Portaria n.º 722/85 — Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-06-01, Portaria n.º 295/2010 — Revoga a Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro, que mantém em vi…
Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)
2 - A fim de que todos os militares ganhem hábitos de respeito pelo esforço que a Nação faz para custear as forças de segurança, é recomendável que, sempre que possível, seja dado a conhecer, de forma prática, o preço dos materiais que se utilizam e consomem, bem como as medidas de economia preconizadas.
SECÇÃO II — Administração do pessoal
ARTIGO 102.º — (Normas gerais)
1 - As normas gerais sobre administração de pessoal são difundidas pelo órgão de gestão do pessoal do Comando-Geral; as medidas a tomar nas unidades submetem-se à orientação dessas normas.
2 - Nas unidades a administração do pessoal incumbe:
Ao estado-maior, no que se refere a estudo e planeamento;
À secretaria do comando e às subunidades, no que se refere ao controle e escrituração.
3 - A fim de estimular o pessoal e obter dele o melhor rendimento, o comandante procura conciliar as exigências de serviço com as aptidões e gosto de cada um e, sempre que possível, proporcionar a satisfação das justas aspirações e necessidades pessoais.
ARTIGO 103.º — (Salas de convívio)
1 - As salas de convívio têm influência na obtenção do espírito de corpo e no ambiente social da unidade; compete aos comandantes estabelecer as regras da sua utilização, que, em princípio, só é permitida nas horas de actividade reduzida e com condicionamentos quanto ao atavio dos utentes.
2 - Nas unidades há diferentes salas de convívio: destinadas exclusivamente a oficiais, exclusivamente a sargentos e exclusivamente a praças; esta exclusividade tem em vista, fundamentalmente, que os utentes possam conviver sem preocupações de aspectos formais, embora sem prejuízo do respeito mútuo que em todas as circunstâncias é exigido.
3 - O comandante prescreve quanto a actividades permitidas, direcção, administração interna, obtenção de fundos, destinos dos lucros, dotações de pessoal e horário de funcionamento, tendo em atenção as determinações superiores.
4 - O comandante fixa a periodicidade e o modo de prestação de contas pelas direcções das salas e ainda como e quem faz a respectiva fiscalização.
ARTIGO 104.º — (Actividades culturais e recreativas)
1 - O comandante da unidade estimula o desenvolvimento de actividades culturais e recreativas, com vista à valorização do pessoal.
2 - Estas actividades são programadas segundo a orientação e o sancionamento do comandante, de modo que:
Promovam a útil ocupação dos tempos livres;
Aproveitem e estimulem as aptidões especiais do pessoal da unidade;
Contribuam para o desenvolvimento físico e aperfeiçoamento de práticas desportivas;
Estreitem os laços de camaradagem e o espírito de corpo;
Elevem a cultura geral, sobretudo no conhecimento dos valores históricos, artísticos e sociais da região.
3 - As equipas responsáveis por estas actividades são de constituição eventual, de acordo com as características da unidade e as disponibilidades de meios, e o pessoal nelas empenhado exerce-as por acumulação de funções, sem prejuízo do serviço.
4 - As actividades desportivas determinadas superiormente ou que tenham relação com o programa de provas oficiais são consideradas actividades de serviço e programadas de acordo com as respectivas instruções.
ARTIGO 105.º — (Cantinas)
1 - As cantinas são órgãos destinados a permitir o fornecimento, nas melhores condições de qualidade e preço, de géneros e outros artigos de consumo ao pessoal e respectivos agregados familiares; destinam-se, igualmente, a abastecer as messes e a contribuir para os Serviços Sociais.
2 - Pode existir uma cantina em cada aquartelamento de unidade ou de subunidade, destinada a apoiar o respectivo pessoal; os militares das secções e postos são apoiados pela cantina da respectiva companhia.
3 - Podem utilizar as cantinas:
O pessoal militar na efectividade de serviço na Guarda;
Os militares da Guarda nas situações de reserva e de reforma;
Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, em qualquer situação;
As viúvas e órfãos de militares da Guarda;
O pessoal civil enquanto em serviço na Guarda.
4 - Para consecução dos fins a que se destina, cada cantina deve manter um serviço de vendas em dependência apropriada e, sempre que passível, do tipo minimercado.
5 - As cantinas regem-se pelo regulamento para o funcionamento das cantinas e outras disposições em vigor, estão na dependência técnica do serviço de intendência e a administração de cada uma é exercida por um conselho gerente presidido pelo respectivo comandante da subunidade, que a dota dos meios humanos e materiais necessários ao seu funcionamento; através do conselho administrativo da unidade, o respectivo comandante superintende nas suas cantinas no âmbito específico da sua competência, ficando ainda estas sujeitas às inspecções administrativo-financeiras.
6 - Para além das cantinas das unidades, podem existir outras em locais adequados, tendo em atenção o melhor apoio permanente ou eventual do pessoal; estas cantinas ficam na dependência técnica e administrativa do serviço de intendência, a quem compete dotá-las dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
ARTIGO 106.º — (Apoio social)
1 - O apoio social a favor do pessoal é prestado e orientado pelos Serviços Sociais da Guarda; no entanto, cada unidade pode promover, por sua iniciativa, outras formas de apoio social, resultante do esforço e dedicação coordenados de todos os seus elementos, abrangendo:
Cursos de habilitações literárias e profissionais
Apoio económico eventual;
Apoio às famílias dos militares falecidos;
Visitas a militares doentes.
2 - Os cursos de habilitações literárias e profissionais destinam-se especialmente à preparação dos candidatos aos cursos de formação de sargentos e de promoção a cabo, devendo ser organizados de acordo com o que estiver estabelecido pelos órgãos de instrução; para o efeito, o comandante formula instruções ou normas que fixem a direcção dos cursos, o corpo docente, a inscrição dos alunos, o horário, o local de funcionamento e o regime de frequência.
3 - No caso de falecimento de militar da unidade ou residente na respectiva área, quer seja do activo, reserva ou reforma, o comandante manda nomear um delegado da unidade junto da família, ao qual, em ligação com o órgão da administração financeira, incumbe:
Prestar apoio na organização do funeral;
Estudar a situação do militar falecido face aos vencimentos ou pensões que lhe são devidos e à sua família;
Orientar a família na habilitação a que tiver direito;
Entregar o processo, constituído por relatório e pela cópia de comprovativos da documentação, no órgão da administração financeira da unidade, que o verifica e encaminha para as instâncias competentes após ter obtido despacho nesse sentido do comandante da unidade.
4 - A visita a militares doentes pode considerar dois casos:
Visitas ao pessoal com baixa ao centro clínico ou aos hospitais: deve processar-se de acordo com o que for determinado pelo Comando-Geral, centro clínico e hospitais;
Visitas aos militares com baixa à enfermaria: o comandante prescreve, ouvido o médico da unidade, o horário e procedimento a adoptar para a visita aos doentes.
SECÇÃO III — Administração dos materiais
ARTIGO 107.º — (Materiais em carga)
1 - São materiais em carga à unidade os que são aumentados oficialmente à unidade e que, em regra, provêm de fornecimento efectuado pelos escalões superiores, que prescrevem as condições de utilização, as instruções de conservação e os procedimentos de controle; em cada compartimento do quartel deve existir relação do material em carga que nele se encontra.
2 - Para administrar os materiais, o comandante da unidade é coadjuvado por dois órgãos:
O estado-maior, quanto ao estudo e ao planeamento, incluindo, num e noutro, os cálculos de necessidades, as diligências de, aquisição e as normas de utilização;
A subunidade de serviços, em tudo que diga respeito ao registo e controle dos materiais recebidos.
3 - O comandante da companhia de comando e serviços dispõe para o efeito dos elementos que o quadro orgânico lhe atribuir e tem por incumbência:
Organizar o serviço de escrituração das cargas;
Promover a distribuição dos materiais, de acordo com as instruções do comando;
Fiscalizar as existências e o acondicionamento dos materiais em depósito;
Dar andamento aos autos relativos ao material, de acordo com as instruções técnicas em vigor;
Controlar as recepções e evacuações do material;
Promover, de acordo com as instruções do comando, a execução das medidas de segurança e manutenção relativas ao material.
ARTIGO 108.º — (Materiais de consumo corrente)
1 - A proveniência dos materiais e artigos de consumo corrente tanto pode ser de dotações dos órgãos dos serviços de escalão superior como de aquisições feitas pela própria unidade; em qualquer caso, compete ao comandante da subunidade de serviços participar no cálculo das necessidades e obtenção de materiais e promover o seu controle, de acordo com as determinações do comandante.
2 - O controle é feito segundo as regras seguintes:
Todos os materiais de consumo entrados na unidade são entregues num depósito ou armazém, mediante guia de entrega;
A guia de entrega, depois de recebida pelo fiel do armazém, entra na secretaria do armazém, onde se escrituram as fichas dos artigos, e serve de base ao respectivo lançamento;
As requisições de materiais ou artigos, quando autorizadas, são entregues na secretaria do armazém, para lançamento dos abates nas fichas;
O levantamento dos materiais do armazém faz-se mediante requisição, depois de nela ser feita a indicação de que o abate na ficha foi efectuado;
A requisição fica na posse do fiel, como justificativo da saída do artigo ou material;
As funções de responsável pela escrituração das fichas e as de fiel de armazém ou depósito não podem ser acumuladas.
3 - Ao comandante compete completar as regras do número anterior e estabelecer procedimentos para os casos urgentes e excepcionais.
SECÇÃO IV — Oficinas e obras
ARTIGO 109.º — (Finalidade e enquadramento)
1 - As oficinas e as equipas de obras destinam-se à execução dos trabalhos de manutenção dos materiais, no escalão autorizado para a unidade, e à conservação e melhoria do aquartelamento.
2 - A dotação do pessoal especialista militar ou civil é a que o quadro orgânico da unidade lhe atribuir; o comandante, quando necessário, pode reforçar essa dotação com outro pessoal, sem prejuízo das missões principais da unidade.
3 - No quartel do comando da unidade o enquadramento do pessoal que guarnece as oficinas e compõe as equipas de obras pertence à subunidade de serviços, cujo comandante dirige, coordena e fiscaliza a sua actividade; nos restantes aquartelamentos aquele pessoal pertence à subunidade que os guarnece e a direcção, coordenação e fiscalização da sua actividade compete ao comandante da respectiva subunidade.
4 - Os comandantes das subunidades são apoiados pelo oficial de manutenção de material e por outros quadros técnicos, chefe de oficinas e de equipas de obras, consoante o definido pelo comandante da unidade.
ARTIGO 110.º — (Normas gerais de procedimento)
1 - Em princípio, para cada trabalho oficinal ou de obras é aberta uma folha de trabalho, que referirá:
A requisição do trabalho e a sua autorização;
A estimativa em materiais e tempo de execução;
A prioridade atribuída;
O responsável pelo trabalho.
2 - A folha de trabalho serve para:
Basear a requisição de material ao armazém;
Controlar a actividade do pessoal;
Permitir a fiscalização dos trabalhos em curso;
Justificar as verbas consumidas.
ARTIGO 111.º — (Trabalhos particulares)
1 - O comandante pode autorizar que as oficinas executem trabalhos particulares para o pessoal da unidade.
2 - Os encargos com trabalhos particulares resultantes quer do consumo dos materiais quer de desgastes de ferramentas e utensílios são custeados pelos requisitantes.
3 - A ordem de prioridade a atribuir a estes trabalhos não pode prejudicar o normal serviço da unidade nem a sequência das requisições oficiais.
CAPÍTULO VIII — Tradições e cerimónias
SECÇÃO I — Generalidades
ARTIGO 112.º — (Conceitos gerais)
1 - De entre os vários factores que contribuem para a formação castrense do pessoal e do espírito de corpo das unidades ocupam lugar de primazia as tradições e as cerimónias militares; por essa razão os comandantes devem prestar cuidada atenção a tudo o que se prenda com estes assuntos, não consentindo que se deixem esquecer tradições nem que se banalizem ou minimizem as cerimónias.
2 - Tanto as tradições como as cerimónias requerem a mais fiel obediência à autenticidade, para que mantenham o lustre e a vitalidade indispensáveis, que se pretende sejam vectores de influência dos militares, para o que devem procurar objectividade e simplicidade.
ARTIGO 113.º — (Símbolos militares)
Os símbolos têm larga aplicação tanto no vínculo das tradições como na execução das cerimónias, devendo ser usados com absoluto respeito pelo que está preceituado sobre heráldica e simbologia militares.
SECÇÃO II — As tradições
ARTIGO 114.º — (A tradição da unidade e as virtudes militares)
Cada unidade tem a sua personalidade e a sua tradição, que resultam de acontecimentos que marcaram a sua história e devem ser ciosamente guardadas; além disso, as virtudes militares mais salientemente nelas referidas devem ser cultivadas com especial ênfase.
ARTIGO 115.º — (Brasão de armas e divisa da unidade)
1 - A personalidade da unidade começou a formar-se a partir da primeira ocorrência com valor de facto histórico em que a unidade teve acção preponderante ou a partir de uma missão específica que lhe foi proposta aquando da sua fundação; esta caracterização da unidade é definida na sua divisa e no seu brasão de armas.
2 - O brasão de armas e a divisa da unidade são sancionados pelo comandante-geral e devem ser inscritos nos documentos da unidade e nos locais mais destacados dos quartéis, de modo que estejam sempre presentes a todos, para servir de lema à sua actividade.
ARTIGO 116.º — (História da unidade)
1 - O culto das tradições não se limita a celebrar factos passados, devendo ser activo e, portanto, ter a preocupação da contribuição para a história futura; assim, devem as unidades fazer o registo dos acontecimentos importantes em que estiverem envolvidas ou que digam respeito ao pessoal que nelas serve, para o que o comandante nomeia um oficial, que é, em princípio, o bibliotecário ou um dos oficiais do seu estado-maior.
2 - Anualmente é feito um extracto desse registo e, com base nele, elaborado o anuário da unidade, que é submetido à aprovação do comandante-geral e publicado no Dia da Unidade; um exemplar é remetido ao Comando-Geral e os considerados necessários aumentados ao património da unidade.
ARTIGO 117.º — (Dia da unidade)
1 - O dia da unidade é a data consagrada à respectiva comemoração histórica, que é sancionada pelo comandante-geral, sob proposta da unidade.
2 - O dia da unidade é um dia festivo considerado como feriado, devendo o programa das festividades dar realce ao facto histórico que se comemora e evidenciar figuras e actividades que prestigiaram a unidade; estas festividades devem interessar não só os militares presentes na unidade mas todos os que por ela passaram.
3 - Deve aproveitar-se o dia da unidade, especialmente na localidade onde se realizam as cerimónias, cujas entidades oficiais devem ser convidadas, para um estreitamento de relações entre:
A Guarda e as Forças Armadas;
A Guarda e as outras forças de segurança;
Os militares da Guarda e os civis.
4 - As cerimónias são presididas pelo comandante-geral ou seu delegado, de acordo com o protocolo em vigor na Guarda.
ARTIGO 118.º — (Sala de honra)
1 - Os símbolos, troféus, menções honrosas, documentos históricos, fotografias, etc., que se relacionam com a história e tradições da unidade são devidamente arrolados e dispostos na sala de honra da unidade.
2 - Os troféus referentes a competições desportivas, salvo casos excepcionais, não são considerados para o efeito do n.º 1.
SECÇÃO III — Cerimónias militares
ARTIGO 119.º — (Definição e âmbito)
1 - São cerimónias militares os actos a que se pretende dar relevo e que, por isso, são exornados com aparato e dignidade.
2 - As cerimónias podem ser eventuais ou normais, sendo as primeiras objecto de prescrições específicas e as segundas, algumas das quais são diárias, sem que, por isso, percam o seu carácter e significado, são as seguintes:
Parada da guarda;
Içar e arriar da Bandeira;
Compromisso de honra de novos soldados;
Juramento de fidelidade de novos oficiais ou sargentos;
Comemoração do dia da unidade;
Comemoração do dia da Guarda.
ARTIGO 120.º — (Parada da guarda)
1 - O cerimonial relativo à parada da guarda tem em vista sensibilizar os militares que nela tomam parte para a responsabilidade do serviço que vão desempenhar.2 - Os preparativos para a cerimónia são anunciados pelo terno de corneteiros ou clarins, que, nos lugares e às horas designados, executa os toques que a seguir se indicam para os efeitos que se referem:
Equipar e armar: o pessoal que deve comparecer à parada da guarda deixa o serviço orgânico, cuida do seu atavio, equipa-se e arma-se;
Formar: o pessoal forma junto das suas companhias ou subunidades equivalentes e é conferido e passado em revista pelos respectivos sargentos-ajudantes-adjuntos;
Avançar: os adjuntos conduzem à parada da guarda o pessoal que a ela deve comparecer e mandam seguir o restante do serviço privativo das subunidades aos seus destinos.
3 - O adjunto do comando da unidade (sargento-mor) recebe no local próprio a apresentação das várias formações e organiza a parada pela seguinte ordem:
Terno de corneteiros ou clarins, em linha a duas fileiras;
Guardas e respectivos reforços, em linha a duas fileiras;
Sargento de dia, em linha;
Outros serviços determinados em ordem, em linha a duas fileiras;
Piquete (comandado pelo sargento mais graduado ou antigo), em formação orgânica;
Detidos, em linha, de frente para a guarda, a 5 passos desta.
4 - À medida que forem entregando o seu pesoal ao adjunto do comando, os adjuntos das subunidades formam, em linha, por ordem de antiguidade, 10 passos à retaguarda da formatura da parada da guarda.
5 - À hora prescrita para a rendição da parada o oficial de dia, devidamente armado de pistola e espada, comparece no local e assume o comando da parada, que lhe é entregue pelo adjunto do comando; este comunica-lhe, eventualmente, as alterações que houver e as medidas tomadas, após o que solicita licença para se retirar e vai formar à direita dos adjuntos das subunidades, em passo cadenciado.
6 - Havendo oficiais designados para serviço, estes formam 5 passos à retaguarda do ponto onde o oficial de dia recebe o comando da parada e assistem ali ao desenvolver da cerimónia.
7 - O oficial de dia manda abrir fileiras e passa revista a todos os elementos que compõem a formatura da parada da guarda, ao som de marcha militar tocada pelo terno; durante a revista todo o pessoal que estiver à vista da formatura interrompe as suas actividades e posta-se em sentido.
8 - Finda a revista, o oficial de dia ordena movimentos de ordem unida a pé firme.
9 - Em seguida o oficial de dia manda sair da formatura os adjuntos de comando da unidade e das subunidades, ordena «firme» às formações de comando de oficiais e manda seguir aos seus destinos as restantes; estas desfilam ao som de uma marcha militar.
10 - Os oficiais nomeados para comandar formações assumem então o comando das mesmas.
11 - O pessoal que deve apresentação ao oficial de dia fá-lo em seguida, para o que, previamente, forma em coluna por um, na sua frente, e por ordem de graduação, igualmente procedendo para com outros graduados a quem devam apresentação; para o efeito, estes formam, por ordem de graduação, à esquerda do oficial de dia, intervalados a 3 passos.
12 - O oficial de dia dirige-se de imediato ao comandante para se lhe apresentar, bem como ao segundo-comandante, e recebe depois do adjunto de comando da unidade o gabinete de serviço e as indicações pertinentes.
ARTIGO 121.º — (Içar e arriar da Bandeira Nacional)
1 - A cerimónia para o içar e arriar da Bandeira Nacional é regulada pelo que sobre o assunto prescreve o Regulamento de Continências e Honras Militares.
2 - O piquete, nomeado em cada escalão de comando, constitui normalmente a força a que se refere a alínea l) do artigo 56.º do Regulamento de Continências e Honras Militares, fazendo uso, para o efeito, de uniforme n.º 1 e armamento tradicional.
3 - Nos dias de grande solenidade a força que presta as honras à Bandeira deve fazer uso 4 grande uniforme.
4 - A Bandeira Nacional é transportado do local onde se achar guardada até junto do mastro ou vice-versa, preferencialmente por um cabo, sendo esta praça acompanhada por outra, também de preferência cabo, que procede ao acto do içar ou do arriar da Bandeira; estes dois militares usam sabre e uniforme idêntico ao da força que presta honras.
ARTIGO 122.º — (Compromisso de honra dos novos soldados)
1 - O compromisso de honra a prestar pelos soldados provisórios marca o final de um período de instrução e o início da actividade profissional dos novos soldados; sendo uma data muito importante na vida dos militares da Guarda, deve a cerimónia revestir-se de muita dignidade e o dia ser considerado feriado na unidade.
2 - Para a execução da cerimónia observar-se-á o seguinte:
Formatura geral com a subunidade dos soldados provisórios ao centro, flanqueada por outras subunidades, sempre que possível, ou, em caso de impossibilidade, no flanco esquerdo;
Prestação de honras militares, de acordo com o Regulamento de Continências e Honras Militares, à entidade que preside;
Recepção do Estandarte Nacional, que entra no recinto com a sua escolta, seguido da fanfarra ou terno de corneteiros ou clarins e de um pelotão da unidade constituído em escolta de honra; o Estandarte e a sua escolta postam-se em frente do comandante das forças em parada e a fanfarra ou terno e a escolta de honra em linha à sua retaguarda, sendo-lhe, pelas forças em parada, prestadas as devidas honras;
O Estandarte com a sua escolta, a fanfarra ou terno e a escolta de honra incorporam-se na formatura, nos lugares previamente reservados;
Alocução pelo comandante da unidade ou oficial por si designado;
Leitura do Código de Honra do Militar da Guarda;
Compromisso de honra, sendo a fórmula respectiva lida pausadamente pelo 2.º comandante da unidade, que é repetida, em voz alta, por todos os novos soldados;
Eventualmente distribuição de prémios;
Desfile e continência das forças em parada ao Estandarte Nacional, que, para esse efeito, à ordem do comandante das forças, vai ocupar o lugar onde recebe a continência; um pelotão dos novos soldados destaca-se da formatura geral e vai postar-se em linha à retaguarda do Estandarte para lhe fazer a escolta de honra;
Findo o desfile, o Estandarte Nacional, com a sua escolta de honra, recolhe.
3 - Os militares da unidade não enquadrados fazem uso de grande uniforme; as forças em parada usam o uniforme estabelecido para guardas de honra.
4 - A cerimónia é pública e os convites a entidades são feitos de acordo com o protocolo da Guarda.
5 - Na Ordem de Serviço da unidade é publicada a relação das praças que prestaram o compromisso de honra.
6 - A fórmula do compromisso de honra é do seguinte teor:
Ao ingressar na Guarda Nacional Republicana comprometo-me solenemente a honrar a sua tradição, com a firme determinação de continuar a bem servir a Pátria. Comprometo-me a pautar a minha conduta nos princípios da moral, da justiça e do respeito pelos direitos da grei.
Comprometo-me a respeitar e fazer respeitar a lei e a observar inteiramente os regulamentos e normas da Guarda.
Comprometo-me a velar pela segurança e manutenção da ordem pública do meu País, cumprindo as missões que me forem confiadas, mesmo com sacrifício da própria vida.
ARTIGO 123.º — (Juramento de fidelidade)
1 - O juramento de fidelidade é o compromisso a prestar solenemente pelos militares ao ingressarem no quadro permanente de oficiais ou de sargentos da Guarda Nacional Republicana.
2 - O juramento de fidelidade constitui a última condição especial de promoção a alferes ou a segundo-sargento e é feito uma só vez.
3 - A cerimónia decorre em local apropriado, onde está patente o Estandarte Nacional, e para o efeito observar-se-á o seguinte:
O comandante manda reunir e formar no referido local todo o pessoal que testemunha o juramento; no caso de alferes, devem estar presentes todos os oficiais da unidade; no caso de segundos-sargentos, assistem o 2.º comandante da unidade, os respectivos comandantes de companhia ou subunidade equivalente, o chefe da secretaria e todos os sargentos disponíveis;
Seguidamente, o comandante da subunidade dos novos oficiais ou sargentos introduz estes e apresenta-os ao comandante, dizendo:
Apresento a V. Ex.ª os ... (postos e nomes), que acabam de ingressar no quadro de oficiais (ou de sargentos) da Guarda;
O comandante ou um oficial por si designado faz uma exortação enaltecendo as virtudes do militar da Guarda e evidenciando o significado do acto que vai seguir-se;
O chefe da secretaria entrega a cada um, em triplicado, o termo do juramento, devendo cada militar que vai efectuar o juramento, depois de prestar continência ao Estandarte Nacional, estender o braço direito na direcção do mesmo, com a palma da mão aberta e virada para baixo, e ler em voz alta o referido termo;
Logo que terminar a leitura, cada um e o comandante assinam os três exemplares do termo do juramento, sendo um dos exemplares entregue pelo comandante ao novo oficial (ou sargento) e os outros dois recolhidos pelo chefe da secretaria, que os destina, um, ao processo individual respectivo e, outro, ao órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral;
Todo o pessoal participante na cerimónia enverga grande uniforme.
4 - Na Ordem de Serviço da unidade é publicada, no próprio dia, a realização da cerimónia, com a indicação nominal de todos os que prestaram juramento de fidelidade.
5 - O termo deste juramento é do seguinte teor:
Juro, por minha honra, como português e como oficial (sargento) da Guarda Nacional Republicana, guardar e fazer guardar a Constituição e mais leis da República, cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos, actuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio do Corpo e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com sacrifício da própria vida.
ARTIGO 124.º — (Comemorações do dia da unidade)
1 - Nas cerimónias comemorativas do dia da unidade deve observar-se, no mínimo, o seguinte programa:
Toque de alvorada pela fanfarra ou charanga, ou terno de corneteiros ou clarins;
Içar da Bandeira Nacional, à hora estabelecida e segundo as normas regulamentares;
Formatura geral com Estandarte Nacional, estandarte da unidade e guiões das subunidades;
Leitura da mensagem do comandante-geral, quando houver;
Alocução pelo comandante da unidade ou oficial por si designado, donde se destaque a exaltação da história da respectiva unidade;
Imposição de condecorações aos militares galardoados;
Festival desportivo-militar, caso existam condições locais, que evidencie a proficiência do pessoal da unidade;
Abertura do quartel às visitas sempre que possível.
2 - Os militares da unidade não enquadrados fazem uso de grande uniforme e os enquadrados do uniforme estabelecido para guardas de honra.
3 - Para a prestação de honras à entidade que preside à cerimónia deve observar-se o seguinte:
Se a cerimónia for realizada em local público, presta honras a própria formatura, já postada, devendo, para isso, esta ser organizada e de efectivo idêntico ou superior à que a entidade tem direito de acordo com o Regulamento de Continências e Honras Militares;
Se a cerimónia se realizar no interior de quartel, são prestadas honras militares no exterior, por força de efectivo e de acordo com o Regulamento de Continências e Honras Militares.
4 - Em todos os quartéis da unidade realiza-se, no mínimo, uma formatura geral para a leitura da mensagem do comandante-geral, se houver, e do respectivo comandante, devendo esta cerimónia ter início, sempre que possível, à hora a que se iniciar a comemoração principal.
5 - Todos os quartéis da unidade devem ser iluminados, desde que haja condições para tal.
6 - Sempre que possível, realiza-se, na localidade onde se efectuarem as cerimónias principais, um concerto pela banda de música, espectáculo este que pode incluir grupos musicais da unidade e ou de outras.
7 - A organização das cerimónias é da responsabilidade da unidade que festeja o seu dia, com o apoio do Comando-Geral.
8 - Com a necessária antecedência, mínimo de 2 meses, a unidade apresenta um projecto de programa da cerimónia, do qual devem constar horários, sequência dos diferentes assuntos que constituem o programa, entidades a convidar e outros pormenores de interesse, que é submetido a apreciação e despacho do comandante-geral.
ARTIGO 125.º — (Comemoração do Dia da Guarda)
1 - A Guarda Real de Polícia, que, pelas suas características militares, dependência, recrutamento, organização e enquadramento, é considerada a antecessora da Guarda Nacional Republicana, foi criada por Decreto de 10 de Dezembro de 1801, por iniciativa do intendente Pina Manique, e dissolvida em 1834, como consequência das lutas entre liberais e absolutistas, tendo, em sua substituição, sido fundada no mesmo ano a Guarda Municipal. Com a implantação da República, em 1910, a Guarda Municipal é extinta e substituída, a título provisório, pela Guarda Republicana, sendo, no ano seguinte, por Decreto de 3 de Maio, criada, então, a Guarda Nacional Republicana, o que levou a eleger-se o dia 3 de Maio como o Dia da Guarda, considerado festivo e tratado como dia feriado, devendo ser comemorado em todos os quartéis do dispositivo.
2 - Com a antecedência mínima de 3 meses, o estado-maior do Comando-Geral apresenta a despacho do comandante-geral o projecto geral do programa das cerimónias a realizar, do qual devem constar horários, sequência dos diferentes assuntos que constituem o programa, entidades a convidar e outros pormenores de interesse.
PARTE III — Serviço territorial
CAPÍTULO I — Generalidades
ARTIGO 1.º — (Vigilância)
Uma ininterrupta e activa vigilância constitui a essência do serviço territorial, devendo, tanto os oficiais como os demais graduados e os soldados, considerarem-se permanentemente no exercício das suas funções e terem sempre presente que o seu dever é manter a ordem pública e vigiar pela observância das leis e regulamentos.
ARTIGO 2.º — (Segurança)
1 - A segurança é, sobretudo, um estado de espírito, prevenção e prontidão; se não houver este disposição de espírito e se a mesma não se puder criar no efectivo geral, não haverá medidas de segurança que tenham substanciação, suficiente.
2 - O militar da Guarda deve assumir, permanentemente, uma atitude expectante perante os acontecimentos; como, pela sua actuação, pelas suas missões, pela sua qualidade de representante da autoridade, pode estar sujeito a actos de revindicta, não deve andar desprevenido, seja onde for, se bem que, de forma alguma, deva andar limitado nos movimentos da sua vida normal; deve considerar-se como transportando em si uma qualidade de alvo preferencial no caso de, em qualquer região, se desencadearam acções na ma modalidade de represálias contra agentes da autoridade.
3 - Todo o militar da Guarda deve evitar qualquer situação que acarrete um risco desnecessário à sua segurança pessoal; seja qual for a situação, esta implica sempre que, do antecedente, tenham sido previstas as adequadas medidas de segurança relativas quer a cada militar em serviço e fora do serviço, dentro e fora dos quartéis, quer ao quartel onde os militares se encontram e onde se guarda o diverso material que facilita e contribui para o cumprimento das missões, especialmente o material de guerra, com destaque para o armamento munições e viaturas, quer ainda relativamente às instalações ou áreas à sua guarda.
ARTIGO 3.º — (Competências e deveres dos comandantes de companhia, secção e posto)
1 - Os comandantes dos escalões companhia, secção e posto, para além das competências e deveres já expressos, respectivamente nos n.os 5 do artigo 8.º, 3 do artigo 9.º e 4 do artigo 12.º da II parte «Serviço interno das unidades e de guarnição», deste Regulamento, têm, em relação ao serviço territorial, os referidos nos números seguintes.
2 - São competências e deveres do comandante de companhia territorial ou grupo regional de trânsito:
Conhecer a topografia da região e a índole das populações das áreas urbanas, suburbanas e rurais a seu cargo;
Satisfazer, sendo possível, as requisições de forças que lhe sejam dirigidas, dando deste facto conhecimento ao comandante da unidade;
Entender-se com as autoridades judiciais competentes, para assentarem nas medidas tendentes à descoberta e prisão dos criminosos foragidos, que existam na área à sua responsabilidade;
Conhecer e percorrer os centros, os núcleos populacionais e a rede viária da sua zona de acção para tomar conhecimento das necessidades de policiamento e ouvir os habitantes, muito especialmente os autarcas;
Concentrar, em casos de gravidade, forças da sua subunidade onde seja necessário, dando desse facto imediato conhecimento e justificação ao seu comandante;
Manter contactos regulares com os comandantes das subunidades limítrofes acerca de assuntos de serviço.
3 - São competências e deveres do comandante de secção territorial ou destacamento de trânsito:
Conhecer a topografia da região a seu cargo, tanto quanto possível nos seus pequenos pormenores, e exigir que o pessoal seu subordinado tenha idêntico conhecimento em relação à região onde actua, informando as alterações significativas que entretanto se verifiquem;
Conhecer a índole dos habitantes da sua zona de acção, os seus costumes e tradições, o seu grau de obediência à lei, os antagonismos entre as populações vizinhas, os crimes que predominam e, de uma forma geral, observar todos os factos com importância para efeito de um policiamento profícuo, informando superiormente sempre que se verifiquem alterações sensíveis do comportamento das populações ou que se constate a presença de pessoas desconhecidas na área, o que deve merecer a atenção especial dos efectivos;
Ter suficiente conhecimento dos códigos de posturas e regulamentos policiais ou de quaisquer outros diplomas cuja execução esteja a seu cargo, tendo em atenção as disposições proibitivas que caírem em desuso;
Satisfazer, de acordo com o que se encontra determinado, as requisições de forças que lhe sejam legalmente dirigidas, dando deste facto conhecimento imediato ao seu comandante;
Concentrar, em casos de gravidade, forças do seu comando onde seja necessário, dando desse facto imediato conhecimento e justificação ao seu comandante;
Conhecer e percorrer as áreas urbanas, suburbanas e rurais e a rede viária da sua zona de acção para tomar conhecimento das necessidades de policiamento e ouvir os habitantes, especialmente os autarcas, sobre quaisquer ocorrências ou remediar faltas que, porventura, se verifiquem no serviço;
Possuir relações das cidades, vilas, aldeias e outros lugares e designação dos dias em que neles se realizam mercados, feiras, romarias, etc., assim como de estabelecimentos frequentados por pessoas suspeitas e nota da passagem dos transportes públicos ou de correio que transitem na área da secção;
Deslocar-se, sempre que um militar da Guarda ou força no desempenho das suas funções tenha sido vexado ou desrespeitado, sem poder fazer prevalecer a sua autoridade, ao local da ocorrência e coligir os elementos necessários para o agente ou agentes do facto serem enviados ao poder judicial;
Dirigir imediatamente à autoridade competente nota dos crimes, delitos ou transgressões de que tenha tido notícia ou recebido participação de se terem dado na área da sua secção, cujos autores não foram encontrados ou não sejam conhecidos, devendo continuar ou mandar continuar as diligências para os descobrir;
Manter contactos regulares com os comandantes das secções ou destacamentos limítrofes acerca de assuntos de serviço.
4 - São competências e deveres do comandante do posto:
Dirigir o serviço de polícia e regulá-lo mediante o conhecimento da sua zona de acção;
Conhecer pormenorizadamente a região a cargo do posto, exigir que os seus subordinados tenham igual conhecimento e informar as alterações que entretanto se verifiquem;
Conhecer os habitantes da área a seu cargo e principalmente os proprietários, encarregados, arrendatários e guardas das propriedades e gados, bem como os dos estabelecimentos de negócios, cafés, bares, etc., e das empresas industriais, informando superiormente sempre que se verifiquem alterações sensíveis do comportamento das populações ou que se constate a presença de pessoas desconhecidas;
Ter suficiente conhecimento dos códigos de posturas e regulamentos policiais cuja execução esteja a seu cargo e exigir que os seus subordinados também os conheçam;
Satisfazer, apenas em casos de evidente e comprovada urgência, requisições de força formuladas por autoridade competente, dando imediato conhecimento ao seu comandante de secção;
Reunir, em inesperados casos de gravidade, por motivo de tumultos, insurreições, calamidades, etc., o efectivo do posto em qualquer ponto da sua zona de acção, onde se torne necessário, pedir imediato e urgente auxílio aos postos mais próximos, se necessário, e fazer a devida comunicação rádio, ou por qualquer outro meio se por aquele for impossível, ao comandante da secção; igualmente, em casos idênticos, prestar aos postos vizinhos o auxílio que lhe for pedido;
Percorrer com frequência as áreas urbanas, suburbanas e rurais da zona de acção do seu posto para tomar conhecimento das necessidades do serviço, ouvir os habitantes e autarcas sobre quaisquer ocorrências e remediar faltas que, porventura, haja no serviço de vigilância;
Estar em permanente comunicação com os comandantes dos postos vizinhos, dando uns aos outros informações que interessem ao serviço, que serão transmitidas via rádio, por meio de correspondência ou verbalmente através de patrulhas que se encontram no limite entre os postos;
Quando na área do seu posto se tenha praticado algum crime, dirigir-se rapidamente ao local para proceder ou orientar as investigações imediatas que possam conduzir à descoberta e prisão do ou dos criminosos;
Enviar às entidades competentes as participações ou autos de notícia, depois de examinar atentamente a sua redacção e se neles se observam as disposições legais, ficando responsável, para com os seus superiores, pelas faltas que nesse sentido forem notadas;
Manter organizado um ficheiro dos acontecimentos que originem a intervenção dos efectivos, devendo cada ficha conter, além da data, a sua identificação, resumo e consequências.
ARTIGO 4.º — (Cartas de situação)
1 - Em todos os escalões de comando devem existir, em local apropriado, as cartas topográficas e outros elementos indispensáveis ao estudo da situação e ao fácil acompanhamento de, toda a actividade policial, operacional ou de outra natureza que se desenvolva na respectiva zona de acção.
2 - Dos elementos de consulta destacam-se as cartas de situação, que em todos os escalões de comando devem estar sempre actualizadas quanto a pontos sensíveis, planos de defesa e actividade em execução; as dos postos devem incluir os giros a percorrer pelas rondas e patrulhas.
3 - Nos comandos de unidade e de companhia ou subunidade equivalente, todos os elementos de consulta e de trabalho relacionados com a actividade territorial e a sua permanente actualização devem estar à responsabilidade, respectivamente, do oficial de operações e do sargento de operações, devendo existir um compartimento apropriado (sala de operações) para esse efeito; nos comandos das secções e dos postos são os respectivos comandantes os responsáveis pela actualização da carta de situação, que normalmente está colocada no seu gabinete.
ARTIGO 5.º — (Ficheiro de legislação)
1 - Sendo a legislação um conjunto de leis e outras disposições pelas quais se rege a vida do País e sendo cometida à Guarda a missão de velar pelo cumprimento de grande parte desses preceitos, torna-se imperioso que todos os militares do corpo tenham deles conhecimento perfeito e actualizado.
2 - Para a observância do disposto no número anterior, deve existir em todos os escalões de comando um ficheiro de legislação com as matérias do âmbito da missão da Guarda, complementado com documentação avulsa de normas e leis, que faculte a todo o pessoal uma permanente consulta actualizada para cumprimento daquela finalidade.
ARTIGO 6.º — (Requisição de forças)
1 - Funcionalmente, a Guarda só actua à ordem dos seus escalões hierárquicos, podendo satisfazer as requisições das autoridades que têm capacidade para as fazer.
2 - As requisições de forças da Guarda e os requisitos a que devem obedecer constam dos artigos 81.º, 82.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho.
3 - Para a prevenção ou repressão de roubos ou na previsão de assalto, podem as forças da Guarda ser requisitadas pelos interessados para serviço, com alguma permanência, em propriedade ou exploração pública, cooperativa ou particular; as requisições desta natureza sujeitam-se às normas do serviço remunerado e são dirigidas aos comandos das unidades territoriais, que as fornecerão ou não, de acordo com a pertinência dos pedidos e as exigências do serviço.
ARTIGO 7.º — (Uso de armas de fogo)
1 - Além da sua utilização com finalidade de instrução e em locais próprios, o recurso a arma de fogo só é permitido como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias, designadamente:
Contra agressão iminente ou em execução ou tentativa de agressão, dirigida contra o próprio, contra o seu posto de serviço ou contra terceiros;
Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente quando faça uso ou disponha de armas de fogo, bombas, granadas, explosivos ou armas brancas;
Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou objecto de ordem de captura pela prática de crime a que corresponda pena superior a 3 anos de prisão ou para impedir a fuga do indivíduo regularmente preso ou detido;
Para libertar reféns;
Para suster ou impedir atentado em curso ou iminente, ou a continuação de atentado grave contra instalações de utilidade pública ou social e que seja susceptível de provocar prejuízo importante;
Para abate de animais indiferenciados que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;
Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os seus superiores, com a mesma finalidade, assim o determinem.
2 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência, claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
3 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.
4 - O militar da Guarda que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou a tomar medidas de socorro aos feridos, logo que lhe seja possível.
5 - O recurso a arma de fogo torna obrigatório relato de tal facto, por escrito, ao superior hierárquico, no mais curto prazo possível, ainda que não tenha resultado qualquer dano.
ARTIGO 8.º — (Actuação em traje civil)
1 - Em acções de vigilância ou pesquisa, ou numa atitude activa, pode, em casos muito especiais, fazer-se uso de traje civil; para cada caso só se decidirá depois de uma análise cuidadosa e inteligente da situação.
2 - Pode recorrer-se a pessoal trajando civilmente em acções de:
Investigação, desde que indispensável ao êxito da missão;
Recolha de informações e pesquisa de notícias, que pode até ter lugar numa área de conflito, para análise e estudo da evolução da situação, se de outro modo não for possível fazer um acompanhamento correcto e oportuno da mesma e disso possa resultar comprometimento da missão nos aspectos de oportunidade, adequação e correcção da actuação.
3 - Actuações que visem uma atitude activa ou que se preveja a isso conduzirem têm de ser complementadas, pela melhor forma que a situação o proporcionar, com capacidade de actuação próxima de pessoal fardado e armado.
CAPÍTULO II — Serviço policial
SECÇÃO I — Princípios gerais
ARTIGO 9.º — (Importância do serviço policial)
O serviço policial deve ser considerado como uma das actividades mais importantes desenvolvidas pela Guarda, por estar em permanente execução e, por seu intermédio, se cumprir uma parte muito significativa da missão deste corpo, principalmente nos seus seguintes aspectos:
Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade;
Garantir a manutenção da ordem pública;
Velar pelo cumprimento das leis e disposições gerais;
Auxiliar e proteger os cidadãos.
ARTIGO 10.º — (Actuação)
A actuação dos militares da Guarda no serviço policial deve orientar-se prioritariamente por uma sistemática acção preventiva, recorrendo-se a todos os meios legítimos junto das populações, de forma a evitar, tanto quanto possível, que as contra-ordenações, as contravenções e até mesmo os crimes se cometam.
ARTIGO 11.º — (Redacção e destino das participações e autos de notícia)
1 - Toda a participação ou auto de notícia deve ser redigido com clareza e de forma precisa e concisa quanto às circunstâncias do facto verificado e outros pormenores que interessem à acção da justiça, devendo conter:
O dia, hora e local da ocorrência;
O que se puder averiguar acerca da identidade e residência do infractor e do ofendido, se este existir;
Identidade das testemunhas, se existirem;
Identidade do participante ou participantes;
Os factos que constituírem a infracção e as circunstâncias em que esta foi cometida.
2 - A não ser que outra coisa esteja estabelecida, estes documentos são elaborados em triplicado, sendo o original destinado à entidade que superintende no facto ocorrido, o duplicado ao comando imediatamente superior, sem prejuízo de outras informações pormenorizadas que aos mesmos assuntos digam respeito e sejam necessárias para mais completa elucidação daquele comando, e o triplicado para arquivo.
ARTIGO 12.º — (Detenções e capturas)
1 - O pessoal, ao ter de efectuar detenções, deve usar de grande circunspecção e cuidado, cingindo-se sempre estritamente às disposições legais vigentes; todo o procedimento em contrário envolve abuso de autoridade e, como tal, da responsabilidade de quem o pratica.
2 - Efectua, também, as capturas legais que lhe tenham sido requisitadas pelas autoridades competentes e as dos indivíduos pronunciados por crimes, fugidos à acção da justiça e, bem assim, as capturas de desertores e evadidos de prisões.
ARTIGO 13.º — (Entrega de detidos em juízo)
Os detidos devem ser presentes a juízo, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
ARTIGO 14.º — (Autos de notícia)
1 - Os autos de notícia por contra-ordenações ou contravenções são levantados nos termos das leis em vigor e enviados às entidades que superintendem nos serviços a que elas respeitam.
2 - Sempre que haja lugar a autuação, é entregue ao transgressor uma notificação ou aviso de multa com indicação da infracção cometida.
ARTIGO 15.º — (Atribuições policiais comuns a outras entidades)
1 - No desempenho das atribuições policiais que as leis cometem à Guarda em simultaneidade com outras autoridades, o pessoal procede de harmonia com a legislação que vigorar para aquelas entidades, no que disser respeito à prevenção ou repressão de qualquer delito ou contravenção peculiar à especialização dos respectivos serviços, na parte que for compatível com a organização e carácter militar da Guarda.
2 - No cumprimento do disposto do número anterior, sempre que o pessoal, no desempenho das suas funções, concorra simultaneamente com as entidades policiais dependentes daqueles serviços, cede o seu lugar para a intervenção destes, presta-lhes todo o auxílio necessário e só intervém quando eles o não, queiram ou não possam fazer, facto este que é mencionado no ofício de remessa, que deve acompanhar o auto ou participação que se fizer.
3 - Deve haver o possível acordo entre as entidades que superintendem nos serviços referidos e os comandantes de companhia ou subunidade equivalente ou secção territorial em cujas áreas eles tiverem jurisdição, no sentido de se promover a instrução do pessoal da Guarda e facilitar o desempenho do serviço, prestando para o efeito aquelas entidades os dados e informações necessários.
ARTIGO 16.º — (Certidões de ocorrências)
De qualquer ocorrência, tratada ou participada pela Guarda, os comandos locais, a partir do nível secção, podem passar certidões, a pedido de pessoas individuais ou colectivas directamente interessadas e mediante o pagamento das custas que eventualmente estejam estabelecidas; estas certidões não podem conter elementos susceptíveis de violação do segredo de justiça, só devendo indicar a natureza, data, hora e local da ocorrência, os nomes e residências dos intervenientes, se os houver, e indicação do tribunal a que a mesma foi participada, se for caso disso.
SECÇÃO II — Patrulhas, rondas e visitas
ARTIGO 17.º — (Desempenho do serviço policial)
O serviço policial é fundamentalmente desempenhado:
Por patrulhas, feitas pelas praças dos postos ou de outros escalões;
Pelas rondas, feitas pelos oficiais e comandantes dos postos para fiscalização do serviço executado pelas forças sob o seu comando;
Por visitas às localidades, feitas igualmente por oficiais e pelos comandantes dos postos, para tomarem conhecimento do que interessa às populações dessas áreas, no sentido do policiamento ou para qualquer outro fim de serviço.
ARTIGO 18.º — (Missão das patrulhas)
1 - Sendo as patrulhas fundamentalmente destinadas à protecção das pessoas e bens e a velar pelo cumprimento das leis e outras disposições regulamentares, todo o pessoal, no serviço de patrulhamento, deve actuar neste campo da sua missão geral, sempre que as circunstâncias o justifiquem, mesmo quando esse serviço de patrulha tenha missão específica ou de carácter restrito, como o de regularização ou fiscalização de trânsito nas povoações ou estradas; deve, igualmente, ser preocupação dominante, qualquer que seja a natureza do patrulhamento, o reconhecimento activo da sua zona de acção e a vigilância de pontos e instalações sensíveis existentes na área, possibilitando-se ao pessoal o conhecimento da localização desses pontos e instalações, de forma a poder efectuar a sua vigilância sempre que o itinerário o proporcione ou possibilite.
2 - As patrulhas, além do disposto no número anterior, das instruções de carácter permanente que derivam dos preceitos deste Regulamento e das que forem determinadas pelo comandante da respectiva subunidade, recebem do comandante do escalão que as nomeou, quando entram de serviço, as instruções especiais que este entender transmitir-lhes, provenientes de quaisquer informações, reclamações ou queixas que tenha obtido ou recebido das áreas que vão policiar ou de circunstâncias que exijam a adopção de determinados procedimentos específicos.
3 - Às patrulhas devem ser fornecidas todas as informações de que haja conhecimento a respeito de criminosos sob acção da justiça, para que os possam prender, e facultados os elementos disponíveis sobre quaisquer delitos em que possam intervir, a fim de, durante o serviço, que se possam dedicar à sua averiguação e busca dos respectivos autores.
4 - Quando, cumulativamente com o serviço de polícia, tenham de desempenhar algum serviço especial, recebem do seu comandante directo ou de outros superiores a ele as instruções adequadas a este serviço.
ARTIGO 19.º — (Segurança durante os patrulhamentos)
1 - Sendo preocupação do pessoal, em todos os seus actos, usar e aplicar as medidas de segurança individual com vista à salvaguarda da sua integridade física, dos efectivos em que se encontra integrado e do material e equipamento que utiliza, devem os elementos das patrulhas, face à forma como têm de desenvolver a sua actividade, ter sempre a preocupação da sua segurança, tanto durante os deslocamentos como quando estacionados, tomando, em cada momento, as medidas mais adequadas àquele fim, sem prejuízo das missões a cumprir.
2 - Quando as patrulhas tenham de se dirigir a alguma ou algumas pessoas, somente o faz uma das praças, conservando-se o resto da patrulha a distância; quando tenham de entrar em estabelecimentos, casas ou locais suspeitos ou na abordagem a viaturas, também somente o faz uma praça ou parte da patrulha, tomando as restantes as necessárias precauções para garantir a segurança de todos.
ARTIGO 20.º — (Composição das patrulhas)
1 - As patrulhas são em regra compostas de duas praças, podendo, em casos particulares, ter efectivo superior:
A praça mais graduada ou antiga é o comandante da patrulha, que dirige o serviço, seguindo o itinerário que lhe foi indicado e cumprindo as instruções que recebeu; é, para todos os efeitos, considerado comandante de força pública e deve ter em especial atenção o atavio e compostura das praças durante o serviço, sendo, em todos os casos, o primeiro responsável pelas faltas de disciplina que se observem quando não tenha empregado os meios necessários para as fazer cessar;
A praça mais graduada ou antiga a seguir ao comandante denomina-se «imediato da patrulha».
2 - As praças de cavalaria agrupam-se com as de infantaria no serviço de patrulha, quando se torne necessário, mas sem prejuízo do serviço a cavalo e do tratamento das suas montadas.
ARTIGO 21.º — (Execução e intensificação do patrulhamento)
O patrulhamento é executado ao longo das 24 horas de cada dia, escalando-se o pessoal de acordo com as necessidades e conveniências do serviço; sempre que as circunstâncias o aconselhem, os comandos podem, tendo em vista uma especial intensificação do patrulhamento, ordenar concentração de meios em áreas determinadas.
ARTIGO 22.º — (Giros)
1 - O giro é o processo natural pelo qual as patrulhas atingem, de forma sistematizada e programada, todos os pontos da sua área de responsabilidade, para exercerem a sua missão, devendo ser convenientemente escolhido, tendo em atenção:
Que o percurso se faça sempre de forma que, tendo a patrulha atingido o ponto mais afastado a que tem de chegar, regresse por caminho diferente do primeiro;
Que a duração e extensão do itinerário, descontando o tempo indispensável para descanso e paragens nas povoações, estejam em proporção conveniente, de forma que o percurso e o policiamento se façam com a regularidade devida;
Que o máximo comportável de extensão e duração do itinerário a percorrer seja aproximadamente a etapa normal da infantaria ou cavalaria (a pé, a cavalo ou em viaturas auto), com 8 horas de serviço, incluído o descanso;
Que o mínimo desta duração e extensão seja aproximadamente metade do máximo apontado;
Que deve incluir os pontos ou instalações sensíveis da área que abrange;
Que sejam frequentemente alterados e de natureza tal que permitam o policiamento total da zona de acção, mas sem deixar de preferir os locais em que ele se tornar mais necessário.
2 - As patrulhas, observando os giros que lhes foram estabelecidos, regulam a velocidade da marcha ou do meio que utilizam pelos acidentes do terreno, mais rapidamente em pontos que tenham bastante horizonte e lentamente em terrenos fechados, vigiando em todos os sentidos, saindo frequentemente dos caminhos que seguem e procurando pontos altos todas as vezes que seja necessário.
3 - Nas áreas urbanas as patrulhas devem efectuar os giros, tendo em especial atenção:
Os locais de maior movimento, de forma a desembaraçar o trânsito de pessoas e viaturas;
Uma vigilância mais frequente aos pontos e instalações sensíveis da localidade.
4 - Os giros executados pelos comandantes dos postos nas localidades sedes dos mesmos, quer para observarem o serviço e porte das patrulhas, quer para outro fim de serviço, não são considerados como rondas.
ARTIGO 23.º — (Alteração dos giros)
1 - Quando, em virtude de qualquer ocorrência de serviço ou por qualquer outro motivo imprevisto, as patrulhas não possam percorrer os giros conforme lhes foram marcados, os respectivos comandantes podem alterá-los sob a sua responsabilidade, respeitando, sempre que seja possível, a sua extensão, duração e o fim que se tinha em vista ao ser escalado o itinerário inicial, salvo se, como consequência de serviço imprevisto, tiverem de regressar ao posto; em ambos os casos, justificam depois os motivos por que alteraram ou não executaram os giros.
2 - Quando o motivo de não execução do giro seja a requisição da autoridade administrativa ou policial para desempenho de qualquer serviço, os comandantes das patrulhas só o devem satisfazer quando seja feita por escrito, por motivo urgente e claramente justificado, para serviço compatível com o efectivo da patrulha e sem prejuízo de outros serviços mais importantes ou urgentes que lhes tenham sido determinados; não podendo a autoridade requisitante apresentar, no momento, requisição escrita, deve mencionar na guia de patrulha, em lugar do visto, o seguinte averbamento «Requisitado para serviço às ... horas», que nem dispensa a requisição escrita, a apresentar logo que possível, nem obriga, quando se não dêem as condições citadas, à sua satisfação.
ARTIGO 24.º — (Entrada e saída das patrulhas)
1 - Sempre que o comandante do posto ou quem o substitua esteja presente, as patrulhas entram e saem do quartel na sua presença, passando-lhes revista, tendo em especial atenção o seu atavio; as patrulhas recebem dele a guia de patrulha e as instruções adequadas e a ele dão conhecimento das ocorrências havidas ou de qualquer outro facto que interesse quando regressarem do serviço.
2 - Na ausência do comandante do posto toma conhecimento da entrada e saída das patrulhas a praça de plantão ou graduado de serviço, se o houver, que deve informar aquele ou o seu substituto logo após a sua chegada; porém, sempre que houver uma situação anormal ou ocorrência grave as patrulhas entram, sendo dado conhecimento imediato ao comandante do posto, e saem na sua presença.
ARTIGO 25.º — (Aspecto marcial das patrulhas)
1 - As patrulhas deslocam-se «à vontade», nunca perdendo o aspecto marcial, tanto no marchar como no trajar e na forma de conduzir o armamento, nem se fazendo acompanhar por quaisquer pessoas senão por motivo de serviço.
2 - Para as patrulhas a pé armadas de espingarda a posição normal desta é a de «bandoleira arma».
ARTIGO 26.º — (Guia de patrulha)
1 - As patrulhas saem para o serviço levando o comandante uma guia (guia de patrulha), na qual é mencionado pelo comandante do posto o seguinte:
Composição da patrulha;
Giro discriminado indicando o itinerário pelas localidades e pontos mais importantes que a patrulha tem de policiar;
Hora da saída do quartel;
Hora a que deve recolher ao quartel;
Eventualmente o local para pernoita ou descanso.
2 - Depois de feito o serviço, deve ficar mencionado na guia de patrulha o seguinte:
Encontros com rondantes ou outras patrulhas, por meio de rubricas desses rondantes ou dos comandantes das patrulhas encontradas;
Visto, por meio de rubricas ou carimbos, das autoridades administrativas ou repartições públicas das localidades onde passarem;
Relatório sucinto onde se relatem factos fundamentais observados durante o serviço, resultado da pesquisa de notícias e informações, hora da chegada da patrulha, caso esta não coincida com a fixada pelo comandante de posto e sua justificação, e outras observações pertinentes.
3 - As patrulhas, no percurso dos seus giros, dirigem-se às autoridades administrativas, não para se apresentarem, mas para provarem a sua passagem pelas localidades e para se informarem de qualquer necessidade de policiamento ou outro fim de serviço.
ARTIGO 27.º — (Fardamento, equipamento e armamento)
1 - No desempenho do serviço policial (patrulhas e rondas), o pessoal usa rigorosamente o fardamento determinado no plano de uniformes e equipa-se, arma-se e municia-se conforme as normas que, para cada caso, estejam superiormente fixadas.
2 - Em condições normais, o policiamento às localidades é efectuado utilizando pistola e bastão e nos campos utilizando espingarda e sabre.
ARTIGO 28.º — (Expediente)
Os comandantes das patrulhas, bem como os comandantes de posto em ronda ou visita às povoações, devem ser portadores dos meios indispensáveis para o correcto tratamento de qualquer ocorrência.
ARTIGO 29.º — (Ordenanças)
As rondas e visitas são sempre acompanhadas de ordenança.
SECÇÃO III — Delitos, outros crimes e queixas
ARTIGO 30.º — (Procedimentos no caso de delitos e outros crimes)
1 - Deve actuar-se contra os autores de crimes ou outros quaisquer delitos, procedendo, enérgica e atempadamente, segundo a natureza dos factos.
2 - Devem elaborar-se os autos, avisos ou outros documentos referentes aos acontecimentos em estrita obediência com o que se encontra legalmente determinado, procedendo-se a detenções quando for caso disso.
3 - Nos casos de apreensão de objectos que não forem facilmente transportáveis ou sejam susceptíveis de deterioração, são os mesmos entregues a fiel depositário ou a entidades judiciais, administrativas ou de beneficência, para consumo imediato, quando tal for conveniente, após relação minuciosa e sempre sob recibo; os objectos furtados e recuperados, se conhecido o seu proprietário, são entregues mediante recibo, devendo os susceptíveis de constituir prova em juízo ser entregues à autoridade judicial competente.
4 - Em presença de qualquer crime, devem executar-se todas as diligências legais, necessárias e possíveis, de forma a facilitar a posterior investigação da autoridade que tiver competência exclusiva para a organização do processo; assim perseguem-se e detêm-se os criminosos, apreendem-se os objectos que possam estar relacionados com o crime, colhem-se todas as informações e outros indícios, bem como as identificações completas de testemunhas, declarantes e suspeitos.
5 - Em caso de morte, não se consente que o cadáver seja mexido ou levantado, nem que no local se façam movimentações ou outras actuações que possam alterar ou apagar vestígios que importem à investigação, sem que ali compareçam as autoridades sanitária e judicial, que devem ser avisadas da ocorrência pelo meio mais rápido.
ARTIGO 31.º — (Concorrência de competência com outras autoridades)
Logo que um crime tenha sido participado à autoridade competente e esta não requisitar ou solicitar a continuação dos serviços da Guarda, cessa a intervenção do seu pessoal, salvo se, ocasionalmente, se depare oportunidade imediata de intervir, com benefício da justiça, na descoberta de vítimas, autores, cúmplices ou objectos roubados.
ARTIGO 32.º — (Recebimento de queixas)
1 - Em presença de queixas, o pessoal usa do necessário escrúpulo e discernimento, tomando conta somente das que sejam legítimas, claramente fundamentadas e testemunhadas sempre que seja possível.
2 - As queixas são apresentadas, de preferência, directamente aos comandantes dos postos, devendo, quando se trate de assuntos de importância, aqueles dar imediato conhecimento aos seus comandantes de secção, para que estes, eventualmente, possam orientar ou conduzir as diligências a efectuar.
3 - No acto do recebimento da queixa é cobrada a taxa legalmente estabelecida, de que se faz o respectivo registo.
ARTIGO 33.º — (Procedimento no caso de certas queixas)
1 - Quando as queixas ou reclamações se refiram a direitos de propriedade, em litígio ou não, quer respeitem a concessões, usos e costumes, servidões, estremas, deslocamentos de marcos divisionários, desvios de água, quer a outras de idêntica natureza ou carácter, o pessoal não intervém, limitando-se apenas a enviar a queixa para tribunal e a manter a ordem, se houver motivo para tanto, excepto tratando-se de crime de dano, contravenção ou contra-ordenação, em que deve actuar em conformidade.
2 - Igualmente não intervém nas queixas por questões de dívidas ou partilhas. Nos crimes de injúrias, difamação ou nos conflitos pessoais tomo as medidas adequadas à manutenção da ordem e procede de acordo com as leis vigentes.
SECÇÃO IV — Pontos e instalações sensíveis
ARTIGO 34.º — (Pontos e instalações sensíveis)
1 - Consideram-se pontos e instalações sensíveis qualquer tipo de local, instalação ou infra-estrutura, civil ou militar, que tenha reconhecida importância para a vida normal do País e das populações, considerados em qualquer dos aspectos político, militar e económico ou social.
2 - Entre outros, podem considerar-se pontos e instalações sensíveis:
Certas povoações ou outros núcleos populacionais;
Órgãos de direcção política, instalações militares e edifícios públicos do Estado;
Complexos industriais ou agrícolas, órgãos produtivos de energia, depósitos de combustíveis e instalações industriais de produtos estratégicos ou básicos;
Barragens e serviços de captação, armazenagem ou distribuição de águas, gás e electricidade;
Serviços de assistência médica e hospitalar e de transmissões;
Pontos importantes das vias de comunicação, pontes, túneis, entrepostos marítimos, terrestres e aéreos;
Estabelecimentos escolares e agências bancárias;
Certos estabelecimentos comerciais, como farmácias, ourivesarias e armeiros.
ARTIGO 35.º — (Segurança de pontos e instalações sensíveis)
1 - Em caso de necessidade, a Guarda pode, por sua iniciativa ou a requisição, montar segurança permanente ou eventual a pontos e instalações sensíveis existentes na sua área de responsabilidade.
2 - Deve considerar-se como sendo sua missão normal o exercício continuado de uma vigilância discreta, mas eficaz, a pontos e instalações sensíveis previamente determinados, utilizando-se para o efeito o patrulhamento normal.
ARTIGO 36.º — (Defesa de pontos e instalações sensíveis)
1 - É missão da Guarda a defesa dos pontos e instalações sensíveis que, em cada ocasião, compete preservar por serem considerados de interesse especial, de forma a evitar que sobre eles se exerçam acções que possam prejudicar o fim a que se destinam ou colocar em perigo a segurança das pessoas que os ocupam e dos bens que neles existam.
2 - Sempre que a uma força seja atribuída a missão de defesa de um ponto ou instalação sensível, deve:
Ser-lhe dada ordem escrita contendo a missão específica e instruções claras e precisas sobre o modo de a executar;
Ser-lhe indicado o equipamento, armamento e apoio logístico de que disporá, bem como o período de serviço e respectiva rendição.
3 - Em todos os escalões de comando devem existir fichas, permanentemente actualizadas, dos pontos e instalações sensíveis da respectiva zona de acção contendo todos os elementos indispensáveis para o perfeito conhecimento de cada um desses pontos ou instalações.
SECÇÃO V — Terrorismo e sabotagem
ARTIGO 37.º — (Conceitos gerais)
1 - Os actos de terrorismo e de sabotagem estimulam e provocam, em alto grau, um clima de instabilidade social e de generalizada insegurança colectiva; a fácil movimentação dos agentes do terror interno e externo e a possibilidade do território se transformar num refúgio para o terrorismo, sendo também um factor de insegurança para os cidadãos, compromete a imagem do País e enfraquece o próprio Estado.
2 - O combate ao terrorismo é, sem dúvida, espinhoso, mas tem de ser encarado de modo que todas as forças contribuam, decididamente, com a sua permanente vigilância e imediata actuação para lhe diminuir os efeitos e capturar os seus agentes.
3 - A Guarda, dada a sua missão, a natureza da sua organização e a estrutura do seu dispositivo, constitui a primeira linha de defesa e prevenção contra acções de terrorismo e de sabotagem, competindo-lhe, desde que não seja possível evitar a sua ocorrência, desencadear e executar acções apropriadas.
ARTIGO 38.º — (Acções violentas contra a Guarda)
A Guarda, e tudo o que a representa e lhe pertence, pode constituir um dos primeiros objectivos das acções violentas efectuadas por terroristas, exactamente porque, atingindo este corpo de tropas, poderão alcançar o êxito que mais forte e directamente propiciará a intranquilidade social; de facto, os terroristas não hesitam em colocar na sua mira criminosa as instituições que garantem a segurança das populações e de uma forma geral as que simbolizam o Estado, pelo que deve ser continuamente dada a maior atenção ao estabelecimento e prática rigorosa de eficazes medidas de protecção, defesa e segurança de todos os quartéis e instalações do dispositivo, dos militares, em todas as ocasiões, circunstâncias e situações, e de todo o material, especialmente o material de guerra.
ARTIGO 39.º — (Acções violentas contra pessoas e instalações)
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