Decreto do Governo n.º 71/83 — Aprova, para ratificação, a Convenção Postal Universal e o respectivo Protocolo Final, assinados no XVIII Congresso da…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 197

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção Postal Universal e o respectivo Protocolo Final, assinados no XVIII Congresso da referida União, celebrado no Rio de Janeiro

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3 - Os encargos terminais relativos às correspondências-avião e, no caso de acordo entre administrações, às correspondências incluídas em malas de correio de superfície transportadas por via aérea são calculados na base dos pesos reais. Todavia, as administrações podem acordar que, nas suas relações recíprocas, estes encargos sejam determinados por um processo estatístico simplificado.

4 - Quando o saldo anual entre 2 administrações relativo aos direitos de trânsito não exceder 25 francos, a administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento. A administração devedora fica dispensada do pagamento dos encargos terminais se a diferença de peso entre o correio expedido e o recebido não exceder 100 kg por ano, separadamente, para a via de superfície e para a aérea.

5 - Mediante acordo entre as administrações interessadas, as malas extraordinárias podem ser isentas das operações de estatística ordinária. A conta pode ser efectuada na base do peso real, quer a expedição dessas malas tenha lugar ou não no decurso do período da estatística.

6 - Qualquer administração fica autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados de uma estatística quando estes, a seu ver, se afastarem demasiado da realidade. Essa arbitragem constitui-se da maneira prevista no artigo 127 do Regulamento Geral.

7 - Os árbitros têm o direito de fixar, conforme lhes parecer mais justo, a importância dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais a pagar.

ARTIGO 66

Permuta de malas fechadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.

1 - Podem ser permutadas malas fechadas entre as estações de correio de um dos Países membros e os comandantes das unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e entre o comandante de uma dessas unidades militares e o comandante de outra unidade militar colocada à disposição da Organização das Nações Unidas, por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.

2 - Pode também efectuar-se a permuta de malas fechadas entre as estações de correio de um dos Países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas ou de navios ou aviões de guerra deste mesmo país que estacionem no estrangeiro, ou entre o comandante de uma destas divisões navais ou aéreas ou de um destes navios ou aviões de guerra e o comandante de outra divisão ou de outro navio ou avião de guerra do mesmo país, por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.

3 - A correspondência postal incluída nas malas previstas nos parágrafos 1 e 2 deve ser exclusivamente endereçada e ou proveniente dos membros das unidades militares ou dos estados-maiores e das tripulações dos navios ou aviões destinatários ou expedidores das malas. As tarifas e as condições de expedição a que fica sujeita esta correspondência são determinadas pela administração postal do país que pôs à disposição a unidade militar ou a que pertencerem os navios ou os aviões, de harmonia com os seus regulamentos.

4 - Salvo acordo especial, a administração postal do país que pôs à disposição a unidade militar ou a que pertencerem os navios ou aviões de guerra é responsável, perante as administrações intermediárias, pelos direitos de trânsito das malas calculados em conformidade com o artigo 61 e pelos encargos de transporte aéreo calculados nos termos do artigo 79.

TERCEIRA PARTE

Transporte aéreo das correspondências postais

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 67 — Correspondências-avião

Os objectos postais transportados pela via aérea denominam-se «correspondências-avião».

ARTIGO 68 — Aerogramas

1 - Qualquer administração tem a faculdade de admitir os aerogramas, que são cartas-avião.

2 - O aerograma é constituído por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada por todos os lados, cujas dimensões, sob esta forma, devem ser as seguintes:

a)

Dimensões mínimas: idênticas às das cartas;

b)

Dimensões máximas: 110 mm x 220 mm;

e tais que o comprimento seja igual ou superior à largura multiplicada por ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/08/19900/30253078.pdf)) (valor aproximado: 1,4).

3 - A parte da frente do aerograma é reservada para o endereço, para as franquias e para as menções ou etiquetas de serviço. Deve apresentar, obrigatoriamente, a menção impressa «Aérogramme» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do país de origem. O aerograma não deve conter objecto algum. Pode ser expedido sob registo, se os regulamentos do país de origem o permitirem.

4 - Cada administração fixa, dentro dos limites definidos no parágrafo 2, as condições de emissão, fabrico e venda dos aerogramas.

5 - As correspondências-avião depositadas como aerograma que não satisfaçam às condições acima referidas são tratadas de harmonia com o artigo 73. Porém, as administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície.

ARTIGO 69 — Correspondências-avião sobretaxadas e sem sobretaxa

1 - As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em correspondências-avião sobretaxadas e correspondências-avião sem sobretaxa.

2 - Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitas ao pagamento, além das taxas autorizadas pela Convenção e pelos diversos acordos, de sobretaxas de transporte aéreo; os objectos postais a que aludem os artigos 16 e 17 são sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas estas correspondências se denominam correspondências-avião sobretaxadas.

3 - As administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo desde que avisem deste facto as administrações dos países de destino; tais corespondências denominam-se «correspondências-avião sem sobretaxa». Esta denominação não visa as correspondências incluídas nas malas de correio de superfície transportadas pela via aérea, as quais constituem objecto de acordos especiais com as administrações que as recebem nos aeroportos e as tratam ulteriormente como objectos de superfície.

4 - As correspondências relativas ao serviço postal previstas no artigo 15 não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham dos órgãos da União Postal Universal e das uniões restritas.

5 - Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 68, pagam uma taxa pelo menos igual à que se aplica no país de origem a uma carta sem sobretaxa do primeiro escalão de peso de serviço internacional.

ARTIGO 70 — Sobretaxas aéreas

1 - As administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento. Têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas, escalões de peso inferiores aos previstos no artigo 19.

2 - As sobretaxas devem estar em relação com os encargos de transporte aéreo. Regra geral, o conjunto da receita das sobretaxas não deve exceder os encargos a pagar pelo mesmo transporte.

3 - As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer país de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.

4 - As administrações têm a faculdade de fixar sobretaxas aéreas médias, correspondendo cada uma a um grupo de países de destino.

5 - As sobretaxas devem ser pagas na origem.

6 - As administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa. O peso do aviso de recepção é sempre tido em consideração

ARTIGO 71 — Taxas combinadas

1 - Derrogando o artigo 70, as administrações podem fixar taxas combinadas para a franquia das correspondências-avião, tendo em conta:

a)

O custo das suas prestações postais;

b)

Os encargos a pagar pelo transporte aéreo.

As administrações têm a faculdade de considerar como custo previsto na alínea a) as taxas de base que fixaram de acordo com o artigo 19. Quando os escalões de peso adoptados para fixar as taxas combinadas forem inferiores aos previstos no artigo 19, as taxas de base podem ser reduzidas na mesma proporção.

2 - Com excepção dos artigos 73 e 76, as disposições referentes às sobretaxas aéreas aplicam-se por analogia às taxas combinadas.

ARTIGO 72 — Modalidades de franquia

Além das modalidades previstas no artigo 28, a franquia das correspondências-avião sobretaxadas pode ser representada por uma menção indicando que o total da franquia foi pago, por exemplo «Taxe perçue». Esta menção deve ser inscrita na parte superior direita do lado do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem

ARTIGO 73 — Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia

1 - As correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia que não é possível fazer regularizar pelos remetentes são tratadas como segue:

a)

Em caso de falta total de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são tratadas de acordo com o que dispõem os artigos 27 e 30; os objectos cuja franquia não é obrigatória na origem são expedidos pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências não sobretaxadas;

b)

Em caso de insuficiência de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são expedidas pela via aérea quando as taxas pagas representam, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea; contudo, a administração de origem tem a faculdade de expedir estes objectos pela via aérea quando as taxas pagas representarem pelo menos 75% da sobretaxa ou 50% da taxa combinada. Abaixo destes limites, os objectos são tratados de acordo com o artigo 27. Nos outros casos aplica-se o artigo 30.

2 - Se os elementos necessários para o cálculo do quantitativo da taxa a cobrar não forem indicados pela administração de origem, as correspondências-avião são consideradas devidamente franquiadas e tratadas como tal.

ARTIGO 74 — Encaminhamento das correspondências-avião e das malas-avião em trânsito

1 - As administrações devem encaminhar pelas comunicações aéreas que utilizarem para o transporte das suas correspondências-avião as correspondências-avião que receberem de outras administrações.

2 - As administrações dos países que não disponham de serviço aéreo encaminham as correspondências-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelo serviço postal; do mesmo modo se procede quando, por qualquer motivo, o encaminhamento pela via de superfície seja mais vantajoso do que a utilização das linhas aéreas.

3 - As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pelo voo pedido pela administração do país de origem, desde que este voo seja utilizado pela administração do país de trânsito para a expedição das suas próprias malas. Se tal não for o caso ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a administração do país de origem deve ser avisada.

4 - Quando a administração do país de origem o pretender, as malas, no aeroporto de trânsito, são transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes, desde que as companhias aéreas interessadas aceitem assegurar o transbordo e que a administração do país de trânsito tenha sido disso previamente informada.

ARTIGO 75 — Prioridade do tratamento das correspondências-avião

As administrações tomam todas as providências necessárias para:

a)

Assegurar nas melhores condições a recepção e a reexpedição das malas-avião nos aeroportos do seu país;

b)

Acelerar as operações inerentes à verificação aduaneira das correspondências-avião destinadas ao seu país;

c)

Reduzir rigorosamente ao mínimo o tempo necessário para encaminhar ao país de destino as correspondências depositadas no seu país e para distribuir aos destinatários as correspondências recebidas de países estrangeiros.

ARTIGO 76 — Reexpedição das correspondências-avião

1 - Em princípio, qualquer correspondência-avião endereçada a um destinatário que tenha mudado de endereço é reexpedida para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência sem sobretaxa. Para o efeito, o artigo 34, parágrafos 1 e 3, é aplicável por analogia.

2 - Mediante pedido expresso do destinatário e se este se comprometer a pagar as sobretaxas ou as taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo, ou se essas sobretaxas ou taxas combinadas forem pagas na estação reexpedidora por um terceiro, as correspondências em questão podem ser reexpedidas pela via aérea; no primeiro caso, a sobretaxa ou a taxa combinada é cobrada, em princípio, na ocasião da entrega e fica pertencendo à administração distribuidora.

3 - As administrações que aplicarem taxas combinadas podem fixar, para reexpedição por via aérea nas condições previstas no parágrafo 2, taxas especiais, que não podem ser superiores às taxas combinadas.

4 - As correspondências que forem transmitidas pela via de superfície no seu primeiro percurso podem, nas condições previstas no parágrafo 2, ser reexpedidas para o estrangeiro por via aérea. A reexpedição desses objectos pela via aérea no interior do país de destino fica sujeita à regulamentação interna desse país.

5 - Os sobrescritos especiais C6 e os sacos utilizados para a reexpedição colectiva são reexpedidos para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a não ser que as sobretaxas, as taxas combinadas ou as taxas especiais previstas no parágrafo 3 tenham sido pagas antecipadamente na estação reexpedidora ou que o destinatário se responsabilize pelas sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, de harmonia com as disposições do parágrafo 2.

ARTIGO 77 — Devolução à origem das correspondências-avião

1 - As correspondências-avião insusceptíveis de distribuição são devolvidas à origem pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências não sobretaxadas.

2 - Para a devolução das correspondências à origem por via aérea, a pedido do remetente, o artigo 76, parágrafos 2 a 5, é aplicável por analogia.

CAPÍTULO II — Encargos de transporte aéreo

ARTIGO 78 — Princípios gerais

1 - Os encargos de transporte em todo o percurso aéreo ficam:

a)

Quando se trate de malas fechadas, a cargo da administração do país de origem;

b)

Quando se trate de correspondências-avião em trânsito a descoberto, incluindo as erradamente encaminhadas, a cargo da administração que entrega essas correspondências a uma outra administração.

2 - Estas mesmas regras são aplicáveis às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto isentas de direitos de trânsito.

3 - Os encargos de transporte devem ser uniformes, em relação a cada percurso, para todas as administrações que o utilizam.

4 - Salvo acordo em que se estipule a gratuitidade, os encargos de transporte aéreo no interior do país de destino devem ser uniformes em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer esse correio seja reencaminhado ou não por via aérea.

5 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, aplica-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos eventuais, o artigo 61; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:

a)

O transbordo das malas-avião entre 2 aeroportos que sirvam a mesma cidade;

b)

O transporte destas malas entre o aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e o regresso das malas referidas, a fim de serem reexpedidas.

ARTIGO 79 — Taxas básicas e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas fechadas

1 - A taxa básica a aplicar à liquidação das contas entre as administrações por motivo dos transportes aéreos é fixada, no máximo, em 1,74 milésimos do franco-ouro por quilograma de peso bruto e por quilómetro; esta taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.

2 - Os encargos do transporte aéreo relativos às malas-avião são calculados em função da taxa básica efectiva (inferior ou, no máximo, igual à taxa básica fixada no parágrafo 1) e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aéreopostales», por um lado, e, por outro, em função do peso bruto dessas malas. O peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é considerado.

3 - Os encargos do transporte aéreo no interior do país de destino são, quando for caso disso, fixados sob a forma de um preço unitário. Este preço unitário inclui todos os encargos de transporte aéreo no interior do país, seja qual for o aeroporto de chegada das malas. É calculado na base da taxa efectivamente paga para o transporte aéreo do correio no interior do país de destino, sem poder exceder a taxa máxima prevista no parágrafo 1, e em função da distância média ponderada nos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião recebidas no país de destino, incluindo o correio que não é, reencaminhado por via aérea no interior do país.

4 - Os encargos relativos ao transporte aéreo, entre 2 aeroportos do mesmo país, das malas-avião em trânsito podem igualmente ser fixados sob a forma de um preço unitário. Este preço é calculado na base da taxa realmente paga pelo transporte aéreo do correio no interior do país de trânsito, sem pode exceder o valor máximo previsto no parágrafo 1,e em função da distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional na rede aérea interna do país de trânsito. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião que transitam pelo país intermediário.

5 - O montante dos encargos previstos nos parágrafos 3 e 4 não pode exceder no conjunto os que devem ser efectivamente pagos pelo transporte.

6 - O preço do transporte aéreo internacional e interno, que resulta do produto da taxa básica efectiva pela distância e serve para o cálculo dos encargos a que aludem os parágrafos 2, 3 e 4, arredonda-se para a décima superior ou inferior, consoante o número constituído pelo algarismo das centésimas e o das milésimas excede ou não 50.

ARTIGO 80 — Cálculo e conta geral dos encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto

1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às correspondências-avião em trânsito a descoberto são calculados, em princípio, como se indica no artigo 79, parágrafo 2, mas em função do peso líquido dessas correspondências. São calculados com base num certo número das taxas médias, que não pode exceder 10, e cada uma destas taxas, respeitante a um grupo de países de destino, é fixada em função da tonelagem do correio desembarcado nos vários destinos incluídos nesse grupo. A importância total destes encargos, que não pode exceder os que devem ser pagos pelo transporte, é aumentada de 5%.

2 - A conta geral dos encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto tem lugar, em princípio, de acordo com os dados de mapas estatísticos elaborados uma vez por ano, durante um período de 14 dias.

3 - A conta geral efectua-se na base do peso real quando se tratar de correspondência mal encaminhada, depositada a bordo de navios ou transmitida com frequências irregulares ou em quantidades muito variáveis. Porém, esta conta só se elabora se a administração intermediária pedir para ser remunerada pelo transporte destas correspondências.

ARTIGO 81

Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo no interior do país de destino e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.

As modificações introduzidas nas taxas de encargos de transporte aéreo previstas nos artigos 79, parágrafo 3, e 80 devem:

a)

Entrar em vigor exclusivamente em 1 de Janeiro;

b)

Ser notificadas com, pelo menos, 3 meses de antecedência à Secretaria Internacional, que as comunicará a todas as administrações, pelo menos, 2 meses antes da data fixada na alínea a).

ARTIGO 82 — Pagamento dos encargos de transporte aéreo

1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às malas-avião são pagos, salvo as excepções previstas no parágrafo 2, à administração do país de que depende o serviço aéreo utilizado.

2 - Derrogando o parágrafo 1:

a)

Os encargos de transporte podem ser pagos à administração do país onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à empresa de transporte aéreo, sob reserva de um acordo entre esta administração e a do país de que depende o serviço aéreo interessado;

b)

A administração que entrega malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar directamente a esta os encargos de transporte relativos a uma parte ou à totalidade do percurso desde que haja acordo da administração dos países de que dependem os serviços aéreos utilizados.

3 - Os encargos relativos ao transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são pagos à administração que assegura o reencaminhamento dessas correspondências.

ARTIGO 83 — Encargos do transporte aéreo das malas ou dos sacos desviados ou mal encaminhados

1 - A administração de origem de uma mala desviada no decurso do transporte deve pagar os encargos do transporte correspondentes até ao aeroporto de desembarque inicialmente previsto na guia de entrega AV 7.

2 - A administração de origem paga também os encargos de reencaminhamento relativos aos percursos ulteriormente seguidos pela mala desviada para atingir o lugar de destino.

3 - Os encargos suplementares resultantes dos percursos ulteriores seguidos pela mala desviada são reembolsados nas condições seguintes:

a)

Pela administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento;

b)

Pela administração que recebeu os encargos de transporte pagos à companhia aérea que efectuou o desembarque num lugar diferente do que figura na guia de entrega AV 7.

4 - Os parágrafos 1 a 3 são aplicáveis, por analogia, quando apenas uma parte de uma expedição for desembarcada num aeroporto diferente do indicado na guia de entrega AV 7.

5 - A administração de origem de uma expedição ou de um saco mal encaminhado em consequência de um erro de rotulagem deve pagar os encargos de transporte relativos a todo o percurso aéreo, de acordo com o artigo 78, parágrafo 1, alínea a).

ARTIGO 84 — Encargos de transporte aéreo de correio perdido ou destruído

No caso de perda ou destruição do correio em consequência de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento relativo ao transporte aéreo de correio perdido ou destruído, qualquer que tenha sido a parte do percurso utilizada da linha aérea.

QUARTA PARTE

Disposições finais

ARTIGO 85 — Condições de aprovação das propostas respeitantes à Convenção e ao seu regulamento de execução

1 - Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes e votantes. A metade dos Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2 - Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre 2 congressos e respeitantes à presente Convenção e ao seu Regulamento devem obter:

a)

Unanimidade de votos, no caso de se tratar de modificações aos artigos 1 a 17 (primeira parte), 18 a 23, 24, parágrafo 1, alíneas h), p), q), r) e s), 27, 30, 36, parágrafos 2, 3 e 5, 43 a 48, 50 a 66 (segunda parte), 85 e 86 (quarta parte) da Convenção, a todos os artigos do seu Protocolo Final e aos artigos 102 a 104, 105, parágrafo 1, 126, 150, 151, parágrafos 1 e 3, 170, 182 a 184 e 220 do seu Regulamento;

b)

Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificações fundamentais em disposições diferentes das mencionadas na alínea a);

c)

Maioria de votos, no caso de se tratar de:

1.º Modificações que visem apenas a redacção das disposições da Convenção e do seu Regulamento, diferentes das mencionadas na alínea a):

2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo Final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.

ARTIGO 86 — Entrada em vigor e duração da Convenção

A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Julho de 1981 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo Congresso.

Em fé do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram a presente Convenção, em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do país sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.

Feito no Rio de Janeiro, aos 26 de Outubro de 1979.

(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)

Protocolo Final da Convenção Postal Universal

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, celebrada na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Disposição dos objectos postais

1 - O artigo 5 não se aplica à Austrália, Estado do Bahrain, Barbados, República do Botswana, Canadá, República Árabe do Egipto, Fidji, República de Gâmbia, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grenade, Guiana, Irlanda, Jamaica, República do Quénia, Kuwait, Reino do Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, Maurícia, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, Estado de Qatar, República das Seychelles, República da Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tabago, República Árabe do Iémene e República da Zâmbia.

2 - Este artigo não se aplica igualmente ao Reino da Dinamarca, cuja legislação não permite a restituição ou modificação de endereço de correspondências postais a pedido do remetente, desde o momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto que lhe é endereçado.

ARTIGO II

Excepção à isenção de franquia dos cecogramas

1 - Derrogando o artigo 17, as administrações postais do território do ultramar de São Vicente, cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Filipinas, de Portugal e da Turquia, que não concedem, no seu serviço interno, isenção de franquia aos cecogramas, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas especiais previstas no artigo 17, que, todavia, não podem ser superiores às do seu serviço interno.

2 - Derrogando o artigo 17, as administrações da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas especiais enumeradas no artigo 24, parágrafo 1, e a taxa de reembolso que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.

ARTIGO III

Equivalentes. Limites máximos

A título excepcional, os Países membros ficam autorizados a exceder os limites máximos indicados no artigo 19, parágrafo 1, se tal for necessário para que as suas taxas correspondam aos custos de exploração dos seus serviços. Os Países membros interessados em beneficiar desta disposição devem comunicá-lo à Secretaria Internacional logo que possível.

ARTIGO IV

Onça e libra «avoirdupois»

Derrogando o artigo 19, parágrafo 1, quadro, os Países membros que, por causa do seu regime interno não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 19, parágrafo 1, pelos equivalentes seguintes:

Até 20 g - 1 oz;

Até 50 g - 2 oz.

Até 100 g - 4 oz;

Até 250 g - 8 oz;

Até 500 g - 1 lb;

Até 1000 g - 2 lb;

Por 1000 g em excesso - 2 lb.

ARTIGO V

Derrogação às dimensões dos objectos com sobrescrito

As administrações do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Quénia, do Uganda e da Tanzânia não ficam obrigadas a desaconselhar o emprego de sobrescritos cujo formato exceda as dimensões recomendadas, quando esses sobrescritos sejam largamente utilizados nos seus países.

ARTIGO VI

Pacotes postais

A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que excedam o peso de 500 g não se aplica às administrações da Austrália, do Butão, da Birmânia, Papuásia - Nova Guiné, que estão impossibilitadas de da Bolívia, do Canadá, da Colômbia, de Cuba e da executar essa permuta.

ARTIGO VII

Depósito de correspondência no estrangeiro

A administração postal da Grã-Bretanha reserva-se o direito de cobrar uma taxa, proporcional ao trabalho causado, de qualquer administração que, em virtude do artigo 23, parágrafo 4, lhe devolver objectos que, à partida, não tenham sido expedidos pela administração postal da Grã-Bretanha como correspondências postais.

ARTIGO VIII

Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975

A partir de 1 de Janeiro de 1979, os cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975 não motivam pagamentos entre administrações, salvo acordo especial.

ARTIGO IX

Restituição. Modificação ou correcção de endereço

O artigo 33 não se aplica à Austrália, Commonwealth das Baamas, Estado do Bahrain, Barbados, República Socialista da União da Birmânia, República do Botswana, Canadá, Fidji, República de Gâmbia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grenade, Guiana, Irlanda, Jamaica, República do Quénia, Kuwait, Reino do Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, Estado de Qatar, República das Seychelles, República da Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tabago e República da Zâmbia, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação de endereço da correspondência postal a pedido do remetente.

ARTIGO X

Taxas especiais

Em vez da taxa de registo prevista no artigo 47, parágrafo 1, alínea b), os Países membros têm a faculdade de aplicar nas cartas com valor declarado a taxa correspondente do seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 10 francos, no máximo.

ARTIGO XI

Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

1 - Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Popular do Bangladesh, República Popular da China e República de El Salvador

  • Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Democrática do Afeganistão, República Popular Socialista da Albânia, Reino da Arábia Saudita, República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República Federativa do Brasil, República Popular da Bulgária, República Centro-Africana, Chile, República da Colômbia, República de El Salvador, Etiópia, Itália, Kampuchea Democrática, Nepal, República do Panamá, República do Peru, República Democrática Alemã, República Popular Democrática da Coreia, República Socialista da Roménia, República de S. Marinho, República Socialista Soviética da Ucrânia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e República da Venezuela.

3 - Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Popular de Benim, República da Costa do Marfim, República do Alto Volta, República do Mali, República do Níger, Sultanato de Oman, República do Senegal e República Árabe do Iémene.

4 - Não obstante os parágrafos 1 a 3, as remessas de soro e de vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente, difíceis de obter, são admitidas em todos os casos.

ARTIGO XII

Âmbito da responsabilidade das administrações postais

1 - As administrações postais do Bangladesh, da Bélgica, de Benim, da República da Costa do Marfim, do Alto Volta, da Índia, de Madagáscar, do Mali, da Mauritânia, do México, do Níger, do Senegal, do Togo e da Turquia ficam autorizadas a não aplicar as disposições do artigo 50, parágrafo 2.

2 - A administração postal do Brasil fica autorizada a não aplicar as disposições do artigo 50 no que diz respeito à responsabilidade no caso de avaria.

ARTIGO XIII

Pagamento das indemnizações

As administrações postais do Bangladesh e do México não ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do artigo 57, parágrafo 4, da Convenção no que diz respeito a dar uma solução definitiva no prazo de 5 meses ou a comunicar à administração de origem ou de destino, segundo o caso, que uma correspondência postal foi retida, confiscada ou destruída pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendida em virtude da sua legislação interna.

ARTIGO XIV

Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e no lago Nasser

1 - A administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fica autorizada a cobrar um suplemento de 50 cêntimos além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, 1.º «Percursos terrestres», por cada quilograma de correspondência postal transportado em trânsito pelo Transiberiano.

2 - As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República Democrática do Sudão ficam autorizadas a cobrar um suplemento de 50 cêntimos além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

ARTIGO XV

Condições especiais de trânsito para o Panamá (Rep.)

A administração postal da República do Panamá fica autorizada a cobrar um suplemento de 2 francos sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, por cada mala de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá entre os portos de Balboa, no oceano Pacífico, e de Cristobal, no oceano Atlântico.

ARTIGO XVI

Condições especiais de trânsito para o Afeganistão

Derrogando o artigo 61, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão fica autorizada provisoriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondência a descoberto através do seu país, em condições especialmente combinadas entre ela e as administrações postais interessadas.

ARTIGO XVII

Direitos especiais de entreposto no Panamá

Excepcionalmente, a administração postal da República do Panamá fica autorizada a cobrar uma taxa de 1 franco por saco para todas as expedições arrecadadas nos entrepostos ou transbordadas no porto de Balboa ou no de Cristobal, desde que esta administração não receba nenhuma remuneração relativa a direitos de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.

ARTIGO XVIII

Sobretaxa aérea excepcional

Devido à situação geográfica especial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a administração postal deste país reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o seu território para todos os países do mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais derivados do transporte da correspondência postal por via aérea.

ARTIGO XIX

Serviços extraordinários

Apenas são considerados como serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, os serviços automóveis Síria-Iraque.

ARTIGO XX

Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem

As administrações postais da República Socialista Soviética da Bielo Rússia, da República Socialista da Roménia, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas só aceitarão os encargos do transporte efectuado de acordo com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV 8) da expedição-avião e nas guias de entrega AV7.

ARTIGO XXI

Encaminhamento das malas-avião fechadas

No que respeita ao artigo XX, as administrações postais da Grécia, da Itália e do Senegal não asseguram o encaminhamento das malas-avião fechadas senão nas condições previstas no artigo 74, parágrafo 3.

ARTIGO XXII

Data de aplicação da nova unidade monetária para as contas gerais

Derrogando o artigo 86, a unidade monetária estabelecida no artigo 8, ou seja o DTS, será utilizada a partir de 1 de Janeiro de 1981 na organização da conta geral anual dos direitos de trânsito e dos encargos terminais (artigo 181 do regulamento de execução da Convenção), bem como na conta bienal dos cupões-resposta internacionais (artigo 191 do regulamento de execução da Convenção).

ARTIGO XXIII

Aplicação das taxas de direitos de trânsito e de encargos terminais

Derrogando o artigo 86 da Convenção, as taxas relativas aos direitos de trânsito e aos encargos terminais entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1981.

ARTIGO XXIV

Aplicação das taxas de franquia

Derrogando o artigo 86, no caso de os direitos de trânsito e os encargos terminais referidos nos artigos 61 e 62 entrarem em vigor em data anterior à da fixada no artigo 86 para a entrada em execução da Convenção, as administrações dos Estados Unidos da América, da França, da Grã-Bretanha e da Jugoslávia reservam-se o direito de aplicar na mesma data o artigo 19, relativo às taxas de franquia.

ARTIGO XXV

Aplicação dos direitos de transporte aéreo do correio

Derrogando o artigo 86, no caso de os direitos de trânsito e encargos terminais referidos nos artigos 61 e 62 serem aplicados em data anterior à da entrada em vigor da Convenção, fixada no artigo 86, a administração dos Estados Unidos da América reserva-se o direito, a partir da mesma data, de aplicar o artigo 79, relativo à taxa de transporte aéreo do correio.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do país sede da União e do qual será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.

Feito no Rio de Janeiro, aos 26 de Outubro de 1979.

(Assinaturas: as mesmas que figuram no final da Convenção.)

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