Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017 — Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-10-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 205

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016

Histórico de alterações JSON API

iv) Formular recomendações ao Conselho Conjunto, a fim de evitar potenciais litígios em domínios abrangidos pelo presente Acordo;

v)

Exercer quaisquer outras funções que lhe tenham sido conferidas pelo Conselho Conjunto;

vi) Supervisionar os trabalhos dos grupos técnicos especiais referidos no n.º 3;

vii) Monitorizar a evolução da integração regional e das relações económicas e comerciais entre as Partes;

viii) Debater e empreender ações para facilitar as trocas comerciais, os investimentos e as oportunidades comerciais entre as Partes; e

ix) Debater quaisquer questões relativas ao presente Acordo e qualquer questão suscetível de afetar a prossecução dos seus objetivos;

b)

No domínio da cooperação para o desenvolvimento:

i)

Monitorizar a implementação das disposições de cooperação previstas no presente Acordo e coordenar essa ação com os doadores terceiros;

ii) Formular recomendações sobre cooperação no âmbito do comércio entre as Partes;

iii) Acompanhar a revisão periódica das prioridades de cooperação enunciadas no presente Acordo e formular recomendações relativas à inclusão de novas prioridades, caso necessário;

iv) Analisar e debater questões de cooperação relativas à integração regional e à execução do presente Acordo; e

v)

Monitorizar e avaliar o impacto da implementação do presente Acordo em termos do desenvolvimento sustentável das Partes.

PARTE VI — Disposições gerais e finais

Artigo 104.º — Definição das Partes e cumprimento das obrigações

1 - As Partes no presente Acordo são o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, a África do Sul, a Suazilândia e Moçambique, por um lado («Estados do APE SADC»), e a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por outro (a «UE»).

2 - Por «Parte» entende-se os Estados do APE SADC individualmente, por um lado, e a UE, por outro, consoante o caso.

3 - Sempre que no presente Acordo se faça referência à SACU, como no artigo 25.º, n.º 1, e nos artigos 34.º, 35.º e 101.º e na parte iii, o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, a África do Sul e a Suazilândia atuam de forma coletiva, tal como previsto no Acordo SACU.

4 - O Conselho Conjunto pode decidir alterar a aplicação do n.º 3.

5 - As Partes adotam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e asseguram o cumprimento dos objetivos fixados no presente Acordo.

Artigo 105.º — Troca de informações

1 - Para facilitar a comunicação sobre a implementação efetiva do presente Acordo, as Partes designam um coordenador para a troca de informações a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A designação de um coordenador para a troca de informações não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo dos títulos ou capítulos específicos do presente Acordo.

2 - A pedido de qualquer das Partes, o coordenador da outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à implementação do presente Acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

3 - A pedido de qualquer das Partes, e no limite legalmente possível, a outra Parte presta informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a uma medida existente ou proposta suscetível de afetar o comércio entre as Partes.

Artigo 106.º — Transparência

1 - Uma Parte publica ou coloca à disposição do público as respetivas legislações, regulamentações, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, bem como quaisquer outros compromissos ao abrigo de um acordo internacional sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo. Quaisquer medidas deste tipo que tenham sido adotadas após a entrada em vigor do presente Acordo são comunicadas à outra Parte.

2 - Sem prejuízo das disposições de transparência específicas do presente Acordo, considera-se que as informações referidas no presente artigo foram comunicadas à outra Parte quando tiverem sido colocadas à disposição:

a)

Através de notificação adequada à OMC; ou

b)

No sítio Web oficial, gratuito e acessível ao público; ou

c)

Do coordenador da outra Parte.

Contudo, se a UE prestou informações que não foram notificadas à OMC através de um sítio Web oficial, gratuito e acessível ao público, os Estados do APE SADC que, devido a limitações de capacidade, tenham dificuldades em aceder ao referido sítio Web podem solicitar à UE que preste essas informações ao coordenador relevante.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo exige que qualquer Parte preste informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, exceto na medida em que for necessário divulgá-las no contexto de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo. Se tal divulgação for considerada necessária por um painel instituído nos termos da parte iii, o painel assegura que a confidencialidade é integralmente protegida.

Artigo 107.º — Dificuldades de implementação temporárias

Uma Parte que, devido a fatores alheios à sua vontade, se depara com dificuldades para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, comunica imediatamente esse facto ao Conselho Conjunto.

Artigo 108.º — Preferências regionais

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a conceder à outra Parte um tratamento mais favorável do que o aplicado por uma Parte no contexto do seu respetivo processo de integração regional.

2 - Qualquer tratamento mais favorável e vantagem que, nos termos do presente Acordo, um Estado do APE SADC possa conceder à UE aplica-se também aos outros Estados do APE SADC.

Artigo 109.º — Regiões ultraperiféricas da UE

1 - Tendo em conta a proximidade geográfica das regiões ultraperiféricas da UE e dos Estados do APE SADC e para reforçar as relações económicas e sociais entre essas regiões e os Estados do APE SADC, as Partes esforçam-se por facilitar a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, entre as regiões ultraperiféricas da UE e os Estados do APE SADC.

2 - Os objetivos enunciados no n.º 1 são perseguidos igualmente, na medida do possível, pela promoção de uma participação conjunta dos Estados do APE SADC e das regiões ultraperiféricas da UE nos programas-quadro e específicos da UE nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

3 - A UE esforça-se por assegurar a coordenação entre os vários instrumentos financeiros das políticas de coesão e desenvolvimento da UE, a fim de promover a cooperação entre os Estados do APE SADC e as regiões ultraperiféricas da UE, nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

4 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede a UE de aplicar as medidas em vigor que visam remediar a situação económica e social estrutural nas suas regiões ultraperiféricas, em conformidade com o artigo 349.º do TFUE. A presente disposição não permite manter direitos aduaneiros sobre as trocas comerciais entre as Partes, com exceção dos permitidos nos termos do n.º 2 da parte iii do anexo i.

Artigo 110.º — Relações com o Acordo de Cotonu

1 - Com exceção das disposições relativas à cooperação para o desenvolvimento previstas no título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, em caso de incompatibilidade entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, prevalecem as disposições do presente Acordo, na medida da incompatibilidade.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotar as medidas adequadas nos termos do Acordo de Cotonu.

Artigo 111.º — Relações com o ACDC

A relação entre o presente Acordo e o ACDC é regida pelas disposições do Protocolo n.º 4.

Artigo 112.º — Relações com o Acordo da OMC

As Partes acordam em como nenhuma disposição do presente Acordo as obriga a agir de um modo incompatível com as suas obrigações no âmbito da OMC.

Artigo 113.º — Entrada em vigor (6)

1 - O presente Acordo é assinado, ratificado ou aprovado em conformidade com as regras e os procedimentos constitucionais ou internos aplicáveis de cada Parte.

2 - O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias a seguir ao depósito do último instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

3 - Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, a UE e os Estados do APE SADC acordam em aplicar as disposições do presente Acordo que caibam nas suas respetivas competências («aplicação provisória»). Tal pode ocorrer quer mediante a aplicação provisória, quando possível, quer através da ratificação do presente Acordo.

4 - O presente Acordo é aplicável provisoriamente entre a UE e um Estado do APE SADC dez (10) dias após a receção da notificação da aplicação provisória da UE ou da ratificação ou aplicação provisória desse Estado do APE SADC, consoante a data que for posterior.

5 - A aplicação provisória do presente Acordo entre a UE e um membro da SACU exclui as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola e as concessões em matéria de acesso ao mercado das pescas, referidas no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 1, que são assinaladas com um asterisco (*) nas listas pautais constantes dos anexos i e ii, até que todos os membros da SACU tenham ratificado ou aplicado a título provisório o presente Acordo.

6 - A aplicação provisória ou a entrada em vigor do presente Acordo entre a UE e um membro da SACU exclui as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola, referidas no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 1, que são assinaladas com um asterisco (*) nas listas pautais constantes dos anexos i e ii, até que sejam cumpridas todas as condições especificadas no artigo 16.º do protocolo n.º 3.

7 - As notificações relativas à aplicação provisória ou à ratificação são enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que é o depositário do presente Acordo. As cópias autenticadas das notificações são depositadas junto do Secretário Executivo do Secretariado da SADC.

8 - Se, enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes decidirem aplicá-lo provisoriamente, todas as referências no presente Acordo à data de entrada em vigor são consideradas como referindo-se à data em que essa aplicação provisória produz efeitos.

Artigo 114.º — Duração

1 - O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito, da sua intenção.

3 - A denúncia produz efeitos seis (6) meses após a notificação referida no n.º 2.

Artigo 115.º — Aplicação territorial

1 - O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o TUE e o TFUE, nas condições neles previstas e, por outro, aos territórios dos Estados do APE SADC.

2 - As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção.

Artigo 116.º — Cláusula de revisão

1 - As Partes acordam em reexaminar o presente Acordo em todos os seus elementos, o mais tardar cinco (5) anos após a sua entrada em vigor. Este reexame não prejudica as situações de ajustamentos, reexames ou revisões de outra forma previstas no presente Acordo, como as contempladas nos artigos 12.º, n.º 2, 16.º, n.º 8, 17.º, n.º 5, 18.º, n.º 5, 26.º, n.º 10, 33.º, n.º 3, 35.º, n.º 6, e 65.º, alínea e).

2 - No que respeita à implementação do presente Acordo, qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação no domínio do comércio, considerando a experiência adquirida com a sua implementação.

3 - As Partes acordam em que pode ser necessário rever o presente Acordo, à luz da evolução das relações económicas internacionais e tendo em conta o termo de vigência do Acordo de Cotonu.

Artigo 117.º — Alterações

1 - Qualquer Parte pode apresentar, para apreciação e aprovação, ao Conselho Conjunto propostas de alteração ao presente Acordo.

2 - As alterações ao presente Acordo são apresentadas às Partes, após aprovação do Conselho Conjunto, para ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com os seus respetivos requisitos constitucionais ou da sua ordem jurídica interna.

Artigo 118.º — Adesão de novos Estados-Membros da UE

1 - O Conselho Conjunto é informado de qualquer pedido de adesão de um Estado terceiro à UE. Durante as negociações entre a UE e o Estado candidato, a UE fornece aos Estados do APE SADC todas as informações pertinentes. Os Estados do APE SADC comunicam as suas preocupações, e podem solicitar à UE a realização de consultas de forma a que a UE as possa ter devidamente em conta. Os Estados do APE SADC são notificados pela UE de qualquer adesão à UE.

2 - Qualquer novo Estado-Membro da União Europeia torna-se Parte no presente Acordo a partir da data da sua adesão à UE, mediante uma cláusula inscrita para o efeito no ato de adesão Se o ato de adesão à União não previr essa adesão automática do Estado-Membro da UE ao presente Acordo, o Estado-Membro da UE em causa adere mediante o depósito de um ato de adesão junto do Secretariado do Conselho da União Europeia, que enviará cópias autenticadas aos Estados do APE SADC.

3 - As Partes examinam os efeitos da adesão dos novos Estados-Membros da UE sobre o presente Acordo. O Conselho Conjunto pode decidir medidas de transição ou de alteração eventualmente necessárias.

Artigo 119.º — Adesão

1 - Um Estado terceiro ou uma organização com competência nas matérias abrangidas pelo presente Acordo pode solicitar a adesão ao presente Acordo. Se o Conselho Conjunto acordar em analisar o referido pedido, as Partes e o Estado ou organização que requer a adesão efetuam negociações sobre as condições de adesão. O Protocolo de adesão é adotado pelo Conselho Conjunto, após o que é apresentado para ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com os respetivos requisitos constitucionais ou da ordem jurídica interna das Partes.

2 - As Partes examinam os efeitos dessa adesão sobre o presente Acordo. O Conselho Conjunto pode decidir medidas de transição ou de alteração eventualmente necessárias.

3 - Não obstante o n.º 1, as Partes acordam em que, no caso de um pedido de Angola ao Conselho Conjunto para aderir ao presente Acordo, as negociações sobre as condições de adesão são realizadas com base no presente Acordo, tendo em conta a situação específica de Angola.

Artigo 120.º — Línguas e textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões. Em caso de contradição, é tomada como referência a língua em que o presente Acordo foi negociado.

Artigo 121.º — Anexos

Os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente Acordo fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 122.º — Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

(1) O termo «UE» usado no presente Acordo está definido no artigo 104.º

(2) Para efeitos do presente artigo, a expressão «reforço da capacidade» pode incluir, em particular, formação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento organizacional (estruturas e procedimentos), apoio operacional e procedimentos de comunicação e cooperação interinstitucional.

(3) Salvo especificação em contrário, os termos «mercadorias» e «produto» têm o mesmo significado.

(4) Um imposto que seja conforme aos requisitos da primeira frase do presente número só será considerado incompatível com as disposições da segunda frase nos casos em que tenha havido concorrência entre um produto tributado, por um lado, e um produto diretamente concorrente ou substituível que não seja tributado do mesmo modo, por outro.

(5) A exceção prevista na presente alínea é extensível a qualquer acordo sobre produtos de base que seja conforme aos princípios aprovados pelo Conselho Económico e Social na sua Resolução n.º 30 (IV), de 28 de março de 1947.

(6) As Partes no protocolo anexo sobre indicações geográficas e sobre comércio de vinhos e bebidas espirituosas implementam os compromissos contidos no mesmo.

Lista dos anexos e protocolos

Anexo I: Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários dos Estados do APE SADC.

Anexo II: Direitos aduaneiros da SACU sobre produtos originários da UE.

Anexo III: Direitos aduaneiros de Moçambique sobre produtos originários da UE.

Anexo IV: Salvaguardas agrícolas.

Anexo V: Salvaguardas transitórias BLNS.

Anexo VI: Produtos e setores MSF prioritários.

Protocolo n.º 1: Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa.

Protocolo n.º 2: Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Protocolo n.º 3: Indicações geográficas e comércio de vinhos e bebidas espirituosas.

Protocolo n.º 4: Relativo à relação entre o ACDC e o presente Acordo.

Ata final.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

ANEXO I — Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários dos Estados do APE SADC

PARTE I — Notas gerais

1 - Sempre que uma categoria de escalonamento for assinalada por uma letra, a concessão ou parte da concessão, tal como descrita no presente anexo, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 2, ou da data relevante de aplicação provisória do presente Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 4, consoante a data que for anterior, para mercadorias originárias de um Estado do APE SADC e apresentadas para desalfandegamento aduaneiro na UE.

2 - Sempre que uma categoria de escalonamento assinalada por uma letra for, adicionalmente, assinalada por um asterisco («*»), a concessão ou parte da concessão, tal como descrita no presente anexo, é aplicável a partir da data em que ambas as condições previstas no artigo 113.º, n.os 5 e 6, tenham sido preenchidas, para mercadorias originárias de um Estado do APE SADC e apresentadas para desalfandegamento aduaneiro na UE.

3 - Quando a coluna da lista na parte ii, intitulada «Categoria de escalonamento para a África do Sul», enumerar um direito aduaneiro em vez de uma categoria de escalonamento assinalada por uma letra, esse direito, tal como descrito no presente anexo, é aplicável a partir da data referida no ponto 1.

4 - As referências genéricas a uma categoria de mercadorias entre parêntesis retos nas secções A e B são feitas meramente a título indicativo. A definição do produto de cada categoria de escalonamento figura na lista na parte ii.

5 - Para além dos requisitos previstos no artigo 23.º, n.º 5, à data de entrada em vigor do presente Acordo, a UE notifica ao Ministério do Comércio e Indústria da África do Sul a lista dos direitos aplicados, no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo, às mercadorias originárias da África do Sul e enumeradas como categorias de escalonamento «B» e «C». Após a notificação, tal como previsto no presente número, a UE torna pública essa lista, de acordo com os seus próprios procedimentos e no prazo de um mês após a notificação. O Comité de Comércio e Desenvolvimento, na sua primeira reunião após a notificação e publicação, adota essa lista comunicada pela UE.

SECÇÃO A — Eliminação dos direitos aduaneiros

6 - Salvo indicação em contrário prevista na lista da UE incluída na parte ii do presente anexo, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros pela UE nos termos do artigo 24.º:

a)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «A» na lista da UE são eliminados na data referida no ponto 1 do presente anexo;

b)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «A*» na lista da UE são eliminados na data referida no ponto 2 do presente anexo;

c)

[Peixes] os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «B*» na lista da UE são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:

i)

Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 83 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 67 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 33 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

v)

Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 17 % dos direitos aduaneiros da UE aplicados às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo; e

vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.

d)

[Peixes] os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «C*» na lista da UE são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:

i)

Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 90 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 80 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 70 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 60 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

v)

Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 40 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 30 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 20 % do direito aduaneiro da UE aplicado às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 10 % dos direitos aduaneiros da UE aplicados às mercadorias originárias da África do Sul no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo; e

x)

Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.

e)

[Laranjas doces] os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «D*» na lista da UE são, a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo, excluídos dos compromissos de redução pautal, exceto para os períodos:

  • De 1 de junho a 15 de outubro, durante o qual não se aplica qualquer direito; e
  • De 16 de outubro a 30 de novembro, e com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, durante o qual os direitos aduaneiros são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:
i)

Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 91 % do direito de base;

ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 82 % do direito de base;

iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 73 % do direito de base;

iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 64 % do direito de base;

v)

Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 55 % do direito de base;

vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 45 % do direito de base;

vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 36 % do direito de base;

viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 27 % do direito de base;

ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 18 % do direito de base;

x)

Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 9 % do direito de base; e

xi) Nove (9) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.

7 - Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «X» na lista da UE são excluídos dos compromissos de redução pautal.

SECÇÃO B — Contingentes pautais para mercadorias específicas

8 - Os contingentes pautais concedidos pela UE ao abrigo do presente Acordo são geridos numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

9 - Os contingentes pautais aplicados às importações na UE de produtos originários da África do Sul ao abrigo do ACDC («contingentes pautais do ACDC»), que são concedidos ao abrigo do presente Acordo nas mesmas condições, são aplicáveis a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo. Se a data referida no ponto 1 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de produtos importados para a UE no âmbito dos contingentes pautais do ACDC a partir de 1 de janeiro do ano da data referida no ponto 1 do presente anexo até essa data é subtraída da quantidade de produto que pode ser importada na UE, no âmbito dos contingentes pautais correspondentes previstos no âmbito do presente Acordo.

10 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na presente secção, embora não designadas como tais na lista da UE, são tratados em conformidade com a categoria de escalonamento «X», tal como previsto no ponto 7 da secção A.

11 - Não obstante o disposto no artigo 116.º, as Partes, a pedido de qualquer das Partes, devem reexaminar a administração dos contingentes pautais, nomeadamente no que respeita à sua eficácia em assegurar o grau de utilização dos contingentes. As Partes podem formular recomendações para ajustar o funcionamento dos contingentes pautais à luz desse reexame.

12 - São aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento aos contingentes pautais concedidos pela UE nos termos do artigo 24.º, n.º 2:

a)

[Leite em pó desnatado] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «E*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

b)

[Manteiga] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «F*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

c)

[Flores: rosas, orquídeas e crisântemos] A quantidade agregada das mercadorias originárias na categoria de escalonamento «G*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 15 toneladas métricas.

O contingente pautal no ano civil é aplicável de 1 de junho a 31 de outubro para as orquídeas (NC 0603.13.00), e de 1 de novembro a 31 de maio para as rosas (NC 0603.11.00) e crisântemos (NC 0603.14.00).

Além disso, os direitos aduaneiros sobre as orquídeas (NC 0603.13.00) são eliminados de 1 de novembro a 31 de maio, devendo, durante esse período em cada ano civil, essas mercadorias ser autorizadas a entrar com isenção de direitos.

Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros e contingentes pautais sobre as mercadorias originárias da presente categoria de escalonamento.

d)

[Flores: lírios e outras] A quantidade agregada das mercadorias originárias na categoria de escalonamento «H*» que é autorizada a entrar em cada ano civil, com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 18 toneladas métricas.

Além disso, os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias são eliminados de 1 de novembro a 31 de maio, devendo, durante esse período em cada ano civil, essas mercadorias ser autorizadas a entrar com isenção de direitos.

Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros e contingentes pautais sobre as mercadorias originárias da presente categoria de escalonamento.

e)

[flores: não frescas] A quantidade agregada das mercadorias originárias na categoria de escalonamento «I*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 25 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 15 toneladas métricas.

Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros e contingentes pautais sobre as mercadorias originárias da presente categoria de escalonamento.

f)

[Morangos] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «J*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 7,5 toneladas métricas.

g)

[Açúcar] As quantidades agregadas de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «K*» que são autorizadas a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, são indicadas a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, as quantidades de contingentes pautais, aplicáveis durante a parte restante do ano civil, são reduzidas, respetivamente, proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

h)

[Pó branco cristalino] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «L*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

i)

[Doces de citrinos] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «M*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

j)

[Frutas em lata, exceto frutas tropicais em lata] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «N*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 1236,75 toneladas métricas, para as peras, damascos e pêssegos, e de 550,20 toneladas métricas, para as misturas de frutas não tropicais.

Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo:

  • A quantidade agregada de mercadorias originárias ao abrigo desta categoria de escalonamento autorizada a entrar em cada ano civil é a indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

  • Os direitos aduaneiros são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:
i)

Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 45 % da taxa NMF aplicada;

ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 41 % da taxa NMF aplicada;

iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 36 % da taxa NMF aplicada;

iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 32 % da taxa NMF aplicada;

v)

Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 27 % da taxa NMF aplicada;

vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 23 % da taxa NMF aplicada;

vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 18 % da taxa NMF aplicada;

viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 14 % da taxa NMF aplicada;

ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 9 % da taxa NMF aplicada;

x)

Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 5 % da taxa NMF aplicada; e

xi) Nove (9) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais para o resto desse ano é de 57 156 toneladas métricas diminuída da quantidade importada no âmbito dos contingentes pautais previstos ao abrigo do ACDC e do presente Acordo a partir de 1 de janeiro desse ano civil até à data referida no ponto 2 do presente anexo.

k)

[Frutas tropicais em lata] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «O*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 60 toneladas métricas.

Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros para as mercadorias abrangidas pelo código 2007.99.50 da NC da UE desta categoria de escalonamento são eliminados e a importação dessas mercadorias deixa de estar sujeita às condições dos contingentes pautais ou de ser contada para o grau de utilização dos contingentes.

l)

[Sumo (suco) de laranja congelado] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «P*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Após 2020, o contingente pautal terá um aumento anual de 21 toneladas métricas.

Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, são eliminados os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias importadas no âmbito deste contingente pautal.

m)

[Sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de ananás] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «Q*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada, a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Após 2020, a quantidade no âmbito do contingente pautal terá um aumento anual de 150 toneladas métricas.

Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo:

  • Os direitos aduaneiros e os contingentes pautais para as mercadorias abrangidas pelo código 2009.41.92 da NC da UE (exceto as mercadorias de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido) e pelo código 2009.49.30 da NC da UE desta categoria de escalonamento são eliminados; e
  • A quantidade agregada de mercadorias originárias para as mercadorias remanescentes ao abrigo desta categoria de escalonamento que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 50 % da taxa NMF aplicada é igual a 47 % da quantidade agregada indicada no quadro supra correspondente ao ano da data referida no ponto 2 do presente anexo.

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais para o resto desse ano é igual a 47 % da quantidade agregada indicada no quadro supra correspondente ao ano da data referida no ponto 2 do presente anexo, diminuída da quantidade dessas mercadorias remanescentes importadas no âmbito dos contingentes pautais previstos ao abrigo do ACDC e do presente Acordo a partir de 1 de janeiro desse ano civil até à data referida no ponto 2 do presente anexo.

Depois, em cada ano civil, a quantidade no âmbito do contingente pautal terá um aumento anual de 70,5 toneladas métricas, exceto durante o período de dez (10) anos civis a contar do ano civil seguinte à data referida no ponto 2 do presente anexo, período durante o qual a quantidade no âmbito do contingente pautal terá um aumento anual adicional de 46,5 toneladas métricas, do que resulta um aumento anual de 117,0 toneladas métricas.

n)

[Leveduras vivas] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «R*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

o)

[Vinho]

1 - Os vinhos liberalizados:

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «S» e «S*»:

i)

De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol.; ou

ii) De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol.; exceto vinhos brancos e vinhos em recipientes de 2 litros ou menos;

são eliminados e essas mercadorias são autorizadas a entrar com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo.

2 - O contingente pautal do ACDC:

A quantidade agregada de mercadorias originárias, à exceção dos vinhos liberalizados, na categoria de escalonamento «S» para a qual o teor alcoólico adquirido, em volume, não excede 15 % que é autorizada a entrar com isenção de direitos em cada ano civil, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Após 2020, a quantidade no âmbito do contingente pautal terá um aumento anual de 1 059 000 litros.

3 - O contingente pautal aplicável após a data referida no ponto 2 do presente anexo:

A quantidade agregada de mercadorias originárias, à exceção dos vinhos liberalizados, na categoria de escalonamento «S*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Depois, em cada ano civil, o contingente pautal terá um aumento anual de 741 300 litros, para os produtos no contingente vinícola A, e de 317 700 litros, para os produtos no contingente vinícola B.

A partir de 1 de setembro de cada ano, os produtos em qualquer volume de recipiente podem ser importados ao abrigo do contingente vinícola A para o resto do ano civil.

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade combinada do contingente vinícola A e do contingente vinícola B para o resto do ano é a soma de:

a)

A quantidade do contingente pautal do ACDC nesse ano civil, menos a quantidade importada no âmbito do contingente antes da data referida no ponto 2 do presente anexo; e

b)

110 milhões de litros, menos a quantidade do contingente pautal do ACDC nesse ano civil, sendo a diferença resultante reduzida proporcionalmente ao número de dias restantes desse ano civil.

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo for anterior a 31 de agosto desse ano civil, a quantidade dos contingentes pautais acima referidos é repartida entre o contingente vinícola A e o contingente vinícola B, na mesma percentagem que a indicada no quadro acima para o ano 1 (70:30) até 31 de agosto desse ano. A partir de 1 de setembro desse ano, os produtos em qualquer volume de recipiente podem ser importados ao abrigo do contingente vinícola A para o resto desse ano.

Sem prejuízo do ponto 11 do presente anexo, podem ser reexaminadas tanto as quantidades atribuídas ao contingente vinícola A e ao contingente vinícola B como a data em que qualquer volume de recipiente pode ser importado ao abrigo do contingente vinícola A.

p)

[Etanol] A quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «T*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

PARTE II — Lista pautal da UE

Relação com a Nomenclatura Combinada (NC) da União Europeia

As disposições da presente lista são geralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC.

ANEXO I — Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários dos Estados do APE SADC

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

APÊNDICE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

PARTE III — Tratamento dos produtos da posição pautal 1701 originários do Botsuana, do Lesoto, de Moçambique, da Namíbia e da Suazilândia

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 34.º, pode considerar-se que ocorrem perturbações nos mercados dos produtos da posição pautal 1701 em situações em que o preço médio do açúcar branco no mercado da UE decaia durante dois meses consecutivos para níveis inferiores a 80 % do preço médio do açúcar branco no mercado da UE praticado durante a campanha de comercialização anterior.

2 - O artigo 24.º, n.º 1, não se aplica aos produtos da posição pautal 1701 originários do Botsuana, do Lesoto, de Moçambique, da Namíbia e da Suazilândia e postos em livre circulação nos departamentos franceses ultramarinos. Esta disposição é aplicável por um perío-do de dez (10) anos, com efeito a partir da data referida no ponto 1 da parte i do presente anexo. Este período é prorrogado por um novo período de dez (10) anos, salvo acordo em contrário das Partes.

ANEXO II — Direitos aduaneiros da SACU sobre produtos originários da UE

PARTE I — Notas gerais

1 - Sempre que uma categoria de escalonamento for assinalada por uma letra, a concessão ou parte da concessão, tal como descrita no presente anexo, é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 2, ou da data relevante de aplicação provisória do presente Acordo, na aceção do artigo 113.º, n.º 4, consoante a data que for anterior, para mercadorias originárias da UE e apresentadas para desalfandegamento aduaneiro, respetivamente, no Botsuana, no Lesoto, na Namíbia, na África do Sul e na Suazilândia.

2 - Sempre que uma categoria de escalonamento assinalada por uma letra for, adicionalmente, assinalada por um asterisco («*»), a concessão ou parte da concessão, tal como descrita no presente anexo, é aplicável a partir da data em que ambas as condições referidas no artigo 113.º, n.os 5 e 6 tenham sido preenchidas, para mercadorias originárias da UE e apresentadas para desalfandegamento aduaneiro, respetivamente, no Botsuana, no Lesoto, na Namíbia, na África do Sul e na Suazilândia.

3 - Quando a coluna da lista na parte ii, intitulada «Categoria de escalonamento», enumerar um direito aduaneiro em vez de uma categoria de escalonamento assinalada por uma letra, esse direito, tal como descrito no presente anexo, é aplicável a partir da data referida no ponto 1.

4 - As referências genéricas a uma categoria de mercadorias entre parêntesis retos nas secções A e B são feitas meramente a título indicativo. A definição do produto de cada categoria de escalonamento figura na lista na parte ii.

5 - Para além dos requisitos previstos no artigo 23.º, n.º 5, à data de entrada em vigor do presente Acordo, a África do Sul notifica à Comissão Europeia a lista dos direitos aplicados, no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo, às mercadorias originárias da UE e enumeradas como categorias de escalonamento «B» e «C». Após a notificação, tal como previsto no presente ponto, a África do Sul e a SACU tornam pública essa lista, de acordo com os seus próprios procedimentos e no prazo de um mês após a notificação. O Comité de Comércio e Desenvolvimento, na sua primeira reunião após a notificação e publicação, adota essa lista comunicada pela África do Sul.

SECÇÃO A — Eliminação ou redução dos direitos aduaneiros

6 - São aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros pela SACU nos termos do artigo 25.º, n.º 1:

a)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «A» na lista da SACU são eliminados na data referida no ponto 1 do presente anexo;

b)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «A*» na lista da SACU são eliminados na data referida no ponto 2 do presente anexo;

c)

[Peixes] os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «B*» na lista da SACU são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:

i)

Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 83 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 67 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 33 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

v)

Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 17 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.

d)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias indicadas como categoria de escalonamento «C*» na lista da SACU são eliminados gradualmente, em conformidade com as seguintes disposições:

i)

Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 90 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 80 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 70 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 60 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

v)

Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 40 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

vii) Cinco (5) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 30 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

viii) Seis (6) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 20 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo;

ix) Sete (7) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 10 % do direito aduaneiro da África do Sul aplicado às mercadorias originárias da UE no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo; e

x)

Oito (8) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, os direitos aduaneiros remanescentes são eliminados.

7 - São aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento à redução dos direitos aduaneiros pela SACU nos termos do artigo 25.º, n.º 1:

a)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «AUTO18» na lista da SACU são de 18 % ad valorem, na data referida no ponto 1 do presente anexo. É claro que, se os direitos NMF da SACU a aplicar a produtos incluídos nesta categoria de escalonamento e originários da UE forem inferiores a 25 %, a questão será revista;

b)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «PM5» na lista da SACU, a aplicar a mercadorias originárias da UE, preveem uma margem de preferência de 5 pontos percentuais em relação à taxa NMF aplicada, na data referida no ponto 1 do presente anexo;

c)

Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «PM40» na lista da SACU são os resultantes da redução progressiva efetuada em sintonia com a lista infra, na data referida no ponto 1 do presente anexo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

8 - Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «X» na lista da SACU são excluídos dos compromissos de redução pautal.

SECÇÃO B — Contingentes pautais para mercadorias específicas

9 - Os contingentes pautais concedidos pela SACU no âmbito do presente Acordo são geridos em conformidade com as seguintes disposições:

a)

O contingente pautal é gerido numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» para a SACU como um todo, logo que a SACU estabeleça um sistema de gestão aduaneira para permitir a gestão desse contingente pautal;

b)

Enquanto se aguarda o estabelecimento de um sistema de gestão de contingentes pautais a nível da SACU, aplicam-se as seguintes disposições:

i)

Os contingentes pautais são repartidos pelos Estados da SACU com base nos fluxos comerciais históricos, conforme especificado no âmbito de cada contingente pautal;

ii) Os contingentes pautais são geridos numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», exceto para a Namíbia; e

iii) Em 1 de setembro de cada ano, os contingentes pautais não utilizados numa repartição por país são disponibilizados para importações em qualquer outro membro da SACU.

10 - O contingente pautal aplicado às importações na África do Sul de produtos originários da UE ao abrigo do ACDC, que é concedido ao abrigo do presente Acordo nas mesmas condições, é aplicável a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo. Se a data referida no ponto 1 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de produtos importados na África do Sul no âmbito dos contingentes pautais do ACDC a partir de 1 de janeiro do ano da data referida no ponto 1 do presente anexo até essa data é subtraída da quantidade de produto que pode ser importada na África do Sul, no âmbito dos contingentes pautais correspondentes previstos no âmbito do presente Acordo.

11 - Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzidas que excedam as quantidades indicadas na presente secção, embora não designadas como tais na lista da SACU, são tratados em conformidade com a categoria de escalonamento «X», tal como previsto no ponto 8 da secção A.

12 - Não obstante o disposto no artigo 116.º, as Partes, a pedido de qualquer das Partes, devem reexaminar a administração dos contingentes pautais, nomeadamente no que respeita à sua eficácia em assegurar o grau de utilização dos contingentes. As Partes podem formular recomendações para ajustar o funcionamento dos contingentes pautais à luz do presente reexame.

13 - São aplicáveis as seguintes categorias de escalonamento aos contingentes pautais concedidos pela SACU nos termos do artigo 25.º, n.º 1:

a)

[Trigo e mistura de trigo com centeio] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «D*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

Os produtos no âmbito deste contingente pautal só podem ser importados através dos portos de Walvis Bay na Namíbia e Durban e Richards Bay na África do Sul.

Os produtos importados ao abrigo deste contingente pautal e destinadas ao consumo final na África do Sul apenas são autorizados a entrar entre 1 de fevereiro e 31 de outubro.

Os produtos importados ao abrigo deste contingente pautal e destinadas ao consumo final na Namíbia apenas são autorizados a entrar entre 1 de fevereiro e 30 de novembro.

b)

[Cevada] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «E*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

c)

[Queijo] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «F*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos na África do Sul, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Após 2016, a quantidade terá um aumento anual de 150 toneladas métricas.

A título de exceção, com efeito a partir da data referida no ponto 1 do presente anexo até à data referida no ponto 2 do presente anexo, as mercadorias sujeitas a este contingente pautal classificadas nas linhas pautais 04061000, 04062000, 04064000 e 04069099 são autorizadas a entrar na África do Sul com um direito dentro do contingente de 50 % da taxa NMF aplicada.

Com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, a quantidade agregada, tal como especificada no presente número, de mercadorias originárias na presente categoria de escalonamento é autorizada a entrar em cada ano civil na SACU com isenção de direitos.

d)

[Gorduras de porco] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «G*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com isenção de direitos, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

e)

[Preparações alimentares à base de cereais] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «H*» que é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro de 25 % da taxa NMF aplicada, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

Este contingente pautal é aplicável apenas aos produtos importados em embalagens de 5 kg ou mais.

As mercadorias originárias da categoria de escalonamento «H*» apenas são vendidas para utilização num processo de fabrico. A empresa de fabrico é identificada nos documentos comerciais pelo destinatário ou pelo comprador na SACU.

f)

[Porco] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «I*» que é autorizada a entrar em cada ano civil, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Esta quantidade agregada é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro fixado em conformidade com as seguintes disposições:

i)

Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 87,5 % da taxa NMF aplicada;

ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 75 % da taxa NMF aplicada;

iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 62,5 % da taxa NMF aplicada;

iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % da taxa NMF aplicada;

v)

Três (3) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 37,5 % da taxa NMF aplicada; e

vi) Quatro (4) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 25 % da taxa NMF aplicada.

Se a data referida no ponto 2 do presente anexo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade de contingentes pautais, aplicável durante a parte restante do ano civil, é reduzida proporcionalmente ao número restante de dias desse ano civil.

g)

[Manteiga e outras gorduras lácteas] a quantidade agregada de mercadorias originárias da categoria de escalonamento «J*» que é autorizada a entrar em cada ano civil, com efeito a partir da data referida no ponto 2 do presente anexo, é indicada a seguir:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Esta quantidade agregada é autorizada a entrar em cada ano civil com um direito aduaneiro fixado em conformidade com as seguintes disposições:

i)

Na data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido para 87,5 % da taxa NMF aplicada;

ii) No dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 75 % da taxa NMF aplicada;

iii) Um ano após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 62,5 % da taxa NMF aplicada;

iv) Dois (2) anos após o dia 1 de janeiro a seguir à data referida no ponto 2 do presente anexo, cada direito aduaneiro é reduzido de novo para 50 % da taxa NMF aplicada;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).