Portaria n.º 471/86 — Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2014-01-31, Portaria n.º 21/2014 — Aprova o Regulamento da Escola Naval
Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)
Art. 112.º - 1 - A Companhia de Equipagem compreende os sargentos e praças da guarnição, incluindo os reforços e diligências.
2 - Ao pessoal da Companhia de Equipagem incumbe funções e encargos constantes nos detalhes gerais da guarnição e dos órgãos e serviços a que estão atribuídos, para além da execução do serviço geral da unidade e do serviço diário de escala.
3 - Para efeitos administrativos, de instrução geral e de disciplina, o pessoal da Companhia de Equipagem está directamente subordinado ao comandante da Companhia.
Art. 113.º - 1 - A Companhia de Equipagem é comandada por um oficial subalterno, nomeado pelo comandante, sendo o responsável directo perante o 2.º comandante pela instrução geral da guarnição, manutenção da disciplina e segurança da unidade, competindo-lhe em especial:
Exercer o comando da Companhia;
Conhecer o estado de espírito do pessoal em relação a problemas que possam afectar a unidade, estudando as pretensões, esclarecendo as dúvidas, auxiliando-o na resolução dos seus problemas e apresentando superiormente as propostas que julgue convenientes;
Esclarecer frequentemente o pessoal das disposições legais vigentes e diligenciar pelo seu cumprimento;
Tomar conhecimento e averiguar todas as ocorrências dignas de recompensa ou castigo, apresentando-as superiormente;
Zelar pelo estado de arrumação e asseio dos compartimentos e áreas do aquartelamento que lhe digam respeito;
Zelar pela apresentação do pessoal;
Dirigir a secretaria da Companhia.
2 - O comandante da Companhia de Equipagem pode exercer, em acumulação, as funções de instrutor.
Art. 114.º - O comandante da Companhia de Equipagem dispõe, como auxiliares directos, do sargento da Companhia, do cabo da escala e de outro pessoal detalhado para o efeito.
Art. 115.º - 1 - A secretaria da Companhia de Equipagem depende directamente do comandante da Companhia, incumbindo-lhe o tratamento dos assuntos referentes aos sargentos e praças da unidade e, em especial:
Efectuar os registos relativos à vida militar dos sargentos e praças;
Elaborar e manter actualizado o detalhe geral da guarnição e o respectivo alardo;
Assegurar a guarda e conservação das cadernetas militares;
Proceder aos processos de baixa, destacamento e movimento do pessoal;
Promover a elaboração das escalas de serviço diário;
Enviar à secretaria central toda a correspondência para expedição e os elementos necessários à elaboração dos mapas de abono diário e ordem de dia à Escola.
2 - À secretaria da Companhia de Equipagem compete ainda tratar dos assuntos relativos à vida militar dos sargentos e praças da Armada, quando alunos.
3 - A secretaria da Companhia de Equipagem é dirigida pelo comandante da companhia, directamente coadjuvado pelo sargento da Companhia.
SECÇÃO X — Secretaria central
Art. 116.º - 1 - A secretaria central é o órgão de apoio administrativo do comando no que se refere à recepção, registo, encaminhamento, controle e expedição de toda a correspondência relativa à Escola, com excepção da que diga respeito ao conselho administrativo.
2 - À secretaria central incumbe ainda tratar dos assuntos relativos à vida militar dos oficiais e pessoal do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), bem como a recepção e distribuição da correspondência particular.
3 - A secretaria central rege-se pela Ordenança do Serviço Naval na parte aplicável e pelo presente Regulamento e outra legislação, normas e disposições em vigor.
Art. 117.º - 1 - A secretaria central é chefiada por um oficial subalterno, nomeado pelo comandante, ao qual, para além de dirigir o serviço corrente da secretaria, incumbe:
Providenciar o correcto preenchimento dos livros próprios da secretaria e sua constante actualização;
Elaborar o expediente e levar a conhecimento do 2.º comandante a correspondência recebida, dando cumprimento ao despacho nela exarado;
Organizar e manter actualizado o arquivo de toda a correspondência recebida e expedida, com excepção da referente aos assuntos do conselho administrativo, providenciando, quando necessário, a sua publicação e divulgação;
Elaborar o mapa de abono diário, obtendo para o efeito as informações necessárias ao seu correcto preenchimento;
Providenciar a elaboração, nos prazos estabelecidos, dos mapas e outros documentos periódicos que competem à secretaria central e controlar o envio dos emanados pelos restantes serviços;
Organizar o processo referente à vida militar, movimentos e destacamentos dos oficiais;
Movimentar os alunos segundo as ordens e instruções recebidas;
Tratar dos assuntos referentes ao pessoal do QPCM e manter actualizados os respectivos processos individuais;
Prestar colaboração aos órgãos e serviços que não disponham de secretaria própria.
2 - Além dos livros próprios da secretaria, haverá na secretaria central os seguintes livros de registo:
Culpas e castigos;
Prémios, louvores e recompensas.
Art. 118.º A secretaria central depende directamente do 2.º comandante, competindo ao chefe da secretaria manter a necessária ligação funcional a todos os órgãos e serviços da Escola Naval para o desempenho das suas atribuições.
CAPÍTULO IV — Organização e orientação do ensino
SECÇÃO I — Orientação pedagógica do ensino
Art. 119.º - 1 - Os currículos dos cursos, designadamente nos aspectos que se prendam com a natureza e o desenvolvimento das matérias neles incluídas, serão estruturados tendo em vista um adequado equilíbrio entre a satisfação de requisitos de natureza científica e humanística de base próprios da carreira de qualquer oficial e a preparação específica para o desempenho dos cargos atribuíveis aos oficiais subalternos das diferentes classes após a conclusão dos respectivos cursos.
2 - Os objectivos terminais - educacionais e de treino - das diversas disciplinas curriculares deverão reflectir as finalidades expressas no número anterior.
Art. 120.º Na elaboração dos planos de estudos e em toda a organização da vida escolar ter-se-ão sempre presentes as características próprias de ensino superior no que se refere à duração e à forma de abordagem dos conteúdos do ensino, aos trabalhos de aplicação e de investigação, bem como a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, condições de desenvolvimento cultural, desportivo e social.
Art. 121.º - 1 - A formação militar dos alunos será objecto de especial cuidado, baseada no culto dos valores patrióticos, humanistas e cívicos e das tradições da Marinha, por forma a contribuir para a sua preparação global e integrada, como oficiais de levada craveira e cidadãos válidos e úteis ao País.
2 - Ao longo da sua permanência na Escola e de maneira gradual, deverá ser incentivado nos alunos o gosto da responsabilidade que o exercício de autoridade envolve e a nobreza e a independência da disciplina militar, laço ético e moral que liga entre si todos os militares.
3 - As aptidões de natureza militar-naval têm um carácter determinante na apreciação dos alunos e a respectiva formação, bem como a preparação para a chefia, a cultura humanística e a educação física serão, no essencial, comuns a todos os cursos ministrados na Escola.
Art. 122.º Os professores, instrutores e alunos deverão procurar, em estreita colaboração, que os métodos e meios utilizados na condução do ensino sejam os mais adequados, contribuindo igualmente para o aperfeiçoamento da avaliação e validação do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 123.º Todos os oficiais em serviço na Escola, nomeadamente os professores, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de atitudes cívicas, militares e profissionais.
SECÇÃO II — Cursos
Art. 124.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:
Curso de Marinha;
Curso de engenheiros maquinistas navais;
Curso de Administração Naval;
Curso de fuzileiros.
2 - Os cursos indicados no número anterior correspondem às respectivas classes dos quadros permanentes dos oficiais da Armada e conferem grau de licenciado em Ciências Militares Navais.
Art. 125.º Os cursos ministrados na Escola Naval são estruturados por forma a ser atingida uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos.
Art. 126.º A extinção dos cursos mencionados no artigo 124.º ou a criação de outros com idênticas finalidades será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
SECÇÃO III — Estrutura curricular
Art. 127.º - 1 - Os cursos referidos no artigo 124.º têm a duração total de cinco anos, sendo o último ano constituído por estágios, sob a forma de tirocínio prático a bordo e em terra, a realizar nas condições definidas nos planos de estudos.
2 - Os cursos estão organizados num sistema de unidades de crédito, nas condições estabelecidas na legislação aplicável aos cursos ministrados nos estabelecimentos oficiais do ensino superior universitário.
3 - A estrutura curricular dos cursos é a que consta do anexo D a este Regulamento.
4 - Qualquer alteração à duração e estrutura curricular dos cursos será definida por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e da Educação e Cultura, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 128.º - 1 - As actividades escolares processam-se de acordo com o plano anual de actividades aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
2 - As actividades referidas no número anterior distribuem-se pelo período que decorre entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano civil seguinte, o qual é designado por ano escolar.
3 - Designa-se por ano lectivo o período que decorre entre 1 de Setembro e 31 de Maio do ano civil seguinte.
4 - O ano lectivo é dividido em dois semestres lectivos, com idêntica extensão.
Art. 129.º - 1 - O conteúdo dos cursos professados na Escola Naval engloba a estruutra curricular de disciplinas e um conjunto diversificado de actividades complementares de formação, com duração e natureza variáveis de acordo com o curso e ano a que respeitam.
2 - As disciplinas, consoante a sua natureza e finalidades específicas, dividem-se em:
Disciplinas de formação científica de base;
Disciplinas de formação técnico-naval;
Disciplinas de formação militar.
3 - Para efeitos de ordem administrativa e de orientação pedagógica, as disciplinas referidas no número anterior reúnem-se em grupos de disciplinas.
Art. 130.º - 1 - As disciplinas de formação científica de base não directamente relacionadas com uma classe específica dos oficiais da Armada contribuem para a preparação científica essencial ao posterior desenvolvimento das aptidões dos alunos, quer durante a frequência dos respectivos cursos, quer após a sua licenciatura.
2 - As disciplinas de formação técnico-naval têm por finalidade proporcionar a preparação científica específica própria da classe a que o curso se destina e a facultar a formação básica, de índole técnico-naval, comum a todo o oficial da Armada.
3 - As disciplinas de formação militar têm por finalidade proporcionar a formação militar, humanística e cívica indispensáveis a todas as classes de oficiais da Armada.
Art. 131.º - 1 - Os planos de estudos dos cursos referidos no artigo 124.º são apovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval.
2 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados por despacho do comandante da Escola Naval.
Art. 132.º As equivalências entre disciplinas dos cursos ministrados na Escola Naval e as leccionadas noutros estabelecimentos de ensino superior universitário são definidas através de convénios estabelecidos nas condições previstas na alínea n) do artigo 9.º deste Regulamento.
SECÇÃO IV — Actividades complementares de formação
Art. 133.º Designam-se, para efeitos do presente Regulamento, por actividades complementares de formação os estágios sob a forma de embarque, de tirocínios ou de outras acções de formação, bem como outras actividades previstas nos planos de estudos com a finalidade de desenvolver as aptidões a atingir pelos alunos.
Art. 134.º As actividades complementares de formação de maior significado têm lugar, normalmente, após a conclusão do ano lectivo.
Art. 135.º - 1 - Após o termo de cada ano lectivo, os alunos têm um período de embarque em navios e de estágio em demais unidades da Armada, para o efeito designadas, ou outras formas de estágio, de acordo com o fixado nos respectivos planos de estudos.
2 - Os objectivos e duração dos estágios referidos no número anterior são estabelecidos nos respectivos planos de estudos.
Art. 136.º - 1 - No último ano dos cursos referidos no artigo 124.º os alunos terão um período prolongado de tirocínio, sendo distribuídos, conforme os cursos, em pequenos grupos por navios operacionais ou outras unidades operacionais da Armada, de comando de oficial superior, com a finalidade principal de os adaptar gradualmente ao desempenho das funções e às responsabilidades que cabem aos oficiais de bordo e aos oficiais fuzileiros.
2 - O calendário do período do tirocínio e a distribuição dos alunos pelos navios e outras unidades da Armada serão determinados, para cada ano lectivo, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o comandante naval do continente para os embarques em navios e o comandante do corpo de fuzileiros para as colocações em unidades de fuzileiros.
Art. 137.º Além das actividades referidas no artigo 134.º, os alunos realizarão, entre outros estágios, embarques de fim de semana em navio ou navios para o efeito designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, conforme estabelecido nos respectivos planos de estudos.
Art. 138.º As restantes actividades complementares de formação previstas nos planos de estudos têm por princiais finalidades:
Desenvolvimento de aptidões que, pela sua natureza, serão atingidas em nível apropriado mediante a realização de estágios noutros estabelecimentos de ensino ou demais organismos da Marinha;
Consolidação de conhecimentos, perícias ou atitudes já adquiridas;
Contacto e familiarização com os aspectos mais relevantes dos serviços das unidades em terra.
Art. 139.º - 1 - Para as actividades complementares de formação serão elaboradas pela Escola Naval as normas para a sua realização, incluindo os objectivos a alcançar, as especificações de instrução, o regime a que os alunos deverão ficar sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa que convenha particularizar.
2 - Das normas referidas no número anterior farão parte. como anexos, os planos detalhados das respectivas actividades.
Art. 140.º - 1 - Nas actividades complementares de formação que ocorram fora da Escola Naval os alunos serão, por norma, acompanhados por professores ou instrutores nomeados pelo comandante, sob proposta do director de instrução.
2 - Os professores ou instrutores a que se refere o número anterior são designados directores de instrução das respectivas actividades complementares de formação.
Art. 141.º Os directores de instrução das actividades complementares de formação são responsáveis, perante o comandante da Escola Naval, pelo enquadramento militar e orientação pedagógica dos alunos empenhados nas referidas actividades, competindo-lhes em especial:
Manter uma permanente ligação entre o comando da Escola Naval e o comando, direcção ou chefia das unidades e de mais organismos onde tenham lugar as referidas actividades;
Preparar, de acordo com as directivas recebidas, o plano geral de instrução;
Elaborar as normas aplicáveis aos alunos;
Zelar pelos aspectos de natureza logística inerentes à realização das actividades em causa;
Elaborar o relatório final sob a forma como decorreram as respectivas actividades.
Art. 142.º Com o fim de facultar uma mais íntima colaboração e melhor coordenação entre a Escola Naval e as unidades navais e demais organismos em que se realizem os estágios, o comandante poderá promover, em antecedência, reuniões com a participação dos respectivos responsáveis e dos directores de instrução nomeados para acompanhar os alunos nas referidas actividades complementares de formação.
Art. 143.º - 1 - Quando os alunos passem em diligência a outra unidade ou serviço, para efeitos de realização de tirocínios, embarques ou outras actividades complementares de formação, ficam sob a autoridade do respectivo comandante, director ou chefe, continuando, porém, sujeitos ao Regulamento da Escola Naval.
2 - Os comandantes, directores e chefes, nas circunstâncias referidas no número anterior, são responsáveis pela continuação da acção formativa que compete à Escola Naval.
Art. 144.º Os comandantes das unidades e os directores ou chefes dos serviços onde se realizem as actividades referidas no artigo anterior enviarão à Escola Naval, após conclusão daquelas actividades, os seguintes elementos:
Relatório acerca da forma como decorreu a actividade;
Avaliação do aproveitamento individual dos alunos (quando exigido pelas respectivas normas);
Relação das recompensas e punições sofridas pelos alunos;
Boletins de informação de aptidão militar e naval (quando exigidos pelas respectivas normas);
Informação circunstanciada da preparação dos aspirantes, patenteadas nas áreas operacional e dos vários serviços técnicos, consoante a classe a que pertençam e de acordo com as especificações constantes dos planos de estudos e normas complementares regulando a realização das actividades em causa.
SECÇÃO V — Avaliação e aproveitamento dos alunos
SUBSECÇÃO I — Generalidades
Art. 145.º - 1 - A avaliação do aproveitamento dos alunos deverá ser feita de uma forma contínua ao longo do ano lectivo, recorrendo, nomeadamente, à execução de testes escritos e orais e a trabalhos de aplicação ou de investigação, quer individuais, quer de grupo.
2 - Nas actividades complementares de formação, designadamente nas viagens de instrução e noutros estágios, o aproveitamento dos alunos será igualmente objecto de avaliação.
Art. 146.º - 1 - O aproveitamento global é avaliado, em cada disciplina, através do conjunto de testes e trabalhos efectuados pelos alunos e por um exame final a realizar nas condições previstas neste Regulamento;
2 - Podem orientar-se por regulamentação própria, designadamente no tocante ao processo e expressão da avaliação, as disciplinas que por razões de metodologia se devam afastar das regras gerais respeitantes às condições de aproveitamento dos alunos.
3 - As disciplinas a que se refere o número anterior, bem como a regulamentação que lhes é aplicável, são expressamente identificadas nos respectivos planos de estudos.
Art. 147.º As classificações decorrentes do processo de avaliação do aproveitamento dos alunos são expressas na escala de 0 a 20, em valores inteiros.
Art. 148.º A cada teste, trabalho ou actividade a que corresponde uma classificação é atribuído um coeficiente cujo valor obedece ao critério estabelecido no respectivo plano de estudos.
SUBSECÇÃO II — Testes
Art. 149.º Em cada disciplina os alunos são sujeitos ao número de avaliações previstas no respectivo plano de estudos.
Art. 150.º - 1 - A avaliação do aproveitamento dos alunos não incidirá, por norma, sobre a matéria já abordada em avaliações anteriores.
2 - Os testes realizam-se, em regra, dentro dos períodos normais de aulas atribuídos às respectivas disciplinas.
Art. 151.º - 1 - O número e a natureza das avaliações a que devem ser sujeitos todos os alunos, bem como as matérias abrangidas, serão programados, para cada disciplina, no início do semestre lectivo a que respeitem.
2 - O programa de avaliações é sancionado pelo director de instrução.
3 - O programa de avaliações referido nos números anteriores, uma vez sancionado, só poderá ser alterado por motivo de força maior, reconhecido pelo director de instrução.
Art. 152.º A ausência justificada b prestação de um teste implicará a sua realização em momento posterior, sendo a falta não justificada objecto do procedimento disciplinar correspondente, independentemente de eventuais consequências no plano da classificação e aproveitamento escolar.
Art. 153.º O aluno que, durante um teste ou exame final, cometa ou tente cometer quaisquer irregularidades no âmbito da prestação de provas, interromperá imediatamente o teste ou exame, sendo-lhe atribuída a classificação de 0 valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
SUBSECÇÃO III — Média e classificação de frequência
Art. 154.º - 1 - Designa-se por média de frequência de uma disciplina anual ou semestral a média pesada, de acordo com os coeficientes atribuídos às diferentes avaliações, das classificações obtidas pelo aluno nessa disciplina.
2 - A média de frequência é aproximada a décimas.
3 - Designa-se por classificação de frequência de uma disciplina a média de frequência arredondado às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).
SUBSECÇÃO IV — Exames finais
Art. 155.º - 1 - São dispensados do exame final de qualquer disciplina os alunos que nessa disciplina tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.
2 - Não serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que, em qualquer disciplina, hajam obtido média de frequência inferior a 9,5 valores, excepto quando abrangidos pelo disposto no n.º 3 deste artigo.
3 - Poderão ser admitidos a exame Final na segunda época de exames, numa única disciplina, os alunos que, não tendo obtido a média de frequência exigida no n.º 2 deste artigo, logrem parecer favorável do conselho pedagógico.
Art. 156.º - 1 - Os alunos dispensados do exame final de uma disciplina têm direito a efectuar esse exame com vista à melhoria de classificação, desde que o declarem por escrito.
2 - O exame previsto no número anterior deverá, obrigatoriamente, incluir uma prova oral, podendo ser dispensada à prova escrita.
Art. 157.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva disciplina, seja ela semestral ou anual, nos períodos para esse fim previstos no plano de actividades escolares.
Art. 158.º - 1 - Compete ao director de instrução, ouvido o conselho pedagógico, estabelecer o plano de prestação de provas em cada época de exames finais.
2 - O plano referido no número anterior deverá proporcionar aos alunos o intervalo de tempo adequado a revisão das matérias e evitar a prestação de mais de uma prova por dia.
Art. 159.º As provas de exame final de qualquer diciplina são prestadas perante um júri nomeado pelo director de instrução e constituído pelo professor da disciplina e dois professores ou instrutores.
Art. 160.º - 1 - O exame final de cada disciplina é constituído pelas provas estabelecidas nos respectivos planos de estudos.
2 - As provas dos exames finais devem ser estruturadas por forma a avaliar, em cada disciplina, se os seus objectivos terminais foram alcançados.
3 - Por norma, as provas escritas, orais e práticas incluídas nos exames finais não deverão exceder por cada aluno e disciplina duas horas, 30 minutos e três horas, respectivamente.
4 - Sempre que de um exame final faça parte uma prova escrita, esse exame englobará, em regra, uma prova oral.
Art. 161.º - 1 - Será dispensado da prova oral de um exame final o aluno que na prova escrita desse mesmo exame haja obtido classificação igual ou superior a 12 valores.
2 - Os alunos dispensados das provas orais terão o direito de as prestar desde que assim o declarem perante o júri, mas ficarão sujeitos à classificação que resultar da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 164.º
3 - Não será admitido à prova oral o aluno que tenha obtido na prova escrita classificação inferior a 7 valores.
Art. 162.º - 1 - Compete ao júri, depois de classificadas as provas escritas, dar conhecimento aos alunos que se encontrarem nas condições de serem dispensados da prova oral, das classificações por eles obtidas, a fim de que possam usar do direito consignado no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A comunicação aos alunos a que se refere o número anterior deverá ser feita com, pelo menos, 24 horas de antecedência sobre o início das provas orais.
3 - A declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 161.º deverá ser feita directamente ao júri pelos interessados, imediatamente após a comunicação de que trata o número anterior.
4 - Após a realização das provas orais, o presidente do júri, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 9.º, dará conhecimento aos alunos das classificações por eles obtidas.
Art. 163.º Os alunos que, por motivo de doença ou outro de reconhecida força maior, não possam comparecer a qualquer prova de exame final, deverão executá-la logo que se encontrem em condições de a efectuar, no dia que for superiormente fixado.
Art. 164.º - 1 - A classificação do exame final de qualquer disciplina é atribuída pelo júri mediante a apreciação global das provas que o tenham constituído.
2 - As classificações dos exames finais das disciplinas são expressar em valores inteiros.
3 - As classificações dos exames finais são registadas em livro próprio e autenticadas pela assinatura de todos os membros do júri.
Art. 165.º Só será considerado aprovado no exame final de qualquer disciplina o aluno que obtenha no referido exame classificação igual ou superior a 10 valores.
SECÇÃO V — Classificações finais
Art. 166.º - 1 - A classificação final de uma disciplina é a média aritmética, arredondada às unidades, das classificações de frequência e do exame final dessa mesma disciplina.
2 - Ao aluno admitido a exame final, nas condições do n.º 3 do artigo 155.º, será atribuída a classificação final de 10 valores, desde que, tendo logrado aprovação no citado exame, a média aritmética referida no número anterior resulte inferior ao valor mínimo de aprovação a que se refere o artigo 168.º
3 - Ao aluno que lograr dispensa do exame final de uma disciplina será atribuída uma classificação final igual à classificação de frequência obtida na mesma disciplina.
Art. 167.º Os alunos habilitados com disciplinas de outros estabelecimentos de ensino superior, consideradas equivalentes nos termos do artigo 132.º. embora tendo que frequentar todas as disciplinas curriculares do ano correspondente, podem optar pela classificações finais constantes dos respectivos documentos de habilitação.
Art. 168.º - 1 - Os alunos que, após a realização dos respectivos exames finais, não tenham obtido aprovação num máximo de três disciplinas poderão repetir esses exames na segunda época.
2 - Os alunos que se encontrem nas condições do n.º 3 do artigo 155.º poderão beneficiar do disposto no número anterior até um máximo de duas disciplinas.
Art. 169.º - 1 - No final de qualquer actividade complementar de formação os alunos são classificados nos moldes previstos nos respectivos planos de estudos.
2 - As classificações referidas no número anterior, uma vez expressas na escala de 0 a 20, são atribuídas em valores inteiros.
SECÇÃO VI — Avaliação da aptidão militar-naval
Art. 170.º - 1 - Durante todo o período de formação os alunos serão observados por forma a poderem ser aperfeiçoadas as suas aptidões de natureza militar-naval e melhorado o seu comportamento disciplinar, visando corrigir as deficiências identificadas.
2 - O nível em que aquelas aptidões são demonstradas por cada aluno, bem como o comportamento disciplinar, serão sujeitos a avaliação periódica e constitui elemento a considerar na apreciação global do aluno.
Art. 171.º - 1 - No fim de cada semestre é atribuída, pelo conselho de disciplina escolar, uma classificação de aptidão militar-naval por cada aluno, utilizando subsidiariamente os elementos constantes no seu processo individual, e tomando por base a avaliação efectuada pelas seguintes entidades:
Directores dos respectivos cursos;
Comandantes das companhias em que os informados se integram;
Comandantes, directores ou chefes de unidades e serviços onde tenham decorrido actividades complementares de formação, caso as respectivas normas determinem o envio da correspondente informação.
2 - A avaliação de aptidão de natureza militar-naval deve incidir, não só no comportamento disciplinar do aluno, como nos indicadores, observáveis e mensuráveis, da sua capacidade de liderança, iniciativa e cumprimento do dever, atributos cívicos, morais e vocacionais e ainda padrões de lealdade e de sinceridade.
Art. 172.º - 1 - A avaliação a que se refere o artigo anterior é registada em boletim de informação próprio, que faz parte integrante dos planos detalhados dos diversos cursos.
2 - Os boletins de informação referidos no número anterior, depois de preenchidos, têm a classificação de segurança de confidencial, sendo enviada cópia à 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, para fins de estudo e arquivo.
Art. 173.º A classificação global das aptidões de natureza militar-naval e do comportamento discipinar, uma vez expressa na escala de 0 a 20 em valores inteiros, é utilizada para o cálculo da cota de mérito de cada aluno, nas condições indicadas neste Regulamento.
Art. 174.º Os comandantes das companhias devem utilizar os resultados das reuniões do conselho de disciplina escolar como contributo para que rejam atingidos os objectivos expressos no n.º 1 do artigo 170.º
SECÇÃO VII — Cotas de mérito
Art. 175.º - 1 - No final do ano lectivo é calculado, para cada aluno, uma cota de mérito, que será a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das seguintes classificações:
Classificações finais das disciplinas desse ano lectivo e dos anos lectivos anteriores;
Classificação global das actividades complementares de formação desse ano lectivo e dos anteriores;
Classificações globais das aptidões de natureza militar-naval desse ano lectivo e dos anteriores.
2 - Os coeficientes de ponderação a utilizar para o cálculo das cotas de mérito são estabelecidos nos respectivos planos de estudos.
Art. 176.º Não são calculadas cotas de mérito para os alunos que hajam perdido o ano lectivo, os quais conservarão as cotas anteriores.
Art. 177.º Quando por motivos de força maior, designadamente por razões de serviço, seja inviável atribuir a um aluno a classificação de uma actividade complementar de formação sujeita a avaliação, o cálculo da respectiva cota de mérito será efectuado, sem entrar em linha de conta com a correspondente actividade.
CAPÍTULO V — Estatuto dos alunos
SECÇÃO I — Admissão e alistamento
SUBSECÇÃO I — Admissão
Art. 178.º - 1 - O regime de admissão aos cursos referidos no artigo 124.º é idêntico ao que estiver fixado para os estabelecimentos oficiais de ensino superior universitário no que se refere às habilitações escolares dos candidatos.
2 - A admissão realiza-se mediante concurso efectuado entre os candidatos que possuam as habilitações indicadas no número anterior e que satisfaçam, cumulativamente, as condições gerais de admissão estabelecidas neste Regulamento.
Art. 179.º Para além dos candidatos civis, poderão ser admitidos a concurso outros candidatos, militares da Armada e dos outros ramos das Forças Armadas Portuguesas, nas condições previstas na legislação em vigor.
Art. 180.º O concurso de admissão a que se refere o artigo anterior poderá englobar a prestação de provas de aptidão física, psicotécnica e cultural, inspecções médicas e ainda a participação em actividades de natureza militar-naval sujeitas a avaliação.
Art. 181.º - 1 - O número de candidatos a admitir em cada concurso será fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
2 - O número de candidatos a admitir com destino a uma classe poderá ser alterado posteriormente à realização do concurso e antes do alistamento, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, dentro do número total inicialmente fixado.
Art. 182.º - 1 - A Escola Naval dará a maior divulgação, em tempo oportuno, às condições dos concursos para admissão de alunos.
2 - As normas gerais para a realização dos concursos referidos no número anterior são as que constam do anexo E a este Regulamento, sendo estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada a natureza e faseamento das provas e actividades que integram o concurso.
Art. 183.º - 1 - Os candidatos civis que sejam mantidos em concurso até ao início das actividades de natureza militar-naval a que se refere o artigo 180.º serão alistados na Armada, provisoriamente como cadetes-candidatos, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2 - O número de candidatos levados a participar nas actividades de natureza militar-naval do concurso de admissão não deverá exceder o dobro das vagas a preencher em cada concurso.
3 - Os candidatos alistados a título provisório como cadetes-candidatos ficam sujeitos aos deveres e direitos previstos na legislação em vigor, designadamente quanto à aplicação do regime disciplinar estabelecido neste Regulamento e das disposições legais respeitantes à invalidez resultante de doença ou desastre em serviço.
Art. 184.º - 1 - Os indivíduos referidos no artigo anterior que obtenham aproveitamento nas actividades de natureza militar-naval do concurso ficam habilitados com o curso básico de formação militar-naval correspondente à instrução militar básica do pessoal incorporado na Armada com destino aos quadros de complemento de oficiais da reserva naval.
2 - Os indivíduos habilitados com o curso a que se refere o número anterior podem ser dispensados da frequência, total ou parcial, daquele curso básico, quando venham a ser incorporados na Armada em cumprimento do serviço militar obrigatório.
3 - As condições em que poderá ser concedida a dispensa referida no número anterior são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 185.º Os candidatos alistados provisoriamente como cadetes-candidatos são abatidos aos efectivos da Armada após a conclusão do concurso, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 186.º Poderá ser autorizada a frequência dos cursos da Escola Naval a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação com outros países, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
SUBSECÇÃO II — Alistamento
Art. 187.º - 1 - Serão propostos para alistamento definitivo no corpo de alunos os cadetes-candidatos aprovados no concurso de admissão que tenham obtido maiores cotas de mérito, até ao número de vacaturas fixadas, assentando praça com a designação de cadete.
2 - Se entre os cadetes-candidatos aprovados no concurso referido no número anterior houver filhos de militares falecidos em serviço ou por motivo do mesmo, pode o Chefe do Estado-Maior da Armada determinar a sua admissão para além do número de vacaturas para que foi aberto concurso.
Art. 188.º A ordenação final dos cadetes-candidatos admitidos por intermédio de um mesmo concurso é feita por ordem decrescente das cotas de mérito do referido concurso.
Art. 189.º - 1 - No acto do alistamento definitivo os alunos assinam o respectivo compromisso de honra em cerimónia adequada.
2 - O alistamento é formalizado mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 190.º Após o alistamento definitivo, realiza-se o ingresso no corpo de alunos, passando os cadetes a pertencer ao 1.º ano dos cursos correspondentes às classes para que foram admitidos.
Art. 191.º Após o alistamento é distribuído a cada aluno um livrete de saúde e um bilhete de identidade de uso obrigatório, de modelo e nas condições previstos na legislação em vigor.
Art. 192.º Os militares admitidos como alunos nas condições do artigo 179.º são transferidos para a Escola Naval na data em que forem mandados apresentar para iniciarem a frequência dos respectivos cursos.
Art. 193.º - 1 - Aos aunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.
2 - Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.
Art. 194.º No final do 4.º ano lectivo os alunos efectuam a ratificação solene do juramento de bandeira, segundo a fórmula tradicional, em cerimónia pública revestida de solenidade adequada, na qual lhes serão também entregues as espadas.
SECÇÃO II — Ordenamento hierárquico
Art. 195.º - 1 - Os alunos da Escola Naval dos cursos referidos no artigo 124.º deste Regulamento têm a designação de cadetes nos primeiros quatro anos dos respectivos cursos, sendo promovidos a aspirantes a oficial, com referência à data de início do 5.º ano.
2 - O posto de aspirante a oficial fica situado na ordem decrescente dos postos imediatamente a seguir aos de guarda-marinha e subtenente, sendo considerado, especialmente no que respeita a continências e honras militares, como pertencente à categoria de oficiais subalternos.
3 - O cadete é equiparado, para efeitos de posicionamento hierárquico, ao nível imediatamente inferior ao de aspirante a oficial.
Art. 196.º - 1 - Enquanto cadetes, os alunos não têm direito às honras militares estabelecidas para oficiais, nem são considerados superiores nem equiparados aos sargentos ou às praças.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu relacionamento deve pautar-se pela correcção e respeito mútuo próprios do relacionamento entre militares, devendo os sargentos e praças ter para com os cadetes as deferências devidas aos oficiais.
3 - Os cadetes não poderão exigir qualquer espécie de subordinação dos sargentos e da praças, além da que o serviço para que forem escalados ou nomeados o exigir, actuando nesses casos por delegação e representação superior.
Art. 197.º - 1 - A precedência entre alunos será regulada genericamente pelas seguintes normas:
Entre alunos de diferentes anos escolares, pela antiguidade dos respectivos anos;
Entre alunos da mesma admissão, pela respectiva cota de mérito, apurada nos termos da secção VII do capítulo IV.
2 - Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhe corresponde no curso a que passaram a pertencer, de acordo com a cota de mérito do último ano que concluíram com aproveitamento ou do concurso de admissão, quando se trate de repetentes do 1.º ano.
Art. 198.º - 1 - Os militares da Armada admitidos à frequência dos cursos referidos no artigo 124.º deste Regulamento mantêm os seus postos e classes e, sem prejuízo dos direitos adquiridos, passam a designar-se, no caso dos sargentos e praças, por cadetes, sendo graduados em aspirantes a oficial em igualdade de circunstâncias com os restantes alunos do mesmo curso.
2 - A situação dos militares dos outros ramos durante a frequência dos mesmos cursos regula-se por legislação própria e pelas disposições do presente Regulamento que a não contrariem, observando para o efeito e com a necessária adaptação o enquadramento a que os demais alunos estão sujeitos no âmbito da execução do ensino e funcionamento escolar.
3 - Os alunos militares a que se refere este artigo estão enquadrados, para efeitos de carreira, nomeadamente de promoções, pela respectiva regulamentação estatutária do ramo de origem a que se mantêm vinculados durante a frequência dos cursos da Escola Naval, nos termos e condições previstos na legislação própria que regula essa frequência.
SECÇÃO III — Obrigações e direitos
SUBSECÇÃO I — Obrigações
Art. 199.º Os alunos da Escola Naval têm as obrigações fixadas por este Regulamento e estão sujeitos às leis e regulamentos militares aplicáveis.
Art. 200.º Ao serem alistados definitivamente, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.
Art. 201.º O alistamento definitivo implica para o aluno que logre aproveitamento a obrigação de servir na Marinha durante oito anos, a contar da promoção a guarda-marinha.
Art. 202.º Durante a frequência dos cursos da Escola Naval, os alunos, enquanto cadetes admitidos como candidatos civis, devem manter o estado civil de solteiro.
Art. 203.º - 1 - Os militares da Armada admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval durante a permanência nesta Escola usarão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 198.º, os artigos de uniforme que se encontrem estabelecidos para cadetes e aspirantes a oficial, ou para oficial se essa for a sua categoria e ficam sujeitos às disposições deste Regulamento e demais legislação aplicável.
2 - Os militares dos outros ramos durante a frequência dos cursos da Escola Naval usarão os artigos de uniforme estabelecidos para os demais alunos militares da Armada, de acordo com o disposto no número anterior, ficando ainda sujeitos à legislação própria aplicável e disposições deste Regulamento que não a contrariem.
Art. 204.º - Os militares da Armada que não hajam logrado aproveitamento nos cursos que frequentam regressam à situação de origem de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 241.º, devendo, no caso de não pertencerem aos quadros permanentes, manter-se na efectividade de serviço até ao termo do período a que por lei se achem obrigados, não sendo contado para esse efeito o tempo durante o qual se mantiveram na Escola Naval.
2 - Os militares dos outros ramos que deixem de observar as condições estabelecidas para a frequência dos cursos, nomeadamente por falta de aproveitamento, são movimentados para o ramo de origem nos termos e condições previstos na legislação própria aplicável e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 241.º
Art. 205.º No âmbito do corpo de alunos e da organização escolar, os alunos exercem as funções para que forem nomeados e são responsáveis pelos encargos que lhes forem atribuídos.
Art. 206.º Os alunos colaboram no serviço de escala, tanto na Escola como nas demais unidades da Armada em que sejam colocados para efeitos de actividades complementares de formação, desempenhando funções de responsabilidade crescente à medida que os seus conhecimentos e a sua prática forem aumentando.
Art. 207.º - 1 - Os alunos são responsáveis por todo o material que lhes for distribuído e ainda pelas instalações e alojamentos que utilizam e seu recheio, zelando pela sua conservação, asseio e apresentação.
2 - São ainda responsáveis subsidiários pelo material que, por motivo das funções e encargos atribuídos, tenham a seu cargo.
3 - Os encargos com a substituição ou reparação do material de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído aos alunos, que seja perdido ou inutilizado, por motivos de comprovado abandono ou descuido, serão suportados pelos próprios alunos mediante reembolso à Fazenda Nacional do respectivo valor.
Art. 208.º - 1 - Os alunos que no uso do direito conferido por este Regulamento requeiram baixa do serviço da Armada, a partir do 2.º ano inclusive, poderão ser obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional das despesas realizadas pela Marinha na sua preparação e formação.
2 - O valor da indemnização, a que se refere o número anterior será anualmente fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada mediante proposta do comandante da Escola e de montante percentualmente representativo do total das despesas calculadas.
3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá o Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.
Art. 209.º Os alunos da Escola Naval devem regular o seu procedimento por forma a cumprir escrupulosamente os deveres a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar, em especial:
Observarem a mais completa subordinação, obediência e respeito aos seus superiores, seguindo cuidadosamente as suas indicações e conselhos;
Dedicarem-se inteiramente à vida que voluntariamente escolheram e à corporação a que pertencem;
Estarem sempre prontos a todos os sacrifícios exigidos pela profissão militar;
Desenvolverem as virtudes militares, cultivando sentimentos da honra, do dever e da lealdade, a iniciativa e a decisão, e adquirirem hábitos de ordem e pontualidade em todos os actos da sua vida;
Conservarem e fazerem respeitar a honra e o prestígio da Marinha observando a mais perfeita correcção no vestir, distinguindo-se pelo seu porte aprumado, maneira de saudar os superiores e conduta exemplar, desmonstrando a todo o momento a sua educação militar e cívica;
Manterem com os outros alunos a mais sólida camaradagem e amizade, indispensável para a vida escolar e garantia da íntima e leal colaboração no desempenho das suas futuras funções;
Absterem-se de frequentar lugares que possam prejudicar o prestígio de que deve sempre revestir-se a profissão das armas;
Dedicarem ao estudo, exercícios e práticas escolares toda a sua vontade, dedicação e inteligência, a fim de adquirirem os conhecimentos militares e profissionais necessários à sua carreira;
Esforçarem-se por aumentar a sua aptidão física para o melhor desempenho das suas tarefas como militares e como marinheiros;
Desempenharem com zelo e abnegação tudo o que lhes for cometido;
Cumprirem rigorosamente as normas e disposições internas em vigor e os preceitos deste Regulamento.
SUBSECÇÃO II — Direitos
Art. 210.º Os alunos da Escola Naval têm os direitos fixados por este Regulamento e outros que lhes possam competir por força das leis e regulamentos militares, nomeadamente:
Remunerações previstas na legislação em vigor;
Isenção de pagamento de propinas e recebimento, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudo;
Alimentação por conta do Estado, nos termos da legislação vigente;
Recebimento gratuito dos artigos de fardamento que fazem parte das tabelas de uniformes superiormente aprovadas;
Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e hospitalar nas mesmas circunstâncias que os oficiais;
Prémios escolares, licenças e períodos de férias estabelecidos por este Regulamento.
Art. 211.º Durante a frequência do curso, qualquer aluno poderá requerer baixa do serviço da Armada, sujeitando-se às condições expressas neste Regulamento, nomeadamente ao disposto no artigo 208.º
Art. 212.º Tendo em conta o grau de risco que envolve certas actividades escolares, os alunos da Escola Naval beneficiam do regime estabelecido na lei quanto à invalidez resultante de doença ou desastre em serviço, desde a data do seu alistamento provisório.
Art. 213.º - 1 - Os alunos de Escola Naval são obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações e gozam de todas as regalias a que têm direito os subscritores militares.
2 - Aos alunos da Escola Naval é aplicável o regime de diuturnidades previsto na legislação em vigor.
Art. 214.º - 1 - Os militares de outros ramos que se encontrem a frequentar os cursos da Escola Naval mantêm-se até à sua conclusão ou eventual exclusão vinculados ao seu ramo de origem, nos termos e condições previstos em legislação própria, designadamente em matéria de remunerações.
2 - Os restantes encargos, inerentes à condição escolar, serão suportados pela Marinha, em conformidade com a mesma legislação a que se refere o número anterior.
SECÇÃO IV — Regime escolar
SUBSECÇÃO I — Generalidades
Art. 215.º - 1 - Os alunos da Escola Naval, enquanto cadetes, estão sujeitos ao regime de internato obrigatório.
2 - No regime a que se refere o número anterior, os alunos obrigam-se à presença em todas as actividades, provas e trabalhos de natureza escolar, à alimentação e alojamento, incluindo pernoita na Escola.
3 - Pode ser facultado o regime de dispensa de pernoita aos alunos que ingressem na Escola Naval ao abrigo do estabelecido no artigo 179.º
Art. 216.º Os planos de estudos são elaborados por forma a não ultrapassar 35 tempos lectivos semanais.
Art. 217.º - 1 - Na elaboração do horário escolar não deverá ser ultrapassada uma carga diária de sete tempos lectivos de segunda-feira a sexta-feira.
2 - De acordo com os meios disponíveis deverão ser programados curtos embarques de fim de semana e outras actividades complementares de formação a realizar fora da Escola Naval.
3 - Quando necessário, os embarques referidos no número anterior poderão ser prolongados até ao meio-dia de domingo.
4 - As manhãs de sábado podem ser preenchidas, quando tal for julgado adequado e oportuno, com actividades circum-escolares ou com a realização de actividades complementares de formação.
Art. 218.º Só poderão transitar para o ano seguinte dos respectivos cursos os alunos que, no final do ano escolar, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das disciplinas que fazem parte do respectivo plano de estudos, sem prejuízo da situação prevista no n.º 2 do artigo 146.º deste Regulamento;
Tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em todas as actividades complementares de formação sujeitas a avaliação, relativas a esse ano;
Tenham sido considerados aptos na apreciação global das suas aptidões de natureza militar-naval e comportamento militar.
Art. 219.º - 1 - Os alunos que não consigam satisfazer as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior podem ser autorizados pelo comandante, ouvidos os conselhos pedagógicos e de disciplina escolar, a repetir, por uma única vez durante todo o curso, o ano perdido, desde que o requeiram e obtenham deferimento.
2 - Os alunos que, por motivo de doença, percam por faltas o ano lectivo, só são autorizados a repetir a frequência desse ano desde que o requeiram e obtenham deferimento, não sendo considerado este ano lectivo para os efeitos previstos no número anterior.
3 - Os requerimentos são dirigidos ao comandante da Escola Naval, dentro do prazo de vinte dias a partir da data em que os alunos sejam notificados da perda do ano.
4 - Os alunos que não entregarem os requerimentos dentro do prazo referido no número anterior serão propostos para serem abatidos ao corpo de alunos ao abrigo do disposto neste Regulamento.
Art. 220.º Os alunos repetentes de qualquer ano frequentam novamente todas as disciplinas desse ano, prevalecendo as melhores classificações obtidas.
Art. 221.º - 1 - O aluno que, em qualquer disciplina, der um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de aulas previstas para essa disciplina será excluído da frequência do ano lectivo.
2 - O comandante, sob proposta do director de instrução e ouvido previamente o conselho pedagógico, poderá relevar as faltas a que se refere este artigo, quando reconheça que o aluno faltou por motivo de doença prolongada e que tem capacidade para vir a obter aproveitamento.
Art. 222.º Quando, por motivo de doença, um aluno faltar amiudadas vezes, poderá ser presente à Junta de Saúde Naval, mediante proposta do comandante, tendo em vista o seu eventual abate por reconhecida incapacidade para o serviço.
SUBSECÇÃO II — Prémios escolares
Art. 223.º - 1 - Aos alunos que se distinguem pelas suas qualidades ou aproveitamento nos diversos cursos ministrados na Escola Naval serão conferidos prémios de acordo com a regulamentação superiormente aprovada, independentemente das recompensas escolares que possam ser atribuídas no âmbito da acção formativa do corpo de alunos.
2 - A entrega de prémios é feita em cerimónia pública de solenidade adequada e a sua atribuição é publicitada na Ordem da Armada.
SUBSECÇÃO III — Licenças e férias
Art. 224.º O regime de licenças é da competência do comandante da Escola Naval.
Art. 225.º Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval, Páscoa e férias grandes serão fixadas anualmente no plano de actividades escolares superiormente aprovado.
Art. 226.º - 1 - Os alunos que não pretenderem gozar as férias grandes fora do Escola Naval poderão ser mandados embarcar, ou destacar para outros organismos de Marinha, de acordo com a conveniência do serviço.
2 - Caso o requeiram, poderão os alunos ser autorizados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada a embarcar em navios operacionais, durante as férias, quando daí não resulte inconveniente para a serviço.
SECÇÃO V — Regime disciplinar
Art. 227.º - 1 - Podem ser concedidos aos alunos da Escola Naval louvores e recompensas escolares, com base em actos, comportamentos ou trabalhos que sejam considerados relevantes.
2 - As recompensas escolares podem ser colectivas ou individuais e são propostas ao comandante pelo director de instrução ou pelo comandante do corpo de alunos.
3 - O louvor escolar é publicado na ordem do dia à Escola e registado.
Art. 228.º - 1 - Os alunos estão sujeitos ao Código de Justiça Militar no tocante aos crimes militares e a este Regulamento no que se refere às faltas disciplinares.
2 - Aos alunos admitidos ao abrigo do artigo 179.º é igualmente aplicado o Regulamento de Disciplina Militar.
3 - Os alunos aspirantes a oficial são equiparados à categoria de oficial para efeitos disciplinares.
4 - De acordo com a natureza particular da Escola Naval e de sua função educativa e formativa as penas aplicáveis aos alunos por infracções disciplinares são as seguintes:
Repreensão escolar (RE);
Repreensão escolar agravada (REA);
Detenção escolar (DE);
Prisão escolar (PRE);
Expulsão (EXP).
Art. 229.º - 1 - A repreensão escolar e a repreensão escolar agravada consistem em declarar que o aluno é repreendido por haver praticado qualquer acto que constitua infracção aos deveres e demais obrigações previstas neste Regulamento.
2 - A repreensão escolar é dado em particular e registada.
Art. 230.º A detenção escolar consiste na permanência do aluno dentro do recinto da Escola Naval, do qual só pode sair em serviço, incluindo o escolar.
Art. 231.º A prisão escolar consiste na permanência do aluno em compartimento apropriado, do qual só pode sair para actos de serviço, devidamente acompanhado.
Art. 232.º - 1 - A pena de expulsão consiste na baixa imediata do corpo de alunos.
2 - A pena de expulsão será aplicada quando se verifique falta de idoneidade moral, de carácter ou de outras qualidades essenciais, inerentes ao desempenho de funções militares.
3 - A aplicação de pena de expulsão requer a audição prévia do conselho de disciplina escolar, que reunirá e elaborará parecer expressamente para o efeito.
4 - O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à decisão final.
Art. 233.º As penas de repreensão escolar agravada, detenção escolar, prisão escolar e expulsão são publicadas na ordem do dia à Escola Naval e registadas.
Art. 234.º Todas as faltas cometidas pelos alunos e sancionadas por este Regulamento ficam automaticamente relevadas com o seu ingresso nos quadros permanentes dos oficiais da Armada, sem que tenham efeitos posteriores.
Art. 235.º A competência disciplinar escolar para aplicação das penas referidas no n.º 4 do artigo 228.º é a seguinte:
Comandante:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até quinze dias;
4) Prisão escolar até quinze dias;
5) Expulsão;
2.º comandante:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até dez dias;
4) Prisão escolar até dez dias;
Comandante do corpo de alunos e directores de instrução das actividades complementares de formação:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até seis dias;
4) Prisão escolar até seis dias;
Comandantes de companhia:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até quatro dias.
Art. 236.º Os comandantes dos navios onde os alunos realizam embarque ou de unidades onde efectuem estágios e tirocínios têm a mesma competência disciplinar que o comandante da Escola Naval, com excepção da pena de expulsão.
Art. 237.º - 1 - Na aplicação das penas observar-se-ão os critérios constantes nas normas internas em vigor, considerando como agravantes e atenuantes os condicionamentos previstos no Regulamento de Disciplina Militar.
2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior consideram-se, particularmente, faltas graves:
Maltratar física ou moralmente outro aluno, abusando da um antiguidade ou superioridade física;
Impedir por qualquer forma, ou prejudicar, os estudos e o rendimento escolar de outros alunos;
Obrigar, por meio de coacção, qualquer aluno a actos contrários à sua vontade e consciência moral e ética, socialmente reprováveis.
Art. 238.º O comandante da Escola Naval, ouvido o conselho de disciplina escolar, poderá relevar as penas de detenção escolar, até ao máximo de quinze dias, aos alunos que durante um semestre não tenham sido punidos por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude e muito bom comportamento.
Art. 239.º As decisões do comandante da Escola Naval, no que respeita à aplicação das penas previstas neste Regulamento, são definitivas.
SECÇÃO VI — Baixa do corpo de alunos
Art. 240.º - 1 - Após a conclusão do curso, os alunos são promovidos a guardas-marinhas, sendo a sua posição na escala de antiguidades definida pelas cotas de mérito calculadas no final do último ano lectivo.
2 - Estas promoções são referidas ao dia 1 de Outubro.
Art. 241.º - 1 - Os militares que deixarem de observar as condições estabelecidas para a frequência dos cursos a que se habilitaram, ao abrigo do artigo 179.º, serão abatidos ao corpo de alunos, recebendo guia para o departamento do pessoal competente do ramo a que pertencem.
2 - Os militares a que se refere o número anterior e que lograrem concluir com aproveitamento os cursos que frequentaram são abatidos ao seu ramo de origem, levando baixa do do corpo de alunos e ingressando nos quadros do activo dos oficiais da Armada.
3 - O ingresso far-se-á no posto e com a posição na mala de antiguidades definida segundo as disposições legais aplicáveis e deste Regulamento.
Art. 242.º Os alunos que pela segunda vez não consigam satisfazer as condições de aproveitamento para transitar para o ano seguinte são excluídos definitivamente do respectivo curso.
Art. 243.º - 1 - São igualmente excluídos os alunos que durante o curso revelem incapacidade física para a carreira a que se destinam.
2 - A incapacidade para o serviço a que se refere o número anterior é julgada pela Junta de Saúde Naval.
3 - Quando essa incapacidade resulte de acidente em serviço, ou por motivo do mesmo, ficará o aluno ao abrigo da legislação em vigor que contempla tal situação.
Art. 244.º - 1 - São propostos para exclusão pelo comandante da Escola Naval, ouvidos os órgãos próprios de conselho, os alunos que durante o curso:
Revelem notória e persistente falta de aplicação ou de vocação;
Revelem notória e persistente falta de aplicação ou de por equivalências, excedam vinte dias de prisão escolar;
Desde o seu alistamente no corpo de alunos tenham sofrido punições que, por si ou por suas equivalências, excedam 30 dias de prisão escolar.
2 - Para o disposto no número anterior deve entender-se que:
Os dias de detenção relevados pelo comandante da Escola Naval não contam para o total indicado;
Um dia de prisão escolar equivale a dois dias de detenção.
Art. 245.º - 1 - É abatido ao efectivo do corpo de alunos da Escola Naval, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, o aluno que se encontre em qualquer das seguintes condições:
Tenha concluído o seu curso e ingressado nos quadros permanentes dos oficiais da Armada;
Tenha requerido baixa ao abrigo do disposto neste Regulamento;
Tenha sido excluído por:
1) Falta de aproveitamento;
2) Motivo de saúde, incapacidade física ou falecimento;
3) Motivo disciplinar;
4) Falta de aplicação ou vocação;
Tenha sido considerado inapto na apreciação global das aptidões de natureza militar-naval;
Tenha sido punido com a pena de expulsão;
Tenha contraído matrimónio enquanto cadete, excepto os que já eram militares à data do seu ingresso.
2 - Com excepção da alínea a) do número anterior, a baixa do corpo de alunos produz efeito à data da publicação da respectiva portaria na Ordem da Armada.
Art. 246.º - 1 - Os alunos que por força deste Regulamento tenham sido excluídos dos cursos que frequentam e abatidos ao efectivo do corpo de alunos não podem concorrer novamente à Escola Naval, com vista ao ingresso nos quadros permanentes dos oficiais do Armada.
2 - Os alunos referidos no número anterior ficam sujeitos a todas as obrigações militares estabelecidas por lei, não lhes sendo contado como tempo de serviço o tempo de permanência no corpo de alunos, sem prejuízo do disposto no artigo 184.º
3 - Estes alunos são obrigados a devolver os fardamentos que hajam recebido em estado de conservação correspondente ao uso que tenham tido.
Art. 247.º Aos alunos abatidos ao efectivo do corpo de alunos para ingressarem nos quadros do activo dos oficiais da Armada serão entregues, mediante requerimento, os diplomas de licenciatura.
Art. 248.º Aos alunos que, por qualquer motivo, tenham sido abatidos ao efectivo do corpo de alunos poderão ser entregues, mediante requerimento, certificados das disciplinas que hajam concluído com aproveitamento.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Art. 249.º - 1 - Sem prejuízo de missão que cabe à Escola Naval poderá esta ser encarregada, pela Chefe do Estado-Maior da Armada, de ministrar outros cursos para oficiais.
2 - Os alunos dos cursos a que se refere o número anterior ficam sujeitos às disposições deste Regulamento, em tudo o que lhes for aplicável.
Art. 250.º No caso dos cursos a que se refere o artigo anterior e quando o comandante o julgue necessário poderão ser reforçados o corpo docente e a lotação da Escola por forma a garantir a adequada eficiência do ensino e o apropriado apoio dos serviços da unidade.
ESCOLA NAVAL
ESTRUTURA ORGÂNICA
QUADRO I - ORGANOGRAMA GERAL
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19700/22282251.pdf))
QUADRO II - DIRECÇÃO DE INSTRUÇÃO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19700/22282251.pdf))
QUADRO III - CORPO DE ALUNOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19700/22282251.pdf))
ANEXO B — Corpo docente
I - Generalidades
1 - O corpo docente da Escola Naval tem a composição estabelecida neste Regulamento, com os efectivos indicados no presente anexo.
2 - Os efectivos mínimos do corpo docente da Escola Naval são definidos com base nas áreas científicas constantes deste Regulamento, considerando as seguintes frequências máximas dos cursos:
Cursos de marinha: 30 alunos por ano;
Restantes cursos: quinze alunos por curso e por ano.
3 - O aumento de efectivos do corpo docente previsto no artigo 75.º será realizado por forma a garantir turmas de dimensão não superior a 30 alunos em aulas teóricas e teórico-práticas e grupos não superiores a quinze alunos em aulas práticas.
4 - a) Sempre que funcionem no Escola Naval os cursos a que se refere o artigo 249.º o corpo docente será aumentado, nos termos do presente anexo, por forma a satisfazer as necessidades decorrentes do funcionamento daqueles cursos.
O corpo docente terá a comparticipação de um oficial da classe de médicos navais em serviço na Escola, para a satisfação de necessidades decorrentes dos cursos mencionados na alínea anterior e para a realização das actividades de natureza militar-naval do concurso para admissão de alunos.
5 - Os efectivos do corpo docente da Escola Naval, discriminados por grupos de disciplinas, constarão do planeamento anual de actividades escolares a submeter a despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
ANEXO C — Normas gerais dos concursos para recrutamento de professores e de instrutores civis
I - Abertura do concursos
1 - a) Obtida a concordância para com a proposta a que se refere o artigo 67.º, será a abertura do concurso anunciada na ordem da Armada, no Diário da República e nos jornais de maior circulação no País.
O anúncio indicará o número de professores a admitir, a sua categoria, o grupo de disciplinas ou disciplina onde se pretende preencher as vagas, as condições de admissão, os documentos que devem acompanhar o requerimento de cada concorrente e o prazo do concurso, que deverá ser de 30 dias.
O anúncio será também afixado no átrio da Escola Naval.
Tratando-se de disciplinas a que só possam concorrer oficiais da Armada, designadamente nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 63.º deste Regulamento, o concurso será unicamente anunciado na Ordem da Armada.
2 - O candidato a professor deve:
Ser cidadão português;
Ter bom comportamento moral e civil;
Ter perfil adequado à função de formação militar, no âmbito da actividade docente;
Nas disciplinas de formação científica de base, tratar-se de um professor universitário ou de uma individualidade, civil ou militar, habilitada com o curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas disciplinas;
Nas disciplinas de formação técnico-naval e militar satisfazer os requisitos especificados no anexo B;
Sendo civil, ter cumprido as suas obrigações militares.
3 - a) Os candidatos a professores, ou sem representantes credenciados, deverão entregar na secretaria escolar da Escola Naval, até às 16 horas e 30 minutos do dia em que termina o prazo marcado no anúncio, a seguinte documentação:
1) Requerimento, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Armada, pedindo a admissão ao concurso;
2) Certidão narrativa completa do registo de nascimento, para os candidatos civis;
3) Nota de assentamentos, se o candidato for militar;
4) Curriculum vitae, contendo não só as informações da sua vida académica, mas ainda a notícia de quaisquer provas da capacidade e de estudo no serviço a que se tenham dedicado e, em geral, todos os esclarecimentos que possam servir para ajuizar dos seus méritos;
5) Certidões comprovativas das classificações que tenham obtido na sua licenciatura e em outros graus académicos que porventura possuam;
6) Certificado de registo criminal, tratando-se de candidatos civis;
7) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações militares.
A secretaria escolar dará imediatamente entrada aos documentos apresentados, mencionando o dia e a hora a que foram recebidos.
Os candidatos ou seus representantes cobrarão recibo dos documentos, assinado pelo secretário escolar, devendo ser mencionados nesse recibo o dia e a hora da entrega.
II - Constituição do júri
4 - a) Para apuramento e selecção dos candidatos a professores das disciplinas de formação científica de base será nomeado, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, um júri constituído pelo comandante da Escola Naval e por quatro professores por ele indigitados, ouvido o conselho científico. Nos termos do n.º 7, este júri poderá propor, se assim o julgar conveniente, a ampliação da sua constituição com um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino superior.
Para as disciplinas de formação técnico-naval e militar, bem como para disciplinas de formação científica de base considerada abrangidas pelas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 63.º deste Regulamento, será nomeado, na Ordem da Armada, um júri constituído pelo comandante da Escola e por quatro professores por ele indigitados, ouvido o conselho científico.
5 - Não podem fazer parte do júri parentes ou afins de qualquer dos candidatos, na linha recta ou até ao 6.º grau da linha colateral.
III - Selecção dos candidatos
6 - Terminado o prazo de entrega da documentação referida no n.º 3, alínea a), o comandante da Escola Naval submeterá os processos individuais de candidatura a despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, para os seguintes efeitos:
Apreciação do condicionamento referido no n.º 2, alínea c), a qual, para os candidatos militares, será baseada nos processos individuais e demais elementos do sistema de avaliação dos militares da Armada;
Apreciação, em relação aos candidatos militares, da conveniência ou da oportunidade, no âmbito da gestão global da Marinha, do emprego do oficial nesta ou noutra função;
Exclusão da admissão a concurso dos candidatos cuja apreciação seja considerada negativa.
7 - Após a apreciação e decisão a que se refere o número anterior, o júri reunirá de imediato para:
Apreciar os documentos apresentados pelos candidatos admitidos a concurso e proceder à exclusão daqueles que não satisfaçam o condicionamento estabelecido no n.º 2, excepto a condição indicada na sua alínea c);
Decidir, por maioria simples, se deve ou não propor a ampliação da constituição do júri, de acordo com a alínea a) do n.º 4.
8 - No caso de não haver ampliação da constituição do júri, este, a seguir às deliberações de que trata o n.º 7:
Procederá à apreciação de cada candidato que não tenha sido excluído nos termos da alína a) do n.º 7 e decidirá, em presença do currículo apresentado, se deve ou não ser admitido a concurso;
Decidirá, nos termos do n.º 15, quais as provas que devem ser realizadas pelos candidatos;
Promoverá a afixação imediata e simultânea, no átrio da Escola Naval, das listas:
1) Dos candidatos admitidos ao concurso;
2) Das provas públicas adoptadas.
9 - No caso de ter sido proposta a ampliação do júri, só quando este estiver completamente constituído será dado cumprimento aos procedimentos de que trata o n.º 8.
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