Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007 — Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique em 29 de Novembro de 2000
5 - A Grande Câmara de Recurso examina o pedido para revisão de acordo com o Regulamento de Execução. Se o pedido for admissível, a Grande Câmara de Recurso anula a decisão e reabre o procedimento perante as Câmaras de Recurso de acordo com o Regulamento de Execução.
6 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante designado, tenha, de boa fé, no período entre a decisão da Câmara de Recurso e a publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da decisão da Grande Câmara de Recurso sobre o pedido para revisão, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar a invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicada ou de uma patente europeia, pode prosseguir, a título gratuito, essa exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.»
56 - O artigo 115.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 115.º
Observações de terceiros
Em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, qualquer terceiro pode, de acordo com o Regulamento de Execução, apresentar, depois da publicação do pedido de patente europeia, observações sobre a patenteabilidade da invenção em relação à qual foi feito o pedido. Os terceiros não adquirem a qualidade de partes no procedimento.»
57 - O artigo 117.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 117.º
Meios de prova e instrução
1 - Nos procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, os meios de obter e dar conhecimento de provas devem incluir:
Audição das partes;
Pedido de informações;
Apresentação de documentos;
Audição das testemunhas;
Opiniões de peritos;
Inspecção;
Declarações escritas, feitas sob juramento.
2 - O procedimento para obtenção dessas provas é determinado no Regulamento de Execução.»
58 - O artigo 119.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 119.º
Notificação
As decisões, citações, notificações e comunicações são notificadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por sua iniciativa, de acordo com o Regulamento de Execução. A notificação pode ser efectuada, quando circunstâncias excepcionais o exigirem, por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes.»
59 - O artigo 120.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 120.º
Prazos
O Regulamento de Execução determina:
Os prazos que devem ser observados nos procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes e que não estão fixados pela presente Convenção;
O modo de cálculo dos prazos bem como as condições em que podem ser prorrogados;
A duração mínima e máxima dos prazos que são concedidos pelo Instituto Europeu de Patentes.»
60 - O artigo 121.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 121.º
Prossecução do procedimento do pedido de patente europeia
1 - Quando um requerente não observou um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes, pode requerer a prossecução do procedimento relativo ao pedido de patente europeia.
2 - O Instituto Europeu de Patentes concede o pedido, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no Regulamento de Execução. Em caso contrário, rejeita o pedido.
3 - Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.
4 - Estão excluídos da prossecução dos procedimentos os prazos previstos no artigo 87.º, n.º 1, no artigo 108.º e no artigo 112.º-A, n.º 4, bem como os prazos de apresentação do pedido para prossecução dos procedimentos ou para restabelecimento de direitos. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos da prossecução dos procedimentos.»
61 - O artigo 122.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 122.º
Restabelecimento de direitos
1 - O requerente ou o titular de uma patente europeia que, apesar de toda a diligência exigida pelas circunstâncias, foi incapaz de cumprir um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes é, a requerimento, restabelecido nos seus direitos se a inobservância deste prazo tiver por consequência directa a recusa do pedido de patente europeia ou de um requerimento, o facto de o pedido de patente europeia ser considerado retirado, a revogação da patente europeia ou a perda de qualquer outro direito ou meio de recurso.
2 - O Instituto Europeu de Patentes aceita o requerimento, desde que sejam satisfeitas as condições do n.º 1 e quaisquer outros requisitos previstos no Regulamento de Execução. Caso contrário, rejeita o requerimento.
3 - Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.
4 - Está excluído do restabelecimento de direitos o prazo de apresentação desse requerimento. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos de restabelecimento de direitos.
5 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante, tenha, de boa fé, no decurso do período compreendido entre a perda de um direito citado no n.º 1 e a publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção do restabelecimento do referido direito, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar uma invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicado ou de uma patente europeia pode, a título gratuito, prosseguir essa exploração na sua empresa ou para as necessidades da sua empresa.
6 - O presente artigo não limita o direito de um Estado Contratante de conceder o restabelecimento de direitos quanto aos prazos previstos na presente Convenção e que devem ser cumpridos perante as autoridades deste Estado.»
62 - O artigo 123.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 123.º
Modificações
1 - O pedido de patente europeia ou a patente europeia pode ser modificado perante o Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Em qualquer caso, o requerente pode, por sua própria iniciativa, modificar pelo menos uma vez o pedido.
2 - O pedido de patente europeia ou a patente europeia não pode ser modificada de forma que o seu objecto se estenda para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado.
3 - A patente europeia não pode ser modificada de forma a alargar a protecção que confere.»
63 - O artigo 124.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 124.º
Informações sobre o estado da técnica
1 - O Instituto Europeu de Patentes pode convidar o requerente, de acordo com o Regulamento de Execução, a comunicar informação sobre o estado da técnica que foi tomado em consideração em procedimentos de patentes nacionais ou regionais e que se relacionam com uma invenção que é objecto de pedido de patente europeia.
2 - Se o requerente não responder dentro do prazo ao convite a que se refere o n.º 1, o pedido de patente europeia é considerado retirado.»
64 - O artigo 126.º é eliminado.
65 - O artigo 127.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 127.º
Registo Europeu de Patentes
O Instituto Europeu de Patentes tem um Registo Europeu de Patentes, onde são inscritas todas as indicações previstas no Regulamento de Execução. Nenhuma inscrição é feita no Registo Europeu de Patentes antes que o pedido europeu tenha sido publicado. O Registo Europeu de Patentes está aberto à inspecção pública.»
66 - O artigo 128.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 128.º
Inspecção pública
1 - Os documentos relativos a pedidos de patente europeia que não estejam ainda publicados não podem ser abertos à inspecção pública senão com o acordo do requerente.
2 - Qualquer pessoa que possa provar que o requerente de uma patente europeia invocou os seus direitos em relação ao pedido de patente europeia contra ela, pode consultar os documentos antes da publicação deste pedido e sem consentimento do requerente.
3 - Quando um pedido divisionário ou um novo pedido de patente europeia depositado em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1, é publicado, qualquer pessoa pode consultar os documentos do pedido inicial antes da publicação deste pedido e sem o acordo do requerente.
4 - Após a publicação do pedido de patente europeia, os documentos do referido pedido e da patente europeia resultante podem, a pedido, ser abertos à inspecção pública, sob reserva das restrições previstas no Regulamento de Execução.
5 - O Instituto Europeu de Patentes pode, antes mesmo da publicação do pedido de patente europeia, comunicar a terceiros ou publicar as indicações especificadas no Regulamento de Execução.»
67 - O artigo 129.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 129.º
Publicações periódicas
O Instituto Europeu de Patentes publica periodicamente:
Um Boletim Europeu de Patentes contendo as indicações cuja publicação é determinada pela presente Convenção, pelo Regulamento de Execução ou pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes;
Um Jornal Oficial contendo as comunicações e as informações de ordem geral emitidas pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, assim como quaisquer outras informações relativas à presente Convenção e à sua aplicação.»
68 - O artigo 130.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 130.º
Permuta de informações
1 - Salvo disposição diferente da presente Convenção ou da legislação nacional, o Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes comunicam entre si, a pedido, quaisquer informações úteis sobre os pedidos de patentes europeias ou nacionais e as patentes europeias ou nacionais assim como sobre os procedimentos a eles relativos.
2 - O n.º 1 aplica-se à permuta de informações, em resultado de acordos de trabalho, entre o Instituto Europeu de Patentes e:
Os serviços centrais da propriedade industrial de outros Estados;
Qualquer organização intergovernamental encarregada da concessão de patentes;
Qualquer outra organização.
3 - As comunicações de informações feitas em conformidade com os n.os 1 e 2, alíneas a) e b), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128.º O Conselho de Administração pode decidir que as comunicações feitas em conformidade com o n.º 2, alínea c), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128.º, com a condição de que a organização interessada se comprometa a tratar as informações comunicadas como confidenciais até à data da publicação do pedido de patente europeia.»
69 - O artigo 133.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 133.º
Princípios gerais relativos à representação
1 - Sob reserva das disposições do n.º 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar por um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção.
2 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas que não tenham nem domicílio nem sede num Estado Contratante devem ser representadas por um mandatário profissional e actuar por seu intermédio em todos os procedimentos instituídos pela presente Convenção, salvo para a apresentação de um pedido de patente europeia; podem ser previstas outras excepções pelo Regulamento de Execução.
3 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham o seu domicílio ou a sua sede num Estado Contratante podem actuar por intermédio de um empregado em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção; este empregado, que deve dispor de uma autorização em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução, não precisa de ser um mandatário profissional. O Regulamento de Execução pode prever se e em que condições o empregado de uma pessoa colectiva citada no presente número pode igualmente representar outras pessoas colectivas que tenham a sua sede num Estado Contratante e que tenham relações económicas com ela.
4 - O Regulamento de Execução pode determinar disposições particulares referentes à representação comum de partes que actuam em comum.»
70 - O artigo 134.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 134.º
Representação perante o Instituto Europeu de Patentes
1 - A representação de pessoas singulares e de pessoas colectivas em procedimentos instituídos pela presente Convenção só pode ser assegurada pelos mandatários profissionais inscritos numa lista mantida para esse fim pelo Instituto Europeu de Patentes.
2 - Pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa física que:
Possua a nacionalidade de um dos Estados Contratantes;
Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego num Estado Contratante; e
Tenha passado no exame europeu de qualificação.
3 - Durante um período de um ano a contar da data em que a adesão de um Estado à presente Convenção produz efeitos, também pode pedir para ser inscrita na lista de mandatários profissionais toda a pessoa física que:
Possua a nacionalidade de um Estado Contratante;
Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego no Estado que aderiu à Convenção; e
Esteja habilitada a representar, em matéria de patentes de invenção, as pessoas singulares e as pessoas colectivas perante o serviço central da propriedade industrial desse Estado. No caso de essa habilitação não estar subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, essa pessoa deve ter actuado nesse Estado na qualidade de representante a título regular durante pelo menos cinco anos.
4 - A inscrição é feita por pedido acompanhado por certificados que indiquem que estão preenchidas as condições citadas no n.º 2 ou 3.
5 - As pessoas que estão inscritas na lista dos mandatários profissionais estão habilitadas a actuar em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção.
6 - A fim de actuar na qualidade de mandatário profissional, qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais está autorizada a ter um domicílio profissional em qualquer Estado Contratante em que se desenrolam os procedimentos instituídos pela presente Convenção, tendo em conta o Protocolo sobre a Centralização anexo à presente Convenção. As autoridades desse Estado só podem retirar esta autorização em casos particulares e em virtude da legislação nacional relativa à ordem pública e à segurança pública. O Presidente do Instituto Europeu de Patentes deve ser consultado antes de ser tomada tal medida.
7 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes pode consentir numa derrogação:
Ao requisito a que se refere o n.º 2, alínea a), ou o n.º 3, alínea a), em circunstâncias especiais;
Ao requisito do n.º 3, alínea c), segunda frase, se o candidato apresentar prova de que obteve de outro modo as qualificações exigidas.
8 - A representação análoga à de um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção pode ser assegurada por qualquer advogado habilitado a exercer num dos Estados Contratantes e tendo aí o seu domicílio profissional, na medida em que pode actuar nesse Estado na qualidade de mandatário em matéria de patentes de invenção. São aplicáveis as disposições do n.º 6.»
71 - O novo artigo 134.º-A deve ser inserido após o artigo 134.º:
«Artigo 134.º-A
Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes
1 - O Conselho de Administração tem competência para adoptar e modificar disposições relativas:
Ao Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, daqui em diante designado como o Instituto;
À qualificação e à formação exigidas para a admissão ao exame europeu de qualificação e à organização das provas desse exame;
Ao poder disciplinar do Instituto ou do Instituto Europeu de Patentes sobre os mandatários profissionais;
À obrigação de confidencialidade do mandatário profissional e ao direito do mandatário profissional de recusar divulgar, em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, comunicações trocadas entre ele e o seu cliente ou qualquer outra pessoa.
2 - Qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais a que se refere o artigo 134, n.º 1, é membro do Instituto.»
72 - O artigo 135.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 135.º
Pedido de transformação
1 - O serviço central de propriedade industrial de um Estado Contratante designado inicia, a pedido do requerente ou do titular de uma patente europeia, o procedimento de concessão de uma patente nacional nos casos seguintes:
Se o pedido de patente europeia for considerado retirado em consequência do artigo 77.º, n.º 3;
Nos outros casos previstos pela legislação nacional em que, em virtude da presente Convenção, o pedido de patente europeia for rejeitado, retirado, considerado retirado ou a patente europeia revogada.
2 - No caso a que se refere o n.º 1, alínea a), o pedido de transformação deve ser apresentado ao serviço central nacional da propriedade industrial junto do qual foi apresentado o pedido de patente europeia. Sob reserva das disposições relativas à defesa nacional, este serviço transmite directamente o pedido de transformação aos serviços centrais dos Estados Contratantes que nele são mencionados.
3 - Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b), o pedido de transformação deve ser apresentado ao Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Não é considerado apresentado até ao pagamento da taxa de transformação. O Instituto Europeu de Patentes transmite o pedido de transformação aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes que nele são mencionados.
4 - O pedido de patente europeia cessa de produzir os efeitos a que se refere o artigo 66.º se o pedido de transformação não for apresentado dentro do prazo.»
73 - O artigo 136.º é eliminado.
74 - O artigo 137.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 137.º
Requisitos formais da transformação
1 - Um pedido de patente europeia transmitido em conformidade com o artigo 135.º, n.os 2 ou 3, não pode ser submetido pela lei nacional a requisitos formais diferentes daqueles que estão previstos pela presente Convenção ou a requisitos suplementares.
2 - O serviço central de propriedade industrial ao qual o pedido é transmitido pode exigir que, num prazo não inferior a dois meses, o requerente:
Pague a taxa anual de apresentação; e
Apresente, numa das línguas oficiais do Estado em causa, uma tradução do texto original do pedido de patente europeia, assim como, se for o caso, uma tradução do texto modificado no decurso de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, com base no qual deseja que se desenvolva o procedimento nacional.»
75 - O artigo 138.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 138.º
Nulidade das patentes europeias
1 - Sob reserva do artigo 139.º, a patente europeia só pode ser declarada nula, com efeito para um Estado Contratante:
Se o objecto da patente europeia não for patenteável nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
Se a patente europeia não descrever a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;
Se o objecto da patente europeia se estender para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado ou, quando a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido apresentado em conformidade com o artigo 61.º, se o objecto da patente se estender para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi apresentado;
Se a protecção conferida pela patente europeia tiver sido alargada; ou
Se o titular da patente europeia não tiver o direito de a obter nos termos do artigo 60.º, n.º 1.
2 - Se os motivos da nulidade só afectarem a patente europeia em parte, a patente será limitada por uma modificação correspondente das reivindicações e declarada parcialmente nula.
3 - Nos procedimentos perante o tribunal ou autoridade competente relacionados com a validade da patente europeia, o titular da patente está habilitado a limitar a patente modificando as reivindicações. A patente assim limitada constitui a base para os procedimentos.»
76 - O artigo 140.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 140.º
Modelos de utilidade e certificados de utilidade nacionais
Os artigos 66.º, 124.º, 135.º, 137.º e 139.º são aplicáveis aos modelos de utilidade ou aos certificados de utilidade, assim como aos pedidos correspondentes, nos Estados Contratantes cuja legislação prevê esses títulos de protecção.»
77 - O artigo 141.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 141.º
Taxas anuais para a patente europeia
1 - As taxas anuais devidas a título de patente europeia só podem ser cobradas para os anos que se seguem ao ano referido no artigo 86.º, n.º 2.
2 - Quaisquer taxas anuais de patente europeia, devidas no período de dois meses a contar da data em que a menção da concessão da patente foi publicada no Boletim Europeu de Patentes, são consideradas como tendo sido pagas, desde que sejam pagas no prazo mencionado. Não é exigida nenhuma taxa adicional prevista numa regulamentação nacional.»
78 - O novo artigo 149.º-A deve ser inserido após o artigo 149.º:
«Artigo 149.º-A
Outros acordos entre os Estados Contratantes
1 - A presente Convenção não pode ser interpretada como limitativa do direito de alguns ou de todos os Estados Contratantes a celebrar acordos especiais sobre quaisquer matérias relativas a pedidos de patentes europeias ou patentes europeias que, em virtude da presente Convenção, dependem e são regidos pela legislação nacional, como nomeadamente:
Um acordo sobre a criação de um tribunal da patente europeia comum aos Estados Contratantes que são partes no referido acordo;
Um acordo sobre a criação de uma entidade comum aos Estados Contratantes partes no referido acordo que produz, a pedido de tribunais ou de autoridades quasi judiciais nacionais, pareceres sobre questões relativas ao direito europeu de patentes ou ao direito nacional harmonizado com aquele;
Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo renunciam totalmente ou em parte às traduções das patentes europeias previstas no artigo 65.º;
Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo dispõem que as traduções das patentes europeias exigidas segundo o artigo 65.º podem ser apresentadas ao Instituto Europeu de Patentes e por este publicadas.
2 - O Conselho de Administração tem competência para decidir que:
Os membros das Câmaras de Recurso ou da Grande Câmara de Recurso podem fazer parte de um tribunal europeu de patentes ou de uma entidade comum e tomar parte nos procedimentos perante esse tribunal ou entidade em conformidade com esse acordo;
O Instituto Europeu de Patentes fornece a uma entidade comum o pessoal de suporte, as instalações e os meios materiais necessários para a realização da sua missão, e as despesas em que essa entidade incorre serão suportadas no todo ou em parte pela Organização.»
79 - A parte x da Convenção é substituída pelo texto seguinte:
«PARTE X
Pedidos internacionais ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - Pedidos Euro-PCT
Artigo 150.º — Aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
1 - O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 19 de Junho de 1970, daqui em diante referido como PCT, aplica-se em conformidade com as disposições da presente parte.
2 - Os pedidos internacionais apresentados em conformidade com o PCT podem ser objecto de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes. Nesses procedimentos, são aplicáveis as disposições do PCT, do seu Regulamento de Execução e, a título complementar, as da presente Convenção. As disposições do PCT ou do seu Regulamento de Execução prevalecem em caso de divergência.
Artigo 151.º — O Instituto Europeu de Patentes como organismo receptor
O Instituto Europeu de Patentes actua como organismo receptor no sentido do PCT, de acordo com o Regulamento de Execução. Aplica-se o artigo 75.º, n.º 2.
Artigo 152.º — O Instituto Europeu de Patentes como entidade responsável pela pesquisa internacional ou como entidade responsável pelo exame preliminar internacional
O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de entidade responsável pela pesquisa internacional e na qualidade de autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, no sentido do PCT, em conformidade com um acordo estabelecido entre a Organização e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, para requerentes que têm a nacionalidade de um Estado Contratante na presente Convenção ou em cujo território têm o domicílio ou a sede. Este acordo pode prever que o Instituto Europeu de Patentes actue também para outros requerentes.
Artigo 153.º — Instituto Europeu de Patentes como instituto designado ou instituto eleito
1 - O Instituto Europeu de Patentes é:
Um instituto designado por qualquer Estado Contratante da presente Convenção em relação ao qual o PCT está em vigor, que é designado no pedido internacional e para o qual o requerente deseja obter uma patente europeia; e
Um instituto eleito, se o requerente tiver elegido um Estado designado em conformidade com a alínea a).
2 - Um pedido internacional para o qual o Instituto Europeu de Patentes é designado ou eleito e ao qual é atribuída uma data de apresentação internacional, é equivalente a um pedido europeu regular (pedido Euro-PCT).
3 - A publicação internacional de um pedido Euro-PCT numa língua oficial do Instituto Europeu de Patentes substitui a publicação do pedido de patente europeia e é mencionada no Boletim Europeu de Patentes.
4 - Se o pedido Euro-PCT é publicado numa outra língua, deve ser apresentada uma tradução numa das línguas oficiais junto do Instituto Europeu de Patentes, que a publica. Sob reserva do artigo 67.º, n.º 3, a protecção provisória prevista no artigo 67.º, n.os 1 e 2, só é assegurada a partir da data dessa publicação.
5 - O pedido Euro-PCT é tratado como um pedido de patente europeia e é considerado como compreendido no estado da técnica no sentido do artigo 54.º, n.º 3, se estiverem preenchidas as condições previstas nos n.os 3 ou 4 e no Regulamento de Execução.
6 - O relatório de pesquisa internacional relativo a um pedido Euro-PCT ou a declaração que o substitui e a sua publicação internacional substituem o relatório de pesquisa europeia e a menção da sua publicação no Boletim Europeu de Patentes.
7 - É estabelecido um relatório de pesquisa europeu complementar relativo a todo o pedido Euro-PCT a que se refere o n.º 5. O Conselho de Administração pode decidir que o relatório de pesquisa complementar é dispensado ou que a taxa de pesquisa é reduzida.»
80 - Os artigos 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 163.º são eliminados.
81 - O artigo 164.º é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 164.º
Regulamento de execução e protocolos
1 - O Regulamento de Execução, o Protocolo sobre o Reconhecimento, o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades, o Protocolo sobre a Centralização, o Protocolo Interpretativo do artigo 69.º e o Protocolo sobre os Efectivos fazem parte integrante da presente Convenção.
2 - Em caso de divergência entre as disposições da presente Convenção e as do Regulamento de Execução, prevalecem as disposições da Convenção.»
82 - O artigo 167.º é eliminado.
Artigo 2.º — Protocolos
1 - O Protocolo Interpretativo do artigo 69.º do CPE é substituído pelo texto seguinte:
«Protocolo Interpretativo do artigo 69.º do CPE
Artigo 1.º — Princípios gerais
O artigo 69.º não deve ser interpretado como significando que a extensão da protecção conferida por uma patente europeia é determinada no sentido estrito e literal do texto das reivindicações e que a descrição e os desenhos servem unicamente para dissipar as ambiguidades que poderiam ocorrer nas reivindicações. Nem deve ser considerado como significando que as reivindicações servem unicamente como orientação e que a protecção se estende também ao que, da consideração da descrição e desenhos por um especialista na matéria, o titular da patente entendeu proteger. Pelo contrário, o artigo 69.º deve ser interpretado como definindo uma posição, entre estes extremos, que assegura simultaneamente uma protecção justa ao titular da patente e um grau razoável de segurança jurídica para terceiros.
Artigo 2.º — Equivalentes
Para efeitos de determinação da extensão da protecção conferida por uma patente europeia, deve ter-se em conta todo o elemento equivalente a um elemento especificado nas reivindicações.»
2 - O seguinte Protocolo é anexado à Convenção da Patente Europeia como parte integrante da mesma:
«Protocolo sobre os Efectivos do Instituto Europeu de Patentes na Haia (Protocolo sobre os Efectivos)
A Organização Europeia de Patentes assegura que a proporção de postos de trabalho no Instituto Europeu de Patentes atribuídos ao Departamento da Haia, tal como definido no organograma dos postos de trabalho e na tabela dos efectivos para o ano 2000, permanece substancialmente inalterada. Toda a modificação do número de postos de trabalho atribuído ao Departamento da Haia que resulte num desvio superior a 10 % dessa proporção, e que se mostre necessário para o funcionamento adequado do Instituto Europeu de Patentes, será objecto de uma decisão pelo Conselho de Administração da Organização sob proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes após consulta aos Governos da República Federal da Alemanha e da Holanda.»
3 - A secção i do Protocolo sobre a Centralização é substituída pelo texto seguinte:
«Protocolo sobre a Centralização do Sistema Europeu de Patentes e sobre a sua Introdução (Protocolo sobre a Centralização)
SECÇÃO I
1 - a) Com a entrada em vigor da Convenção, os Estados Partes na Convenção que também são membros do Instituto Internacional de Patentes criado pelo Acordo da Haia de 6 de Junho de 1947, devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a transferência, para o Instituto Europeu de Patentes, de todo o activo e de todo o passivo bem como de todo o pessoal do Instituto Internacional de Patentes, até à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. As modalidades da transferência serão fixadas por um acordo entre o Instituto Internacional de Patentes e a Organização Europeia de Patentes. Os Estados acima referidos e os outros Estados que são parte na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que esse acordo seja posto em prática até à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Na data de aplicação do acordo, os Estados membros do Instituto Internacional de Patentes que também são partes na Convenção comprometem-se ainda a terminar a sua participação no Acordo da Haia.
Os Estados Partes na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que todo o activo e todo o passivo e todos os membros do pessoal do Instituto Internacional de Patentes são recebidos pelo Instituto Europeu de Patentes em conformidade com o acordo a que se refere a alínea a). Após a entrada em vigor desse acordo serão realizadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por um lado, as tarefas assumidas pelo Instituto Internacional de Patentes na data de abertura à assinatura da Convenção, em particular as que assume face aos seus Estados membros, quer estes se tornem ou não partes na Convenção, e, por outro, as tarefas que aceitou assumir quando da entrada em vigor da Convenção face aos Estados que nessa data são simultaneamente membros do Instituto Internacional de Patentes e partes na Convenção. Além disso, o Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes pode encarregar o Instituto Europeu de Patentes de outras tarefas no domínio da pesquisa.
As obrigações acima referidas aplicam-se igualmente ao departamento criado em virtude do Acordo da Haia e segundo as condições fixadas no acordo estabelecido entre o Instituto Internacional de Patentes e o governo do Estado Contratante em causa. Este governo compromete-se a estabelecer com a Organização Europeia de Patentes um novo acordo que substitui o já feito com o Instituto Internacional de Patentes para harmonizar as cláusulas relativas à organização, funcionamento e financiamento da agência com as disposições do presente Protocolo.
2 - Sob reserva das disposições da secção iii, os Estados Partes na Convenção renunciam, em nome dos seus serviços centrais da propriedade industrial e a favor do Instituto Europeu de Patentes a quaisquer actividades que seriam susceptíveis de exercer na qualidade de administração encarregada da pesquisa no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, desde a data a que refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção.
3 - a) É criado um departamento do Instituto Europeu de Patentes em Berlim a partir da data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Operará sob a direcção do departamento da Haia.
O Conselho de Administração fixa as tarefas da agência do departamento de Berlim, tendo em conta considerações gerais e as necessidades do Instituto Europeu de Patentes.
Pelo menos no início do período que se segue à extensão progressiva do campo de actividade do Instituto Europeu de Patentes, o volume dos trabalhos confiados a esse departamento deve permitir ocupar plenamente o pessoal examinador do Anexo de Berlim do Instituto Alemão de Patentes em funções à data da abertura para assinatura da Convenção.
A República Federal da Alemanha suporta todos os custos suplementares em que incorre a Organização Europeia de Patentes com a criação e funcionamento do departamento de Berlim.»
Artigo 3.º — Novo texto da Convenção
1 - O Conselho de Administração do Instituto Europeu de Patentes é, por esta forma, autorizado a redigir, sob proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes, o novo texto da Convenção da Patente Europeia. No novo texto, a redacção das disposições da Convenção devem estar alinhadas, quando necessário, nas três línguas oficiais. As disposições da Convenção devem ser renumeradas consecutivamente e as referências a outras disposições devem ser substituídas de acordo com a nova numeração.
2 - O Conselho de Administração deve adoptar o novo texto da Convenção por uma maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes. Aquando da sua adopção, o novo texto da Convenção deve ser considerado como parte integrante deste Acto de Revisão.
Artigo 4.º — Assinatura e ratificação
1 - O Acto de Revisão deve estar aberto para assinatura pelos Estados Contratantes no Instituto Europeu de Patentes, em Munique, até 1 de Setembro de 2001.
2 - Este Acto de Revisão será sujeito a ratificação; os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.
Artigo 5.º — Adesão
1 - Este Acto de Revisão está aberto, até à sua entrada em vigor, para a adesão dos Estados Contratantes da Convenção e para os Estados que ratifiquem a Convenção ou a ela adiram.
2 - Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.
Artigo 6.º — Aplicação provisória
O artigo 1.º, n.os 4 a 6 e 12 a 15, o artigo 2.º, n.os 2 e 3, e os artigos 3.º e 7.º deste Acto de Revisão são aplicados provisoriamente.
Artigo 7.º — Disposições transitórias
1 - A versão revista da Convenção aplica-se a todos os pedidos de patente europeia apresentados após a sua entrada em vigor, assim como a todas as patentes concedidas com base nesses pedidos. Não se aplica a patentes europeias já concedidas à data da sua entrada em vigor, ou a pedidos de patente europeia pendentes, a não ser que o Conselho de Administração da Organização da Patente Europeia o decida.
2 - O Conselho de Administração da Organização da Patente Europeia deve tomar uma decisão, nos termos do n.º 1, até 30 de Junho de 2001, por uma maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes. Essa decisão fará parte integral deste Acto de Revisão.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
1 - O texto revisto da Convenção da Patente Europeia entra em vigor dois anos após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão pelo 15.º Estado Contratante, ou no 1.º dia do terceiro mês após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão pelo último dos Estados Contratantes, se esse acto ocorrer mais cedo.
2 - Após a entrada em vigor do texto revisto da Convenção, o texto válido até essa data cessa de ser aplicado.
Artigo 9.º — Transmissão e notificações
1 - O Governo da República Federal da Alemanha emite cópias certificadas deste Acto de Revisão e transmite-as aos governos dos Estados Contratantes e dos Estados em vias de adesão à Convenção da Patente Europeia, nos termos do artigo 166.º, n.º 1.
2 - O Governo da República Federal da Alemanha notifica os governos referidos no n.º 1, no que toca:
Ao depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;
À data de entrada em vigor deste Acto de Revisão.
Em testemunho, os plenipotenciários designados para esse fim, após terem apresentado as suas procurações que foram consideradas nos devidos termos, assinaram este Acto de Revisão.
Feito em Munique, no dia 29 de Novembro do ano 2000, num único original redigido em inglês, francês e alemão, os três textos fazendo igualmente fé. Este texto original é depositado nos arquivos do governo da República Federal da Alemanha.
1 - CONVENTION SUR LE BREVET EUROPÉEN 2000 (CBE 2000) TELLE QU'ADOPTÉE PAR LE CONSEIL D'ADMINISTRATION DANS SA DÉCISION DU 28 JUIN 2001
PREMIÈRE PARTIE
Dispositions générales et institutionnelles
CHAPITRE I
Dispositions générales
Article premier
Droit européen en matière de délivrance de brevets
Il est institué par la présente convention un droit commun aux Etats contractants en matière de délivrance de brevets d'invention.
Article 2
Brevet européen
1 - Les brevets délivrés en vertu de la présente convention sont dénommés brevets européens.
2 - Dans chacun des Etats contractants pour lesquels il est délivré, le brevet européen a les mêmes effets et est soumis au même régime qu'un brevet national délivré dans cet Etat, sauf si la présente convention en dispose autrement.
Article 3
Portée territoriale
La délivrance d'un brevet européen peut être demandée pour un ou plusieurs des Etats contractants.
Article 4
Organisation européenne des brevets
1 - Il est institué par la présente convention une Organisation européenne des brevets, ci-après dénommée l'Organisation. Elle est dotée de l'autonomie administrative et financière.
2 - Les organes de l'Organisation sont:
L'Office européen des brevets;
Le Conseil d'administration.
3 - L'Organisation a pour tâche de délivrer des brevets européens. Cette tâche est exécutée par l'Office européen des brevets sous le contrôle du Conseil d'administration.
Article 4bis
Conférence des ministres des Etats contractants
Une conférence des ministres des Etats contractants compétents en matière de brevets se réunit au moins tous les cinq ans pour examiner les questions relatives à l'Organisation et au système du brevet européen.
CHAPITRE II
L'Organisation européenne des brevets
Article 5
Statut juridique
1 - L'Organisation a la personnalité juridique.
2 - Dans chacun des Etats contractants, l'Organisation possède la capacité juridique la plus large reconnue aux personnes morales par la législation nationale; elle peut notamment acquérir ou aliéner des biens immobiliers et mobiliers et ester en justice.
3 - Le Président de l'Office européen des brevets représente l'Organisation.
Article 6
Siège
1 - L'Organisation a son siège à Munich.
2 - L'Office européen des brevets est situé à Munich. Il a un département à La Haye.
Article 7
Agences de l'Office européen des brevets
Par décision du Conseil d'administration, des agences de l'Office européen des brevets peuvent être créées, en tant que de besoin, dans un but d'information ou de liaison, dans les Etats contractants ou auprès d'organisations intergouvernementales compétentes en matière de propriété industrielle, sous réserve du consentement de l'Etat contractant concerné ou de l'organisation concernée.
Article 8
Privilèges et immunités
Le protocole sur les privilèges et immunités annexé à la présente convention définit les conditions dans lesquelles l'Organisation, les membres du Conseil d'administration, les agents de l'Office européen des brevets ainsi que toutes autres personnes mentionnées dans ce protocole et participant aux activités de l'Organisation jouissent, dans chaque Etat contractant, des privilèges et immunités nécessaires à l'accomplissement de leur mission.
Article 9
Responsabilité
1 - La responsabilité contractuelle de l'Organisation est régie par la loi applicable au contrat en cause.
2 - La responsabilité non contractuelle de l'Organisation en ce qui concerne les dommages causés par elle ou par les agents de l'Office européen des brevets dans l'exercice de leurs fonctions est régie par la loi en vigueur en République fédérale d'Allemagne. Si les dommages ont été causés par le département de La Haye ou par une agence, ou par des agents relevant du département ou de cette agence, la loi applicable est celle de l'Etat contractant dans lequel le département ou l'agence est situé.
3 - La responsabilité personnelle des agents de l'Office européen des brevets envers l'Organisation est régie par leur statut ou le régime qui leur est applicable.
4 - Les juridictions compétentes pour régler les litiges visés aux paragraphes 1 et 2 sont:
En ce qui concerne les litiges visés au paragraphe 1, les juridictions de la République fédérale d'Allemagne, à défaut de la désignation d'une juridiction d'un autre Etat dans le contrat conclu entre les parties;
En ce qui concerne les litiges visés au paragraphe 2, les juridictions de la République fédérale d'Allemagne ou de l'Etat dans lequel le département ou l'agence est situé.
CHAPITRE III
L'Office européen des brevets
Article 10
Direction
1 - La direction de l'Office européen des brevets est assurée par le Président, qui est responsable de l'activité de l'Office devant le Conseil d'administration.
2 - A cette fin, le Président a notamment les fonctions et compétences suivantes:
Il prend toutes mesures utiles, y compris l'adoption d'instructions administratives internes et l'information du public, en vue d'assurer le fonctionnement de l'Office européen des brevets;
Il détermine, sauf si la présente convention en dispose autrement, les actes qui doivent être accomplis respectivement auprès de l'Office européen des brevets à Munich ou de son département à la Haye;
Il peut soumettre au Conseil d'administration toute proposition de modification de la présente convention, de réglementation générale ou de décision qui relève de la compétence du Conseil d'administration;
Il prépare et exécute le budget ainsi que tout budget modificatif ou additionnel;
Il soumet annuellement un rapport d'activité au Conseil d'administration;
Il exerce l'autorité hiérarchique sur le personnel;
sous réserve de l'article 11, il nomme les agents et statue sur leur avancement;
Il exerce le pouvoir disciplinaire sur les agents autres que ceux visés à l'article 11 et peut proposer au Conseil d'administration des sanctions disciplinaires à l'encontre des agents visés à l'article 11, paragraphes 2 et 3;
Il peut déléguer ses fonctions et compétences.
3 - Le Président est assisté de plusieurs Vice-Présidents. En cas d'absence ou d'empêchement du Président, un des Vice-Présidents exerce ses fonctions conformément à la procédure fixée par le Conseil d'administration.
Article 11
Nomination du personnel supérieur
1 - Le Président de l'Office européen des brevets est nommé par le Conseil d'administration.
2 - Les Vice-présidents sont nommés par le Conseil d'administration, le Président de l'Office européen des brevets entendu.
3 - Les membres des chambres de recours et de la Grande Chambre de recours, y compris leurs présidents, sont nommés par le Conseil d'administration sur proposition du Président de l'Office européen des brevets. Ils peuvent être reconduits dans leurs fonctions par le Conseil d'administration, le Président de l'Office européen des brevets entendu.
4 - Le Conseil d'administration exerce le pouvoir disciplinaire sur les agents visés aux paragraphes 1 à 3.
5 - Le Conseil d'administration peut, le Président de l'Office européen des brevets entendu, également nommer en qualité de membres de la Grande Chambre de recours des membres juristes des juridictions nationales ou des autorités quasi judiciaires des Etats contractants, qui peuvent continuer à exercer leurs fonctions judiciaires au niveau national. Ils sont nommés pour une période de trois ans et peuvent être reconduits dans leurs fonctions.
Article 12
Devoirs de la fonction
Les agents de l'Office européen des brevets sont tenus, même après la cessation de leurs fonctions, de ne pas divulguer ni utiliser les informations qui, par leur nature, sont couvertes par le secret professionnel.
Article 13
Litiges entre l'Organisation et les agents de l'Office européen des brevets
1 - Les agents ou les anciens agents de l'Office européen des brevets, ou leurs ayants droit, peuvent recourir au Tribunal administratif de l'Organisation internationale du Travail pour les litiges qui les opposent à l'Organisation européenne des brevets, conformément au statut dudit Tribunal et dans les limites et conditions déterminées par le statut des fonctionnaires, par le règlement de pensions ou résultant du régime applicable aux autres agents.
2 - Un recours n'est recevable que si l'intéressé a épuisé tous les moyens de recours qui lui sont ouverts par le statut des fonctionnaires, par le règlement de pensions ou par le régime applicable aux autres agents.
Article 14
Langues de l'Office européen des brevets, des demandes de brevet européen et d'autres pièces
1 - Les langues officielles de l'Office européen des brevets sont l'allemand, l'anglais et le français.
2 - Toute demande de brevet européen doit être déposée dans une des langues officielles ou, si elle est déposée dans une autre langue, traduite dans une des langues officielles, conformément au règlement d'exécution. Durant toute la procédure devant l'Office européen des brevets, cette traduction peut être rendue conforme au texte de la demande telle qu'elle a été déposée. Si la traduction requise n'a pas été produite dans les délais, la demande est réputée retirée.
3 - La langue officielle de l'Office européen des brevets dans laquelle la demande de brevet européen a été déposée ou traduite doit être utilisée comme langue de la procédure, sauf si le règlement d'exécution en dispose autrement, dans toutes les procédures devant l'Office européen des brevets.
4 - Les personnes physiques ou morales ayant leur domicile ou leur siège dans un Etat contractant ayant une langue autre que l'allemand, l'anglais ou le français comme langue officielle, et les nationaux de cet Etat ayant leur domicile à l'étranger peuvent produire, dans une langue officielle de cet Etat, des pièces devant être produites dans un délai déterminé. Toutefois, ils sont tenus de produire une traduction dans une langue officielle de l'Office européen des brevets conformément au règlement d'exécution. Si une pièce autre que les pièces composant de la demande de brevet européen n'est pas produite dans la langue prescrite ou si une traduction requise n'est pas produite dans les délais, la pièce est réputée n'avoir pas été produite.
5 - Les demandes de brevet européen sont publiées dans la langue de la procédure.
6 - Les fascicules de brevet européen sont publiés dans la langue de la procédure et comportent une traduction des revendications dans les deux autres langues officielles de l'Office européen des brevets.
7 - Sont publiés dans les trois langues officielles de l'Office européen des brevets:
Le Bulletin européen des brevets;
Le Journal officiel de l'Office européen des brevets.
8 - Les inscriptions au Registre européen des brevets sont effectuées dans les trois langues officielles de l'Office européen des brevets. En cas de doute, l'inscription dans la langue de la procédure fait foi.
Article 15
Instances chargées des procédures
Pour la mise en oeuvre des procédures prévues par la présente convention, il est institué à l'Office européen des brevets:
Une section de dépôt;
Des divisions de la recherche;
Des divisions d'examen;
Des divisions d'opposition;
Une division juridique;
Des chambres de recours;
Une Grande Chambre de recours.
Article 16
Section de dépôt
La section de dépôt est compétente pour examiner les demandes de brevet européen lors du dépôt et quant aux exigences de forme.
Article 17
Divisions de la recherche
Les divisions de la recherche sont compétentes pour établir les rapports de recherche européenne.
Article 18
Divisions d'examen
1 - Les divisions d'examen sont compétentes pour examiner les demandes de brevet européen.
2 - Une division d'examen se compose de trois examinateurs techniciens. Toutefois, l'instruction de la demande de brevet européen est, en règle générale, confiée à l'un des membres de la division d'examen. La procédure orale se déroule devant la division d'examen elle-même. Si elle estime que la nature de la décision l'exige, la division d'examen est complétée par un examinateur juriste. En cas de partage égal des voix, la voix du président de la division d'examen est prépondérante.
Article 19
Divisions d'opposition
1 - Les divisions d'opposition sont compétentes pour examiner les oppositions aux brevets européens.
2 - Une division d'opposition se compose de trois examinateurs techniciens, dont deux au moins ne doivent pas avoir participé à la procédure de délivrance du brevet qui est l'objet de l'opposition. Un examinateur qui a participé à la procédure de délivrance du brevet européen ne peut exercer la présidence. La division d'opposition peut confier à l'un de ses membres l'instruction de l'opposition. La procédure orale se déroule devant la division d'opposition elle-même. Si elle estime que la nature de la décision l'exige, la division d'opposition est complétée par un examinateur juriste qui ne doit pas avoir participé à la procédure de délivrance du brevet. En cas de partage égal des voix, la voix du président de la division d'opposition est prépondérante.
Article 20
Division juridique
1 - La division juridique est compétente pour toute décision relative, d'une part, aux mentions à porter sur le Registre européen des brevets, d'autre part, à l'inscription sur la liste des mandataires agréés et à leur radiation de celle-ci.
2 - Les décisions de la division juridique sont rendues par un membre juriste.
Article 21
Chambres de recours
1 - Les chambres de recours sont compétentes pour examiner les recours formés contre les décisions de la section de dépôt, des divisions d'examen, des divisions d'opposition et de la division juridique.
2 - Dans le cas d'un recours formé contre une décision de la section de dépôt ou de la division juridique, la chambre de recours se compose de trois membres juristes.
3 - Dans le cas d'un recours formé contre une décision d'une division d'examen, la chambre de recours se compose de:
Deux membres techniciens et un membre juriste lorsque la décision est relative au rejet d'une demande de brevet européen ou à la délivrance, la limitation ou la révocation d'un brevet européen et qu'elle a été rendue par une division d'examen composée de moins de quatre membres;
Trois membres techniciens et deux membres juristes lorsque la décision a été rendue par une division d'examen composée de quatre membres ou si la chambre de recours estime que la nature du recours l'exige;
Trois membres juristes dans tous les autres cas.
4 - Dans le cas d'un recours formé contre une décision d'une division d'opposition, la chambre de recours se compose de:
Deux membres techniciens et un membre juriste lorsque la décision a été rendue par une division d'opposition composée de trois membres;
Trois membres techniciens et deux membres juristes lorsque la décision a été rendue par une division d'opposition composée de quatre membres ou si la chambre de recours estime que la nature du recours l'exige.
Article 22
Grande Chambre de recours
1 - La Grande Chambre de recours est compétente pour:
Statuer sur les questions de droit qui lui sont soumises par les chambres de recours en vertu de l'article 112;
Donner des avis sur les questions de droit qui lui sont soumises par le Président de l'Office européen des brevets en vertu de l'article 112;
Statuer sur les requêtes en révision des décisions des chambres de recours en vertu de l'article 112bis.
2 - Dans les procédures prévues au paragraphe 1 a) et b), la Grande Chambre de recours se compose de cinq membres juristes et de deux membres techniciens. Dans les procédures prévues au paragraphe 1 c), la Grande Chambre de recours se compose de trois ou cinq membres, conformément au règlement d'exécution. Dans toutes les procédures, la présidence est assurée par un membre juriste.
Article 23
Indépendance des membres des chambres
1 - Les membres de la Grande Chambre de recours et des chambres de recours sont nommés pour une période de cinq ans et ne peuvent être relevés de leurs fonctions pendant cette période, sauf pour motifs graves et si le Conseil d'administration, sur proposition de la Grande Chambre de recours, prend une décision à cet effet. Nonobstant les dispositions de la première phrase, le mandat des membres des chambres de recours prend fin en cas de démission ou de mise à la retraite conformément au statut des fonctionnaires de l'Office européen des brevets.
2 - Les membres des chambres ne peuvent être membres de la section de dépôt, des divisions d'examen, des divisions d'opposition ou de la division juridique.
3 - Dans leurs décisions, les membres des chambres ne sont liés par aucune instruction et ne doivent se conformer qu'aux seules dispositions de la présente convention.
4 - Les règlements de procédure des chambres de recours et de la Grande Chambre de recours sont arrêtés conformément au règlement d'exécution. Ils sont soumis à l'approbation du Conseil d'administration.
Article 24
Abstention et récusation
1 - Les membres d'une chambre de recours et de la Grande Chambre de recours ne peuvent participer au règlement d'une affaire s'ils y possèdent un intérêt personnel, s'ils y sont antérieurement intervenus en qualité de représentants de l'une des parties ou s'ils ont pris part à la décision qui fait l'objet du recours.
2 - Si, pour l'une des raisons mentionnées au paragraphe 1 ou pour tout autre motif, un membre d'une chambre de recours ou de la Grande Chambre de recours estime ne pas pouvoir participer au règlement d'une affaire, il en avertit la chambre.
3 - Les membres d'une chambre de recours et de la Grande Chambre de recours peuvent être récusés par toute partie pour l'une des raisons mentionnées au paragraphe 1 ou s'ils peuvent être soupçonnés de partialité. La récusation n'est pas recevable lorsque la partie en cause a accompli des actes de procédure bien qu'elle ait déjà eu connaissance du motif de récusation. La récusation ne peut être fondée sur la nationalité des membres.
4 - Les chambres de recours et la Grande Chambre de recours statuent, dans les cas visés aux paragraphes 2 et 3, sans la participation du membre concerné. Pour prendre cette décision, le membre récusé est remplacé par son suppléant.
Article 25
Avis technique
A la requête de la juridiction nationale compétente saisie de l'action en contrefaçon ou en nullité, l'Office européen des brevets est tenu de fournir, contre paiement d'une redevance appropriée, un avis technique sur le brevet européen en cause. Les divisions d'examen sont compétentes pour la délivrance de ces avis.
CHAPITRE IV
Le Conseil d'administration
Article 26
Composition
1 - Le Conseil d'administration se compose des représentants des Etats contractants et de leurs suppléants. Chaque Etat contractant a le droit de désigner un représentant au Conseil d'administration et un suppléant.
2 - Les membres du Conseil d'administration peuvent se faire assister de conseillers ou d'experts, conformément au règlement intérieur du Conseil d'administration.
Article 27
Présidence
1 - Le Conseil d'administration élit parmi les représentants des Etats contractants et leurs suppléants un Président et un Vice-Président. Le Vice-Président remplace de droit le Président en cas d'empêchement.
2 - La durée du mandat du Président et du Vice-Président est de trois ans. Ce mandat est renouvelable.
Article 28
Bureau
1 - Le Conseil d'administration peut instituer un Bureau composé de cinq de ses membres, dès lors que le nombre des Etats contractants est de huit au minimum.
2 - Le Président et le Vice-Président du Conseil d'administration sont de droit membres du Bureau; les trois autres membres sont élus par le Conseil d'administration.
3 - La durée du mandat des membres élus par le Conseil d'administration est de trois ans. Ce mandat n'est pas renouvelable.
4 - Le Bureau exécute les tâches que le Conseil d'administration lui confie conformément au règlement intérieur.
Article 29
Sessions
1 - Le Conseil d'administration se réunit sur convocation de son Président.
2 - Le Président de l'Office européen des brevets prend part aux délibérations du Conseil d'administration.
3 - Le Conseil d'administration tient une session ordinaire une fois par an; en outre, il se réunit à l'initiative de son Président ou à la demande du tiers des Etats contractants.
4 - Le Conseil d'administration délibère sur la base d'un ordre du jour déterminé, conformément à son règlement intérieur.
5 - Toute question dont l'inscription à l'ordre du jour est demandée par un Etat contractant conformément au règlement intérieur est inscrite à l'ordre du jour provisoire.
Article 30
Participation d'observateurs
1 - L'Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle est représentée aux sessions du Conseil d'administration, conformément à un accord entre l'Organisation et l'Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle.
2 - D'autres organisations intergouvernementales chargées de la mise en oeuvre de procédures internationales dans le domaine des brevets, avec lesquelles l'Organisation a conclu un accord, sont représentées aux sessions du Conseil d'administration, conformément à cet accord.
3 - Toute autre organisation intergouvernementale ou internationale non gouvernementale exerçant une activité intéressant l'Organisation peut être invitée par le Conseil d'administration à se faire représenter à ses sessions lors de toute discussion de questions d'intérêt commun.
Article 31
Langues du Conseil d'administration
1 - Les langues utilisées dans les délibérations du Conseil d'administration sont l'allemand, l'anglais et le français.
2 - Les documents soumis au Conseil d'administration et les procès-verbaux de ses délibérations sont établis dans les trois langues visées au paragraphe 1.
Article 32
Personnel, locaux et matériel
L'Office européen des brevets met à la disposition du Conseil d'administration et des comités que celui-ci a institués le personnel, les locaux et les moyens matériels nécessaires à l'accomplissement de leur mission.
Article 33
Compétence du Conseil d'administration dans certains cas
1 - Le Conseil d'administration a compétence pour modifier:
La durée des délais fixés par la présente convention;
Les dispositions de la deuxième à la huitième partie ainsi que de la dixième partie de la présente convention pour assurer leur conformité avec un traité international en matière de brevets ou la législation de la Communauté européenne en matière de brevets;
Le règlement d'exécution.
2 - Le Conseil d'administration a compétence, conformément à la présente convention, pour arrêter et modifier:
Le règlement financier;
Le statut des fonctionnaires et le régime applicable aux autres agents de L'Office européen des brevets, le barème de leurs rémunérations ainsi que la nature et les règles d'octroi des avantages accessoires;
Le règlement de pensions et toute augmentation des pensions existantes correspondant aux relèvements des traitements;
Le règlement relatif aux taxes;
Son règlement intérieur.
3 - Nonobstant l'article 18, paragraphe 2, le Conseil d'administration a compétence pour décider, si l'expérience le justifie, que, dans certaines catégories de cas, les divisions d'examen se composent d'un seul examinateur technicien. Cette décision peut être rapportée.
4 - Le Conseil d'administration a compétence pour autoriser le Président de l'Office européen des brevets à négocier et, sous réserve de son approbation, à conclure, au nom de l'Organisation européenne des brevets, des accords avec des Etats ou des organisations intergouvernementales ainsi qu'avec des centres de documentation créés en vertu d'accords conclus avec ces organisations.
5 - Le Conseil d'administration ne peut prendre de décision en vertu du paragraphe 1 b):
En ce qui concerne un traité international, avant son entrée en vigueur;
En ce qui concerne un acte législatif de la Communauté européenne, avant son entrée en vigueur ou, lorsqu'il prévoit un délai pour sa transposition, avant l'expiration de ce délai.
Article 34
Droit de vote
1 - Les Etats contractants ont seuls droit de vote au Conseil d'administration.
2 - Sous réserve de l'application de l'article 36, chaque Etat contractant dispose d'une voix.
Article 35
Votes
1 - Sous réserve des dispositions des paragraphes 2 et 3, le Conseil d'administration prend ses décisions à la majorité simple des Etats contractants représentés et votants.
2 - Requièrent la majorité des trois quarts des Etats contractants représentés et votants les décisions relevant de la compétence du Conseil d'administration en vertu de l'article 7, de l'article 11, paragraphe 1, de l'article 33, paragraphes 1 a) et c) et 2 à 4, de l'article 39, paragraphe 1, de l'article 40, paragraphes 2 et 4, de l'article 46, de l'article 134bis, de l'article 149bis, paragraphe 2, de l'article 152, de l'article 153, paragraphe 7, de l'article 166 et de l'article 172.
3 - Requièrent l'unanimité des Etats contractants votants les décisions relevant de la compétence du Conseil d'administration en vertu de l'article 33, paragraphe 1 b). Le Conseil d'administration ne prend ces décisions que si tous les Etats contractants sont représentés. Une décision prise en vertu de l'article 33, paragraphe 1 b), ne prend pas effet si un Etat contractant déclare, dans un délai de douze mois à compter de la date de la décision, qu'il désire ne pas être lié par cette décision.
4 - L'abstention n'est pas considérée comme un vote.
Article 36
Pondération des voix
1 - Pour l'adoption et la modification du règlement relatif aux taxes ainsi que, si la charge financière des Etats contractants s'en trouve accrue, pour l'adoption du budget de l'Organisation et des budgets modificatifs ou additionnels, tout Etat contractant peut exiger, après un premier scrutin dans lequel chaque Etat contractant dispose d'une voix et quel que soit le résultat de ce scrutin, qu'il soit procédé immédiatement à un second scrutin dans lequel les voix sont pondérées conformément aux dispositions du paragraphe 2. La décision résulte de ce second scrutin.
2 - Le nombre de voix dont chaque Etat contractant dispose dans le nouveau scrutin se calcule comme suit:
Le nombre correspondant au pourcentage qui résulte pour chaque Etat contractant de la clé de répartition des contributions financières exceptionnelles prévue à l'article 40, paragraphes 3 et 4, est multiplié par le nombre d'Etats contractants et divisé par cinq;
Le nombre de voix ainsi calculé est arrondi au nombre entier supérieur;
A ce nombre de voix s'ajoutent cinq voix supplémentaires;
Toutefois, aucun Etat contractant ne peut disposer de plus de trente voix.
CHAPITRE V
Dispositions financières
Article 37
Financement du budget
Le budget de l'Organisation est financé:
Par les ressources propres de l'Organisation;
Par les versements des Etats contractants au titre des taxes de maintien en vigueur des brevets européens perçues dans ces Etats;
Si nécessaire, par des contributions financières exceptionnelles des Etats contractants;
Le cas échéant, par les recettes prévues à l'article 146;
Le cas échéant et exclusivement pour les immobilisations corporelles, par des emprunts contractés auprès de tiers et garantis par des terrains ou des bâtiments;
Le cas échéant, par des fonds provenant de tiers pour des projets spécifiques.
Article 38
Ressources propres de l'Organisation
Les ressources propres de l'Organisation comprennent:
Toutes les recettes provenant des taxes et d'autres sources ainsi que des réserves de l'Organisation;
Les ressources du Fonds de réserve pour pensions, qui doit être considéré comme un patrimoine spécial de l'Organisation servant à assister son régime de pensions par la constitution de réserves appropriées.
Article 39
Versements des Etats contractants au titre des taxes de maintien en vigueur des brevets européens
1 - Chaque Etat contractant verse à l'Organisation, au titre de chaque taxe perçue pour le maintien en vigueur d'un brevet européen dans cet Etat, une somme dont le montant correspond à un pourcentage de cette taxe, à fixer par le Conseil d'administration, qui ne peut excéder 75 % et est uniforme pour tous les Etats contractants. Si ledit pourcentage correspond à un montant inférieur au minimum uniforme fixé par le Conseil d'administration, l'Etat contractant verse ce minimum à l'Organisation.
2 - Chaque Etat contractant communique à l'Organisation tous les éléments jugés nécessaires par le Conseil d'administration pour déterminer le montant de ces versements.
3 - La date à laquelle ces versements doivent être effectués est fixée par le Conseil d'administration.
4 - Si un versement n'est pas intégralement effectué à la date fixée, l'Etat contractant est redevable, à compter de cette date, d'un intérêt sur le montant impayé.
Article 40
Niveau des taxes et des versements - Contributions financières exceptionnelles
1 - Le montant des taxes et le pourcentage, visés respectivement aux articles 38 et 39, doivent être déterminés de manière que les recettes correspondantes permettent d'assurer l'équilibre du budget de l'Organisation.
2 - Toutefois, lorsque l'Organisation se trouve dans l'impossibilité de réaliser l'équilibre du budget dans les conditions prévues au paragraphe 1, les Etats contractants versent à l'Organisation des contributions financières exceptionnelles, dont le montant est fixé par le Conseil d'administration pour l'exercice budgétaire considéré.
3 - Les contributions financières exceptionnelles sont déterminées pour chacun des Etats contractants sur la base du nombre des demandes de brevet déposées au cours de l'avant-dernière année précédant celle de l'entrée en vigueur de la présente convention et selon la clé de répartition ci-après:
Pour moitié, proportionnellement au nombre des demandes de brevet déposées dans l'Etat contractant concerné;
Pour moitié, proportionnellement au nombre des demandes de brevet déposées par les personnes physiques et morales ayant leur domicile ou leur siège sur le territoire de cet Etat dans celui des autres Etats contractants placé en seconde position, dans l'ordre décroissant des dépôts effectués par lesdites personnes dans les autres Etats contractants.
Toutefois, les sommes mises à la charge des Etats dans lesquels le nombre des demandes de brevet déposées est supérieur à 25 000 sont reprises globalement et réparties à nouveau proportionnellement au nombre total des demandes de brevet déposées dans ces mêmes Etats.
4 - Lorsque le montant de la contribution d'un Etat contractant ne peut être déterminé dans les conditions prévues au paragraphe 3, le Conseil d'administration fixe ce montant en accord avec l'Etat concerné.
5 - L'article 39, paragraphes 3 et 4, est applicable aux contributions financières exceptionnelles.
6 - Les contributions financières exceptionnelles sont remboursées avec un intérêt dont le taux est uniforme pour tous les Etats contractants. Les remboursements interviennent dans la mesure où il est possible de prévoir des crédits à cet effet dans le budget et le montant ainsi prévu sera réparti entre les Etats contractants en fonction de la clé de répartition visée aux paragraphes 3 et 4.
7 - Les contributions financières exceptionnelles versées au cours d'un exercice déterminé sont intégralement remboursées avant qu'il ne soit procédé au remboursement total ou partiel de toute contribution exceptionnelle versée au cours d'un exercice ultérieur.
Article 41
Avances
1 - Sur demande du Président de l'Office européen des brevets, les Etats contractants consentent à l'Organisation des avances de trésorerie, à valoir sur leurs versements et contributions, dans la limite du montant fixé par le Conseil d'administration. Ces avances sont réparties au prorata des sommes dues par les Etats contractants pour l'exercice considéré.
2 - L'article 39, paragraphes 3 et 4, est applicable aux avances.
Article 42
Budget
1 - Le budget de l'Organisation doit être équilibré. Il est établi selon les principes comptables généralement admis, tels que définis au règlement financier. En tant que de besoin, des budgets modificatifs ou additionnels peuvent être établis.
2 - Le budget est établi dans l'unité de compte fixée par le règlement financier.
Article 43
Autorisations de dépenses
1 - Les dépenses inscrites au budget sont autorisées pour la durée de l'exercice budgétaire, sauf si le règlement financier en dispose autrement.
2 - Conformément au règlement financier, les crédits qui ne sont pas utilisés à la fin de l'exercice budgétaire, à l'exception de ceux relatifs aux dépenses de personnel, peuvent faire l'objet d'un report qui sera limité au seul exercice suivant.
3 - Les crédits sont spécialisés par chapitres groupant les dépenses selon leur nature ou leur destination et subdivisés, en tant que de besoin, conformément au règlement financier.
Article 44
Crédits pour dépenses imprévisibles
1 - Des crédits pour dépenses imprévisibles peuvent être inscrits au budget de l'Organisation.
2 - L'utilisation de ces crédits par l'Organisation est subordonnée à l'autorisation préalable du Conseil d'administration.
Article 45
Exercice budgétaire
L'exercice budgétaire commence le 1er janvier et s'achève le 31 décembre.
Article 46
Préparation et adoption du budget
1 - Le Président de l'Office européen des brevets soumet le projet de budget au Conseil d'administration au plus tard à la date fixée par le règlement financier.
2 - Le budget ainsi que tout budget modificatif ou additionnel sont arrêtés par le Conseil d'administration.
Article 47
Budget provisoire
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