Portaria n.º 722/85 — Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

Tipo Portaria
Publicação 1985-09-25
Última atualização 2010-06-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 420

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-06-01, Portaria n.º 295/2010 — Revoga a Portaria n.º 96/2009, de 29 de Janeiro, que mantém em vi…

Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI)

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11 - O carimbo deve conter a designação completa do respectivo órgão e serve para identificar os documentos que nele se produzem em modelos ou papel que não contenha tal identificação impressa; a sua utilização e guarda são da responsabilidade do chefe da secretaria respectiva.

SECÇÃO IV — Correspondência militar
ARTIGO 13.º — (Conceitos básicos)

1 - A correspondência militar é uma forma de correspondência oficial, que apresenta peculiaridades específicas da vivência militar e regula a comunicação escrita, interna e externa dos órgãos militares; deve ter carácter de objectividade e ser redigida em estilo simples, claro, preciso e conciso, de modo que o assunto tratado seja facilmente compreendido.

2 - No âmbito da Guarda, a correspondência militar estabelece as relações normais entre os órgãos executivos (unidades, repartições e serviços).

ARTIGO 14.º — (Procedimentos gerais)

1 - Na elaboração da correspondência deve ter-se em atenção o prescrito nos artigos anteriores para a documentação em geral.

2 - Toda a correspondência deve ser expedida sob a fórmula de SR (Serviço da República) e deve usar-se sempre papel timbrado, com o timbre impresso ou carimbado.

3 - Em cada nota ou ofício deve tratar-se apenas de um assunto.

4 - Na correspondência a expedir por meios radiotelegráficos, todas as letras do texto são maiúsculas.

5 - Toda a comunicação feita por telegrama deve ser confirmada por nota ou ofício.

6 - Na correspondência entre entidades militares não é expressa qualquer fórmula de cumprimentos; na endereçada a entidades civis, usa-se a fórmula que estiver estabelecida no protocolo próprio.

7 - A correspondência dirigida a entidades militares deve revestir carácter impessoal, pelo que:

a)

É dirigida ao órgão e não à entidade que o chefia;

b)

É redigida em forma de discurso indirecto e na terceira pessoa.

8 - Na correspondência com destino múltiplo, deve ser escrito no cabeçalho o endereço de todos os destinatários.

9 - Na correspondência destinada ao Comando-Geral deve indicar-se sempre no endereço a repartição ou chefia que tem competência para tratar do assunto a que a mesma se refere.

10 - O fecho, quando não couber no respectivo espaço, pode ser continuado no verso da folha (lista de distribuição, indicação de anexos, etc.); a continuação do texto faz-se sempre em nova folha.

ARTIGO 15.º — (Expressões de tratamento)

1 - A designação de uma entidade, salvo quando se trate de SS. Exas. o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeira-Ministro, os ministros e os secretários de Estado, não é acompanhada por qualquer atributo especial, sendo suficiente, para o efeito, indicação do posto e nome ou posto e função.

2 - Nas situações restantes, as expressões de tratamento são:

a)

Para as entidades militares:

As preconizadas no Regulamento de Continências e Honras Militares;

b)

Para as entidades civis:

Quando juízes de direito - Meritíssimo;

Quando reitores universitários - Magnífico;

As restantes entidades - V. EX.ª;

c)

Para as entidades eclesiásticas:

Quando a cardeais - Eminentíssimo;

Quando arcebispos e bispos - Excelência Reverendíssima;

Quando sacerdotes - Reverendo.

ARTIGO 16.º — (Numeração da correspondência)

1 - A todo o documento de correspondência deve ser atribuído um número de identificação, o qual é constituído por:

a)

Indicativo da secretaria onde é produzido, formado por dois algarismos;

b)

Número de ordem dentro do ano civil e da secretaria onde é produzido;

c)

Número do processo do classificador geral.

2 - O indicativo da secretaria é separado por barra do número de ordem dactilografado ou a óleo (numerador) e o número do processo é precedido da abreviatura P.º Exemplo: 01/400 P.º 01.109.

SECÇÃO V — Especificação de documentos mais correntes
ARTIGO 17.º — (Acta)

1 - As actas são lavradas em livro de registo próprio ou em documento solto; devem ter a seguinte forma:

a)

Na abertura, que corresponde ao cabeçalho, são indicados, por ordem:

Acta n.º ... (em algarismos);

Dia, mês e ano;

Localidade e local dos trabalhos;

Determinação que ordena ou motiva o acto;

Órgão que reúne;

Elementos presentes;

Finalidade;

b)

O texto do documento faz o registo das ocorrências e das deliberações tomadas;

c)

O fecho é constituído por um termo de encerramento, seguido das assinaturas; aquele termo deve conter as indicações seguintes:

Razão do encerramento da acta;

Ter-se procedido à sua leitura e aprovação;

Identidade de quem a escreve;

Indicação de quem a assina.

2 - Na escrituração da acta deve observar-se o seguinte:

a)

Os espaços em branco são trancados;

b)

As datas e os números fundamentais são escritos por extenso;

c)

Não se usam abreviaturas.

ARTIGO 18.º — (Anexos, apêndices e adendas)

1 - Os anexos devem ser referidos no texto do documento principal e ser designados por letras maiúsculas pela ordem alfabética em que aparecem no texto; um anexo único será o anexo A.

2 - Os anexos utilizam-se, fundamentalmente, para os seguintes assuntos:

a)

Que são mais fácil e sugestivamente apresentados em quadros, esboços ou transparentes;

b)

De certos parágrafos de carácter especializado, cuja matéria e extensão prejudicaria a compreensão ou sequência da leitura;

c)

De carácter técnico que interessam só a parte dos comandos subordinados.

3 - No final de um anexo, deve ser incluída, se necessário, a rubrica apêndices.

4 - Os apêndices devem ser referidos no texto do anexo de que fazem parte e ser designados por algarismos árabes. pela ordem numérica em que aparecem no texto; o primeiro apêndice de cada anexo começa sempre pelo n.º 1; um apêndice único será o apêndice 1.

5 - No final de um apêndice, deve ser incluída, se necessário, a rubrica adendas.

6 - As adendas são designadas segundo a sequência do alfabeto e não existe um esquema formal para a sua elaboração, admitindo-se, porém, como válidas as considerações feitas para os anexos e apêndices.

7 - Os anexos, os apêndices e as adendas devem ter cabeçalho próprio referido ao documento de que fazem parte, para que possam ser identificados.

ARTIGO 19.º — (Certidões e certificados)

1 - As certidões e os certificados são requeridos aos comandantes das unidades onde estão arquivados os documentos afins ou onde existe conhecimento do que se requer.

2 - Quando se trate de texto integral do documento, o interessado requer que lhe seja passado certificado do que constar do tal documento; quando se trate apenas de qualquer assentamento, o interessado requer que lhe seja passada certidão do referido assentamento.

3 - As certidões e os certificados são passados pela entidade subordinada, responsável pelo órgão onde se encontram os elementos necessários; são feitos em papel selado, devendo observar-se o que constar da lei geral sobre o imposto do selo.

4 - Nestes documentos deve constar:

a)

No cabeçalho, pela sequência seguinte:

Unidade;

Designação do documento;

Fim a que se destina;

Nome, posto e função do signatário;

Determinação que o ordena;

b)

No texto, deve ser feita a transcrição ou a declaração requerida;

c)

O fecho, que é constituído pelo termo de encerramento e assinatura, deve ter o formulário seguinte:

E por ser verdade, passo (mandei passar) o (a) presente ... que ... vai por mim assinado e autenticado (com o visto de ...) com o selo branco;

Ser datado, com indicação do quartel ou órgão onde é feito e assinado logo abaixo;

d)

No canto superior direito o visto da entidade que determinou a sua passagem sob o selo branco respectivo.

ARTIGO 20.º — (Autos)

1 - Os autos relativos a justiça e disciplina são tratados em legislação própria.

2 - Os autos relativos a outros actos são, como regra, constituídos por:

a)

Capa com indicação da unidade e assunto a que se refere;

b)

Despacho ou cópia do despacho que determina a realização do acto;

c)

Documento base para a elaboração do auto (relação, guia, etc.);

d)

Acta relativa aos trabalhos realizados.

3 - Todos os elementos nomeados no despacho assinam a acta e rubricam as restantes folhas do auto.

ARTIGO 21.º — (Edital)

1 - O edital é a forma de comunicação com o público; é remetido à autoridade administrativa, nos exemplares julgados necessários, a fim de ser afixado nos lugares públicos do costume.

2 - A autoridade administrativa deve devolver um ou mais exemplares com a certidão de afixação ou intimação passada no verso.

ARTIGO 22.º — (Estudo)

1 - O estudo é sempre iniciado por uma folha de rosto, na qual são inscritos os seguintes elementos:

a)

Identificação do órgão, no cimo da folha;

b)

Número do estudo e data, no canto superior direito;

c)

Assunto e referências, abaixo da identificação do órgão;

d)

Duas casas, uma para pareceres e outra para despacho.

2 - Nas folhas seguintes, referenciadas e numeradas na parte superior, deve ser desenvolvido o estudo segundo o esquema seguinte:

a)

Problema ou situação;

b)

Factores de apreciação que o influenciam;

c)

Análise e modalidades de acção;

d)

Conclusões e proposta;

e)

Assinatura e posto.

ARTIGO 23.º — (Fichas individuais)

1 - As fichas individuais que compõem o ficheiro de pessoal são de modelo normalizado e visam reunir em documento rápido e de fácil manuseamento elementos essenciais à administração.

2 - A ficha individual contém casas e espaços para escriturar, entre outros, os seguintes dados:

a)

Elementos de identificação;

b)

Alterações;

c)

Endereço dos familiares a contactar em caso de necessidade.

3 - Cada ficha constitui documento privativo da unidade ou órgão que a elabora e é encerrada quando o elemento a que respeita for abatido ao efectivo.

4 - No início de cada ano são entregues no arquivo primário as fichas individuais encerradas durante o ano anterior.

ARTIGO 24.º — (Guias de entrega, guias de remessa e sinopses)

1 - São utilizados impressos normalizados para as guias de entrega, guias de remessa e sinopses, que têm fundamentalmente um cabeçalho, espaço para relacionar os artigos e um fecho.

2 - Do cabeçalho consta:

a)

Identificação do órgão expedidor;

b)

Natureza da guia e número;

c)

Especificação da sua finalidade e destino.

3 - O espaço para relacionar os artigos é pautado e com um riscado vertical apropriado à inscrição do número de artigos, sua discriminação e observações.

4 - O fecho deve conter os seguintes elementos:

a)

Data da expedição;

b)

Identificação do responsável pela expedição;

c)

Carimbo do órgão do destino;

d)

Data da recepção;

e)

Observações relativas à recepção;

f)

Assinatura, nome, posto e função de quem recebe.

ARTIGO 25.º — (Guia de marcha)

1 - As guias de marcha, passadas em impressos normalizados, devem conter os seguintes elementos:

a)

Cabeçalho, com indicação da unidade e do documento ou ordem que autoriza ou determina a deslocação;

b)

Corpo, com a identificação de quem marcha, missão, itinerário e estado de pagamento;

c)

Fecho, com a data e assinatura do comandante da unidade ou subunidade, e selo branco, ou a indicação de que este não existe, se for caso disso;

d)

À margem esquerda deve fazer-se constar a forma de deslocação, a hora do embarque (ou saída) e a data em que é conferido o itinerário;

e)

Se a deslocação se efectivar em viatura auto do próprio, deve esse facto também ser mencionado no itinerário.

2 - Nas guias de marcha colectivas são relacionados, no verso, os militares que vão sob comando do titular da guia.

3 - As guias devem conter sempre em relação à marcha a situação actualizada das pessoas a quem se referem, para o que:

a)

São lançadas, no verso ou em folhas de continuação, as verbas correspondentes às alterações que se verifiquem;

b)

Tais verbas são firmadas por entidade militar ou, na sua inexistência, pela autoridade civil local ou ainda pelo próprio;

c)

As verbas devem revestir a forma seguinte:

Presente neste (nesta) ... ou marcha deste ... em ... para os fins ou em razão de ...

ARTIGO 26.º — (Guia de patrulha)

A guia de patrulha é o documento que acompanha qualquer patrulha na sua missão de serviço e deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

a)

No cabeçalho: indicação da unidade, subunidade, secção e posto;

b)

No corpo: composição, itinerário, relatório, hora da saída e hora a que deve recolher, rondas e encontros com outras patrulhas e vistos;

c)

No fecho: local, data e assinatura do comandante do posto.

ARTIGO 27.º — (Livros de registo)

1 - Os livros de registo são pautados e têm formato padronizado; consoante o fim a que se destinam, as folhas têm riscado vertical adequado.

2 - O livro de registo de correspondência recebida deve ter as casas necessárias ao registo dos seguintes elementos referentes a cada documento:

Data de entrada;

Número de entrada;

Origem;

Tipo e número;

Data;

Assunto de que trata;

Distribuição (ou processo);

Rubrica de quem recebe.

3 - O livro de escalas de serviço deve ter no cimo de cada folha a designação do serviço e riscado vertical que possibilite a inscrição dos seguintes elementos:

Data;

Identidade;

Observações.

4 - O livro de registo de requerimentos deve ter riscado vertical, com as casas necessárias às seguintes inscrições, em relação a cada requerimento:

Número e data do registo;

Posto, número e nome do requerente;

Data do requerimento;

Assunto requerido;

Entidade a quem é dirigido;

Data e órgão a que foi enviado;

Documento que transmite e publica o despacho.

5 - O livro de registo de correspondência particular destina-se a fazer registo de valores e urgências recebidas (vales de correio, valores declarados, telegramas, etc.) com destino a pessoal da unidade. Nele são inscritos os seguintes elementos:

Data da recepção;

Tipo e número do documento;

Origem;

Destinatário;

Data da entrega e rubrica de quem recebe.

ARTIGO 28.º — (Mapa diário)

1 - O mapa diário, a elaborar e a entregar pelas companhias ou subunidades equivalentes nas respectivas unidades, visa especialmente:

a)

Fornecer aos escalões hierárquicos superiores os elementos necessários à sua acção de controle de efectivos;

b)

Apresentar o expediente das subunidades a despacho;

c)

Transmitir à secretaria de comando os elementos necessários ao mapa da força e as alterações do pessoal.

2 - O mapa diário deve ter casas próprias para oficiais, sargentos, cabos e soldados, para inscrever, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Efectivo total: orgânico e adidos;

b)

Efectivo indisponível: diligências, ausentes sem licença, doentes, licenças e número de elementos que entram de serviço;

c)

Quantitativo de refeições a fornecer ao pessoal: nos refeitórios e noutros locais.

3 - Em casas próprias, deve ainda ser inscrito o seguinte:

a)

Alterações individuais;

b)

Identificação de presos, detidos e convalescentes;

c)

Identificação dos comandantes das guardas e de outras forças a fornecer, sargento de dia e cabo de dia.

4 - Numa casa, designada «Anexos», são relacionados os documentos que acompanham o mapa, como, por exemplo, os relativos a disciplina, propostas, pretensões e dispensas.

ARTIGO 29.º — (Mapa da força)

1 - A secretaria do comando fornece diariamente ao oficial de dia e ao adjunto do comando o mapa da força, especificando os meios em pessoal que lhe são atribuídos e demais elementos necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

2 - Do mapa deve constar:

a)

Quantitativo de refeição requisitadas para os refeitórios e outros locais;

b)

Pessoal nomeado para o serviço ordinário individual à unidade;

c)

Comandantes das guardas e de outras forças;

d)

Sargentos de dia às subunidades;

e)

Cabos de dia;

f)

Presos, detidos e convalescentes.

ARTIGO 30.º — (Mapa da situação de pessoal)

1 - Cada companhia ou subunidade equivalente elabora, em cada mês, um mapa, no qual deve constar todo o pessoal que a compõe, inscrevendo-se diariamente nele as situações individuais; este mapa é afixado em local que possibilite a sua consulta por todos os elementos da subunidade.

2 - O mapa visa facilitar o controle global de efectivos e a avaliação comparativa da distribuição de esforços e fornece elementos para a elaboração do mapa diário, requisições de refeições e escalas de serviço.

3 - O mapa tem um riscado que permite inscrever os seguintes elementos:

a)

Identificação dos oficiais, sargentos e praças;

b)

Situação individual em cada dia do mês;

c)

Observações.

4 - As situações diárias são indicadas por símbolos.

5 - Após o mês a que respeita, cada mapa é presente ao comandante da unidade respectiva, que o visará.

6 - No início de cada ano são entregues no arquivo primário os mapas relativos ao ano anterior, depois de devidamente encapados.

ARTIGO 31.º — (Ofícios, notas e verbetes)

1 - Nos ofícios deve ser observado o estabelecido nas Normas Portuguesas Definitivas quanto à forma de imprimir e utilizar os modelos.

2 - Nas notas deve ser observado o estabelecido para os ofícios, com as seguintes alterações:

a)

A margem lateral esquerda é definida por uma linha impressa;

b)

O cabeçalho tem no cimo da folha a indicação da unidade ou órgão e os espaços próprios para a inscrição dos seguintes elementos: número e data, endereço, assunto e referências; estes dois últimos elementos são delimitados de margem a margem por duas linhas horizontais;

c)

A zona reservada ao texto ocupa a mesma largura do cabeçalho e é limitada inferiormente por uma marca inscrita na linha limite da margem esquerda; este limite só pode ser ultrapassado quando o texto tiver de continuar noutra folha, podendo então utilizar-se o espaço que vai até à margem inferior;

d)

Ao fecho é reservada uma zona abaixo do limite do texto que permita a inscrição destacada do grupo de assinatura;

e)

Devem ter inscritos, na parte superior da margem esquerda, as condecorações, o brasão de armas e a divisa da unidade.

3 - Os verbetes ou comunicações de serviço, somente permitidos na correspondência para comunicações internas entre órgãos do mesmo nível, são impressos em tamanho normalizado e têm as seguintes características:

a)

Cabeçalho, com identificação da unidade e espaços próprios para inscrição dos seguintes elementos:

Data e número;

Entidade que o subscreve;

Destinatário;

Assunto de que trata;

Referências;

b)

Espaço para o texto;

c)

Fecho, com o grupo de assinatura;

d)

Marginados como as notas.

ARTIGO 32.º — («Ordem de Serviço»)

1 - A Ordem de Serviço é um documento periódico, com a classificação de reservado, através do qual os comandantes das unidades difundem a todo o efectivo seu subordinado:

a)

Determinações recebidas dos escalões superiores;

b)

Alterações referentes ao pessoal, animal e material;

c)

Disposições relativas à unidade.

2 - O cabeçalho, ao alto da primeira página, deve ter a identificação da unidade que a publica, o número e a data.

3 - O corpo da Ordem de Serviço deve ser articulado em capítulos com numeração romana e dividido em artigos com as subdivisões que forem necessárias; os capítulos devem ser os seguintes:

a)

I - Detalhe do serviço;

b)

II - Orgânica;

c)

III - Justiça e disciplina;

d)

IV - Instrução;

e)

V - Mobilização;

f)

VI - Administração;

g)

VII - Saúde;

h)

VIII - Diligências;

i)

IX - Adidos;

j)

X - Diversos.

4 - O fecho contém o grupo de assinatura.

5 - Todas as páginas são numeradas no canto superior exterior, com numeração seguida dentro de cada ano civil.

6 - As companhias ou subunidades equivalentes isoladas ou destacadas têm ordem privativa, na qual deve ser transcrito, da ordem da unidade, tudo quanto àquelas subunidades interessar.

ARTIGO 33.º — (Parte da guarda)

1 - A parte da guarda é o documento pelo qual o comandante da guarda dá parte da maneira como decorreu o serviço.

2 - O impresso utilizado para este documento permite inscrever os seguintes elementos;

a)

No cabeçalho:

Indicação da unidade;

Localização da guarda;

Período que cobre;

Visto, no canto superior direito;

b)

No corpo:

Localização dos postos;

Constituição da guarda;

Quadriculado para inscrição da execução do serviço;

Conferência das cargas;

Estado das dependências e da área à responsabilidade da guarda;

Relação dos presos;

Ocorrências extraordinárias;

c)

No fecho:

Confirmação do comandante da guarda que entra quanto a conferência de cargas, estado da dependência e da área e relação dos presos;

Assinatura do comandante da guarda.

ARTIGO 34.º — (Participação)

1 - As participações, em princípio, são escritas; quando verbais, devem, se tal se justificar, ser passadas a escrito por quem as receber.

2 - Salvo casos específicos previstos noutros regulamentos, a participação deve ser formulada em meia folha de papel almaço, de trinta e cinco linhas.

3 - Para uma boa apresentação, quando feitas por militares, devem obedecer ao seguinte formulário:

a)

Cabeçalho:

Designação do corpo, na 1.ª linha;

Indicação da unidade, na 2.ª linha;

Indicação da subunidade, na 3.ª linha;

Indicação da expressão «Exmo. Sr.», na 5.ª linha;

b)

Texto, com a descrição clara e precisa do facto a participar, com início na 8.ª linha; depois da última linha do texto são indicadas as testemunhas, caso as haja, antecedidas da expressão «São testemunhas»;

c)

Fecho, com a indicação do local e data sempre na 2.ª linha depois do texto e a assinatura seguida do nome e posto legíveis.

4 - Quando sejam feitas por civis, o formulário deve ser idêntico, apenas com a diferença de não levar a indicação do corpo, da unidade e da subunidade; neste caso, a assinatura do participante tem de ser reconhecida por notário.

5 - Quando se trate de participações, quer de militares, quer de civis, que devam ser submetidas a despacho ministerial, têm de ser apresentadas em papel selado, sem o que não lhes poderá ser dado andamento.

ARTIGO 35.º — (Relatório do oficial de dia)

1 - O relatório do oficial de dia visa transmitir ao comando as ocorrências verificadas durante o período a que respeita.

2 - O impresso a utilizar deve permitir inscrever, entre outros, os seguintes elementos:

a)

No cabeçalho:

Indicação da unidade e ou subunidade;

Período que cobre;

Visto, no canto superior direito:

b)

No corpo:

Serviço de alimentação;

Revista de saúde;

Rondas;

Forças que saíram ou recolheram;

Conferências de detidos e convalescentes;

Apresentações;

Faltas;

Leitura de contadores;

Movimento de viaturas auto;

Pessoas detidas e destino que tiveram;

Ocorrências extraordinárias;

c)

No fecho, assinatura do oficial de dia.

ARTIGO 36.º — (Relatório de ronda)

1 - O relatório de ronda é o documento pelo qual o rondante dá conhecimento superior do modo como decorreu o serviço.

2 - O impresso deve permitir inscrever, entre outros, os seguintes elementos:

a)

No cabeçalho:

Indicação da unidade e subunidade;

Designação da ronda;

Período que cobre;

Visto, no canto superior direito;

b)

No corpo:

Horário das rondas efectuadas;

Ocorrências extraordinárias;

c)

No fecho:

Data;

Assinatura do rondante;

Anexos.

ARTIGO 37.º — (Requerimentos)

1 - Os requerimentos são petições individuais, por escrito, que todo o militar ou civil pode apresentar superiormente, desde que os formule em termos moderados e respeitosos, nos termos da lei, dirigidos pelas vias hierárquicas.

2 - No tratamento deve ter-se em atenção o preceituado no artigo 93.º da parte II deste Regulamento relativo a petições.

3 - Os requerimentos são formulados em papel selado, salvo os casos que a lei exceptua, e devem apresentar a forma seguinte:

a)

No cabeçalho:

1.ª linha, a designação da entidade a quem é dirigido:

Se a S. Ex.ª o Ministro:

Sr. Ministro ...;

Se a outra entidade:

Exmo. Sr. ...;

2.ª linha, em branco;

3.ª linha:

Conforme a entidade a quem é dirigido:

Se a S. Ex.ª o Ministro:

Excelência;

Se a outras entidades:

Em branco;

4.ª linha, em branco;

b)

No corpo: o texto inicia-se na 5.ª linha e deve conter os seguintes elementos:

Identificação completa do requerente;

Situação militar do requerente;

Onde se encontra colocado e onde presta serviço;

Legislação ou determinação superior ao abrigo da qual requer;

Assunto requerido, esclarecendo-se o mais possível o que se pretende, fim a atingir e motivos que levaram o peticionário a requerer, casos análogos que julgue conveniente citar e se há ou não dispêndio para a Fazenda Nacional;

Documentos que instruem a petição, se for caso disso;

c)

No fecho, depois de uma linha em branco, escreve-se:

A expressão «Pede deferimento»;

Nas linhas seguintes, a data, a assinatura e o posto.

ARTIGO 38.º — (Informação de requerimentos)

1 - As informações dos requerimentos devem ser sempre claras e concretas e ter em atenção o preceituado no n.º 3 do artigo 93.º da parte II deste Regulamento relativo a petições.

2 - As informações a prestar nos requerimentos são feitas em impresso próprio e devem obedecer às seguintes regras:

a)

O cabeçalho deve conter:

Designação da unidade;

Título do documento;

Referência ao requerimento a que respeita;

Matéria requerida;

b)

A informação do chefe de quem o requerente depende directamente deve focar o seguinte:

Estar o requerimento abrangido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º da parte II deste Regulamento;

Legislação ou determinação relativas à pretensão que a autoriza, a favorece ou se opõe ao seu deferimento;

Quando a petição, excepcionalmente, estiver incluída na parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º da parte II deste Regulamento, deve declarar-se que não há legislação que a favoreça, autorize ou se oponha ao seu deferimento e justificar o motivo do seu seguimento;

Influência da matéria requerida sobre a regularidade do serviço;

A adopção das fórmulas «se for substituído» ou «se for previamente substituído» não deve ser utilizada, visto nada significarem e já serem do conhecimento geral; também as expressões «requer nos termos do artigo ...», «não há inconveniente desde que seja substituído por outro militar nas mesmas condições» e outras semelhantes não devem ser utilizadas, por serem desprovidas de base;

Prejuízo para terceiros que pode resultar do deferimento da pretensão;

Assentamentos do requerente complementares dos que constem do texto do requerimento;

Proposta conclusiva, que deve focar o merecimento do requerimento.

3 - As informações devem ter no início e destacadamente a designação da entidade informante e terminam sempre com a data e grupo de assinatura.

4 - Na informação é sempre definida a posição do respectivo comandante de unidade quanto à sua opinião relativa ao assunto requerido, não sendo de aceitar apenas a aposição do visto quando a mesma for prestada pelo escalão companhia ou equivalente.

ARTIGO 39.º — (Requisições de transporte de pessoal e material)

1 - Quando a deslocação é feita por via férrea, deve ser utilizada a requisição de transporte, em impresso modelo normalizado.

2 - Este impresso é constituído por três talões, destinando-se o da esquerda a arquivo da unidade e os dois restantes a ser entregues na estação que fornece o bilhete ou guia de despacho, conforme se trate de transporte de pessoal ou de material.

3 - O preenchimento destes impressos deve merecer cuidados especiais, pois não admite qualquer rasura; a assinatura do comandante na requisição é autenticada com o selo branco.

4 - As requisições de transporte de material são semelhantes às de transporte de pessoal, constando no verso as instruções para o seu preenchimento.

5 - O transporte de solípedes é considerado como se de material se tratasse e a requisição do seu transporte é feita neste modelo e em pequena velocidade.

6 - Para o trânsito de viaturas militares em auto-estradas com pagamento de portagem usa-se uma requisição semelhante à requisição de transporte de pessoal, quando aquelas não possuam cartão de livre-trânsito, passado pela entidade competente.

ARTIGO 40.º — (Relatórios especiais)

1 - Para além dos documentos já referidos nesta secção, há também a considerar os relatórios especiais directamente relacionados com as actividades policial e de ordem pública e os que, por dizerem respeito ao pessoal, animais e material, estão indirectamente relacionados com aquelas actividades.

2 - Estes relatórios são elaborados de acordo com as normas específicas em vigor, enumerando-se, a título exemplificativo, os seguintes:

a)

Relatório periódico de situação (Sitrep);

b)

Relatório imediato (Relim);

c)

Relatório de operações (Relop);

d)

Relatório periódico de informações (Perintrep);

e)

Relatório de notícia (Relnot);

f)

Mapas de controle de efectivos de pessoal e animais;

g)

Relatório de situação do armamento (Sitarm);

h)

Relatório de situação do material de sinalização e trânsito (Sittran);

i)

Relatório de situação do material de ordem pública (Sitmatop);

j)

Relatório de situação de viaturas (Sitviat);

l)

Relatório de situação de munições (Sitmun);

m)

Relatório periódico de controle de existências;

n)

Relatório da prontidão do material.

CAPÍTULO III — Secretarias

ARTIGO 41.º — (Definição)

As secretarias são órgãos de apoio do comandante dos diferentes escalões onde tem origem e se manuseia documentação oficial; nelas é trabalhada a documentação que produz e recebe, de acordo com as determinações superiores.

ARTIGO 42.º — (Elementos de apoio)

Em cada secretaria deve existir:

a)

Os livros e os registos indispensáveis ao controle da documentação;

b)

Os elementos de consulta necessários à acção que nela se desenvolve, como sejam, as leis e regulamentos inerentes ao serviço da Guarda, os regulamentos privativos, as normas de execução permanente, outras leis, regulamentos ou determinações com interesse e os códigos de posturas e regulamentos de polícia e administrativos em vigor na respectiva zona de acção;

c)

O classificador correspondente aos assuntos que são do âmbito da sua actividade (ver capítulo V);

d)

Um carimbo para a sua identificação, com a indicação da unidade, subunidade ou órgão, em caracteres destacados, a designação da secretaria, em caracteres de tamanho menor, e o escudo nacional entre aqueles elementos; o carimbo é semicircular, com uma base de 5 cm, devendo o das secretarias que fazem expedição de correspondência ter as letras SR a ladear o escudo.

ARTIGO 43.º — (Tipo de secretarias)

1 - Há dois tipos de secretarias:

a)

As de apoio a escalões de comando;

b)

As dos órgãos técnicos.

2 - As secretarias de apoio a escalões de comando são:

a)

Secretaria do comando;

b)

Secretaria da subunidade;

c)

Secretaria da secção;

d)

Secretaria de posto.

3 - As secretarias dos órgãos técnicos são tantas quantos os órgãos que delas necessitam; neste grupo inclui-se a secretaria do conselho administrativo

ARTIGO 44.º — (Missão)

As secretarias são especialmente destinadas à escrituração e regularização de todo o serviço que interesse ou diga respeito ao pessoal, animal e material e têm por missão especial o seguinte:

a)

Secretaria de comando:

Receber, distribuir e expedir a correspondência;

Publicar a Ordem de Serviço;

Escriturar as escalas do pessoal de serviço da unidade;

Elaborar o mapa da força;

Fazer o controle de pessoal em trânsito e do pessoal adido;

Lançar as apresentações nas guias de marcha e passaportes;

Promover a elaboração das guias de marcha;

Passar requisições de transporte;

Escriturar os registos de matrícula e de alterações do pessoal e animais;

Registar os requerimentos em livro próprio;

Elaborar os mapas de controle dos efectivos da unidade, em pessoal e animais;

Controlar o arquivo primário da unidade;

Fornecer ao amanuense de dia as instruções e meios necessários ao serviço que tem de desempenhar;

Estabelecer a ligação com as secretarias das respectivas companhias;

b)

Secretaria da companhia:

Elaborar e escriturar o ficheiro do seu pessoal;

Escriturar as escalas do serviço a dar pela companhia;

Elaborar o mapa diário;

Elaborar e escriturar outros documentos necessários à administração do pessoal;

Elaborar e escriturar os documentos necessários à administração do animal e material à sua responsabilidade;

c)

Secretaria da secção:

Regularização dos serviços policiais das suas áreas, centralização e fiscalização dos mesmos serviços;

Organização de participações de assuntos de importância que não possam ser resolvidos nos postos;

Organização das relações mensais das participações;

d)

Secretaria do posto:

Detalhe dos serviços a desempenhar pelas praças dos mesmos;

Recebimento de queixas, participações e outras comunicações;

Registo das participações e dos crimes em que o posto teve interferência;

Registo das participações ou queixas apresentadas no posto;

Organização dos autos ou participações e envio dos mesmos às diversas autoridades;

e)

As secretarias dos órgãos técnicos apoiam-os na elaboração, escrituração e tramitação de toda a documentação que lhes é necessária.

ARTIGO 45.º — (Chefia)

1 - O chefe da secretaria de comando é um capitão, que tem como auxiliar um sargento-chefe e o pessoal que o quadro orgânico atribuir à unidade, ou que o comandante julgar absolutamente indispensável.

2 - O chefe da secretaria do conselho administrativo é o chefe da contabilidade e tem como auxiliares para o desempenho do seu serviço especial o pessoal que seja atribuído pelo respectivo quadro orgânico da unidade ou que o comandante julgar absolutamente indispensável.

3 - O chefe da secretaria da companhia é o sargento-ajudante, que desempenha as funções de adjunto do comando para a vida administrativa da subunidade.

4 - O chefe da secretaria da secção é o primeiro-sargento amanuense da secção.

5 - O chefe da secretaria do posto é o próprio comandante do posto.

ARTIGO 46.º — (Tratamento da correspondência)

1 - Cada secretaria é identificada por um número de código de dois algarismos que antepõe ao número de ordem dos documentos que elabora.

2 - Toda a correspondência destinada a qualquer unidade é recebida na respectiva secretaria de comando e deve ter o seguinte tratamento:

a)

Na secretaria de comando:

Conferência das sinopses e devolução dos duplicados depois de recibados;

Aposição do carimbo de entrada em todos os documentos, com a respectiva data;

Registo dos documentos recebidos no livro de registo de correspondência entrada;

Apresentação da correspondência entrada a conhecimento superior;

Distribuição, mediante protocolo, que poderá ser o próprio registo de entrada, dos documentos destinados aos outros órgãos da unidade;

b)

Nas restantes secretarias a que os documentos são distribuídos faz-se um registo dos mesmos, análogo ao efectuado pela secretaria do comando.

3 - A expedição da correspondência é feita através da secretaria do comando e deve ter o seguinte tratamento:

a)

As secretarias dos diferentes órgãos promovem a entrega na secretaria do comando da correspondência a expedir, acompanhada de sinopse; a correspondência normal dever ser, portanto, entregue sem sobrescrito;

b)

Na secretaria do comando a correspondência é agrupada por destinatários, relacionada em sinopse, em triplicado, preparada para expedição e, seguidamente, entregue na estação expedidora, mediante guia.

4 - O controle da correspondência a expedir e expedida é garantido por:

a)

Arquivo, nas secretarias dos diferentes órgãos, das sinopses recibadas que acompanharam os documentos para expedição;

b)

Arquivo, na secretaria do comando, de um triplicado de cada sinopse expedida, o qual é substituído pelo correspondente duplicado, logo que devolvido pelo destinatário, devidamente recibado;

c)

Arquivo, na secretaria do comando, dos duplicados das guias de entrega da correspondência expedida, devidamente recibados.

5 - Nas subunidades, secções e postos destacados a expedição da correspondência é feita através da respectiva secretaria, com procedimentos análogos aos prescritos nos n.os 3 e 4.

CAPÍTULO IV — Arquivos

ARTIGO 47.º — (Generalidades)

1 - Os arquivos visam a arrumação ordenada e classificada de toda a documentação já trabalhada, mas passível de vir a ser ainda necessária.

2 - Na Guarda, os escalões de arquivo são:

a)

Arquivo da secretaria do comando de unidade;

b)

Arquivo da secretaria do conselho administrativo;

c)

Arquivos das secretarias dos outros órgãos de cada unidade;

d)

Arquivo da secretaria da companhia;

e)

Arquivo da secretaria da secção;

f)

Arquivo da secretaria do posto;

g)

Arquivo geral da unidade (arquivo primário).

3 - Os documentos só devem permanecer nas diferentes secretarias enquanto nelas forem necessários para trabalho.

4 - Os documentos relativos a um mesmo assunto vão sendo reunidos em processo, dispostos por ordem cronológica dentro de uma capa, onde se deve escrever o número do classificador que lhe corresponde, a designação do assunto que encerra e, por dentro, a relação dos documentos que contém.

5 - Têm tratamento especial, definido por determinações específicas:

a)

Os documentos que se destinam aos processos individuais;

b)

Os documentos que devem ser remetidos a órgãos de processamento financeiro;

c)

Os documentos com classificação de segurança.

ARTIGO 48.º — (Arquivo primário)

1 - Em cada unidade deve existir um arquivo primário (arquivo geral único), na dependência da secretaria do comando.

2 - Neste arquivo são concentrados todos os documentos que já não sejam necessários nas diferentes secretarias, fazendo-se nele o tratamento da documentação; os documentos e processos devem estar reunidos segundo o classificador geral, em pastas e maços e, em cada um deles, dispostos, numerados e relacionados segundo a ordem cronológica.

3 - O arquivo primário deve estar organizado de modo a possibilitar uma fácil e rápida consulta dos processos.

4 - Os documentos só devem permanecer no arquivo primário enquanto tiverem interesse administrativo, isto é, enquanto a consulta a que forem sujeitos justificar a sua presença.

ARTIGO 49.º — (Trânsito da documentação)

1 - Periodicamente, mas no mínimo uma vez por ano, as diferentes secretarias fazem entrega da sua documentação no arquivo primário, mediante guia, que deve ser abatida nos correspondentes livros de registo, mediante o duplicado da guia de entrega devidamente recibada.

2 - A documentação recebida no arquivo primário é classificada em

a)

Útil;

b)

Inútil.

3 - A documentação classificada de útil deve permanecer no arquivo primário o número de anos que for fixado em regulamentação própria.

4 - São classificados inúteis:

a)

Colecção das Ordem de Serviço para além de uma;

b)

Relatórios do serviço diário;

c)

Relações de entradas de pessoal e viaturas nos quartéis;

d)

Guias de entrega e de remessa, sinopses, copiador da correspondência expedida;

e)

Escalas de serviço.

5 - Os documentos classificados de inúteis são destruídos no arquivo primário logo após a sua entrega, mediante auto ou acta.

CAPÍTULO V — Classificador geral

ARTIGO 50.º — (Conceito)

A adopção do classificador, como técnica de identificação e de agrupamento sistemático de documentos com características similares, visa conseguir que o mesmo assunto seja classificado do mesmo modo, independentemente do nível em que é trabalhado.

ARTIGO 51.º — (Definição)

Documento base que na função de organização administrativa permite a racionalização da gestão, separando os assuntos dessemelhantes e agrupando metodicamente os assuntos idênticos de harmonia com as suas semelhanças.

ARTIGO 52.º — (Âmbito)

O classificador aplica-se a todos os escalões da Guarda, consoante as necessidades variáveis de cada um deles.

ARTIGO 53.º — (Finalidade)

Identificar e agrupar sistematicamente documentos semelhantes, com o objectivo de se conseguir um acesso fácil e oportuno, quando necessário, e ainda permitir realizar uma síntese dos elementos de determinado assunto ou efectuar uma análise mais profunda do mesmo.

ARTIGO 54.º — (Sistema de classificação)

1 - O sistema de classificação utilizado é o decimal, em que as rubricas principais são divididas em 10 classes, numeradas de 0 a 9.

2 - Cada classe subdivide-se acrescentando um algarismo de 0 a 9 à direita do primeiro algarismo.

3 - As subdivisões sucessivas, quando necessário, obtêm-se acrescentando um algarismo à direita do número existente.

4 - O primeiro elemento - zero - é destinado às generalidades do assunto tratado e o último elemento - nove - abrange os diversos, isto é, aquilo que não foi possível incluir em qualquer dos números precedentes.

ARTIGO 55.º — (Articulação)

1 - O classificador a nível escalão unidade, subunidade ou secção articula-se, nas suas linhas gerais, nas seguintes classes principais:

0 - Directivas, despachos, ordens e instruções;

1 - Administração do pessoal;

2 - Informações e contra-informação;

3 - Operações, organização e instrução;

4 - Logística;

5 - Informação interna. Relações públicas;

6 - Administração financeira;

7 - Transmissões;

8 - ...;

9 - Diversos.

2 - Sempre que haja necessidade de subdividir por unidades um determinado código, será utilizado o seguinte critério, qualquer que seja o artigo do classificador:

0 - Comando-Geral;

1 - Centro de Instrução;

2 - Batalhão Territorial n.º 2;

3 - Batalhão Territorial n.º 3;

4 - Batalhão Territorial n.º 4;

5 - Batalhão Territorial n.º 5;

6 - Brigada de Trânsito;

7 - Regimento de Cavalaria;

8 - Batalhão n.º 1;

9 - ...;

3 - O classificador a utilizar no Comando-Geral incluirá um primeiro grupo constituído por dois algarismos, em que o primeiro é o zero, indicativo do Comando-Geral, e o segundo é o próprio do Comando e de cada uma das repartições ou serviços:

00 - Comando;

01 - 1.ª Repartição;

02 - 2.ª Repartição;

03 - 3.ª Repartição;

04 - 4.ª Repartição;

05 - 5.ª Repartição;

06 - Serviço de Finanças;

07 - Serviços de Transmissões;

08 - Restantes serviços;

09 - Gabinete de Organização e Informática.

4 - O classificador do posto, designado classificador elementar, articula-se em duas partes fundamentais e contém as classes seguintes:

1.ª parte (doutrinária):

0 - Directivas, despachos, ordens e instruções.

2.ª parte (assuntos correntes):

1 - Administração do pessoal;

2 - Informações e contra-informação;

3 - Operações, organização e instrução;

4 - Logística;

5 - Informação interna. Relações públicas;

6 - Administração financeira;

7 - Transmissões;

8 - Relações com a autarquia;

9 - Diversos.

ARTIGO 56.º — (Anexos)

Fazem parte deste capítulo os seguintes anexos:

Anexo A - classificador de unidade, subunidade ou secção;

Anexo B - classificador de posto.

Anexo A ao capítulo V da parte V do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana

Classificador de unidade, subunidade ou secção

0 - Directivas, despachos, ordens e instruções.

1 - Administração do pessoal:

1.0 - Generalidades (doutrina).

1.1 - Manutenção do efectivo (recrutamento, efectivos, ...).

1.2 - Administração do pessoal (promoções, colocações, transferências, dispensas, pessoal civil, ...).

1.3:

Disciplina, lei e ordem. Desenvolvimento e manutenção do moral;

Justiça e disciplina, serviços de pessoal, assistência religiosa, ...).

1.4 - Actividades culturais e recreativas (licenças, serviços sociais, actividades desportivas, cursos, visitas, estágio, banda, ...).

1.5 - Evacuação e hospitalização.

1.6 - Pessoal civil.

1.7 - Efectivo animal.

1.8 - ...

1.9 - Diversos (copiador, registo de correspondência, ...).

2 - Informações e contra-informação:

2.0 - Generalidades (doutrina).

2.1 - Criminalidade. Actividade violenta.

2.2 - Controle de armamento, explosivos e material de guerra.

2.3 - Conflitos sociais, laborais, políticos, etc.

2.4 - Segurança de pessoal, material, instalações e documentação.

2.5 - Informações militares e estratégicas.

2.6 - Instrução.

2.7 - Documentos de informações e contra-informação.

2.8 - ...

2.9 - Diversos.

3 - Operações, organizações, instrução:

3.0 - Generalidades.

3.1 - Operações: actividades de polícia geral.

3.2 - Operações: serviço de segurança, guarnição e honoríficos.

3.3 - Operações: requisição de forças; colaboração com outras entidades.

3.4 - Operações: trânsito. Operações especiais.

3.5 - Organização.

3.6 - Instrução: oficiais, sargentos e praças.

3.7 - Instrução: actividades desportivas.

3.8 - ...

3.9 - Diversos.

4 - Logística:

4.0 - Generalidades.

4.1 - Serviço de Intendência.

4.2 - Serviço de Material.

4.3 - Serviço de Obras.

4.4 - Serviço de Saúde (função logística).

4.5 - Serviço de Veterinária (função logística).

4.6 - Serviço de Transmissões (função logística).

4.7 - Instrução (actividade logística e apoio logístico aos diversos cursos).

4.8 - ...

4.9 - Diversos.

5 - Informação interna. Relações públicas:

5.0 - Generalidades.

5.1 - Informação interna (iniciativa do Comando-Geral, das unidades, de outras entidades, ...).

5.2 - Heráldica, distintivos e insígnias.

5.3 - Relações públicas.

5.4 - Protocolo.

5.5 - Visitas (à Guarda; da Guarda).

5.6 - Dias festivos. Cumprimentos de honra.

5.7 - Material, fotográfico e vídeo.

5.8 - ...

5.9 - Diversos.

6 - Administração financeira:

6.0 - Generalidades (estudos, legislação, contencioso).

6.1 - Planeamento, programação e orçamentação.

6.2 - Análise de gestão económica e estatística.

6.3 - Vencimentos, gratificações e outras compensações do pessoal.

6.4 - ...

6.5 - Auditoria.

6.6 - Informática.

6.7 - Assistência na doença. Pensões.

6.8 - ...

6.9 - Diversos.

7 - Transmissões:

7.0 - Generalidade.

7.1 - Rede rádio de comando.

7.2 - Rede rádio administrativa.

7.3 - Redes rádio operacionais.

7.4 - Redes TPF civis. Relações com entidades civis.

7.5 - Redes TPF militares. Relações com entidades militares.

7.6 - Segurança das transmissões.

7.7 - Instrução de transmissões.

7.8 - Infra-estruturas de transmissões.

7.9 - Diversas.

8 - ...

9 - Diversos.

Anexo B ao capítulo V da parte V do Regulamento Geral do Serviço de Guarda Nacional Republicana

Classificador de posto

0 - Directivas, despachos, ordens e instruções:

0.0 - Geral.

0.1 - Pessoal.

0.2 - Informações. Contra-informação.

0.3 - Operações, organização e instrução.

0.4 - Logística.

0.5 - Informação interna. Relações públicas.

0.6 - Administração financeira.

0.7 - Transmissões.

0.8 - Autarquia.

0.9 - Diversos.

1 - Administração do pessoal.

2 - Informações, contra-informação.

3 - Operações, organização e instrução.

4 - Logística.

5 - Informação interna, relações públicas.

6 - Administração financeira.

7 - Transmissões.

8 - Relações com a autarquia.

9 - Diversos.

PARTE VI — Uniformes

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 1.º — (Finalidade)

O presente regulamento de uniformes contém as regras que definem a composição e as condições de utilização dos diferentes uniformes nas várias situações e, bem assim, as normas para a manufactura de todos os artigos de fardamento, quanto à espécie, quantidade, dimensões, cores, feitio e acessórios, obrigando, portanto, à sua observância todos os militares em serviço na Guarda, não lhes sendo permitido introduzir alterações nem substituir matéria-prima nos artigos descritos.

ARTIGO 2.º — (Garantia de qualidade e uniformidade)

Os padrões de tecidos e artefactos adoptados na confecção de artigos de uniformes são fixados pelo comandante-geral; para garantir a qualidade e a uniformidade dos padrões, o Serviço de Intendência promove o seu fabrico e fornece-os, a pronto pagamento ou a prestações, aos conselhos administrativos das unidades, subunidades e cantinas adstritas.

ARTIGO 3.º — (Obrigação de velar pelo cumprimento)

Constitui obrigação moral e disciplinar dos oficiais, sargentos e cabos comandantes de postos velar pelo estrito cumprimento das disposições do plano de uniformes em vigor, quer no que respeita ao seu uso pessoal, quer no que se refere ao acatamento que lhe é devido pelos militares de qualquer graduação; todo o superior que notar ou tomar conhecimento de uma infracção ao plano de uniformes por qualquer militar seu subordinado e não a prevenir imediatamente, pela forma estabelecida na lei, torna-se solidariamente responsável com o infractor.

ARTIGO 4.º — (Restrições ao uso)

É vedado aos militares usarem com traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor na Guarda; é igualmente vedado a qualquer indivíduo estranho à Guarda usar artigos de uniforme nela em vigor.

ARTIGO 5.º — (Casos de proibição do uso de uniformes)

É proibido o uso dos uniformes ou de quaisquer dos seus componentes:

a)

Aos militares que durante o gozo de licença se entreguem a trabalhos de qualquer profissão civil;

b)

Aos músicos, corneteiros e clarins que se apresentem a tocar, devidamente autorizados, em espectáculos públicos, salvo quando em formaturas ou em cumprimento de determinação de autoridade militar competente.

CAPÍTULO II — Composição dos diferentes uniformes

SECÇÃO I — Oficiais
ARTIGO 6.º — (Uso dos uniformes do Exército)

Os oficiais generais, em serviço na Guarda, usam os uniformes do Exército.

ARTIGO 7.º — (Lista de uniformes)

Os oficiais da Guarda ou ao seu serviço, até ao posto de coronel, fazem uso dos seguintes uniformes:

a)

Uniforme de gala;

b)

Grande uniforme;

c)

Uniforme n.º 1;

d)

Uniforme n.º 2;

e)

Uniforme n.º 2 aligeirado.

ARTIGO 8.º — (Composição dos uniformes)

Os uniformes referidos no artigo anterior têm a seguinte composição:

a)

Uniforme de gala:

Agulhetas;

Banda;

Barrete GNR;

Calça GNR;

Camisa branca;

Dólman GNR;

Dragonas;

Espada com suspensão de tecido igual ao da banda;

Fiador n.º 1;

Luvas brancas;

Peúga pretas;

Sapatos pretos de polimento;

b)

Grande uniforme;

Agulhetas;

Bandoleira;

Barrete GNR;

Botas, botas altas ou sapatos pretos de polimento;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Calção de cotim branco (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete de couro n.º 1:

Sem penacho (excepto cavalaria);

Com penacho (para cavalaria);

Capacete MC (para motociclistas);

Capacete MP (para tropas motorizadas);

Charlateiras;

Dólman GNR;

Espada com suspensão de tecido igual ao da banda;

Esporas;

Fiador n.º 1;

Luvas brancas;

Luvas de pelica branca, com canhão (para cavalaria);

Luvas de pelica preta, com canhão (para tropas motorizadas);

Peúgas pretas;

Polainitos brancos (excepto cavalaria);

c)

Uniforme n.º 1:

Barrete GNR;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete MC (para motociclistas);

Dólman GNR;

Espada com suspensão de metal branco;

Esporas;

Fiador n.º 2;

Luvas brancas;

Peúgas pretas;

d)

Uniforme n.º 2:

Barrete GNR;

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Cinturão castanho;

Dólman n.º 2;

Espada com suspensão de metal;

Esporas (para cavalaria);

Esporins;

Fiador n.º 2;

Gravata preta;

Luvas cinzentas;

Luvas castanhas (passeio);

Mola para gravata;

Peúgas pretas;

Talabarte;

e)

Uniforme n.º 2 aligeirado:

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Esporas (para cavalaria);

Esporins;

Gravata preta;

Mola para gravata;

Peúgas pretas.

SECÇÃO II — Sargentos
ARTIGO 9.º — (Lista dos uniformes)

Os sargentos fazem uso dos seguintes uniformes:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme n.º 1;

c)

Uniforme n.º 2;

d)

Uniforme n.º 2 aligeirado.

ARTIGO 10.º — (Composição dos uniformes)

Os uniformes referidos no artigo anterior têm a seguinte composição:

a)

Grande uniforme:

Agulhetas;

Bandoleira branca (para cavalaria);

Barrete GNR;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Calção de cotim branco (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete de couro n.º 1:

Sem penacho (excepto cavalaria);

Com penacho (para cavalaria);

Capacete MC (para motociclistas);

Capacete MP (para tropas motorizadas);

Cinturão branco GNR;

Dólman GNR;

Espada com suspensão e fiador brancos (para cavalaria);

Esporas;

Florete com pala branca (para músicos);

Luvas brancas;

Luvas de pelica branca com canhão (para cavalaria);

Luvas de pelica preta com canhão (para tropas motorizadas);

Peúgas pretas;

Platinas metálicas;

Polainitos brancos (excepto cavalaria);

Sabre-baioneta com pala branca (excepto cavalaria);

b)

Uniforme n.º 1:

Barrete GNR;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete MC (para motociclistas);

Dólman GNR;

Esporas;

Luvas brancas;

Peúgas pretas;

c)

Uniforme n.º 2:

Apito;

Barrete GNR;

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Cinturão preto;

Dólman n.º 2;

Espada com suspensão de metal branco;

Esporas (para cavalaria);

Esporins;

Fiador n.º 2;

Gravata preta;

Luvas cinzentas;

Mola para gravata;

Peúgas pretas;

d)

Uniforme n.º 2 aligeirado:

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas, botas altas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Esporas (para cavalaria);

Esporins;

Gravata preta;

Mola para gravata;

Peúgas pretas.

ARTIGO 11.º — (Casos especiais)

Os sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes usam os artigos de fardamento determinados para os oficiais subalternos, com excepção da banda, do barrete GNR, que não leva galão dourado a avivar a costura inferior da lista verde, e dos agasalhos que forem de uso exclusivo dos oficiais.

ARTIGO 12.º — (Uso de bota com polaina)

É permitido aos sargentos o uso de bota com polaina em substituição da bota alta, devendo, quando em formaturas, prevalecer a uniformidade.

SECÇÃO III — Praças
ARTIGO 13.º — (Lista dos uniformes)

Os cabos e soldados fazem uso dos seguintes uniformes:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme n.º 1;

c)

Uniforme n.º 2;

d)

Uniforme n.º 2 aligeirado.

ARTIGO 14.º — (Composição dos uniformes)

Os uniformes referidos no artigo anterior têm a seguinte composição:

a)

Grande uniforme:

Agulhetas;

Bandoleira branca (para cavalaria);

Barrete GNR;

Botas ou sapatos pretos;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Calção de cotim branco (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete de couro n.º 1:

Sem penacho (excepto cavalaria);

Com penacho (para cavalaria);

Capacete MC (para motociclistas);

Capacete MP (para tropas motorizadas);

Cinturão branco GNR;

Dólman GNR;

Espada com suspensão e fiador brancos (para cavalaria);

Esporas;

Florete com pala branca (para músicos);

Luvas brancas;

Luvas de pelica branca com canhão (para cavalaria);

Luvas de pelica preta com canhão (para tropas motorizadas);

Peúgas pretas;

Platinas metálicas;

Polainas (para cavalaria);

Polainitos brancos (excepto cavalaria);

Sabre-baioneta com pala branca (excepto cavalaria);

b)

Uniforme n.º 1:

Barrete GNR;

Botas ou sapatos pretos;

Calça GNR (excepto cavalaria);

Calção GNR (para cavalaria);

Camisa branca;

Capacete MC (para motociclistas);

Dólman GNR;

Esporas;

Luvas brancas;

Peúgas pretas;

Polainas (para cavalaria);

c)

Uniforme n.º 2:

Apito;

Barrete GNR;

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Cinturão preto GNR;

Dólman n.º 2;

Esporas (para cavalaria);

Gravata preta;

Luvas cinzentas;

Mola para gravata;

Peúgas pretas;

Polainas;

d)

Uniforme n.º 2 aligeirado:

Barrete de serviço interno;

Blusão;

Botas ou sapatos pretos;

Calça n.º 2;

Calção n.º 2;

Camisa de trabalho;

Capacete MC (para motociclistas);

Cinto de precinta;

Esporas (para cavalaria);

Gravata preta;

Mola para gravata;

Peúgas pretas;

Polainas.

ARTIGO 15.º — (Uso de bota alta)

É permitido às praças o uso de bota alta em substituição da bota com polaina, devendo, quando em formaturas, prevalecer a uniformidade.

SECÇÃO IV — Agasalhos
ARTIGO 16.º — (Lista dos agasalhos)

São os seguintes os agasalhos permitidos aos militares da Guarda, cuja utilização se encontra expressa no plano de uniformes:

a)

Cachecol;

b)

Camisola de lã de meia gola;

c)

Camisola de lã, opcional;

d)

Capa GNR para oficial;

e)

Capa impermeável;

f)

Capote GNR;

g)

Casaco de cabedal;

h)

Gabardina GNR;

i)

Luvas cinzentas;

j)

Peliça;

l)

Uniforme para frio m/78;

m)

Uniforme para chuva m/80;

n)

Uniforme para motociclistas m/84.

SECÇÃO V — Plano de uniformes
ARTIGO 17.º — (Tabelas para facilidade de identificação)

Para uma maior facilidade na referenciação dos vários tipos de uniformes e ainda para uma maior precisão e uniformidade na sua constituição, em cerimónias ou serviços em que devem ser usados, é atribuída a cada um deles uma designação abreviada que mais facilmente os identifique, conforme tabelas que constituem o Plano de Uniformes, em anexo A.

CAPÍTULO III — Descrição dos diferentes artigos de uniformes

SECÇÃO I — Oficiais
ARTIGO 18.º — (Uniforme de gala)

Os diversos artigos que constituem o uniforme de gala para oficiais são descritos como segue:

a)

Agulhetas (fig. 1). - De cordão de prata ou metal branco prateado, tecido com seda verde na proporção de 25% a 30% e trança com três azelhas e agulhetas torneadas, de metal dourado, sendo os cordões pendentes do ombro esquerdo e presos nos dois primeiros botões do dólman;

b)

Banda (fig. 2). - De torçal carmesim, tanto a liga como os canotilhos das borlas e tem o formato indicado na figura;

c)

Barrete GNR (fig. 3). - De pano azul-ferrete, circundado na parte superior por uma lista de pano verde a 4,5 cm de todo o circuito do bordo inferior do barrete, que é acompanhado por um vivo de oleado brilhante, excepto na parte abrangida pela pala; a costura vertical da lista verde, na frente do barrete, é avivada com dois galões dourados de 4 mm, intervalados de 3 mm, sendo ainda avivado de igual forma nos lados, ao meio dos dois respiradores e na retaguarda, no eixo de simetria; a costura inferior da lista verde é avivada com o mesmo galão dourado, conforme os postos:

Alferes. - Um galão colocado sobre a costura transversal do barrete;

Tenente. - Dois galões colocados com a disposição anterior, intervalados de 3 mm;

Capitão. - Três galões com a mesma disposição anterior, intervalados de 3 mm;

Major. - Três galões com a mesma disposição anterior, tendo os dois galões inferiores unidos e o superior afastado do do meio 5 mm;

Tenente-coronel. - Igual ao anterior, mas tendo mais um galão colocado acima do superior, intervalado de 3 mm;

Coronel. - Igual ao anterior, mas tendo mais um galão colocado acima do superior, intervalado de 3 mm.

No tampo do barrete existe um ornato de galão dourado, de 5 mm, conforme fig. 3-A, tendo ao centro um botão de metal dourado com a forma de calote esférica.

A altura do barrete, na frente é de 10 cm e na retaguarda é de 11 cm.

A pala é de polimento preto e tem o comprimento de 5 cm e a inclinação de 30º, com um rebordo de 5 mm, serrilhado superiormente e um francalete de cordão de ouro do padrão da fig. 3-B, ligado ao barrete por dois botões pequenos de metal dourado.

A pala dos barretes dos oficiais superiores tem sobre o rebordo um galão dourado, de 4 mm, que é debruado superior e inferiormente por uma tira de serrilha dourada.

Na frente e a meia altura tem o barrete uma calote com 4,5 em de comprimento e 5 cm de altura em folha zincada, forrada de veludo verde, tendo colocado sobre ela um laurel de metal amarelo constituído por dois ramos, o da direita representando folhas de carvalho e o da esquerda folhas de oliveira; ao centro da calote fica o monograma da NR, com 2 cm, de metal branco, e por cima deste, e também de metal branco, com 1,1 cm, o monograma ou número indicativo do Comando-Geral ou da unidade de colocação do oficial;

d)

Calça GNR (fig. 4). - De tecido de terylene cor de flor-de-alecrim, conforme padrão aprovado, tendo assentes sobre cada uma das costuras exteriores duas listas de casimira verde de 2,2 cm de largura, distanciadas entre si de 3 mm.

Tem dois bolsos abertos nas duas costuras exteriores e um na retaguarda, no lado direito, com casa e botão.

Tem 7 passadores do mesmo tecido, no cós.

A largura da calça é de 23 cm na sua orla inferior;

e)

Camisa branca (fig. 5). - De popelina, sem colarinho e com punhos que permitam o uso de botões de punho;

f)

Dólman GNR (fig. 6). - De tecido de terylene, de cor azul-ferrete, justo ao corpo e apertado ao meio do peito com seis botões grandes de metal dourado e todo contornado de espiguilha de seda preta de 2 cm de largura e galão de seda preta de 3 mm, gola do mesmo tecido e com uma carcela de veludo verde, com o comprimento de 11 cm, contornada com galão dourado, de 3 mm, que termina com um ornato.

O primeiro botão é pregado 3 cm abaixo da gola e o último na cintura.

O canhão, do mesmo tecido, é contornado com a mesma espiguilha e galão de seda preta usados no contorno; a orla inferior do galão de seda preta do canhão deve ficar a 8 cm da orla inferior da manga e esta tem dois botões pequenos, um dentro do canhão e outro 12 cm acima da orla inferior da manga, ambos junto da costura posterior.

Na parte posterior e na altura da cintura tem dois botões iguais, a 6 cm da orla inferior do dólman; es11 cm e, abaixo da linha vertical destes, outros dois botões iguais, a 6 cm da orla inferior do dólman; estes quatro botões são pregados em duas carcelas triangulares, do mesmo tecido.

Em cada ombro tem uma passadeira de veludo verde bordada a ouro, com 9 cm de comprimento e 2 cm de largura e a 3 cm do pregueamento da manga, e mais um passador de retrós preto, a 12 cm do mesmo pregueamento, para colocação das dragonas ou charlateiras.

Tem cinco bolsos, sendo dois laterais, logo abaixo da cintura, guarnecidos de espiguilha e galão de seda preta, como a do contorno; outros dois, simulados horizontalmente de cada lado da abotoadura e na altura do segundo botão; o quinto bolso é colocado no lado esquerdo do peito, na parte interior.

A orla inferior do dólman deve ficar a meio das nádegas para os oficiais de cavalaria e deve cobrir as nádegas para os restantes oficiais.

Na costura da linha do quadril é aplicada verticalmente, a partir da orla inferior do dólman e com o comprimento de 10 cm, uma espiguilha dupla da usada no contorno, guarnecida de galão de seda preta, também igual ao do contorno.

Os galões indicativos dos postos são colocados dentro dos canhões das mangas, circundando pela parte inferior toda a espiguilha, ficando o botão dourado sempre abaixo dos galões.

A gola é abotoada por meio de colchetes, dois ou três, conforme a altura da gola.

Ao meio da carcela da gola é bordado a ouro o emblema da arma, serviço ou quadro a que o oficial pertencer;

g)

Dragonas (fig. 7). - Com a pala de metal dourado, em 6 escamas e a franja solta, de canotilho de ouro fosco, com 6,5 cm de comprimento.

São forradas de tecido verde e têm na extremidade da pala um botão pequeno, de metal dourado, com o monograma GNR;

h)

Fiador n.º 1 (fig. 8). - De cordão tecido com fio de ouro e torçal de seda azul, com 5 mm de diâmetro; tem passador e termina com uma borla de 5 cm de comprimento;

i)

Luvas brancas (fig. 9). - De pelica ou camurça;

j)

Sapatos pretos de polimento (fig. 10). - Com biqueira lisa, atacando em cinco pares de furos;

l)

Suspensão da espada (fig. 11). - De tecido igual ao da bauda com descanso, fivela e gancho de metal dourado.

ARTIGO 19.º — (Grande uniforme)

Os diversos artigos que constituem o grande uniforme para oficiais são descritos como segue:

a)

Agulhetas (fig. 1). - Iguais às do uniforme de gala;

b)

Bandoleira (fig. 12). - De polimento branco, com 4,3 cm de largura e provida de uma cartucheira de polimento preto com guarnições de metal dourado, tendo colocado o emblema da arma, serviço ou quadro a que o oficial pertencer.

A bandoleira é usada a tiracolo, da esquerda para a direita, passando por debaixo da charlateira do ombro esquerdo e devendo o respectivo escudo manuelino ficar sobre a abotoadura do dólman;

c)

Barrete GNR (fig. 3). - Igual ao do uniforme de gala;

d)

Botas (fig. 13). - De vaca preta, com gáspea lisa, rastos de borracha ou sola e tacões de borracha e atacando em 7 ou 8 pares de furos;

e)

Botas altas (fig. 14). - De calfe preto, conforme figura;

f)

Calça GNR (fig. 4). - Igual à do uniforme de gala;

g)

Calção GNR (fig. 15). - De tecido igual ao da calça GNR, tendo assentes na folha da frente, junto das costuras exteriores, duas listas de casimira verde de 2,2 cm de largura, distanciadas entre si de 3 mm; tem dois bolsos abertos obliquamente na folha da frente e, na folha da retaguarda e no lado direito, um bolso metido com casa e botão.

Tem sete passadores do mesmo tecido, no cós.

Ajusta-se à perna, na parte inferior, por meio de fitas, que passam em casas abertas na costura.

Podem ser reforçados na parte interior dos joelhos com pele de camurça ou tecido da mesma cor;

h)

Calção de cotim branco (fig. 15). - De cotim branco, de corte igual ao calção GNR referido na alínea anterior, incluindo as listas de casimira verde;

i)

Camisa branca (fig. 5). - Igual à do uniforme de gala;

j)

Capacete de couro n.º 1 (fig. 16). - O casco é todo em couro e no alto tem uma abertura circular, onde se adapta um ventilador metálico atravessado por um espigão de ferro, onde se prende a cimeira, de metal amarelo, com seis orifícios de ventilação.

Na parte superior do casco tem aparafusada a cruzeta, de metal amarelo, com o formato indicado na figura; na frente está aparafusada a chapa de frente, de metal amarelo, tendo ao centro o escudo nacional, com o fundo de pano verde e vermelho, e sobre ele o emblema das quinas, de metal branco.

A pala da frente, de forma arredondada, é guarnecida com a virola de metal amarelo.

Nos dois lados, por baixo de dois respiradouros e logo acima das extremidades da virola, é aparafusada uma estrela, de metal amarelo, tendo ao centro o monograma GNR, de metal branco.

Da parte de baixo do ramo posterior da cruzeta sai uma frisa, de metal amarelo lavrado, que termina na parte média e interna da pala da retaguarda.

Na parte interna o casco tem um forro de cabedal, com um fiador que pode ser apertado, quando necessário.

Na altura das extremidades da virola está preso um francalete de cabedal com fivela de metal amarelo e um passador.

Para a banda de música o capacete é igual ao anteriormente descrito, mas com a pala a terminar em bico.

Para o pessoal de cavalaria, a pala termina em bico, a cimeira do capacete termina por uma ferragem de metal amarelo, onde se adapta o penacho de crina branca, e o francalete é substituído por um grilhão, formado por anéis em cadeia, de metal amarelo, e seguro nas extremidades por chapas com ganchos existentes na parte interna do casco;

l)

Capacete MC (fig. 17). - O casco é todo em fibra endurecida, de cor branca, tendo no bordo inferior uma lista de cor cinzenta clara, de material reflectorizante, com 4 cm de largura e duas listas verdes, de material plástico, com 2 cm de largura, todas elas distanciadas entre si de 1 cm; na frente leva uma pala de material plástico branco, fixada por três botões de pressão.

Para o serviço de «credenciais» a pala é substituída por uma viseira de plástico, transparente, que é fixada ao capacete pelos mesmos três botões de pressão por intermédio de uma barra de metal apropriada.

O francalete, ligado ao capacete por dois botões laterais, é constituído por duas extremidades de cabedal preto, dobrado, com 11 cm x 3 cm, uma fita de nylon preto, entrelaçada, um apoio para o queixo, de plástico preto, com esponja, e duas argolas metálicas para ajustamento.

O interior, reforçado com um subcapacete, é almofadado com esponja de nylon preto e todo o rebordo do capacete é reforçado por uma virola de fibra de plástico, de cor preta.

O capacete usado pelo pessoal da Brigada de Trânsito é em tudo igual ao anteriormente descrito, com excepção das listas verdes, que são substituídas por listas vermelhas;

m)

Capacete MP (fig. 18). - O casco é todo de couro e no alto tem uma abertura circular, onde se adapta um ventilador metálico, no qual se enrosca uma cimeira de metal amarelo, com a forma de calote esférica e com três orifícios semicirculares de ventilação.

A pala da frente é guarnecida com a virola, de metal amarelo; nos dois lados, por baixo de dois respiradouros e logo acima das extremidades da virola, é fixado um botão com a forma de calote esférica, de metal amarelo, com cerca de 2,5 cm.

Na parte interna o casco tem forro descontínuo de cabedal, com um fiador que pode ser apertado quanto necessário; por baixo desse existe um forro contínuo de cabedal para encostar à cabeça.

Na altura das extremidades da virola está seguro um francalete de cabedal com fivela de metal amarelo e um passador de cabedal, para passar debaixo do queixo.

Cosido ao casco, na parte interna, e por fora daquele francalete, existe um outro, também de cabedal, com cerca de 14 cm de largura, para protecção das orelhas, quando necessário, tendo ao centro cerca de 5 cm de largura; numa das pontas tem uma casa aberta no cabedal e na outra dois botões de massa, pretos, e um orifício junto da ponta.

A parte mais larga é almofada e tem um orifício de ventilação; normalmente, este francalete é usado com as pontas sobre o casco, passando o espigão de cimeira pelos orifícios das pontas e pelo ventilador superior.

Interiormente, o espigão da cimeira é atado a uma almofada de cabedal para protecção da cabeça.

Na frente e ao meio, logo acima da cinta do capacete, é colocado o emblema de duas espadas cruzadas, de metal branco, com cerca de 6,5 cm, e superiormente o monograma GNR, com cerca de 4 cm, também de metal branco;

n)

Charlateiras (fig. 19). - Com a pala de metal dourado, em seis escamas sobrepostas, são forradas de tecido verde e têm na extremidade da pala um botão pequeno, de metal dourado, com o monograma CNR.

Fixam-se ao ombro pelos passadores do dólman:

o)

Dólman GNR (fig. 6). - Igual ao do uniforme de gala;

p)

Esporas (fig. 20). - De metal branco, com correia de cabedal preto, que aperta com fivela de metal branco;

q)

Fiador n.º 1 (fig. 8). - Igual ao do uniforme de gala;

r)

Luvas brancas (fig. 9). - Iguais às do uniforme de gala;

s)

Luvas de pelica branca com canhão (fig. 21). - De pelica, tendo na parte interna um passador com cosco de metal branco, por onde passa um francalete, também de pelica, com um botão de mola de metal branco, para melhor aperto da luva ao pulso.

Os distintivos dos diferentes postos são usados sensivelmente a meio dos canhões das luvas e têm cerca de 7 cm de comprimento;

t)

Luvas de pelica preta com canhão (fig. 21). - Idênticas às descritas na alínea anterior, mas sem passador nem francalete;

u)

Polainitos brancos (fig. 22). - De pele branca, abotoados externamente por cinco botões igualmente brancos e com um francalete elástico para ajustamento ao calçado;

v)

Sapatos pretos de polimento (fig. 10). - Iguais aos do uniforme de gala;

x)

Suspensão da espada (fig. 11). - Igual à do uniforme de gala.

ARTIGO 20.º — (Uniforme n.º 1)

Os diversos artigos que constituem o uniforme n.º 1 para oficiais são descritos como segue:

a)

Barrete GNR (fig. 3). - Igual ao do uniforme de gala;

b)

Botas e botas altas (figs. 13 e 14). - Iguais às do grande uniforme;

c)

Calça GNR e calção GNR (figs. 4 e 15). - Iguais aos do grande uniforme;

d)

Camisa branca (fig. 5). - Igual à do uniforme de gala;

e)

Capacete MC (fig. 17). - Igual ao do grande uniforme;

f)

Dólman GNR (fig. 6). - Igual ao do uniforme de gala;

g)

Esporas (fig. 20). - Iguais às do grande uniforme;

h)

Fiador n.º 2 (fig. 23). - De couro, entrançado;

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