Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017 — Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016
4 - As autoridades aduaneiras monitorizam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
Artigo 26.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por dez (10) meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 27.º — Apresentação da prova de origem
A prova de origem é apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 28.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições esta-belecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea a) da Regra Geral 2 para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 29.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 30.º — Processo de informação para efeitos de cumulação
1 - Quando se aplicar o disposto no artigo 3.º, n.os 2 e 3, e no artigo 4.º, n.os 2 e 3, do presente Protocolo, a prova do caráter originário, na aceção do presente Protocolo, das matérias provenientes de um Estado do APE SADC, da UE, de outro Estado do APE ACP ou de um PTU é efetuada através de um certificado de circulação EUR.1, de uma declaração de origem ou da declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo V A do presente Protocolo, facultada pelo exportador em qualquer destes países ou territórios, ou na UE, de onde as matérias são provenientes. Quando se aplicar o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do presente Protocolo, a prova do caráter originário é efetuada por um formulário A ou por um atestado de origem.
2 - Quando se aplicar o disposto no artigo 3.º, n.os 4 e 5, e no artigo 4.º, n.os 6 e 7, do presente Protocolo, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC, na UE, noutro Estado do APE ACP ou num PTU é efetuada através da declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo V B do presente Protocolo, facultada pelo exportador em qualquer destes países ou territórios, ou na UE, de onde as matérias são provenientes. O fornecedor efetua uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na fatura comercial relativa à expedição em causa, quer num anexo a essa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das matérias em causa para permitir a sua identificação.
3 - Quando fornecer regularmente a um determinado cliente mercadorias cujo caráter, no que respeita às regras de origem preferencial, se espera seja mantido constante por períodos consideráveis, um fornecedor pode apresentar uma única declaração (em seguida, «declaração do fornecedor de longo prazo») para cobrir remessas posteriores dessas mercadorias, desde que os factos ou as circunstâncias da concessão se mantenham inalterados. A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida para um período máximo de um ano a contar da sua data de emissão.
4 - A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida com efeitos retroativos. Nesses casos, o seu prazo de validade não pode exceder um ano a contar da data em que começou a produzir efeitos. No entanto, reconhece-se que a autoridade aduaneira tem o direito de revogar a declaração do fornecedor de longo prazo, caso as circunstâncias se alterem ou tenham sido prestadas informações inexatas ou falsas.
5 - O fornecedor informa imediatamente o cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo perder a validade no que respeita às mercadorias fornecidas.
6 - A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.
7 - As declarações do fornecedor devem ostentar a assinatura manuscrita original do fornecedor. Todavia, quando a declaração de origem e a declaração do fornecedor forem efetuadas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da empresa fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que são efetuadas as declarações do fornecedor. As referidas autoridades aduaneiras podem fixar as condições para a aplicação do presente número.
8 - As declarações do fornecedor são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de exportação às quais foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.
9 - O fornecedor que efetua a declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
10 - As declarações do fornecedor e as fichas de informação, emitidas antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 26.º do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, continuam a ser válidas por um período transitório de doze (12) meses.
Artigo 31.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 20.º, n.º 3, e no artigo 24.º, n.º 3, do presente Protocolo, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários de um Estado do APE SADC, da UE ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nas suas contas ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, emitidos ou efetuados num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos no artigo 4.º, em conformidade com o presente Protocolo.
Artigo 32.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três (3) anos os documentos referidos no artigo 20.º, n.º 3, do presente Protocolo.
2 - O exportador que efetua uma declaração de origem conserva durante, pelo menos, três (3) anos uma cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 24.º, n.º 3, do presente Protocolo.
3 - O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor conserva durante, pelo menos, três (3) anos cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 30.º, n.º 9, do presente Protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem um certificado de circulação EUR.1 conservam durante, pelo menos, três (3) anos o formulário do pedido referido no artigo 20.º, n.º 2, do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras do país de importação conservam, durante pelo menos três (3) anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.
Artigo 33.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações nele prestadas.
Artigo 34.º — Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 29.º, n.º 3, do presente Protocolo, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados do APE SADC ou dos Estados-Membros da UE, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2 - Uma remessa beneficia do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 29.º, n.º 3, do presente Protocolo com base na moeda em que é passada a fatura, em conformidade com o montante fixado pelo país em causa.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo Comité a pedido da UE ou dos Estados do APE SADC. Ao proceder a essa revisão, o Comité Aduaneiro deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO V — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 35.º — Condições administrativas para que os produtos beneficiem do presente Acordo
1 - Os produtos originários, na aceção do presente Protocolo, de um Estado do APE SADC ou da UE só beneficiam, no momento da declaração aduaneira de importação, das preferências decorrentes do Acordo se tiverem sido exportados na data ou após a data em que o país de exportação respeita as disposições previstas no n.º 2.
2 - Os Estados do APE SADC e a UE comprometem-se a adotar:
As medidas nacionais e regionais necessárias para a implementação e execução das regras e processos estabelecidos no presente Protocolo, incluindo, se for o caso, as medidas necessárias para a aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo;
As estruturas e os sistemas administrativos necessários para gerir e controlar adequadamente a origem dos produtos e a conformidade com as outras condições previstas no presente Protocolo.
As Partes devem efetuar as notificações referidas no artigo 36.º do presente Protocolo.
Artigo 36.º — Notificação das autoridades aduaneiras
1 - Os Estados do APE SADC e a UE comunicam reciprocamente, através da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão e o controlo dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de tais certificados. Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem ou as declarações do fornecedor são aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, a partir da data em que a Comissão Europeia, o Secretariado da SACU e o Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique, respetivamente, receberam as informações.
2 - Os Estados do APE SADC e a UE comunicam recíproca e imediatamente quaisquer alterações no que respeita às informações referidas no n.º 1.
3 - As autoridade referidas no n.º 1 atuam sob a autoridade do governo do país causa. As autoridades encarregadas do controlo e da verificação fazem parte das autoridades governamentais do país em causa.
Artigo 37.º — Assistência mútua
1 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, a UE e os Estados do APE SADC assistem-se mutuamente, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
2 - As autoridades consultadas fornecem todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos vários Estados do APE SADC, na UE e nos outros países em causa referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo.
Artigo 38.º — Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem são efetuados com base em análises de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que permitam supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3 - O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de um Estado do APE SADC, da UE ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez (10) meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.
7 - Quando o procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis apontarem para uma eventual violação das disposições do presente Protocolo, o país de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido do país de importação, efetua os inquéritos necessários ou toma medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações, podendo o país de exportação em causa, para o efeito, convidar o país de importação a participar nesses controlos.
Artigo 39.º — Controlo das declarações do fornecedor
1 - É efetuado um controlo das declarações do fornecedor com base em análises de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país onde essas mesmas declarações foram tidas em conta para emitir um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das informações prestadas nesse documento.
2 - As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no anexo vi. Em alternativa, as referidas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração. Os serviços que emitiram a ficha de informação conservam uma cópia da mesma durante, pelo menos, três (3) anos.
3 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Os resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, essa declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.
4 - O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado para verificar a exatidão de qualquer declaração do fornecedor.
5 - Consideram-se nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações de origem emitidos ou efetuados com base numa declaração do fornecedor incorreta.
Artigo 40.º — Resolução de litígios
1 - Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 38.º e 39.º do presente Protocolo que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o litígio deve ser submetido ao Comité.
2 - Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 41.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 42.º — Zonas francas
1 - Os Estados do APE SADC e a UE tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem ou de uma declaração do fornecedor que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, quando os produtos originários de um Estado do APE SADC ou da UE, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 43.º — Derrogações
1 - Quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nos Estados do APE SADC o justificarem, o Comité pode adotar derrogações ao presente Protocolo.
1.1 - Os Estados do APE SADC ou os Estados em causa, antes ou na altura em que submetem o assunto ao Comité, notificam a UE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 2.
1.2 - A UE dá o seu acordo a todos os pedidos dos Estados do APE SADC que se encontrem devidamente justificados na aceção do presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida da UE.
2 - A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité, o Estado ou os Estados do APE SADC requerentes fornecem, em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do anexo vii, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:
Designação do produto acabado;
Natureza e quantidade de matérias originárias de um país terceiro;
Natureza e quantidade de matérias originárias dos Estados do APE SADC ou dos países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo ou das matérias que aí foram transformadas;
Processos de fabrico;
Valor acrescentado;
Número de assalariados da empresa em causa;
Volume previsto das exportações para a UE;
Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;
Justificação do período solicitado em função das pesquisas efetuadas para encontrar novas fontes de abastecimento;
Outras observações.
As mesmas disposições aplicam-se aos pedidos de prorrogação. O Comité pode alterar o formulário.
3 - O exame dos pedidos toma em especial consideração:
O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do Estado ou dos Estados do APE SADC em causa;
Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num Estado do APE SADC continuar a exportar para a UE e, especialmente, os casos em que essa aplicação poderia implicar a cessação da atividade;
Os casos específicos em que possa ser claramente comprovado que um investimento significativo em determinada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de origem e em relação aos quais uma derrogação em favor da realização desse programa de investimento permitiria que essas regras fossem cumpridas por fases.
4 - Em qualquer caso, é realizado um exame a fim de apurar se as regras em matéria de cumulação da origem permitem resolver o problema.
5 - Além disso, quando disser respeito a um Estado do APE SADC menos desenvolvido, um pedido de derrogação é examinado favoravelmente, tomando especialmente em consideração:
O impacto económico e social da decisão a tomar, designadamente em matéria de emprego;
A necessidade de aplicar a derrogação durante um período que tenha em conta a situação particular do Estado do APE SADC em causa e as suas dificuldades.
6 - No exame dos pedidos é dada especial atenção, caso por caso, à possibilidade de conferir o caráter originário a produtos em cuja composição entrem matérias originárias de países menos desenvolvidos ou de países em desenvolvimento com os quais um ou mais Estados do APE SADC mantenham relações especiais, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa satisfatória.
7 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, é concedida a derrogação, quando o valor acrescentado aos produtos não originários utilizados no Estado do APE SADC em causa for de, pelo menos, 45 % do valor do produto acabado, desde que a derrogação não seja suscetível de causar um prejuízo grave a um setor económico da UE ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.
8 - O Comité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de setenta e cinco (75) dias úteis a contar da data de receção do pedido pelo copresidente UE do Comité. Caso a UE não informe, dentro deste prazo, os Estados do APE SADC da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite.
9 - a) As derrogações são válidas por um período de, normalmente, cinco (5) anos, a determinar pelo Comité.
A decisão de derrogação pode prever reconduções sem que seja necessária uma nova decisão do Comité, desde que o Estado ou Estados do APE SADC em causa apresentem, três (3) meses antes do termo de cada perío-do, a prova de que continuam a não poder cumprir as disposições do presente Protocolo das quais foi obtida uma derrogação. Se forem levantadas objeções em relação à prorrogação, o Comité examina-as com a maior brevidade possível e decide prorrogar ou não a derrogação. O Comité procede nas condições previstas no n.º 8. São tomadas todas as medidas úteis para evitar interrupções na aplicação da derrogação.
Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação, se se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua concessão. No final deste exame, o Comité pode decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra condição anteriormente estabelecida.
10 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 9, é concedida à Namíbia uma derrogação automática no que respeita às preparações e conservas de atum voador (Thunnus alalunga) da posição 1604 do SH, fabricadas a partir de atum voador não originário das posições 0302 ou 0303 do SH, a partir da data em que o Acordo produz efeitos entre a Namíbia e a UE, em conformidade com o artigo 113.º do presente Acordo, no âmbito de um contingente anual de 800 toneladas métricas.
11 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 9, é concedida a Moçambique uma derrogação automática ao artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do presente Protocolo. Esta derrogação é aplicável por um período de cinco (5) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo aos camarões e lavagantes das posições 0306 e 1605 do SH, capturados na Zona Económica Exclusiva de Moçambique e desembarcados e transformados em Moçambique.
TÍTULO VI — Ceuta e Melilha
Artigo 44.º — Condições especiais
1 - O termo «UE» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da UE» utilizada não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.
2 - As disposições do presente Protocolo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados em Ceuta e Melilha podem ser considerados originários de um Estado do APE SADC.
3 - Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha ou na UE, submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado do APE SADC, são considerados inteiramente obtidos nos Estados do APE SADC.
4 - As operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em Ceuta, Melilha ou na UE são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado do APE SADC sempre que as matérias sejam submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares num Estado do APE SADC.
5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no artigo 9.º do presente Protocolo não são consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação.
6 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
TÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 45.º — Revisão e aplicação das regras de origem
1 - Nos termos do artigo 101.º do presente Acordo, o Conselho Conjunto procede anualmente, ou sempre que os Estados do APE SADC ou a UE o solicitarem, ao exame da aplicação das disposições do presente Protocolo e do seu impacto económico, tendo em vista, se necessário, a sua alteração ou adaptação.
2 - O Conselho Conjunto toma em consideração, entre outros elementos, o impacto da evolução tecnológica nas regras de origem.
3 - As decisões tomadas entram em vigor com a maior brevidade possível.
4 - Em conformidade com o artigo 50.º do presente Acordo, o Comité toma, nomeadamente, as decisões relativas às derrogações ao presente Protocolo, nas condições previstas no artigo 43.º deste mesmo.
Artigo 46.º — Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 47.º — Implementação do Protocolo
A UE e os Estados do APE SADC tomam, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à implementação do presente Protocolo.
ANEXO I — Notas introdutórias à lista do anexo ii
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 8.º do Protocolo.
Nota 2:
1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna for precedido de um «ex», tal significa que as regras da coluna 3 ou 4 se aplicam unicamente à parte dessa posição, tal como designada na coluna 2.
2 - Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação das mercadorias correspondente na coluna 2 for feita em termos gerais, as regras adjacentes nas colunas 3 ou 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
3 - Quando na lista existirem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes das colunas 3 ou 4.
4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
1 - Aplica-se o disposto no artigo 8.º do presente Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na UE ou nos Estados do APE SADC.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
Se esse esboço foi obtido na UE a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter originário em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou noutra fábrica da UE. O valor do lingote não originário não é, portanto, tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
2 - A regra constante da lista representa a quantidade mínima de operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas, sendo que uma maior quantidade de operações de complemento de fabrico ou de transformação confere igualmente o caráter originário; inversamente, uma menor quantidade de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
4 - Quando uma regra constante da lista especificar que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas.
5 - Quando uma regra da lista especificar que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (V. igualmente nota 6.3 em relação aos têxteis.)
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais não originários e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, para esta classe de artigo, só estiver autorizada a utilização de fio não originário, não é possível utilizar inicialmente falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
6 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios, e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel» são utilizadas na lista para designar as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, as condições previstas na coluna 3 da lista não se aplicam às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (V. igualmente notas 5.3 e 5.4 infra.)
2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
- Seda;
- Lã;
- Pelos grosseiros;
- Pelos finos;
- Pelos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Filamentos condutores elétricos;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliimida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.
4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
1 - Relativamente às confeções têxteis que sejam objeto na lista de uma nota de rodapé que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições e acessórios têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confeção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.
As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.
2 - As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados que contenham matérias têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3 ainda que não se incluam no âmbito da nota 3.5.
3 - De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias listadas na coluna 3.
Por exemplo (9), se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.
4 - Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência.
Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário.
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
ANEXO II (A)
Derrogações à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do presente Protocolo.
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
Disposições comuns
1 - Para os produtos descritos no quadro infra, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras fixadas no anexo ii.
2 - Uma prova de origem emitida ou efetuada nos termos do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês:
«Derogation - Annex II(a) of Protocol 1: materials of HS heading No ..., originating from ... used.»
Estas declarações constam da casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 referidos no artigo 20.º do Protocolo, ou são acrescentadas à declaração de origem referida no artigo 24.º do presente Protocolo.
3 - Os Estados do APE SADC e os Estados membros da UE tomam, pelo que lhes diz respeito, as medidas necessárias para aplicar o presente anexo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
ANEXO III — Formulário do certificado de circulação
1 - Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são emitidos no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letras de imprensa.
2 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, de forma a tornar visível quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - Os Estados de exportação podem reservar-se no direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.
2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição posterior.
3 - As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
Declaro que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo;
Descrevo as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:
...
...
...
...
Apresento os seguintes documentos justificativos (51):
...
...
...
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;
Solicito a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
...
...
...
...
...
(Local e data)
...
(Assinatura)
ANEXO IV — Declaração de origem
A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
ANEXO V-A — Declaração do fornecedor para produtos com caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura... (1) foram produzidas em ... (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre o país/território de produção referido e a UE.
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
... (3) ... (4) ... (5)
Notas
O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.
(1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «... listadas na presente fatura e com a marca ... foram produzidas em ...».
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (v. artigo 32.º, n.º 3, do presente Protocolo), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
(2) A UE, o Estado membro, o Estado do APE SADC, o PTU ou outro Estado do APE ACP. Sempre que for indicado um Estado do APE SADC, um PTU ou um outro Estado do APE ACP, deve ser igualmente referida a estância aduaneira da UE que detém o(s) certificado(s) EUR.1 em causa, indicando o n.º do(s) certificado(s) em causa e, se possível, o n.º de entrada aduaneira aplicável.
(3) Local e data.
(4) Nome e função na empresa.
(5) Assinatura.
ANEXO V-B — Declaração do fornecedor para produtos sem caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura ... (1) foram produzidas em ... (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem num Estado do APE SADC, noutro Estado do APE ACP, num PTU ou na UE para o comércio preferencial:
... (3) ... (4) ... (5) ... (6)
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
... (7) ... (8) ... (9)
Notas
O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.
(1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «... listadas na presente fatura e com a marca ... foram produzidas em ...».
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (v. artigo 32.º, n.º 3, do presente Protocolo), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
(2) A UE, o Estado membro, o Estado do APE SADC, o PTU ou outro Estado do APE ACP.
(3) Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.
(4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.
(5) O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».
(6) Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação [na UE] [Estado membro] [Estado do APE SADC] [PTU] [outro Estado do APE ACP] ...» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.
(7) Local e data.
(8) Nome e função na empresa.
(9) Assinatura.
ANEXO VI — Ficha de informação
1 - Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação devem ser preenchidas numa dessas línguas; se forem manuscritas, devem ser preenchidas a tinta e em letras de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.
2 - O formato da ficha de informação é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2.
3 - As administrações nacionais podem reservar-se no direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
ANEXO VII — Formulário de pedido de derrogação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
Notas
1 - Se os espaços previstos no formulário não forem suficientemente grandes para inscrever neles todas as informações úteis, podem acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso, convém indicar «ver anexo» no espaço adequado.
2 - Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amostras ou ilustrações do produto final e dos materiais utilizados (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.).
3 - Deve ser preenchido um formulário para cada produto objeto do pedido.
Casas 3, 4, 5 e 7: «país terceiro» significa qualquer país que não esteja referido nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo.
Casa 12: Sempre que matérias de países terceiros tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo sem obtenção de origem, antes de serem objeto de ulterior transformação no Estado do APE SADC que solicita a derrogação, indicar as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nos Estados ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo.
Casa 13: As datas a indicar são a data de início e a data de fim do período durante o qual os certificados EUR.1 podem ser emitidos no âmbito da derrogação.
Casa 18: Indicar a percentagem do valor acrescentado em relação ao preço à saída da fábrica do produto ou o montante em dinheiro do valor acrescentado por unidade do produto.
Casa 19: Se existirem outras fontes de abastecimento de matérias, indicar quais e, na medida do possível, as razões, de custo ou outras, pelas quais essas fontes não são utilizadas.
Casa 20: Indicar os investimentos ou a diferenciação de fontes de aprovisionamento que são possíveis para que a derrogação só seja necessária por um período de tempo limitado.
ANEXO VIII — Países e territórios ultramarinos
Na aceção do presente Protocolo, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos no anexo ii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia abaixo indicados:
(Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).
1 - Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino da Dinamarca:
- Gronelândia.
2 - Países e territórios ultramarinos dependentes da República Francesa:
- Nova Caledónia e Dependências;
- Polinésia Francesa;
- Terras Austrais e Antárticas Francesas;
- Ilhas Wallis e Futuna;
- São Bartolomeu;
- São Pedro e Miquelão.
3 - Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino dos Países Baixos:
- Aruba;
- Bonaire;
- Curaçau;
- Saba;
- Santo Eustáquio;
- São Martinho.
4 - Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
- Anguila;
- Bermudas;
- Ilhas Caimão;
- Ilhas Falkland;
- Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul;
- Monserrate;
- Pitcairn;
- Santa Helena e suas Dependências;
- Território Antártico Britânico;
- Território Britânico do Oceano Índico;
- Ilhas Turcas e Caicos;
- Ilhas Virgens Britânicas.
ANEXO IX — Produtos relativamente aos quais, após 1 de outubro de 2015, se aplicam as disposições relativas à acumulação referidas no artigo 4.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
ANEXO X — Declaração conjunta sobre o reforço da capacidade para a implementação das regras de origem do presente Acordo
1 - Em conformidade com o artigo 113.º do presente Acordo, a UE pode ajudar os Estados do APE SADC a reforçar as suas capacidades, a fim de os preparar para a implementação das regras de origem do presente Acordo. As atividades propostas podem incluir seminários, grupos de projeto, visitas de peritos e formação.
2 - No que respeita à cumulação SPG, uma vez prestado o reforço da capacidade acima referido, podem ser efetuadas avaliações e recomendações em matéria de implementação. Além disso, quando, na opinião da UE ou da SADC, surgirem dificuldades em matéria de implementação, os peritos da Comissão Europeia, dos Estados membros da UE e dos Estados do APE SADC efetuarão avaliações conjuntas da capacidade operacional dos Estados do APE SADC para gerir e controlar o funcionamento das disposições pertinentes. Os resultados dessas avaliações serão apresentados no Comité, com vista a adotar medidas adequadas para melhorar a situação, se necessário, e otimizar os esforços de reforço da capacidade envidados pela UE.
ANEXO XI — Declaração conjunta relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelos Estados do APE SADC como originários da UE, na aceção do presente Acordo.
2 - Os produtos originários dos Estados do APE SADC, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado e postos em livre circulação na UE, beneficiarão do mesmo estatuto no Principado de Andorra.
3 - Para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 1.
Declaração conjunta relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelos Estados do APE SADC como originários da UE, na aceção do presente Acordo.
2 - Os produtos originários dos Estados do APE SADC e postos em livre circulação na UE beneficiarão do mesmo estatuto na República de São Marinho.
3 - Para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 1.
(1) Os compromissos em matéria de cooperação administrativa entre a UE e os Estados do APE ACP figuram nos respetivos protocolos sobre regras de origem e cooperação administrativa.
(2) Decisão 2009/729/CE, do Conselho, de 13 de julho de 2009.
(3) Em conformidade com o anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, bem como os textos que alteram este regulamento e os demais textos conexos.
(4) Para efeitos da implementação desta exclusão específica, aplicam-se as regras de origem não preferencial da UE.
(5) Em conformidade com os artigos 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas.
(6) Em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas; não estão abrangidas por esta disposição as matérias que beneficiam de isenção de direitos ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto nos artigos 9.º a 16.º do mesmo regulamento, mas não ao abrigo do regime geral do artigo 6.º do mesmo regulamento.
(7) Para efeitos da aplicação desta exclusão específica, são aplicadas as regras de origem não preferencial da UE.
(8) Para efeitos da aplicação desta exclusão específica, são aplicadas as regras de origem não preferencial da UE.
(9) Este exemplo é fornecido a título meramente explicativo. Não é juridicamente vinculativo.
(10) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(11) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(12) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(13) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(14) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(15) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(16) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(17) São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.
(18) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(19) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(20) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(21) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por ponto e vírgula.
(22) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(23) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(24) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(25) São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.
(26) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(27) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(28) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(29) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(30) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(31) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(32) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(33) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(34) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(35) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(36) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(37) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(38) Ver nota introdutória 6.
(39) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5
(40) Ver nota introdutória 6.
(41) Ver nota introdutória 6.
(42) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(43) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(44) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(45) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(46) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(47) SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
(48) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
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