Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Tipo Lei
Publicação 2017-12-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 469

Orçamento do Estado para 2018

Histórico de alterações JSON API
Artigo 234.º — Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas

1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua redação atual, ainda pendentes, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2017, de incorporação no lucro tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.

2 - É devido, durante o mês de julho de 2018 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.

3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1 deve ser incluído, pela sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.

4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.

Artigo 235.º — Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC.

Capítulo II — Impostos indiretos

Secção I — Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 236.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 78.º-A e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

a)

...

b)

Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;

c)

Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;

d)

...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 94.º

[...]

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, com exceção do disposto no número seguinte.

2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo 78.º-C, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B.

3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as retificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 237.º — Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.24 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P.»

Artigo 238.º — Aditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à lista ii anexa ao Código do IVA a verba 2.7 com a seguinte redação:

«2.7 - Instrumentos musicais.»

Artigo 239.º — Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 16 403 270.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 240.º — Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É revogada a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.

Artigo 241.º — Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da lista ii do Código do IVA, de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.

2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.

3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.

4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a)

Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;

b)

Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo controlo.

5 - A autorização legislativa referida no n.º 3 fica dependente da obtenção de decisão favorável por parte das instituições europeias competentes, no âmbito do procedimento que venha a ser instaurado de derrogação ao artigo 193.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.

6 - Numa primeira fase de avaliação de impacto da diminuição dos custos de cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA, fica o Governo autorizado a alterar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do Código do IVA, de forma a simplificar o cumprimento das obrigações aí previstas por parte dos sujeitos passivos que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nas Subclasses 93210 e 93294, sem prejuízo de posteriormente se estender o respetivo âmbito de aplicação subjetivo.

7 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Secção II — Imposto do selo

Artigo 242.º — Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 49.º e 51.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

(Revogada.)

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas situações previstas na verba n.º 2 da Tabela Geral, é sujeito passivo do imposto o locador e o sublocador.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sujeito passivo:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 5.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 5.]

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o segurado na proporção do prémio que suporte, e, na atividade de mediação, o mediador;

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

4 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.

Artigo 51.º

[...]

1 - Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes.

2 - ...

3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efetuada no prazo de dois anos contados a partir da data em que o imposto se torna devido.

4 - ...»

Artigo 243.º — Aditamento ao Código do Imposto do Selo

São aditados ao Código do Imposto do Selo os artigos 52.º-A e 56.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 52.º-A

Declaração mensal de imposto do selo

1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral, com:

a)

O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;

b)

O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;

c)

As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;

d)

O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º, identificando o período de imposto compensado e os beneficiários da compensação.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial, devendo ser apresentada, por via eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 56.º-A

Declaração mensal das entidades públicas

As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos.»

Artigo 244.º — Alteração sistemática ao Código do Imposto do Selo

O capítulo viii do Código do Imposto do Selo passa a designar-se «Obrigações acessórias e fiscalização».

Artigo 245.º — Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

As verbas 17.2.1, 17.2.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«17.2.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração - 0,08 %.

17.2.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 1 %.

17.2.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,08 %.»

Artigo 246.º — Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo

É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo.

Secção III — Impostos especiais de consumo

Artigo 247.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 11.º, 12.º, 33.º, 48.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-A, 87.º-C, 89.º, 92.º, 93.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 105.º e 114.º do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - Nas situações referidas no artigo anterior, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto, até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.

3 - Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos estatutos previstos no presente Código são notificados da liquidação do imposto, pela estância aduaneira competente, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.

4 - A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização, na área reservada do sujeito passivo na plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no Portal da AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu em data posterior à presumida, designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

5 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, nomeadamente no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira competente procede à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada com aviso de receção.

Artigo 12.º

[...]

1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês em que foi notificada a liquidação, nas situações previstas no artigo 10.º-A e, nas restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta registada, após a audição prévia nos termos legais, podendo esta ser dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.

5 - ...

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que permaneçam em entreposto fiscal de produção.

4 - No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo, devem ser consideradas as quantidades constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.

Artigo 71.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 8,34/hl;

b)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 10,44/hl;

c)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 16,70/hl;

d)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 20,89/hl;

e)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 25,06/hl;

f)

Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 29,30/hl.

Artigo 73.º

[...]

1 - ...

2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de (euro) 10,44/hl.

Artigo 74.º

[...]

1 - ...

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 76,10/hl.

Artigo 76.º

[...]

1 - ...

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1386,93/hl.

Artigo 78.º

[...]

1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 1237,58/hl.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 87.º-A

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.

2 - ...

Artigo 87.º-C

[...]

1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.

2 - ...

a)

As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro: (euro) 8,34/hl;

b)

As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: (euro) 16,69/hl;

c)

Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A, consoante se trate, respetivamente, de produtos enquadráveis nas alíneas a) e b):

i)

Na forma líquida, (euro) 50,01/hl e (euro) 100,14/hl;

ii) Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, (euro) 83,35 e (euro) 166,90 por 100 quilogramas de peso líquido.

Artigo 89.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e)

...

f)

Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 92.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 133,56/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,92 e (euro) 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 1,15/GJ e quando usado como combustível é de (euro) 0,307/GJ.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 93.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 103.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

Elemento específico - (euro) 94,89;

b)

Elemento ad valorem - 15 %.

5 - ...

6 - ...

Artigo 104.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Charutos - (euro) 405,60 por milheiro;

b)

Cigarrilhas - (euro) 60,84 por milheiro.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 104.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

Elemento ad valorem - 15 %.

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a (euro) 0,171/g.

6 - ...

Artigo 105.º

[...]

1 - ...

a)

Elemento específico - (euro) 34;

b)

Elemento ad valorem - 40 %.

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 73 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º

Artigo 114.º

[...]

1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco manufaturado, no continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:

a)

Capital social, quando aplicável: (euro) 2 000 000;

b)

Volume de vendas anual: (euro) 50 000 000.

2 - No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para (euro) 500 000, no que respeita ao capital social, quando aplicável, e para (euro) 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.

3 - (Anterior n.º 1.)

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 248.º — Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Introduções no consumo globalizadas

1 - As introduções no consumo efetuadas num determinado mês pelos sujeitos passivos que detenham um dos estatutos previstos no presente Código são globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação, processada de forma automática.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º para a eletricidade e para o gás natural, e nas restantes situações de globalização das introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao período neles consagrado.»

Artigo 249.º — Referências no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

As referências no Código dos IEC à declaração de introdução no consumo (DIC) devem ser consideradas feitas à declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC).

Artigo 250.º — Consignação da receita ao setor da saúde

1 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

2 - Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas pode efetuar-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais, que regulamenta, nomeadamente, a fórmula e modo de atribuição das receitas.

4 - Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o disposto no n.º 1 às especificidades das regiões autónomas.

5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 251.º — Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 - Durante o ano de 2018, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 10 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a)

25 % em 2019;

b)

50 % em 2020;

c)

75 % em 2021;

d)

100 % em 2022.

3 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a)

50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor energético, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b)

50 % para o Fundo Ambiental.

4 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

5 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 3 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da sociedade.

6 - Em 2018, a taxa prevista nos n.os 1 e 2 não pode repercutir-se na fatura dos consumidores finais.

Artigo 252.º — Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Código dos IEC.

Artigo 253.º — Produção de efeitos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º-C do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de julho de 2018.

Secção IV — Imposto sobre veículos

Artigo 254.º — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 25.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 59.º e 60.º do Código do Imposto sobre Veículos, adiante designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

TABELA A

Componente cilindrada

(ver documento original)

Componente ambiental

Veículos a gasolina

(ver documento original)

Veículos a gasóleo

(ver documento original)

2 - ...

TABELA B

Componente cilindrada

(ver documento original)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 10.º

[...]

...

TABELA C

(ver documento original)

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a liquidação do imposto é notificada aos sujeitos passivos sem estatuto de operador registado ou reconhecido, de forma automática, por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na sua área reservada no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes momentos, considerando-se a notificação efetuada:

a)

Imediatamente após a submissão da DAV;

b)

Imediatamente após o apuramento do imposto nas situações associadas a isenções parciais;

c)

Imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º

3 - A liquidação do imposto resultante de regularização fiscal pela transformação de veículo, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como relativa a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição de matrícula nacional, é notificada presencialmente aos sujeitos passivos ou, nessa impossibilidade, através de carta registada para o seu domicílio fiscal, após o apuramento do imposto devido.

4 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, os operadores registados e os operadores reconhecidos consideram-se notificados da liquidação do imposto na data de apresentação do pedido de introdução no consumo, com exceção das situações associadas a isenções parciais, em que a notificação é efetuada após o apuramento do imposto devido, bem como nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º, em que a notificação ocorre imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, sendo em ambos os casos efetuada de forma automática e por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na área reservada dos sujeitos passivos, no Portal da AT.

5 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação de forma automática e por via eletrónica, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto por carta registada, para o seu domicílio fiscal.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 45.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no prazo de 6 meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e 63.º;

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 50.º

[...]

1 - Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respetiva atividade.

2 - ...

3 - ...

Artigo 51.º

[...]

1 - Estão isentos do imposto:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios.

2 - ...

3 - ...

Artigo 52.º

Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência

1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência com o estatuto de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km.

2 - ...

3 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, bem como os veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, novos, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma isenção correspondente a 40 % do montante do imposto, nas condições seguintes:

a)

Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO(índice 2) até 120 g/km, ou até 165 g/km no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, confirmado pelo respetivo certificado de conformidade;

b)

...

c)

...

d)

...

6 - ...

7 - ...

Artigo 58.º

[...]

1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º

2 - ...

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

a)

Comprovativo da residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior;

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso.

2 - ...»

Artigo 255.º — Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditada ao Código do ISV na secção ii do capítulo vi a subsecção iv com a epígrafe «Outras isenções», que integra o artigo 63.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

Aquisição por via sucessória

Os veículos propriedade de um residente noutro Estado-Membro ou em país terceiro, adquiridos por via sucessória por um residente no território nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses contados a partir da data do óbito, instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.»

Artigo 256.º — Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre Veículos

São revogados o n.º 2 do artigo 47.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do ISV.

Capítulo III — Impostos locais

Secção I — Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 257.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 1.º, 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F, 135.º-G e 135.º-H do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 135.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.

Artigo 135.º-C

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:

a)

O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;

b)

O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;

c)

O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;

d)

O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.

Artigo 135.º-D

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios.

6 - A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva renúncia.

Artigo 135.º-F

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os prédios referidos no n.º 3 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 135.º-G

[...]

1 - ...

2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.

3 - ...

4 - ...

5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º

6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

Artigo 135.º-H

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.

4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.»

Artigo 258.º — Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

São aditados ao Código do IMI os artigos 13.º-A, 135.º-L e 135.º-M, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Informação matricial

1 - É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial em nome dos sujeitos passivos.

2 - Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns.

3 - Com base na informação comunicada nos termos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.

4 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação nos termos do n.º 2, a liquidação respeitante a esse ano terá por base a informação constante da matriz.

Artigo 135.º-L

Limites mínimos

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a (euro) 10.

Artigo 135.º-M

Correção das opções

1 - No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, podem os contribuintes manifestar ou alterar as opções referidas nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos aí previstos, produzindo-se os respetivos efeitos.

2 - Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.»

Artigo 259.º — Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

A redação dada pela presente lei ao artigo 135.º-C do Código do IMI tem natureza interpretativa.

Artigo 260.º — Norma transitória no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O disposto no n.º 6 do artigo 135.º-D aplica-se às opções efetuadas em 2017.

Secção II — Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 261.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º e 35.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, adiante designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou unidades de participação a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;

d)

...

e)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 35.º

[...]

1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

2 - ...

3 - ...»

Secção III — Imposto único de circulação

Artigo 262.º — Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 9.º

[...]

...

(ver documento original)

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

(ver documento original)

2 - ...

(ver documento original)

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

...

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

(ver documento original)

Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t

(ver documento original)

Veículos articulados e conjuntos de veículos

(ver documento original)

Artigo 12.º

[...]

...

Veículos de peso bruto inferior a 12 t

(ver documento original)

Veículos a motor de peso bruto (igual ou maior que) 12 t

(ver documento original)

Veículos articulados e conjuntos de veículos

(ver documento original)

Artigo 13.º

[...]

...

(ver documento original)

Artigo 14.º

[...]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,69/kW.

Artigo 15.º

[...]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,68/kg, tendo o imposto o limite de (euro) 12 480.»

Capítulo IV — Benefícios fiscais

Artigo 263.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 13.º, 14.º, 41.º-A, 44.º, 45.º, 59.º-D, 59.º-F, 60.º, 62.º, 66.º-A e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, adiante designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando:

a)

No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e a situação se mantenha no termo do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício;

b)

O sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Quanto às contribuições relativas ao sistema da segurança social, se, no momento em que ocorre a consulta, a situação contributiva não se encontrar regularizada.

8 - ...

Artigo 41.º-A

[...]

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das entradas realizadas até (euro) 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

a)

Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa;

b)

...

c)

Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil;

d)

Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida com o ano civil.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Relativamente às situações previstas na alínea q) no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

3 - ...

4 - ...

5 - As isenções a que se referem as alíneas n) e q) do n.º 1 são de caráter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do Património Cultural ou pelas câmaras municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.

6 - ...

7 - ...

8 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção, que, no caso da alínea p) do n.º 1, deve ser uma declaração emitida pelas entidades gestoras daqueles serviços.

9 - ...

10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes das alíneas n) e q) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 - ...

12 - ...

Artigo 45.º

[...]

1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no presente artigo, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;

b)

Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

2 - Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

a)

Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;

b)

Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;

c)

Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;

d)

Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação a que se refere a alínea b) do n.º 1.

3 - Os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.

4 - O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação do disposto no presente artigo deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação urbana comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.

5 - A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação prevista na parte final do número anterior.

6 - A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, sendo o respetivo reconhecimento efetuado pela câmara municipal nos termos do n.º 4 do presente artigo.

7 - ...

Artigo 59.º-D

[...]

1 - ...

a)

Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, incluindo o ato isolado;

b)

Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados com base na contabilidade, incluindo o ato isolado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

Artigo 59.º-F

Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, registados nos termos dos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado de acordo com o artigo 90.º do Código do IRC o valor correspondente a 25 % das despesas de produção e pós-produção cinematográfica e audiovisual realizadas em território nacional e elegíveis para efeitos deste incentivo, nos termos estabelecidos no presente artigo e na respetiva regulamentação.

2 - À percentagem de dedução referida no número anterior pode ser aplicada uma majoração até um máximo de 30 %, no caso de obras com versão original em língua portuguesa e de obras com especial relevância artístico-cultural ou cuja produção tenha um impacto muito significativo no desenvolvimento dos recursos criativos, produtivos e territoriais nacionais.

3 - A percentagem aplicada, para os efeitos do n.º 1, é sempre de 30 % sobre as seguintes despesas:

a)

...

b)

...

c)

De produção cinematográfica e audiovisual no âmbito de projetos com impacto significativo relativamente aos objetivos do presente incentivo, conforme critérios a definir e reconhecer pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.)

4 - As despesas que por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas no período de tributação em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao período de tributação que coincida com a conclusão da obra.

5 - ...

a)

Ser um projeto de obra cinematográfica destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais ou obra audiovisual para difusão televisiva ou para exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente filmes ou séries de episódios de ficção, documentários ou animação;

b)

Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de (euro) 500 000 ou, no caso de documentários, de (euro) 250 000;

c)

...

6 - São elegíveis as despesas de produção de obras dos seguintes tipos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

7 - O incentivo não pode ser superior a (euro) 4 000 000 por obra.

8 - Como condição para a dedução à coleta prevista no n.º 1, as entidades aí referidas devem, previamente à realização das despesas, obter um reconhecimento provisório junto do ICA, I. P., que declara a elegibilidade do promotor, do projeto e das respetivas despesas.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

Artigo 60.º

[...]

1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:

a)

Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

'Acordos de cooperação':

i)

[Anterior alínea a).]

ii) [Anterior alínea b).]

iii) [Anterior alínea c).]

b)

'Ramo de atividade' o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

5 - Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser aplicados quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade da Concorrência.

6 - Quando a operação de reestruturação em causa corresponda a uma cisão, na aceção da alínea c) do n.º 3, salvo quando a parte cindida se destina a fundir com sociedades já existentes ou com partes de patrimónios de outras sociedades, os benefícios previstos no n.º 1 são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente por via eletrónica, até à data de apresentação a registo dos atos necessários às operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respetivos efeitos jurídicos.

7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter expressamente a descrição da operação de reestruturação a realizar e ser acompanhado do projeto de cisão, quando este seja exigido nos termos do Código das Sociedades Comerciais e do estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação.

8 - Para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções previstas no presente artigo, devem constar do processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos:

a)

Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados;

b)

Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais;

c)

Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação;

d)

Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:

a)

120 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130 % do respetivo total;

b)

130 % ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;

c)

...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.

12 - ...

Artigo 66.º-A

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplicam-se as isenções previstas no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 46.º do presente diploma, nos termos e condições aí estabelecidos.

11 - As isenções previstas no número anterior dependem de requerimento, a apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - (Anterior n.º 14.)

Artigo 71.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português decorrentes da primeira alienação, subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Revogado.)

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - (Revogado.)

21 - Os incentivos fiscais consagrados nos n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.

22 - (Revogado.)

23 - ...

a)

'Ações de reabilitação' as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:

i)

Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;

ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).