Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2014/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-06-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A — Orgânica e o quadro de pessoal dirigente do …
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial
Assegurar a gestão diária dos serviços;
Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;
Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.
Artigo 100.º — Serviços de apoio ao FRE
1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do FRE compete aos serviços técnicos do FRE.
2 - Compete aos serviços técnicos do FRE, designadamente:
Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projetos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;
Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;
Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;
Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;
Elaborar estudos e propor e executar ações tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE;
Executar o expediente geral do FRE, bem como os respetivos registo e arquivo;
Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;
Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;
Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;
Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e atualização permanente do cadastro do património que lhe está afeto;
Promover a execução dos despachos, organizando o respetivo procedimento;
Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respetivas contas de gerência;
Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;
Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respetivas contas correntes;
Organizar e manter atualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respetiva gestão orçamental.
3 - Os serviços técnicos do FRE funcionam na direta dependência do presidente do conselho de administração.
SECÇÃO II — Serviços Inspetivos
SUBSECÇÃO I — Inspeção Regional da Administração Pública
Artigo 101.º — Natureza e missão
A Inspeção Regional da Administração Pública, abreviadamente designada por IRAP, é o serviço público estratégico de controlo, auditoria e fiscalização, que tem por missão fundamental o controlo da administração financeira da Região e o controlo tutelar autárquico, funcionando na direta dependência do vice-presidente do Governo Regional.
Artigo 102.º — Âmbito territorial
A IRAP tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua ação em todo o território da Região, bem como sobre serviços públicos regionais existentes ou a criar fora daquele seu espaço territorial.
Artigo 103.º — Atribuições
1 - A IRAP, tem por finalidade, no âmbito da administração regional autónoma:
Realizar auditorias e inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações aos serviços da administração regional tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correção de anomalias, verificando inclusive da capacidade de se modernizar e de se adaptar às novas realidades, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;
Proceder a auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;
Averiguar do cumprimento da lei;
Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detetadas;
Avaliar a relação custo-benefício da atividade administrativa;
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, nomeadamente por entidades do setor público, privado e cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;
Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pela tutela;
Prosseguir quaisquer outras atribuições que resultem da lei.
2 - São atribuições da IRAP, no âmbito da administração local autárquica:
Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei;
Proceder a inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;
Proceder, junto das autarquias locais e dos seus trabalhadores, às ações de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua atividade inspetiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.
3 - A IRAP poderá, também, prestar colaboração no âmbito da sua atividade aos órgãos e serviços de governo próprio da Região, bem como da administração central, por determinação do vice-presidente do Governo Regional.
4 - A IRAP deve, ainda:
Remeter aos órgãos e departamentos respetivos, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma, os relatórios elaborados em resultado dessas ações, nos termos deste artigo;
Remeter as conclusões dos relatórios às entidades competentes, nomeadamente, ao Ministério Público competente em razão da matéria, para apreciação;
Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detetadas e propor as necessárias ações disciplinares;
Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspetivas e de controlo;
Remeter os relatórios produzidos à DROAP.
Artigo 104.º — Princípio de organização e gestão
Na sua organização e gestão, a IRAP adota os princípios da flexibilidade e da participação, procurando de forma eficaz concretizar os seus objetivos.
Artigo 105.º — Direção
1 - A IRAP é dirigida pelo inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional.
2 - O inspetor regional, no exercício das suas competências é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e nele podendo delegar a prática de atos da sua competência.
Artigo 106.º — Competência do inspetor regional
Compete ao inspetor regional, para além das competências conferidas por lei aos subdiretores regionais, o seguinte:
Elaborar e apresentar ao vice-presidente do Governo Regional, durante o mês de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de inspeções ordinárias;
Definir e promover a política de qualidade, em especial, dos processos organizativos e do produto final;
Propor a realização de inspeções extraordinárias, à respetiva tutela;
Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspeção;
Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das medidas em inspeção anteriormente efetuada;
Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e submetê-los à apreciação do vice-presidente do Governo Regional;
Dar conhecimento ao vice-presidente do Governo Regional de outras deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na atividade de inspeção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos;
Elaborar e apresentar ao vice-presidente do Governo Regional, até 31 de março, o relatório anual de atividades da IRAP;
Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica que forem por si ou superiormente determinados;
Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;
Propor à aprovação do vice-presidente do Governo Regional os modelos de questionário ou manuais de acompanhamento;
Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das atividades da IRAP;
Submeter à homologação superior de propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres.
Artigo 107.º — Serviços
A IRAP compreende:
O corpo inspetivo e de auditoria;
O núcleo de apoio.
Artigo 108.º — Corpo inspetivo e de auditoria
1 - Ao corpo inspetivo e de auditoria compete:
Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de controlo e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;
Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir, maior eficácia às ações de controlo;
Emitir parecer sobre os relatórios de inspeção e auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos;
Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.
2 - Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de atividades da IRAP, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados para o efeito.
Artigo 109.º — Núcleo de apoio
Ao núcleo de apoio compete:
Assegurar a execução dos processos relativos à administração do pessoal;
Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;
Organizar e manter atualizado o arquivo geral;
Realizar as operações referentes à administração financeira e patrimonial;
Zelar pela conservação, higiene e segurança das instalações;
Dar apoio genérico à atividade exercida pelos inspetores.
Artigo 110.º — Intervenção da IRAP
1 - A IRAP desenvolverá ações de auditoria e de inspeção ordinária, de acordo com o plano de atividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.
2 - A IRAP, poderá, ainda, proceder a visitas técnicas para orientação dos órgãos e serviços da administração local e regional, bem como para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspeção anterior.
Artigo 111.º — Garantia de eficácia
1 - Na sequência da decisão do vice-presidente do Governo Regional sobre as ações da IRAP, esta controla a execução pelas entidades e serviços competentes, das medidas preconizadas nos relatórios de inspeção e auditoria, para correção ou reparação de situações de incumprimento da lei, bem como de quaisquer irregularidades, deficiências e anomalias detetadas.
2 - Assegura o respetivo encaminhamento daquelas para os gabinetes dos membros do Governo Regional com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades visadas e, bem como, para estas.
3 - Sem prejuízo do dever da IRAP proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de sessenta dias contados a partir da receção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da intervenção, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da ação.
Artigo 112.º — Dever de participação
Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, após despacho do vice-presidente do Governo Regional, a IRAP tem o dever de participar às entidades competentes, regionais ou nacionais, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções suscetíveis de interessarem ao exercício da ação civil, penal, contraordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou ações de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos orçamentos.
Artigo 113.º — Instruções administrativas
Os serviços da administração regional remeterão obrigatoriamente à IRAP um exemplar de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas.
Artigo 114.º — Questionários
As inspeções realizar-se-ão com subordinação a questionários e a manuais de acompanhamento, previamente aprovados pelo vice-presidente do Governo Regional.
Artigo 115.º — Duração dos serviços externos e relatórios
1 - Os serviços externos devem ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.
2 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspeção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspetos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adotadas.
3 - O relatório será entregue no prazo fixado pelo inspetor regional.
Artigo 116.º — Cartão de livre-trânsito
O inspetor regional, o subinspetor regional, e os inspetores têm direito a cartão de identidade especial, para os efeitos a que se refere o presente diploma, a ser emitido nos termos fixados no n.º 1 da Portaria n.º 19/77, de 18 de julho.
Artigo 117.º — Regimes jurídico da atividade inspetiva e do pessoal
1 - A IRAP está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
2 - O pessoal de inspeção ao serviço da IRAP rege-se pelo disposto no presente diploma e pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 15 de junho.
Artigo 118.º — Apoio
No que a IRAP não se encontrar convenientemente dotada dos meios necessários ao seu regular funcionamento, os mesmos serão facultados pelos serviços da VPECE.
SUBSECÇÃO II — Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE)
Artigo 119.º — Denominação, natureza e missão
1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) é o serviço da VPECE, ao qual incumbe, na Região, garantir o cumprimento das normas que disciplinam as atividades económicas.
2 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas.
3 - A IRAE funciona na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.
Artigo 120.º — Competências
1 - A IRAE é responsável pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as atividades económicas, desenvolvendo a sua atividade em toda a Região, competindo-lhe designadamente:
Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimentar, com vista à defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, disciplinando a concorrência;
Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações contra a saúde pública e contra a economia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;
Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria de segurança alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;
Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria económica e não alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho;
Prosseguir na Região com as competências cometidas à ASAE, exceto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional, e com as competências atribuídas a outros organismos públicos de caráter regional;
Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;
Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do vice-presidente do Governo Regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e operadores económicos;
Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento;
Propor medidas de natureza preventiva na sua área de atuação;
Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência nas atividades económicas;
Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência nas atividades económicas.
2 - No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.
3 - A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional.
Artigo 121.º — Serviços
A IRAE compreende:
A Direção de Serviços de Inspeção (DSI);
A Divisão de Instrução e Apoio Jurídico (DIAJ).
Artigo 122.º — Inspetor Regional das Atividades Económicas
1 - Compete ao inspetor regional das Atividades Económicas, designadamente:
Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Representar a IRAE;
Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;
Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;
Mandar arquivar os processos por contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;
Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
Exercer competências inspetivas;
Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;
Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;
Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;
Garantir a manutenção e desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade;
Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;
Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.
2 - O inspetor regional será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo dirigente ou pelo inspetor designado para o efeito.
Artigo 123.º — Direção de Serviços de Inspeção
1 - À DSI compete zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, procedendo nomeadamente à avaliação e comunicação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde, bem-estar e alimentação animal, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores, designadamente:
Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços, na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;
Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;
Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;
Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;
Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;
Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;
Dar apoio à vigilância na Região do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX) e de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;
Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;
Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;
Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;
Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;
Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;
Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;
Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;
Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de atuação;
Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspeção, controlo e vigilância das atividades contra a saúde pública e das atividades antieconómicas;
Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região, no âmbito das suas competências;
Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado.
2 - A DSI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O diretor de serviços é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do número um, por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.
4 - Os inspetores indicados na alínea anterior exercem, ainda, as competências que nos termos da lei, lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 124.º — Divisão de Instrução e Apoio Jurídico
1 - Compete à DIAJ, designadamente:
Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de processos-crime;
Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE;
Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;
Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;
Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito dos direitos da economia e contraordenacional;
Elaborar manuais de apoio e preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;
Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;
Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;
Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
Estudar e propor a adoção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à atividade de inspeção;
Efetuar estudos sobre matérias da competência da respetiva divisão e propor a realização de projetos de interesse para os serviços;
Elaborar planos de ação e relatórios de atividades;
Investigar e instruir processos relativos a infrações de natureza criminal e contraordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;
Garantir o exercício do patrocínio judiciário.
2 - O DIAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.
3 - Na dependência da DIAJ funciona a Secção Administrativa e Financeira (SAF).
Artigo 125.º — Secção Administrativa e Financeira (SAF)
À SAF compete apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter administrativo da IRAE, designadamente:
Auxiliar a gestão dos recursos humanos;
Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da IRAE;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;
Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação;
Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;
Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;
Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;
Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;
Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;
Coordenar a gestão do parque de viaturas da IRAE;
Garantir o inventário dos bens da IRAE;
Emitir certidões e outros documentos;
Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;
Assegurar a gestão das bases de dados;
Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;
Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;
Articular com os serviços competentes da VPECE, em matéria de atualização e manutenção da informação da IRAE disponível no portal do Governo Regional;
Apoiar a gestão da rede de comunicações e a operacionalidade, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos informáticos e seus suportes;
Assegurar o normal funcionamento dos sistemas informáticos instalados;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
Artigo 126.º — Medidas preventivas
1 - Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor regional poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.
3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento desta.
Artigo 127.º — Medidas inspetivas
1 - No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos.
3 - O pessoal com funções inspetivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados.
Artigo 128.º — Locais de inspeção
1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.
2 - Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devidamente identificado:
A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva;
A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 129.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 - O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do vice-presidente do Governo Regional;
Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo anterior, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 130.º — Recomendações
No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.
Artigo 131.º — Regime de duração do trabalho
1 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores nomeados da administração pública, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.
Artigo 132.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 - A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
2 - Em tudo o que não se encontrar revogado, mantém-se o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
SUBSECÇÃO III — Inspeção Regional do Trabalho
Artigo 133.º — Natureza
1 - A Inspeção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, é o serviço da VPECE cuja atividade se desenvolve no domínio da inspeção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego e nas áreas da segurança e saúde no trabalho, orientando a sua ação de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.
2 - A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes de autoridade pública.
3 - A IRT está na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional e goza, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência, nos termos do respetivo Estatuto.
Artigo 134.º — Âmbito
1 - A IRT exerce a sua ação na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
2 - A IRT promove e controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, nos serviços e organismos da administração pública central, regional, direta e indireta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 135.º — Atribuições
A IRT prossegue as seguintes atribuições:
Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho;
Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento das normas aplicáveis;
Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;
Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social da empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;
Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;
Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho;
Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;
Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;
Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 136.º — Serviços
1 - A IRT é dirigida por um inspetor regional do Trabalho, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - A IRT compreende as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, adiante designado por SIPD, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria;
O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, adiante designado por SIAH, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
O Serviço Inspetivo da Horta, adiante designado por SIH, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
3 - A IRT compreende ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, adiante designado por GSST, serviço de natureza operativa.
Artigo 137.º — Inspetor Regional do Trabalho
Compete ao inspetor regional do Trabalho, designadamente:
Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Representar a IRT;
Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;
Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
Exercer competências inspetivas;
Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;
Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;
Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 138.º — Serviços inspetivos
1 - Compete aos SIPD, SIAH e SIH, no âmbito da respetiva área geográfica, designadamente:
Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Representar a IRT;
Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
Exercer competências inspetivas;
Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
Decidir processos de contraordenação instruídos pela IRT;
Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos.
2 - Os SIPD, SIAH e SIH são dirigidos, respetivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 139.º — Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho
1 - Compete ao GSST, designadamente:
Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;
Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho.
2 - O GSST depende diretamente do inspetor regional do Trabalho.
Artigo 140.º — Receitas
1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região;
O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação do âmbito da respetiva competência, na proporção definida na lei para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
2 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas a despesas da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.
Artigo 141.º — Recomendações
1 - No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades fiscalizadas aos parâmetros legais.
2 - Nas situações em que sejam constatadas infrações de pequena gravidade, a ação inspetiva pode limitar-se a uma advertência, documentada em auto, que integre as recomendações referidas no número anterior.
Artigo 142.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
O inspetor regional, o pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspeção superior e o pessoal da carreira de inspeção da IRT gozam, para além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;
Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
Artigo 143.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 - A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
2 - Enquanto não for revisto o regime de carreiras inspetivas na Região, as carreiras inspetivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
SECÇÃO III — Serviços desconcentrados
Artigo 144.º — Serviços de ilha da VPECE
1 - Os serviços de ilha são serviços desconcentrados da VPECE, funcionando na dependência hierárquica do vice-presidente do Governo Regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.
2 - A VPECE tem os seguintes serviços de ilha:
Serviços de Ilha de Santa Maria;
Serviços de Ilha da Terceira;
Serviços de Ilha da Graciosa;
Serviços de Ilha de São Jorge;
Serviços de Ilha do Pico;
Serviços de Ilha do Faial;
Serviços de Ilha das Flores e do Corvo.
Artigo 145.º — Estrutura
1 - Os serviços de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:
Apoio ao investimento e à competitividade;
Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
Comércio, indústria;
Emprego, trabalho e qualificação profissional;
Artesanato;
Administrativa.
2 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros setores com funções específicas.
3 - Enquanto não for aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes, os coordenadores a que se refere o artigo seguinte exercem igualmente competências nas áreas dos transportes aéreos e marítimos, bem como na área do turismo.
Artigo 146.º — Competências
1 - Compete aos serviços de ilha, nas respetivas áreas geográficas de atuação:
Representar a VPECE;
Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas do apoio ao investimento, à competitividade, ao comércio, à indústria, em colaboração com os serviços centrais da VPECE;
Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
Apoiar a promoção do emprego, trabalho, qualificação profissional, o associativismo e o cooperativismo, nos termos em que for definido superiormente;
Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;
Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
Executar as competências de natureza operativa da VPECE nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo vice-presidente do Governo Regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.
2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do vice-presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 147.º — Quadro de pessoal
1 - O pessoal afeto à VPECE consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
2 - O pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto à VPECE é o constante do Anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 148.º — Subcoordenadores das delegações da DAPL
1 - O acesso na carreira faz-se por progressão segundo módulos de três anos de serviço.
2 - À carreira de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente aos índices 460, 500 e 545, que correspondem, respetivamente, aos escalões 1, 2 e 3.
Artigo 149.º — Pessoal técnico de património
Ao pessoal da carreira técnica de património é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.
Artigo 150.º — Pessoal de tesouraria
Ao pessoal de tesouraria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto.
Artigo 151.º — Suplemento mensal de risco
Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológicos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20 %, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 152.º — Extinção de serviço
É extinto o Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria (GAPA), criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A, de 21 de junho.
Artigo 153.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de fevereiro e o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A, de 18 de setembro;
As Secções III e IV do Capítulo II, do Anexo I, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A, de 21 de junho, e demais normas daquele diploma que respeitam às competências do vice-presidente do Governo Regional, por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, que estabelece o Orgânica do XI Governo Regional dos Açores;
A Subsecção III da Secção II e a Secção III do Capítulo III, do Anexo I, do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2010/A, de 18 de outubro, e demais normas daquele diploma que respeitam às competências do vice-presidente do Governo Regional, por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, que estabelece a Orgânica do XI Governo Regional dos Açores;
Artigo 154.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO — Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de Chefia da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/08/15100/0409704136.pdf))
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