Decreto do Governo n.º 50/85 — Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1985-11-27
Última atualização 2004-03-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 1311

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-03-25, Decreto n.º 3/2004 — Aprova o Protocolo, de 3 de Junho de 1999, Que Altera a Convenção Re…

Aprova para ratificação, a Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980, assim como as Regras Uniformes CIV e as Regras Uniformes CIM, que constituem os apêndices I e II da referida Convenção

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§ 2 - As tarifas internacionais poderão aceitar, sob certas condições, como bagagem animais e objectos não mencionados no § 1, designadamente veículos automóveis acompanhados, entregues para transporte com ou sem reboque.

§ 3 - As tarifas ou os horários poderão excluir ou limitar o transporte de bagagens em certos comboios ou em certas categorias de comboios.

Artigo 18.º — Objectos excluídos

Serão excluídos do transporte como bagagem:

a)

Os objectos cujo transporte esteja proibido, nem que seja apenas num dos territórios a percorrer no transporte das bagagens;

b)

Os objectos cujo transporte esteja reservado à administração dos correios, nem que seja apenas num dos territórios a percorrer no transporte das bagagens;

c)

As mercadorias destinadas ao comércio;

d)

Os objectos que causem embaraço ou de volume excessivo;

e)

As matérias e objectos perigosos, principalmente armas carregadas, matérias e objectos explosivos ou inflamáveis, matérias comburentes, tóxicas, radioactivas ou corrosivas, assim como matérias infecciosas ou que causem repugnância; as tarifas internacionais poderão aceitar, sob condição, como bagagem algumas dessas matérias e objectos.

Artigo 19.º — Registo e transportes de bagagens

§ 1 - O registo das bagagens só se efectuará mediante apresentação de bilhetes válidos pelo menos até ao destino das bagagens e para o itinerário mencionado nos bilhetes.

Se o bilhete for válido para vários itinerários ou se o local de destino for servido por várias estações, o passageiro deverá indicar exactamente o itinerário a seguir ou a estação para a qual deve ser feito o registo. O caminho de ferro não será responsável pelas consequências da não observância desta disposição pelo passageiro.

§ 2 - Se estiver previsto nas tarifas, o passageiro poderá, durante o período de validade do bilhete, mandar registar as bagagens para o percurso total ou para quaisquer fracções desse percurso.

§ 3 - As tarifas determinarão se e em que condições as bagagens poderão ser aceites para transporte sem a apresentação de bilhete ou para um itinerário diferente do mencionado no bilhete apresentado. Quando estiver previsto nas tarifas que as bagagens poderão ser aceites para transporte sem a apresentação de bilhete, as disposições das Regras uniformes que fixam os direitos e as obrigações do passageiro em relação às suas bagagens aplicar-se-ão, por analogia, ao expedidor das mesmas.

§ 4 - O preço do transporte das bagagens deverá ser pago no momento do registo.

§ 5 - Quanto ao mais, as formalidades de registo das bagagens serão determinadas pelas disposições em vigor na estação encarregada do registo.

§ 6 - O passageiro poderá indicar, de acordo com as disposições em vigor na estação encarregada do registo, o comboio em que as bagagens deverão ser expedidas. Se o passageiro não utilizar esta faculdade, o encaminhamento far-se-á pelo primeiro comboio adequado.

Se as bagagens tiverem de ser sujeitas a transbordo numa estação de correspondência, o transporte deverá realizar-se pelo primeiro comboio que assegurar o transporte regular de bagagens.

O encaminhamento das bagagens só poderá realizar-se nas condições acima indicadas se as formalidades exigidas à partida ou no percurso da viagem pelas autoridades alfandegárias ou por outras autoridades administrativas a isso não se opuserem.

Artigo 20.º — Senha de bagagens

§ 1 - No momento do registo das bagagens dever ser entregue uma senha ao passageiro.

§ 2 - As senhas de bagagens destinadas a um transporte internacional deverão conter a sigla CIV. A título transitório é admitido o sinal ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/11/27301/00010090.pdf)).

§ 3 - As tarifas internacionais ou os acordos entre os caminhos de ferro determinarão a forma e o conteúdo das senhas de bagagens, assim como a língua e os caracteres em que as mesmas deverão ser impressas e preenchidas.

§ 4 - Salvo excepção prevista pelas tarifas internacionais, as senhas deverão mencionar:

a)

As estações de partida e de destino;

b)

O itinerário;

c)

O dia da entrega e o comboio em que as bagagens deverão ser expedidas;

d)

O número de passageiros;

e)

O número e o peso dos volumes;

f)

O preço do transporte e outras despesas.

§ 5 - O passageiro deverá certificar-se, no momento da recepção da senha de bagagens, se esta foi preenchida de acordo com as suas indicações.

Artigo 21.º — Estado, acondicionamento embalagem e marcação das bagagens

§ 1 - Os volumes cujo estado ou acondicionamento seja defeituoso ou cuja embalagem seja insuficiente ou que apresentem sinais manifestos de avaria poderão ser recusados pelos serviços do caminho de ferro. Se, no entanto, este os aceitar, poderá fazer uma menção apropriada na senha de bagagens. A aceitação da senha de bagagens que inclua uma tal menção pelo passageiro será considerada como prova de que o mesmo reconheceu a sua exactidão.

§ 2 - O passageiro deverá indicar em cada volume, em local bem visível, em boas condições de fixação e de uma maneira clara e indelével que não permita qualquer confusão:

a)

O seu nome e morada;

b)

A estação e o país de destino.

As indicações desactualizadas deverão ser tornadas ilegíveis ou suprimidas pelo passageiro.

O caminho de ferro poderá recusar os volumes que não tragam as indicações exigidas.

Artigo 22.º — Responsabilidade do passageiro. Verificação. Sobretaxa

§ 1 - O passageiro será responsável por todas as consequências resultantes da inobservância dos artigos 17.º, 18.º e 21.º, § 2.

§ 2 - O caminho de ferro terá o direito de, em caso de presunção grave de contravenção, verificar se o conteúdo das bagagens corresponde às disposições estabelecidas, quando as leis e regulamentos do Estado onde a verificação deva ter lugar a não proíbam. O passageiro deverá ser convidado a assistir à verificação. Se não se apresentar ou não for possível contactá-lo, a verificação deverá fazer-se na presença de duas testemunhas estranhas ao caminho de ferro.

§ 3 - Se for constatada uma infracção, o passageiro deverá pagar as despesas ocasionadas pela verificação.

Em caso de infracção aos artigos 17.º e 18.º, o caminho de ferro poderá cobrar uma sobretaxa fixada pelas tarifas internacionais, sem prejuízo do pagamento da diferença do preço do transporte e de uma indemnização por qualquer dano eventualmente causado.

Artigo 23.º — Entrega

§ 1 - A entrega das bagagens far-se-á contra a entrega da senha de bagagens e, se for caso disso, contra o pagamento de despesas que onerem a remessa. O caminho de ferro terá, sem a isso ser obrigado, o direito de verificar se o detentor da senha tem legitimidade para receber as bagagens.

§ 2 - Serão equiparadas à entrega feita ao portador da senha, sempre que efectuadas de acordo com as disposições em vigor na estação encarregada da entrega:

a)

A remessa das bagagens às autoridades aduaneiras ou de barreira nos seus locais de expedição ou nos seus entrepostos, quando estes não estejam à guarda do caminho de ferro;

b)

A entrega de animais vivos a terceiros.

§ 3 - O portador da senha poderá pedir ao serviço de entrega da estação de destino a entrega de bagagens logo que tenha decorrido, após a chegada do comboio no qual deveriam ser transportadas as bagagens, o tempo necessário para que estas possam ser postas à sua disposição e, se for caso disso, para o cumprimento das formalidades exigidas pela alfândega ou por outras autoridades administrativas.

§ 4 - Na falta de entrega da senha, o caminho de ferro só será obrigado a entregar as bagagens a quem justificar o seu direito; se esta justificação for considerada insuficiente, o caminho de ferro poderá exigir uma caução.

§ 5 - As bagagens serão entregues na estação com destino à qual tenham sido registadas. Contudo, se as circunstâncias o permitirem e as disposições aduaneiras ou de outras autoridades administrativas a isso não se opuserem, as bagagens poderão, a pedido do portador da senha, feito em devido tempo, ser restituídas na estação de partida ou entregues numa estação intermédia, contra a entrega da senha de bagagens e também, se as tarifas o exigirem, contra a apresentação do bilhete.

§ 6 - O portador da senha a quem as bagagens não sejam entregues em conformidade com o § 3 poderá exigir que o dia e a hora em que tenha solicitado a entrega sejam mencionados na senha.

§ 7 - Quando requerido pelo interessado, o caminho de ferro deverá proceder, na presença daquele, à verificação das bagagens, a fim de ser verificado qualquer dano que tenha sido alegado. O interessado poderá recusar a recepção das bagagens se o caminho de ferro não der seguimento ao seu pedido.

§ 8 - Quanto ao mais, a entrega de bagagens efectuar-se-á de acordo com as disposições em vigor na estação encarregada da entrega.

CAPÍTULO III — Disposições comuns ao transporte de passageiros e de bagagens

Artigo 24.º — Cumprimento das formalidades administrativas

O passageiro deverá observar as disposições das alfândegas ou de outras autoridades administrativas, tanto no que respeita à sua pessoa e aos animais que consigo transportar, como no que respeita à verificação dos seus volumes de mão e bagagens. Deverá assistir a essa verificação, salvo excepção prevista pelas leis e regulamentos de cada Estado. O caminho de ferro não será responsável perante o passageiro pelos prejuízos resultantes do facto de este não ter tido em conta essas obrigações.

Artigo 25.º — Reembolso, restituição e pagamento suplementar

§ 1 - O preço de transporte será reembolsado, na totalidade ou em parte, quando:

a)

O bilhete não tenha sido utilizado ou o tenha sido apenas parcialmente;

b)

Em consequência da falta de lugar, o bilhete tenha sido utilizado numa classe ou num comboio com uma categoria de preço inferior às mencionadas no bilhete;

c)

As bagagens tenham sido retiradas na estação da partida ou entregues numa estação intermédia.

§ 2 - As tarifas internacionais fixarão os documentos e os certificados a apresentar para apoio do pedido de reembolso e as quantias a reembolsar, assim como as taxas a deduzir.

Em determinados casos essas tarifas poderão excluir o reembolso do preço do transporte ou subordiná-lo a certas condições.

§ 3 - Qualquer pedido de reembolso baseado nos parágrafos precedentes e no artigo 10.º, § 1, alínea b), não será aceite se não for apresentado aos serviços do caminho de ferro no prazo de 6 meses. Relativamente aos bilhetes, o prazo começará a contar a partir do dia seguinte ao termo da sua validade e, em relação às senhas de bagagem, a partir do dia da sua emissão.

§ 4 - Em caso de aplicação irregular de uma tarifa ou de um erro no cálculo ou na cobrança do preço de transporte e de outras despesas, o que for recebido a mais só será restituído pelo caminho de ferro ou o que for recebido a menos só será entregue ao mesmo se a diferença exceder uma unidade de conta por bilhete ou senha de bagagens.

§ 5 - Para o cálculo da quantia recebida a mais ou a menos convirá aplicar a cotação do câmbio oficial do dia em que o preço do transporte tenha sido cobrado. Se o pagamento for efectuado numa moeda diferente da moeda de cobrança, a cotação a aplicar será a do dia em que o pagamento se efectuar.

§ 6 - Em todos os casos não previstos neste artigo e na falta de acordo entre os caminhos de ferro serão aplicadas as disposições em vigor no Estado de partida.

TÍTULO III — Responsabilidade

CAPÍTULO I — Responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros

Artigo 26.º — Fundamento de responsabilidade

§ 1 - O caminho de ferro será responsável pelo prejuízo resultante da morte, de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou mental de um passageiro por motivo de acidente relacionado com a exploração ferroviária, ocorrido durante a permanência do passageiro nos veículos, à entrada para ou à saída dos mesmos.

O caminho de ferro será, além disso, responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial ou da avaria dos objectos que o passageiro vítima do acidente usasse ou transportasse consigo como volumes de mão, incluindo animais.

§ 2 - O caminho de ferro ficará isento dessa responsabilidade:

a)

Se o acidente for causado por circunstâncias estranhas à exploração, que o caminho de ferro, não obstante a diligência requerida, segundo as particularidades do caso, não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar;

b)

Na totalidade ou em parte, na medida em que o acidente seja devido a uma falta do passageiro ou a um comportamento deste que não corresponda à conduta normal dos passageiros;

c)

Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro, que o caminho de ferro, não obstante a diligência requerida, segundo as particularidades do caso, não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar; se a responsabilidade do caminho de ferro não for excluída por esse motivo, ele responderá pela totalidade, dentro dos limites previstos pelas Regras uniformes, sem prejuízo de um eventual direito de regresso contra esse terceiro.

§ 3 - As Regras uniformes não afectam a responsabilidade que possa caber ao caminho de ferro pelos casos não previstos no § 1.

§ 4 - O caminho de ferro responsável nos termos deste capítulo será aquele que, de acordo com a lista das linhas previstas nos artigos 3.º e 10.º da Convenção, explore a linha na qual se tenha verificado o acidente. Se, de acordo com essa lista, existir uma exploração em comum por dois caminhos de ferro, cada um deles será responsável.

Artigo 27.º — Indemnização em caso de morte

§ 1 - Em caso de morte do passageiro, a indemnização compreenderá:

a)

As despesas, necessárias consecutivas ao óbito, nomeadamente as relativas ao transporte do corpo, inumação e incineração;

b)

As indemnizações previstas no artigo 28.º, se a morte não tiver ocorrido imediatamente.

§ 2 - Se, por morte do passageiro, as pessoas em relação às quais ele tinha ou deveria ter obrigação alimentar, nos termos da lei, ficarem privadas do seu sustento, terão igualmente direito a uma indemnização por essa perda. A acção de indemnização por perdas e danos de pessoas a quem o passageiro assegurasse a manutenção sem a isso ser obrigado por lei ficará sujeita ao direito nacional.

Artigo 28.º — Indemnização em caso de ferimento

Em caso de ferimento ou de qualquer outro dano causado à integridade física ou mental do passageiro a indemnização compreenderá:

a)

As despesas necessárias, designadamente as referentes ao tratamento e ao transporte;

b)

A reparação do prejuízo causado, quer por incapacidade para o trabalho total ou parcial, quer pelo aumento das suas necessidades.

Artigo 29.º — Reparação de outros prejuízos

O direito nacional determinará se e em que medida o caminho de ferro deverá indemnizar outros prejuízos além dos previstos nos artigos 27.º e 28.º designadamente os prejuízos de ordem moral e física (pretium doloris) e estética.

Artigo 30.º — Forma e limite das indemnizações em caso de morte ou de ferimento

§ 1 - As indemnizações previstas nos artigos 27.º, § 2.º, e 28.º, alínea b), deverão ser pagas em capital. Todavia, se o direito nacional permitir a atribuição de uma renda, serão pagas sob esta forma quando o passageiro lesado ou os interessados referidos no artigo 27.º § 2, o pedirem.

§ 2 - O montante das indemnizações a pagar ao abrigo do § 1 será determinado de acordo com o direito nacional.

Todavia, para aplicação das Regras uniformes é fixado um limite máximo de 70000 unidades de conta em capital, ou em renda anual correspondente a esse capital, por cada passageiro, no caso de o direito nacional prever um limite máximo de montante inferior

Artigo 31.º — Limite das indemnizações em caso de perde ou avaria de objectos

Quando o caminho de ferro seja responsável nos termos do artigo 26.º, § 1, segunda parte, deverá reparar os prejuízos até ao limite de 700 unidades de conta por cada passageiro.

Artigo 32.º — Proibição de limitação da responsabilidade

As disposições tarifárias e as constantes de acordos particulares concluídos entre o caminho de ferro e o passageiro que visem excluir antecipadamente, no todo ou em parte, a responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou ferimento de passageiros ou que tenham por efeito inverter o ónus da prova que caberia ao caminho de ferro ou que estabeleçam limites inferiores aos fixados nos artigos 30.º, § 2, e 31.º são nulas de pleno direito. No entanto, esta nulidade não implicará a nulidade do contrato de transporte.

Artigo 33.º — Transportes mistos

§ 1 - Sem prejuízo do disposto no § 2, as disposições relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros não serão aplicáveis aos danos ocorridos durante o transporte em linhas não ferroviárias inscritas na lista das linhas prevista nos artigos 3.º e 10.º da Convenção.

§ 2 - Contudo, sempre que os veículos ferroviários sejam transportados por ferry-boat, as disposições relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros serão aplicáveis aos prejuízos mencionados no artigo 26.º § 1, causados por qualquer acidente relacionado com a exploração ferroviária ocorrido durante a permanência do passageiro nos referidos veículos, à entrada ou à saída dos mesmos.

Para efeitos de aplicação do presente parágrafo, entende-se por «Estado no território do qual ocorreu o acidente ao passageiro» o Estado do qual o ferry-boat ostente o pavilhão.

§ 3 - Quando, por circunstâncias excepcionais, o caminho de ferro se veja obrigado a interromper provisoriamente a sua exploração e transporte ou faça transportar os passageiros através de um outro meio de transporte, a sua responsabilidade reger-se-á pela legislação relativa a esse meio de transporte. No entanto, permanecerão aplicáveis o artigo 18.º da Convenção e os artigos 8.º, 48.º a 53.º e 55.º das Regras uniformes.

CAPÍTULO II — Responsabilidade do caminho de ferro relativamente a bagagens

Artigo 34.º — Responsabilidade colectiva dos caminhos de ferro

§ 1 - O caminho de ferro que aceitar bagagens para transporte fica, ao emitir uma senha de bagagens, responsabilizado pela execução do transporte na totalidade do percurso até à entrega.

§ 2 - Cada caminho de ferro subsequente, pelo simples facto de tomar a seu cargo as bagagens, participa no contrato de transporte e assume as obrigações dele decorrentes, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, § 3, no que se refere ao caminho de ferro de destino.

Artigo 35.º — Âmbito da responsabilidade

§ 1 - O caminho de ferro será responsável pelo prejuízo resultante da perda total ou parcial e da avaria das bagagens ocorridas a partir da aceitação para transporte até à sua entrega, assim como por qualquer atraso verificado na mesma.

§ 2 - O caminho de ferro ficará isento dessa responsabilidade se a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiverem como causa uma falta do passageiro, uma ordem deste não resultante de uma falta do caminho de ferro, um defeito das próprias bagagens ou de circunstâncias que o caminho de ferro não poderia evitar e a cujas consequências não poderia obviar.

§ 3 - O caminho de ferro ficará isento dessa responsabilidade quando a perda ou a avaria resultar de riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos a seguir mencionados:

a)

Ausência ou defeito de embalagem;

b)

Natureza especial das bagagens;

c)

Expedição, como bagagem, de objectos excluídos do transporte.

Artigo 36.º — Ónus da prova

§ 1 - A prova de que a perda, a avaria ou o atraso na entrega tiveram por motivo um dos factos previstos no artigo 35.º, § 2, cabe ao caminho de ferro.

§ 2 - Quando o caminho de ferro concluir que a perda ou avaria terá eventualmente resultado, dadas as circunstâncias de facto, de um ou mais dos riscos específicos previstos no artigo 35.º, § 3, haverá presunção de que deles resultou. No entanto, o interessado conserva o direito de provar que o dano não teve por causa, no todo, ou em parte, um desses riscos.

Artigo 37.º — Presunção de perda de bagagens

§ 1 - O interessado poderá, sem ter de fornecer outras provas, considerar um volume como perdido quando este lhe não for entregue ou colocado à sua disposição nos 14 dias seguintes ao pedido de entrega apresentado de acordo com o artigo 23.º, § 3.

§ 2 - Se um volume considerado perdido for reencontrado no decurso do ano seguinte ao pedido de entrega, o caminho de ferro deverá prevenir o interessado, quando for conhecida a sua morada ou quando for possível conhecê-la.

§ 3 - Nos 30 dias seguintes à recepção desse aviso, o interessado poderá exigir que o volume lhe seja entregue numa das estações do percurso. Neste caso, deverá pagar as despesas relativas ao transporte do volume da estação de partida até à do local de entrega e restituir a indemnização recebida, deduzidas as despesas que tenham sido incluídas nessa indemnização. Porém, manterá o direito à indemnização por atraso na entrega prevista no artigo 40.º

§ 4 - Se o volume encontrado não for reclamado dentro do prazo previsto no § 3 ou se o volume for encontrado mais de 1 ano após o pedido de entrega, o caminho de ferro disporá do mesmo em conformidade com as leis e regulamentos do Estado a que pertença.

Artigo 38.º — Indemnização em caso de perda

§ 1 - Em caso de perda, total ou parcial, das bagagens, o caminho de ferro, para além de todas as outras indemnizações, deverá pagar:

a)

Se o montante do prejuízo for provado, uma indemnização igual a esse montante, sem que possa, Todavia, exceder 34 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou 500 unidades de conta por volume;

b)

Se o montante do prejuízo não for provado, uma indemnização global de 10 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta ou de 150 unidades de conta por volume.

O modo de indemnização, por quilograma em falta ou por volume, será determinado pelas tarifas internacionais.

§ 2 - O caminho de ferro deverá restituir também o preço do transporte, os direitos aduaneiros e outras quantias desembolsadas na altura do transporte do volume perdido.

Artigo 39.º — Indemnização em caso de avaria

§ 1 - Em caso de avaria das bagagens, o caminho de ferro deverá, para além de todas as outras indemnizações, pagar uma indemnização equivalente à depreciação das bagagens.

§ 2 - A indemnização não poderá exceder:

a)

Se a totalidade das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda total;

b)

Se apenas uma parte das bagagens ficar depreciada em virtude da avaria, o montante que teria atingido em caso de perda da parte depreciada.

Artigo 40.º — Indemnização em caso de atraso na entrega

§ 1 - Em caso de atraso na entrega das bagagens, o caminho de ferro deverá pagar, por período indivisível de 24 horas a contar do pedido de entrega, mas com um máximo de 14 dias:

a)

Se o interessado provar que do atraso resultou um prejuízo, incluindo avaria, uma indemnização igual ao montante do prejuízo, até ao máximo de 0,40 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 7 unidades de conta por volume entregue com atraso;

b)

Se o interessado não provar que do atraso resultou prejuízo, uma indemnização global de 0,07 unidades de conta por quilograma de peso bruto das bagagens ou de 1,40 unidades de conta por volume entregue com atraso.

A forma de indemnização, por quilograma ou por volume, será determinada pelas tarifas internacionais.

§ 2 - Em caso de perda total das bagagens, a indemnização prevista no § 1 não poderá ser acumulada com a do artigo 38.º

§ 3 - Em caso de perda parcial das bagagens, a indemnização prevista no § 1 será paga em relação à parte não perdida.

§ 4 - Em caso de avaria das bagagens não resultante de atraso na entrega, a indemnização prevista no § 1 será acumulada, se for caso disso, com a do artigo 39.º

§ 5 - Em nenhum caso poderá o cúmulo da indemnização prevista no § 1 com as dos artigos 38.º e 39.º dar lugar ao pagamento de uma indemnização mais elevada à que seria devida em caso de perda total das bagagens.

Artigo 41.º — Veículos automóveis acompanhados

§ 1 - Em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao caminho de ferro ou de atraso na entrega de um veículo automóvel acompanhado, o caminho de ferro deverá pagar, quando o interessado provar que dele resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não poderá exceder o preço do transporte do veículo.

§ 2 - Se o interessado renunciar ao contrato de transporte em caso de atraso no carregamento por motivo imputável ao caminho de ferro, o preço do transporte do veículo e dos passageiros será restituído ao interessado. Além disso, este poderá reclamar, quando provar que desse atraso resultou prejuízo, uma indemnização cujo montante não poderá exceder o preço do transporte do veículo.

§ 3 - Em caso de perda total ou parcial de um veículo, a indemnização a pagar ao interessado pelo prejuízo provado será calculada de acordo com o valor corrente do veículo e não poderá exceder 4000 unidades de conta. Um reboque com ou sem carga será considerado como um veículo.

§ 4 - No que respeita aos objectos deixados no veículo, o caminho de ferro só será responsável por prejuízo resultante de falta por si cometida. A indemnização total a pagar não poderá exceder 700 unidades de conta. O caminho de ferro não é responsável pelos objectos deixados em cima do veículo.

§ 5 - As outras disposições referentes à responsabilidade pelas bagagens serão igualmente aplicáveis ao transporte dos veículos automóveis acompanhados.

CAPÍTULO III — Disposições comuns relativas à responsabilidade

Artigo 42.º — Indemnização em caso de dolo ou culpa grave

Quando o prejuízo resultar de dolo ou culpa grave imputável ao caminho de ferro, não se aplicarão as disposições dos artigos 30.º, 31.º e 38.º a 41.º das Regras uniformes ou as previstas pelo direito nacional que limitem as indemnizações a um determinado montante.

Em caso de culpa grave, a indemnização por perda, avaria ou atraso na entrega das bagagens ficará, porém, limitada ao dobro dos máximos previstos nos artigos 38.º a 41.º

Artigo 43.º — Juros da indemnização

§ 1 - O interessado poderá pedir juros da indemnização, calculados à razão de 5% ao ano, a partir do dia da reclamação prevista no artigo 49.º ou, se não tiver havido reclamação, a partir do dia em que tenha sido posta acção em juízo.

§ 2 - Todavia, para as indemnizações devidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º, os juros só se vencerão a partir do dia em que os factos que tenham servido à determinação do respectivo montante tiverem ocorrido, se esse dia for posterior ao da reclamação ou da propositura da acção.

§ 3 - No que diz respeito às bagagens, os juros só serão devidos se a indemnização exceder 4 unidades de conta por senha de bagagens.

§ 4 - No que diz respeito às bagagens, se o interessado não remeter ao caminho de ferro, no prazo conveniente que lhe for fixado, os documentos justificativos necessários para a liquidação definitiva da reclamação, não se vencerão juros entre o termo do prazo fixado e a remessa dos documentos.

Artigo 44.º — Responsabilidade em caso de acidente nuclear

O caminho de ferro ficará isento da responsabilidade que lhe cabe nos termos das Regras uniformes quando o dano tiver sido causado por um acidente nuclear e quando, nos termos das leis e regulamentos de um Estado que regulem a responsabilidade no domínio da energia nuclear, a entidade incumbida da exploração de uma instalação nuclear, ou outra pessoa que a substitua, seja responsável por esse dano.

Artigo 45.º — Responsabilidade do caminho de forro pelos seus agentes

O caminho de ferro será responsável pelos seus agentes e pelas outras pessoas que empregue na execução do transporte.

No entanto, se, a pedido de um passageiro, esses agentes e outras pessoas prestarem serviços que não sejam da competência do caminho de ferro, serão considerados como agindo por conta do passageiro ao qual prestem esses serviços.

Artigo 46.º — Outras acções

Em todos os casos em que se apliquem as Regras uniformes, qualquer acção de responsabilidade, seja a que título for, só poderá ser movida contra o caminho de ferro nas condições e dentro dos limites das mencionadas Regras.

O mesmo se aplica a qualquer acção movida contra os agentes e outras pessoas pelos quais o caminho de ferro responda nos termos do artigo 45.º

Artigo 47.º — Disposições especiais

§ 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, a responsabilidade do caminho de ferro pelo prejuízo causado pelo atraso ou supressão de um comboio ou pela falta de uma correspondência ficará sujeita às leis e regulamentos do Estado em que o facto tenha ocorrido.

§ 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, o caminho de ferro será responsável apenas pelo prejuízo causado por culpa sua, no que se refere aos objectos e animais cuja guarda pertença ao passageiro de acordo com o artigo 15.º § 5, e a objectos usados pelo passageiro.

§ 3 - Os restantes artigos do título III e do título IV não serão aplicáveis aos casos previstos nos §§ 1 e 2.

TÍTULO IV — Exercício dos direitos

Artigo 48.º — Verificação de perda parcial ou de avaria das bagagens

§ 1 - Quando uma perda parcial ou uma avaria das bagagens seja descoberta ou presumida pelo caminho de ferro ou o interessado alegue a sua existência, o caminho de ferro deverá levantar, sem demora e, se possível, na presença do interessado, um auto que certifique, conforme a natureza do prejuízo, o estado das bagagens, o seu peso e, tanto quanto possível, a importância do prejuízo, a sua causa e o momento em que se tenha produzido.

Uma cópia desse auto deverá ser entregue gratuitamente ao interessado.

§ 2 - Quando o interessado não aceitar os elementos constantes do auto, poderá pedir que o estado e o peso das bagagens, assim como a causa e o montante do prejuízo, sejam verificados por um perito nomeado pelas partes ou judicialmente. O processo ficará sujeito às leis e regulamentos do Estado em que tenha lugar a verificação.

§ 3 - Em caso de perda de volumes, o interessado deverá, a fim de facilitar as buscas do caminho de ferro, fornecer uma descrição tão exacta quanto possível dos volumes perdidos.

Artigo 49.º — Reclamações

§ 1 - As reclamações relativas à responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros deverão ser dirigidas, por escrito, a um dos seguintes caminhos de ferro:

a)

O caminho de ferro responsável; se, de acordo com o artigo 26.º, § 4, forem responsáveis dois caminhos de ferro, apenas a um deles;

b)

O caminho de ferro de partida;

c)

O caminho de ferro de destino;

d)

O caminho de ferro do domicílio ou da residência habitual do passageiro, desde que a sede social desse caminho de ferro esteja situada no território de um Estado membro.

§ 2 - As outras reclamações relativas ao contrato de transporte deverão ser dirigidas, por escrito, ao caminho de ferro referido no artigo 51.º, §§ 2 e 3.

No momento da regularização da reclamação, o caminho de ferro poderá exigir a devolução dos bilhetes ou das senhas de bagagens.

§ 3 - O direito de apresentar uma reclamação pertencerá às pessoas que tenham o direito de instaurar uma acção contra o caminho de ferro, nos termos do artigo 50.º

§ 4 - Os bilhetes, as senhas de bagagens e outros documentos que o interessado julgar útil juntar à reclamação deverão ser apresentados, quer no original, quer em cópias devidamente legalizadas, se o caminho de ferro o exigir.

Artigo 50.º — Pessoas que poderão mover acção contra o caminho de forro

A acção judicial contra o caminho de ferro competirá à pessoa que apresente o bilhete ou a senha de bagagens, conforme o caso, ou que, na falta destes, justifique o seu direito de outra forma.

Artigo 51.º — Caminhos de ferro contra os quais poderão ser movidas acções

§ 1 - A acção judicial baseada na responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros só poderá ser movida contra o caminho de ferro responsável nos termos do artigo 26.º, § 4. Em caso de co-exploração por dois caminhos de ferro, o autor poderá escolher qualquer deles.

§ 2 - A acção judicial para restituição de uma quantia, nos termos do contrato de transporte, poderá ser movida contra o caminho de ferro que tenha cobrado essa quantia ou contra aquele em benefício do qual a mesma tenha sido cobrada.

§ 3 - As outras acções judiciais que derivem do contrato de transporte poderão ser movidas contra o caminho de ferro de partida, o caminho de ferro de destino ou o caminho de ferro no qual tenha ocorrido o facto que deu origem à acção.

Poderá ser intentada acção contra o caminho de ferro de destino, mesmo que este não tenha recebido as bagagens.

§ 4 - Se o autor puder escolher entre vários caminhos de ferro, o seu direito de opção cessará a partir do momento em que a acção for intentada contra um deles.

§ 5 - A acção judicial poderá ser intentada contra um caminho de ferro que não os previstos nos §§ 2 e 3 quando for apresentada como pedido reconvencional ou como excepção na instância relativa a um pedido principal baseado no mesmo contrato de transporte.

Artigo 52.º — Competência

§ 1 - As acções judiciais baseadas na responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros apenas poderão ser intentadas perante a jurisdição competente do Estado em cujo território tiver ocorrido o acidente ao passageiro, a menos que tenha sido decidido de forma diferente nos acordos entre Estados ou nos actos de concessão.

§ 2 - As outras acções judiciais baseadas nas Regras uniformes só poderão ser intentadas perante a jurisdição competente do Estado a que pertencer o caminho de ferro contra quem forem movidas, a menos que tenha sido decidido de forma diferente nos acordos entre Estados ou nos actos de concessão.

Quando um caminho de ferro explorar redes autónomas em diversos Estados, cada uma destas redes será considerada como um caminho de ferro distinto para efeitos de aplicação deste parágrafo.

Artigo 53.º — Extinção da acção resultante da responsabilidade em caso de morte e ferimento de passageiros

§ 1 - Qualquer acção movida pelo interessado com fundamento na responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte e ferimento de passageiros extinguir-se-á se o interessado não tiver comunicado o acidente sofrido pelo passageiro, no prazo de 3 meses a contar da data em que tiver tomado conhecimento do dano, a um dos caminhos de ferro aos quais possa ser apresentada uma reclamação, de acordo com o artigo 49.º, § 1.

Quando o interessado comunicar verbalmente o acidente ao caminho de ferro, este deverá entregar-lhe um certificado dessa comunicação verbal.

§ 2 - Todavia, a acção não se extingue se:

a)

No prazo previsto no § 1, o interessado tiver apresentado uma reclamação junto de um dos caminhos de ferro referidos no artigo 49.º, § 1;

b)

No prazo previsto no § 1, o caminho de ferro responsável ou, se, nos termos do artigo 26.º, § 4, forem dois os caminhos de ferro responsáveis, um deles tiver tido conhecimento, por outra via, do acidente ocorrido ao passageiro;

c)

O acidente não tiver sido comunicado, ou tiver sido comunicado tardiamente, por circunstâncias que não sejam imputáveis ao interessado;

d)

O interessado provar que o acidente teve por causa uma falta do caminho de ferro.

Artigo 54.º — Extinção da acção resultante do contrato de transporte de bagagens

§ 1 - A recepção das bagagens pelo interessado extingue qualquer acção contra o caminho de ferro, resultante do contrato de transporte, em caso de perda parcial, de avaria ou de atraso na entrega.

§ 2 - Todavia, a acção não se extingue:

a)

Em caso de perda parcial ou de avaria, se:

1.º A perda ou a avaria for verificada antes da recepção das bagagens pelo interessado, de acordo com o artigo 48.º;

2.º A verificação que deveria ter sido feita de acordo com o artigo 48.º não tiver sido efectuada apenas por culpa do caminho de ferro;

b)

Em caso de dano não aparente, cuja existência for verificada após a recepção das bagagens pelo interessado, se este:

1.º Solicitar a verificação de acordo com o artigo 48.º imediatamente após a descoberta do dano e, o mais tardar, nos 3 dias seguintes à recepção das bagagens; e

2.º Provar, além disso, que o dano ocorreu entre a aceitação para transporte e a entrega;

c)

Em caso de atraso na entrega, se o interessado tiver, dentro de 21 dias, feito valer os seus direitos junto de um dos caminhos de ferro mencionados no artigo 51.º, § 3;

d)

Se o interessado provar que o dano foi causado por dolo ou culpa grave imputável aos caminhos de ferro.

Artigo 55.º — Prescrição de acção

§ 1 - As acções de indemnização por perdas e danos baseadas na responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou de ferimento de passageiros prescreverão:

a)

Em relação ao passageiro, ao fim de 3 anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente;

b)

Em relação a outras pessoas interessadas, ao fim de 3 anos a contar do dia seguinte ao do falecimento do passageiro sem que, Todavia, esse prazo possa ultrapassar 5 anos a contar do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido o acidente.

§ 2 - Outras acções resultantes do contrato de transporte prescreverão ao fim de 1 ano.

Todavia, o prazo de prescrição será de 2 anos se se tratar de acção baseada:

a)

Em dano motivado por dolo;

b)

Num caso de fraude.

§ 3 - O prazo de prescrição previsto no § 2 começará a correr para efeitos da acção:

a)

De indemnização por perda total, a partir do 14.º dia a seguir à expiração do prazo previsto no artigo 23.º, § 3;

b)

De indemnização por perda parcial, avaria ou atraso na entrega, a partir do dia em que a entrega tiver tido lugar;

c)

De pagamento ou reembolso do preço do transporte de despesas por operações acessórias ou de sobretaxas, ou de rectificação em caso de aplicação irregular de uma tarifa ou de erro no cálculo ou na cobrança, a partir do dia do pagamento ou, se não tiver havido pagamento, a partir do dia em que o pagamento deveria ter sido efectuado;

d)

De pagamento de um suplemento de direitos reclamado pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, a partir do dia em que tiver sido feito esse pedido pelas autoridades;

e)

Em todos os outros casos relativos ao transporte dos passageiros, a partir do dia do termo da validade do bilhete.

O dia indicado como de início de contagem do prazo de prescrição nunca será incluído no prazo.

§ 4 - Em caso de reclamação dirigida ao caminho de ferro de acordo com o artigo 49.º, acompanhada dos documentos justificativos necessários, o prazo de prescrição será suspenso até ao dia em que o caminho de ferro rejeitar a reclamação por escrito e devolver os documentos.

Em caso de aceitação parcial da reclamação, o prazo de prescrição retomará o seu curso em relação à parte da reclamação que ficar em litígio.

A prova de aceitação da reclamação ou da resposta e a da devolução dos documentos ficará a cargo da parte que invocar esse facto.

As reclamações posteriores que tenham o mesmo objectivo não suspenderão o prazo de prescrição.

§ 5 - O direito de acção que haja prescrito não poderá ser exercido mesmo sob a forma de pedido reconvencional ou de excepção.

§ 6 - Sem prejuízo das disposições precedentes, a suspensão e interrupção da prescrição serão reguladas pelo direito nacional.

TÍTULO V — Relações dos caminhos de ferro entre si

Artigo 56.º — Regularização das contas entre caminhos de ferro

Qualquer caminho de ferro deverá pagar aos caminhos de ferro interessados a parte que lhes competir num preço de transporte que tenha recebido ou que devesse ter recebido.

Artigo 57.º — Direito de regresso em caso de perda ou avaria

§ 1 - O caminho de ferro que tenha pago uma indemnização por perda total ou parcial ou por avaria de bagagens, em conformidade com as Regras uniformes, terá o direito de regresso contra o caminho de ferro que tenha participado no transporte, de acordo com as seguintes disposições:

a)

O caminho de ferro que tenha causado o dano será o único responsável;

b)

Quando o dano for causado por vários caminhos de ferro, cada um deles responderá pelo dano que tenha causado; se for impossível estabelecer-se a distinção, a indemnização será repartida entre eles, de acordo com a alínea c);

c)

Se não for possível provar que o dano foi causado por um ou mais caminhos de ferro, a indemnização será repartida por todos os caminhos de ferro que tenham participado no transporte, com excepção dos que provarem que o dano não foi causado nas suas linhas; a repartição será feita proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.

§ 2 - Em caso de falência de um desses caminhos de ferro, a parte que lhe competir e que por ele não seja paga será repartida por todos os outros caminhos de ferro que tenham participado no transporte, proporcionalmente às distâncias quilométricas de aplicação das tarifas.

Artigo 58.º — Direito de regresso em caso de atraso na entrega

O artigo 57.º será aplicável em caso de indemnização paga por atraso na entrega. Se este for ocasionado por vários caminhos de ferro, a indemnização será repartida por esses caminhos de ferro proporcionalmente ao tempo de atraso sofrido nas respectivas linhas.

Artigo 59.º — Acção de regresso

§ 1 - O fundamento do pagamento efectuado pelo caminho de ferro que exerça o direito de regresso previsto nos artigos 57.º e 58.º não poderá ser contestado pelo caminho de ferro contra o qual for exercido esse direito quando a indemnização for fixada judicialmente ou quando este último caminho de ferro, devidamente citado, tenha tido possibilidade de intervir no processo.

O juiz da acção principal fixará os prazos concedidos para a citação e para a intervenção.

§ 2 - O caminho de ferro que exercer o direito de regresso deverá apresentar o seu pedido numa única e mesma instância contra todos os caminhos de ferro com os quais não tenha transigido, sob pena de perder o direito de accionar aqueles cuja citação não houver pedido.

§ 3 - O juiz deverá decidir numa única e mesma sentença sobre todas as acções de regresso.

§ 4 - Os caminhos de ferro contra os quais tiver sido movida uma acção não poderão instaurar posteriormente qualquer acção de regresso.

§ 5 - Não poderão ser instauradas acções de regresso na instância relativa ao pedido de indemnização apresentado pelo interessado no contrato de transporte.

Artigo 60.º — Competência para as acções de regresso

§ 1 - A jurisdição da sede do caminho de ferro contra o qual a acção seja movida tem competência exclusiva para todas as acções de regresso.

§ 2 - Quando a acção deva ser intentada contra vários caminhos de ferro, o caminho de ferro autor da acção terá o direito de escolher, entre as jurisdições competentes nos termos do § 1, aquela onde apresentará o seu pedido.

Artigo 61.º — Acordos relativos às acções de regresso

Os caminhos de ferro poderão derrogar, por meio de acordos, as disposições deste título relativas a acções de regresso recíprocas, com excepção da do artigo 59.º, § 5.

TÍTULO VI — Disposições excepcionais

Artigo 62.º — Derrogações

As disposições das Regras uniformes não poderão prevalecer contra as que alguns Estados sejam levados a tomar, no tráfego entre si, em cumprimento de determinados Tratados, tais como os Tratados relativos à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à Comunidade Económica Europeia.

Apêndice B à Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de Maio de 1980

REGRAS UNIFORMES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO DE MERCADORIAS (CIM).

TÍTULO I — Generalidades

Artigo 1.º — Campo de aplicação

§ 1 - Sem prejuízo das excepções previstas no artigo 2.º, as Regras uniformes aplicam-se a todas as remessas de mercadorias entregues para transporte com uma declaração de expedição directa estabelecida para um percurso que abranja os territórios de, pelo menos, 2 Estados e que compreenda exclusivamente linhas inscritas na lista prevista nos artigos 3.º e 10.º da Convenção.

§ 2 - Nas Regras uniformes, o termo «estação» abrange as estações ferroviárias, os portos dos serviços de navegação e quaisquer outros estabelecimentos das empresas de transporte abertos ao público para o cumprimento do contrato de transporte.

Artigo 2.º — Excepções ao campo de aplicação

§ 1 - As remessas cujas estações de expedição e de destino estejam situadas no território de um mesmo Estado e que apenas utilizem o território de um outro Estado em trânsito não ficarão sujeitas às Regras uniformes se:

a)

As linhas pelas quais se efectuar o trânsito forem exclusivamente exploradas por um caminho de ferro do Estado de partida; ou

b)

Os Estados ou os caminhos de ferro acordarem em não considerar essas remessas como internacionais.

§ 2 - As remessas entre estações de dois Estados limítrofes e as remessas entre estações de dois Estados em trânsito pelo território de um terceiro Estado, se as linhas através das quais se efectuar o transporte forem exclusivamente exploradas por um caminho de ferro de um desses três Estados, ficarão sujeitas ao regime do tráfego interno aplicável a esse caminho de ferro, quando o expedidor, utilizando a declaração de expedição correspondente, o reivindicar e quando as leis e regulamentos de nenhum dos Estados interessados a isso se opuserem.

Artigo 3.º — Obrigação de transportar

§ 1 - O caminho de ferro é obrigado a efectuar, nas condições das Regras uniformes, qualquer transporte de mercadorias em vagões completos, desde que:

a)

O expedidor se conforme com as Regras uniformes, as disposições complementares e as tarifas;

b)

O transporte seja possível com o pessoal e os meios de transporte normais que permitam satisfazer as necessidades regulares do tráfego;

c)

O transporte não seja impedido por circunstâncias que o caminho de ferro não possa evitar e que não esteja ao seu alcance remediar.

§ 2 - O caminho de ferro não será obrigado a aceitar as mercadorias cujo carregamento, transbordo ou descarga exijam a utilização de meios especiais, a não ser que as estações visadas disponham desses meios.

§ 3 - O caminho de ferro só será obrigado a aceitar as mercadorias cujo transporte possa ser efectuado sem demora; as disposições em vigor na estação expedidora determinarão os casos em que as mercadorias que não preencham essa condição deverão ser mantidas, provisoriamente, em depósito.

§ 4 - Quando a autoridade competente decidir que:

a)

O serviço seja suprimido ou suspenso na totalidade ou em parte;

b)

Certas remessas sejam excluídas ou apenas aceites sob condição,

estas medidas deverão ser levadas sem demora ao conhecimento do público e dos caminhos de ferro; estes informarão os caminhos de ferro dos outros Estados, tendo em vista a sua publicação.

§ 5 - Os caminhos de ferro poderão, de comum acordo, concentrar o transporte de mercadorias, em certas relações, em determinados pontos fronteiriços e em determinados países de trânsito.

Estas medidas serão comunicadas à Repartição Central. Serão incluídas pelos caminhos de ferro em listas especiais publicadas da forma prevista para as tarifas internacionais e entrarão em vigor um mês após a data da sua comunicação à Repartição Central.

§ 6 - Qualquer infracção cometida a este artigo pelo caminho de ferro poderá dar lugar a uma acção de indemnização para reparação do prejuízo causado.

Artigo 4.º — Objectos excluídos do transporte

Ficam excluídos do transporte:

a)

Os objectos cujo transporte seja proibido, mesmo que num só dos territórios a percorrer;

b)

Os objectos cujo transporte seja reservado à administração dos correios, mesmo que num só dos territórios a percorrer;

c)

Os objectos que pelas suas dimensões, peso ou acondicionamento não se prestem ao transporte solicitado, por força das instalações ou do material, mesmo que num só dos caminhos de ferro a utilizar;

d)

As matérias e os objectos excluídos do transporte ao abrigo do Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), Anexo I das Regras uniformes, sem prejuízo das derrogações previstas no artigo 5.º, § 2.

Artigo 5.º — Objectos aceites para transporte sob condição

§ 1 - Serão aceites para transporte sob condição:

a)

As matérias e os objectos aceites para transporte nas condições previstas no RID ou nos acordos e nas cláusulas tarifárias mencionados no § 2;

b)

Os transportes funerários, os veículos dos cominhos de ferro que se desloquem sobre as suas próprias rodas, os animais vivos, as mercadorias cujo transporte apresente dificuldades particulares em virtude das suas dimensões, peso ou acondicionamento nas condições previstas nas disposições complementares, podendo estas derrogar as Regras uniformes.

Os animais vivos deverão ser acompanhados por um guarda fornecido pelo expedidor. Todavia, não será necessário guarda quando nas tarifas internacionais não esteja prevista essa exigência ou quando os caminhos de ferro que participam no transporte a ele tenham renunciado a pedido do expedidor; neste caso, salvo disposições em contrário, o caminho de ferro não será responsável por qualquer perda ou lesão resultante de um risco que a escolta tinha por objectivo evitar.

§ 2 - Dois Estados, através de acordos, ou dois ou vários caminhos de ferro, através de cláusulas tarifárias, poderão acordar quanto às condições que certas matérias ou certos objectos excluídos do transporte pelo RID deverão satisfazer para, não obstante, serem aceites.

Os Estados ou os caminhos de ferro poderão, pelas mesmas formas, tornar menos rigorosas as condições de aceitação previstas pelo RID.

Estes acordos e cláusulas tarifárias deverão ser publicados e comunicados à Repartição Central, que deles dará conhecimento aos Estados.

Artigo 6.º — Tarifas. Acordos particulares

§ 1 - O preço de transporte e as despesas por operações acessórias serão calculados de acordo com as tarifas legalmente em vigor e devidamente publicadas em cada Estado, válidas no momento da conclusão do contrato de transporte, mesmo que o preço do transporte seja calculado separadamente para as diferentes secções do percurso.

§ 2 - As tarifas deverão conter todas as condições especiais aplicáveis ao transporte, designadamente os elementos necessários ao cálculo do preço do transporte e das despesas por operações acessórias e, se for caso disso, as condições de conversão das moedas.

As condições das tarifas não poderão derrogar as Regras uniformes, a não ser que estas expressamente o prevejam.

§ 3 - As tarifas deverão ser aplicadas a todos nas mesmas condições.

§ 4 - Os caminhos de ferro poderão concluir acordos particulares que comportem reduções de preços ou outras vantagens, na medida em que sejam concedidas condições comparáveis aos utentes que se encontrem em situações semelhantes.

Poderão ser concedidas reduções de preços ou outras vantagens aos serviços do caminho de ferro, aos serviços das administrações públicas ou a obras de beneficência.

Não será obrigatória a publicação das medidas tomadas ao abrigo deste parágrafo.

§ 5 - As tarifas internacionais poderão ser declaradas obrigatoriamente aplicáveis ao tráfego internacional, com exclusão das tarifas internas.

A aplicação de uma tarifa internacional poderá, ser subordinada à exigência expressa na declaração de expedição.

§ 6 - As tarifas e respectivas alterações serão consideradas como devidamente publicadas no momento em que o caminho de ferro colocar todos os pormenores a elas referentes à disposição dos utentes.

A publicação das tarifas internacionais só será obrigatória nos Estados cujos caminhos de ferra participem nessas tarifas como rede de partida ou de destino.

§ 7 - Os aumentos de preço das tarifas internacionais e outras disposições que tenham por efeito tornar mais rigorosas as condições de transporte previstas por essas tarifas não entrarão em vigor antes de decorridos pelo menos 15 dias após a sua publicação, salvo nos seguintes casos:

a)

Se uma tarifa internacional previr a extensão de uma tarifa interna ao percurso total, serão aplicáveis os prazos de publicação dessa tarifa;

b)

Se os aumentos dos preços de uma tarifa internacional resultarem de um aumento geral dos preços das tarifas internas de um caminho de ferro participante, entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, desde que o ajustamento dos preços da tarifa internacional que aquele aumento geral motivou tenha sido anunciado com pelo menos quinze dias de antecedência; esse anúncio, no entanto, não poderá ser anterior à data da publicação do aumento dos preços das tarifas internas em causa;

c)

Se os preços dos transportes e as despesas por operações acessórias previstos nas tarifas internacionais tiverem de ser modificados para se ter em conta as flutuações de câmbio ou se tiverem de ser rectificados erros manifestos, essas modificações e rectificações entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§ 8 - Nos Estados em que não exista obrigatoriedade de publicação de certas tarifas, nem da sua aplicação a todos os utentes nas mesmas condições, as disposições deste artigo não serão aplicáveis na medida em que comportem tal obrigação.

§ 9 - O caminho de ferro não poderá, para além do preço do transporte e das despesas por operações acessórias previstas pelas tarifas, cobrar nenhuma quantia que ultrapasse as despesas por ele efectuadas. Essas despesas deverão ser devidamente verificadas e escrituradas à parte na declaração de expedição, com todas as justificações úteis. Quando essas justificações forem apresentadas por meio de documentos anexos à declaração de expedição e se o pagamento das despesas correspondentes couber ao expedidor, esses documentos não serão entregues ao destinatário com a declaração de expedição, mas enviados ao expedidor com a factura das despesas mencionadas no artigo 15.º, § 7.

Artigo 7.º — Unidade de conta. Câmbio de conversão ou de aceitação das moedas

§ 1 - A unidade de conta prevista pelas Regras uniformes é o direito de saque especial, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional.

O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado membro do Fundo Monetário Internacional será calculado segundo o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas próprias operações e transacções.

§ 2 - O valor, em direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado não membro do Fundo Monetário Internacional será calculado da forma determinada por esse Estado.

Esse cálculo deverá exprimir em moeda nacional um valor real tão aproximado quanto possível do que resultaria da aplicação do § 1.

§ 3 - Para um Estado não membro do Fundo Monetário Internacional cuja legislação não permita aplicar os §§ 1 ou 2, a unidade de conta prevista pelas regras uniformes será considerada como sendo igual a 3 francos ouro.

O franco ouro é definido por 10/31 do grama de ouro ao título de 0,900.

A conversão do franco ouro deverá traduzir em moeda nacional um valor real tão aproximado quanto possível do que resultaria da aplicação do § 1.

§ 4 - Os Estados, nos 3 meses seguintes à entrada em vigor da Convenção e sempre que se dê uma alteração no seu método de cálculo ou no valor da sua moeda nacional em relação à unidade de conta, comunicarão à Repartição Central o seu método de cálculo, de acordo com o § 2, ou os resultados da conversão, em conformidade com o § 3.

A Repartição Central transmitirá estas informações aos Estados.

§ 5 - O caminho de ferro deverá publicar os câmbios a que:

a)

Efectua a conversão das importâncias, expressas em unidades monetárias estrangeiras, pagáveis na moeda do país (câmbio de conversão);

b)

Aceita em pagamento moedas estrangeiras (câmbio de aceitação).

Artigo 8.º — Disposições especiais para certos transportes

§ 1 - Para o transporte de vagões particulares estão previstas disposições especiais pelo Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Vagões Particulares (RIP), Anexo II às Regras uniformes.

§ 2 - Para o transporte de contentores estão previstas disposições especiais pelo Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Contentores (RICo), Anexo III às Regras uniformes.

§ 3 - Para o transporte de volumes expresso, os caminhos de ferro poderão, por meio de cláusulas tarifárias, acordar disposições especiais, em conformidade com o Regulamento Relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Volumes Expresso (RIEx), Anexo IV às Regras uniformes.

§ 4 - Dois ou mais Estados, por meio de acordos, ou dois ou mais caminhos de ferro, por meio de disposições complementares ou de cláusulas tarifárias, poderão acordar condições que derroguem as Regras uniformes no que se refere aos transportes respeitantes a:

a)

Remessas com documento de transporte negociável;

b)

Remessas a entregar apenas contra a apresentação do duplicado da declaração de expedição;

c)

Remessas de jornais;

d)

Remessas destinadas a feiras e exposições;

e)

Remessas de acessórios para carregamento e de dispositivos de protecção contra o calor e o frio das mercadorias transportadas;

f)

Remessas efectuadas, em todo o percurso ou parte dele, ao abrigo de declarações de expedição que não sirvam de documento de taxação ou de facturação;

g)

Remessas enviadas ao abrigo de um instrumento que sirva à transmissão automática de dados.

Artigo 9.º — Disposições complementares

§ 1 - Dois ou mais Estados ou dois ou mais caminhos de ferro poderão estabelecer disposições complementares para a aplicação das Regras uniformes. Elas não poderão derrogar as Regras uniformes, a não ser que estas expressamente o prevejam.

§ 2 - As disposições complementares entrarão em vigor e serão publicadas nas formas previstas pelas leis e regulamentos de cada Estado. As disposições complementares e a sua entrada em vigor serão comunicadas à Repartição Central.

Artigo 10.º — Direito nacional

§ 1 - Na falta de estipulação nas Regras uniformes, nas disposições complementares e nas tarifas internacionais será aplicável o direito nacional.

§ 2 - Entende-se por direito nacional o direito do Estado em que o interessado faz valer os seus direitos, incluindo as regras relativas aos conflitos de leis.

TÍTULO II — Conclusão e execução do contrato de transporte

Artigo 11.º — Conclusão do contrato de transporte

§ 1 - O contrato de transporte fica concluído a partir do momento em que o caminho de ferro expedidor aceitar para transporte a mercadoria, acompanhada da declaração de expedição.

A aceitação será certificada pela aposição na declaração de expedição e, se for caso disso, em cada folha complementar do carimbo da estação expedidora ou da indicação da máquina registadora, contendo a data de aceitação.

§ 2 - O procedimento previsto no § 1 deverá ser adoptado imediatamente após a entrega, para transporte, da totalidade da mercadoria a que se refira a declaração de expedição e, na medida em que o prevejam as disposições em vigor, na estação expedidora, após o pagamento das despesas que o expedidor tomar a seu cargo ou o depósito de uma garantia, de acordo com o artigo 15.º, § 7. O procedimento citado deverá ser adoptado na presença do expedidor, se este o solicitar.

§ 3 - Após a aposição do carimbo ou da indicação da máquina registadora, a declaração de expedição fará prova da conclusão e do conteúdo do contrato de transporte.

§ 4 - Todavia, no que diz respeito às mercadorias cujo carregamento caiba ao expedidor nos termos das tarifas ou das convenções existentes entre este e o caminho de ferro, quando tais convenções sejam autorizadas na estação expedidora, as indicações constantes da declaração de expedição relativamente ao peso da mercadoria ou ao número de volumes não farão prova contra o caminho de ferro a não ser que este último tenha verificado aquele peso ou número e o tenha certificado na declaração de expedição. Se for caso disso, aquelas indicações poderão ser provadas por outros meios.

Se for evidente que nenhuma falta efectiva corresponde a uma diferença de peso ou de número de volumes em relação às indicações constantes da declaração de expedição, estas não farão prova contra o caminho de ferro. Assim será, nomeadamente, quando o vagão for entregue ao destinatário com os selos de origem intactos.

§ 5 - O caminho de ferro deverá certificar no duplicado da declaração de expedição, pela aposição do carimbo datador ou da indicação da máquina registadora, a recepção da mercadoria e a data da aceitação para transporte antes de devolver esse duplicado ao expedidor.

Esse duplicado não terá o valor nem da declaração de expedição que acompanha a mercadoria nem de um conhecimento.

Artigo 12.º — Declaração de expedição

§ 1 - O expedidor deverá apresentar uma declaração de expedição devidamente preenchida.

Deverá ser estabelecida uma declaração de expedição para cada remessa. Uma mesma declaração de expedição apenas poderá referir-se ao carregamento de um único vagão. As disposições complementares poderão derrogar estas regras.

§ 2 - Os caminhos de ferro fixarão, para a pequena e para a grande velocidade, o modelo uniforme de declaração de expedição, que deverá comportar um duplicado destinado ao expedidor.

A escolha da declaração de expedição pelo expedidor indicará se a mercadoria é para ser transportada em pequena ou em grande velocidade. O pedido de grande velocidade para uma parte do percurso e de pequena velocidade para uma outra parte não será aceite, salvo se houver acordo entre todos os caminhos de ferro interessados.

Para alguns tráfegos, principalmente entre países limítrofes, os caminhos de forro poderão determinar nas tarifas a utilização de uma declaração de expedição de modelo simplificado.

§ 3 - A declaração de expedição deverá ser impressa em duas ou, eventualmente, três línguas, das quais pelo menos uma deverá ser escolhida de entre as línguas de trabalho da Organização.

As tarifas internacionais poderão determinar a língua em que deverão ser redigidas as indicações incluídas pelo expedidor na declaração de expedição. Se isso não se verificar, essas indicações deverão ser redigidas numa das línguas oficiais do Estado de partida, devendo ser junta uma tradução numa das línguas de trabalho da Organização, a menos que sejam redigidas numa destas línguas.

As indicações incluídas pelo expedidor na declaração de expedição deverão ser redigidas em caracteres latinos, salvo as derrogações previstas pelas disposições complementares ou pelas tarifas internacionais.

Artigo 13.º — Conteúdo de declaração de expedição

§ 1 - A declaração de expedição deverá incluir obrigatoriamente:

a)

A designação da estação de destino;

b)

O nome e o endereço do destinatário; uma única pessoa física ou outro sujeito de direito deverá ser indicado como destinatário;

c)

A designação da mercadoria;

d)

O peso ou, na falta deste, uma indicação análoga, de acordo com as disposições em vigor na estação expedidora;

e)

O número de volumes e a descrição da embalagem para as remessas de detalhe e para os vagões completos que comportem um ou vários elementos de carga expedidos em tráfego caminho de ferro/mar e sujeitos a transbordo;

f)

O número do vagão e ainda, para os vagões particulares, a tara, para as mercadorias cujo carregamento incumba ao expedidor;

g)

A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, anexos à declaração de expedição ou mencionados como estando à disposição do caminho de ferro numa estação designada ou num serviço de alfândega ou de qualquer outra autoridade;

h)

O nome e a morada do expedidor; uma única pessoa ou outro sujeito de direito deverá ser indicado como expedidor; se as disposições em vigor na estação de expedição o exigirem, o expedidor deverá acrescentar ao respectivo nome e morada a sua assinatura manuscrita, impressa ou aposta por meio de carimbo.

As disposições em vigor na estação expedidora determinarão, para a totalidade do percurso, as noções de «vagão completo» e de «remessa de detalhe».

§ 2 - A declaração de expedição deverá, se for caso disso, conter todas as outras indicações previstas pelas Regras uniformes. Ela só poderá incluir outras indicações quando impostas ou aceites pelas leis e regulamentos de um Estado, pelas disposições complementares ou pelas tarifas e que não sejam contrárias às Regras uniformes.

§ 3 - No entanto, o expedidor poderá incluir no local da declaração de expedição reservado para o efeito, mas a título de informação para o destinatário, indicações que se refiram à remessa, sem que daí resulte qualquer obrigação ou responsabilidade para o caminho de ferro.

§ 4 - Não será permitido substituir a declaração de expedição por outros documentos ou que à mesma sejam juntos outros documentos para além dos previstos ou aceites pelas Regras uniformes, pelas disposições complementares ou pelas tarifas.

Artigo 14.º — Itinerário e tarifas aplicáveis

§ 1 - O expedidor poderá indicar na declaração de expedição o itinerário a seguir, assinalando os pontos fronteiriços ou as estações fronteiriças e, se for caso disso, as estações de trânsito entre caminhos de ferro. Só poderá indicar os pontos fronteiriços e as estações fronteiriças abertas ao tráfego na relação considerada.

§ 2 - São equiparadas a uma indicação do itinerário:

a)

A designação das estações onde deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, assim como a designação das estações onde devam ser prestados cuidados especiais à mercadoria (cuidados a prestar aos animais, congelação, etc,);

b)

A designação das tarifas a aplicar, se isso for suficiente para determinar as estações entre as quais as tarifas exigidas deverão ser aplicadas;

c)

A indicação do pagamento da totalidade ou de parte das despesas até X (significando X, nomeadamente, o ponto em que se fizer a junção das tarifas dos países limítrofes).

§ 3 - O caminho de ferro só poderá, fora dos casos previstos nos artigos 3.º, §§ 4 e 5, e 33.º, § 1, efectuar o transporte por um itinerário diferente do indicado pelo expedidor com a dupla condição de:

a)

As formalidades exigidas pelas alfândegas ou outras autoridades administrativas, bem como os cuidados especiais a prestar à mercadoria, serem levadas a efeito sempre nas estações designadas pelo expedidor;

b)

As despesas e os prazos de entrega não serem superiores às despesas e aos prazos calculados de acordo com o itinerário indicado pelo expedidor.

A alínea a) não se aplicará às remessas de detalhe se um dos caminhos de ferro participantes no transporte não puder respeitar o itinerário escolhido pelo expedidor em face das disposições relativas ao itinerário resultantes da sua organização sobre transportes internacionais de remessas de detalhe.

§ 4 - Sem prejuízo do disposto no § 3, as despesas e os prazos de entrega serão calculados de acordo com o itinerário indicado pelo expedidor ou, na sua falta, de acordo com o itinerário que o caminho de ferro tiver escolhido.

§ 5 - O expedidor poderá indicar na declaração de expedição as tarifas a aplicar. O caminho de ferro deverá aplicar essas tarifas se forem preenchidas as condições necessárias à sua aplicação.

§ 6 - Se as indicações do expedidor não forem suficientes para a determinação do itinerário ou das tarifas a aplicar, ou se algumas dessas indicações forem incompatíveis, o caminho de ferro deverá escolher o itinerário ou as tarifas que lhe parecerem mais vantajosas para o expedidor.

§ 7 - O caminho de ferro não será responsável pelo dano resultante da escolha efectuada de acordo com o § 6, a não ser em caso de dolo ou de falta grave.

§ 8 - Se existir uma tarifa internacional da estação expedidora até à estação de destino e se, na ausência de indicações suficientes do expedidor, o caminho de ferro tiver aplicado essa tarifa, deverá reembolsar o interessado, a seu pedido, da diferença entre o preço do transporte assim aplicado e o que resultaria para o mesmo percurso da junção de outras tarifas, sempre que essa diferença exceder 4 unidades de conta por declaração de expedição.

O mesmo se verificará se, na falta de indicações suficientes por parte do expedidor, o caminho de ferro tiver aplicado a junção das tarifas quando exista uma tarifa internacional mais vantajosa quanto ao preço, sendo, no entanto, idênticas todas as outras condições.

Artigo 15.º — Pagamento das despesas

§ 1 - As despesas (preço de transporte, despesas por operações acessórias, direitos aduaneiros e outras despesas ocorridas a partir da aceitação para transporte até à entrega) serão pagas ou pelo expedidor ou pelo destinatário, de acordo com as disposições seguintes.

Para a aplicação dessas disposições serão considerados como preço de transporte os direitos que, segundo a tarifa aplicável, devam ser acrescidos aos preços resultantes das tabelas ou aos preços excepcionais praticados no momento do cálculo do preço do transporte.

§ 2 - O expedidor que tomar a seu cargo a totalidade ou uma parte das despesas deverá indicar esse facto na declaração de expedição, utilizando uma das seguintes menções:

a):

1.º «Franco de porte», se tomar a seu cargo apenas o preço do transporte;

2.º «Franco de porte incluindo ...», se tomar a seu cargo despesas para além do preço de transporte; deverá mencionar exactamente essas despesas; os acréscimos que apenas possam referir-se a despesas por operações acessórias ou a outras despesas ocorridas a partir da aceitação para transporte até à entrega, assim como as quantias cobradas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, não deverão ter por efeito dividir o montante total de uma mesma categoria de despesas (por exemplo, o montante total dos direitos aduaneiros e de outras quantias a pagar à alfândega, sendo a taxa sobre o valor acrescentado considerada como uma categoria à parte);

3.º «Franco de porte até X» (significando X, nomeadamente, o ponto onde se fizer a junção das tarifas dos países limítrofes), se tomar a seu cargo o preço do transporte até X;

4.º «Franco de porte incluindo ... até X» (significando X, nomeadamente o ponto onde se fizer a junção das tarifas dos países limítrofes), se tomar a seu cargo as despesas para além do preço de transporte até X, com exclusão de todas as despesas referentes ao país ou ao caminho de ferro subsequente; as disposições contidas no n.º 2.º serão aplicáveis por analogia;

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