Decreto-Lei n.º 348/85 — Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-08-23
Última atualização 1993-05-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 115

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-05-12, Decreto-Lei n.º 178/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CE…

Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos. Revoga a legislação contrária às disposições constantes do citado Regulamento

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4 - Nos casos de magreza não muito acentuada e desde que o médico veterinário inspector tenha possibilidade de se certificar que tal estado não tem origem patológica, as carcaças poderão ser aprovadas com destino à indústria e nas condições legais estabelecidas para a sua utilização.

5 - Nos casos referidos nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, as carnes aprovadas serão de distribuição limitada, de qualidade inferior ou sujeitas a tratamento térmico, segundo as possibilidades económicas.

Art. 82.º Serão reprovados total ou parcialmente, de acordo com as regras seguintes, os animais cujas carnes apresentem pigmentação anormal.

1 - A reprovação será total:

a)

Nos casos de pigmentação amarela ictérica (icterícia):

I) No caso de a icterícia ser obstrutiva (benigna e desaparecendo decorridas 24 horas de congelação), os órgãos infectados deverão ser reprovados e as restantes carnes aprovadas, podendo, no entanto, ser consideradas de qualidade inferior, se não se justificar a simples aprovação;

II) No caso de icterícia fisiológica (devido a fractura ou torsão do baço, etc.). Se a coloração anormal desaparecer após 24 horas, poderão as carnes ser aprovadas, ou então ser consideradas de qualidade inferior, nos casos leves;

b)

Nos casos de qualquer pigmentação resultante da ingestão de corantes, medicamentos ou outras quaisquer substâncias capazes de conferir pigmentação aos tecidos;

c)

Pigmentação castanha (lipoidose), quando abranja a maior parte do sistema muscular;

d)

Pigmentação verde (miosite eosinofílica, máculas verdes), quando as alterações sejam muito extensas ou sejam resultantes de putrefacção ou icterícia, qualquer que seja o grau de extensão;

e)

Pigmentação negra melânica, quando generalizada ou se apresentar sob a forma tumoral;

f)

Descoloração da carne, quando muito generalizada ou simultaneamente verificada com emagrecimento pronunciado, qualquer que seja o grau de extensão.

2 - A reprovação será parcial, com expurgo das regiões afectadas. nos casos de:

a)

Pigmentação castanha (lipoidose), quando localizada aos músculos do coração, da língua ou dos maxilares;

b)

Pigmentação verde (miosite eosinofílica, máculas verdes) de pequena extensão e comprovadamente não resultante de putrefacção ou icterícia;

c)

Melrnose localizada, não associada a tumores.

3 - A adipoxantose senil ou alimentar (coloração amarela das gorduras) não constitui motivo de reprovação.

4 - Nestes problemas de pigmentação o médico veterinário inspector deverá ter sempre em conta que:

a)

Nalgumas raças as gorduras são normalmente coradas de amarelo, especialmente naquelas que vivem em liberdade;

b)

A coloração amarela da carne do vitelo, e do porco indica quase constantemente icterícia.

5 - Nos casos de dúvida quanto a icterícia, o médico veterinário inspector deve recorrer às provas de laboratório adequadas, sempre que o exame da íntima das artérias de calibre médio (ilíacas, umeral e femoral) o não satisfazer.

Art. 83.º - 1 - Em conformidade com a natureza, número e extensão das lesões e o estado de carnes do animal, serão reprovadas total ou parcialmente as carcaças e miudezas dos animais que apresentem lesões repugnantes.

2 - Consideram-se carnes especialmente repugnantes:

a)

As que contenham abcessos;

b)

As que sejam sede de processos degenerativos (tumefacção turva, degenerescência hialina, esteatose e lipomatose);

c)

As que mostrem lesões de esclerodermia;

d)

As que evidenciem focos gangrenosos, infiltrações edematosas, calcificação distrófica, manchas inespecíficas ou focos de miosite.

3 - A tumefacção turva (aspecto «cozido» dos músculos ou das vísceras) implica sempre reprovação total.

4 - A reprovação parcial implica sempre o expurgo e destruição das partes afectadas.

SUBSECÇÃO III — Carnes de animais utilizados na preparação de soros e vacinas
Art. 84.º Em relação aos animais que tenham sido utilizados na preparação de soros e vacinas, quando admitidos ao abate, após a verificação das condições a que se refere este Regulamento, proceder-se-á na inspecção post mortem pela forma seguinte:

1) Animais inoculados com material tuberculoso vivo:

a)

A reprovação será total quando se verifiquem lesões de natureza comprovadamente tuberculosa, qualquer que seja o seu tipo de localização;

b)

Se não houver ainda decorrido 1 ano sobre a última inoculação, far-se-á a reprovação de todos os órgãos internos e úbere, bem como do local de inoculação, incluindo a área adjacente e gânglios linfáticos respectivos, na ausência de qualquer lesão tuberculosa;

c)

A carcaça será destinada à esterilização se o abate se verificar logo após 6 meses sobre a última inoculação, sendo igualmente reprovados todos os órgãos internos e úbere, bem como o local da inoculação, incluindo a área adjacente e gânglios linfáticos respectivos, na ausência de qualquer lesão tuberculosa;

2) Nos animais inoculados com outro material vivo ou atenuado (especialmente os microrganismos toxicárneos), infeccioso para o homem ou para os animais, é sempre obrigatório o exame bacteriológico das carnes, o qual condicionará a decisão do médico veterinário inspector; se forem encontrados microrganismos transmissíveis ou prejudiciais para o homem, toda a carcaça e respectivas vísceras serão reprovadas;

3) Nos animais inoculados com microrganismos mortos, infecciosos para o homem, ou com extractos ou substâncias do metabolismo de tais microrganismos, aplicar-se-á o procedimento estabelecido no n.º 2 deste artigo.

CAPÍTULO VI — Alterações das carnes posteriores ao abate

Art. 85.º Na apreciação das alterações das carnes verificadas posteriormente à matança e inspecção sanitária deverá ser adoptado o seguinte procedimento:
a)

Manchas da carne de origem bacteriana (manchas vermelhas, manchas verdes e manchas negras): quando intensas ou extensas, as peças atingidas serão reprovadas pelo seu aspecto repugnante;

b)

Fosforescência de origem bacteriana: serão reprovadas as carnes atingidas; os locais e utensílios contaminados devem ser lavados com um soluto de ácido acético ou salicílico;

c)

Fungos: far-se-á o expurgo das zonas atingidas se a infestação for superficial e não muito intensa, não havendo modificações nos caracteres da carne nas partes restantes;

d)

Ranço: as peças cujas gorduras se apresentem rançosas serão totalmente reprovadas para consumo público;

e)

Larvas de insectos: expurgo das partes invadidas pelas larvas; se as regiões atacadas forem muito extensas ou a carne apresentar cheiro nauseabundo ou putrefacto serão totalmente reprovadas;

f)

Putrefacção: seja qual for o grau de putrefacção e a sua modalidade, a carcaça ou peça atingida será totalmente reprovada;

g)

Sujidade: será determinado o expurgo das partes conspurcadas; se se tratar de peças pequenas em que a limpeza é impossível, será ordenada a reprovação total.

Art. 86.º Nos casos de alterações das carnes posteriores ao abate e inspecção, o médico veterinário inspector deve recorrer, com a necessária frequência, aos exames laboratoriais para fundamentar as suas decisões.

CAPÍTULO VII — Marcação de carnes

Art. 87.º As carnes aprovadas para consumo público serão identificadas com a competente marca de aprovação sanitária oficial.
Art. 88.º - 1 - A aposição das marcas comprovativas da decisão da inspecção sanitária será feita sob a responsabilidade do inspector sanitário.

2 - O inspector sanitário, no respeitante à aprovação de carnes, é o responsável pelos instrumentos destinados à respectiva marcação, e bem assim das etiquetas e placas cuja utilização venha a ser autorizada pela Direcção-Geral da Pecuária.

3 - Os instrumentos, as etiquetas e as placas referidos neste artigo serão entregues aos auxiliares na altura da sua utilização e em número correspondente às necessidades diárias.

4 - Os referidos instrumentos, as etiquetas e as placas não podem ser utilizados fora dos matadouros e dos estabelecimentos a que se referem.

Art. 89.º - 1 - A marca comprovativa da inspecção sanitária, a apor sob a responsabilidade do inspector sanitário a nível dos matadouros, será idêntica a um dos dísticos indicados nos modelos dos anexos 1 e 2, conforme as situações, de harmonia com o determinado pela Direcção-Geral da Pecuária.

2 - Os dísticos referidos neste artigo incorporam para cada matadouro um código de registo, a ser indicado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3 - O Código a que se refere o número anterior, e para os dísticos apresentados no anexo 1 e no caso A do anexo 2, consiste num número, sendo o dístico apresentado no anexo 1 utilizado somente para exportação.

4 - Além do código expresso por algarismos referido no n.º 2, haverá um código expresso por letras, como o apresentado no caso B do anexo 2, para os matadouros que funcionem a título precário.

5 - Os instrumentos de marcação da inspecção sanitária dos anexes 1 e 2 exibirão um número de ordem gravado no corpo do instrumento, registado na Direcção-Geral da Pecuária, e que corresponderá ao respectivo matadouro.

6 - A Direcção-Geral da Pecuária dará conhecimento à Direcção-Geral de Inspecção Económica e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários do número de ordem dos instrumentos de inspecção sanitária, com a indicação dos matadouros a que correspondem.

7 - Os instrumentos destinados à marcação da inspecção sanitária serão fornecidos pela Direcção-Geral da Pecuária, com excepção dos destinados à marcação a fogo, que serão adquiridos pelo próprio matadouro, desde que os respectivos modelos sejam previamente autorizados por aquela Direcção-Geral, e portadores do número atribuído a cada instrumento.

8 - Os instrumentos de marcação da inspecção sanitária, quando não utilizáveis, deverão ser devolvidos à Direcção-Geral da Pecuária e a sua eventual substituição requerida e considerada caso a caso.

9 - Os números atribuídos aos novos instrumentos de substituição serão comunicados pela Direcção-Geral da Pecuária à Direcção-Geral de Inspecção Económica e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

10 - A Direcção-Geral da Pecuária deverá ser informada pelo responsável da inspecção sanitária no respectivo matadouro dos números de ordem dos instrumentos de marcação sanitária perdidos e dar conhecimento imediato desses números à Direcção-Geral de Inspecção Económica e à junta Nacional dos Produtos Pecuários.

11 - Os instrumentos de marcação da inspecção sanitária deverão ser guardados e sempre ao cuidado do inspector sanitário, único responsável pela sua utilização, que providenciará pelas melhores condições de protecção e conservação, que serão asseguradas pelos respectivos matadouros.

Art. 90.º A marcação das carnes com os dísticos indicados nos anexos 1 e 2 efectuar-se-á nas seguintes condições:
a)

As carcaças com peso superior a 60 kg serão marcadas a tinta ou a fogo, em cada uma das meias carcaças, pelo menos nos seguintes pontos: face externa da coxa (zona da chã de fora), região lombar (vazia), peito (a meio), espádua (sete da pé) e pleura (a meio da face interna das costelas);

b)

As carcaças com peso igual ou inferior a 60 kg serão marcadas a tinta ou a fogo pelo menos nos seguintes pontos: nas duas espáduas (sete da pá) e nas duas faces externas das coxas (zona da chã de fora);

c)

Os leitões serão sempre marcados a fogo em conformidade com o estipulado na alínea b) deste artigo;

d)

As cabeças, línguas, corações e pulmões são marcados a tinta ou a fogo e nos suínos também as orelhas e as extremidades podais;

e)

A marcação dos fígados será a fogo.

Art. 91.º Nas carcaças aprovadas de equídeos figurará ainda uma marca ou carimbo a tinta sobre a face externa de cada meia carcaça, com a palavra «Cavalo», assim como nas de caprinos a palavra «Cabra».
Art. 92.º - 1 - As partes ou porções destinadas à comercialização, obtidas ao nível dos estabelecimentos de corte e desmancha a partir das carcaças devidamente marcadas, serão remarcadas a tinta ou a fogo, por meio dos dísticos referidos nos anexos 3 ou 5, com o código de registo de identificação oficial daqueles estabelecimentos.

2 - O código de registo referido no n.º 1 consiste num número para cada estabelecimento e será indicado pela Direcção-Geral da Pecuária.

3 - O dístico indicado no anexo 3 será somente utilizado em carnes para exportação, enquanto o do anexo 5 para carnes destinadas ao comércio interno.

4 - Estão isentos da marcação determinada neste artigo o sebo, a banha e o rabo.

5 - As partes ou porções de toucinhos (gordo ou entremeado), depois de retirados os couratos, podem ser agrupadas em lotes.

6 - Cada lote e cada porção isolada referida no número anterior, devidamente embalados, serão portadores de uma etiqueta dos modelos apresentados nos anexos 3 ou 5, conforme se destinem para exportação ou para o comércio interno, ficando as porções embaladas dispensadas de etiqueta.

7 - As embalagens contendo partes ou porções marcadas a tinta ou a fogo deverão possuir uma etiqueta bem visível, cujos caracteres correspondam aos modelos dos anexos 3 ou 5, conforme se destinem, respectivamente, para exportação ou para comércio interno.

8 - Nas situações referidas nos n.os 6 e 7 deste artigo, as etiquetas dos anexos 3 e 5 poderão ser substituídas pelas placas definidas nos anexos 4 e 6, respectivamente.

Art. 93.º Para além das indicações de marcação das embalagens definidas no presente diploma, deverão ainda ser satisfeitos os requisitos de rotulagem da legislação em vigor.
Art. 94.º - 1 - As carnes, quando submetidas a exame triquinoscópico, comportarão uma marca suplementar, segundo a forma e os modelos apresentados no anexo 7.

1.1 - As carcaças serão marcadas a tinta ou a fogo, na face interna das coxas, com o dístico referido no anexo 7.

1.2 - As partes ou porções referidas no n.º 1 do artigo 92.º, e após a marcação nele indicada, serão também autenticadas segundo o modelo de etiqueta do anexo 8.

2 - A etiqueta a que se refere o modelo do anexo 8 será fixada sobre cada porção de forma tal que seja impossível reutilizá-la.

Art. 95.º Todas as etiquetas a que se faz referência neste Regulamento serão de material adequado do ponto de vista higiénico, de resistência à sua utilização e aprovadas pela Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 96.º Nas carcaças, suas partes e carnes reprovadas para consumo será aposta a marca «R», a tinta indelével, sobre os pontos de maior evidência das carcaças ou peças.
Art. 97.º As carcaças, suas partes e carnes retidas para observação ulterior serão submetidas à aposição da marca «O», a tinta, em pontos evidentes, e serão por último submetidas à marcação correspondente após a reinspecção e decisão final.
Art. 98.º As carcaças, suas partes e carnes destinadas à indústria transformadora serão submetidas à aposição da marca «T», a tinta, nos pontos de maior evidência, e ainda à marcação da inspecção sanitária.
Art. 99.º As carcaças, suas partes e carnes destinadas a beneficiação pelo frio ou pelo calor serão submetidas, respectivamente, à aposição da marca «Kf» ou da marca «Kh» e ainda à marcação correspondente à reinspecção e decisão final.
Art. 100.º Nas carcaças, suas partes e carnes de qualidade inferior será aposta a marca «I», a tinta, nos pontos de maior evidência, além das marcas comprovativas da inspecção sanitária.
Art. 101.º Nas carcaças, suas partes e carnes de distribuição limitada será aposta a marca «L», a tinta, nos pontos de maior evidência, além da marca comprovativa da inspecção sanitária.
Art. 102.º - 1 - A tinta para marcação de carcaças, suas partes e carnes deverá obedecer às seguintes condições:
a)

Ser inofensiva para a saúde do consumidor;

b)

Possuir boa aderência à carne e à gordura;

c)

Possuir fixidez, para evitar que alastre;

d)

Ser de secagem rápida.

2 - Só pode ser utilizado para a respectiva marcação, e nas situações indicadas neste artigo, o violeta de metilo ou outro corante aprovado pela Direcção-Geral da Pecuária, ouvida a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Art. 103.º A marcação sanitária dos animais de caça será efectuada pela entidade competente, por afixação de selos metálicos, ou outro material, autorizados pela Direcção-Geral da Pecuária e nos pontos da carcaça por aquela indicados.

CAPÍTULO VIII — Destino dos produtos reprovados

Art. 104.º - 1 - O destino de todos os produtos reprovados provenientes das várias actividades de laboração dos matadouros deverá obedecer a legislação específica.

2 - Os produtos reprovados deverão ser constituídos em subgrupo designado por «produtos sanitários», cuja recolha e aproveitamento é distinto dos produtos do subgrupo designado por «produtos hígidos», provenientes dos abates normais.

3 - Aqueles produtos deverão ser recolhidos em recipientes estanques e transportados, em veículos adequados ao fim em vista, directamente para os estabelecimentos industriais de aproveitamento, sempre que tal aproveitamento não seja efectuado no próprio matadouro.

Art. 105.º Caberá ao médico veterinário inspector zelar pelo cumprimento do consignado no artigo anterior.

CAPÍTULO IX — Sanções

Art. 106.º A observância do cumprimento das determinações constantes do presente Regulamento compete à Direcção-Geral da Pecuária, coadjuvada pelas direcções regionais de agricultura.
Art. 107.º - 1 - Sempre que os médicos veterinários inspectores, no exercício das suas funções, não vejam atendidas as determinações que, em obediência ao disposto no presente Regulamento e noutra legislação em vigor, entendam dever fixar para o regular funcionamento dos estabelecimentos de abate, darão conhecimento dos factos, através de informação circunstanciada, ao director-geral da Pecuária ou aos directores regionais de agricultura.

2 - Com base na informação referida no artigo anterior, a Direcção-Geral da Pecuária poderá determinar a instauração de um inquérito, a concluir no prazo máximo de 15 dias.

3 - Sempre que da laboração do estabelecimento de abate resulte perigo para a saúde pública, serão suspensos preventivamente o licenciamento, concedido nos termos da legislação em vigor, e o serviço de inspecção sanitária, até à conclusão do inquérito referido no número anterior.

4 - Após a conclusão do inquérito poderão ser determinados novos períodos de suspensão até que seja regularizado o normal funcionamento do estabelecimento de abate, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

5 - Das decisões proferidas pelo director-geral da Pecuária caberá recurso, nos termos da legislação em vigor, para o departamento governamental competente.

Art. 108.º - 1 - As carnes aprovadas para consumo público devem ser arrefecidas imediatamente após a sua preparação.

2 - O arrefecimento deve fazer-se segundo as condições hígio-técnicas convenientes e sob controle da autoridade de inspecção.

Art. 109.º A occisão de animais corridos em touradas, cuja carne se destine ao consumo público, deve obedecer aos critérios seguintes:
a)

Abate imediato após a lide ou, quando muito, dentro das primeiras 12 horas, mediante rigoroso exame sanitário ante e post mortem;

b)

Quando não for possível o abate dentro daquele período de tempo, a occisão só deverá ter lugar depois da sua recuperação total.

CAPÍTULO X — Disposições transitórias e finais

Art. 110.º Enquanto se mantiverem as dificuldades para a cobertura da inspecção sanitária a nível nacional pela Direcção-Geral da Pecuária manter-se-á a delegação consignada no Decreto-Lei n.º 774/75, de 31 de Dezembro.
Art. 111.º Nos matadouros e estabelecimentos, os médicos veterinários inspectores poderão propor à administração que um ou mais empregados os coadjuvem durante os serviços de inspecção sanitária.
Art. 112.º O presente Regulamento poderá ser revisto, quando necessário, em conformidade com os aditamentos e as alterações que a técnica e a prática aconselharem.

ANEXO I — Quadros por doenças e alterações

Com base no projecto de código internacional de princípios para o critério «ante mortem» e «post mortem» dos animais de talho e das carnes - FAO/OMS.

1 - Estes quadros apenas se utilizarão como directriz e não pretendem substituir a responsabilidade e os conhecimentos profissionais.

2 - Nos quadros, as doenças e as alterações enumeram-se sob três títulos principais: alterações gerais, enumeração topográfica e enumeração etiológica.

A decisão final tem cabimento indica-se nos quadros através dos símbolos dos critérios A, T, D, K, I e L (v. símbolos dos critérios).

3 - Apresentam-se situações em que, de acordo com os referidos quadros, se chegará a decisões diferentes, segundo as alterações gerais, a situação topográfica do processo ou o agente etiológico, e com respeito a um mesmo animal em causa.

Em tais casos, a decisão final correcta será aquela que proteja da forma mais adequada a saúde do homem e dos animais.

As decisões ou critérios baseados nas alterações gerais, regra geral, anularão as que sejam aplicáveis a condições mais específicas, topográficas e ou etiológicas, a não ser que o critério baseado naquelas alterações seja mais estrito.

4 - Os exames de laboratório somente deverão efectuar-se nos casos em que a informação adicional que se possa obter contribua para a adopção de decisões e, sobretudo, sirva para afastar suspeitas que, em caso contrário, conduziriam a um critério mais rigoroso.

5 - Quando não se possa levar a cabo uma inspecção completa ante e post mortem, os animais abatidos deverão reprovar-se, a não ser que os exames de laboratório excluam qualquer risco para a saúde humana e ou dos animais.

6 - O exame bacteriológico somente poderá considerar-se completo se for também efectuado um ensaio de resíduos antibióticos, para excluir a possibilidade de quaisquer resultados falsamente negativos.

Símbolos dos critérios

Nos quadros constantes deste anexo são utilizados os seguintes símbolos dos critérios:

A - Aprovada para o consumo humano;

T - Reprovação total;

D - Reprovação, parcial de órgãos ou partes da carcaça;

K - Aprovada condicionalmente (Kh - tratamento térmico pelo calor; Kf - congelação ou tratamento térmico pelo frio);

I - Carne de qualidade inferior;

L - Distribuição limitada;

    • Não aplicável (por exemplo, no caso de reprovação total, as colunas que se referem à aprovação parcial não se aplicam).

Doenças, estados patológicos ou anomalias

Enumeram-se nos quadros anexos, pela seguinte ordem:

1 - Alterações gerais.

2 - Enumeração topográfica.

3 - Enumeração etiológica.

3.1 - Natureza parasitária.

3.2 - Doenças provocadas por protozoários.

3.3 - Doenças provocadas por agentes bacterianos.

3.4 - Doenças provocadas por vírus.

3.5 - Síndromas de etiologia não identificada ou não infecciosa.

3.6 - Infecções micóticas e micotoxinas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19301/00010048.pdf))

Do ANEXO 1 ao ANEXO 8

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19301/00010048.pdf))

ANEXO II — Resíduos nas carnes

Com base no projecto de código internacional de princípios para o critério «ante mortem» e «post mortem» dos animais de talho e das carnes - FAO/OMS.

As substâncias que formam resíduos agrupam-se do seguinte modo:

1 - Pesticidas;

2 - Antibióticos;

3 - Sulfamidas e outras drogas utilizadas no tratamento terapêutico e profiláctico dos animais;

4 - Metais pesados e outros contaminantes similares;

5 - Agentes anabólicos - hormonas;

6 - Materiais radioactivos;

7 - Plantas venenosas;

8 - Agentes tóxicos contaminantes diversos.

Nas explorações pecuárias, os animais podem ficar expostos a influências contaminantes provenientes do meio ambiente natural, tal como aquelas que resultam do tratamento das pastagens e dos alimentos com pesticidas, ou resultantes de tratamento veterinário, e estas influências podem afectar a adequação das carnes para o consumo humano. Haverá que combinar a forma de vigilância da exploração animal e os ensaios de laboratório com a inspecção visual, a fim de garantir que as carnes produzidas sejam próprias para consumo público.

Ainda que se deva ter a preocupação de evitar qualquer caso de efeitos tóxicos imediatos, bem como de qualquer outra natureza, derivados de consumo de uma dada peça de carne, a prevenção a mais longo prazo, relativa à saúde pública humana, exige que os níveis de pesticidas e agentes terapêuticos nas carnes que se distribuem para consumo devam manter-se a uns níveis tão baixos que permitam prevenir os seus efeitos nocivos, a longo prazo, na saúde humana.

Para se conseguir proteger a saúde dos consumidores, os animais que se saiba ou de que se suspeite que contenham resíduos no seu organismo não deverão ser abatidos até que a substância tenha sido metabolizada, destoxificada ou excretada. Contudo, se os animais são abatidos e se verifica que as substâncias não excedem os limites admissíveis, as carnes poderão ser aprovadas para o consumo humano. Nos casos em que se verifique que a substância existe numa quantidade inadmissível apenas num determinado órgão ou tecido mas não no resto das carnes, o órgão ou tecido em causa serão reprovados e o resto das carnes poderá ser aprovado. Existem muito resíduos que não são inactivados por cocção ou por outros processos tecnológicos conhecidos. No entanto, existem situações em que um tratamento específico da carne pode destruir o resíduo em questão, por exemplo, o tratamento térmico para algumas hormonas ou antibióticos. Em tais casos, a aprovação condicional da carne pode estar justificada.

1 - Pesticidas:

Os resíduos de pesticidas nos alimentos de origem animal, sobretudo nos tecidos adiposos, constituem uma parte importante, para o homem, de ingestão de hidrocarbonetos clorados. Ainda que não exista uma prova epidemiológica conveniente dos efeitos tóxicos, carcinogénicos ou teratogénicos dos pesticidas nos humanos, quando se aplicam de acordo com as boas práticas agrícolas, sabe-se, contudo, que em alguns casos de utilização errónea ou de manipulação inconveniente estes compostos deram lugar a intoxicações nos humanos. Consequentemente, as carnes dos animais que apresentam sintomas de intoxicação devida a pesticidas deverão ser reprovadas.

Alguns pesticidas podem ser tóxicos selectivamente para algumas espécies animais. Enumeram-se seguidamente estes pesticidas, assim como os limites toleráveis, quando existam:

a)

Insecticidas e acaricidas:

I) Hidrocarbonetos clorados:

Aldrina-dieldrina (ver nota F) - 0,2 mg/kg;

Canfeclor (ver nota F) - 5,0 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Clordano (ver nota F) - 0,05 mg/kg;

DDT (ver nota F) - 7,0 mg/kg;

Endrina (ver nota F) - 0,1 mg/kg;

Endossulfano (ver nota F) - 0,2 mg/kg;

Hexaclorociclo-hexano (HCH);

Heptacloro (ver nota F) - 0,2 mg/kg;

Lindano (ver nota F) - 2,0 mg/kg, nas espécies bovina, porcina e ovina;

Metoxiclor.

II) Compostos organofosforados:

Acefato (ver nota M) - 0,1 mg/kg, nas espécies bovina, porcina e ovina;

Azinfos-metilo;

Bromofos (ver nota F) - 0,5 mg/kg, na espécie ovina;

Bromofos-etilo (ver nota F) - 2,0 mg/kg, na espécie bovina;

Carbofenotião (ver nota F) - 1,0 mg/kg, nas espécies bovina e ovina;

Clorfenvifos (ver nota F) - 0,2 mg/kg;

Clorpirifos (ver nota F) - 2,0 mg/kg, na espécie bovina;

Crufomato (ver nota M) - 1,0 mg/kg;

Cumafos (ver nota F) - 1,0 mg/kg, na espécie bovina;

Cumafos (ver nota F) - 0,5 mg/kg, nas espécies caprina, porcina e ovina;

Dialifos (ver nota F) - 0,2 mg/kg, nas espécies bovina e ovina;

Diazinão (ver nota F) - 0,7 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Dimetoato;

Dioxatião (ver nota F) - 1,0 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Etião (ver nota F) - 2,5 mg/kg, na espécie bovina;

Etião (ver nota F) - 0,2 mg/kg, nas espécies caprina, equina, porcina e ovina;

Fenclorfos (ver nota F) - 10,0 mg/kg, nas espécies bovina e caprina;

Fenclorfos (ver nota F) - 2,0 mg/kg, nas espécies porcina e ovina;

Fenitrotião (ver nota F) - 0,02 mg/kg, nas espécies bovina, caprina e ovina;

Malatião;

Metamidofos (ver nota M) - 0,01 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Monocrotofos (ver nota M) - 0,02 mg/kg, nas espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Nalede;

Paratião;

Metil-paratião;

Fosalona (ver nota M) - 0,05 mg/kg, na espécie ovina;

Fosmete (ver nota F) - 1,0 mg/kg, na espécie bovina;

Sulfotepe;

Triclorfão (ver nota M) - 0,1 mg/kg, nas espécies bovina e porcina.

III) Carbamatos:

Aldicarb;

Carbaril (ver nota M) - 0,2 mg/kg nas espécies bovina, caprina e ovina;

Carbofurão (ver nota M) - 0,05 mg/kg, nas espécies bovina, caprina. equina, porcina e ovina;

Metomil (ver nota M) - 0,02 mg/kg;

Propoxur (ver nota M) - 0,05 mg/kg.

IV) Diversos:

Quinometionato (ver nota M) - 0,05 mg/kg;

Clordimeform (ver nota M) - 0,5 mg/kg, na espécie bovina;

Ciexatina (ver nota M).

(nota F) Limites de resíduos na gordura da carcaça.

(nota M) Limites de resíduos na gordura da carcaça (tecidos musculares, incluindo o tecido adiposo aderente nas carcaças ou das suas partes).

b)

Herbicidas:

I) Derivados fenóxicos dos ácidos gordos:

2,4-D (2,4-ácido diclorofenoxiacético) - 0,05 mg/kg, na carne da carcaça;

2,4-DB-(2-4-ácido diclorofenoxibutirico);

Fenoprop 2-ácido propiónico (2,4,5-tricloro fenoxólico);

MCPA (2-metilo 4 ácido clorofenoxiacético);

MCPB 4-(2-metilo-4-clorofenoxílico) ácido butírico;

2,4,5-T(2,4,5-ácido triclorofenoxiacético).

II) Dinitrocompostos:

Dinosebe [2-(1-metilpropilo)4,6 acetato de dinitrofenilo];

Dnoc (2,4-dinitroortocresol: DNC);

DNP 2,4-dinitrofenol.

III) Cloroacetatos:

Monocloroacetato de sódio;

Tricloroacetato de sódio.

IV) Diversos:

Aminotriazol;

Cloroprofano (isopropil 3-clorofenil-carbamato);

Diquato - 0,05 mg/kg, na carne da carcaça;

DSMA (metanoarsonato dissódico);

MSMA (metanoarsonato monossódico);

Paraquato - 0,05 mg/kg, na carte da carcaça;

Profan (isopropil-N-fenil-carbamato).

c)

Fungicidas:

I) Ditiocarbamatos:

Manebe (manganésio-etilo 1,2-bisditiocarbamato);

Thirame (TMTD): (tetrametilo-thiuram disulfiro);

Zinebe (bisditiocarbamato de zinc-etileno).

II) Organomercuriais:

Ceresan (sulfonanilida de etilo mercúrio P-tolueno);

Compostos metilmercuriais;

Acetato fenilmercúrico (PMA);

Cloreto fenilmercúrico (PMC).

III) Clorofenóis e clorobenzenos:

Hexaclorobenzeno - 1,0 mg/kg, na gordura da carcaça das espécies bovina, caprina, porcina e ovina;

Pentacloronitrobenzenos;

Pentaclorofenol;

Tetracloronitrobenzeno.

IV) Diversos:

Benomil - 0,1 mg/kg, na carne de carcaça das espécies bovina e ovina;

Captana;

Acetato de fentina;

Hidróxido de fentina;

Tiabendazol (utilizado também como anti-helmíntico) - 0,1 mg/kg, na carne da carcaça das espécies bovina, caprina, equina e ovina.

d)

Rodenticidas:

Fluoroacetamida (composto 1081);

Fluoroacetato de sódio (composto 1080);

Sulfato tálio.

2 - Antibióticos:

Ao proceder à avaliação dos possíveis riscos para a saúde em consequência dos resíduos de antibióticos, deve ter-se em conta que estes resíduos nas carnes podem originar o aparecimento de estirpes bacterianas resistentes que podem produzir efeitos nocivos, quer em consequência de toxicidade directa, quer de reacções alérgicas, nas pessoas que tenham estado previamente expostas aos referidos antibióticos.

Por outro lado, os resíduos de antibióticos podem dar lugar a efeitos erróneos no que diz respeito à informação proporcionada pelo exame microbiológico, tornando impossível determinar na carne se estão ou não presentes microrganismos nocivos.

Como os antibióticos se metabolizam e ou são excretados do corpo do animal depois de decorrido algum tempo após o momento em que foram administrados, deverão observar-se, para cada composto, determinados períodos sem administração (intervalo de segurança), só devendo realizar-se o abate uma vez que o perigo tenha passado.

Para estabelecer estes períodos de não administração de antibióticos a legislação baseia-se nos valores internacionalmente aceites.

Contudo, pode suceder que se encontrem antibióticos nos tecidos dos animais depois do abate. A presença de antibióticos pode revelar-se durante um ensaio de inibição bacteriológica, utilizando bactérias sensíveis aos antibióticos incorporados num meio de ágar. Este ensaio pode ser muito valioso para a orientação ou exploração, especialmente para a detecção de resíduos de antibióticos em abate de urgência ou nos animais suspeitos por qualquer outro motivo.

Deverão efectuar-se ensaios de controle adequados, com vista a impedir a possibilidade de obter falsos resultados positivos. Quando se detectem resíduos de antibióticos nas carnes, deverá emitir-se um critério de acordo com o quadro junto.

Tolerância de antibióticos (ver nota 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/08/19301/00010048.pdf))

(nota 1) Segundo elementos da FAO/OMS e do Ministério da Agricultura dos Estados Unidos da América.

3 - Sulfamidas e outras drogas utilizadas para o tratamento terapêutico ou profiláctico dos animais:

a)

Sulfamidas:

Os preparados à base de sulfamidas (sulfatoxipiridacina, sulfacloropiridacina, sulfadimetoxina, sulfanitrão, sulfametazina, sulfacloropirazina, sulfamerazina, sulfatiazol, sulfaquinoxalina, sulfabromometazina, sulfametiazol, sulfamilida, sulfamixina, etc.) administrados aos animais têm sido responsáveis, em alguns casos, por atrofia grave amarela do fígado, cálculos urinários, gastrites, anúria, polineurites, neurites periféricas, hematúria, hemorragia intestinal, cianoses, metahemoglobinemia sulfa-hemoglobinemia, anemia aguda hemolítica, agranulocitose, avitaminose K, conjuntivite, miocardite intersticial, inibição da calcificação óssea, esclerose hialina e calcificação dos vasos, urticária e porfirinúria com fotossensibilização concomitante. A principal via de excreção das sulfamidas absorvidas são os rins.

Os animais que tenham sido tratados com sulfamidas não deverão ser abatidos até que a droga tenha sido metabilizada e ou excretada. No entanto, se os compostos citados são detectados nas inspecções de rotina das carnes após o abate, as carnes afectadas deverão reprovar-se;

b)

Outras drogas utilizadas para o tratamento terapêutico ou profiláctico dos animais:

As drogas que tenham de utilizar-se para o tratamento terapêutico ou profiláctico dos animais de talho para consumo humano deverão estar autorizadas pelo Governo e esta autorização deve estipular os períodos de não administração (intervalo de segurança) para cada droga utilizada nos animais antes do seu abate. Este intervalo de segurança de cada droga deverá indicar-se claramente na etiqueta da embalagem do produto.

Quando as drogas se utilizam para tratamento maciço (por exemplo, tripanocidas ou insecticidas sistémicos nas campanhas de controle da hipodermose), a autoridade veterinária da área deverá ser responsável para garantir que os animais submetidos ao dito tratamento maciço, na sua zona de competência, não sejam levados para abte antes de decorrer o intervalo de segurança estabelecido.

4 - Metais pesados e outros contaminantes:

Concentrações elevadas de alguns elementos metálicos e contaminantes conexos podem produzir envenenamentos graves ou crónicos e outras perturbações na saúde humana e dos animais. Segundo a Comissão Mista FAO/OMS do Codex Alimentarius (CAL/FAL, 2-1973), os níveis máximos recomendados para alguns produtos animais são os seguintes:

Arsênio - 0,1 mg/kg na gordura fundida de porco e no sebo comestível;

Cobre - 0,4 mg/kg na banha de porco, na gordura fundida de porco e no sebo comestível;

Ferro - 1,5 mg/kg na banha de porco, gordura fundida de porco e no sebo comestível;

Chumbo - 0,1 mg/kg na banha de porco, na gordura fundida de porco e no sebo comestível.

5 - Agentes anabólicos - hormonas:

Os agentes anabólicos, tais como o dietilestilbestrol, o diacetato dienestrol, o benzoato estradiol, o melengestrol, o acetato de progesterona, de testosterona, proprionato de testosterona, acetato de medroxiprogesterona, acetato de clormadinona, zearalanol (zeranol), monopalmitato de estradiol, hexestrol, zearalenona, etc., se são administrados aos animais produtores de carnes, podem produzir, se administrados em doses elevadas em espécies ou indivíduos susceptíveis, efeitos carcinogénicos. Alguns destes anabólicos podem ser resistentes às temperaturas de cocção.

Quando existam provas razoáveis de que as carnes contêm agentes exógenos anabólicos, devem reprovar-se.

6 - Materiais radioactivos:

As radiações podem alcançar o corpo dos animais em vida, provindo de fontes externas ou de materiais radioactivos que tenham sido ingeridos ou inalados ou que tenham penetrado através de uma ferida. Muitos nuclidos, após a ingestão ou inalação numa forma adequada, química e física. são absorvidos pelo organismo e depositados em certos órgãos ou tecidos (o iodo, na glândula tiróide; o bário e o estrôncio, nos ossos; nuclidos insolúveis inalados, nos pulmões). As carnes que se saiba conterem material radioactivo em taxas superiores aos níveis aceitáveis serão reprovadas para o consumo humano e animal.

7 - Plantas venenosas:

Como os venenos das plantas (alcalóides, glucosidos, saponinas, óleos, resinas e outros) actuam rapidamente e a sua toxicidade é muito elevada, e como as doses mortais para o homem podem ser tão reduzidas como uns poucos microgramas, serão reprovadas as carnes procedentes dos animais que apresentem sintomas de envenenamento por plantas.

8 - Agentes tóxicos ou contaminantes:

Bifenilos polibromados (PBB);

Bifenilos policlorados (PCB).

ADENDA

Neste Regulamento, entenda-se gânglios linfáticos como sinónimo de linfonódulos.

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