Portaria n.º 471/86 — Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2014-01-31, Portaria n.º 21/2014 — Aprova o Regulamento da Escola Naval
Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)
de 28 de Agosto
Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, que veio definir o quadro legal regulador da inserção dos estabelecimentos militares de ensino superior (EMES) no sistema universitário português, foi promulgado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, o novo Estatuto da Escola Naval.
Este Estatuto estabelece a reorganização e fixa a respectivo quadro legal de funcionamento, requerendo, nos termos do estatuído no seu artigo 28.º, a subsequente e adequada iniciativa regulamentadora, de resto já prevista no n.º 2 do citado artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março.
Torna-se, pois, necessário estabelecer, em novo Regulamento da Escola Naval, o conjunto de disposições que permitam dar execução aos preceitos gerais regulados no seu estatuto.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Escola Naval, promulgado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Escola Naval (REN) anexo à presente portaria e posto em execução a partir da data da repectiva publicação, com produção de efeitos exclusivamente de ordem curricular reportados à admissão de alunos referente ao ano lectivo de 1984-1985.
2.º É revogada a Portaria n.º 313-A/78, de 9 de Junho, e o Regulamento por ela aprovado e posto em execução, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Julho de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Regulamento da Escola Naval
CAPÍTULO I — Definição e missão
Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os alunos que a frequentam para o exercício das funções de oficial da Armada, com vista ao seu ingresso nas classes de marinha. de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros, dos quadros do activo dos oficiais de Armada.
Art. 2.º - 1 - A Escola Naval, no âmbito da sua missão e como unidade independente, está directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, para fins de ensino, disciplina, segurança e defesa.
2 - Para fins de natureza técnica, a Escola Naval está sob a autoridade funcional dos superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material da Armada.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
Art. 3.º - 1 - A Escola Naval compreende:
Comandante;
Direcção de Instrução;
Corpo docente;
Corpo de alunos;
Serviços.
2 - Como órgãos específicos de conselho do comandante, existem:
Conselho científico;
Conselho de disciplina escolar.
Art. 4.º A Escola Naval dispõe ainda de um conselho administrativo com a constituição e funções estabelecidas de acordo com a regulamentação em vigor na Marinha.
Art. 5.º À Escola Naval poderão ser atribuídas, em permanência ou transitoriamente, unidades navais subordinadas ao comandante da Escola Naval, na modalidade de subordinação determinada pelo Chefe do Estado-Maior de Armada.
Art. 6.º A Escola Naval dispõe do corpo docente que consta no anexo B, sendo as lotações do restante pessoal militar e civil fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
CAPÍTULO III — Organização da Escola
SECÇÃO I — Organização geral
Art. 7.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval dispõe, de acordo com a estrutura mencionada no artigo 3.º, da organização que se encontra representada nos organogramas que constituem o anexo A a este Regulamento.
SECÇÃO II — Comandante
Art. 8.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da classe de marinha.
2 - A nomeação do comandante é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), nas condições indicadas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Art. 9.º O comandante dirige superiormente todas as actividades da Escola, sendo o responsável directo perante o Chefe do Estado-Maior da Armada pela forma como é executada a sua missão nas diversas áreas de formação dos alunos e no que respeita a aspectos de disciplina, segurança e defesa das instalações, competindo-lhe especialmente:
Estabelecer directivas e supervisar a sua execução;
Delegar no 2.º comandante as competências que julgar necessárias;
Dirigir e fiscalizar as actividades relacionadas com o ensino e os serviços da Escola, inspeccionando as instalações e examinando a forma como decorre o seu funcionamento;
Consultar o conselho científico acerca de assuntos relacionados com a orientação superior do ensino sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo e presidir às suas sessões;
Consultar o conselho de disciplina escolar sempre que assim o entenda, assumindo a sua presidência quando assistir às respectivas sessões;
Exercer directamente a competência disciplinar que lhe é atribuída, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento;
Despachor sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria escolar e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;
Nomear os professores e instrutores para comissões, grupos de trabalho, cargos e júris de recrutamento e admissão;
Homologar as classificações dos alunos;
Assinar os diplomas de licenciatura, de prémios e de recompensas escolares;
Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação;
Exercer sobre as unidades navais atribuídas à Escola Naval a autoridade inerente à modalidade de subordinação determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada;
Estabelecer convénios, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada, com entidades e instituições estranhas à Marinha e de reconhecida competência, no âmbito da missão da Escola Naval.
Art. 10.º O comandante, no desempenho das suas atribuições, é directamente coadjuvado por um 2.º comandante e por um director de instrução.
Art. 11.º - 1 - O comandante poderá dispor de um ajudante de ordens.
2 - O cargo de ajudante de ordens é desempenhado, em acumulação, por um oficial subalterno da Escola nomeado pelo comandante.
SECÇÃO III — 2.º comandante
Art. 12.º O 2.º comandante é um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 13.º - 1 - O 2.º comandante é o substituto legal do comandante e exerce as funções que lhe forem por ele delegadas, competindo-lhe especialmente:
Promover a execução das determinações do comandante;
Velar pela segurança e disciplina da unidade;
Cuidar, com particular interesse, da educação militar-naval, moral e física dos alunos, coadjuvado directamente pelo comandante do corpo de alunos;
Ter a seu cargo as relações públicas e de divulgação das actividades da Escola Naval, em conformidade com as directivas superiores e ordens do comandante;
Inspeccionar, orientar e coordenar as actividades dos órgãos e serviços da Escola como unidade da Armada, por forma a conseguir o seu melhor rendimento, com vista ao cumprimento da sua missão;
Promover a necessária colaboração entre os serviços da unidade e entre estes e a companhia de equipagem;
Dirigir superiormente a secretaria central, o serviço de dia e o serviço de segurança militar da unidade;
Presidir às sessões do conselho de disciplina escolar;
Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola, com excepção dos de carácter especificamente escolar;
Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída neste Regulamento e demais legislação em vigor;
Desempenhar as funções de presidente do conselho administrativo.
2 - Nos seus impedimentos, o 2.º comandante é substituído pelo oficial da classe de marinha mais graduado ou antigo.
Art. 14.º - 1 - Junto ao 2.º comandante e sob a sua orientação funciona um gabinete de relações públicas e de divulgação da Escola, constituído pelo comandante do corpo de alunos, um dos adjuntos do director de instrução e o ajudante de ordens do comandante.
2 - O gabinete poderá agregar outros elementos, incluindo alunos, quando for julgado conveniente.
3 - Além do sua função específica, compete ainda ao gabinete coordenar a elaboração do Anuário da Escola Naval.
SECÇÃO IV — Conselho científico
Art. 15.º O conselho científico tem por finalidade aconselhar o comandante em matérias relacionadas com a orientação superior do ensino.
Art. 16.º - 1 - O conselho científico é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director de instrução, pelo comandante do corpo de alunos, pelos professores efectivos, pelos coordenadores dos departamentos de formação, como vogais efectivos, e pelo secretário escolar, que servirá de secretário do conselho.
2 - O comandante, sempre que entender conveniente, pode convocar para as reuniões do conselho, como vogais agregados, quaisquer outros oficiais e professores, bem como os comandantes, ou seus delegados, das unidades navais e outras unidades da Armada designadas para a realização de actividades complementares de formação.
3 - Os vogais agregados referidos no n.º 2 não têm direito a voto.
4 - O secretário será substituído nos seus impedimentos pelo vogal efectivo mais moderno ou menos graduado.
Art. 17.º - 1 - A convocação do conselho científico é da exclusiva competência do comandante, devendo convocá-lo obrigatoriamente nos casos seguintes:
Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino do ano lectivo anterior e das actividades escolares previstas para o ano a iniciar;
Quando haja que apreciar alterações na estrutura curricular, planos de estudos e programas das disciplinas;
Quando da nomeação dos júris dos concursos para recrutamento de professores e para admissão de alunos;
Quando da proposta para o provimento definitivo de um lugar de professor;
Quando do recrutamento de professores e instrutores por escolha ou por contrato.
2 - Na convocação do conselho científico deverão ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.
Art. 18.º - 1 - Os pareceres do conselho científico, quando sujeitos a votação, são tomados por maioria simples de votos, com excepção da nomeação de professores, que necessita do voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores efectivos.
2 - Quando algum membro do conselho científico assim o entender, poderá fazer incluir em acta a declaração do seu voto.
Art. 19.º - 1 - Das reuniões do conselho científico serão lavradas actas circunstanciadas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte, serão lançadas em livro próprio e assinadas pelo presidente e pelo secretário.
2 - A leitura das actas para ratificação poderá obter dispensa por parte do conselho.
3 - O expediente próprio do conselho científico correrá pela secretaria escolar.
SECÇÃO V — Conselho de disciplina escolar
Art. 20.º O conselho de disciplina escolar tem por finalidade aconselhar o comandante em assuntos de natureza militar e disciplinar relacionados com os alunos, competindo-lhe, especialmente, a apreciação das suas aptidões de natureza militar-naval.
Art. 21.º O conselho de disciplina escolar tem a seguinte composição:
2.º comandante;
Comandante do corpo de alunos;
Directores de curso;
Chefe do Gabinete de Psicologia;
Chefe do Gabinete de Actividades Circum-Escolares;
Comandantes das companhias de alunos;
Chefe do Serviço de Internato.
Art. 22.º - 1 - O conselho de disciplina escolar tem como presidente o 2.º comandante e como secretário o comandante da companhia de alunos mais moderno ou menos graduado.
2 - Quando o comandante assistir às reuniões do conselho de disciplina escolar assumirá a sua presidência.
Art. 23.º - 1 - Poderão tomar parte nas reuniões do conselho de disciplina escolar, como vogais agregados, outros elementos, nomeadamente professores e instrutores que tenham acompanhado os alunos em viagem de instrução ou outras formas de estágio e cuja presença se julgue vantajosa.
2 - Os vogais agregados referidos no número anterior não têm direito a voto.
Art. 24.º A convocação do conselho de disciplina escolar é da exclusiva competência do comandante, reunindo obrigatoriamente para:
Atribuir as classificações decorrentes de avaliação da aptidão militar-naval dos alunos relativas ao período escolar findo;
Dar parecer sobre a atribuição de prémios ou recompensas aos alunos que se distinguirem pelo seu comportamento e qualidades militares;
Dar parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares ou morais, se encontre sujeito a ser excluído, nos termos deste Regulamento, ou punido com a pena de expulsão;
Dar parecer sobre projectos de alteração do regime disciplinar escolar dos alunos.
Art. 25.º Das classificações da aptidão militar-naval atribuídas pelo conselho de disciplina escolar, depois de homologadas pelo comandante, não cabe recurso.
Art. 26.º - 1 - Das reuniões do conselho de disciplina escolar serão lavradas actas em livro próprio.
2 - As actas das reuniões serão assinadas por todos os elementos que nelas tenham tomado parte, antes de serem presentes para homologação ao comandante.
3 - O expediente próprio do conselho de disciplina escolar correrá pela secretaria do corpo de alunos.
SECÇÃO VI — Direcção de instrução
SUBSECÇÃO I — Estrutura e funções
Art. 27.º A Direcção de Instrução é o órgão ao qual compete o planeamento coordenação e controle do ensino ministrado na Escola Naval.
Art. 28.º - 1 - A Direcção de Instrução compreende:
Director de instrução;
Gabinete de Estudos;
Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;
Departamentos de informação;
Directores de curso;
Serviços de apoio à instrução;
Secretário escolar.
2 - A direcção de instrução dispõe ainda de um órgão de conselho designado por conselho pedagógico.
SUBSECÇÃO II — Director de Instrução
Art. 29.º O director de instrução é um capitão-de-mar-guerra, nomeado por escolha.
Art. 30.º O director de instrução é o responsável directo perante o comandante pela coordenação, controle e orientação pedagógica do ensino, sendo considerado, no âmbito escolar e em termos funcionais, hierarquicamente superior aos professores da Escola.
Art. 31.º Ao director de instrução compete, em especial:
Dirigir superiormente os órgãos e serviços de Direcção de Instrução;
Propor ao comandante as medidas de carácter pedagógico que entender deverem ser tomadas acerca da orientação do ensino;
Consultar o conselho pedagógico, quando assim o entender, sobre os assuntos do ensino ou outros com ele relacionados;
Promover, através do Gabinete de Estudos e apoiado pelos departamentos de formação, os estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam cometidos pelo comandante ou que considere necessários;
Controlar a execução do ensino através do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;
Promover, através de Gabinete de Estudos e dos departamentos de formação, os reajustamentos e actualizações dos programa das disciplinas, normas de embarque e de outros estágios, ditados pela dinâmica do ensino;
Manter o comandante informado do andamento do ensino e dos assuntos com ele relacionados;
Nomear os júris dos exames escolares e propor os directores da instrução e oficiais acompanhantes dos alunos nas respectivas viagens;
Informar sobre a necessidade de instalações, equipamento e outro material escolar;
Propor ao comandante a nomeação dos directores de curso e dos membros do Gabinete de Estudos e do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;
Propor ao conselho científico os professores para nomeação definitiva;
Presidir ao júri das provas de admissão de candidatos à Escola Naval.
Art. 32.º - 1 - O director de instrução, para o melhor desempenho das suas funções, utiliza o concurso de professores e instrutores e dispõe de dois adjuntos, designadamente:
Um oficial superior de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos cursos indicados no artigo 124.º do presente Regulamento;
Um oficial superior de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica de outros cursos para oficiais que sejam ministrados na Escola Naval, de acordo com o disposto no artigo 249.º do presente Regulamento.
2 - Os oficiais referidos no número anterior podem acumular funções docentes.
3 - Nos seus impedimentos, o director de instrução será substituído pelo oficial mais antigo de qualquer dos departamentos de formação ou do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;
SUBSECÇÃO III — Conselho pedagógico
Art. 33.º O conselho pedagógico tem por finalidade aconselhar o director de instrução em matérias directamente relacionadas com o processo de ensino-aprendizagem.
Art. 34.º - 1 - O conselho pedagógico é presidido pelo director de instrução e constituído pelos coordenadores dos departamentos de formação, pelos directores de curso e por um dos adjuntos do director de instrução, consoante a natureza das matérias em apreciação.
2 - Quando assim o entender, o comandante poderá assistir às reuniões do conselho, assumindo a sua presidência.
3 - O director de instrução poderá convocar para as reuniões do conselho pedagógico quaisquer outros elementos cujo presença se revela conveniente.
Art. 35.º Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre os assuntos de ensino que o director de instrução lhe submeter e, especificamente, sobre:
Os estudos de natureza pedagógica que tenham sido efectuados pelo Gabinete de Estudos e departamentos de formação;
As alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino;
O andamento do ensino durante o ano lectivo;
A actividade docente dos professores a propor para nomeação definitiva;
As conclusões dos relatórios respeitantes a actividades complementares de formação;
As normas de embarque e de outros estágios.
SUBSECÇÃO IV — Gabinete de Estudos
Art. 36.º O Gabinete de Estudos é um órgão de apoio do director de instrução no âmbito da organização e estruturação do ensino, competindo-lhe especialmente:
Efectuar estudos sobre propostas de reestruturação do ensino, dos cursos e dos programas;
Efectuar os estudos necessários para a elaboração e actualização das normas orientadoras das actividades complementares de formação;
Elaborar relatórios referentes à admissão de candidatos à Escola Naval e aos resultados finais de cada curso;
Apreciar e informar os relatórios anuais dos departamentos de formação;
Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar e apresentar propostas tendentes a melhorar a eficiência do ensino (validação interna do ensino);
Efectuar o estudo de compatibilização e ajustamento do ensino em face dos relatórios e informações das unidades sobre o desempenho demonstrado pelos alunos (validação externa do ensino).
Art. 37.º - 1 - O Gabinete de Estudos é constituído por um elemento de cada departamento de formação, nomeado pelo comandante, sob proposta do director de instrução.
2 - Poderão ser agregados ao Gabinete de Estudos outros elementos, quando necessário.
3 - O Gabinete de Estudos é chefiado pelo oficial mais antigo que dele faça parte.
SUBSECÇÃO V — Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução
Art. 38.º - 1 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução é um órgão de apoio do director de instrução, competindo-lhe conduzir as acções necessárias ao planeamento, coordenação e controlo da execução do ensino, nomeadamente:
Elaborar o plano de actividades escolares para cada ano lectivo e promover a sua aprovação;
Elaborar os horários e calendários das actividades escolares e promover a sua divulgação;
Mandar editar os programas das disciplinas, de acordo com as directivas recebidas;
Controlar as actividades escolares, no que respeita à execução dos programas e ao exacto cumprimento do planeamento superiormente aprovado;
Coordenar a actuação dos restantes órgãos da Direcção de Instrução, por forma a obter o melhor rendimento do ensino;
Planear as necessidades de pessoal docente e propor a sua satisfação, de acordo com as normas em vigor;
Propor, ouvidos os departamentos de formação, a constituição dos júris de exames escolares e a nomeação dos directores de instrução das respectivas viagens;
Colaborar com o secretário escolar na preparação das sessões do conselho científico;
Manter registos actualizados de tudo o que interesse ao andamento do ensino, incluindo os da actividade dos doentes, faltas dos alunos e seu aproveitamento;
Manter-se a par da legislação promulgada com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à constante actualização do ensino e das normas que o regem;
Planear e coordenar, no âmbito da instrução, as necessidades logísticas relativas ao ensino;
Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do Anuário da Escola Naval.
2 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução é constituído pelos oficiais adjuntos do director de instrução, coadjuvados, em tempo integral, por um oficial de qualquer classe.
3 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução é chefiado pelo oficial adjunto do director de instrução mais antigo ou mais graduado.
SUBSECÇÃO VI — Departamentos de formação
Art. 39.º - 1 - Os departamentos de formação são órgãos de apoio do director de instrução para a coordenação e orientação do ensino de matérias das áreas a que respeitam.
2 - Os departamentos de formação são os seguintes:
Departamento de Formação Científica de Base;
Departamento de Formação de Marinha;
Departamento de Formação de Engenheiros Maquinistas Navais;
Departamento de formação de administração naval;
Departamento de Formação de Fuzileiros;
Departamento de Formação Militar-Naval.
Art. 40.º Ao Departamento de Formação Científica de Base compete, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas de base, como suporte para o ensino das cadeiras específicas dos respectivos cursos.
Art. 41.º Aos Departamentos de Formação de Marinha, de Engenheiros Maquinistas Navais, de Administração Naval e de Fuzileiros compete, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino das matérias próprias das respectivas classes e ainda as de formação geral de qualquer oficial da Armada.
Art. 42.º - 1 - Ao Departamento de Formação Militar-Naval compete especialmente, a coordenação e orientação do ensino das matérias relacionadas com a formação e educação militar e naval dos alunos, por forma a habilitá-los ao exercício das funções de comando e chefia, no culto das virtudes militares, da história e tradições navais.
2 - Ao Departamento de Formação Militar-Naval compete ainda a coordenação e orientação da preparação física de todos os alunos.
3 - A actividade de Departamento de Formação Militar-Naval exerce-se também através dos órgãos próprios do corpo de alunos da Escola Naval, que, para esse efeito, depende funcionalmente do director de instrução.
Art. 43.º Os departamentos de formação são constituídos por todos os professores e instrutores dos grupos de disciplinas que deles façam parte, sendo coordenados:
O Departamento de Formação Científica de Base, pelo professor efectivo, em regime de tempo integral, que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções;
O Departamento de Formação Militar-Naval, pelo comandante do corpo de alunos;
Os restantes departamentos, pelos oficiais mais antigos ou graduados que deles façam parte, solvo os recrutados nas condições do n.º 5 do artigo 63.º
Art. 44.º - 1 - Os departamentos de formação dispõem do pessoal necessário para colaborar no ensino e para assegurar a conservação e manutenção dos respectivos equipamentos e outro material escolar permanentemente atribuído aos grupos de disciplinas que lhes pertençam.
2 - Os departamentos de formação têm a seu cargo as instalações escolares directamente atribuídas às disciplinas que lhes dizem respeito.
Art. 45.º Os serviços da Escola darão aos vários departamentos de formação a colaboração necessária para efeitos de manutenção, conservação e limpeza dos compartimentos a seu cargo.
Art. 46.º Compete especialmente aos coordenadores dos departamentos de formação:
Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respectivo departamento;
Promover, no seu âmbito, os trabalhos necessários à constante actualização e coordenação dos programas das disciplinas do respectivo departamento e propor, através do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução, as alterações consideradas convenientes;
Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo das matérias da área do departamento;
Propor a aquisição ou reparação de equipamento e material escolar especialmente necessário às disciplinas do âmbito do seu departamento;
Analisar os relatórios dos professores e instrutores e propor ao Gabinete de Planeamento e Coordenação da instrução as alterações que decorram dessa análise;
Exercer as funções de vogais dos conselhos científico e pedagógico;
Colaborar na elaboração do Anuário da Escola Naval.
Art. 47.º Nos grupos de disciplinas que incluam mais de um professor compete ao professor efectivo mais antigo a responsabilidade pedagógica do grupo, sob a orientação do coordenador do respectivo departamento.
SUBSECÇÃO VII — Directores de curso
Art. 48.º Os directores de curso são, no domínio do aproveitamento dos cursos e nos aspectos relacionados com a eficácia do ensino, o principal elo de ligação do director de instrução aos alunos da Escola Naval.
Art. 49.º - 1 - Aos directores de curso compete, em especial:
Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento escolar dos alunos dos respectivos cursos;
Orientar e apoiar, na medida do necessário, os alunos que evidenciem dificuldades de natureza escolar;
Acompanhar a programação anual das actividades escolares dos cursos, contribuindo para a identificação e rectificação de eventuais dificuldades ou anomalias;
Contribuir para um adequado controle da assiduidade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares de faltas justificadas;
Manter o contacto necessário com os aunos dos respectivos cursos, procurando identificar todos os aspectos que possam contribuir para um melhor rendimento e eficácia do ensino;
Manter contactos frequentes com os docentes e com o corpo de alunos, por forma a colher os elementos necessários à análise, no seu âmbito, da eficácia do ensino, propondo superiormente tudo o que for julgado conveniente para o seu melhoramento;
Exercer as funções de vogais dos conselhos de disciplina escolar e pedagógico.
2 - Os directores de curso são membros do corpo docente nomeados, em acumulação, pelo comandante, sob proposta do director de instrução.
3 - A função de director dos cursos a que se refere o artigo 249.º do presente Regulamento é desempenhada, em acumulação, pelo mais moderno dos oficiais adjuntos do director de instrução ou por outro oficial da Escola nomeado pelo comandante, consoante a natureza dos respectivos cursos.
SUBSECÇÃO VIII — Serviços de apoio à instrução
Art. 50.º Os serviços de apoio à instrução incluem:
Biblioteca;
Serviço de Publicações Escolares;
Serviço de Ajudas Áudio-Visuais;
Serviço de Informática.
Art. 51.º - 1 - À Biblioteca incumbe facultar aos alunos, professores e outros oficiais os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinados a ampliar a sua cultura geral e profissional.
2 - Integrados na Biblioteca funcionam o arquivo da Escola e o museu escolar.
3 - A Biblioteca é dirigida por regra, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante, tendo como adjunto um oficial da classe de oficiais técnicos.
Art. 52.º O director da Biblioteca tem sob a sua responsabilidade o serviço da Biblioteca, o arquivo da Escola e o material do museu escolar, competindo-lhe especialmente:
Propor a aquisição de novos livros e publicações;
Guardar e cuidar de todo o material à sua carga, comunicando superiormente as faltas que se verifiquem na recolha das publicações, livros e outro material distribuído;
Catalogar e manter actualizados os respectivos ficheiros, inventários e relação do material levantado;
Manter o arquivo organizado por forma a garantir a sua eficiente utilização e promover a recolha do material que alcance os prazos limites estabelecidos superiormente;
Zelar pelo material do museu que interesse à Escola, promovendo a entrega ou abate do restante.
Art. 53.º - 1 - Ao Serviço de Publicações Escolares incumbe facultar aos alunos os textos de apoio que, por indicação dos professores e instrutores, sejam necessários ao ensino.
2 - O Serviço de Publicações Escolares é chefiado por um oficial da classe de oficiais técnicos.
Art. 54.º O chefe do Serviço de Publicações Escolares tem sob a sua responsabilidade as diversas secções do Serviço, competindo-lhe especialmente:
Propor a aquisição ou editar os livros e outro material escolar impresso que deva ser distribuído aos alunos nos termos deste Regulamento;
Manter em paiol, conservar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referidos na alínea anterior;
Comunicar superiormente, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que se verifiquem na recolha dos livros e outro material referidos nas alíneas anteriores;
Imprimir os pontos de exame e as provas de avaliação de conhecimentos, quando tal se torne conveniente, rodeando este trabalho das necessárias medidas que lhes assegurem o mais completo sigilo;
Editar os planos de estudos, programas das disciplinas, folhetos de instrução e outras publicações afins;
Imprimir quaisquer outros trabalhos requisitados pelos vários órgãos e serviços da Escola.
Art. 55.º - 1 - Ao Serviço de Ajudas Áudio-Visuais incumbe facultar ao corpo docente e aos alunos os meios áudio-visuais disponíveis, necessários a um ensino eficaz.
2 - O Serviço de Ajudas Áudio-Visuais é chefiado, em regime de acumulação, por um professor ou instrutor nomeado pelo comandante.
Art. 56.º O chefe do Serviço de Ajudas Áudio-Visuais tem sob a sua responsabilidade a gestão dos recursos postos à sua disposição, por forma a obter deles o máximo rendimento, competindo-lhe especialmente:
Manter-se ao corrente da evolução de ajudas áudio-visuais e efectuar estudos técnicos por forma a propor a melhoria ou alteração dos sistemas utilizados na Escola;
Fornecer ao Serviço de Abastecimento dados de natureza técnica necessários à aquisição de novo material;
Promover a guarda, conservação, manutenção preventiva e correctiva, distribuição e recolha dos equipamentos, por forma a facilitar o seu uso na máxima extensão por parte dos professores e instrutores.
Art. 57.º - 1 - Ao Serviço de Informática incumbe prestar todo o apoio necessário ao ensino no domínio do tratamento automático da informação e contribuir para a automatização das tarefas, nomeadamente de natureza administrativa, dos vários órgãos e serviços da Escola.
2 - O Serviço de Informática é dirigido, em regime de acumulação, por um professor ou instrutor nomeado pelo comandante.
Art. 58.º O chefe do Serviço de Informática tem sob a sua responsabilidade os equipamentos, programas, manuais e outros meios atribuídos, competindo-lhe especialmente:
Manter as instalações, equipamentos e programas em funcionamento, com a maior rentabilidade possível;
Coordenar os assuntos relativos à utilização dos equipamentos de informática instalados na Escola;
Propor e manter a necessária cooperação com os adequados organismos de marinha, no sentido de reunir os meios indispensáveis à informatização dos diversos serviços da Escola Naval;
Acompanhar a evolução técnica dos assuntos relacionados com a informática, por forma a propor as alterações convenientes em ordem à eficácia do ensino;
Assegurar o tratamento dos assuntos relativos à informática, incluindo os contactos com outros organismos com actividades afins, quando determinado superiormente.
SUBSECÇÃO IX — Secretário escolar
Art. 59.º - 1 - O secretário escolar é o auxiliar directo do director de instrução para as tarefas de ordem jurídico-administrativa e de registo que respeitem à vida académica dos alunos e ao corpo docente da Escola Naval.
2 - O secretário escolar é o secretário permanente do conselho científico.
3 - O secretário escolar é um oficial superior, nomeado pelo comandante por proposta do director de instrução, podendo exercer funções docentes.
Art. 60.º - 1 - O secretário escolar dirige superiormente a secretaria da Direcção de Instrução, designada por secretaria escolar.
2 - À secretaria escolar incumbe o serviço corrente de secretaria, nomeadamente a recepção, registo, escrituração, encaminhamento e arquivo da correspondência e outro expediente relativo aos assuntos escolares, e, especificamente:
A preparação, divulgação, recepção de documentos e organização dos processos relativos aos concursos para alunos ou professores;
A organização e actualização dos processos individuais respeitantes aos membros do corpo docente, informando em devido tempo e de acordo com a regulamentação em vigor da necessidade de preenchimento de lugares ou da renovação de contratos;
A organização e actualização do ficheiro biográfico dos alunos;
A organização do processo de abate de cadetes e de exoneração dos membros do corpo docente, efectuando as respectivas comunicações legais;
A escrituração dos termos de matrícula dos alunos;
O registo das classificações dos alunos e promover, depois de visadas, a sua afixação;
A organização e actualização do arquivo de todas as normas e legislação em vigor que interessem à actividade escolar, dando conhecimento superior das alterações daí decorrentes;
O cálculo, no fim de cada ano lectivo, das cotas de mérito dos alunos e proceder à sua reordenação;
O cálculo das classificações finais de curso e elaborar, em devido tempo, as propostas para a promoção dos alunos a aspirantes e guardas-marinhas;
A organização dos processos para atribuição dos prémios escolares e propor superiormente a sua divulgação;
A passagem de certidões que tenham sido autorizadas por despacho do comandante;
A escrituração e actualização dos livros a seu cargo;
A organização e encadernação dos livros de classificações dos alunos, por cursos;
A colaboração no apuramento dos dados necessários à elaboração de estatísticas escolares;
A organização do processo referente às necessidades logísticas de execução do ensino, propondo superiormente a sua satisfação, de acordo com as normas em vigor;
A colaboração na recolha de elementos e organização do processo para elaboração do Anuário da Escola Naval;
O apoio na preparação das sessões do conselho científico e escrituração das respectivas actas;
O apoio e a ligação funcional ao Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução, por forma que este possa desempenhar de forma eficaz as suas atribuições;
O envio à secretaria central da correspondência pronta para expedição.
3 - Para além dos livros próprios da secretaria, haverá na secretaria escolar os seguintes livros de registo:
De matrícula dos alunos;
De termos de exames;
De actas de admissão;
De actas do concelho científico.
SECÇÃO VII — Corpo docente
SUBSECÇÃO I — Professores e instrutores
Art. 61.º - 1 - O corpo docente de Escola Naval, ao qual compete directamente a realização dos seus fins educativos, é constituído por:
Professores das disciplinas de formação científica de base, em que se incluem os de línguas vivas;
Professores das disciplinas de formação técnico-naval e militar;
Instrutores, como assistentes de professores de disciplinas referidas nas alíneas a) e b).
2 - O corpo docente é definido, quanto a efectivos, de acordo com os princípios enunciados no anexo B a este Regulamento.
Art. 62.º Os professores das disciplinas de formação científica de base são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitadas com curso superior e de comprovada competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.
Art. 63.º - 1 - O recrutamento dos professores a que se refere o artigo anterior poderá ser efeito:
Mediante concurso documental, complementado por prestação de provas públicas;
Por contrato;
Por escolha.
2 - O recrutamento por concurso terá lugar quando o tempo lectivo e o exercício de funções docentes em regime de tempo completo o justifiquem, podendo ser aberto só para militares quando a natureza da disciplina seja de forte pendor naval ou outras circunstâncias especiais o aconselhem.
3 - a) O recrutamento por contrato terá lugar quando se revele adequado ao exercício de funções docentes em regime de tempo parcial e efectua-se por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a professores universitários ou a outras personalidades de reconhecida competência.
O contrato poderá ser celebrado directamente entre a Escola Naval e outras instituições de ensino superior.
4 - a) O recrutamento por escolha terá lugar na falia de concorrentes ao concurso, quando nenhum deles tenha sido aprovado em mérito absoluto ou o seu resultado não tenha sido homologado ou ainda quando não se mostrar viável ou conveniente o recrutamento por contrato.
O recrutamento por escolha é feito por nomeação do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval:
1) Entre oficiais dos outros ramos das Forças Armadas, obtida a concordância do respectivo chefe do estado-maior;
2) Entre oficiais da Armada.
5 - Quando o tempo lectivo atribuído ao grupo de disciplinas ou disciplina o justifique, o recrutamento por escolha, mediante a nomeação referida na alínea b) do número anterior, poderá ser efectuado em regime de acumulação.
Art. 64.º - 1 - O recrutamento de professores de línguas vivas é feito por contrato anual, celebrado mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2 - O contrato referido no número anterior pode ser celebrado directamente entre a Escola Naval e as entidades ou organizações de reconhecida competência nesta área de ensino.
Art. 65.º - 1 - Os professores das disciplinas de formação técnico-naval e militar são normalmente oficiais da Armada de reconhecida competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.
2 - Quando a natureza das matérias englobadas num grupo de disciplinas o justifique, poderão as disciplinas desse grupo ser leccionadas por professores universitários ou outras personalidades civis ou militares e de comprovada competência naquelas matérias.
Art. 66.º - 1 - O recrutamento de professores a que se refere o número anterior poderá ser feito:
Mediante concurso documental entre oficiais da Armada;
Por contrato;
Por escolha.
2 - O recrutamento é normalmente feito por concurso e terá lugar sempre que o tempo lectivo o justifique, carecendo o resultado do concurso de homologação do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - O recrutamento por contrato terá lugar nas mesmas condições do n.º 3 do artigo 63.º
4 - O recrutamento por escolha terá lugar nas mesmas condições do n.º 4 do artigo 63.º
Art. 67.º - 1 - Quando ocorrer alguma vacatura de professor ou a mesma estiver prevista para o ano lectivo seguinte, o comandante proporá a sua substituição, de acordo com o disposto na presente subsecção.
2 - A abertura de concurso para uma disciplina ou grupo de disciplinas carece de despacho concordante do Chefe do Estado-Maior da Armada e rege-se pelas normas que constituem o anexo C a este Regulamento.
Art. 68.º - 1 - O recrutamento de professores civis através de concurso é feito com carácter provisório, por contrato com a duração de dois anos, prorrogável por igual período de tempo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior de Armada, sob proposta do comandante, ouvido o conselho científico.
2 - Findo o segundo período do contrato, os professores são nomeados a título definitivo, se tal nomeação for proposta pelo comandante com base em voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores efectivos reunidos em conselho científico.
3 - Aos professores nomeados definitivamente é-lhes atribuída, para todos os efeitos, a categoria correspondente à de professor associado prevista no Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo equiparados à categoria de professor auxiliar do mesmo Estatuto enquanto se mantiver o regime provisório do respectivo contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º
Art. 69.º O recrutamento de professores militares é feito com carácter provisório, sendo a nomeação tornada efectiva após um ano de exercício docente, caso não se verifique proposta em contrário do comandante, ouvido o parecer do conselho científico em sessão na qual tomarão parte somente os professores efectivos.
Art. 70.º Os professores militares e civis passam a efectivos após a sua nomeação definitiva.
Art. 71.º - 1 - Aos professores civis que leccionarem disciplinas de índole estreitamente académica ou técnico-científica dos planos de estudos dos diversos cursos professados na Escola Naval, referidos nos artigos 62.º e 65.º, é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária em tudo o que não contrariar o disposto no presente Regulamento.
2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos diversos graus e títulos académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço docente prestado na Escola Naval.
Art. 72.º - 1 - Os instrutores podem ser civis ou militares, conforme a natureza dos grupos de disciplinas em que são aplicados e em função dos requisitos exigidos para o desempenho das correspondentes funções.
2 - A nomeação dos instrutores a que se refere o número anterior, quando se trate de oficiais da Armada, é feita pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
3 - Os instrutores, quando militares, serão sempre de antiguidade ou posto inferior ao professor das disciplinas de que sejam assistentes.
Art. 73.º - 1 - O recrutamento dos instrutores civis poderá ser feito:
Por concurso documental;
Por contrato.
2 - O recrutamento é normalmente feito por concurso e terá lugar sempre que o tempo lectivo o justifique, carecendo o resultado, do concurso de homologação do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - Ao concurso referido na alínea anterior poderão apresentar-se individualidades habilitadas com uma licenciatura em domínio científico adequado.
4 - O recrutamento por contrato terá lugar nas mesmas condições do n.º 3 do artigo 63.º
Art. 74.º - 1 - Aos instrutores civis recrutados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária em tudo o que não contrariar o disposto neste Regulamento.
2 - Aos docentes referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 71.º
Art. 75.º - 1 - Sempre que a natureza e o número de disciplinas ou de alunos o justifique, poderão ser admitidos professores ou instrutores além do corpo docente, nas condições e quantitativos definidos no anexo B a este Regulamento.
2 - O recrutamento dos docentes referidos no número anterior é feito por contrato ou por escolha, caso a caso, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 76.º A nomeação definitiva dos professores civis é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 77.º No impedimento temporário de um professor, ou enquanto se aguarda o preenchimento de uma vacatura, será a regência da respectiva disciplina exercida:
Por outro professor, nomeado pelo comandante, sob proposta do director de instrução;
Por um oficial da Armada, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do director de instrução;
Por um oficial da Armada, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
Art. 78.º - 1 - As durações das comissões dos oficiais da Armada que fazem parte do corpo docente da Escola Naval são as estabelecidas na legislação e disposições regulamentares em vigor e iniciam-se à data da sua admissão.
2 - As admissões e exonerações devem condicionar-se, tanto quanto possível, ao início e ao fim, respectivamente, do semestre ou ano lectivo a que o grupo de disciplinas ou disciplina, a ministrar ou ministradas, diga respeito.
Art. 79.º - 1 - O comandante da Escola Naval, sob proposta do director de instrução e tendo em vista a conveniência do ensino, poderá providenciar no sentido de serem facultados aos professores e instrutores a frequência de cursos ou estágios, em escolas nacionais e estrangeiras, para o estudo de problemas relacionados com a actividade docente ou para a actualização de conhecimentos técnicos e científicos.
2 - Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas férias sabáticas parciais, por período de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço.
3 - Uma vez terminadas as férias sabáticas a que se refere o número anterior, o professor obriga-se, no prazo de dois anos, a apresentar os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, se obrigar à reposição das remunerações recebidas durante aqueles períodos.
4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação, por virtude de contrato ou convénio superiormente autorizado.
SUBSECÇÃO II — Atribuições e deveres gerais dos professores e instrutores
Art. 80.º - 1 - Aos professores e instrutores compete, de uma forma geral, contribuir por todos os meios ao seu alcance para a formação militar-naval dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.
2 - Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições em vigor, no âmbito das suas actividades.
3 - Os professores e instrutores devem procurar incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica e proporcionando-lhes a elaboração de trabalhos originais, no âmbito das respectivas disciplinas, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural.
4 - Os professores e instrutores devem dedicar-se inteiramente à sua missão, por forma a garantir o máximo de assistência aos alunos.
Art. 81.º - 1 - Compete especialmente aos professores ministrar o ensino das matérias relativas às respectivas disciplinas ou grupos de disciplinas, por meio de aulas teóricas, práticas, e teórico-práticas ou de palestras, de harmonia com os programas aprovados superiormente.
2 - Compete especialmente aos instrutores a leccionação de aulas práticas e teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo das respectivas disciplinas, sob a direcção do professor da disciplina.
3 - Quando aconselhável, a leccionação de aulas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor ou instrutor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo professor da disciplina.
Art. 82.º Compete ainda, de um modo específico, a todos os professores e instrutores:
Participar activamente nas tarefas dos departamentos de formação, prestando todo o apoio ao respectivo coordenador;
Elaborar os projectos dos programas das respectivas disciplinas e propor a sua aprovação, por intermédio do coordenador do respectivo departamento;
Propor o que julguem contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios semestrais ou anuais, mantendo o director de instrução informado de tudo quanto possa interessar à instrução;
Elaborar as provas de avaliação de conhecimentos e dos exames finais e fornecer ao Gabinete de Estudos, através do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução, os dados necessários à elaboração de análises estatísticas;
Informar sobre o aproveitamento e comportamento dos alunos e fornecer os elementos e resultados das suas observações aos directores de curso, por forma a mantê-los a par do estado, aptidão e personalidade dos alunos;
Acompanhar os alunos nas actividades complementares de formação ou quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, tomando as medidas necessárias à sua efectivação e elaborando os respectivos relatórios;
Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respectivas provas;
No impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, reger a título provisório a respectiva disciplina, desde que para tal possuam a necessária competência;
Na falta de livros de estudo apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias para os alunos;
Propor a aquisição do material de ensino ou, se for caso disso, a sua manufacturação, com vista a aumentar o rendimento e o nível do seu trabalho;
Zelar pelas instalações e pelo material escolar que utilizem ou que lhes estejam atribuídos e promover a sua conveniente conservação e arrumação;
Desempenhar, em regime de acumulação, outros cargos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas neste Regulamento, no âmbito da estrutura orgânica e da actividade escolar e funcionamento próprio da Escola;
Integrar comissões ou grupos de trabalho, nomeados pelo comandante;
Representar a Escola em actos oficiais, conforme nomeação para o efeito pelo comandante;
Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, que constituirá, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas;
Dedicar-se à investigação científica ou técnica no domínio das matérias que ministra, no âmbito da Marinha ou fora dela, contribuindo assim, através dos resultados originais obtidos, para o progresso do ramo da ciência ou da técnica em que se enquadra e para a consequente melhoria do nível do ensino;
Colaborar e prestar apoio aos diferentes órgãos da direcção de instrução, tendo em vista a realização, em moldes eficazes, das respectivas atribuições;
Proceder, junto da secretaria escolar, à actualização do seu curriculum vitae.
Art. 83.º - 1 - Aos professores e instrutores, oficiais da Armada, incumbe desempenhar, em acumulação, os cargos de chefes dos serviços técnicos da unidade ou de adjuntos, quando para tal forem nomeados pelo comandante.
2 - Quando os docentes forem oficiais subalternos, incumbe-lhes também desempenhar as funções de oficial de dia e de comandantes das companhias de alunos, em acumulação, quando compatível com as suas tarefas escolares.
Art. 84.º - 1 - Cada docente, em regime de tempo integral, obriga-se à prestação semanal de um número de horas de serviço em regra correspondente à duração semanal média do trabalho fixada para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.
2 - Para além do tempo de preparação e leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra ainda a componente relativa ao serviço de assistência aos alunos e a outros encargos ou funções imprescindíveis ao eficaz funcionamento da Escola, devendo estes serviços de apoio corresponder, em regra, a metade daquele tempo, sem prejuízo do disposto no artigo 85.º
3 - Os docentes podem, quando necessário, ser coadjuvados nas tarefas relacionadas com a execução do ensino por encarregados e auxiliares de instrução, em conformidade com as normas vigentes.
4 - Os docentes responsáveis pela preparação físico-militar dos alunos podem, quando necessário, ser coadjuvados por treinadores em regime de prestação de serviço em tempo parcial, em conformidade com as disposições em vigor.
Art. 85.º No regime de tempo parcial o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, será:
O contratualmente fixado, no caso dos docentes civis;
O que se encontrar superiormente fixado, no caso dos docentes militares, em regime de acumulação.
Art. 86.º Os professores e instrutores que não sejam oficiais da Armada ficam obrigados ao cumprimento dos deveres consignados no presente Regulamento, na parte que lhes for aplicável.
SECÇÃO VIII — Corpo de alunos
SUBSECÇÃO I — Estrutura e funções
Art. 87.º Os alunos estão integrados no corpo de alunos da Escola Naval.
Art. 88.º O corpo de alunos compreende:
Comandante do corpo de alunos;
Companhias de alunos;
Gabinetes de aplicação;
Gabinete de Psicologia;
Gabinete de Actividades Circum-Escolares;
Serviço do Internato;
Secretaria do corpo de alunos
Art. 89.º - 1 - Ao corpo de alunos compete o enquadramento militar dos alunos em todos os aspectos relacionados com a sua integração no Escola Naval e a execução das acções conducentes à sua adequada preparação militar, moral, social, cultural e física, tendo em vista a correcta formação dos alunos como militares, marinheiros e chefes.
2 - O corpo de alunos depende directamente do 2.º comandante da Escola Naval.
SUBSECÇÃO II — Comandante do corpo de alunos
Art. 90.º - 1 - O comandante do corpo de alunos é um capitão-de-fragata da classe de marinha, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
2 - O comandante do corpo de alunos é, por inerência, o coordenador do departamento de formação militar-naval.
Art. 91.º - 1 - Compete especialmente ao comandante do corpo de alunos orientar as acções formativas a que se refere o artigo 89.º e a acção dos órgãos sob sua dependência, no âmbito das atribuições do corpo de alunos, por forma a contribuir para a completa e correcto formação dos alunos como militares, marinheiros e chefes.
2 - No que respeita à orientação pedagógica, necessária à prossecução do objectivo de formação a que se refere o número anterior, o comandante do corpo de alunos está na dependência funcional do director de instrução.
3 - Compete especialmente ao comandante do corpo de alunos:
Organizar as cerimónias militares e comandar as formaturas gerais do corpo de alunos nas cerimónias em que participem a totalidade das companhias que o integram;
Exercer as funções de vogal dos conselhos científico, de disciplina escolar e pedagógico;
Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao corpo de alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam;
Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída por este Regulamento;
Manter-se ao corrente e informar superiormente do estado de disciplina do corpo de alunos e dos assuntos relacionados com a sua integral formação;
Desenvolver uma acção constante no sentido do desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;
Passar revista ao corpo de alunos e suas dependências com a frequência que entender conveniente;
Dirigir a secretaria do corpo de alunos;
Coordenar a actividade dos comandantes das companhias de alunos por forma a assegurar a uniformidade de execução das ordens e instruções vigentes e o cumprimento das leis e regulamentos militares;
Coordenar as actividades do corpo de alunos com as da Direcção de Instrução por forma a optimizar o ensino e a correcta formação dos alunos;
Coadjuvar a Direcção de Instrução para efeitos da realização das provas de admissão de candidatos à Escola Naval.
Art. 92.º O comandante do corpo de alunos tem como auxiliares directos os comandantes das companhias de alunos.
SUBSECÇÃO III — Companhias de alunos
Art. 93.º - 1 - O corpo de alunos organiza-se em companhias para efeitos de enquadramento militar, de disciplina e de apoio administrativo aos alunos.
2 - Para efeitos de cerimónias militares, as companhias agrupam-se em grupos de companhias, designados por batalhões.
Art. 94.º As companhias de alunos são comandadas por primeiros-tenentes, nomeados pelo comandante de entre os professores e instrutores prestando serviço na Escola Naval.
Art. 95.º - 1 - Os comandantes das companhias são responsáveis directos, perante o comandante do corpo de alunos, pelo acompanhamento, disciplina, apresentação e actuação dos alunos das suas companhias, competindo-lhes, em especial:
Cuidar da formação de natureza militar dos alunos, através do seu exemplo, prestígio e experiência, desenvolvendo-lhes o espírito de disciplina e incutindo-lhes hábitos de ordem, aprumo, pontualidade e demais aspectos de compostura cívica;
Manter contacto tão frequente quanto possível com os alunos a fim de avaliar as suas qualidades e aptidões, por forma a poder informar correctamente sobre a sua conduta e auxiliá-los na resolução dos seus problemas;
Colaborar estreitamente com os directores de curso por forma a optimizar os resultados a alcançar no desempenho das respectivas funções;
Transmitir ao comando, pela via hierárquica, quando lhe parecer conveniente, as pretensões e principais preocupações dos alunos, informando-as devidamente;
Zelar meticulosamente pelas disposições relativas à direcção de instrução, corpo de alunos e serviços técnicos, na parte aplicável, com especial atenção pela ordem e estado das dependências ocupadas ou utilizadas pelos alunos e pela pontualidade, compostura e aprumo dos mesmos nas formaturas e outros actos de serviço;
Passar diariamente revistas de corpos e às dependências e infra-estruturas atribuídas às suas companhias e, periodicamente, de uniformes e enxovais;
Desempenhar as funções previstas pela Ordenança do Serviço Naval para os comandantes das companhias de equipagem, na parte aplicável;
Exercer a competência disciplinar que lhes cabe pelo presente Regulamento;
Comandar as respectivas companhias nas cerimónias militares em que tomem parte;
Ministrar as aulas práticas ou teórico-práticas, de natureza militar-naval, que lhes forem atribuídas;
Quando seja o mais antigo, substituir o comandante do corpo de alunos nos seus imepdimentos temporários;
Exercer as funções de vogal do conselho de diciplina escolar.
2 - Os comandantes das companhias têm como auxiliares directos o aluno mais antigo das respectivas companhias.
SUBSECÇÃO IV — Gabinetes de aplicação
Art. 96.º - 1 - Os gabinetes de aplicação são órgãos de apoio do comandante do corpo de alunos para o cumprimento da sua missão e para a prática dos ensinamentos colhidos pelos alunos no âmbito do departamento de formação militar-naval.
2 - Os gabinetes de aplicação são os seguintes:
Gabinete de Aplicação Militar-Naval;
Gabinete de Aplicação de Educação Física.
Art. 97.º Compete, em especial, aos Gabinetes:
De Aplicação Militar-Naval:
1) Zelar pelos aspectos de formação dos alunos, em consonância com os valores, tradições e costumes da Marinha;
2) Providenciar os meios flutuantes necessários ao cumprimento dos programas de aulas e actividades de remo e vela, bem como das diversas actividades da secção náutica;
3) Coordenar e controlar a manutenção e reparação dos meios flutuantes, em estreita ligação com os serviços da Escola;
4) Seleccionar as equipas de vela, controlar e acompanhar o seu adestramento e executar os programas das diversas competições, compatibilizando-os com as actividades de ensino;
5) Organizar e executar os diversos exercícios, actividades e provas de natureza estritamente militar, de acordo com o planeamento de actividades escolares;
6) Seleccionar as equipas que participem em provas externas à Escola e controlar e acompanhar o seu adestramento;
7) Providenciar os meios necessários à realização das provas e exercícios, em estreita colaboração com os serviços da unidade;
De Aplicação de Educação Física:
1) Executar, coordenar e controlar as actividades dos encarregados e treinadores das equipas desportivas representativas da Escola;
2) Elaborar o calendário das actividades desportivas do corpo de alunos, compatibilizando-o com as actividades de ensino;
3) Coordenar e controlar os treinos e competições das equipas representativas da Escola;
4) Preparar e controlar o material desportivo, em coordenação com o serviço de educação física.
Art. 98.º No âmbito do Gabinete de Aplicação Militar-Naval, funciona junto das instalações do Clube Náutico de Oficiais e Cadetes da Armada (CNOCA), uma secção náutica da Escola Naval sob a direcção do respectivo chefe do Gabinete.
Art. 99.º Os gabinetes de aplicação são constituídos pelos professores e instrutores para tal nomeados pelo comandante, em regime de acumulação, nas condições previstas neste Regulamento.
SUBSECÇÃO V — Gabinete de Psicologia
Art. 100.º O Gabinete de Psicologia é um órgão de conselho do comandante do corpo de alunos, competindo-lhe fundamentalmente:
Pesquisar e desenvolver processos que contribuam para o aumento da maturidade psicoemocional, social e profissional dos alunos, com vista ao desenvolvimento das qualidades militares;
Avaliar o rendimento individual do aluno, mediante o estudo do seu processo psicológico e apoiar os alunos em situação de difícil adaptação, facilitando o seu autoconhecimento e as suas tomadas de decisão;
Assessorar o comandante do corpo de alunos em matéria de acompanhamento de alunos com características especiais de carácter, conduta, motivação e estabilidade psicológica;
Estabelecer ligação com os adequados organismos da Marinha para a realização periódica de testes psicotécnicos e entrevistas;
Colaborar no concurso de admissão de candidatos à Escola Naval, na concretização de provas psicotécnicas superiormente estabelecidas.
Art. 101.º - 1 - O Gabinete de Psicologia é constituído pelo professor da disciplina de Ciências Sócio-Militares e por um oficial licenciado em Psicologia ou formação equivalente, sendo chefiado pelo mais antigo ou mais graduado.
2 - O psicólogo referido no número anterior poderá ser da reserva naval e nomeado, em regime de acumulação, pelo superintendente do Serviço do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
3 - O chefe do Gabinete de Psicologia é, por inerência, vogal do conselho de disciplina escolar.
SUBSECÇÃO VI — Gabinete de Actividades Circum-Escolares
Art. 102.º O Gabinete de Actividades Circum-Escolares tem a seu cargo a promoção cultural e social dos alunos, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares, competindo-lhe nomeadamente:
Promover manifestações culturais e organizar actividades de convívio social que devam realizar-se no âmbito da Escola ou estabelecimentos congéneres;
Fomentar o espírito de iniciativa dos alunos, procurando desenvolver potencialidades ou capacidades reveladas que concorram para a sua integral formação;
Estudar e sugerir o preenchimento de tempos de fazer procurando o convívio entre todos os alunos;
Colaborar estreitamente com o Gabinete de Relações Públicas e de Divulgação da Escola Naval nas suas diversas actividades.
Art. 103.º - 1 - O Gabinete de Actividades Circum-Escolares é constituído por:
Dois oficiais nomeados pelo comandante, em regime de acumulação, sob proposta do comandante do corpo de alunos, sendo um deles da área de educação física;
O capelão em serviço na Escola Naval;
Representantes dos alunos, nomeados pelo comandante do corpo de alunos.
2 - O Gabinete de Actividades Circum-Escolares depende directamente do comandante do corpo de alunos e rege-se por normas próprias aprovadas pelo comandante, sendo chefiados pelo oficial mais antigo que dele faça parte.
3 - O chefe do Gabinete de Actividades Circum-Escolares é, por inerência, vogal do conselho de disciplina escolar.
SUBSECÇÃO VII — Serviço do Internato
Art. 104.º - 1 - O Serviço do Internato tem a seu cargo a conservação, manutenção e conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo corpo de alunos e ainda as utilizadas pelos alunos que não estejam directamente a cargo de outros serviços.
2 - O Serviço do Internato depende directamente do comandante do corpo de alunos.
Art. 105.º - 1 - O Serviço do Internato é dirigido por um oficial subalterno da classe de oficiais técnicos, designado por chefe do Serviço de Internato, a quem compete fundamentalmente:
Providenciar a execução das tarefas próprias do serviço, assegurando, para tal, as necessárias ligações funcionais aos serviços da unidade;
Ter a seu cargo as instalações e material que lhe seja directamente atribuído;
Zelar pela manutenção da ordem e disciplina no interior das instalações, coadjuvando na actuação dos comandantes das companhias de alunos e oficiais de dia à unidade;
Participar activamente, no seu âmbito, nas missões próprias do corpo de alunos, tendo em vista o desenvolvimento das qualidades militares dos alunos e a sua formação militar, moral e social;
Comunicar superiormente qualquer ocorrência relativa aos alunos e ao pessoal e material que lhe está atribuído.
2 - O chefe do Serviço do Internato dispõe do pessoal militar e civil necessário ao desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas.
3 - O chefe do Serviço do Internato é, por inerência, vogal do conselho de disciplina escolar.
SUBSECÇÃO VIII — Secretaria do corpo de alunos
Art. 106.º - 1 - A secretaria do corpo de alunos tem a seu cargo, de um modo geral, as tarefas de carácter burocrático e administrativo referentes aos alunos, no âmbito do corpo de alunos.
2 - A secretaria do corpo de alunos é dirigida pelo comandante do corpo de alunos.
Art. 107.º - 1 - A secretaria do corpo de alunos rege-se pela Ordenança do Serviço Naval, no referente a serviço de detalhe e correspondência e ao das secretarias das companhias, na parte aplicável, competindo-lhe nomeadamente:
A manutenção do registo de assentos de cada aluno, no que se refere ao seu comportamento e espírito militar;
A comunicação às diversas secretarias e serviços da Escola de tudo o que seja especificamente das suas atribuições e competência;
A comunicação ao oficial de dia dos factos, ligados à vida da unidade, que ele deva ter conhecimento;
Prestar o apoio de secretariado ao conselho de disciplina escolar.
2 - Além dos livros próprios da secretaria, haverá na secretaria do corpo de alunos os seguintes livros de registo:
Culpas e castigos;
Prémios, louvores e recompensas;
Actas de alistamento;
Actas do conselho de disciplina escolar.
SECÇÃO IX — Serviços e Companhia de Equipagem
SUBSECÇÃO I — Serviços
Art. 108.º - 1 - A Escola Naval, como unidade da Armada, dispõe dos serviços necessários para assegurar o seu funcionamento nas indispensáveis condições de eficiência e segurança.
2 - Os serviços da Escola Naval têm por principal incumbência contribuir, no âmbito das suas actividades, para o esforço de formação dos alunos e para a execução do ensino.
3 - Os serviços da Escola Naval são os seguintes:
Abastecimento;
Armamento;
Assistência Religiosa;
Comunicações;
Electrotecnia;
Educação Física;
Gerais;
Justiça;
Limitação de Avarias;
Máquinas;
Navegação;
Saúde;
Transportes;
Vigilância e Polícia.
Art. 109.º - 1 - Os serviços referidos no artigo anterior regem-se pela Ordenança do Serviço Naval em tudo o que lhes for aplicável e demais regulamentação, normas e disposições em vigor.
2 - Os Serviços Gerais tratam dos assuntos referentes ao quartel-mestre e ao mestre, com excepção das tarefas atribuídas directamente a outros órgãos e serviços da Escola.
Art. 110.º - 1 - Os serviços são chefiados pelos oficiais mais graduados ou antigos nomeados pelo comandante, tendo em conta as respectivas classes e cursos com que estejam habilitados, incumbindo-lhes, de uma forma geral, as seguintes atribuições:
Organizar e dirigir, de harmonia com as disposições em vigor e as directivas do comandante, o respectivo serviço;
Estudar as questões técnicas e informar sobre elas;
Informar das necessidades em material e pessoal;
Zelar pela guarda, utilização e conservação do material por que são responsáveis;
Colaborar por todas as formas e meios na preparação e formação dos alunos;
Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal;
Participar na instrução geral da guarnição;
Prestar assistência técnica e colaborar no que lhes for solicitado;
Zelar pela limpeza e conservação dos compartimentos e áreas atribuídas;
Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.
2 - Os chefes dos serviços dependem directamente do 2.º comandante.
3 - Os cargos de chefes dos serviços podem ser exercidos, em acumulação, por professores ou instrutores.
Art. 111.º - 1 - Para desempenho das suas atribuições os chefes de serviço poderão dispor de oficiais adjuntos, fiéis do material, paioleiros e restante pessoal das classes ou com especialização própria.
2 - O pessoal é distribuiído pelos serviços em conformidade com o detalhe geral da guarnição superiormente aprovado e está directamente subordinado aos chefes respectivos para fins técnicos de utilização e conservação do material.
SUBSECÇÃO II — Companhia de Equipagem
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