Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Tipo Lei
Publicação 2017-12-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 469

Orçamento do Estado para 2018

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2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as juntas médicas regionais podem continuar a funcionar, excecionalmente, junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 3 desse artigo.

Artigo 317.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

Os artigos 25.º, 26.º, 32.º, 35.º, 56.º, 84.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º;

e)

Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas hípicas mútuas, ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do artigo 35.º

2 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As entidades exploradoras podem ser autorizadas a partilhar a plataforma de jogo para disponibilizar jogos e apostas online a jogadores registados em domínios '.pt', nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.

4 - As entidades exploradoras podem ainda ser autorizadas a disponibilizar jogos e apostas online entre jogadores registados no domínio '.pt' e jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português e que se encontrem registados noutro domínio, ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez de mercados são admitidos, nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.

5 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades exploradoras ficam obrigadas a:

a)

Encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam através de localizações situadas em território português ou que sejam efetuadas por jogadores registados no domínio '.pt', bem como todo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre esses jogadores e a plataforma;

b)

Reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt'.

6 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio '.pt' sejam sempre encaminhados através da infraestrutura de entrada e registo e seja reportado para esta o tráfego a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º;

b)

...

c)

...

d)

...

3 - ...

4 - O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações às situações previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação;

d)

Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas, ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação.

Artigo 56.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

Violar a obrigação de assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 32.º;

n)

...

o)

Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio '.pt';

p)

Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todo o tráfego relacionado com a atividade dos jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores que acedam a partir de localizações situadas em território português ou registados no domínio '.pt' e a plataforma de jogo;

q)

Não reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt';

r)

[Anterior alínea p).]

s)

[Anterior alínea q).]

t)

[Anterior alínea r).]

u)

[Anterior alínea s).]

v)

[Anterior alínea t).]

w)

[Anterior alínea u).]

x)

[Anterior alínea v).]

y)

[Anterior alínea w).]

z)

[Anterior alínea x).]

aa) [Anterior alínea y).]

bb) [Anterior alínea z).]

cc) [Anterior alínea aa).]

dd) [Anterior alínea bb).]

ee) [Anterior alínea cc).]

ff) [Anterior alínea dd).]

gg) [Anterior alínea ee).]

hh) [Anterior alínea ff).]

ii) [Anterior alínea gg).]

jj) [Anterior alínea hh).]

Artigo 84.º

[...]

1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

2 - ...

Artigo 90.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:

a)

3,17 % para o Estado;

b)

48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;

c)

(Revogada.)

d)

22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;

e)

5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;

f)

20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.

11 - (Revogado.)»

Artigo 318.º — Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

As verbas apuradas ao abrigo da alínea c) do n.º 10 e do n.º 11, na respetiva proporção, do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, que transitem em saldos até ao momento da entrada em vigor da presente lei, são afetas mediante transferência a favor do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., não carecendo de quaisquer formalidades.

Artigo 319.º — Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

São revogados a alínea c) do n.º 10 e o n.º 11 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua redação atual.

Artigo 320.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho

O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O Governo procede a um estudo destinado a determinar os termos de atualização da regulamentação e valores da comparticipação do Estado às entidades prestadoras da Rede, considerando as alterações legais introduzidas e tendo em conta o agravamento das despesas dessas entidades.»

Artigo 321.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e disponibilizada uma quota de 5 % de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.

3 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os encarregados de educação cujos educandos pretendam consumir leite vegetal devem informar, por escrito, a direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do ano letivo.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 322.º — Alteração à Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.»

Artigo 323.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, que aprova alterações à legislação tributária, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...»

Artigo 324.º — Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

É revogada a alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Artigo 325.º — Alteração à Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.os 2 e 5 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 326.º — Produção de efeitos

As alterações aprovadas pelos artigos 323.º a 325.º da presente lei produzem efeitos a 29 de agosto de 2017.

Capítulo II — Autorizações legislativas

Artigo 327.º — Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação

1 - O Governo fica autorizado a alterar a subsecção i da secção v do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende da obtenção de prévio mandado judicial;

b)

A entrada mencionada na alínea anterior tem por fundamento a atividade de fiscalização prevista no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e abrange quer operações urbanísticas em curso, quer operações urbanísticas já concluídas;

c)

As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para além das forças de segurança e dos elementos que integram o serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, animais e bens;

d)

Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas mencionadas na alínea anterior;

e)

Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre de o proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado;

f)

A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente necessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas, devendo a prova a recolher limitar-se à atividade sujeita a fiscalização.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 328.º — Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

1 - O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:

a)

Alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar pelo empregador público, constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito;

b)

Regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados, em casos excecionais.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 329.º — Autorização legislativa para uniformização do conceito de insuficiência económica

1 - O Governo fica autorizado a uniformizar o conceito de insuficiência económica aplicável à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelo Estado quando sujeitos a condição de recursos.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito aos apoios referidos no número anterior.

3 - A presente autorização legislativa não abrange as prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade do sistema de segurança social, previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 330.º — Autorização legislativa no âmbito do incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual

1 - Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, que procede à criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual, bem como o artigo 59.º-F do EBF e a alínea h) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC.

2 - A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Nos termos do artigo 204.º da presente lei, em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, I. P., que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo;

b)

Na sequência da constituição desse fundo, fica o Governo autorizado a proceder à revogação das normas identificadas no número anterior, substituindo os atuais incentivos por um mecanismo mais favorável de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, através de um sistema de cash rebate.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Título IV — Disposições finais

Artigo 331.º — Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:

Quadro plurianual de programação orçamental 2018-2021

(ver documento original)

Artigo 332.º — Prorrogação de efeitos

A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2019.

Artigo 333.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

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