Resolução da Assembleia da República n.º 45/98 — Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados na Conferência de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, em Londres
19 - Cálculos relativos à carga; planos de carga e descarga; procedimentos de carga e descarga; sistemas de retorno de vapores; listas de controlo; utilização do equipamento de monitorização; operações de desgasificação e de limpeza dos tanques, incluindo o uso adequado de agentes absorventes, molhantes e de detergentes; operação e manutenção de sistemas de inertização; controlo de entradas às casas das bombas e espaços confinados; utilização de equipamentos de detecção de gases e de segurança; remoção de resíduos e produtos de limpeza.
Reparação e manutenção
20 - Precauções a tomar antes dos trabalhos de manutenção e reparação dos sistemas de bombagem de encanamentos, eléctricos e de controlo.
Procedimentos em situações de emergência
21 - Importância da preparação de planos de emergência; emergências em operações de carga e descarga shutdown; acções a tomar em caso de falhas nos serviços essenciais para a carga; combate a incêndios a bordo dos navios-tanques químicos; acções a tomar em situações de colisão, encalhe ou derrame; primeiros socorros e utilização de equipamento de reanimação e descontaminação; utilização de aparelhos respiratórios e de equipamento de evacuação; entrada e evacuação em espaços confinados em condições de segurança.
Programa de formação para navios-tanques de transporte de gases liquefeitos
22 - O programa de formação especializada referido no subparágrafo 2.2) da regra V/1 aplicável ao desempenho de funções a bordo de navios-tanques de transporte de gases liquefeitos deverá proporcionar o conhecimento teórico e prático dos assuntos enumerados nos parágrafos 23 a 34 seguintes.
Regulamentos e códigos de actuação
23 - Familiarização com as convenções internacionais relevantes e os códigos da IMO, nacionais e do sector industrial relevantes.
24 - Familiarização com o projecto e o equipamento dos navios-tanques de transporte de gases liquefeitos; tipos de navios-tanques para gases liquefeitos; sistemas de armazenamento da carga (construção e inspecção); equipamento de manuseamento de carga (sistemas de bombagem e encanamentos); sistemas de condicionamento de carga (aquecimento e arrefecimento); sistemas de controlo da atmosfera dos tanques (gases inertes, azoto); instrumentação de carregamento e de manuseamento da carga; sistemas de combate a incêndios e equipamento de segurança e de evacuação.
Combate a incêndios
25 - Técnicas e tácticas avançadas de combate a incêndios aplicáveis a navios-tanques de transporte de gases liquefeitos, incluindo a utilização de sistemas de pulverização de água.
Física e química
26 - Introdução sobre a física e a química básicas relacionadas com o transporte marítimo de gases liquefeitos a granel em condições de segurança, nomeadamente:
1) Propriedades e características dos gases liquefeitos e respectivos vapores, incluindo a definição de gás; leis elementares dos gases; a equação dos gases; densidade dos gases; difusão e mistura de gases; compressão dos gases; liquefacção dos gases; refrigeração dos gases; temperatura crítica; o significado prático da temperatura de auto-inflamação; limites de explosividade superior e inferior; temperatura de auto-ignição; compatibilidade dos gases; reactividade; polimerização e inibidores;
2) Propriedades dos líquidos simples, incluindo as densidades dos líquidos e vapores; variação com a temperatura; tensão de vapor e temperatura; entalpia; ebulição e vaporização; e
3) Natureza e propriedades das soluções, incluindo a solubilidade dos gases nos líquidos; miscibilidade entre líquidos e efeitos da variação da temperatura; densidade das soluções e dependência da temperatura e da concentração; efeitos das substâncias dissolvidas nos pontos de fusão e ebulição; hidratos, sua formação e dispersão; higroscopicidade; secagem do ar e de outros gases; ponto de orvalho e efeitos do abaixamento da temperatura.
Riscos para a saúde
27 - Familiarização com os riscos para a saúde inerentes ao transporte de gases liquefeitos, incluindo:
1) Toxicidade, incluindo os modos pelos quais os gases liquefeitos e os seus vapores podem ser tóxicos; propriedades tóxicas dos inibidores e dos produtos da combustão dos materiais de construção e os gases liquefeitos transportados; efeitos frustes e crónicos da toxicidade, sistemas sistémicos e irritantes; limiar de toxicidade (TLV);
2) Riscos do contacto com a pele, inalação e ingestão; e
3) Primeiros socorros e administração de antídotos.
Carregamento da carga
28 - Princípios dos sistemas de carregamento; regulamentos; construção, materiais, revestimentos, isolamento dos tanques e compatibilidade.
Poluição
29 - Riscos para a vida humana e meio ambiente marinho; efeitos da densidade e da solubilidade; perigos derivados das nuvens de vapor na atmosfera e a descarga de líquidos criogénicos.
Sistemas de manuseamento de carga
30 - Descrição dos principais tipos de bombas e dos sistemas de bombagem e de retorno de vapores, sistemas de encanamentos e válvulas; explicação sobre os conceitos de pressão, vácuo, sucção, caudal e altura, manométrica; filtros e coadores; dispositivos de expansão; ecrãs corta-chamas; gases normalmente usados na inertização; sistemas de carregamento, de produção e de distribuição; sistemas de controlo da pressão e temperatura; sistemas de ventilação dos tanques; sistemas de recirculação e de reliquefacção; sistemas de medição da carga, instrumentação e alarmes respectivos; sistemas de detecção e monitorização de gases; sistemas de monitorização do CO(índice 2); sistemas de reutilização dos evaporados e sistemas auxiliares.
Procedimentos operacionais
31 - Preparativos e procedimentos de carga e descarga; listas de controlo; manutenção das cargas em viagem e nos portos; segregação de cargas e procedimentos para a transferência de cargas; mudanças de carga e procedimentos para limpeza dos tanques; obtenção de amostras da carga; operações de lastragem e deslastragem; métodos de aquecimento e desgasificação; procedimentos para arrefecimento dos sistemas de desgasificação em relação à temperatura ambiente e as precauções de segurança respectivas.
Práticas e equipamento de segurança
32 - Funcionamento, calibração e utilização dos instrumentos de medida portáteis; métodos e meios de combate a incêndios; aparelhos respiratórios; ressuscitadores; equipamento de evacuação; equipamento de salvamento; vestuário e equipamento de segurança; entrada em espaços confinados; precauções a tomar antes e durante a manutenção e reparação dos sistemas de carga e de controlo; supervisão da tripulação durante as operações potencialmente perigosas; tipos e princípios de equipamento eléctrico com homologação de segurança e fontes de ignição.
Procedimentos em situação de emergência
33 - Importância da preparação de planos de emergência; emergências em operações de carga e descarga shutdown; sistemas de fecho das válvulas de carga; acções a tomar em caso de falha de sistemas ou serviços essenciais para a carga; acções a tomar em situações de colisão, encalhe, derrame ou envolvimento do navio em vapores tóxicos ou inflamáveis.
Princípios gerais sobre operações de manuseamento de carga
34 - Inertização dos tanques de carga e espaços vazios; arrefecimento e carregamento dos tanques; operações durante as viagens com o navio carregado e lastrado, descarga e esvaziamento dos tanques e procedimentos de emergência, incluindo as acções previamente programadas em caso de ocorrência de fugas, incêndio, colisão, encalhe, descarga de emergência da carga e acidentes pessoais.
SECÇÃO A-V/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios ro-ro de passageiros.
Formação em controlo de multidões
1 - A formação em controlo de multidões requerida nos termos do parágrafo 4 da regra V/2 para o pessoal designado nos róis de chamada para prestarem auxílio aos passageiros em situações de emergência deverá incluir, mas não se limitar necessariamente a:
1) Conhecimento adequado dos meios de salvação e dos planos de controlo, incluindo:
1.1) Conhecimento dos róis de chamada e das instruções de emergência;
1.2) Conhecimento das saídas de emergência; e
1.3) Restrições à utilização de elevadores;
2) Capacidade para prestar auxílio aos passageiros a caminho dos postos de reunião e de abandono, incluindo:
2.1) A capacidade para transmitir ordens claras e tendentes a acalmar as pessoas;
2.2) Controlo dos passageiros em corredores, escadas e outros locais de passagem;
2.3) A manutenção dos caminhos de evacuação livres de obstruções;
2.4) Os métodos disponíveis a bordo para a evacuação de pessoas deficientes ou com necessidade de assistência especial; e
2.5) A revista nos compartimentos de acomodação;
3) Procedimentos nos postos de reunião, incluindo:
3.1) A importância da manutenção da ordem;
3.2) A capacidade para fazer uso das instruções para reduzir e evitar o pânico;
3.3) A capacidade para utilizar, quando adequado, as listas de passageiros para efeitos da realização da contagem dos passageiros a evacuar; e
3.4) A capacidade para verificar se os passageiros se encontram vestidos de modo adequado e com os coletes de salvação devidamente vestidos.
Formação de familiarização
2 - A formação de familiarização requerida nos termos do parágrafo 5 da regra V/2 deverá, como mínimo, proporcionar as aptidões que correspondem à capacidade para exercer e assumir as tarefas e responsabilidades seguintes:
Limitações de projecto e de operação:
1) Capacidade para compreender e respeitar correctamente quaisquer limitações de operação do navio e para compreender e aplicar as limitações de funcionamento, incluindo os limites de velocidade, em condições meteorológicas desfavoráveis que visem garantir a segurança da vida humana, do navio e da carga.
Procedimentos de abertura, fecho e bloqueio das aberturas do casco:
2) Capacidade para aplicar devidamente os procedimentos em vigor no navio para a abertura, fecho e bloqueio das portas de proa, de popa e de costado e rampas e operar correctamente os sistemas conexos.
Legislação, códigos e acordos aplicáveis a navios ro-ro de passageiros:
3) Capacidade para compreender e aplicar os requisitos nacionais e internacionais para os navios ro-ro de passageiros aplicáveis ao navio específico e as tarefas a cumprir.
Requisitos de estabilidade e limites de resistência:
4) Capacidade para tomar em devida consideração os limites de resistência das partes sensíveis do navio, tais como as portas de proa e outros dispositivos de fecho destinados a preservar a estanquidade e os aspectos especiais relacionados com a estabilidade que possam afectar a segurança dos navios ro-ro de passageiros.
Procedimentos para a manutenção de equipamento especial dos navios ro-ro de passageiros:
5) Capacidade para aplicar devidamente os procedimentos de bordo relativos à manutenção do equipamento específico dos navios ro-ro de passageiros, tais como portas de proa, popa, do costado e rampas, embornais e sistemas associados.
Manuais e calculadoras de carga e peamento:
6) Capacidade para utilizar devidamente os manuais de carga e peamento relativamente a todos os tipos de veículos e vagões ferroviários, quando aplicável, e para calcular e aplicar os limites de resistência relativamente aos pavimentos para transporte de veículos.
Zonas de cargas perigosas:
7) Capacidade para zelar pela observação das precauções e limitações especiais aplicáveis às zonas reservadas para as cargas perigosas.
Procedimentos de emergência:
8) Capacidade para zelar pela correcta aplicação de quaisquer procedimentos especiais relativos a:
8.1) Prevenção ou redução da entrada de água nos pavimentos de transporte de veículos;
8.2) Esgoto da água dos pavimentos de transporte de veículos; e
8.3) Minimização dos efeitos da água nos pavimentos de transporte de veículos.
Formação sobre segurança para o pessoal que preste assistência directa aos passageiros nos locais reservados aos passageiros
3 - A formação de segurança suplementar requerida nos termos do parágrafo 6 da regra V/2 deverá, como mínimo, assegurar a obtenção das seguintes capacidades:
Comunicação:
1) Capacidade para comunicar com os passageiros durante uma situação de emergência, tomando em consideração:
1.1) A língua ou línguas apropriadas para as principais nacionalidades dos passageiros transportados numa determinada travessia;
1.2) A capacidade para usar um vocabulário elementar na língua inglesa para a transmissão de instruções básicas a um passageiro que necessite de assistência, mesmo que o passageiro e o membro da tripulação não partilhem uma língua comum;
1.3) A possibilidade de ser necessário comunicar por outros meios durante uma situação de emergência, tal como através de demonstrações, sinais gestuais, ou chamando a atenção para a localização das instruções, postos de reunião, meios de salvação ou caminhos de evacuação, quando for impossível a comunicação oral;
1.4) A extensão das instruções de segurança completas transmitidas aos passageiros na sua língua materna; e
1.5) As línguas nas quais são efectuados os avisos de emergência durante uma situação de emergência ou exercício para transmitir directivas importantes aos passageiros e para facilitar a assistência prestada aos passageiros pelos membros da tripulação.
Meios de salvação:
2) Capacidade para demonstrar aos passageiros o método de utilização dos meios de salvação individuais.
Formação sobre segurança dos passageiros e da carga e integridade do casco
4 - A formação sobre a segurança dos passageiros e da carga e sobre a integridade do casco requerida nos termos do parágrafo 7 da regra V/2 aplicável a comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e outras pessoas com responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros, carga, descarga e peamento de carga ou pelo fecho das aberturas do casco, deverá, como mínimo, proporcionar as aptidões que correspondem às capacidades para exercer e assumir as tarefas e responsabilidades seguintes:
Procedimentos de carregamento e embarque:
1) Capacidade para aplicar devidamente os procedimentos para o navio relativos a:
1.1) Carga e descarga de veículos automóveis, vagões ferroviários ou outros veículos transportados, incluindo as comunicações correspondentes;
1.2) Abaixamento e elevação de rampas;
1.3) Armação e armazenamento de plataformas retrácteis para veículos; e
1.4) Embarque e desembarque de passageiros, com atenção especial para as pessoas deficientes e pessoas que necessitem de assistência.
Transporte de mercadorias perigosas:
2) Capacidade para aplicar quaisquer medidas de salvaguarda, procedimentos e requisitos relativos ao transporte de mercadorias perigosas a bordo de navios ro-ro de passageiros.
Peamento da carga:
3) Capacidade para:
3.1) Aplicar correctamente as disposições do Código de Segurança para a Estiva e Peamento de Carga (Code of Safe Practice for Cargo Stowage and Securing) a veículos automóveis, vagões ferroviários e outros veículos transportados; e
3.2) Utilizar de modo adequado o equipamento de peamento da carga e os acessórios existentes, tomando em consideração as suas limitações.
Cálculos da estabilidade, do caimento e da resistência:
4) Capacidade para:
4.1) Utilizar correctamente os dados existentes sobre estabilidade e resistência;
4.2) Calcular a estabilidade e o caimento para diversas condições de carga através das calculadoras de estabilidade ou programas informáticos existentes a bordo;
4.3) Calcular os coeficientes de carga dos pavimentos; e
4.4) Calcular a influência das transferências de lastro e de combustível na estabilidade, caimento e resistência.
Abertura, fecho e bloqueio das aberturas do casco:
5) Capacidade para:
5.1) Aplicar devidamente os procedimentos em vigor para o navio na abertura, fecho e amarração das portas de proa, de popa e de costado e rampas e operar correctamente os sistemas conexos; e
5.2) Efectuar inspecções à correcta estanquidade das aberturas.
Atmosfera dos compartimentos para transporte de veículos:
6) Capacidade para:
6.1) Utilizar o equipamento, quando instalado a bordo, para monitorizar a atmosfera nos compartimentos de carga de veículos; e
6.2) Aplicar devidamente os procedimentos em vigor para o navio para ventilar os espaços de carga de veículos durante a carga e descarga destes, em viagem e em situações de emergência.
Formação em gestão de crises e comportamento humano
5 - A formação em gestão de crises e comportamento humano requerida nos termos do parágrafo 8 da regra V/2 aplicável a comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e quaisquer outras pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência deverá satisfazer aos critérios da Administração e baseada em normas adoptadas pela Organização.
CAPÍTULO VI — Normas respeitantes a funções de emergência, prevenção de acidentes, cuidados médicos e sobrevivência
SECÇÃO A-VI/1 — Requisitos mínimos obrigatórios para a familiarização, formação de segurança básica e instrução para todos os marítimos
Formação de familiarização
1 - Antes de lhes serem atribuídas funções a bordo, todas as pessoas empregadas ou contratadas em navio de mar, com excepção dos navios de passageiros, deverão receber formação de familiarização adequada sobre técnicas de sobrevivência pessoal ou receber informações e instrução suficientes, tomando em devida consideração as recomendações constantes da parte B do presente Código, com a finalidade de serem capazes de:
1) Comunicar com outras pessoas a bordo sobre assuntos básicos de segurança e compreender os símbolos de informação de segurança e a sinalização e sinais de alarme;
2) Conhecer as acções correctas a executar em caso de:
2.1) Queda de homem ao mar;
2.2) Detecção de fogo ou fumo a bordo; ou
2.3) Activação do alarme de incêndio a bordo ou de abandono de navio;
3) Identificar os postos de reunião e de embarque nas embarcações salva-vidas e os caminhos de evacuação;
4) Localizar e vestir os coletes de salvação;
5) Dar o alarme e possuir conhecimentos básicos sobre o uso de extintores portáteis de incêndio;
6) Tomar medidas imediatas após a descoberta de um acidente ou outra emergência médica, antes de procurar qualquer outra ajuda de assistência médica de bordo; e
7) Fechar e abrir as portas corta-fogo e as portas estanques instaladas no navio, com excepção das portas das aberturas do casco.
Formação básica
2 - Os marítimos empregados ou contratados, qualquer que seja a sua capacidade a bordo registada no rol de tripulação como fazendo parte da sua lotação, com funções designadas de segurança ou prevenção da poluição na operação do navio deverão, antes de lhes serem atribuídas quaisquer serviços a bordo:
1) Receber formação básica aprovada adequada ou instrução sobre:
1.1) Técnicas pessoais de sobrevivência, conforme definido no quadro A-VI/1-1;
1.2) Prevenção e combate a incêndios, conforme definido no quadro A-VI/1-2;
1.3) Primeiros socorros básicos, conforme definido no quadro A-VI/1-3; e
1.4) Segurança pessoal e responsabilidades sociais, conforme definido no quadro A-VI/1-4;
2) Apresentar provas de ter atingido a norma de competência exigida para compreender as tarefas, serviços e responsabilidades enumeradas na coluna 1 dos quadros A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 nos cinco anos anteriores, através de:
2.1) Demonstração da competência, de acordo com os métodos e critérios de avaliação da competência enumerados nas colunas 3 e 4 desses quadros; e
2.2) Exame ou avaliação contínua fazendo parte de programa de formação aprovado sobre as matérias enumeradas na coluna 2 desses quadros.
3 - As Administrações podem, relativamente a navios que não sejam de passageiros com arqueação bruta superior a 500 t envolvidos em viagens internacionais e navios-tanques, se for considerado que a dimensão do navio e a extensão ou natureza da viagem são por forma a tornar a total aplicação dos requisitos da presente secção excessiva ou impraticável, isentar até esse limite os marítimos que prestem serviço em tais navios ou classe de navios de alguns dos requisitos, após ser tomada em devida consideração a segurança das pessoas a bordo, do navio, dos bens materiais transportados e a protecção do meio ambiente marinho.
QUADRO A-VI/1-1
Especificação das normas de competência mínimas em técnicas pessoais de sobrevivência
(ver quadro no documento original)
QUADRO A-VI/1-2
Especificação das normas de competência mínima em técnicas de prevenção e combate a incêndios
(ver quadro no documento original)
QUADRO A-VI/1-3
Especificação das normas de mínimas de competência em técnicas básicas de primeiros socorros
QUADRO A-VI/1-4
Especificação das normas de competência mínimas de segurança pessoal e responsabilidades sociais
SECÇÃO A-VI/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas.
Aptidão para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, excepto embarcações de salvamento rápidas
Norma de competência
1 - Os candidatos à certificação de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, excepto embarcações de salvamento rápidas, deverão demonstrar a sua competência para o desempenho das tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-VI/2-1.
2 - O nível de conhecimentos das matérias enumeradas na coluna 2 do quadro A-VI/2-1 deverá ser suficiente para possibilitar a qualquer candidato o arrear à água e a condução de uma embarcação salva-vidas ou de uma embarcação de salvamento em situações de emergência.
3 - A formação e a experiência para atingir o nível adequado de conhecimento teórico, compreensão e aptidão deverão ter em consideração as recomendações constantes da parte B do presente Código.
4 - Os candidatos à certificação deverão demonstrar que atingiram a norma de competência exigida, durante os últimos cinco anos, através de:
1) Demonstração da competência para o desempenho das tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-VI/2-1, de acordo com os métodos de demonstração de aptidão e com os critérios para avaliação de competência enumerados nas colunas 3 e 4 do referido quadro; e
2) Exame ou avaliação contínua fazendo parte de um programa de formação aprovado e que abranja toda a matéria enumerada na coluna 2 do quadro A-VI/2-1.
Aptidão para a condução de embarcações de salvamento rápidas
Norma de competência
5 - Os candidatos à certificação de aptidão para a condução de embarcações de salvamento rápidas deverão demonstrar competência para o desempenho das tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-VI/2-2.
6 - O nível de conhecimentos das matérias enumeradas na coluna 2 do quadro A-VI/2-2 deverá ser suficiente para possibilitar a qualquer candidato o arrear à água e a condução de uma embarcação de salvamento rápida em situação de emergência.
7 - A formação e a experiência para atingir o nível adequado de conhecimento teórico, compreensão e capacidade deverão ter em conta as recomendações constantes da parte B do presente Código.
8 - Os candidatos à certificação deverão demonstrar que atingiram a norma de competência exigida, durante os últimos cinco anos, através de:
1) Demonstração da competência para o desempenho das tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-VI/2-2, de acordo com os métodos de demonstração de aptidão e com os critérios para avaliação de competência enumerados nas colunas 3 e 4 do referido quadro; e
2) Exame ou avaliação contínua fazendo parte de um programa de formação aprovado que abranja todas as matérias enumeradas na coluna 2 do quadro A-VI/2-2.
QUADRO A-VI/2-1
Especificação das normas de competência mínimas respeitantes a embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, excepto embarcações de salvamento rápidas
(ver quadro no documento original)
QUADRO A-VI/2-2
Especificação das normas mínimas de competência relativas a embarcações de salvamento rápidas
(ver quadro no documento original)
SECÇÃO A-VI/3 — Formação mínima obrigatória em técnicas avançadas de combate a incêndios
Norma de competência
1 - Os marítimos designados para controlar as operações de combate a incêndios deverão possuir formação completa, de nível avançado em técnicas de combate a incêndios, com especial incidência na organização, tácticas e comando e deverão demonstrar a sua competência para o desempenho das tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-VI/3.
2 - O nível de conhecimento e de compreensão das matérias enumeradas na coluna 2 do quadro A-VI/3 deverá ser suficiente para o controlo efectivo de operações de combate a incêndios a bordo de navios.
3 - A formação e a experiência para atingir o nível adequado de conhecimento teórico, compreensão e aptidão deverão tomar em consideração as recomendações constantes da parte B do presente Código.
4 - Os candidatos à certificação deverão demonstrar que atingiram a norma de competência exigida durante os últimos cinco anos, de acordo com os métodos de demonstração de competência e com os critérios para avaliação de competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-VI/3.
QUADRO A-VI/3
Especificação das normas mínimas de competência em técnicas avançadas de combate a incêndios
(ver quadro no documento original)
SECÇÃO A-VI/4 — Requisitos mínimos obrigatórios relativos a primeiros socorros e cuidados médicos
Norma de competência para marítimos designados para prestar os primeiros socorros a bordo de navios
1 - Os marítimos designados para prestar os primeiros socorros a bordo dos navios deverão demonstrar a sua competência para o desempenho das tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-VI/4-1.
2 - O nível de conhecimentos das matérias enumeradas na coluna 2 do quadro A-VI/4-1 deverá ser suficiente para possibilitar ao marítimo designado tomar acções imediatas e eficazes em casos de acidente ou doença susceptíveis de ocorrer a bordo de um navio.
3 - Os candidatos à certificação de acordo com o estipulado no parágrafo 1 da regra VI/4 deverão demonstrar que atingiram a norma de competência exigida, de acordo com os métodos de demonstração de aptidão e com os critérios para avaliação de competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-VI/4-1.
Norma de competência para os marítimos designados para assumir a responsabilidade pelos cuidados médicos a bordo de navios
1 - Os marítimos designados para assumir a responsabilidade pelos cuidados médicos a bordo de navios deverão demonstrar a sua competência para o desempenho das tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-VI/4-2.
2 - O nível de conhecimentos dos assuntos enumerados na coluna 2 do quadro A-VI/4-2 deverá ser suficiente para possibilitar ao marítimo designado tomar acções imediatas e eficazes em casos de acidente ou doença susceptíveis de ocorrer a bordo de um navio.
3 - Os candidatos à certificação de acordo com o estipulado no parágrafo 2 da regra VI/4 deverão demonstrar que atingiram a norma de competência requerida, de acordo com os métodos de demonstração de aptidão e com os critérios para avaliação de competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-VI/4-2.
QUADRO A-VI/4-1
Especificação das normas de competência mínimas respeitantes à prestação de primeiros socorros
(ver quadro no documento original)
QUADRO A-VI/4-2
Especificação das normas de competência mínimas relativas a pessoas que chefiam os serviços de saúde a bordo de navios
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO VII — Normas respeitantes à certificação alternativa
SECÇÃO A-VII/1 — Emissão de certificados alternativos
1 - Os candidatos à certificação ao nível operacional nos termos das disposições do capítulo VII do anexo à Convenção deverão obrigatoriamente ter concluído programas de educação e formação adequados e atingir a norma de competência relativamente a todas as funções descritas no quadro A-II/1 ou A-III/1. As funções especificadas no quadro A-II/1 ou A-III/1 podem ser adicionadas, desde que o candidato tenha concluído, conforme for aplicável, educação e formação adicionais e satisfaça para as funções respectivas a norma de competência descrita nos quadros acima referidos.
2 - Os candidatos à certificação ao nível de gestão, na qualidade de pessoas que detêm o comando de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t, ou de pessoas a quem o comando de um tal navio possa ser atribuído em caso de impedimento do comandante, deverão obrigatoriamente, para além de satisfazer a norma de competência especificada no quadro A-II/1, atingir os níveis de formação e a norma de competência relativamente a todas as funções especificadas no quadro A-II/2. As funções especificadas nos quadros constantes do capítulo III podem ser adicionadas, desde que o candidato tenha concluído, conforme for aplicável, educação escolar e formação prática adicionais e satisfaça a norma de competência constante dos quadros acima referidos para as funções respectivas.
3 - Os candidatos à certificação ao nível de gestão, na qualidade de pessoas que detêm a chefia do serviço de máquinas de navios com uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, ou de pessoas a quem tal chefia possa ser atribuída em caso de impedimento da pessoa responsável pelo sistema de propulsão do navio, deverão obrigatoriamente, para além de satisfazer a norma de competência especificada no quadro A-III/1, completar níveis de formação e atingir a norma de competência, relativamente a todas as funções especificadas no quadro A-III/2. As funções especificadas nos quadros constantes do capítulo II da presente parte podem ser adicionadas, desde que o candidato tenha concluído, conforme for aplicável, educação e formação adicionais e satisfaça a norma de competência constante dos quadros acima referidos para as funções respectivas.
4 - Os candidatos à certificação ao nível auxiliar dos serviços de navegação ou de máquinas deverão satisfazer a norma de competência especificada no quadro A-II/4 ou A-III/4 da presente parte, conforme for aplicável.
SECÇÃO A-VII/2 — Certificação de marítimos
1 - De acordo com os requisitos constantes do subparágrafo 1.3 da regra VII/1, os candidatos à certificação ao nível operacional nos termos das disposições do capítulo VII e para as funções especificadas nos quadros A-II/1 e A-III/1, deverão:
1) Possuir um período de serviço de mar aprovado superior a um ano, o qual deverá incluir um período superior a seis meses exercendo funções na casa das máquinas, sob a supervisão de um oficial de máquinas devidamente qualificado e, nos casos em que sejam requeridas funções relacionadas com a navegação, um período de seis meses exercendo funções de oficial de quarto de ponte sob a supervisão de um oficial do serviço de quartos da ponte devidamente qualificado; e
2) Ter concluído, durante a prestação do serviço, programas aprovados de formação a bordo que satisfaçam os requisitos aplicáveis das secções A-II/1 e A-III/1, devidamente documentados através de livro de registo aprovado.
2 - Os candidatos à certificação ao nível de gestão, em conformidade com as disposições do capítulo VII e para a totalidade das funções especificadas nos quadros A-II/2 e A-III/2, deverão possuir um período de serviço de mar aprovado no desempenho das funções a ser referidas na autenticação do certificado do modo indicado a seguir:
1) Para todos os candidatos, excepto para aqueles com responsabilidades de comando ou de chefia (do serviço de máquinas, 12 meses de execução de funções, ao nível operacional, relacionadas com as disposições da regra III/2 ou III/3, conforme aplicável, e, nos casos em que sejam obrigatórias funções relacionadas com a navegação ao nível de gestão, um período não inferior a 12 meses no desempenho de funções de oficial de quarto ao nível operacional;
2) Para todos os candidatos com responsabilidades de comando ou de chefia do serviço de máquinas, um período igual ou superior a 48 meses, incluindo os períodos constantes do subparágrafo 2.1 desta secção, desempenhando, na qualidade de oficial certificado, funções relacionadas com aquelas a mencionar na autenticação do certificado, 24 meses dos quais deverão ser ocupados no exercício de funções das descritas no quadro A-II/1 ou 24 meses ocupados no exercício de funções das descritas nos quadros A-III/1 e A-III/2.
SECÇÃO A-VII/3 — Princípios a observar para a emissão de certificados alternativos
(Sem disposições.)
CAPÍTULO VIII — Normas respeitantes ao serviço de quartos
SECÇÃO A-VIII/1 — Aptidão para o serviço de quartos
1 - A todos os elementos da tripulação que sejam nomeados oficiais de quarto, ou para desempenhar funções de quarto quando de outra classe, deverá ser proporcionado um mínimo de dez horas de descanso em cada período de vinte e quatro horas.
2 - As horas de descanso não podem ser divididas em mais do que dois períodos, um dos quais deverá ter, no mínimo, a duração de seis horas.
3 - Os requisitos respeitantes a períodos de descanso estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 poderão não ser observados em caso de emergência ou durante as acções de formação, ou ainda em casos em que as condições operacionais assim o exijam.
4 - Apesar do disposto nos parágrafos 1 e 2 anteriores, o período mínimo de dez horas pode ser reduzido para períodos superiores a seis horas consecutivas desde que essa redução não se prolongue para além de dois dias e que sejam disponibilizadas, pelo menos, setenta horas de descanso em cada período de sete dias.
5 - As Administrações deverão assegurar a afixação dos horários dos quartos em locais facilmente acessíveis.
SECÇÃO A-VIII/2 — Organização do serviço de quartos e princípios a observar
Parte 1 — Certificação
1 - Os oficiais chefes de quarto de navegação e de convés deverão ser devidamente qualificados em conformidade com as disposições constantes do capítulo II ou do capítulo VII, no que se refere às funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação ou de convés.
2 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá ser devidamente qualificado em conformidade com as disposições constantes do capítulo III ou do capítulo VII, no que se refere às funções relacionadas com o serviço de quartos de máquinas.
Parte 2 — Planeamento da viagem
Requisitos gerais
3 - A viagem prevista deverá ser planeada com antecedência, tomando em consideração todas as informações relevantes, e qualquer rumo traçado deverá ser verificado antes do início da viagem.
4 - O chefe de máquinas deverá, em consulta com o comandante, determinar antecipadamente as necessidades da viagem prevista, tendo em consideração as necessidades de combustível, água, lubrificantes, produtos químicos, consumíveis e sobresselentes, ferramentas, géneros e outros requisitos aplicáveis.
Planeamento prévio de cada viagem
5 - Antes de cada viagem, o comandante do navio deverá assegurar-se de que a rota pretendida, desde o; ponto de partida até ao primeiro porto de escala, foi planeada utilizando cartas adequadas e apropriadas, bem como outras publicações náuticas necessárias à viagem prevista, e que estas contêm informação exacta, completa e actualizada relativamente às limitações e perigos para a navegação, temporários ou previsíveis, relevantes para a navegação do navio em condições de segurança.
Verificação e afixação da rota planeada
6 - Depois de verificado o plano de viagem, tendo em consideração toda a informação pertinente, a derrota planeada deverá ser claramente traçada em cartas apropriadas e estar sempre disponível para o oficial de quarto, o qual deverá verificar antecipadamente cada rumo antes de o mesmo ser utilizado no decurso da viagem.
Desvios da rota planeada
7 - Se durante a viagem for tomada alguma decisão que implique a mudança do porto de escala seguinte, ou se, por outras razões, for necessário efectuar um desvio significativo em relação à rota planeada, deverá ser planeada uma derrota corrigida, antes de ser efectuado o desvio da derrota inicialmente planeada.
Parte 3 — Serviço de quartos a navegar
Princípios gerais do serviço de quartos
8 - As Partes deverão chamar a atenção das companhias, comandantes, chefes de máquinas e pessoal que presta serviço de quartos para os princípios a seguir indicados, devendo os mesmos ser seguidos com vista a garantir a manutenção permanente da segurança durante os quartos.
9 - O comandante de qualquer navio deverá zelar para que a organização do serviço de quartos seja adequada à manutenção de um quarto de navegação em condições de segurança. Sob a orientação geral do comandante, os oficiais de quarto de navegação são responsáveis pela condução de uma navegação do navio em condições de segurança durante os seus períodos de serviço, devendo prestar particular atenção às medidas tendentes a prevenir abalroamentos e encalhes.
10 - O chefe de máquinas de qualquer navio deverá, em consulta com o comandante, assegurar que a organização do serviço de quartos é adequada à manutenção de um serviço de quartos de máquinas em condições de segurança.
Protecção do meio ambiente marinho
11 - O comandante, oficiais e pessoal da mestrança e marinhagem deverão estar cientes dos graves efeitos que a poluição, quer operacional quer acidental, tem no ambiente marinho e deverão tomar todas as precauções possíveis para a sua prevenção, em particular no que respeita ao cumprimento das regras constantes dos regulamentos internacionais e portuários aplicáveis.
Parte 3.1 — Princípios a observar durante um quarto de navegação
12 - O oficial chefe de quarto de navegação é o representante do comandante e o primeiro responsável em qualquer circunstância pela segurança da navegação do navio e pelo cumprimento das disposições constantes do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.
Serviço de vigia
13 - Deverá ser mantido um serviço de vigia adequado e contínuo, em conformidade com o disposto na regra 5 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, com a finalidade de:
1) Manter um estado de vigilância visual e auditiva e utilizando todos os outros meios disponíveis, tendo em vista a detecção de qualquer mudança significativa no ambiente circundante;
2) Avaliar totalmente a situação e os riscos de abalroamento, encalhe ou outros perigos para a navegação; e
3) Detectar navios ou aeronaves em perigo, náufragos, destroços, objectos à deriva e outros perigos para a segurança da navegação.
14 - O vigia deverá estar apto a prestar toda a atenção à manutenção de uma vigia adequada e não deverá assumir, nem lhe deverão ser atribuídas, quaisquer outras funções que possam interferir com aquela tarefa.
15 - As responsabilidades do vigia e do timoneiro são distintas e o timoneiro não deverá ser considerado como vigia enquanto estiver ao leme, excepto em navios pequenos, quando o local de governo disponha de visibilidade sem interferências em todas as direcções e não haja qualquer diminuição da visão durante a noite nem outro impedimento à realização de uma vigia adequada. Ocasionalmente, o oficial chefe de quarto de navegação pode ser o único vigia durante o dia desde que em cada uma dessas ocasiões:
1) A situação tenha sido cuidadosamente avaliada e se tenha concluído, sem lugar para dúvidas, que é seguro proceder desse modo;
2) Se tenham tomado devidamente em consideração todos os factores importantes, incluindo, entre outros, os seguintes:
Estado do tempo;
Visibilidade;
Densidade do tráfego;
Proximidade de perigos para a navegação;
Atenção especial com que se deverá navegar dentro de esquemas de separação de tráfego ou nas suas proximidades; e
3) Se possa dispor de ajuda imediata na ponte, se qualquer alteração da situação assim o exigir.
16 - Para determinar se a composição dos quartos de navegação é adequada para garantir que um adequado serviço de vigia contínuo pode ser assegurado, o comandante deverá ter em consideração todos os factores relevantes, incluindo os descritos nesta secção do presente Código, assim como os factores a seguir enunciados:
1) Visibilidade, condições meteorológicas e estado do mar;
2) Densidade do tráfego e outras actividades em curso na área em que o navio está a navegar;
3) A atenção necessária quando a navegar dentro ou nas proximidades de esquemas de separação de tráfego ou outros esquemas de organização de tráfego;
4) A carga de trabalho adicional causada pela natureza das funções do navio, requisitos operacionais imediatos e manobras previstas;
5) A aptidão para o serviço de qualquer membro da tripulação que tenha sido nomeado como elemento de um quarto;
6) O conhecimento e a confiança na competência profissional dos oficiais e da restante tripulação;
7) A experiência de cada oficial do serviço de quartos de navegação e a familiarização desse oficial com os equipamentos do navio, procedimentos e capacidades de manobra do navio;
8) As actividades em curso a bordo do navio em cada momento específico, incluindo as actividades de radiocomunicações e a disponibilidade de assistência imediata na ponte, quando necessário;
9) As condições de operação dos instrumentos e comandos existentes na ponte, incluindo os sistemas de alarme;
10) Comandos do leme e do hélice e características de manobra do navio;
11) A dimensão do navio e o campo de visão disponível da posição de governo;
12) A configuração da ponte, na medida em que tal configuração possa impedir que qualquer elemento do pessoal de quarto detecte visual ou auditivamente qualquer actividade exterior; e
13) Quaisquer outras normas, procedimentos ou recomendações relevantes relacionados com a organização do serviço de quartos e com a aptidão para o serviço que tenham sido adoptados pela Organização.
Organização dos quartos
17 - Para determinar a composição dos quartos de ponte, os quais podem incluir pessoal da mestrança e marinhagem do convés devidamente qualificado, deverão ser tomados em consideração nomeadamente os seguintes critérios:
1) A ponte não deverá, em caso algum, ficar desatendida;
2) Condições meteorológicas, visibilidade e se é de dia ou de noite;
3) Proximidade de perigos para a navegação que possam obrigar o oficial de quarto a efectuar tarefas complementares de natureza náutica;
4) Utilização e condições operacionais das ajudas à navegação, tais como o radar ou os sistemas electrónicos de radiolocalização e de qualquer outro equipamento que possa afectar a segurança da navegação do navio;
5) Se o navio está equipado com piloto automático;
6) Se existem funções de radiocomunicações a desempenhar;
7) Comandos, alarmes e indicadores existentes na ponte e respeitantes a equipamentos de casa das máquinas de condução desatendida, bem como os procedimentos para a sua utilização e suas limitações; e
8) Quaisquer exigências extraordinárias para o quarto de navegação que possam resultar de circunstâncias operacionais especiais.
Rendição dos quartos
18 - O oficial chefe de quarto de navegação não deverá entregar o quarto ao oficial substituto, se tiver razões para acreditar que este está manifestamente incapacitado para o exercício eficaz das suas funções, devendo neste caso notificar o comandante.
19 - O oficial substituto deverá verificar se os membros do seu quarto estão em perfeitas condições para o desempenho das suas funções, em particular no que respeita à sua adaptação à visão nocturna. Os oficiais não deverão assumir as funções de oficial de quarto, até que a sua visão esteja completamente adaptada às condições de luminosidade existentes.
20 - Antes de assumir a função de oficial chefe de quarto de navegação, o oficial substituto deverá certificar-se da posição verdadeira ou estimada do navio e confirmar a sua rota prevista, o rumo e a velocidade e os comandos dos equipamentos de casa das máquinas de condução desatendida, se aplicável, devendo anotar quaisquer perigos para a navegação que seja previsível vir a encontrar durante o seu quarto.
21 - Os oficiais do quarto de substituição deverão verificar pessoalmente:
1) As ordens em vigor e outras instruções do comandante relativas à navegação do navio;
2) A posição, rumo, velocidade e calado do navio;
3) As marés existentes e as previstas, correntes, condições meteorológicas, visibilidade e o efeito destes factores no rumo e na velocidade do navio;
4) Os procedimentos de utilização das máquinas principais para a manobra do navio, quando as máquinas principais estiverem sob o comando da ponte; e
5) A situação da navegação, incluindo, entre outros, os seguintes aspectos:
5.1) O estado operacional de todo o equipamento de navegação e de segurança em utilização ou que possa vir a ser utilizado durante o quarto;
5.2) Os erros da girobússola e da agulha magnética;
5.3) A presença e movimentação de navios dentro do alcance visual ou que se sabe navegarem nas proximidades;
5.4) As condições e os perigos susceptíveis de ser encontrados durante o quarto;
5.5) Os efeitos possíveis do adornamento, caimento, densidade da água e do empopamento (squat) na altura de água abaixo da quilha.
22 - Se, em qualquer altura, o oficial chefe de quarto de navegação necessitar de ser substituído quando esteja em curso uma manobra ou qualquer outra acção para evitar um perigo, a rendição desse oficial deverá ser adiada até que essa manobra ou operação esteja concluída.
Desempenho do serviço de quartos de navegação
23 - O oficial chefe de quarto de navegação deverá:
1) Efectuar o seu quarto na ponte;
2) Não abandonar a ponte em nenhuma circunstância, até ser devidamente rendido;
3) Continuar a ser o responsável pela navegação do navio, não obstante a presença do comandante na ponte, até que este o informe expressamente de que assume aquela responsabilidade, o que deverá ser claramente compreendido por ambos; e
4) Informar o comandante quando tiver qualquer dúvida sobre as acções a tomar no interesse da segurança.
24 - Durante o quarto, deverão ser verificadas a intervalos suficientemente frequentes a proa a que se governa e a posição e velocidade do navio, utilizando todas as ajudas à navegação necessárias, de modo a garantir que o navio segue a rota planeada.
25 - O oficial chefe de quarto de navegação deverá possuir um conhecimento perfeito da localização e funcionamento de todo o equipamento de segurança e de navegação existente a bordo do navio e deverá estar consciente e tomar em consideração as limitações operacionais desse equipamento.
26 - Ao oficial chefe de quarto de navegação não deverão ser atribuídas, nem por ele assumidas, quaisquer funções que possam interferir com a navegação do navio em condições de segurança.
27 - Os oficiais dos quartos de navegação deverão utilizar da forma mais eficiente todo o equipamento de navegação de que disponham.
28 - Durante a utilização do radar, o oficial chefe de quarto de navegação deverá ter em consideração a necessidade do cumprimento, em qualquer circunstância, das disposições em vigor respeitantes ao radar, constantes do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.
29 - Em caso de necessidade, o oficial chefe de quarto de navegação não deverá hesitar em utilizar o leme, as máquinas ou os dispositivos de sinalização sonoros. Contudo, a comunicação atempada ao pessoal do quarto de máquinas das variações previstas da velocidade das máquinas deverá ser efectuada sempre que possível ou utilizados os comandos das máquinas existentes na ponte, de acordo com os procedimentos aplicáveis, no caso da casa das máquinas de condução desatendida.
30 - Os oficiais do quarto de navegação deverão conhecer as características de manobra do seu navio, incluindo as suas distâncias de paragem e deverão ter em consideração que outros navios poderão ter características de manobra diferentes.
31 - Durante o quarto, deverá ser mantido um registo adequado dos movimentos e actividades relacionados com a navegação do navio.
32 - Reveste-se de uma importância especial que o oficial chefe de quarto de navegação assegure a manutenção de um adequado serviço de vigia contínuo. Nos navios com casa de navegação separada da ponte, o oficial chefe de quarto de navegação pode deslocar-se à casa de navegação, quando tal for indispensável e por um curto período de tempo, para o desempenho das necessárias funções relacionadas com a navegação do navio, mas deverá certificar-se antecipadamente que a sua ausência da ponte não compromete a segurança da navegação e que, durante esse período, é mantida uma vigia adequada.
33 - Deverão ser efectuados testes à operacionalidade dos equipamentos de navegação do navio quando a navegar, tão frequentemente quanto praticável e desde que as circunstâncias o permitam, em particular antes da ocorrência de condições previsíveis de risco potencial para a navegação. Sempre que apropriado, os testes e os respectivos resultados deverão ser registados. Testes idênticos deverão ser efectuados antes da chegada e saída dos portos.
34 - O oficial chefe de quarto de navegação deverá proceder a verificações periódicas, com vista a assegurar que:
1) O timoneiro ou o piloto automático estão a governar ao rumo correcto.
2) O erro da agulha de governo é determinado pelo menos uma vez em cada quarto e, sempre que possível, após qualquer alteração significativa do rumo; a agulha de governo e a girobússola são comparadas com frequência e as girobússolas repetidoras estão sincronizadas com a girobússola de referência;
3) O piloto automático é testado manualmente, pelo menos uma vez em cada quarto;
4) Os faróis de navegação e luzes de sinalização, assim como os outros equipamentos de navegação, funcionam correctamnte;
5) Os equipamentos de radiocomunicações funcionam correctamente e de acordo com o disposto no parágrafo 86 desta secção; e
6) Os comandos, alarmes e indicadores de equipamentos existentes em casa das máquinas de condução desatendida funcionam correctamente.
35 - O oficial chefe de quarto de navegação deverá estar consciente da necessidade de cumprir, em qualquer situação, os requisitos em vigor constantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974. Oficial chefe de quarto de navegação deverá ter em consideração:
1) A necessidade de nomear um timoneiro para governar o navio e para colocar o governo em comando manual a tempo de permitir o tratamento, em condições de segurança, de qualquer situação potencialmente perigosa; e
2) Que quando o navio é governado pelo piloto automático é extremamente perigoso permitir o desenvolvimento de uma situação até ao ponto em que o oficial chefe de quarto de navegação fique sem assistência e tenha de interromper a continuidade da vigia, com vista a levar a cabo uma manobra de emergência.
36 - Os oficiais dos quartos de navegação deverão estar profundamente familiarizados com a utilização de todas as ajudas electrónicas à navegação instaladas a bordo, incluindo as suas capacidades e limitações, e deverão utilizar cada uma dessas ajudas, sempre que necessário. Deverão igualmente ter em consideração que a sonda é uma ajuda valiosa à navegação.
37 - O oficial chefe de quarto de navegação deverá utilizar o radar, sempre que ocorram ou sejam previsíveis condições de visibilidade reduzida e em todas as situações de navegação em zonas com grande densidade de tráfego, devendo contudo estar consciente das limitações deste equipamento.
38 - O oficial chefe de quarto de navegação deverá alterar as escalas de alcance utilizadas no radar a intervalos suficientemente frequentes, com vista a assegurar a detecção dos ecos tão cedo quanto possível. Deverá igualmente ter em consideração que os objectos de reduzidas dimensões, ou que produzam ecos com pouca definição, podem não ser detectados.
39 - Sempre que o radar estiver em funcionamento, o oficial chefe de quarto de navegação deverá seleccionar uma escala de alcance apropriada e observar cuidadosamente o monitor, com vista a garantir que o registo gráfico ou a análise sistemática são iniciados em tempo oportuno.
40 - O oficial chefe de quarto de navegação deverá notificar imediatamente o comandante nas seguintes situações:
1) Se ocorrerem ou forem previsíveis condições de visibilidade reduzida;
2) Se as condições de tráfego ou os movimentos de outros navios causarem preocupação;
3) Se forem sentidas dificuldades para manter o rumo;
4) Se não for avistada terra ou marcas de navegação, ou não forem obtidas as profundidades esperadas, nas alturas previstas;
5) Se, inesperadamente, for avistada terra ou uma marca de navegação, ou ocorrer uma mudança significativa da profundidade;
6) Se ocorrer uma avaria nas máquinas, nos comandos remotos da instalação propulsora, na máquina do leme ou em qualquer outro equipamento de navegação essencial, alarme ou indicador;
7) Se o equipamento de radiocomunicações apresentar deficiências de funcionamento;
8) Em situações de mau tempo, ou se sentir quaisquer dúvidas acerca da possibilidade de ocorrência de avarias provocadas pelo tempo;
9) Se o navio encontrar algum perigo para a navegação tal como gelo ou objecto ou navio abandonado; e
10) Em quaisquer outras situações de emergência ou dúvida.
41 - Não obstante os requisitos para notificar o comandante nas circunstâncias acima descritas, o oficial chefe de quarto de navegação deverá também não hesitar em tomar imediatamente as acções necessárias à segurança do navio, quando as circunstâncias assim o obriguem.
42 - O oficial chefe de quarto de navegação deverá fornecer ao pessoal de quarto todas as instruções e informações necessárias para garantir a segurança durante o quarto, incluindo um serviço de vigia adequado.
Serviço de quartos sob condições diferentes e em áreas diferentes
Boa visibilidade
43 - O oficial chefe de quarto de navegação deverá tirar frequentemente marcações rigorosas aos navios que se aproximam, como forma de detecção precoce de risco de abalroamento e ter em atenção que esse risco pode por vezes existir, mesmo quando uma mudança significativa de marcação é evidente, particularmente em situações de aproximação a um navio de grandes dimensões ou a reboque, ou durante a aproximação de um navio a muito curta distância. O oficial chefe de quarto de navegação deverá também tomar acções atempadas e concretas, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, e posteriormente verificar se essas acções estão a produzir o efeito desejado.
44 - Com tempo limpo, o oficial chefe de quarto de navegação deverá, sempre que possível, executar prática de operação com o radar.
Visibilidade reduzida
45 - Quando a navegar com condições de visibilidade reduzida, ou quando estas forem previsíveis, a primeira responsabilidade do oficial chefe de quarto de navegação é o cumprimento das disposições aplicáveis do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, com particular ênfase na identificação de sinais de nevoeiro, no prosseguimento a uma velocidade segura e na disponibilidade de máquinas prontas para manobra imediata. Complementarmente, o oficial chefe de quarto de navegação deverá:
1) Informar o comandante;
2) Estabelecer um serviço de vigia adequado;
3) Acender os faróis de navegação; e
4) Ligar e utilizar o radar.
Durante a noite
46 - Ao organizarem o serviço de vigia, o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação deverá tomar em devida consideração o equipamento da ponte e as ajudas à navegação disponíveis, as suas limitações e ainda os procedimentos e as medidas de segurança estabelecidos.
Águas costeiras e congestionadas
47 - Deverá ser utilizada uma carta adequada para a zona onde decorre a navegação, da maior escala existente a bordo e actualizada com a última informação disponível. Deverão ser marcadas posições do navio a intervalos frequentes, devendo estas ser executadas utilizando mais de um método, sempre que as circunstâncias o permitam.
48 - O oficial chefe de quarto de navegação deverá identificar de forma inequívoca todas as marcas de navegação relevantes.
Navegação com piloto a bordo
49 - Independentemente das obrigações e das responsabilidades dos pilotos, a sua presença a bordo não isenta o comandante ou o oficial chefe de quarto de navegação das suas responsabilidades, no que se refere à segurança do navio. O comandante e o piloto deverão trocar informações respeitantes aos procedimentos de navegação, às condições locais e às características do navio. O comandante e ou o oficial chefe de quarto de navegação deverão cooperar estreitamente com o piloto e manter um controlo rigoroso sobre a posição e os movimentos do navio.
50 - Se existirem quaisquer dúvidas sobre as acções ou as intenções do piloto, o oficial chefe de quarto de navegação deverá procurar clarificá-las com o piloto e, se ainda assim persistirem dúvidas, deverá notificar imediatamente o comandante e tomar as medidas que considerar necessárias antes da sua chegada.
Navio fundeado
51 - Se comandante considerar necessário, deverá ser mantido com o navio fundeado um serviço contínuo de quartos de navegação. Enquanto o navio permanecer fundeado, o oficial chefe de quarto de navegação deverá:
1) Determinar e marcar, logo que possível, a posição do navio na carta apropriada;
2) Quando as circunstâncias assim o permitam, verificar a intervalos suficientemente frequentes se o navio permanece fundeado com segurança, tirando marcações e reconhecenças de navegação ou a objectos em terra facilmente identificáveis;
3) Assegurar a manutenção de um serviço de vigia adequado;
4) Assegurar que as rondas ao navio são efectuadas com a periodicidade adequada;
5) Ter em atenção as condições meteorológicas e de maré, bem como o estado do mar;
6) Notificar o comandante e tomar as medidas necessárias se o ferro do navio estiver a garrar;
7) Verificar se o estado de prontidão das máquinas principais e do restante equipamento corresponde às instruções do comandante;
8) Se as condições de visibilidade se deteriorarem, notificar o comandante;
9) Assegurar que o navio mostra os faróis e balões apropriados e que sinais sonoros são emitidos de acordo com os regulamentos aplicáveis; e
10) Tomar medidas relativamente à protecção do meio ambiente marinho contra a poluição pelo navio e respeitar os regulamentos aplicáveis.
Parte 3.2 — Princípios a observar durante um quarto de máquinas
52 - O termo «quarto de máquinas», tal como utilizado nas partes 32 e 42 da presente secção, refere-se a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que integra o quarto, ou a um período da responsabilidade de um oficial durante o qual poderá ser ou não necessária a sua presença física na casa das máquinas.
53 - O «oficial chefe de quarto de máquinas» é o representante do chefe de máquinas e o primeiro responsável, em qualquer circunstância, pela operação e manutenção, com eficácia e em condições de segurança, de toda a maquinaria que possa afectar a segurança do navio e é responsável pela inspecção, condução e verificação, conforme necessário, de todas as máquinas e demais equipamentos sob a responsabilidade do quarto de máquinas.
Organização dos quartos
54 - A composição dos quartos de máquinas deverá ser, em qualquer altura, adequada para garantir que todas as máquinas e demais equipamentos afectos à operação do navio funcionam de um modo seguro, quer sob comando manual, quer sob comando automático e ser apropriada às circunstanciasancias e condições existentes em qualquer altura.
55 - Para determinar a composição dos quartos de máquinas, a qual poderá incluir pessoal da mestrança e marinhagem de máquinas devidamente qualificado, deverão ser tomados em consideração, entre outros, os seguintes factores:
1) O tipo de navio e o tipo e condição das máquinas;
2) A adequada monitorização continua de todas as máquinas que afectam a operação do navio em condições de segurança;
3) Quaisquer modos de operação especiais motivados por condições tais como o tempo, gelo, águas contaminadas, fundos baixos, condições de emergência, limitação de avarias ou mitigação da poluição;
4) A qualificação e experiência do pessoal do quarto de máquinas;
5) A segurança da vida humana, do navio, da carga e do porto e a protecção do meio ambiente;
6) O cumprimento dos regulamentos internacionais, nacionais e locais; e
7) A manutenção das operações normais do navio.
Rendição dos quartos
56 - O oficial chefe de quarto de máquinas não deverá entregar o quarto ao seu oficial substituto, se tiver razões para acreditar que este está manifestamente incapacitado para o exercício eficaz das suas funções, devendo neste caso notificar o chefe de máquinas.
57 - O oficial substituto do quarto de máquinas deverá certificar-se de que os membros do seu quarto se encontram, aparentemente, em perfeitas condições para o desempenho eficaz das suas funções.
58 - Antes de assumirem as funções de oficial chefe de quarto de máquinas, os oficiais substitutos deverão certificar-se de, pelo menos, o seguinte:
1) Das ordens em vigor e instruções especiais do chefe de máquinas respeitantes à operação dos sistemas de bordo e das máquinas;
2) Da natureza de todo o trabalho em curso na casa das máquinas e sistemas de bordo, do pessoal envolvido e de riscos potenciais;
3) Do nível e, sempre que aplicável, da condição das águas ou resíduos nos porões, tanques de lastro, tanques de resíduos, tanques de reserva, tanques de água potável, tanques de esgotos e de quaisquer requisitos especiais para o uso ou descarga dos conteúdos dos compartimentos mencionados;
4) Da condição e nível do combustível nos tanques de reserva, de decantação, de serviço e outros locais de armazenamento de combustíveis;
5) De quaisquer requisitos especiais relativos a descargas do sistema de sanitários;
6) Da condição e modo de operação dos vários sistemas principais e auxiliares, incluindo o sistema de distribuição de energia eléctrica;
7) Sempre que aplicável, das condições dos equipamentos da consola de comando e controlo e quais os equipamentos que estão a ser conduzidos manualmente;
8) Sempre que aplicável, da condição e modo de operação dos comandos automáticos da caldeira, tais como os sistemas de controlo de segurança da chama, sistemas de controlo de nível de água, sistemas de controlo de combustão, sistemas de controlo de alimentação de combustível e outros equipamentos relacionados com a operação de caldeiras de vapor;
9) De quaisquer condições potencialmente adversas resultantes de mau tempo, gelo, águas contaminadas ou fundos baixos;
10) De quaisquer modos especiais de condução resultantes de avarias em equipamentos ou condições adversas do navio;
11) Dos registos efectuados pelo pessoal de mestrança e marinhagem de máquinas respeitantes ao exercício das suas funções;
12) Da operacionalidade do equipamento e demais material de combate a incêndios; e
13) Do registo de todos os acontecimentos no diário das máquinas.
Desempenho do serviço de quartos de máquinas
59 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para os quartos e assegurar que, sob a sua direcção geral, os marítimos da mestrança e marinhagem de máquinas que façam parte do seu quarto participam na condução segura e eficiente da instalação propulsora e dos equipamentos auxiliares.
60 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá continuar a assumir a responsabilidade pela condução dos equipamentos existentes na casa das máquinas, não obstante a presença do chefe de máquinas na mesma, até que este o informe expressamente de que assume aquela responsabilidade, o que deverá ser claramente compreendido por ambos.
61 - Todos os membros do quarto de máquinas deverão estar familiarizados com as suas funções durante o quarto. Complementarmente, todos os membros do quarto deverão, relativamente ao navio a cuja tripulação pertencem, ter conhecimentos do seguinte:
1) Modo de utilização do sistema adequado de comunicações internas;
2) Caminhos de fuga da casa das máquinas;
3) Sistema de alarmes da casa das máquinas e capacidade para identificar os vários alarmes, com especial relevância para o alarme relativo à activação do sistema de extinção de incêndios; e
4) Número, localização e tipo de equipamento de combate a incêndios e material de limitação de avarias existentes na casa das máquinas, sua utilização e respectivas medidas de segurança a ser observadas.
62 - As deficiências de funcionamento, as previsões de avarias ou as intervenções especiais relativamente a qualquer equipamento deverão ser registadas em conjunto com a descrição das acções tomadas. Caso necessário, deverão ser elaborados planos para quaisquer acções subsequentes.
63 - Quando a casa das máquinas esteja em modo de condução atendida, o oficial chefe de quarto de máquinas deverá estar preparado para, em qualquer altura, manobrar a instalação propulsora como resposta a eventuais necessidades de alteração do sentido ou velocidade da rotação.
64 - Quando a casa das máquinas esteja sob condução desatendida, o oficial chefe de quarto de máquinas deverá estar sempre disponível e pronto a prestar assistência ao referido compartimento.
65 - Todas as ordens da ponte deverão ser imediatamente cumpridas. Deverão ser registadas as alterações do sentido de rotação ou da velocidade das máquinas propulsoras principais, excepto nos navios em que a Administração considere que, face às suas dimensões e características, tal registo não é praticável. O oficial chefe de quarto de máquinas deverá zelar para que, em caso de manobra manual, os comandos das máquinas propulsoras principais estejam sob vigilância contínua, quer em situações de atenção (stand by), quer em situações de manobra.
66 - Deverá ser prestada a devida atenção à manutenção e assistência a todas as máquinas, incluindo os sistemas mecânicos, eléctricos, hidráulicos e pneumáticos, os seus dispositivos de controlo e correspondente equipamento de segurança, as máquinas dos sistemas de apoio aos alojamentos e o registo da utilização do material de consumo e das peças sobressalentes.
67 - O chefe de máquinas deverá garantir que o oficial chefe de quarto de máquinas é informado sobre todas as operações de manutenção preventiva, de limitação de avarias ou de reparação que devam ser efectuadas durante o seu quarto. O oficial chefe de quarto de máquinas deverá ser o responsável pelo isolamento, pela derivação (by-passing) e pelo ajustamento de todas as máquinas a seu cargo nas quais haja a necessidade de efectuar qualquer trabalho e pelo registo do trabalho realizado.
68 - Quando a casa das máquinas for colocada na situação de atenção, o chefe de quarto de máquinas deverá garantir a prontidão imediata de todas as máquinas e equipamentos que possam vir a ser utilizados durante a manobra e a disponibilidade de uma reserva de energia adequada para a máquina do leme e para outras necessidades.
69 - Aos oficiais do quarto de máquinas não deverão ser atribuídas, nem por eles assumidas, quaisquer tarefas susceptíveis de interferir com as suas funções de supervisão da instalação propulsora principal e seu equipamento auxiliar. Os oficiais de quarto nas máquinas deverão manter a instalação propulsora principal e os sistemas auxiliares sob vigilância constante até serem devidamente substituídos e deverão inspeccionar periodicamente as máquinas a seu cargo. Deverão ainda garantir a efectuação de rondas periódicas à casa das máquinas e da máquina do leme, com o objectivo de observar e registar deficiências de funcionamento ou avarias dos equipamentos, executar ou dirigir ajustamentos de rotina, operações de manutenção preventiva ou quaisquer outras tarefas necessárias.
70 - Os oficiais chefes de quarto de máquinas deverão instruir o pessoal do seu quarto para que o mesmo os informe de todas as situações potencialmente perigosas que possam vir a afectar negativamente as máquinas ou que constituam um risco para a salvaguarda da vida humana ou para o navio.
71 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá garantir a supervisão do pessoal de quarto de máquinas e deverá providenciar a substituição de qualquer elemento do quarto em caso de incapacidade. O pessoal de quarto de máquinas não deverá deixar a casa das máquinas desatendida, a ponto de impedir a possibilidade de condução manual da instalação propulsora ou da actuação dos comandos de variação da velocidade.
72 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá tomar as medidas necessárias para limitação dos efeitos das avarias resultantes da paragem de equipamentos, de incêndios, de alagamentos, de roturas, de abalroamento, de encalhe ou de quaisquer outras causas.
73 - Antes de terminar o serviço, o oficial chefe de quarto de máquinas deverá assegurar-se de que foram convenientemente registadas todas as ocorrências verificadas durante o quarto relacionadas com as máquinas principais e auxiliares.
74 - O oficial chefe de quarto de máquinas deverá cooperar com o oficial responsável pela manutenção durante a execução das acções de manutenção preventiva, limitação de avarias ou reparações. Esta cooperação deverá incluir entre outras as seguintes acções:
1) O isolamento dos sistemas e a derivação das máquinas em que sejam executados quaisquer trabalhos;
2) O ajustamento da restante instalação de máquinas para permitir o seu funcionamento adequado e em condições de segurança durante o período em que decorrem as acções de manutenção;
3) O registo no Diário das máquinas ou em outro documento apropriado dos equipamentos intervencionados e do pessoal envolvido, das medidas de segurança tomadas e de quem as tomou, para informação do oficial de quarto substituto e para fins de registo; e
4) A realização de testes e a colocação em serviço, quando necessário, das máquinas e equipamentos reparados.
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