Resolução da Assembleia da República n.º 45/98 — Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adoptados na Conferência de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, em Londres
1) A manter as disposições constantes das partes A e B do Código STCW em estado de revisão e a estabelecer consultas, conforme apropriado, com a Organização Internacional do Trabalho, a União Internacional das Telecomunicações e a Organização Mundial de Saúde com a finalidade de transmitir a necessidade de quaisquer emendas futuras ao Comité de Segurança Marítima para sua consideração e adopção, conforme apropriado;
2) A comunicar a todas as Partes à Convenção STCW a presente resolução e quaisquer emendas futuras à presente resolução que possam vir a ser adoptadas.
ANEXO N.º 1 — Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW)
PARTE A — Normas de cumprimento obrigatório relativas ao anexo à Convenção STCW
Introdução
1 - A presente parte do Código STCW contém disposições obrigatórias às quais são feitas referências específicas no anexo à Convenção sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW), e respectivas emendas, designado a seguir por «Convenção STCW». Estas disposições definem pormenorizadamente as normas mínimas que devem ser observadas e mantidas pelas Partes de modo a garantir o cumprimento total e completo da Convenção.
2 - A presente parte contém também as normas de competência que devem ser demonstradas pelos candidatos à obtenção e revalidação de certificados de competência, conforme o disposto pela Convenção STCW. Com a finalidade de clarificar a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa estipuladas no capítulo VII e as disposições relativas à certificação estipuladas nos capítulos II, III e IV, as aptidões especificadas nas normas de competência encontram-se agrupadas, conforme apropriado, segundo as sete funções seguintes:
1) Navegação;
2) Manuseamento e estiva de carga;
3) Controlo da operação do navio e assistência às pessoas a bordo;
4) Engenharia marítima;
5) Engenharia electrotécnica, electrónica e de controlo;
6) Manutenção e reparação;
7) Radiocomunicações;
e os níveis de responsabilidade seguintes:
1) Nível de gestão;
2) Nível operacional;
3) Nível de apoio.
As funções e os níveis de responsabilidade são identificados através do subtítulo nos quadros das normas de competência constantes dos capítulos II, III e IV da presente parte. O âmbito da função no nível de responsabilidade referido num subtítulo é definido pelas aptidões enumeradas na coluna 1 do quadro. O significado dos termos «função» e «nível de responsabilidade» é definido, em termos gerais, na secção A/I-1 seguinte.
3 - A numeração das secções que constituem a presente parte corresponde à numeração das regras contidas no anexo à Convenção STCW. O texto das secções pode ser dividido em partes e parágrafos numerados, sendo tal numeração apenas aplicável ao referido texto.
CAPÍTULO I — Normas relativas às disposições gerais
SECÇÃO A-I/1 — Definições e clarificações
1 - As definições e clarificações constantes no artigo II e na regra I/1 são igualmente aplicáveis aos termos utilizados nas partes A e B do presente Código. Além disso, as seguintes definições suplementares são exclusivamente aplicáveis ao presente Código:
1) «Norma de competência» designa o nível de aptidão que deve ser atingido com vista ao adequado desempenho de funções a bordo de navios, em conformidade com os critérios internacionalmente reconhecidos aqui definidos e que compreendem normas ou níveis prescritos de conhecimento, de compreensão ou de demonstração de aptidões;
2) «Nível de gestão» designa o nível de responsabilidade associado com:
2.1) As funções de comandante, imediato, chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas a bordo de um navio de mar;
2.2) A garantia de desempenho adequado de todas as funções integradas numa determinada área de responsabilidade;
3) «Nível operacional» designa o nível de responsabilidade associado com:
3.1) As funções de oficial chefe de quarto de navegação ou de máquinas ou como oficial de serviço numa casa de máquinas em condução semiatendida ou como operador de rádio a bordo de um navio de mar;
3.2) A manutenção de um nível de controlo sobre o desempenho de todas as funções integradas numa determinada área de responsabilidade, de acordo com procedimentos adequados e sob a direcção de um indivíduo desempenhando funções a nível de gestão nessa área de responsabilidade;
4) «Nível de apoio» designa o nível de responsabilidade associado com a execução das tarefas, serviços ou responsabilidades atribuídos a bordo de um navio de mar sob a direcção de um indivíduo desempenhando funções a nível operacional ou de gestão nessa área de responsabilidade;
5) «Critérios de avaliação» designa as entradas constantes na coluna 4 dos quadros de especificações de normas mínimas de competência da parte A e fornecem os meios para um avaliador julgar se um candidato pode, ou não, desempenhar as tarefas, serviços e responsabilidades a que se referem;
6) «Avaliação independente» designa uma avaliação efectuada por pessoas devidamente qualificadas, independentes ou externas ao organismo ou actividade em avaliação, com a finalidade de verificar se os procedimentos administrativos e operacionais a todos os níveis são efectivamente controlados, organizados, efectuados e monitorizados internamente, de modo a garantir a sua adequação e a obtenção dos objectivos previamente definidos.
SECÇÃO A-I/2 — Certificados e autenticações
1 - Se, em conformidade com o parágrafo 4 da regra I/2, as autenticações requeridas pelo artigo IV da Convenção forem incorporadas no próprio texto do certificado, este deverá ser emitido segundo o modelo a seguir indicado, desde que a frase «ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade do presente certificado, conforme indicado no verso», que figura na frente do modelo, e os compartimentos reservados para registo das extensões da validade constantes do verso do impresso sejam omitidos, caso o certificado deva ser substituído após ter expirado a sua validade. As regras de orientação para preenchimento do modelo encontram-se na secção B-I/2 do presente Código.
(Timbre oficial)
(País)
Certificado emitido nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e emendas de 1995.
O Governo ... certifica que ... foi considerado devidamente qualificado, em conformidade com o disposto na regra ... da Convenção acima mencionada e respectivas emendas, tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções nos níveis mencionados, com excepção de quaisquer restrições indicadas, até ... ou até à data limite de validade de qualquer prorrogação da validade do presente certificado, conforme indicado no verso:
(ver tabela no documento original)
O titular legítimo do presente certificado pode desempenhar o cargo ou os cargos a seguir mencionado(s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração:
(ver modelo no documento original)
2 - Excepto nos termos do parágrafo 1, o modelo utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser conforme o a seguir indicado, desde que a frase «ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso», que figura na frente do modelo, e os compartimentos reservados para registo das extensões da validade constantes do verso do impresso sejam omitidos, caso a autenticação deva ser substituída, após ter expirado a sua validade. As regras de orientação para preenchimento do modelo encontram-se na secção B-I/2 do presente Código.
(Timbre oficial)
(País)
Autenticação atestando a emissão de um certificado nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e emendas de 1995.
O Governo ... certifica que o certificado n.º ... foi emitido a ..., o qual foi considerado devidamente qualificado, em conformidade com o disposto na regra ... da Convenção acima mencionada e respectivas emendas, tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções nos níveis mencionados, com excepção de quaisquer restrições indicadas, até ... ou até à data de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso:
(ver tabela no documento original)
O legítimo titular da presente autenticação pode desempenhar o cargo ou os cargos a seguir mencionado(s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração:
(ver modelo no documento original)
3 - O modelo utilizado para atestar o reconhecimento de um certificado deverá ser conforme o a seguir indicado, desde que a frase «ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso», que figura na frente do modelo, e os compartimentos reservados para registo das extensões da validade constantes do verso do impresso sejam omitidos, caso a autenticação deva ser substituída após ter expirado a sua validade. As regras de orientação para preenchimento do modelo encontram-se na secção B-I/2 do presente Código.
(Timbre oficial)
(País)
Autenticação atestando o reconhecimento de um certificado nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e emendas de 1995.
O Governo ... certifica que o certificado n.º ..., emitido a ..., o qual foi considerado devidamente reconhecido, nos termos das disposições da regra I/10 da Convenção acima mencionada e respectivas emendas, e que o seu legítimo titular está autorizado a desempenhar as seguintes funções nos níveis mencionados, com excepção de quaisquer restrições indicadas, até ... ou até à data de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso:
(ver tabela no documento original)
O legítimo titular da presente autenticação pode desempenhar o cargo ou os cargos a seguir mencionado(s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração:
(ver modelo no documento original)
4 - O uso de modelos diferentes dos indicados na presente secção, em conformidade com o disposto no parágrafo 8 da regra I/8, obriga as Partes a observar, em todas as circunstâncias, o seguinte:
1) Todas as informações relativas à identidade e dados pessoais do titular, incluindo o nome, a data de nascimento, a fotografia e a assinatura, assim como a data de emissão do documento, deverão ser inscritas no mesmo lado do documento; e
2) Todas as informações relativas ao cargo ou cargos que o titular está autorizado a desempenhar, em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixados pela Administração, assim como quaisquer restrições, deverão ser claramente indicadas e permitir a sua fácil identificação.
SECÇÃO A-I/3 — Princípios por que se devem reger as viagens costeiras
(Sem disposições.)
SECÇÃO A-I/4 — Procedimentos de inspecção
1 - O procedimento de avaliação definido no subparágrafo 1.3) da regra I/4, resultante de qualquer das ocorrências aí enumeradas, deverá revestir a forma da verificação dos membros da tripulação que devam ser competentes quanto à posse efectiva das aptidões necessárias relacionadas com a ocorrência.
2 - Deverá ser tido em consideração durante a realização desta avaliação que os procedimentos em vigor a bordo são relevantes para a aplicação do Código Internacional de Gestão de Segurança (Código ISM) e que as disposições da presente Convenção se limitam à competência necessária para a execução de tais procedimentos em condições de segurança.
3 - Nos termos da presente Convenção, os procedimentos de controlo deverão limitar-se às normas de competência de cada marítimo presente a bordo e às suas aptidões relativas ao serviço de quartos, conforme definido na parte A do Código. A avaliação da competência a bordo deverá ter início com a verificação dos certificados dos marítimos.
4 - Para além da verificação do certificado, a avaliação nos termos do subparágrafo 1.3) da regra I/4 pode exigir a demonstração pelo marítimo da respectiva competência no local de prestação de serviço. Esta demonstração pode incluir a verificação de que os requisitos operacionais foram efectivamente cumpridos relativamente às normas do serviço de quartos e que o nível de competência do marítimo inclui a sua resposta adequada a situações de emergência.
5 - A avaliação deverá incluir apenas os métodos de demonstração de competência associados com os critérios da respectiva avaliação e o âmbito de aplicação das normas definidas na parte A do presente Código.
SECÇÃO A-I/5 — Disposições nacionais
As disposições constantes da regra I/5 não deverão ser interpretadas como impeditivas da atribuição de tarefas de formação e treino sob supervisão ou em casos de força maior.
SECÇÃO A-I/6 — Formação e avaliação
1 - Cada Parte deverá garantir que todas as acções de formação e avaliação dos marítimos para efeitos de certificação sejam, nos termos da presente Convenção:
1) Estruturadas de acordo com programas escritos, incluindo os métodos, meios, procedimentos de transmissão dos conhecimentos e materiais do curso necessários para a obtenção da norma de competência definida; e
2) Conduzidas, monitorizadas, avaliadas e apoiadas por pessoas devidamente qualificadas, nos termos dos parágrafos 4, 5 e 6.
2 - As pessoas encarregadas da formação no posto de trabalho a bordo ou da avaliação a bordo deverão apenas fazê-lo quando tais acções de formação ou avaliação não afectem negativamente a operação normal do navio e puderem dedicar o seu tempo e atenção a formação ou avaliação.
Qualificações de instrutores, supervisores e avaliadores
3 - Cada Parte deverá garantir que os instrutores, supervisores e avaliadores estão devidamente qualificados para os tipo e níveis específicos de formação e avaliação de competência dos marítimos a bordo ou em terra, nos termos da presente Convenção e conforme as disposições da presente secção.
Formação no posto de trabalho
4 - Qualquer pessoa que conduza a formação no posto de trabalho de marítimos, a bordo ou em terra, com vista à sua qualificação para certificação nos termos da presente Convenção, deverá:
1) Conhecer em profundidade o programa de formação e compreender os objectivos específicos da formação relativos ao tipo particular da formação a ser ministrada;
2) Ser qualificada na tarefa sob a qual incide a acção de formação; e
3) Se a formação for ministrada usando um simulador:
3.1) Ter recebido orientação adequada sobre técnicas de instrução envolvendo o uso de simuladores; e
3.2) Possuir experiência operacional prática no tipo particular de simulador que for utilizado.
5 - Qualquer pessoa responsável pela supervisão de acções de formação no posto de trabalho de marítimos, para efeitos da sua qualificação para certificação, nos termos da presente Convenção, deverá possuir um conhecimento aprofundado sobre o programa de formação e os objectivos específicos de cada tipo de formação a ser ministrada.
Avaliação da competência
6 - Qualquer pessoa que conduza a avaliação de competência de um marítimo no posto de trabalho, a bordo ou em terra, com vista à sua qualificação para certificação nos termos da presente Convenção, deverá:
1) Possuir um nível adequado de conhecimentos e compreensão sobre o nível de competência a ser avaliado;
2) Ser qualificada na tarefa sobre a qual incide a acção de avaliação;
3) Ter recebido orientação adequada sobre os métodos e a prática da avaliação;
4) Possuir experiência prática sobre a avaliação; e
5) Se a avaliação envolver o uso de similares, ter ganho a experiência prática de avaliação no tipo particular de simulador usado na acção de formação, obtida sob a supervisão e a contento de um avaliador experimentado.
Formação e avaliação numa instituição
7 - Cada Parte que reconheça um curso de formação, uma instituição de ensino ou uma qualificação conferida por uma instituição de ensino como parte dos seus requisitos para a emissão de um certificado exigido nos termos da Convenção deverá garantir que as qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores se encontram cobertas na aplicação das disposições sobre normas de qualidade constantes da secção A-I/8. Tais qualificações, experiência e aplicação das normas de qualidade devem incluir formação em técnicas de instrução e métodos e práticas de formação e avaliação e satisfazer todos os requisitos aplicáveis estipulados nos parágrafos 4 a 6.
SECÇÃO A-I/7 — Comunicação da informação
1 - A informação exigida pelo parágrafo l da regra I/7 deverá ser comunicada ao Secretário-Geral, segundo o formato indicado no parágrafo 2 seguinte.
2 - Até 1 de Agosto de 1998, ou até um ano de calendário após a entrada em vigor da regra I/7, conforme o que ocorrer em último lugar para a Parte em questão, cada Parte deverá elaborar um relatório sobre as medidas tomadas com vista ao total e completo cumprimento da Convenção. Tal relatório deverá incluir o seguinte:
1) O nome, endereço postal, números de telefone e de telecopiador e organograma do ministério, departamento ou organismo governamental responsável pela aplicação da Convenção;
2) Uma explicação concisa sobre as medidas jurídicas e administrativas implementadas e em vigor para assegurar o cumprimento da Convenção e, particularmente, o cumprimento das regras I/6 e I/9;
3) Uma informação clara sobre as políticas de ensino, formação, exames, avaliação de competências e certificação adoptadas;
4) Um resumo breve dos cursos, programas de formação, exames e avaliações aplicáveis a cada certificado emitido nos termos da Convenção;
5) Uma descrição breve sobre os procedimentos seguidos para a autorização, acreditação ou aprovação dos programas de formação e exames, avaliação da aptidão física e da competência, requerida nos termos da Convenção, as condições aplicáveis e uma lista das autorizações, acreditações e aprovações concedidas;
6) Um resumo breve dos procedimentos seguidos para a atribuição de dispensas, nos termos do artigo VIII da Convenção; e
7) Os resultados da comparação efectuada nos termos da regra I/11 e uma descrição breve sobre os programas de formação de reciclagem e de actualização exigidos.
3 - Cada Parte deverá, seis meses após:
1) Manter ou adoptar qualquer programa de ensino ou de formação nos termos do artigo IX e fornecer uma descrição completa de tal programa;
2) O reconhecimento de certificados emitidos por outra Parte, fornecer um relatório em que sejam indicadas as medidas implementadas para garantir o cumprimento da regra I/10; e
3) A autorização do emprego de marítimos que sejam titulares de certificados alternativos emitidos nos termos da regra VII/1 a bordo de navios autorizados a arvorar a sua bandeira, fornecer ao Secretário-Geral um exemplar dos documentos assegurando os requisitos da tripulação mínima de segurança fixada emitidos para tais navios.
4 - Cada Parte deverá relatar os resultados de cada avaliação efectuada nos termos do parágrafo 2 da regra I/8 no prazo de seis meses após a sua conclusão. O relatório elaborado deverá descrever os termos de referência dos avaliadores, as suas qualificações e experiência, a data e o âmbito das avaliações, as deficiências detectadas e as medidas correctivas recomendadas e implementadas.
5 - O Secretário-Geral deverá manter uma lista de pessoas competentes aprovadas pelo Comité de Segurança Marítima, incluindo as pessoas competentes disponibilizadas ou recomendadas pelas Partes, a quem possa ser solicitada a assistência na preparação do relatório exigido no parágrafo 2 da regra I/7. Estas pessoas deverão, de um modo geral, encontrar-se disponíveis durante as sessões relevantes do Comité de Segurança Marítima ou dos seus órgãos subsidiários, mas não devendo desenvolver a sua actividade exclusivamente no decurso de tais sessões.
6 - Relativamente às disposições do parágrafo 2 da regra I/7, os peritos devem possuir profundos conhecimentos sobre os requisitos da Convenção e pelo menos um deles deve possuir conhecimentos sobre o sistema de formação e certificação em vigor na Parte em questão.
7 - Qualquer reunião das pessoas competentes deverá:
1) Ter lugar quando convocada pelo Secretário-Geral;
2) Ser composta por um número ímpar de participantes, regra geral não excedendo o número de cinco;
3) Nomear o seu próprio presidente; e
4) Transmitir ao Secretário-Geral a opinião consensual dos membros, ou, caso o consenso não tenha sido atingido, os pontos de vista expressos pela maioria e pela minoria dos participantes.
8 - As pessoas competentes deverão, numa base de confidencialidade, expressar por escrito as suas opiniões sobre:
1) Uma comparação dos factos relatados na informação comunicada ao Secretário-Geral pela Parte, com todos os requisitos relevantes da Convenção;
2) O relatório de qualquer avaliação relevante apresentada nos termos do parágrafo 3 da regra I/8; e
3) Qualquer outra informação transmitida pela Parte.
9 - Durante a preparação do relatório para o Comité de Segurança Marítima, por força do parágrafo 2 da regra I/7, o Secretário-Geral deverá:
1) Solicitar e tomar em consideração as opiniões expressas pelas pessoas competentes seleccionadas de lista elaborada nos termos do parágrafo 5;
2) Obter, quando necessário, esclarecimentos da Parte sobre qualquer assunto constante na informação fornecida nos termos do parágrafo 1 da regra I/7; e
3) Identificar qualquer área sobre a qual a Parte tenha solicitado assistência para a implementação da Convenção.
10 - A Parte em questão deverá ser informada sobre a convocação e a realização das reuniões das pessoas competentes e os seus representantes deverão ter direito a nelas participar para clarificar qualquer assunto relatado na informação fornecida nos termos do parágrafo 1 da regra I/7.
11 - Se o Secretário-Geral não estiver em posição para apresentar o relatório requerido pelo parágrafo 2 da regra I/7, a Parte em questão pode solicitar ao Comité de Segurança Marítima a tomada das medidas estipuladas no parágrafo 3 da regra I/7, tomando em devida consideração a informação apresentada nos termos da presente secção e as opiniões expressas nos termos dos parágrafos 7 e 8.
SECÇÃO A-I/8 — Normas de qualidade
Objectivos e normas de qualidade nacionais
1 - Cada Parte deverá garantir que os programas de ensino e formação, assim como as respectivas normas de competência que devam ser atingidas, sejam claramente definidos e identifiquem os níveis de conhecimento, compreensão e aptidões adequados para os exames e avaliações requeridos pela Convenção. Os objectivos e respectivas normas de qualidade podem ser definidos de modo independente para diferentes cursos e programas de formação e deverão incluir a organização administrativa do sistema de certificação.
2 - O âmbito de aplicação das normas de qualidade deverá incluir a organização administrativa do sistema de certificação, a totalidade dos cursos e programas de formação, os exames e avaliações realizados directamente ou sob a jurisdição de uma Parte, assim como as qualificações e experiência de que os instrutores e avaliadores devam ser possuidores, tendo em consideração as políticas, sistemas, mecanismos de controlo e auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidas com a finalidade de assegurar o cumprimento dos objectivos definidos.
3 - Cada Parte deverá assegurar uma avaliação independente das actividades de avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidões e aquisição de competência e respectiva avaliação, assim como da organização administrativa do sistema de certificação. Esta avaliação independente deverá ter lugar com uma frequência não superior a cinco anos e destina-se a garantir que:
1) Todas as medidas de controlo e monitorização da gestão interna, assim como as respectivas acções de acompanhamento, satisfazem os procedimentos documentados e dispositivos planeados e são eficazes para assegurar o cumprimento dos objectivos definidos;
2) Os resultados de cada avaliação independente estão documentados e submetidos à atenção das pessoas responsáveis pela área objecto da avaliação; e
3) A tomada atempada de medidas tendentes a corrigir as deficiências.
4 - O relatório da avaliação independente requerido pelo parágrafo 3 da regra I/8 deverá incluir os termos de referência da avaliação realizada e as qualificações e experiência dos avaliadores.
SECÇÃO A-I/9 — Normas de aptidão física - Emissão e registo de certificados
(Sem disposições.)
SECÇÃO A-I/10 — Reconhecimento de certificados
1 - As disposições constantes do parágrafo 4 da regra I/10 relativas ao não reconhecimento de certificados emitidos por uma não Parte não deverão ser interpretadas como impeditivas de uma Parte, ao emitir o seu próprio certificado, aceitar o serviço de mar, a educação e a formação adquirida sob a autoridade de uma não Parte, desde que a Parte, ao emitir tal certificado, satisfaça os requisitos estipulados na regra I/9 e garanta o cumprimento dos requisitos da Convenção relativos ao serviço de mar, educação, formação e competência.
2 - Caso uma Administração tenha reconhecido um certificado e, por razões disciplinares, venha a cancelar a autenticação do seu reconhecimento, deverá essa mesma Administração informar a Parte que emitiu o certificado sobre as circunstâncias do cancelamento.
SECÇÃO A-I/11 — Revalidação de certificados
Competência profissional
1 - A competência profissional contínua deve ser definida, nos termos da regra I/11, através de:
1) Período de serviço de mar aprovado desempenhando funções adequadas à titularidade do certificado por um período mínimo de um ano durante os cinco anos anteriores; ou
2) Desempenho de funções consideradas equivalentes ao serviço de mar requerido no parágrafo 1.1) anterior; ou
3) Qualquer das condições seguintes:
3.1) Passagem num teste aprovado; ou
3.2) Conclusão com aprovação de um curso ou cursos aprovados; ou
3.3) Conclusão de um período de serviço de mar aprovado desempenhando funções adequadas à titularidade do certificado por um período não inferior a três meses numa posição supranumerária ou num posto de oficial inferior àquele para que o certificado tiver validade, imediatamente antes da obtenção da categoria para a qual o certificado for válido.
2 - Os cursos de refrescamento e actualização requeridos pela regra I/11 deverão ser aprovados e incluir as alterações relevantes nos regulamentos nacionais e internacionais relativas à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho e tomar em consideração quaisquer actualizações verificadas nas normas de competência respectivas.
SECÇÃO A- I/12 — Normas reguladoras da utilização de simuladores
Parte 1 — Normas de funcionamento
Normas gerais de funcionamento relativas a simuladores utilizados na formação
1 - Cada Parte deverá garantir que qualquer simulador utilizado na formação obrigatória baseada em simulador deverá:
1) Ser adequado para atingir os objectivos e para acções de formação seleccionadas;
2) Ser capaz de simular as capacidades operacionais do equipamento de bordo ao qual se referem com um nível de realismo adequado aos objectivos da formação e incluir as capacidades, limitações e possíveis erros do equipamento real;
3) Ter um realismo comportamental suficiente para permitir ao formando adquirir as aptidões adequadas aos objectivos de formação;
4) Possuir um ambiente operacional controlado e ser capaz de produzir diversas condições, as quais poderão incluir situações de emergência perigosas ou anormais relevantes para os objectivos da formação;
5) Possuir um interface através do qual o formando possa interagir com o equipamento, o ambiente simulado e, quando apropriado, com o instrutor; e
6) Permitir ao instrutor controlar, monitorizar e registar os exercícios para uma efectiva análise posterior do desempenho dos formandos.
Normas gerais de funcionamento relativas a simuladores utilizados na avaliação de competência
2 - Cada Parte deverá garantir que qualquer simulador utilizado na avaliação de competência requerida nos termos da Convenção ou nas demonstrações da aptidão contínua também requerida deverá:
1) Ser capaz de satisfazer os objectivos de avaliação especificados;
2) Ser capaz de simular as capacidades operacionais do equipamento de bordo ao qual se referem com um nível de realismo adequado aos objectivos da formação e incluir as capacidades, limitações e possíveis erros do equipamento real;
3) Ter um realismo comportamental suficiente que permita ao candidato demonstrar as aptidões adequadas aos objectivos da avaliação;
4) Possuir um interface através do qual um candidato possa interagir com o equipamento e o ambiente simulado;
5) Possuir um ambiente operacional controlado e ser capaz de produzir diversas condições, as quais poderão incluir situações de emergência perigosas ou anormais relevantes para os objectivos da avaliação;
6) Permitir ao avaliador controlar, monitorizar e registar os exercícios para uma efectiva análise posterior do desempenho dos candidatos.
Normas de funcionamento adicionais
3 - Para além da satisfação dos requisitos básicos definidos nos parágrafos 1 e 2 anteriores, o equipamento de simulação a que a presente secção se refere deverá satisfazer as normas de funcionamento a seguir definidas, conforme o seu tipo específico.
Simuladores de radar
4 - O equipamento de simulação de radar deverá ser capaz de simular as capacidades operacionais do equipamento de radar de navegação que satisfaçam todas as normas de desempenho aplicáveis adoptadas pela Organização e incorporar dispositivos para:
1) Operar em modo de movimento relativo estabilizado e nos modos de movimento verdadeiro com o mar e terra estabilizados;
2) Modelar o estado do tempo, correntes de maré, corrente, sectores de sombra, ecos falsos e outros efeitos da propagação, assim como gerar imagens da linha de costa, bóias e balizas e respondedores de radar para busca e salvamento; e
3) Criar um ambiente operacional em tempo real que integre, pelo menos, duas estacões de navio independentes com capacidade para alterar o seu próprio rumo e a sua velocidade, assim como incluir parâmetros para, pelo menos, 20 navios-alvos e aparelhagem de comunicações adequada.
Simuladores ARPA (auxiliar automático de traçagem de radar)
5 - O equipamento de simulação ARPA deverá ser capaz de simular as capacidades operacionais dos sistemas ARPA que satisfaçam todas as normas de desempenho aplicáveis adoptadas pela Organização e dispor de dispositivos para:
1) Introdução manual e automática de alvos;
2) Informação sobre a rota anterior;
3) Utilização de áreas de exclusão;
4) Visualização de dados, escala de tempos e vectores/gráficos; e
5) Manobras de teste.
Parte 2 — Outras disposições
Objectivos da formação com simuladores
6 - Cada Parte deverá garantir que as metas e os objectivos da formação com simuladores sejam definidos no âmbito de um programa de formação global e que esses objectivos e tarefas específicos da formação sejam seleccionados de modo a reproduzirem o mais fielmente possível as tarefas e práticas desempenhadas a bordo.
Procedimentos de formação
7 - Ao ministrarem a formação obrigatória e simulador, os instrutores deverão garantir que:
1) Os formandos sejam devida e previamente informados sobre os objectivos e actividades do exercício e lhes seja concedido, antes do início do exercício, um período de tempo suficiente para planeamento antes de o exercício começar;
2) Seja concedido um período adequado de familiarização com o simulador e seu equipamento periférico antes do início de quaisquer actividades de formação ou avaliação;
3) A orientação fornecida e os estímulos ao exercício seleccionado sejam adequados aos objectivos e tarefas do exercício e ao nível de experiência dos formandos;
4) Os exercícios sejam efectivamente monitorizados e apoiados, conforme necessário, pela observação auditiva ou visual da actividade do formando, assim como através de relatórios de avaliação anteriores e posteriores ao exercício;
5) Os formandos sejam efectivamente esclarecidos e avaliados após a realização do exercício, de modo a assegurar a obtenção dos objectivos da formação e que as aptidões operacionais demonstradas atingiram um nível aceitável;
6) Os colegas do formando possam participar na sua avaliação após a realização do exercício;
7) Os exercícios com simulador sejam concebidos e testados de modo a garantir a sua adequabilidade aos objectivos da formação.
Procedimentos de avaliação
8 - Sempre que forem utilizados simuladores para avaliar a aptidão dos candidatos para demonstrar níveis de competência, os avaliadores deverão garantir que:
1) Os critérios de funcionamento estão claramente identificados, explícitos, são válidos e disponíveis para os candidatos;
2) Os critérios de avaliação estão claramente estabelecidos e estão explícitos, de modo a assegurar a fiabilidade e uniformidade da avaliação, assim como a optimizar a avaliação e medida dos objectivos, com a finalidade de minimizar tanto quanto possível os julgamentos subjectivos;
3) Os candidatos são claramente informados sobre as tarefas e ou aptidões que irão ser avaliadas e sobre as tarefas e critérios de desempenho pelos quais será julgada a sua competência;
4) A avaliação do desempenho tem em consideração os procedimentos operacionais normais e qualquer interacção comportamental com outros candidatos no simulador ou com o pessoal do equipamento de simulação;
5) As notas e os métodos de classificação são usados com reserva até à sua validação; e
6) O critério fundamental é a demonstração pelo candidato da sua aptidão para efectuar uma tarefa de modo eficiente e com segurança e a contento do avaliador.
Qualificações dos instrutores e avaliadores
9 - Cada Parte deverá garantir que os instrutores e avaliadores possuam a qualificação e a experiência adequadas para os tipos e níveis específicos de formação, assim como para a correspondente avaliação de competência definida na regra I/6 e na secção A-I/6.
SECÇÃO A-I/13 — Condução de provas
(Sem disposições.)
SECÇÃO A-I/14 — Responsabilidades das companhias
1 - As companhias, comandantes e outros membros da tripulação têm, individualmente, a responsabilidade de assegurar o completo e total cumprimento das disposições constantes da presente secção, assim como pela tomada de quaisquer outras medidas consideradas necessárias para garantir que cada membro da tripulação possa prestar o seu contributo, de um modo consciente e informado, para a operação do navio em condições de segurança.
2 - As companhias deverão fornecer instruções escritas aos comandantes dos navios a que a Convenção seja aplicável, definindo as políticas e os procedimentos a seguir, com a finalidade de todos os novos marítimos admitidos para funções a bordo do navio terem uma oportunidade razoável para se familiarizarem com o equipamento instalado a bordo, os procedimentos operacionais e outros sistemas e métodos necessários para o desempenho adequado das suas funções, antes de lhes serem atribuídas tais funções. Tais políticas e procedimentos deverão incluir:
1) A concessão de um período de tempo razoável, durante o qual os novos marítimos possam familiarizar-se com:
1.1) O equipamento específico que o marítimo tenha que utilizar ou operar; e
1.2) Os procedimentos, sistemas e métodos específicos relativos ao serviço de quartos, segurança, protecção ambiental e de emergência que devam conhecer para o desempenho adequado das suas funções; e
2) A designação de um membro da tripulação com conhecimentos adequados como responsável por assegurar que cada novo marítimo recebe a informação essencial numa língua que possa compreender.
SECÇÃO A-I/15 — Disposições transitórias
(Sem disposições.)
CAPÍTULO II — Normas relativas aos comandantes e secção de convés
SECÇÃO A-II/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t.
Norma de competência
1 - Todo o candidato à certificação deverá:
1) Demonstrar a sua competência para assumir, ao nível operacional, as tarefas, serviços e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-II/1;
2) No mínimo, ser titular de um certificado apropriado para efectuar radiocomunicações em VHF, em conformidade com os requisitos do Regulamento das Radiocomunicações; e
3) Caso sejam designados para assumir responsabilidades principais de radiocomunicações durante situações de perigo, ser titulares de certificado apropriado emitido ou reconhecido nos termos das disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
2 - O nível mínimo de conhecimentos, compreensão e aptidão requerido para certificação encontra-se enumerado na coluna 2 do quadro A-II/ 1.
3 - O nível de conhecimentos dos assuntos enumerados na coluna 2 do quadro A-II/1 deverá ser suficiente para os oficiais do quarto desempenharem as suas funções nos quartos respectivos.
4 - A formação e experiência para ser atingido o nível necessário de conhecimento teórico, compreensão e aptidão devem ser baseadas na parte 3.1 da secção A-VIII/2, «Princípios a observar durante os quartos de navegação», e tomar em devida consideração os requisitos relevantes da presente parte e as recomendações constantes da parte B do presente Código.
5 - Todo o candidato à certificação deverá apresentar provas de ter atingido o nível de competência requerido, de acordo com os métodos de demonstração de competência e os critérios de avaliação da competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-II/1.
Formação a bordo
6 - Todo o candidato à certificação como oficial chefe de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 t cujo serviço de mar, nos termos do parágrafo 2.2 da regra II/1, faça parte de programa de formação aprovado considerado como satisfazendo os requisitos da presente secção, deverá frequentar um programa aprovado de formação a bordo que:
1) Garanta, durante o período requerido de serviço de mar, que o candidato recebe formação prática sistemática e experiência relativamente às tarefas, serviços e responsabilidades próprias de um oficial chefe de quarto de navegação, tomando em consideração a orientação fornecida na secção B-II/1 do presente Código;
2) Seja directamente supervisionado e monitorizado por oficiais qualificados que prestem serviço a bordo dos navios onde o serviço de mar aprovado é prestado; e
3) Seja adequadamente registado num livro de registo de formação ou outro documento semelhante.
Viagens costeiras
7 - Os assuntos seguintes podem ser omitidos da coluna 2 do quadro A-II/1, para efeitos de emissão de certificados restritos para viagens costeiras, tendo em consideração a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas:
1) Navegação astronómica; e
2) Sistemas electrónicos para determinação da posição do navio e navegação, cuja cobertura não inclua as águas para as quais o certificado é válido.
QUADRO A-II/1
Especificação das normas mínimas de competência para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 t
(ver quadro no documento original)
SECÇÃO A-II/2 — Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t
Norma de competência
1 - Todo o candidato à certificação como comandante ou imediato de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t deverá demonstrar a sua competência para assumir ao nível de gestão as tarefas, serviços e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-II/2.
2 - O nível mínimo de conhecimentos, compreensão e aptidão requerido para certificação encontra-se enumerado na coluna 2 do quadro A-II/2. Estes requisitos incluem, ampliam e alargam em profundidade os assuntos enumerados na coluna 2 do quadro A-II/1 no caso de oficiais chefes de quarto de navegação.
3 - Tendo em consideração que ao comandante incumbe a responsabilidade última sobre a segurança do navio, os seus passageiros, tripulação e carga, assim como a protecção do meio ambiente marinho contra a poluição provocada pelo navio, e que o imediato deverá encontrar-se na posição de assumir, em qualquer momento, tais responsabilidades, a avaliação destas matérias deverá ser concebida por forma a testar a capacidade destas pessoas para assimilar toda a informação disponível que possa afectar a segurança do navio, os seus passageiros, tripulação ou carga transportada, assim como a protecção do meio ambiente marinho.
4 - O nível de conhecimentos dos assuntos enumerados na coluna 2 do quadro A-II/2 deverá ser suficiente para o candidato desempenhar as suas funções como comandante ou imediato.
5 - O nível de conhecimento teórico, compreensão e aptidão requerido pelas diversas secções na coluna 2 do quadro A-II/2 pode variar conforme o certificado se destine a navios com arqueação bruta igual ou superior a 3000 t ou navios com arqueação bruta entre 500 t e 3000 t.
6 - A formação e a experiência para ser atingido o nível necessário de conhecimentos teóricos, compreensão e aptidão deverão ter em consideração os requisitos relevantes da presente parte e as recomendações constantes da parte B do presente Código.
7 - Todo o candidato à certificação deverá apresentar provas de ter atingido o nível de competência requerido, de acordo com os métodos de demonstração de competência e os critérios de avaliação da competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-II/2.
Viagens costeiras
8 - Uma Administração poderá emitir um certificado restrito para o desempenho de funções em navios operando exclusivamente em viagens costeiras, podendo, para a emissão de tal certificado, ser excluídos os assuntos que não sejam aplicáveis às águas ou navios em questão, tendo em consideração a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas.
QUADRO A-II/2
Especificação das normas mínimas de competência para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 t
(ver quadro no documento original)
SECÇÃO A-II/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios com arqueação bruta inferior a 500 t, envolvidos em viagens costeiras.
Oficial chefe de quarto de navegação
Norma de competência
1 - Todo o candidato à certificação deverá:
1) Demonstrar a sua competência para assumir, ao nível operacional, as tarefas, serviços e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-II/3;
2) No mínimo, ser titular de um certificado apropriado para efectuar comunicações em VHF, em conformidade com os requisitos do Regulamento de Radiocomunicações; e
3) Caso seja designado para assumir responsabilidades principais de radiocomunicações durante situações de perigo ou de socorro, ser titular de certificado apropriado emitido ou reconhecido nos termos das disposições do Regulamento de Radiocomunicações.
2 - O nível mínimo de conhecimentos, compreensão e aptidão requeridos para certificação encontra-se enumerado na coluna 2 do quadro A-II/3.
3 - O nível de conhecimentos dos assuntos enumerados na coluna 2 do quadro A-II/3 dever ser suficiente para o candidato desempenhar as suas funções como oficial chefe de quarto de navegação.
4 - A formação e experiência para atingir o nível necessário de conhecimentos teóricos, compreensão e aptidão deverão ser baseadas na parte 3.1 da secção A-VIII/2, «Princípios a observar durante os quartos de navegação», e tomar em devida consideração os requisitos relevantes da presente parte e as recomendações constantes da parte B do presente Código.
5 - Todo o candidato à certificação deverá apresentar provas de ter atingido o nível de competência requerido, de acordo com os métodos de demonstração de competência e os critérios de avaliação da competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-II/3.
Formação especial
6 - Todo o candidato à certificação como oficial chefe de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 t, envolvidos em viagens costeiras, que, nos termos do subparágrafo 4.2.1) da regra II/3, deve ter concluído programa de formação especial, deverá frequentar um programa aprovado de formação prática a bordo que:
1) Garanta que durante o período requerido de serviço de mar o candidato receba formação prática sistemática e experiência relativamente às tarefas, serviços e responsabilidades próprias de um oficial chefe de quarto de navegação, tomando em consideração a orientação fornecida na secção B-II/1 do presente Código;
2) Seja directamente supervisionado ou monitorizado por oficiais qualificados que prestem serviço a bordo dos navios onde o serviço de mar aprovado é prestado; e
3) Seja adequadamente registado num livro de registo da formação, ou outro documento semelhante.
Comandante
7 - Todo o candidato à certificação como comandante de navios de arqueação bruta inferior a 500 t, envolvidos em viagens costeiras, deverá satisfazer os requisitos aplicáveis ao oficial chefe de quarto de navegação a seguir enumerados e, além de tais requisitos, apresentar prova dos conhecimentos e capacidade para o desempenho de todas as funções inerentes a tal comandante.
QUADRO A-II/3
Especificação das normas mínimas de competência para oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 t, envolvidos em viagens costeiras
(ver quadro no documento original)
SECÇÃO A-II/4 — Requisitos mínimos obrigatórios para certificação de marítimos de mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação
Norma de competência
1 - Todo o marítimo de mestrança e marinhagem que faça parte de um quarto de navegação a bordo de um navio com arqueação bruta igual ou superior a 500 t deverá demonstrar a sua competência para desempenhar a função de navegação ao nível de apoio, conforme especificada na coluna 1 do quadro A-II/4.
2 - O nível mínimo de conhecimentos, compreensão e aptidão exigido aos marítimos de mestrança e marinhagem que façam parte de um quarto de navegação a bordo de um navio com arqueação bruta igual ou superior a 500 t encontra-se enumerado na coluna 2 do quadro A-II/4.
3 - Todo o candidato à certificação deverá apresentar provas de ter atingido o nível de competência requerido, de acordo com os métodos de demonstração de competência e os critérios de avaliação da competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-II/4. A referência a «teste prático» na coluna 3 poderá incluir a formação aprovada em terra, na qual os formandos tenham sido submetidos a testes práticos.
4 - Se, relativamente a determinadas funções, não existirem quadros de competência para o nível de apoio, competirá à Administração determinar os requisitos apropriados de formação, avaliação e certificação que devam ser aplicados ao pessoal designado para desempenhar essas funções ao nível de apoio.
QUADRO A-II/4
Especificação das normas mínimas de competência para marítimos de mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação
Função: navegação ao nível de apoio
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO III — Normas relativas à secção de máquinas
SECÇÃO A-III/1
Requisitos mínimos obrigatórios para certificação de oficiais de máquinas, chefes de quarto numa casa da máquina em condução atendida ou de oficiais de máquinas de serviço numa casa de máquina em condução desatendido.
Formação
1 - A formação escolar e profissional requerida nos termos do subparágrafo 2.3) da regra III/1 deve incluir a formação em tecnologia de oficinas mecânica e de electricidade relevante para as funções de oficial de máquinas.
Formação prática a bordo
2 - Qualquer candidato à certificação como oficiais de máquinas chefes de quarto numa casa da máquina em condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa da máquina em condução desatendida que prestem serviço em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW deverão frequentar um programa aprovado de formação prática a bordo que:
1) Garanta que, durante o período de serviço de mar requerido, os candidatos recebem uma formação prática e experiência sistemáticas sobre as tarefas, serviços e responsabilidades como oficiais de máquinas chefes de quarto numa casa da máquina, tendo em devida consideração as recomendações constantes na secção B-III/1 do presente Código;
2) Seja directamente supervisionado ou monitorizado por oficiais qualificados que prestem serviço a bordo dos navios onde o serviço de mar aprovado é prestado; e
3) Seja adequadamente registado num livro de registo do curso, ou outro documento semelhante.
Norma de competência
3 - Qualquer candidato à certificação como oficiais de máquinas chefes de quarto numa casa de máquina em condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa de máquina em condução desatendida que prestem serviço em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem demonstrar a sua aptidão para desempenhar, ao nível operacional, as tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-III/1.
4 - Os níveis mínimos de conhecimentos, compreensão e aptidão requeridos para certificação encontram-se enumerados na coluna 2 do quadro A-III/1.
5 - O nível de conhecimentos dos assuntos enumerados na coluna 2 do quadro A-III/2 deve ser suficiente para os oficiais de máquinas desempenharem as suas funções no quarto de máquinas.
6 - A formação e a experiência para ser atingido o nível necessário de conhecimentos, compreensão e aptidão teóricos devem ser baseadas na parte 3.2 da secção A-VIII/1, «Princípios básicos a observar durante os quartos de máquinas», e tomar em devida consideração os requisitos relevantes da presente parte e as recomendações constantes da parte B do presente Código.
7 - Os candidatos à certificação para desempenho de funções em navios não equipados com caldeiras de vapor podem ser dispensados dos requisitos aplicáveis a tal tipo de equipamento enumerados no quadro A-III/1. O certificado emitido nestes termos não será válido para o desempenho de funções a bordo dos navios equipados com caldeiras de vapor até que o oficial titular desse certificado satisfaça a norma de competência relativamente aos assuntos que foram dispensados do quadro A-III/1. Quaisquer dispensas deverão ser registadas no certificado e na respectiva autenticação.
8 - Qualquer candidato à certificação deverá apresentar provas de ter atingido a norma de competência requerida, de acordo com os métodos de demonstração de competência e os critérios de avaliação da competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-III/1.
Viagens costeiras
9 - Os requisitos dos subparágrafos 2.2) e 2.3) da regra III/1 podem ser diferentes para os oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000 kW, envolvidos em viagens costeiras, tendo em consideração a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas. Quaisquer restrições deverão ser registadas no certificado e na autenticação.
QUADRO A-III/1
Especificação das normas de competência mínimas para oficiais de máquinas chefes de quarto numa casa de máquina em condução atendida ou de oficiais de máquinas de serviço numa casa de máquina em condução desatendida
(ver quadro no documento original)
SECÇÃO A-III/2
Requisitos mínimos obrigatórios para certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW.
Norma de competência
1 - Qualquer candidato à certificação como chefe de máquinas e segundo-oficial de máquinas que preste serviço em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW deve demonstrar a sua aptidão para desempenhar, ao nível operacional, as tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-III/2.
2 - Os níveis mínimos de conhecimentos, compreensão e aptidão requeridos para certificação encontram-se enumerados na coluna 2 do quadro A-III/2. Estes requisitos incluem, ampliam e alargam em profundidade os assuntos enumerados na coluna 2 do quadro A-III/1 no caso de oficiais chefes de quarto de máquinas.
3 - Tendo em consideração que o segundo-oficial de máquinas deverá encontrar-se na posição de assumir, em qualquer momento, as responsabilidades do chefe de máquinas, a avaliação destas matérias deverá ser concebida por forma a testar a capacidade do candidato para assimilar toda a informação disponível que possa afectar a segurança da operação da maquinaria do navio e a protecção do meio ambiente marinho.
4 - O nível de conhecimentos dos assuntos enumerados na coluna 2 do quadro A-III/2 deve ser suficiente para o candidato desempenhar as suas funções como chefe de máquinas ou como segundo-oficial de máquinas.
5 - A formação e a experiência para ser atingido o nível necessário de conhecimentos, compreensão e aptidão teóricos devem tomar em devida consideração os requisitos relevantes da presente parte e as recomendações constantes da parte B do presente Código.
6 - As Administrações poderão omitir os requisitos de conhecimento relativamente aos tipos de máquinas de propulsão para os quais o certificado a emitir deve ser válido. Os certificados emitidos nestes termos não serão válidos para o desempenho de funções a bordo de navios equipados com qualquer categoria de máquinas objecto de omissão no certificado até que o oficial titular desse certificado satisfaça a norma de competência relativamente a esses assuntos. Quaisquer restrições deverão ser registadas no certificado e na respectiva autenticação.
7 - Os candidatos à certificação deverão apresentar provas de terem atingido a norma de competência requerida, de acordo com os métodos de demonstração de competência e os critérios de avaliação da competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-III/2.
Viagens costeiras
8 - O nível de conhecimentos, compreensão e aptidão requerido nos termos das diversas secções enumeradas na coluna 2 do quadro A-III/2 pode ser diferente para os oficiais de máquinas de navios de máquinas principais de potência reduzida, envolvidos em viagens costeiras, conforme considerado necessário, tendo em consideração a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas. Quaisquer restrições deverão ser registadas no certificado e na autenticação.
QUADRO A-III/2
Especificação das normas de competência mínimas para chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
(ver quadro no documento original)
SECÇÃO A-III/3
Requisitos mínimos obrigatórios para certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW.
Norma de competência
1 - Qualquer candidato à certificação como chefe de máquinas e segundo-oficial de máquinas em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW deve demonstrar a sua aptidão para desempenhar, ao nível de gestão, as tarefas, funções e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-III/2.
2 - Os níveis mínimos de conhecimentos, compreensão e aptidão requeridos para certificação encontram-se enumerados na coluna 2 do quadro A-III/2. Estes requisitos incluem, ampliam e alargam em profundidade os assuntos enumerados na coluna 2 do quadro A-III/1 no caso de oficiais de máquinas chefes de quarto numa casa de máquina de condução atendida de oficiais de máquinas de serviço numa casa de máquinas em condução desatendida.
3 - Tendo em consideração que o segundo-oficial de máquinas deverá encontrar-se na posição de assumir, em qualquer momento, as responsabilidades do chefe de máquinas, a avaliação destas matérias deverá ser concebida por forma a testar a capacidade do candidato para assimilar toda a informação disponível que possa afectar a segurança da operação da maquinaria do navio e a protecção do meio ambiente marinho.
4 - O nível de conhecimentos dos assuntos enumerados na coluna 2 do quadro A-III/2 deve ser suficiente para o candidato desempenhar as suas funções como chefe de máquinas ou como segundo-oficial de máquinas.
5 - A formação e a experiência para ser atingido o nível necessário de conhecimentos, compreensão e aptidão teóricos devem tomar em devida consideração os requisitos relevantes da presente parte e as recomendações constantes da parte B do presente Código.
6 - As Administrações poderão omitir os requisitos de conhecimento relativamente aos tipos de máquinas de propulsão para os quais o certificado a emitir deve ser válido. Os certificados emitidos nestes termos não serão válidos para o desempenho de funções a bordo de navios equipados com qualquer categoria de máquinas objecto de omissão no certificado até que o oficial titular desse certificado satisfaça a norma de competência relativamente a esses assuntos. Quaisquer restrições deverão ser registadas no certificado e na respectiva autenticação.
7 - Qualquer candidato à certificação deverá apresentar provas de ter atingido a norma de competência requerida, de acordo com os métodos de demonstração de competência e os critérios de avaliação da competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-III/2.
Viagens costeiras
8 - O nível de conhecimentos, compreensão e aptidão requerido nos termos das diversas secções enumeradas na coluna 2 do quadro A-III/2 e os requisitos dos subparágrafos 2.1.1) e 2.1.2) da regra III/3 podem ser diferentes para os oficiais de máquinas de navios envolvidos em viagens costeiras, conforme considerado necessário, tendo em consideração a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas. Quaisquer restrições deverão ser registadas no certificado e na autenticação.
SECÇÃO A-III/4
Requisitos mínimos obrigatórios para certificação de marítimos de mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas de máquinas de condução desatendida ou tenham sido designados para desempenhar funções numa casa das máquinas de condução desatendida.
Norma de competência
1 - Os marítimos de mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas em navios de mar deverão demonstrar a sua competência para desempenhar a função de engenharia marítima ao nível de apoio, conforme especificado na coluna 1 do quadro A-III/4.
2 - Os níveis mínimos de conhecimentos, compreensão e aptidão mínimos exigidos aos marítimos de mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas encontram-se enumerados na coluna 2 do quadro A-III/4.
3 - Qualquer candidato à certificação deverá apresentar provas de ter atingido o nível de competência requerido, de acordo com os métodos de demonstração de competência e os critérios de avaliação da competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-III/4. A referência a «teste prático» na coluna 3 poderá incluir a formação aprovada em terra, na qual os formandos tenham sido submetidos a testes práticos.
4 - Se, relativamente a determinadas funções, não existirem quadros de competência para o nível de apoio, competirá às Administrações determinar os requisitos de formação, avaliação e certificação a ser aplicados ao pessoal designado para desempenhar essas funções ao nível de apoio.
QUADRO A-III/4
Especificação das normas de competência mínimas para marítimos de mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas
Função: engenharia marítima ao nível de apoio
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO IV — Normas relativas ao pessoal de rádio
SECÇÃO A-IV/1 — Aplicação
(Nenhuma disposição.)
SECÇÃO A-IV/2 — Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação do pessoal de rádio operando no GMDSS
Norma de competência
1 - Os conhecimentos mínimos, o nível de compreensão e a aptidão exigidos para a certificação do pessoal de rádio operando no GMDSS deverão ser suficientes para o pessoal de rádio desempenhar as suas tarefas relativas ao serviço radioeléctrico. Os conhecimentos exigidos para a obtenção de cada um dos tipos de certificados definidos no Regulamento das Radiocomunicações deverão estar de acordo com os previstos no regulamento. Para além disso, qualquer candidato à certificação deverá demonstrar a sua aptidão para desempenhar as tarefas, os serviços e as responsabilidades enumerados na coluna 1 do quadro A-IV/2.
2 - Os conhecimentos, a compreensão e a aptidão para a autenticação, nos termos da Convenção, dos certificados emitidos de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações encontram-se enumerados na coluna 2 do quadro A-IV/2.
3 - O nível de conhecimento das matérias enumeradas na coluna 2 do quadro A-IV/2 deverá ser suficiente para o candidato desempenhar as suas funções.
4 - Qualquer candidato deverá demonstrar que satisfaz à norma de competência exigida através de:
1) Demonstração da competência para a realização das tarefas e serviços e para assumir as responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-IV/2, de acordo com os métodos de demonstração de competência e os critérios de avaliação de competência enumerados nas colunas 3 e 4 do referido quadro; e
2) Um exame ou uma avaliação contínua no quadro de um curso de formação aprovado baseado nas matérias enumeradas na coluna 2 do quadro A-IV/2.
QUADRO A-IV/2
Especificação da norma de competência mínima para os operadores de rádio no GMDSS
Função: radiocomunicações ao nível operacional
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO V — Requisitos especiais de formação para o pessoal de determinados tipos de navios
SECÇÃO A-V/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem dos navios-tanques.
Curso de familiarização para o serviço a bordo de navios-tanques
1 - O curso de familiarização referido no subparágrafo 1.2) da regra V/1 deverá cobrir, como mínimo, os assuntos enumerado nos parágrafos 2 a 7 seguintes.
Características das cargas
2 - Exposição esquemática, incluindo a demonstração prática, relativa às propriedades físicas dos produtos petrolíferos, químicos e gases transportados a granel, relação entre a temperatura e a pressão de vapor; influência da pressão na temperatura de ebulição; explicação da pressão de vapor saturado, difusão, pressão parcial, limites de flamabilidade, ponto de inflamação e temperatura de auto-ignição; significado prático do ponto de inflamação e do limite de flamabilidade inferior; explicação simples dos diversos tipos de geração de cargas electrostáticas; símbolos e estruturas químicas; elementos da química dos ácidos e das bases e reacções químicas dos grupos mais conhecidos, de modo a permitir a utilização adequada dos códigos.
Toxicidade
3 - Explicação simples dos princípios e conceitos básico limites de toxicidade, efeitos frustes e crónicos da toxicidade, venenos sistémicos e irritantes.
Riscos
4 - Explicação dos riscos, incluindo:
1) Riscos de inflamação e explosão, limites de flamabilidade e fontes de ignição e explosão;
2) Riscos para a saúde, incluindo os riscos de contacto com a pele, inalação e ingestão; falta de oxigénio com referência particular aos sistemas de gás inerte; propriedades tóxicas das cargas transportadas; acidentes pessoais e acções recomendadas e não recomendadas na prestação dos primeiros socorros;
3) Riscos para o meio ambiente, incluindo: os efeitos na vida humana e nos organismos marinhos provenientes da descarga de petróleo bruto, produtos químicos ou gases; efeito da densidade e da solubilidade; perigos derivados das nuvens de vapor; efeito da pressão de vapor das condições atmosféricas;
4) Riscos de reactividade; auto-reacção; polimerização; efeitos da temperatura; papel das impurezas como agentes catalisadores; reacções com o ar, água e outros produtos químicos; e
5) Riscos de corrosão, incluindo: perigos para as pessoas, danificação dos materiais de construção e efeitos da concentração e libertação do hidrogénio.
Controlo de riscos
5 - Inertização, lençóis de água de protecção, agentes desidratantes e técnicas de monitorização; medidas anti-estáticas; ventilação; segregação; inibição de cargas e importância da compatibilidade entre os materiais.
Equipamento de segurança e de protecção individual
6 - Funcionamento e calibração dos instrumentos de medida e outro equipamento semelhante; meios especiais de combate a incêndios; aparelhos respiratórios e equipamento para evacuação em navios-tanques; utilização de fatos e equipamento de protecção pessoal em condições de segurança; utilização de aparelhos de reanimação e outro equipamento de evacuação e salvamento.
Prevenção da poluição
7 - Procedimentos a seguir com vista a prevenir a poluição do ar e da água e medidas a tomar em caso de ocorrência de derrame, incluindo a necessidade de:
1) Comunicar imediatamente às autoridades apropriadas todas as informações relevantes em caso de detecção de derrame ou em caso de ocorrência de avaria que possa representar um perigo de derrame;
2) Notificar prontamente as equipas de combate ao derrame baseadas em terra; e
3) Implementar de modo adequado a bordo as medidas apropriadas para contenção do derrame.
Programa de formação para os navios-tanques petroleiros
8 - O programa de formação especializada referido no subparágrafo 2.2) da regra V/1 aplicável ao desempenho de funções a bordo de navios-tanques petroleiros deverá proporcionar o conhecimento teórico e prático dos assuntos enumerados nos parágrafos 9 a 14 seguintes.
Regulamentos e códigos de actuação
9 - Familiarização com as disposições aplicáveis das convenções internacionais relevantes; códigos nacionais e internacionais relevantes; o Manual sobre Poluição por Hidrocarbonetos da IMO (Manual on Oil Pollution); manuais relevantes de segurança dos navios-tanques e regulamentos portuários relevantes em vigor.
Projecto e equipamento dos navios-tanques petroleiros
10 - Familiarização com os sistemas de encanamentos, bombas, tanques e maquinaria do convés; tipos de bombas de carga e suas aplicações aos diversos tipos de cargas; sistemas de limpeza de tanques, de desgasificação e de inertização; ventilação da carga e das acomodações da tripulação; sistemas de medição dos tanques e respectivos alarmes; sistemas de aquecimento da carga; aspectos de segurança relativos aos sistemas eléctricos.
Características da carga
11 - Conhecimento das propriedades físicas e químicas das diversas cargas de hidrocarbonetos.
Procedimentos operacionais
12 - Cálculos relativos à carga; planos de carga e descarga; procedimentos de carga e descarga, incluindo a trasfega; listas de controlo; utilização do equipamento de monitorização; importância da supervisão adequada da tripulação; operações de desgasificação e de limpeza dos tanques; quando aplicável, procedimentos de lavagem de tanques com crude e a operação e manutenção dos sistemas de inertização; controlo de entradas às casas das bombas e espaços confinados; utilização de equipamentos de detecção de gases e de segurança; carregamento sobre resíduos e procedimentos correctos de lastragem e deslastragem; prevenção da poluição do ar e da água.
Reparação de manutenção
13 - Precauções a tomar antes e durante os trabalhos de manutenção e reparação, incluindo as intervenções nos sistemas de bombagem, e de encanamentos, eléctricos e de controlo; factores de segurança necessários para aquecimento da carga; controlo e procedimentos adequados para o aquecimento da carga.
Procedimentos em situações de emergência
14 - Importância da preparação de planos de emergência; emergências em operações de carga e descarga shutdown; acções a tomar em caso de falhas nos serviços essenciais para a carga; combate a incêndios a bordo de petroleiros; acções a tomar em situações de colisão, encalhe ou derrame; primeiros socorros e utilização de equipamento de reanimação; utilização de aparelhos respiratórios para entrar e evacuar pessoas de espaços fechados em condições de segurança.
Programa de formação para os navios-tanques químicos
15 - O programa de formação especializada referido no subparágrafo 2.2) da regra V/1 aplicável ao desempenho de funções a bordo de navios-tanques químicos deverá proporcionar o conhecimento teórico e prático dos assuntos enumerados nos parágrafos 16 a 21 seguintes.
Regulamentos e códigos de actuação
16 - Familiarização com as convenções internacionais relevantes, os códigos da IMO e nacionais relevantes, os manuais de segurança dos navios-tanques e regulamentos portuários relevantes em vigor.
Projecto e equipamento dos navios-tanques químicos
17 - Descrição breve das instalações especiais de encanamentos, bombas e tanques, controlo de extravasamento; tipos de bombas de carga e suas aplicações aos diversos tipos de carga; sistemas de limpeza de tanques e de desgasificação; ventilação dos tanques de carga; sistemas de retorno de vapores; ventilação das acomodações da tripulação, antecâmara de vedação; sistemas de medição dos tanques e respectivos alarmes; sistemas de controlo de temperatura dos tanques e alarmes; aspectos de segurança relativos aos sistemas eléctricos.
Características da carga
18 - Conhecimentos suficientes das características das cargas de produtos químicos líquidos, com vista a permitir a correcta utilização dos manuais de segurança de carga aplicáveis.
Procedimentos operacionais
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