Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009 — Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 99

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968

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O sinal G17 «Velocidade recomendada» é utilizado para indicar a velocidade aconselhada para transitar se as circunstâncias a permitirem e se o utente não for obrigado a respeitar um limite inferior de velocidade específico para a categoria do veículo que conduz. O número ou a série de números apostos no sinal indica a velocidade na unidade de medida mais correntemente utilizada no país para referir a velocidade dos veículos. Esta unidade de medida pode ser especificada no sinal.

7 - Sinal de indicação de itinerário recomendado para veículos pesados

G18 «Itinerário recomendado para veículos pesados».

8 - Sinal de indicação de escapatória

O sinal G19 «Escapatória» é utilizado para indicar uma escapatória numa descida íngreme. Este sinal, equipado com um painel informando a que distância se encontra a escapatória, deve ser instalado, juntamente com o sinal A2, no início da descida, no local onde começa a zona perigosa e à entrada da escapatória. De acordo com a extensão da descida, o sinal deve ser repetido quando necessário, sempre com um painel a indicar a distância.

O símbolo pode variar de acordo com a localização da escapatória em relação à via em causa.

9 - Sinais de indicação de uma passagem desnivelada ou subterrânea para peões

a)

O sinal G20 é utilizado para indicar aos peões uma passagem desnivelada à superfície ou subterrânea.

b)

O sinal G21 é utilizado para indicar uma passagem desnivelada à superfície ou subterrânea sem degraus. Pode também ser aposto neste sinal o símbolo de diminuídos físicos.

10 - Sinais indicativos de saída de auto-estrada

Os sinais G22a, G22b, e G22c constituem exemplos de sinais de pré-sinalização indicando uma saída de auto-estrada. Estes sinais contêm a indicação da distância até à saída da auto-estrada, de acordo com a legislação nacional; os sinais com uma e duas barras oblíquas são colocados, respectivamente, a um terço e a dois terços da distância entre o sinal com as três barras oblíquas e a saída da auto-estrada.

Secção H — Painéis adicionais

1 - Estes painéis são ou de fundo branco ou amarelo com listel negro, azul-escuro ou vermelho e a distância, extensão ou símbolo inscritos a negro ou azul-escuro; ou de fundo negro ou azul-escuro com listel branco, amarelo ou vermelho e a distância, extensão ou símbolo inscritos então a branco ou amarelo.

2 - a) Os painéis adicionais H1 indicam a distância entre o sinal e o início da passagem perigosa ou da zona em que se aplica determinado regime.

b)

Os painéis adicionais H2 indicam a extensão do troço perigoso ou da zona na qual se aplica determinado regime.

c)

Os painéis adicionais são colocados sob os sinais. No entanto, nos sinais de perigo do modelo Ab, as indicações previstas para os painéis adicionais podem ser inscritas na parte inferior do sinal.

3 - Os painéis adicionais H3 e H4, relativos às proibições ou limitações de estacionamento, são dos modelos H3a, H3b e H3c e H4a, H4b e H4c, respectivamente [v. a alínea c) do n.º 9 da secção C do presente anexo].

4 - A aplicação dos sinais de regulamentação pode ser limitada a determinadas categorias de utentes da via através da utilização dos respectivos símbolos; constituem exemplos os modelos H5a e H5b.

Quando uma categoria de utentes deva ser exceptuada da aplicação de um sinal de regulamentação, tal será expresso através do símbolo dessa categoria e do termo «salvo» na língua nacional respectiva. Constitui exemplo o modelo H6. Se necessário, o símbolo pode ser substituído por uma inscrição na respectiva língua.

5 - Para indicar os lugares de estacionamento reservados para os diminuídos físicos será utilizado o painel H7 com os sinais C18 ou E14.

6 - O painel adicional H8 apresenta um diagrama de intersecção no qual os traços largos representam as vias prioritárias e os traços estreitos as vias em que são colocados os sinais B1 ou B2.

7 - O painel adicional H9 será utilizado para indicar um troço de via em que a faixa de rodagem se encontra escorregadia por causa de gelo ou neve.

Nota relativa ao conjunto do anexo 1. - Nos países em que o sentido de trânsito é pela esquerda os sinais e ou os símbolos são invertidos.

ANEXO 2 — Marcas rodoviárias

Capítulo I — Generalidades

1 - As marcas na faixa de rodagem (marcas rodoviárias) deverão ser em materiais antiderrapantes e não deverão apresentar saliência superior a 6 mm relativamente ao nível da faixa de rodagem. Quando forem utilizados cravos ou dispositivos semelhantes na marcação, não deverão apresentar saliência superior a 1,5 cm em relação ao nível da faixa de rodagem (ou mais de 2,5 cm no caso de cravos com dispositivos reflectores); a utilização destes dispositivos deverá ter em conta as exigências da segurança rodoviária.

Capítulo II — Marcas longitudinais

A) Dimensões

2 - As linhas contínuas ou descontínuas das marcas longitudinais deverão ter a largura mínima de 0,10 m.

3 - A distância entre duas linhas longitudinais adjacentes (linha dupla) deverá ser compreendida entre 0,10 m e 0,18 m.

4 - Uma linha descontínua consiste em traços com o mesmo comprimento, separados por intervalos uniformes. A determinação do comprimento dos traços e dos intervalos deverá ser feita tendo em conta a velocidade dos veículos no troço da via ou na zona em causa.

5 - Fora das localidades, uma linha descontínua deverá ser formada por traços de comprimento entre 2 m e 10 m. O comprimento dos traços da linha de aviso referida no n.º 23 do presente anexo deverá ser duas a três vezes o dos intervalos.

6 - Dentro das localidades, o comprimento e o espaçamento dos traços deverão ser inferiores aos que são adoptados fora das localidades. O comprimento dos traços pode ser reduzido a 1 m. No entanto, em certas artérias urbanas de trânsito rápido, as características das marcas longitudinais podem ser as mesmas que fora das localidades.

B) Marcas das vias de trânsito

7 - A marcação das vias de trânsito é efectuada, quer com linhas descontínuas, quer com linhas contínuas, quer ainda com outros sinais adequados.

i)

Fora das localidades

8 - Em vias com dois sentidos e duas vias de trânsito o eixo da faixa de rodagem deverá ser indicado por uma marca longitudinal. Esta marca é, normalmente, uma linha descontínua. Só em situações especiais deverão ser utilizadas, para este efeito, linhas contínuas.

9 - Em vias com três vias de trânsito estas deverão, em regra, ser indicadas por linhas descontínuas em troços com visibilidade normal. Em casos especiais e para aumentar a segurança do trânsito, podem ser utilizadas linhas contínuas ou linhas descontínuas adjacentes a contínuas.

10 - Nas faixas de rodagem com mais de três vias de trânsito, a linha que separa os sentidos de circulação deverá ser materializada por uma linha contínua ou duas linhas contínuas, excepto quando o sentido da circulação nas vias de trânsito centrais puder ser invertido. As vias de trânsito deverão ainda ser marcadas com linhas descontínuas (diagramas 1a e 1b).

ii) Nas localidades

11 - Nas localidades, as recomendações feitas nos n.os 8 a 10 do presente anexo são aplicáveis às ruas com dois sentidos e às ruas de sentido único com, pelo menos, duas vias de trânsito.

12 - As vias de trânsito deverão ser marcadas em locais em que a largura da faixa de rodagem estreite devido a lancis, refúgios ou ilhéus direccionais.

13 - Na proximidade de intersecções importantes (especialmente intersecções com regulação do trânsito) onde a largura da via for suficiente para duas ou mais filas de veículos, as vias de trânsito deverão ser marcadas nos termos dos diagramas 2 e 3. Nestes casos, as linhas que delimitam as vias podem ser complementadas por setas (v. o n.º 39 do presente anexo).

C) Marcação de situações especiais

i)

Utilização de linhas contínuas

14 - Para aumentar a segurança do trânsito, as linhas axiais descontínuas (diagrama 4) deverão ser substituídas ou complementadas, em determinadas intersecções, por uma linha contínua (diagramas 5 e 6).

15 - Quando for necessário proibir a utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido oposto nos locais em que a distância de visibilidade seja reduzida (lombas, curvas, etc.) ou nos troços em que a faixa de rodagem estreite ou se revista de qualquer outra particularidade, tais restrições deverão ser impostas, nos troços em que a distância de visibilidade for inferior a um determinado mínimo M, através de uma linha contínua aposta de acordo com os diagramas 7a a 16 (1). Nos países em que a construção automóvel o justifique, a altura ocular de 1 m prevista nos diagramas 7a a 10a pode aumentar até 1,20 m.

16 - O valor a adoptar para M varia de acordo com as características da via. Os diagramas 7a, 7b, 8a, 8b, 8c, e 8d mostram, respectivamente, para as vias com duas e três vias de trânsito, o traçado das linhas numa lomba com reduzida distância de visibilidade. Estes diagramas correspondem ao perfil longitudinal representado no cimo da página em que figuram e a uma distância M determinada do modo indicado no n.º 24 seguinte: A (ou D) é o ponto em que a distância de visibilidade se torna inferior a M, enquanto que C (ou B) é o ponto onde a distância de visibilidade volta a ser superior a M (2).

17 - Quando os troços AB e CD se sobrepõem, ou seja, quando a visibilidade em ambos os sentidos é superior ao valor M antes de se atingir o cume da lomba, as linhas deverão ser traçadas do mesmo modo, sem que se sobreponham as linhas contínuas adjacentes a uma linha descontínua. Esta marcação é indicada nos diagramas 9, 10a e 10b.

18 - Os diagramas 11a e 11b indicam o traçado das linhas, na mesma hipótese, num troço em curva com visibilidade reduzida de uma via com duas vias de trânsito.

19 - Nas vias com três vias de trânsito são possíveis dois métodos, os quais são indicados nos diagramas 8a, 8b, 8c e 8d (ou ainda 10a e 10b). O diagrama 8a ou 8b (ou ainda o 10a) deverá ser utilizado nas vias em que uma parte importante do trânsito for de veículos de duas rodas e os diagramas 8c e 8d (ou ainda o 10b) quando o trânsito for, essencialmente, de veículos de quatro rodas. O diagrama 11c indica o traçado das linhas, na mesma hipótese, num troço em curva de visibilidade reduzida numa via com três vias de trânsito.

20 - Os diagramas 12, 13 e 14 mostram os traçados que indicam um estreitamento da faixa de rodagem.

21 - Nos diagramas 8a, 8b, 8c, 8d, 10a e 10b, a inclinação das linhas oblíquas de transição em relação à linha axial não deverá ser superior a 1/20.

22 - Nos diagramas 13 e 14, a utilizar para indicar uma alteração da largura disponível da faixa de rodagem, bem como nos diagramas 15, 16 e 17, que indicam obstáculos que impõem um desvio da ou das linhas contínuas, a inclinação da ou das linhas deverá ser, de preferência, inferior a 1/50 nas vias de velocidade elevada e inferior a 1/20 nas vias em que a velocidade não for superior a 50 km (30 milhas) por hora. Além disso, as linhas contínuas oblíquas deverão ser antecedidas, para o sentido de trânsito a que se destinam, de uma linha contínua paralela ao eixo da faixa de rodagem, cuja extensão corresponda à distância percorrida num segundo de acordo com a velocidade de marcha adoptada.

23 - Quando não for necessário marcar as vias de trânsito através de linhas descontínuas num troço normal de via, a linha contínua deverá ser antecedida por uma linha de aviso constituída por uma linha descontínua, numa distância dependente da velocidade normal dos veículos, mas, no mínimo, de 50 m. Quando as vias de trânsito forem marcadas por linhas descontínuas num troço normal de via, a linha contínua deverá ser igualmente antecedida por uma linha de aviso numa distância dependente da velocidade normal dos veículos, mas, no mínimo, de 50 m. A marcação pode ser complementada por uma ou várias setas que indiquem aos condutores a via de trânsito que devem tomar.

ii) Condições de utilização das linhas contínuas

24 - A escolha da distância de visibilidade a adoptar para determinar os troços em que seja ou não recomendável uma linha contínua, bem como a escolha da extensão dessa linha, resultam necessariamente de um compromisso. O quadro seguinte apresenta o valor recomendado para M de acordo com as diferentes velocidades de aproximação (3):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/18801/0000200096.pdf))

25 - Para as velocidades não referidas no quadro que antecede, o valor M correspondente deve ser calculado por interpolação ou extrapolação.

D) Guias indicadoras dos limites das faixas de rodagem

26 - A indicação dos limites da faixa de rodagem será feita, de preferência, através de uma linha contínua. Podem ser utilizados, em conjunto com esta linha, botões, cravos ou reflectores.

E) Marcação de obstáculos

27 - Os diagramas 15, 16 e 17 mostram a marcação conveniente à aproximação de um ilhéu ou de qualquer outro obstáculo situado na faixa de rodagem.

F) Linhas orientadoras de mudança de direcção

28 - Em certas intersecções é recomendável indicar aos condutores como mudar de direcção para a esquerda nos países de trânsito pela direita, ou como mudar de direcção para a direita nos países de trânsito pela esquerda.

G) Marcação de uma via de trânsito reservada para certas categorias de veículos

28-A - A marcação das vias de trânsito reservadas para certas categorias de veículos será efectuada através de linhas que se distingam nitidamente das outras linhas contínuas ou descontínuas apostas na faixa de rodagem, designadamente pela sua maior largura e intervalos mais reduzidos entre os traços. No que se refere às vias de trânsito especialmente reservadas para os veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros, será pintada na via de trânsito reservada, sempre que necessário e, designadamente, no seu início e após cada intersecção, a palavra «BUS» ou a letra «A». Os diagramas 28a e 28b fornecem exemplos de marcação de uma via reservada para veículos dos serviços regulares de transporte colectivo de passageiros.

Capítulo III — Marcas transversais

A) Generalidades

29 - Tendo em conta o ângulo sob o qual o condutor vê as marcas na faixa de rodagem, as marcas transversais devem ser mais largas que as longitudinais.

B) Linhas de paragem

30 - A largura mínima de uma linha de paragem deve ser de 0,20 m e a máxima de 0,60 m. Recomenda-se uma largura de 0,30 m.

31 - Quando for utilizada em conjunto com um sinal de paragem, a linha de paragem deverá ser colocada de modo que um condutor imobilizado imediatamente antes dessa linha tenha uma visão tão completa quanto possível do trânsito nos outros ramos da intersecção, tendo em conta as exigências de circulação dos outros veículos e dos peões.

32 - As linhas de paragem podem ser complementadas por linhas longitudinais (diagramas 18 e 19). Podem ainda ser complementadas pela palavra «STOP» desenhada na faixa de rodagem e de que os diagramas 20 e 21 fornecem exemplos. A distância entre a extremidade superior das letras da palavra «STOP» e a linha de paragem deverá estar compreendida entre 2 m e 25 m.

C) Linhas que indicam o local onde os condutores devem ceder passagem

33 - A largura mínima de cada linha deverá ser de 0,20 m e a máxima de 0,60 m e, no caso de existirem duas linhas, a distância entre elas deverá ser, no mínimo, de 0,30 m. A linha pode ser substituída por triângulos marcados, lado a lado, no pavimento e com os vértices orientados para o condutor ao qual é imposta a obrigação de ceder passagem. Os triângulos deverão ter uma base com o mínimo de 0.40 m e o máximo de 0,60 m e uma altura com o mínimo de 0,50 m e o máximo de 0,70 m.

34 - A marca ou marcas transversais deverá (deverão) ser colocada(s) nas mesmas condições que as linhas de paragem referidas no n.º 31 do presente anexo.

35 - A marca ou marcas mencionadas no n.º 34 pode(m) ser complementada(s) por um triângulo desenhado na faixa de rodagem e do qual o diagrama 22 fornece um exemplo. A distância entre a base deste triângulo e a marca transversal deverá estar compreendida entre 2 m e 25 m. Este triângulo terá uma base com, pelo menos, 1 m e uma altura igual ao triplo da base.

36 - Esta marca transversal pode ser complementada por linhas longitudinais.

D) Passagem para peões

37 - O espaço entre as barras que marcam as passagens para peões deverá ser, no mínimo, igual à largura daquelas barras e não deve ser superior ao dobro dessa largura; a largura total de um espaço e de uma barra deve estar compreendida entre 1 m e 1,40 m. A largura mínima recomendada para as passagens para peões é de 2,5 m nas vias em que a velocidade for limitada a 60 km/h e de 4 m nas vias em que esse limite for mais elevado ou em que não exista limitação de velocidade.

E) Passagem para ciclistas

38 - As passagens para ciclistas deverão ser indicadas através de duas linhas descontínuas. Estas linhas descontínuas serão constituídas, de preferência, por quadrados com (0,40 m a 0,60 m) x (0,40 m a 0,60 m). A distância entre os referidos quadrados deverá estar compreendida entre 0,50 m e 0,60 m. A largura da passagem não deverá ser inferior a 1,80 m. Não é recomendado o emprego de botões e cravos.

Capítulo IV — Outras marcas

A) Setas

39 - Nas vias com um número suficiente de vias de trânsito para permitir uma separação dos veículos à aproximação de uma intersecção, as vias de trânsito que os veículos deverão tomar podem ser indicadas por meio de setas apostas na superfície da faixa de rodagem (diagramas 2, 3, 19 e 23). Podem ainda ser utilizadas setas em vias de sentido único para confirmar o sentido de trânsito. O comprimento destas setas não deverá ser inferior a 2 m. As setas podem ser complementadas por inscrições na faixa de rodagem.

B) Raias oblíquas

40 - Os diagramas 24 e 25 fornecem exemplos de zonas em que os veículos não podem entrar.

C) Inscrições

41 - Podem ser utilizadas inscrições na faixa de rodagem a fim de regular o trânsito e de avisar ou orientar os utentes da via. As palavras utilizadas devem ser, de preferência, nomes de locais, números de vias ou palavras de compreensão fácil no plano internacional (por exemplo: «STOP», «BUS», «TAXI»).

42 - As letras deverão ser consideravelmente alongadas na direcção do trânsito, devido ao pequeno ângulo sob o qual as inscrições são avistadas pelos condutores (diagrama 20).

43 - Quando as velocidades de aproximação forem superiores a 50 km/h (30 m. p. h.), as letras deverão ter o comprimento mínimo de 2,5 m.

D) Regulação da paragem e do estacionamento

44 - As limitações à paragem e ao estacionamento podem ser indicadas através de marcas no bordo do passeio ou junto ao limite da faixa de rodagem. A delimitação dos espaços para estacionamento na faixa de rodagem pode ser feita através de linhas apropriadas.

E) Marcas na faixa de rodagem e em estruturas adjacentes

i)

Marcas indicadoras de limitação ao estacionamento

45 - O diagrama 26 fornece um exemplo de linha em ziguezague.

ii) Marcas em obstáculos

46 - O diagrama 27 fornece um exemplo de marcação de um obstáculo.

(1) A definição da distância de visibilidade referida no presente número é a distância a que um objecto colocado na faixa de rodagem a 1 m (3 pés e 4 polegadas) acima da sua superfície pode ser visto por um observador colocado na via e cujo olho esteja situado igualmente a 1 m (3 pés e 4 polegadas) acima da superfície da faixa de rodagem.

(2) A marcação indicada nos diagramas 7 pode ser substituída entre A e D por uma única linha axial contínua, sem linha descontínua adjacente, e antecedida de uma linha axial descontínua formada por, pelo menos, três traços. No entanto, esta solução simplificada deve ser utilizada com precaução e apenas em situações excepcionais pois impede o condutor de efectuar uma manobra de ultrapassagem durante um certo espaço, mesmo que exista uma distância de visibilidade adequada. É conveniente evitar, tanto quanto possível, a utilização de ambos os métodos no mesmo itinerário ou no mesmo tipo de itinerários na mesma região, pois pode originar confusão.

(3) A velocidade de aproximação que serve para este cálculo é a que não é excedida por 85 % dos veículos ou a velocidade de base se for superior.

Diagramas do anexo 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/18801/0000200096.pdf))

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