Decreto-Lei n.º 289/2003 — Requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e requisitos relativos à exploração de aeronaves civis…
Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial
2) No caso de helicópteros com capacidade para mais de 11 pessoas, pelo menos duas balsas de salvamento suficientes para, em conjunto, darem lugar a todas as pessoas susceptíveis de serem transportadas. Caso se perca uma balsa de salvamento com a maior capacidade aprovada, a capacidade de sobrecarga da(s) balsa(s) restante(s) será suficiente para dar lugar a todas as pessoas que se encontram a bordo do helicóptero;
3) Pelo menos um emissor localizador de emergência de salvamento [ELT (S)] para cada balsa de salvamento (não são contudo exigidos mais de dois ELT no total), capazes de transmitir nas frequências de emergência prescritas no anexo n.º 10 da ICAO;
4) Iluminação das saídas de emergência; e
5) Equipamento de salvamento incluindo meios de sobrevivência condizentes com o voo a ser realizado.
JAR-OPS 3.835
Equipamento de sobrevivência
O operador não deve operar helicópteros em zonas onde operações de busca e salvamento sejam particularmente difíceis, excepto se estiver equipado com:
Equipamentos de sinalização para enviar sinais pirotécnicos de emergência descritos no anexo n.º 2 da ICAO;
Pelo menos um emissor localizador de emergência de salvamento [ELT(S)] capaz de transmitir nas frequências de emergência prescritas no anexo n.º 10 da ICAO; e
Equipamentos de sobrevivência adicionais para a rota a ser percorrida, tendo em conta o número de pessoas a bordo.
JAR-OPS 3.837
Requisitos adicionais para helicópteros que operem de/para heliportos flutuantes situados numa zona marítima hostil [conforme definido na norma JAR-OPS 3.480, alínea a), subalínea 11), subsubalínea ii), letra A)].
O operador não deve operar um helicóptero num voo de/para um heliporto situado numa zona marítima hostil a uma distância de terra equivalente a mais de dez minutos de voo à velocidade normal de cruzeiro num voo de apoio ou relacionado com a exploração offshore de recursos minerais (incluindo gás), excepto:
1) Quando o boletim ou as previsões meteorológicas de que o comandante dispõe indicam que a temperatura do mar durante o voo será inferior a 10ºC positivos, ou quando o tempo de salvamento previsto excede o tempo de sobrevivência calculado, ou quando está previsto o voo ser realizado à noite, se todas as pessoas a bordo estiverem a usar um fato de sobrevivência;
2) Se todas as balsas de salvamento transportadas de acordo com a norma JAR-OPS 3.830 estiverem instaladas de forma a poderem ser usadas em condições de mar nas quais as características de amaragem, flutuação e equilíbrio do helicóptero foram avaliadas para fins de cumprimento dos requisitos de amaragem necessários à certificação;
3) Se o helicóptero estiver equipado com um sistema de iluminação de emergência com fornecimento de energia independente que sirva como fonte de iluminação geral da cabina a fim de facilitar a evacuação do helicóptero;
4) Se todas as saídas de emergência e os respectivos meios de abertura estiverem claramente assinalados para guiar os ocupantes que usam as saídas à luz do dia ou no escuro. Essas sinalizações devem ser concebidas de forma a permanecerem visíveis quando o helicóptero está emborcado e a cabina submersa;
5) Se todas as portas não ejectáveis que estejam designadas como saídas de emergência de amaragem tiverem um dispositivo para as manter abertas de forma que não interfiram com a evacuação dos ocupantes em todas as condições de mar até ao máximo exigido para a avaliação das características de amaragem e flutuação;
6) Todas as portas, janelas ou outras aberturas do compartimento dos passageiros autorizadas pela autoridade para fins de evacuação submarina estiverem equipadas de forma a poderem ser utilizadas em situações de emergência;
7) Coletes salva-vidas sejam usados permanentemente, excepto se o passageiro ou o tripulante estiver a usar um fato de sobrevivência integral que preenche o requisito quer de fato de sobrevivência quer de colete salva-vidas aceitável para a autoridade.
17 - Norma técnica JAR-OPS a que se refere o artigo 45.º
JAR-OPS 1.735
Divisórias interiores
O operador só deve operar uma aeronave desde que esta possua o seguinte equipamento:
Numa aeronave cuja versão máxima aprovada seja superior a 19 passageiros, uma porta entre a cabina de passageiros e a cabina de pilotagem com a indicação de «só tripulantes», com uma fechadura que impeça a entrada de passageiros sem a autorização de um membro da tripulação de voo;
Um dispositivo para abrir todas as portas que separam a cabina de passageiros de outro compartimento onde haja saídas de emergência. Estes dispositivos devem ser de fácil acesso;
Se for necessário passar por uma porta ou cortina de separação da cabina de passageiros de outras áreas para se chegar a uma saída de emergência a partir de um lugar de passageiro, a porta ou cortina deverá dispor de um dispositivo que a mantenha na posição de aberta;
Indicação, em todas as portas internas ou adjacente às cortinas, de que são um meio de acesso a uma saída de emergência para passageiros, indicando que deve ser mantida na posição de aberta, durante a descolagem e a aterragem;
Um dispositivo que permita a abertura, por qualquer tripulante, de uma porta normalmente acessível aos passageiros e que alguém possa ter trancado.
18 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 46.º
JAR-OPS 1.690
Sistema de interfones dos tripulantes
O operador não deve operar uma aeronave com uma massa máxima à descolagem superior a 15000 kg ou com uma versão de tipo máxima aprovada superior a 19 passageiros, excepto se esta estiver equipada com um sistema de comunicação por interfones para a tripulação. Exceptuam-se as aeronaves cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido por um Estado membro da JAA ou um Estado terceiro antes de 1 de Abril de 1965 e esteja registado num Estado membro da JAA desde 1 de Abril de 1995.
O sistema de comunicação por interfones, para a tripulação, estipulado no presente parágrafo deve:
1) Poder operar independentemente do sistema de comunicação com os passageiros, excepto no que concerne a auscultadores, microfones, interruptores de selectores e dispositivos de sinalização;
2) Fornecer um meio de comunicação em dois sentidos, entre a cabina da tripulação de voo e:
Cada um dos compartimentos dos passageiros;
ii) Cada cozinha (galley) situada em local diferente do nível do compartimento dos passageiros;
iii) Cada cabina de tripulação que não esteja ao nível do compartimento dos passageiros e não seja de fácil acesso a partir do mesmo;
3) Ser prontamente acessível a cada um dos tripulantes de voo, na cabina de tripulação de voo;
4) Ser acessível para o uso em cada um dos postos de tripulação de cabina exigíveis próximos de cada par ou saídas de emergência ao nível do chão;
5) Ter um sistema de aviso incorporando sinais auditivos ou visuais para utilização pelos tripulantes de voo, no sentido de comunicar com os tripulantes de cabina e vice-versa;
6) Possibilitar que o receptor de uma chamada determine se se trata de uma comunicação normal ou de emergência; e
7) Proporcionar, em terra, um meio de comunicação em dois sentidos entre o pessoal de terra e, pelo menos, dois tripulantes de voo.
JAR-OPS 1.695
Sistema de comunicação com os passageiros
O operador não deve operar uma aeronave com uma versão de tipo máxima aprovada superior a 19 passageiros, excepto se tiver instalado um sistema de comunicação com os passageiros.
O sistema de comunicação constante deste parágrafo deve:
1) Operar independentemente dos sistemas de interfones, excepto no que se refere a auscultadores, microfones, interruptores de selectores e dispositivos de sinalização;
2) Estar prontamente acessível para uso imediato, a partir dos lugares de cada tripulante;
3) Para cada saída de emergência dos passageiros, situada ao nível do chão e perto da qual exista uma cadeira de um tripulante de cabina, deve existir um microfone de fácil acesso ao tripulante que ocupa esse lugar, excepto quando um microfone possa servir mais de uma saída, devido à proximidade das saídas permitir a comunicação verbal não assistida por microfone entre os tripulantes de cabina quando sentados;
4) Poder ser operado, no espaço de dez segundos, por um tripulante de cabina, em cada lugar do compartimento onde a sua utilização é possível;
5) Ser audível e inteligível em todas as cadeiras dos passageiros, nas casas de banho, nas cadeiras dos tripulantes de cabina e nos locais onde a tripulação desenvolve a sua actividade.
JAR-OPS 3.690
Sistema de interfonia para tripulantes
O operador não deve operar um helicóptero que transporte outros tripulantes para além dos tripulantes de voo, excepto se o helicóptero estiver equipado com um sistema de interfonia para tripulantes.
O sistema de interfonia para tripulantes exigido nesta alínea deve:
1) Funcionar independentemente do sistema de informações aos passageiros, excepto no que diz respeito a microfones, auscultadores, selectores e dispositivos sinalizadores;
2) Permitir a comunicação bilateral entre o compartimento da tripulação de voo e cada posto de tripulante;
3) Ser facilmente acessível a partir do posto de cada um dos tripulantes exigidos no compartimento da tripulação de voo;
e no que diz respeito à tripulação de cabina:
4) Ser facilmente acessível a partir dos postos de tripulantes de cabina exigidos próximos de cada saída ou par de saídas de emergência ao nível do chão;
5) Possuir um sistema de alerta que inclua sinais auditivos ou visuais, passível de ser utilizado pelos membros da tripulação de voo para alertar a tripulação de cabina e vice-versa; e
6) Possuir meios que permitam que a pessoa que recebe a chamada possa determinar se se trata de uma chamada normal ou de uma chamada de emergência.
JAR-OPS 3.695
Sistema de informação aos passageiros
O operador não deve operar um helicóptero com uma configuração máxima aprovada de mais de nove lugares de passageiro, excepto se estiver equipado com um sistema de informação aos passageiros.
O sistema de informação aos passageiros previsto nesta alínea deve:
1) Funcionar independentemente dos sistemas de interfonia, excepto no que diz respeito a microfones, auscultadores, selectores e dispositivos de sinalização;
2) Ser fácil e prontamente acessível a partir de todos os postos de tripulantes de voo;
3) Ser facilmente acessível a partir do posto de pelo menos um tripulante de cabina; os microfones do sistema de informação aos passageiros destinados à tripulação de cabina devem ser colocados ao lado de um assento de tripulante de cabina próximo de cada saída de emergência ao nível do chão exigida, no compartimento de passageiros;
4) Poder ser utilizado num intervalo de dez segundos pelo tripulante de cabina em cada um dos postos no compartimento a partir do qual pode ser utilizado;
5) Ser audível e inteligível a partir de todos os lugares de passageiro, lavabos e assentos e postos da tripulação de cabina; e
6) Na sequência de uma falha total do sistema eléctrico gerador normal, garantir um funcionamento de pelo menos dez minutos.
19 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 48.º
JAR-OPS 1.640
Luzes da aeronave
Uma aeronave só pode operar quando estiver equipada com:
No caso de voos diurnos:
1) Sistema de luzes anticolisão;
2) Iluminação gerada pelo sistema eléctrico da aeronave, para iluminar adequadamente todos os instrumentos e equipamentos essenciais à segurança da operação;
3) Iluminação gerada pelo sistema eléctrico da aeronave, para iluminar todos os locais destinados aos passageiros;
4) Uma lanterna eléctrica para cada tripulante, de fácil acesso quando sentados nos seus lugares;
No caso de voos nocturnos:
1) O equipamento especificado na alínea a);
2) Luzes de navegação e de posição;
3) Duas luzes de aterragem ou uma única luz com dois filamentos energizados separadamente;
4) Luzes que cumpram a regulamentação internacional, para evitar colisões no mar, caso se trate de um hidroavião ou de um anfíbio.
JAR-OPS 3.640
Luzes exigidas para a operação de helicópteros
O operador não deve operar um helicóptero que não esteja equipado com:
Em voos VFR diurnos:
1) Sistema de luzes anticolisão;
Em voos IFR ou nocturnos, para além do equipamento previsto na alínea a):
1) Iluminação fornecida pelo sistema eléctrico do helicóptero para permitir a iluminação adequada de todos os instrumentos e equipamentos essenciais à operação segura do helicóptero; e
2) Iluminação fornecida pelo sistema eléctrico do helicóptero para permitir a iluminação adequada de todos os compartimentos de passageiros; e
3) Uma lanterna eléctrica por cada tripulante exigido, facilmente acessível aos tripulantes a partir dos seus postos designados; e
4) Luzes de navegação/posição; e
5) Duas luzes de aterragem, das quais uma regulável em voo, de forma a iluminar o terreno em frente e por baixo do helicóptero e o terreno de ambos os lados do helicóptero; e
6) Luzes que permitam cumprir as normas internacionais de prevenção de colisões no mar, quando se trata de helicóptero anfíbio.
20 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 49.º
JAR-OPS 1.700
Gravador de voz na cabina de pilotagem - 1
O operador não deve operar uma aeronave cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido a partir de 1 de Abril de 1998, inclusive, e que:
1) Seja um multimotor de turbina com uma versão de tipo máxima aprovada superior a nove passageiros; ou
2) Possua uma massa máxima aprovada à descolagem superior a 5700 kg;
excepto quando equipado com um gravador de voz na cabina de pilotagem, que registe com referência a uma determinada escala de tempo:
1) Comunicações de voz transmitidas ou recebidas através do equipamento de radiocomunicações da cabina;
2) O ambiente audível da cabina de voo, incluindo, sem interrupção, os sinais áudio recebidos de todos os microfones que estão a ser utilizados;
3) Comunicações de voz de membros da tripulação a utilizarem o sistema de interfonia da aeronave;
4) Vozes ou sinais audíveis que identifiquem ajudas de navegação ou de aproximação, recebidas num auscultador ou num altifalante;
5) Comunicações de voz de tripulantes de voo, utilizando o sistema de comunicação com os passageiros, se aplicável.
O gravador de voz da cabina de pilotagem deve ter capacidade para guardar a informação gravada durante, pelo menos, as duas últimas horas da operação. Exceptuam-se as aeronaves cuja massa máxima à descolagem seja igual ou inferior a 5700 kg, caso em que tal período pode ser reduzido para trinta minutos.
O gravador de voz deve iniciar automaticamente a gravação antes do início da rolagem pelos seus próprios meios e deve continuar a gravar até o voo ter terminado, quando a aeronave deixa de movimentar-se por meios próprios. O gravador de voz da cabina de pilotagem deve ainda, em função da disponibilidade de energia eléctrica, iniciar a gravação logo que se iniciam as verificações de sistemas na cabina, antes do arranque de motores no princípio do voo, e até se proceder às verificações finais na cabina logo após a paragem dos motores, no final do voo.
O gravador de voz de cabina deve possuir um dispositivo que permita a sua localização dentro de água.
JAR-OPS 1.705
Gravador de voz na cabina de pilotagem - 2
A partir de 1 de Abril de 2000 o operador não deve operar uma aeronave multimotor cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido em 1 de Janeiro de 1990, ou após essa data, até 31 de Março de 1998, inclusive, com uma massa máxima à descolagem certificada até 5700 kg e uma versão de tipo máxima superior a nove passageiros, salvo se estiver equipada com um gravador de voz de cabina de pilotagem que registe:
1) Comunicações de voz transmitidas ou recebidas através do equipamento de radiocomunicações da cabina;
2) O ambiente audível da cabina de voo, incluindo, sem interrupção, os sinais áudio recebidos de todos os microfones que estão a ser utilizados;
3) Comunicações de voz de membros da tripulação a utilizarem o sistema de interfonia da aeronave;
4) Vozes ou sinais audíveis que identifiquem ajudas de navegação ou de aproximação, recebidas num auscultador ou num altifalante;
5) Comunicações de voz de tripulantes de voo, utilizando o sistema de comunicação com os passageiros, se aplicável.
O gravador de voz da cabina de pilotagem deve ter capacidade para guardar a informação gravada durante, pelo menos, os últimos trinta minutos da operação.
O gravador de voz deve iniciar automaticamente a gravação antes do início da rolagem pelos seus próprios meios e deve continuar a gravar até o voo ter terminado, quando a aeronave se deixa de movimentar por meios próprios. O gravador de voz da cabina de pilotagem deve ainda, em função da disponibilidade de energia eléctrica, iniciar a gravação logo que se iniciam as verificações de sistemas na cabina, antes do arranque de motores no princípio do voo, e até se proceder às verificações finais na cabina logo após a paragem dos motores, no final do voo;
O gravador de voz de cabina deve possuir um dispositivo que permita a sua localização dentro de água.
JAR-OPS 1.710
Gravador de voz na cabina de pilotagem - 3
O operador não deve operar uma aeronave com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5700 kg cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Abril de 1998, salvo se estiver equipada com um gravador de voz de cabina de pilotagem que registe:
1) Comunicações de voz transmitidas ou recebidas através do equipamento de radiocomunicações da cabina;
2) O ambiente audível da cabina de voo, incluindo, sem interrupção, os sinais áudio recebidos de todos os microfones que estão a ser utilizados;
3) Comunicações de voz de membros da tripulação a utilizarem o sistema de interfonia da aeronave;
4) Vozes ou sinais audíveis que identifiquem ajudas de navegação ou de aproximação, recebidas num auscultador ou num altifalante;
5) Comunicações de voz de tripulantes de voo, utilizando o sistema de comunicação com os passageiros, se aplicável.
O gravador de voz da cabina de pilotagem deve ter capacidade para guardar a informação gravada durante, pelo menos, os últimos trinta minutos da operação.
O gravador de voz deve iniciar automaticamente a gravação antes do início da rolagem pelos seus próprios meios e deve continuar a gravar até o voo ter terminado, quando a aeronave deixa de movimentar-se por meios próprios. O gravador de voz da cabina de pilotagem deve ainda, em função da disponibilidade de energia eléctrica, iniciar a gravação logo que se iniciam as verificações de sistemas na cabina, antes do arranque de motores no princípio do voo, e até se proceder às verificações finais na cabina logo após a paragem dos motores, no final do voo.
O gravador de voz de cabina deve possuir um dispositivo que permita a sua localização dentro de água.
JAR-OPS 1.715
Registador de parâmetros de voo - 1
O operador não deve operar uma aeronave cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido depois de 1 de Abril de 1998, inclusive, e que:
1) Seja multimotor de turbina, com uma versão de tipo aprovada para mais de nove passageiros; ou
2) Tenha uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg;
a menos que esteja equipada com um registador de parâmetros de voo que utilize um método digital de registo e armazenamento de elementos, além de um método que permita a rápida recuperação desses elementos.
O registador de parâmetros de voo deve ter capacidade para guardar os elementos registados durante as últimas vinte e cinco horas da operação. Exceptuam-se as aeronaves com massa máxima à descolagem até 5700 kg, em que o período acima referido pode ser reduzido para dez horas.
O registador de parâmetros de voo deve, com referência a uma determinada escala de tempo, registar:
1) Os parâmetros constantes dos quadros A1 ou A2 do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.715, conforme aplicável;
2) Os parâmetros adicionais, no caso de aeronaves com uma massa máxima à descolagem superior a 27000 kg, conforme o quadro B do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.715;
3) No caso das aeronaves especificadas na alínea a), o registador deve registar os parâmetros específicos correspondentes a um projecto novo ou único ou as características operacionais da aeronave (conforme estabelecido pela autoridade durante a certificação de tipo);
4) No caso de aeronaves equipadas com sistema de visualização electrónico, devem prevalecer os parâmetros constantes do quadro C do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.715. No caso de aeronaves cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido antes de 20 de Agosto de 2002, os parâmetros não precisam de ser registados após autorização da autoridade e nos seguintes casos:
Indisponibilidade de sensor; ou
ii) Necessidade de modificar o sistema ou equipamento gerador dos elementos; ou
iii) Incompatibilidade dos sinais com o sistema de registo.
Os parâmetros devem ser obtidos de fontes da aeronave que permitam estabelecer uma correlação exacta com a informação mostrada à tripulação de voo.
O registador de parâmetros de voo deve iniciar automaticamente o registo antes de a aeronave iniciar a rolagem e parar automaticamente quando a aeronave se imobilizar.
O registador de parâmetros de voo deve estar munido de um dispositivo que permita a sua localização na água.
Às aeronaves cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido a partir de 1 de Abril de 1998, inclusive, mas não numa data posterior a 1 de Abril de 2001, pode não ser exigido o cumprimento da norma JAR-OPS 1.715, alínea c), caso a autoridade aprove tal procedimento e desde que:
1) O cumprimento das normas JAR-OPS obrigue a modificações profundas nos sistemas e equipamento da aeronave, independentemente do sistema de registo de parâmetro de elementos de voo;
2) A aeronave cumpra com as normas JAR-OPS 1.720, alínea c), à excepção do parâmetro 15b constante no quadro A do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.720, que não necessita de ser registado.
JAR-OPS 1.720
Registador de parâmetros de voo - 2
O operador não deve operar uma aeronave cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido no período compreendido entre 1 de Junho de 1990 e 31 de Março de 1998, inclusive, e que tenha uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg, a menos que esteja equipada com um sistema de registo de parâmetros de voo que utilize um método digital de registo e armazenamento de elementos e possua um método capaz de recuperar esses elementos rapidamente.
O registador de parâmetros de voo deve ter capacidade para guardar os dados registados durante as últimas vinte e cinco horas da operação.
O registador de parâmetros de voo deve, numa determinada escala de tempo, registar:
1) Os parâmetros constantes do quadro A do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.720;
2) Quanto às aeronaves com massa máxima à descolagem superior a 27000 kg, aplicam-se os parâmetros adicionais constantes do quadro B do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.720.
No caso de aeronaves com uma massa máxima à descolagem até 27000 kg e se a autoridade aprovar tal procedimento, os parâmetros 14 e 15b constantes do quadro A do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.720 não precisam de ser registados quando qualquer das condições seguintes se verificar:
1) O sensor não esteja prontamente disponível;
2) Indisponibilidade de capacidade suficiente no sistema de registo de parâmetros de voo;
3) Necessidade de alterar o equipamento gerador dos elementos.
No caso de aeronaves cuja massa máxima à descolagem seja superior a 27000 kg e se a autoridade aceitar este procedimento, não é necessário registar os seguintes parâmetros: 15b do quadro A do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.720 e 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do quadro B ao mesmo apêndice, desde que qualquer das condições abaixo se verifique:
1) O sensor não esteja prontamente disponível;
2) Indisponibilidade de capacidade suficiente no sistema de registo de parâmetros de voo;
3) Necessidade de alterar o equipamento gerador dos elementos;
4) No caso de dados referentes à navegação (selecção de frequências NAV, distância DME, latitude, longitude, velocidade ao solo e ângulo de desvio e de impulso), não haja sinais disponíveis sob forma digital.
Se a autoridade aceitar tal procedimento, não é necessário registar os parâmetros individuais que se podem obter por cálculo a partir dos outros parâmetros registados.
Os elementos devem ser obtidos de fontes da aeronave que permitam estabelecer uma correlação exacta com a informação mostrada à tripulação de voo.
O registador de parâmetros de voo deverá iniciar o registo antes de a aeronave iniciar a rolagem pelos seus próprios meios, devendo continuar a proceder a registos até ao final do voo, quando a aeronave se imobilizar.
O registador de parâmetros de voo deve estar munido de um dispositivo que permita ajudar a localização na água.
JAR-OPS 1.725
Registador de parâmetros de voo - 3
O operador não deve operar uma aeronave de turbina cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Junho de 1990 e que tenha uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg, excepto se esta estiver equipada com um registador de parâmetros de voo que disponha de um método digital de registo e armazenagem de elementos capaz de proceder a uma rápida recuperação desses elementos armazenados.
O registador dos parâmetros de voo deve ter capacidade para reter os dados gravados durante pelo menos as últimas vinte e cinco horas de operação.
O registador de parâmetros de voo deve, com referência a uma escala de tempo, registar:
1) Os parâmetros constantes do quadro A do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.725.
2) No caso de aeronaves cuja massa máxima à descolagem seja superior a 27000 kg e cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido depois de 30 de Setembro de 1969, aplicam-se os parâmetros adicionais de 6 a 15b do quadro B do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.725.
Os parâmetros a seguir indicados, caso a autoridade aceite este procedimento, não necessitam de ser registados: 13, 14 e 15b do quadro B do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.725, desde que qualquer das condições seguintes se verifique:
O sensor não esteja prontamente disponível;
ii) Indisponibilidade de capacidade suficiente no sistema de registo de parâmetros de voo;
iii) Necessidade de alterar o equipamento gerador dos elementos.
3) Quando o sistema de registo de parâmetros de voo tem capacidade suficiente, o sensor está rapidamente disponível e não há necessidade de alterar o equipamento gerador dos elementos:
Em aeronaves cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido a partir de 1 de Janeiro de 1989, inclusive, com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg, mas até 27000 kg, aplicam-se os parâmetros de 6 a 15b do quadro B do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.725;
ii) Em aeronaves cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido a partir de 1 de Janeiro de 1987, inclusive, com uma massa máxima à descolagem superior a 27000 kg, aplicam-se os restantes parâmetros constantes do quadro B do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.725.
Se a autoridade aceitar tal procedimento, os parâmetros individuais que podem ser determinados por cálculo, a partir dos outros parâmetros registados, não necessitam de ser registados.
Os elementos devem ser obtidos de fontes da aeronave que permitam estabelecer uma correlação exacta com a informação mostrada à tripulação de voo.
O registador de parâmetros de voo deverá iniciar o registo antes de a aeronave iniciar a rolagem pelos seus próprios meios, devendo continuar a proceder a registos até ao final do voo, quando a aeronave se imobilizar.
O registador de parâmetros de voo deve estar munido de um dispositivo que permita ajudar a localização na água.
JAR-OPS 1.727
Gravador misto
O operador pode cumprir os requisitos respeitantes ao gravador de voz na cabina de pilotagem e ao registador de parâmetros de voo da seguinte forma:
1) Com um gravador misto, se a aeronave tiver de estar equipada com um gravador de voz na cabina de pilotagem ou apenas com um registador de parâmetros de voo; ou
2) Um gravador misto, se a aeronave, com uma massa máxima à descolagem até 5700 kg, tiver de estar equipada com um gravador de voz na cabina de pilotagem e um registador de parâmetros de voo;
3) Dois gravadores mistos, se a aeronave, com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg, tiver de estar equipada com um gravador de vozes da cabina de pilotagem e um registador de parâmetros de voo.
Um gravador misto é um registador de parâmetros de voo que regista:
1) Todas as comunicações de vozes e ambiente oral que o disposto no parágrafo referente ao gravador de vozes na cabina de pilotagem exige;
2) Todos os parâmetros que o disposto no parágrafo relevante para o registo de parâmetros de voo exige, aplicando-se as especificações constantes dos parágrafos inerentes.
Apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.715
Registadores de parâmetros de voo - 1 - Lista dos parâmetros que devem ser registados
QUADRO A1
Aeronaves com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg
Nota. - O número da coluna da esquerda reflecte o número de série do doc. ED55 do EUROCAE.
(ver quadro no documento original)
QUADRO A2
Aeronaves com uma massa máxima à descolagem até 5700 kg, inclusive
Nota. - O número da coluna da esquerda reflecte o número de série do doc. ED55 do EUROCAE.
(ver quadro no documento original)
QUADRO B
Parâmetros suplementares para aeronaves com uma massa máxima à descolagem superior a 27000 kg
Nota. - O número da coluna da esquerda reflecte o número de série do doc. ED55 do EUROCAE.
(ver quadro no documento original)
QUADRO C
Aeronaves equipadas com sistemas electrónicos de visualização
Nota. - O número da coluna central reflecte o número de série do doc. ED55 do EUROCAE (tabela A1.5).
(ver quadro no documento original)
Apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.720
Registadores de parâmetros de voo - 2 - Lista de parâmetros que devem ser registados
QUADRO A
Aeronaves com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg
(ver quadro no documento original)
QUADRO B
Parâmetros suplementares para aeronaves com uma massa máxima à descolagem superior a 27000 kg
(ver quadro no documento original)
Apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.725
Registadores de parâmetros de voo - 3 - Lista de parâmetros que devem ser registados
QUADRO A
Aeronaves com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg
(ver quadro no documento original)
QUADRO B
Parâmetros suplementares para aeronaves com uma massa máxima à descolagem superior a 27000 kg
(ver quadro no documento original)
JAR-OPS 3.700
Gravadores de voz da cabina de pilotagem - 1
O operador não deve operar um helicóptero para o qual foi emitido um certificado de navegabilidade individual, quer seja num Estado membro da JAA ou noutro local, à data de 1 de Agosto de 1999 ou depois, cuja massa máxima à descolagem seja superior a 3175 kg, excepto se estiver equipado com um gravador de voz da cabina de pilotagem que, relativamente a um período de tempo determinado, registe:
1) Comunicações de voz transmitidas ou recebidas pela tripulação de voo via rádio;
2) O ambiente auditivo da cabina de pilotagem incluindo, ininterruptamente, sinais áudio recebidos de todos os microfones da tripulação de voo em uso;
3) Comunicações de voz entre a tripulação de voo na cabina de pilotagem através do sistema de interfonia do helicóptero;
4) Sinais de voz ou auditivos identificando as ajudas à aproximação e à navegação introduzidos num auscultador ou num altifalante; e
5) Comunicações de voz entre a tripulação de voo na cabina de pilotagem através do sistema de intercomunicação, se possível.
O gravador de voz da cabina de pilotagem deve ser capaz de guardar informações registadas durante pelo menos a última hora do seu funcionamento, excepto em helicópteros com uma massa máxima à descolagem de 7000 kg ou menos, em cujo caso esse período pode ser reduzido para trinta minutos.
O gravador de voz da cabina de pilotagem deverá arrancar automaticamente antes que o helicóptero comece a mover-se pelos seus próprios meios, e continuar a registar até ao fim do voo, quando o helicóptero já não puder mover-se pelos seus próprios meios. Mais, havendo disponibilidade eléctrica, o gravador de voz da cabina de pilotagem deve entrar em funcionamento o mais cedo possível durante as verificações da cabina de pilotagem realizadas com motor desligado antes do início do voo, e funcionar até às verificações da cabina de pilotagem realizadas imediatamente a seguir ao corte do motor no final do voo.
O gravador de voz da cabina de pilotagem deve ter um dispositivo para ajudar a sua localização na água.
No cumprimento do disposto nesta secção, o gravador de voz da cabina de pilotagem pode ser combinado com o registador de parâmetros de voo.
Qualquer helicóptero pode ser despachado com o gravador de voz da cabina de pilotagem previsto nesta secção inoperativo desde que:
1) Não seja praticável reparar ou substituir o gravador de voz da cabina de pilotagem antes do início do voo;
2) O helicóptero não exceda a próxima sequência de oito voos com o gravador de voz da cabina de pilotagem fora de serviço;
3) Não tiverem decorrido mais de setenta e duas horas desde a constatação de que o gravador de voz da cabina de pilotagem estava avariado;
4) Quaisquer registadores de parâmetros de voo exigidos estejam operativos, excepto quando constituem uma unidade mista com o gravador de voz da cabina de pilotagem.
JAR-OPS 3.705
Gravadores de voz da cabina de pilotagem - 2
O operador não deve operar um helicóptero para o qual foi emitido um certificado de navegabilidade individual, quer seja num Estado membro da JAA ou noutro local, até ao dia 31 de Julho de 1999, cuja massa máxima à descolagem seja superior a 7000 kg ou com uma configuração máxima aprovada de mais de nove lugares de passageiros, a não ser que esteja equipado com um gravador de voz da cabina de pilotagem que, relativamente a um período de tempo determinado, registe:
1) Comunicações de voz transmitidas ou recebidas pela tripulação de voo via rádio;
2) O ambiente auditivo da cabina de pilotagem incluindo, sempre que possível ininterruptamente, os sinais áudio recebidos de todos os microfones da tripulação de voo em uso;
3) Comunicações de voz da tripulação de voo na cabina de pilotagem através do sistema de interfonia do helicóptero;
4) Sinais de voz ou auditivos identificando as ajudas à aproximação ou à navegação introduzidos num auscultador ou num altifalante;
5) Comunicações de voz da tripulação de voo na cabina de pilotagem através do sistema de informação aos passageiros, se possível;
6) Em helicópteros não equipados com um registador de parâmetros de voo, os parâmetros necessários para determinar a velocidade do rotor principal.
O gravador de voz da cabina de pilotagem deve ser capaz de guardar informações registadas durante pelo menos os últimos trinta minutos do seu funcionamento.
O gravador de voz da cabina de pilotagem deve arrancar automaticamente antes que o helicóptero comece a mover-se pelos seus próprios meios e continuar a registar até ao fim do voo quando o helicóptero já não puder mover-se pelos seus próprios meios.
O gravador de voz da cabina de pilotagem deve ter um dispositivo para ajudar a sua localização na água.
No cumprimento do disposto nesta secção, o gravador de voz da cabina de pilotagem pode ser combinado com o registador de parâmetros de voo.
Qualquer helicóptero pode ser despachado com o gravador de voz da cabina de pilotagem previsto nesta secção inoperativo desde que:
1) Não seja praticável reparar ou substituir o gravador de voz da cabina de pilotagem antes do início do voo;
2) O helicóptero não exceda a próxima sequência de oito voos com o gravador de voz da cabina de pilotagem fora de serviço;
3) Não tenham decorrido mais de setenta e duas horas desde o momento em que foi constatado que o gravador de voz da cabina de pilotagem estava avariado;
4) Quaisquer registadores de parâmetros de voo exigidos estejam operativos, excepto quando constituem uma unidade mista com o gravador de voz da cabina de pilotagem.
JAR-OPS 3.715
Registadores de parâmetros de voo - 1
O operador não deve operar um helicóptero para o qual foi emitido um certificado de navegabilidade individual, quer seja num Estado membro da JAA ou noutro local, à data de ou depois de 1 de Agosto de 1999, cuja massa máxima à descolagem seja superior a 3175 kg, excepto se estiver equipado com um registador de parâmetros de voo que utilize um método digital de registo e armazenamento de elementos e um método para recuperar rapidamente tais elementos do meio de armazenamento.
O registador de parâmetros de voo deve ser capaz de guardar informações registadas durante as últimas oito horas do seu funcionamento.
O registador de parâmetros de voo deve, relativamente a um período de tempo determinado, registar:
1) Os parâmetros necessários para determinar a altitude, a velocidade do ar, o rumo, a aceleração, a atitude longitudinal e transversal, o accionamento do equipamento de rádio, a potência em cada motor, a velocidade do rotor principal, o uso de travões de rotor, as posições dos comandos primários, os alertas da cabina de pilotagem, a temperatura do ar, o uso de comandos automáticos e o uso de sistemas de aumento de estabilidade; e
2) Em helicópteros com uma massa máxima à descolagem superior a 7000 kg, parâmetros adicionais para determinar a temperatura e pressão do óleo da caixa de transmissão, a razão de rotação sobre o eixo vertical, o valor da carga suspensa indicada, caso exista um indicador, a rádio altitude e a posição do trem de aterragem;
3) Em todos os helicópteros o registador de parâmetros de voo deve registar quaisquer parâmetros específicos relacionados com um projecto inovador ou invulgar ou com as características operacionais do helicóptero.
Devem ser obtidas informações de outras fontes da aeronave a fim de estabelecer uma correlação precisa com as informações visualizadas pela tripulação de voo.
O registador de parâmetros de voo deve arrancar automaticamente antes que o helicóptero possa mover-se pelos seus próprios meios e desligar automaticamente quando o helicóptero já não puder mover-se pelos seus próprios meios.
O registador de parâmetros de voo deve ter um dispositivo para ajudar a localizá-lo na água.
No cumprimento desta secção, o registador de parâmetros de voo pode ser combinado com o registador de voz da cabina de pilotagem.
Qualquer helicóptero pode ser despachado com o registador de voz da cabina de pilotagem previsto nesta secção inoperativo desde que:
1) Não seja praticável reparar ou substituir o registador de parâmetros de voo antes do início do voo;
2) O helicóptero não exceda os próximos oito voos consecutivos com o registador de parâmetros de voo fora de serviço;
3) Não tenham decorrido mais de setenta e duas horas desde o momento em que foi constatado que o registador de parâmetros de voo estava avariado;
4) Quaisquer gravadores de voz da cabina de pilotagem cujo transporte é exigido estejam operativos, excepto quando constituam uma unidade mista com o registador de parâmetros de voo.
JAR-OPS 3.720
Registadores de parâmetros de voo - 2
Reservado.
Nota. - A finalidade deste parágrafo é a de definir a aplicabilidade do requisito relativo ao registador de parâmetro de voo para helicópteros não abrangidos pela norma JAR-OPS 3.715. Até à divulgação de um aviso de proposta de emenda (NPA), devem continuar a aplicar-se os regulamentos nacionais, que, no caso dos helicópteros em questão, devem cumprir os requisitos seguintes.
O registador de parâmetros de voo deve ser capaz de guardar informações registadas durante as últimas cinco horas do seu funcionamento.
O registador de parâmetros de voo deve, relativamente a um período de tempo determinado, registar:
1) Os parâmetros necessários para determinar a altitude, a velocidade do ar, o rumo, a aceleração, a atitude longitudinal e transversal, o accionamento do equipamento de rádio, a potência em cada motor, a velocidade do rotor principal, o uso de travões de rotor, as posições dos comandos de voo primários, os alertas da cabina de pilotagem, a temperatura do ar, o uso de comandos automáticos e o uso de sistemas de aumento de estabilidade;
2) Em helicópteros com uma massa máxima à descolagem superior a 7000 kg, os parâmetros adicionais necessários à determinação da temperatura e pressão do óleo da caixa de transmissão, a razão de rotação sobre o eixo vertical, o valor da carga suspensa indicada se houver um indicador, a rádio altitude e a posição do trem de aterragem; e
3) Em todos os helicópteros, o registador de parâmetros de voo deve registar quaisquer parâmetros específicos relacionados com um projecto inovador ou invulgar ou com as características operacionais do helicóptero.
O registador de parâmetros de voo deve arrancar automaticamente antes que o helicóptero possa mover-se pelos seus próprios meios e desligar automaticamente quando o helicóptero já não puder mover-se pelos seus próprios meios.
O registador de parâmetros de voo deve ter um dispositivo para ajudar a sua localização na água.
No cumprimento do disposto nesta secção, o registador de parâmetros de voo pode ser combinado com o gravador de voz da cabina de pilotagem.
Qualquer helicóptero pode ser despachado com o registador de parâmetros de voo previsto nesta secção inoperativo desde que:
1) Não seja praticável reparar ou substituir o registador de parâmetros de voo antes do início do voo;
2) O helicóptero não exceda a próxima sequência de oito voos com o registador de parâmetros de voo fora de serviço;
3) Não tenham decorrido mais de setenta e duas horas desde o momento em que foi constatado que o registador de parâmetros de voo estava avariado;
4) Quaisquer gravadores de voz da cabina de pilotagem exigidos estejam operativos, excepto quando constituam uma unidade mista com o registador de parâmetros de voo.
21 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 50.º
JAR-OPS 1.650
Operações diurnas em VFR - Instrumentos de voo e de navegação e respectivo equipamento
Uma aeronave só pode operar durante o dia, de acordo com as regras de voo visual (VFR), se estiver equipada com os devidos instrumentos de voo e navegação e respectivo equipamento, nos termos das alíneas seguintes:
Uma bússola magnética;
Um relógio de precisão indicando as horas, minutos e segundos;
Um altímetro de pressão sensível, calibrado em pés com uma subescala de acerto calibrada em hectopascais ou milibares, ajustável a qualquer pressão barométrica que possa ocorrer durante o voo;
Um indicador de velocidade de ar calibrado em nós;
Um indicador de velocidade vertical;
Um indicador de voltas e deslizamento (turn and slip) ou um coordenador de voltas incorporando um indicador de deslizamento;
Um indicador de atitude;
Um indicador de direcção estabilizada;
Um indicador da temperatura exterior calibrada em graus Celsius, existente na cabina de voo;
Tratando-se de voos cuja duração não exceda sessenta minutos, que efectuem a aterragem e descolagem no mesmo aeródromo e que permaneçam a uma distância de 50 milhas náuticas desse aeródromo, os instrumentos referidos nas alíneas f), g), h) e k), subalíneas 4), 5) e 6), podem ser substituídos por um indicador de voltas (turn and slip) ou por um coordenador de voltas incorporando um indicador de deslizamento, ou ainda por um conjunto de indicador de atitude e de deslizamento;
Sempre que sejam necessários dois pilotos, o lugar do segundo piloto deve dispor dos seguintes instrumentos separados:
1) Um altímetro de pressão sensível, calibrado em pés, com uma subescala de acerto calibrada em hectopascais ou milibares, ajustável a qualquer pressão barométrica que possa ocorrer durante o voo;
2) Um indicador de velocidade de ar calibrado em nós;
3) Um indicador de velocidade vertical;
4) Um indicador de voltas e deslizamento (turn and slip) ou um coordenador de voltas incorporando um indicador de deslizamento (slip);
5) Um indicador de atitude;
6) Um indicador de direcção estabilizado;
Cada sistema indicador da velocidade deve estar equipado com tubo pitot aquecido ou com meios equivalentes para impedir o mau funcionamento devido à condensação ou à formação de gelo, no caso de:
1) Aeronaves com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg ou com uma versão máxima aprovada superior a nove passageiros;
2) Aeronaves cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido num Estado membro da JAA ou um Estado terceiro a partir de 1 de Abril de 1999, inclusive;
Sempre que sejam necessários instrumentos em duplicado, devem existir indicadores em separado para cada piloto e selectores separados ou qualquer outro equipamento associado, conforme apropriado;
Todas as aeronaves devem estar equipadas com os meios que indiquem quando os instrumentos de voo não estão a ser devidamente alimentados;
Todas as aeronaves com limitações de compressibilidade que não sejam indicadas pelos indicadores de velocidade devem ser equipadas com um indicador do número mach, no posto de cada piloto;
O operador não deve efectuar operações diurnas VFR, salvo se a aeronave estiver equipada com auscultadores com microfone regulável ou equivalente para cada tripulante de voo que esteja a exercer funções na cabina de voo.
JAR-OPS 1.652
Voos nocturnos ou IFR - Instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado
O operador não deve efectuar voos IFR ou VFR nocturnos, salvo se a aeronave estiver equipada com instrumentos de voo e de navegação e equipamento associado, nos termos das alíneas seguintes:
Uma bússola magnética;
Um relógio de precisão indicando as horas, minutos e segundos;
Dois altímetros de pressão sensíveis calibrados em pés, com subescalas de acerto e calibrados em hectopascais ou milibares, ajustáveis a qualquer pressão barométrica que possa ocorrer durante o voo. A partir de 1 de Abril de 2002 estes altímetros devem estar equipados com um indicador de tambor rotativo ou equivalente;
Um sistema indicador de velocidade com tubo pitot aquecido ou um meio equivalente de impedir o mau funcionamento devido à condensação ou à formação de gelo, incluindo um sistema de aviso indicando falha de aquecimento do pitot. Este requisito do sistema de aviso não se aplica às aeronaves com uma versão máxima de nove passageiros ou uma massa máxima à descolagem até 5700 kg e cujo certificado de navegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Abril de 1998;
Um indicador de velocidade vertical;
Um indicador de voltas e deslizamento (turn and slip);
Um indicador de atitude;
Um indicador de direcção estabilizado;
Um indicador da temperatura exterior em graus Celsius, existente na cabina de voo;
Dois sistemas independentes de pressão estática, excepto quando se trate de aeronaves de propulsão por hélice com uma massa máxima à descolagem até 5700 kg, caso em que será permitido um sistema de pressão estática e uma fonte alternativa de pressão estática;
Sempre que sejam necessários dois pilotos, o lugar do segundo piloto deve dispor dos seguintes instrumentos separados:
1) Um altímetro de pressão sensível calibrado em pés, com uma subescala de acerto e calibrada em hectopascais ou milibares, ajustável a qualquer pressão barométrica, com probabilidade de ser seleccionada durante o voo e que pode ser um dos dois altímetros referidos na alínea c). A partir de 1 de Abril de 2002 estes altímetros devem estar equipados com um indicador de tambor rotativo ou equivalente;
2) Um sistema indicador de velocidade com tubo pitot aquecido ou um meio equivalente de impedir o mau funcionamento devido à condensação ou à formação de gelo, incluindo um sistema de aviso indicando falha do sistema de pitot. Este requisito do sistema de aviso não se aplica às aeronaves com uma versão máxima de nove passageiros ou uma massa máxima à descolagem até 5700 kg e cujo certificado de navegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Abril de 1998;
3) Um indicador de velocidade vertical;
4) Um indicador de voltas e deslizamento (turn and slip);
5) Um indicador de atitude;
6) Um indicador de direcção estabilizado;
As aeronaves com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg ou uma versão máxima aprovada superior a nove passageiros devem estar equipadas com um indicador de atitude suplementar (standby horizont), com a possibilidade de ser utilizado por qualquer dos pilotos a partir do seu lugar e que:
1) Seja continuamente alimentado durante a operação normal e após ocorrer uma falha total no sistema de geração eléctrica seja alimentado a partir de uma fonte independente do sistema de geração eléctrica;
2) Ofereça uma operação fiável durante um período mínimo de trinta minutos após ocorrer uma falha total no sistema normal de geração eléctrica, considerando outras cargas sobre o fornecimento de energia de emergência e os procedimentos da operação;
3) Opere independentemente de qualquer outro sistema indicador de atitude;
4) Fique automaticamente operativo após uma falha total do sistema normal de geração eléctrica;
5) Esteja devidamente iluminado durante todas as fases da operação, excepto no que se refere a aeronaves com uma massa máxima à descolagem até 5700 kg, já registadas num Estado membro da JAA à data de 1 de Abril de 1995 e equipadas com um indicador de atitude suplementar no lado esquerdo do painel de instrumentos;
Ao cumprir o disposto na alínea l), deve ser evidente para a tripulação de voo que o indicador de atitude suplementar está a ser operado por energia de emergência. Quando este indicador dispuser da sua própria energia, deve haver uma indicação associada no próprio instrumento ou no painel de instrumentos;
Uma prancheta de cartas ou mapas numa posição de fácil acesso em termos de leitura e que se possa iluminar, no caso de operações nocturnas;
Se o sistema de instrumentos de atitude suplementar estiver certificado de acordo com a norma JAR 25.1303, alínea b), subalínea 4), ou equivalente, os indicadores de volta e deslizamento podem ser substituídos por indicadores de deslizamento;
Sempre que sejam necessários instrumentos em duplicado, os requisitos abrangem indicadores separados para cada piloto e selectores separados ou equipamento associado, conforme aplicável;
Todas as aeronaves devem estar equipadas com meios que indiquem quando os instrumentos de voo não estão a ser devidamente alimentados;
Todas as aeronaves com limitações de compressibilidade não apresentada pelos indicadores de velocidade podem ser equipadas com um indicador do número mach, no lugar de cada piloto;
O operador não deve efectuar operações IFR ou operações nocturnas, salvo se a aeronave estiver equipada com auscultadores com microfone regulável ou equivalente e um botão de transmissão nos comandos para cada piloto.
JAR-OPS 1.655
Equipamento adicional para operações IFR com um único piloto
O operador não deve efectuar operações IFR com um só piloto, excepto se a aeronave estiver equipada com um piloto automático, com pelo menos um modo de direcção e controlo de altitude.
JAR-OPS 3.650
Operações VFR diurnas - Instrumentos de voo e navegação e equipamentos associados
O operador não deve operar um helicóptero de dia em VFR, excepto se estiver equipado com os instrumentos de voo e navegação e equipamentos associados e, sempre que aplicável, nas condições previstas nas alíneas seguintes:
Uma bússola magnética;
Um relógio preciso que indica o tempo em horas, minutos e segundos;
Um altímetro de pressão sensível calibrado em pés, com uma subescala regulável calibrada em hectopascais/milibares, ajustável para qualquer pressão barométrica susceptível de ser encontrada durante o voo;
Um indicador de velocidade do ar calibrado em nós;
Um indicador de velocidade vertical;
Um indicador de deslizamento;
Um meio de indicação no compartimento da tripulação de voo da temperatura exterior, calibrado em graus Celsius;
Sempre que sejam exigidos dois pilotos, o posto do segundo piloto deve ter instrumentos separados, a saber:
1) Um altímetro de pressão sensível calibrado em pés, com uma subescala regulável calibrada em hectopascais/milibares, ajustável para qualquer pressão barométrica susceptível de ser encontrada durante o voo;
2) Um indicador de velocidade de ar calibrado em nós;
3) Um variómetro;
4) Um indicador de deslizamento;
Para além dos instrumentos de voo e navegação exigidos pelas alíneas a) a h), os helicópteros com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 3175 kg ou qualquer helicóptero quando operar sobre a água, sem contacto visual com o solo ou quando a visibilidade for inferior a 1500 m, têm de ser equipados com os seguintes instrumentos de voo:
1) Um indicador de atitude; e
2) Um indicador de direcção estabilizada;
Sempre que são exigidos instrumentos em duplicado, o requisito inclui painéis separados para cada piloto e selectores separados ou equipamentos associados, conforme o caso;
Todos os helicópteros devem estar equipados com meios para indicar quando os instrumentos de voo exigidos não estão a ser devidamente alimentados;
Todos os velocímetros têm de ser equipados com um tubo pitot aquecido ou meios equivalentes, a fim de evitar o mau funcionamento devido à condensação ou à formação de gelo em helicópteros com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 3175 kg ou com uma configuração máxima de lugares de passageiro (MAPSC) superior a nove.
JAR-OPS 3.652
Operações IFR ou nocturnas - Instrumentos de voo e navegação e equipamentos associados
O operador não deve operar um helicóptero em IFR ou à noite de acordo com as regras VFR, excepto se estiver equipado com os instrumentos de voo e navegação e equipamentos associados e, sempre que aplicável, nas condições previstas nas alíneas seguintes:
Uma bússola magnética;
Um relógio preciso que indique o tempo em horas, minutos e segundos;
Dois altímetros de pressão sensíveis calibrados em pés, com uma subescala regulável calibrada em hectopascais/milibares, ajustável para qualquer pressão barométrica susceptível de ser encontrada durante o voo. Em operações nocturnas VFR com um único piloto, um dos altímetros de pressão pode ser substituído por um rádio-altímetro;
Um velocímetro com um tubo pitot aquecido ou meios equivalentes, a fim de evitar o mau funcionamento devido à condensação ou à formação de gelo em helicópteros com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 3175 kg ou com uma configuração máxima de lugares de passageiro superior a nove. A exigência de um sistema de alerta de falha do filamento de aquecimento do pitot não se aplica a helicópteros com uma configuração máxima aprovada de lugares de passageiro de nove ou menor, ou uma massa máxima aprovada à descolagem de 3175 kg ou menos, e para os quais foi emitido um certificado de navegabilidade individual antes de 1 de Agosto de 1999;
Um variómetro;
Um indicador de deslizamento;
Um indicador de atitude;
Um indicador de atitude suplente (horizonte artificial) passível de ser utilizado a partir do posto de um dos pilotos que:
1) Funcione de forma fiável durante pelo menos trinta minutos ou o tempo exigido para alcançar um alternante de aterragem apropriado em operações sobre terreno hostil ou offshore, o que for maior, na sequência de uma falha total do sistema gerador eléctrico, tendo em conta outras sobrecargas sobre o gerador de emergência e os procedimentos operacionais;
2) Funcione independentemente de quaisquer indicadores de atitude;
3) Entre em funcionamento automaticamente após a falha total do sistema gerador eléctrico;
4) Esteja devidamente iluminado durante todas as fases da operação;
No cumprimento do disposto na alínea h), deve ser claramente visível para a tripulação de voo que o indicador de atitude suplente aí exigido está a funcionar com energia de emergência. Sempre que o indicador de atitude suplente tenha a sua própria alimentação de energia, deve haver uma indicação associada claramente visível quando esta fonte estiver a ser utilizada;
Um indicador de direcção estabilizada;
Um meio para indicar, dentro do compartimento da tripulação de voo, a temperatura exterior, calibrado em graus Celsius;
Uma fonte alternativa de pressão estática para o altímetro, velocímetro e variómetro;
Sempre que sejam exigidos dois pilotos, o posto do segundo piloto deve ter instrumentos separados, a saber:
1) Um altímetro de pressão sensível calibrado em pés, com subescala regulável calibrada em hectopascais/milibares, ajustável para qualquer pressão barométrica susceptível de ser encontrada durante o voo, que pode ser um dos altímetros exigidos na alínea c);
2) Um velocímetro com um tubo pitot aquecido ou equivalente, a fim de evitar o mal funcionamento devido à condensação ou à formação de gelo, incluindo um sistema de alerta de falha do filamento de aquecimento do pitot. A exigência de um sistema de alerta de falha do filamento de aquecimento do pitot não se aplica a helicópteros com uma configuração máxima aprovada de lugares de passageiro de nove ou menos ou uma massa máxima aprovada à descolagem de 3175 kg ou menos, para os quais foi emitido um certificado de navegabilidade individual antes de 1 de Agosto de 1999;
3) Um variómetro;
4) Um indicador de deslizamento;
5) Um indicador de atitude; e
6) Um indicador de direcção estabilizada;
Para operações IFR, um suporte para cartas numa posição facilmente legível, que possa ser iluminado para operações nocturnas;
Sempre que sejam exigidos instrumentos em duplicado, o requisito prevê painéis separados para cada piloto e selectores ou equipamentos associados separados, conforme o caso; e
Todos os helicópteros devem estar equipados com meios que indiquem que os instrumentos de voo exigidos não estão a ser devidamente alimentados com energia.
JAR-OPS 3.655
Equipamento adicional para operações com um único piloto em IFR
O operador não deve conduzir operações com um único piloto em IFR a menos que o helicóptero esteja equipado com um piloto automático com, no mínimo, modo de manter a altitude e modo de rumo, excepto para helicópteros com uma configuração máxima aprovada de seis ou menos lugares de passageiros, certificado pela primeira vez num Estado membro JAA para operações IMC com piloto único até 1 de Janeiro de 1979, inclusive, e que estejam ao serviço num Estado membro JAA em 1 de Agosto de 1999. Estes helicópteros podem continuar a ser operados até 31 de Dezembro de 2004, desde que o operador tenha obtido uma autorização adequada da autoridade.
22 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 51.º
JAR-OPS 1.840
Hidroaviões e aeronaves anfíbias - Equipamento diverso
O operador não deve operar um hidroavião ou um avião anfíbio sobre a água, excepto se estiver equipado com:
1) Uma âncora e outro equipamento necessário para facilitar a imobilização, ancorando e manobrando o avião dentro de água, de acordo com as suas dimensões, peso e características de condução; e
2) Equipamento para emitir sinais, em conformidade com a regulamentação internacional para evitar colisões no mar, conforme aplicável.
JAR-OPS 3.827
Fatos de sobrevivência da tripulação
O operador não deve operar um helicóptero de performance de classe 1 ou 2, sobre a água, a uma distância de terra correspondente a mais de dez minutos de tempo de voo a velocidade normal de cruzeiro, num voo de apoio ou relacionado com a exploração offshore de recursos minerais (incluindo gás), quando a informação ou previsão meteorológica disponível para o comandante indicar que a temperatura do mar será menor que 10ºC positivos durante o voo ou quando o tempo de busca e salvamento calculado exceder o tempo de sobrevivência calculado, a menos que cada membro da tripulação tenha um fato de salvamento vestido.
O operador não deve operar um helicóptero de performance de classe 3 num voo sobre a água, para além da distância autorrotacional ou de aterragem forçada segura da terra, quando a informação ou previsão meteorológica disponível para o comandante indicar que a temperatura do mar será menor que 10ºC positivos durante o voo, a menos que cada membro da tripulação tenha um fato de salvamento vestido.
JAR-OPS 3.840
Helicópteros certificados para operações na água
Outros equipamentos
O operador não deve operar na água com um helicóptero certificado para operar na água, excepto se o helicóptero estiver equipado com:
1) Uma âncora marítima e outros equipamentos necessários para facilitar o fundeamento, ancoragem ou a manobra da aeronave na água, apropriados ao seu tamanho, peso e características de condução; e
2) Equipamentos para produzir os sinais sonoros prescritos nas normas internacionais sobre a prevenção de colisões no mar, sempre que aplicáveis.
JAR-OPS 3.843
Todos os helicópteros em voos sobre a água - Amaragem
O operador não deve operar um helicóptero de classe de performance 1 ou 2 num voo sobre a água num ambiente hostil a uma distância de terra equivalente a mais de dez minutos de voo à velocidade normal de cruzeiro, excepto quando o helicóptero for concebido para amarar, ou estiver certificado de acordo com os requisitos de amaragem.
O operador não deve operar um helicóptero de classe de performance 1 ou 2 num voo sobre a água num ambiente não hostil a uma distância de terra equivalente a mais de dez minutos de voo à velocidade normal de cruzeiro, excepto quando o helicóptero for concebido para amarar, ou estiver certificado de acordo com os requisitos de amaragem, ou se dispuser de equipamentos de flutuação de emergência.
O operador não deve operar um helicóptero de classe de performance 2 quando a descolagem e aterragem tiverem lugar sobre a água, excepto se o helicóptero for concebido para amarar, ou estiver certificado de acordo com os requisitos de amaragem, ou dispuser de equipamentos de flutuação de emergência, a não ser quando, para fins de minimizar a exposição, a aterragem ou descolagem num local de operação HEMS situado num ambiente congestionado tiver lugar sobre a água, salvo se diversamente exigido pela autoridade.
O operador não deve operar um helicóptero de classe de performance 3 num voo sobre a água além da distância de aterragem forçada segura de terra, excepto se o helicóptero for concebido para amarar, ou estiver certificado de acordo com os requisitos de amaragem ou dispuser de equipamentos de flutuação de emergência.
As normas JAR-OPS 1.825, 1.830, 3.825 e 3.830 estão inseridas no n.º 16 do presente anexo.
23 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 53.º
As normas JAR-OPS 1.835 e 3.835 estão inseridas no n.º 16 do presente anexo.
24 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 55.º
As normas JAR-OPS 1.760, 1.770, 1.775, 1.780 e 3.775 estão inseridas no n.º 16 do presente anexo.
25 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 56.º
JAR-OPS 1.850
Equipamento de radiocomunicação
O operador só deve operar uma aeronave se esta possuir o equipamento de radiocomunicação adequado ao tipo de operação a efectuar.
Quando forem exigidos dois sistemas de radiocomunicação independentes (separados e completos), conforme disposto nesta subparte, cada sistema deverá ter uma instalação de antena independente. No entanto, quando se utilizem antenas de suporte rígido, sem fios ou outras instalações de antenas de fiabilidade equivalente, só é obrigatório ter uma antena.
O equipamento de radiocomunicação, necessário para cumprir o disposto na alínea a), deve poder também assegurar comunicações na frequência de emergência aeronáutica 121,5 MHz.
JAR-OPS 1.865
Equipamento de radiocomunicação para operações IFR ou VFR em rotas que não permitam navegação por referências visuais no terreno.
O operador só deve efectuar operações IFR ou operações VFR em rotas que não permitam navegação por referências visuais no terreno, se a aeronave estiver provida com equipamento de navegação e de comunicações, em conformidade com os requisitos dos serviços de tráfego aéreo responsáveis pelas áreas da operação.
Equipamento de radiocomunicação. - O operador deve certificar-se que o equipamento de rádio inclui pelo menos dois sistemas de radiocomunicações independentes, necessários em condições normais de operação para comunicar com a estação de terra apropriada a partir de qualquer segmento da rota, incluindo diversões.
Equipamento de navegação. - O operador deve assegurar que o equipamento de navegação inclui pelo menos:
1) :
Um sistema de recepção VOR, um sistema ADF e um DME;
ii) Um ILS ou MLS, quando for necessário ILS ou MLS para navegação de aproximação;
iii) Um sistema de recepção marker beacon, nos casos em que tal sistema é necessário para efeitos de navegação de aproximação;
iv) Um sistema de navegação de área, quando for necessária navegação de área para a rota do voo;
Um sistema suplementar DME em qualquer rota ou segmento, em que a navegação se baseie apenas em sinais DME;
vi) Um sistema de recepção suplementar VOR em qualquer rota ou segmento, em que a navegação se baseie apenas em sinais VOR;
vii) Um sistema de recepção adicional ADF em qualquer rota ou segmento, em que a navegação se baseie apenas em sinais NDB; ou
2) Cumpra as especificações da classe de performance para operar no espaço aéreo em questão.
O operador pode operar uma aeronave que não esteja provida com o equipamento de navegação especificado nas subalíneas vi) e ou vii) da subalínea 1) da alínea c), desde que esteja provida de equipamento alternativo aprovado pela autoridade, para as rotas a serem operadas. A fiabilidade e a precisão do equipamento alternativo devem permitir uma navegação segura na rota proposta.
O operador deve assegurar que o equipamento de comunicações VHF, o localiser ILS e os receptores VOR instalados nas aeronaves que vão operar em IFR sejam de um tipo que tenha sido aprovado de acordo com os requisitos normalizados de imunidade FM.
JAR-OPS 3.850
Equipamento rádio
O operador não deve operar um helicóptero, excepto se estiver equipado com o rádio exigido para a operação a ser realizada.
Sempre que dois sistemas rádio independentes (separados e completos) sejam exigidos nos termos desta alínea, cada sistema deverá ter uma antena independente, excepto quando forem usadas antenas sem fios em suporte rígido, ou outras instalações de antena de fiabilidade equivalente: neste caso, é exigida apenas uma antena.
O equipamento de rádio-comunicação exigido para cumprimento do disposto na alínea a) deve também possibilitar comunicações na frequência de emergência aeronáutica 121,5 MHz.
JAR-OPS 3.865
Sistemas de comunicação e navegação para operações segundo as regras IFR ou VFR sobre rotas não navegadas com recurso a referências visuais.
O operador não deve operar um helicóptero segundo as regras IFR ou VFR sobre rotas que não podem ser navegadas por referências visuais, excepto se o helicóptero dispuser de equipamento rádio (comunicação e SSR transponder) e de navegação, de acordo com os requisitos dos serviços de tráfego aéreo na(s) área(s) de operação.
Equipamento rádio. - O operador deve assegurar que o equipamento de rádio inclua, pelo menos:
1) Dois sistemas de rádio-comunicação independentes necessários, em condições de operação normais, para comunicar com o serviço de terra apropriado de qualquer ponto da rota, incluindo diversões; e
2) O equipamento SSR transponder exigido para a rota a ser percorrida.
Equipamento de navegação. - O operador deve assegurar que o equipamento de navegação:
1) Inclua pelo menos:
Duas ajudas à navegação independentes, apropriadas à rota/área a ser voada;
ii) Uma ajuda à aproximação adequada aos heliportos de destino e alternantes;
iii) Um sistema de navegação de área, quando for exigida navegação de área para a rota/área a ser percorrida;
iv) Dois sistemas de recepção VOR em todas as rotas, ou partes delas, onde a navegação é baseada apenas em sinais VOR; e
Dois sistemas ADF em todas as rotas, ou partes delas, onde a navegação é baseada apenas em sinais NDB; ou
2) Conforma com o tipo de performance de navegação exigido (RNP) para operações no espaço aéreo em causa.
O operador pode operar um helicóptero que não dispõe do equipamento de navegação especificado nas subalíneas iv) e ou v) da subalínea 1) da alínea c), desde que disponha de equipamentos alternativos autorizados pela autoridade para a rota/área a percorrer. A fiabilidade e precisão dos equipamentos alternativos deve permitir a navegação segura na rota prevista.
Os requisitos acima podem ser cumpridos através de combinações de instrumentos ou sistemas de voo integrados ou uma combinação de parâmetros em visores electrónicos, desde que a informação assim disponibilizada a cada piloto exigido não seja inferior em qualidade e quantidade à informação disponibilizada pelos instrumentos e equipamentos associados acima especificados.
Se não mais de um dos equipamentos especificados na alínea a) estiver avariado quando o helicóptero está prestes a iniciar o voo, o helicóptero pode ainda assim descolar naquele voo, desde que:
1) Não seja praticável reparar ou substituir o equipamento em questão antes do início do voo;
2) O helicóptero não tenha realizado mais de um voo desde que foi constada a avaria do equipamento; e
3) O comandante se tenha assegurado de que, tendo em conta as últimas informações disponíveis relativamente à rota/área e o heliporto a ser usado (incluindo quaisquer desvios planeados) e as condições de tempo susceptíveis de serem encontradas, o voo pode ser realizado em segurança e em conformidade com quaisquer requisitos relevantes do controlo de tráfego aéreo apropriado.
26 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 57.º
JAR-OPS 1.870
Equipamento suplementar de navegação para operações no espaço aéreo - MNPS
O operador só deve operar uma aeronave no espaço aéreo MNPS (especificações de performance mínima de navegação) se dispuser de equipamento de navegação que cumpra as especificações de performance mínimas de navegação determinadas no doc. OACI 7030 sob a forma de «procedimentos suplementares regionais».
O equipamento de navegação exigido pelo disposto neste parágrafo deve ser visível e poder ser operado do lugar de qualquer dos pilotos no seu posto.
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