Decreto-Lei n.º 348/85 — Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-05-12, Decreto-Lei n.º 178/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CE…
Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos. Revoga a legislação contrária às disposições constantes do citado Regulamento
II) Eficiência da sangria;
III) Cor;
IV) Estado das serosas;
V) Anomalias;
VI) Limpeza;
VII) Cheiros;
VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura, especialmente a gordura perirrenal, os ossos que foram expostos ou serrados, as articulações, as bainhas tendinosas, o diafragma, a pleura, o peritoneu e a região umbilical devem ser examinados visualmente e, se necessário, através de incisões;
IX) Os gânglios linfáticos, que devem sofrer exame visual, por palpação e, se necessário, através de incisões, nomeadamente:
Inguinais superficiais (retromamárias);
Ilíacos externos e internos;
Prepeitorais;
Renais;
Em todos os animais reacto-positivos à prova da tuberculina deve ser feito o exame atento dos mais importantes gânglios linfáticos;
Deve proceder-se da mesma maneira em todos os casos que se suspeite de uma afecção de aparelho ou generalizada;
Quando da inspecção dos vitelos jovens, deve-se prestar a máxima atenção aos seguintes pontos:
I) Intestinos;
II) Serosas;
III) Textura e desenvolvimento musculares;
IV) Cor da carcaça;
V) Aspecto e consistência da gordura perirrenal;
VI) Região umbilical;
VII) Articulações.
SUBSECÇÃO III — Equídeos
Art. 74.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:
I) Inspecção da cabeça:
A cabeça deve ser esfolada e lavada a fundo;
A língua, se necessário, deve ser destacada de maneira a permitir o acesso aos gânglios linfáticos;
A cabeça deve ser serrada longitudinalmente e o septo nasal destacado, para permitir um exame visual perfeito;
A cabeça e, especialmente, as cavidades bucal e nasal devem ser examinadas;
O exame detalhado com incisões múltiplas dos gânglios linfáticos submaxilares, parotideanos e retrofaríngeos deve ser efectuado;
As amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;
A língua deve ser examinada e apalpada;
Os lábios e as gengivas devem ser examinados.
2) Inspecção das vísceras:
Aparelho gastrintestinal:
I) Estômago e intestinos, por exame visual e, se necessário, por palpação;
II) Gânglios linfáticos mesentéricos, por exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisões;
Baço:
I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
II) Em caso de necessidade, pode ser colhida uma amostra de polpa esplénica;
Fígado: Exame visual e palpação da totalidade do órgão e dos gânglios linfáticos retro-hepáticos e, se necessário, incisão do órgão e gânglios linfáticos:
Pulmão;
I) Exame visual e palpação da totalidade do órgão;
II) Exame visual e incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais;
III) A laringe, a traqueia e os brônquios devem sofrer incisões;
IV) A parte posterior do lobo diafragmático deve sofrer uma incisão transversal;
Coração: Exame visual, após abertura do pericárdio e, se necessário, outras incisões;
Útero: Nos animais adultos, exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
Mama: Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
Rins: Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão;
Testículos: Exame visual e palpação, se eles são utilizados na alimentação humana.
3) Inspecção das carcaças:
As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:
I) Estado geral;
II) Eficiência da sangria;
III) Cor;
IV) Estado das serosas;
V) Anomalias;
VI) Limpeza.
VII) Cheiros;
VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura e o tecido conjuntivo aderentes, os ossos, nomeadamente aqueles que foram expostos e serrados durante a divisão da carcaça, as articulações, as bainhas tendinosas, a pleura, assim como o peritoneu devem ser examinados visualmente e, se necessário, por palpação e incisão;
IX) Os gânglios linfáticos, que devem ser examinados visualmente, palpados e, se necessário, através de incisões, nomeadamente:
Inguinais superficiais;
Ilíacos externos e internos;
Prepeitorais;
Renais;
Em todos os animais reacto-positivos à tuberculina devem ser examinados todos os principais gânglios da carcaça;
A mesma regra deve ser seguida nos casos de suspeita de uma doença de aparelho ou generalizada;
Inspecção de melanose nos equídeos:
I) Em todos os cavalos e muito especialmente nos ruços devem ser examinados os músculos e o gânglio linfático sob a cartilagem de prolongamento do escápulo (gânglio linfático sub-romboideu) através do levantamento da espádua;
II) Os rins devem ser destacados e inspeccionados por meio de incisão longitudinal.
SUBSECÇÃO IV — Ovinos e caprinos
Art. 75.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:
1) Inspecção da cabeça:
As cabeças devem ser esfoladas e lavadas a fundo;
Se necessário, a língua deve ser destacada, de maneira a permitir o acesso aos músculos mastigadores e aos gânglios linfáticos regionais;
Dever-se-á proceder a um exame visual da cabeça e das cavidades bucal e nasal e, se necessário, a um exame visual, por palpação e incisão, da língua;
Os gânglios linfáticos não devem sofrer incisões senão em casos de necessidade.
2) Inspecção das vísceras:
Inspecção gastrintestinal:
I) Estômagos e intestinos. Exame visual e, se necessário, por palpação;
II) Gânglios linfáticos correspondentes. Exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisão;
Baço:
I) Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
Fígado:
I) Exame visual e palpação do órgão e dos gânglios linfáticos hepáticos e, se necessário, incisão do fígado e dos gânglios;
II) Exame visual e, se necessário, palpação da vesícula biliar;
Pulmões:
I) Exame visual e palpação dos pulmões, dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais e, se necessário, incisão;
II) Se necessário, deve-se praticar uma incisão longitudinal da laringe, da traqueia e dos brônquios e uma incisão transversal na parte posterior do lobo diafragmático;
Coração. Exame visual, após retirada do pericárdio, e, se necessário, incisão;
Útero. Nos animais adultos. exame visual e, se necessário, palpação;
Mama. Nos animais adultos, exame visual e, se necessário, palpação;
II) Rins. Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão;
Testículos. Se não utilizados na alimentação humana, exame visual e palpação.
3) Inspecção das carcaças:
As carcaças devem ser examinadas para verificar os aspectos seguintes:
I) Estado geral;
II) Eficiência da sangria;
III) Cor;
IV) Estado das serosas;
V) Anomalias;
VI) Limpeza;
VII) Cheiros;
VIII) Os músculos esqueléticos, as gorduras e os tecidos conjuntivos aderentes, os ossos, as articulações, as bainhas tendinosas, o diafragma e a pleura, assim como o peritoneu, devem ser examinados visualmente e, se necessário, através de palpação e incisão;
IX) Os gânglios linfáticos deverão ser examinados visualmente, palpados e se necessário, sofrer incisões, nomeadamente:
Inguinais superficiais;
Ilíacos externos e internos;
Prepeitorais;
Renais;
Em todos os casos, de suspeição de uma afecção do aparelho ou generalizada devem-se examinar todos os principais gânglios da carcaça.
SUBSECÇÃO V — Suínos
Art. 76.º A inspecção post mortem destes animais deve consistir em:
1) Inspecção da cabeça:
O exame visual da cabeça e, especialmente, das cavidade bucal e nasal deve ser praticado;
Os gânglios linfáticos submaxilares devem sofrer exame visual e por incisão, sendo as superfícies de corte atentamente examinadas;
Devem sofrer observação e, se necessário, incisões os gânglios parotidianos e retrofaríngeos;
Os gânglios cervicais superficiais dorsais devem sofrer uma especial observação visual e por incisão;
Observação, através de incisões, dos músculos mastigadores externos e da base da língua; a ponta da língua deve sofrer exame visual e por palpação;
Se necessário, as amígdalas devem ser retiradas após a inspecção;
A cabeça deve ser cortada longitudinalmente.
2) Inspecção das vísceras:
Aparelho gastrintestinal:
I) Estômago e intestinos. Exame visual e, se necessário, por palpação;
II) Gânglios linfáticos correspondentes. Exame visual e, se necessário, por palpação e por meio de incisões;
III) A incisão destes gânglios deve ser sempre praticada desde que tenham surgido lesões nos gânglios linfáticos submaxilares;
Baço. Exame visual e, se necessário, palpação e incisão;
Fígado e gânglios linfáticos. Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
Pulmões:
I) Exame visual e palpação na totalidade do órgão;
II) Exame visual e incisão dos gânglios linfáticos brônquicos e mediastinais;
III) Se necessário, deve praticar-se uma incisão longitudinal da traqueia, da laringe e dos brônquios e uma incisão transversal da parte posterior do lobo diafragmático;
Coração:
I) Exame visual, após a abertura do pericárdio, e, se necessário, incisão para se colocarem em evidência as válvulas cardíacas;
II) A abertura do órgão e a incisão profunda do septo devem fazer parte da inspecção de rotina;
Útero. Exame visual, palpação e, se necessário, incisão;
Rins. Enucleação, exame visual e, se necessário, palpação e incisão.
3) Inspecção das carcaças:
A carcaça deverá ser objecto de exame para verificar os aspectos seguintes:
I) Estado geral;
II) Eficiência da sangria:
III) Cor;
IV) Aspecto das serosas;
V) Anomalias;
VI) Limpeza e qualidade da escalda e depilação;
VII) Cheiros;
VIII) Os músculos esqueléticos, a gordura e o tecido conjuntivo aderentes, os ossos, em particular aqueles que foram serrados e expostos durante o corte da carcaça, as articulações, as bainhas tendinosas, o diagrama e a pleura, assim como o peritoneu, devem ser examinados visualmente e, se necessário, através de palpação e incisão;
IX) A cicatriz de castração deve ser palpada e, se necessário, sofrer incisões;
X) Os gânglios linfáticos devem ser examinados através da palpação e, se necessário, da incisão, nomeadamente:
Inguinais superficiais;
Ilíacos e renais;
Em todos os casos de suspeita de uma infecção de aparelho ou generalizada devem-se examinar sempre todos os principais gânglios da carcaça.
SECÇÃO III — Normas especiais
SUBSECÇÃO I — Carnes microbianas, parasitadas ou com outros processos patológicos
Art. 77.º Os animais que na inspecção post mortem apresentem sinais ou lesões específicas de doenças microbianas, parasitárias, ou outros processos patológicos serão reprovados total ou parcialmente, de conformidade com as seguintes regras:
1) Abcesso cerebral:
A reprovação será total quando resulte de um estado séptico-pioémico;
A reprovação será parcial com expurgo e destruição da região lesada, quando é localizado e não tenha repercussões sobre o estado geral da carcaça, dependendo do exame laboratorial.
2) Abcesso hepático:
A reprovação será total quando se trate de abcessos embólicos, associados a recentes infecções do umbigo ou a abcessos traumáticos do baço;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando se trate de abcessos antigos, bem capsulados, com ausência de repercussões sobre o estado geral do animal.
3) Actinogranulomatose (actinomicose e actiriobacilose):
A reprovação será total:
I) Em todos os casos que se acompanhem de sinais de reacção orgânica geral ou de mau estado de carnes;
II) Quando o processo for generalizado ou somente haja metástases no tecido muscular;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou tecidos afectados, quando a doença se encontra localizada (com excepção da situação muscular), não havendo sinais de reacção orgânica geral e estando o animal em bom estado de carnes. É essencial proceder sempre ao exame cuidadoso dos gânglios linfáticos correspondentes às regiões afectadas para bem se limitarem as zonas de difusão.
4) Agalaxia contagiosa:
A reprovação será total:
I) Em todos os casos que se acompanhem de reacção orgânica geral ou de mau estado de carnes;
II) Nos casos em que existam lesões mamárias;
III) Em todos os casos nos animais jovens.
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos de monoartrite em vias de cura ou mamite crónica, sem sinais de reacção orgânica geral e estando o animal em bom estado de carnes.
5) Amiloidose:
A reprovação é total. Em casos de dúvidas, deve recorrer-se a provas expeditas ou de laboratório.
6) Anemia generalizada:
I) A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral; segundo o grau do estado patológico, pode admitir-se a distribuição limitada, a classificação como carnes de qualidade inferior ou o tratamento térmico, consoante as possibilidades económicas. A reprovação será total se a causa é uma doença crónica;
II) Deve fazer-se um exame microbiológico se se suspeita de uma infecção ou da utilização recente de antibióticos ou exame químico se se suspeita de resíduos medicamentosos.
7) Anemia infecciosa do cavalo:
A reprovação é total, excepto nos casos em que se comprove reacção serológica positiva, mas sem lesões evidenciáveis post mortem, sendo, nestas circunstâncias, as carnes de distribuição limitada.
8) Anormalidades musculares:
No caso dos suínos (sem afectar a gordura), situações de PSE (carne pálida, mole e exsudativa) ou de DFD (carne escura, dura e seca) localizadas devem levar a classificar como de qualidade inferior as zonas afectadas. sendo aprovadas as carnes restantes;
Quando o processo estiver localizado mas com lesões graves, as partes afectadas devem ser reprovadas em vez de ser consideradas de qualidade inferior;
Quando as lesões estiverem generalizadas deve proceder-se a reprovação total.
9) Antracose:
A reprovação é sempre parcial, limitando-se ao expurgo e destruição dos tecidos lesados.
10) Artrites:
A reprovação será total:
I) No caso de poliartrite, independentemente do seu tipo;
II) No caso de monoartrite, qualquer que seja o seu tipo, desde que se acompanhe de outros sinais de reacção orgânica geral ou de mau estado de carnes;
III) No caso de monoartrites purulentas;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do membro ou articulação atingida, no caso de monoartrite seca, serosa ou mesmo pseudomembranosa em vias de cura, sem sinais de reacção orgânica geral, desde que a rês se apresente em bom estado de carnes.
11) Asfixia:
A reprovação é sempre total.
12) Aspiração de sangue:
A reprovação é sempre parcial, com eliminação da víscera lesada.
13) Atelectasia:
A reprovação é sempre parcial, com eliminação do órgão lesado.
14) Botriomicose:
A reprovação será total:
I) Em todos os casos em que haja reacção orgânica geral ou mau estado de carnes;
II) Nos casos em que haja generalização do processo;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, nos casos de lesões localizadas, sem sinais de reacção orgânica geral, e desde que o animal se apresente em bom estado de carnes.
15) Botulismo:
A reprovação é sempre total.
16) Brucelose:
No caso dos bovinos, se a B. melitensis está em causa, deve proceder-se a reprovação total ou ao tratamento térmico, consoante a incidência e as possibilidades económicas. Em vez da aprovação parcial, poderá aplicar-se a distribuição limitada, se esta for possível do ponto de vista económico e justificável do ponto de vista epidemiológico e ou da prevenção dos riscos profissionais;
No caso dos suínos, a reprovação será total e, se esta não for viável do ponto de vista económico, deve proceder-se ao tratamento térmico, eliminando as glândulas mamárias, os órgãos genitais e os gânglios linfáticos aderentes;
Nos ovinos e caprinos, a reprovação será total e, se esta não for possível do ponto de vista económico, deve fazer-se o tratamento térmico ou a distribuição limitada, eliminando sempre as mamas, órgãos genitais e gânglios linfáticos aderentes.
17) Calcificação presternal dos bovinos:
A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas.
18) Calculose renal:
A reprovação será total quando exista cheiro urinoso da carne ou qualquer outra repercussão geral sobre a carcaça;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, em todos os outros casos, desde que não haja qualquer repercussão geral sobre a carcaça.
19) Carbúnculo hemático:
A reprovação é sempre total:
Nos casos de carbúnculo hemático, todo o animal, incluindo a pele, deve ser inteiramente destruído pela incineração ou por processos químicos que assegurem a completa esterilização da carcaça e despojos;
Quando o matadouro não disponha de meios ou dispositivos especiais para nele se efectuar a destruição total dos animais, serão estes conduzidos, com todos os seus despojos e detritos, em carros perfeitamente estanques, para terreno apropriado e aí profundamente enterrados, em conformidade com os preceitos legais, sempre que não seja possível observar o preceituado no capítulo VIII deste Regulamento;
Os locais onde tenham sido abatidas reses carbunculosas, bem como todas as partes do equipamento, utensílios e instrumentos que hajam servido ou contactado com as carnes, o sangue e outros líquidos e detritos provenientes dos referidos animais, serão imediata e convenientemente desinfectados. competindo ao médico veterinário inspector velar pela boa execução destas providências;
Os operários e respectivos vestuários que tenham estado em contacto com tais animais deverão ser imediatamente desinfectados por forma conveniente.
20) Carbúnculo sintomático e outras gangrenas gasosas:
A reprovação é sempre total;
Nos casos de carbúnculo sintomático, aplica-se o processo estabelecido para o carbúnculo hemático, excepto quanto à destruição da pele, a qual poderá ser aproveitada depois de submetida a rigorosa e adequada desinfecção;
Quando se verifique a existência de grangrenas gasosas, deve evitar-se que os animais sejam esquartejados; os cadáveres, com todos os despojos, serão completamente destruídos, com excepção da pele, tal como no carbúnculo sintomático.
21) Cenurose (Multiceps cerebralis):
A rês será aprovada para consumo, com expurgo e destruição das partes afectadas, desde que não exista desnutrição acentuada ou outro motivo de rejeição concomitante com a cenurose.
22) Cervicovaginite e epididimite infecciosa dos bovinos:
A reprovação será sempre parcial, com expurgo e destruição dos órgãos lesados.
23) Cisticercose bovina (Cysticercus bovis):
A reprovação será total:
I) Nos casos de cisticercose muscular intensa, com parasitas vivos ou mortos. A cisticercose será considerada intensa quando se verifique a presença de mais de um quisto na maioria das incisões feitas na musculatura e dentro de uma área de corte equivalente ao tamanho da palma da mão;
II) Nos casos em que existirem concomitantemente com a cisticercose, qualquer que seja o grau de infestação, alterações viscerais de natureza microbiana ou caquexia (seca ou húmida) ou processos degenerativos musculares;
A reprovação será parcial nos casos em que a infestação seja ligeira, depois de um cuidadoso exame dos músculos de eleição do parasita, e ainda quando a cisticercose se encontra limitada às vísceras, procedendo-se à rejeição e destruição dos quistos e partes adjacentes afectadas;
A carcaça, a gordura e as vísceras serão aprovadas para consumo mediante as seguintes beneficiações:
I) Carcaça: refrigeração à temperatura máxima de - 2ºC, na carcaça. durante 21 dias, pelo menos;
II) Congelação e manutenção a temperatura não superior a - 10ºC, na carcaça, durante 10 dias, pelo menos;
III) Conservação em salmoura a 25% durante 21 dias, pelo menos. Para este efeito, a carne deve ser cortada em pedaços não excedendo 2500 g;
IV) Esterilização pelo vapor ou cocção a temperatura não inferior a 60ºC, durante 1 hora, pelo menos;
V) A carne que tenha sido sujeita a qualquer dos processos de beneficiação referidos só poderá ser distribuída para consumo depois de reinspeccionada;
VI) Quando não for possível a utilização de qualquer dos processos de beneficiação atrás referidos, a reprovação será sempre total;
VII) As gorduras poderão ser aproveitadas, depois de fundidas a temperatura não inferior a 100ºC;
VIII) Com excepção dos pulmões, músculos do esófago e coração, aos quais se aplica o procedimento indicado para a carcaça, todas as restantes vísceras, que forem consideradas livres de parasitas serão aprovadas para consumo.
24) Cisticercose suína (Cysticercus celullosae):
As disposições a aplicar são idênticas às estabelecidas para a cisticercose bovina, devendo-se ter em atenção:
Considerar a infestação intensa quando haja, pelo menos, um quisto por cada 3 kg de carne desossada e desengordurada;
No primeiro processo de beneficiação pelo frio referido para bovinos a refrigeração deve ser feita à temperatura máxima de - 6ºC, na carcaça, durante 25 dias, pelo menos.
25) Cisticercose arietina e caprina (Cysticercus ovis):
A reprovação será total:
I) Nos casos em que a infestação se apresenta em forma generalizada;
II) Nos casos em que existirem, concomitantemente com a cisticercose, qualquer que seja o grau de infestação, alterações viscerais de natureza microbiana ou caquexia (seca ou húmida) ou processos degenerativos musculares;
Quando de infestações muito ligeiras, a carcaça será beneficiada, pelo calor ou pelo frio, nas condições estabelecidas para a cisticercose dos bovinos, depois da ablação das lesões visíveis.
26) Cisticercose hepatoperitoneal dos ruminantes e dos suínos (Cysticercus tenuicollis):
A reprovação será total se a rés se apresentar em mau estado de carnes ou houver outras repercussões sobre o estado geral da carcaça;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos quistos e regiões infestadas, quando o animal se apresente em bom estado de carnes e não haja repercussões sobre o estado geral da carcaça.
27) Cistite não específica:
A reprovação será total quando a inflamação se acompanhe de cheiro urinoso da carcaça ou de qualquer sinal de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja qualquer repercussão sobre o estado geral da carcaça.
28) Coccidiose:
A reprovação será total sempre que haja repercussão sobre o estado geral da carcaça, com acentuada desnutrição;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, sempre que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.
29) Colibacilose, onfaloflebite, poliartrite e outros estados septicémicos dos animais recém-nascidos (Septicaema neonatorum):
A reprovação é sempre total.
30) Constipação e alterações topográficas do intestino (incluindo a cólica):
A reprovação será total nos casos graves, agudos ou com complicações. Segundo o exame laboratorial, poderão, alternativamente, ser as carnes aprovadas após tratamento térmico;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos benignos, sem complicações. Para decisão, é obrigatório o exame bacteriológico das carnes.
31) Coriza gangrenoso dos bovinos (febre catarral maligna):
A reprovação é total, nos casos de reacção orgânica geral; noutras circunstâncias, reprovadas as vísceras e aprovadas as restantes porções de qualidade inferior.
32) Daurina e outras tripanossomoses:
A reprovação é total, nos casos em que seja acompanhada de reacção orgânica geral; nas restantes situações a reprovação será parcial e limitada às partes lesionadas.
33) Degenerescências musculares:
A reprovação é sempre total.
34) Depósitos calcários nos músculos:
A reprovação será total nos casos de lesões generalizadas;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos pouco extensos, susceptíveis de limpeza sem prejudicar o aspecto comercial da carne.
35) Dermatose exsudativa dos vitelos (doença sudoral):
A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral; noutras situações, tratar termicamente a carcaça antes de a aprovar.
36) Dermatose nodular:
A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral. Nos casos de dermatose nodular aguda, após a reprovação dos órgãos e parte da carcaça afectados, as restantes partes serão submetidas a tratamento térmico e aprovadas, e, caso este tratamento térmico não seja economicamente factível, serão essas carnes de distribuição limitada.
37) Distomatose:
A reprovação será total nos casos que se acompanhem de caquexia, ou infestação muscular, ou outras alterações musculares, ou icterícia, ou complicações septicémicas;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do fígado, sempre que a infestação se limite a este órgão e o animal se apresente em bom estado de carnes;
Nas localizações erráticas, com excepção das musculares, a reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, desde que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.
38) Doença de Aujesky:
A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral;
Noutras situações, proceder-se-á a reprovação dos órgãos e outras partes da carcaça afectadas e ao tratamento térmico das restantes porções da carcaça;
As carcaças correspondentes aos animais reactores sem sintomas clínicos serão aprovadas.
39) Doença das mucosas dos bovinos:
A reprovação é sempre total.
40) Doença de Nairobi (gastrenterite infecciosa do carneiro):
A reprovação é total apenas no caso de reacção orgânica geral, sendo nos restantes casos de distribuição limitada.
41) Doença do edema dos suínos:
A reprovação é sempre total.
42) Eclampsia:
A reprovação será total quando haja repercussões sobre o estado geral da carcaça;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja sinais de reacção orgânica geral.
43) Ectima contagioso:
A reprovação será total:
I) Em todos os casos que se acompanhem de mau estado das carnes ou de sinais de reacção orgânica geral;
II) Nos casos graves complicados por estomatite, edemas ou sinais de gastrenterite;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nas formas comuns, em vias de cura, sem repercussões sobre o estado geral do animal.
44) Encefalite enzoótica do porco (doença de Teschen):
A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral;
Nas restantes situações, proceder à reprovação das vísceras, inclusive cérebro e coluna dorsal, e tratar termicamente a carcaça antes de a aprovar para consumo.
45) Encefalite do carneiro:
A reprovação é total.
46) Encefalomielite enzoótica do cavalo:
A reprovação é total.
47) Endocardites:
A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral;
No caso de endocardite ulcerosa e endocardite verrugosa (sem complicação), depois de reprovados os órgãos afectados, as restantes carnes serão aprovadas depois de submetidas a tratamento térmico. Se isto não for viável, poderá admitir-se a distribuição limitada, desde que a análise bacteriológica tenha dado resultados negativos. Se a endocardite está totalmente cicatrizada, deve ser reprovado o órgão e aprovadas as restantes carnes.
48) Enfisema do mesentério dos suínos (pneumatose quística):
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região lesada.
49) Enfisema pulmonar:
A reprovação será total quando o processo se generaliza ao tecido conjuntivo subcutâneo;
A reprovação será parcial em todos os outros casos, com eliminação da víscera lesada.
50) Enterotoxemias:
A reprovação é total.
51) Equinococose:
A reprovação será total quando se verifique, concomitantemente com a infestação, um estado de desnutrição acentuado;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, quando o animal se apresente em bom estado de carnes.
52) Esofagostomose:
A reprovação será total quando a infestação se associa a um estado de desnutrição acentuado;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino, quando o animal se apresente em bom estado de carnes.
53) Esteatonecrose:
Condicionará o expurgo das regiões afectadas, desde que a limpeza permita uma boa apresentação comercial das carnes.
54) Esteatose hepática das vacas (transporte, toxicose gravídica):
A reprovação será total quando existam repercussões sobre o estado geral da carcaça;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja repercussões sobre o estado geral da carcaça.
55) Estefanurose:
A reprovação será total:
I) Nas infestações de localização habitual ou errática com repercussão sobre o estado geral (magreza acentuada, caquexia seca ou húmida e outras);
II) Nas infestações de localização habitual ou errática, complicadas de processos inflamatórios secundários agudos;
A reprovação será parcial, com eliminação cuidada das zonas lesadas e das vísceras atingidas, nas infestações de localização habitual ou errática sem repercussão sobre o estado geral da carcaça.
56) Estomatite vesiculosa:
A reprovação será total em todos os casos agudos com repercussão sobre o estado geral do animal;
A reprovação será parcial, com espurgo e destruição das partes lesadas, nos casos benignos, em vias de cicatrização, sem repercussão sobre o estado geral do animal.
57) Estreptotricose:
A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas.
58) Estrongiloses dos equinos:
A reprovação será total nos casos de lesões parasitárias generalizadas ou em qualquer caso, quando acompanhado de magreza acentuada ou de sinais de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do fígado e ou do intestino e ou do pulmão, quando a localização se limite a estes órgãos e a rês se encontre em bom estado de carnes.
59) Estrongiloses gastrintestinais:
A reprovação será total nos casos que se acompanhem de anemia, hidroémia ou mau estado de carnes;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das vísceras afectadas, quando os animais se encontrem em bom estado de carnes.
60) Estrongiloses respiratórias:
A reprovação será total nos casos que se acompanhem de hidroemia, anemia ou mau estado de carnes ou ainda de processos inflamatórios secundários com repercussão sobre o estado geral;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das vísceras ou regiões afectadas, quando o animal estiver em bom estado de carnes e não haja repercussões sobre o estado geral.
61) Exantema vesiculoso do porco:
A reprovação é total. Se a reprovação total não for economicamente viável, proceder ao tratamento térmico das carnes.
62) Febre aftosa:
A reprovação será total:
I) Quando, por motivos sanitários, as reses tiverem de ser abatidas durante o período febril;
II) Nas formas graves em que se verifiquem manifestações de gastrenterite vesiculosa, tumefacção turva ou esteatose difusa dos parênquimas, miocardite ou ainda quaisquer alterações organolépticas da carne;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, quando as lesões aftosas estejam em vias de cicatrização, não havendo repercussões gerais (nomeadamente sobre os parênquimas e a musculatura), apresentando-se o animal em bom estado de carnes. As carnes a aprovar devem ser previamente submetidas a tratamento térmico.
63) Febre catarral do carneiro (língua azul):
A reprovação é total nos casos de reacção orgânica geral. Se apenas for comprovada a presença de anticorpos, serão aprovadas as carnes correspondentes a essa rês.
64) Febre do vale do Rift:
A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral;
No caso de apenas se haver demonstrado a presença de anticorpos, proceder à aprovação das carnes.
65) Febre petequial dos equinos (Anasarca):
A reprovação é total.
66) Feridas infectadas e fleimões:
A reprovação será total quando haja focos metastáticos ou outros sinais de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos sem quaisquer complicações e na ausência de sinais de reacção orgânica geral.
67) Fotodermatoses:
A reprovação será total nos casos graves ou acompanhados de reacção orgânica geral ou mau estado de carnes;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos em vias de regressão, sem repercussão sobre o estado geral.
68) Fracturas:
A reprovação será total quando a fractura esteja infectada e ou se acompanhe de sinais de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos recentes sem complicações ou antigos em vias de cura.
69) Gastrenterites:
A reprovação será total:
I) Em todos os casos nos animais jovens;
II) Em todos os casos que se acompanhem de emagrecimento ou quaisquer sinais de reacção orgânica geral;
III) Em todos os casos graves, nomeadamente do tipo hemorrágico, purulento e necrosante, mesmo que o animal exiba bom estado de carnes;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do estômago e intestinos, nos casos benignos, em vias de cura, sem sinais de reacção orgânica geral, e desde que o animal se apresente em bom estado de carnes. Para decisão, é obrigatório o exame bacteriológico das carnes;
Nos casos de congestão da mucosa e gânglios linfáticos mesentéricos, dilatação do baço e degenerescência dos órgãos poderá, em vez da reprovação total, ser efectuado o tratamento térmico das carnes, após eliminados os órgãos afectados, desde que o exame laboratorial o permita;
Nos casos de enterite séptica, crupal, diftérica ou hemorrágica, a reprovação será total se há febre antes do abate; noutras circunstâncias, dependendo do exame microbiológico, poderá proceder-se à aprovação das carnes após o seu tratamento térmico, depois de reprovados os órgãos lesados.
70) Gastrofilose dos equídeos:
A reprovação será total quando haja nítida repercussão sobre o estado geral da carcaça;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.
71) Gripe dos leitões:
A reprovação será total.
72) Gurma:
A reprovação será total:
I) Nos casos em que o animal tenha sido abatido em consequência da doença (emergência), desde que haja hipertermia;
II) Nos casos em que se observam abcessos nos gânglios mediastinais e brônquicos, mesentéricos ou outros (pioémia);
III) Nos casos em que haja alterações da carne ou dos parênquimas ou quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da cabeça, nos casos benignos, em que somente os gânglios intermaxilares estão lesados e o animal esteja em bom estado de carnes, sem haver sinais de reacção orgânica geral.
73) Haemomelasma ilei (pseudomelanose do intestino):
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da porção de intestino atingida (geralmente só o íleo).
74) Hemoglobinúria dos vitelos (porfirinúria ou ósteo-hematocromatose congénitas):
A reprovação é total.
75) Hemoglobinúria paroxística do cavalo:
O juízo de inspecção dependerá sempre do exame bacteriológico das carnes. Mesmo no caso de aprovação da carcaça, as vísceras serão sempre reprovadas.
76) Hemoglobinúria puerperal dos bovídeos:
A reprovação será total quando existam repercussões sobre o estado geral da carcaça;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não haja repercussões sobre o estado geral da carcaça.
77) Hemoprotozoonoses, (anaplasmoses, babesieloses e theilerioses):
A reprovação será total:
I) Nos casos em que os animais tenham sido abatidos de urgência e a sangria não tenha sido completa;
II) Nos casos em que se verifiquem fenómenos ictéricos;
III) Nos casos em que haja hipertrofia esplénica ou ganglionar, ou carnes hidroémicas, ou ainda quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial em todos os outros casos, aproveitando-se somente a carcaça.
78) Hemossiderose:
A reprovação será total:
I) Em todos os casos de lesões generalizadas;
II) Em todos os casos em que, mesmo localizada, se acompanhe de outros processos patológicos independentes ou com ela relacionados que, nos termos deste Regulamento, impliquem a reprovação total;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da parte lesada, quando se localiza somente num órgão e não seja acompanhada dos processos patológicos referidos na segunda parte da alínea a);
Em casos de dúvida sobre a natureza da pigmentação, deve-se recorrer às provas expeditas necessárias à sua identificação.
79) Hidropisia do útero:
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do órgão.
80) Hipodermose:
A reprovação será total quando as lesões forem muito abundantes, complicadas por infiltrações flegmonosas extensas ou acompanhadas de desnutrição acentuada ou de sinais de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial nos casos das lesões clássicas da pele, com expurgo e destruição da mesma, e limpeza das regiões afectadas e adjacentes.
81) Indigestão crónica dos bovinos (acetonemia):
A reprovação é total.
82) Influenza do cavalo:
A reprovação será total sempre que as lesões se encontrem na fase aguda, com ou sem repercussão sobre o estado geral do animal;
A reprovação será sempre total nos animais jovens;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, nos casos de lesões crónicas sem repercussão sobre o estado geral da carcaça.
83) Laparão do boi (nocardiose):
A reprovação será total quando o processo, independentemente da sua localização externa, tiver atingido outros departamentos orgânicos, nomeadamente o baço, o fígado ou o pulmão;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região afectada, nos casos de localização externa perfeitamente circunscrita.
84) Leptospirose:
A reprovação é total.
85) Linfadenite caseosa dos arietinos e caprinos (pseudotuberculose):
A reprovação será total:
I) Em todos os casos em que a doença seja acompanhada de mau estado de carnes ou de sinais de reacção orgânica geral;
II) Quando haja disseminação abcessiforme múltipla, sendo atingidos vários parênquimas e gânglios ou os músculos e ossos, mesmo que o animal esteja em bom estado de carnes;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, nos casos em que as lesões estejam perfeitamente circunscritas a um órgão ou gânglio e a rês se apresente em bom estado de carnes.
86) Linfangites epizoótica e ulcerosa:
A reprovação será total nos casos em que, independentemente das lesões externas, se verifique emaciação ou abcessos metastáticos nos órgãos internos, ou outros sinais de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região afectada e gânglios vizinhos, nos casos em que se verifiquem lesões externas circunscritas a uma só região e não haja repercussão orgânica geral.
87) Linguatulose:
A reprovação será total quando à infestação se associe um estado de desnutrição acentuado;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino, quando o animal se apresente em bom estado de carnes.
88) Listeriose:
A reprovação é total, devendo tomar-se precauções especiais para evitar a infecção de todo o pessoal que manipule essas carnes.
89) Mal do garrote:
A reprovação será total nos casos em que se apreciem sinais de reacção orgânica geral ou emagrecimento pronunciado;
A reprovação será parcial, com expurgo largo e destruição das partes lesadas, quando não houver repercussões gerais sobre o animal e este se apresente em bom estado de carnes.
90) Malformações cardíacas:
A reprovação será total quando a malformação implique repercussões gerais sobre o animal, nomeadamente sobre a musculatura;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, quando não houver repercussões gerais sobre o animal, nomeadamente sobre a musculatura.
91) Mal rubro:
A reprovação será total no caso de erisipela aguda com eritema, ou erisipela cutânea difusa com eritema (a reprovação total deve ser feita na inspecção em vida, devido ao risco no manuscamento; sempre que possível, o abate deverá retardar-se para depois do tratamento). Nesta situação, as carnes poderão ainda ser apreciadas se porventura não se comprometer a saúde dos consumidores e do pessoal que manipula esses produtos;
No caso de artrite crónica ocasionada por mal rubro ou endocardite localizada sem necrose ou sinais de toxemia, deverá proceder-se à reprovação parcial das vísceras e partes da carcaça afectadas, procedendo-se ao tratamento térmico das restantes carnes do animal, devendo ser feito exame bacteriológico; a reprovação será total caso se verifique que o processo não está localizado ou se comprove a presença de resíduos de antibióticos. Nesta situação, as carnes poderão ainda ser aprovadas se porventura não se comprometer a saúde dos consumidores e do pessoal que manipula esses produtos;
No caso de ligeiras lesões cutâneas, serão reprovadas as partes afectadas e aprovadas as restantes, após tratamento térmico;
Nos porcos em que for verificada a existência de mal rubro deve aplicar-se integralmente o que se estabelece para as pestes dos porcos.
92) Mamite não específica:
A reprovação será total em todos os casos de mamite purulenta, gangrenosa ou complicada, mesmo sem sinais de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos crónicos sem complicações e sem sinais de reacção orgânica geral.
93) Meningoencefalites:
A reprovação é total.
94) Metrites não específicas:
A reprovação será total em todos os casos de carácter agudo, qualquer que seja o seu tipo, com presença ou ausência de fetos alterados. Se não se identificarem sintomas na inspecção ante mortem, o tratamento térmico poderá ser efectuado desde que os resultados laboratoriais o consintam;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas. Nos casos crónicos, sem complicações (mesmo com fetos macerados ou mumificados).
95) Mormo:
A reprovação é sempre total;
Nos casos de mormo, aplica-se integralmente o que foi estabelecido em relação ao carbúnculo hemático.
96) Necrobacilose dos vitelos:
A reprovação será total:
I) Em todos os casos em que a doença se acompanhe de emaciação ou de sinais de reacção orgânica geral;
II) Nos casos graves de generalização em que há lesões na boca, laringe, traqueia, intestino, pulmão, fígado e baço, ou ainda nos casos complicados de pioémia ou icterícia;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões afectadas, nos casos de infecção local em início, desde que as reses apresentem bom estado de carnes, e após tratamento térmico das carnes a aprovar.
97) Necrose asséptica da musculatura dos suínos:
A reprovação será total quando as lesões são extensas e não permitem uma limpeza conveniente;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da parte lesada, quando as lesões são pouco extensas e susceptíveis de limpeza, sem prejudicar o aspecto comercial da carne.
98) Nefrite não específica:
A reprovação será total em todos os casos que se acompanhem de cheiro urinoso, urémia ou hidroémia, ou qualquer outra repercussão geral sobre a carcaça;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da parte lesada, em todos os outros casos, desde que não haja qualquer repercussão geral sobre a carcaça.
99) Nefrite purulenta ou embolicopurulenta:
A reprovação é total ou, em alternativa, tratadas as carnes termicamente, se os resultados do exame laboratorial o consentirem, e reprovadas as carnes afectadas, as restantes serão aprovadas depois de tratadas termicamente.
100) Nevraxite contagiosa do carneiro (Louping-ill):
A reprovação é total.
101) Oestrose dos ovinos:
A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição das carnes lesadas.
102) Oncocercose:
A reprovação será total nos casos de complicações supuradas periarticulares e periligamentosas, acompanhadas de desnutrição ou de sinais de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial:
I) Nos casos em que se verifique a existência de lesões ligeiras, fazendo-se a simples limpeza das regiões parasitadas;
II) Nos casos referidos na alínea a), com limpeza extensa das zonas afectadas, desde que o animal se encontre em bom estado de carnes e não haja sinais de reacção orgânica geral.
103) Onfaloflebite dos animais jovens:
A reprovação é total.
104) Osteomielite:
A reprovação é total;
À osteomielite localizada, em função dos resultados laboratoriais, poderá apenas aplicar-se a reprovação das partes efectadas e aprovação das restantes carnes.
105) Paralisia por picada da carraça:
A reprovação é total.
106) Paratuberculose (doença de Johne):
A reprovação será total em todos os casos que se acompanhem de magreza acentuada ou de alterações da musculatura ou ainda de quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino e gânglios linfáticos correspondentes, quando o animal se apresente em bom estado de carnes e não houver alterações da musculatura nem quaisquer outros sinais de reacção orgânica geral.
107) Parésia uterina:
A reprovação será total quando haja repercussões sobre o estado geral da carcaça;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões lesadas, quando não haja qualquer repercussão sobre o estado geral da carcaça.
108) Pasteurelose:
A reprovação será total nos casos em que se verifiquem sinais de reacção orgânica geral ou mau estado das carnes ou no caso de septicemia hemorrágica devida a Pasteurella multocida tipo B. Nos outros casos, a reprovação será parcial e correspondente aos órgãos afectados, sendo as restantes vísceras e carcaça aprovadas após o tratamento térmico adequado.
109) Peeira:
A reprovação será total quando o processo se repercuta sobre o estado geral do animal;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, quando o processo não mostre repercussões sobre o estado geral do animal.
110) Pericardites não específicas:
A reprovação será total em todos os casos agudos ou que tenham repercussão sobre o estado geral da carcaça. Na pericardite subaguda infecciosa e exsudativa, desde que o exame laboratorial exclua a hipótese de infecção generalizada ou de resíduos de antibióticos, depois de separadas as partes aprovadas, deverão as restantes carnes ser aprovadas depois de submetidas a tratamento térmico;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, em todos os outros casos, desde que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.
111) Pericardite traumática:
A reprovação será total quando exista edema subglóssico, do bordo inferior do pescoço ou do peito, e ou formação de pus, ou ainda sinais de reacção orgânica geral, ou mau estado de carnes;
A reprovação será parcial quando caracterizada por simples inflamação do pericárdio, mesmo com derrame, mas sem edemas ou formação de pus, limitando-se apenas ao coração e regiões circunvizinhas alteradas, desde que não haja sinais de reacção orgânica geral e o animal esteja em bom estado de carnes.
112) Peripneumonia contagiosa dos bovinos:
A reprovação será total:
I) Nos casos de abate de urgência para fins sanitários, em que o animal tenha reacção febril;
II) Em todos os casos em que se verifique emaciação acentuada ou que haja sinais de reacção orgânica geral;
III) Nos casos de lesões agudas recentes, mesmo sem reacção orgânica geral ou emaciação;
IV) Em todos os casos nos vitelos;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos ou regiões afectadas, nos casos em que manifestem lesões antigas crónicas ou com formação de sequestros, sem reacção orgânica geral, e o animal esteja em bom estado de carnes.
113) Peritonites não específicas:
A reprovação será total em todos os casos agudos ou que tenham repercussão sobre o estado geral do animal;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes afectadas, em todos os outros casos, desde que não haja repercussão sobre o estado geral do animal.
114) Peste bovina:
A reprovação é total, excepto nas zonas endémicas, onde serão de distribuição limitada as porções aprovadas ou tratadas termicamente.
115) Peste equina:
A reprovação é total no caso de reacção orgânica geral ou de evolução aguda. Na simples demonstração de anticorpos, procede-se à distribuição limitada das carnes.
116) Peste suína africana:
A reprovação é total;
Os porcos em que for verificada a existência de peste suína africana serão inteiramente destruídos pelo fogo ou por processos químicos que assegurem a completa esterilização da carcaça e despojos.
117) Peste suína clássica:
A reprovação é total no caso dos animais atingidos;
Os porcos em que for verificada a existência de peste suína clássica sofrem aplicação integral do que foi estabelecido para a peste suína africana. No caso dos animais sujeitos a contaminação, as vísceras serão reprovadas e a carcaça submetida a tratamento térmico.
118) Pielonefrite dos bovinos:
A reprovação é total nos casos com insuficiência renal (uremia). Nos casos sem complicação proceder-se-á à reprovação dos órgãos lesados e à aprovação dos restantes órgãos e carcaça.
119) Pigmentação das glândulas mamárias nos porcos:
A reprovação é sempre parcial, com expurgo e destruição da região lesada.
120) Piobacilose dos suínos:
A reprovação será total:
I) Em todos os casos em que haja sinais de reacção orgânica geral e ou magreza acentuada;
II) Nos casos de generalização aguda;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas:
I) Nos casos localizados que não se acompanhem de magreza ou sinais de reacção orgânica geral;
II) Nos casos de abcessos, mesmo múltiplos, antigos, sem reacção orgânica geral nem emaciação.
121) Pleurisias não específicas:
A reprovação será total em todos os casos agudos ou que tenham repercussão geral sobre a carcaça e nos casos de pleurisia difusa fibrinosa ou serofibrinosa, ou nos casos de pleurisia supurativa ou gangrenosa;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, em todos os outros casos, desde que não haja repercussão sobre o estado geral da carcaça.
122) Pleuropneumonia contagiosa dos pequenos ruminantes:
A reprovação será total:
I) Em todos os casos que se acompanhem de reacção orgânica geral e ou de mau estado de carnes;
II) Em todos os casos que mostrem lesões de carácter agudo, mesmo sem reacção orgânica geral nem emaciação;
III) Em todos os casos nos animais jovens;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, no caso de lesões antigas, com tendência para a cronicidade, sem reacção orgânica geral nem emaciação.
123) Pneumonias não específicas:
A reprovação será total:
I) Em todos os casos nos animais jovens;
II) Em todos os casos com lesões agudas, qualquer que seja o seu tipo, com reacções ganglionares ou outros sinais de reacção orgânica geral;
III) Em todos os casos que se acompanhem de um acentuado estado de desnutrição;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos lesados e tecidos adjacentes, nos casos benignos, em vias de cura, sem reacções ganglionares ou outros sinais de reacção orgânica geral. Em certas circunstâncias, como no caso da pleuropneumonia dos suínos com complicações, após exame laboratorial, poderão, depois de reprovadas as partes afectadas, ser as carnes aprovadas para consumo após tratamento térmico, tal como no caso de pneumonia subaguda.
124) Queimaduras:
A reprovação será total quando se acompanhem de edemas extensos ou sinais de reacção orgânica geral;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões lesadas, nos casos sem complicações nem sinais de reacção orgânica geral.
125) Raiva ou suspeita (incluindo os animais mordidos recentemente):
A reprovação é total, excepto nos animais mordidos há menos de 48 horas antes do abate, em que se reprovam apenas a zona mordida e regiões vizinhas. Alternativamente, o abate destes animais pode ainda ser impedido durante uma quarentena de 8 meses, a partir da data da mordedura.
126) Raquitismo: osteomalacia:
A reprovação será total quando se verifiquem simultaneamente complicações (supurações do tecido ósseo e outras), emagrecimento acentuado da rês ou quaisquer alterações secundárias das massas musculares;
A reprovação será parcial sempre que não se verifiquem as condições da alínea anterior e for possível realizar o expurgo completo das regiões afectadas ou alteradas, sem prejuízo da apresentação comercial das restantes partes da carcaça consideradas consumíveis.
127) Retenção de secundinas:
A reprovação será parcial e limitada ao aparelho genital e tecidos anexos alterados, sempre que não se observe metrite séptica, com focos purulentos e cheiro fétido, nem sinais de reacção orgânica geral e o animal esteja em bom estado de carnes.
128) Rim de máculas brancas do vitelo:
Condiciona a reprovação dos rins.
129) Rinite atrófica:
A reprovação será total nos casos graves com intensa repercussão sobre o estado geral do animal;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição da região lesada (cabeça), nos casos pouco graves e com escassa repercussão sobre o estado geral do animal.
130) Rinopneumonite equina (aborto vírico):
A reprovação será total desde que haja repercussões sobre o estado geral da carcaça;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, desde que não haja sinais de reacção orgânica geral.
131) Riquetsioses:
A reprovação é total quando existam manifestações clínicas no caso da febre «Q» (Coxiella burneti). Se a reprovação total não é economicamente possível, efectuar o tratamento térmico nas partes aprovadas, depois de proceder a reprovação do úbere e de outras zonas afectadas;
No caso de apenas haver reacção serológica, deve proceder-se a reprovação parcial do úbere, aprovando as restantes carnes, ou preceder a reprovação total ou tratamento térmico, se estas forem economicamente factíveis.
No caso de hidropericardite infecciosa (Rickettsia ruminantium), reprovar os órgãos afectados e aprovar para distribuição limitada as restantes carnes.
132) Rotura da bexiga ou uretra:
A reprovação será total nos casos que se acompanhem de peritonite urinógena, cheiro urinoso da carcaça ou qualquer outra repercussão geral sobre a mesma;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, desde que não haja qualquer repercussão geral sobre a carcaça.
133) Salmoneloses:
A reprovação é total. Se o exame microbiológico revela a presença de salmonelas apenas na vesícula biliar ou no intestino, poderão as restantes carnes ser aprovadas ou submetidas a tratamento térmico;
No caso de contaminação superficial maciça por contacto durante o abate, com órgãos internos contaminados com salmonelas, deverão as carnes ser aprovadas depois de tratadas termicamente, ou simplesmente aprovadas depois de eliminadas as partes contaminadas, com exclusão dessas carnes do comércio internacional.
134) Sarcosporidiose:
A reprovação será total quando se trate de fortes infestações com repercussão geral sobre a carne (aspecto aquoso com descoloração, supuração, calcificação);
A reprovação será parcial nos casos de infestações ligeiras localizadas, fazendo-se a limpeza das regiões afectadas.
135) Sarnas:
A reprovação será total quando as lesões são muito extensas, com complicações (especialmente supurações da pele), e ou se acompanham de acentuada desnutrição, e ou estão presentes sinais de reacção orgânica geral, especialmente ao nível das massas musculares;
No caso da sarna sarcóptica do porco com lesões muito extensas, acompanhadas de outros sintomas, as carnes poderão ser aprovadas após reprovação das zonas afectadas e do tratamento térmico das restantes;
Ainda no caso da sarna sarcóptica dos ovinos com processos supurativos da pele, a reprovação total pode ser substituída pelo tratamento térmico e aprovação, se os resultados do exame bacteriológico permitirem esse tratamento.
136) Septicemia: pioemia:
A reprovação é total.
137) Telangiectasia maculosa do fígado:
Se as lesões são generalizadas, conferindo aspecto repugnante, far-se-á a reprovação total do órgão;
Se as lesões são poucas e bem localizadas, far-se-á o expurgo das partes lesadas;
No caso de as proliferações atípicas das células hepáticas aparecerem em conjunto com a telangiectasia maculosa, deve-se proceder à reprovação do órgão lesado.
138) Teníases:
A reprovação será total quando a infestação se acompanha de um estado de desnutrição acentuado;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição do intestino, quando os animais se encontrem em bom estado de carnes.
139) Tétano:
A reprovação é total, incluindo a pele.
140) Timpanismo agudo:
A reprovação será total:
I) Nos casos em que a carne apresente cheiros anormais;
II) Nos casos em que se associem lesões repugnantes das massas musculares, nomeadamente carnes sangrentas;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos abdominais e torácicos, sempre que não haja cheiros anormais ou lesões repugnantes das massas musculares e o animal esteja em bom estado de carnes;
Em casos de dúvida, deve recorrer-se ao exame microbiológico das carnes, que determinará se as carnes devem ser classificadas de qualidade inferior, tratadas termicamente ou reprovadas.
141) Tricomoníase:
A reprovação será total em todos os casos que se acompanhem de metrite purulenta e ou de sinais de reacção orgânica geral, ou mau estado de carnes;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição dos órgãos lesados, em todos os outros casos.
142) Triquinose:
A reprovação é total, qualquer que seja o grau de infestação;
As gorduras poderão ser aproveitadas para fins industriais;
Se não se realizar exame de laboratório, deverão estabelecer-se outras normas para proteger o consumidor, mediante o tratamento térmico, a congelação ou a cura da carne, de acordo com planos aprovados.
143) Tuberculose:
A reprovação será total:
I) Em animais tuberculosos com acentuada magreza;
II) Nos casos de generalização miliar aguda;
III) Nos casos de generalização «arrastada» rápida;
IV) Nos casos de tuberculose crónica evolutiva do tipo erosivo-congestivo, com cavernas de parede congestivo-hemorrágica e ou com amolecimento da caseificação;
V) Nos casos de tuberculose miliar tardia, incluídas todas as formas anatómicas do colapso da resistência geral;
VI) Em todos os casos com amolecimento da caseificação;
VII) Nas formas granulomatosas extensas com repercussão ganglionar;
VIII) Em todos os casos de tuberculose muscular;
Poderão ser destinados ao consumo:
I) Os casos de complexo primário: tuberculose com lesões circunscritas em animais em bom estado de nutrição;
II) Os casos de generalização «arrastada»: lesões nodosas esporádicas, fibro-caseo-calcárias dos órgãos e linfadenites fibro-caseo-calcárias;
III) Os casos de tuberculose crónica evolutiva sem os sinais de reacutização apontados na alínea da reprovação total;
A reprovação será parcial para todos os casos, excluídos os referenciados no capítulo da reprovação total:
I) Com eliminação dos órgãos que sejam sede de lesões tuberculosas;
II) Com eliminação das vísceras cujos gânglios linfáticos colectores sejam sede de lesões tuberculosas;
III) A tuberculose de um osso ou de um gânglio da carne, sem coexistência de outras lesões tuberculosas, conduz à eliminação total do esqueleto;
As reses que revelem lesões tuberculosas que impliquem a sua rejeição total, com excepção das localizações musculares, poderão ser utilizadas, sob a vigilância do médico veterinário inspector, para a preparação de gorduras e sebos alimentares, mediante fusão, ou ainda para consumo, após esterilização, sempre que a extensão das lesões permita o expurgo conveniente de todas as partes afectadas de tuberculose;
Todas as formas de tuberculose excluem as carnes correspondentes do comércio internacional;
Nos casos de reprovação parcial, as carnes só poderão ser aprovadas para consumo depois de submetidas a tratamento térmico (no caso dos suínos, a 77ºC, se se tratar de uma lesão primária);
Em estados finais da erradicação ou nos países onde a incidência natural é fraca, nos indivíduos positivos sem lesões, poderá admitir-se a distribuição limitada sem necessidade de tratamento térmico, tal como nos indivíduos positivos sem lesões que aparecem nos primeiros estados da erradicação e nas zonas de fraca incidência.
144) Tumores:
Os animais que no exame post mortem apresentem tumores malignos, únicos ou múltiplos, com ou sem metástases, qualquer que seja a sua localização, serão sempre totalmente reprovados e destruídos:
Quando, pelas suas características macroscópicas, não seja possível determinar a malignidade da neoplasia, nem se possa fazer um exame histo-patológico adequado, a reprovação será total. No caso de se poder recorrer ao exame laboratorial, a rês ficará em observação até ulterior resolução, a qual será condicionada pelo resultado do referido exame;
Os animais que à inspecção revelem lesões de carácter leucósico, qualquer que seja a sua forma ou tipo, serão sempre totalmente reprovados e destruídos;
No caso de leucose bovina em que apenas existam reacções serológicas ou hematológicas positivas, as carnes poderão ser aprovadas, tudo dependendo da incidência, sendo instituído o tratamento térmico se for economicamente factível;
Os animais portadores de tumores comprovadamente benignos poderão ser admitidos ao livre consumo, após larga eliminação das regiões afectadas, desde que sejam localizadas;
No caso particular da neurofibromatose em que as lesões se resumem a nódulos localizados e ligeiros espessamentos dos nervos, deve determinar-se o expurgo dos nervos afectados e aprovar a carcaça e as vísceras, salvo o coração e os pulmões, quando os respectivos plexos apresentem lesões;
Nos casos em que há lesões volumosas distribuídas profusamente a reprovação deve ser total.
145) Varíola (caprina, arietina e suína):
A reprovação será total:
I) Em todos os casos que se acompanhem de reacção orgânica geral ou mau estado de carnes;
II) Nos casos graves com extensa erupção variólica;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das regiões ou órgãos lesados, nos casos benignos, em vias de cicatrização, sem reacção orgânica geral e coincidindo com o bom estado de carnes; nestes casos só a carcaça deve ser utilizada para consumo público;
Nos casos de varíola ovina na forma aguda deve proceder-se à reprovação dos órgãos e partes da carcaça afectada e aprovar as restantes partes depois de tratamento térmico, e, se este for economicamente factível, fazer uma distribuição limitada;
Nas outras varíolas, caprina, equina e porcina, depois da eliminação dos órgãos e partes das carcaças afectadas, as restantes partes aprovadas serão de circulação limitada (deve eliminar-se a pele nos suínos e o úbere nos bovinos).
146) Vibriose:
A reprovação será total somente naqueles casos que se acompanhem de reacção orgânica geral e ou de mau estado de carnes;
A reprovação será parcial, com expurgo e destruição das partes lesadas, em todos os outros casos.
SUBSECÇÃO II — Carnes insalubres, repugnantes ou pouco nutritivas
Art. 78.º Os animais que na inspecção post mortem apresentem sinais de doença ou afecção, lesões ou alterações que confiram às carnes condição ou aspecto insalubre, repugnante ou de inferior poder alimentar serão total ou parcialmente reprovados, segundo os casos e em conformidade com o estabelecido a seguir:
1) Serão reprovados na totalidade (carcaça e vísceras) os animais cujas carnes o médico veterinário inspector considere tóxicas, febris, fatigadas ou sangrentas;
2) No caso de o inspector ter necessidade de colher elementos rápidos subsidiários à sua observação sobre carnes febris, fatigadas ou sangrentas, deverá recorrer às provas expeditas existentes para tais fins e ao seu dispor;
3) Consideram-se carnes tóxicas, febris ou fatigadas as provenientes de:
Animais mortos naturalmente por doença;
Animais eviscerados tardiamente;
Animais envenenados e os que tenham sido abatidos logo após absorção acidental de medicamentos ou produtos tóxicos (arsénio, cobre, chumbo, mercúrio, ácido fénico, fósforo, plantas tóxicas, etc.);
Animais em estado febril ou com hipertermia de fadiga;
Animais fatigados por longos percursos a pé ou em quaisquer meios impróprios de transporte;
4) Consideram-se carnes sangrentas as que provêm de:
Animais deficientemente sangrados;
Animais sangrados de urgência ou por necessidade;
Animais com lesões sangrentas generalizadas;
Animais com lesões sangrentas, qualquer que seja a sua extensão, associadas a outras lesões musculares;
5) A reprovação também será total nos casos de doença ou afecções graves (paralisias, partos distócicos, etc.) que tenham obrigado o animal a decúbito prolongado e quando não seja possível o recurso ao exame bacteriológico das carnes;
6) Não é permitido destinar à indústria de salsicharia carnes sangrentas, ainda que as lesões sejam pouco acentuadas. Nos casos de síndroma febril, debilidade e sintomas gerais indicadores de doença infecciosa aguda, poderá, em lugar de reprovação total, proceder-se a reprovação parcial com tratamento térmico das porções aprovadas, desde que o exame laboratorial não comprove a presença de agentes patogénicos para os humanos, nem de resíduos bacterianos, drogas ou antibióticos.
No caso de temperatura subnormal, pulso lento e débil, funções sensoriais perturbadas e outros sinais que indiquem um estado agónico, se os sintomas forem pouco graves, poderá admitir-se a qualidade inferior ou o tratamento térmico, mediante o exame laboratorial e após uma sangria completa.
Art. 79.º As carcaças dos animais traumatizados serão reprovadas, total ou parcialmente, nos termos seguintes:
1) A reprovação será total quando:
As lesões traumáticas forem recentes e generalizadas a toda a carcaça;
Haja lesões traumáticas, mesmo antigas, mas que se acompanham de infiltrações serossanguinolentas ou serogelatinosas do tecido conjuntivo intermuscular e reacções ganglionares ou outros sinais de reacção orgânica geral;
Existam focos gangrenosos dispersos;
Haja focos necróticos dispersos e reacções inflamatórias generalizadas, em consequência de fracturas ou de decúbitos prolongados;
2) A reprovação será parcial, com expurgo das partes afectadas ou alteradas, em todos os casos em que o traumatismo esteja bem localizado e desde que, apesar de existir infiltração sanguínea ou edematosa no tecido conjuntivo da região atingida, não haja reacção ganglionar noutros departamentos.
Art. 80.º - 1 - Serão reprovadas na totalidade as carcaça e miudezas dos animais cujas carnes apresentem cheiro ou sabor anormal devidos a:
Medicamentos ou desinfectantes (alcatrão, amoníaco, cânfora, creolina, enxofre, éter, terebintina, etc.);
Alimentos (aipo, cebola, feno grego, anis, farinha de peixe, etc.);
Cheiro sexual:
I) O médico veterinário inspector poderá reprovar em vida os animais (bodes e varrascos) que, sendo inteiros, tenham peso superior a 100 kg, ou que, pelo aspecto e dentição, tenham idade superior a 7 meses de idade;
II) O médico veterinário inspector poderá reprovar em vida os animais castrados (bodes e varrascos) há menos de 60 dias;
III) A inspecção post mortem poderá, quando os animais tendo passado na inspecção em vida e que apresentem um peso superior a 80 kg de carcaça, mandar orientar as respectivas carcaças para os produtos preparados, salvaguardando que a incorporação das carnes com cheiro sexual ou suspeitas não ultrapasse em peso um décimo das pastas;
IV) Quando o matadouro não apresentar condições para se satisfazer a condição proposta anteriormente, o médico veterinário inspector poderá aconselhar a revenda para matadouro com produtos preparados, ou então rejeitar a carcaça;
V) No cheiro sexual intenso, a distribuição de carnes será limitada, ou então classificadas as carnes como de qualidade inferior, consoante os hábitos alimentares locais;
VI) Se o cheiro ligeiro sexual permanecer após a prova da cozedura, destinam-se essas carnes a distribuição limitada, ou ainda a tratamento térmico e para fabrico de produtos cozidos finamente picados e a consumir em frio, de forma a evitar que o cheiro incomode o consumidor;
Processos patológicos e outras causas: cheiro butírico ou rançoso (carbúnculo sintomático e outras gangrenas gasosas), cheiro a clorofórmio e maçã reineta (animais febris e fatigados), cheiro aliácio (helmintíase dos vitelos), cheiro a acetona (vacas após o parto, infecções pós-parto e acetose), cheiro fétido (traumatismos supurados), cheiro a urina (animais idosos, urémia e rotura da bexiga e dos ureteres), cheiro fecalóide (indigestão com meteorismo) e outros cheiros provocados pela impregnação das carnes por bactérias aromáticas (cheiro a maçã, a ananás, a banana, etc.).
2 - Quando houver dúvidas, a carcaça, com as respectivas miudezas, poderá ficar em observação o tempo necessário para ulterior exame e decisão, devendo recorrer-se, sempre que necessário, às provas expeditas, ou de laboratório, que ajudem a esclarecer o problema.
Art. 81.º - 1 - Serão reprovados na totalidade, incluindo as miudezas, os animais cujas carnes sejam consideradas pouco nutritivas, tais como:
Fetos (carnes fetais): nos casos das carnes fetais, pode aceitar-se uma aprovação com distribuição limitada quando o consumo é limitado à população vizinha;
Animais muito novos (carnes jovens);
Animais caquéticos (carnes caquéticas ou caquexia seca);
Animais hidroémicos (carnes hidroémicas ou caquexia húmida), quando o edema ou a infiltração forem intensos ou acompanhados de magreza ou amiotrofia;
Animais excessivamente magros (carnes hécticas).
2 - Nos casos de caquexia senil, em que a atrofia muscular não seja muito acentuada, as carcaças e miudezas poderão ser aproveitadas, devendo aquelas destinar-se apenas à indústria de salsicharia e nas condições legais estabelecidas para a sua utilização.
3 - Nos casos de hidroémia em que a infiltração não for muito acentuada e ainda nos casos duvidosos a carcaça ficará em observação durante 24 horas. Se, findo este prazo, a infiltração persistir, determinar-se-á a reprovação total; se a infiltração se tiver dissipado e a carne e gordura apareçam enxutas, mostrando-se esta última mais consistente e aquela com boa apresentação comercial, determinar-se-á a sua aprovação. Sempre que a dúvida persista e a carcaça se apresente em bom estado de carnes e gordura, deve recorrer-se ao exame bacteriológico das carnes, cujo resultado condicionará a decisão final. No caso de ser impossível recorrer-se a este exame, o animal será totalmente reprovado.
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