Portaria n.º 471/86 — Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-28
Última atualização 2014-01-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 250

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2014-01-31, Portaria n.º 21/2014 — Aprova o Regulamento da Escola Naval

Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)

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10 - a) As votações para avaliação do mérito absoluto de cada candidato serão feitas por meio de esferas brancas e de esferas pretas, lançando-se numa urna as esferas que exprimam o juízo da votação, noutra as que não são utilizadas. Os candidatos que, nestas condições, obtiverem maioria de esferas brancas serão aprovados.

b)

A seguir à votação em mérito absoluto, e havendo mais de um candidato aprovado, proceder-se-á, também por meio de esferas brancas e de esferas pretas, à votação em mérito relativo, resultando dessa votação uma lista pela ordem da classificação dos candidatos em mérito relativo.

11 - a) As votações a que se refere o número anterior serão realizadas imediatamente após a prestação da última prova.

b)

Só podem tomar parte nas votações os membros do júri que tenham assistido a todas as provas públicas prestadas no concurso.

12 - Nos concursos documentais a que se referem os artigos 66.º e 73.º aplicam-se as disposições estabelecidas na alínea a) do n.º 8 e no n.º 10 do presente anexo.

IV - Provas públicas

13 - O júri fará afixar no átrio da Escola Naval, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data de afixação dos pontos referidos em 14, a), 1), um aviso indicando as datas e os locais de realização de cada uma das provas públicas.

14 - a) As provas públicas dos concursos para admissão dos professores compreendem:

1) Uma lição de 50 minutos sobre o ponto tirado à sorte por cada candidato, com a antecedência de 48 horas, de entre uma lista de, pelo menos, seis pontos, seguido de apreciação e discussão;

2) Uma dissertação de 50 minutos sobre trabalho original respeitante às matérias das disciplinas em concurso, a apresentar pelo candidato, seguida de apreciação e discussão;

3) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato.

b)

Todas as apreciações e discussões referidas na alínea a) têm, em relação a cada uma das provas, a duração máxima de uma hora; a primeira parte deste intervalo de tempo, de duração não superior a vinte minutos, é usada pelos arguentes; a segunda parte, também de duração não superior a vinte minutos, é utilizada pelo candidato; a terceira parte é distribuída pelos arguentes e pelo candidato.

c)

A sequência pela qual os candidatos tiram os pontos referidos no n.º 1) da alínea a) é determinada pelo número de ordem a que se refere o n.º 18.

15 - a) Quando o júri achar conveniente, e baseado numa maioria de pela menos dois terços em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, da prova referida no n.º 1) da alínea a) do número anterior.

b)

Quando o júri julgar conveniente, e baseado numa maioria de pelo menos quatro quintos em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, das provas referidas nos n.os 1) e 2) da alínea a) do número anterior.

c)

Em qualquer dos casos, a discussão do curriculum vitae nunca pode ser dispensada.

16 - a) As listas referidas no n.º 1) da alínea a) do n.º 14 são elaboradas pelo júri e os pontos versam matérias das disciplinas para que foi aberto concurso.

b)

A lista adequada ao concurso será afixada no átrio da Escola com a antecedência de 2n + 2 dias em relação à data de prestação da prova, sendo n o número de pontos que a constituem.

c)

O sorteio dos pontos é realizado de modo que nenhum ponto possa ser atribuído a mais que um candidato; o sorteio é feito sem reposição de esferas.

17 - O prazo para apresentação, por escrito, do trabalho original referido no n.º 14, a), 2), é de 60 dias a contar da data de admissão ao concurso.

18 - A sequência pela qual os candidatos efectuam as provas e determinada pelo seu número de ordem, sendo este obtida por sorteio prévio.

19 - O candidato que não compareça a prestar alguma das provas na data marcada será excluído do concurso se, no prazo de 24 horas, não comprovar, perante o júri, legítimo impedimento.

20 - a) O adiamento da prestação de uma prova, provocado por legítimo impedimento, não pode exceder 30 dias.

b)

No caso de haver adiamento da prova referida na alínea 1) da alínea a) do n.º 14 depois de publicada a lista dos pontos, é publicada uma nova lista.

V - Disposições diversas

21 - a) Perdem o direito ao lugar os candidatos civis nomeados que, sem motivo justificado e de força maior, se não apresentarem a tomar posse no prazo legal.

b)

Quando o candidato não tomar posse no prazo legal, a nomeação recairá no candidato a seguir classificado.

22 - Os concursos para recrutamento de instrutores civis regem-se, na parte aplicável, pelas disposições constantes dos n.os 1 a 7 e n.os 12 e 21 do presente anexo.

23 - Os concursos a que se refere este anexo têm a validade de dois anos

ANEXO D — Estrutura curricular

I - Generalidades

1 - De acordo com o estabelecido no artigo 127.º deste Regulamento os cursos da Escola Naval têm os seus planos de estudos organizados num sistema de unidades de crédito.

2 - As unidades de crédito serão atribuídas a cada disciplina de acordo com as disposições legais aplicáveis aos cursos de licenciatura ministrados nos estabelecimentos de ensino superior universitário.

3 - A estrutura de disciplinas e «estágios dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais, nas classes a que se refere o presente Regulamento, subordina-se ao sistema de unidades de crédito atribuído às áreas científicas de cada curso, estabelecendo-se o valor global para a concessão do grau e os valores de base por área científica, considerados como créditos mínimos aceitáveis.

4 - Exclusivamente para efeitos do cálculo de unidades de crédito, devem ser adoptados os seguintes critérios:

a)

Ano lectivo de 30 semanas, com quinze semanas por semestre;

b)

Semana de estágio de cinco dias, com sete horas de actividade por dia.

II - Estrutura curricular do curso de Marinha

5 - O curso de Marinha, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor:

a)

Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de marinha);

b)

Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);

c)

Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;

d)

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):

1) Matemática ... 25,0

2) Física e Química ... 8,0

3) Desenho ... 3,0

4) Línguas vivas ... 14,0

5) Ciências Náuticas ... 33,0

6) Oceanologia e Hidrografia ... 10,0

7) Arquitectura Naval ... 5,0

8) Operações Militares-Navais ... 20,0

9) Direito ... 4,0

10) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0

11) Electrotecnia ... 3,0

12) Electrónica e Telecomunicações ... 5,0

13) Finanças ... 1,0

14) Logística Naval ... 25,0

15) Formação Militar-Naval ... 25,0

16) Estágios ... 50,0

III - Estrutura curricular do curso de engenheiros maquinistas navais

6 - O curso de engenheiros maquinistas navais, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos pela legislação em vigor:

a)

Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de engenheiros maquinistas navais);

b)

Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);

c)

Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;

d)

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):

1) Matemática ... 25,0

2) Física e Química ... 10,0

3) Desenho ... 6,0

4) Línguas vivas ... 14,0

5) Ciências Náuticas ... 11,0

6) Arquitectura Naval ... 2,0

7) Operações Militares-Navais ... 4,0

8) Direito ... 4,0

9) Mecânica Aplicada ... 11,0

10) Termodinâmica Aplicada e Fluidos ... 14,0

11) Materiais e Processos Tecnológicos ... 9,0

12) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 17,0

13) Electrotecnia ... 5,0

14) Electrónica e Telecomunicações ... 2,0

15) Armamento e Sistemas de Controle ... 2,0

16) Finanças ... 1,0

17) Logística Naval ... 1,0

18) Formação Militar-Naval ... 25,0

19) Estágios ... 50,0

IV - Estrutura curricular do curso de Administração Naval

8 - O curso de Administração Naval, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor:

a)

Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de administração naval);

b)

Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);

c)

Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;

d)

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):

1) Matemática ... 25,0

2) Física e Química ... 2,0

3) Desenho ... 3,0

4) Línguas vivas ... 14,0

5) Ciências Náuticas ... 11,0

6) Operações Militares-Navais ... 4,0

7) Direito ... 18,0

8) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0

9) Macroeconomia ... 8,0

10) Microeconomia ... 24,0

11) Finanças ... 16,0

12) Logística Naval ... 13,0

13) Formação Militar-Naval ... 25,0

14) Estágios ... 50,0

V - Estrutura curricular do curso de fuzileiros

9 - O curso de fuzileiros, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor:

a)

Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de fuzileiros);

b)

Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);

c)

Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;

d)

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):

1) Matemática ... 25,0

2) Física e Química ... 8,0

3) Desenho ... 3,0

4) Línguas vivas ... 14,0

5) Ciências Náuticas ... 11,0

6) Oceanologia e Hidrografia ... 6,0

7) Operações Militares-Navais ... 38,0

8) Direito ... 4,0

9) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0

10) Electrotecnia ... 3,0

11) Electrónica e Telecomunicações ... 5,0

12) Finanças ... 1,0

13) Logística Naval ... 1,0

14) Formação Militar-Naval ... 31,0

15) Estágios ... 50,0

ANEXO E — Normais gerais para os concursos de admissão de alunos

1 - Condições de admissão

1 - As condições gerais de admissão de civis ao concurso para ingresso nos cursos mencionados no artigo 124.º deste Regulamento são as seguintes:

a)

Ser cidadão português, originário, com, pelo menos, um dos progenitores cidadão português, originário ou por naturalização;

b)

Ter autorização para assentar praça, se não tiver completado 18 anos;

c)

Ter bom comportamento moral e civil;

d)

Ser solteiro;

e)

Ter, pelo menos, 1,64 m de altura e aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;

f)

Ter idade não superior a 20 anos, completados no ano civil da admissão.

2 - As condições de admissão de militares dos outros ramos das Forças Armadas, na efectividade do serviço, ao concurso para ingresso nos cursos a que se refere o artigo 124.º, são os indicados no número anterior, excepto no que se refere à idade, que não deverá ser superior à referida na sua alínea f) acrescida de dois anos, a completar no ano civil da admissão.

3 - As condições gerais de admissão de militares da Armada ao concurso para ingresso nos cursos a que se refere o n.º 1 são as seguintes:

a)

Possuir classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, tratando-se de praças, ou não ter qualquer registo disciplinar, no caso dos restantes militares;

b)

Ter tido aproveitamento no curso de ingresso na classe a que pertencerem, tratando-se de praças;

c)

Ter cumprido à data da abertura do concurso, pelo menos, um ano de serviço militar na Marinha;

d)

Ter idade não superior a 24 anos, completados no ano civil da admissão, tratando-se de militares dos quadros permanentes, ou não ultrapassem a idade de acesso exigida aos candidatos civis acrescida de dois anos, nos demais casos;

e)

Ter, pelo menos, 1,64 m de altura e aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;

f)

Ter revelado durante a prestação do serviço militar qualidades que o recomendem para admissão;

g)

Não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 246.º

4 - Para admissão ao concurso a cada um dos cursos é exigida a habilitação geral de acesso ao ensino superior público civil e a titularidade da habilitação científica específica, definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada para cada um daqueles cursos.

II - Documentos do concurso

5 - Os documentos a apresentar pelos candidatos civis ao concurso para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

a)

Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;

b)

Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;

c)

Declaração do estado de solteiro;

d)

Autorização para assentar praça, se não tiver completado 18 anos;

e)

Certificado do registo criminal;

f)

Certificado de habilitações literárias;

g)

Declaração da nacionalidade dos pais na data do nascimento do candidato.

6 - Os documentos a apresentar pelos militares dos outros ramos das Forças Armadas para ingresso em qualquer dos cursos indicados no n.º 2 são os seguintes:

a)

Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo admissão ao concurso;

b)

Nota de assentamentos, passada pela repartição competente;

c)

Autorização para concorrer dada pelo superior hierárquico competente;

d)

Certificado de habilitações literárias.

7 - Os documentos a apresentar pelos militares da Armada para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

a)

Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo admissão ao concurso;

b)

Nota de assentamentos, passada pela respectiva repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

c)

Certificado de habilitações literárias.

8 - Os candidatos poderão juntar aos documentos referidos nos números anteriores outros que julguem do seu interesse.

9 - a) O comandante da Escola Naval pode autorizar que alguns documentos sejam aceites depois da data estabelecida para encerramento do concurso quando reconheça impossibilidade de os concorrentes os obterem a tempo.

b)

Estes documentos devem ser entregues na secretaria escolar da Escola Naval, dentro do prazo estabelecido pelo comandante, prazo que nunca irá além da data do começo das aulas.

10 - Depois de examinados os documentos pela secretaria escolar, o comandante mandará admitir ao concurso os candidatos que satisfaçam as condições de admissão.

11 - Os candidatos não admitidos podem reaver na secretaria escolar os documentos que entregaram para efeitos do concurso.

III - Provas de admissão

12 - O concurso de admissão pode englobar as provas e actividades de índole militar-naval previstas neste Regulamento, sendo a sua natureza e faseamento definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

13 - Durante o concurso serão realizadas inspecções médicas.

14 - a) Os candidatos residentes no continente prestarão as provas do concurso na Escola Naval e em outras unidades ou organismos da Marinha, de acordo com o programa de provas definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

b)

Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão efectuar determinadas provas e ser sujeitos a inspecções médicas na sede dos respectivos comandos territoriais. Os residentes em Macau serão sujeitos às mesmas provas e inspecções em departamento, a designar, do território.

c)

As provas a realizar nas regiões autónomas e no território de Macau serão definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

d)

A Marinha tomará a seu cargo o transporte para Lisboa dos candidatos referidos na alínea b) deste número que sejam seleccionados para as provas subsequentes, bem como o regresso à origem dos que não ingressarem no 1.º ano dos cursos da Escola Naval.

15 - Para os candidatos do continente, as inspecções médicas são realizadas pela Escola Naval e coordenadas por esta na parte que exceder a sua capacidade, sobre elas emitindo decisão a Junta de Recrutamento e Selecção da Direcção do Serviço do Pessoal.

16 - As inspecções médicas dos candidatos residentes nas regiões autónomas são realizadas pela Junta de Recrutamento e Selecção do respectivo comando territorial da Armada.

17 - As inspecções médicas dos candidatos residentes em Macau são realizadas por junta a designar.

18 - Das decisões das Juntas referidas nos n.os 15, 16 e 17 não cabe recurso.

19 - Os júris para apreciação das diferentes provas do concurso têm a sua constituição definida e são nomeados pelo comandante da Escola Naval.

20 - As actividades de natureza militar-naval do concurso de admissão englobam a instrução militar básica (IMB) e uma viagem de adaptação em navios da Armada.

21 - A IMB constitui uma fase importante do concurso de admissão, facultando à Escola Naval o despiste de factores de vocação e de casos de flagrante inadaptação e permite que os candidatos menos vocacionados possam, em tempo útil, decidir eles próprios da sua exclusão.

22 - A frequência do IMB com aproveitamento poderá conferir, independentemente de subsequente ingresso na Escola Naval, a habilitação a que se refere o n.º 1 do artigo 184.º deste Regulamento.

23 - a) A viagem de adaptação destina-se a proporcionar à Escola Naval e aos próprios candidatos a possibilidade de avaliar a sua aptidão para a vida de bordo.

b)

Para a avaliação desta actividade concorrerá a opinião dos comandantes dos navios onde se efectua a viagem, sem prejuízo da decisão dos próprios candidatos quanto à sua exclusão.

IV - Apuramento dos candidatos

24 - A cada candidato é atribuída uma cota de mérito, calculada de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo comandante da Escola Naval.

25 - Serão considerados aprovados no concurso todos os candidatos que obtiverem uma cota de mérito igual ou superior a 10 valores e não tenham sido dados como inaptos em qualquer prova, inspecção ou actividade do concurso.

26 - O apuramento final consiste na selecção das maiores cotas de mérito dos candidatos aprovados, ordenados por ordem decrescente.

27 - Em caso de igualdade de cotas de mérito, são consideradas condições gerais de preferência:

a)

Ser militar da Armada;

b)

Ter terminado o curso no Colégio Militar ou no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

c)

Ser filho de militar das Forças Armadas Portuguesas, preferindo-se ainda neste caso ser órfão de pai;

d)

Ter conhecimentos náuticos comprovados;

e)

Ter melhores habilitações escolares, para além das que são exigidas para o concurso;

f)

Ter menor idade.

V - Alistamento

28 - Antes de se iniciar a IMB, os candidatos serão alistados, provisoriamente, no corpo de alunos da Escola Naval como cadetes candidatos, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

29 - O alistamento como cadete e a integração definitiva no corpo de alunos da Escola Naval serão efectuados após o apuramento final, nas condições previstas neste Regulamento.

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