Decreto-Lei n.º 289/2003 — Requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e requisitos relativos à exploração de aeronaves civis…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-11-14
Última atualização 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 108

Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial

Histórico de alterações JSON API
c)

Para uma operação sem restrições no espaço aéreo MNPS a aeronave tem de estar equipada com dois sistemas de navegação de longo alcance (LRNS) independentes.

d)

Para operações no espaço aéreo MNPS ao longo de rotas especiais notificadas, uma aeronave tem de estar equipada com um sistema de navegação de longo alcance (LRNS).

JAR-OPS 1.872

Equipamento para operações em espaço aéreo com redução da separação vertical mínima (RVSM)

a)

O operador deve assegurar que as aeronaves operadas no espaço aéreo RVSM estejam equipadas com:

1) Dois sistemas independentes de medição de altitude;

2) Um sistema de aviso de desvio de altitude;

3) Um sistema automático de controlo da altitude; e

4) Um transponder (SSR), equipado com um sistema de informação de altitude que pode ser ligado ao sistema de medição da altitude utilizado para a sua monitorização.

27 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 58.º

JAR-OPS 1.660

Sistema de aviso de altitude

a)

Uma aeronave de turbo-hélice cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5700 kg ou cuja versão de tipo máxima aprovada seja superior a nove passageiros, ou uma aeronave turbo-reactor, só podem ser operadas se estiverem equipadas com um sistema de aviso de altitude capaz de:

1) Avisar a tripulação de voo sobre a aproximação a uma altitude previamente seleccionada;

2) Avisar a tripulação de voo através de, pelo menos, um sinal auditivo, quando exista um desvio a uma altitude previamente seleccionada;

excepto no caso de aeronaves com uma massa máxima à descolagem até 5700 kg ou cuja versão máxima aprovada seja superior a nove passageiros, e cujo primeiro certificado de navegabilidade individual tenha sido emitido num Estado membro da JAA ou um Estado terceiro antes de 1 de Abril de 1972, mas já registadas num Estado membro da JAA à data de 1 de Abril de 1995.

JAR-OPS 1.665

Sistema de aviso de proximidade do solo

a)

Uma aeronave de turbina com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg ou com uma versão máxima aprovada superior a nove passageiros só pode operar se estiver equipada com um sistema de aviso de proximidade do solo. Exceptuam-se desta alínea as aeronaves indicadas na alínea d), subalínea 2).

b)

O sistema de aviso de proximidade do solo deve fornecer automaticamente, por meios de sinais auditivos, que podem ser complementados por sinais visuais, um aviso atempado e distinto à tripulação de voo, em caso de razão de descida muito rápida (sink rate), com aproximação ao solo; de perda de altitude após a descolagem ou após uma aproximação falhada (go-around), da configuração incorrecta na aterragem; e do desvio da ladeira no sentido do solo.

c)

Uma aeronave de turbina com uma massa máxima à descolagem superior a 15000 kg ou com uma versão máxima aprovada superior a 30 passageiros não deve operar nas seguintes condições:

1) A partir de 1 de Outubro de 2001, inclusive, no caso de aeronaves cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido a partir dessa data, inclusive;

2) A partir de 1 de Janeiro de 2005, inclusive, no caso de aeronaves cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de Outubro de 2001;

excepto se essa aeronave estiver equipada com um sistema de aviso de proximidade do solo que inclua uma função capaz de evitar a colisão com o terreno devido à antecipação do seu conhecimento (terrain awareness and warning system - TAWS).

d)

Uma aeronave de turbina com uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg mas que não ultrapasse os 15000 kg ou uma versão máxima aprovada superior a 9 passageiros mas que não ultrapasse os 30 passageiros, não deve operar a partir das datas abaixo indicadas, inclusive:

1) 1 de Janeiro de 2003, no caso de aeronaves cujo primeiro certificado de navegabilidade tenha sido emitido depois de 1 de Janeiro de 2003, inclusive;

2) 1 de Outubro de 2001, no caso de aeronaves que ainda não estejam equipadas com um sistema de aviso de proximidade do solo;

excepto se essa aeronave estiver equipada com um sistema de aviso de proximidade do solo que inclua uma função capaz de evitar a colisão com o terreno devido à antecipação do seu conhecimento (terrain awareness and warning system - TAWS).

e)

O sistema de aviso e conhecimento do solo deve fornecer automaticamente à tripulação de voo, por meio de sinais visuais e auditivos e mostrando o tipo de solo em causa, tempo suficiente para evitar qualquer colisão e fornecendo uma capacidade de antecipação que permita manter uma margem de segurança sobre o terreno.

28 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 59.º

JAR-OPS 1.668

Sistema de navegação de prevenção de colisão

a)

Uma aeronave de turbina não deve operar quando:

1) Tenha uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg mas que não ultrapasse os 15000 kg ou uma versão de tipo máxima aprovada superior a 30 passageiros, após 1 de Janeiro de 2000;

2) Tenha uma massa máxima à descolagem superior a 5700 kg mas que não ultrapasse os 15000 kg ou uma versão de tipo máxima aprovada superior a 19 passageiros mas que não exceda os 30, após 1 de Janeiro de 2005;

excepto se estiver equipada com um sistema de navegação de prevenção de colisão com aeronaves, com um nível mínimo de performance correspondente a ACAS II.

JAR-OPS 1.670

Radar de bordo

a)

O operador não deve operar:

1) Uma aeronave pressurizada;

2) Uma aeronave não pressurizada cuja massa máxima à descolagem seja superior a 5700 kg; ou

3) Uma aeronave não pressurizada com uma versão de tipo máxima aprovada superior a nove passageiros, a partir de 1 de Abril de 1999, a menos que a aeronave esteja equipada com equipamento de radar, sempre que efectue operações nocturnas ou em condições meteorológicas por instrumentos, em zonas onde são previsíveis trovoadas ou outras condições meteorológicas de perigo detectáveis através do radar.

b)

No caso de aeronaves de propulsão por hélice pressurizadas cuja massa máxima à descolagem não exceda 5700 kg e uma versão de tipo máxima inferior a nove passageiros, o equipamento de radar pode ser substituído por outro equipamento com capacidade para detectar trovoadas e outras condições atmosféricas de perigo consideradas detectáveis com o equipamento de radar, desde que obtenha a prévia autorização da autoridade.

JAR-OPS 1.680

Equipamento de detecção de radiação cósmica

a)

O operador não deve operar uma aeronave acima de 15000 m, a menos que esta esteja equipada com:

1) Um instrumento que meça e indique, continuamente, a taxa de radiação cósmica total, nomeadamente o total da radiação de ionização e de neutrões de origem galáctica e solar e a dose cumulativa em cada voo; ou

2) Um sistema que efectue, por amostragem, a radiação trimestral e seja aceite pela autoridade.

JAR-OPS 3.670

Equipamento de radar meteorológico a bordo

O operador não deve operar um helicóptero com uma configuração máxima aprovada de mais de nove lugares de passageiros em IFR ou à noite, quando a informação meteorológica actual indica que trovoadas ou outras condições meteorológicas potencialmente perigosas podem razoavelmente ser esperadas ao longo da rota, a menos que esteja equipado com equipamento de radar meteorológico a bordo.

29 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 62.º

JAR-OPS 1.1055

Diário de navegação

a)

O operador deve possuir um diário de navegação onde é registada, pelo comandante, toda a informação relevante para cada voo:

1) Matrícula da aeronave;

2) Data do voo;

3) Nome(s) do(s) tripulante(s);

4) Deveres cometidos a cada tripulante;

5) Local de partida;

6) Local de chegada;

7) Hora da partida (saída de calços);

8) Hora de chegada (entrada de calços);

9) Número de horas de voo;

10) Tipo de voo;

11) Incidentes, observações (se aplicável); e

12) Assinatura do comandante (ou substituto).

b)

A autoridade pode permitir que o operador não possua um diário de navegação, desde que toda a informação relevante esteja disponível noutra documentação.

c)

O operador deve assegurar o preenchimento de todos os registos e a respectiva actualização.

JAR-OPS 3.1055

Diário de navegação

a)

Relativamente a cada voo, o operador deve preservar as seguintes informações sob a forma de diário de navegação:

1) Matrícula do helicóptero;

2) Data;

3) Nome(s) do(s) tripulante(s);

4) Tarefas atribuídas ao(s) tripulante(s);

5) Local de partida;

6) Local de chegada;

7) Hora de partida;

8) Hora de chegada;

9) Horas de voo;

10) Natureza do voo;

11) Incidentes, observações (havendo); e

12) Assinatura do comandante (ou equivalente).

30 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 63.º

JAR-OPS 1.1060

Plano de voo operacional

a)

O operador deve assegurar que o plano de voo operacional e os registos feitos durante o voo contenham os seguintes elementos:

1) Matrícula da aeronave;

2) Tipo da aeronave e variante;

3) Data do voo;

4) Identificação do voo;

5) Nome dos tripulantes técnicos de voo;

6) Funções cometidas aos tripulantes técnicos de voo;

7) Local de partida;

8) Hora de partida (hora exacta de retirada dos calços e hora da descolagem);

9) Local de chegada (previsto e real);

10) Hora de chegada (hora exacta da aterragem e hora em que foram colocados calços);

11) Tipo de operação (ETOPS, VFR, voo ferry, etc.);

12) Rota e segmentos de rota com pontos de controlo, pontos a sobrevoar, distâncias, tempo e rotas;

13) Velocidade de cruzeiro planeada e tempos de voo entre os pontos de controlo e os pontos a sobrevoar. Total dos tempos reais e estimados;

14) Níveis mínimos e altitudes de segurança;

15) Altitudes planeadas e níveis de voo;

16) Cálculo do combustível (registos das verificações do combustível durante o voo);

17) Combustível a bordo quando se ligam os motores;

18) Alternante(s) para um destino e, se necessário, de descolagem e em rota, incluindo as informações constantes nas subalíneas 12), 13), 14) e 15);

19) Autorização dos serviços de tráfego aéreo para o plano de voo inicial e subsequente confirmação;

20) Cálculos de replaneamento em voo; e

21) Informações meteorológicas relevantes.

b)

Elementos que estejam disponíveis noutra documentação ou se possam facilmente obter de fontes fidedignas, ou que sejam irrelevantes para o tipo de operação em causa, podem ser omitidos no plano de voo operacional.

c)

Compete ao operador garantir que as instruções para elaboração do plano de voo operacional e as respectivas normas de utilização se encontrem descritas no MOV.

d)

O operador deve assegurar que todos os registos do plano de voo operacional e a respectiva actualização sejam efectuados.

JAR-OPS 3.1060

Plano de voo operacional

a)

O operador deve assegurar que o plano de voo operacional utilizado e os averbamentos feitos durante o voo contenham as seguintes informações:

1) Matrícula do helicóptero;

2) Tipo de helicóptero e variante;

3) Data do voo;

4) Identificação do voo;

5) Nomes dos tripulantes de voo;

6) Tarefas atribuídas ao(s) tripulante(s);

7) Local de partida;

8) Hora de partida;

9) Local de chegada (planeada e efectiva);

10) Hora de chegada;

11) Tipo de operação (VFR, HEMS, etc.);

12) Rota e segmentos de rota com pontos de verificação/pontos a sobrevoar, distâncias, tempo e rotas;

13) Velocidade de cruzeiro planeada e tempos de voo entre pontos de verificação/pontos a sobrevoar. Tempos estimados e efectivos;

14) Altitudes de segurança e níveis de voo mínimos;

15) Altitudes e níveis de voo planeados;

16) Cálculos de combustível (registos de verificações de combustível durante o voo);

17) Combustível a bordo ao ligar os motores;

18) Alternante(s) de destino e, se aplicável, descolagem e em rota, incluindo as informações exigidas nas subalíneas 12), 13), 14) e 15);

19) Autorização ATS inicial do plano de voo e renovações subsequentes;

20) Cálculos de replaneamento em voo;

21) Informação meteorológica relevante.

b)

Elementos que se puderem obter facilmente através de outros documentos ou fontes aceitáveis, ou que sejam irrelevantes para o tipo de operação, podem ser omitidos do plano de voo operacional.

c)

O operador deve assegurar que o plano de voo operacional e respectiva utilização constam do MOV.

d)

O operador deve assegurar que os elementos introduzidos no plano de voo operacional sejam introduzidos ao mesmo tempo e com carácter definitivo.

31 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 64.º

JAR-OPS 1.1065

Conservação de documentos

Todos os registos e toda a informação técnica e operacional para cada voo devem ser conservados pelo operador durante os períodos indicados no apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.1065.

Apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.1065

Conservação de documentos

Todos os registos e toda a informação e documentação seguintes devem ser devidamente conservados pelo operador e estar à disposição da autoridade durante os períodos indicados nos quadros abaixo.

QUADRO N.º 1

Informação para preparação e realização de um voo

Informação utilizada para a preparação e a execução de um voo, conforme o JAR-OPS 1.135

Plano de voo operacional - três meses.

Caderneta técnica da aeronave - 24 meses após a data do último registo.

Documentação de briefing NOTAM/AIS específica às rotas, se publicada pelo operador - três meses.

Documentação sobre massa e centragem - três meses.

Notificação de cargas especiais, incluindo informação escrita ao comandante sobre carga perigosa - três meses.

QUADRO N.º 2

Relatórios

Diário de navegação - três meses.

Relatório(s) de voo para registar detalhes de qualquer ocorrência, como indicado na norma JAR-OPS 1.420, ou qualquer acontecimento que o comandante entenda dever comunicar/registar - três meses.

Relatórios de excessos de tempos de voo ou de redução de tempos de repouso - três meses.

QUADRO N.º 3

Registos do pessoal técnico de voo

Registos de tripulantes

Tempos de voo e de repouso - 15 meses.

Licenças - o tempo durante o qual o tripulante trabalha para o operador.

Formação de conversão e verificações - três anos.

Curso de comando (incluindo verificações) - três anos.

Formação recorrente e verificações - três anos.

Formação e verificações para operar em qualquer dos lugares de piloto - três anos.

Experiência recente (norma JAR-OPS 1.970) - 15 meses.

Competência para rotas e aeródromos (norma JAR-OPS 1.975) - três anos.

Formação e qualificação para operações específicas quando exigido pela norma JAR-OPS (por exemplo, operações ETOPS e CAT II/III) - três anos.

Formação sobre carga perigosa, conforme aplicável - três anos.

QUADRO N.º 4

Registos de tripulantes de cabina

Registos de tripulantes

Tempos de voo e de repouso; formação inicial, de conversão e de diferenças (incluindo as verificações) - 15 meses; durante o tempo em que o tripulante estiver ao serviço do operador.

Formação recorrente e de refrescamento (incluindo verificações) - até 12 meses após o tripulante deixar de trabalhar para o operador.

Formação sobre carga perigosa, conforme aplicável - três anos.

QUADRO N.º 5

Registos para outro pessoal de operações

Registos de outro pessoal de operações

Registos de formação/qualificação de outro pessoal para o qual é necessário, em conformidade com a norma JAR-OPS, um programa aprovado de formação - dois últimos registos de formação.

QUADRO N.º 6

Outros registos

Registos sobre a quantidade de radiação cósmica e solar - até 12 meses após o tripulante deixar de trabalhar para o operador.

Registos do sistema de qualidade - cinco anos.

Mercadorias perigosas, documento de transporte - três meses depois do voo.

Mercadorias perigosas, checklist de aceitação - três meses depois do voo.

JAR-OPS 3.1065

Períodos de conservação de documentos

O operador deve assegurar que todos os registos e informações operacionais e técnicas relativos a cada voo sejam conservados durante os períodos de tempo previstos no apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 3.1065.

Apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 3.1065

Períodos de conservação de documentos

O operador deve assegurar que as seguintes informações/documentos sejam conservados de forma aceitável, acessível à autoridade, durante os períodos indicados nos quadros abaixo.

Nota - Na subparte M estão previstas informações adicionais relacionadas com registos de manutenção.

QUADRO N.º 1

Informações usadas para a preparação e realização de um voo

Informações usadas para a preparação e realização de um voo previstas na norma JAR-OPS 3.135

Plano de voo operacional - três meses.

Caderneta técnica do helicóptero - 24 meses após a data do último registo.

Documentação de briefing NOTAM/AIS, caso emendada pelo operador - três meses.

Documentos de massa e centragem - três meses.

Documentação de cargas especiais, incluindo informação escrita ao comandante sobre mercadorias perigosas - três meses.

QUADRO N.º 2

Relatórios

Diário de navegação - três meses.

Relatório(s) de voo para registar detalhes de quaisquer ocorrências, conforme previsto na norma JAR-OPS 3.420, ou qualquer evento que o comandante entenda necessário reportar/registar - três meses.

Relatórios de ultrapassagens de tempos de serviço e ou redução de tempos de repouso - três meses.

QUADRO N.º 3

Registos da tripulação de voo

Tempos de voo, serviço e repouso - 15 meses.

Licença - enquanto o tripulante estiver a exercer os privilégios da licença para o operador.

Formação de conversão e verificação - três anos.

Curso de comando (incluindo verificação) - três anos.

Formação recorrente e verificação - três anos.

Formação e verificação para operar em ambos os assentos de piloto - três anos.

Experiência recente (norma JAR-OPS 3.970) - 15 meses.

Competência de rota e aeródromo (norma JAR-OPS 3.975) - três anos.

Formação e qualificação para operações específicas quando exigido pela norma JAR-OPS (por exemplo, operações HEMS CAT II/III) - três anos.

Formação sobre mercadorias perigosas, conforme o caso - três anos.

QUADRO N.º 4

Registos da tripulação de cabina

Tempos de voo, serviço e repouso - 15 meses.

Formação inicial, treinos de conversão e diferenças (incluindo verificação) - enquanto o tripulante de cabina for empregado do operador.

Formação recorrente e refrescamento (incluindo verificação) - um máximo de 12 meses após o tripulante de cabina ter rescindido o contrato com o operador.

Formação sobre mercadorias perigosas, conforme o caso - três anos.

QUADRO N.º 5

Outros registos de pessoal de operação

Registos de formação/qualificação do pessoal para o qual é exigido um programa de formação aprovado nos termos da norma JAR-OPS - últimos dois registos de formação.

QUADRO N.º 6

Outros registos

Registos de sistema de qualidade - cinco anos.

Documentos de transporte de mercadorias perigosas - três meses após a realização do voo.

Lista de recepção de mercadorias perigosas - três meses após a realização do voo.

32 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 65.º

JAR-OPS 1.125

Documentos a bordo

a)

O operador deve assegurar que os seguintes documentos são transportados em cada voo:

1) Certificado de matrícula;

2) Certificado de navegabilidade;

3) Original ou cópia do certificado de ruído;

4) Licença de rádio da aeronave;

5) Original ou cópia do certificado de seguro de responsabilidade civil perante terceiros.

b)

Cada membro da tripulação deve ser portador da licença de voo válida com a qualificação apropriada ao voo a realizar.

JAR-OPS 1.130

Manuais a bordo

a)

O operador deve assegurar que:

1) As partes relevantes do MOV para a definição dos deveres da tripulação são transportados em cada voo;

2) As partes do MOV que são requeridas para a condução do voo estão acessíveis à tripulação a bordo da aeronave;

3) O manual de voo da aeronave é transportado a bordo, a menos que a autoridade tenha aceite que o MOV definido na norma JAR-OPS 1.1045, apêndice n.º 1, parte B, contém a informação relevante para essa aeronave.

JAR-OPS 3.125

Documentos a transportar

a)

O operador deve assegurar que os seguintes documentos sejam transportados em todos os voos:

1) Certificado de matrícula;

2) Certificado de aeronavegabilidade;

3) Original ou cópia do certificado de ruído (se aplicável);

4) Original ou cópia do COA;

5) Licença de rádio; e

6) Original ou cópia do(s) certificado(s) de seguro de responsabilidade civil.

b)

Se possível, cada membro da tripulação deve transportar em todos os voos uma licença de tripulante válida com o averbamento das qualificações apropriadas para a finalidade do voo.

JAR-OPS 3.130

Manuais a transportar

a)

O operador deve assegurar que:

1) As partes em uso do MOV relacionadas com as tarefas da tripulação sejam transportadas em todos os voos;

2) As partes do MOV exigidas para a operação de um voo sejam facilmente acessíveis à tripulação a bordo do helicóptero; e

3) Que o manual de voo do helicóptero actualizado seja transportado no helicóptero, a não ser que a autoridade entenda que o MOV recomendado na norma JAR-OPS 3.1045, apêndice n.º 1, parte B, contém informações revelantes para o helicóptero em causa.

As normas JAR-OPS 1.135 e 3.135 estão inseridas no n.º 1 do presente anexo.

33 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 66.º

As normas JAR-OPS 1.625 e 3.625 estão inseridas no n.º 10 do presente anexo.

As normas JAR-OPS 1.065 e 3.1065 estão inseridas no n.º 31 do presente anexo.

34 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 67.º

JAR-OPS 1.160

Conservação, apresentação e utilização das gravações do registador de voo

a)

Conservação das gravações:

1) A seguir a um acidente, o operador de uma aeronave na qual exista um registador de voo deve, na medida do possível, guardar os elementos originais gravados relativos a esse acidente, por um período de 60 dias, a menos que instruído em contrário pela autoridade de investigação;

2) A menos que a autoridade o tenha autorizado previamente, depois de um incidente sujeito a notificação obrigatória, o operador de uma aeronave na qual exista um gravador de voo deve, na medida do possível, guardar os elementos originais gravados relativos a esse incidente por um período de 60 dias, a menos que instruído em contrário pela autoridade de investigação;

3) Adicionalmente, quando a autoridade assim o determinar, o operador de uma aeronave na qual exista um registador de voo deve conservar os elementos originais por um período de 60 dias, a menos que instruído em contrário pela autoridade de investigação;

4) Quando um registador de voo é requerido a bordo de uma aeronave, o operador deve:

i)

Guardar as gravações pelo período de tempo requerido nas normas JAR-OPS 1.715, 1.720 e 1.725, excepto quando, por motivos de verificação e manutenção dos registadores de voo, até uma hora do último material gravado pode ser apagada; e

ii) Manter um documento que contenha a informação necessária para recolher e converter os elementos guardados em unidades de engenharia.

b)

Apresentação de gravações. - O operador de uma aeronave na qual exista um registador de voo deve, dentro de um prazo razoável, apresentar qualquer gravação que esteja disponível ou tenha sido guardada, quando solicitado pela autoridade.

c)

Utilização das gravações:

1) As gravações do gravador de voz da cabina de pilotagem não devem ser utilizadas a não ser para os fins de investigação de um acidente ou incidente sujeito a notificação obrigatória, excepto quando haja consentimento da tripulação;

2) As gravações do registador de voo não devem ser utilizadas a não ser para os fins de investigação de um acidente ou incidente sujeito a notificação obrigatória, excepto quando essas gravações são:

i)

Utilizadas pelo operador para fins de navegabilidade ou manutenção;

ii) Desidentificadas; ou

iii) Divulgadas segundo procedimentos seguros.

JAR-OPS 3.160

Conservação, apresentação e utilização de informação do registador de parâmetros de voo

a)

Conservação de registos:

1) Na sequência de um acidente, o operador de um helicóptero no qual é transportado um registador de parâmetros de voo deve preservar, na medida do possível, os registos originais relativos ao acidente conforme retidos no registador durante 60 dias, a não ser que a autoridade investigadora disponha em contrário;

2) Salvo se previamente autorizado pela autoridade, a seguir a um acidente sujeito a notificação obrigatória, o operador de um helicóptero no qual é transportado um registador de parâmetros de voo deve preservar, na medida do possível, os registos originais relativos ao acidente conforme retidos no registador durante 60 dias, a não ser que a autoridade investigadora disponha em contrário;

3) Adicionalmente, se a autoridade assim o dispuser, o operador de um helicóptero no qual é transportado um registador de parâmetros de voo deve preservar os registos originais durante 60 dias, a não ser que a autoridade investigadora disponha em contrário;

4) Sempre que seja exigido o transporte de um registador de parâmetros de voo a bordo de um helicóptero, o operador do helicóptero:

i)

Deve guardar os registos durante o tempo de operação conforme exigido pelas normas JAR-OPS 3.715 e 3.720. Contudo, para fins de teste e manutenção de registadores de parâmetros de voo, um máximo de uma hora do material gravado mais antigo pode ser apagado na altura do teste; e

ii) Deve conservar qualquer documento que apresente a informação necessária para recuperar e converter as informações guardadas em unidades de engenharia.

b)

Apresentação de registos. - O operador de um helicóptero no qual é transportado um registador de parâmetros de voo deve, num espaço de tempo razoável após ter sido solicitado, entregar à autoridade quaisquer registos feitos por um registador de parâmetros de voo que estiverem disponíveis ou tenham sido preservados.

c)

Utilização dos registos:

1) Os registos do registador de voz da cabina de pilotagem não podem ser usados para fins que não o de investigar um acidente ou incidente sujeito a notificação obrigatória, excepto com o consentimento de todos os membros da tripulação envolvidos;

2) Os registos do registador de parâmetros de voo não podem ser usados para fins que não o de investigar um acidente ou incidente sujeito a notificação obrigatória, excepto quando tais registos:

i)

São usados pelo operador apenas para fins de navegabilidade ou manutenção; ou

ii) São desidentificados; ou

iii) São divulgados segundo procedimentos seguros.

35 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 72.º

JAR-OPS 1.940

Composição da tripulação de voo

a)

Compete ao operador garantir que:

1) A composição da tripulação técnica de voo e o número de tripulantes que a integram está em conformidade com os mínimos estabelecidos no manual de voo da aeronave;

2) Quando o tipo de operação o exija, a tripulação técnica de voo inclua tripulantes adicionais em conformidade com os mínimos estabelecidos no MOV;

3) Todos os tripulantes possuam licença válida e se encontrem qualificados para desempenhar as funções que lhes são cometidas;

4) Existam procedimentos aceites pela autoridade para evitar que os tripulantes com pouca experiência no tipo de aeronave a ser operada não sejam colocados na mesma tripulação;

5) Entre os membros da tripulação técnica de voo um piloto seja designado piloto comandante, de acordo com o JAR-FCL, podendo delegar a condução do voo noutro qualificado para o efeito; e

6) A tripulação técnica de voo inclua um membro que possua uma licença de técnico de voo, quando tal for exigido pelo manual de voo da aeronave;

7) Quando se contratam os serviços de tripulantes técnicos de voo que sejam independentes e ou trabalhem por conta própria sem ser a tempo inteiro, sejam cumpridos os requisitos constantes da subparte N. Neste âmbito deve haver cuidado redobrado para que o número total de tipos de aeronaves ou variantes operados por estes tripulantes técnicos de voo não exceda os requisitos constantes das normas JAR-OPS 1.980 e 1.981, incluindo serviços contratados por outro operador. Um tripulante técnico de voo que vá desempenhar funções de comandante só o poderá fazer depois de terminada a formação em Gestão de Recursos de Pessoal de Voo (CRM). No entanto, a partir de 1 de Abril de 2002, os tripulantes técnicos de voo que vão desempenhar funções de comandante numa linha comercial só poderão efectuá-lo sem supervisão se tiverem já completado a formação em Gestão de Recursos de Pessoal de Voo (CRM).

b)

Tripulação técnica de voo mínima para operações IFR ou voos nocturnos. - Para operações IFR ou voos nocturnos, o operador deve garantir que:

1) A tripulação técnica de voo mínima seja de dois pilotos para qualquer aeronave turbo-hélice de versão máxima aprovada superior a nove passageiros e para todas as aeronaves turbo-reactoras; ou

2) A tripulação técnica de voo seja constituída por um só piloto para outras aeronaves não incluídas na alínea b), subalínea 1), desde que cumpridos os requisitos constantes do apêndice n.º 2 à norma JAR-OPS 1.940. Se tais requisitos não forem cumpridos, a tripulação técnica de voo mínima é de dois pilotos.

Apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 1.940

Substituição em voo de elementos da tripulação de voo

a)

Um tripulante pode ser substituído nas suas tarefas aos comandos de uma aeronave por outro membro da tripulação devidamente qualificado.

b)

Substituição do comandante:

1) O comandante pode delegar a condução do voo em:

i)

Outro comandante qualificado; ou

ii) Para operações acima de 20000 pés, um piloto qualificado como descrito na alínea c).

c)

Requisitos mínimos para um piloto substituto do comandante:

1) Licença de piloto de linha aérea válida;

2) Formação de conversão e verificação como prescrito nas normas JAR-OPS 1.965 e 1.968; e

3) Qualificação de competência em rota como prescrito na norma JAR-OPS 1.975.

d)

Substituição do co-piloto:

1) O co-piloto pode ser substituído por:

i)

Outro piloto devidamente qualificado; ou

ii) Um co-piloto de cruzeiro substituto qualificado de acordo com a alínea e).

e)

Requisitos mínimos para um co-piloto de cruzeiro substituto:

1) Licença de piloto comercial com uma qualificação de instrumentos válida;

2) Formação de conversão e verificação, incluindo formação para qualificação de tipo, como prescrito na norma JAR-OPS 1.945, excepto para os requisitos de formação nas manobras de descolagem e aterragem;

3) Toda a formação recorrente e verificações como prescrito na norma JAR-OPS 1.965, excepto para os requisitos de formação nas manobras de descolagem e aterragem;

4) Para operar nas tarefas de co-piloto em cruzeiro somente em altitudes não abaixo de 20000 pés;

5) Experiência recente como prescrito na norma JAR-OPS 1.970 não é exigida. O piloto deve, contudo, ter realizado um refrescamento e treino de perícia em simulador de voo num período não superior a 90 dias. A formação de refrescamento pode ser combinada com a formação prescrita na norma JAR-OPS 1.965.

f)

Substituição de um técnico de voo. - Um técnico de voo pode ser substituído em voo por outro tripulante titular de uma licença de técnico de voo ou por outro tripulante de voo com uma qualificação aceitável para a autoridade.

Apêndice n.º 2 à norma JAR-OPS 1.940

Operação com um único piloto em IFR ou voo nocturno

a)

As aeronaves referidas na norma JAR-OPS 1.940, alínea b), subalínea 2), podem ser operadas com um único piloto em IFR e operações nocturnas quando cumpridos os seguintes requisitos:

1) O operador deve incluir no MOV o programa de formação recorrente e conversão de pilotos que inclua os requisitos adicionais para a operação com um único piloto;

2) Em particular, os procedimentos da cabina de pilotagem devem incluir:

i)

Gestão da unidade propulsora e procedimento de emergência;

ii) Utilização das listas de procedimentos normais, anormais e de emergência;

iii) Comunicações ATC;

iv) Procedimentos de saída e aproximação;

v)

Gestão do piloto automático; e

vi) Uso de documentação de voo simplificada;

3) As verificações recorrentes requeridas pela norma JAR-OPS 1.965 devem ser executadas na posição de piloto único do tipo e classe da aeronave num ambiente representativo da operação;

4) O piloto deve ter um mínimo de cinquenta horas de voo no tipo e classe da aeronave em IFR, das quais dez horas como comandante; e

5) A experiência mínima recente requerida para um piloto envolvido numa operação de piloto único em IFR ou em voo nocturno deve ser cinco voos IFR, incluindo três aproximações por instrumentos, executadas nos 90 dias imediatamente anteriores, no tipo e classe de aeronave em causa. Este requisito pode ser substituído por uma verificação de uma aproximação por instrumentos IFR no tipo e classe de aeronave em questão.

JAR-OPS 3.940

Composição da tripulação de voo

a)

O operador deve assegurar que:

1) A composição da tripulação de voo e o número de tripulantes de voo nos postos de tripulante designados estejam conformes e não sejam inferiores aos mínimos especificados no manual de voo;

2) A tripulação de voo inclua tripulantes adicionais sempre que o tipo de operação o exija e não seja reduzida para um número inferior ao número especificado no MOV;

3) Todos os membros da tripulação de voo possuam uma licença aplicável e válida, aceitável pela autoridade, e estejam devidamente qualificados e capacitados para desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas;

4) Sejam estabelecidos procedimentos aceitáveis pela autoridade, a fim de evitar tripulações compostas por mais de um tripulante inexperiente;

5) Um piloto entre os tripulantes de voo seja designado como comandante, que pode delegar a condução do voo a outro piloto devidamente qualificado.

b)

Pilotos. - O operador deve assegurar que:

1) Comandantes e co-pilotos num voo de acordo com as regras IFR possuam uma qualificação de instrumentos válida, sem prejuízo de o titular de uma licença de piloto poder voar em VMC à noite, desde que esteja devidamente qualificado para as circunstâncias, espaço aéreo e condições de voo nos quais o voo é realizado. Este requisito de qualificação deve ser averbado no MOV e aceitável pela autoridade;

2) Relativamente a operações IFR em helicópteros com uma configuração máxima aprovada de mais de nove lugares de passageiros:

i)

Que a tripulação de voo mínima seja composta por dois pilotos qualificados; e

ii) Que o comandante seja titular de uma licença de piloto de linha aérea de helicóptero (ATPLH) válida;

3) Relativamente a operações com helicópteros com uma configuração máxima aprovada de mais de 19 lugares de passageiros:

i)

Que a tripulação de voo mínima seja composta por dois pilotos qualificados;

ii) Que o comandante possua uma licença de piloto de linha aérea de helicóptero (ATPLH) válida.

c)

Os helicópteros não abrangidos pela alínea b), subalíneas 2) e 3), podem ser operados por um único piloto desde que sejam observados os requisitos do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 3.940, alínea c).

Apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 3.940, alínea c)

Operações com um único piloto segundo IFR ou à noite

a)

Os helicópteros referidos na norma JAR-OPS 3.940, alínea c), podem ser operados por um único piloto em IFR ou à noite, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

1) O operador deve introduzir no MOV o programa de conversão e formação recorrente dos pilotos, incluindo os requisitos adicionais para operações com um único piloto;

2) Formação e experiência recente. Deve ser dada atenção aos procedimentos da cabina de pilotagem, especialmente no que diz respeito a:

i)

Gestão do motor e medidas de emergência;

ii) Utilização de listas de verificação normais, anormais e de emergência;

iii) Comunicação ATC;

iv) Procedimentos da cabina de pilotagem no que diz respeito à partida e à aproximação;

v)

Gestão do piloto automático, se aplicável; e

vi) Documentação de bordo simplificada;

3) As verificações recorrentes exigidas pela norma JAR-OPS 3.965 devem ser realizadas na função de piloto único no tipo de helicóptero específico, num ambiente representativo da operação;

4) O piloto deve preencher os requisitos da norma JAR-OPS 3.960 relativos aos requisitos mínimos de qualificação para comandantes;

5) No que diz respeito a operações IFR, o piloto deve ter a seguinte experiência:

i)

Um total de vinte e cinco horas de experiência de voo IFR no ambiente de operação em causa;

ii) Vinte e cinco horas de experiência de voo no tipo de helicóptero específico, aprovado para voos IFR com um único piloto, ou dez horas como comandante ou comandante assistido, incluindo cinco sectores de voo de linha em IFR assistido utilizando procedimentos de piloto único;

iii) A experiência recente mínima exigida para pilotos em operações IFR com um único piloto é de cinco voos IFR, incluindo três aproximações por instrumentos realizadas nos últimos 90 dias no tipo de helicóptero na função de piloto único. Este requisito pode ser substituído por uma verificação de aproximação com instrumentos IFR no tipo de helicóptero.

36 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 75.º

JAR-OPS 1.965

Formação recorrente e verificações

a)

Generalidades. - O operador deve assegurar que:

1) Cada tripulante recebe a formação recorrente e é submetido a verificações periódicas relevantes para o tipo ou variante de aeronave para o qual o tripulante esteja qualificado para operar;

2) O programa de formação recorrente e verificações se encontre estabelecido no MOV e tenha sido aprovado pela autoridade;

3) A formação recorrente seja ministrada pelo pessoal seguinte:

i)

Formação teórica e de refrescamento - por pessoal devidamente qualificado;

ii) Formação em simulador de voo ou aeronave - por um instrutor de qualificação de tipo (TRI) ou, no caso do simulador de voo, um instrutor de simulador de voo, desde que estes instrutores satisfaçam os requisitos do operador em termos de experiência e conhecimentos que lhes permitam dar instrução sobre a matéria especificada na alínea a), subalínea 1), subsubalínea i), letras A) e B), do apêndice n.º 1 ao JAR-OPS 1.965;

iii) Formação sobre equipamento de segurança e de emergência - por pessoal devidamente qualificado; e

iv) Formação CRM:

A) Integração de elementos do CRM em todas as fases da formação recorrente - por todo o pessoal que ministra formação recorrente. O operador deve assegurar que todo o pessoal que dá formação recorrente esteja devidamente qualificado para integrar elementos de CRM nesta formação;

B) Formação modular - CRM ministrada pelo menos por um formador em CRM aprovado pela autoridade que pode ser apoiado por técnicos que focarão matérias específicas;

4) A verificação recorrente é ministrada pelo seguinte pessoal:

i)

Verificação de proficiência do operador - por um examinador de qualificação de tipo, por um examinador de qualificação de classe, ou, se a verificação for efectuada num simulador de voo por um examinador com formação em conceitos de CRM e capaz de avaliar os conhecimentos CRM;

ii) Verificação em linha - por comandantes devidamente qualificados nomeados pelo operador e aceites pela autoridade;

iii) Testes de equipamento de segurança e de emergência - por pessoal devidamente qualificado.

b)

Verificação de proficiência do operador:

1) O operador deve assegurar que:

i)

Cada tripulante seja submetido a verificações de proficiência para demonstrar a sua competência na execução de procedimentos normais, anormais e de emergência; e

ii) A verificação seja efectuada sem referência visual exterior, quando o tripulante operar em IFR;

iii) Cada membro da tripulação de voo seja submetido a testes de proficiência do operador, que fazem parte de um complemento normal de formação da tripulação de voo.

2) O período de validade da verificação de proficiência do operador é de seis meses de calendário contados 30 dias após a data de emissão, mais o prazo remanescente do mês em que foi emitida. Por exemplo, se tiver sido emitida dentro dos três últimos meses de validade de uma anterior verificação de proficiência do operador, o período de validade prolongar-se-á desde a data da emissão até seis meses a contar do prazo de validade da anterior verificação de proficiência do operador.

c)

Verificação em linha. - O operador deve assegurar que cada tripulante realiza a verificação em linha a bordo para demonstrar a sua competência no desempenho das suas funções, cujo programa consta do MOV. O período de validade de uma verificação em linha é de 12 meses de calendário, mais o prazo remanescente do mês em que foi emitida. Por exemplo, se tiver sido emitida dentro dos 3 últimos meses de validade de uma prévia verificação em linha, o período de validade prolongar-se-á desde a data da emissão até 12 meses a contar do prazo de validade da anterior verificação em linha.

d)

Formação e verificações sobre equipamento de segurança e emergência. - O operador deve assegurar que cada tripulante de voo recebe formação e realiza as respectivas verificações sobre o uso e localização do equipamento de segurança e de emergência. O período de validade de uma verificação sobre equipamento de segurança e emergência é de 12 meses de calendário mais o prazo remanescente do mês em que foi emitida. Por exemplo, se tiver sido emitida dentro dos 3 últimos meses de validade de uma prévia verificação sobre equipamento de emergência e segurança, o período de validade prolongar-se-á desde a data da emissão até 12 meses a contar do prazo de validade da anterior verificação sobre equipamento de emergência e segurança.

e)

CRM. - O operador deve assegurar que:

1) Durante todas as etapas da formação recorrente haja elementos de CRM; e

2) Cada tripulante técnico de voo receba formação teórica específica CRM. Todos os tópicos principais no âmbito da formação CRM abrangerão um período que não ultrapasse três anos;

f)

Formação teórica e refrescamento. - O operador deve assegurar que cada tripulante técnico de voo receba formação teórica e de refrescamento pelo menos de 12 em 12 meses de calendário. Se a formação for ministrada 3 meses antes de expirar o prazo de 12 meses, o próximo curso de formação deverá terminar no prazo de 12 meses a contar da data em que terminaria esse curso anterior.

g)

Formação em simulador ou aeronave. - O operador deve assegurar que cada tripulante técnico de voo recebe formação em simulador ou aeronave, pelo menos de 12 em 12 meses de calendário. Se a formação for ministrada 3 meses antes de expirar o prazo de 12 meses, o próximo curso de formação deverá terminar no prazo de 12 meses a contar da data em que terminaria esse curso anterior.

JAR-OPS 1.978

Programa avançado de qualificação

a)

Os prazos de validade das normas JAR-OPS 1.965 e 1.970 podem ser alargados se a autoridade tiver aprovado um programa avançado de qualificação estabelecido pelo operador.

b)

O programa avançado de qualificação deve conter formação e verificações que estabeleçam e mantenham uma proficiência não inferior ao estipulado nos termos das normas JAR-OPS 1.945, 1.965 e 1.970.

JAR-OPS 3.965

Formação e verificações recorrentes

(V. apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 3.965.)

a)

Geral. - O operador deve assegurar que:

1) Todos os tripulantes de voo se submetam a formações e verificações recorrentes e que a formação e as verificações sejam relacionadas com o tipo ou variante de helicóptero para o qual o tripulante está certificado;

2) O programa de formação e verificação recorrente esteja definido no MOV e aprovado pela autoridade;

3) A formação recorrente seja levada a cabo por:

i)

Formação em terra e refrescamento - uma pessoa devidamente qualificada;

ii) Formação de helicóptero/simulador de voo - um instrutor de qualificação de tipo (TRI) ou, no caso de simuladores de voo, um instrutor de voo sintético (SFI), desde que o TRI ou SFI preencham os requisitos de experiência e conhecimentos necessários para dar formação em todas as matérias especificadas no apêndice n.º 1 ao JAR-OPS 3.965, alínea a), subalínea i), subsubalíneas A) e B);

iii) Formação e verificação relativas a equipamentos de emergência e segurança - por pessoas devidamente qualificadas; e

iv) Formação em Gestão da Tripulação a Bordo - por pessoas devidamente qualificadas;

4) A verificação recorrente seja levada a cabo por:

i)

Verificação de proficiência - um examinador de qualificação de tipo (TRE) ou, caso a verificação seja realizada num instrumento de formação sintético aprovado pela autoridade, um examinador de qualificação de tipo (TRE) ou um examinador de voo sintético (SFE); e

ii) Verificações em linha - comandantes designados pelo operador e aceitáveis pela autoridade.

b)

Verificação de proficiência:

1) O operador deve assegurar que:

i)

Todos os tripulantes de voo sejam submetidos a verificações de proficiência para demonstrar que são capazes de executar procedimentos normais, anormais e de emergência; e

ii) A verificação seja realizada sem referências visuais externas, se necessário, sempre que seja provável que o tripulante tenha de operar por IFR;

2) O período de validade da verificação de proficiência é de seis meses de calendário, mais o resto do mês em que se realizou a verificação. Se esta tiver ocorrido durante os últimos três meses do período de validade da anterior, a validade estender-se-á desde a data de realização até seis meses contados a partir da data de caducidade da verificação anterior. Antes de poder operar em VMC à noite, um tripulante sem uma qualificação de instrumentos válida deve ser submetido a um teste de proficiência à noite. Daí em diante, cada segundo teste de proficiência terá lugar à noite.

c)

Verificação em linha. - O operador deve assegurar que todos os tripulantes de voo sejam submetidos a uma verificação em linha no helicóptero, para demonstrar que são capazes de executar as operações de linha normais previstas no MOV. O período de validade da verificação em linha é de 12 meses de calendário, mais o resto do mês em que teve lugar a verificação. Se tiver ocorrido durante os últimos três meses do período de validade da anterior, a validade estender-se-á desde a data de realização até seis meses a contar do termo da validade da verificação anterior.

d)

Formação e verificação sobre equipamentos de emergência e segurança. - O operador deve assegurar que todos os tripulantes de voo sejam submetidos a acções de formação e verificação sobre a localização e utilização dos equipamentos de emergência e segurança transportados. O período de validade de uma verificação de conhecimentos de equipamentos de emergência e segurança é de 12 meses de calendário, mais o resto do mês em que teve lugar a verificação. Se esta tiver ocorrido durante os últimos três meses do período de validade da anterior, a validade estender-se-á desde a data de realização até 12 meses a contar do termo da validade da verificação anterior.

e)

Gestão da tripulação a bordo. - O operador deve assegurar que todos os membros da tripulação de voo sejam submetidos a uma formação em Gestão da Tripulação a Bordo como parte da formação recorrente.

f)

Formação em terra e refrescamento. - O operador deve assegurar que todos os membros da tripulação de voo sejam submetidos a formação em terra e acções de refrescamento pelo menos cada 12 meses. Se a formação tiver lugar nos 3 meses que antecedem o termo do prazo de 12 meses, a próxima formação de terra e curso de refrescamento terá lugar no prazo de 12 meses a contar do termo da validade da formação anterior.

g)

Formação em helicóptero/simulador de voo. - O operador deve assegurar que todos os membros da tripulação de voo sejam submetidos a formação em helicóptero/simulador de voo pelos menos cada 12 meses. Se a formação tiver lugar nos 3 meses que antecedem o termo do prazo de 12 meses, a próxima formação em helicóptero/simulador de voo deverá ocorrer no prazo de 12 meses a contar do termo da validade da formação anterior.

37 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 76.º

JAR-OPS 1.085

Responsabilidades da tripulação

a)

O tripulante deve ser responsável pela boa execução dos seus deveres que:

1) Estão relacionados com a segurança da aeronave e seus ocupantes; e

2) Estejam especificados nas instruções e procedimentos descritos no MOV.

b)

Um tripulante deve:

1) Informar o comandante de qualquer defeito ou falha que considere que afecta a navegabilidade ou a operação segura da aeronave, incluindo os sistemas de emergência;

2) Informar o comandante de qualquer incidente que tenha colocado ou pudesse colocar em perigo a segurança da operação; e

3) Fazer uso dos procedimentos de notificação de ocorrências do operador de acordo com o JAR-OPS 1.037, alínea a), subalínea 2). Em todos esses casos, uma cópia do relatório deve ser transmitida ao comandante em causa.

c)

Nada na alínea b) obriga o tripulante a informar uma ocorrência que já tenha sido objecto de notificação por outro tripulante.

d)

O tripulante não deve executar tarefas na aeronave:

1) Quando sob a influência de qualquer substância que possa afectar as suas faculdades de modo contrário à segurança;

2) Até que um período de tempo razoável tenha decorrido depois de um mergulho em profundidade;

3) Até que um período razoável tenha decorrido depois de doar sangue;

4) Se tiver dúvidas de que é capaz de cumprir os seus deveres;

5) Se sabe ou suspeita que sofre de fadiga ou se sente incapaz de forma a colocar em perigo o voo.

e)

Um tripulante não deve:

1) Consumir álcool menos de oito horas antes do tempo de apresentação para um serviço de voo ou para o início de um período de assistência;

2) Iniciar um período de serviço de voo com um nível de álcool no sangue superior a 0,2 g/l;

3) Consumir álcool durante o período de voo ou de assistência.

f)

O comandante deve:

1) Ser responsável pela operação segura da aeronave e seus passageiros durante o tempo de voo;

2) Ter autoridade para dar todas as ordens que achar necessárias com o fim de manter a segurança da aeronave, pessoas e bens transportados;

3) Ter a autoridade para desembarcar qualquer pessoa ou qualquer carga que, na sua opinião, represente um perigo potencial para a segurança da aeronave ou seus ocupantes;

4) Não permitir que uma pessoa que pareça estar sob a influência de álcool ou drogas, de forma a que a segurança da aeronave ou dos seus ocupantes possa ser posta em risco, seja transportada;

5) Ter o direito de recusar o transporte de passageiros inadmissíveis, deportados ou de pessoas sob custódia legal se o seu transporte trouxer qualquer risco para a segurança da aeronave e dos seus ocupantes;

6) Assegurar-se que todos os passageiros receberam informação da localização das saídas de emergência e da localização e uso de equipamento de emergência e segurança relevante;

7) Assegurar que todos os procedimentos operacionais e listas de verificação estão de acordo com o MOV;

8) Não permitir que nenhum tripulante exerça qualquer actividade durante a descolagem, subida inicial, aproximação final e aterragem, excepto as tarefas requeridas para a operação segura da aeronave;

9) Não permitir:

i)

Que um registador de parâmetros de voo seja desactivado, desligado ou apagado durante o voo, nem permitir que os elementos gravados sejam apagados depois do voo no caso de ter ocorrido qualquer acidente ou incidente sujeito a notificação obrigatória;

ii) Que o gravador de voz da cabina de pilotagem seja desactivado ou desligado durante o voo, a menos que considere que a informação gravada, que de outra forma seria apagada automaticamente, deve ser guardada para a investigação de um incidente ou acidente, nem permitir que os elementos gravados sejam manualmente apagados durante ou depois do voo no qual tenha ocorrido um acidente ou incidente sujeito a notificação obrigatória;

10) Decidir aceitar ou não um avião com o equipamento inoperativo permitido pela CDL ou MEL; e

11) Assegurar-se que uma inspecção antes de voo foi executada.

g)

O comandante ou o piloto no qual a condução do voo tenha sido delegada deve, em qualquer situação de emergência que requeira decisão e acção imediatas, tomar qualquer acção que considere necessária perante as circunstâncias. Nestes casos, pode não cumprir as regras ou procedimentos operacionais, desde que o faça no interesse da segurança.

JAR-OPS 3.085

Responsabilidades da tripulação

a)

O tripulante deve ser responsável pela boa execução dos seus deveres que:

1) Estão relacionados com a segurança do helicóptero e seus ocupantes; e

2) Estejam especificados nas instruções e procedimentos descritos no MOV.

b)

Um tripulante deve:

1) Informar o comandante de qualquer incidente que tenha colocado ou pudesse colocar em perigo a segurança; e

2) Fazer uso dos procedimentos de notificação de ocorrências do operador de acordo com o JAR-OPS 3.420. Em todos esses casos, uma cópia do relatório deve ser transmitida ao comandante em causa.

c)

O tripulante não deve executar tarefas na aeronave:

1) Quando esteja sob a influência de qualquer substância que possa afectar as suas faculdades de modo contrário à segurança;

2) Até que um período de tempo razoável tenha decorrido depois de um mergulho em profundidade;

3) Até que um período razoável tenha decorrido depois de doar sangue;

4) Se tiver dúvidas de que é capaz de cumprir os seus deveres; ou

5) Se sabe ou suspeita que sofre de fadiga ou se sente incapaz de forma a colocar em perigo o voo.

d)

Um tripulante não deve:

1) Consumir álcool menos de oito horas antes do tempo de apresentação para um serviço de voo ou para o início de um período de assistência;

2) Iniciar um período de serviço de voo com um nível de álcool no sangue superior a 0,2 g/l;

3) Consumir álcool durante o período de voo ou de assistência.

e)

O comandante deve:

1) Ser responsável pela operação segura do helicóptero e seus passageiros durante o tempo de voo;

2) Ter autoridade para dar todas as ordens que achar necessárias com o fim de manter a segurança do helicóptero, pessoas e bens transportados;

3) Ter a autoridade para desembarcar qualquer pessoa ou qualquer carga que, na sua opinião, represente um perigo potencial para a segurança do helicóptero ou seus ocupantes;

4) Não permitir que uma pessoa que pareça estar sob a influência de álcool ou drogas, de forma a que a segurança do helicóptero ou dos seus ocupantes possa ser posta em risco, seja transportada;

5) Ter o direito de recusar o transporte de passageiros inadmissíveis, deportados ou de pessoas sob custódia legal se o seu transporte trouxer qualquer risco para a segurança do helicóptero e os seus ocupantes;

6) Assegurar-se que todos os passageiros receberam informação da localização das saídas de emergência e da localização e uso de equipamento de emergência e segurança relevante;

7) Assegurar que todos os procedimentos operacionais e listas de verificação estão de acordo com o MOV;

8) Não permitir que nenhum tripulante exerça qualquer actividade durante uma fase crítica do voo, excepto as tarefas requeridas para a operação segura da aeronave;

9) Não permitir:

i)

Que um registador de parâmetros de voo seja desactivado, desligado ou apagado durante o voo, nem permitir que os elementos gravados sejam apagados depois do voo no caso de ter ocorrido qualquer acidente ou incidente sujeito a notificação obrigatória;

ii) Que o gravador de voz da cabina de pilotagem seja desactivado ou desligado durante o voo a menos que considere que a informação gravada, que de outra forma seria apagada automaticamente, deve ser preservada para a investigação de um incidente ou acidente, nem permitir que os elementos gravados sejam manualmente apagados durante ou depois do voo no qual tenha ocorrido um acidente ou incidente sujeito a notificação obrigatória.

10) Decidir aceitar ou não um avião com o equipamento inoperativo permitido pela CDL ou MEL; e

11) Assegurar-se que uma inspecção antes de voo foi executada.

f)

O comandante ou o piloto no qual a condução do voo tenha sido delegada deve, em qualquer situação de emergência que requeira decisão e acção imediatas, tomar qualquer acção que considere necessária perante as circunstâncias. Nestes casos, pode não cumprir as regras ou procedimentos operacionais, desde que o faça no interesse da segurança.

38 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 77.º

JAR-OPS 1.955

Nomeação como comandante

a)

O operador deve garantir que, ao proceder à nomeação de um co-piloto para as funções de piloto comandante ou ao admitir comandantes na sua empresa, o fará nas seguintes condições:

1) Quando estiver especificado no MOV o nível mínimo de experiência; e

2) Quando o piloto completar um curso de comando apropriado, no caso de operações de tripulações com mais de um elemento.

b)

O curso de comando exigido na alínea a), subalínea 2), deve estar especificado no MOV e deverá incluir, no mínimo:

1) Formação em simulador de voo (incluindo formação em Voo de Linha) e ou formação de voo;

2) Um teste de proficiência desempenhando funções de comandante;

3) Responsabilidades do comandante;

4) Formação de linha ao comando, sob supervisão. É exigido um mínimo de 10 sectores para pilotos já qualificados no tipo de aeronave;

5) Ter completado uma verificação de linha como comandante, conforme indicado nas normas JAR-OPS 1.965, alínea c) e qualificações de competência em rotas e aeródromos, conforme indicado no JAR-OPS 1.975; e

6) Formação em Gestão de Recursos de Pessoal de Voo.

JAR-OPS 1.960

Comandantes com licença de piloto comercial

a)

O operador deve assegurar que:

1) O titular de uma licença de piloto comercial (CPL) só opere como comandante de uma aeronave certificada para operações de piloto único, nos termos do respectivo manual de voo, se:

i)

O piloto, ao efectuar operações de transporte de passageiros, em regras de voo visual (VFR), fora de um raio de 50 milhas náuticas, a partir de um aeródromo de partida, tenha um mínimo de quinhentas horas de tempo total de voo em aeronaves ou seja titular de uma qualificação de voo por instrumentos válida; ou

ii) Quando operar num tipo de aeronave multi-motora, com regras de voo por instrumentos (IFR), tenha um mínimo de setecentas horas de tempo total de voo em aeronaves, incluindo quatrocentas horas como piloto comandante, e devendo cem dessas horas ter sido efectuadas em IFR, incluindo quarenta horas em operação de multi-motores. As quatrocentas horas como piloto comandante podem ser substituídas por horas de operação como co-piloto, com base no factor de que duas horas como co-piloto equivalem a uma hora como piloto comandante, desde que essas horas tenham sido efectuadas num sistema de tripulação de voo múltipla, estipulado no MOV;

2) Além do indicado na alínea a), subalínea 1), subsubalínea ii), quando operar em IFR como piloto único, são satisfeitos os requisitos estipulados no apêndice n.º 2 à norma JAR-OPS 1.940; e

3) Em operações de tripulação de voo múltipla, adicionalmente ao indicado na alínea a), subalínea 1), e antes de o piloto operar como comandante, deve ter completado o curso de comando estipulado na norma JAR-OPS 1.955, na alínea a), subalínea 2).

JAR-OPS 1.970

Experiência recente

a)

O operador deve assegurar que:

1) Comandante. - Um piloto não opere uma aeronave como comandante, a menos que tenha efectuado pelo menos três descolagens e três aterragens como piloto numa aeronave do mesmo tipo, ou num simulador de voo qualificado e aprovado para esse efeito, do tipo de aeronave a ser operado, nos 90 dias precedentes; e

2) Co-piloto. - Um co-piloto não opere aos comandos de uma aeronave, durante uma descolagem e uma aterragem, a menos que tenha efectuado três descolagens e aterragens como piloto aos comandos, numa aeronave do mesmo tipo ou num simulador de voo, do tipo de aeronave que vai operar, nos 90 dias precedentes.

b)

O período de 90 dias estipulado na alínea a), subalíneas 1) e 2), poderá ser alargado a um máximo de 120 dias em caso de voo de linha com a supervisão de um instrutor ou examinador de qualificação de tipo. Para períodos superiores a 120 dias, a exigência de experiência recente considera-se cumprida se o piloto tiver efectuado um voo de formação ou utilizado um simulador de voo do mesmo tipo da aeronave em que vai operar.

JAR-OPS 1.975

Qualificação de competência em rota e aeródromos

a)

O operador deve assegurar que, antes de ser nomeado comandante ou piloto no qual o comandante pode delegar a condução do voo, o piloto tenha conhecimento adequado da rota que vai ser operada e dos aeródromos (incluindo alternantes), das instalações e dos procedimentos a utilizar.

b)

O período de validade da qualificação de competência de rota e dos aeródromos será de 12 meses de calendário adicionados ao tempo seguinte:

1) O mês da qualificação; ou

2) O mês da última operação naquela rota ou para aquele aeródromo.

c)

A qualificação de competência de rota e aeródromos deverá ser revalidada por meio de operação naquela rota ou para aquele aeródromo, dentro do período de validade indicado na alínea b).

d)

Se revalidado dentro dos três últimos meses de validade da qualificação de competência em rota e aeródromos, o período de validade alargar-se-á desde a data da última revalidação até 12 meses a partir do termo do prazo de validade da referida qualificação de competência em rota e aeródromos.

JAR-OPS 3.955

Promoção a comandante

(V. apêndice n.º 1 ao JAR-OPS 3.955.)

a)

Para ser promovido a comandante, o piloto deve ter concluído um curso de comando apropriado.

b)

O operador deve especificar no MOV o nível mínimo de experiência necessário à promoção a comandante dentro da empresa, e para aqueles que são recrutados directamente como comandantes.

JAR-OPS 3.960

Comandantes - Requisitos mínimos de qualificação

a)

O requisito mínimo de qualificação para comandantes é:

1) Uma licença de piloto de transporte de linha (helicóptero) [ATPL(H)]; ou

2) Uma licença de piloto comercial (helicóptero) [CPL(U)], desde que:

i)

Ao realizar operações segundo regras de voo por instrumentos (IFR), o comandante tenha pelo menos um total de setecentas horas de tempo de voo em helicópteros, incluindo trezentas horas como piloto comandante (de acordo com o JAR-FCL) e cem horas segundo as regras IFR. As trezentas horas como piloto comandante podem ser substituídas por horas como co-piloto numa base de 2 para 1, desde que essas horas sejam obtidas no âmbito de um conceito de tripulação de dois pilotos definido no MOV;

ii) Ao realizar operações em condições meteorológicas visuais (VMC) à noite, um comandante sem uma qualificação para instrumentos válida tenha um total de trezentas horas de voo em helicópteros, incluindo cem horas como piloto comandante e dez horas à noite como piloto ao comando.

JAR-OPS 3.970

Experiência recente

a)

O operador deve assegurar que, excepto nos casos permitidos nos termos da alínea b):

1) Um piloto não opere um helicóptero, excepto se tiver efectuado pelo menos três descolagens, três circuitos e três aterragens como piloto ao comando num helicóptero do mesmo tipo, ou num simulador de voo, nos últimos 90 dias;

2) Relativamente a operações VCM:

i)

Um piloto sem uma qualificação de instrumentos tenha efectuado pelo menos três descolagens, três circuitos e três aterragens à noite nos últimos 90 dias. Esta experiência recente pode ser obtida num STD.

ii) Um piloto com uma qualificação de instrumentos válida cumpre os requisitos de experiência nocturna recente, se tiver executado pelo menos três aproximações por instrumentos nos últimos 90 dias. Esta experiência recente pode ser obtida num STD.

b)

O período de 90 dias previsto na alínea a) pode ser prolongado por um máximo de 120 dias mediante a realização de voos de linha assistidos por comandante designado.

JAR-OPS 3.975

Rota/função/área - Qualificação de competência

a)

O operador deve assegurar que, antes de ser nomeado como comandante ou como piloto a quem o comando do voo pode ser delegado pelo comandante numa rota, numa função ou numa área, o piloto tenha adquirido conhecimentos adequados da rota a ser voada, bem como dos heliportos (incluindo alternantes), infra-estruturas e procedimentos a utilizar.

b)

O prazo de validade da qualificação de competência de rota/função/área é de 12 meses de calendário, acrescido:

1) Do mês em que foi obtida a qualificação; ou

2) Do mês da última operação na rota, na função ou na área.

c)

A qualificação de competência de rota/função/área é revalidada mediante a operação na rota, na função ou na área dentro do prazo de validade previsto na alínea b).

d)

Se for revalidada durante os últimos três meses do prazo de validade da qualificação de competência de rota/função/área anterior, a validade estender-se-á desde a data de revalidação até aos 12 meses contados a partir do fim da validade da qualificação anterior.

A norma JAR-OPS 1.978 está inserida no n.º 36 do presente anexo.

39 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 78.º

JAR-OPS 1.980

Operação em mais de uma variante ou tipo

a)

O operador deve assegurar que um tripulante técnico de voo não opere em mais do que um tipo ou variante de aeronave, excepto se o tripulante estiver habilitado para o efeito.

b)

Ao considerar operações em mais de uma variante ou tipo, o operador deve assegurar que as diferenças e ou semelhanças das aeronaves em causa justifiquem tais operações, levando em consideração o seguinte:

1) Nível tecnológico;

2) Procedimentos operacionais;

3) Características de condução.

c)

O operador deve assegurar que o tripulante técnico de voo que opere em mais de uma variante ou tipo cumpre todas as exigências da subparte N no respeitante a cada tipo ou variante, a menos que a autoridade tenha aprovado a utilização de créditos em relação à formação, verificações e requisitos de experiência recente.

d)

O operador deve especificar os procedimentos adequados e ou as restrições operacionais, aprovados pela autoridade, no MOV, para qualquer operação em mais de um tipo ou variante abrangendo:

1) O nível mínimo de experiência dos membros da tripulação de voo;

2) O nível mínimo de experiência num tipo ou variante antes do início da formação para operar outro tipo ou variante;

3) O processo pelo qual o tripulante técnico de voo com qualificação num tipo ou variante vai ser treinado e qualificado noutro tipo ou variante;

4) Todos os requisitos de experiência recente aplicáveis para cada tipo ou variante.

JAR-OPS 1.981

Operação de aviões e helicópteros

a)

Quando um tripulante técnico de voo opera tanto helicópteros como aviões:

1) O operador deve garantir que as operações com helicópteros e com aviões se limitem a um tipo de cada;

2) O operador deve especificar procedimentos adequados e ou restrições operacionais, aprovados pela autoridade, no respectivo MOV.

JAR-OPS 3.980

Operação em mais de um tipo ou variante

a)

O operador deve assegurar que um tripulante de voo não opere mais de um tipo ou variante, excepto se:

1) O tripulante for competente para o fazer; e

2) Procedimentos apropriados, aprovados pela autoridade, constarem do MOV.

40 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 79.º

JAR-OPS 1.985

Registos de formação

a)

O operador deve:

1) Conservar os registos de toda a formação, verificações e qualificações estabelecidos nas normas JAR-OPS 1.945, 1.955, 1.965, 1.968 e 1.975, e efectuados por cada tripulante técnico de voo; e

2) Disponibilizar os registos de todos os cursos de conversão, formação recorrente e verificações, se o tripulante a que respeitem o solicitar.

JAR-OPS 3.985

Registos de formação

a)

O operador:

1) Deve manter registos sobre todos a formação, verificações e qualificações previstos nas normas JAR-OPS 3.945, 3.955, 3.965, 3.968 e 3.975 realizados por um tripulante de voo; e

2) Deve facultar ao tripulante em questão, a pedido, os registos relativos a todos os cursos de conversão e formação recorrente que estiverem disponíveis.

41 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 81.º

JAR-OPS 1.990

Tripulação de cabina - Composição

a)

Para operar uma aeronave de versão máxima aprovada superior a 19 lugares de passageiros, transportando um ou mais passageiros, a tripulação de cabina deve ser constituída, no mínimo, por um tripulante, a fim de desempenhar as funções especificadas no MOV para salvaguarda da segurança dos passageiros.

b)

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o operador deve garantir que:

1) A tripulação de cabina seja composta por um tripulante de cabina por cada 50 lugares de passageiros ou fracção de 50 lugares de passageiros; ou

2) No caso de o número de tripulantes que tenham estado presentes durante a demonstração de evacuação de emergência ou que se presuma que tenham participado de forma relevante, a menos que a versão máxima aprovada de lugares para passageiros seja inferior, pelo menos em 50 lugares, ao número evacuado durante a demonstração, pode haver uma redução de um tripulante de cabina por cada 50 lugares de passageiros, sendo assim a versão aprovada inferior à capacidade máxima certificada.

c)

Em circunstâncias excepcionais, a autoridade pode exigir ao operador que aumente o número de tripulantes de cabina.

d)

Em circunstâncias imprevistas, pode haver uma redução no número de tripulantes de cabina, desde que:

1) O número de passageiros tenha sido reduzido, de acordo com os procedimentos especificados no MOV; e

2) No final do voo, seja apresentado um relatório à autoridade.

e)

O operador deve assegurar que, ao admitir tripulantes de cabina que trabalham por conta própria e ou como profissionais liberais ou a tempo parcial, são cumpridos os requisitos constantes da subparte O. Neste âmbito, deve ser tido em conta o número total de tipos de aeronaves ou variantes em que o tripulante de cabina pode exercer as suas funções, que não deve exceder os requisitos determinados na norma JAR-OPS 1.1030, mesmo quando estes tripulantes são contratados por outro operador.

JAR-OPS 3.988

Aplicabilidade

(V. apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 3.998.)

O operador deve assegurar que todos os tripulantes que não sejam os tripulantes de voo nomeados para prestar serviço no helicóptero preencham os requisitos desta subparte, com excepção dos tripulantes de cabina, que deverão preencher apenas os requisitos constantes do apêndice n.º 1 à norma JAR-OPS 3.998.

42 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 83.º

JAR-OPS 1.1000

Chefes de cabina

a)

Sempre que for designado mais que um tripulante de cabina, o operador deve nomear um chefe de cabina.

b)

O chefe de cabina é responsável, perante o comandante, pelo cumprimento e coordenação dos procedimentos normais e de emergência especificados no MOV.

c)

Quando, ao abrigo da norma JAR-OPS 1.990, seja designado mais que um tripulante de cabina, o operador deve nomear um chefe de cabina que tenha no mínimo um ano de experiência como tripulante de cabina e tenha concluído um curso adequado às suas funções.

d)

No caso de o tripulante designado estar impossibilitado de exercer as suas funções, o operador deve estabelecer procedimentos para a sua substituição. Tais procedimentos devem ser aprovados pela autoridade e ter em conta a experiência do tripulante de cabina no exercício dessas funções.

43 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 85.º

JAR-OPS 1.1030

Operação em mais de uma aeronave ou variante

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