Decreto-Lei n.º 348/85 — Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-23
Última atualização 1993-05-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-05-12, Decreto-Lei n.º 178/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CE…

Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos. Revoga a legislação contrária às disposições constantes do citado Regulamento

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de 23 de Agosto

O Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, aprovado pela Portaria n.º 14551, de 24 de Setembro de 1953, foi, até aos dias de hoje, elemento valiosíssimo e preponderante na defesa da saúde pública e da economia nacional, por ser o documento definidor e orientador da actividade da inspecção sanitária dos médicos veterinários incumbidos dessa missão.

No entanto, a evolução tecnológica, nos mais diferentes domínios, obriga a que se proceda à sua reformulação e actualização, de molde a torná-lo compatível com novas formas de pesquisa e diagnóstico e bem assim permitir, através de meios ao nosso dispor, reduzir o mais possível as perdas em proteína animal através de reciclagens que tornem recuperável o que, até hoje, se destrói ou transforma em subprodutos.

Cria-se, assim, uma mentalidade e perspectivas novas à inspecção sanitária, que tem por finalidade essencial a protecção do homem e dos animais contra os riscos que, directa ou indirectamente, podem ser veiculados pelos alimentos de origem animal e que se identifica, quanto a carnes, por:

a)

Protecção dos consumidores contra infecções, intoxicações e outros riscos resultantes da ingestão de resíduos vários provenientes de tratamento ou exposição dos animais;

b)

Detecção nos gados de doenças contagiosas, transmissíveis ou não, bem como de outras afecções (hereditárias, alimentares, etc.), permitindo o seu controle e consequente redução do impacte sanitário e económico;

c)

Controle das zoonoses profissionais, protegendo a variada gama de manipuladores de alimentos;

d)

Salvaguarda da indústria contra a utilização de carnes de qualidade e propriedades anormais.

Para além destas, outras orientações essenciais fazem parte do corpo deste Regulamento. Trata-se, por exemplo, de um novo sistema de marcação sanitária das carcaças, suas partes e vísceras, de molde a possibilitar uma mais completa e actualizada identificação, tanto mais que surgem, para além das tradicionais carnes aprovadas e reprovadas para consumo público, outras categorias, como sejam as de aprovação condicionada (dependentes, é certo, das possibilidades tecnológicas instaladas) e ainda as carnes de qualidade inferior ou as de distribuição restrita (a zonas previamente definidas para evitar propagação de doença animal).

De referir ainda a existência de temas inovadores e de elevado interesse, nos nossos dias, face à existência de um significativo número de substâncias susceptíveis de deixarem resíduos nas carnes (pesticidas, antibióticos, metais pesados, hormonas, etc.) e que, pela sua agressividade, requerem cuidada e ponderada actuação no acto da inspecção sanitária. Por tal se consideram e se indicam linhas de orientação, declarando-se de igual modo alguns valores de tolerância.

A mentalidade nova que se pretende incentivar nascerá com o pressuposto de que, na inspecção sanitária, não há dogmas mas sim técnicos, médicos veterinários, entidades altamente responsáveis para com a saúde pública e para com a economia do País.

Por tudo isto se deu forma ao presente Regulamento, instrumento fundamental que tomou por base o anterior documento, conjugado com as normas da FAO/OMS e as directivas da CEE e que obteve a colaboração dos diferentes sectores técnicos interessados no processo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, que constitui parte integrante deste diploma.
Art. 2.º É revogada a legislação contrária às disposições constantes do citado Regulamento.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º A inspecção sanitária dos animais de talho ou reses, respectivas carnes, subprodutos e despojos, para consumo público, fica sujeita às disposições contidas neste Regulamento.
Art. 2.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade nacional em matéria de inspecção sanitária, a superintendência técnica de harmonia com as disposições regulamentares constantes deste diploma.
Art. 3.º - 1 - Os médicos veterinários inspectores devem obediência às normas constantes deste Regulamento sempre que procedam à inspecção sanitária de animais das espécies comestíveis, das respectivas carnes, seus produtos e despojos.

2 - Tais normas aplicam-se tanto nos matadouros como em quaisquer outros locais de matança devidamente autorizados.

Art. 4.º Neste Regulamento entende-se por:
a)

Médico veterinário inspector - o médico veterinário, nomeado pelo serviço oficial competente, responsável pelo controle da higiene e pelas inspecções a que este Regulamento se refere;

b)

Auxiliar de inspecção sanitária - aquele que haja frequentado, com aproveitamento, um curso de inspecção sanitária ministrado pela Direcção-Geral da Pecuária, no âmbito da formação profissional extra-escolar, e que actua sob a supervisão directa do médico veterinário inspector;

c)

Director - no caso de um matadouro ou estabelecimento, a entidade que, de momento, seja responsável pela gestão do matadouro ou do estabelecimento;

d)

Matadouro - toda a instalação aprovada pelos serviviços oficiais competentes e utilizada para o abate e preparação das reses destinadas ao consumo público;

e)

Abate de urgência - o sacrifício imediato dos animais que, por acidente ou determinadas afecções, fiquem incapacitados ou inferiorizados, mas ainda susceptíveis de aproveitamento para consumo;

f)

Animais de talho ou reses - os animais domésticos, comestíveis, das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina, cujas carnes são vendidas sob a designadamente comercial, respectivamente, de vaca ou boi ou vitela, de carneiro ou borrego, de cabra ou cabrito, de porco ou leitão e de cavalo;

g)

Carne - o tecido muscular das espécies de animais comestíveis, com os seus vasos sanguíneos, nervos, tendões, aponevroses e gordura e osso aderentes; genericamente, a expressão «carne» abrange também as miudezas;

h)

Carcaça - o corpo de qualquer animal abatido após ter sido sangrado e preparado;

i)

Miudezas - no sentido genérico, a cabeça, com ou sem língua, pulmões com a traqueia, coração, diafragma, esófago, estômago, intestinos (tripa), fígado, baço, pâncreas, epíploos, mesentério, órgãos geniturinários (excepto rins, verga e útero), extremidades locomotoras e cauda;

j)

Despojos - as partes do animal utilizáveis em qualquer fim industrial não alimentar (pele, cerdas, unhas e cornos);

k)

Subprodutos - os produtos derivados das carnes e despojos que, com ou sem prévia preparação, são utilizados na alimentação ou noutros fins;

l)

Resíduos - todas as substâncias estranhas, compreendendo os seus metabolitos, agentes terapêuticos ou profilácticos, prejudiciais à saúde humana e que estejam presentes nas carnes, miudezas e subprodutos, devidas a alimentação, tratamentos ou exposição acidental;

m)

Tolerância - concentração máxima de resíduos admitida nas carnes, miudezas e subprodutos;

n)

Intervalo de segurança - o tempo mínimo que deve decorrer entre o momento da última administração ou aplicação a um animal de qualquer das substâncias susceptíveis de deixarem resíduos e o momento em que os produtos provenientes desse mesmo animal podem ser destinados a consumo;

o)

Aprovada para consumo humano - toda a carne que tenha sido inspeccionada e aprovada sem qualquer limitação e tenha sido marcada convenientemente com o símbolo correspondente (símbolo de critério A);

p)

Carne autorizada de qualidade inferior - toda a carne que tenha sido inspeccionada e declarada como inócua para o consumo humano, mas que apresenta características organolépticas que se afastam das normas geralmente aceites para comercialização da carne normal (símbolo de critério I);

q)

Aprovada para distribuição em zonas limitadas - toda a carne que tenha sido inspeccionada e autorizada para consumo humano com a exigência de que a sua distribuição deverá confinar-se a zonas limitadas, por razões de protecção da saúde dos animais (símbolo de critério L);

r)

Reprovado - todo o animal de talho ou, bem assim, a carne que tenham sido inspeccionados e considerados como impróprios para o consumo humano e se tenham marcado da forma correspondente.

Reprovação total - quando se tenha reprovado toda a carcaça e despojos (símbolo de critério T).

Reprovação parcial - no caso de apenas se reprovarem partes do animal abatido, enquanto as outras partes são consideradas de forma diversa (símbolo de critério D para as partes doentes ou alteradas reprovadas);

s)

Aprovada condicionalmente para o consumo humano - toda a carne que tenha sido inspeccionada e aprovada para consumo humano, desde que seja submetida a tratamento sob a supervisão oficial, com o objectivo de a tornar inócua para o consumo e evitar riscos para a saúde dos animais, antes que tenha sido marcada e distribuída (símbolos de critério K, Kh e Kf);

t)

Matança com precauções especiais - todo o abate em que tenham de observar-se precauções especiais devidas a resultados da inspecção ante mortem, a informações provenientes das explorações ou a instruções dimanadas da autoridade veterinária oficial;

u)

Autoridade de inspecção - no caso de um matadouro ou estabelecimento, a autoridade oficial encarregada pelo Governo do controle da higiene, compreendendo a inspecção das carnes;

v)

Estabelecimento - toda a instalação, aprovada e registada pela autoridade competente, na qual a carne fresca é preparada, manipulada, condicionada e armazenada;

x)

Carne fresca - a carne que não tenha sofrido nenhum tratamento de forma a assegurar a sua conservação; todavia, a carne tratada pelo frio é considerada como fresca para aplicação do presente Regulamento.

Art. 5.º Na inspecção de reses e carnes que se destinam à exportação, além das normas prescritas neste Regulamento, serão observadas, sempre que possível, as disposições e regras sanitárias estabelecidas por lei no país importador, na parte aplicável.
Art. 6.º Nos casos omissos neste Regulamento e naqueles em que não é possível formular disposições para bem se determinar o maior ou menor grau de insalubridade das carnes, miudezas, subprodutos e despojos fica ao prudente arbítrio do médico veterinário inspector resolver sobre o destino a dar-lhes.
Art. 7.º O processo que leva à definição do critério de inspecção começa com as decisões que têm de ser tomadas no local de admissão dos animais no matadouro, da retenção destes, quando necessária, para ulterior observação, e termina normalmente com a decisão final emitida após a inspecção post mortem, a menos que a inspecção ante mortem seja só por si suficiente para justificar a reprovação total.
Art. 8.º - 1 - Nos casos de suspeição e sempre que os resultados iniciais da inspecção ante e post mortem não permitam chegar à conclusão final, deverá ser tomada uma decisão provisória.

2 - As carnes em tais condições deverão ser retidas para inspecção ulterior, inclusivamente até serem efectuados os exames laboratoriais, quando solicitados, e permanecerem sob vigilância da autoridade de inspecção até esta emitir a decisão definitiva.

3 - Sempre que a suspeição não possa ser arredada ou não tenham sido efectuados os exames laboratoriais complementares solicitados pelo médico veterinário inspector, as carnes deverão ser reprovadas ou ter o destino conveniente em função da doença ou lesão que motivou tal ocorrência.

4 - Também as carnes que tenham sido aprovadas condicionalmente deverão permanecer sob vigilância da autoridade de inspecção até que tenha sido aplicado o tratamento requerido sob supervisão oficial e serão reprovadas se tal tratamento não tiver sido aplicado conforme as condições impostas.

Art. 9.º Só à autoridade de inspecção competirá assumir a responsabilidade por todas as decisões relativas à admissão dos animais de talho no matadouro, bem como pelas deliberações tomadas a seguir à inspecção ante mortem e post mortem.
Art. 10.º Incumbe à autoridade de inspecção diligenciar que o abate e subsequentes operações sejam efectuados segundo as boas regras de higiene e que o número de animais a abater não ultrapasse a capacidade limite compatível com o funcionamento higiénico do matadouro.
Art. 11.º A direcção do matadouro é legalmente obrigada a seguir as instruções da autoridade de inspecção em matéria de requisitos de higiene, sendo também obrigada a prestar-lhe as informações e assistência que lhe sejam razoavelmente solicitadas.

CAPÍTULO II — Princípios relativos à admissão de animais de talho no matadouro

Art. 12.º Quando um animal ou um conjunto de animais chega ao matadouro, o inspector decidirá, sem demora, se o animal ou o lote de animais:

1) Não deve ser admitido. Nestes termos, o transporte e o destino ulterior deverão ser regulados pela legislação nacional de sanidade animal, por forma a impedir a propagação de doenças contagiosas no meio ambiente do matadouro e nas zonas de produção. Se as circunstâncias forem de tal natureza que tornem impossível aquele transporte e a deslocação para zonas de quarentena sem pôr em perigo a saúde humana ou animal, os animais deverão ser admitidos para abate, mas submetidos a precauções e restrições especiais, ou deverão ser destruídos, consoante as situações;

2) Deve ser admitido sob um controle especial;

3) Deve ser admitido para o abate normal.

Art. 13.º A decisão referida no artigo anterior deverá basear-se nos seguintes critérios:

1) O animal ou o lote não deverá admitir-se:

a)

No caso de os certificados de origem e de sanidade exigidos pela legislação nacional sobre sanidade animal faltarem ou não corresponderem à identidade dos animais em causa;

b)

Se não foram observados os requisitos nacionais de sanidade animal relativos ao itinerário e ao meio de transporte;

c)

Se os certificados ou outra informação oficial revelarem que foram submetidos a tratamento com drogas ou expostos a agentes nocivos há menos tempo do que os prazos oficialmente exigidos e se as circunstâncias, tal como a falta de instalações, não permitem a admissão sem controle especial até expirar o prazo requerido.

2) O animal ou o lote deverá admitir-se sob controle especial:

a)

Se os animais provêm de uma zona submetida a medidas de restrições sanitárias e os animais foram enviados para abate por uma autorização especial e com a ressalva de se aplicarem as precauções prescritas;

b)

Se no lote de animais se encontram animais mortos ou manifestamente doentes, o que justificaria a suspeita de uma doença contagiosa;

c)

Se os animais foram submetidos a um tratamento ou expostos a influências nocivas há menos tempo do que os prazos oficialmente prescritos.

3) Em quaisquer outras circunstâncias, os animais serão admitidos para abate normal, sem restrições.

Art. 14.º A autoridade de inspecção deverá tomar as medidas necessárias para garantir que se mantenha a identificação dos animais até ser emitido o critério post mortem definitivo.

CAPÍTULO III

Inspecção «ante mortem»

Art. 15.º - 1 - É obrigatório o exame em vida das reses destinadas ao abate para consumo, cada uma por si e por espécies.

2 - A inspecção ante mortem será efectuada durante o período regulamentar de descanso que precede o abate, em locais apropriados, currais ou parques, os quais devem possuir, além dos necessários requisitos de higiene, condições de segurança para o pessoal que neles trabalhe.

3 - Durante a inspecção não será permitida a entrada nos locais referidos no n.º 2 de pessoas estranhas aos serviços que se estejam realizando.

4 - O exame ante mortem deve realizar-se tão próximo quanto possível do momento do abate, devendo ser repetido quando a ocasião se não verificar nas 24 horas seguintes à primeira observação.

5 - Somente podem entrar no matadouro os animais que o possam fazer pelo seu pé, exceptuando-se os que sofreram acidente fortuito, fractura, luxação, entre outros, e ainda aqueles aos quais o acidente durante o transporte causou a morte, o que terá de ser verificado pelo médico veterinário inspector.

6 - Todos os animais enviados ao matadouro por quaisquer motivos que não seja o abate normal serão obrigatoriamente acompanhados de um certificado, passado pelo clínico responsável, em que, além da identificação, se fará a história clínica dos mesmos animais.

Art. 16.º - 1 - Todos os animais que entram no matadouro para abate devem ser nele abatidos.

2 - Exceptuam-se os seguintes casos:

a)

As fêmeas em gestação avançada ou recém-paridas poderão ser retiradas do matadouro, para melhor aproveitamento, a pedido dos seus proprietários, mediante autorização do respectivo médico veterinário inspector, que a concederá sempre que os referidos animais estejam comprovadamente indemnes de doença ou afecção contagiosa;

b)

Os animais reprovados na inspecção ante mortem por causa de doença não contagiosa, os quais poderão igualmente ser retirados do matadouro mediante autorização do respectivo médico veterinário inspector;

c)

As excepções referidas nas alíneas anteriores só poderão ser autorizadas pelo médico veterinário inspector responsável desde que os animais não tenham contactado com outros tidos como atacados ou suspeitos de doença contagiosa.

Art. 17.º - 1 - Os animais que, tendo sido abrangidos por campanha sanitária ou profiláctica determinada pela Direcção-Geral da Pecuária, dêem entrada no matadouro para serem abatidos, quer por decisão dos seus donos, quer por determinação dos serviços competentes, devem ser detidamente examinados pelo respectivo médico veterinário inspector, que anotará, além dos números e letras das marcas sanitárias, se as houver, os elementos de observação que colher.

2 - Aprovados que sejam para abate, aqueles animais seguirão a ordem das operações de matança e preparação, sempre convenientemente identificados até final da inspecção post mortem.

3 - Todos aqueles animais devem ser acompanhados de uma guia sanitária passada pela autoridade competente.

4 - Da entrada, do abate e do resultado da inspecção sanitária dos referidos animais, devidamente identificados, das suas carnes e despojos prestarão os médicos veterinários inspectores informação completa à Direcção-Geral da Pecuária, de harmonia com as instruções emanadas da mesma.

Art. 18.º O exame ante mortem visará essencialmente:
a)

Verificar se o animal está atingido de qualquer doença que possa comprometer a salubridade das carnes;

b)

Verificar a existência de qualquer doença reputada legalmente contagiosa e de declaração obrigatória.

Art. 19.º O exame ante mortem deve obedecer aos seguintes princípios:
a)

Observação do estado geral;

b)

Observação termométrica, nos animais doentes ou suspeitos;

c)

Observação do aparelho locomotor; os animais que estão deitados devem ser obrigados a levantarem-se e terem os movimentos completamente livres;

d)

Observação da superfície do corpo e das aberturas naturais;

e)

Observação do aparelho digestivo, particularmente da cavidade bucal e aspecto das fezes;

f)

Observação do aparelho respiratório, nomeadamente das características dos movimentos respiratórios e do estado das primeiras vias;

g)

Observação do aparelho geniturinário, especialmente do estado da mama e do útero, e das características da urina.

Art. 20.º É obrigatório não só verificar como registar as temperaturas dos animais de que se suspeite serem portadores de qualquer processo mórbido, o mesmo sucedendo em relação aos animais vítimas de acidentes ou estropiados.
Art. 21.º Todo o animal que acusar hipertermia ou hipotermia ficará em observação, sob vigilância do médico veterinário inspector, o tempo necessário para se poderem efectuar os demais exames e leituras de temperatura julgados indispensáveis para ulterior resolução sobre o destino a dar-lhe.
Art. 22.º O pessoal, utensílios e locais, especialmente nos casos de doenças iminentemente contagiosas, devem sofrer as desinfecções adequadas.
Art. 23.º - 1 - Todo o animal que tenha sido admitido no matadouro para abate normal deverá ser entregue para ocisão sem qualquer restrição quando a inspecção ante mortem tenha develado não existir nenhum indício de situações anormais ou de doença e sempre que o animal tenha tido o seu próprio repouso normal antes do abate.

2 - Em caso contrário, dever-se-ão tomar as seguintes decisões:

a)

Reprovação, seguida de destruição em local e por processo adequado;

b)

Matança autorizada com precauções especiais, num departamento separado, ou a uma outra hora, no final da jornada de trabalho ou num dia especial;

c)

Autorização para matança aprazada;

c)

Ordenar-se a matança de urgência.

3 - Estas decisões deverão basear-se nos seguintes critérios:

a)

Reprovação:

Se no decurso da inspecção ante mortem se diagnosticar uma doença ou afecção que na inspecção post mortem justificaria a reprovação total ou que constitua risco para a saúde dos manipuladores da carne ou que implique o risco insuspeitável de contaminação do matadouro e de outras carnes;

b)

Matança autorizada com precauções especiais:

I) Se no decurso da inspecção ante mortem se suspeita da existência de uma doença ou afecção que na inspecção post mortem justificaria a reprovação total;

II) Se no decurso da inspecção ante mortem se diagnostica ou se suspeita da existência de uma doença ou de uma afecção que na inspecção post mortem justificaria a reprovação parcial ou a aprovação condicional;

III) Se se admitir o lote de animais ao matadouro com limitações, salvo se o resultado da inspecção ante mortem implica a reprovação total ou a matança de urgência.

c)

Autorização para matança aprazada:

Se o período de repouso não foi o adequado ou se o animal que vai ser abatido sofre de uma afecção que limita temporariamente a adequação para o consumo humano, tal como o esgotamento, gestação em estado avançado, parto ou aborto recente, animais muito jovens, tratamento com drogas ou exposição a agentes nocivos durante prazos mais curtos do que os prazos oficialmente estabelecidos, etc. A decisão de autorização para matança aprazada só deverá aplicar-se quando as circunstâncias locais permitem manter e alimentar os animais em condições sanitárias seguras durante o tempo necessário até poder ser autorizado o seu abate normal.

d)

Ordem para abate de urgência:

I) Se durante a inspecção ante mortem se verifica que o animal sofre de uma afecção que não impede a sua adequação parcial ou condicional para o consumo humano mas que, no entanto, é provável que piore se não for abatido imediatamente;

II) Em casos de lesões traumáticas recentes produzidas por acidentes, para impedir que o animal continue a sofrer ou para evitar que o seu estado de saúde se agrave de modo desfavorável, tornando-o impróprio para o consumo público;

III) Nos casos de urgência, quando não se possa dispor, de forma imediata, dos serviços de um inspector, a matança de urgência poderá justificar-se inclusivamente sem submeter o animal à inspecção ante mortem.

Art. 24.º A inspecção ante mortem será repetida se o inspector verificar que o exame do animal implica a avaliação razoável do seu estado de saúde ou se for necessário obter elementos complementares ou proceder a provas auxiliares de diagnóstico suplementar, ou se o abate não se processar nas 24 horas seguintes à inspecção ante mortem inicial. Durante este espaço de tempo o animal será isolado, nas condições fixadas pela autoridade de inspecção.
Art. 25.º O inspector pode decidir adiar o abate por motivos tais como uma doença aguda curável, um estado de gestação avançada ou ainda para deixar completar o intervalo de segurança após a administração de medicamentos. Esta decisão apenas será tomada se ela não comprometer a saúde humana ou animal. A inspecção ante mortem será repetida quando o animal é apresentado para abate.
Art. 26.º - 1 - Segundo o resultado do exame ante mortem, serão as reses assinaladas da seguinte forma:

A - Aprovada;

S - Suspeita;

R - Reprovada;

O - Retida para observação ulterior;

T - Reacto-positivo à tuberculina, ou outros processos a especificar.

2 - A marcação será efectuada por qualquer processo expedito que, sem provocar desvalorização do animal, permita fácil e seguramente conhecer o destino que lhe foi determinado até ao momento da sua próxima utilização.

3 - Não é permitido o uso de marcas a fogo.

Art. 27.º Somente as reses aprovadas na inspecção ante mortem poderão ser admitidas à matança geral.
Art. 28.º - 1 - Os animais com afecções muito ligeiras, que reconhecidamente não afectem a carne, são abatidos nas condições normais, mas devem ser convenentemente assinalados com um S, como suspeitos, e sofrer uma inspecção post mortem particularmente cuidada.

2 - No caso de se manterem as dúvidas, é obrigatório recorrer-se ao exame microbiológico das carnes.

Art. 29.º As reses doentes ou suspeitas de o estarem que não sejam imediatamente reprovadas serão assinaladas com um O, indicativo de em observação, e mantidas em sequestro, sendo posteriormente marcadas de acordo com a decisão final; o seu abate, quando determinado após as observações ulteriores, efectuar-se-á separadamente, no fim da matança geral ou em matadouro sanitário, se o houver.
Art. 30.º Quando no decorrer da inspecção ante mortem surja o reconhecimento ou a suspeição de qualquer doença reputada legalmente contagiosa e de declaração obrigatória, proceder-se-á de acordo com as disposições legais vigentes.
Art. 31.º Os animais que tenham anteriormente reagido à tuberculina e que se destinem a ser abatidos para consumo público serão marcados com um T e tratados como suspeitos até final da inspecção post mortem.
Art. 32.º É proibida a matança para consumo de:
a)

Animais em estado caquético;

b)

Animais que apresentem sintomas evidentes de doença ou lesões que, nos termos deste Regulamento, sejam causa de reprovação total;

c)

Animais com menos de 21 dias de idade;

d)

Animais febris ou hipotérmicos;

e)

Animais com evidentes sinais de enjoo provocado por viagem;

f)

Fêmeas em estado adiantado de gestação (com mais de dois terços do período normal de gravidez) e recém-paridas (há menos de 10 dias);

g)

Animais fatigados;

h)

Animais que não tenham permanecido em descanso, nos locais do matadouro destinados a tal fim, durante 12 horas, em estrita dieta hídrica, ou durante 24 horas, para os animais excitados ou fatigados;

i)

Animais suspeitos ou devidamente comprovados de terem sido alimentados com substâncias consideradas interditas ou perigosas para a saúde pública, de acordo com a legislação vigente.

Art. 33.º Os animais magros por excesso de trabalho ou deficiência alimentar (emagrecimento) podem ser engordados no matadouro, por conta do proprietário ou possuidor.
Art. 34.º Os vitelos com menos de 21 dias podem aguardar no matadouro até à idade em que é permitido o abate, sendo a alimentação por conta do proprietário ou possuidor.
Art. 35.º Os animais com magreza patológica e os vitelos com menos de 21 dias de idade podem ser abatidos, mas não servem para consumo público.
Art. 36.º - 1 - Os animais que tenham sido utilizados na preparação de soros e vacinas só podem ser abatidos depois de o médico veterinário inspector ter sido informado do método e data da última inoculação e da natureza e quantidade de material inoculado.

2 - Não serão admitidos ao abate:

a)

Os animais inoculados com material tuberculoso vivo, se ainda não tiverem decorridos 6 meses sobre a última inoculação;

b)

Animais que tenham sido inoculados com outro material vivo ou atenuado, infeccioso para o homem e animais, especialmente os microrganismos toxicárneos, se a última inoculação tiver sido feita há menos de 4 semanas;

c)

Animais inoculados com microrganismos mortos, infecciosos para o homem, ou com extractos ou substâncias de metabolismos de tais microrganismos, se a última inoculação tiver sido efectuada há menos de 15 dias.

Art. 37.º - 1 - Do resultado da inspecção ante mortem e das medidas tomadas em consequência deve ser dado conhecimento ao proprietário ou possuidor do animal, facultando-lhe, se necessário, a consulta do livro ou boletim do matadouro.

2 - Em caso de interdição do abate, o médico veterinário inspector deverá registar imediatamente o facto no livro ou boletim do matadouro, com a devida precisão e clareza.

Art. 38.º Toda a contestação relativa às conclusões da inspecção ante mortem deverá ser formulada e instruída de forma idêntica à estabelecida para os casos de recurso sobre reprovação de carnes.
Art. 39.º Fora dos casos especialmente previstos no presente Regulamento, o médico veterinário inspector pode tomar todas as medidas necessárias à preservação do capital e à protecção rações da carne e acabar com o sofrimento do animal.

CAPÍTULO IV — Abate de urgência

Art. 40.º - 1 - Por abate de urgência entende-se, conforme foi definido anteriormente, o sacrifício imediato dos animais de talho que, por motivo de acidente ou de determinadas afecções, fiquem incapacitados ou inferiorizados no seu rendimento e sejam considerados susceptíveis de aproveitamento para consumo.

2 - O abate de urgência visa principalmente evitar as alterações da carne e acabar com o sofrimento do animal.

Art. 41.º O abate de urgência pode ser motivado por:
a)

Acidentes em animais sem estado de doença anterior, tais como traumatismos externos, fracturas, hemorragias, fulgurações, asfixia, ferimentos por arma de fogo, falhas orgânicas no decurso de intervenções cirúrgicas ou obstétricas, ou quando se trata de animais perigosos, por medida de segurança colectiva;

b)

Doença, comprovada normalmente por sinais patológicos exibidos pelos animais em determinadas circunstâncias, como cólicas e meteorismo, entre outros.

Art. 42.º É proibido preparar para consumo animais mortos de doença ou de acidente ou em estado de morte aparente.
Art. 43.º - 1 - O abate de urgência só deve ser efectuado em matadouro autorizado, explorado nas condições de higiene regulamentares e provido de inspecção veterinária oficial.

2 - Em caso de acidente e de extrema urgência, reconhecida pelo médico veterinário inspector, pode este autorizar o abate no próprio local onde se encontra o animal sinistrado, desde que o médico veterinário responsável assista e certifique todas as operações de abate, sangria e evisceração.

3 - No caso do número anterior, a sangria e a evisceração devem ser efectuadas imediata e rapidamente, não se devendo realizar a esfola e esquartejamento; o estômago e o intestino são esvaziados e colocados num recipiente adequado; todo o corpo do animal deve ser imediatamente transportado, nas condições legais, ao matadouro, salvo se a reprovação for imediata, onde se completarão as operações, sempre sob a vigilância do médico veterinário inspector.

4 - Quando se verifique a necessidade imediata de abate, fora das horas normais de matança, o médico veterinário inspector tomará as providências necessárias para que todas as operações possam ser efectuadas convenientemente.

Art. 44.º O abate de urgência por motivo de doença só será consentido mediante apresentação ao médico veterinário inspector de relatório do clínico que assistiu ao animal doente, no qual deverá também fazer-se menção da medicação ministrada e da razão por que foi decidida a occisão.
Art. 45.º No caso de abate de urgência por motivo de acidente deve ser apresentado, sempre que possível. ao médico veterinário inspector documento passado pela autoridade local em que ateste as condições, data e hora em que se deu o acidente.
Art. 46.º O transporte dos animais vivos deve ser acompanhado de um certificado veterinário com a identificação exacta do animal, a data e hora do acidente, o nome e o endereço do proprietário, ou indicando a doença e os sintomas, o tratamento e a referência de se terem usado medicamentos prejudiciais à salubridade da carne.
Art. 47.º Os animais que dêem entrada no matadouro para serem abatidos de urgência devem ser submetidos a exame sanitário antes do abate, ainda que tenham sido inspeccionados no local da sua proveniência.
Art. 48.º Na inspecção dos animais abatidos de urgência, quer em vida, quer post mortem, o médico veterinário inspector usará do maior rigor e recorrerá aos exames laboratoriais sempre que o julgue necessário, os quais, todavia, serão obrigatórios em todos os casos de abate de urgência por motivo de doença, salvo quando a reprovação seja imediata.
Art. 49.º Todos os órgãos e carcaças de animais abatidos de urgência devem ser simultaneamente apresentados à inspecção, sanitária.
Art. 50.º A pele deve permanecer aderente à carcaça, pelo menos em parte, assim como os pulmões, até ao momento do exame sanitário.
Art. 51.º O esquartejamento das carcaças de animais abatidos de urgência só deve permitir-se em meias reses ou quartos.
Art. 52.º O transporte das carnes de animais abatidos de urgência deve fazer-se em viaturas destinadas a esse efeito, acompanhadas de um certificado veterinário indicando a data e hora do acidente, a data e hora da ocasião e o nome e endereço do proprietário.
Art. 53.º Nos abates de urgência devem observar-se os seguintes critérios:
a)

Todos os órgãos e carcaças de animais abatidos de urgência, sem exame ante mortem, devem ser totalmente reprovados;

b)

Todos os órgãos provenientes de animais abatidos de urgência por motivo de doença são de reprovar totalmente, mesmo que o animal tenha sido sujeito a inspecção ante mortem;

c)

O estômago e os intestinos de animais abatidos de urgência, fora do matadouro, não podem, em nenhum caso, ser destinados ao consumo público;

d)

Quando o médico veterinário inspector tenha dúvidas sobre a decisão a tomar pela possível existência de alterações incipientes, além de todas as outras medidas que entenda tomar deve manter a carcaça por 24 a 48 horas em lugar fresco, nunca sob congelação, a fim de que as alterações se acentuem;

e)

Se o resultado do exame microbiológico da carcaça proveniente de animais abatidos de urgência, por motivo de doença, é favorável e o médico veterinário inspector considera a carne própria para consumo humano, a mesma não deve ser lançada no comércio sem ser submetida a tratamento térmico pelo calor e bem assim assinalada como produto desvalorizado;

f)

A carne de animais abatidos de urgência por motivo de acidente, considerada própria para consumo humano pelo médico veterinário inspector, pode ser lançada no comércio normal;

g)

O armazenamento de órgãos e carcaças provenientes de animais abatidos de urgência, considerados próprios para consumo humano, deve fazer-se de forma que sejam devidamente preservados de quaisquer influências desfavoráveis, vindas do meio ambiente, e de modo a que não contactem com outras carnes;

h)

Todas as carnes de animais abatidos de urgência, seja qual for o motivo, não podem ser exportadas;

i)

Nas carcaças de animais abatidos de urgência, aprovadas para consumo, além da marcação oficial habitual, será aposta uma marca especial, que permita em qualquer altura identificá-las.

CAPÍTULO V

Inspecção «post mortem»

SECÇÃO I — Normas gerais

Art. 54.º A inspecção post mortem tem por finalidade assegurar a pesquisa de anomalias e não admitir para a alimentação humana senão a carne própria para consumo.
Art. 55.º Nas operações de abate dever-se-á observar:

1 - Todas as operações de matadouro devem ser feitas sob a vigilância do médico veterinário inspector.

2 - No decurso das operações efectuadas no matadouro devem ter-se sob atenção especial os seguintes pontos:

a)

Os animais introduzidos nas salas de matança devem ser imediatamente abatidos;

b)

A sangria deve ser completa;

c)

O sangue destinado ao consumo humano deve ser colhido em recipientes perfeitamente limpos e de modo que se possa identificar por carcaça ou grupo de carcaças; não pode ser agitado à mão, mas somente com instrumentos que correspondam às exigências higiénicas.

3 - É obrigatória a esfola imediata e completa, salvo para os suínos, que devem ser rapidamente desprovidos das cerdas.

4 - O coiro ou pele fica aderente à carcaça pelas suas conexões naturais, de preferência na região cárpica ou na região cefálica, nos seguintes casos:

a)

Quando se trate de animais condicionados pelo exame ante mortem;

b)

Quando se trate de animais enviados ao matadouro por medidas de polícia sanitária;

c)

Quando se trate de bovinos sacrificados com vista à erradicação da tuberculose.

5 - A evisceração deve ser efectuada imediatamente após a sangria e estar terminada, o mais tardar, meia hora depois da mesma.

6 - As carcaças devem ser separadas umas das outras para evitar todo o contacto e toda a contaminação desde o início da sua preparação.

7 - As carcaças, as cabeças e as vísceras devem ser conservadas separadamente, até que elas tenham sido examinadas e aprovadas pelo médico veterinário inspector.

8 - As carcaças não devem entrar em contacto senão com as superfícies ou equipamentos essenciais para a manipulação, preparação e inspecção.

9 - Os pulmões, o coração, o fígado, o baço e os gânglios linfáticos mediastinais com os tecidos circundantes podem ser retirados ou deixados aderentes à carcaça através das suas conexões anatómicas.

10 - Quando os órgãos sejam retirados, devem ser identificados de modo a permitir o reconhecimento da carcaça a que pertencem, sendo isto também válido para a cabeça, a língua, o tubo digestivo e todas as partes necessárias à inspecção sanitária.

11 - As porções mencionadas no número anterior devem permanecer na proximidade da carcaça até final da inspecção.

12 - Em todas as espécies os rins devem ficar aderentes à carcaça, mediante as suas conexões anatómicas, mas libertos do tecido adiposo que os circunda.

13 - É proibida a insuflação das carnes, bem como o uso de panos para a sua limpeza.

14 - As carcaças dos solípedes, dos suínos e dos bovinos, com excepção dos vitelos, devem ser apresentadas à inspecção sob forma de meias reses, por corte longitudinal da coluna vertebral.

15 - Nos suínos e nos solípedes, a cabeça deve ser dividida em duas metades longitudinais.

16 - Por exigências de inspecção sanitária, o médico veterinário inspector pode impor o corte longitudinal de qualquer carcaça.

17 - Antes do fim da inspecção é proibido proceder à subdivisão da carcaça ou à limpeza de qualquer parte do animal abatido.

18 - As carnes mantidas em observação ou sequestradas, os estômagos, os intestinos, os pêlos, os cornos e as unhas devem ser postos, logo que possível, e devidamente identificados, em locais adequados.

19 - A desmancha em partes mais pequenas, em quartos ou meias reses só é permitida nos locais adequados.

Art. 56.º Em matéria de disposições prévias à inspecção post mortem há a referir:

1) É dever do médico veterinário inspector, antes de iniciar a inspecção post mortem dos animais abatidos, assegurar-se de que os locais e equipamentos necessários estão adequados a uma inspecção eficaz e higiénica;

2) Incumbe à direcção do matadouro apresentar as carcaças e vísceras de forma higiénica e que permita uma inspecção adequada;

3) Para evitar a contaminação das carcaças, cabeças e vísceras é essencial que as especificações elementares de higiene para a carne fresca sejam rigorosamente aplicadas e que o pessoal do matadouro esteja plenamente consciente do papel essencial que ele assume na realização de um nível satisfatório de higiene da carne;

4) Todas as pessoas encarregadas das diversas operações de matança devem, durante o dia de trabalho, lavar frequentemente as mãos, com sabão ou detergentes, em água potável, corrente e quente;

5) O referido pessoal deve lavar as mãos antes de começar o trabalho, bem como após a utilização das instalações sanitárias, depois de ter manipulado material contaminado e sempre que se julgar necessário;

6) Devem lavar-se e desinfectar-se as mãos imediatamente a seguir à manipulação de material infectante ou suspeito;

7) Devem ser colocados em evidência avisos especificando a necessidade de lavar as mãos;

8) Todo o equipamento e bem assim os utensílios, mesas, ferramentas, facas, cutelos, estojos de facas, serras e recipientes devem ser frequentemente limpos durante o dia de trabalho e imediatamente lavados a fundo e desinfectados cada vez que os mesmos contactem com material patológico ou infectante ou quando estejam contaminados. Devem igualmente ser limpos e desinfectados no fim de cada dia de trabalho;

9) No decurso da lavagem das carcaças, a água não deve poder penetrar na cavidade abdominal ou torácica antes da evisceração;

10) Durante a inspecção post mortem não será permitida a presença de pessoas estranhas aos serviços que se estejam realizando.

Art. 57.º A inspecção post mortem deve processar-se em conformidade com os seguintes preceitos:

1) Todos os órgãos e tecidos, bem como o sangue, devem ser submetidos à inspecção imediatamente após o abate e preparação;

2) O médico veterinário inspector examinara cuidadosa, metódica e minuciosamente, uma por uma, todas as reses abatidas, limitando as manipulações e os cortes ao estritamente necessário, com o fim de determinar se a rês está ou não própria para consumo;

3) Sempre que for necessário ao seu esclarecimento, o médico veterinário inspector pode utilizar as manipulações e cortes que entender;

4) As incisões devem ser efectuadas com todo o cuidado, para evitar a contaminação dos locais, do material e do pessoal;

5) Sem autorização do médico veterinário inspector e antes do fim da inspecção não é permitido:

a)

Praticar a ablação de uma serosa ou de toda e qualquer parte da carcaça;

b)

Retirar, modificar ou dissimular todo e qualquer sinal de doença sobre a carcaça ou um órgão por lavagem, raspagem, ablação, arrancamento ou qualquer outra operação;

c)

Fazer desaparecer qualquer marca de identificação das carcaças, cabeças ou vísceras antes da inspecção e decisão do médico veterinário inspector;

d)

Afastar do lugar de inspecção qualquer parte da carcaça, órgão ou víscera antes de o médico veterinário inspector ter terminado o seu exame e tomado a sua decisão.

Art. 58.º A inspecção post mortem deve obedecer, sempre que possível, à seguinte ordem:

1.º Vísceras da cavidade torácica com o fígado;

2.º Vísceras da cavidade abdominal;

3.º Cabeça;

4.º Mama;

5.º Útero;

6.º Testículos e pénis;

7.º Pele e patas;

8.º Carcaça.

Art. 59.º As vísceras devem ser examinadas:
a)

No momento da evisceração; e ou

b)

Após a evisceração; neste caso elas devem ser identificáveis com a carcaça até final da inspecção.

Art. 60.º Se o médico veterinário inspector tiver necessidade, poderá recorrer:
a)

A um exame post mortem mais detalhado;

b)

A todo e qualquer exame que tenha por fim concretização o seu julgamento sobre uma carcaça ou uma víscera;

c)

À colheita das amostras necessárias sobre as carcaças ou as vísceras.

Art. 61.º A inspecção post mortem deve compreender:
a)

Exame visual geral do animal;

b)

Exame por palpação de alguns órgãos, em particular do pulmão, do fígado, do baço, do útero, da mama e da língua;

c)

Incisão de órgãos e gânglios linfáticos;

d)

Pesquisa de alterações de consistência de cor, de cheiro e, eventualmente, de sabor;

e)

Exame laboratorial, sempre que necessário.

Art. 62.º O médico veterinário inspector deve examinar particularmente:
a)

A cor do sangue, as características da coagulação e a eventual presença de corpos estranhos;

b)

A cabeça, a garganta, os gânglios retrofaríngicos, submaxilares e parotideanos, além das amígdalas, isolando a língua de forma a permitir uma conveniente exploração da cavidade bucal e retrobucal; as amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;

c)

O pulmão, a traqueia, o esófago, os gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais; a traqueia e as principais ramificações brônquicas devem ser abertas mediante corte longitudinal; o pulmão deve ser cortado no seu terço inferior, perpendicularmente ao seu eixo maior;

d)

O pericárdio e o coração; este último deve ser apresentado à inspecção sempre recoberto pelo pericárdio e a seguir cortado longitudinalmente, de modo a abrir os ventrículos e a atingir o septo interventricular;

c)

O diafragma;

f)

O fígado, a vesícula biliar e os canais biliares, assim como os gânglios linfáticos periportais;

g)

O tubo gastrintestinal, o mesentério e os gânglios linfáticos gástricos e mesentéricos;

h)

O baço;

i)

Os rins, gânglios linfáticos renais e bexiga;

j)

Os órgãos genitais, na vaca o útero deve ser aberto longitudinalmente;

l)

A mama e os gânglios linfáticos respectivos; nas vacas as mamas são abertas por uma longa e profunda incisão, até aos seios galactóforos;

m)

A pleura e o peritoneu;

n)

Exame geral da carcaça e observação dos gânglios linfáticos cervicais superficiais, pré-escapulares, auxiliares, da primeira costela, suprasternais, cervicais profundos, costo-cervicais, poplíteos, pré-crurais, isquiáticos, ilíacos e lombo-aórticos; os gânglios linfáticos devem ser sistematicamente isolados e sofrer incisões longitudinais muito próximas umas das outras;

o)

Nos animais jovens a região umbilical e as articulações devem ser objecto de pesquisa especial; em caso de necessidade, devem fazer-se incisões na região umbilical e abrir as articulações;

p)

Nos arietinos e nos caprinos a abertura do coração e dos gânglios linfáticos da cabeça só deve ser praticada em casos de dúvida;

q)

Nas espécies arietina e caprina a simples palpação dos gânglios superficiais será norma geral, podendo todavia praticar-se as incisões que forem necessárias para esclarecimento dos elementos colhidos pela palpação;

r)

Os cortes necessários à perfeita execução da inspecção sanitária das carnes devem ser praticados pelo próprio inspector ou, na sua presença, por auxiliar devidamente habilitado.

Art. 63.º O médico veterinário inspector deve ainda efectuar, sistematicamente:

1) A pesquisa da presença eventual de cisticercose:

a)

Nos bovinos de idade superior a 6 semanas, nos seguintes locais:

I) Na língua, cuja musculatura deve sofrer uma incisão longitudinal sobre a face inferior, sem excessiva lesão do órgão;

II) No esófago, que deve ser destacado da traqueia;

III) No coração, que além da incisão já assinalada deve sofrer um corte, em dois pontos opostos, desde a aurícula até à ponta;

IV) Nos masséteres externos e internos, que devem ser cortados paralelamente ao maxilar inferior, partindo da margem submaxilar inferior até à inserção muscular superior;

V) No diafragma, cuja parte muscular deve ser libertada da serosa;

VI) Nas superfícies musculares da carcaça directamente visíveis, especialmente os músculos ancóneos.

b)

Nos suínos, nas superfícies musculares directamente visíveis, em particular ao nível dos músculos adutores da coxa, ancóneos, da parede abdominal ou dos psoas, libertados do tecido adiposo, dos pilares do diafragma, dos músculos intercostais, do coração, da língua e da laringe.

2) A pesquisa de distomatose nos bovinos, nos arietinos e nos caprinos, mediante incisões sobre a face visceral do fígado, feitas de modo a interessar os canais biliares e mediante uma incisão profunda do lobo de Spiegel;

3) A pesquisa de morno nos solípedes, mediante exame atento da traqueia, da laringe, das cavidades nasais e dos seios, após abertura mediana da cabeça e ablação do septo nasal.

Art. 64.º O exame triquinoscópico nos suínos é obrigatório em todos os matadouros, devendo colher-se pelo menos quatro amostras, sendo duas dos músculos da base da língua e outras duas dos pilares do diafragma, para a confecção das preparações, que serão no maior número possível.
Art. 65.º Quando as carnes sejam susceptíveis de aproveitamento, o exame bacteriológico é obrigatório nos seguintes casos, para além dos casos especificamente assinalados:
a)

Nos animais tardiamente eviscerados;

b)

Nos casos em que sejam irrecuperáveis órgãos absolutamente indispensáveis para a racional execução da inspecção ou no caso de estes órgãos terem sido mutilados ou preparados de modo diferente das normas estabelecidas;

c)

Nos casos em que não tenha sido possível o exame em vida ou que não exista a certeza absoluta de que o abate não foi resultado de causas patológicas;

d)

Nos portadores permanentes de salmonelas, cuja existência tenha sido demonstrada nas fezes por exames subsequentes durante o período de observação em vida.

Art. 66.º - 1 - As decisões na inspecção post mortem classificam-se, por ordem de critérios, nas seguintes categorias:
a)

Categoria 1 - Aprovada para consumo humano;

b)

Categoria 2 - Totalmente reprovada para consumo humano;

c)

Categoria 3 - Reprovação parcial para consumo humano;

d)

Categoria 4 - Aprovada condicionalmente para consumo humano;

e)

Categoria 5 - Carnes de qualidade inferior;

f)

Categoria 6 - Aprovada para consumo humano, mas com a sua distribuição restringida a zonas limitadas.

2 - Os critérios, segundo estas seis categorias, referentes às diversas doenças e anormalidades encontram-se neste Regulamento, no anexo I.

3 - Estas categorias não devem considerar-se como definidas rigidamente, mas deverão utilizar-se com uma certa flexibilidade, para poderem adaptar-se às diversas situações e estruturas jurídicas sempre que se aplique um controle legal e medidas de execução eficazes para assegurar a observância das disposições sanitárias pertinentes na sua parte essencial.

Art. 67.º São os seguintes os princípios gerais para definir as categorias de critérios:

1) Categoria 1 - Aprovada para consumo humano. Quando o exame post mortem não tenha revelado prova de que existe estado anormal significativo de doença e se a operação de abate foi realizada de acordo com os requisitos de higiene, as carnes deverão ser aprovadas para consumo humano sem qualquer restrição, sempre que não devam aplicar-se restrições de sanidade animal (símbolo A, no anexo I).

2) Categoria 2 - Reprovação total para consumo humano, mediante a observância do seguinte:

a)

As carnes, subprodutos e despojos deverão ser reprovados na totalidade em uma ou mais das seguintes situações (símbolo T, no anexo I):

I) Por serem perigosos para os manipuladores dos alimentos, consumidores e ou animais;

II) Por conterem resíduos químicos ou radioactivos que excedam os limites estabelecidos (v. anexo II);

III) Por existirem alterações organolépticas gerais em relação às carnes normais;

IV) Por a carne que foi aprovada condicionalmente para consumo humano não ter sido tratada segundo o que está estipulado;

b)

As decisões relativas à eliminação e utilização da carne considerada como não adequada para o consumo humano deverão impedir, de forma segura, que as carnes reprovadas contaminem o ambiente, ponham em perigo a saúde humana e animal ou voltem a entrar ilegalmente nos circuitos da alimentação humana;

c)

Sempre que seja possível, sem que isso constitua perigo para a saúde humana ou dos animais, deverá autorizar-se a utilização das carnes reprovadas na alimentação dos animais, tomando as precauções apropriadas e sob uma estrita supervisão para impedir a sua utilização de forma inadequada;

d)

Em termos gerais, devem aplicar-se os seguintes critérios:

I) Utilização na alimentação de animais: se não existe qualquer risco para a saúde e pode impedir-se, de forma segura, qualquer desvio da utilização autorizada;

II) Utilização como alimentos esterilizados para animais de companhia: se não existe nenhum risco para a saúde humana e animal e sempre que possa impedir-se. de forma segura, a sua utilização, fraudulenta no consumo humano;

III) Extracção das gorduras a alta temperatura, por via seca ou húmida: se o processo utilizado destrói, de uma forma segura, os agentes patogénicos e se o produto obtido não contém resíduos químicos, tais com metais pesados ou radioactivos nocivos para a saúde humana ou animal, e sempre que possa impedir-se, de forma segura, a recontaminação do dito produto;

IV) Utilização para fins industriais não alimentares, depois de tratamento térmico: se não existem riscos para a saúde humana ou animal;

V) Incineração ou enterramento profundo:

quando não se disponha de nenhum outro meio de eliminação seguro e razoável economicamente.

3) Categoria 3 - Reprovação parcial para consumo humano. Nos casos em que as alterações resultantes de doenças e outras anomalias sejam localizadas e que afectem apenas uma parte das carnes, subprodutos ou despojos, as partes afectadas deverão reprovar-se, enquanto as partes restantes deverão ser aprovadas para consumo humano, incondicionalmente e sem nenhuma restrição, ou condicionalmente, ou de qualquer outra forma, segundo seja adequado. Nas listas do anexo utiliza-se o símbolo D para indicar as partes alteradas que devem ser reprovadas. Os métodos para a eliminação e utilização das partes reprovadas deverão ser os mesmos que se aplicam no caso da categoria 2 (reprovação total).

4) Categoria 4 - Aprovada condicionalmente para consumo humano, devendo observar-se o seguinte:

a)

As carnes que não sejam satisfatórias do ponto de vista higiénico, ou que constituam um perigo para a saúde humana ou animal, mas que possam ser tratadas sob supervisão oficial de uma forma tal que resultem carnes inócuas, poderão ser condicionalmente aprovadas para o consumo humano; quando for necessário, os órgãos deverão tratar-se da mesma forma que as carcaças, ou reprovar-se parcial ou totalmente (símbolo K nas listas do anexo I);

b)

Poderão utilizar-se diferentes critérios de acordo com as possibilidades económicas e tecnológicas;

c)

Até que se tenha aplicado o tratamento necessário. as carnes continuarão sob custódia da autoridade inspectora;

d)

Doenças e afecções diferentes poderão requerer métodos de tratamento diferentes. Os processos que podem empregar-se para eliminar o risco potencial destas carnes referem-se mais abaixo. Nas listas de doenças e afecções que figuram no anexo indicam-se os métodos apropriados para cada caso específico:

1) «Kh» - As carnes, antes de se proceder à sua distribuição, deverão submeter-se a um tratamento por ebulição ou por vaporização; o tempo necessário que deve durar o referido tratamento térmico deverá estipular-se de acordo com as dimensões e a forma das carnes que tenham de tratar-se, tendo-se como objectivo alcançar uma temperatura de 90ºC no centro da carne; isto poderá ser conseguido cozendo a carne durante 150 minutos, pelo menos, sempre que os bocados da carne não tenham mais de 10 cm de comprimento; em alternativa, a legislação poderá autorizar qualquer tratamento ou processo tecnológico que garanta a iactivação dos agentes patológicos em questão;

II) «Kf» - As carnes, antes de se proceder à sua distribuição, devem ser submetidas quer a um tratamento térmico pelo frio quer a congelação ou a uma temperatura capaz de matar o parasita considerado. A duração e a temperatura a utilizar variam consoante a natureza e o volume da peça de carne a tratar e do parasita em causa;

e)

A autoridade inspectora poderá autorizar métodos alternativos comprovados que tenham efeitos equivalentes;

1) Uma vez que tenha sido aplicado o tratamento necessário, as carnes deverão:

1) Autorizar-se sem qualquer restrição, sempre que as carnes sejam de uma qualidade geralmente aceite, por exemplo carne de animais sãos que tenha sido «aprovada condicionalmente» por razões de contacto apenas;

II) Autorizar-se para o consumo humano como carne de qualidade inferior, se as carnes foram afectadas e prejudicadas devido ao estado de saúde do animal ou devido ao tratamento a que foram submetidas;

III) Autorizar-se para serem utilizadas em produtos transformados, quando as carnes tenham sido afectadas e prejudicadas, mas não num grau tal que justifique as limitações rigorosas que se aplicam às carnes de qualidade inferior;

g)

As carnes deverão reprovar-se se não se aplicar o tratamento necessário na forma prescrita.

5) Categoria 5 - Carnes de qualidade inferior:

a)

As carnes que são inócuas do ponto de vista higiénico, mas que apresentam características que se afastam daquelas geralmente aceites, poderão autorizar-se para consumo humano, desde que se informe o consumidor da sua qualidade inferior. Neste tipo de carnes não é necessário que as mesmas se submetam a um tratamento especial, como a cocção, etc., antes de proceder à sua distribuição, e poderão vender-se cruas. Para assegurar que o consumidor não é enganado. recomenda-se que este tipo de carne seja vendido apenas em locais especiais e debaixo de rigorosa supervisão da autoridade oficial competente. Por outro lado, caso não seja necessário utilizar estas carnes para o consumo humano, o critério alternativo post mortem será de «reprovadas» e nunca de «aprovadas sem nenhuma restrição». Exemplos de situações deste tipo são: cheiro, sabor ou cor normais, nomeadamente cheiro sexual; cheiros anormais produzidos por determinados tipos de alimentos, tais como farinhas de peixe, ou devido a um tratamento recente com substâncias trapêuticas; um conteúdo em água superior ao normal, uma sangria insuficiente. Quando estas anormalidades forem pronunciadas, as carnes deverão reprovar-se. A inspecção final deste tipo de carnes deverá realizar-se nunca antes de decorridas 24 horas após o abate do animal (símbolo I nas listas do anexo I);

b)

A distribuição e a venda de carnes que se considerem de qualidade inferior deverão limitar-se a locais especialmente autorizados ou deverão estar submetidas à supervisão directa da autoridade inspectora até à sua venda ao consumidor. Em alternativa, poderá autorizar-se a sua utilização para ulterior transformação, para a produção de produtos de valor inferior, e, em tais casos, a autoridade inspectora deverá supervisar a utilização e assegurar-se de que na etiquetagem do produto se indica que são carnes de qualidade inferior.

6) Categoria 6 - Aprovada para consumo humano, mas com a distribuição restringida a zonas limitadas:

a)

As carnes obtidas de animais que provêm de uma zona submetida a quarentena devido a um surto de doença animal contagiosa e perigosa poderão ser autorizadas para a sua distribuição em zonas limitadas, sempre que não impliquem um risco para a saúde humana. Estas carnes não poderão distribuir-se ou comercializar-se fora da zona infectada e rigorosamente controlada, com a finalidade de evitar uma possível propagação da doença animal em questão;

b)

As carnes de animais provenientes de uma zona limitada que tenham sido vacinados e que possam ser portadores de um agente de doença não podem comercializar-se nem distribuir-se fora da dita zona limitada, sobretudo quando a vacinação não tenha sido praticada nas zonas circundantes (símbolo L no critério referido no anexo I);

c)

A carne autorizada para consumo humano, mas com a sua distribuição restringida a zonas limitadas, deverá marcar-se de forma adequada. A sua venda e distribuição somente serão autorizadas através de circuitos comerciais especialmente autorizados e submetidos a uma supervisão estreita ou, alternativamente, sempre que seja economicamente viável, limitada a sua utilização institucional, submetida a uma administração que ofereça suficiente confiança.

Art. 68.º - 1 - É ao médico veterinário inspector que incumbe a responsabilidade de decisão final sobre a salubridade dos produtos inspeccionados.

2 - Se da inspecção de qualquer rês resultar ser esta julgada, no todo ou em parte, imprópria para consumo, o médico veterinário inspector decidirá, de harmonia com as disposições deste Regulamento, o destino a dar às respectivas carcaças, miudezas, subprodutos e despojos.

3 - As carcaças inteiras eu quaisquer partes delas e as vísceras ou despojos, quando reprovadas, serão sempre assinaladas com uma marca de reprovação e somente poderão ser seccionadas manipuladas ou removidas para outro local em conformidade com as instruções do médico veterinário inspector.

4 - Os motivos da reprovação devem ser registados no livro ou boletim do matadouro com a devida precisão e clareza.

Art. 69.º As carcaças das reses e respectivas miudezas consideradas próprias para consumo devem ser assinaladas com a marca oficial de aprovação por empregado do matadouro, sob vigilância do médico veterinário inspector.
Art. 70.º Todas as decisões do médico veterinário inspector são susceptíveis de recurso por parte do proprietário do animal ou seu legítimo representante, mediante a observância das disposições legais vigentes sobre esta matéria.
Art. 71.º - 1 - Quando no acto da inspecção post mortem se verifiquem elementos cujo significado não possa ser avaliado de uma forma precisa após o abate, tal como descoloração ou cheiro ligeiro, as carnes deverão deter-se para inspecção ulterior. Neste caso, a decisão final deverá tomar-se depois de uma nova inspecção efectuada 24 horas depois, ou após se terem levado a cabo análises, se o inspector as considerar necessárias.

2 - Nas seguintes situações, as carnes deverão reter-se, dependendo o critério a adoptar de um exame de laboratório:

a)

Se se necessita de um exame microbiológico ou de um bioensaio, dado que os resultados da inspecção ante mortem e post mortem justificariam a sua reprovação, a não ser que se possa afastar com segurança a suspeita de uma situação infecciosa mediante um exame de laboratório. O exame bacteriológico só será completo se se realizar simultaneamente um ensaio de resíduos de substâncias antimicrobianas para se excluir a possibilidade de falsos resultados negativos;

b)

Se se necessita de um exame laboratorial químico, toxicológico ou de outra índole, dadas as circunstâncias, conforme as suspeitas resultantes da inspecção, dos antecedentes da exploração pecuária ou de outras fontes oficiais de informação;

c)

Se se necessita de exame triquinoscópico ou de outras provas, as quais não se possam efectuar logo a seguir a inspecção post mortem.

3 - O objectivo do exame de laboratório, no âmbito de definição do critério post mortem, regular-se-á, para os fins do presente Regulamento, pelos seguintes princípios:

a)

O critério baseado nas provas clínicas e morfológicas da inspecção ante mortem e post mortem considerar-se-á como auto-suficiente, e a confirmação laboratorial não deverá requerer-se quando os resultados clínicos e morfológicos são inequívocos. Em caso de dúvida, as carnes deverão reprovar-se, a não ser que os resultados do exame laboratorial indiquem que pode tornar-se uma decisão menos severa sem que isso implique prejuízo para a saúde humana e dos animais;

b)

Em muitos casos, o exame de laboratório poderá permitir que se afastem as suspeitas levantadas durante a inspecção e, desta forma, salvar alimentos valiosos que, de outra forma, teriam de ser reprovados. Nesta óptica, e do ponto de vista económico e nutricional, o exame de laboratório pode considerar-se como virtualmente indispensável.

4 - A carne retida provisoriamente deverá permanecer sob custódia da autoridade inspectora até que se emita um critério definitivo.

5 - Para observação ulterior das carnes. toda a carcaça ou vísceras com sinais de doença ou lesões, suspeita ou apresentando uma anomalia qualquer e necessitando de uma inspecção mais detalhada deve ser convenientemente identificada, consignada sob a responsabilidade do médico veterinário inspector e mantida separada das cabeças, carcaças e vísceras já inspeccionadas. Todas as partes necessárias deverão ser reunidas para exame veterinário. O médico veterinário inspector pode efectuar ou pedir todo o exame complementar ou todo o controle de laboratório que ele julgue necessário para estabelecer a sua decisão final.

6 - O processo de identificação das carcaças e das respectivas vísceras, consignadas com vista a uma inspecção mais completa, deve ser definido pela autoridade de inspecção.

SECÇÃO II — Inspecção sanitária por espécies animais

SUBSECÇÃO I — Bovinos adultos e vitelos de mais de 6 semanas
Art. 72.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:

1) Inspecção da cabeça:

a)

Com vista à inspecção, as cabeças são esfoladas e lavadas a fundo;

b)

A língua deve ser destacada de maneira a permitir o acesso aos músculos mastigadores e aos gânglios linfáticos;

c)

A cabeça e, especialmente, as cavidades bucal e nasal devem ser examinadas;

d)

A inspecção detalhada com as incisões múltiplas dos gânglios linfáticos submaxilares, parotideanos e retrofaríngeos deve ser realizada;

e)

As amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;

f)

Os músculos mastigadores devem ser examinados através de incisões paralelas ao maxilar inferior;

g)

A língua deve ser examinada por palpação e, se necessário. sofrerá uma incisão ao nível da base, de modo que a ponta não seja mutilada;

h)

Os lábios e as gengivas devem ser examinados atentamente.

2) Inspecção das vísceras. As vísceras seguintes deverão ser examinadas:

a)

Aparelho gastrintestinal:

I) Estômagos e intestinos, por exame visual e, se necessário, por palpação;

II) Gânglios linfáticos mesentéricos, por exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisão;

III) O esófago será examinado depois de separado das suas conexões com a traqueia;

b)

Baço. Exame visual, palpação e, se necessário, incisão e ou colheita de amostra;

c)

Fígado:

I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;

II) Os gânglios linfáticos retro-hepáticos devem ser examinados atentamente e sofrer incisões, se necessário;

III) O canal biliar principal deve ser aberto sobre um comprimento de, pelo menos, 3 cm;

IV) Se for necessário, para precisar o diagnóstico deverão ser praticados uma ou várias incisões suficientemente profundas para interessar os canais biliares e o parênquima hepático;

V) Exame visual e, se necessário, palpação da vesícula biliar;

d)

Pulmões:

I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;

II) Exame visual e incisão dos gânglios linfáticos, brônquicos e mediastinais;

III) Se necessário, deve praticar-se uma incisão longitudinal da laringe, da traqueia e dos brônquios e uma incisão transversal na parte posterior do lobo diafragmático;

e)

Coração:

I) Exame visual, após abertura do pericárdio;

II) Uma ou várias incisões deverão ser praticadas da base à ponta, de forma a mostrar com evidência o miocárdio, o septo interventricular e as válvulas;

f)

Útero:

I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão longitudinal;

g)

Mama:

I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

II) Se a mama já esteve ou está em lactação, a incisão dos gânglios linfáticos supramamários far-se-á sistematicamente;

III) Se a mama é destinada a consumo humano, a incisão do órgão deverá ser sistematicamente realizada;

h)

Rins. Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão;

i)

Testículos:

I) Se são utilizados para alimentação humana: exame visual e, se necessário, palpação e incisão;

II) Os mesmos exames, quando haja necessidade de os integrar em complexos patológicos.

3) Inspecção das carcaças:

a)

As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:

I) Estado geral;

II) Eficiência da sangria;

III) Cor;

IV) Estado das serosas;

V) Anomalias;

VI) Limpeza;

VII) Cheiros;

VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura e o tecido conjuntivo aderente, os ossos, em particular aqueles que foram cortados e expostos durante a divisão da carcaça, as articulações, as bainhas tendinosas, o diafragma, bem como a pleura e o peritoneu, devem ser examinados visualmente e, se necessário, por palpação e incisão;

IX) O músculo tricípete, se necessário, pode sofrer incisões;

X) Os gânglios linfáticos devem ser examinados visualmente, palpados e, se necessário, sofrer as incisões convenientes, nomeadamente:

Inguinais superficiais (supramamários);

Ilíacos externos e internos;

Pré-peitorais;

Renais;

b)

Em todos os animais reacto-positivos à prova da tuberculina deve ser feito o exame atento de todos os mais importantes gânglios linfáticos;

c)

Deve proceder-se da mesma maneira em todos os casos que se suspeite de uma afecção de aparelho ou generalizada.

SUBSECÇÃO II — Vitelos com menos de 6 semanas
Art. 73.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:

1) Inspecção da cabeça:

a)

Com vista à inspecção, a cabeça deve ser esfolada ou escaldada, depilada e depois lavada a fundo;

b)

A cabeça e especialmente as cavidades bucal e nasal, os lábios e as gengivas, os gânglios submaxilares, parotideanos e retrofaríngeos devem ser examinados

c)

Os gânglios linfáticos e os músculos masséteres devem sofrer incisões sempre que necessário;

d)

As amígdalas devem ser retiradas após o exame.

2) Inspecção das vísceras:

a)

Aparelho gastrintestinal:

I) Estômagos e intestinos, por exame visual, e, se necessário, por palpação;

II) Gânglios linfáticos mesentéricos, por exame visual, e, se necessário, por palpação e por meio de incisões;

b)

Baço:

I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;

II) Em caso de necessidade, pode ser colhida uma amostra de polpa esplénica;

c)

Fígado:

I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão do fígado e dos gânglios linfáticos retro-hepáticos;

II) Exame visual e, se necessário, palpação da vesícula biliar;

d)

Pulmões:

I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;

II) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais;

III) Se necessário, deve-se praticar uma incisão longitudinal da laringe, da traqueia e dos brônquios e uma incisão transversal na parte posterior do lobo diafragmático;

e)

Coração:

I) Exame visual e palpação, após abertura do pericárdio;

II) Se a cisticercose existir, no estado endémico, deve ser sempre praticada a incisão do coração;

f)

Rins: Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão.

3) Inspecção de carcaças:

a)

As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:

I) Estado geral;

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