Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2014/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-08-07
Última atualização 2021-06-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 158

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-06-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A — Orgânica e o quadro de pessoal dirigente do …

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

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Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabeleceu a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, estabeleceu a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

Com o presente diploma aproveita-se a oportunidade para se proceder à alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), no que diz respeito ao ajustamento do modelo de direção do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional, Direção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira, da Direção Regional de Organização e Administração Pública, em resultado da crescente importância dos sistemas de informação geridos por aquela unidade orgânica, designadamente o Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores, responsável pelo processamento centralizado de vencimentos e outros abonos dos serviços da administração direta e indireta da administração regional autónoma dos Açores (ARAA), e pela permanente atualização de aplicações informáticas existentes na ARAA como sejam o Active Directory do Governo dos Açores, subsistema da ADSE da Região Autónoma dos Açores (SIG-ADSE), o sistema centralizado de informação contabilística GERFIP, as aplicações contabilísticas do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, e das Unidades de Saúde de Ilha, o programa RECUPERAR, e o POLAR - Portal de Localização Geográfica, entre outros.

Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

O n.º 2 do artigo 46.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - A coordenação do NGRHAO é assegurada por um trabalhador designado ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro."

Artigo 2.º — Alteração ao quadro de pessoal

É criado o cargo de coordenador do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional, da Direção Regional de Organização e Administração Pública, no quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho.

Artigo 3.º — Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas, é republicado em anexo ao presente diploma, com a alteração por este introduzida.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 13 de maio de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de julho de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO — (republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho)

CAPÍTULO I — Atribuições e competências

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

Artigo 2.º — Atribuições

A VPECE é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Finanças e património;

b)

Orçamento e planeamento;

c)

Gestão global de fundos comunitários;

d)

Setor público empresarial regional;

e)

Comércio e indústria;

f)

Fomento da competitividade e da inovação empresarial;

g)

Fomento das exportações;

h)

Capital de risco;

i)

Promoção do investimento privado;

j)

Políticas ativas de emprego;

k)

Formação e reconversão de ativos;

l)

Administração pública regional;

m)

Assuntos parlamentares;

n)

Autarquias locais;

o)

Inspeção regional da administração pública;

p)

Inspeção regional das atividades económicas;

q)

Inspeção regional do trabalho;

r)

Estatística;

s)

Polícia administrativa;

t)

Assuntos eleitorais;

u)

Artesanato;

v)

Defesa do consumidor e da concorrência;

w)

Desenvolvimento e coesão regional.

Artigo 3.º — Competências

1 - Compete ao vice-presidente do Governo Regional:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações de gestão dos fundos comunitários, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o setor público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;

c)

Dinamizar a atividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;

d)

Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;

e)

Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;

f)

Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;

g)

Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;

h)

Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção, auditoria e fiscalização das condições de trabalho;

i)

Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o correto desenvolvimento do sistema de formação profissional;

j)

Promover e garantir a formação no âmbito da administração regional e colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de ativos;

k)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;

l)

Promover a concertação social;

m)

Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho e de defesa do consumidor;

n)

Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência;

o)

Gerir o património da Região;

p)

Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

q)

Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;

r)

Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

s)

Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

t)

Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;

u)

Presidir ao Conselho Consultivo da Administração Pública Regional;

v)

Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administração;

w)

Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relação custo-benefício da atividade administrativa;

x)

Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;

y)

Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local;

z)

Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

aa) Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do vice-presidente do Governo Regional, aos serviços da administração direta e indireta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração pública;

bb) Atuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;

cc) Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região;

dd) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região, nos termos da lei;

ee) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, bem como elaborar propostas legislativas;

ff) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;

gg) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - O vice-presidente pode delegar no chefe do gabinete ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região, assim como para a prática de atos de gestão corrente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:

a)

Consultivos:

i)

Conselho Consultivo da Administração Pública.

b)

Executivos:

i)

Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

ii) Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);

iii) Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);

iv) Centro de informática para as áreas de administração pública regional e local;

v)

Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);

vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

vii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE);

viii) Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);

ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);

x)

Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional (DREQP);

xi) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).

c)

Inspetivos:

i)

Inspeção Regional da Administração Pública (IRAP);

ii) Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE);

iii) Inspeção Regional do Trabalho (IRT).

d)

Serviços desconcentrados.

2 - A composição e funcionamento do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional e do Conselho Regional de Incentivos é objeto de decreto regulamentar regional.

3 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funciona o Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação (SPEA), ao qual compete:

a)

Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 81.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro;

b)

Representar a VPECE no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos Regionais e exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.

4 - Por despacho do vice-presidente do Governo Regional, será designado o trabalhador que assegura as competências do SPEA.

5 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), a qual consta de diploma próprio.

CAPÍTULO III — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Serviços executivos

SUBSECÇÃO I — Serviços Administrativos
Artigo 5.º — Divisão dos Serviços Administrativos

1 - A DSA funciona na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional, ficando sedeada em Ponta Delgada e presta apoio instrumental de caráter administrativo.

2 - A DSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal (SP);

b)

Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA).

Artigo 6.º — Competências da Divisão dos Serviços Administrativos

Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do vice-presidente do Governo Regional que exercem a sua atividade nas áreas de finanças, património, planeamento e privatizações, nos domínios dos recursos humanos, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos serviços acima referidos;

b)

Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal;

c)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo.

Artigo 7.º — Competências da Secção de Pessoal

Compete à SP:

a)

Assegurar as atividades necessárias à gestão de pessoal;

b)

Assegurar a realização das ações e execução das tarefas respeitantes ao processamento de todas as remunerações do pessoal;

c)

Organizar e manter atualizado o cadastro e registo do pessoal;

d)

Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;

e)

Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

f)

Promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, colaborando na elaboração dos respetivos planos;

g)

Organizar a receção e encaminhamento do público.

Artigo 8.º — Competências da Secção de Expediente, Documentação e Arquivo

Compete à SEDA:

a)

Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação e distribuição interna de correspondência;

b)

Assegurar o serviço de expedição de correspondência;

c)

Superintender na organização e atualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;

d)

Assegurar a reprodução de documentos;

e)

Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores;

f)

Promover o arquivo de matéria científica e técnica;

g)

Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo;

h)

Proceder à organização, instrução, estudo e informação de dados.

Artigo 9.º — Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)

1 - Ao centro de informação compete:

a)

Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica e científica sobre a administração pública, em geral, e sobre serviços diretamente dependentes do vice-presidente do Governo Regional;

b)

Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de atuação dos serviços referidos na alínea anterior;

c)

Manter atualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documentação em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse para a administração pública e administração regional autónoma;

d)

Recolher, analisar, tratar, atualizar, arquivar e promover a difusão da legislação nacional, regional e comunitária, bem como de toda a informação legislação com interesse para os serviços referidos na alínea a);

e)

Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e nacional, através do Projeto LEGAÇOR;

f)

Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os serviços acima referidos;

g)

Promover e assegurar a atualização de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração regional autónoma e local;

h)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração regional autónoma;

i)

Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências;

j)

Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da informação e comunicação;

k)

Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da informação e respetivos prazos de conservação;

l)

Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação para a VPECE;

m)

Elaborar o regulamento de arquivo, em colaboração com a DAPL, e submetê-lo à aprovação superior;

n)

Elaborar tabelas de seleção e avaliação de acordo com a legislação em vigor;

o)

Promover a organização e acondicionamento do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;

p)

Autorizar a microfilmagem, digitalização e eliminação da informação de acordo com a lei e as normas arquivísticas;

q)

Cooperar com os centros de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) de outras entidades;

r)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da VPECE.

2 - O centro de informação é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º — Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças

1 - A DAPL assegura a atividade de apoio administrativo ao gabinete do vice-presidente do Governo Regional, à DROAP e à Inspeção Regional da Administração Pública, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, emissão de passaportes e licenças e a execução das normas de polícia administrativa para a Região.

2 - A DAPL tem sede em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais:

a)

Secção de Apoio Administrativo (SAA);

b)

Secção da ADSE (SADSE);

c)

Secção de Passaportes e Licenças (SPL).

3 - A DAPL compreende ainda os seguintes serviços externos:

a)

Delegação da DAPL na ilha de S. Miguel;

b)

Delegação da DAPL na ilha do Faial.

4 - Ao chefe de divisão compete dirigir e coordenar os subcoordenadores das delegações.

Artigo 11.º — Secção de Apoio Administrativo

À SAA compete:

a)

Assegurar a gestão de pessoal;

b)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

c)

Assegurar o serviço de contabilidade;

d)

Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

e)

Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;

f)

Gerir o parque automóvel;

g)

Zelar pela segurança e conservação do património;

h)

Executar todos os serviços de caráter administrativo, designadamente assegurar o expediente, o arquivo e a documentação.

Artigo 12.º — Secção da ADSE

À SADSE compete:

a)

Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região;

b)

Estudar e propor medidas de modernização e melhoria do serviço prestado.

Artigo 13.º — Secção de Passaportes e Licenças

À SPL compete:

a)

Assegurar o expediente respeitante a passaportes e licenças;

b)

Organizar os processos de licença de importação de armas de caça e de emissão de alvarás e armeiros;

c)

Proceder ao registo e à atribuição de licença de exploração de máquinas de diversão;

d)

Assegurar o expediente respeitante à execução das normas de polícia administrativa para a Região;

e)

Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;

f)

Organizar os processos com vista à declaração de pessoas coletivas de utilidade pública por parte do Governo Regional.

Artigo 14.º — Delegações da Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças

1 - Às delegações da DAPL compete:

a)

Assegurar o expediente respeitante à ADSE;

b)

Proceder à emissão de passaportes;

c)

Assegurar o serviço de expediente geral e de arquivo;

d)

Executar o serviço de contabilidade;

e)

Proceder ao serviço de inventário e de economato;

f)

Apoiar a realização de atividades dos outros serviços diretamente dependentes do vice-presidente sempre que realizadas nas ilhas de São Miguel e do Faial.

2 - As delegações da DAPL funcionam nas ilhas de S. Miguel e do Faial.

3 - As delegações da DAPL são dirigidas por subcoordenadores, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 148.º

Artigo 15.º — Centro de Informática

1 - O Centro de Informática para as áreas de administração pública regional e local, designado por CIAH, fica sedeado em Angra do Heroísmo, competindo-lhe:

a)

Apoiar os serviços dependentes da VPECE sedeados em Angra do Heroísmo e Horta, na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como nos sistemas de comunicação;

b)

Prestar assessoria informática e apoiar a informatização, designadamente colaborando na elaboração de estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento informático;

c)

Participar no processo de modernização administrativa com a DROAP;

d)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, às autarquias locais;

e)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, aos assuntos eleitorais;

f)

Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equipamentos, suportes lógicos e de comunicações;

g)

Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da VPECE;

h)

Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;

i)

Manter atualizado o cadastro de equipamento e software informático;

j)

Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua introdução;

k)

Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados;

l)

Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento informático;

m)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e experiências.

2 - O CIAH é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO II — Centro Regional de Apoio ao Artesanato
Artigo 16.º — Natureza

1 - O CRAA é o órgão executivo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente no artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.

2 - O CRAA tem sede em Ponta Delgada.

3 - O CRAA é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, diretamente dependente do vice-presidente do Governo Regional, competindo-lhe:

a)

Coordenar toda a atividade do CRAA, garantindo o seu funcionamento;

b)

Elaborar o plano anual de atividades.

Artigo 17.º — Competências

São competências do CRAA, nomeadamente:

a)

Apoiar e incentivar iniciativas artesanais que, partindo de grupos e ou indivíduos, contribuam para a promoção cultural, social e económica da Região;

b)

Desenvolver relações de cooperação com outros organismos nacionais e internacionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos;

c)

Desenvolver as ações necessárias à formação e informação dos artesãos;

d)

Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição das políticas para o setor;

e)

Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos agentes económicos interessados;

f)

Especificar e definir as atividades e as profissões que devam ser consideradas como artesanais;

g)

Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal;

h)

Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais e coordenar a participação e o intercâmbio da Região nas congéneres nacionais ou internacionais;

i)

Verificar a certificação de origem e qualidade do produto e a representação em feiras, exposições e certames do género, ao nível interno e externo;

j)

Colaborar com a DRAIC no licenciamento das indústrias artesanais;

k)

Instruir os processos com vista à concessão de todos os incentivos ao artesanato e respetiva fiscalização de dados pelo CRAA;

l)

Dar parecer sobre os incentivos de âmbito regional desta área;

m)

Assegurar a emissão das cartas de artesão e da unidade produtiva artesanal nos termos legais;

n)

Prosseguir e realizar todas as ações que dentro da sua especificidade lhe sejam superiormente cometidas;

o)

Elaborar propostas de circuitos turísticos, passeios pedestres e guiados e infraestruturas interpretativas que integram unidades produtivas artesanais;

p)

Colaborar com a Direção Regional do Turismo na análise e parecer de unidades de turismo em espaço rural, cariz tradicional ou valorização do artesanato regional;

q)

Sensibilizar a população rural para a importância e valorização do património natural, cultural e etnográfico para o desenvolvimento do turismo em espaço local;

r)

Prestar apoio técnico aos projetos de turismo em espaço rural que integram iniciativas de animação e cultura tradicional nas artes e ofícios tradicionais;

s)

Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória coletiva quer como atividade criadora com potencial económico.

SUBSECÇÃO III — Direção Regional do Orçamento e Tesouro
Artigo 18.º — Natureza e missão

A DROT é o serviço executivo com atribuições nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito devido, seguros, património e setor público empresarial.

Artigo 19.º — Competências

1 - No exercício das suas competências nas áreas referidas no artigo anterior, compete à DROT:

a)

Coadjuvar e apoiar o vice-presidente do Governo Regional na definição, execução e acompanhamento da política fiscal, orçamental e financeira, nos termos da lei;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;

c)

Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

d)

Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o acompanhamento da execução financeira do plano;

e)

Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f)

Acompanhar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

g)

Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao setor público sedeado na Região;

h)

Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;

i)

Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

j)

Controlar as operações financeiras que sejam efetuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas coletivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objeto principal a realização daquelas operações;

k)

Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

l)

Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;

m)

Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

n)

Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região e o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional;

o)

Proceder ao registo dos bens móveis e imóveis da Região.

2 - O diretor regional do Orçamento e Tesouro poderá delegar nos respetivos dirigentes e chefias algumas das suas competências, nos termos da lei.

Artigo 20.º — Estrutura

A DROT compreende:

a)

A Direção de Serviços Financeiros e Orçamento (DSFO);

b)

A Direção de Serviços do Património (DSP);

c)

O Centro de Informática para a área das Finanças (CIF).

Artigo 21.º — Direção de Serviços Financeiros e Orçamento

1 - A DSFO tem as seguintes competências:

a)

Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas fiscal e financeira, nos termos da lei;

b)

Assegurar a gestão financeira da Região, em termos de regularidade e otimização de resultados;

c)

Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;

d)

Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dívida pública e quaisquer operações financeiras em que a Região participe, direta ou indiretamente;

e)

Assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da administração pública regional;

f)

Organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e os processos individuais;

g)

Proceder ao inventário atualizado nos termos legais, assegurar a aquisição de todo o equipamento, material e bens de consumo necessários ao funcionamento dos serviços, bem como a respetiva gestão e zelar pela conservação, manutenção e segurança das instalações e equipamentos;

h)

Assegurar a preparação e elaboração da proposta de orçamento regional bem como a respetiva proposta de decreto de execução orçamental;

i)

Superintender, coordenar e colaborar em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração, execução e controlo orçamental, pronunciando-se sobre os mesmos, e executar quaisquer outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior com o objetivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir eficácia à sua gestão;

j)

Colaborar no controlo do orçamento regional, garantindo o cumprimento dos objetivos e políticas superiormente definidos;

k)

Acompanhar a execução do orçamento regional e elaborar os respetivos relatórios;

l)

Informar os processos sobre alterações orçamentais a submeter a despacho superior;

m)

Organizar as contas correntes relativas ao controlo de todos os movimentos orçamentais, bem como controlar a execução financeira do Plano;

n)

Elaborar a Conta da Região;

o)

Organizar todos os processamentos de despesas que lhe sejam superiormente determinados;

p)

Contabilizar os recursos provenientes de fundos comunitários e de todas as receitas da Região;

q)

Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

r)

Superintender e orientar a atividade das delegações de contabilidade pública regional.

2 - A DSFO compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão do Orçamento e Contabilidade (DOC);

b)

Divisões das Delegações de Contabilidade Pública Regional;

c)

Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria (DFOT);

d)

Secção de Conferência de Informação Financeira (SCIF).

Artigo 22.º — Divisão do Orçamento e Contabilidade

A DOC tem as seguintes competências:

a)

Assegurar, de acordo com as orientações superiormente emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu regular funcionamento;

b)

Garantir, de acordo com as instruções superiormente emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das delegações de contabilidade pública regional a execução das medidas de política fixadas;

c)

Executar os atos de elaboração do orçamento regional e participar na elaboração da proposta anual do orçamento e do respetivo decreto de execução orçamental;

d)

Elaborar a Conta da Região;

e)

Informar os respetivos processos sobre alterações orçamentais que devam ser submetidos a despacho superior;

f)

Acompanhar a execução orçamental e do Plano;

g)

Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, em estreita colaboração com a DSFO, bem como propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria da sua competência;

h)

Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 23.º — Divisões das delegações de contabilidade pública regional

1 - As divisões das delegações de contabilidade pública regional estão sedeadas em Angra do Heroísmo, na Horta e em Ponta Delgada.

2 - Às divisões das delegações de contabilidade pública regional compete:

a)

Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

b)

Manter atualizado um registo das autorizações de pagamento;

c)

Registar as guias de receita e reposições;

d)

Organizar os mapas relativos à sua atividade, com vista à elaboração das contas públicas e remetê-los à DOC;

e)

Analisar, conferir e propor a autorização, dos pedidos de libertação de créditos, prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;

f)

Acompanhar a implementação do POCP e prestar todo o apoio e consulta aos serviços e organismos da administração pública regional, designadamente, ao nível do enquadramento e da classificação das despesas públicas;

g)

Colaborar na preparação do Orçamento e Conta da Região;

h)

Acompanhar a execução orçamental e colaborar na preparação da informação a prestar periodicamente, nos termos da lei.

3 - O recrutamento para a chefia das divisões, acima referidas, faz-se nos termos do regime geral, podendo também ser feito de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, de entre pessoal integrado na carreira específica de técnico contabilista.

Artigo 24.º — Divisão de Fiscalidade e de Operações de Tesouraria

1 - Compete à DFOT:

a)

Elaborar estudos, relatórios e pareceres referentes a todas as matérias de natureza financeira e fiscal a seu cargo;

b)

Acompanhar o processo de concessão, em regime contratual, de benefícios fiscais;

c)

Promover a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à atribuição de benefícios fiscais;

d)

Manter atualizado o registo de todos os benefícios fiscais concedidos;

e)

Supervisionar e garantir o regular funcionamento da tesouraria da Região;

f)

Acompanhar o setor público empresarial regional da Região;

g)

Manter organizados e atualizados os processos respeitantes a operações ativas e passivas de financiamento bem como os respeitantes à prestação de garantias pessoais pela Região;

h)

Garantir, em conformidade com as instruções superiores, a execução das medidas fixadas e prestar o apoio técnico que lhe for solicitado.

2 - A DFOT integra:

a)

A Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);

b)

A Tesouraria da Horta (TH);

c)

A Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).

Artigo 25.º — Tesourarias da Região

1 - Às tesourarias da Região compete, de um modo geral, o controlo da movimentação e da utilização dos fundos da Região, no seu território, no país e no estrangeiro, bem como a respetiva contabilização.

2 - Às tesourarias da Região incumbem, especialmente e em função da respetiva área territorial de competência:

a)

As tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;

b)

A arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas coletivas de direito público que lhe seja atribuído por diploma legislativo ou regulamentar regional;

c)

O serviço de pagamento das despesas da Região;

d)

As ações e procedimentos necessários ao serviço de pagamento de juros, vendas e outras despesas, bem como quaisquer encargos decorrentes de contratos celebrados pelos entes representativos da Região.

Artigo 26.º — Competências da Secção de Conferência de Informação Financeira

Compete à SCIF:

a)

Executar todos os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

b)

Zelar pela manutenção, conservação e segurança do património afeto ao serviço;

c)

Assegurar a gestão de stocks;

d)

Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como uma adequada distribuição de bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

e)

Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens afetos às necessidades dos serviços;

f)

Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente quer o que estiver adjudicado a empresas privadas.

Artigo 27.º — Direção de Serviços do Património

1 - São competências da DSP:

a)

Proceder à aquisição e inventariação dos bens imóveis para a Região;

b)

Proceder à inventariação dos bens móveis da Região;

c)

Realizar estudos e elaborar normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, propondo as medidas de atualização que se mostrem necessárias;

d)

Propor a afetação dos bens aos diversos serviços da administração regional;

e)

Propor a aquisição e atribuição de veículos aos serviços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção e reparação de veículos;

f)

Estabelecer ligação com o centro de informática de Ponta Delgada, por forma a assegurar os meios informáticos adequados à gestão patrimonial;

g)

Proceder ao registo de bens a favor da Região.

2 - A DSP compreende:

a)

A Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial (DECP);

b)

O Serviço de Gestão Patrimonial (SGP).

Artigo 28.º — Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial

São competências da DIGP:

a)

Orientar as operações relativamente à elaboração do inventário dos bens da Região;

b)

Promover, junto dos serviços regionais para tal habilitados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se mostrem necessárias;

c)

Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre as obras que careçam de ser efetuadas, fiscalizando, em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados, a sua execução;

d)

Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam submetidos;

e)

Elaborar estudos e trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem como executar quaisquer outras atividades que lhe sejam superiormente determinadas neste domínio;

f)

Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções nas áreas de intervenção da DSP;

g)

Assegurar, em geral, nos termos da lei, os demais atos de gestão patrimonial.

Artigo 29.º — Serviço de Gestão Patrimonial

1 - O SGP é o serviço da DSP que assegura a gestão patrimonial dos bens imóveis, móveis e semoventes, ao qual compete, designadamente:

a)

Promover a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;

b)

Assegurar o processamento dos atos relativos à aceitação de heranças, legados e doações a favor da Região;

c)

Assegurar a instrução dos processos de arrendamento;

d)

Assegurar o processamento dos atos relacionados com a alienação e a cedência de utilização de bens imóveis;

e)

Assegurar o processamento dos atos de registo subsequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;

f)

Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região, bem como proceder à respetiva atualização;

g)

Assegurar o processamento dos atos relativos à aquisição e alienação de veículos, incluindo o registo, bem como a elaboração do respetivo inventário;

h)

Acompanhar e zelar pelo cumprimento das operações relativas à elaboração e atualização do inventário dos bens móveis da Região;

i)

Elaborar informações e propostas, bem como proceder aos trabalhos de investigação que se revelem necessários;

j)

Praticar, em geral, todos os atos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles respeitantes, bem como dos bens móveis e semoventes;

k)

Zelar e acompanhar a conservação e valorização do património da Região;

l)

Desempenhar outras tarefas ou atividades indicadas por determinação superior.

2 - O SGP é coordenado por um subdiretor de gestão patrimonial da carreira técnica do património.

Artigo 30.º — Centro de Informática para a área das Finanças

1 - O CIF fica sedeado em Ponta Delgada e compete-lhe:

a)

Proceder ao estudo das aplicações suscetíveis de serem informatizadas e efetuar as respetivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação, na área das finanças;

b)

Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software -, de modo a torná-lo mais eficiente e adequado;

c)

Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático e redes de comunicações, bem como a coordenação e execução de projetos na área informática;

d)

Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático;

e)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo.

2 - O CIF é chefiado por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO IV — Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais
Artigo 31.º — Natureza e missão

A DRPFE é o serviço de caráter executivo da VPECE responsável pela preparação e elaboração do Plano Regional e das intervenções com apoios comunitários na Região e pela promoção de estudos de natureza socioeconómica e de avaliação da execução da política europeia de coesão.

Artigo 32.º — Competências

À DRPFE compete, designadamente:

a)

Propor a formulação de orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos instrumentos estratégicos do planeamento regional e da programação com financiamento comunitário;

b)

Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material;

c)

Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global e setorial, e a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão;

d)

Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional;

e)

Proceder ao acompanhamento e monitorização, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;

f)

Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para o quadro de referência estratégica nacional de aplicação dos fundos estruturais, assegurando o suporte técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e comunitárias;

g)

Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia em matéria de desenvolvimento regional;

h)

Exercer as funções de gestão, de acompanhamento e monitorização estratégica, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional quer junto da União Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aqueles fundos;

i)

Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos que determinaram a respetiva elaboração.

Artigo 33.º — Estrutura

A DRPFE compreende os seguintes serviços:

a)

Secção de Apoio à DRPFE (SA);

b)

Direção de Serviços de Planeamento e Programação (DSPP).

Artigo 34.º — Competências da Secção de Apoio à DRPFE

Compete à SA:

a)

Promover as atividades necessárias à gestão do pessoal;

b)

Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a sua classificação, ordenação, conservação e distribuição;

c)

Executar as tarefas ligadas à contabilidade e economato;

d)

Assegurar as tarefas de conservação de documentação em suporte de papel, bem como a gestão da biblioteca existente;

e)

Prestar apoio a todos os serviços da DRPFE.

Artigo 35.º — Direção de Serviços de Planeamento e Programação

1 - Compete à DSPP:

a)

Promover e coordenar a realização de estudos e análises técnicas indispensáveis aos sistemas de planeamento regional e de programação com financiamento comunitário;

b)

Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das tarefas técnicas relativas à elaboração dos planos regionais e outros instrumentos de planeamento;

c)

Promover e articular as atividades técnicas relativas às propostas setoriais a integrar o Plano Regional;

d)

Assegurar a realização das atividades necessárias ao acompanhamento do Plano e outros instrumentos de planeamento regional;

e)

Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o plano regional e demais intervenções com cofinanciamento comunitário;

f)

Assegurar as funções de gestão, acompanhamento e monitorização estratégica da aplicação dos fundos estruturais;

g)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de informação, designadamente os necessários ao fluxo de informação e dados com as autoridades nacionais e a Comissão Europeia;

h)

Monitorizar a aplicação das políticas horizontais da União Europeia, designadamente a contratação pública e os auxílios de estado, no âmbito dos programas operacionais.

2 - A DSPP compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Planeamento (DP);

b)

Divisão de Programação e Monitorização (DPM).

Artigo 36.º — Divisão de Planeamento

Compete à DP:

a)

Assegurar as tarefas necessárias à realização de estudos e análises técnicas, necessárias à execução do sistema regional de planeamento, incluindo as que derivam da preparação de demais instrumentos operacionais com financiamento comunitário;

b)

Executar as orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos documentos de planeamento, incluindo a elaboração de relatórios de acompanhamento;

c)

Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos setores da administração regional;

d)

Analisar e elaborar pareceres sobre projetos de investimento, público e privado, designadamente no que se refere à sua adequação aos objetivos do Plano Regional;

e)

Preparar e participar nos trabalhos da comissão técnica de planeamento;

f)

Manter uma análise permanente da realidade social, económica e financeira da Região, elaborando estudos de conjuntura.

Artigo 37.º — Divisão de Programação e Monitorização

Compete à DPM:

a)

Preparar o contributo regional para instrumentos de âmbito nacional, no quadro da política europeia de coesão, incluindo o suporte técnico em negociação que envolva os fundos estruturais;

b)

Executar as tarefas de gestão, de acompanhamento, de avaliação da aplicação dos fundos estruturais;

c)

Assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de comunicação, publicidade e divulgação dos apoios comunitários;

d)

Executar tarefas no domínio das políticas horizontais, designadamente na verificação do cumprimento de regras europeias na seleção de candidaturas a financiamento comunitário;

e)

Exercer as tarefas e elaborar os relatórios de monitorização estratégica, designadamente os solicitados pelas autoridades nacionais e comunitárias.

SUBSECÇÃO V — Direção Regional de Organização e Administração Pública
Artigo 38.º — Natureza

A DROAP é o serviço executivo da VPECE com competências nas áreas da administração pública regional e local, assim como nos assuntos eleitorais.

Artigo 39.º — Missão

A DROAP tem por missão promover, acompanhar,

coordenar e executar medidas de excelência que permitam a melhoria contínua da administração pública da Região, ao serviço do cidadão.

Artigo 40.º — Competências

1 - À DROAP compete:

a)

O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;

b)

O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos, assim como o respetivo controlo legal e financeiro da admissão de recursos humanos na administração regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;

c)

A gestão do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro;

d)

A gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro;

e)

Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos órgãos e serviços da administração regional;

f)

O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, do ordenamento do território e do apoio jurídico e à gestão;

g)

A divulgação de informação de natureza geográfica, ou suscetível de georreferenciação, relativa às áreas de atuação da VPECE;

h)

A promoção da articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;

i)

A execução, em matéria de recenseamento e eleições, das funções atribuídas por lei ao Governo Regional;

j)

Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IRAP;

k)

Emitir os necessários pareceres tendo em vista habilitar a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre os acordos a celebrar com as câmaras municipais e juntas de freguesia da Região.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos a esta direção regional, independentemente das unidades orgânicas a que se encontrem afetos.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos respetivos dirigentes.

Artigo 41.º — Estrutura

A DROAP compreende os seguintes serviços:

a)

Serviço consultivo:

i)

Conselho da Qualidade.

b)

Serviços executivos:

i)

Direção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira (DSMGF);

ii) Direção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do Território (DSJOT).

Artigo 42.º — Conselho da Qualidade

1 - O Conselho da Qualidade é o órgão de apoio à tomada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) da DROAP.

2 - As reuniões do Conselho da Qualidade são convocadas pelo diretor regional por sua iniciativa ou sob proposta do núcleo da qualidade.

3 - O Conselho da Qualidade reúne, pelo menos, duas vezes por ano, com o intuito de analisar o SGQ da DROAP e propor as ações necessárias à sua melhoria.

4 - O Conselho da Qualidade é composto pelo diretor regional, que preside, pelo gestor da qualidade, pelos dirigentes intermédios e por trabalhadores com funções de coordenação.

Artigo 43.º — Direção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira

1 - Compete à DSMGF:

a)

Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de diploma;

b)

Propor e analisar, em termos estruturais, todos os projetos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como o respetivo impacte financeiro;

c)

Propor e dinamizar políticas de pessoal e de emprego público e avaliar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;

d)

Promover a racionalização dos serviços da administração regional autónoma, a produtividade e o desenvolvimento socioprofissional dos recursos humanos de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;

e)

Estudar, propor e acompanhar a aplicação de modernas técnicas de gestão com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;

f)

Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da administração ao cidadão;

g)

Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional e no apoio socioeconómicos aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes;

h)

Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças e da contabilidade autárquica;

i)

Sistematizar as formas de apoio às autarquias locais em matéria de gestão financeira e contabilística com vista ao seu aperfeiçoamento;

j)

Assegurar a gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores e do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores nos termos previstos nos Decretos Legislativos Regionais n.os 50/2006/A, de 12 de dezembro, e 32/2010/A, de 17 de novembro;

k)

Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos, assegurando a sua articulação com os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas.

2 - A DSMGF compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Modernização e Conceção Organizacional (DiMCO);

b)

Divisão de Estudos e Análise Financeira (DEAF);

c)

Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional (NGRHAO).

Artigo 44.º — Divisão de Modernização e Conceção Organizacional

1 - Compete à DiMCO:

a)

Desenvolver medidas de reorganização da administração regional autónoma de modo a aproximar os níveis de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se ganhos de produtividade, eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão;

b)

Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração regional autónoma em todas as suas áreas de atuação;

c)

Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração regional autónoma;

d)

Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;

e)

Conceber programas de suporte à gestão dos serviços públicos;

f)

Realizar auditorias de gestão na ótica da qualidade total;

g)

Propor, em articulação com os serviços da administração regional autónoma, medidas de aproximação ao cidadão;

h)

Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da qualidade e do desempenho organizacional nos serviços da administração pública regional autónoma;

i)

Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação nos serviços e organismos da administração pública da Região;

j)

Gerir e desenvolver o SGQ da DROAP.

2 - Na dependência da DiMCO funciona a coordenação do SGQ da DROAP, à qual compete:

a)

Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos estratégicos da DROAP;

b)

Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROAP;

c)

Coordenar a condução dos trabalhos do Conselho da Qualidade, divulgar as respetivas convocatórias e as conclusões resultantes dos trabalhos do Conselho;

d)

Manter em funcionamento o SGQ da DROAP, assegurando designadamente a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria contínua;

e)

Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor regional;

f)

Elaborar o balanced scorecard da DROAP, coordenar a recolha dos indicadores e monitorizar regularmente a sua aplicação;

g)

Promover a articulação com entidades externas em matérias de qualidade;

h)

Assegurar o funcionamento do Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da VPECE;

i)

Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 45.º — Divisão de Estudos e Análise Financeira

Compete à DEAF:

a)

Coordenar e acompanhar o processo de preparação e execução do plano anual e das orientações de médio prazo da Região, no que respeita às ações atribuídas à DROAP, inseridas no programa da VPECE;

b)

Coordenar a preparação e acompanhamento da execução do orçamento da DROAP, e elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;

c)

Prestar apoio técnico aos municípios e freguesias na área das finanças locais, bem como elaborar estudos de avaliação do impacte de alterações da legislação de enquadramento e das leis do Orçamento de Estado;

d)

Assegurar o processamento e o pagamento de verbas previstas no Orçamento do Estado, nomeadamente os fundos previstos na Lei das Finanças Locais;

e)

Prestar apoio na área da contabilidade autárquica, esclarecendo dúvidas colocadas e analisando anualmente os documentos previsionais e de prestação de contas das autarquias locais;

f)

Colaborar com a Direção-Geral das Autarquias Locais, nomeadamente, validando a informação inserida pelos municípios em aplicação informática daquele organismo, e colaborar com outras entidades, na elaboração de documentos com informação solicitada sobre os municípios e freguesias da Região;

g)

Participar em reuniões de trabalho e na elaboração de documentos técnicos, no âmbito de grupos de trabalho de acompanhamento da contabilidade autárquica e das finanças locais;

h)

Elaborar relatórios anuais sobre as finanças locais na Região, que analisam a execução orçamental e patrimonial das autarquias;

i)

Estudar e propor áreas de investimento, critérios e formas de colaboração e de cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;

j)

Analisar e selecionar as propostas de candidaturas de projetos municipais à cooperação financeira e acompanhar a execução física e financeira dos empreendimentos;

k)

Apreciar os pedidos de apoio financeiro das freguesias e acompanhar a execução de obras e de aquisição de equipamentos;

l)

Emitir os necessários pareceres tendo em vista habilitar a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre os contratos ARAAL e acordos a celebrar com municípios e freguesias da Região;

m)

Assegurar o processamento e o pagamento de verbas, no âmbito da legislação regional vigente, sobre cooperação financeira ou outra que atribua à DROAP a responsabilidade de transferência de verbas para as autarquias locais;

n)

Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação dos serviços sociais do funcionalismo público regional, bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes, e assegurar o processamento e o pagamento das respetivas verbas atribuídas.

Artigo 46.º — Núcleo de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional

1 - Compete ao NGRHAO:

a)

Gerir os quadros regionais de ilha, a Bolsa de Emprego Público dos Açores e o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional nos termos dos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de dezembro, 50/2006/A, de 12 de dezembro, e 32/2010/A, de 17 de novembro, respetivamente;

b)

Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal e ao seu impacte financeiro;

c)

Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas.

2 - A coordenação do NGRHAO é assegurada por um trabalhador designado ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

Artigo 47.º — Direção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do Território

1 - Compete à DSJOT:

a)

Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública, bem como prestar apoio jurídico às autarquias locais;

b)

Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma e, quando solicitado, dos serviços autárquicos;

c)

Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público e, quando necessário, elaborar propostas de diploma para o efeito;

d)

Apoiar os serviços e organismos da administração pública regional nas ações de recrutamento e seleção de pessoal;

e)

Coordenar e acompanhar os processos de cooperação e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;

f)

Assegurar apoio e promover a articulação necessária em matéria de ordenamento do território;

g)

Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diploma em matérias respeitantes à área do regime jurídico da função pública da administração regional e em matérias respeitantes à administração local;

h)

Atuar em matéria de recenseamento eleitoral e eleições nos domínios a cargo do Governo Regional;

i)

Assegurar e promover a articulação com os demais serviços da VPECE com vista à divulgação, através do Portal de Localização da Administração Regional - POLAR, de informação georreferenciada.

2 - A DSJOT compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão da Função Pública (DFP);

b)

Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE);

c)

Divisão de Informação Geográfica e Ordenamento do Território Municipal (DIGOT)

Artigo 48.º — Divisão da Função Pública

Compete à DFP:

a)

Emitir parecer e ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à área do regime jurídico da função pública da administração regional;

b)

Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais na área do regime jurídico da função pública;

c)

Exercer funções de consultadoria jurídica na área do regime jurídico da função pública;

d)

Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do vice-presidente do Governo Regional;

e)

Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços da administração regional autónoma, tendo em vista a posterior submissão dos mesmos à tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre a matéria;

f)

Instruir os processos do ponto de vista da legalidade tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre pedidos de mobilidade e sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença.

Artigo 49.º — Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais

Compete à DAJE:

a)

Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à administração local;

b)

Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais com incidência autárquica;

c)

Exercer funções de consultadoria jurídica nas áreas de atuação das autarquias locais;

d)

Apoiar as autarquias locais na estruturação orgânica dos serviços e na elaboração de projetos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;

e)

Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias da Região;

f)

Participar na elaboração de propostas e formalização de contratos no âmbito da cooperação e colaboração técnico-financeira entre a administração regional autónoma e as autarquias tendo em vista a tomada de posição do vice-presidente do Governo Regional sobre a matéria;

g)

Promover ações de informação para eleitos locais e trabalhadores;

h)

Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;

i)

Promover ações de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos.

Artigo 50.º — Divisão de Informação Geográfica e Ordenamento do Território Municipal

Compete à DIGOT:

a)

Desenvolver estudos e emitir pareceres, bem como propor medidas relativas ao ordenamento do território de âmbito municipal;

b)

Apoiar os municípios no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território e dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;

c)

Promover e coordenar a articulação entre os diversos intervenientes no processo de elaboração e acompanhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos diretores municipais;

d)

Instruir os processos relativos à publicação de planos intermunicipais de ordenamento do território e de planos diretores municipais, quando deva ocorrer por decreto regulamentar regional;

e)

Proceder ao depósito dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos diretores municipais, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adaptações, correções materiais e retificações de que sejam objeto, bem como das respetivas medidas preventivas, mantendo atualizada a informação sobre os planos diretores municipais em vigor na Região;

f)

Colaborar na preparação de outros instrumentos de gestão territorial, bem como de projetos de diploma, propostas ou iniciativas relativas a ordenamento do território e informação geográfica;

g)

Conceber, desenvolver, implementar e coordenar o POLAR, em estreita colaboração com os demais serviços da VPECE;

h)

Divulgar e promover o acesso à informação de natureza geográfica, ou suscetível de georreferenciação, nas áreas de intervenção da VPECE, produzida ou mantida no âmbito do POLAR;

i)

Garantir a interoperabilidade do POLAR, designadamente com a infraestrutura de Dados Espaciais Interativa dos Açores (IDEiA);

j)

Participar em comissões ou grupos de trabalho, constituídos no âmbito do ordenamento do território, da informação geográfica e áreas afins.

SUBSECÇÃO VI — Serviço Regional de Estatística dos Açores
Artigo 51.º — Natureza

1 - O Serviço Regional de Estatística, adiante designado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, I. P.) para as estatísticas oficiais de âmbito nacional.

2 - O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN), nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

3 - O SREA encontra-se na dependência do vice-presidente do Governo Regional.

Artigo 52.º — Missão e atribuições

1 - O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento e em mudança.

2 - São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região:

a)

Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;

b)

Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;

c)

Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;

d)

Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências;

e)

Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais na área da estatística.

3 - O SREA, no exercício da sua atividade na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da lei do SEN.

4 - As atribuições do SREA, enquanto delegação do INE, I. P. relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na lei do SEN.

Artigo 53.º — Princípios do SREA

O SREA no exercício das suas atribuições rege-se pelos princípios fundamentais do SEN, nomeadamente, os princípios da independência técnica e do segredo estatístico.

Artigo 54.º — Cooperação no âmbito do SEN

1 - Nas estatísticas de âmbito nacional e nos casos em que a delegação de competências do INE, I. P. incida sobre áreas em que a Região possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da lei do SEN.

2 - O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias na Região podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas.

3 - A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREA em outros serviços públicos com competências próprias na Região.

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