Decreto do Governo n.º 50/85 — Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-03-25, Decreto n.º 3/2004 — Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Re…
Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, assim como as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM, que constituem os apêndices I e II da referida Convenção
Les dispositions des règles uniformes ne peuvent prévaloir contre celles que certains États sont amenés à prendre, dans le trafic entre eux, en application de certains Traités tels que les Traités relatifs à la Communauté européenne du charbon et de l'acier et à la Communauté économique européenne.
ANNEXE I
(Articles 4 et 5)
Règlement concernant le transport international ferroviaire des marchandises dangereuses (RID)
Cette Annexe reçoit la version que la Commission d'experts arrête, selon l'article 69, § 4, de la Convention internationale concernant le transport des marchandises par chemins de fer (CIM) du 7 février 1970, pour le Règlement international concernant le transport des marchandises dangereuses par chemins de fer (RID), Annexe I à la CIM. La Commission d'experts en adapte également le texte, du point de vue rédactionnel, à celui de la Convention relative aux transports internationaux ferroviaires du 9 mai 1980.
ANNEXE II
(Article 8, § 1)
Règlement concernant le transport international ferroviaire des wagons de particuliers (RIP)
Cette Annexe reçoit la version que la Commission d'experts arrête, selon l'article 69, § 4, de la Convention internationale concernant le transport des marchandises par chemins de fer (CIM) du 7 février 1970, pour le Règlement international concernant le transport des wagons de particuliers (RIP), Annexe IV a la CIM. La Commission d'experts en adapte également le texte, du point de vue rédactionnel, à celui de la Convention relative aux transports internationaux ferroviaires du 9 mai 1980.
ANNEXE III
(Article 8, § 2)
Règlement concernant le transport international ferroviaire des conteneurs (RICo)
Cette Annexe reçoit la version que la Commission d'experts arrête, selon l'article 69, § 4, de la Convention internationale concernant le transport des marchandises par chemins de fer (CIM) du 7 février 1970, pour le Règlement international concernant le transport des conteneurs (RICo), Annexe V à la CIM. La Commission d'experts en adapte également le texte, du point de vue rédactionnel, à celui de la Convention relative aux transports internationaux ferroviaires du 9 mai 1980.
ANNEXE IV
(Article 8, § 3)
Règlement concernant le transport international ferroviaire des colis express (RIEx)
§ 1 - Ne sont considérées comme colis express que des marchandises transportées d'une manière particulièrement rapide aux conditions d'un tarif international.
Ne peuvent être admises comme colis express que les marchandises qui peuvent normalement être chargées dans le fourgon des trains de voyageurs. Les tarifs internationaux peuvent déroger à cette règle.
§ 2 - Sont exclus du transport comme colis express les objets désignés à l'article 4 des Règles uniformes. Les matières et objets énumérés dans le RID ou ceux qui sont visés par les accords et clauses tarifaires conclus en vertu de l'article 5, § 2, des Règles uniformes, ne sont admis au transport comme colis express que si ce mode de transport est expressément prévu par le RID ou par lesdits accords ou clauses tarifaires. Les tarifs internationaux déterminent si d'autres marchandises peuvent également être exclues du transport ou être admises sous condition.
§ 3 - Les colis express peuvent être remis au transport avec un document autre que celui qui est fixé en application de l'article 12, § 2, des Règles uniformes. Le modèle à utiliser et les inscriptions qui doivent ou peuvent y être portées sont déterminés par les tarifs internationaux. Ce document doit obligatoirement comporter:
La désignation des gares expéditrice et destinataire;
Le nom et l'adresse de l'expéditeur et du destinataire;
La désignation de la marchandise;
Le nombre des colis et la description de l'emballage;
L'énumération détaillée des pièces requises par les douanes ou d'autres autorités administratives, jointes au document de transport.
§ 4 - Les colis express doivent être transportés par des moyens rapides dans les délais prévus aux tarifs internationaux. Les délais de livraison doivent, en tout cas, être plus réduits que les délais appliqués aux envois en grande vitesse.
§ 5 - Les tarifs internationaux peuvent aussi pré, voir des dérogations aux Règles uniformes autres que celles qui sont spécifiées ci-dessus. Il ne peut toutefois pas être dérogé aux articles 35 à 38, 40 à 42, 44 et 47 à 58 des Règles uniformes.
§ 6 - Si les dispositions qui précèdent et celles des tarifs internationaux ne s'y opposent pas, Règles uniformes sont applicables au transport des colis express.
Copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives de la Confédération suisse.
Berne, le 14 janvier 1981.
Pour le Département fédéral des affaires étrangères, Rubin, Chef de la Section des Traités internationaux.
Réserves à la Convention relative aux transports internationaux ferroviaires (COTIF)
1 - Réserves:
Conformément au § 3 de l'article 12 de la COTIF, le recours à l'arbitrage pour la solution des litiges mentionnés au § 2 de ce même article devra être exclue. Ces litiges découlent de l'application des Règles uniformes CIV et des Règles uniformes CIM.
Conformément au § 1 de l'article 3 des Règles uniformes CIV, l'ensemble des dispositions des règles portant sur la responsabilité des chemins de fer en cas de mort ou blessure de passagers ne seront pas applicables aux accidents survenus en territoire portugais, lorsque les sinistrés soient des ressortissants nationaux, ou des étrangers ayant domicile fixe au Portugal.
CONVENÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS (COTIF)
As Partes Contratantes, reunidas em cumprimento do artigo 69.º, § 1, da Convenção Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM) e do artigo 64.º, § 1, da Convenção Internacional Respeitante ao Transporte de Passageiros e de Bagagens por Caminho de Ferro (CIV), de 7 de Fevereiro de 1970, assim como em cumprimento do artigo 27.º da Convenção Adicional à CIV Relativa à Responsabilidade do Caminho de Ferro pela Morte e Ferimento de Passageiros, de 26 de Fevereiro de 1966:
Convictas da utilidade de uma organização internacional;
Reconhecendo a necessidade de adaptar as disposições do direito dos transportes às necessidades económicas e técnicas;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I — Generalidades
Artigo 1.º — Organização Intergovernamental
§ 1 - As Partes, na presente Convenção constituem, na qualidade de Estados membros, a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), a seguir denominada «Organização».
A sede da Organização será em Berna.
§ 2 - A Organização tem personalidade jurídica. Terá, designadamente, capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e ainda para estar em juízo.
A Organização, os membros do respectivo pessoal, os peritos a cujos serviços recorra e os representantes dos Estados membros gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo anexo à Convenção, de que é parte integrante.
As relações entre a Organização e o Estado em que se encontra fixada a sua sede serão reguladas num acordo sobre a sede.
§ 3 - As línguas de trabalho da Organização serão o francês e o alemão.
Artigo 2.º — Objectivo da Organização
§ 1 - A Organização tem essenclalmente por objectivo estabelecer um regime legal uniforme aplicável aos transportes de passageiros, bagagens e mercadorias em tráfego internacional directo entre os Estados membros que utilizem as vias ferroviárias, assim como facilitar a aplicação e o desenvolvimento desse regime.
§ 2 - O regime legal previsto no § 1 poderá igualmente ser aplicado aos transportes internacionais directos que, além de linhas ferroviárias, utilizem linhas em vias terrestres e marítimas e em vias de água interiores.
Artigo 3.º — Regras uniformes CIV o CIM
§ 1 - Os transportes em tráfego internacional directo ficam sujeitos:
Às Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV) que constituem o apêndice A à Convenção;
Às Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias (CIM) que constituem o apêndice B à Convenção.
§ 2 - As linhas mencionadas no artigo 2.º através das quais se efectuem esses transportes serão inscritas em duas listas: lista de linhas CIV e lista de linhas CIM.
§ 3 - As empresas de que dependam as linhas mencionadas no artigo 2.º, § 2, inscritas naquelas listas, terão os mesmos direitos e obrigações que os previstos para os caminhos de ferro nas Regras uniformes CIV e CIM, sem prejuízo das derrogações resultantes das condições de exploração adequadas a cada modo de transporte e publicadas nas mesmas formas das tarifas. Todavia, as regras sobre responsabilidade não poderão ser objecto de derrogações.
§ 4 - As Regras uniformes CIV e CIM, incluindo os respectivos anexos, fazem parte integrante da Convenção.
Artigo 4.º
Definição da noção de «convenção»
Nos textos que se seguem, a expressão «convenção» abrange a Convenção propriamente dita, o Protocolo mencionado no artigo 1.º, § 2.º, segunda parte, e os apêndices A e B, incluindo os respectivos anexos, referidos no artigo 3.º, §§ 1 e 4.
TÍTULO II — Estrutura e funcionamento
Artigo 5.º — Órgãos
O funcionamento da Organização será assegurado pelos seguintes órgãos:
Assembleia Geral;
Comissão Administrativa;
Comissão de Revisão;
Comissão de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas;
Repartição Central dos Transportes Internacionais Ferroviários (OCTI).
Artigo 6.º — Assembleia Geral
§ 1 - A Assembleia Geral será constituída pelos representantes dos Estados membros.
§ 2 - À Assembleia Geral competirá:
Estabelecer o seu regulamento interno;
Determinar a constituição da Comissão Administrativa, de acordo com o artigo 7.º, § 1;
Emitir directivas relativas à actividade da Comissão Administrativa e da Repartição Central;
Fixar, para um período de 5 anos, o montante máximo a que poderão ascender as despesas anuais da Organização ou emitir directivas relativas à limitação dessas despesas;
Decidir, de acordo com o artigo 19.º, § 2, sobre as propostas de alteração da Convenção;
Decidir sobre os pedidos de adesão que lhe sejam apresentados ao abrigo do artigo 23.º, § 2;
Decidir sobre as outras questões inscritas na ordem do dia, de acordo com o § 3.
§ 3 - A Repartição Central convocará a Assembleia Geral uma vez de 5 em 5 anos, ou a pedido de um terço dos Estados membros, assim como nos casos previstos no artigo 19.º, § 2, e no artigo 23.º, § 2, enviando aos Estados membros o projecto da ordem do dia o mais tardar até 3 meses antes da abertura da sessão.
§ 4 - Na Assembleia Geral haverá quórum sempre que a maioria dos Estados membros esteja representada.
Um Estado membro poderá fazer-se representar por outro Estado membro; porém, um Estado não poderá representar mais de dois outros Estados.
§ 5 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos Estados membros representados no momento da votação.
Todavia, para o exercício das atribuições referidas no § 2, alíneas d) e e), neste último caso quando se trate de propostas de alteração da Convenção propriamente dita e do Protocolo, será necessária a maioria de dois terços.
§ 6 - Com o acordo da maioria dos Estados membros, a Repartição Central convidará também Estados não membros a participar, com voto consultivo, nas sessões da Assembleia Geral.
Com o acordo da maioria dos Estados membros, a Repartição Central convidará organizações internacionais que tenham competência em matéria de transportes ou que se ocupem de problemas inscritos na ordem do dia a participar, com voto consultivo, nas sessões da Assembleia Geral.
§ 7 - Antes das sessões da Assembleia Geral, e de acordo com as directivas da Comissão Administrativa, a Comissão de Revisão será convocada para proceder ao exame preliminar das propostas mencionadas no artigo 19.º, § 2.
Artigo 7.º — Comissão Administrativa
§ 1 - A Comissão Administrativa será constituída por representantes de 11 Estados membros.
A Confederação Suíça terá assento permanente e assumirá a presidência da Comissão. Os outros Estados serão nomeados por 5 anos. A composição da Comissão será estabelecida para um período de 5 anos, sendo tomada em consideração, designadamente, uma distribuição geográfica equitativa. Nenhum Estado membro poderá fazer parte da Comissão para além de 2 períodos consecutivos.
Em caso de vaga, a Comissão designará um outro Estado membro para o resto do período.
Cada Estado membro que faça parte da Comissão nomeará um delegado, podendo, igualmente, nomear um delegado suplente.
§ 2 - À Comissão Administrativa competirá:
Estabelecer o seu regulamento interno;
Concluir o acordo relativo à sede;
Elaborar o regulamento relativo à orgânica, funcionamento e estatuto do pessoal da Repartição Central;
Nomear, tendo em consideração a competência dos candidatos e uma distribuição geográfica equitativa, o director-geral, o vice-director-geral, os conselheiros e os conselheiros-adjuntos da Repartição Central; esta informará, em tempo útil, os Estados membros sobre qualquer vaga relativa a esses postos; o Governo Suíço apresentará as candidaturas para os cargos de director-geral e de vice-director-geral;
Fiscalizar a actividade da Repartição Central, tanto no plano administrativo como no financeiro;
Zelar pela aplicação correcta, por parte da Repartição Central, da Convenção, assim como das decisões tomadas pelos outros órgãos; preconizar, se necessário, medidas destinadas a facilitar a aplicação da Convenção e daquelas decisões;
Dar pareceres fundamentados sobre questões que possam interessar à actividade da Repartição Central e que lhe sejam apresentadas por um Estado membro ou pelo director-geral da Repartição Central;
Aprovar o programa anual de trabalho da Repartição Central;
Aprovar o orçamento anual da Organização, o relatório de gestão e as contas anuais;
Comunicar aos Estados membros o relatório de gestão, o mapa das contas anuais, assim como as suas decisões e recomendações;
Elaborar e enviar aos Estados membros, com vista à Assembleia geral encarregada de determinar a sua constituição, o mais tardar até 2 meses antes da abertura da sessão, um relatório sobre a sua actividade, assim como propostas relativas à sua renovação.
§ 3 - Se nada for decidido em contrário, a Comissão efectuará as suas reuniões na sede da Organização. Realizará 2 sessões por ano; além disso, reunir-se-á por decisão do presidente ou quando 4 dos seus membros o solicitarem. As actas das sessões serão enviadas a todos os Estados membros.
Artigo 8.º — Comissões
§ 1 - A Comissão de Revisão e a Comissão de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas, a seguir designada por Comissão de Peritos, serão constituídas por representantes dos Estados membros.
O director-geral da Repartição Central, ou o seu representante, participará nas sessões, com voto consultivo.
§ 2 - À Comissão de Revisão competirá:
Decidir, de acordo com o artigo 19.º, § 3, sobre as propostas de alteração da Convenção;
Analisar, de acordo com o artigo 6.º, § 7, as propostas apresentadas à Assembleia Geral.
A Comissão de Peritos decidirá, de acordo com o artigo 19.º, § 4, sobre as propostas de alteração da Convenção.
§ 3 - A Repartição Central convocará as Comissões, quer por iniclativa própria quer a pedido de 5 Estados membros, assim como no caso previsto no artigo 6.º, § 7, e enviará o projecto da ordem do dia aos Estados membros o mais tardar até 2 meses antes da abertura da sessão.
§ 4 - Na Comissão de Revisão haverá quórum quando a maioria dos Estados membros nela esteja representada; na Comissão de Peritos haverá quórum quando um terço dos Estados membros nela esteja representado.
Um Estado membro poderá fazer-se representar por um outro Estado membro; Todavia, um Estado não poderá representar mais de dois outros Estados.
§ 5 - Cada Estado membro representado tem direito a 1 voto; a votação efectuar-se-á de mão levantada ou, a pedido, por chamada nominal.
Uma proposta será adoptada se o número de votos a favor for:
Pelo menos, igual a um terço do número dos Estados membros representados no momento da votação;
Superior ao número de votos negativos.
§ 6 - Com o acordo da maioria dos Estados membros, a Repartição Central convidará Estados não membros e organizações internacionais que tenham competência em matéria de transportes ou que se ocupem das questões inscritas na ordem do dia a participar, com voto consultivo, nas sessões das Comissões. Nas mesmas condições, peritos independentes poderão ser convidados para as sessões da Comissão de Peritos.
§ 7 - As Comissões elegerão 1 presidente e 1 ou 2 vice-presidentes para cada sessão.
§ 8 - As deliberações serão tomadas nas línguas de trabalho. As exposições feitas numa das línguas de trabalho, durante a sessão, serão traduzidas, resumidamente, na outra; as propostas e as decisões serão traduzidas integralmente.
§ 9 - As actas incluirão um resumo das deliberações. As propostas e as decisões serão reproduzidas integralmente. No que diz respeito às decisões, o texto francês fará fé.
As actas serão distribuídas aos Estados membros.
§ 10 - As Comissões poderão nomear grupos de trabalho para tratarem de certas questões.
§ 11 - As Comissões poderão adoptar um regulamento interno.
Artigo 9.º — Repartição Central
§ 1 - A Repartição Central dos Transportes Internacionais Ferroviários terá a seu cargo o secretariado da Organização.
§ 2 - À Repartição Central competirá especialmente:
Executar as tarefas que lhe sejam confiadas pelos outros órgãos da Organização;
Instruir as propostas de alteração da Convenção, recorrendo, se necessário, ao auxílio de peritos;
Convocar as Comissões;
Enviar, em devido tempo, aos Estados membros os documentos necessários às sessões dos diversos órgãos;
Actualizar e publicar as listas das linhas previstas no artigo 3.º, § 2;
Receber as comunicações feitas pelos Estados membros e pelas empresas de transporte e transmiti-las, se necessário, aos outros Estados membros e empresas de transporte;
Actualizar e publicar um ficheiro de jurisprudência;
Publicar um boletim periódico;
Representar a Organização junto de outras organizações internacionais competentes em questões relacionadas com os objectivos visados pela Organização;
Elaborar o projecto de orçamento anual da Organização e submetê-lo a aprovação da Comissão Administrativa;
Gerir as finanças da Organização dentro dos limites do orçamento aprovado;
Tentar, a pedido de um Estado membro ou de uma empresa de transportes, e utilizando os seus bons ofícios, resolver os diferendos entre os referidos Estados ou empresas surgidos da interpretação ou da aplicação da Convenção;
Emitir, a pedido das Partes em questão - Estados membros, empresas de transporte ou utentes -, pareceres sobre os diferendos surgidos da interpretação ou da aplicação da Convenção;
Colaborar na resolução de litígios, por meio de arbitragem, de acordo com o título III
Facilitar as relações financeiras resultantes do tráfego internacional, assim como a cobrança de créditos não pagos, entre as empresas de transporte.
§ 3 - O boletim periódico conterá as informações necessárias à aplicação da Convenção, assim como estudos, pareceres e informações importantes para a interpretação, aplicação e evolução do direito de transporte ferroviário; será publicado nas línguas de trabalho.
Artigo 10.º — Lista das linhas
§ 1 - Os Estados membros enviarão à Repartição Central as suas comunicações relativas à inscrição ou à exclusão de linhas nas ou das listas mencionadas no artigo 3.º, § 2.
As linhas referidas no artigo 2.º, § 2, na medida em que façam a ligação entre Estados membros, só serão inscritas após acordo desses Estados; para a exclusão de uma dessas linhas será suficiente a comunicação de um só dos mesmos Estados.
A Repartição Central notificará a inscrição ou a exclusão de uma linha a todos os Estados membros.
§ 2 - Uma linha ficará abrangida pela Convenção ao fim de um mês a contar da data da notificação da sua inscrição.
§ 3 - Uma linha deixará de estar abrangida pela Convenção ao fim de um mês a contar da data da notificação da sua exclusão, excepto no que se refere aos transportes em curso, que deverão ser concluídos.
Artigo 11.º — Finanças
§ 1 - O montante das despesas será determinado, para cada exercício, pela Comissão Administrativa, sob proposta da Repartição Central.
As despesas da Organização serão suportadas pelos Estados membros proporcionalmente à extensão das linhas inscritas. Porém, as linhas em vias marítimas ou em vias de água interiores só serão consideradas numa proporção correspondente a metade da sua extensão; para as outras linhas exploradas em condições especiais, a contribuição poderá ser reduzida, no máximo, a metade, através de acordo entre o governo interessado e a Repartição Central, sob reserva da aprovação da Comissão Administrativa.
§ 2 - Aquando do envio do relatório de gestão e do extracto das contas anuais aos Estados membros, a Repartição Central convidá-los-á a pagar a sua contribuição para as despesas do exercício findo no mais curto prazo de tempo possível e, o mais tardar, até 31 de Dezembro do ano em que for efectuado aquele envio.
Após essa data, as quantias em atraso serão oneradas com um juro de mora de 5% ao ano.
Se 2 anos após essa data um Estado membro não tiver ainda pago a sua contribuição, ser-lhe-á suspenso o direito de voto até que tenha satisfeito a obrigação de pagamento.
Ao fim de um prazo complementar de 2 anos, a Assembleia Geral verificará se a atitude desse Estado deverá ser considerada como uma denúncia tácita da Convenção, fixando, se for esse o caso, a data a partir da qual a mesma produzirá efeito.
§ 3 - As contribuições vencidas manter-se-ão em dívida nos casos de denúncia previstos no § 2 e no artigo 25.º, assim como nos casos de suspensão do direito de voto.
§ 4 - As quantias não cobradas deverão, tanto quanto possível, ser cobertas por créditos da Organização; poderão ser repartidas por 4 exercícios. O saldo do défice será transferido para uma conta especial, a debitar aos outros Estados membros na medida em que tiverem sido Partes na Convenção durante o período de não pagamento; a transferência será efectuada proporcionalmente à extensão das respectivas linhas inscritas no dia da abertura da conta especial.
§ 5 - O Estado que tenha denunciado a Convenção poderá tornar-se novamente Estado membro por adesão, desde que tenha pago as quantias de que era devedor.
§ 6 - A Organização receberá uma comparticipação destinada a cobrir as despesas específicas resultantes das actividades previstas no artigo 9.º, § 2, alíneas l) a n); nos casos previstos no artigo 9.º, § 2, alíneas l) e m), essa comparticipação será fixada pela Comissão Administrativa, sob proposta da Repartição Central; no caso previsto no artigo 9.º, § 2, alínea n), será aplicável o artigo 15.º, § 2.
§ 7 - A concordância da escrita com os documentos de contabilidade será verificada pelo Governo Suíço, que apresentará um relatório à Comissão Administrativa.
TÍTULO III — Arbitragem
Artigo 12.º — Competência
§ 1 - Os litígios entre Estados membros surgidos da interpretação ou da aplicação da Convenção, assim como os litígios entre Estados membros e a Organização decorrentes da interpretação ou da aplicação do Protocolo sobre os privilégios e imunidades, poderão, a pedido de uma das Partes, ser submetidos a um tribunal arbitral. As Partes determinarão livremente a composição do tribunal arbitral e o processo de arbitragem.
§ 2 - Os litígios:
Entre empresas de transporte;
Entre empresas de transporte e utentes;
Entre utentes,
decorrentes da aplicação das Regras uniformes CIV e das Regras uniformes CIM, se não forem resolvidos de forma amigável ou submetidos à decisão dos tribunais ordinários, poderão, por acordo entre as Partes interessadas, ser submetidos a um tribunal arbitral. À composição do tribunal arbitral e ao processo arbitral serão aplicados os artigos 13.º a 16.º
§ 3 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a Convenção ou depositar o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, reservar-se o direito de não aplicar integral ou parcialmente as disposições dos §§ 1 e 2.
§ 4 - Qualquer Estado que tenha feito uma reserva nos termos do § 3 poderá a ela renunclar em qualquer momento, disso informando o governo depositário. A renúncia à reserva produzirá efeito um mês após a data em que o governo depositário dela der conhecimento aos Estados.
Artigo 13.º — Compromisso. Secretaria
As Partes concluirão um compromisso especificando particularmente:
O objecto do diferendo;
A composição do tribunal e os prazos estabelecidos para a nomeação do ou dos árbitros;
O local fixado para sede do tribunal.
O compromisso deverá ser levado ao conhecimento da Repartição Central, que desempenhará as funções de Secretaria.
Artigo 14.º — Árbitros
§ 1 - A Repartição Central elaborará e manterá actualizada uma lista de árbitros. Cada Estado membro poderá inscrever na lista de árbitros 2 dos seus nacionais, especialistas em direito internacional de transportes.
§ 2 - O tribunal arbitral será constituído por 1, 3 ou 5 árbitros, conforme o compromisso.
Os árbitros serão escolhidos de entre as pessoas que constem da lista mencionada no § 1. Todavia, se o compromisso previr 5 árbitros, cada uma das Partes poderá escolher um árbitro que não conste da lista.
Se o compromisso previr 1 único árbitro, este será escolhido de comum acordo pelas Partes.
Se o compromisso previr 3 ou 5 árbitros, cada umas das Partes escolherá 1 ou 2 árbitros, conforme o caso; estes designarão, de comum acordo, o terceiro ou o quinto árbitro, que presidirá ao tribunal arbitral.
Em caso de desacordo entre as Partes sobre a designação do árbitro único ou, entre os árbitros escolhidos, sobre a designação do terceiro ou do quinto árbitro, competirá ao director-geral da Repartição Central fazê-la.
§ 3 - O árbitro único, o terceiro ou o quinto árbitros deverão ser de nacionalidade diferente da das Partes, a menos que estas não sejam da mesma nacionalidade.
A intervenção de uma terceira Parte no litígio não terá efeitos na composição do tribunal arbitral.
Artigo 15.º — Processo. Custas
§ 1 - O tribunal arbitral decidirá sobre o processo a adoptar, tendo em conta, nomeadamente, as seguintes disposições:
Instruirá e julgará as causas, de acordo com os elementos fornecidos pelas Partes, sem estar vinculado, quando chamado a decidir, às interpretações daquelas;
Não poderá conceder mais nem diferentemente daquilo que é pedido nas conclusões do autor, nem menos do que o acusado reconheceu como sendo devido;
A sentença arbitral, devidamente fundamentada, será redigida pelo tribunal e notificada às Partes pela Repartição Central;
Salvo disposição imperativa em contrário do direito do lugar da sede do tribunal arbitral, e sem prejuízo de acordo das Partes em contrário, a sentença arbitral será definitiva.
§ 2 - Os honorários dos árbitros serão fixados pelo director-geral da Repartição Central.
A sentença arbitral fixará as custas e despesas e decidirá sobre a repartição das mesmas pelas Partes, assim como sobre a repartição dos honorários dos árbitros.
Artigo 16.º — Prescrição. Força executória
§ 1 - O recurso ao processo arbitral tem, quanto à interrupção da prescrição, o mesmo efeito que o previsto pelo direito material aplicável à acção perante o juiz ordinário.
§ 2 - A sentença do tribunal arbitral adquirirá força executória em cada um dos Estados membros, em relação às empresas de transporte ou aos utentes, após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado em que a execução deva ter lugar. Não é admitida a revisão de fundo do assunto.
TÍTULO IV — Disposições diversas
Artigo 17.º — Cobrança dos créditos não pagos entre empresas de transporte
§ 1 - As notas de créditos provenientes de transportes sujeitos às Regras uniformes e que fiquem por pagar poderão ser enviadas pela empresa de transporte credora à Repartição Central, para lhe facilitar a sua cobrança; para o efeito, a Repartição Central intimará a empresa de transporte devedora a regularizar a quantia em dívida ou a apresentar os motivos da sua recusa em pagar.
§ 2 - Se a Repartição Central considerar que os motivos da recusa são suficientemente fundamentados, proporá às Partes que apelem para o juiz competente ou para o tribunal arbitral, de acordo com o artigo 12.º, § 2.
§ 3 - Se a Repartição Central considerar que a totalidade ou uma parte da soma é realmente devida, poderá, após eventual consulta a um perito, declarar que a empresa de transporte devedora será obrigada a depositar na Repartição Central todo ou parte do crédito; a soma assim depositada deverá manter-se consignada até à decisão definitiva do juiz competente ou do tribunal arbitral sobre o fundo da questão.
§ 4 - Se a empresa não depositar, num prazo de 15 dias, a quantia determinada pela Repartição Central, esta enviará nova intimação, com a indicação das concequências da recusa.
§ 5 - Se esta nova intimação não produzir efeito dentro do prazo de 2 meses, a Repartição Central enviará ao Estado membro de que depender a empresa um parecer fundamentado convidando-o a tomar medidas e, principalmente, a considerar se deverá manter na lista das linhas as pertencentes a essa empresa.
§ 6 - Se o Estado membro declarar que, apesar do não pagamento, mantém a inscrição das linhas dessa empresa, ou se não responder num prazo de 6 semanas à comunicação da Repartição Central, caber-lhe-á, de pleno direito, garantir a regularização de todos os créditos resultantes dos transportes sujeitos às Regras uniformes.
Artigo 18.º — Sentenças, penhoras e cauções
§ 1 - Quando as sentenças proferidas pelo juiz competente ao abrigo das disposições da Convenção, tenha ou não havido contestação do pedido, se tornem executórias em consequência das leis aplicadas por esse juiz, adquirem força executória em cada um dos outros Estados membros após o cumprimento das formalidades prescritas no Estado em que a execução deva ter lugar. Não é admitida a revisão de fundo do assunto.
Esta disposição não se aplica nem às sentenças que apenas sejam provisoriamente executórias nem às condenações por perdas e danos que sejam pronunciadas, para além das custas, contra um autor em concequência da rejeição do seu pedido.
A primeira alínea aplica-se igualmente às transacções judiciais.
§ 2 - Os créditos provenientes de um transporte sujeito às Regras uniformes em benefício de uma empresa de transporte relativamente a uma outra empresa de transporte que não pertença ao mesmo Estado membro só poderão ser cobrados com base em sentença proferida pela autoridade judicial do Estado membro de que dependa a empresa titular dos créditos a cobrar.
§ 3 - O material circulante do caminho de ferro, assim como os objectos de qualquer natureza que sirvam ao transporte e pertençam ao mesmo caminho de ferro, tais como contentores, acessórios de carregamento e encerados, só poderão ser penhorados num território que não seja o do Estado membro de que dependa o caminho de ferro proprietário com base em sentença proferida pela autoridade judicial desse Estado.
Os vagões particulares, assim como os objectos de qualquer natureza neles contidos, que sirvam ao transporte, pertencentes ao proprietário do vagão, só poderão ser penhorados num território que não seja o do Estado do domicílio do proprietário com base em sentença proferida pela autoridade judicial desse Estado.
§ 4 - A caução a fornecer para garantla de pagamento das despesas não poderá ser exigida nas acções judiciais baseadas na Convenção.
TÍTULO V — Alteração da Convenção
Artigo 19.º — Competência
§ 1 - Os Estados membros enviarão as respectivas propostas de alteração da Convenção à Repartição Central, que as levará, de imediato, ao conhecimento dos Estados membros.
§ 2 - A Assembleia Geral decidirá sobre as propostas de alteração relativas às disposições da Convenção não previstas nos §§ 3 e 4.
A inscrição de uma proposta de alteração na ordem do dia de uma sessão da Assembleia Geral deverá obter o acordo de um terço dos Estados membros.
Em face de uma proposta de alteração, a Assembleia Geral poderá decidir, pela maioria prevista no artigo 6.º, § 5, que tal proposta apresenta um carácter de estreita conexão com uma ou várias disposições cuja alteração seja da competência da Comissão de Revisão, de acordo com o § 3. Neste caso, a Assembleia Geral ficará habilitada a decidir igualmente sobre a alteração daquela ou daquelas disposições.
§ 3 - Sem prejuízo das decisões da Assembleia Geral tomadas de acordo com o § 2.º, terceira parte, a Comissão de Revisão decidirá quanto às propostas de alteração relativas às disposições a seguir mencionadas:
Regras uniformes CIV:
Artigo 1.º, § 3; artigo 4.º, § 2; artigos 5.º (exceptuando o § 2), 6.º, 9.º, a 14.º 15.º (exceptuando o § 6), 16.º a 21.º, 22.º, § 3; artigos 23.º a 25.º, 37.º, 43.º (exceptuando os §§ 2 e 4), 48.º, 49.º, 56.º a 58.º e 61.º;
As quantias expressas em unidades de conta nos artigos 30.º, 31.º, 38.º, 40.1 e 41.º, sempre que a alteração vise um aumento dessas quantias;
Regras uniformes CIM:
Artigo 1.º, § 2; artigo 3.º, §§ 2 a 5; artigos 4.º, 5.º, 6.º, (exceptuando o § 3), 7.º, 8.º, 11.º a 13.º, 14.º (exceptuando o § 7), 15.º a 17.º, 19.º (exceptuando o § 4), 20.º (exceptuando o § 3), 21.º a 24.º, 25.º (exceptuando o § 3), 26.º (exceptuando o § 2), 27.º e 28.º, §§ 3 e 6; artigos 29.º, 30.º (exceptuando o § 3), 31.º, 32.º, (exceptuando o § 3), 33.º (exceptuando o § 5), 34.º, 38.º, 39.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º (exceptuando o § 3), 48.º (na medida em que apenas se trate de proceder a uma adaptação ao direito de transporte internacional marítimo), 52.º, 53.º, 59.º a 61.º, 64.º e 65.º;
A quantia expressa em unidades de conta no artigo 40.º, quando a alteração vise um aumento dessa quantia;
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Vagões Particulares (RIP), Anexo II;
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Contentores (RICO), Anexo III;
Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Volumes Expresso (RIEx), Anexo IV.
§ 4 - A Comissão de Peritos decidirá sobre as propostas de alteração relativas às disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), Anexo I às Regras uniformes CIM.
Artigo 20.º — Decisões de Assembleia Geral
§ 1 - As alterações decididas pela Assembleia Geral ficarão consignadas num protocolo assinado pelos representantes dos Estados membros. Este protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação; os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados, o mais breve possível, junto do governo depositário.
§ 2 - Quando o Protocolo tiver sido ratificado, aceite ou aprovado por mais de dois terços dos Estados membros, a entrada em vigor das decisões terá lugar no fim do prazo fixado pela Assembleia Geral.
§ 3 - A partir da entrada em vigor das decisões, a aplicação das Regras uniformes CIV e CIM será suspensa para o tráfego com e entre os Estados membros que não tiverem ainda depositado o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação um mês antes da data prevista para essa entrada em vigor. A Repartição Central notificará os Estados membros dessa suspensão; esta terminará ao fim de um mês contado da data da notificação feita pela Repartição Central sobre a ratificação, aceitação ou aprovação das referidas decisões pelos Estados em causa.
Esta suspensão não terá efeito para os Estados membros que tiverem comunicado à Repartição Central que aplicarão as modificações decididas pela Assembleia Geral sem terem depositado o respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 21.º — Decisões das Comissões
§ 1 - As alterações decididas pelas Comissões serão notificadas aos Estados membros pela Repartição Central.
§ 2 - Estas decisões entrarão em vigor para todos os Estados membros no 1.º dia do 12.º mês a seguir àquele em que a Repartição Central as tenha notificado aos Estados membros, salvo se um terço dos Estados membros tiver formulado qualquer objecção durante os 4 meses a seguir à data da notificação.
Todavia, se um Estado membro formular objecções contra uma decisão da Comissão de Revisão no prazo de 4 meses e denunciar a Convenção o mais tardar 2 meses antes da data prevista para a entrada em vigor dessa decisão, esta só entrará em vigor no momento em que a denúncia feita pelo Estado interessado produzir efeito.
TÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 22.º — Assinatura, ratificação aceitação e aprovação da Convenção
§ 1 - A Convenção permanecerá aberta em Berna, junto do Governo Suíço, até 31 de Dezembro de 1980, à assinatura dos Estados que tiverem sido convidados para a 8.º Conferência da Revisão Ordinária das Convenções CIM e CIV.
§ 2 - A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação; os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo Suíço, governo depositário.
Artigo 23.º — Adesão à Convenção
§ 1 - Os Estados que, convidados para 8.ª Conferência da Revisão Ordinária das Convenções CIM e CIV, não tiverem assinado a Convenção no prazo previsto no artigo 22.º, § 1, poderão, entretanto, notificar a respectiva adesão à Convenção antes da sua entrada em vigor. O instrumento de adesão será depositado junto do governo depositário.
§ 2 - Qualquer Estado que deseje aderir à Convenção após a sua entrada em vigor enviará ao governo depositário um pedido e uma nota sobre a situação das respectivas empresas de transporte ferroviário relativamente aos transportes internacionais. O governo depositário comunicá-los-á aos Estados membros e à Repartição Central.
O pedido será aceite de pleno direito 6 meses após a comunicação acima referida, salvo oposição formulada por 5 Estados membros junto do governo depositário. O governo depositário dará disso conhecimento ao Estado que solicitou a adesão, assim como aos Estados membros e à Repartição Central. O novo Estado membro submeter-se-á, sem demora, às disposições do artigo 10.º
Em caso de oposição, o governo depositário submeterá o pedido de adesão à Assembleia Geral, que sobre o mesmo decidirá.
Após o depósito do instrumento de adesão, esta tornar-se-á efectiva no 1.º dia do 2.º mês a seguir àquele em que a Repartição Central tiver notificado os Estados membros sobre a lista das linhas do novo Estado membro.
§ 3 - Qualquer adesão à Convenção só poderá reportar-se à Convenção e às respectivas alterações então em vigor.
Artigo 24.º — Entrada em vigor de Convenção
§ 1 - Quando os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tiverem sido depositados por 15 Estados, o governo depositário contactará os governos interessados com vista a acordar sobre a entrada em vigor da Convenção.
§ 2 - A entrada em vigor da Convenção implicará a revogação completa das Convenções Internacionais Relativas, respectivamente, ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM) e de Passageiros e Bagagens (CIV), de 7 de Fevereiro de 1970, bem como da Convenção Adicional à CIV Relativa à Responsabilidade do Caminho de Ferro pela Morte e Ferimento de Passageiros, de 26 de Fevereiro de 1966.
Artigo 25.º — Denúncia da Convenção
Qualquer Estado membro que deseje denunciar a Convenção dará conhecimento da sua intenção ao governo depositário. A denúncia produzirá efeito em 31 de Dezembro do ano seguinte.
Artigo 26.º — Funções do governo depositário
O governo depositário comunicará aos Estados convidados para a 8.ª Conferência da Revisão Ordinária das Convenções CIM e CIV, aos outros Estados que tenham aderido à Convenção, assim como à Repartição Central:
As assinaturas da Convenção, o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e as notificações de denúncia;
A data em que a Convenção entrar em vigor, em cumprimento do artigo 24.º;
O depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação dos protocolos referidos no artigo 20.º
Artigo 27.º — Reservas à Convenção
Não são admitidas reservas à Convenção, a não ser as que a mesma preveja.
Artigo 28.º — Textos da Convenção
A Convenção é concluída e assinada em língua francesa.
Ao texto francês são juntas traduções oficiais nas línguas alemã, inglesa, árabe, italiana e holandesa.
Apenas o texto francês faz fé.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Berna, em 9 de Maio de 1980, num único exemplar em língua francesa, que ficará depositado nos arquivos da Confederação Suíça. Uma cópia devidamente autenticada será remetida a cada um dos Estados membros.
Pela Albânia:
Pela Argélia:
Pela República Federal da Alemanha:
Pela Arábia Saudita:
Pela Áustria:
Pela Bélgica:
Pela Búlgária:
Pela Dinamarca:
Pela Espanha:
Pela Finlândia:
Pela França:
Pela Grécia:
Pela Hungria:
Pela Índia:
Pelo Iraque:
Pelo Irão:
Pela Irlanda:
Pela Itália:
Pela Jordânia:
Pelo Líbano:
Pelo Listenstaina:
Pelo Luxemburgo:
Por Marrocos:
Pela Noruega:
Pelo Paquistão:
Pelos Países Baixos:
Pela Polónia:
Por Portugal:
Pela República Democrática Alemã:
Pela Roménia:
Pelo Reino Unido:
Pela Suécia:
Pela Suíça:
Pela Síria:
Pela Checoslováquia:
Pela Tunísia:
Pela Turquia:
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Pela Jugoslávia:
Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF).
ARTIGO 1.º
§ 1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização beneficlará do privilégio de jurisdição e de execução, excepto nos seguintes casos:
Na medida em que a Organização tiver expressamente renunciado a um tal privilégio num caso particular;
Em caso de acção civil por perdas e danos, intentada por terceiros, relativa a acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente à Organização ou que circule por conta desta ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes ao meio de transporte em causa;
Em caso de pedido reconvencional directamente ligado a um processo iniclado, a título principal, pela Organização;
Em caso de penhora ordenada por decisão judicial aos vencimentos, salários e outras remunerações devidos pela Organização a um membro do seu pessoal.
§ 2 - Os bens da Organização, seja qual for o local em que se encontrem, beneficiarão de imunidade em relação a qualquer forma de requisição, confisco, retenção e outras formas de apreensão ou restrição, salvo na medida em que o exijam temporariamente a prevenção dos acidentes que envolvam veículos automóveis pertencentes à Organização ou que circulem por conta desta e os inquéritos a que esses mesmos acidentes possam dar lugar.
Se, para fins de utilidade pública, for necessária qualquer expropriação, deverão ser tomadas disposições adequadas para impedir que a mesma constitua obstáculo ao exercício das actividades da Organização e, previamente, deverá ser paga uma pronta e justa indemnização.
§ 3 - Cada Estado membro isentará de impostos directos a Organização, os seus bens e rendimentos para o exercício das suas actividades oficiais.
Sempre que a Organização utilizar serviços ou efectuar aquisições de montante elevado estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais e quando o preço dessas aquisições ou serviços incluir taxas ou direitos, serão tomadas pelos Estados membros, sempre que possível, disposições adequadas com vista à isenção daquelas taxas ou direitos, ou ao reembolso do seu valor.
Não será concedida qualquer isenção dos impostos e taxas que apenas constituam simples remuneração por serviços prestados.
Os produtos importados ou exportados pela Organização que sejam estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais serão isentos de todos os direitos e taxas de importação ou exportação.
Ao abrigo do presente artigo, não será concedida qualquer isenção em relação às aquisições e importações de bens ou à prestação de serviços destinados a satisfazer as necessidades particulares dos funcionários da Organização.
§ 4 - Os bens adquiridos ou importados em conformidade com o § 3 só poderão ser vendidos, cedidos ou utilizados nas condições fixadas pelos Estados membros que tiverem concedido as isenções.
§ 5 - As actividades oficiais da Organização previstas no presente Protocolo serão as que correspondam aos objectivos definidos no artigo 2.º da Convenção.
ARTIGO 2.º
§ 1 - A Organização poderá receber e deter quaisquer fundos, divisas, numerário ou valores mobiliários; poderá dispor deles livremente para quaisquer fins previstos na Convenção e possuir contas em qualquer moeda, na medida necessária para fazer face aos seus compromissos.
§ 2 - No que respeita às comunicações oficiais e à transferência de documentação, a Organização beneficiará de um tratamento igual ao concedido por cada Estado membro às outras organizações internacionais similares.
ARTIGO 3.º
No território de cada Estado membro os representantes dos Estados membros gozarão, no exercício das suas funções e pelo período correspondente à duração das suas viagens de serviço, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade jurisdicional, mesmo após o termo da respectiva missão, para os actos, incluindo os orais e os escritos, praticados no exercício das suas funções; esta imunidade, no entanto, não vigorará em casos de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um representante de um Estado ou por ele conduzido, ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte;
Imunidade de prisão e de detenção preventiva, excepto em caso de flagrante delito;
Impenhorabilidade das suas bagagens pessoais, excepto em caso de flagrante delito;
Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
Isenção para eles próprios e respectivos cônjuges de todas as medidas de limitação de entrada e de todas as formalidades de registo de estrangeiros;
No que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, as mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
ARTIGO 4.º
No território de cada Estado membro os funcionários da Organização gozarão, no exercício das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade jurisdicional para os actos, incluindo os orais e os escritos, praticados no exercício das suas funções e dentro dos limites das suas atribuições, mesmo depois de terem deixado de estar ao serviço da Organização; esta imunidade, no entanto, não vigorará em caso de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um funcionário da Organização ou por ele conduzido, ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte;
Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
As mesmas excepções às disposições que limitam a imigração e regulam o registo de estrangeiros que as geralmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais; os membros da sua família que façam parte do respectivo agregado familiar beneficiarão das mesmas facilidades;
Isenção do imposto nacional sobre o rendimento, sem prejuízo da criação, em benefício da Organização, de um imposto interno sobre vencimentos, salários e outras retribuições pagas pela Organização; entretanto, os Estados membros terão a possibilidade de considerar esses vencimentos, salários e retribuições no cálculo do montante do imposto a cobrar sobre os rendimentos provenientes de outras fontes; os Estados membros não serão obrigados a aplicar esta isenção fiscal às indeminizações e pensões de reforma e sobrevivência concedidas pela Organização aos seus antigos funcionários ou aos que a elas tenham direito;
No que respeita à regulamentação cambial, os mesmos privilégios que os geralmente reconhecidos aos funcionários das organizações internacionais;
Em período de crise internacional, as mesmas facilidades de repatriamento, tanto para si próprios como para os membros da sua família que façam parte do respectivo agregado familiar, que as geralmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais.
ARTIGO 5.º
Os peritos a quem a Organização recorra, quando exerçam funções junto da Organização ou para ela desempenhem determinadas funções, gozarão dos privilégios e imunidades a seguir mencionados, na medida em que estes forem necessários ao exercício das suas funções, incluindo o período das viagens efectuadas no exercício dessas funções ou no decurso dessas missões:
Imunidade jurisdicional para os actos, incluindo os orais e os escritos, por eles praticados no exercício das respectivas funções; esta imunidade não vigorará, no entanto, em caso de danos resultantes de um acidente causado por um veículo automóvel ou por qualquer outro meio de transporte pertencente a um perito ou por ele conduzido ou em caso de infracção às regras de circulação respeitantes a esse meio de transporte; os peritos continuarão a beneficlar desta imunidade mesmo após a cessação das suas funções junto da Organização;
Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais;
Facilidades de câmbio necessárias à transferência da respectiva remuneração;
As mesmas facilidades, no que respeita à bagagem pessoal, que as concedidas aos agentes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária.
ARTIGO 6.º
§ 1 - Os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo são instituídos unicamente com o fim de assegurar, em quaisquer circunstâncias, o livre funcionamento da Organização e a completa independência das pessoas a quem são concedidos. As autoridades competentes poderão retirar qualquer imunidade em todos os casos em que a sua manutenção possa obstar à acção da justiça e nos casos em que a mesma possa ser retirada sem prejudicar a realização do objectivo para que foi concedida.
§ 2 - De acordo com o § 1, as autoridades competentes para o efeito serão:
Os Estados membros, para os seus representantes;
A Comissão Administrativa, para o director-geral;
O director-geral, para os outros funcionários, assim como para os peritos solicitados pela Organização.
ARTIGO 7.º
§ 1 - Nenhuma das disposições deste Protocolo poderá pôr em causa o direito que cada Estado membro tem para tomar todas as precauções úteis no interesse da segurança pública.
§ 2 - A Organização prestará sempre a sua colaboração às autoridades competentes dos Estados membros com vista a facilitar uma boa administração da justiça, assegurar o respeito pelas leis e regulamentos dos Estados membros em causa e impedir quaisquer abusos que possam dar lugar os privilégios e imunidades previstos neste Protocolo.
ARTIGO 8.º
Nenhum Estado membro é obrigado a conceder os privilégios e imunidades mencionados neste Protocolo:
No artigo 3.º, com excepção da alínea d);
No artigo 4.º, com excepção das alíneas a), b) e d);
No artigo 5.º, com excepção das alíneas a) e b), aos seus próprios nacionais ou às pessoas que tenham a sua residência permanente nesse Estado.
ARTIGO 9.º
A Organização poderá concluir com um ou vários Estados membros acordos complementares com vista à aplicação das disposições deste Protocolo relativamente a esse Estado membro ou a esses Estados membros, assim como outros acordos com vista a garantir o bom funcionamento da Organização.
Apêndice A à Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980
REGRAS UNIFORMES RELATIVAS AO TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS (CIV).
TÍTULO I — Generalidades
Artigo 1.º — Campo de aplicação
§ 1 - Sem prejuízo das excepções previstas nos artigos 2.º, 3.º e 33.º, as Regras uniformes aplicam-se a todos os transportes de passageiros e bagagens efectuados com títulos de transporte internacionais estabelecidos para um percurso que inclua os territórios de, pelo menos, 2 Estados e que compreendam exclusivamente as linhas inscritas na lista prevista nos artigos 3.º e 10.º da Convenção.
As Regras uniformes aplicam-se igualmente, no que se refere à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros, aos acompanhantes das remessas efectuadas de acordo com as Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias (CIM).
§ 2 - As tarifas internacionais fixarão as relações para as quais serão emitidos títulos internacionais de transporte.
§ 3 - Nas Regras uniformes, o termo «estação» abrange as estações ferroviárias, os portos dos serviços de navegação e quaisquer outros estabelecimentos de empresas de transporte abertos ao público para o cumprimento do contrato de transporte.
Artigo 2.º — Excepções ao campo de aplicação
§ 1 - Os transportes cujas estações de partida e de destino estejam situadas no território de um mesmo Estado e que apenas utilizem o território de um outro Estado em trânsito não ficarão sujeitos às regras uniformes:
Se as linhas pelas quais se efectuar o trânsito forem exclusivamente exploradas por um caminho de ferro do Estado de partida; ou
Se os Estados ou caminhos de ferro interessados acordarem em não considerar esses transportes como internacionais.
§ 2 - Os transportes entre estações de 2 Estados limítrofes e os transportes entre estações de 2 Estados em trânsito pelo território de um terceiro Estado, se as linhas pelas quais se efectuar o transporte forem exclusivamente exploradas por um caminho de ferro de um desses 3 Estados e se as leis e regulamentos de nenhum deles a isso se opuserem, ficarão sujeitos ao regime do tráfego interno aplicável a esse caminho de ferro.
Artigo 3.º — Reserva relativa à responsabilidade em caso de morte e ferimento de passageiros
§ 1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a Convenção ou depositar o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, reservar-se o direito de não aplicar aos passageiros vítimas de acidentes ocorridos no seu território o conjunto das disposições relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros, quando estes sejam seus nacionais ou tenham a sua residência habitual nesse Estado.
§ 2 - Qualquer Estado que tenha feito a reserva citada no parágrafo anterior poderá a ela renunciar em qualquer momento, informando a este respeito o governo depositário. A renúncia à reserva produzirá os seus efeitos um mês após a data em que o Governo Suíço dela tiver dado conhecimento aos Estados.
Artigo 4.º — Obrigação de transportar
§ 1 - O caminho de ferro é obrigado a efectuar, nas condições previstas nas Regras uniformes, qualquer transporte de passageiros e de bagagens, desde que:
O passageiro aceite aquelas Regras, as disposições complementares e as tarifas internacionais;
O transporte seja possível com o pessoal e os meios de transporte normais que permitam satisfazer as necessidades regulares do tráfego;
O transporte não seja impedido por circunstâncias que o caminho de ferro não possa evitar e que não esteja ao seu alcance remediar.
§ 2 - Sempre que a autoridade competente decidir a supressão ou suspensão de um serviço, no todo ou em parte, estas medidas deverão ser levadas sem demora ao conhecimento do público e dos caminhos de ferro; estes, por sua vez, informarão os caminhos de ferro dos outros Estados, tendo em vista a sua publicação.
§ 3 - Qualquer infracção cometida pelo caminho de ferro a este artigo poderá dar lugar a uma acção para reparação do dano causado.
Artigo 5.º — Tarifas. Acordos particulares
§ 1 - As tarifas internacionais deverão conter todas as condições especiais aplicáveis ao transporte, designadamente os elementos necessários ao cálculo do preço de transporte e das despesas por operações acessórias e, se for caso disso, as condições de conversão das moedas.
As condições das tarifas internacionais não poderão derrogar as regras uniformes, a não ser que estas expressamente o prevejam.
§ 2 - As tarifas internacionais deverão ser aplicadas a todos nas mesmas condições.
§ 3 - Os caminhos de ferro poderão celebrar acordos particulares que comportem reduções de preços ou outras vantagens, na medida em que sejam concedidas condições comparáveis a passageiros que se encontrem em situações semelhantes.
Poderão ser concedidas reduções de preços ou outras vantagens aos serviços do caminho de ferro, aos serviços das administrações públicas e a obras de beneficência, de educação e de instrução.
Não é obrigatória a publicação das medidas tomadas ao abrigo deste parágrafo.
§ 4 - A publicação das tarifas internacionais só será obrigatória nos Estados cujos caminhos de ferro participem nessas tarifas como rede de partida ou de destino. Essas tarifas e suas modificações entrarão em vigor na data indicada aquando da sua publicação. Os aumentos de preços e outras disposições que tenham por objectivo tornar mais rigorosas as condições de transporte previstas por essas tarifas não entrarão em vigor antes de decorridos pelo menos 6 dias sobre a data da sua publicação.
As alterações introduzidas nos preços de transporte e nas despesas por operações acessórias previstas nas tarifas internacionais para compensar as flutuações de câmbio, assim como as rectificações de erros manifestos, entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ 5 - Em cada estação aberta ao tráfego internacional o passageiro poderá tomar conhecimento das tarifas internacionais ou dos respectivos resumos, com a indicação dos preços dos bilhetes internacionais que ali se encontrem à venda e dos taxas correspondentes para as bagagens.
Artigo 6.º — Unidade de conta. Câmbio de conversão ou de aceitação das moedas
§ 1 - A unidade de conta prevista pelas Regras uniformes é o direito de saque especial, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional.
O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional nas suas próprias operações e transacções.
§ 2 - O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado não membro do Fundo Monetário Internacional será calculado da forma determinada por esse Estado.
Esse cálculo deverá exprimir, em moeda nacional, um valor real tão aproximado quanto possível daquele que resultaria da aplicação do § 1.
§ 3 - Para um Estado não membro do Fundo Monetário Internacional cuja legislação não permita aplicar os §§ 1 ou 2, a unidade de conta prevista pelas Regras uniformes é considerada como sendo igual a 3 francos ouro.
O franco ouro é definido por 10/31 de grama de ouro ao título de 0,900.
A conversão do franco ouro deverá exprimir em moeda nacional um valor real tão aproximado quanto possível daquele que resultaria da aplicação do § 1.
§ 4 - Os Estados, nos 3 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção e sempre que surja uma alteração no seu método de cálculo ou no valor da sua moeda nacional em relação à unidade de conta, deverão comunicar à Repartição Central o método de cálculo utilizado, de acordo com o § 2, ou os resultados da conversão, de acordo com o § 3.
A Repartição Central comunicará estas informações aos Estados.
§ 5 - O caminho de ferro deverá publicar os câmbios a que:
Efectua a conversão das quantias expressas em unidades monetárias estrangeiras, pagáveis na moeda do país (câmbio de conversão);
Aceita, em pagamento, moedas estrangeiras (câmbio de aceitação).
Artigo 7.º — Disposições complementares
§ 1 - Dois ou mais Estados ou dois ou mais caminhos de ferro poderão estabelecer disposições complementares para a aplicação das Regras uniformes. Elas não poderão derrogar as Regras uniformes, a não ser que estas expressamente o prevejam.
§ 2 - As disposições complementares entrarão em vigor e serão publicadas nas formas previstas pelas leis e regulamentos de cada Estado. As disposições complementares e a sua entrada em vigor serão comunicadas à Repartição Central.
Artigo 8.º — Direito nacional
§ 1 - Na falta de estipulação nas Regras uniformes, nas disposições complementares e nas tarifas internacionais será aplicável o direito nacional.
§ 2 - Entende-se por direito nacional o direito do Estado em que o interessado faz valer os seus direitos, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.
§ 3 - Para a aplicação das disposições relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros, o direito nacional é o do Estado em cujo território tenha ocorrido o acidente ao passageiro, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.
TÍTULO II — Contrato de transporte
CAPÍTULO I — Transporte de passageiros
Artigo 9.º — Horários e utilização de comboios
§ 1 - O caminho de ferro deverá levar ao conhecimento do público, de forma adequada, o horário dos comboios.
§ 2 - Os horários ou as tarifas deverão indicar as restrições à utilização de certos comboios ou de certas classes de carruagens.
Artigo 10.º — Não admissão ao transporte. Admissão sob condição
§ 1 - Não serão admitidas ao transporte ou poderão ser excluídas do mesmo durante o percurso:
As pessoas em estado de embriaguez, as que se comportem de modo inconveniente ou as que não observem as prescrições em vigor em cada Estado. Essas pessoas não terão direito ao reembolso do preço do bilhete nem do preço que tenham pago para o transporte das suas bagagens;
As pessoas que, em concequência de uma doença ou por outras razões, possam causar incómodo a outras pessoas que viajem junto delas, desde que não tenha sido reservado ou não tenha sido possível pôr à sua disposição, contra pagamento, um compartimento completo só para elas. Todavia, as pessoas que adoecerem no trajecto deverão ser transportadas pelo menos até à estação mais próxima onde seja possível prestar-lhes os cuidados necessários; o preço da viagem ser-lhes-á reembolsado de acordo com o artigo 25.º, após dedução da parte correspondente ao percurso efectuado; se for caso disso, o mesmo processo será utilizado no que se refere ao transporte das bagagens.
§ 2 - O transporte de pessoas que sofram de doenças contagiosas reger-se-á pelas convenções e regulamentos internacionais ou, na falta destes, pelas leis e regulamentos de cada Estado.
Artigo 11.º — Bilhetes
§ 1 - Os bilhetes emitidos para um transporte internacional deverão incluir a sigla CIV. O sinal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/27301/00010090.pdf)) será admitido a título transitório.
§ 2 - As tarifas internacionais ou os acordos entre caminhos de ferro determinarão a forma e o conteúdo dos bilhetes, assim como a língua e os caracteres em que os mesmos deverão ser impressos e preenchidos.
§ 3 - Salvo excepção prevista pelas tarifas internacionais, os bilhetes deverão incluir:
As estações de partida e de destino;
O itinerário; se for permitida a utilização de diferentes itinerários ou meios de transporte, deverá ser mencionada essa faculdade;
A categoria do comboio e a classe da carruagem;
O preço do transporte;
O primeiro dia de validade;
O prazo de validade.
§ 4 - As cadernetas de cupões emitidos com base numa tarifa internacional constituirão um bilhete único, nos termos das Regras uniformes.
§ 5 - Salvo excepção prevista pelas tarifas internacionais, o bilhete será transmissível se não for nominativo e a viagem não se tiver iniciado.
§ 6 - O passageiro deverá assegurar-se, no momento em que receber o bilhete, se este corresponde às suas indicações.
§ 7 - O prazo de validade dos bilhetes e as paragens durante o percurso serão regulados pelas tarifas internacionais.
Artigo 12.º — Direito ao transporte. Passageiro sem bilhete válido
§ 1 - Desde o início da viagem, o passageiro deverá ser portador de um bilhete válido; deverá conservá-lo durante toda a viagem e, se lhe for solicitado, apresentá-lo a qualquer agente do caminho de ferro encarregado do controle, devendo devolvê-lo no fim da viagem. As tarifas internacionais poderão prever excepções.
§ 2 - Os bilhetes que tenham sofrido qualquer modificação ilícita não serão válidos e serão apreendidos pelos agentes do caminho de ferro encarregados do controle.
§ 3 - O passageiro que não apresente um bilhete válido deverá pagar, além do preço do transporte, uma sobretaxa calculada de acordo com as disposições aplicáveis pelo caminho de ferro que exija o seu pagamento.
§ 4 - O passageiro que recusar o pagamento imediato do preço do transporte ou da sobretaxa poderá ser excluído do transporte. O passageiro excluído não poderá exigir que as bagagens sejam postas à sua disposição numa estação que não seja a de destino.
Artigo 13.º — Redução de preços para crianças
§ 1 - Até aos 5 anos completos, as crianças para as quais não seja exigido um lugar separado serão transportadas gratuitamente e sem bilhete.
§ 2 - As crianças dos 5 aos 10 anos completos e as crianças mais novas para as quais for exigido um lugar separado serão transportadas a preços reduzidos. Estes não poderão exceder metade dos preços cobrados para os bilhetes de adulto, salvo no que se refere aos suplementos cobrados pela utilização de certos comboios ou carruagens, sem prejuízo do arredondamento das importâncias de acordo com as disposições aplicáveis pelo caminho de ferro emissor do bilhete.
Esta redução não será obrigatorlamente aplicável aos preços dos bilhetes que já incluam uma outra redução em relação ao preço normal do bilhete simples.
§ 3 - Todavia, as tarifas internacionais poderão prever limites de idade diferentes dos referidos nos §§ 1 e 2, na medida em que esses limites não sejam inferiores nem a 4 anos completos, no que respeita à gratuitidade de transporte mencionada no § 1, nem a 10 anos completos, no caso de aplicação dos preços reduzidos mencionados no § 2.
Artigo 14.º — Ocupação de lugares
§ 1 - A ocupação, atribuição e reserva de lugares nos comboios serão reguladas pelas disposições aplicáveis pelo caminho de ferro.
§ 2 - Nas condições fixadas pelas tarifas internacionais, o passageiro poderá utilizar um lugar de uma classe superior ou um comboio de uma categoria de preço superior às mencionadas no bilhete ou solicitar a alteração do itinerário.
Artigo 15.º — Transporte de volumes de mão e de animais nas carruagens
§ 1 - O passageiro poderá levar consigo, gratuitamente, nas carruagens objectos fáceis de transportar (volumes de mão).
Cada passageiro disporá para os seus volumes de mão apenas do espaço situado por cima e por baixo do lugar que ocupar ou de um outro espaço correspondente quando as carruagens forem de tipo especial, designadamente quando tenham um espaço próprio reservado para bagagens.
§ 2 - Não poderão ser introduzidos nas carruagens:
Matérias e objectos não aceites para transporte como bagagem nos termos do artigo 18.º, alínea e), salvo excepção prevista nas disposições complementares ou nas tarifas;
Objectos que possam importunar ou incomodar os passageiros ou causar dano;
Objectos que disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas não permitam introduzir nas carruagens;
Animais vivos, salvo excepção prevista nas disposições complementares ou nas tarifas.
§ 3 - As tarifas internacionais poderão prever as condições em que os objectos introduzidos nas carruagens em contravenção aos §§ 1 e 2, alínea b), poderão, não obstante, ser transportados como volumes ou como bagagens.
§ 4 - Em caso de presunção grave de contravenção ao § 2, alíneas a), b) e c), o caminho de ferro terá o direito de se certificar, na presença do passageiro, da natureza dos objectos introduzidos nas carruagens. Se não for possível identificar o passageiro que tenha levado consigo os objectos sujeitos a verificação, o caminho de ferro efectuá-la-á na presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro.
§ 5 - A guarda dos objectos e dos animais que o passageiro transportar consigo na carruagem ficará a seu cargo, salvo quando não a puder exercer pelo facto de se encontrar numa carruagem do tipo especial previsto no § 1.
§ 6 - O passageiro será responsável por todos os danos causados pelos objectos ou animais que transporte consigo na carruagem, a não ser que prove que o dano foi causado por uma falta do caminho de ferro, por falta de um terceiro ou por circunstâncias que o passageiro não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar.
Esta disposição não afecta a responsabilidade que possa caber ao caminho de ferro nos termos do artigo 26.º
Artigo 16.º — Perda de correspondência. Supressão de comboios
§ 1 - Quando, devido ao atraso de um comboio, se perder a correspondência com outro comboio ou quando um comboio for suprimido na totalidade ou em parte do seu percurso e o passageiro queira prosseguir viagem, o caminho de ferro deverá encaminhá-lo, com os seus volumes de mão e bagagem, na medida do possível e sem qualquer sobretaxa, para um comboio que se dirija para a mesma estação de destino, pela mesma linha ou por uma outra linha dependente dos caminhos de ferro que participem no itinerário do transporte inicial, de modo a permitir que o passageiro chegue ao destino com o mínimo de atraso.
§ 2 - O caminho de ferro deve, se for caso disso, certificar no bilhete que se perdeu a correspondência ou que o comboio foi suprimido, prolongar a validade do bilhete na medida necessária e validá-lo para o novo itinerário, para uma classe superior ou para um comboio de uma categoria de preço superior. Todavia, as tarifas ou os horários poderão excluir a utilização de certos comboios.
CAPÍTULO II — Transporte de bagagens
Artigo 17.º — Objectos autorizados
§ 1 - Serão admitidos ao transporte como bagagem os objectos afectos aos fins da viagem contidos em malas, cestos, malas de mão, sacos de viagem e outras embalagens do mesmo tipo, bem como as próprias embalagens.
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