Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2014/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-08-07
Última atualização 2021-06-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 158

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-06-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A — Orgânica e o quadro de pessoal dirigente do …

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial

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4 - Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional dos Açores de que dependem.

Artigo 55.º — Competências

Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região, compete:

a)

Realizar inquéritos e outras operações estatísticas;

b)

Coordenar a atividade estatística na Região;

c)

Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;

d)

Participar na conceção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;

e)

Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção de estatísticas oficiais;

f)

Certificar, em articulação com o INE, I. P., a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais;

g)

Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da estatística;

h)

Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica;

i)

Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contraordenação estatística;

j)

Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 56.º — Estrutura

1 - O SREA tem sede em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:

a)

Diretor;

b)

Serviços executivos:

i)

Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas (DSEDE);

ii) Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos (DSPQSJ);

iii) Divisão de Documentação e Difusão de Informação;

iv) Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional;

v)

Unidade de Informática;

vi) Secção de Apoio ao SREA.

2 - O SREA compreende ainda delegações, designadas por Núcleos, em S. Miguel e Faial, diretamente dependentes do diretor.

3 - O âmbito de atuação dos núcleos referidos no número anterior abrange, respetivamente, as ilhas de São Miguel e Santa Maria e as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

Artigo 57.º — Diretor

1 - Ao diretor do SREA compete:

a)

Representar o SREA em juízo e fora dele;

b)

Assegurar a gestão corrente do serviço;

c)

Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;

d)

Participar em atividades de âmbito internacional no domínio da estatística;

e)

Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;

f)

Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA.

2 - O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 58.º — Competências comuns

São comuns às unidades orgânicas, as seguintes competências:

a)

Participar na elaboração dos Planos e Relatórios de Atividade do SREA;

b)

Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa execução;

c)

Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais.

Artigo 59.º — Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas

1 - À Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas compete preparar, orientar e executar os inquéritos a realizar, bem como o tratamento e controlo de qualidade das estatísticas correntes.

2 - A Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas compreende a Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais e a Unidade de Estatísticas Económicas.

Artigo 60.º — Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais

1 - A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais assegura, em colaboração com a Divisão de Documentação e Difusão da Informação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores das suas áreas e, em articulação com o INE, I. P., a conceção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de informação estatística regional nas áreas da população, famílias e sociedade, bem como o apoio à sua difusão.

2 - À Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais compete:

a)

Para as estatísticas de interesse exclusivo regional:

i)

Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;

ii) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas da população, famílias e sociedade;

iii) Cooperar, com a Divisão de Documentação e Difusão da Informação, na elaboração das estatísticas correntes e desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas da população, famílias e sociedade, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;

iv) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;

v)

Gerir o centro de contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados;

vi) Promover, em articulação com o INE, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação.

b)

Para as estatísticas de âmbito nacional, a Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, em colaboração com o INE, I. P., coordena a nível regional o desenvolvimento das:

i)

Estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;

ii) Estatísticas vitais e das estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;

iii) Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho;

iv) Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa;

v)

Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;

vi) Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer;

vii) Novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência;

viii) Outras estatísticas não económicas.

Artigo 61.º — Unidade de Estatísticas Económicas

1 - A Unidade de Estatísticas Económicas assegura a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o INE, I. P., a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística na área dos preços e das empresas, bem como o apoio à sua difusão.

2 - À Unidade de Estatísticas Económicas compete:

a)

Para as estatísticas de interesse exclusivo regional:

i)

Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;

ii) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades do setor primário, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços;

iii) Cooperar, com a Divisão de Documentação e Difusão da Informação, na elaboração das estatísticas correntes e desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da divisão, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;

iv) Promover, em articulação com o INE, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação.

b)

Para as estatísticas de âmbito nacional, a Unidade de Estatísticas Económicas, em colaboração com o INE, I. P., coordena a nível regional:

i)

A realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;

ii) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;

iii) O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior;

iv) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;

v)

O desenvolvimento das operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;

vi) O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras;

vii) O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas;

viii) A recolha e crítica dos dados do índice de preços no consumidor;

ix) As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;

x)

Operações estatísticas do ambiente;

xi) O desenvolvimento de outras estatísticas económicas;

xii) A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência.

Artigo 62.º — Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos

1 - À Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos compete preparar, orientar e executar as tarefas no âmbito do planeamento, metodologias, qualidade e serviços jurídicos.

2 - A Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos compreende a Divisão de Planeamento e Qualidade e a Unidade de Serviços Jurídicos.

Artigo 63.º — Divisão de Planeamento e Qualidade

1 - A Divisão de Planeamento e Qualidade assegura a coordenação das atividades de planeamento, metodologias e o controlo e melhoria de qualidade dos serviços e atividades do SREA.

2 - À Divisão de Planeamento e Qualidade compete:

a)

Coordenar a elaboração dos documentos de planeamento estratégico e operacional;

b)

Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas;

c)

Coordenar a elaboração dos relatórios de atividades;

d)

Coordenar a elaboração do plano de formação;

e)

Dinamizar e gerir o sistema de qualidade, coordenando o processo de auditorias externas e promovendo a implementação de auditorias internas;

f)

Coordenar as ações relativas à aplicação do "Código de Conduta para as Estatísticas Europeias";

g)

Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional;

h)

Inventariar as fontes administrativas regionais e coordenar a conceção dos suportes de dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos;

i)

Coordenar, a nível regional, os processos de organização de informação estatística de base territorial;

j)

Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema documental de apoio aos processos internos;

k)

Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação e acompanhar a implementação de projetos de melhoria de qualidade;

l)

Coordenar o sistema de avaliação e gestão do desempenho;

m)

Certificar tecnicamente, em articulação com o INE, I. P., as operações estatísticas com interesse exclusivo para a Região;

n)

Promover e elaborar estudos.

Artigo 64.º — Unidade de Serviços Jurídicos

1 - A Unidade de Serviços Jurídicos assegura as atividades de apoio jurídico e de coordenação dos processos de contraordenação estatística.

2 - À Unidade de Serviços Jurídicos compete:

a)

Prestar apoio jurídico ao diretor e às unidades orgânicas do SREA;

b)

Apoiar as unidades orgânicas no domínio da aplicação do princípio do segredo estatístico;

c)

Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, todos os documentos de natureza normativa ou contratual;

d)

Coordenar todos os procedimentos inerentes aos processos de contraordenação estatística;

e)

Acompanhar os desenvolvimentos normativos e jurídicos nacionais, europeus e internacionais com interesse para a atividade do SREA.

Artigo 65.º — Divisão de Documentação e Difusão de Informação

1 - A Divisão de Documentação e Difusão de Informação assegura as funções de coordenação e programação das atividades do SREA relativas à documentação, meta informação e difusão de informação.

2 - À Divisão de Documentação e Difusão de Informação compete:

a)

Apoiar o diretor na definição da política de difusão do SREA;

b)

Executar a política de difusão através da concretização do respetivo plano anual;

c)

Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas oficiais com interesse exclusivo para a Região;

d)

Assegurar, em articulação com o INE, I. P., a gestão do sistema de meta informação, no que respeita a conceitos, definições e nomenclaturas;

e)

Coordenar, a atualização e otimização do portal do SREA;

f)

Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respetivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;

g)

Colaborar com as unidades orgânicas na definição e conceção de operações estatísticas, visando a satisfação das necessidades dos utilizadores;

h)

Assegurar os sistemas de relacionamento com os utilizadores de informação estatística;

i)

Promover os produtos e serviços de difusão junto dos utilizadores;

j)

Desenvolver produtos de difusão inovadores;

k)

Proceder à pesquisa documental no âmbito das atividades do SREA;

l)

Assegurar a gestão do sistema de documentação e arquivo;

m)

Executar a reprodução de publicações e outros documentos;

n)

Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da informação produzida;

o)

Apoiar a realização de eventos da iniciativa do SREA.

3 - A Divisão de Documentação e Difusão de Informação depende diretamente do diretor.

Artigo 66.º — Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional

1 - A Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional, assegura as funções de coordenação e programação das atividades relacionadas com projetos regionais, contabilidade regional e cooperação externa do SREA.

2 - À Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional compete:

a)

Cooperação externa:

i)

Apoiar o diretor do SREA e as unidades orgânicas na preparação e participação em atividades e reuniões em que o SREA esteja envolvido;

ii) Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e protocolos com outras entidades e institutos de estatística;

iii) Apoiar a realização de eventos públicos de iniciativa do SREA e a preparação daqueles em que participe;

iv) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;

v)

Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA.

b)

Projetos regionais:

i)

Propor e desenvolver projetos estatísticos que alarguem o âmbito ou a ventilação espacial das áreas estatísticas de intervenção do SREA;

ii) Apoiar na preparação, desenvolvimento e execução de projetos no âmbito de programas e iniciativas comunitárias.

c)

Contabilidade regional:

i)

Participar nos trabalhos de elaboração e construção das contas regionais de âmbito nacional;

ii) Participar na elaboração das contas económicas da agricultura, silvicultura e pesca nacionais e respetivos indicadores de rendimento;

iii) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes para a Região;

iv) Participar na elaboração das contas não financeiras trimestrais das administrações públicas e produzir a informação necessária para uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, no âmbito dos trabalhos inerentes ao regulamento dos défices excessivos;

v)

Participar, no âmbito do SEN, no grupo de trabalho com competência na área das estatísticas macroeconómicas;

vi) Coordenar e promover o desenvolvimento de outros indicadores macroeconómicos.

3 - A Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade depende diretamente do diretor regional.

Artigo 67.º — Unidade de informática

1 - À unidade de informática compete:

a)

Assegurar a execução e a coordenação dos projetos informáticos;

b)

Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção e implementação de sistemas automáticos de informação;

c)

Colaborar na elaboração de instrumentos de notação suscetíveis de tratamento informático;

d)

Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores, assim como a coordenação e gestão do equipamento informático existente no SREA;

e)

Realizar e participar em estudos de caráter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;

f)

Propor e promover ações de formação técnica do pessoal de informática;

g)

Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática;

h)

Desenvolver as soluções informáticas, bem como realizar os apuramentos informáticos, necessárias às atividades do SREA;

i)

Assegurar, em articulação com o INE, a construção, manutenção e gestão da infraestrutura de georreferenciação de suporte à atividade estatística oficial;

j)

Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação Geográfica do SREA;

k)

Assegurar a gestão do DataWarehouse (DW) bem como da base de difusão em articulação com as restantes unidades orgânicas;

l)

Operacionalizar os portais externo e interno e participar na sua conceção e desenvolvimento;

m)

Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as entidades externas;

n)

Coordenar, definir e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;

o)

Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas informática e de comunicações;

p)

Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas de âmbito exclusivamente regional no âmbito da recolha e coordenar os respetivos testes;

q)

Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados e de leitura ótica;

r)

Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas unidades orgânicas de matéria.

2 - A unidade de informática depende diretamente do diretor.

Artigo 68.º — Secção de Apoio ao SREA

À Secção de Apoio ao SREA compete:

a)

Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumprimento das obrigações legais e fiscais;

b)

Colaborar na elaboração do orçamento anual e controlar a sua execução;

c)

Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;

d)

Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado o Inventário dos bens de imobilizado e o controlo de existências em armazém;

e)

Assegurar adequadas condições de limpeza e higiene das instalações e de segurança de pessoas e bens;

f)

Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de instalações;

g)

Assegurar o processamento de salários;

h)

Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;

i)

Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com as deslocações em serviço;

j)

Assegurar os procedimentos necessários à seleção, contratação e mobilidade de pessoal;

k)

Apoiar as unidades orgânicas na gestão corrente dos recursos humanos;

l)

Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;

m)

Centralizar a receção e expedição de toda a correspondência controlando os respetivos custos;

n)

Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA.

Artigo 69.º — Núcleos

1 - Os núcleos dependem diretamente do diretor do SREA e são dirigidos por coordenadores, designados ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio.

2 - Os trabalhadores dos núcleos exercem a sua atividade integrados em projetos regionais e, nessa condição, são coordenados, em cada projeto, pelo diretor de serviços ou pelo chefe de divisão da área estatística correspondente, em colaboração com o coordenador do núcleo.

SUBSECÇÃO VII — Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
Artigo 70.º — Natureza e missão

A Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC) é o serviço executivo da VPECE, que tem por missão contribuir para a definição, e executar, as políticas de apoio ao investimento e de reforço da competitividade do tecido empresarial açoriano, bem como de promoção da inovação, da qualidade e do empreendedorismo.

Artigo 71.º — Competências

São competências da DRAIC:

a)

Colaborar no estudo e definição de medidas de política setorial nas áreas de apoio ao investimento e competitividade;

b)

Assegurar o funcionamento, a coordenação e a articulação dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento;

c)

Contribuir para um contexto de eficiência potenciador do investimento;

d)

Fomentar o desenvolvimento e modernização dos setores do comércio, da indústria e competitividade do tecido empresarial;

e)

Promover a regulação das atividades comercial e industrial;

f)

Licenciar e fiscalizar as atividades comercial e industrial;

g)

Fomentar a qualidade dos produtos regionais;

h)

Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;

i)

Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região;

j)

Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;

k)

Apoiar os movimentos associativo e cooperativo regionais;

l)

Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias empresariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua competência;

m)

Promover ações de formação e de sensibilização no âmbito das suas atribuições;

n)

Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caraterização dos setores comercial e industrial.

Artigo 72.º — Estrutura

1 - A DRAIC compreende:

a)

Direção de Serviços de Apoio ao Investimento;

b)

Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade;

c)

Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial e Recursos Humanos.

2 - A Direção de Serviços de Apoio ao Investimento compreende a Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos.

3 - A Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão do Comércio;

b)

Divisão da Indústria e Qualidade.

Artigo 73.º — Direção de Serviços de Apoio ao Investimento

Compete à Direção de Serviços de Apoio ao Investimento:

a)

Propor medidas conducentes à promoção da competitividade e produtividade do tecido económico regional;

b)

Apoiar a conceção de novas medidas no domínio da política de incentivos;

c)

Coordenar a gestão dos diversos sistemas de incentivos ao investimento cuja gestão esteja cometida à DRAIC;

d)

Acompanhar a conceção e desenvolvimento dos sistemas de informação necessários ao funcionamento dos programas de apoio ao investimento;

e)

Preparar e acompanhar os processos de candidatura dos projetos de investimento aos fundos comunitários, referentes às competências da DRAIC;

f)

Cooperar na divulgação dos sistemas de incentivos ao investimento;

g)

Apoiar o funcionamento das diversas comissões de seleção dos sistemas de incentivos regionais;

h)

Cooperar com as associações empresariais envolvidas na gestão dos sistemas de incentivos;

i)

Representar a DRAIC em órgãos de seleção dos projetos de investimento, ou outros, quando nomeada para o efeito;

j)

Acompanhar a legislação comunitária relativa à concessão de incentivos ao investimento;

k)

Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacionados com a sua área de atribuições;

l)

Apoiar os agentes económicos em todos os aspetos informativos relacionados com o ciclo de vida da empresa;

m)

Gerir o Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário dentro das competências atribuídas no mesmo à DRAIC.

Artigo 74.º — Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos

Compete à Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos:

a)

Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira e contabilística;

b)

Analisar e validar os pedidos de pagamento intercalares, na vertente documental, contabilística e financeira;

c)

No âmbito dos pedidos de pagamento finais/encerramento financeiro dos projetos:

i)

Analisar e validar na vertente documental, contabilística e financeira;

ii) Efetuar a análise da execução do investimento;

iii) Fiscalizar o cumprimento dos objetivos dos projetos;

iv) Avaliar o cumprimento das demais obrigações do promotor, designadamente criação de postos de trabalho, financiamento do projeto, licenciamentos;

d)

Propor o pagamento dos incentivos e ou encerramento financeiro dos projetos;

e)

Analisar e emitir parecer relativamente a alterações ao projeto, designadamente da composição e prazo do investimento, de fontes de financiamento e de postos de trabalho;

f)

Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional com vista ao apuramento do cumprimento dos objetivos do projeto e atribuição de eventuais majorações do incentivo;

g)

Promover a verificação física dos investimentos alvo de apoio nos vários sistemas de incentivos financeiros ao investimento;

h)

Preparar o encerramento dos processos;

i)

Acompanhar o processo de apresentação de despesas aos diversos fundos europeus aplicáveis;

j)

Analisar e colaborar na definição de normas, procedimentos e métodos internos para controlo dos projetos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira, documental e contabilística;

k)

Acompanhar a execução física e documental dos projetos de investimento da competência da DRAIC;

l)

Promover a fiscalização dos investimentos alvo de apoio nos vários sistemas de incentivos da competência da DRAIC;

m)

Acompanhar a afetação dos projetos de investimento à Região.

Artigo 75.º — Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade

Compete à Direção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade:

a)

Propor e coordenar medidas de apoio ao tecido empresarial e promover o seu desenvolvimento;

b)

Fomentar a defesa da concorrência;

c)

Propor medidas que visem racionalização, modernização e competitividade dos circuitos e infraestruturas comerciais e industriais;

d)

Promover a aplicação e, quando aplicável, propor a adaptação dos regimes comunitários e nacionais relativos aos setores do comércio e da indústria;

e)

Promover e divulgar o conhecimento setorial atualizado, as respetivas tendências e a evolução dos preços dos bens e serviços;

f)

Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos essenciais à Região;

g)

Assegurar a avaliação, caracterização e valorização dos recursos geológicos da Região;

h)

Promover e cooperar com as associações empresariais na realização de ações que visem a competitividade das empresas;

i)

Licenciar e fiscalizar as atividades industriais;

j)

Propor medidas sobre políticas ou ações adequadas ao desenvolvimento do comércio e distribuição;

k)

Propor legislação reguladora da atividade do setor;

l)

Fomentar o alargamento da base de exportação de produtos regionais.

Artigo 76.º — Divisão do Comércio

Compete à Divisão do Comércio:

a)

Efetuar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essenciais;

b)

Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio;

c)

Promover a inscrição das empresas e estabelecimentos no respetivo cadastro;

d)

Propor legislação reguladora do setor;

e)

Instruir os processos de licenciamento e de reclamações;

f)

Assegurar a gestão de sistemas de apoio à promoção de produtos regionais;

g)

Colaborar na execução das normas que disciplinam o licenciamento do comércio;

h)

Promover e apoiar estudos sobre o cooperativismo;

i)

Coordenar os processos referentes ao regime de livre acesso e exercício das atividades económicas na Região;

j)

Proceder à tramitação dos processos de autorização prévia de licenciamento comercial;

k)

Acompanhar os processos e propor medidas em matéria de regime jurídico de preços;

l)

Assegurar o licenciamento do comércio externo.

Artigo 77.º — Divisão da Indústria e Qualidade

Compete à Divisão da Indústria e Qualidade:

a)

Levantar autos e instruir processos de contraordenação em matéria industrial e de recursos geológicos;

b)

Promover a inscrição das empresas e estabelecimentos no respetivo cadastro;

c)

Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas, bem como a legislação sobre o licenciamento de equipamentos sob pressão e realizar vistorias de funcionamento a instalações de produção de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de condutores de geradores de vapor;

d)

Manter informação atualizada sobre a atividade industrial, as condições gerais de funcionamento do setor e os seus processos de fabrico e promover o seu desenvolvimento e modernização;

e)

Propor e colaborar no desenvolvimento de ações de formação e informação de boas práticas na indústria transformadora;

f)

Promover a realização de estudos que lhe sejam atribuídos e que visem o desenvolvimento do setor industrial;

g)

Colaborar no planeamento das ações relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos e desenvolver ou propor os estudos necessários ao seu desenvolvimento;

h)

Propor medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;

i)

Promover as ações necessárias à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos da Região;

j)

Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projetos de planos de lavra e exploração e de programas de aproveitamento de recursos geológicos;

k)

Instruir os processos de concessão de exploração e licenciamento dos recursos geológicos;

l)

Informar sobre os aspetos técnico-legais relativos ao exercício da atividade industrial;

m)

Acompanhar os trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos;

n)

Proceder a ações de fiscalização dos estabelecimentos industriais;

o)

Proceder a ações de fiscalização em matéria de metrologia legal;

p)

Participar nas vistorias conjuntas que visem a emissão de licenças de exploração dos estabelecimentos industriais;

q)

Promover a melhoria da qualidade dos produtos regionais, bem como assegurar a sua caracterização;

r)

Propor medidas tendentes à melhoria das condições de fabrico, laboração e qualidade dos produtos;

s)

Apoiar entidades, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse público, na investigação e desenvolvimento tecnológico, tendo em vista a sua transferência para as empresas;

t)

Apoiar ações de formação e sensibilização junto das empresas e elaborar pareceres, nomeadamente, nas áreas de segurança alimentar, promoção da qualidade e implementação de sistemas de gestão pela qualidade;

u)

Assegurar a divulgação técnica às unidades industriais relativamente à normalização e certificação de produtos;

v)

Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade;

w)

Fiscalizar o cumprimento das normas que constituem o Sistema Português da Qualidade;

x)

Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico;

y)

Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços de metrologia e de outras entidades verificadoras;

z)

Promover ações de formação dirigidas aos técnicos de metrologia;

aa) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio.

Artigo 78.º — Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial e Recursos Humanos

Compete à Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial e Recursos Humanos:

a)

Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade;

b)

Elaborar o projeto de orçamento e suas alterações;

c)

Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;

d)

Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;

e)

Organizar e manter atualizados o inventário e o cadastro dos bens;

f)

Executar os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

g)

Zelar pela segurança e conservação do património;

h)

Assegurar a gestão de stocks;

i)

Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações;

j)

Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expediente geral;

k)

Coordenar as atividades do pessoal auxiliar;

l)

Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

m)

Organizar e realizar todas as diligências inerentes aos procedimentos de concursos e mobilidade de pessoal;

n)

Assegurar o controlo das assiduidades nos locais determinados superiormente;

o)

Executar as demais ações relativas à administração e gestão de pessoal;

p)

Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam cometidas;

q)

Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicações da DRAIC;

r)

Assegurar o correto funcionamento de todo o sistema informático da DRAIC;

s)

Propor a aquisição de equipamento nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;

t)

Dar parecer prévio sobre todas as aquisições de material informático ou de material destinado ou passível de se articular funcionalmente com o material informático;

u)

Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências;

v)

Propor a aquisição e assegurar a gestão de bens patrimoniais;

w)

Assegurar a gestão do pessoal;

x)

Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da DRAIC;

y)

Executar os serviços de caráter administrativo;

z)

Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a restante documentação que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e de permanente atualização;

aa) Elaborar e manter atualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

bb) Elaborar propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da DRAIC;

cc) Assegurar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios afetos;

dd) Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, e classificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal;

ee) Colaborar nos processos de recrutamento e seleção, assegurando, para o efeito, as ações necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e seleção de pessoal;

ff) Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre ações de formação, no âmbito da DRAIC;

gg) Fornecer as informações estatísticas em tudo o que diga respeito ao pessoal, nomeadamente a assiduidade;

hh) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da DRAIC;

ii) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal;

jj) Manter devidamente atualizado o registo de assiduidade, faltas e licenças, processos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações de pessoal, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respetivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados e quaisquer outras diligências necessárias;

kk) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal, passar certidões e declarações que forem autorizadas e elaborar e publicar as listas de antiguidade;

ll) Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal;

mm) Divulgar por todos os serviços e setores as ações de formação a realizar, bem como cursos e seminários suscetíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos funcionários;

nn) Organizar e manter organizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal.

SUBSECÇÃO VIII — Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Artigo 79.º — Natureza e missão

A Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, adiante designada por DREQP, é o serviço da VPECE que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em matéria de empregabilidade, formação e qualificação profissional e trabalho.

Artigo 80.º — Competências

À DREQP compete, designadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o vice-presidente do Governo Regional na formulação e concretização das políticas de emprego, trabalho, formação e qualificação profissional, acompanhando a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersetorial para as políticas de emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;

c)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;

d)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em matérias de emprego e do foro laboral para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respetivas associações;

e)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego, formação profissional e trabalho;

f)

Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inserção profissional de jovens;

g)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei;

h)

Exercer as funções cometidas à administração regional autónoma em matéria de trabalho de estrangeiros;

i)

Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;

j)

Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de ações que visem o fomento do emprego;

k)

Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;

l)

Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional e promover, desenvolver e apoiar a realização de ações de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e transferência de conhecimentos;

m)

Fomentar projetos transnacionais nas áreas dos recursos humanos;

n)

Articular os programas de emprego com os programas de formação;

o)

Assegurar a aplicação de sistemas de proteção no desemprego na parte que lhe compete;

p)

Acompanhar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à proteção no desemprego;

q)

Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias integrantes da sua missão;

r)

Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções coletivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

s)

Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação coletiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respetivos processos e promover a sua publicação;

t)

Promover o depósito e a publicação das convenções coletivas de trabalho e praticar os atos que, nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho;

u)

Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros;

v)

Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências;

w)

Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;

x)

Promover e incentivar medidas de informação e defesa do consumidor;

y)

Fomentar e apoiar o associativismo de defesa do consumidor.

Artigo 81.º — Subdiretor regional

1 - O diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Na dependência do subdiretor regional funciona a Direção de Serviços Administrativos e Financeiros e o Núcleo de Informática e Telecomunicações.

3 - O subdiretor regional exerce ainda as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 82.º — Estrutura

1 - A DREQP compreende:

a)

O Gabinete de Projetos e Apoio Jurídico (GPAJ);

b)

A Divisão de Validação e Certificação de Ativos (DVCA);

c)

A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);

d)

O Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT);

e)

A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Qualidade (DSFSEQ);

f)

A Direção de Serviços do Emprego (DSE);

g)

A Direção de Serviços do Trabalho (DST);

h)

O Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP);

i)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);

j)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).

2 - Na dependência da DREQP funciona o Fundo Regional do Emprego (FRE) e o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT).

3 - O SERCAT é objeto de diploma próprio.

4 - Compete à DREQP assegurar o apoio técnico e administrativo do SERCAT.

5 - Compete à DREQP providenciar o apoio logístico, técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 83.º — Gabinete de Projetos e Apoio Jurídico

1 - O GPAJ é o órgão de estudo, elaboração de projetos e apoio técnico da DREQP, ao qual compete, designadamente:

a)

Assessorar tecnicamente o diretor regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da DREQP;

b)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos;

c)

Colaborar na elaboração de projetos de diplomas;

d)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como, dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da DREQP;

e)

Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DREQP mantém relações;

f)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - O GPAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - O GPAJ compreende o Centro de Informação e Documentação (CID), ao qual compete, designadamente:

a)

Organizar e atualizar os acervos de documentação e promover a organização, atualização e conservação da biblioteca e arquivo da DREQP;

b)

Difundir de forma geral e seletiva a informação de interesse para a DREQP;

c)

Proceder ao tratamento qualitativo da informação recolhida na comunicação social e organizar e manter em funcionamento o centro de documentação da DREQP;

d)

Organizar e promover iniciativas de divulgação de informação e de sensibilização para a participação da comunidade;

e)

Assegurar a articulação permanente com outros centros de documentação;

f)

Promover a organização, atualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação, doutrina e jurisprudência do trabalho;

g)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

4 - O CID funciona na direta dependência do chefe de divisão do GPAJ.

Artigo 84.º — Divisão de Validação e Certificação de Ativos

1 - Compete à DVCA, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas, planos e ações de formação profissional;

b)

Desenvolver processos e projetos concretos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações profissionais;

c)

Assegurar o funcionamento e a articulação dos Centros de Validação e Reconhecimento de competências profissionais, nomeadamente da Rede Valorizar;

d)

Proceder às ações de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;

e)

Promover ações que visem uma melhor perceção das medidas de qualificação profissional, em particular conferências, debates e projetos de intercâmbio e transferência de know-how;

f)

Fomentar as ações inovadoras que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;

g)

Elaborar referenciais e perfis profissionais que promovam a inovação de competências;

h)

Proceder à divulgação da informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;

i)

Desenvolver projetos para a inovação na gestão de recursos, de âmbito regional, nacional, comunitário ou internacional;

j)

Promover a qualidade da formação profissional;

k)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A DVCA compreende o Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA) a quem compete contribuir, através da formação, do estudo e do apoio técnico, para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração regional, designadamente:

a)

Efetuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a administração regional;

b)

Conceber, programar e realizar ações de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional dos recursos humanos da administração regional;

c)

Colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de ativos;

d)

Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da administração pública, da inovação e do apoio à mudança organizacional;

e)

Gerir as instalações e equipamento destinados à formação;

f)

Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à mudança organizacional dos serviços e organismos da administração regional;

g)

Prestar assessoria técnica nas áreas da sua competência aos diversos serviços e organismos da administração regional, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades, nomeadamente órgãos e serviços da administração central e local;

h)

Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração regional;

i)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas;

j)

Exercer as demais competências previstas em lei ou regulamento.

3 - O CEFAPA funciona na dependência direta do chefe de divisão da DVCA.

Artigo 85.º — Direção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À DSAF compete apoiar os serviços da DREQP, assegurando a gestão do pessoal e dos recursos financeiros e patrimoniais, bem como a gestão administrativa e documental, designadamente:

a)

Assegurar a gestão do pessoal, incluindo a execução das ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b)

Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

c)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da DREQP;

d)

Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, registando, classificando, distribuindo e assegurando a expedição da correspondência;

e)

Organizar o arquivo e a documentação geral da DREQP, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

f)

Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns, ou não, aos diversos órgãos e serviços da DREQP;

g)

Organizar e operar um centro de reprografia;

h)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas;

i)

Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na preparação e execução do plano da DREQP;

j)

Proceder à gestão do orçamento da DREQP;

k)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;

l)

Assegurar o serviço de contabilidade;

m)

Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais, bem como efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a DREQP;

n)

Proceder ao processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal ao serviço da DREQP.

2 - A DSAF compreende a Secção Administrativa (SA).

Artigo 86.º — Secção Administrativa

À SA compete apoiar os serviços da DREQP nas matérias constantes das alíneas i) a n) do artigo anterior.

Artigo 87.º — Núcleo de Informática e Telecomunicações

1 - O NIT é o serviço de apoio na área da informática e telecomunicações, ao qual compete, designadamente:

a)

Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos, de redes e de telecomunicações da DREQP em articulação com as políticas globais definidas para a VPECE;

b)

Assegurar a atualização da página da DREQP na Internet;

c)

Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços DREQP na área das telecomunicações, informática e redes;

d)

Assegurar a conservação e reparação dos equipamentos;

e)

Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras diretamente relacionadas com as suas competências;

f)

Assegurar a manutenção dos quadros elétricos das instalações da DREQP;

g)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - O NIT funciona na dependência direta do subdiretor regional.

Artigo 88.º — Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Qualidade

1 - Compete à DSFSEQ, sem prejuízo das competências e das tarefas ou atividades, superiormente determinadas, atribuídas à DVCA, designadamente:

a)

Coordenar os processos relativos à homologação da formação profissional e à certificação das entidades formadoras;

b)

Coordenar, elaborar e promover as ações de qualificação profissional desenvolvidas pela DREQP;

c)

Articular com outros departamentos da administração pública e demais órgãos regionais, nacionais e internacionais o desenvolvimento das políticas da qualificação profissional;

d)

Definir e garantir padrões de qualidade da formação profissional, bem como manter atualizados os programas de formação existentes;

e)

Propor, dinamizar, acompanhar e validar os instrumentos normativos necessários ao desenvolvimento e avaliação das ações de formação profissional promovidas pela DREQP;

f)

Colaborar com entidades externas em ações de formação profissional;

g)

Analisar em termos prospetivos as necessidades de qualificação profissional;

h)

Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;

i)

Participar em projetos comunitários em matéria de formação e qualificação profissional, bem como promover a divulgação sobre a formação profissional interna e externa à Região;

j)

Elaborar estudos e pareceres relacionados com a formação profissional, com a qualidade da formação profissional e projetos relacionados com a mesma;

k)

Conceber instrumentos de avaliação e análise das ações, planos, dispositivos de formação profissional, em particular os inseridos no Plano Regional de Emprego;

l)

Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

m)

Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;

n)

Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros, proceder à sua seleção e propor a sua aprovação a nível superior;

o)

Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;

p)

Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e elaborar os relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;

q)

Promover a implementação e desenvolvimento na Região dos programas de iniciativa comunitária na área dos recursos humanos e outros programas comunitários da formação profissional, em articulação com as instâncias responsáveis pela respetiva gestão e coordenação;

r)

Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;

s)

Organizar e gerir uma base de dados dos indicadores de execução física e financeira do Fundo Social Europeu;

t)

Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;

u)

Coordenar o sistema da gestão da qualidade da DREQP.

2 - A DSFSEQ compreende:

a)

A Divisão dos Assuntos da Qualificação e da Qualidade (DAQQ);

b)

A Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu (DAFFSE).

Artigo 89.º — Divisão dos Assuntos da Qualificação e da Qualidade

Compete à DAQQ, sem prejuízo das competências e das tarefas ou atividades, superiormente determinadas, atribuídas à DVCA, designadamente:

a)

Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos e ex-formandos, bem como outras que se tornem necessárias;

b)

Efetuar a análise técnica dos pedidos de financiamento comunitário;

c)

Proceder à análise dos pedidos de apoio à formação profissional;

d)

Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;

e)

Instruir os processos relativos à certificação profissional;

f)

Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras;

g)

Instruir os processos relativos à homologação dos cursos e ações de formação profissional;

h)

Participar no acompanhamento, controlo e avaliação das ações apoiadas, em termos pedagógicos;

i)

Propor e elaborar programas de formação tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

j)

Homologar, nos termos da lei, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;

k)

Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de aptidão profissional;

l)

Promover, nos termos da lei, a suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional;

m)

Validar a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;

n)

Assegurar o sistema da gestão da qualidade da DREQP;

o)

Proceder a ações de divulgação sobre o Fundo Social Europeu.

Artigo 90.º — Divisão de Análise Financeira do Fundo Social Europeu

Compete à DAFFSE, designadamente:

a)

Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de saldos;

b)

Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

c)

Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;

d)

Proceder à introdução dos dados relativos à execução no Sistema de Informação do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu;

e)

Acompanhar a execução das ações apoiadas;

f)

Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

g)

Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das ações submetidas a aprovação;

h)

Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das ações cofinanciadas;

i)

Receber e analisar os pedidos de pagamento das ações cofinanciadas.

Artigo 91.º — Direção de Serviços do Emprego

1 - Compete à DSE, designadamente:

a)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho;

b)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

c)

Propor instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;

d)

Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;

e)

Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

f)

Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;

g)

Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;

h)

Proceder à instrução e organização dos processos de contraordenação que lhe estão legalmente atribuídos e propor a aplicação das respetivas coimas;

i)

Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

j)

Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos relativos a programas ocupacionais;

k)

Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;

l)

Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;

m)

Colaborar com entidades formadoras externas à Região com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades da formação profissional;

n)

Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profissional;

o)

Acompanhar os estágios de formação profissional durante a frequência de cursos;

p)

Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;

q)

Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEFP;

r)

Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em reconversão;

s)

Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação profissional;

t)

Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego;

u)

Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;

v)

Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação;

w)

Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego;

x)

Organizar e gerir um banco de dados de utentes das Agências para a Qualificação e Emprego;

y)

Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contratação de cidadãos estrangeiros.

2 - A DSE compreende:

a)

A Divisão de Programas para o Emprego (DPE);

b)

A Agência para a Qualificação e Emprego (AQE).

Artigo 92.º — Divisão de Programas para o Emprego

Compete à DPE, designadamente:

a)

Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b)

Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

c)

Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projetos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

d)

Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;

e)

Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;

f)

Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;

g)

Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

h)

Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;

i)

Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego.

Artigo 93.º — Agência para a Qualificação e Emprego

1 - Compete à AQE, designadamente:

a)

Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;

b)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

d)

Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;

e)

Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;

f)

Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

g)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

h)

Intervir na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;

i)

Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;

j)

Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures.

2 - A AQE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 94.º — Direção de Serviços do Trabalho

1 - Compete à DST, designadamente:

a)

Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;

b)

Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;

c)

Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;

d)

Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e)

Assegurar o registo e publicação das convenções coletivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;

f)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

g)

Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i)

Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

j)

Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k)

Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos estrangeiros;

l)

Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;

m)

Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;

n)

Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

o)

Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;

p)

Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.

2 - A DST compreende a Divisão das Relações de Trabalho (DRT).

3 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.

Artigo 95.º — Divisão das Relações de Trabalho

Compete à DRT, designadamente:

a)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

b)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

c)

Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

d)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

e)

Participar nos processos de despedimento coletivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

f)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

g)

Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

h)

Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

i)

Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

j)

Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros;

k)

Apoiar o SERCAT e o Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 96.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional

1 - Compete ao OEFP, designadamente:

a)

Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DREQP;

b)

Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

c)

Produzir informação estatística com base em dados

fornecidos pelos serviços da DREQP e nos inquéritos

realizados junto das empresas ou dos respetivos trabalhadores;

d)

Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DREQP;

e)

Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

f)

Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;

g)

Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DREQP;

h)

Apoiar tecnicamente os serviços da DREQP em matéria de metodologia estatística;

i)

Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional.

2 - O OEFP é coordenado pelo trabalhador designado para o efeito através de despacho do diretor regional do Emprego Qualificação Profissional sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

Artigo 97.º — Serviços executivos periféricos da DREQP

1 - São serviços executivos periféricos da DREQP:

a)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH);

b)

A Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Horta (AQETH).

2 - A AQETAH e a AQETH funcionam na dependência do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional.

3 - Compete à AQETAH e à AQETH, designadamente:

a)

Assegurar as competências de natureza operativa da DREQP, de acordo com as orientações superiormente definidas;

b)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas pela DREQP;

c)

Receber documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para o diretor regional, acompanhados das devidas informações;

d)

Colaborar na recolha e divulgação de toda a informação relacionada com as áreas de atuação da DREQP;

e)

Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base de dados;

f)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

g)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

h)

Selecionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;

i)

Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;

j)

Acompanhar a integração, no mercado de trabalho, dos candidatos colocados;

k)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

l)

Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

m)

Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho;

n)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

o)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

p)

Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

q)

Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

r)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

s)

Participar nos processos de despedimento coletivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

t)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

u)

Propor ao diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional, medidas locais que visem a melhoria da empregabilidade dos desempregados inscritos;

v)

Propor ao diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional, programas locais de acordo com as necessidades do tecido empresarial e o perfil dos desempregados inscritos;

w)

Proceder à análise estatística do desemprego;

x)

Proceder em articulação com o OEFP à análise dos indicadores de emprego e formação profissional;

y)

Apoiar os programas de intercâmbio de jovens profissionais;

z)

Apoiar o funcionamento e o aconselhamento da rede EURES;

aa) Efetuar a instrução dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram de lei;

bb) Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação.

4 - A AQETAH e a AQETH são dirigidas por um chefe de divisão, respetivamente, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 98.º — Fundo Regional do Emprego

1 - O FRE é um organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é objeto de diploma próprio.

2 - O FRE funciona na dependência direta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional e é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.

3 - O presidente do conselho de administração do FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços.

4 - Os vogais são nomeados pelo vice-presidente do Governo Regional, sob proposta do diretor regional do Emprego e Qualificação Profissional.

5 - Os vogais exercem o cargo em regime de tempo parcial e percebem uma gratificação de 80 % do índice 100 da escala remuneratória das carreiras de regime geral, quando não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia.

Artigo 99.º — Competências do conselho de administração do FRE

1 - Compete ao conselho de administração, designadamente:

a)

Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das ações que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo diretor regional;

b)

Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objetivos que estão cometidos ao FRE;

c)

Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;

d)

Elaborar as contas de gerência;

e)

Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O conselho de administração reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.

3 - Compete ao presidente do conselho de administração, designadamente:

a)

Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;

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