Decreto do Governo n.º 50/85 — Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1985-11-27
Última atualização 2004-03-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 1311

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-03-25, Decreto n.º 3/2004 — Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Re…

Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, assim como as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM, que constituem os apêndices I e II da referida Convenção

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b)

«Franco de todas as despesas», se tomar a seu cargo todas as despesas (preço de transporte, despesas por operações acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas);

c)

«Franco para ...», se tomar a seu cargo uma determinada quantia; salvo disposições em contrário previstas nas tarifas, essa importância deverá ser expressa na moeda do país de partida.

As despesas por operações acessórias e outras que, de acordo com as disposições em vigor na estação de expedição, devam ser calculadas para todo o percurso previsto, assim como a taxa de interesse na entrega prevista no artigo 16.º, § 2, serão sempre pagas na totalidade pelo expedidor, no caso de pagamento das despesas de acordo com a alínea a), n.º 4.º

§ 3 - As tarifas internacionais poderão determinar em matéria de pagamento das despesas, o uso exclusivo de algumas das menções indicadas no § 2 ou o uso de outras menções.

§ 4 - As despesas que o expedidor não tiver tomado a seu cargo serão consideradas como encargo do destinatário. Todavia, as despesas ficarão sempre a cargo do expedidor quando o destinatário não tiver levantado a declaração de expedição, nem feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 28.º, § 4, nem modificado o contrato de transporte em conformidade com o artigo 31.º

§ 5 - As despesas por operações acessórias, tais como taxas de estacionamento, armazenagem ou pesagem, cuja cobrança resultar de um facto imputável ao destinatário ou de pedido que este tenha apresentado serão sempre pagas por ele.

§ 6 - O caminho de ferro de expedição poderá exigir do expedidor o pagamento adiantado das despesas quando se trate de mercadorias que se verifique estarem sujeitas a rápida deterioração ou que, devido ao seu valor mínimo ou à sua natureza, não lhe garantam suficientemente o pagamento das despesas.

§ 7 - Se o montante das despesas que o expedidor tomar a seu cargo não puder ser fixado no próprio momento do envio para transporte, estas despesas serão referidas num boletim de franquia, que deverá ser objecto de uma regularização de contas com o expedidor o mais tardar 30 dias após o termo do prazo de entrega. O caminho de ferro poderá exigir, a título de garantia, o depósito, contra recibo, de uma importância aproximadamente equivalente às despesas. Uma conta pormenorizada das despesas, elaborada de acordo com as indicações do boletim de franquia, será entregue ao expedidor contra devolução do recibo.

§ 8 - A estação de expedição deverá especificar na declaração de expedição e no duplicado as despesas cobradas com porte pago, salvo se as disposições em vigor na referida estação previrem que estas despesas só devem ser especificadas no duplicado. No caso previsto no § 7, estas despesas não deverão ser especificadas nem na declaração de expedição nem no duplicado.

Artigo 16.º — Interesse na entrega

§ 1 - Qualquer remessa poderá ser objecto de uma declaração de interesse na entrega. O seu montante deverá ser indicado em algarismos na declaração de expedição e expresso em moeda do país de partida, numa outra moeda fixada pelas tarifas ou em unidade de conta.

§ 2 - A taxa de interesse na entrega será calculada, para todo o percurso previsto, segundo as tarifas do caminho de ferro expedidor.

Artigo 17.º — Reembolsos e desembolsos

§ 1 - O expedidor poderá onerar a mercadoria com um reembolso até ao limite do seu valor no momento da aceitação na estação de expedição. O montante do reembolso deverá ser expresso na moeda do país de partida; as tarifas poderão prever excepções.

§ 2 - O caminho de ferro só será obrigado a pagar o reembolso se o seu montante tiver sido pago pelo destinatário. Esse montante deverá ser posto à disposição no prazo de 30 dias a partir desse pagamento; serão devidos juros de 5% ao ano a partir da data do termo deste prazo.

§ 3 - Se a mercadoria tiver sido entregue, no todo ou em parte, ao destinatário sem prévio recebimento do reembolso, o caminho de ferro deverá pagar ao expedidor o montante do prejuízo até ao limite do reembolso, sem prejuízo de direito de regresso contra o destinatário.

§ 4 - A remessa contra reembolso dará lugar, à cobrança de uma taxa fixada pelas tarifas; essa taxa será devida mesmo que o reembolso seja anulado ou reduzido por uma alteração no contrato de transporte, de acordo com o artigo 30.º, § 1.

§ 5 - Os desembolsos só serão admitidos em conformidade com as disposições em vigor na estação expedidora.

§ 6 - O montante do reembolso e o dos desembolsos deverão ser mencionados em algarismos na declaração de expedição.

Artigo 18.º — Responsabilidade pelas indicações contidas na declaração de expedição

O expedidor será responsável pela exactidão das indicações incluídas por sua iniciativa na declaração de expedição. Responderá por todas as consequências que resultarem do facto de essas indicações serem irregulares, inexactas, incompletas ou mencionadas fora do espaço reservado para cada uma delas. Se esse espaço for insuficiente, uma referência feita pelo expedidor, no mesmo local, remeterá para o local da declaração de expedição donde conste o complemento da indicação.

Artigo 19.º — Estado, embalagem e marcação da mercadoria

§ 1 - Quando o caminho de ferro aceitar para transporte uma mercadoria que apresente sinais evidentes de avaria, poderá exigir que o estado dessa mercadoria seja mencionado na declaração de expedição.

§ 2 - Quando, pela sua natureza, a mercadoria exigir uma embalagem, o expedidor deverá proceder à sua embalagem de forma a preservar a mercadoria de perda total ou parcial e de avaria durante o transporte e de forma que a mesma não cause danos a pessoas, ao material ou a outras mercadorias.

A embalagem deverá, além disso, obedecer às disposições em vigor na estação de expedição.

§ 3 - Se o expedidor não tiver cumprido o disposto no § 2, o caminho de ferro poderá recusar a mercadoria ou exigir que o expedidor reconheça, na declaração de expedição, a falta de embalagem ou o seu estado defeituoso, fazendo com exactidão a descrição do mesmo.

§ 4 - Caberá ao expedidor a responsabilidade por todas as consequências decorrentes da falta de embalagem ou do seu estado defeituoso e deverá, designadamente, reparar o prejuízo causado por esse motivo ao caminho de ferro. Se da declaração de expedição não constar qualquer indicação a este respeito, a prova da falta de embalagem ou do seu estado defeituoso caberá ao caminho de ferro.

§ 5 - Salvo excepção prevista nas tarifas, o expedidor de uma remessa de detalhe deverá indicar em cada volume ou numa etiqueta aprovada pelo caminho de ferro, de uma forma clara e indelével, que não permita qualquer confusão e que corresponda perfeitamente às indicações contidas na declaração de expedição:

a)

O nome e o endereço do destinatário;

b)

A estação de destino.

As indicações previstas nas alíneas a) e b) deverão também figurar em cada unidade de carregamento dos vagões completos expedidos por tráfego caminho de ferro/mar e obrigados a transbordo.

As indicações ou etiquetas desactualizadas deverão ser tornadas ilegíveis ou retiradas pelo expedidor.

§ 6 - Salvo excepção prevista nas disposições complementares ou nas tarifas, as mercadorias frágeis ou susceptíveis de se espalharem nos vagões, bem como as que possam sujar ou deteriorar outras mercadorias, serão transportadas unicamente em vagões completos, a menos que estejam embaladas ou acondicionadas de tal forma que não se possam partir ou perder e sujar ou deteriorar outras mercadorias.

Artigo 20.º — Entrega para transporte e carregamento de mercadoria

§ 1 - As operações de entrega da mercadoria para transporte reger-se-ão pelas disposições em vigor na estação expedidora.

§ 2 - O carregamento competirá ao caminho de ferro ou ao expedidor, de acordo com as disposições em vigor na estação expedidora, a menos que as Regras uniformes contenham outras disposições ou a declaração de expedição mencione uma convenção especial entre o expedidor e o caminho de ferro.

Quando o carregamento caiba ao expedidor, este deverá respeitar o limite de carga. Se as linhas utilizadas comportarem diferentes limites de carga, o limite menos elevado será válido para o percurso total. As disposições que indiquem os limites de carga a observar serão publicadas do mesmo modo que as tarifas. O caminho de ferro indicará ao expedidor, a pedido deste, o limite de carga a respeitar.

§ 3 - O expedidor será responsável por todas as consequências de um carregamento defeituoso por ele efectuado e deverá reparar, designadamente, o dano causado por esse facto ao caminho de ferro. Contudo, é aplicável o artigo 15.º ao pagamento das despesas ocasionadas pela reparação de um carregamento defeituoso. A prova da deficiência, do carregamento caberá ao caminho de ferro.

§ 4 - As mercadorias deverão ser transportadas em vagões fechados, em vagões abertos, em vagões abertos resguardados com encerados ou em vagões especiais adaptados de acordo com as tarifas internacionais, salvo se as Regras uniformes contiverem outras disposições sobre esta matéria. Se não existirem tarifas internacionais ou estas não incluírem disposições a este respeito, as disposições em vigor na estação de expedição serão válidas para todo o percurso.

§ 5 - A aposição de selos nos vagões reger-se-á pelas disposições em vigor na estação de expedição. O expedidor deverá mencionar na declaração de expedição a quantidade e a designação dos selos que colocar nos vagões.

Artigo 21.º — Verificação

§ 1 - O caminho de ferro terá sempre o direito de verificar se a remessa corresponde ao mencionado pelo expedidor na declaração de expedição e se as disposições relativas ao transporte das mercadorias admitidas condicionalmente foram respeitadas.

§ 2 - No caso de se proceder à verificação do conteúdo da remessa, o expedidor ou o destinatário deverá ser convidado a assistir à mesma, conforme ela se verificar na estação de expedição ou na de destino. Se o interessado não se apresentar ou a verificação ocorrer durante o percurso e na falta de outras disposições nas leis e regulamentos do Estado onde a verificação ocorra, a mesma deverá fazer-se na presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro.

No entanto, este só poderá proceder à verificação durante o percurso se a mesma for exigida por imperativos de exploração ou por disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas.

§ 3 - O resultado da verificação das indicações contidas na declaração de expedição deverá ser também mencionado na mesma. Se a verificação ocorrer na estação de expedição, o resultado deverá igualmente ser mencionado no duplicado da declaração de expedição sempre que o mesmo esteja na posse do caminho de ferro.

Se a remessa não corresponder às indicações contidas na declaração de expedição ou as disposições relativas ao transporte de mercadorias admitidas condicionalmente não forem respeitadas, as despesas ocasionadas pela verificação onerarão a mercadoria, a não ser que tenham sido pagas imediatamente.

Artigo 22.º — Verificação do peso e do número de volumes

§ 1 - As disposições em vigor em cada um dos Estados determinarão as condições em que o caminho de ferro deverá verificar o peso da mercadoria e o número de volumes, bem como a tara real dos vagões.

O caminho de ferro deverá mencionar o resultado dessas verificações na declaração de expedição.

§ 2 - Se uma pesagem efectuada pelo caminho de ferro após a conclusão do contrato de transporte indicar uma diferença, o peso verificado pela estação de expedição ou, na sua falta, o peso declarado pelo expedidor permanecerá como factor determinante para o cálculo do preço de transporte se:

a)

A diferença for manifestamente devida à natureza da mercadoria ou às influências atmosféricas; ou

b)

A pesagem for efectuada em ponte-báscula e não acusar uma diferença superior a 2% do peso verificado pela estação de expedição ou, na falta deste, do declarado pelo expedidor.

Artigo 23.º — Excesso de carga

§ 1 - Quando o excesso de carga de um vagão for verificado pela estação de expedição ou por uma estação intermédia, esse excesso poderá ser retirado do vagão mesmo que isso não implique a cobrança de qualquer sobretaxa. Se for caso disso, o expedidor ou, em caso de modificação do contrato de transporte de acordo com o artigo 31.º, o destinatário será imediatamente solicitado a dar instruções em relação ao excesso de carga.

§ 2 - Sem prejuízo do pagamento das sobretaxas previstas no artigo 24.º, a taxa por excesso de carga será calculada, para o percurso efectuado, com base no preço de transporte aplicado ao carregamento principal. No caso de descarga do excesso de carga, as despesas da operação serão cobradas de acordo com as tarifas do caminho de ferro que a efectuar.

Se o interessado determinar que o excesso de carga seja enviado para a estação de destino do carregamento principal, para uma outra estação destinatária ou que seja devolvido à estação expedidora, tal excesso será considerado como uma remessa distinta.

Artigo 24.º — Sobretaxas

§ 1 - Sem prejuízo do pagamento da diferença do preço de transporte e de uma indemnização por danos eventuais, o caminho de ferro poderá receber:

a)

Uma sobretaxa igual a uma unidade de conta por quilograma de peso bruto do volume inteiro:

1.º No caso de designação irregular, inexacta ou incompleta das matérias ou objectos excluídos do transporte nos termos do RID;

2.º No caso de designação irregular, inexacta ou incompleta das matérias e objectos admitidos para transporte sob condição, nos termos do RID, ou inobservância das suas condições;

b)

Uma sobretaxa igual a 5 unidades de conta por 100 kg de peso que exceda o limite de carga, no caso de o vagão ter sido carregado pelo expedidor;

c)

Uma sobretaxa igual ao dobro da diferença:

1.º Entre o preço do transporte que deveria ter sido cobrado desde a estação de expedição até à estação de destino e o que tiver sido calculado, no caso de designação irregular, inexacta ou incompleta de mercadorias não previstas na alínea a) ou, em geral, no caso de designação que possa beneficiar a remessa com uma tarifa mais reduzida que a efectivamente aplicável;

2.º Entre o preço de transporte do peso declarado e o do peso verificado, em caso de indicação de um peso inferior ao peso real.

Quando uma remessa seja constituída por mercadorias taxadas a preços diferentes e se possa determinar facilmente o peso de cada uma delas, a sobretaxa será calculada a partir da taxa aplicável a cada uma das mercadorias, se desta forma de cálculo resultar uma sobretaxa mais reduzida.

§ 2 - Se se verificar, em relação a um mesmo vagão, a indicação de um peso inferior ao peso real e excesso de carga, as sobretaxas relativas a estas duas infracções serão cobradas cumulativamente.

§ 3 - As sobretaxas onerarão a mercadoria seja qual for o lugar em que forem verificados os factos que justifiquem a sua cobrança.

§ 4 - O montante das sobretaxas e o motivo da sua aplicação deverão ser mencionados na declaração de expedição.

§ 5 - Nenhuma sobretaxa poderá ser cobrada em caso de:

a)

Indicação inexacta do peso, quando a pesagem deva ser obrigatoriamente efectuada pelo caminho de ferro, de acordo com as disposições em vigor na estação expedidora;

b)

Indicação inexacta do peso ou em caso de excesso de carga, se o expedidor tiver solicitado na declaração de expedição que a pesagem seja efectuada pelo caminho de ferro;

c)

Excesso de peso causado no decurso do transporte por influências atmosféricas, se se provar que o carregamento do vagão não ultrapassava o limite de carga no momento da entrega para transporte;

d)

Aumento de peso surgido no decurso do transporte, sem que se verifique excesso de carga, se provar que tal aumento foi devido a influências atmosféricas;

e)

Indicação inexacta do peso, sem que se verifique excesso de carga, sempre que a diferença entre o peso indicado na declaração de expedição e o verificado não ultrapasse 3% do peso declarado;

f)

Excesso de carga de um vagão, quando o caminho de ferro não tiver publicado nem indicado ao expedidor o limite de carga de uma forma que lhe permitisse respeitá-lo.

Artigo 25.º — Documentos para as formalidades administrativas. Selagem pela alfândega

§ 1 - O expedidor deverá anexar à declaração de expedição os documentos necessários ao cumprimento, antes da entrega da mercadoria, das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas. Tais documentos deverão referir-se unicamente às mercadorias constantes de uma única declaração de expedição, a menos que as disposições das alfândegas, de outras autoridades administrativas ou as tarifas disponham em contrário.

Contudo, quando tais documentos não sejam juntos à declaração de expedição ou devam ser fornecidos pelo destinatário, o expedidor deverá mencionar na declaração de expedição a estação, o serviço de alfândega ou outra qualquer autoridade em que os respectivos documentos ficarão à disposição do caminho de ferro e onde as formalidades deverão ser cumpridas. Se o expedidor assistir pessoalmente às formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas ou se se fizer representar por um mandatário será suficiente a apresentação desses documentos no momento do cumprimento das referidas formalidades.

§ 2 - O caminho de ferro não será obrigado a verificar se os documentos fornecidos são suficientes e exactos.

§ 3 - O expedidor será responsável perante o caminho de ferro por qualquer dano resultante da ausência insuficiência ou irregularidade desses documentos, a não ser que a mesma seja devida a falta do caminho de ferro.

O caminho de ferro será responsável, em caso de falta sua, pelas consequências da perda, de defeito de utilização ou da utilização irregular dos documentos enumerados na declaração de expedição que a acompanhem ou que lhe tenham sido confiados; Todavia, a eventual indemnização nunca deverá exceder a prevista para o caso de perda da mercadoria.

§ 4 - O expedidor deverá submeter-se às disposições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas quanto à embalagem e resguardo das mercadorias. Se o expedidor não tiver embalado ou protegido as mercadorias com um resguardo, de acordo com aquelas disposições, o caminho de ferro poderá fazê-lo; as despesas daí decorrentes onerarão a mercadoria.

§ 5 - O caminho de ferro poderá recusar as remessas cujos selos, apostos pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, estejam danificados ou apresentem deficiências.

Artigo 26.º — Cumprimento das formalidades administrativas

§ 1 - Durante o percurso, as formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas serão cumpridas pelo caminho de ferro. No entanto, este poderá confiar essa tarefa a um mandatário.

§ 2 - No cumprimento dessas formalidades, o caminho de ferro responderá por falta sua ou pela do seu mandatário; contudo, a eventual indemnização nunca deverá exceder a prevista para o caso de perda da mercadoria.

§ 3 - O expedidor, através de uma menção na declaração de expedição, ou o destinatário que dê uma ordem de acordo com o disposto no artigo 31.º poderá pedir para:

a)

Assistir pessoalmente a essas formalidades ou fazer-se representar por um mandatário, a fim de prestar todas as informações e formular todas as observações úteis;

b)

Cumprir ele próprio essas formalidades ou fazê-las cumprir por um mandatário, na medida em que as leis e os regulamentos do Estado em que tais formalidades sejam cumpridas o permitam;

c)

Proceder ao pagamento dos direitos aduaneiros e de outras despesas, quando ele ou o seu mandatário assistam às formalidades ou as cumpram, na medida em que as leis e os regulamentos do Estado em que tais formalidades sejam cumpridas permitam esse pagamento.

Nem o expedidor, nem o destinatário que tenha o direito de dispor da mercadoria, nem o seu mandatário poderão tomar posse dela.

§ 4 - Se o expedidor tiver designado para o cumprimento das formalidades uma estação onde as disposições em vigor não o permitam, ou caso haja escolhido para tais formalidades qualquer outra forma de procedimento não exequível, o caminho de ferro actuará do modo que lhe parecer mais favorável ao interessado e dará conhecimento das medidas tomadas ao expedidor.

Se o expedidor tiver feito na declaração de expedição uma menção de franquia que englobe os direitos aduaneiros, o caminho de ferro poderá cumprir as formalidades aduaneiras, à sua escolha, quer durante o percurso, quer na estação de destino.

§ 5 - Sem prejuízo da excepção prevista no § 4, segunda parte, o destinatário poderá cumprir as formalidades aduaneiras na estação de destino que tenha uma delegação aduaneira, desde que se solicite na declaração de expedição que o desalfandegamento seja efectuado à chegada ou se, na ausência desse pedido, a mercadoria chegar sob regime aduaneiro. O destinatário poderá igualmente cumprir essas formalidades numa estação de destino em que não haja uma delegação aduaneira, desde que as leis e os regulamentos do Estado o permitam ou se existir uma prévia autorização do caminho de ferro e da alfândega. O exercício de um destes direitos implicará o pagamento antecipado das despesas que onerem a mercadoria.

O caminho de ferro poderá, no entanto, proceder de acordo com o § 4 se o destinatário não tiver levantado a declaração de expedição no prazo previsto pelas disposições em vigor na estação de destino.

Artigo 27.º — Prazos de entrega

§ 1 - Os prazos de entrega serão fixados pelos acordos concluídos entre os caminhos de ferro que participem no transporte ou pelas tarifas internacionais aplicáveis desde a estação de expedição até à estação de destino. Para determinados tráfegos particulares e em certas relações, tais prazos poderão igualmente ser estabelecidos com base nos planos de transporte aplicáveis entre os caminhos de ferro interessados; neste caso, deverão ser reproduzidos em tarifas internacionais ou convenções especiais que eventualmente prevejam as derrogações dos §§ 3 a 9 abaixo mencionados.

Todos estes prazos não poderão ser superiores aos fixados nos parágrafos seguintes.

§ 2 - Na ausência de indicação dos prazos de entrega previstos no § 1 e sem prejuízo do disposto nos parágrafos subsequentes, os prazos de entrega serão os seguintes:

a)

Para vagões completos:

1.º Em grande velocidade:

Horas

Prazo de expedição ... 12

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 400 km ... 24

2.º Em pequena velocidade:

Prazo de expedição ... 24

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 300 km ... 24

b)

Para as remessas de detalhe:

1.º Em grande velocidade:

Prazo de expedição ... 12

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 300 km ... 24

2.º Em pequena velocidade:

Prazo de expedição ... 24

Prazo de transporte, por fracção indivisível de 200 km ... 24

Todas as distâncias se reportam às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.

§ 3 - O prazo de transporte será calculado para a distância total entre a estação de expedição e a estação de destino. O prazo de expedição só será contado uma única vez, seja qual for o número de redes utilizadas.

§ 4 - O caminho de ferro poderá fixar prazos suplementares, com uma determinada duração, nos seguintes casos:

a)

Remessas entregues para transporte ou para serem entregues fora das estações;

b)

Remessas que utilizem:

1.º Uma linha ou rede não equipada para o tratamento rápido das remessas;

2.º Uma via de ligação entre duas linhas de uma mesma rede ou de redes diferentes;

3.º Uma linha secundária;

4.º Linhas com bitola de carris diferente;

5.º O mar ou as vias inavegáveis interiores;

6.º Uma estrada, caso não exista ligação ferroviária;

c)

Remessas taxadas pelas tarifas internas especiais ou de excepção a preços reduzidos;

d)

Circunstâncias extraordinárias que possam determinar um desenvolvimento anormal de tráfego ou dificuldades anormais de exploração.

§ 5 - Os prazos suplementares previstos no § 4, alíneas a) a c), deverão figurar nas tarifas ou nas disposições devidamente publicadas em cada Estado.

Os prazos suplementares previstos no § 4, alínea d), deverão ser publicados e não poderão entrar em vigor antes da sua publicação.

§ 6 - O prazo de entrega começará a contar a partir da meia-noite a seguir à aceitação da mercadoria para transporte. Contudo, para as remessas em grande velocidade, o prazo começará a contar 24 horas mais tarde quando o dia seguinte ao da aceitação for um domingo ou feriado oficial e quando a estação de expedição não esteja aberta para as remessas em grande velocidade nesse domingo ou feriado.

§ 7 - Salvo falta imputável ao caminho de ferro, o prazo de entrega prolongar-se-á pelo tempo necessário para:

a)

A verificação de acordo com os artigos 21.º e 22.º, § 1, que revele diferenças em relação às condições contidas na declaração de expedição;

b)

O cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas;

c)

A alteração do contrato de transporte de acordo com os artigos 30.º ou 31.º;

d)

Os cuidados especiais a prestar à mercadoria;

e)

O transbordo ou a recomposição de um carregamento defeituoso efectuado pelo expedidor;

f)

Qualquer interrupção de tráfego que impeça temporariamente o início ou a continuação do transporte.

A causa e a duração de tais prolongamentos deverão ser mencionadas na declaração de expedição. Se for caso disso, poderão ser provadas por outros meios.

§ 8 - O prazo de entrega ficará suspenso:

a)

Para a pequena velocidade, aos domingos e dias feriados oficiais;

b)

Para a grande velocidade, aos domingos e certos feriados oficiais, quando, num determinado Estado, as disposições em vigor prevejam para esses dias uma suspensão do prazo de entrega no tráfego ferroviário interno;

c)

Para a grande e pequena velocidade, aos sábados, sempre que num determinado Estado as disposições em vigor prevejam, para esses dias, a suspensão do prazo de entrega no tráfego ferroviário interno.

§ 9 - Quando o prazo de entrega terminar após a hora de encerramento da estação de destino, o termo do prazo será transferido para 2 horas após a próxima abertura da estação.

Além disso, para as remessas em grande velocidade, sempre que o prazo de entrega deva terminar num domingo ou dia feriado definidos no § 8, alínea b), o termo do prazo será transferido para a hora correspondente do primeiro dia útil seguinte.

§ 10 - O prazo de entrega será observado se, antes do seu termo:

a)

A chegada da mercadoria for notificada e esta posta à disposição do destinatário, quando se trate de remessas a entregar na estação e sujeitas a aviso de chegada;

b)

A mercadoria for mantida à disposição do destinatário, quando se trate de remessas a entregar na estação e que não estejam sujeitas a aviso de chegada;

c)

A mercadoria for posta à disposição do destinatário, quando se trate de remessas a entregar fora das estações.

Artigo 28.º — Entrega

§ 1 - O caminho de ferro deverá entregar a declaração de expedição e a mercadoria ao destinatário na estação de destino, contra pagamento e quitação dos créditos do caminho de ferro a cargo do destinatário.

A aceitação da declaração de expedição obrigará o destinatário a pagar ao caminho de ferro o montante dos créditos a seu cargo.

§ 2 - Serão equiparadas a entrega ao destinatário, desde que efectuadas de acordo com as disposições em vigor na estação de destino:

a)

A entrega da mercadoria às autoridades aduaneiras ou de barreira nos respectivos locais de expedição ou nos entrepostos, quando estes não se encontrem à guarda do caminho de ferro;

b)

A armazenagem da mercadoria pelo caminho de ferro ou o seu depósito num mandatário expedidor ou entreposto público.

§ 3 - As disposições em vigor na estação de destino ou as convenções com o destinatário determinarão se o caminho de ferro terá o direito ou a obrigação de lhe enviar a mercadoria para outro local que não seja a estação de destino, seja um ramal particular, o seu domicílio ou um armazém do caminho de ferro. Se este enviar ou fizer enviar a mercadoria para um ramal particular, para o domicílio ou para um armazém, a entrega será considerada como tendo sido efectuada no momento desse envio.

Salvo convenção em contrário entre o caminho de ferro e o utilizador de um ramal particular, as operações efectuadas pelo caminho de ferro por conta e sob a orientação desse utilizador não serão abrangidas pelo contrato de transporte.

§ 4 - Após a chegada da mercadoria à estação de destino, o destinatário poderá solicitar ao caminho de ferro que lhe sejam entregues a declaração de expedição e a mercadoria.

Se se verificar a perda da mercadoria ou se a mercadoria não tiver chegado dentro do prazo estabelecido no artigo 39.º, § 1, o destinatário poderá invocar, em seu próprio nome e contra o caminho de ferro, os direitos que lhe caibam nos termos do contrato de transporte.

§ 5 - O interessado poderá recusar a aceitação da mercadoria, mesmo após a recepção da declaração de expedição e do pagamento das despesas, enquanto não se tiver procedido às verificações que tiver solicitado para averiguação de um dano alegado.

§ 6 - Quanto ao mais, a entrega da mercadoria será efectuada de acordo com as disposições em vigor na estação de destino.

Artigo 29.º — Rectificação das cobranças

§ 1 - No caso de aplicação irregular de uma tarifa ou de erro de cálculo ou na cobrança das despesas, o excesso recebido só será restituído pelo caminho de ferro ou as importâncias cobradas a menos só lhe serão pagas no caso de a diferença exceder 4 unidades de conta por declaração de expedição.

A restituição será feita oficiosamente.

§ 2 - O pagamento das importâncias cobradas a menos ao caminho de ferro caberá ao expedidor, se a declaração de expedição não tiver sido retirada. Quando a declaração de expedição tiver sido aceite pelo destinatário ou o contrato de transporte tiver sido alterado de acordo com o artigo 31.º, o expedidor só será obrigado a pagar a importância cobrada a menos na medida em que esta se reportar às despesas a seu cargo nos termos da menção de franquia utilizada na declaração de expedição. O complemento da quantia cobrada a menos ficará a cargo do destinatário.

§ 3 - As quantias devidas nos termos deste artigo vencerão juro de 5% ao ano a partir do dia da recepção do aviso de pagamento ou do dia da reclamação prevista no artigo 53.º ou, se não tiver havido aviso de pagamento nem reclamação, a partir do dia da propositura da acção em juízo.

Se o interessado não enviar ao caminho de ferro, dentro do prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não se vencerão juros entre o termo do prazo fixado e a entrega efectiva dos documentos.

TÍTULO III — Alteração do contrato de transporte

Artigo 30.º — Alteração efectuada pelo expedidor

§1 - O expedidor poderá, por ordens posteriores, alterar o contrato de transporte determinando:

a)

A retirada da mercadoria na estação de expedição;

b)

A retenção da mercadoria no percurso;

c)

O adiamento da entrega da mercadoria;

d)

A entrega da mercadoria a outrem que não o destinatário mencionado na declaração de expedição;

e)

A entrega da mercadoria numa outra estação que não a de destino mencionada na declaração de expedição;

f)

A devolução da mercadoria para a estação de expedição;

g)

A fixação de um reembolso;

h)

O aumento, a diminuição ou a anulação de um reembolso;

i)

A atribuição a si próprio do encargo das despesas de remessa sem franquia ou o aumento das que tenha assumido, nos termos do artigo 15.º, § 2.

As tarifas do caminho de ferro expedidor poderão prever que não sejam aceites as ordens referidas nas alíneas g) a i).

As disposições complementares ou as tarifas internacionais em vigor entre os caminhos de ferro participantes no transporte poderão admitir ordens diferentes das acima mencionadas.

Tais ordens não deverão de modo algum ter como consequência a divisão da remessa.

§ 2 - Essas ordens deverão ser transmitidas à estação expedidora através de uma declaração escrita, segundo modelo fixado e publicado pelo caminho de ferro.

Essa declaração deverá ser reproduzida e assinada pelo expedidor no duplicado da declaração de expedição, que deverá ser apresentado ao mesmo tempo ao caminho de ferro. A estação de expedição certificará que recebeu a ordem, apondo o seu carimbo datador, com a respectiva data, no duplicado, abaixo da declaração do expedidor, a quem esse duplicado deverá ser então restituído.

Quando o expedidor solicitar o aumento, a diminuição ou a anulação de um reembolso, deverá apresentar o documento que lhe tenha sido entregue. Em caso de aumento ou diminuição do reembolso, esse documento deverá ser devolvido ao expedidor, após rectificação; em caso de anulação, tal documento não será devolvido.

Será nula qualquer ordem dada por formas diferentes das prescritas.

§ 3 - Se o caminho de ferro der seguimento às ordens do expedidor sem exigir a apresentação do duplicado, conquanto este último tenha sido enviado ao destinatário, o caminho de ferro será responsável perante este pelos danos daí resultantes. Contudo, a eventual indemnização nunca deverá exceder a que estiver prevista para o caso de perda da mercadoria.

§ 4 - O direito do expedidor de alterar o contrato de transporte cessará, mesmo que tenha em seu poder o duplicado da declaração de expedição, nos casos em que o destinatário:

a)

Tiver retirado a declaração de expedição;

b)

Tiver aceite a mercadoria;

c)

Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 28.º, § 4;

d)

Estiver autorizado, de acordo com o artigo 31.º, a dar ordens a partir do momento em que a remessa tenha entrado no espaço aduaneiro do país de destino.

A partir desse momento, o caminho de ferro deverá conformar-se com as ordens e instruções do destinatário.

Artigo 31.º — Alteração efectuada pelo destinatário

§ 1 - Sempre que o expedidor não tiver tomado a seu cargo as despesas referentes ao transporte no país de destino nem incluído na declaração de expedição a indicação «Destinatário não autorizado a dar ordens posteriores», o destinatário poderá, por ordens posteriores, modificar o contrato de transporte, determinando:

a)

A retenção da mercadoria durante o percurso;

b)

O adiamento da entrega da mercadoria;

c)

A entrega da mercadoria, no país de destino, a uma pessoa que não seja o destinatário mencionado na declaração de expedição;

d)

A entrega da mercadoria, no país de destino, numa estação que não seja a indicada na declaração de expedição como estação de destino, salvo disposições em contrário das tarifas internacionais;

e)

O cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, de acordo com o artigo 26.º, § 3.

As disposições complementares ou as tarifas internacionais em vigor entre os caminhos de ferro participantes no transporte poderão admitir ordens diferentes das acima mencionadas.

As ordens não deverão, em caso algum, ter como consequência a divisão da remessa.

As ordens do destinatário só serão executórias após a entrada da remessa no espaço aduaneiro do país de destino.

§ 2 - Essas ordens deverão ser dadas na estação de destino ou na estação de entrada no país de destino, por meio de uma declaração escrita de acordo com o modelo estabelecido e publicado pelo caminho de ferro.

Será nula qualquer ordem dada por formas diferentes das prescritas.

§ 3 - O direito do destinatário de alterar o contrato de transporte cessará nos casos em que:

a)

Tiver levantado a declaração de expedição;

b)

Tiver aceite a mercadoria;

c)

Tiver feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 28.º, § 4;

d)

Tiver designado, de acordo com o § 1, alínea c), uma pessoa e esta tiver levantado a declaração de expedição ou feito valer os seus direitos de acordo com o artigo 28.º, § 4.

§ 4 - Se o destinatário determinar que a mercadoria seja entregue a uma outra pessoa esta não está autorizada a alterar o contrato de transporte.

Artigo 32.º — Execução de ordens posteriores

§ 1 - O caminho de ferro não poderá recusar-se a executar as ordens dadas de acordo com os artigos 30.º e 31.º nem retardar a sua execução, a não ser que:

a)

Esta já não seja possível no momento em que as ordens cheguem à estação que as deva executar;

b)

Esta for de natureza a perturbar o serviço regular de exploração;

c)

Esta for contrária, sempre que se trate de uma mudança da estação de destino, às leis e regulamentos de um Estado, especialmente as disposições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas;

d)

O valor da mercadoria, quando se trate de uma mudança da estação de destino, não cubra, de acordo com o parecer do caminho de ferro, todas as despesas com que a mercadoria será onerada à chegada ao seu novo destino, salvo se tais despesas forem pagas ou o seu pagamento for de imediato garantido.

Aquele que tiver dado as ordens será avisado, com a maior brevidade possível, dos impedimentos ao cumprimento das mesmas.

Se o caminho de ferro não estiver em condições de prever esses impedimentos, aquele que tiver dado as ordens suportará todas as consequências decorrentes do início da sua execução.

§ 2 - As despesas resultantes da execução de uma ordem, com excepção das que resultarem de uma falta do caminho de ferro, deverão ser pagas de acordo com o artigo 15.º

§ 3 - Sem prejuízo do disposto no § 1, em caso de falta do caminho de ferro, este será responsável pelas consequências da não execução de uma ordem ou da sua defeituosa execução. Todavia, a eventual indemnização não deverá nunca exceder a prevista para o caso de perda da mercadoria.

Artigo 33.º — Impedimento ao transporte

§ 1 - Em caso de impedimento ao transporte, o caminho de ferro decidirá se será preferível transportar a mercadoria por sua iniciativa, modificando o itinerário, ou se convirá, no interesse do expedidor, pedir-lhe instruções, fornecendo-lhe as informações úteis de que o caminho de ferro disponha.

Salvo falta da sua parte, o caminho de ferro poderá cobrar o preço do transporte aplicável ao itinerário utilizado e disporá dos prazos correspondentes a este último.

§ 2 - Se não for possível o prosseguimento do transporte, o caminho de ferro pedirá instruções ao expedidor. Este pedido não será obrigatório no caso de impedimentos temporários resultantes das medidas tomadas em cumprimento do artigo 3.º, § 4.

§ 3 - O expedidor poderá na declaração de expedição dar instruções para a eventualidade de surgir qualquer impedimento ao transporte.

Se o caminho de ferro julgar que essas instruções não poderão ser cumpridas, solicitará novas instruções.

§ 4 - O expedidor avisado de um impedimento ao transporte poderá dar as suas instruções à estação expedidora ou à estação onde se encontre a mercadoria. Se essas instruções alterarem a designação do destinatário ou da estação de destino ou forem transmitidas à estação onde se encontre a mercadoria, o expedidor deverá incluí-las no duplicado da declaração de expedição e apresentá-lo ao caminho de ferro.

§ 5 - Se o caminho de ferro der seguimento às instruções do expedidor sem exigir a apresentação do duplicado, quando este tenha sido enviado ao destinatário, o caminho de ferro ficará responsável perante este pelo dano que daí advenha. No entanto, a eventual indemnização não deverá nunca exceder a prevista para o caso de perda da mercadoria.

§ 6 - Se o expedidor, avisado de um impedimento ao transporte, não der, dentro de um prazo razoável, instruções exequíveis, o caminho de ferro procederá de acordo com as disposições relativas aos impedimentos à entrega em vigor no lugar em que a mercadoria tiver ficado retida.

Se a mercadoria for vendida, o produto da venda, deduzidas as despesas que sobre ela recaiam, será mantido à disposição do expedidor. Se aquele produto for inferior a essas despesas, o expedidor deverá pagar a diferença.

§ 7 - Quando o impedimento ao transporte cessar antes da chegada das instruções do expedidor, a mercadoria será encaminhada para o seu destino sem se aguardar instruções; o expedidor será prevenido com a maior brevidade possível.

§ 8 - Quando o impedimento ao transporte tiver lugar depois de o destinatário ter modificado o contrato de transporte de acordo com o artigo 31.º o caminho de ferro deverá avisar esse destinatário. Os §§ 1, 2, 6, 7 e 9 serão aplicáveis por analogia.

§ 9 - Salvo falta por si cometida, o caminho de ferro poderá, em caso de impedimento ao transporte, cobrar taxas de estacionamento.

§ 10 - O artigo 32.º será aplicável aos transportes efectuados de acordo com o artigo 33.º

Artigo 34.º — Impedimento à entrega

§ 1 - No caso de impedimento à entrega da mercadoria, a estação de destino deverá sem demora prevenir disso o expedidor, por intermédio da estação expedidora, para lhe pedir instruções. O expedidor deverá ser avisado directamente, por escrito, telegraficamente ou por telex, quando o tiver solicitado na declaração de expedição; as despesas desse aviso onerarão a mercadoria.

§ 2 - Quando o impedimento à entrega cessar antes de terem sido recebidas instruções do expedidor na estação de destino, a mercadoria será entregue ao destinatário. O expedidor deverá ser disso avisado sem demora por carta registada; as despesas desse aviso onerarão a mercadoria.

§ 3 - No caso de o destinatário se recusar a receber a mercadoria, o expedidor terá o direito de dar instruções, mesmo que não possa apresentar o duplicado da declaração de expedição.

§ 4 - Por meio de indicação incluída na declaração de expedição, o expedidor poderá igualmente solicitar que a mercadoria lhe seja devolvida caso surja um impedimento à entrega. Nos demais casos será necessário o seu consentimento expresso.

§ 5 - A menos que as tarifas disponham de forma diferente, as instruções do expedidor deverão ser dadas por intermédio da estação expedidora.

§ 6 - Para tudo o que não esteja acima previsto, o caminho de ferro encarregado da entrega procederá de acordo com as disposições em vigor no lugar da entrega.

Se a mercadoria for vendida, o produto da venda, deduzidas as despesas que onerem a mercadoria, deverá ser posto à disposição do expedidor. Se o produto for inferior a essas despesas, o expedidor deverá pagar a diferença.

§ 7 - Quando o impedimento à entrega ocorrer após o destinatário ter modificado o contrato de transporte de acordo com o artigo 31.º, o caminho de ferro deverá avisar esse destinatário. Os §§ 1, 2 e 6 serão aplicáveis por analogia.

§ 8 - O artigo 32.º será aplicável aos transportes efectuados de acordo com o artigo 34.º

TÍTULO IV — Responsabilidade

Artigo 35.º — Responsabilidade colectiva dos caminhos de ferro

§ 1 - O caminho de ferro que tiver aceite a mercadoria para transporte com a declaração de expedição será responsável pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.

§ 2 - Cada caminho de ferro subsequente, pelo simples facto de aceitação da mercadoria com a declaração de expedição, participará no contrato de transporte, de acordo com o estipulado nesse documento, e assumirá as obrigações que daí resultem, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, § 3, em relação ao caminho de ferro de destino.

Artigo 36.º — Âmbito da responsabilidade

§ 1 - O caminho de ferro será responsável pelos prejuízos resultantes da perda total ou parcial e da avaria da mercadoria ocorridas a partir da sua aceitação para transporte até à sua entrega, bem como pelo prejuízo resultante do não cumprimento do prazo de entrega.

§ 2 - O caminho de ferro será isento dessa responsabilidade se a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega tiverem tido por causa uma falta do interessado, ou uma ordem sua não resultante de uma falta do caminho de ferro, ou um defeito da própria mercadoria (deterioração interior, quebras, etc.), ou por circunstâncias que o caminho de ferro não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar.

§ 3 - O caminho de ferro será isento dessa responsabilidade quando a perda ou a avaria seja decorrente de riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos a seguir indicados:

a)

Transporte efectuado em vagão aberto, nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções entre o expedidor e o caminho de ferro mencionadas na declaração de expedição;

b)

Ausência ou defeito de embalagem para mercadorias sujeitas, pela sua própria natureza, a perdas ou avarias quando não forem embaladas ou o forem deficientemente;

c)

Operações de carga pelo expedidor ou de descarga pelo destinatário nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções entre o expedidor e o caminho de ferro indicadas na declaração de expedição, ou de convenções entre o destinatário e o caminho de ferro;

d)

Carregamento defeituoso, quando esse carregamento tiver sido efectuado pelo expedidor nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções existentes entre ele e o caminho de ferro indicadas na declaração de expedição;

e)

Cumprimento das formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo mandatário de um deles;

f)

Natureza de certas mercadorias sujeitas, por razões inerentes a essa mesma natureza, a perda total ou parcial ou a avaria, principalmente por fractura, ferrugem, deterioração interior e espontânea, secagem e quebra natural;

g)

Designação irregular, inexacta ou incompleta de objectos excluídos do transporte ou admitidos sob condição ou inobservância pelo expedidor das medidas de precaução previstas para os objectos admitidos sob condição;

h)

Transporte de animais vivos;

i)

Transporte que, nos termos das disposições aplicáveis ou de convenções entre o expedidor e o caminho de ferro mencionadas na declaração de expedição, deva ser efectuado sob escolta, se a perda ou a avaria resultar de um risco que a escolta tinha por finalidade evitar.

Artigo 37.º — Ónus da prova

§ 1 - A prova de que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega foram ocasionados por um dos factos previstos no artigo 36.º, § 2, caberá ao caminho de ferro.

§ 2 - Quando o caminho de ferro estabelecer que a perda ou a avaria pode ter resultado, dadas as circunstâncias de facto, de um ou de vários dos riscos específicos previstos no artigo 36.º, § 3, presume-se que dele ou deles resultou; o interessado conservará, Todavia, o direito de provar que o dano não teve por causa, total ou parcialmente, um desses riscos.

Essa presunção não se aplica ao caso previsto no artigo 36.º, § 3, alínea a), em caso de perda de uma importância anormal ou de perda de volumes.

Artigo 38.º — Presunção em caso de reexpedição

§ 1 - Quando uma remessa expedida de acordo com as Regras uniformes tiver sido objecto de uma reexpedição sujeita às mesmas Regras e se se verificar uma perda parcial ou uma avaria após essa reexpedição, presumir-se-á que ela ocorreu na vigência do último contrato de transporte, se a remessa tiver ficado à guarda do caminho de ferro e tiver sido reexpedida tal qual chegara à estação de reexpedição.

§ 2 - Esta presunção será igualmente aplicável quando o contrato de transporte anterior à reexpedição não estava sujeito às Regras uniformes, se estas teriam sido aplicáveis em caso de expedição directa entre a primeira estação expedidora e a última estação de destino.

Artigo 39.º — Presunção de perde de mercadoria

§ 1 - O interessado poderá, sem ter de fornecer outras provas, considerar a mercadoria como perdida quando não tiver sido entregue ao destinatário ou posta à sua disposição nos 30 dias seguintes ao termo dos prazos de entrega.

§ 2 - O interessado, ao receber a indemnização pela mercadoria perdida, poderá solicitar, por escrito, que seja avisado sem demora no caso de a mesma vir a ser encontrada no decurso do ano seguinte ao pagamento da indemnização. O caminho de ferro acusará a recepção desse pedido por escrito.

§ 3 - Nos 30 dias seguintes à recepção daquele aviso o interessado poderá exigir que a mercadoria lhe seja entregue numa das estações do percurso. Neste caso, deverá pagar as despesas referentes ao transporte desde a estação expedidora até àquela em que tenha lugar a entrega e devolver a indemnização recebida, após dedução das despesas eventualmente incluídas nessa indemnização. No entanto, conservará o direito à indemnização por não cumprimento do prazo de entrega previsto nos artigos 43.º e 46.º

§ 4 - Na falta quer do pedido previsto no § 2 quer das instruções dadas dentro do prazo previsto no § 3 ou ainda se a mercadoria for encontrada depois de um ano após o pagamento da indemnização, o caminho de ferro poderá dispor dela em conformidade com as leis e regulamentos do Estado de que dependa.

Artigo 40.º — Indemnização em caso de perda

§ 1 - No caso de perda total ou parcial da mercadoria, o caminho de ferro deverá pagar, com exclusão de quaisquer outras perdas e danos, uma indemnização calculada de acordo com a cotação da bolsa, na falta desta, com base no preço corrente do mercado, e, na falta de ambos, de acordo com o valor usual das mercadorias de igual natureza e qualidade, no dia e no local em que a mercadoria tiver sido aceite para transporte.

§ 2 - A indemnização não poderá exceder 17 unidades de conta por quilograma em falta de peso bruto, sem prejuízo da limitação prevista no artigo 45.º

§ 3 - O caminho de ferro deverá restituir, para além disso, o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras quantias desembolsadas quando do transporte da mercadoria perdida.

§ 4 - Quando o cálculo da indemnização implicar a conversão de quantias expressas em unidades monetárias estrangeiras, esta será feita com base no câmbio do dia e do lugar do pagamento da indemnização.

Artigo 41.º — Responsabilidade em caso de quebra de peso durante o percurso

§ 1 - No que respeita às mercadorias que, pela sua natureza, sofram geralmente uma quebra de peso durante o percurso pelo simples facto do transporte, o caminho de ferro só responderá pela parte da quebra de peso que exceda, seja qual for o percurso efectuado, as seguintes tolerâncias:

a)

2% do peso para as mercadorias líquidas ou entregues para transporte em estado húmido, bem como para as mercadorias seguintes:

Madeira de alcaçuz;

Madeiras para tinturaria, raspadas ou moídas;

Cogumelos frescos;

Carvões e coques;

Chifres e unhas;

Crinas;

Couros;

Desperdícios de peles;

Cascas de árvores (cortiças);

Lã;

Legumes verdes;

Betume (mastique) fresco;

Ossos inteiros ou moídos;

Peles;

Peixes secos;

Raízes;

Sabões e óleos concretos;

Sal;

Cerdas de porco;

Folhas de tabaco frescas;

Peles de agasalho ou adorno;

Frutas frescas, secas ou preparadas;

Gorduras;

Lúpulo;

Tabaco picado;

Tendões de animais;

Turfa.

b)

1% do peso para todas as outras mercadorias secas.

§ 2 - A restrição de responsabilidade prevista no § 1 não poderá ser invocada se se provar, dadas as circunstâncias de facto, que a perda não resultou de causas que justifiquem a tolerância.

§ 3 - No caso de vários volumes serem transportados com uma única declaração de expedição, qualquer quebra de peso ocorrida durante o percurso será calculada por cada volume desde que o respectivo peso, à partida, esteja indicado separadamente na declaração de expedição ou possa ser determinado por qualquer outra forma.

§ 4 - No caso de perda total da mercadoria não será feita qualquer dedução, resultante de perda de peso ocorrida durante o percurso, para o cálculo da indemnização.

§ 5 - Este artigo não derroga os artigos 36.º e 37.º

Artigo 42.º — Indemnização em caso de avaria

§ 1 - Em caso de avaria da mercadoria, o caminho de ferro deverá pagar, com exclusão de quaisquer outras perdas e danos, uma indemnização equivalente à desvalorização da mercadoria. O respectivo montante será calculado aplicando-se ao valor da mercadoria, definido de acordo com o artigo 40.º, a percentagem de desvalorização verificada no local de destino.

§ 2 - A indemnização não poderá exceder:

a)

Se a totalidade da remessa for desvalorizada pela avaria, o montante que ela atingiria em caso de perda total;

b)

Se apenas uma parte da remessa for desvalorizada pela avaria, o montante que ela teria atingido no caso de perda da parte desvalorizada.

§ 3 - O caminho de ferro deverá, além disso, devolver, na proporção determinada no § 1, as despesas previstas no artigo 40.º, § 3.

Artigo 43.º — Indemnização em caso de ser ultrapassado o prazo de entrega

§ 1 - Se qualquer prejuízo, incluindo avaria, resultar do não cumprimento do prazo de entrega, o caminho de ferro deverá pagar uma indemnização que não poderá exceder o triplo do preço do transporte.

§ 2 - No caso de perda total da mercadoria, a indemnização prevista no § 1 não poderá ser acumulada com a do artigo 40.º

§ 3 - No caso de perda parcial da mercadoria, a indemnização prevista no § 1 não poderá exceder o triplo do preço do transporte da parte não perdida da remessa.

§ 4 - No caso de avaria da mercadoria não resultante do não cumprimento do prazo de entrega, a indemnização prevista no § 1 acumular-se-á, se for caso disso, com a do artigo 42.º

§ 5 - A acumulação da indemnização prevista no § 1 com as dos artigos 40.º e 42.º não poderá, em caso algum, dar lugar ao pagamento de uma indemnização superior à que seria devida em caso de perda total da mercadoria.

§ 6 - O caminho de ferro poderá prever nas tarifas internacionais ou em convenções especiais outras modalidades de indemnização além das previstas no § 1, sempre que, de acordo com o artigo 27.º, § 1, o prazo de entrega seja estabelecido com base nos planos de transporte.

Se, nesse caso, os prazos de entrega previstos no artigo 27.º, § 2, forem ultrapassados, o interessado poderá pedir quer a indemnização prevista no § 1 deste artigo quer a fixada pela tarifa internacional ou pela convenção especial aplicada.

Artigo 44.º — Indemnização em caso de dolo ou falta grave

Quando a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega, ou ainda a inexecução ou a execução defeituosa de prestações acessórias do caminho de ferro previstas pelas Regras uniformes tiverem por causa dolo ou culpa grave imputável ao caminho de ferro, este deverá indemnizar integralmente o interessado pelos prejuízos que forem provados.

Em caso de culpa grave, a indemnização limitar-se-á, todavia, ao dobro dos máximos previstos nos artigos 25.º, 26.º, 30.º, 32.º, 33.º, 40.º, 42.º, 45.º e 46.º

Artigo 45.º — Limitação da indemnização por determinadas tarifas

Sempre que o caminho de ferro conceder condições especiais de transporte com tarifas especiais ou excepcionais que impliquem uma redução do preço de transporte calculado de acordo com as tarifas gerais, poderá limitar a indemnização devida ao interessado em caso de perda, avaria ou não cumprimento do prazo de entrega, na medida em que uma tal limitação esteja mencionada na tarifa.

Quando essas condições especiais de transporte se apliquem somente a uma parte do percurso, aquela limitação não poderá ser invocada senão quando o facto que estiver na origem da indemnização tiver ocorrido nessa parte do percurso.

Artigo 46.º — Indemnização no caso de interesse na entrega

No caso de declaração de interesse na entrega, para além das indemnizações previstas nos artigos 40.º, 42.º, 43.º e 45.º, poderá ser pedida a reparação do prejuízo suplementar provado até ao limite do montante declarado.

Artigo 47.º — Juros da indemnização

§ 1 - O interessado poderá pedir juros da indemnização, calculados à taxa de 5% ao ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 53.º ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia em que a acção tenha sido posta em juízo.

§ 2 - Os juros apenas serão devidos quando a indemnização exceder 4 unidades de conta por declaração de expedição.

§ 3 - Se o interessado não remeter ao caminho de ferro, dentro de um prazo conveniente que lhe seja fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não se vencerão juros entre o termo do prazo fixado e a entrega efectiva dos documentos.

Artigo 48.º — Responsabilidade no tráfego ferroviário-marítimo

§ 1 - Nos transportes por caminho de ferro-mar que utilizem as linhas mencionadas no artigo 2.º, § 2, da Convenção, cada Estado poderá, ao solicitar que a menção útil seja incluída na lista das linhas sujeitas às Regras uniformes, acrescentar o conjunto das causas de exclusão abaixo mencionadas às previstas no artigo 36.º

O transportador só as poderá invocar se provar que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega ocorreram no percurso marítimo, entre o embarque da mercadoria no navio e a sua descarga desse mesmo navio.

Essas causas de exclusão são as seguintes:

a)

Actos, negligência ou qualquer falta do capitão, marinheiros, pilotos ou agentes do transportador na navegação ou na administração do navio;

b)

Falta de navegabilidade do navio, desde que o transportador prove que essa falta de navegabilidade não poderá ser imputada à falta de diligência razoável da sua parte para pôr o navio em condições de navegabilidade ou para garantir o seu apetrechamento, equipamento e abastecimento convenientes, ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que a mercadoria seja carregada, de forma que fiquem aptas a receber, a transportar e a preservar a mercadoria;

c)

Incêndio, desde que o transportador prove que o mesmo não foi causado por acção ou falta sua ou dos seus agentes, ou do capitão, marinheiros ou pilotos;

d)

Perigos, riscos ou acidentes no mar ou em outras águas navegáveis;

e)

Salvamento ou tentativa de salvamento de vidas ou de bens no mar;

f)

Carregamento da mercadoria no convés do navio, desde que a mesma tenha sido carregada no convés com o consentimento do expedidor mencionado na declaração de expedição e desde que não esteja sobre o vagão.

As causas de exclusão atrás mencionadas não suprimirão nem diminuirão em nada as obrigações gerais do transportador e muito especialmente a sua obrigação de envidar os devidos esforços para conseguir pôr o navio em estado de navegabilidade ou para lhe garantir o apetrechamento, o equipamento e o abastecimento convenientes, ou para adaptar e pôr em bom estado todas as partes do navio em que a mercadoria seja carregada, de modo a ficarem aptas a receber, a transportar e a preservar a mercadoria.

Quando o transportador fizer valer as causas de exclusão precedentes, a sua responsabilidade manter-se-á, apesar disso, se o interessado provar que a perda, a avaria ou o não cumprimento do prazo de entrega é devido a uma falta, diferente da prevista na alínea a), do transportador ou dos seus agentes, ou do capitão, marinheiros ou pilotos.

§ 2 - Quando um mesmo percurso marítimo for servido por várias empresas inscritas na lista mencionada nos artigos 3.º e 10.º da Convenção, o regime de responsabilidade aplicável a esse percurso deverá ser o mesmo para todas elas.

Além disso, quando essas empresas tiverem sido inscritas na lista a pedido de vários Estados, a adopção desse regime deverá ser previamente objecto de um acordo entre esses Estados.

§ 3 - As medidas tomadas de acordo com este artigo serão comunicadas à Repartição Central. Não entrarão em vigor antes do termo do prazo de 30 dias a contar da data da carta em que a Repartição Central as comunicar aos outros Estados.

As remessas em trânsito não serão afectadas pelas referidas medidas.

Artigo 49.º — Responsabilidade em caso de acidente nuclear

O caminho de ferro ficará isento da responsabilidade que lhe caiba nos termos das Regras uniformes quando o dano for causado por um acidente nuclear e quando, de acordo com as leis e regulamentos de um Estado sobre a responsabilidade no domínio da energia nuclear, seja a entidade exploradora de uma instalação nuclear ou qualquer outra pessoa que a substitua a responsável por esse dano.

Artigo 50.º — Responsabilidade do caminho de ferro pelos seus agentes

O caminho de ferro será responsável pelos seus agentes e por outras pessoas que empregue na execução do transporte.

Todavia, se, a pedido de um interessado, esses agentes e outras pessoas preencherem declarações de expedição, fizerem traduções ou prestarem outros serviços que não caibam ao caminho de ferro, serão considerados como agindo por conta da pessoa a quem prestem esses serviços.

Artigo 51.º — Outras acções

Em todos os casos em que se apliquem as Regras uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só poderá ser intentada contra o caminho de ferro dentro das condições e limites daquelas Regras.

O mesmo acontecerá com qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas por quem o caminho de ferro responda nos termos do artigo 50.º

TÍTULO V — Exercício de direitos

Artigo 52.º — Verificação de perda parcial ou de avaria

§ 1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria for descoberta ou presumida pelo caminho de ferro ou o interessado alegar a sua existência, o caminho de ferro deverá redigir sem demora e, se possível, na presença do interessado um auto que certifique, de acordo com a natureza do dano, o estado da mercadoria, o seu peso e, tanto quanto possível, a importância do dano, a sua causa e o momento em que o mesmo tenha ocorrido.

Uma cópia desse auto deverá ser remetida gratuitamente ao interessado.

§ 2 - Quando o interessado não aceitar as verificações do auto, poderá solicitar que o estado e o peso da mercadoria, bem como a causa e o montante do prejuízo, sejam verificados por um perito, nomeado pelas partes ou por via judicial. O processo ficará sujeito às leis e regulamentos do Estado em que a verificação tenha lugar.

Artigo 53.º — Reclamações

§ 1 - As reclamações relativas ao contrato de transporte deverão ser dirigidas por escrito ao caminho de ferro designado no artigo 55.º

§ 2 - O direito de apresentar uma reclamação pertencerá às pessoas que tenham o direito de accionar o caminho de ferro, de acordo com o artigo 54.º

§ 3 - Para apresentar a reclamação, o expedidor deverá exibir o duplicado da declaração de expedição. Na falta deste, deverá apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este recusou a remessa.

Para apresentar a reclamação, o destinatário deverá exibir a declaração de expedição, se ela lhe tiver sido enviada.

§ 4 - A declaração de expedição, o duplicado e outros documentos que o interessado julgue útil juntar à reclamação deverão ser apresentados quer nos seus originais quer em cópias, devendo estas ser legalizadas se o caminho de ferro o exigir.

Na altura da regularização da reclamação, o caminho de ferro poderá exigir que seja apresentado o original da declaração de expedição, do duplicado ou do boletim de reembolso, a fim de neles anotar que a regularização se verificou.

Artigo 54.º — Pessoas que podem accionar o caminho de ferro

§ 1 - A acção judicial para a restituição de uma importância paga em virtude do contrato de transporte apenas poderá ser intentada por quem haja efectuado o pagamento.

§ 2 - A acção judicial relativa aos reembolsos previstos no artigo 17.º apenas poderá ser intentada pelo expedidor.

§ 3 - As outras acções judiciais com origem no contrato de transporte poderão ser intentadas:

a)

Pelo expedidor, até ao momento em que o destinatário tenha:

1.º Levantado a declaração de expedição;

2.º Aceite a mercadoria; ou

3.º Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 28.º, § 4, ou do artigo 31.º

b)

Pelo destinatário, a partir do momento em que ele tenha:

1.º Levantado a declaração de expedição;

2.º Aceite a mercadoria;

3.º Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 28.º, § 4; ou

4.º Feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 31.º; Todavia, o direito de intentar esta acção extingue-se logo que a pessoa designada pelo destinatário de acordo com o artigo 31.º; § 1, alínea c), tenha levantado a declaração de expedição, aceite a mercadoria ou feito valer os direitos que lhe cabem nos termos do artigo 28.º, § 4.

§ 4 - Para intentar as acções, o expedidor deverá apresentar o duplicado da declaração de expedição. Na sua falta, para intentar as acções previstas no § 3, alínea a), deverá apresentar a autorização do destinatário ou fazer prova de que este recusou a remessa.

Para intentar as acções, o destinatário deverá apresentar a declaração de expedição, se esta lhe tiver sido enviada.

Artigo 55.º — Caminhos de ferro que podem ser accionados

§ 1 - A acção judicial para restituição de uma importância paga em virtude de contrato de transporte poderá ser intentada contra o caminho de ferro que tiver cobrado essa importância ou contra aquele em proveito do qual ela tenha sido cobrada.

§ 2 - A acção judicial relativa ao reembolso previsto no artigo 17.º poderá ser intentada unicamente contra o caminho de ferro expedidor.

§ 3 - As outras acções judiciais com origem no contrato de transporte poderão ser intentadas contra o caminho de ferro de expedição, contra o caminho de ferro de destino ou contra aquele no qual tenha ocorrido o facto que deu origem à acção.

O caminho de ferro de destino poderá ser accionado mesmo que não tenha recebido a mercadoria nem a declaração de expedição.

§ 4 - Se o autor puder escolher entre vários caminhos de ferro, o seu direito de opção cessará a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles.

§ 5 - A acção judicial poderá ser intentada contra um caminho de ferro diferente dos previstos nos §§ 1, 2 e 3 quando a mesma seja apresentada como pedido reconvencional ou como excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.

Artigo 56.º — Competência

As acções judiciais baseadas nas Regras uniformes só poderão ser intentadas perante a jurisdição competente do Estado do qual dependa o caminho de ferro accionado, a menos que haja sido decidido de outro modo nos acordos entre os Estados ou nos actos de concessão.

Quando um caminho de ferro explore redes autónomas em diversos Estados, cada uma dessas redes será considerada como um caminho de ferro distinto para fins de aplicação deste artigo.

Artigo 57.º — Extinção de acção contra o caminho de ferro

§ 1 - A aceitação da mercadoria pelo interessado extingue toda e qualquer acção contra o caminho de ferro, com origem no contrato de transporte, em caso de perda parcial, de avaria ou de não cumprimento do prazo de entrega.

§ 2 - Todavia, a acção não se extingue:

a)

Em caso de perda parcial ou avaria, se:

1.º A perda ou avaria tiver sido verificada antes da aceitação da mercadoria pelo interessado, de acordo com o artigo 52.º;

2.º A verificação que deveria ter sido feita de acordo com o artigo 52.º tiver sido omitida apenas por culpa do caminho de ferro;

b)

Em caso de dano não aparente cuja existência tiver sido verificada após a aceitação da mercadoria pelo interessado, se este:

1.º Pedir a verificação, de acordo com o artigo 52.º; imediatamente após a descoberta do dano e o mais tardar dentro dos 7 dias seguintes à aceitação da mercadoria; e

2.º Provar, além disso, que o dano ocorreu entre a aceitação para transporte e a entrega;

c)

No caso de não cumprimento do prazo de entrega, se o interessado tiver, dentro de 60 dias, feito valer os seus direitos junto de um dos caminhos de ferro mencionados no artigo 55.º, § 3;

d)

Se o interessado provar que o dano foi causado por dolo ou culpa grave imputável ao caminho de ferro.

§ 3 - Se a mercadoria tiver sido reexpedida de acordo com o artigo 38.º, § 1, as acções em caso de perda parcial ou de avaria com origem num dos contratos de transporte anteriores extinguir-se-ão como se de um único contrato se tratasse.

Artigo 58.º — Prescrição da acção

§ 1 - A acção com origem no contrato de transporte prescreverá ao fim de um ano.

Todavia, o prazo de prescrição será de 2 anos, se se tratar de acção:

a)

Para pagamento de um reembolso cobrado pelo caminho de ferro ao destinatário;

b)

Para pagamento do produto de uma venda efectuada pelo caminho de ferro;

c)

Baseada em dano causado por dolo;

d)

Baseada num caso de fraude;

e)

Baseada num dos contratos de transporte anteriores à reexpedição, no caso previsto no artigo 38.º, § 1.

§ 2 - O prazo de prescrição começará a correr para efeitos da acção:

a)

De indemnização por perda total, a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;

b)

De indemnização por perda parcial, avaria ou não cumprimento do prazo de entrega, a partir do dia em que a entrega tiver sido feita;

c)

Para pagamento ou restituição do preço do transporte, de despesas por operações acessórias, de outras despesas ou sobretaxas, ou para rectificação no caso de aplicação irregular de uma tarifa ou de erro de cálculo ou na cobrança:

1.º Se tiver havido pagamento, a partir do dia do pagamento;

2.º Se não tiver havido pagamento, a partir do dia da aceitação da mercadoria para transporte, se o pagamento couber ao expedidor, ou a partir do dia em que o destinatário tiver levantado a declaração de expedição, se o pagamento lhe incumbir;

3.º Se se tratar de quantias franquiadas por meio de um boletim de franquia, a partir do dia em que o caminho de ferro remeter ao expedidor a conta das despesas prevista no artigo 15.º, § 7; na falta desse envio, o prazo de prescrição para os créditos do caminho de ferro começará a correr a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;

d)

Do caminho de ferro, para pagamento de uma quantia paga pelo destinatário em vez de e no lugar do expedidor, ou vice-versa, que o caminho de ferro deva restituir ao interessado, a partir do dia do pedido de restituição;

e)

Relativa ao reembolso previsto no artigo 17.º, a partir do 30.º dia a seguir ao termo do prazo de entrega;

f)

Para pagamento do produto de uma venda, a partir do dia da venda;

g)

Para pagamento de um suplemento de direitos reclamado pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, a partir do dia do pedido dessas autoridades;

h)

Em todos os outros casos, a partir do dia em que o direito possa ser exercido.

O dia indicado como de início de contagem do prazo de prescrição não será nunca incluído nesse prazo.

§ 3 - Em caso de reclamação dirigida ao caminho de ferro de acordo com o artigo 53.º com os documentos justificativos necessários, o prazo de prescrição ficará suspenso até ao dia em que o caminho de ferro recuse a reclamação por escrito e restitua os documentos. No caso de aceitação parcial da reclamação, o prazo de prescrição retomará o seu curso em relação à parte da reclamação que se mantenha em litígio. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos ficarão a cargo da parte que invocar esse facto.

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