Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Tipo Lei
Publicação 2017-12-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 469

Orçamento do Estado para 2018

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1 - O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino superior no País.

2 - O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, os estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e Arquitetura beneficiam do mesmo desconto até aos 24 anos de idade.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 170.º — Gratuitidade dos manuais escolares

1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com o alargamento da distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico.

2 - A distribuição gratuita dos manuais escolares prevista no n.º 1 obedece ao princípio da reutilização, podendo estes ser reutilizados por qualquer escola ou agrupamento de escolas que os tenha adotado.

3 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.

Artigo 171.º — Fiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares

1 - No prazo de seis meses, e sem prejuízo de serem criadas as condições necessárias para que os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que as cantinas e refeitórios estejam concessionadas a privados possam proceder à avaliação do funcionamento das cantinas, em especial da qualidade e quantidade de alimentos fornecidos nas refeições aos alunos, o Governo fiscaliza as cantinas e refeitórios escolares e avalia a qualidade das refeições e os encargos com as concessões, quando existam, publicitando os respetivos resultados.

2 - No caso das cantinas e refeitórios escolares da responsabilidade da administração local, o Governo informa as autarquias dos resultados da fiscalização para que estas adotem as medidas necessárias a assegurar a qualidade das refeições.

3 - Das medidas previstas nos números anteriores não pode resultar um aumento do valor da refeição cobrada aos estudantes.

Artigo 172.º — Distribuição gratuita de fruta nos estabelecimentos de ensino pré-escolar

No ano letivo de 2018-2019, o regime de distribuição gratuita de fruta escolar é alargado a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nos estabelecimentos de ensino público.

Artigo 173.º — Redução do número de alunos por turma

1 - No ano letivo de 2018-2019, o Governo prossegue a redução do número de alunos por turma em todos os estabelecimentos públicos do ensino básico, inscrita no Programa do XXI Governo e nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Despacho Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril.

2 - A redução do número de alunos por turma deve ser concretizada progressivamente e, se necessário, de forma diferenciada, de acordo com critérios pedagógicos orientados para a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, devendo nesta fase incidir nos primeiros anos dos diferentes ciclos do ensino básico (1.º ano, 5.º ano e 7.º ano).

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo tem em consideração critérios de sustentabilidade financeira, continuidade pedagógica, autonomia das escolas, promoção da equidade e da inclusão, condições das infraestruturas escolares, bem como assegura condições de acompanhamento adequado aos alunos com necessidades educativas especiais.

4 - Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária a redução aplica-se aos dois primeiros anos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

5 - Nos anos letivos seguintes promove-se a continuidade da redução do número máximo de alunos por turma.

Artigo 174.º — Salas de educação pré-escolar na rede pública

A abertura de salas de educação pré-escolar deve ter previamente asseguradas as condições necessárias ao cumprimento do papel e orientações curriculares da educação pré-escolar, designadamente quanto a condições físicas, número e qualificação de trabalhadores, nomeadamente assistentes operacionais e docentes.

Artigo 175.º — Plano de reforço de meios no âmbito da educação especial

O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de maio de 2018, um plano de reforço dos meios humanos, materiais e pedagógicos afetos à educação especial, com medidas calendarizadas para implementação em todos os estabelecimentos de ensino públicos de modo a assegurar uma efetiva resposta a todas as crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

Artigo 176.º — Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 177.º — Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.

Artigo 178.º — Valor das custas processuais

Em 2018, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2017.

Artigo 179.º — Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018 é assegurado, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, pela dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações.

Artigo 180.º — Suspensão do regime de atualização do valor das propinas nas instituições de ensino superior

No ano letivo de 2018-2019, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2 do artigo 16.º da lei de bases do financiamento do ensino superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2017-2018.

Artigo 181.º — Política de investimento no alojamento para estudantes do ensino superior

Durante o ano de 2018, e tendo em conta as especificidades e necessidades geográficas de cada instituição de ensino superior, o Governo promove um reforço do alojamento para estudantes do ensino superior, através da criação de uma linha de financiamento para melhoria e construção de novas residências para estudantes.

Artigo 182.º — Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de doutoramento

O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de doutoramento a que se refere o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., é atualizado com base no índice de preços ao consumidor (IPC - média anual) que vier a verificar-se em 2017.

Artigo 183.º — Alargamento da apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital

1 - O previsto no artigo 163.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é aplicado, com as devidas adaptações, a todos os organismos que sejam tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - A aplicação do previsto no número anterior abrange todas as fases de apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos e relatórios.

Artigo 184.º — Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 185.º — Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 %

1 - No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.

Artigo 186.º — Bolsas de ação social

O artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As bolsas de ação social escolar atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais são majoradas em 60 %.

7 - ...»

Artigo 187.º — Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 188.º — Unidade de cuidados na comunidade

O Governo desenvolve os mecanismos tendentes ao alargamento do número das unidades de cuidados na comunidade em todo o território nacional, com vista a garantir, designadamente, a prestação de cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, em especial às pessoas, famílias e grupos em situação de maior risco, dependência física e funcional ou doença.

Artigo 189.º — Contratos-programa na área da saúde

1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.

4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde com sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 190.º — Cuidados de saúde em termas

Durante o ano de 2018, o Governo estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas.

Artigo 191.º — Plano de investimento para os hospitais

O Governo inicia em 2018 um plano de investimento para os hospitais do SNS, que inclua um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadores de cuidados de saúde que integram o SNS.

Artigo 192.º — Utentes inscritos por médico de família

1 - No ano de 2018, o Governo toma as medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família atribuído.

2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 %, é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

Artigo 193.º — Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a)

Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

b)

Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;

c)

Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2017 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, I. P., de 2018.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2017 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2018 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.

Artigo 194.º — Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.

5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM e à Direção-Geral de Saúde.

Artigo 195.º — Quota dos medicamentos genéricos

Durante o ano de 2018, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos no mercado do SNS, medida em volume de unidades, para 53 %.

Artigo 196.º — Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2017 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2018.

Artigo 197.º — Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias, relativamente a medicamentos, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, incluindo neste caso os pontos de dispensa de medicamentos vulgarmente designados por farmácias militares, é assumida pelo SNS.

Artigo 198.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2018, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 199.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2018, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.

3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 200.º — Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 - A ADC, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.

2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER.

Artigo 201.º — Parto na água no Serviço Nacional de Saúde

Durante o ano de 2018, o Governo avalia tecnicamente a suscetibilidade de criação de condições para partos na água, na fase de trabalho de parto, respetivas necessidades de financiamento e enquadramento adequado e, caso exista fundamentação científica favorável, pode constituir projetos-piloto no SNS.

Artigo 202.º — Plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans

1 - Em 2018, o Governo, ouvindo representantes da indústria agroalimentar, aprova um plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou fornecidas em refeitório até 2020, na sequência da Deliberação do Conselho de Ministros n.º 334/2016, de 15 de setembro, e no âmbito das metas e objetivos definidos no Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável.

2 - O grupo de trabalho para a monitorização de gorduras, sal e açúcar, em representação do Governo, envolvendo representantes da indústria agroalimentar, estabelece o plano referido no número anterior e identifica o conjunto de medidas e normas que promovam uma alimentação saudável, assim como as alterações legislativas e regulamentares a aplicar à indústria agroalimentar e aos refeitórios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitalar ou de serviços sociais.

Artigo 203.º — Alteração à Lei do Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão

O artigo 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - A entidade competente transfere para a RTP, SGPS, S. A., de forma automática, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 24 do respetivo mês de pagamento, as receitas relativas à contribuição para o audiovisual identificada no número anterior, não podendo estar sujeitas a cativação, retenção ou compensação.»

Artigo 204.º — Apoio ao turismo e ao cinema

Em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo.

Artigo 205.º — Programa Nacional de Emergência do Património Cultural

1 - Até ao final do 1.º semestre de 2018, o Governo procede ao diagnóstico, monitorização e avaliação das necessidades de intervenção, de salvaguarda e de investimento do património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional.

2 - No seguimento do diagnóstico previsto no número anterior, o Governo elabora um Programa Nacional de Emergência do Património Cultural para a conservação e preservação do património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional.

3 - O programa previsto no número anterior inclui um plano de acesso, fruição, estudo e divulgação do património cultural, material e imaterial, considerando os meios financeiros, técnicos, materiais e humanos necessários para o efeito.

Artigo 206.º — Incentivos no quadro da eficiência energética

1 - Aos serviços e organismos da administração pública central e local que durante o ano de 2018 apresentem maiores reduções de consumo energético podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2019.

2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Durante o ano de 2018 é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a eficiência energética na administração pública central e local.

Artigo 207.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

Os artigos 24.º e 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º

3 - ...

Artigo 33.º-F

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando, no mesmo período, dos definidos no n.º 2 do artigo 33.º-J, sejam apresentados pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de receção de eletricidade da zona de rede, a atribuição da licença de produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo do regime remuneratório geral, é atribuída, até ao limite da capacidade disponível na zona de rede respetiva, por sorteio, de entre aqueles que se encontrem devidamente instruídos e em condições de serem licenciados, por período e zona de rede, a realizar de acordo com regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo todos os pedidos objeto de sorteio ordenados, atribuindo-se o licenciamento de imediato até ao limite da capacidade disponível na zona de rede e os restantes após o reforço de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - Os investimentos no reforço da rede na respetiva zona ou conjuntos de zonas fundados nos pedidos previstos no presente artigo são aprovados, nos termos legais, após parecer prévio favorável da ERSE, que avaliará o custo-benefício para os consumidores.»

Artigo 208.º — Reserva de Segurança do Sistema Elétrico Nacional

1 - O Governo deve legislar no sentido de adiar a realização do leilão para a atribuição de reserva de segurança do Sistema Elétrico Nacional (SEN), previsto na Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, que concretiza as orientações da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no respetivo artigo 169.º

2 - O adiamento referido no número anterior deve vigorar até que seja rececionada pelo Estado Português a pronúncia inequívoca da Comissão Europeia relativamente à compatibilidade do mecanismo de reserva de segurança do SEN com as disposições comunitárias relativas a auxílios do Estado no setor da energia.

3 - Na circunstância de a pronúncia referida no número anterior ser rececionada no decurso do ano de 2018 e ser favorável à implementação do mecanismo previsto na Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, deve o Governo determinar a realização de procedimento de atribuição de reserva de segurança do SEN em leilão, com efeitos para o número inteiro de meses que restem desde a convocatória do leilão e o final daquele ano.

Artigo 209.º — Custos com a tarifa social do gás natural

Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Artigo 210.º — Tarifa solidária para o gás de petróleo liquefeito engarrafado

1 - É criada a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - A tarifa solidária de GPL engarrafado é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia, tendo em conta as seguintes regras e princípios:

a)

São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência socioeconómica, nomeadamente complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10;

b)

Consideram-se ainda elegíveis os beneficiários de tarifa social de fornecimento de energia elétrica, devendo, para o efeito, a Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identificação dos beneficiários elegíveis na respetiva circunscrição territorial;

c)

A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL engarrafado pelos beneficiários elegíveis em locais definidos pelos municípios aderentes a um preço solidário fixado pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

d)

A adesão dos municípios ao regime de tarifa solidária de GPL engarrafado é voluntária e constitui uma competência da respetiva câmara, concretizando-se através de um protocolo-tipo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia;

e)

O GPL engarrafado a preço solidário é vendido pelos operadores titulares de marca própria, selecionados através de concurso público para todo o território do continente lançado pela DGEG em termos a definir por portaria aprovada dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia, a que compete a decisão de contratar;

f)

O procedimento concursal referido na alínea anterior deve garantir, nomeadamente, o preço do GPL engarrafado adequado aos fins prosseguidos pela tarifa solidária, a disponibilização de um sistema informático que permita assegurar a implementação e operacionalidade da tarifa solidária, a ser utilizado pelos municípios aderentes e pelos interessados, bem como a atribuição automática da tarifa solidária àqueles que beneficiem da tarifa social de fornecimento de energia elétrica;

g)

Pode o Governo, através de um projeto-piloto em número de municípios limitado, com a duração de um ano, testar a aplicação da tarifa solidária, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da energia;

h)

No âmbito da tarifa solidária de GPL engarrafado, são inoponíveis as cláusulas contratuais que atribuam o exclusivo na distribuição ou venda de GPL engarrafado de uma determinada marca a um grossista ou retalhista numa determinada área geográfica.

Artigo 211.º — Incorporação obrigatória de biocombustíveis

Durante o ano de 2018, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento das metas e objetivos para 2020 a que Portugal se encontra vinculado.

Artigo 212.º — Programa de remoção de amianto

No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o Governo fica autorizado, mediante proposta de cada área governativa, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 213.º — Fundo Ambiental

1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

2 - Durante o ano de 2018, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 214.º — Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

1 - No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.

Artigo 215.º — Incentivo à mobilidade elétrica

No ano de 2018, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 200 veículos elétricos nos organismos da Administração Pública, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de, pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional.

Artigo 216.º — Cartão da mobilidade

No ano de 2018, o Governo adota medidas que incentivem as famílias e as entidades empregadoras a introduzir meios de acesso e pagamento integrados para o sistema de transportes, convergindo para o modelo da mobilidade como serviço, destinado à utilização de transportes alternativos ao transporte individual, com o fim de contribuir para a descarbonização da economia.

Artigo 217.º — Material circulante ferroviário

Em 2018, a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., inicia os processos de aquisição e de reparação do material circulante, nomeadamente bi-modo e de topo de gama elétricos, necessários para assegurar níveis de qualidade da oferta compatíveis com a procura e com a prestação de um serviço de transporte regular, eficiente e seguro.

Artigo 218.º — Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

Durante o ano de 2018, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de (euro) 10 000 000, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

Artigo 219.º — Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Durante o ano de 2018, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 1000 l têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de (euro) 0,03 por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, adiante designado por Código dos IEC.

Artigo 220.º — Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

1 - Em 2018, é concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à regulamentação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.

3 - Durante o ano de 2018, o Governo cria um regime de subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura que estabilize o enquadramento legal do desconto no preço final da gasolina previsto no n.º 1.

Artigo 221.º — Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 222.º — Não atualização das subvenções parlamentares

Em 2018, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República, previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual.

Artigo 223.º — Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral das Atividades Económicas

1 - Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral das Atividades Económicas comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 224.º — Interconexão de dados entre a segurança social e o IEFP, I. P.

1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança social, bem como garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o cidadão, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas finalidades.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realizam-se nos termos de protocolo estabelecido entre o IEFP, I. P., e as instituições da segurança social competentes, a homologar pelos membros do Governo responsáveis e sujeito a parecer da CNPD.

Artigo 225.º — Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias

1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os serviços da área da administração interna e do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para instauração e tramitação dos processos.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realizam-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.

Artigo 226.º — Promoção da formação de cães de assistência

No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2018, é dada prioridade à resposta social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que formam cães de assistência.

Artigo 227.º — Centros de recolha oficial de animais

Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o Governo disponibiliza o montante de (euro) 2 000 001 para, em colaboração com as autarquias locais, promover a construção e a modernização de centros de recolha oficial de animais, sendo os incentivos definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Título II — Disposições fiscais

Capítulo I — Impostos diretos

Secção I — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 228.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Os artigos 2.º-A, 10.º, 12.º, 18.º, 31.º, 68.º, 70.º, 72.º e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os 'vales infância' emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A dos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país.

4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos que não aufiram de abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver aquela afetação;

c)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro;

b)

...

c)

...

6 - ...

7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.

8 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea i), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

2 - ...

3 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a:

i)

Sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, de que o sujeito passivo seja sócio; ou

ii) Sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação:

1) O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto;

2) O sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias:

a)

Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;

b)

Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º;

c)

Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E;

d)

1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4 % do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;

e)

Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;

f)

Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

14 - As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerados em apenas 25 %.

15 - Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve identificar:

a)

As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B;

b)

Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;

c)

As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º

Artigo 68.º

[...]

1 - ...

(ver documento original)

2 - ...

Artigo 70.º

[...]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS).

2 - ...

3 - ...

4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal.

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 78.º-D

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar:

i)

Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;

ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou

iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1:

a)

É dedutível a título de rendas um valor máximo de (euro) 300 anuais, sendo o limite global de (euro) 800 aumentado em (euro) 200 quando a diferença seja relativa a rendas;

b)

As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;

c)

Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;

d)

A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis prevista no artigo 78.º-E.»

2 - Tendo em vista a evolução do regime simplificado no sentido de uma maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, com base na experiência da aplicação das novas regras do regime simplificado de IRS em 2018, e acompanhando os trabalhos relativos à revisão do IRC simplificado que deverão dar origem a novas regras a entrar em vigor em 1 de janeiro de 2019, o Governo deverá equacionar as alterações que se mostrem adequadas à evolução do regime simplificado em IRS.

Artigo 229.º — Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2017

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2017, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.

2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.

4 - Relativamente ao ano de 2017, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B do Código do IRS não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

Artigo 230.º — Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 78.º-F do Código do IRS.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os de alargar a dedução à coleta, prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS, ao IVA suportado com a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing e car sharing, bem como com a aquisição de unidades de energia solar, a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Secção II — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Artigo 231.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 4.º, 17.º, 23.º-A, 41.º, 54.º-A, 67.º, 87.º-A, 88.º, 90.º, 92.º, 105.º-A, 117.º, 120.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea b), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

4 - ...

5 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Estar organizada com recurso a meios informáticos.

Artigo 23.º-A

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em qualquer das seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:

a)

...

b)

Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;

c)

Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

Artigo 54.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - Para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito passivo deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo.

Artigo 67.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser mantida por um período mínimo de três anos a contar da data em que se inicia a sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por períodos de um ano, exceto no caso de renúncia.

7 - A opção e a renúncia mencionadas nos n.os 5 e 6, respetivamente, devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação ou dela renunciar.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

Artigo 87.º-A

[...]

1 - ...

(ver documento original)

2 - ...

a)

...

b)

Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %.

3 - ...

4 - ...

Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial.

Artigo 90.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o maior dos seguintes montantes:

1) A matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a administração tributária e aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75;

2) A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;

3) O valor anual da retribuição mínima mensal.

c)

(Revogada.)

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

Artigo 92.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

O incentivo à produção cinematográfica e audiovisual previsto no artigo 59.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 105.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

(ver documento original)

3 - ...

a)

...

b)

Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5 %.

4 - ...

Artigo 117.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange:

a)

As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;

b)

As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 120.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;

b)

...

c)

...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas:

a)

Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;

b)

Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.

Artigo 123.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

Artigo 232.º — Consignação de receita de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - Sem prejuízo da discussão em curso sobre a diversificação das fontes de financiamento da segurança social, constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 p. p. das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.

2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:

a)

0,5 p. p., em 2018;

b)

1 p. p., em 2019;

c)

1,5 p. p., em 2020;

d)

2 p. p., em 2021.

3 - Em 2018, são transferidos para o FEFSS 50 % da receita de IRC consignada nos termos do presente artigo, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa i anexo à presente lei.

4 - Em 2019, é transferida para o FEFSS a diferença entre o valor apurado da liquidação de IRC, nos termos dos n.os 1 e 2, relativa ao ano de 2018, deduzida da transferência efetuada nos termos do número anterior.

5 - Nos anos 2019 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos n.os 3 e 4, com as devidas adaptações.

Artigo 233.º — Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas

A redação dada pela presente lei ao n.º 21 do artigo 88.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

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