Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009 — Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 99

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

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1 - Nas passagens de nível equipadas com barreiras, ou com meias-barreiras dispostas em chicana em cada um dos lados da via férrea, a presença dessas barreiras ou meias-barreiras atravessadas na via significa que nenhum utente desta pode transpor a barreira ou meia-barreira mais próxima; o movimento das barreiras para se atravessarem na via, bem como o movimento das meias-barreiras, têm o mesmo significado.

2 - A luz ou luzes vermelhas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção ou o funcionamento do sinal sonoro mencionado no referido n.º 1, significam igualmente que nenhum utente da via pode transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal. A luz amarela do sistema tricolor, referido na alínea a), subalínea i), do n.º 1 do artigo 33.º, significa que nenhum utente da via pode transpor a linha de paragem ou, se esta não existir, a correspondente à posição do sinal, salvo se estiver tão perto quando a luz se acender que não possa parar em condições de segurança antes do sinal.

Artigo 35.º

1 - As barreiras e meias-barreiras das passagens de nível serão marcadas de maneira nítida com barras das cores alternadamente vermelha e branca, vermelha e amarela, negra e branca ou amarela e negra. Poderão, no entanto, ser apenas brancas ou amarelas desde que ostentem, no centro, um grande disco vermelho.

2 - Numa passagem de nível sem barreiras nem meias-barreiras deve ser colocado, na proximidade imediata da via férrea, o sinal A28, descrito na secção A do anexo 1. Se existir sinalização luminosa da aproximação de comboios ou o sinal B2 «Paragem», o sinal A28 deve ser colocado no mesmo suporte que aquela sinalização ou que o sinal B2. A colocação do sinal A28 não é obrigatória:

a)

Nos cruzamentos de vias com caminhos-de-ferro em que a circulação de comboios se processe muito lentamente e o trânsito rodoviário seja regulado por um agente ferroviário que faça, com o braço, os sinais necessários;

b)

Nos cruzamentos de caminhos-de-ferro com caminhos de terra de reduzida circulação ou com pistas para peões.

3 - (Suprimido.)

Artigo 36.º

1 - Devido à especial perigosidade das passagens de nível, as Partes Contratantes comprometem-se:

a)

A instalar antes de qualquer passagem de nível um dos sinais de perigo que contenham um dos símbolos A25, A26 ou A27; no entanto, o sinal poderá não ser colocado:

i)

Em casos especiais que possam ocorrer dentro das localidades;

ii) Em caminhos de terra e carreiros em que o trânsito de veículos a motor tenha carácter excepcional;

b)

A equipar todas as passagens de nível com barreiras ou meias-barreiras ou com uma sinalização de aviso da aproximação de comboios, salvo se os utentes da via puderem ver o caminho de ferro de ambos os lados da passagem de modo que, tendo em conta a velocidade máxima dos comboios, o condutor de um veículo rodoviário que se aproxime da via férrea por qualquer dos lados tenha tempo, ao avistar o comboio, para parar antes de entrar naquela passagem e ainda que os utentes da via que se encontrem já sobre a passagem no momento em que surja o comboio tenham tempo para terminar o atravessamento; no entanto, as Partes Contratantes podem não aplicar o disposto na presente alínea nas passagens de nível em que os comboios circulem com relativa lentidão ou em que a circulação de veículos a motor seja bastante reduzida;

c)

A equipar com um dos sistemas de sinalização de aviso da aproximação de comboios, previstos no n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção, todas as passagens de nível dotadas de barreiras ou meias-barreiras cuja manobra seja comandada de local de onde estas não sejam visíveis;

d)

A equipar com um dos sistemas de sinalização de aviso da aproximação de comboios, previstos no n.º 1 do artigo 33.º da presente Convenção, todas as passagens de nível dotadas de barreiras ou meias-barreiras cuja manobra seja comandada automaticamente pela aproximação dos comboios;

e)

A fim de reforçar a visibilidade das barreiras e meias-barreiras, a dotá-las de materiais ou dispositivos reflectores e, eventualmente, a iluminá-las durante a noite; nas vias em que a circulação automóvel seja intensa durante a noite, a dotar ainda de materiais ou dispositivos reflectores e, eventualmente, a iluminar durante a noite os sinais de perigo colocados antes da passagem de nível;

f)

Na proximidade das passagens de nível equipadas com meias-barreiras e na medida do possível, a apor, no meio da faixa de rodagem, uma marca longitudinal que proíba os veículos que se aproximem da passagem de invadir a metade da faixa de rodagem do lado oposto ao do sentido de trânsito, ou mesmo a implantar ilhéus direccionais que separem os dois sentidos de trânsito.

2 - O disposto no presente artigo não é aplicável nos casos previstos na última alínea do n.º 2 do artigo 35.º da presente Convenção.

Capítulo VI — Disposições finais

Artigo 37.º

1 - A presente Convenção estará aberta, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 1969, para assinatura por todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica ou Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se Parte da presente Convenção.

2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 - A presente Convenção permanecerá aberta para adesão de qualquer Estado abrangido pelo n.º 1 do presente artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral.

Artigo 38.º

1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assine ou ratifique a presente Convenção ou a ela adira, bem como em qualquer momento posterior, declarar, através de notificação enviada ao Secretário-Geral, que a Convenção se torna aplicável a todos ou a algum dos territórios de que ele assegure as relações internacionais. A Convenção tornar-se-á aplicável ao território ou territórios designados na notificação 30 dias após a data de recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral ou na data de entrada em vigor para o Estado que a efectuar, se esta for posterior.

2 - Um Estado que faça a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo deverá, em nome dos territórios a que ela se refere, enviar uma notificação contendo as declarações previstas no n.º 2 do artigo 46.º da presente Convenção.

3 - Qualquer Estado que faça uma declaração ao abrigo do n.º 1 do presente artigo poderá, em qualquer data posterior e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, declarar que a Convenção deixa de ser aplicável ao território designado nessa notificação e a Convenção cessará a sua aplicação ao referido território um ano após a data de recepção da mesma notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 39.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito do 15.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para cada Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 15.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito, por esse Estado, do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 40.º

Com a sua entrada em vigor, a presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes Contratantes, a Convenção sobre a Unificação da Sinalização Rodoviária, aberta para assinatura em Genebra em 30 de Março de 1931, ou o Protocolo Relativo à Sinalização Rodoviária, aberto para assinatura em Genebra em 19 de Setembro de 1949.

Artigo 41.º

1 - Após um ano de vigência da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou mais emendas à mesma Convenção. O texto de qualquer proposta de emenda, acompanhado de uma exposição de motivos, será dirigido ao Secretário-Geral que o comunicará a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes terão a possibilidade de o informar, no prazo de 12 meses após a data dessa comunicação, se elas: a) aceitam a emenda; ou b) a rejeitam, ou c) desejam a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-Geral transmitirá igualmente o texto da proposta de emenda a todos os outros Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.

2 - a) Considerar-se-á aceite qualquer proposta de emenda comunicada nos termos do número anterior se, durante o prazo de doze meses referido no mesmo número, menos de um terço das Partes Contratantes informar o Secretário-Geral que rejeita a emenda ou que deseja a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de cada aceitação ou rejeição da proposta de emenda e dos pedidos de convocação de uma conferência. Se o número total de rejeições e de pedidos recebidos durante o mesmo período de 12 meses for menor que um terço do total das Partes Contratantes, o Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes de que a emenda entrará em vigor, decorridos que sejam 6 meses após o termo do prazo de 12 meses referido no número anterior, para todas essas Partes com excepção das que, durante aquele prazo, tenham rejeitado a emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a sua análise.

b)

Qualquer Parte Contratante que, durante o referido período de 12 meses, tenha rejeitado uma proposta de emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a analisar poderá, em qualquer momento após o termo desse prazo, notificar o Secretário-Geral de que aceita a emenda e o Secretário-Geral comunicará esta notificação a todas as outras Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para as Partes Contratantes que tenham notificado da sua aceitação 6 meses após a recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 - O Secretário-Geral convocará uma conferência com o fim de analisar a proposta de emenda ou qualquer outra que lhe seja submetida nos termos do n.º 4 do presente artigo se aquela proposta não for aceite de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo e se, durante o prazo de 12 meses referido no n.º 1 do mesmo artigo, menos de metade do total das Partes Contratantes informarem o Secretário-Geral que rejeitam a proposta de emenda e, pelo menos, um terço das mesmas Partes e não menos de 10, o informarem que a aceitam ou desejam a convocação de uma conferência para a analisar.

4 - Se for convocada uma conferência nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Secretário-Geral convidará para a mesma todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção. Solicitará a todos os Estados convidados que lhe apresentem, o mais tardar até seis meses antes da data da abertura, todas as propostas que desejem ver analisadas igualmente pela conferência além da proposta de emenda e comunicará essas propostas a todos os Estados convidados para aquela conferência pelo menos três meses antes da referida data.

5 - a) Qualquer emenda à presente Convenção será considerada aceite se tiver sido aprovada por uma maioria de dois terços dos Estados representados na conferência, desde que nesta maioria se incluam, pelo menos, dois terços do número de Partes Contratantes representadas na mesma conferência. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes da aprovação da emenda, a qual entrará em vigor 12 meses após a data da referida notificação para todas as referidas Partes, com excepção das que, durante o mesmo prazo, tenham notificado o Secretário-Geral de que rejeitam aquela emenda.

b)

Qualquer Parte Contratante que tenha rejeitado uma emenda durante o referido prazo de 12 meses poderá, em qualquer altura, notificar o Secretário-Geral de que a aceita e este comunicará aquela notificação a todas as outras Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para a Parte Contratante que notificou da sua aceitação 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou no final do referido prazo de 12 meses, se este ocorrer posteriormente.

6 - Se a proposta de emenda não for considerada aceite nos termos do n.º 2 do presente artigo e não se reunirem as condições estabelecidas pelo n.º 3 do mesmo artigo para a convocação de uma conferência, será considerada rejeitada.

Artigo 42.º

Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 43.º

A presente Convenção deixará de vigorar se o número de Partes Contratantes for inferior a cinco durante um período qualquer de 12 meses consecutivos.

Artigo 44.º

Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que as Partes não tenham conseguido resolver através de negociações ou de outro meio, poderá ser apresentado para decisão, a pedido de qualquer das Partes interessadas, ao Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo 45.º

Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo uma Parte Contratante de tomar as medidas, compatíveis com as disposições da Carta das Nações Unidas e limitadas às exigências da situação, que ela considere necessárias para a sua segurança externa ou interna.

Artigo 46.º

1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a presente Convenção ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelo artigo 44.º da presente Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 44.º em relação a qualquer das Partes que tenha feito tal declaração.

2 - a) Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, cada Estado deverá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, para efeitos de aplicação da presente Convenção:

i)

Qual dos modelos Aa e Ab escolhe como sinal de perigo (n.º 1 do artigo 9.º); e

ii) Qual dos modelos B2a e B2b escolhe como sinal de paragem (n.º 3 do artigo 10.º).

Qualquer Estado poderá posteriormente, em qualquer ocasião e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, alterar a sua escolha substituindo a declaração por outra.

b)

Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, qualquer Estado poderá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, que equiparará os ciclomotores aos motociclos para efeitos de aplicação da presente Convenção [alínea l) do artigo 1.º].

Qualquer Estado poderá posteriormente, em qualquer ocasião e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, retirar a sua declaração.

3 - As declarações previstas no n.º 2 do presente artigo produzirão efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou na data em que a Convenção entrar em vigor para o Estado que fez a notificação, se for posterior àquela.

4 - São permitidas reservas à presente Convenção e aos seus anexos, além da prevista no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam formuladas por escrito e, se formuladas antes do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, que sejam confirmadas no referido instrumento. O Secretário-Geral comunicará essas reservas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.

5 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva ou feito uma declaração ao abrigo dos n.os 1 e 4 do presente artigo poderá, em qualquer ocasião, retirá-la através de notificação dirigida ao Secretário-Geral.

6 - Uma reserva efectuada de acordo com o n.º 4 do presente artigo:

a)

Modifica, para a Parte Contratante que formulou a referida reserva e na medida desta, as disposições da Convenção a que se reporta;

b)

Modifica as mesmas disposições e na mesma medida para as outras Partes Contratantes nas suas relações com a Parte que notificou da reserva.

Artigo 47.º

Além das declarações, notificações e comunicações previstas nos artigos 41.º e 46.º da presente Convenção, o Secretário-Geral notificará todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º de:

a)

Assinaturas, ratificações e adesões nos termos do artigo 37.º;

b)

Declarações nos termos do artigo 38.º;

c)

Datas de entrada em vigor da presente Convenção ao abrigo do artigo 39.º;

d)

Data de entrada em vigor das emendas à presente Convenção de acordo com os n.os 2 e 5 do artigo 41.º;

e)

Denúncias nos termos do artigo 42.º;

f)

Cessação de vigência da presente Convenção nos termos do artigo 43.º

Artigo 48.º

O original da presente Convenção, feita num exemplar único e cujos textos, nas línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização da Nações Unidas, que do mesmo enviará cópias certificadas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Viena, em 8 de Novembro de 1968.

ANEXOS

ANEXO 1 — Sinais verticais

Secção A — Sinais de perigo

I - Modelos

1 - Os sinais «A», «Perigo», são do modelo Aa ou do modelo Ab, ambos a seguir descritos e reproduzidos no anexo 3, com excepção dos sinais A28 e A29 que são descritos nos n.os 28 e 29, respectivamente. O modelo Aa é um triângulo equilátero com um lado horizontal e o vértice oposto orientado para cima; o fundo é branco ou amarelo e a orla é vermelha. O modelo Ab é um quadrado com uma diagonal vertical; o fundo é amarelo e a orla, reduzida a um listel, é negra. Os símbolos apostos nestes sinais são negros ou azul-escuros, salvo indicação em contrário na respectiva descrição.

2 - O lado dos sinais Aa de dimensões normais é de, aproximadamente 0,90 m; o lado dos sinais Aa de dimensões reduzidas não deve ser inferior a 0,60 m. O lado dos sinais Ab de dimensões normais é de, aproximadamente 0,60 m; o lado dos sinais Ab de dimensões reduzidas não deve ser inferior a 0,40 m.

3 - Em relação à escolha entre os modelos Aa e Ab, vejam-se o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º da Convenção.

II - Símbolos e normas para o emprego dos sinais

1 - Curva perigosa ou curvas perigosas

Para indicar uma curva perigosa ou uma sucessão de curvas perigosas, será utilizado, de acordo com o local, um dos seguintes símbolos:

a)

A1a: curva à esquerda;

b)

A1b: curva à direita;

c)

A1c: curva e contracurva, ou sucessão de mais de duas curvas, a primeira das quais à esquerda;

d)

A1d: curva e contracurva, ou sucessão de mais de duas curvas, a primeira das quais à direita.

2 - Descida perigosa

a)

Para indicar uma descida de acentuada inclinação será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A2a e, com o sinal do modelo Ab, o símbolo A2b.

b)

A parte esquerda do símbolo A2a ocupa o ângulo esquerdo do painel do sinal e a sua base estende-se por toda a largura do mesmo painel. Nos símbolos A2a e A2b o número indica a inclinação em percentagem; esta indicação pode ser substituída pela de uma relação (1:10). No entanto, as Partes Contratantes poderão escolher, em vez do símbolo A2a ou do A2b, se adoptarem o modelo de sinal Aa, o símbolo A2c e, se adoptarem o modelo Ab, o símbolo A2d, mas tendo em conta, na medida do possível, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Convenção.

3 - Subida de inclinação acentuada

a)

Para indicar uma subida de inclinação acentuada será utilizado, com o modelo de sinal Aa, o símbolo A3a e, com o modelo Ab, o símbolo A3b.

b)

A parte direita do símbolo A3a ocupa o ângulo direito do painel do sinal e a sua base estende-se por toda a largura do mesmo painel. Nos símbolos A3a e A3b o número indica a inclinação em percentagem; esta inclinação pode ser substituída pela de uma relação (1:10). No entanto, as Partes Contratantes que tenham escolhido o símbolo A2c como símbolo de descida perigosa poderão, em vez do símbolo A3a, escolher o símbolo A3c e as Partes Contratantes que tenham escolhido o símbolo A2d poderão, em vez do símbolo A3b, escolher o símbolo A3d.

4 - Passagem estreita

Para indicar um estreitamento da faixa de rodagem será utilizado o símbolo A4a ou um símbolo que indique de modo mais claro a configuração do local, tal como A4b.

5 - Ponte móvel

a)

Para indicar uma ponte móvel será utilizado o símbolo A5.

b)

Por baixo do sinal de perigo contendo o símbolo A5 poderá ser colocado um painel rectangular do modelo A29a, descrito no n.º 29, devendo então ser colocados, aproximadamente a um terço e a dois terços da distância entre o sinal com o símbolo A5 e a ponte móvel, painéis dos modelos A29b e A29c, descritos no referido número.

6 - Saída num cais ou precipício

Para indicar que a via vai terminar num cais ou num precipício será utilizado o símbolo A6.

7 - Perfil irregular

a)

Para indicar uma depressão, uma ponte em lomba, uma lomba ou um troço em que a faixa de rodagem se encontra em mau estado, será utilizado o símbolo A7a.

b)

Para indicar uma ponte em lomba ou uma lomba o símbolo A7a poderá ser substituído pelo símbolo A7b.

c)

Para indicar uma depressão o símbolo A7a poderá ser substituído pelo símbolo A7c.

8 - Bermas perigosas

a)

Para indicar um troço de via cujas bermas são especialmente perigosas será utilizado o símbolo A8.

b)

O símbolo pode ser invertido.

9 - Pavimento escorregadio

Para indicar um troço de via cujo pavimento se pode tornar particularmente escorregadio será utilizado o símbolo A9.

10 - Projecção de gravilha

Para indicar um troço de via onde existe o risco de projecções de gravilha será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A10a e, com o sinal do modelo Ab, o símbolo A10b.

11 - Queda de pedras

a)

Para indicar um local onde existe perigo de queda de pedras e da presença de pedras na via resultante dessa queda, será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A11a e, com o sinal do modelo Ab, o símbolo A11b.

b)

Em ambos os casos, a parte direita do símbolo ocupa o canto direito do painel do sinal.

c)

O símbolo pode ser invertido.

12 - Passagem para peões

a)

Para indicar uma passagem para peões assinalada, quer por marcas rodoviárias, quer pelos sinais E12, será utilizado o símbolo A12, do qual existem dois modelos: A12a e A12b.

b)

O símbolo pode ser invertido.

13 - Crianças

a)

Para indicar um local frequentado por crianças, tal como a saída de uma escola ou de um parque infantil, será utilizado o símbolo A13.

b)

O símbolo pode ser invertido.

14 - Saída de ciclistas

a)

Para indicar um local frequentemente utilizado por ciclistas que entram na via pública ou a atravessam, será utilizado o símbolo A14.

b)

O símbolo pode ser invertido.

15 - Passagem de gado e de outros animais

a)

Para indicar um troço de via onde existe um perigo especial de atravessamento da via por animais, será utilizado um símbolo representando a silhueta de um animal, doméstico ou selvagem, da espécie mais frequentemente encontrada, tal como o símbolo A15a para um animal doméstico e o símbolo A15b para um animal selvagem.

b)

O símbolo pode ser invertido.

16 - Obras

Para indicar um troço da via em que decorram obras será utilizado o símbolo A16.

17 - Sinalização luminosa

a)

Se for considerado indispensável indicar um local onde o trânsito seja regulado por sinalização luminosa do sistema tricolor, por não ser de prever, pelos utentes da via, a existência de um tal local, será utilizado o símbolo A17. Existem três modelos do símbolo A17: A17a, A17b e A17c, que correspondem à disposição das luzes no sistema tricolor descrito nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º da Convenção.

b)

Este símbolo terá três cores, correspondentes às das luzes cuja proximidade indica.

18 - Intersecção onde vigora a regra geral de prioridade

a)

Para indicar uma intersecção onde vigora a regra geral de prioridade estabelecida no país, será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A18a e, com o sinal do modelo Ab, o símbolo A18b.

b)

Os símbolos A18a e A18b podem ser substituídos por símbolos que indiquem de modo mais claro a configuração da intersecção, tais como A18c, A18d, A18e, A18f e A18g.

19 - Intersecção com via cujos utentes devem ceder passagem

a)

Para indicar uma intersecção com uma via cujos utentes devem ceder passagem, será utilizado o símbolo A19a.

b)

O símbolo A19a poderá ser substituído por símbolos que indiquem de modo mais claro a configuração da intersecção, tais como A19b e A19c.

c)

Estes símbolos só podem ser utilizados numa via se, na via ou vias com as quais forma a intersecção sinalizada, estiver colocado o sinal B1 ou o sinal B2, ou se estas vias forem de natureza (por exemplo, carreiros ou caminhos de terra) a que a legislação nacional imponha aos condutores que nelas circulem a obrigação de ceder passagem mesmo na ausência daqueles sinais. A utilização destes símbolos em vias em que esteja colocado o sinal B3 será restrita a casos excepcionais.

20 - Intersecção com via a cujos utentes deve ser cedida passagem

a)

Se estiver colocado o sinal B1 «Cedência de passagem» na intersecção, será utilizado, à aproximação desta, o símbolo A20.

b)

Se estiver colocado o sinal B2 «Paragem» na intersecção, o símbolo utilizado, na aproximação desta, será o A21a ou o A21b, consoante a sua correspondência com o modelo do sinal B2.

c)

No entanto, em vez do sinal Aa com estes símbolos, poderão ser utilizados o sinal B1 ou os sinais B2, de acordo com o n.º 6 do artigo 10.º da Convenção.

21 - Intersecção com sentido giratório

Para indicar uma intersecção com sentido giratório será utilizado o símbolo A22.

22 - Intersecção em que a circulação é regulada por sinalização luminosa

Quando a circulação na intersecção for regulada por sinalização luminosa, poderá ser utilizado o sinal Aa ou o Ab, com o símbolo A17, descrito no n.º 17, complementarmente ou em substituição dos sinais descritos nos n.os 18 a 21.

23 - Circulação nos dois sentidos

a)

Para indicar um troço de via em que o trânsito passa a fazer-se, a título provisório ou permanente, nos dois sentidos e na mesma faixa de rodagem, quando anteriormente se efectuava numa via com sentido único ou numa via com várias faixas de rodagem afectas a um único sentido de trânsito, será utilizado o símbolo A23.

b)

O sinal com este símbolo será repetido no início e, sempre que necessário, ao longo do troço de via.

24 - Congestionamento

a)

Para indicar um troço de via onde a circulação pode ser perturbada devido ao elevado volume de trânsito será utilizado o símbolo A24.

b)

O símbolo pode ser invertido.

25 - Passagens de nível com guarda

Para indicar as passagens de nível equipadas com barreiras ou meias-barreiras dispostas em chicana de cada lado da via férrea, será utilizado símbolo A25.

26 - Outras passagens de nível

Para indicar outras passagens de nível, será utilizado o símbolo A26a ou o A26b, ou ainda o A27, conforme o que se adequar melhor à situação.

27 - Cruzamento com via onde circulam veículos sobre carris

Para indicar um cruzamento com uma via de trânsito afecta a veículos que circulam sobre carris e que não seja uma passagem de nível de acordo com a definição constante do artigo 1.º da Convenção, poderá ser utilizado o símbolo A27.

Nota. - Se for considerado necessário assinalar os cruzamentos de vias com caminhos de ferro em que o trânsito de comboios seja bastante lento e a circulação rodoviária seja regulada por um agente de caminho de ferro que faça com o braço os sinais necessários, será utilizado o sinal A32 descrito no n.º 32.

28 - Sinais para a proximidade imediata de passagens de nível

a)

Existem três modelos do sinal A28, referido no n.º 2 do artigo 35.º da Convenção: A28a, A28b e A28c.

b)

Os modelos A28a e A28b têm fundo branco ou amarelo e orla vermelha ou negra; o modelo A28c tem fundo branco ou amarelo e orla negra; a inscrição do modelo A28c tem letras a negro. O modelo A28b só pode ser utilizado se a linha tiver, pelo menos, duas vias-férreas; no modelo A28c o painel adicional só será colocado se a linha tiver, pelo menos, duas vias-férreas, indicando então o número dessas vias.

c)

O comprimento normal dos braços da cruz é, no mínimo, de 1,20 m. Na falta de espaço suficiente, o sinal poderá ser apresentado com as pontas orientadas para cima e para baixo.

29 - Sinais adicionais de aproximação de passagens de nível ou de pontes móveis

a)

Os painéis referidos no n.º 5 do artigo 9.º da Convenção são os sinais A29a, A29b e A29c. A inclinação descendente das barras é orientada para a faixa de rodagem.

b)

O sinal de perigo de passagem de nível ou de ponte móvel pode ser colocado sobre os sinais A29b e A29c do mesmo modo que o deve ser sobre o sinal A29a.

30 - Pista de aviação

a)

Para indicar um local em que a via pode ser sobrevoada a baixa altitude por aviões que descolem ou aterrem numa pista de aviação, será utilizado o símbolo A30.

b)

O símbolo pode ser invertido.

31 - Vento lateral

a)

Para indicar um troço de via em que é frequente a acção de vento lateral bastante intenso, será utilizado o símbolo A31.

b)

O símbolo pode ser invertido.

32 - Outros perigos

a)

Para indicar um local que apresente um perigo diferente dos que são enumerados nos n.os 1 a 31 ou na secção B do presente anexo, poderá ser utilizado o símbolo A32.

b)

As Partes Contratantes podem, no entanto, adoptar símbolos expressivos em conformidade com o disposto na alínea a), subalínea ii), do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção.

c)

O sinal A32 pode ser usado, designadamente, para indicar intersecções com vias-férreas em que o trânsito de comboios seja bastante lento e a circulação rodoviária seja regulada por um agente do caminho de ferro que faça, com o braço, os sinais necessários.

Secção B — Sinais de prioridade

Nota. - Quando, numa intersecção em que uma das vias é prioritária, o traçado desta inflecte, poderá ser colocado, sob os sinais de perigo que indiquem a intersecção ou sob os sinais de prioridade, colocados ou não nesta, um painel adicional H8 que represente, num esquema da mesma intersecção, o traçado da via prioritária.

1 - Sinal «Cedência de passagem»

a)

O sinal «Cedência de passagem» é o sinal B1. Este sinal tem a forma de um triângulo equilátero com um dos lados horizontal e o vértice oposto a este orientado para baixo; o fundo é branco ou amarelo e a orla é vermelha; o sinal não contém qualquer símbolo.

b)

O lado do sinal de dimensões normais é de cerca de 0,90 m e o do sinal de dimensões reduzidas não deve ser inferior a 0,60 m.

2 - Sinal «Paragem»

a)

O sinal «Paragem» é o sinal B2, de que existem dois modelos:

i)

O modelo B2a é octogonal, com fundo vermelho e contém a palavra «STOP» a branco, em inglês ou na língua do Estado interessado; a altura da palavra é, pelo menos, igual a um terço da altura do painel;

ii) O modelo B2b é circular com fundo branco ou amarelo e orla vermelha; contém no seu interior o sinal B1 sem inscrição e no cimo, em caracteres maiúsculos, a palavra «STOP», em negro ou azul-escuro, em inglês ou na língua do Estado interessado.

b)

A altura do sinal B2a de dimensões normais e o diâmetro do sinal B2b, também de dimensões normais, são de cerca de 0,90 m; os dos sinais de dimensões reduzidas não devem ser inferiores a 0,60 m.

c)

Relativamente à opção entre os modelos B2a e B2b, v. o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 10.º da Convenção.

3 - Sinal «Via com prioridade»

a)

O sinal «Via com prioridade» é o sinal B3. Este sinal tem a forma de um quadrado com uma diagonal vertical. O sinal tem um listel negro e comporta, no seu centro, um quadrado amarelo ou cor de laranja com um listel negro; o espaço entre os dois quadrados é branco.

b)

O lado do sinal de dimensões normais é de cerca de 0,50 m; o do sinal de dimensões reduzidas não deve ser inferior a 0,35 m.

4 - Sinal «Fim de prioridade»

O sinal «Fim de prioridade» é o sinal B4. É constituído pelo sinal B3, sobre o qual é aposta uma barra mediana perpendicular aos lados inferior esquerdo e superior direito ou uma série de traços negros ou cinzentos paralelos de modo a constituir uma barra nos termos referidos.

5 - Sinal de cedência de passagem ao trânsito em sentido oposto

a)

Se o trânsito se encontrar regulado numa passagem estreita onde o cruzamento for difícil ou impossível e, podendo os condutores avistar distintamente, tanto de dia como de noite, a passagem em causa em toda a sua extensão, a regulação consistir na atribuição de prioridade a um sentido de trânsito em vez da instalação de sinais luminosos de circulação, será colocado, orientado para o sentido de trânsito que não tenha prioridade, o sinal B5 «Prioridade ao trânsito em sentido oposto». Este sinal significa proibição de entrar na passagem estreita se não for possível atravessá-la sem obrigar a parar os veículos que venham no sentido oposto.

b)

Este sinal é circular com fundo branco ou amarelo e orla vermelha, sendo a seta que indica o sentido prioritário negra e a que indica o outro sentido vermelha.

6 - Sinal de indicação de prioridade em relação ao trânsito em sentido oposto

a)

Para informar os condutores que, numa passagem estreita, têm prioridade em relação aos veículos que venham no sentido oposto, será utilizado o sinal B6.

b)

Este sinal é rectangular com fundo azul; a seta orientada para cima é branca e a outra é vermelha.

c)

Quando for utilizado um sinal B6, será colocado na via, do outro lado da passagem estreita em causa, o sinal B5, destinado ao trânsito no sentido oposto.

Secção C — Sinais de proibição ou de restrição

I - Características gerais e símbolos

1 - Os sinais de proibição ou de restrição são circulares; o seu diâmetro não deve ser inferior, fora das localidades, a 0,60 m e, dentro das localidades, a 0,40 m ou a 0,20 m no que se refere aos sinais de proibição ou de limitação de paragem ou de estacionamento.

2 - Com as excepções previstas a seguir, a propósito da descrição dos sinais em causa, os sinais de proibição ou de restrição são de fundo branco ou amarelo ou de fundo azul para os de proibição ou limitação de paragem e de estacionamento, com uma orla larga de cor vermelha; os símbolos, bem como, quando existam, as inscrições, são negros ou de cor azul-escura e as barras oblíquas, também quando existam, são vermelhas e inclinadas a partir da esquerda e de cima para baixo.

II - Descrição

1 - Proibição e restrição de trânsito

a)

Para transmitir a proibição de trânsito de quaisquer veículos, será utilizado o sinal C1 «Sentido proibido», do qual existem dois modelos: C1a e C1b.

b)

Para transmitir a proibição de trânsito de veículos em ambos os sentidos será utilizado o sinal C2 «Trânsito proibido em ambos os sentidos».

c)

Para transmitir a proibição de trânsito apenas de certa categoria de veículos ou de utentes, será utilizado um sinal que contenha como símbolo a silhueta dos veículos ou utentes cujo trânsito é proibido. Os sinais C3a, C3b, C3c, C3d, C3e, C3f, C3g, C3h, C3i, C3j, C3k e C3l, têm os significados seguintes:

C3a «Trânsito proibido a todos os veículos a motor excepto motociclos com duas rodas e sem carro lateral»;

C3b «Trânsito proibido a motociclos»;

C3c «Trânsito proibido a velocípedes»;

C3d «Trânsito proibido a ciclomotores»;

C3e «Trânsito proibido a veículos afectos ao transporte de mercadorias».

A inscrição de um número de toneladas, quer em cor clara sobre a silhueta do veículo, quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3e, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto do veículo ou conjunto de veículos exceder esse valor;

C3f «Trânsito proibido a veículos a motor com reboque que não seja semi-reboque ou reboque com um eixo».

A inscrição de um número de toneladas, quer em cor clara sobre a silhueta do reboque, quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3f, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto do reboque exceder esse valor.

As Partes Contratantes poderão, quando entenderem conveniente, substituir no símbolo a silhueta da traseira do camião pela de um automóvel ligeiro de passageiros e a silhueta do reboque, tal como está desenhada, pela de um reboque atrelável a esta espécie de automóveis;

C3g «Trânsito proibido a veículos a motor com reboque».

A indicação de uma tonelagem, quer em caracteres de cor clara sobre a silhueta do veículo quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3g, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto do reboque exceder aquele valor;

C3h«Trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas sujeitas a sinalização especial».

Para transmitir a proibição de trânsito a veículos que transportem certas categorias de mercadorias perigosas, pode utilizar-se o sinal C3h, complementado, se necessário, por um painel adicional. As indicações contidas neste painel adicional significam que a proibição se aplica apenas ao transporte das mercadorias perigosas previstas pela legislação nacional;

C3i «Trânsito proibido a peões»;

C3j «Trânsito proibido a veículos de tracção animal»;

C3k «Trânsito proibido a carrinhos de mão»;

C3l «Trânsito proibido a veículos agrícolas a motor».

Nota. - As Partes Contratantes poderão omitir nos sinais C3a a C3l a barra vermelha oblíqua que liga o quadrante superior esquerdo ao quadrante inferior direito ou, desde que tal não prejudique a visibilidade e a compreensão do símbolo, não interromper a barra quando ela cruza o mesmo símbolo.

d)

Para transmitir a proibição de trânsito de várias categorias de veículos ou de utentes, poderá ser feito uso, quer de tantos sinais de proibição quantas as categorias proibidas, quer de um sinal de proibição apresentando as diversas silhuetas de veículos ou utentes abrangidos pela proibição de trânsito. Os sinais C4a «Trânsito proibido a veículos a motor» e C4b «Trânsito proibido a veículos a motor e a veículos de tracção animal» constituem exemplos do referido sinal.

Não poderá ser utilizado um sinal com mais de duas silhuetas fora das localidades nem com mais de três dentro delas.

e)

Para transmitir a proibição de trânsito de veículos cujo peso ou dimensões excedam certos limites serão utilizados os sinais:

C5 «Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... metros»;

C6 «Trânsito proibido a veículos de altura total superior a ... metros»;

C7 «Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... toneladas»;

C8 «Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... toneladas»;

C9 «Trânsito proibido a veículos ou conjuntos de veículos de comprimento superior a ... metros».

f)

Para transmitir a proibição de os veículos circularem sem manter entre eles um intervalo pelo menos igual ao que é indicado no sinal de proibição, será utilizado o sinal C10 «Proibição de transitar a menos de ... metros do veículo precedente».

2 - Proibição de mudança de direcção

Para transmitir a proibição de mudar de direcção (à direita ou à esquerda, conforme o sentido da seta), será utilizado o sinal C11a «Proibição de virar à esquerda» ou o sinal C11b «Proibição de virar à direita».

3 - Proibição de inverter o sentido de marcha

a)

Para transmitir a proibição de fazer inversão do sentido de marcha, será utilizado o sinal C12 «Proibição de inverter o sentido de marcha».

b)

O símbolo pode ser invertido, quando tal for adequado.

4 - Proibição de ultrapassagem

a)

Para transmitir que, em complemento das regras gerais sobre ultrapassagem impostas pela legislação em vigor, é proibido ultrapassar veículos a motor que transitem na via e que não sejam ciclomotores com duas rodas e motociclos com duas rodas e sem carro lateral, será utilizado o sinal C13a «Proibição de ultrapassar».

Existem dois modelos deste sinal: C13aa e C13ab.

b)

Para transmitir a proibição de ultrapassagem apenas aos veículos afectos ao transporte de mercadorias cujo peso bruto exceda 3,5 t, será utilizado o sinal C13b «Proibição de ultrapassar para veículos afectos ao transporte de mercadorias».

Existem dois modelos deste sinal: C13ba e C13bb.

O peso bruto do veículo acima do qual se aplica a proibição pode ser modificado através de inscrição num painel adicional colocado sob o sinal, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção.

5 - Limitação de velocidade

a)

Para transmitir uma limitação de velocidade, será utilizado o sinal C14 «Velocidade máxima limitada ao valor indicado». O número aposto no sinal indica a velocidade máxima na unidade de medida habitualmente mais usada no país para referir a velocidade dos veículos. A seguir ou por baixo do número indicativo da velocidade pode ser acrescentado, por exemplo, «km» (quilómetros) ou «m» (milhas).

b)

Para transmitir uma limitação de velocidade aplicável somente aos veículos cujo peso bruto exceda um determinado valor, será aposta uma inscrição com este valor num painel adicional colocado por baixo do sinal, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção.

6 - Proibição do uso de sinais sonoros

Para transmitir a proibição de usar sinais sonoros, salvo para evitar um acidente, será utilizado o sinal C15 «Proibição do uso de sinais sonoros». Este sinal, quando não for colocado à entrada de uma localidade ao lado ou na proximidade imediata do sinal que identifique essa localidade, deve ser completado por um painel adicional do modelo H2, descrito na secção H do presente anexo, indicando a extensão na qual vigora a proibição. Recomenda-se que este sinal não seja colocado à entrada de localidades quando a referida proibição existir para todas as localidades e que seja determinado que o sinal de identificação de localidade colocado à entrada de uma localidade transmita aos utentes que são aplicáveis, a partir desse local, as regras de trânsito específicas para o interior de localidades em vigor no território do país.

7 - Proibição de seguir sem paragem

a)

Para transmitir a obrigatoriedade de paragem num posto aduaneiro próximo, será utilizado o sinal C16 «Proibição de seguir sem paragem». Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Convenção, o símbolo deste sinal inclui a palavra «Alfândega»; a inscrição será apresentada, de preferência, em duas línguas; as Partes Contratantes que utilizem os sinais C16 devem diligenciar o entendimento no âmbito regional para que esta palavra seja apresentada numa mesma língua nos sinais que elas coloquem.

b)

Este sinal pode ser utilizado para indicar outras proibições de seguir sem paragem; neste caso a palavra «Alfândega» será substituída por outra inscrição, muito curta, a indicar o motivo da paragem.

8 - Fim de proibição ou de restrição

a)

Para indicar o local em que cessam todas as proibições impostas por sinalização em relação a veículos em marcha, será utilizado o sinal C17a «Fim de todas as proibições locais impostas a veículos em marcha». Este sinal será circular com fundo branco ou amarelo, sem orla ou com um simples listel negro, e conterá uma barra diagonal, inclinada de cima para baixo a partir da direita, a qual poderá ser negra ou cinzento-escura ou ainda ser formada por linhas paralelas negras ou cinzentas.

b)

Para indicar o local em cessa uma proibição ou uma restrição imposta por sinalização em relação a veículos em marcha será utilizado o sinal C17b «Fim da limitação de velocidade» OU O C17c «Fim da proibição de ultrapassar» ou o C17d «Fim da proibição de ultrapassar para veículos afectos ao transporte de mercadorias». Estes sinais serão análogos ao sinal C17a, mas apresentarão ainda, em cinzento-claro, o símbolo da proibição ou restrição cessante.

c)

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, os sinais previstos no presente n.º 8 podem ser colocados no verso do sinal de proibição ou de limitação destinado ao trânsito em sentido oposto.

9 - Proibição ou limitação de paragem ou de estacionamento

a)
  • i) A indicação dos locais onde o estacionamento é proibido será feita através do sinal C18 «Estacionamento proibido»; a indicação dos locais onde a paragem e o estacionamento são proibidos será feita através do sinal C19 «Paragem e estacionamento proibidos».

ii) O sinal C18 pode ser substituído por um sinal circular com orla e barra transversal vermelha, contendo a negro sobre fundo branco ou amarelo a letra ou o ideograma que representa o estacionamento no Estado interessado.

iii) O alcance da proibição pode ser limitado por meio de inscrições contidas num painel adicional que indiquem, conforme o caso:

Os dias da semana ou do mês ou as horas do dia em que vigora a proibição;

O tempo para além do qual o sinal C18 proíbe o estacionamento ou o sinal C19 proíbe a paragem e o estacionamento;

As excepções que se apliquem a determinados utentes da via.

iv) A inscrição do tempo para além do qual é proibida a paragem ou o estacionamento pode, em vez de feita num painel adicional, ser efectuada na parte inferior do círculo vermelho do sinal.

b)
  • i) Quando o estacionamento for autorizado ora de um lado ora do outro da via, serão utilizados, em vez do sinal C18, os sinais C20a e C20b «Estacionamento alternado».

ii) A proibição de estacionar aplica-se, no lado do sinal C20a, nos dias ímpares e, no lado do sinal C20b, nos dias pares, sendo a hora de mudança de lado fixada pela legislação nacional, sem ser necessariamente à meia-noite. A legislação nacional pode também estabelecer uma periodicidade não diária para a alternância do estacionamento; os n.os I e II serão então substituídos nos sinais pelos períodos de alternância, como por exemplo 1-15 e 16-31, para uma mudança em 1 e 16 de cada mês.

iii) O sinal C18, completado por inscrições adicionais, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, pode ser utilizado pelos Estados que não adoptem os sinais C19, C20a e C20b.

c)
  • i) Salvo em casos especiais, os sinais serão implantados de modo que o respectivo disco seja perpendicular ao eixo da faixa de rodagem ou ligeiramente inclinado em relação ao plano perpendicular àquele eixo.

ii) As proibições e limitações de estacionamento só se aplicam no lado da faixa de rodagem no qual são instalados os sinais.

iii) Salvo indicações que sejam dadas em contrário:

Quer num painel adicional H2, previsto na secção H do presente anexo, que indique a extensão em que vigora a proibição;

Quer de acordo com o disposto na alínea c), v) seguinte;

as proibições aplicam-se desde o local do sinal até à próxima saída de outra via.

iv) Sob o sinal colocado no local onde começa a proibição pode ser colocado um painel adicional H3a ou H4a, reproduzidos na secção H do presente anexo. Sob os sinais que repitam a proibição pode ser colocado um painel adicional H3b ou H4b, reproduzidos na secção H do presente anexo. No local onde cessa a proibição pode ser colocado um novo sinal de proibição completado por um painel adicional H3c ou H4c, também reproduzidos na secção H do presente anexo. Os painéis H3 são colocados paralelamente ao eixo da via e os painéis H4 perpendicularmente a esse eixo. As distâncias eventualmente mencionadas nos painéis H3 são aquelas em que se aplica a proibição, no sentido indicado pela seta.

v)

Se a proibição cessar antes da próxima saída de uma via, será colocado o sinal com o painel adicional de fim de proibição atrás descrito na alínea c), subalínea iv). No entanto, se a proibição só se aplicar numa curta extensão, poderá ser colocado apenas um sinal contendo:

No círculo vermelho, a indicação da extensão na qual ela se aplica; ou

Um painel adicional do modelo H3.

vi) Nos locais onde forem colocados parcómetros, a presença destes indica que o estacionamento é pago e que a sua duração é limitada ao período de funcionamento do dispositivo de contagem do tempo.

vii) Nas zonas com estacionamento de duração limitada, mas em que ele não é pago, a limitação pode, em vez de indicada pelos sinais C18 completados por painéis adicionais, ser transmitida através de uma barra de cor azul aposta, a cerca de 2 m de altura, nos suportes dos candeeiros de iluminação, nas árvores, etc., ao longo da faixa de rodagem ou através de linhas junto do limite da faixa de rodagem.

Secção D — Sinais de obrigação

I - Características gerais e símbolos

1 - Os sinais de obrigação são circulares, com excepção do sinal D10, descrito no n.º 10 da subsecção II da presente secção, que é rectangular; o seu diâmetro não deve ser inferior a 0,60 m fora das localidades e a 0,40 m dentro das localidades. No entanto, podem ser utilizados, em associação com sinais luminosos ou colocados nos marcos de sinalização dos refúgios, sinais com diâmetro não inferior a 0,30 m.

2 - Salvo disposição em contrário, os sinais são de cor azul e os símbolos brancos ou de cor clara, ou, em alternativa, de cor branca com listel vermelho e os símbolos negros.

II - Descrição

1 - Direcção obrigatória

Para transmitir a obrigação dos veículos seguirem apenas numa direcção ou numa de várias direcções, será utilizado o modelo D1a do sinal D1 «Direcção obrigatória», no qual a seta ou setas estarão orientadas na direcção ou direcções em causa. No entanto, em vez do sinal D1a e sem prejuízo do disposto na subsecção I da presente secção, poderá ser utilizado o sinal D1b; este sinal é negro com um listel branco e um símbolo branco.

2 - Obrigação de contornar

O sinal D2 «Obrigação de contornar», colocado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, num refúgio ou diante de um obstáculo na faixa de rodagem, transmite a obrigação de os veículos passarem pelo lado do refúgio ou do obstáculo indicado pela seta.

3 - Intersecção com sentido giratório obrigatório

O sinal D3 «Intersecção com sentido giratório obrigatório» transmite aos condutores que eles devem observar as regras previstas para as intersecções com sentido giratório.

4 - Pista obrigatória para velocípedes

O sinal D4 «Pista obrigatória para ciclistas» transmite aos ciclistas que a via à entrada da qual está colocado lhes é reservada e aos condutores de outros veículos que não podem utilizá-la. Os ciclistas são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para peões ou uma pista para cavaleiros e permitir o trânsito na mesma direcção. No entanto, os condutores de ciclomotores são igualmente obrigados a utilizar, nos mesmos termos, a pista obrigatória para ciclistas, se a legislação nacional o determinar ou se tal for imposto através de um painel adicional com uma inscrição ou o símbolo do sinal C3d.

5 - Pista obrigatória para peões

O sinal D5 «Pista obrigatória para peões» transmite aos peões que a pista à entrada do qual está colocado lhes é reservada e aos outros utentes da via que não podem utilizá-la. Os peões são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para ciclistas ou uma pista para cavaleiros e permitir o trânsito na mesma direcção.

6 - Pista obrigatória para cavaleiros

O sinal D6 «Pista obrigatória para cavaleiros» transmite aos cavaleiros que a pista à entrada da qual está colocado lhes é reservada e aos outros utentes da via que não podem utilizá-la. Os cavaleiros são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para ciclistas ou uma pista para peões e permitir o trânsito na mesma direcção.

7 - Velocidade mínima obrigatória

O sinal D7 «Velocidade mínima obrigatória» transmite a obrigação de os veículos que circulem na via à entrada da qual se encontra colocado transitarem, pelo menos, à velocidade indicada; o número aposto no sinal indica essa velocidade na unidade de medida correntemente mais utilizada no país para referir a velocidade dos veículos. A seguir ao número representando o valor da velocidade pode ser acrescentado, por exemplo, «km» (quilómetros) ou «m» (milhas).

8 - Fim da velocidade mínima obrigatória

O sinal D8 «Fim da velocidade mínima obrigatória» indica o fim da obrigação de circular, pelo menos, à velocidade determinada através do sinal D7. O sinal D8 é idêntico ao sinal D7, mas é atravessado por uma barra oblíqua vermelha aposta desde a extremidade superior direita à extremidade inferior esquerda do sinal.

9 - Obrigação de utilizar correntes de neve

O sinal D9 «Obrigação de utilizar correntes de neve» indica que os veículos que circulem na via à entrada da qual está colocado só podem transitar quando tenham colocadas correntes de neve em, pelo menos, duas rodas motoras.

10 - Direcção obrigatória para veículos que transportem mercadorias perigosas

Os sinais D10a, D10b e D10c transmitem a obrigação de os veículos que transportem mercadorias perigosas seguirem na direcção indicada pelo sinal.

11 - Observações sobre a combinação dos sinais D4, D5 e D6

a)

Para transmitir que uma via é reservada ao trânsito de duas categorias de utentes e a sua utilização proibida aos restantes, será utilizado um sinal de obrigação contendo o conjunto dos símbolos das categorias de utentes autorizados a transitar na via à entrada da qual está colocado.

b)

Quando os símbolos forem dispostos ao lado um do outro e separados por uma linha vertical no meio do sinal, cada símbolo representa, para o utente a que se refere, a obrigação de seguir pelo lado da via reservada para a sua categoria e, para os outros utentes, a proibição de nele transitar. As duas partes da via serão separadas com nitidez através de meios físicos ou marcas rodoviárias.

c)

Quando os símbolos forem dispostos um por cima do outro, o sinal transmite às categorias de utentes a que os símbolos se referem que têm o direito de utilizar a via em comum. A ordem dos símbolos é facultativa. Compete às legislações nacionais estabelecer os deveres recíprocos de cautela a observar pelos utentes que façam utilização em comum destas vias.

Os sinais D11a e D11b constituem exemplos de combinação dos sinais D4 e D5.

Secção E — Sinais de prescrição específica

I - Características gerais e símbolos

Os sinais de prescrição específica são geralmente quadrangulares ou circulares, com fundo azul e um símbolo ou uma inscrição em cor clara, ou com fundo claro e um símbolo ou uma inscrição em cor escura.

II - Descrição

1 - Sinais que indicam prescrição ou perigo para uma ou mais vias de trânsito

Os sinais tais como os que a seguir se mencionam indicam a existência de uma prescrição ou de um perigo respeitante unicamente a uma ou a várias vias de trânsito materializadas por marcas rodoviárias longitudinais, numa faixa de rodagem com várias vias de trânsito afectas à circulação no mesmo sentido. Podem ainda indicar as vias de trânsito afectas à circulação no sentido oposto. O sinal relativo à prescrição ou ao perigo indicado deve estar representado sobre cada uma das setas correspondentes:

i)

E1a «Limites mínimos de velocidade obrigatórios para diferentes vias de trânsito»;

ii) E1b «Limite mínimo de velocidade obrigatório para uma via de trânsito».

Este sinal pode ser utilizado para indicar que a via de trânsito contígua está afecta a veículos lentos;

iii) E1c «Limites máximos de velocidade para diferentes vias de trânsito».

A orla dos círculos deve ser vermelha e os números negros.

2 - Sinais de indicação de via de trânsito reservada a veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros

Os sinais tais como E2a e E2b constituem exemplos de sinais que indicam a posição da via de trânsito reservada aos autocarros nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º-A.

3 - Sinal «Sentido único»

a)

Para indicar que uma via ou uma faixa de rodagem é de sentido único podem ser colocados dois sinais diferentes «Sentido único»:

i)

O sinal E3a, colocado de modo sensivelmente perpendicular ao eixo da faixa de rodagem; o respectivo painel é quadrangular;

ii) O sinal E3b, colocado de modo aproximadamente paralelo ao eixo da faixa de rodagem; o respectivo painel é um rectângulo alongado com o lado maior horizontal. Podem ser inscritas na seta do sinal E3b as palavras «sentido único» na língua nacional ou numa das línguas nacionais do país.

b)

A implantação dos sinais E3a e E3b é independente da implantação de sinais de proibição ou de obrigação antes da entrada na via em causa.

4 - Sinal de pré-selecção

Exemplo de sinal de pré-selecção em intersecção de vias com várias vias de trânsito: E4.

5 - Sinais de indicação de entrada ou saída de uma auto-estrada

a)

O sinal E5a «Auto-estrada» é colocado no local a partir do qual vigoram as regras especiais de trânsito em auto-estrada.

b)

O sinal E5b «Fim de auto-estrada» é colocado no local onde as referidas regras deixam de vigorar.

c)

O sinal E5b pode também ser utilizado e repetido para anunciar a aproximação do fim da auto-estrada; na parte inferior de cada sinal utilizado com essa finalidade deve figurar a indicação da distância entre ele e o fim da auto-estrada.

d)

Estes sinais são de fundo azul ou verde.

6 - Sinais de indicação de entrada ou saída de uma via em que vigoram as mesmas regras de trânsito que numa auto-estrada

a)

O sinal E6a «Via reservada a automóveis» é colocado no local a partir do qual vigoram as regras de trânsito especiais para as vias que não sejam auto-estradas e que são reservadas à circulação automóvel, sem acesso a propriedades marginais. O acesso a propriedades marginais pode ser excepcionalmente autorizado de acordo com indicação constante de painel adicional colocado sob o sinal E6a.

b)

O sinal E6b «Fim de via reservada a automóveis» poderá também ser utilizado e repetido para anunciar a aproximação do fim da via; na parte inferior de cada sinal utilizado com essa finalidade deve figurar a indicação da distância entre ele e o fim da via.

c)

Estes sinais são de fundo azul ou verde.

7 - Sinais de indicação de início e de fim de localidade

a)

O sinal que indica o início de uma localidade contém o nome da localidade ou o símbolo que representa a silhueta de uma localidade, ou os dois em simultâneo. Os sinais E7a, E7b, E7c e E7d constituem exemplos de sinais que indicam o início de uma localidade.

b)

O sinal que indica o fim de uma localidade é idêntico, com a diferença de ser atravessado por uma barra oblíqua de cor vermelha ou constituída por linhas paralelas vermelhas desde o canto superior direito até ao canto inferior esquerdo. Os sinais E8a, E8b, E8c e E8d constituem exemplos de sinais que indicam o fim de uma localidade. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, estes sinais podem ser colocados no verso dos sinais que indiquem uma localidade.

c)

Os sinais referidos no presente número são utilizados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º-A da Convenção.

8 - Sinais de zona

a)

Início de zona:

i)

Para indicar que um sinal se aplica a todas as vias situadas dentro de uma determinada zona (sinal de zona), o sinal é representado num painel rectangular com fundo claro. A palavra «ZONA» ou a equivalente na língua do país interessado poderá figurar no painel sobre ou sob o sinal. Sob o mesmo sinal ou num painel adicional poderão figurar informações mais precisas sobre as restrições, proibições ou obrigações transmitidas pelo sinal.

Os sinais que se aplicam a todas as vias situadas numa determinada zona são instalados em todas as vias que dêem acesso à zona em causa. A zona apenas deverá abranger, de preferência, vias que apresentem características homogéneas;

ii) Os sinais E9a, E9b, E9c e E9d constituem exemplos de sinais que se aplicam a todas as vias situadas dentro de uma determinada zona:

E9a - Zona de estacionamento proibido;

E9b - Zona de estacionamento proibido em determinados períodos;

E9c - Zona de estacionamento autorizado;

E9d - Zona com velocidade máxima autorizada.

b)

Fim de zona:

i)

Para anunciar a saída de uma zona assinalada com um sinal de zona será representado o mesmo sinal que foi colocado à entrada da referida zona, mas de cor cinzenta e sobre um painel rectangular com fundo claro. Este painel conterá ainda uma barra diagonal negra ou cinzento-escura ou uma série de traços paralelos cinzentos formando a barra, a qual será disposta descendo da direita para a esquerda.

Os sinais de fim de zona serão instalados em todas as vias que permitam a saída da zona em causa;

ii) Os sinais E10a, E10b, E10c e E10d constituem exemplos de sinais que indicam o fim de uma zona em que um sinal de regulamentação é aplicável em todas as vias:

E10a - Fim de zona de estacionamento proibido;

E10b - Fim de zona de estacionamento proibido em determinados períodos;

E10c - Fim de zona de estacionamento autorizado;

E10d - Fim de zona com velocidade máxima autorizada.

9 - Sinais de indicação de entrada ou saída de um túnel onde vigoram regras especiais

a)

O sinal E11a «Túnel» poderá ser utilizado e repetido para anunciar a aproximação de um túnel; cada um dos sinais colocados com esta finalidade deve indicar, na parte inferior ou através de um painel adicional H1, descrito na secção H do presente Anexo, a distância entre o seu ponto de implantação e o início do túnel onde vigoram as regras especiais.

O nome do túnel e a sua extensão podem, eventualmente, ser inscritos no painel.

b)

Poderá ser colocado o sinal E11b «Fim de túnel» no local em que cessa a aplicação das regras especiais.

10 - Sinal «Passagem para peões»

a)

O sinal E12a «Passagem para peões» é utilizado para indicar aos peões e aos condutores o local de uma passagem para peões. O fundo do painel é de cor azul ou negra, o triângulo é branco ou amarelo e o símbolo negro ou azul-escuro; este símbolo é o A12.

b)

No entanto, poderão também ser utilizados o sinal E12b, com a forma de um pentágono irregular, fundo azul e símbolo branco, ou o sinal E12c, com fundo escuro e símbolo branco.

11 - Sinal «Hospital»

a)

Este sinal será utilizado para transmitir aos condutores de veículos que devem tomar as precauções devidas pela proximidade de estabelecimentos médicos, designadamente evitar, na medida do possível, a emissão de ruídos. Existem dois modelos para este sinal: E13a e E13b.

b)

A cruz vermelha que figura no sinal E13b pode ser substituída por um dos símbolos referidos no n.º 1 da subsecção II da secção F.

12 - Sinal «Estacionamento autorizado»

a)

O sinal E14a «Estacionamento autorizado», que pode ser colocado paralelamente ao eixo da via, indica os lugares onde é autorizado o estacionamento de veículos. O painel é quadrangular e apresentará a letra ou ideograma utilizado no Estado interessado para indicar «Estacionamento». O sinal tem fundo azul.

b)

A direcção do local em que se situem os lugares de estacionamento ou as categorias de veículos para as quais são reservados podem ser indicados no próprio sinal ou num painel adicional sob ele colocado. Os mesmos tipos de inscrições podem ainda limitar a duração do estacionamento autorizado ou informar da existência de um transporte público a partir do local de estacionamento por meio de um sinal «+» seguido da indicação do meio de transporte específico, quer através de uma menção literal quer através de um símbolo.

Os sinais E14b e E14c constituem exemplos de sinalização de um parque de estacionamento destinado especialmente a veículos cujos condutores desejem utilizar um meio de transporte colectivo.

13 - Sinais de indicação de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros ou de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris

E15 «Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros» e E16 «Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris».

Secção F — Sinais de informação, de instalação ou de serviço

I - Características gerais e símbolos

1 - Os sinais «F» são de fundo azul ou verde; contêm um rectângulo branco ou amarelo no qual figura o símbolo.

2 - Na barra azul ou verde da base dos sinais pode inscrever-se a branco a distância a que se encontra a instalação assinalada ou a entrada na via que a ela dá acesso; no sinal em que estiver inscrito o símbolo F5 pode figurar do mesmo modo a inscrição «HOTEL» ou «MOTEL». Os sinais podem também ser colocados à entrada da via que dá acesso à instalação e incluir então, na base da parte azul ou verde, uma seta direccional branca. O símbolo é negro ou azul-escuro, com excepção dos símbolos F1a, F1b e F1c, que são vermelhos.

II - Descrição

1 - Símbolos «Posto de socorros»

Nos Estados interessados serão utilizados os símbolos que representam os postos de socorros. Constituem exemplos destes símbolos: F1a, F1b e F1c.

2 - Símbolos diversos

F2 «Oficina».

F3 «Telefone».

F4 «Posto de abastecimento de combustível».

F5 «Hotel» ou «Motel».

F6 «Restaurante».

F7 «Bar» ou «Café».

F8 «Parque de merendas».

F9 «Percursos pedestres».

F10 «Parque de campismo».

F11 «Parque para reboques de campismo».

F12 «Parque para campismo e reboques de campismo».

F13 «Pousada de juventude».

Secção G — Sinais de direcção, de orientação ou de indicação

I - Características gerais e símbolos

1 - Os sinais de indicação são, em regra, rectangulares; no entanto, os sinais de direcção podem ter a forma de um rectângulo alongado com o lado maior horizontal e terminando com a ponta de uma seta.

2 - Os sinais de indicação contêm, quer símbolos ou inscrições brancas ou de cor clara sobre fundo de cor escura, quer símbolos ou inscrições de cor escura sobre fundo branco ou de cor clara; a cor vermelha só pode ser utilizada com carácter excepcional e nunca deve predominar.

3 - Os sinais de pré-sinalização ou de direcção referentes a auto-estradas ou a vias equiparadas a auto-estradas contêm símbolos ou inscrições a branco sobre fundo azul ou verde. Nestes sinais, podem ser reproduzidos, a uma escala reduzida, os símbolos utilizados nos sinais E5a e E6a.

4 - Os sinais que indiquem uma situação temporária, tais como obras ou um desvio, podem ter fundo cor de laranja ou amarelo e apresentar símbolos ou inscrições a negro.

5 - Recomenda-se que o nome da localidade assinalada seja indicado, nos sinais G1, G4, G5, G6 e G10, na língua do país ou da subdivisão do país em que ela se situe.

II - Sinais de pré-sinalização

1 - Caso geral

Exemplos de sinais de pré-sinalização direccional: G1a, G1b e G1c.

2 - Casos especiais

a)

Exemplos de sinais de pré-sinalização para uma «Via sem saída»: G2a e G2b.

b)

Exemplo de sinal de pré-sinalização do itinerário a seguir para mudar de direcção para a esquerda quando tal for proibido na intersecção seguinte: G3.

Nota. - Os sinais de pré-sinalização G1 podem conter a reprodução de outros sinais que informem os utentes da via das características do percurso ou das condições de trânsito (por exemplo: sinais A2, A5, C3e, C6, E5a e F2).

III - Sinais de direcção

1 - Exemplos de sinais que indicam a direcção de uma localidade: G4a, G4b, G4c e G5.

2 - Exemplos de sinais que indicam a direcção de um campo de aviação: G6a, G6b e G6c.

3 - O sinal G7 indica a direcção de um parque de campismo.

4 - O sinal G8 indica a direcção de uma pousada de juventude.

5 - Exemplos de sinais que indicam a direcção de um parque de estacionamento especialmente destinado aos veículos cujos condutores desejem utilizar um transporte colectivo: G9a e G9b. As características deste transporte podem ser indicadas através de uma menção literal ou de um símbolo.

Nota. - Os sinais de direcção G4, G5 e G6 podem conter a reprodução de outros sinais que informem os utentes da via das características desta ou das condições de trânsito (por exemplo: A2, A5, C3e, C6, E5a e F2).

IV - Sinais de confirmação

O sinal G10 constitui um exemplo de sinal de confirmação.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente Convenção, este sinal pode ser colocado no verso de outro sinal que se destine ao trânsito em sentido oposto.

V - Sinais de indicação

1 - Sinais que indicam o número e o sentido das vias de trânsito

Os sinais tais como G11a, G11b e G11c são utilizados para indicar aos condutores o número e o sentido das vias de trânsito. Devem apresentar um número de setas igual ao número de vias de trânsito destinadas à circulação no mesmo sentido; podem ainda indicar as vias de trânsito afectas à circulação no sentido oposto.

2 - Sinais que indicam supressão de uma via de trânsito

Os sinais tais como G12a e G12b indicam aos condutores a supressão de uma via de trânsito.

3 - Sinal «Via sem saída»

O sinal G13 «Via sem saída», colocado à entrada de uma via, indica que essa via não tem saída.

4 - Sinal «Limites gerais de velocidade»

O sinal G14 «Limites gerais de velocidade» é utilizado, em especial, na proximidade das fronteiras nacionais, para indicar os limites gerais de velocidade em vigor no país ou numa das suas subdivisões. O nome ou sinal distintivo do país, acompanhado, se possível, do emblema nacional, figura no cimo do sinal. Este sinal indica os limites gerais de velocidade em vigor no país, pela ordem seguinte: 1) nas localidades; 2) fora das localidades, 3) nas auto-estradas. Se necessário, pode ser utilizado o símbolo do sinal E6a «Via reservada a automóveis» para indicar o limite geral de velocidade nas vias reservadas a automóveis.

A orla do sinal e a sua parte superior são azuis; o nome do país e o fundo dos três espaços para inscrições são brancos. Os símbolos utilizados nos espaços superior e central são negros e o símbolo que figura no espaço central é atravessado por uma barra oblíqua vermelha.

5 - Sinal «Praticabilidade da via»

a)

O sinal G15 «Praticabilidade da via» é utilizado para indicar se uma via de montanha, designadamente à passagem de um colo, se encontra aberta ou fechada; é colocado no início da via ou das vias que dêem acesso à passagem em causa.

O nome da passagem (do colo) é inscrito a branco. Na representação do sinal o topónimo «Furka» é dado a título de exemplo.

Os painéis 1, 2 e 3 são amovíveis.

b)

Se a passagem se encontrar fechada, o painel 1 é de cor vermelha e contém a inscrição «FECHADA»; se a passagem se encontrar aberta, é de cor verde e contém a inscrição «ABERTA». As inscrições são a branco e, de preferência, em várias línguas.

c)

Os painéis 2 e 3 são de fundo branco com inscrições e símbolos a negro.

Se a passagem estiver aberta, o painel 3 não terá nenhuma indicação e o painel 2, de acordo com as condições da via, não terá qualquer indicação ou conterá o sinal D9 «Correntes de neve obrigatórias» ou ainda o símbolo G16 «Correntes ou pneus de neve recomendados»; este símbolo deve ser negro.

Se a passagem se encontrar fechada, o painel 3 conterá o nome da localidade até onde a via está aberta e o painel 2 mostrará, de acordo com as condições da via, quer a inscrição «ABERTA ATÉ», quer o símbolo G16, quer ainda o sinal D9.

6 - Sinal «Velocidade recomendada»

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