordo Relativo às Assinaturas de jornais e Publicações Periódicas, desde que as referidas indicação e menção sejam aplicadas por um dos meios previstos na alínea c).

2 - A franquia dos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos em saco especial é levada a efeito por um dos meios previstos no parágrafo 1 e representada pela importância total sobre o rótulo-endereço do saco.

ARTIGO 29 — Franquia das correspondências postais a bordo dos navios

1 - As correspondências depositadas a bordo de um navio durante o estacionamento num dos 2 pontos terminais do percurso ou em qualquer escala intermediária devem ser franquiadas com selos postais do país em cujas águas se encontra o navio e de harmonia com as suas tarifas.

2 - Se o depósito tiver lugar no alto mar, as correspondências podem ser franquiadas, salvo acordo especial entre as administrações interessadas, com selos postais do país a que pertencer ou de que depender o referido navio e de harmonia com as suas tarifas. Os objectos franquiados nestas condições devem ser entregues na estação de correio da escala, logo que possível após a chegada do navio.

ARTIGO 30 — Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia

1 - No caso de falta total ou insuficiência de franquia, a administração de origem que tomar a seu cargo franquiar as correspondências com falta total de franquia ou completá-la quando as correspondências apresentarem insuficiência de franquia e cobrar do remetente a importância em falta fica autorizada a cobrar também do remetente a taxa de tratamento prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea h).

2 - No caso de o parágrafo 1 não ser aplicado, os objectos com falta total ou insuficiência de franquia ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário, ou do remetente quando se tratar de objectos devolvidos, da taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea h).

3 - Os objectos registados e as cartas com valor declarado consideram-se à chegada como devidamente franquiados.

ARTIGO 31 — Cupões-resposta internacionais

1 - As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.

2 - O valor do cupão-resposta é de 1,50 francos e o preço de venda fixado pelas administrações interessadas não pode ser inferior a esse valor.

3 - Os cupões-resposta podem ser trocados em qualquer País membro por um selo ou vários selos postais que representem a franquia mínima de uma carta ordinária expedida para o estrangeiro por via de superfície. Se os regulamentos da administração do país de permuta o permitirem, os cupões-resposta podem ser igualmente trocados por inteiros postais. Mediante a apresentação de um número suficiente de cupões-resposta, as administrações devem fornecer os selos de correio necessários à franquia mínima de uma carta ordinária a expedir por via aérea como correspondência sobretaxada.

4 - À administração de cada País membro fica reservada a faculdade de exigir a apresentação simultânea dos cupões-resposta e dos objectos de correspondência a franquiar em troca desses cupões-resposta.

ARTIGO 32 — Correspondência a entregar por próprio

1 - Nos países cujas administrações se encarreguem deste serviço, os objectos de correspondência são distribuídos, a pedido dos remetentes, por portador especial, tanto quanto possível logo após a sua chegada à estação de distribuição. Todavia, no que diz respeito às cartas com valor declarado, a administração de destino, se a sua regulamentação o impuser, tem a faculdade de mandar entregar por próprio o aviso de chegada do objecto e não o próprio objecto.

2 - Estes objectos, designados «exprès» ficam sujeitos, além da taxa de franquia, a uma taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea i). Esta taxa deve ser paga por inteiro e adiantadamente.

3 - Quando a entrega por próprio ocasionar encargos especiais para a administração de destino no que respeita à localização do domicílio do destinatário ou dia e hora de chegada à estação de destino, a entrega do objecto e a cobrança eventual de uma taxa complementar ficam sujeitas às disposições relativas aos objectos da mesma natureza do regime interno.

4 - Os objectos de correspondência a entregar por próprio que não se apresentem completamente franquiados com a totalidade das taxas que deveriam ter sido pagas adiantadamente são distribuídos pelos meios ordinários, a não ser que, na estação de origem, tenham sido tratados como correspondência a entregar por próprio. Neste caso, são-lhe aplicadas as taxas previstas no artigo 30.

5 - As administrações não são obrigadas a fazer mais de uma tentativa para entrega das correspondências por próprio. Se essa tentativa não der resultado, as correspondências podem ser distribuídas como correspondências ordinárias.

6 - Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação distribuidora que os objectos que lhes forem destinados sejam distribuídos por próprio logo que cheguem. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no acto da distribuição, a taxa aplicada no seu serviço interno.

ARTIGO 33 — Restituição. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

1 - O remetente de um objecto de correspondência pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço desde que esse objecto:

a)

Não tenha sido entregue ao destinatário;

b)

Não tenha sido considerado perdido a favor do Estado ou inutilizado pela autoridade competente por infracção do artigo 36;

c)

Não tenha sido apreendido em consequência da legislação do país de destino.

2 - O pedido a formular para este efeito é transmitido, por via postal ou por via telegráfica, a expensas do remetente, que deve pagar, por cada pedido, a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea i). Além disso, o remetente deve pagar, se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a taxa telegráfica respectiva. Se o objecto se encontrar ainda no país de origem, o pedido de restituição, modificação ou de correcção de endereço é tratado de acordo com a legislação deste país.

3 - As administrações devem aceitar os pedidos de restituição ou de modificação de endereço respeitantes a todas as correspondências depositadas nos serviços das outras administrações, se a sua legislação o permitir.

4 - Se o remetente desejar ser informado por via telegráfica das providências tomadas pela estação de destino em consequência do seu pedido de restituição ou de modificação de endereço, deve pagar, para esse fim, a taxa telegráfica respectiva. No caso de utilização de telegramas, a taxa devida corresponde a um telegrama com resposta paga, calculada na base de 15 palavras. Quando for utilizado o telex, a taxa telegráfica cobrada do remetente corresponde, em princípio, à mesma importância que foi paga para transmitir o pedido por telex.

5 - Quando o pedido de restituição ou de modificação de endereço disser respeito a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e dirigidos ao mesmo destinatário, cobra-se por esse pedido uma das taxas previstas no parágrafo 2.

6 - A simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou da qualidade do destinatário) pode ser pedida directamente pelo remetente à estação de destino, isto é, sem a observância das formalidades e sem o pagamento das taxas previstas no parágrafo 2.

7 - A devolução à origem de um objecto em consequência de um pedido de restituição ou de modificação de endereço efectua-se por via aérea se o remetente se obrigar a pagar a sobretaxa aérea correspondente. Quando um objecto é reexpedido por via aérea em consequência de um pedido de modificação de endereço, a sobretaxa aérea correspondente ao novo percurso é cobrada do destinatário e reverte para a administração distribuidora.

ARTIGO 34 — Reexpedição

1 - No caso de mudança de endereço do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, nas condições prescritas no serviço interno, a não ser que o remetente tenha proibido a sua reexpedição por meio de uma anotação aposta no lado do endereço numa língua conhecida no país de destino. Contudo, a reexpedição de um país para outro só se efectua se os objectos estiverem nas condições exigidas para o novo transporte. No que se refere à reexpedição por via aérea, aplicam-se os artigos 76, parágrafos 2 a 5, da Convenção e 195 do Regulamento.

2 - As administrações têm a faculdade de fixar um prazo de reexpedição idêntico ao que está em vigor no seu serviço interno.

3 - As administrações que cobram uma taxa pelos pedidos de reexpedição no seu serviço interno ficam autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.

4 - A reexpedição de objectos de correspondência de país para país não determina a cobrança de qualquer suplemento de taxa, salvo as excepções previstas no Regulamento. Todavia, as administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno ficam autorizadas a cobrar essa mesma taxa relativamente às correspondências postais do regime internacional reexpedido no seu próprio serviço.

5 - Os objectos de correspondência que forem reexpedidos são entregues aos destinatários contra pagamento das taxas que lhes tiverem sido aplicadas, à partida, à chegada ou no trajecto, por motivo de reexpedição posterior ao primeiro percurso, sob reserva do reembolso dos direitos aduaneiros ou de outros encargos especiais com cuja anulação o país de destino não esteja de acordo.

6 - No caso de reexpedição para outro país, são anuladas as taxas de posta restante, de apresentação à alfândega, de armazenagem, de comissão, a taxa complementar de entrega por próprio e a de entrega dos pacotes postais.

ARTIGO 35 — Objectos insusceptíveis de distribuição. Devolução ao país de origem ou ao remetente

1 - Os objectos que por qualquer motivo não puderem ser entregues ao destinatário consideram-se insusceptíveis de distribuição.

2 - Os objectos insusceptíveis de distribuição devem ser imediatamente devolvidos ao país de origem.

3 - O prazo de conservação dos objectos retidos à disposição dos destinatários ou endereçados à posta restante é fixado pela regulamentação da administração de destino. Porém, esse prazo não pode, em regra geral, exceder 1 mês, salvo nos casos particulares em que a administração de destino entender necessário prolongá-lo até 2 meses, no máximo. A devolução ao país de origem deve ter lugar num prazo mais curto se o remetente o pedir por uma anotação feita junto ao endereço numa língua conhecida no país de destino.

4 - Os objectos do regime interno insusceptíveis de distribuição só podem ser reexpedidos para o estrangeiro, a fim de serem restituídos aos remetentes, desde que satisfaçam às condições necessárias para o novo transporte.

5 - Os bilhetes-postais que não contenham o endereço do remetente não são devolvidos. Porém, os bilhetes-postais registados devem ser sempre devolvidos.

6 - A devolução à origem dos impressos insusceptíveis de distribuição não é obrigatória, salvo se o remetente pedir a devolução por uma anotação feita no objecto numa língua conhecida no país de destino. Os impressos registados e os livros devem ser sempre devolvidos.

7 - No caso de devolução ao país de origem por via aérea, aplicam-se os artigos 77 da Convenção e 195 do Regulamento.

8 - Os objectos de correspondência insusceptíveis de distribuição devolvidos ao país de origem são entregues aos remetentes nas condições fixadas no artigo 34, parágrafo 5. Estes objectos não motivam a cobrança de qualquer suplemento de taxa, salvo as excepções previstas no Regulamento. Todavia, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno ficam autorizadas a cobrar essa mesma taxa relativamente às correspondências de regime internacional que lhe são devolvidas.

ARTIGO 36 — Proibições

1 - Não se aceitam os objectos de correspondência que, pelo seu acondicionamento, possam constituir perigo para os empregados, sujar ou deteriorar os outros objectos ou o equipamento postal. Os agrafos metálicos que servem para fechar os objectos não devem ser cortantes; não devem também entravar a execução do serviço postal.

2 - Com excepção das cartas registadas com sobrescrito fechado e das cartas com valor declarado, os outros objectos de correspondência não podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.

3 - Salvo as excepções previstas no Regulamento, os impressos, os cecogramas e os pacotes postais:

a)

Não podem apresentar qualquer anotação nem conter qualquer documento com carácter de correspondência actual e pessoal;

b)

Não podem conter qualquer selo postal ou fórmula de franquia, inutilizada ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

4 - É proibida a inserção nas correspondências dos objectos a seguir indicados:

a)

Objectos que, pela sua natureza, possam oferecer perigo ou provocar as deteriorações previstas no parágrafo 1;

b)

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

c)

Animais vivos, com excepção:

1.º Das abelhas, das sanguessugas e dos bichos-da-seda;

2.º Dos parasitas e depredadores dos insectos nocivos, destinados à luta biológica e trocados entre instituições oficialmente reconhecidas.

Todavia, não se aplicam às cartas com valor declarado as excepções previstas nos n.os 1.º e 2.º;

d)

Matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; todavia, não são abrangidas por esta proibição as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas a que se refere o artigo 21;

e)

Objectos obscenos ou imorais;

Objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.

5 - As correspondências que contiverem os objectos mencionados no parágrafo 4 e que tenham sido indevidamente expedidos ficam sujeitas à legislação do país da administração que verificar a presença dos mesmos objectos. As cartas não podem conter documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutados entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou pessoas que com eles coabitem. Se for verificada a presença destes documentos, a administração do país de origem ou de destino tem a faculdade de lhes aplicar as disposições da sua legislação interna.

6 - Todavia, as correspondências que contiverem os objectos indicados no parágrafo 4, alíneas b), d) e e), não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, nem se entregam aos destinatários, nem se devolvem à origem. A administração de destino pode entregar ao destinatário a parte do conteúdo que não seja proibida.

7 - Nos casos em que um objecto de correspondência indevidamente expedido não possa ser devolvido à procedência nem entregue ao destinatário, a administração de origem deve ser informada, sem demora, acerca do tratamento que lhe foi aplicado.

8 - Todavia, todos os países têm o direito de, no seu território, não dar trânsito a descoberto aos objectos de correspondência postal que não sejam cartas e bilhetes-postais, quando os mesmos não satisfaçam às disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou circulação nestes países. Os referidos objectos devem ser devolvidos à administração de origem.

ARTIGO 37 — Verificação aduaneira

A administração postal do país de origem e a do país de destino ficam autorizadas a submeter à verificação aduaneira, de acordo com a sua legislação, as correspondências postais e a abri-las para esse fim, se tal for necessário.

ARTIGO 38 — Taxa de apresentação à alfândega

Aos objectos submetidos à verificação aduaneira no país de origem ou de destino, conforme o caso, pode ser aplicada, a título postal, quer para a entrega na alfândega e desalfandegação, quer somente para a entrega na alfândega, a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea m).

ARTIGO 39 — Direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais ficam autorizadas a cobrar, quer dos remetentes, quer dos destinatários das correspondências, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.

ARTIGO 40 — Correspondências livres de encargos

1 - Nas relações entre os Países membros cujas administrações postais declararam a sua concordância a este respeito podem os remetentes, mediante prévia declaração prestada na estação de origem, tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas e direitos que oneram as correspondências no momento da sua entrega. Posteriormente ao depósito e enquanto a correspondência não tiver sido entregue ao destinatário, pode o remetente pedir que a correspondência seja entregue livre de encargos.

2 - Nos casos previstos no parágrafo 1, os remetentes devem assumir a responsabilidade pelo pagamento das importâncias que possam vir a ser reclamadas pela estação de destino e, no caso de isso lhes ser exigido, depositar a quantia julgada suficiente para tal fim.

3 - A administração de origem cobra do remetente a taxa prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea n), n.º 1.º, que arrecada como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

4 - No caso de o pedido ter sido formulado posteriormente ao depósito, a administração de origem cobra além disso a taxa adicional prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea n), n.º 2.º Se o pedido for transmitido por via telegráfica, o remetente deve pagar além disso a taxa telegráfica.

5 - A administração de destino fica autorizada a cobrar por cada objecto a taxa de comissão prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea n), n.º 3.º Esta taxa é independente da que está prevista no artigo 38. A mesma é cobrada do remetente em benefício da administração de destino.

6 - Qualquer administração tem direito a limitar aos objectos registados e às cartas com valor declarado o serviço de entrega de correspondências livres de encargos.

ARTIGO 41 — Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais comprometem-se a intervir, junto dos serviços competentes dos seus países, no sentido de serem anulados os direitos aduaneiros e outros direitos das correspondências a devolver à origem, destruídas por motivo de avaria completa do seu conteúdo ou reexpedidas para um terceiro país.

ARTIGO 42 — Reclamações

1 - Podem aceitar-se as reclamações dos usuários dentro do prazo de 1 ano, a contar do dia imediato ao do depósito da correspondência.

2 - Qualquer administração deve tratar as reclamações no mais breve prazo possível.

3 - Todas as administrações são obrigadas a aceitar as reclamações relativas a qualquer correspondência depositada nos serviços de outras administrações.

4 - Por cada reclamação pode cobrar-se uma taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea o) salvo se o remetente já tiver pago a taxa de aviso de recepção. No caso de se utilizar a via telegráfica, cobra-se, além da taxa de reclamação, a taxa telegráfica de transmissão de reclamação e, eventualmente, a da resposta. No caso de utilização de telegrama para a resposta, a taxa telegráfica corresponde à de um telegrama com resposta paga, calculada na base de 15 palavras. Quando for utilizado o telex, a taxa telegráfica a cobrar do remetente corresponde, em princípio, à mesma importância cobrada para a transmissão por telex da reclamação.

5 - Cobra-se uma única taxa se a reclamação for relativa a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidos ao mesmo destinatário. Contudo, no caso de se tratar de objectos registados ou cartas com valor declarado que, a pedido do remetente, tenham sido encaminhados por vias diferentes, cobra-se uma taxa por cada uma das vias utilizadas.

6 - Se a reclamação tiver sido motivada por erro de serviço, a taxa especial prevista no parágrafo 4 é restituída pela administração que a cobrou. Esta taxa, porém, não pode em caso algum ser exigida da administração a quem cabe o pagamento da indemnização.

CAPÍTULO II — Objectos registados e cartas com valor declarado

ARTIGO 43 — Aceitação dos objectos registados

1 - Os objectos de correspondência designados no artigo 18 podem ser expedidos sob registo.

2 - No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente do objecto registado.

3 - Se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, as cartas registadas com invólucro fechado podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.

ARTIGO 44 — Taxas dos objectos registados

1 - A taxa dos objectos registados deve ser paga adiantadamente. Compõe-se:

a)

Da taxa de franquia da correspondência, conforme a sua categoria;

b)

Da taxa fixa do registo prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea p).

2 - Nos casos em que medidas de segurança excepcionais são necessárias, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 24, parágrafo 1, alínea p), coluna 3, n.º 2.º

3 - As administrações postais que desejem assumir a responsabilidade pelos riscos que possam advir de casos de força maior ficam autorizados a cobrar a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea r).

ARTIGO 45 — Aceitação das cartas com valor declarado

1 - Podem permutar-se cartas incluindo valores-papel, documentos e objectos de valor, denominadas «cartas com valor declarado», segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta fica limitada às relações entre Países membros cujas administrações deram o seu acordo para a aceitação destes objectos, tanto nas suas relações recíprocas como num só sentido.

2 - No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente da carta com valor declarado.

3 - As administrações devem tomar as medidas necessárias para, tanto quanto possível, assegurar o serviço de cartas com valor declarado em todas as estações do seu país.

ARTIGO 46 — Cartas com valor declarado. Declarações de valor

1 - Em princípio, a declaração de valor é ilimitada.

2 - Contudo, cada administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 5000 francos ou à importância adoptada no seu serviço interno, caso essa importância seja inferior a 5000 francos.

3 - Nas relações entre países que adoptaram máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.

4 - A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar somente parte desse valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos da sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.

5 - Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do país de origem.

ARTIGO 47 — Taxas das cartas com valor declarado

1 - A taxa das cartas com valor declarado é cobrada adiantadamente e compõe-se de:

a)

Taxa de franquia ordinária;

b)

Taxa fixa de registo prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea p);

c)

Taxa de seguro prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea q).

2 - No caso de serem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 24, parágrafo 1, alínea p), coluna 3, n.º 2.º

ARTIGO 48 — Aviso de recepção

1 - O remetente de qualquer objecto registado ou de uma carta com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito, pagando a taxa fixa prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea s). O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2 - Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que lhe não tenha sido devolvido dentro dos prazos normais, não se cobra uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 42 para as reclamações.

ARTIGO 49 — Entrega em mão própria

1 - Nas relações entre as administrações que deram o seu consentimento, os objectos registados e as cartas com valor declarado são, a pedido do remetente, entregues ao destinatário em mão própria. As administrações podem acordar que esta faculdade só seja admitida quando os objectos registados e as cartas com valor declarado forem acompanhados de um aviso de recepção. Nestes 2 casos, o remetente paga a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea t).

2 - As administrações só devem fazer uma segunda tentativa de entrega destes objectos desde que admitam que ela possa ser bem sucedida.

CAPÍTULO III — Responsabilidade

ARTIGO 50 — Princípio e âmbito de responsabilidade das administrações postais. Correspondências registadas

1 - As administrações postais são responsáveis somente pela perda dos objectos registados. A sua responsabilidade abrange tanto os objectos transportados a descoberto como os que são encaminhados em malas fechadas.

2 - A espoliação total ou a avaria total do conteúdo dos objectos registados é assimilada à perda, sob reserva de que a embalagem tenha sido reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais da espoliação ou da avaria e que essas irregularidades tenham sido verificadas antes do recebimento do objecto pelo destinatário, ou pelo remetente no caso de devolução à origem.

3 - As administrações podem assumir os riscos que possam derivar de um caso de força maior. Nessa conformidade são responsáveis, para com os remetentes dos objectos depositados no seu país, pelas perdas resultantes de um caso de força maior que tenha ocorrido durante a totalidade do percurso desses objectos, incluindo eventualmente o percurso da reexpedição ou da devolução à origem.

4 - No caso de perda do objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização cuja importância é fixada em 60 francos por objecto; esta importância pode ser elevada a 300 francos por cada saco especial contendo os impressos referidos no artigo 19, parágrafo 8, e expedido sob registo.

5 - O remetente tem a faculdade de renunciar a este direito em benefício do destinatário. O remetente ou o destinatário podem autorizar um terceiro a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

6 - Derrogando o parágrafo 4, o destinatário tem direito à indemnização depois de ter recebido um objecto totalmente espoliado ou avariado. Ele pode desistir dos seus direitos a favor do remetente.

7 - A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes residentes no seu país as indemnizações previstas na sua legislação interna para os objectos registados, sob a condição de estas não serem inferiores às fixadas na parágrafo 4. Todavia, as importâncias fixadas no parágrafo 4 são sempre aplicadas:

1.º Em caso de recurso contra a administração responsável;

2.º Quando o remetente desistir dos seus direitos a favor do destinatário.

ARTIGO 51 — Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Cartas com valor declarado

1 - Salvo os casos previstos no artigo 53, as administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria das cartas com valor declarado. A sua responsabilidade abrange, tanto as cartas transportadas a descoberto como as que são encaminhadas em malas fechadas.

2 - As administrações podem aceitar cobrir os riscos derivados de um caso de força maior. Nesta conformidade são responsáveis, para com os remetentes das cartas depositadas no seu país, pelas perdas, espoliações ou avarias resultantes de um caso de força maior que tenham ocorrido durante a totalidade do percurso das correspondências, incluindo eventualmente o percurso de reexpedição ou devolução à origem.

3 - O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros cessantes. Porém, não pode a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro. No caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de uma carta-avião com valor declarado, a responsabilidade fica limitada, para o segundo percurso, à que é aplicada à correspondência encaminhada por essa via.

4 - Em derrogação do parágrafo 3, o destinatário tem direito à indemnização depois da entrega de uma carta com valor declarado espoliada ou avariada.

5 - A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; não existindo preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.

6 - Quando uma indemnização é motivada pela perda, espoliação total ou avaria completa de uma carta com valor declarado, o remetente ou, por aplicação do parágrafo 4, o destinatário tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção da taxa de seguro, que fica pertencendo em todos os casos à administração de origem.

7 - O remetente tem a faculdade de desistir dos direitos previstos no parágrafo 3 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos previstos no parágrafo 4 a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar um terceiro a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

ARTIGO 52 — Isenção de responsabilidade das administrações postais. Objectos registados

1 - As administrações postais cessam de ser responsáveis pela correspondência registada cuja entrega efectuaram quer nas condições estabelecidas na sua regulamentação relativas à correspondência da mesma natureza, quer nas condições estabelecidas no artigo 11, parágrafo 3.

2 - As administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda de objectos registados:

a)

No caso de força maior. A administração em cujo serviço se deu a perda deve decidir de harmonia com a legislação do seu país se esta perda deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstâncias devem ser levadas ao conhecimento da administração do país de origem se esta o pedir. No entanto, a responsabilidade subsiste para a administração do país expedidor que tenha aceitado os riscos de força maior (artigo 50, parágrafo 3):

b)

Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior, não possam prestar conta dos objectos, a não ser que se produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;

c)

Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 42, parágrafo 1;

2.º Quando os objectos registados, segundo notitificação da administração do país de destino, tenham sido retidos ou apreendidos em virtude da legislação deste país;

3.º Pelos objectos registados apreendidos ou destruídos pela autoridade competente, desde que o seu conteúdo seja compreendido nas proibições previstas no artigo 36, parágrafos 2, 3, alínea b), e 4;

4.º Pelos objectos registados que tenham sofrido uma avaria proveniente da natureza do conteúdo do objecto.

3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que estas tenham sido feitas, ou das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação da correspondência postal sujeita à verificação aduaneira, nos termos do artigo 36, parágrafo 4, alínea f).

ARTIGO 53 — Isenção de responsabilidades das administrações postais. Cartas com valor declarado

1 - As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas cartas com valor declarado cuja entrega efectuem quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 11, parágrafo 3; todavia, a responsabilidade subsiste:

a)

Quando uma espoliação ou uma avaria tiver sido verificada, quer antes da entrega, quer quando da entrega do objecto ou quando, no caso de os regulamentos internos o permitirem, o destinatário ou, eventualmente em caso de devolução à origem, o remetente formular reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;

b)

Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente, não obstante ter sido regularmente passado o recibo, declare, sem demora, à administração que lhe entregou o objecto ter verificado um dano e provar que a espoliação ou a avaria não se deu depois da entrega do objecto.

2 - As administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda, espoliação ou avaria das cartas com valor declarado:

a)

Em caso de força maior. A administração em cujo serviço tem lugar a perda, a espoliação ou a avaria deve decidir, segundo a legislação do seu país, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituem um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à administração do país de origem se esta última o pedir. Todavia, a responsabilidade subsiste para a administração do país expedidor que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior (artigo 51, parágrafo 2);

b)

Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior;

c)

Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo do objecto;

d)

Quando se trate de objectos cujo conteúdo é compreendido nas proibições previstas no artigo 36, parágrafo 4, e desde que esses objectos tenham sido apreendidos ou destruídos pela autoridade competente em consequência do seu conteúdo;

e)

Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f)

Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;

2.º Pelas cartas com valor declarado apreendidas em virtude da legislação do país de destino;

3.º No transporte marítimo ou aéreo, quando as administrações dos países contratantes tenham participado não estarem habilitadas a responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por elas utilizados; todavia, estas administrações assumem, pelo trânsito das cartas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.

3 - As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que sejam feitas, e das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação dos objectos sujeitos à verificação aduaneira.

ARTIGO 54 — Responsabilidade do remetente

1 - O remetente de uma correspondência postal é responsável, nos mesmos limites que as próprias administrações, por todos os prejuízos causados a outras correspondências e derivados da expedição de objectos não admitidos ao transporte ou do desrespeito das condições de aceitação, desde que não haja culpa ou negligência das administrações ou dos transportadores.

2 - A aceitação pela estação de origem dessa correspondência não isenta de responsabilidades o remetente.

3 - A administração que verificar um prejuízo devido a culpa do remetente informa do facto a administração de origem, à qual incumbe, quando for caso disso, intentar a acção contra o remetente.

ARTIGO 55 — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais. Correspondências registadas

1 - Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de qualquer objecto registado cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da correspondência ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular a outra administração.

2 - Qualquer administração intermediária ou de destino fica, até prova em contrário e ressalvado o disposto no parágrafo 3, ilibada de toda a responsabilidade:

a)

Quando tenha dado cumprimento ao artigo 4, bem como às disposições relativas à verificação das malas e ao apuramento das irregularidades;

b)

Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos à correspondência reclamada e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 107 do Regulamento; esta reserva não prejudica os direitos do reclamante;

c)

Quando, no caso de inscrição individual dos objectos registados, a transmissão regular do objecto reclamado não pode ser provada porque a administração de origem não cumpriu o artigo 157, parágrafo 1, do Regulamento, respeitante à inscrição individual dos objectos registados na carta de aviso C 12 ou nas listas especiais C 13.

3 - Contudo, se a perda tiver ocorrido durante o trajecto e se não for possível determinar o país em cujo território ou serviço o facto se verificou, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais.

4 - Quando uma correspondência registada se tenha perdido devido a circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviço se deu a perda não fica responsável perante a administração expedidora, a não ser que os 2 países se responsabilizem pelos riscos resultantes de caso de força maior.

5 - Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda.

6 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente, ou contra terceiros.

ARTIGO 56 — Determinação de responsabilidade entre as administrações postais. Cartas com valor declarado

1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular a outra administração.

2 - Até prova em contrário e sob reserva dos parágrafos 5, 8 e 9, a administração intermediária ou de destino fica ilibada de toda a responsabilidade:

a)

Quando tenha dado cumprimento às disposições do artigo 165 do Regulamento, relativas à verificação individualizada das cartas com valor declarado;

b)

Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto reclamado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 107 do Regulamento. Esta reserva não prejudica os direitos do remetente.

3 - Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiver tido lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que cobra os encargos de transporte nos termos do artigo 82, parágrafo 1, é obrigada, ressalvado o artigo 1, parágrafo 3, e o parágrafo 6 do presente artigo, a reembolsar à administração de origem a indemnização paga ao remetente. Incumbe-lhe recuperar esse montante da empresa de transporte aéreo responsável. Se, nos termos do artigo 82, parágrafo 2, a administração de origem pagar os encargos de transporte directamente à companhia aérea, deve pedir o reembolso da indemnização a essa companhia.

4 - Até prova em contrário, a administração que tiver expedido para outra administração uma carta com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.

5 - Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto e se não for possível determinar o país em cujo território ou serviço o facto se verificou, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no país de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no país de origem, compete à administração deste país provar:

a)

Que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto revelavam quaisquer sinais aparentes de espoliação ou avaria;

b)

Que o seu peso, verificado na ocasião da entrega ao correio, não variou.

Quando essa prova tenha sido feita pela administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras administrações em Causa pode declinar a sua parte na responsabilidade invocando o facto de o ter entregue sem que a administração seguinte tenha feito objecção

6 - A responsabilidade de uma administração perante as outras administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.

7 - Quando uma carta com valor declarado tiver sido perdida, espoliada ou avariada devido a circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviços se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a administração de origem, a não ser que as duas administrações se responsabilizem pelos riscos resultantes do caso de força maior.

8 - Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido no território ou serviço de uma administração intermediária que não execute o serviço de cartas com valor declarado ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária, em virtude das disposições previstas no artigo 1, parágrafo 3, e do parágrafo 5 deste artigo.

9 - O procedimento estabelecido no parágrafo 8 aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido no serviço de uma administração que não aceite a responsabilidade (artigo 53, parágrafo 2, n.º 3.º).

10 - Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

11 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeito de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

ARTIGO 57 — Pagamento da indemnização

1 - Sem prejuízo do seu direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização compete à administração de origem, ou à administração de destino nos casos previstos no artigo 50, parágrafo 5, e no artigo 51, parágrafo 7.

2 - Esse pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de 6 meses, a contar do dia imediato ao de reclamação.

3 - Quando a administração a quem incumbe o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de caso de força maior e quando, decorrido o prazo previsto no parágrafo 2, ainda não estiver averiguado se a perda da correspondência pode ser atribuída a um desses casos, ela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização por um novo período de 6 meses.

4 - A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta de qualquer outra administração que, tendo participado no transporte e tendo sido devidamente informada, deixou passar 5 meses:

Sem dar solução definitiva ao assunto;

Sem ter dado conhecimento à administração de origem ou de destino, conforme o caso, de que a perda parecia derivar de um caso de força maior ou de que o objecto tinha sido retido, apreendido ou inutilizado pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendido em consequência da legislação do país de destino.

ARTIGO 58 — Reembolso da indemnização à administração que efectuou o pagamento

1 - A administração responsável, ou por conta da qual se efectuar o pagamento nos termos do artigo 57, fica obrigada a reembolsar a administração que efectuou o pagamento, e que se denomina administração pagadora, da importância da indemnização efectivamente paga a quem de direito dentro dos limites do artigo 50, parágrafo 4; esse pagamento deve ter lugar dentro do prazo de 4 meses a contar da data da notificação do pagamento.

2 - Se a indemnização tiver de ser suportada por várias administrações em conformidade com os artigos 55 e 56, a totalidade da indemnização devida deve ser entregue à administração pagadora, no prazo mencionado no parágrafo 1, pela primeira administração que, tendo devidamente recebido a correspondência reclamada, não pôde provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Esta administração tem o direito de cobrar das outras administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização paga a quem de direito.

3 - As administrações de origem e de destino podem acordar que, na totalidade, o encargo do prejuízo seja suportado pela administração que deva efectuar o pagamento a quem de direito.

4 - O reembolso à administração credora efectua-se de harmonia com as regras de pagamento previstas no artigo 12.

5 - Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 57, parágrafo 4, a importância da indemnização pode ser igualmente debitada oficiosamente à administração responsável, por meio de lançamento em qualquer conta, quer directamente, quer por intermédio de uma administração que mantenha regularmente contas com a administração responsável.

6 - Imediatamente depois de ter pago a indemnização, a administração pagadora deve comunicar à administração responsável a data e o montante do pagamento efectuado. Se, passado 1 ano sobre a data da expedição da autorização de pagamento da indemnização, a administração pagadora não comunicou a data e a quantia paga ou não debitou a conta da administração responsável, considera-se sem efeito a autorização dada e a administração que a recebeu perde o direito de reclamar o reembolso da indemnização eventualmente paga.

7 - A administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais que resultem do atraso injustificado do pagamento.

8 - As administrações podem acordar na liquidação periódica das indemnizações que tenham pago a quem de direito e que reconheçam como justificadas.

ARTIGO 59 — Recuperação eventual de indemnização do remetente ou do destinatário

1 - Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado, uma carta com valor declarado ou uma parte desta carta ou daquele objecto anteriormente considerado perdido for encontrado, o remetente ou, nos termos do artigo 50, parágrafos 5 e 6, e do artigo 51, parágrafo 7, o destinatário é avisado de que o objecto está à sua disposição durante um período de 3 meses, mediante a restituição do montante da indemnização paga. Pergunta-se-lhe ao mesmo tempo a quem deve ser entregue o objecto. No caso de recusa ou de falta de resposta no prazo concedido, adopta-se o mesmo procedimento junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.

2 - Se o remetente ou o destinatário receber a correspondência mediante o reembolso da importância da indemnização, esta importância é restituída à administração ou, eventualmente, às administrações que suportaram o prejuízo, no prazo de 1 ano a contar da data do reembolso.

3 - Se o remetente e o destinatário não desejarem receber a correspondência, esta fica a pertencer à administração ou, eventualmente, às administrações que tiverem suportado o prejuízo.

4 - Quando a prova da entrega for produzida decorrido o prazo de 5 meses previsto no artigo 57, parágrafo 4, a indemnização paga fica a cargo da administração intermediária ou destinatária se a quantia paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do remetente.

5 - No caso do aparecimento posterior de uma carta com valor declarado cujo conteúdo seja considerado de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente deve restituir este montante contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências resultantes da declaração fraudulenta de valor prevista no artigo 46, parágrafo 5.

CAPÍTULO IV — Atribuição das taxas. Direitos de trânsito e encargos terminais

ARTIGO 60 — Atribuição das taxas

Salvo os casos previstos pela Convenção e acordos, as administrações postais arrecadam as taxas por elas cobradas.

ARTIGO 61 — Direitos de trânsito

1 - Sem prejuízo do artigo 63, as malas fechadas permutadas entre 2 administrações ou entre 2 estações de um mesmo país por intermédio dos serviços de uma ou de várias outras administrações (serviços de terceiros) ficam sujeitas aos direitos de trânsito indicados no quadro abaixo, a favor de cada um dos países atravessados ou cujos serviços tomam parte no transporte. Estes direitos ficam a cargo da administração do país de origem da mala.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/08/19900/30253078.pdf))

2 - Quando um país permite que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem participação dos seus serviços nos termos do artigo 3, o correio encaminhado por esta forma não fica sujeito aos direitos de trânsito.

3 - Consideram-se como serviços de terceiros, salvo acordo especial, os transportes marítimos efectuados directamente entre 2 países por intermédio de navios de um deles.

4 - As distâncias que servem para determinar os direitos de trânsito de acordo com o quadro do parágrafo 1 são obtidas na «Liste des distances kilométriques afférentes aux parcours territoriaux des dépêches en transit», prevista no artigo 111, parágrafo 2, alínea c), do Regulamento, no que respeita aos percursos terrestres, e na «Liste des lignes des paquebots», prevista no artigo 111, parágrafo 2, alínea d), do Regulamento, no que respeita aos percursos marítimos.

5 - O trânsito marítimo começa no momento em que as malas são postas no cais marítimo que serve o navio no porto de partida e acaba quando forem desembarcadas no cais marítimo do porto de destino.

6 - As malas erradamente encaminhadas consideram-se, no que se refere ao pagamento dos direitos de trânsito, como se tivessem seguido a via normal; as administrações que participam no transporte das referidas malas não têm, portanto, direito a receber, por esse facto, quaisquer abonos das administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras dos respectivos direitos de trânsito aos países que elas utilizam regularmente como intermediários.

7 - As novas malas, relacionando pela primeira vez duas administrações e criadas durante o período trienal previsto para a estatística, só ficam sujeitas a direitos de trânsito a partir da data da formação da primeira mala, Para as malas formadas antes do início das operações de estatística, o país de trânsito deve deduzir, quando a conta for estabelecida, o tempo decorrido entre a data do início do período trienal e o dia da formação da primeira mala. No que diz respeito às malas formadas depois de terminado o período estatístico, os direitos de trânsito devidos até ao fim do período trienal são calculados, por acordo entre as administrações, com base no peso real ou nos resultados da estatística seguinte. As administrações de origem são obrigadas a comunicar às administrações de trânsito a data da criação destas novas malas.

ARTIGO 62 — Encargos terminais

1 - Sob reserva do artigo 63, qualquer administração que receber, nas suas permutas com outra administração pelas vias aérea e de superfície, uma quantidade maior de objectos de correspondência do que a que expede tem o direito de cobrar da administração expedidora, a título de compensação, uma remuneração pelos encargos resultantes do correio internacional recebido em excesso.

2 - A remuneração prevista no parágrafo 1, por cada quilograma de correio recebido em excesso, é de:

a)

5,50 francos-ouro para os LC e AO (com excepção dos impressos expedidos em sacos especiais previstos no artigo 19, parágrafo 8);

b)

1,50 francos-ouro para os impressos expedidos em sacos especiais previstos no artigo 19, parágrafo 8 (sacos M).

3 - Qualquer administração pode renunciar, total ou parcialmente, à remuneração prevista no parágrafo 1.

4 - As disposições do artigo 61, parágrafo 7, aplicam-se por analogia aos encargos terminais.

ARTIGO 63 — Isenção dos direitos de trânsito à dos encargos terminais

Ficam isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais do correio de superfície os objectos de correspondência que gozem de isenção de franquia, nos termos dos artigos 15 a 17, e as remessas de sacos postais vazios. As remessas de sacos postais vazios ficam igualmente isentas dos encargos terminais do correio-avião.

ARTIGO 64 — Serviços extraordinários

Os direitos de trânsito especificados no artigo 61 não se aplicam ao transporte por intermédio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma administração postal a pedido de uma ou de várias outras administrações. As condições desta categoria de transporte são reguladas, conforme os casos, entre as administrações interessadas.

ARTIGO 65 — Contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais

1 - A conta geral dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície, incluindo o correio de superfície transportado pela via aérea, é elaborada anualmente de harmonia com os dados dos mapas estatísticos, organizados de 3 em 3 anos, durante um período de 14 dias. Este período é elevado a 28 dias para as malas formadas menos de 5 vezes por semana ou que utilizem menos de 5 vezes por semana os serviços do mesmo país intermediário. O Regulamento estabelece o período e a duração da aplicação das estatísticas.

2 - As administrações interessadas podem acordar que o correio de superfície transportado pela via aérea não seja considerado na estatística acima mencionada, mas contabilizado segundo o seu peso real ou de outra maneira diferente. De igual modo as administrações podem acordar entre si que a conta de direitos de trânsito e de encargos terminais do correio de superfície seja efectuada na base do peso real ou noutra base.

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