Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017 — Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016
(49) Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem.
(50) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(51) Por exemplo, documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
PROTOCOLO N.º 2
Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Mercadorias» todas as mercadorias abrangidas pelo âmbito do Sistema Harmonizado, independentemente do âmbito de aplicação do presente Acordo;
«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território de uma Parte que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que tenha sido designada por uma Parte para a implementação do presente Protocolo e que apresenta um pedido de assistência com base no presente Protocolo;
«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que tenha sido designada por uma Parte para a implementação do presente Protocolo e que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo;
«Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes, competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for previamente autorizada por essa autoridade.
3 - A assistência em matéria de processos de cobrança relativos a direitos, imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência a pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a se:
As mercadorias exportadas do território de uma Parte foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
As mercadorias importadas no território de uma Parte foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para que sejam mantidos sob vigilância especial:
As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e
Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas ou regulamentares, todas as medidas necessárias para:
Entregar todos os documentos, emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida, e quando adequado;
Notificar todas as decisões, emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados, por escrito, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo são feitos por escrito. São apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. Os pedidos também podem ser comunicados sob forma eletrónica.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem conter os seguintes elementos:
Nome da autoridade requerente;
Medida requerida;
Objeto e razão do pedido;
Disposições legais ou regulamentares e outros elementos jurídicos em causa;
Informações, o mais exatas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto do pedido; e
Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.
3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4 - Se um pedido não satisfizer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa agir por si própria.
2 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes:
A fim de obter dos serviços da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa, em conformidade com o n.º 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo;
Aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - A pedido, a informação prevista no n.º 1 pode ser facultada sob forma eletrónica.
3 - Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Exceções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência no âmbito do presente Protocolo:
Pode comprometer a soberania de um Estado do APE SADC ou de um Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente Protocolo; ou
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida se interferir com um inquérito, uma ação judicial ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da UE.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber concordar em assegurar um grau de proteção apropriado desses dados. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respetivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da União Europeia.
3 - A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira é considerada como sendo para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem, nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos e nas ações e acusações deduzidas em tribunal, apresentar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos é notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas devem ser utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto, se for caso disso, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.
Artigo 13.º — Implementação
1 - A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados do APE SADC e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia. Essas autoridades e serviços decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as regras em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.
2 - As Partes consultam-se mutuamente e mantêm-se posteriormente informadas sobre as regras de implementação adotadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Alterações
As Partes podem recomendar ao Comité de Comércio e Desenvolvimento as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.
Artigo 15.º — Disposições finais
1 - O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência administrativa mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre as Partes, nem prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de tais acordos.
2 - As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais.
3 - As disposições do presente Protocolo não afetam as disposições da UE que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a UE.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado membro da União Europeia e qualquer Estado do APE SADC, desde que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
5 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, instituído nos termos do artigo 50.º do presente Acordo.
PROTOCOLO N.º 3
Indicações geográficas e comércio de vinhos e bebidas espirituosas
Recordando o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho, assinado em Paarl em 28 de janeiro de 2002, e o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas, assinado em Paarl em 28 de janeiro de 2002;
Sendo Parte no Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de outubro de 1999, no Acordo sob a forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho, a partir de 28 de janeiro de 2002, e no Acordo sob a forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas a partir de 28 de janeiro de 2002;
Desejando promover o desenvolvimento das IG definidas como indicações que identificam uma mercadoria como originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica, na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS;
Reconhecendo a importância do setor das bebidas para as suas economias e a necessidade de facilitar o comércio dos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas entre si:
Artigo 1.º — Aplicação do Protocolo
1 - As disposições do presente Protocolo são aplicáveis à África do Sul e à UE («Partes»).
2 - Qualquer outro Estado do APE SADC pode aderir ao presente Protocolo em relação unicamente às IG, mediante a apresentação de um pedido junto do Comité Especial das IG e do comércio de vinhos e bebidas espirituosas, referido no artigo 13.º do presente Protocolo («Comité Especial»).
3 - Este Comité pode apresentar propostas de alteração ao Conselho Conjunto para apreciação e aprovação da adesão do Estado do APE SADC em causa ao presente Protocolo em conformidade com o artigo 117.º do presente Acordo.
PARTE 1 — Indicações geográficas
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - A presente parte aplica-se ao reconhecimento e à proteção das IG que designam produtos abrangidos pelas categorias de produtos indicados nas posições do anexo i do presente Protocolo e originários dos territórios das Partes.
2 - As disposições da presente parte complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos multilaterais em vigor relativos à propriedade intelectual de que as Partes são signatárias e, por conseguinte, nenhuma disposição da presente parte contradiz ou prejudica as disposições desses acordos multilaterais.
3 - Para efeitos da presente parte, a definição de «indicação geográfica» é compatível com a estabelecida no artigo 22.1 do Acordo TRIPS.
Artigo 3.º — Proteção das indicações geográficas estabelecidas
1 - A UE protege as IG da África do Sul listadas no anexo i do presente Protocolo de acordo com o nível de proteção estabelecido no presente Protocolo.
2 - A África do Sul protege as IG da UE listadas no anexo i do presente Protocolo de acordo com o nível de proteção estabelecido no presente Protocolo.
3 - Quando todas as IG, respetivamente, da UE ou da África do Sul listadas no anexo i do presente Protocolo e nele identificadas como IG cuja data de prioridade é indicada como «data de entrada em vigor» tiverem sido protegidas de acordo com os n.os 1 ou 2, cada Parte notifica a outra de que a proteção foi aplicada.
Artigo 4.º — Direito de utilização de indicações geográficas
1 - Uma indicação geográfica protegida ao abrigo da presente parte pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize o produto em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
2 - Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo do presente parte, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 5.º — Âmbito da proteção
1 - As IG referidas no artigo 3.º e listadas no anexo i do presente Protocolo, bem como as aditadas nos termos do artigo 7.º do presente Protocolo, são protegidas contra:
Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:
- Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida; ou
- Na medida em que essa utilização explore a reputação de uma indicação geográfica;
Qualquer usurpação, imitação ou evocação, nomeadamente:
- Utilização em ligação com uma indicação da verdadeira origem do produto em questão;
- Utilização na tradução, transcrição ou transliteração;
- Utilização conjuntamente com palavras como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método», ou palavras ou expressões semelhantes;
Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais de um produto similar, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada sobre a origem do mesmo;
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem de um produto similar.
2 - Considera-se que as IG protegidas não se tornam genéricas nos territórios das Partes.
3 - O presente Protocolo não prejudica, de modo algum, o direito de qualquer pessoa utilizar, para fins comerciais, o seu nome ou o do seu predecessor nessa atividade, desde que esse nome não seja utilizado de forma a induzir os consumidores em erro.
4 - Sempre que a África do Sul ou a UE, no contexto de negociações com uma parte terceira, propuserem a proteção de uma indicação geográfica dessa parte terceira e essa denominação for total ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.
5 - Nenhuma disposição da presente parte obriga a África do Sul ou a UE a proteger uma indicação geográfica que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. A África do Sul e a UE notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.
Artigo 6.º — Relação entre indicações geográficas e marcas
1 - As Partes recusam o registo ou invalidam uma marca que corresponda a qualquer das situações referidas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo e que se relacione com o mesmo tipo de produto, desde que um pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa. No caso de invalidação, a autoridade competente de uma Parte pode prever que a invalidação só se obtenha na sequência de um pedido devidamente apresentado por uma parte interessada e apresentado em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.
2 - Em relação às IG listadas no anexo i do presente Protocolo na data de entrada em vigor do presente Protocolo, a data do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de prioridade indicada no anexo i do presente Protocolo, sem prejuízo da continuação da validade, no que respeita a uma marca anterior à referida data, dos direitos de prioridade aplicados no território de uma Parte imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
3 - Em relação às IG referidas no artigo 7.º do presente Protocolo, a data do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de receção, pela outra Parte, de um pedido de proteção de uma indicação geográfica, desde que a dita indicação geográfica seja subsequentemente protegida pela Parte de receção.
4 - A proteção de uma indicação geográfica ao abrigo do artigo 5.º do presente Protocolo não prejudica a continuação da utilização de uma marca que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou estabelecida pelo uso, de boa-fé, no território de uma Parte antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica, desde que a marca não incorra nas causas de nulidade ou extinção nos termos da legislação da Parte em causa. A data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica é determinada em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - No que respeita às IG listadas no anexo i do presente Protocolo e nele identificadas como IG cuja data de prioridade é indicada como «data de entrada em vigor», o pedido de registo de uma marca apresentado entre a data de publicação de comentários ou de oposição às ditas IG e a data de entrada em vigor do presente Protocolo, que corresponda a qualquer das situações referidas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo é considerado como tendo sido apresentado de má-fé.
Artigo 7.º — Aditamento de indicações geográficas para efeitos de proteção
1 - A África do Sul e a UE podem aditar IG às listas do anexo i do presente Protocolo, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 13.º do presente Protocolo.
2 - Uma denominação pode não ser aditada à lista do anexo i do presente Protocolo se, no território de uma Parte, entrar em conflito com a denominação de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva ou uma raça animal, podendo, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto, ou se abranger completamente um termo genérico para um produto similar.
3 - Se uma indicação geográfica referida no artigo 3.º ou no artigo 7.º, n.º 1, do presente Protocolo for total ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica protegida ou proposta para proteção no território da Parte em causa:
A proteção é concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão;
Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, a África do Sul e a UE estabelecem em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as IG total ou parcialmente homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor;
Uma denominação total ou parcialmente homónima que induza o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, não é protegida, ainda que seja exata no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.
4 - A África do Sul e a UE não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca reputada ou notoriamente conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
5 - Sem prejuízo do n.º 4, as Partes devem proteger uma indicação geográfica, mesmo no caso de existir uma marca anterior na aceção do artigo 6.º, n.º 4, do presente Protocolo.
6 - Com vista ao desenvolvimento das IG na África do Sul, a África do Sul pode apresentar um máximo de 30 denominações com prioridade para a proteção nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo. A UE deve submeter esses pedidos sem demora aos seus procedimentos internos.
Artigo 8.º — Execução da proteção
1 - As Partes executam a proteção prevista nos artigos 3.º a 7.º do presente Protocolo através da atuação administrativa adequada das autoridades públicas e das instâncias jurídicas disponíveis estabelecidas ao abrigo da legislação nacional ou regional de cada Parte. Tal proteção é igualmente executada a pedido de uma parte interessada.
2 - Na medida em que prevejam mecanismos de execução equivalentes aos mecanismos em aplicação para efeitos de execução comparável em matéria de rotulagem, produção e propriedade intelectual, as leis nacionais e regionais são consideradas conformes com os requisitos do n.º 1.
Artigo 9.º — Cooperação na gestão das indicações geográficas
1 - A UE e a África do Sul notificam-se mutuamente, e podem colocar à disposição do público os cadernos de especificações ou um resumo dos mesmos e os pontos de contacto para as disposições de controlo correspondentes às IG da outra Parte protegidas nos termos da presente parte.
2 - As IG protegidas ao abrigo da presente parte só podem ser canceladas pela Parte de cujo território o produto é originário.
3 - Todas as questões decorrentes do caderno de especificações de uma denominação protegida são tratadas no âmbito do Comité Especial. O caderno de especificações referido na presente parte é o aprovado, incluindo quaisquer alterações igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.
4 - As disposições da presente parte não prejudicam o direito de solicitar o reconhecimento e a proteção de uma indicação geográfica ao abrigo da legislação relevante da África do Sul ou da UE.
PARTE 2 — Comércio de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas
Artigo 10.º — Âmbito de aplicação e cobertura
A presente parte aplica-se aos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas classificados nas posições 2204 e 2208 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, a seguir denominado «Sistema Harmonizado», assinada em Bruxelas em 14 de junho de 1983.
Artigo 11.º — Práticas enológicas
1 - A UE autoriza a importação e comercialização no seu território, para consumo humano, de produtos vitivinícolas originários da África do Sul e produzidos em conformidade com:
Definições de produto autorizadas na África do Sul pelas disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo ii, secção A.1, alínea a), do presente Protocolo;
Práticas enológicas e restrições autorizadas na África do Sul no âmbito das disposições legislativas e regulamentares referidas no ponto A.1, alínea b), do anexo ii do presente Protocolo ou de outro modo autorizadas para utilização nos vinhos para exportação pela autoridade competente, na medida em que sejam recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a seguir designado «OIV»; e
Práticas enológicas e restrições adicionais conjuntamente aceites pelas Partes nas condições previstas no anexo ii, secção A.1, alínea c), do presente Protocolo.
2 - A África do Sul autoriza a importação e comercialização no seu território, para consumo humano, de produtos vitivinícolas originários da UE e produzidos em conformidade com:
Definições de produto autorizadas na UE pelas disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo ii, secção B.1, alínea a), do presente Protocolo;
Práticas enológicas e restrições autorizadas na União Europeia pelas disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo ii, secção B.1, alínea b), do presente Protocolo, na medida em que sejam recomendadas e publicadas pela OIV; e
Práticas enológicas e restrições adicionais conjuntamente aceites pelas Partes nas condições previstas no anexo ii, secção B.1, alínea c), do presente Protocolo.
3 - As Partes podem conjuntamente decidir, através da alteração do anexo ii do presente Protocolo, aditar, suprimir ou alterar referências às definições de produto e práticas enológicas e restrições. Essas decisões são adotadas pelo Comité Especial em conformidade com os seus procedimentos.
4 - No que respeita às práticas enológicas, as Partes reafirmam os seus compromissos OMC em relação ao tratamento nacional e ao princípio da nação mais favorecida, tendo em conta, em especial, os seus compromissos previstos no artigo 40.º do presente Acordo.
Artigo 12.º — Certificação dos vinhos e bebidas espirituosas
1 - Para os produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas importados da África do Sul e colocados no mercado na UE, a documentação e certificação que pode ser exigida pela União Europeia limita-se ao que figura no anexo ii, secção A.2, do presente Protocolo.
2 - Para os produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas importados da UE e colocados no mercado na África do Sul, a documentação e certificação que pode ser exigida pela África do Sul deve limitar-se ao que figura no anexo ii, secção B.2, do presente Protocolo.
PARTE 3 — Disposições gerais
Artigo 13.º — Comité Especial
1 - As Partes criam um comité especial das indicações geográficas e comércio de vinhos e de bebidas espirituosas para monitorizar o desenvolvimento do presente Protocolo, intensificar a sua cooperação, trocar informações, nomeadamente cadernos de especificações ou resumos dos mesmos, e melhorar o seu diálogo em matéria de IG.
2 - As Partes mantêm contactos, através do Comité Especial, sobre todas as questões relacionadas com a implementação e o funcionamento do presente Protocolo. Em especial, as Partes asseguram a notificação atempada entre si de alterações das disposições legislativas e regulamentares em matérias abrangidas pelo presente Protocolo, que tenham um impacto sobre os produtos comercializados entre as mesmas.
3 - O Comité Especial vela pelo correto funcionamento do presente Protocolo e pode formular recomendações e adotar decisões por consenso.
4 - Em derrogação ao artigo 117.º do presente Acordo, o Comité Especial pode decidir alterar os anexos do presente Protocolo, incluindo questões de cooperação ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do presente Protocolo.
5 - O Comité Misto estabelece o seu próprio regulamento interno.
Artigo 14.º — Cooperação e prevenção de litígios
1 - As Partes cooperam em questões relacionadas com as IG e o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas, nomeadamente:
Definições de produto, certificação e rotulagem dos vinhos;
Utilização de castas de uva na vinificação e na rotulagem dos vinhos;
Utilização de termos tradicionais na rotulagem dos vinhos;
Definições de produto, certificação e rotulagem de bebidas espirituosas;
Questões de interesse mútuo relacionadas com produtos classificados em 2205 do SH; e
Questões relacionadas com a troca de cartas no anexo x do ACDC, tal como referido no artigo 17.º, n.º 2, do presente Protocolo.
2 - As disposições previstas na parte iii do presente Acordo são aplicáveis a quaisquer questões relevantes decorrentes do presente Protocolo, sob reserva de as referências às Partes se limitarem às Partes no presente Protocolo e as referências ao Comité de Comércio e Desenvolvimento se deverem entender como referências ao Comité Especial.
Artigo 15.º — Regras aplicáveis
Salvo disposição em contrário no presente Protocolo ou no Acordo, a importação e a comercialização de produtos abrangidos pelo presente Protocolo, comercializados entre as Partes, processam-se em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da Parte de importação.
Artigo 16.º — Aplicação de determinadas concessões em matéria de acesso aos mercados
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, n.º 5, do presente Acordo, e em conformidade com o artigo 113.º, n.º 6, do presente Acordo, as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola referidas no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 1, do presente Acordo que são assinaladas com um asterisco (*) nas pautas aduaneiras, como previsto nos anexos i e ii do presente Acordo, são concedidas apenas à Parte que apresenta a notificação em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do presente Protocolo, a partir do primeiro dia do mês seguinte à receção, pela outra Parte, dessa notificação.
Artigo 17.º — Relação com outros acordos
1 - Os acordos de 2002, sob a forma de troca de cartas, relativos à aplicação provisória de certos acordos entre a Comunidade Europeia e a África do Sul sobre o comércio de vinhos e o comércio de bebidas espirituosas deixam de produzir efeitos.
2 - No que diz respeito ao anexo à troca de cartas no anexo x do ACDC:
As disposições do presente Protocolo relativas à proteção das denominações Porto e Sherry não prejudicam a aplicação dos n.os 1 a 4 desse anexo;
No n.º 6 desse anexo, a frase «essa ajuda terá início com a entrada em vigor do acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas» é substituída por «essa ajuda terá início na data de entrada em vigor do Protocolo n.º 3 sobre indicações geográficas e o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro».
Artigo 18.º — Medidas transitórias
Os produtos que, na data de entrada em vigor, tenham sido produzidos, designados e apresentados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares internas das Partes e as suas obrigações bilaterais entre si, mas de uma forma proibida pelo presente Protocolo, podem ser comercializados por:
Grossistas ou produtores, durante um período de três anos; e
Retalhistas, até ao esgotamento das existências.
Artigo 19.º — Disposições finais
1 - Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
2 - Se, nos termos do artigo 113.º do presente Acordo, o presente Protocolo for aplicado a título provisório, as referências à data de entrada em vigor são consideradas como feitas à data em que a aplicação provisória do presente Acordo produz efeitos entre a África do Sul e a UE.
3 - O presente Protocolo tem uma vigência indeterminada. Pode deixar de produzir efeitos por comum acordo das Partes ou em virtude da cessação do presente Acordo.
ANEXO I — (do Protocolo n.º 3)
Lista de indicações geográficas da África do Sul e da UE
Nota (i):
No presente anexo, as diferentes versões de cada entrada de uma indicação geográfica são separadas por um traço oblíquo com um espaço antes e depois (« / »).
Nota (ii):
1 - As Partes cooperam na prestação de informações sobre IG protegidas. Pode ser solicitada documentação para permitir a uma Parte cumprir as suas obrigações de diligência ou apenas para efeitos de informação. Sob reserva dos n.os 2 e 3, a obrigação de fornecer documentação sumária não afeta a proteção de uma indicação geográfica.
2 - A documentação apresentada deve demonstrar que as denominações satisfazem os critérios de uma indicação geográfica na aceção do terceiro considerando do presente Protocolo, ou seja, que a indicação identifica uma mercadoria como originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica, na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS e que a denominação seja protegida no seu país de origem.
3 - Tendo em conta a necessidade de completar a documentação necessária para que uma Parte satisfaça os requisitos em matéria de devida diligência, as Partes cooperam e prestam-se assistência mútua na produção, apresentação e aceitação da documentação. As Partes comprometem-se a realizar estes requisitos de devida diligência de uma forma expedita e objetiva.
SECÇÃO A — Indicações geográficas da África do Sul
SECÇÃO A.1. — Produtos agrícolas e géneros alimentícios
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
SECÇÃO A.2. — Cervejas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
SECÇÃO A.3. — Vinhos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
SECÇÃO A.4. — Bebidas espirituosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
SECÇÃO B — Indicações geográficas da União Europeia
SECÇÃO B.1. — Produtos agrícolas e géneros alimentícios
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
SECÇÃO B.2. — Cervejas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
SECÇÃO B.3. — Vinhos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
SECÇÃO B.4. — Bebidas espirituosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
ANEXO II — (do Protocolo n.º 3)
Importação e comercialização de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas originários da África do Sul e da UE
SECÇÃO A — Produtos originários da África do Sul
SECÇÃO A.1. — Práticas enológicas e restrições e definições de produto referidas no artigo 11.º, n.º 1, do presente Protocolo
Para efeitos do artigo 11.º e do anexo ii, secção A.1, alínea a), do presente Protocolo, o termo «definições de produto» não abrange os métodos de produção ou as práticas enológicas e restrições aplicáveis, que são abrangidos pelas alíneas b) e c).
A adição de álcool está excluída para todos os vinhos que não os vinhos licorosos, a que só pode ser adicionada aguardente vínica.
Disposições legislativas e regulamentares relativas às definições de produto:
Legislação: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989), com a última redação que lhe foi dada por Liquor Products Amendment Act 32 (Lei n.º 32 de 2008):
- Secções 1 e 5.
Regulamentos: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos, GG 12558 de 29.6.1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R525, GG 35501 de 13.7.2012:
- Secções 1, 3, 4 e 5;
- Quadro 2.
Regime «wine of origin»: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regime «wine of origin», GG 12558 de 29 de junho de 1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R526, GG 35501 de 13.7.2012:
- Secção 1;
- Secções 8 a 14N, inclusive;
- Secção 20.
Disposições legislativas e regulamentares relativas às práticas enológicas e restrições:
Legislação: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989), com a última redação que lhe foi dada por Liquor Products Amendment Act 32 (Lei n.º 32 de 2008), incluindo as alterações subsequentes:
- Secções 1 e 5.
Regulamentos: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos, GG 12558 de 29.6.1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R525, GG 35501 de 13.7.2012, incluindo as alterações subsequentes:
- Secções 1, 2, 3, 4, 5, 30, 31 e 32;
- Quadros 1, 2, 6, 7 e 13.
Regime «wine of origin»: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regime «wine of origin», GG 12558 de 29 de junho de 1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R526, GG 35501 de 13.7.2012, incluindo as alterações subsequentes:
- Secções 17 e 20;
- Quadros 1, 2 e 4.
Práticas enológicas e restrições adicionais:
1 - Ágar-ágar.
Ágar-ágar pode ser utilizado numa base temporária, na pendência de uma decisão da OIV sobre a sua admissibilidade na vinificação [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos].
2 - Mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado retificado.
O mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado retificado podem ser utilizados para o enriquecimento e a edulcoração em condições específicas e limitadas previstas na regulamentação da África do Sul, sob reserva da exclusão da utilização destes produtos numa forma reconstituída em vinhos abrangidos pelo presente Protocolo [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos].
3 - Adição de água.
A adição de água na vinificação é excluída, exceto em caso de exigências técnicas especiais.
4 - Peróxido de hidrogénio.
A utilização de peróxido de hidrogénio como referido na regulamentação da África do Sul [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos] é limitada à utilização no sumo (suco) de uva, concentrados ou mostos de uvas.
5 - Ácido tartárico.
A utilização de ácido tartárico para fins de acidificação, tal como referido na regulamentação da África do Sul [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos] é autorizada, desde que o teor de acidez inicial não aumente mais de 4,0 g/l, expressa em ácido tartárico.
SECÇÃO A.2. — Documentação e certificação referidos no artigo 12.º, n.º 1, do presente Protocolo
Documentos de certificação e boletim de análise
A União Europeia autoriza a importação no seu território de vinhos em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto nos termos do apêndice ao presente anexo.
A União Europeia acorda em não submeter a importação de vinho originário do território da África do Sul a requisitos de certificação de importação mais restritivos do que os estabelecidos no presente Protocolo.
A União Europeia autoriza a importação no seu território de bebidas espirituosas em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto na sua legislação interna.
SECÇÃO B — Produtos originários da União Europeia
SECÇÃO B.1. — Práticas enológicas e restrições e definições de produto referidas no artigo 11.º, n.º 2, do presente Protocolo
A adição de álcool está excluída para todos os vinhos que não os vinhos enriquecidos com álcool, a que só pode ser adicionada aguardente vínica.
Disposições legislativas e regulamentares relativas às definições de produto:
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), nomeadamente as regras de produção no setor vitivinícola, de acordo com o disposto nos artigos 75.º, 78.º, 80.º, 81.º, 83.º e 91.º e no anexo vii, parte ii, desse regulamento;
ii) Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1), nomeadamente o artigo 2.º e os anexos ii e iii desse regulamento;
iii) Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), nomeadamente os artigos 7.º, 57.º, 58.º, 64.º e 66.º e os anexos xiii, xiv e xvi desse regulamento.
Disposições legislativas e regulamentares relativas às práticas enológicas e restrições:
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), nomeadamente as regras de produção no setor vitivinícola, de acordo com o disposto nos artigos 75.º, 80.º, 83.º e 91.º e no anexo viii, partes i e ii, desse regulamento, incluindo as alterações subsequentes;
ii) Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1), incluindo as alterações subsequentes.
Práticas enológicas e restrições adicionais:
1 - Sulfato de cálcio.
O sulfato de cálcio pode ser utilizado no «vino generoso (de licor)», até ao limite de 2,5 g/l em sulfato de potássio no produto final [secção A, ponto 2, alínea b), do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 606/2009].
2 - Carboximetilcelulose (CMC).
A carboximetilcelulose (CMC) pode ser utilizada no vinho tinto, para estabilização tartárica, até ao limite de 100 mg/l, na pendência de uma decisão da OIV sobre a sua admissibilidade na vinificação.
3 - Mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado retificado e sacarose.
O mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado retificado e a sacarose podem ser utilizados para o enriquecimento e a edulcoração em condições específicas e limitadas [anexo viii, parte i, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013], sob reserva da exclusão da utilização destes produtos numa forma reconstituída em vinhos abrangidos pelo presente Protocolo.
4 - Adição de água.
A adição de água na vinificação é excluída, exceto em caso de exigências técnicas especiais.
5 - Borras frescas.
As borras frescas podem ser utilizadas em condições específicas e limitadas [anexo i-A, ponto 21, do Regulamento (CE) n.º 606/2009].
6 - Tanino.
Os taninos podem ser utilizados a título temporário [anexo i-A, ponto 25, do Regulamento (CE) n.º 606/2009], na pendência de uma decisão da OIV sobre a sua admissibilidade na vinificação como antioxidante e estabilizador.
SECÇÃO B.2. — Documentação e certificação referidos no artigo 12.º, n.º 2, do presente Protocolo
Documentos de certificação e boletim de análise
A África do Sul autoriza a importação no seu território de vinhos em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto nos termos do apêndice ao presente anexo.
A África do Sul acorda em não submeter a importação de vinho originário do território da União Europeia a requisitos de certificação de importação mais restritivos do que os estabelecidos no presente Protocolo.
A África do Sul autoriza a importação no seu território de bebidas espirituosas em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto na sua legislação interna.
SECÇÃO C — Regras específicas em matéria de importação, rotulagem e comercialização aplicáveis aos produtos de qualquer das Partes importados no território da outra Parte
1 - Retsina.
Nada no presente Protocolo impede a comercialização na África do Sul de «Retsina» originário da Grécia e produzido em conformidade com as regras da União Europeia. Para efeitos de importação e comercialização na África do Sul, é considerado como «licor de uvas aromatizado», nos termos da legislação sul-africana.
2 - Flocos de ouro.
Nada no presente Protocolo impede a comercialização na União Europeia de bebidas alcoólicas (mesmo efervescentes) derivadas de uvas a que foram adicionados flocos de ouro de qualidade alimentar, mas essa bebida alcoólica não pode ser rotulada ou comercializada de qualquer outra forma como qualquer tipo de vinho.
3 - Castas.
As castas que podem ser utilizadas em vinhos importados e comercializados no território das Partes são variedades vegetais de Vitis vinifera e híbridos de Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação mais restritiva que uma das Partes pode ter no referente ao vinho produzido no seu território. É proibida a importação e comercialização de vinho obtido a partir das castas Clinton, Herbemont, Isabelle, Jacquez, Noah, Othello.
4 - Métodos de produção respeitadores do ambiente nos rótulos.
As Partes acordam em autorizar a inserção no rótulo dos vinhos de termos indicativos de métodos de produção respeitadores do ambiente se a utilização de tais termos estiver regulamentada no país de origem. Os rótulos referentes à produção biológica não são abrangidos pelo presente número.
5 - Nomes dos Estados.
No que se refere a vinhos e bebidas espirituosas, são protegidos os seguintes nomes:
As referências ao nome de um Estado membro da União Europeia em vinhos e bebidas espirituosas originários do Estado membro em causa;
O nome África do Sul ou outras denominações utilizadas para indicar África do Sul em vinhos e bebidas espirituosas originários deste país.
6 - Assistência mútua entre autoridades responsáveis pela execução.
Cada Parte designa os organismos e autoridades responsáveis pela aplicação do presente Protocolo. Se uma Parte designar vários órgãos competentes, assegura a coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para o efeito uma autoridade de ligação única.
As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e endereços dos órgãos e autoridades referidos no primeiro parágrafo, o mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo. Esses órgãos funcionam num regime de cooperação estreita e direta.
Os órgãos e autoridades referidos no primeiro parágrafo devem melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do presente Protocolo com vista ao combate a práticas fraudulentas.
7 - Disposições de salvaguarda.
As Partes reservam-se no direito de introduzir, a título temporário, requisitos de certificação de importação adicionais para vinhos e bebidas espirituosas importados da outra Parte, em resposta a preocupações legítimas de interesse público, nomeadamente no domínio da saúde e da defesa do consumidor ou de luta contra as fraudes. Nesse caso, são fornecidas em tempo útil à outra Parte informações adequadas que lhe permitam satisfazer esses requisitos adicionais.
As Partes acordam em que esses requisitos não se prolongarão para além do período necessário para dar resposta à preocupação de interesse público específica que motivou a introdução das mesmas.
8 - Menções de rotulagem e menções tradicionais.
As Partes reconhecem a importância atribuída à utilização de menções de rotulagem e menções tradicionais para descrever vinhos colocados nos respetivos mercados. As Partes acordam em continuar a trabalhar em conjunto sobre esta questão, em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo. As Partes acordam em examinar os objetivos, os princípios e a aplicação a determinados casos específicos com vista a chegar, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor, a um acordo que será incorporado no presente Protocolo.
Até à obtenção desse acordo, a utilização destas menções nos produtos importados da outra Parte não deve estar sujeita às regras, procedimentos e práticas da Parte de importação, mesmo que essas menções constituam classes de vinho ou menções previstas na legislação da Parte de exportação referida no artigo 11.º do presente Protocolo.
Na União Europeia, no que respeita ao disposto no Regulamento (CE) n.º 261/2006, as menções tradicionais «Ruby», «Tawny» e «Vintage» nele especificadas podem ser utilizadas na rotulagem de vinhos enriquecidos com álcool, em consonância com a definição estabelecida na legislação sul-africana, em combinação com qualquer das IG listadas no anexo i, secção A.3, para as quais o vinho enriquecido com álcool reúne as condições e para as quais a indicação geográfica está situada nas Províncias de Eastern Cape, Northern Cape ou Western Cape. O referido vinho enriquecido com álcool deve ser rotulado com a indicação geográfica relevante e com a menção tradicional ligada com um hífen ou de outra forma em combinação visual com a menção «Cape».
APÊNDICE
(do anexo ii)
Certificação de importação e documentação de análise
1 - Em conformidade com as secções A.2, alínea a), e B.2, alínea a), do presente anexo, a prova de que os requisitos para a importação de vinho no território de uma Parte foram satisfeitos é fornecida às autoridades competentes da Parte de importação mediante a apresentação:
De um certificado emitido por uma autoridade oficial mutuamente reconhecida do país de origem; e
Se o vinho se destinar a consumo humano direto, de um boletim de análise elaborado por um laboratório oficialmente reconhecido pelo país de origem. O boletim de análise inclui as seguintes indicações:
Título alcoométrico volúmico total;
Título alcoométrico volúmico adquirido;
Extrato seco total;
Acidez total, expressa em ácido tartárico;
Acidez volátil, expressa em ácido acético;
Acidez cítrica;
Açúcar residual;
Dióxido de enxofre total.
2 - As Partes estabelecem em conjunto os aspetos concretos das regras referidas no n.º 1, nomeadamente quanto aos formulários a utilizar e às informações a fornecer (5).
3 - Na aplicação do ponto 6 da secção C do anexo ii, as Partes acordam em que os métodos de análise reconhecidos como métodos de referência pelo OIV e publicados por este organismo - ou, quando este não tenha publicado um método apropriado, um método de análise que seja conforme às normas recomendadas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) - devem constituir os métodos de referência para a determinação da composição analítica dos vinhos no contexto de operações de controlo.
Declarações
Declaração conjunta da UE e da África do Sul sobre tamanhos das garrafas e títulos alcoométricos das bebidas espirituosas
As Partes declaram que os tamanhos das garrafas e os títulos alcoométricos volúmicos mínimos para a entrega para consumo humano de bebidas espirituosas não devem constituir uma sobrecarga desnecessária para os exportadores de ambas as Partes. Declaram ainda que promoverão uma maior harmonização.
Declaração conjunta da UE e da África do Sul sobre certificação e análise
As Partes declaram que os parâmetros a seguir indicados estão sujeitos à análise dos procedimentos de certificação de importação de bebidas espirituosas previstos nas regras da África do Sul sobre procedimentos em matéria de importação de bebidas espirituosas:
Bebidas espirituosas que não as referidas nas alíneas b) e c):
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Quantidade de substâncias voláteis por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Uísque «blended»:
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Quantidade de substâncias voláteis por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Álcoois superiores (álcool amílico) por hectolitro de álcool absoluto;
Bebidas à base de bebidas espirituosas:
Licor, cocktail de bebidas espirituosas:
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Açúcar residual (g/l);
ii) Bebidas refrescantes à base de bebidas espirituosas:
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Dióxido de enxofre total;
Acidez volátil, expressa em ácido acético;
iii) Licores cremosos:
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;
Açúcar residual;
Matéria gorda butírica;
iv) Outros:
% de título alcoométrico volúmico;
Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Declaração da UE sobre a utilização do símbolo da indicação geográfica
A UE declara que pode considerar devidamente justificados os pedidos da África do Sul no sentido de as denominações protegidas ao abrigo do anexo i, secção A.1, do presente Protocolo serem elegíveis para poderem ser comercializadas na UE, acompanhadas do símbolo que designa as IG protegidas.
Declaração da África do Sul sobre normas em matéria de queijos
A África do Sul declara que, numa futura alteração das suas disposições em matéria de rotulagem de produtos de queijo, e no prazo de 10 anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, a África do Sul deve ter em conta os cadernos de especificações de produtos de queijo designados pelas IG listadas no anexo i, secção B.1, do presente Protocolo, a fim de assegurar que podem ser comercializados na África do Sul sob as designações adequadas.
(1) As denominações varietais «Kalamon» e «Kalamata» podem continuar a ser utilizadas no produto similar desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou a origem exata do produto.
(2) O queijo com a denominação «Feta», utilizado em conformidade com o presente Protocolo, é colocado no mercado da África do Sul nas seguintes condições:
- Proteção do Feta de origem grega;
- Coexistência de marcas anteriores estabelecidas por utilização anterior, ou ao abrigo do direito comum, ou registadas ao abrigo do direito sul-africano;
- Para outros utilizadores, designar «South African Feta» ou «Feta-Style» ou «Feta-Type»;
- A introdução progressiva, num prazo de cinco anos, dos requisitos de rotulagem que afetam todas as utilizações do «Feta» deve satisfazer: i) os requisitos do país de origem; ii) os requisitos em matéria de rotulagem do animal de onde provêm o leite, e iii) a designação de produtos sem IG, exceto os identificados para coexistência, como «South African Feta» ou «Feta-Style», ou «Feta-Type» e equivalentes noutras línguas sul-africanas.
(3) As denominações varietais que contêm ou consistem em «Valencia» podem continuar a ser utilizadas no produto similar desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou a origem exata do produto.
(4) Na África do Sul, este produto é classificado como «licor de uvas aromatizado».
(5) A efetuar através de uma decisão do Comité Especial criado ao abrigo do artigo 13.º do presente Protocolo.
PROTOCOLO N.º 4
Relativo à relação entre o ACDC e o presente Acordo
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 113.º do presente Acordo:
São revogadas as seguintes disposições do ACDC:
Os artigos contidos nos títulos ii («Comércio») e iii («Questões relativas ao comércio») e seus correspondentes anexos e protocolos, com exceção do artigo 31.º («Transporte marítimo»), que continua a ser aplicável nas relações entre as Partes e o ACDC;
ii) Os n.os 9 e 10 do artigo 104.º;
iii) Os pontos 5 e 7 do anexo à troca de cartas constante do anexo x do ACDC;
O Conselho de Cooperação criado ao abrigo do artigo 97.º do ACDC deixa de ter o poder de tomar quaisquer decisões juridicamente vinculativas no que diz respeito às matérias abrangidas pelas disposições revogadas em conformidade com a alínea a);
O mecanismo de resolução de litígios estabelecido ao abrigo do artigo 104.º do ACDC deixa de estar à disposição das Partes ACDC para litígios relativos à aplicação ou interpretação de disposições revogadas nos termos da alínea a).
2 - Em caso de aplicação provisória do presente Acordo pela UE e da ratificação pela África do Sul nos termos do artigo 113.º do presente Acordo:
É suspensa a aplicação dos artigos a revogar nos termos do ponto 1;
O Conselho de Cooperação criado ao abrigo do artigo 97.º do ACDC deixa de ter o poder de tomar quaisquer decisões juridicamente vinculativas no que diz respeito às matérias abrangidas pelas disposições suspensas em conformidade com o ponto 2, alínea a);
O mecanismo de resolução de litígios estabelecido ao abrigo do artigo 104.º do ACDC deixa de estar à disposição das Partes ACDC para litígios relativos à aplicação ou interpretação de disposições suspensas nos termos do ponto 2, alínea a).
3 - Em caso de incompatibilidade entre o ACDC e o presente Acordo, este último prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
ATA FINAL
Os representantes do Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República da África do Sul, o Reino da Suazilândia, a seguir designados «Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral» («Estados do APE SADC»), por outro, reunidos em Kasane, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e dezasseis para a assinatura do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no momento de assinar o Acordo, adotaram os seguintes anexos, protocolos e declarações:
Anexo I: Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários dos Estados do APE SADC;
Anexo II: Direitos aduaneiros da SACU sobre produtos originários da UE;
Anexo III: Direitos aduaneiros de Moçambique sobre produtos originários da UE;
Anexo IV: Salvaguardas agrícolas;
Anexo V: Salvaguardas transitórias BLNS;
Anexo VI: Produtos e setores MSF prioritários;
Protocolo n.º 1: Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 2: Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
Protocolo n.º 3: Indicações geográficas e comércio de vinhos e bebidas espirituosas;
Protocolo n.º 4: Relativo à relação entre o ACDC e o presente Acordo;
em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas na presente Ata Final.
Declarações
Declaração da Namíbia sobre a Origem dos Produtos da Pesca
A Namíbia reafirma o seu ponto de vista expresso ao longo das negociações APE sobre as regras de origem no que diz respeito aos produtos da pesca, e sustenta, em consequência, que no âmbito do exercício dos seus direitos de soberania sobre os recursos haliêuticos das águas sob sua jurisdição, incluindo a Zona Económica Exclusiva, tal como definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, todas as capturas efetuadas nestas águas e descarregadas obrigatoriamente nos portos da Namíbia para transformação beneficiam do caráter originário.
Declaração da UE Relativa ao Protocolo n.º 1 sobre a Extensão das Águas Territoriais
A UE, recordando que os princípios reconhecidos do direito internacional na matéria, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, limitam a extensão das águas territoriais a um máximo de 12 milhas marítimas, declara que este limite deve ser tido em conta na aplicação das disposições do Protocolo sempre que nele seja feita referência a este conceito.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
Declaração do Conselho sobre o artigo 74.º, n.º 1, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro.
O Conselho considera que a redação do artigo 74.º, n.º 1, do APE SADC não derroga nem pode derrogar à repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nos termos dos Tratados, inclusive no que diz respeito a investimentos.
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