Resolução da Assembleia da República n.º 45/98 — Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados na Conferência de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, em Londres
1 - Adopta, nos termos do artigo XII (1) (b) (ii) da Convenção, como emendas ao anexo à Convenção, o texto constante no anexo à presente resolução.
2 - Determina, em conformidade com o artigo XII (1) (a) (vii) 2 da Convenção, que as emendas em anexo ao presente documento deverão ser consideradas como tendo sido adoptadas em 1 de Agosto de 1996, a menos que, anteriormente a essa data, mais de um terço das Partes à Convenção ou um conjunto de Partes à Convenção cujas frotas mercantes representem no total um mínimo de 50% da tonelagem de arqueação bruta da frota mundial dos navios de comércio com arqueação bruta igual ou superior a 100 t, tenham notificado o Secretário-Geral que se opõe às emendas.
3 - Convida as Partes a tomar em devida nota que, nos termos do artigo XII (1) (a) (ix) da Convenção, as emendas em anexo ao presente documento deverão entrar em vigor em 1 de Fevereiro de 1997, após terem sido consideradas aceites em conformidade com o parágrafo 2 anterior.
ANEXO
Emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978.
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Regra I/1
Definições e clarificações
1 - Para efeitos de aplicação da Convenção, salvo disposição expressa em contrário:
1) «Regras» designa as regras constantes do anexo à Convenção;
2) «Aprovado» significa aprovado pela Parte, conforme as presentes regras;
3) «Comandante» designa a pessoa responsável pelo comando de um navio;
4) «Oficial» designa um membro da tripulação, com excepção do comandante, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas convenções colectivas ou pelo costume;
5) «Oficial de convés» designa um oficial qualificado, em conformidade com o estipulado no capítulo II da Convenção;
6) «Imediato» designa o oficial cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e ao qual competirá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante;
7) «Oficial de máquinas» designa um oficial qualificado, em conformidade com o estipulado no capítulo III da Convenção;
8) «Chefe de máquinas» designa o oficial de máquinas principal, responsável pela instalação propulsora mecânica, bem como pela condução e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio;
9) «Segundo-oficial de máquinas» designa o oficial de máquinas cujo posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e ao qual competirá a responsabilidade pela instalação propulsora mecânica, bem como pela condução e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio, em caso de incapacidade do chefe de máquinas;
10) «Praticante de máquinas» designa uma pessoa que está a receber formação para oficial de máquinas e assim designada pelas leis ou regulamentos nacionais;
11) «Operador de rádio» designa uma pessoa titular de um certificado apropriado emitido ou reconhecido pela Administração, em conformidade com o estipulado no Regulamento das Radiocomunicações;
12) «Marítimo da mestrança e marinhagem» designa um membro da tripulação do navio, com excepção do comandante ou dos oficiais;
13) «Viagens costeiras» designa as viagens efectuadas nas proximidades de uma Parte, tal como definido por essa Parte;
14) «Potência propulsora» designa a potência de saída máxima contínua e total, expressa em kilowatts, debitada por todas as máquinas propulsoras principais do navio, que consta do certificado de registo do navio ou de outro documento oficial;
15) «Tarefas relativas ao serviço radioeléctrico» designa, nomeadamente e conforme apropriado, a escuta, a manutenção e as reparações técnicas executadas em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e, segundo o critério de cada Administração, as recomendações pertinentes da Organização;
16) «Petroleiro» designa um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e produtos petrolíferos a granel;
17) «Navio químico» designa um navio construído ou adaptado para o transporte a granel de quaisquer produtos químicos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel (International Bulk Chemical Code);
18) «Navio de transporte de gás liquefeito» designa um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de quaisquer dos gases liquefeitos ou de outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportem Gases Liquefeitos a Granel (International Gas Carrier Code);
19) «Navio ro-ro de passageiros» designa um navio de passageiros com espaços de carga rolada ou compartimentos de categoria especial, conforme definido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, e emendas posteriores;
20) «Mês» designa um mês de calendário ou 30 dias compostos por períodos inferiores a um mês;
21) «Código STCW» designa o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, conforme adoptado pela Resolução n.º 2 da Conferência de 1995 e eventuais emendas posteriores;
22) «Função» designa um conjunto de tarefas, serviços e responsabilidades especificadas no Código STCW necessárias para a operação do navio, a salvaguarda da vida humana no mar ou a protecção do meio ambiente marinho;
23) «Companhia» designa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, tal como o gestor ou afretador a casco nu, a quem o proprietário do navio tenha atribuído a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, tenha acordado em assumir todas as tarefas e responsabilidades impostas à companhia pelas presentes regras;
24) «Certificado apropriado» designa um certificado emitido e autenticado em conformidade com as disposições do presente anexo habilitando o seu legítimo titular a desempenhar a capacidade e a executar as funções previstas ao nível de responsabilidade nele especificadas, a bordo de um navio do tipo, arqueação, potência e meios de propulsão considerados durante a viagem particular em causa;
25) «Serviço de mar» designa um serviço a bordo de um navio relevante para a emissão de um certificado ou outra qualificação.
2 - As presentes regras são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW e:
1) Qualquer referência a um requisito de uma regra constitui também uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW;
2) Na aplicação das presentes regras, as recomendações e notas explicativas conexas contidas na parte B do Código STCW devem ser tomadas em consideração, na medida do possível, com vista a obter-se, à escala mundial, uma maior uniformidade na implementação das disposições da Convenção;
3) As emendas à parte A do Código STCW deverão ser adoptadas, entrar em vigor e produzir efeitos de acordo com as disposições do artigo XII da Convenção respeitantes ao procedimento de emenda aplicável ao anexo;
4) As emendas à parte B do Código STCW deverão ser efectuadas pelo Comité de Segurança Marítima, em conformidade com as suas regras de procedimento.
3 - As referências feitas no artigo VI da Convenção à «Administração» e à «Administração que os emite» não deverão ser interpretadas como limitação do direito das Partes de emitir e autenticar certificados, em conformidade com o disposto nas presentes regras.
Regra I/2
Emissão e autenticação de certificados
1 - Os certificados deverão ser redigidos na língua ou línguas oficial(ais) do país emissor. Se a língua utilizada não for o inglês, o texto deverá incluir uma tradução para essa língua.
2 - Relativamente aos operadores de rádio, as Partes podem:
1) Incluir os conhecimentos adicionais requeridos pelas regras aplicáveis no exame para emissão de um certificado, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações; ou
2) Emitir um certificado separado, indicando que o titular possui os conhecimentos adicionais exigidos pelas regras aplicáveis.
3 - A autenticação exigida pelo artigo VI da Convenção para atestar a emissão de um certificado deverá apenas ser emitida se todos os requisitos da Convenção tiverem sido observados.
4 - De acordo com os critérios de uma Parte, as autenticações podem ser incluídas no modelo dos certificados emitidos conforme a secção A-I/2 do Código STCW. Em caso de tal inclusão, o modelo utilizado deverá ser o definido no parágrafo 1 da secção A-I/2. Se a autenticação for efectuada de outro modo, o modelo da autenticação deverá ser o definido no parágrafo 2 dessa secção.
5 - Uma Administração que reconheça um certificado nos termos da regra I/10 deverá autenticar esse certificado, por forma a atestar o seu reconhecimento. a autenticação deverá apenas ser emitida se todos os requisitos da Convenção tiverem sido observados. O modelo da autenticação deverá ser o definido no parágrafo 3 da secção A-I/2 do Código STCW.
6 - As autenticações referidas nos parágrafos 3, 4 e 5:
1) Podem ser emitidas como documentos separados;
2) Deverão ser numeradas de modo unívoco, excepto as autenticações que atestem a emissão de um certificado, em que o número atribuído pode ser o mesmo do certificado, desde que o número seja unívoco;
3) Deverão caducar logo que a validade do certificado autenticado expire ou este seja cassado, suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu e, em qualquer caso, após um período não superior a cinco anos após a data da sua emissão.
7 - A capacidade na qual o titular de um certificado está autorizado a desempenhar a bordo deverá ser identificada no modelo de autenticação em termos idênticos aos que são utilizados pela Administração na fixação da lotação de segurança.
8 - As Administrações podem utilizar um modelo diferente do definido na secção A-I/2 do Código STCW, desde que, como condição mínima, a informação obrigatória seja apresentada em caracteres romanos e algarismos árabes, sendo contudo aceites as variações permitidas em conformidade com o disposto na secção A-I/2.
9 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da regra I/10, os certificados requeridos pela Convenção devem ser mantidos disponíveis, na sua forma original, a bordo do navio onde o titular desempenha as suas funções.
Regra I/3
Princípios por que se devem reger as viagens costeiras
1 - Ao definir, para efeitos da Convenção, as viagens costeiras, nenhuma Parte deverá impor requisitos mais rigorosos em matéria de formação, de experiência ou de certificação aos marítimos que prestam serviço em navios autorizados a arvorar a bandeira de outra Parte e que efectuam tais viagens do que os exigidos aos marítimos que prestam serviços em navios autorizados a arvorar a sua própria bandeira. Em caso algum deverá tal Parte impor requisitos mais rigorosos aos marítimos que prestam serviço em navios autorizados a arvorar a bandeira de outra Parte do que os prescritos pela Convenção para os navios não afectos a viagens costeiras.
2 - No que respeita aos navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte que efectuam regularmente viagens costeiras nas proximidades da costa de uma outra Parte, a Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar deverá impor requisitos em matéria de formação, de experiência e de certificação aos marítimos que exercem funções nesses navios pelo menos equivalentes aos impostos pela Parte nas proximidades de cuja costa o navio opera, desde que não ultrapassem os requisitos da Convenção estabelecidos para navios não afectos a viagens costeiras. Os marítimos que exerçam funções num navio que, durante a sua viagem, ultrapasse o que está definido por uma Parte como viagens costeiras, e entre em águas não abrangidas por aquela definição, deverão cumprir os requisitos de competência apropriados da Convenção.
3 - Qualquer Parte pode conceder a um navio autorizado a arvorar a bandeira os benefícios previstos nas disposições da Convenção relativas a viagens costeiras, quando tal navio efectue regularmente, nas proximidades da costa de um Estado que não é Parte, viagens costeiras, tal como definido por essa Parte.
4 - As Partes que definam viagens costeiras em conformidade com os requisitos da presente regra deverão comunicar ao Secretário-Geral, nos termos da regra I/7, os pormenores das disposições adoptadas.
5 - Nada do disposto na presente regra limitará, de qualquer modo, a jurisdição de qualquer Estado, quer seja ou não Parte à Convenção.
Regra I/4
Procedimentos de inspecção
1 - As inspecções efectuadas nos termos do artigo X por inspectores devidamente autorizados para esse efeitos deverão limitar-se ao seguinte:
1) Verificar, de acordo com o parágrafo (1) do artigo X, se todos os marítimos que exercem funções a bordo e que são obrigados pela Convenção a possuir certificados são titulares de um certificado apropriado ou de uma dispensa válida, ou apresentam prova documental de que foi efectuado pedido de autenticação à Administração, nos termos do parágrafo 5 da regra I/10;
2) Verificar se o número e os certificados dos marítimos que exercem funções a bordo estão em conformidade com os requisitos de lotação de segurança fixada pela Administração; e
3) Avaliar, de acordo com a secção A-I/4 do Código STCW, a aptidão dos marítimos embarcados no navio para cumprir as normas relativas ao serviço de quartos, tal como exigido pela Convenção, caso haja razões para suspeitar que essas normas não estão a ser observadas em virtude de se ter verificado qualquer uma das seguintes ocorrências:
3.1) O navio esteve envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe; ou
3.2) O navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, efectuou uma descarga de substâncias ilegal nos termos de qualquer convenção internacional; ou
3.3) O navio manobrou de um modo irregular ou perigoso, não respeitando as normas de organização do tráfego adoptadas pela Organização ou as práticas e os procedimentos de navegação em condições de segurança; ou
3.4) O navio está a ser operado por forma a constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente.
2 - As deficiências que podem constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente incluem o seguinte:
1) Marítimos que deverão ser titulares de certificados, sem um certificado apropriado, uma dispensa válida ou prova documental de que foi efectuado pedido de autenticação à Administração, nos termos do parágrafo 5 da regra I/10.
2) Incumprimento dos requisitos de lotação de segurança da Administração;
3) O modo como está organizado o serviço de quartos de navegação ou de máquinas não está de acordo com as exigências estabelecidas para esse navio pela Administração;
4) Ausência num quarto de pessoa qualificada para operar o equipamento indispensável à segurança da navegação, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição marítima; e
5) Impossibilidade de dispor, para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os quartos subsequentes, de pessoal suficientemente descansado e pronto para o serviço de quartos.
3 - Uma Parte que efectua uma inspecção só poderá justificar a retenção de um navio efectuada nos termos do artigo X desde que não tenham sido corrigidas qualquer das anomalias referidas no parágrafo 2 e na medida em que essa Parte tenha determinado que as mesmas constituem um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente.
Regra I/5
Disposições nacionais
1 - As Partes deverão implementar processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer comunicação de incompetência, acto ou omissão que possa pôr directamente em perigo a segurança da vida humana ou dos bens materiais no mar ou do meio ambiente marinho por parte dos titulares de certificados ou de autenticações emitidos por essa Parte, no desempenho das funções definidas nos seus certificados, assim como para a cassação, suspensão ou cancelamento de tais certificados por tais razões e para a prevenção de fraudes.
2 - As Partes deverão definir penalidades ou sanções disciplinares para os casos nos quais as disposições das respectivas legislações nacionais que implementem o cumprimento da Convenção não sejam respeitadas por parte dos navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou por parte dos marítimos legalmente certificados pela Parte.
3 - De um modo particular, as penalidades e sanções disciplinares atrás referidas deverão ser prescritas e aplicadas nos casos em que:
1) Uma companhia ou um comandante tenha empregado qualquer pessoa que não seja titular de um certificado previsto na Convenção;
2) Um comandante tenha autorizado o desempenho de quaisquer funções ou serviço, em qualquer capacidade para a qual seja exigível a certificação, por pessoa não titular de um certificado apropriado, de uma dispensa válida ou da prova documental exigida pelo parágrafo 5 da regra I/10;
3) Uma pessoa tenha obtido um emprego a bordo por meios fraudulentos ou falsificação de documentos, para o desempenho de quaisquer funções ou serviço, em qualquer capacidade, para o qual as presentes regras exijam a posse de um certificado ou dispensa válida.
4 - Uma Parte na jurisdição da qual se encontre uma companhia ou qualquer pessoa que, com base em indícios claros, tenha sido responsável ou tenha conhecimento de qualquer incumprimento aparente das disposições da Convenção referidas no parágrafo 3 anterior deverá prestar toda a sua possível colaboração a qualquer Parte que manifeste a sua intenção de proceder judicialmente na área da sua jurisdição.
Regra I/6
Formação e avaliação
1 - Cada Parte deverá garantir que:
1) A formação e a avaliação dos marítimos, exigidas nos termos da Convenção, são administradas, supervisionadas e controladas de acordo com o disposto na secção A-I/6 do Código STCW; e
2) Os responsáveis pela formação e avaliação da competência dos marítimos, exigidas nos termos da Convenção, possuem as qualificações adequadas, em conformidade com o disposto na secção A-I/6 do Código STCW, para o tipo e nível de formação ou avaliação envolvida.
Regra I/7
Comunicação da informação
1 - Para além da comunicação obrigatória da informação nos termos do artigo IV, cada Parte deverá fornecer ao Secretário-Geral, nos prazos e no formato estipulados na secção A-I/7 do Código STCW, quaisquer outras informações que possam ser exigidas pelo Código sobre outras medidas tomadas pela Parte, com vista a implementar e garantir o cumprimento completo e total da Convenção.
2 - Após a recepção da totalidade da informação, nos termos do artigo IV e da secção A-I/7 do Código STCW, e que a informação confirme a total implementação e cumprimento da Convenção, o Secretário-Geral deverá apresentar um relatório, para o efeito, ao Comité de Segurança Marítima.
3 - Após a subsequente confirmação pelo Comité de Segurança Marítima, nos termos dos procedimentos adoptados pelo Comité, de que a informação prestada demonstra o total e completo cumprimento das disposições da Convenção:
1) O Comité de Segurança Marítima deverá identificar as Partes em causa; e
2) As outras Partes poderão, nos termos das regras I/4 e I/10, aceitar, em princípio, que os certificados emitidos directamente ou em sua representação das Partes identificadas no parágrafo 3.1) se encontram em conformidade com a Convenção.
Regra I/8
Normas de qualidade
1 - Cada Parte deverá garantir que:
1) Nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, as actividades de formação, avaliação de competência, certificação, autenticação e revalidação de documentos efectuadas por organismos não governamentais ou entidades sob a sua autoridade são controladas de modo contínuo através de um sistema de normas de qualidade, de modo a garantir a obtenção dos objectivos definidos, incluindo os que digam respeito às qualificações e experiência dos instrutores e responsáveis pela avaliação de competência; e
2) Quando tais actividades forem executadas por organismos ou entidades governamentais, deverá ser implementado um sistema de normas de qualidade.
2 - Cada Parte deverá ainda garantir que uma avaliação é periodicamente realizada, de acordo com as disposições constantes na secção A-I/8 do Código STCW, por pessoas qualificadas que não estejam envolvidas directamente nas actividades por si avaliadas.
3 - A informação relativa à avaliação requerida no parágrafo 2 deverá ser comunicada ao Secretário-Geral.
Regra I/9
Normas de aptidão física - Emissão e registo de certificados
1 - Cada Parte deverá estabelecer normas de aptidão física para os marítimos, especialmente quanto à acuidade visual e auditiva.
2 - Cada Parte deverá assegurar que os certificados são emitidos exclusivamente aos candidatos que satisfaçam os requisitos da presente regra.
3 - Os candidatos à certificação deverão apresentar provas satisfatórias:
1) Da sua identidade;
2) De que a sua idade não é inferior à definida na regra relevante para o certificado a que se candidatam;
3) De satisfazerem as normas de aptidão física, especialmente no que se refere à acuidade visual e auditiva definida pela Parte, e de serem titulares de documento válido atestando a sua aptidão física, emitido por um médico qualificado, devidamente reconhecido pela Parte;
4) De terem concluído o serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória, nos termos das presentes regras, para obtenção do certificado a que se candidatam; e
5) De satisfazerem as normas de competência definidas pelas presentes regras para as capacidades, funções e níveis que devam ser identificados na autenticação do certificado.
4 - Cada Parte compromete-se a:
1) Manter um registo, ou registos, de todos os certificados e autenticações relativos a comandantes e oficiais e, conforme apropriado, para os marítimos da mestrança e marinhagem, que são emitidos, tenham caducado, sido revalidados, suspendidos, cancelados ou os dados como perdidos ou destruídos, assim como das dispensas emitidas; e
2) Fornecer informações sobre o estado de tais certificados, autenticações e dispensas às outras Partes e companhias que requeiram a verificação da autenticidade e validade dos certificados que lhes sejam apresentados pelos marítimos para reconhecimento dos seus certificados nos termos da regra I/10 ou para efeitos de emprego a bordo de um navio.
Regra I/10
Reconhecimento de certificados
1 - Cada Administração deverá garantir o cumprimento das disposições da presente regra, de modo a reconhecer, por autenticação, nos termos do parágrafo 5 da regra I/2, um certificado emitido directamente, ou em sua representação, por outra Parte a um comandante, oficial ou operador de rádio e que:
1) A Administração tenha confirmado, através de todos os meios necessários, os quais podem incluir a inspecção das instalações e procedimentos, que os requisitos relativos às normas de competência, a emissão e autenticação de certificados e a manutenção do registo dos certificados são cumpridos na totalidade; e
2) Seja acordado com a Parte interessada uma rápida notificação sobre qualquer alteração significativa nos métodos de formação e certificação em vigor nos termos da Convenção.
2 - Deverão ser implementadas medidas tendentes a garantir que os marítimos que apresentem, para reconhecimento, certificados emitidos nos termos das regras II/2, III/2 ou III/3, ou emitidos nos termos da regra VII/1 ao nível de gestão, conforme definido no Código STCW, possuem um conhecimento apropriado da legislação marítima da Administração relevante para as funções que são autorizados a desempenhar.
3 - A informação transmitida e as medidas acordadas nos termos da presente regra deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral, em conformidade com o disposto na regra I/7.
4 - Não deverão ser reconhecidos os certificados emitidos directamente ou sob a autoridade de um Estado não Parte.
5 - Sem prejuízo dos requisitos do parágrafo 5 da regra I/2, uma Administração pode, se as circunstâncias assim o exigirem, permitir que um marítimo desempenhe funções numa capacidade, com excepção das funções de oficial radiotécnico ou operador de rádio, salvo conforme estipulado no Regulamento das Radiocomunicações, durante um período não superior a três meses a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua bandeira, se for titular de um certificado apropriado e válido emitido e autenticado por outra Parte para utilização a bordo dos navios dessa Parte, mas que ainda não tenha sido autenticado, de modo a torná-lo apropriado para o desempenho de funções a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira da Administração. A pedido, deverá ser prontamente apresentada prova documental do pedido de autenticação à Administração.
6 - Os certificados e autenticações emitidos por uma Administração, nos termos desta regra, para reconhecimento de um certificado emitido por outra Parte, ou atestando o seu reconhecimento, não deverão ser utilizados como base para reconhecimento posterior por outra Administração.
Regra I/11
Revalidação de certificados
1 - Os comandantes, oficiais e operadores de rádio possuidores de certificados emitidos ou reconhecidos, nos termos de qualquer capítulo da Convenção, com excepção do capítulo VI, que prestem serviço de mar ou que desejem retornar ao serviço de mar após um período de permanência em terra deverão, com vista a continuar a ser reconhecidos como aptos para o serviço de mar, a intervalos não superiores a cinco anos:
1) Satisfazer as normas de aptidão física estipuladas na regra I/9; e
2) Garantir a continuidade da sua competência profissional, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
2 - Os comandantes, oficiais e operadores de rádio deverão, com vista a prosseguirem o seu serviço de mar a bordo de navios em relação aos quais, por acordo internacional, tenham sido definidos requisitos de formação especiais, concluir com sucesso a formação relevante aprovada.
3 - Cada Parte deverá comparar as normas de competência que são exigidas aos candidatos para os certificados emitidos antes de 1 de Fevereiro de 2002 com as especificadas na parte A do Código STCW para o certificado apropriado e determinar a eventual necessidade de exigir aos titulares de tais certificados a frequência de formação de reciclagem ou actualização de conhecimentos ou a sua avaliação.
4 - A Parte, após consulta às entidades interessadas, deverá formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de reciclagem ou actualização de conhecimentos, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.
5 - Para efeitos da actualização dos conhecimentos dos comandantes, oficiais e operadores de rádio, cada Administração deverá promover e assegurar a distribuição dos textos das últimas alterações aos regulamentos nacionais e internacionais sobre a salvaguarda da vida humana no mar e a protecção do meio ambiente marinho pelos navios autorizados a arvorar a sua bandeira.
Regra I/12
Utilização de simuladores
1 - As normas de funcionamento e outras disposições constantes da secção A-I/12, assim como quaisquer outros requisitos definidos na parte A do Código STCW para qualquer certificado, deverão ser cumpridas no que respeita:
1) À formação obrigatória com simuladores;
2) A qualquer avaliação de competência requerida pela parte A do Código STCW que seja efectuada com recurso a simulador; e
3) A quaisquer demonstrações, através de simuladores, de continuação da competência requeridas pela parte A do Código STCW.
2 - Os simuladores cuja instalação ou início de utilização seja anterior a 1 de Fevereiro de 2002 podem ser isentados do cumprimento total das normas de funcionamento referidas no parágrafo 1, conforme critério exclusivo da Parte interessada.
Regra I/13
Condução de ensaios
1 - As presentes regras não impedem qualquer Administração de autorizar os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a participar em ensaios.
2 - Para efeitos desta regra, o termo «ensaio» significa uma experiência ou uma série de experiências conduzidas durante um período de tempo limitado, que podem envolver a utilização de sistemas automáticos ou integrados, com vista a avaliar métodos alternativos de execução de tarefas específicas ou o cumprimento de disposições particulares definidas pela Convenção e que proporcionem, pelo menos, o mesmo nível de segurança e de prevenção da poluição estipulado pelas presentes regras.
3 - A Administração que autorizar navios a participar em ensaios deverá assegurar-se de que tais ensaios são conduzidos de modo a proporcionar, pelo menos, o mesmo nível de segurança e de prevenção da poluição estipulado pelas presentes regras. Os ensaios deverão ser conduzidos de acordo com as regras adoptadas pela Organização.
4 - Os pormenores relativos aos ensaios deverão ser comunicados à Organização tão rapidamente quanto possível, mas nunca menos de seis meses antes da data definida para início dos ensaios. A Organização deverá distribuir a todas as Partes os pormenores desses ensaios.
5 - Os resultados dos ensaios autorizados nos termos do parágrafo 1, assim como quaisquer recomendações que a Administração entenda emitir em relação a tais resultados, deverão ser comunicados à Organização, a qual deverá transmitir tais resultados e recomendações a todas as Partes.
6 - Qualquer Parte que tenha quaisquer objecções a determinados ensaios autorizados nos termos desta regra deve comunicar tais objecções à Organização, tão rapidamente quanto possível. A Organização deverá distribuir os pormenores das objecções a todas as Partes.
7 - Uma Administração que tenha autorizado um ensaio deverá respeitar as objecções recebidas das outras Partes relativamente a esses ensaios, ordenando aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira a não efectuarem ensaios enquanto navegarem nas águas de um Estado costeiro que tenha comunicado as suas objecções à Organização.
8 - Se uma Administração concluir, com base num ensaio, que um determinado sistema proporciona, pelo menos, o mesmo nível de segurança e de prevenção da poluição estipulado nestas regras, pode autorizar os navios autorizados a arvorar a sua bandeira que continuem a operar indefinidamente com tal sistema. Esta autorização deve, no entanto, ser limitada pelos seguintes requisitos:
1) A Administração deverá, após os resultados dos ensaios terem sido comunicados nos termos do parágrafo 5, fornecer pormenores sobre tal autorização à Organização, incluindo a identificação dos navios que possam ficar sob a alçada de tal permissão. A Organização deverá transmitir tais informações a todas as Partes;
2) As operações autorizadas nos termos do presente parágrafo deverão ser conduzidas em conformidade com as recomendações preparadas pela Organização, com o mesmo âmbito que tenha sido aplicado durante os ensaios;
3) Tais operações deverão respeitar as objecções recebidas de outras Partes nos termos do parágrafo 7, salvo se tais objecções não tiverem sido retiradas; e
4) Uma operação conduzida nos termos do presente parágrafo deverá apenas ser permitida até à determinação pelo Comité de Segurança Marítima se é adequada ou não uma emenda à Convenção e, em caso afirmativo, se a operação deve ser suspensa ou autorizada a continuar antes da entrada em vigor da emenda.
9 - A pedido de qualquer uma das Partes, o Comité de Segurança Marítima deverá definir uma data para a análise dos resultados dos ensaios e tomar as decisões apropriadas.
Regra I/14
Responsabilidades das companhias
1 - Cada Administração deverá, nos termos estipulados na secção A-I/14, responsabilizar as companhias quanto à afectação de marítimos para serviço nos seus navios, em conformidade com os termos da presente Convenção, e deverá ainda exigir a cada companhia que garanta que:
1) Os marítimos afectos a bordo dos seus navios são titulares de certificado apropriado, nos termos da Convenção e conforme definido pela Administração;
2) Os seus navios estão lotados nos termos da lotação mínima de segurança fixada pela Administração;
3) A documentação e as informações relevantes relativas aos marítimos afectos aos seus navios estão em ordem e se encontram prontamente acessíveis, incluindo, sem que a tal esteja limitada, a documentação e informações relativas à sua experiência, formação, aptidão física e competência para as funções que lhes estão atribuídas;
4) Os marítimos, afectos a qualquer dos seus navios, estão familiarizados com as suas funções específicas e com a totalidade dos dispositivos, instalações, equipamento, procedimentos e características do navio relevantes para as suas funções de rotina ou em condições de emergência; e
5) O número de efectivos do navio pode eficazmente coordenar as suas actividades numa situação de emergência e desempenhar as funções vitais para a segurança ou para a prevenção ou atenuação da poluição.
Regra I/15
Disposições transitórias
1 - Até 1 de Fevereiro de 2002, uma Parte pode continuar a emitir, reconhecer e autenticar certificados, nos termos definidos pela Convenção que se aplicam imediatamente antes de 1 de Fevereiro de 1997, relativamente aos marítimos que iniciem o seu serviço de mar aprovado, um programa de educação e de formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de Agosto de 1998.
2 - Até 1 de Fevereiro de 2002, uma Parte pode continuar a renovar e a revalidar certificados e autenticações, nos termos definidos pela Convenção que se aplicam antes de 1 de Fevereiro de 1997.
3 - Sempre que uma Parte, nos termos da regra I/11, renove ou prorrogue a validade dos certificados originalmente por si emitidos, nos termos definidos pela Convenção em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1997, pode essa Parte, segundo o seu critério exclusivo, substituir as limitações de tonelagem referidas nos certificados originais nos termos seguintes:
1) «200 t de arqueação bruta» pode ser substituído por «500 t de arqueação bruta»; e
2) «1600 t de arqueação bruta de registo» pode ser substituído por «3000 t de arqueação bruta».
CAPÍTULO II — Comandante e secção de convés
Regra II/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t.
1 - Qualquer oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar com arqueação bruta igual ou superior a 500 t deverá ser titular de um certificado apropriado.
2 - Qualquer candidato à certificação deverá:
1) Ter idade não inferior a 18 anos;
2) Ter efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a um ano, como parte de um programa de formação aprovado que inclua formação a bordo, satisfazendo os requisitos da secção A-II/1 do Código STCW e devidamente registado num livro de formação aprovado, ou ter efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a três anos;
3) Ter desempenhado, durante o serviço de mar requerido, funções de quarto na ponte sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado durante um período não inferior a seis meses;
4) Satisfazer os requisitos aplicáveis estipulados nas regras do capítulo IV, conforme apropriado, para o desempenho das tarefas atribuídas em relação ao serviço radioeléctrico, nos termos do Regulamento das Radiocomunicações; e
5) Ter concluído um programa de educação e de formação aprovado e satisfazer as normas de competência definidas na secção A-II/1 do Código STCW.
Regra II/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t
Comandante e imediato de navios com arqueação bruta igual ou superior a 3000 t
1 - Qualquer comandante e imediato de navios de mar com arqueação bruta igual ou superior a 3000 t deverá ser titular de um certificado apropriado.
2 - Qualquer candidato à certificação deverá:
1) Satisfazer os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t e ter efectuado um serviço de mar aprovado nessas funções igual a:
1.1) Um mínimo de 12 meses, para certificado de imediato; e
1.2) Um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; no entanto, este período pode ser reduzido, no máximo, até 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiver sido desempenhado como imediato; e
2) Ter concluído um programa de educação e de formação aprovado e satisfazer as normas de competência definidas na secção A-II/2 do Código STCW relativas a comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 3000 t.
Comandante e imediato de navios com arqueação bruta entre 500 t e 3000 t
3 - Qualquer comandante e imediato de navios de mar com arqueação bruta entre 500 t e 3000 t deverá ser titular de um certificado apropriado.
4 - Qualquer candidato à certificação deverá:
1) Satisfazer os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação, de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t;
2) Para o certificado como comandante, satisfazer os requisitos aplicáveis a oficiais chefe de quarto de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t e ter efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses nessas funções; no entanto, este período pode ser reduzido, no máximo, até 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiver sido desempenhado como imediato; e
3) Ter concluído um programa de formação aprovado e satisfazer as normas de competência definidas na secção A-II/2 do Código STCW relativas a comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta entre 500 t e 3000 t.
Regra II/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefe de quarto de navegação de navios com arqueação bruta inferior a 500 t.
Navios não envolvidos em viagens costeiras
1 - Qualquer oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar com arqueação bruta inferior a 500 t não envolvidos em viagens costeiras deverá ser titular de um certificado apropriado para os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 t.
2 - Qualquer comandante de navios de mar com arqueação bruta inferior a 500 t não envolvidos em viagens costeiras deverá ser titular de um certificado apropriado como comandante para os navios de arqueação bruta entre 500 t e 3000 t.
Navios envolvidos em viagens costeiras
Oficial chefe de quarto de navegação
3 - Qualquer oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar com arqueação bruta inferior a 500 t envolvidos em viagens costeiras deverá ser titular de um certificado apropriado.
4 - Qualquer candidato à certificação como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar com arqueação bruta inferior a 500 t envolvidos em viagens costeiras deverá:
1) Ter idade não inferior a 18 anos;
2) Ter concluído:
2.1) Uma formação especial, incluindo um serviço de mar apropriado, conforme estipulado pela Administração; ou
2.2) Um serviço de mar aprovado na secção de convés não inferior a três anos;
3) Satisfazer os requisitos aplicáveis estipulados nas regras do capítulo IV, conforme apropriado, para o desempenho das tarefas atribuídas em relação ao serviço radioeléctrico, nos termos do Regulamento das Radiocomunicações; e
4) Ter concluído um programa de educação e de formação aprovado e satisfazer as normas de competência definidas na secção A-II/3 do Código STCW relativa a oficiais chefes de quarto de navegação em navios com arqueação bruta inferior a 500 t envolvidos em viagens costeiras.
Comandante
5 - Qualquer comandante de navios de mar com arqueação bruta inferior a 500 t envolvidos em viagens costeiras deverá ser titular de um certificado apropriado.
6 - Qualquer candidato à certificação como comandante de navios de mar com arqueação bruta inferior a 500 t envolvidos em viagens costeiras deverá:
1) Ter idade não inferior a 20 anos;
2) Ter efectuado um serviço de mar aprovado como oficial chefe de quarto de navegação não inferior a 12 meses; e
3) Ter concluído um programa de educação e de formação aprovado e satisfazer as normas de competência definidas na secção A-II/3 do Código STCW relativas a comandantes de navios com arqueação bruta inferior a 500 t envolvidos em viagens costeiras.
Isenções
7 - Se a Administração considerar que a dimensão do navio e as condições da sua viagem são por forma a tornar a aplicação da totalidade dos requisitos desta regra e dos requisitos da secção A-II/3 do Código STCW excessiva ou impraticável, pode, conforme apropriado, isentar o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação que prestem serviço nesse navio ou em navios da mesma classe do cumprimento de alguns requisitos, tendo em devida consideração a segurança de todos os outros navios que possam operar nas mesmas águas.
Regra II/4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte dos quartos de navegação.
1 - Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte dos quartos de navegação em navios de mar com arqueação bruta igual ou superior a 500 t, com excepção dos marítimos da mestrança e marinhagem em formação e os marítimos da mestrança e marinhagem cujas funções no quarto não sejam de carácter especializado, deverá ser devidamente certificado para exercer essas funções.
2 - Qualquer candidato à certificação deverá:
1) Ter idade não inferior a 16 anos;
2) Ter concluído:
2.1) Um serviço de mar aprovado, incluindo um período não inferior a seis meses de formação e experiência; ou
2.2) Um programa de formação especial, em terra ou a bordo, incluindo um período de serviço de mar aprovado que não deverá ser inferior a dois meses; e
3) Satisfazer as normas de competência definidas na secção A-II/4 do Código STCW.
3 - O serviço de mar, a formação e a experiência requeridos nos termos dos subparágrafos 2.2.1) e 2.2.2) deverão ser associados a funções de quarto de navegação e envolver o desempenho de funções sob a supervisão directa do comandante, do oficial chefe de quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.
4 - Os marítimos podem ser considerados por uma Parte como satisfazendo os requisitos desta regra se tiverem desempenhado funções numa capacidade apropriada na secção de convés durante um período não inferior a um ano nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da Convenção para essa Parte.
CAPÍTULO III — Secção de máquinas
Regra III/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais de máquinas chefes de quarto numa casa da máquina em condução atendida ou de oficiais de máquinas de serviço numa casa de máquinas em condução desatendida.
1 - Qualquer oficial de máquinas chefe de quarto numa casa da máquina em condução atendida ou qualquer oficial de máquinas de serviço numa casa da máquina em condução desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW deverá ser titular de um certificado apropriado.
2 - Qualquer candidato à certificação deverá:
1) Ter idade não inferior a 18 anos;
2) Ter efectuado um serviço de mar não inferior a seis meses na secção de máquinas, nos termos da secção A-III/1 do Código STCW; e
3) Ter concluído um programa de educação e de formação aprovado de, pelo menos, 30 meses, que inclua formação a bordo, devidamente registado num livro de formação aprovado, e satisfazer as normas de competência definidas na secção A-III/1 do Código STCW.
Regra III/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW.
1 - Qualquer chefe de máquinas e segundo-oficial de máquinas em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW deverá ser titular de um certificado apropriado.
2 - Qualquer candidato à certificação deverá:
1) Satisfazer os requisitos para certificação como oficial de máquinas chefe de quarto; e:
1.1) Para o certificado como segundo-oficial de máquinas, ter efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou como oficial de máquinas; e
1.2) Para o certificado como chefe de máquinas, ter efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 12 meses num cargo de responsabilidade e já qualificado como segundo-oficial de máquinas; e
2) Ter concluído um programa de educação e de formação aprovado e satisfazer as normas de competência definidas na secção A-III/2 do Código STCW.
Regra III/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW.
1 - Qualquer chefe de máquinas e segundo-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW deverá ser titular de um certificado apropriado.
2 - Qualquer candidato à certificação deverá:
1) Satisfazer os requisitos para certificação como oficial de máquinas chefe de quarto; e:
1.1) Para o certificado como segundo-oficial de máquinas, ter efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou como oficial de máquinas; e
1.2) Para o certificado como chefe de máquinas, ter efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses já qualificado como segundo-oficial de máquinas; e
2) Ter concluído um programa de educação e de formação aprovado e satisfazer as normas de competência definidas na secção A-III/3 do Código STCW.
3 - Qualquer oficial de máquinas qualificado para desempenhar funções como segundo-oficial de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW pode desempenhar funções como chefe de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000 kW, desde que tenha efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial de máquinas num cargo de responsabilidade e o seu certificado se encontre autenticado nesse sentido.
Regra III/4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas de máquinas de condução atendida ou tenham sido designados para desempenhar funções numa casa de máquinas de condução desatendida.
1 - Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos em casas de máquinas de condução atendida ou que tenha sido designado para desempenhar funções numa casa de máquinas de condução desatendida a bordo de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com excepção dos marítimos da mestrança e marinhagem em formação e os marítimos da mestrança e marinhagem cujas funções sejam de carácter não especializado, deverá ser devidamente certificado para exercer essas funções.
2 - Qualquer candidato à certificação deverá:
1) Ter idade não inferior a l6 anos;
2) Ter concluído:
2.1) Um serviço de mar aprovado, incluindo um período de formação e experiência não inferior a seis meses; ou
2.2) Um programa de formação especial, em terra ou a bordo, incluindo um período de serviço de mar aprovado que não deverá ser inferior a dois meses; e
2.3) Satisfazer as normas de competência definidas na secção A-III/4 do Código STCW.
3 - O serviço de mar, a formação e a experiência requeridos nos termos dos subparágrafos 2.2.1) e 2.2.2) deverão ser associados a funções de quarto de máquinas e envolver o desempenho de funções sob a supervisão directa de um oficial de máquinas qualificado ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.
4 - Os marítimos podem ser considerados por uma Parte como satisfazendo os requisitos desta regra se tiverem desempenhado funções numa capacidade apropriada na secção de máquinas durante um período não inferior a um ano nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da Convenção para essa Parte.
CAPÍTULO IV — Radiocomunicações e pessoal de rádio
Nota explicativa
As disposições obrigatórias relativas à escuta radioeléctrica são definidas pelo Regulamento das Radiocomunicações e pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, e respectivas emendas. As disposições relativas à manutenção do equipamento são definidas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, e respectivas emendas, e pelas normas adoptadas pela Organização.
Regra IV/1
Âmbito de aplicação
1 - Com excepção do estipulado no parágrafo 3, as disposições do presente capítulo aplicam-se ao pessoal de rádio que desempenhe funções a bordo de navios equipados com o Sistema GMDSS (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima), conforme definido pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, e respectivas emendas.
2 - Até 1 de Fevereiro de 1999, o pessoal de rádio em funções a bordo de navios que satisfaçam as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, em vigor imediatamente antes de 1 de Fevereiro de 1992, deverá satisfazer as disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, em vigor antes de 1 de Dezembro de 1992.
3 - O pessoal de rádio em funções a bordo de navios que não sejam obrigados a satisfazer as disposições do GMDSS estipuladas no capítulo IV da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar fica isento do cumprimento das disposições do presente capítulo. O pessoal de rádio a bordo de tais navios deve, no entanto, cumprir o Regulamento das Radiocomunicações. A Administração deverá garantir a emissão ou o reconhecimento dos certificados apropriados ao pessoal de rádio, nos termos do Regulamento das Radiocomunicações.
Regra IV/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de operadores de rádio para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
1 - Qualquer pessoa encarregada de dirigir ou de desempenhar as tarefas relativas ao serviço radioeléctrico a bordo de um navio que participe no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) deverá ser titular de um certificado apropriado relacionado com o GMDSS, emitido ou reconhecido pela Administração em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações.
2 - Além do disposto no parágrafo anterior, qualquer candidato à certificação, nos termos da presente regra, para o serviço em navios que, conforme estipulado pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, tenham que possuir uma instalação radioeléctrica deve:
1) Ter idade não inferior a 18 anos; e
2) Ter concluído um programa de educação e de formação aprovado e satisfazer as normas de competência definida na secção A-IV/2 do Código STCW.
CAPÍTULO V — Requisitos especiais de formação para o pessoal de determinados tipos de navios
Regra V/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem dos navios-tanques.
1 - Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem que devam desempenhar funções e assumir responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou com o respectivo equipamento a bordo de navios-tanques deverão ter concluído, em terra, um curso aprovado de combate a incêndios, para além da formação requerida pela regra VI/1, e deverão também ter concluído:
1) Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses a bordo de navios-tanques com vista a adquirir o conhecimento adequado das práticas operacionais de segurança; ou
2) Um curso aprovado de familiarização para o serviço a bordo de navios-tanques que inclua, pelo menos, as matérias constantes do curso referido na secção A-V/1 do Código STCW;
todavia, a Administração pode aceitar um período de serviço de mar supervisionado de menor duração do que o estipulado no subparágrafo 1.1) anterior desde que:
3) O período adoptado não seja inferior a um mês;
4) O navio-tanque tenha uma arqueação bruta inferior a 3000 t;
5) A duração de cada viagem efectuada pelo navio-tanque durante o período não seja superior a setenta e duas horas; e
6) As características operacionais do navio-tanque e o número de viagens e operações de carga e descarga efectuadas durante o período permitam adquirir o mesmo nível de conhecimentos e experiência.
2 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas, assim como qualquer outra pessoa directamente responsável pela carga, descarga e precauções a tomar durante o transporte ou o manuseamento da carga, deverão, além de satisfazerem os requisitos do subparágrafo 1.1) ou 1.2):
1) Ter adquirido experiência adequada ao desempenho das suas funções a bordo de um navio-tanque do mesmo tipo no qual exercem funções; e
2) Ter concluído um programa de formação especializada que verse, pelo menos, as matérias definidas na secção A-V/1 do Código STCW, aplicáveis às funções a desempenhar a bordo do petroleiro, navio químico ou navio de transporte de gás liquefeito no qual exercem funções.
3 - Durante os dois anos seguintes após a entrada em vigor da Convenção em relação a uma Parte, podem os marítimos ser considerados como tendo satisfeito os requisitos do subparágrafo 2.2) se tiverem desempenhado funções numa capacidade apropriada a bordo do navio-tanque em causa durante um período não inferior a um ano, durante os cinco anos anteriores.
4 - As Administrações deverão assegurar a emissão dos certificados apropriados aos comandantes e oficiais que sejam qualificados nos termos dos parágrafos 1 e 2 (conforme aplicável), ou a autenticação de um certificado já existente. Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem deverá também ser certificado, caso tenha as qualificações prescritas.
Regra V/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios ro-ro de passageiros.
1 - A presente regra é aplicável a comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e a qualquer outro pessoal que desempenhe funções a bordo de navios ro-ro de passageiros envolvidos em viagens internacionais. Compete a cada Administração determinar a aplicabilidade destes requisitos ao pessoal que desempenhe funções a bordo de navios ro-ro de passageiros envolvidos em viagens nacionais.
2 - Antes de assumirem funções a bordo de navios ro-ro de passageiros, os marítimos deverão ter concluído a formação exigida pelos parágrafos 4 a 8 seguintes, conforme aplicável às suas capacidades, funções e responsabilidades.
3 - Os marítimos que devam receber formação nos termos dos parágrafos 4, 7 e 8 seguintes deverão, a intervalos não superiores a cinco anos, frequentar cursos apropriados de actualização de conhecimentos.
4 - Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado nas listas de chamada para prestar assistência aos passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros deverão concluir programa de formação em controlo de multidões, nos termos do parágrafo 1 da secção A-V/2 do Código STCW.
5 - Os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem sejam atribuídas funções e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros deverão ter concluído a formação de familiarização, nos termos do parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.
6 - O pessoal que preste directamente serviço aos passageiros em locais reservados aos passageiros a bordo de navios ro-ro de passageiros deverá ter concluído a formação de segurança, nos termos do parágrafo 3 da secção A-V/2 do Código STCW.
7 - Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e qualquer outra pessoa a quem sejam atribuídas responsabilidades directas para o embarque e desembarque de passageiros, o carregamento, descarregamento ou peamento da carga ou o fecho das aberturas do casco em navios ro-ro de passageiros deverão ter concluído uma formação aprovada em segurança de passageiros, segurança da carga e integridade do casco, nos termos do parágrafo 4 da secção A-V/2 do Código STCW.
8 - Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e qualquer outra pessoa com responsabilidades sobre a segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros deverão ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, nos termos do parágrafo 5 da secção A-V/2 do Código STCW.
9 - As Administrações deverão assegurar que a prova documental da conclusão do programa de formação seja emitida a todas as pessoas qualificadas nos termos da presente regra.
CAPÍTULO VI — Funções de emergência, prevenção de acidentes, cuidados médicos e sobrevivência
Regra VI/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a familiarização, formação de segurança básica e instrução para todos os marítimos
Os marítimos deverão receber a familiarização, a formação de segurança básica ou a instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW e deverão satisfazer as normas de competência apropriadas especificadas na referida secção.
Regra VI/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas.
1 - Qualquer candidato a um certificado de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com excepção das embarcações de salvamento rápidas, deverá:
1) Ter idade não inferior a 18 anos;
2) Ter efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses ou ter frequentado um curso de formação aprovado e ter efectuado um serviço de mar não inferior a 6 meses; e
3) Satisfazer as normas de competência para os certificados de aptidão para condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento definidas nos parágrafos 1 a 4 da secção A-VI/2 do Código STCW.
2 - Qualquer candidato a um certificado de aptidão para a condução de embarcações de salvamento rápidas deverá:
1) Ser possuidor de um certificado de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com excepção das embarcações de salvamento rápidas;
2) Ter frequentado um curso de formação aprovado; e
3) Satisfazer as normas de competência para os certificados de aptidão para condução de embarcações de salvamento rápidas definidas nos parágrafos 5 a 8 da secção A-VI/2 do Código STCW.
Regra VI/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios
1 - Os marítimos responsáveis pelo controlo das operações de combate a incêndios deverão ter frequentado com aproveitamento uma formação avançada em técnicas de combate a incêndios, com ênfase especial nos aspectos de organização, tácticas e comando das operações, conforme estipulado na secção A-VI/3 do Código STCW, e deverão satisfazer as normas de competência aí definidas.
2 - No caso de a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não estar incluída nas qualificações necessárias para a emissão do certificado pertinente, deverá ser emitido um certificado especial ou prova documental, conforme apropriado, indicando que o respectivo titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.
Regra VI/4
Requisitos mínimos obrigatórios relativos a primeiros socorros e cuidados médicos
1 - Os marítimos designados para prestar os primeiros socorros a bordo de um navio deverão satisfazer as normas de competência relativas a primeiros socorros estipuladas nos parágrafos 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
2 - Os marítimos designados para assumir a responsabilidade pelos cuidados médicos a bordo de um navio deverão satisfazer as normas de competência para os cuidados médicos estipuladas nos parágrafos 4 a 6 da secção A-VI/4 do Código STCW.
3 - No caso de a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos não estar incluída nas qualificações necessárias para a emissão do certificado pertinente, deverá ser emitido um certificado especial ou prova documental, conforme apropriado, indicando que o respectivo titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou em cuidados médicos.
CAPÍTULO VII — Certificação alternativa
Regra VII/1
Emissão de certificados alternativos
1 - Não obstante os requisitos de certificação estipulados nos capítulos II e III do presente anexo, as Partes podem decidir emitir ou autorizar a emissão de certificados diferentes dos mencionados nas regras desses capítulos, desde que:
1) As funções e níveis de responsabilidade correspondentes referidos nos certificados e autenticações sejam seleccionados e idênticos aos enumerados nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 e A-IV/2 do Código STCW;
2) Os candidatos tenham concluído a educação e a formação aprovadas e satisfaçam as normas de competência definidas nas secções relevantes do Código STCW e conforme estipulado na secção A-VII/1 desse Código para as funções e níveis que devam ser mencionados nos certificados e nas respectivas autenticações;
3) Os candidatos tenham efectuado o serviço de mar aprovado apropriado à execução das funções e níveis que devam ser mencionados no certificado. A duração mínima do serviço de mar deverá ser equivalente à duração do serviço de mar estipulado nos capítulos II e III do presente anexo. No entanto, a duração mínima do serviço de mar não deverá ser inferior à estipulada na secção A-VII/2 do Código STCW;
4) Os candidatos à certificação que devam desempenhar funções de navegação ao nível operacional deverão satisfazer os requisitos aplicáveis das regras do capítulo IV, conforme apropriado, para desempenharem as tarefas relativas ao serviço radioeléctrico, nos termos do Regulamento das Radiocomunicações; e
5) Os certificados sejam emitidos conforme os requisitos da regra I/9 e as disposições do capítulo VII do Código STCW.
2 - Nenhuma Parte poderá emitir certificados, nos termos do presente capítulo, sem que tenha comunicado à Organização a informação pertinente, nos termos do artigo IV e da regra I/7.
Regra VII/2
Certificação de marítimos
Qualquer marítimo que desempenhe uma função ou grupo de funções constantes das tabelas A-II/1, A-II/2, A-II/3 ou A-II/4 do capítulo II ou nas tabelas A-III/1, A-III/2 ou A-III/4 do capítulo III ou A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW deverá ser possuidor de um certificado apropriado.
Regra VII/3
Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos
1 - Qualquer Parte que deseje emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos deverá garantir a observação dos seguintes princípios:
1) Um sistema de certificação alternativo não deverá ser implementado caso não seja assegurado um nível de segurança no mar e se não tiver efeitos preventivos no que diz respeito à poluição pelo menos equivalentes aos estipulados pelos outros capítulos; e
2) Qualquer sistema de certificação alternativo implementado nos termos das disposições do presente capítulo deverá prever a intermutabilidade de certificados com os emitidos nos termos dos outros capítulos.
2 - O princípio de intermutabilidade referido no parágrafo 1 anterior deverá garantir que:
1) Os marítimos certificados de acordo com as disposições dos capítulos II e ou III e os certificados de acordo com as disposições do capítulo VII podem desempenhar funções a bordo de navios cuja organização de trabalho a bordo seja do tipo tradicional ou de outro tipo; e
2) Os marítimos não sejam formados para uma organização de trabalho a bordo particular de modo a ficarem impossibilitados de utilizar as aptidões adquiridas noutro local de trabalho.
3 - A emissão de qualquer certificado nos termos do presente capítulo deverá ter em consideração os seguintes princípios:
1) A emissão de certificados alternativos não deverá ser usada de per si:
1.1) Para reduzir o número de efectivos da tripulação;
1.2) Para reduzir a integridade da profissão ou desvalorizar as competências profissionais dos marítimos; ou
1.3) Para justificar a atribuição de funções combinadas nos quartos de máquina e de convés a um único titular de certificado durante qualquer quarto específico; e
2) A pessoa em comando deverá ser designada como comandante, e o estatuto legal e a autoridade do comandante e de outras pessoas não deverão ser negativamente afectados pela implementação de qualquer sistema de certificação alternativa.
4 - Os princípios enunciados nos parágrafos 1 e 2 da presente regra deverão garantir a manutenção da competência dos oficiais de convés e de máquinas.
CAPÍTULO VIII — Serviço de quartos
Regra VIII/1
Aptidão para o serviço
1 - Com a finalidade de evitar a fadiga, as Administrações deverão:
1) Estabelecer e zelar pelo cumprimento de períodos de descanso para o pessoal em serviço de quartos; e
2) Exigir que os sistemas de quartos sejam organizados de modo que a eficiência de todo o pessoal de quartos não seja comprometida pela fadiga e que os serviços estejam organizados de maneira que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem e o dos quartos seguintes esteja suficientemente repousado e em perfeitas condições para o serviço, sob todos os aspectos.
Regra VIII/2
Sistema de quartos e princípios que devem ser observados
1 - As Administrações deverão chamar a atenção das companhias, comandantes, oficiais de máquinas e de todo o pessoal em serviço de quartos para os requisitos, os princípios e as recomendações definidas no Código STCW que deverão ser observados, de modo a garantir um serviço contínuo de quartos em condições de segurança, adequado às circunstâncias e condições verificadas em qualquer momento e permanentemente em vigor a bordo de navios de mar.
2 - As Administrações deverão exigir aos comandantes de todos os navios a manutenção de um sistema adequado de quartos que garanta a segurança do(s) serviço(s) de quartos, tendo em consideração as circunstâncias e condições verificadas em qualquer momento e que, sob a orientação geral do comandante:
1) Os oficiais de quarto de navegação sejam responsáveis pela segurança da navegação do navio durante os seus períodos de serviço, quando deverão estar fisicamente presentes em permanência na ponte ou em qualquer outro local directamente associado, tal como a casa das cartas ou a casa de comando da ponte;
2) Os operadores de rádio sejam responsáveis pela manutenção de uma escuta radioeléctrica permanente nas frequências apropriadas durante os seus períodos de serviço;
3) Os oficiais em serviço de quartos de máquinas, nos termos definidos pelo Código STCW e sob a orientação do chefe de máquinas, deverão encontrar-se imediatamente disponíveis e prontos para atender os compartimentos de máquinas e, quando a tal forem obrigados, a estar fisicamente presentes nos compartimentos de máquinas durante os seus períodos de serviço; e
4) Seja mantido um serviço eficiente de quartos, com vista à manutenção da segurança em qualquer momento, quer o navio esteja fundeado ou atracado e, se o navio transportar carga perigosa, a organização do serviço de quartos deve tomar em devida consideração a natureza, a quantidade e o método de embalagem e de estiva da carga perigosa, assim como quaisquer outras condições especiais existentes a bordo, a flutuar ou em terra.
Anexo n.º 2 à Acta Final da Conferência
Resolução n.º 2
Adopção do Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos
A Conferência:
Após ter adoptado a Resolução n.º 1 sobre a adopção das emendas de 1995 ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), 1978;
Reconhecendo a importância da definição de normas pormenorizadas de cumprimento obrigatório sobre normas de competência e outras disposições obrigatórias necessárias para garantir a todos os marítimos a sua adequada educação e formação, experiência, aptidão e competência para desempenharem as suas funções de modo a assegurarem a segurança da vida humana e de bens no mar e a protecção do meio ambiente marinho;
Reconhecendo ainda a necessidade de permitir a alteração atempada de tais normas e disposições obrigatórias, de modo a responder de modo eficiente às mudanças de tecnologia e operacionais e às práticas e procedimentos utilizados a bordo dos navios;
Considerando que uma grande percentagem das perdas de vida humana no mar e dos incidentes de poluição marítima é provocada por erro humano;
Tendo em consideração que um meio efectivo para reduzir os riscos provenientes do erro humano na operação de navios de mar é garantir a manutenção dos mais elevados níveis de formação, certificação e competência, no que se refere aos marítimos que desempenhem as suas funções a bordo de tais navios;
Desejando alcançar e manter a manutenção dos mais elevados níveis de segurança da vida humana e de bens no mar, com o navio em viagem ou atracado, e de protecção do meio ambiente;
Tomando em consideração o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), composto pela parte A, «Normas de cumprimento obrigatório relativas às disposições do anexo à Convenção STCW», de 1978, e respectivas emendas e pela parte B, «Regras de orientação relativas às disposições da Convenção STCW», de 1978, e respectivas emendas, conforme propostos e distribuídos a todos os membros da Organização e a todas as Partes à Convenção;
Após ter tomado em devida nota que o parágrafo 2 da regra I/1 do anexo emendado da Convenção STCW, de 1978, estipula que a parte A do Código STCW suplementa as regras anexadas à Convenção e qualquer referência a um requisito definido numa regra constitui também uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW:
1 - Adopta:
1) O Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), parte A, «Normas de cumprimento obrigatório relativas às disposições do anexo à Convenção STCW», de 1978, e respectivas emendas, constante do anexo n.º 1 à presente resolução;
2) O Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), parte B, «Regras de orientação relativas às disposições da Convenção STCW», de 1978, e respectivas emendas e seus anexos, constante do anexo n.º 2 à presente resolução.
2 - Delibera:
1) Que as disposições constantes da parte A do Código STCW deverão entrar em vigor para todas as Partes à Convenção STCW, de 1978, e respectivas emendas, na mesma data e de modo idêntico às emendas à referida Convenção adoptadas pela Conferência;
2) Recomendar que as recomendações constantes da parte B do Código STCW devem ser tomadas em consideração por todas as Partes à Convenção STCW, de 1978, e respectivas emendas, a partir da data da entrada em vigor das emendas à referida Convenção adoptada pela Conferência.
3 - Convida a Organização Marítima Internacional:
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