Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019 — «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.»
O atual n.º 4 era o n.º 2 do projeto de revisão, e o atual n.º 3 era o n.º 4. Qual era a consequência? Poder eventualmente pensar-se que o afastamento da possibilidade de aplicação do regime de interrupção da execução da pena anterior só abrangeria as situações de interrupção dessa pena a metade da pena (e no mínimo de 6 meses) ou a dois terços da pena. Porquê? Porque como o n.º 2 vinha logo a seguir ao n.º 1, e se referia apenas ao disposto "no número anterior", quando dizia que o ali estabelecido não valia para o caso em que a execução da pena resultasse de revogação da liberdade condicional, deixava de fora o n.º 4 do projecto de alteração, o qual estabelecia: "Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 8 anos de prisão, o tribunal colocará o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da soma das penas". Um tal desenvolvimento do artigo não seria o melhor, do ponto de vista hermenêutico, porquanto no n.º 2 deixava expressa e inequivocamente de fora os dois primeiros casos (interrupção a metade da pena ou a dois terços), nas hipóteses em que a execução da pena resultasse de revogação da liberdade condicional, mas autonomamente, ainda que com um mesmo sentido normativo daquele ali previsto, excluísse, pelo menos na sua integral verificação, a possibilidade de a libertação ocorrer forçosamente aos 5/6 da soma das penas, nos casos em que o condenado já tivesse beneficiado da liberdade condicional. Ou seja, mesmo na ordem inicialmente estabelecida no projecto, parecia claro que, em caso de execução sucessiva de penas, para a qual tivesse havido revogação da liberdade condicional, e a execução de uma delas resultasse dessa revogação, não seria aplicável o n.º 1/ al.. a) e b), do Projecto, por determinação expressa do seu n.º 2. Mas também não seria aplicável o regime do n.º 4 do projeto, pelo menos integralmente, pese embora não estivesse afastado pelo n.º 2 que o antecedia, pois, o próprio preceito dizia expressamente que a liberdade condicional aos 5/6 da soma das penas só ocorreria se o condenado não tivesse beneficiado antes dessa liberdade condicional.
Mesmo assim, e pensamos que argutamente, o Senhor. Procurador-Geral da República manifestou a sua discordância quanto à redacção proposta em tal artigo, a qual ficou a constar da respetiva acta (Acta n.º 8 e já antes na Acta n.º 7, ao dizer que a solução do n.º 2 deveria valer para todos os casos), nos seguintes termos:
"O Senhor Procurador-Geral da República exprimiu a sua discordância quanto ao desenvolvimento lógico do artigo.
Exemplificando com o n.º 4, questionou se, na hipótese das penas em apreço, uma resultar da revogação da liberdade condicional e outra ser uma pena autónoma, a sua doutrina se aplicaria.
Não se aplicando, como parece ser correto, então o n.º 4 deveria estar ligado ao n.º 2.
A Comissão aprovou então a seguinte alteração da numeração:
- O actual n.º 2 passou a n.º 4, com a alteração para o plural ('o disposto nos números anteriores');
- O actual n.º 3 passa a n.º 2;
- O actual n.º 4 passa a n.º 3. (1)
Ou seja, a Comissão concluiu claramente que a doutrina dos atuais n.os 1 a 3 do artigo 63.º (antes da revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, correspondia ao artigo 62.º do CP, o qual, sublinhamos, contempla todas as hipóteses de interrupção de execução da primeira pena ou com base nela o cálculo e a determinação do período de liberdade condicional na execução de penas sucessivas ou de várias penas) não é de aplicar aos casos em que uma delas resultar de revogação da liberdade condicional e a outra ou outras serem penas autónomas. O que implica o cumprimento integral do remanescente da pena antecedente, isto é, da pena em cujo período de liberdade condicional, no que interessa ao caso dos presentes autos, foi cometido o novo crime que levou à revogação dessa mesma liberdade condicional, e cuja pena de prisão, relativamente a esse novo crime, terá de ser cumprida sucessivamente àquela, sendo apenas relativamente a esta última que serão aplicáveis, nos termos gerais, as regras de concessão de liberdade condicional, ou então as dos n.os 1 a 3 do artigo 63.º, caso além dela haja outras penas autónomas de prisão para cumprir sucessivamente, isto é, desde que de entre elas fique excluída aquela primeiramente referida - aquela em cujo período de liberdade condicional foi cometido o crime sucessivo.
A solução exposta foi consagrada na sequência da revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15/03, precisamente para por cobro à discussão adveniente da lacuna até aí existente (2), relativamente aos casos em que se registasse a condenação em mais do que uma pena de prisão, e designadamente ao questionamento que desde logo implicava o modo de determinação do momento em que a liberdade condicional pudesse, em tais casos, ocorrer (3).
Depois de tal revisão, entendemos que a questão passou a estar legalmente resolvida, nos termos acima expostos.
Razão por que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
E, assim, veio a decidir "Negar provimento ao recurso interposto pelo recluso Manuel Joaquim Queirós de Freitas, mantendo-se a decisão recorrida."
No acórdão recorrido foi produzida uma declaração de voto do seguinte teor: A consequência, na execução de duas penas de prisão, da revogação da liberdade condicional concedida ope juris numa delas (nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º) nomeadamente na aplicabilidade da concessão ope legis de liberdade condicional aos cinco sextos (nos termos do n.º 4 do artigo 61.º) foi recentemente abordada por esta relação no seu acórdão de 26 de Abril de 2017 proferido no processo n.º 441/13.3TXPRT-L.Pl, consultável no sítio da DGSI, subscrito pelo ora declarante que aborda a imensa dispersão de respostas judiciais à mesma (por parte do STJ e das relações, incluída a do Porto, dispersão que atravessa o próprio MºPº nesta relação, traduzida em pareceres antagónicos) que revelam um tratamento muito diferenciado de reclusos colocados rigorosamente na mesma situação e impossibilitam observar o princípio orientador da interpretação e aplicação uniformes do direito, estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil.
A resposta terá de ser encontrada, em primeiro lugar, no instituto da liberdade condicional e no regime legal que lhe foi conferido.
A concessão de liberdade condicional (artigo 61.º do Código Penal) é avaliada em três momentos temporais, em que os requisitos se vão tornando cada vez menos exigentes. Num primeiro momento, ao meio da pena, estão em causa razões de prevenção geral e especial, num segundo, aos dois terços, já só importam as razões de prevenção especial, e no terceiro, aos cinco sextos, aquelas razões deixam de ser consideradas e importa apenas preparar o recluso para a liberdade face ao requisito da medida concreta da pena a cumprir, superior a seis anos ainda que com a clara assunção dos riscos sociais que pode comportar. A concessão ope legis da liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento não envolve qualquer juízo de prognose de futura adequação comportamental do recluso. Visa a libertação dos efeitos estigmatizadores da privação da liberdade e a adaptação à vida em liberdade plena.
Por tal motivo, a aplicação da liberdade condicional obrigatória não depende das vicissitudes do cumprimento da pena. As referidas vicissitudes, entre elas a revogação da liberdade condicional facultativa, nem sequer obstam à concessão de nova liberdade condicional facultativa, nos termos em que deve ser compreendida a redacção do artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal. Neste sentido claramente se pronunciam M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, CP anotado, Rei dos Livros, 4.ª edição, pág. 885, e M.L.Maia Gonçalves (CP anotado, Almedina, 14.ª edição, pág. 220).
Também as declarações dos participantes nos trabalhos da comissão de revisão do Código Penal com base no anteprojecto de Julho de 1987 (cf. actas e projecto da comissão de revisão, Ministério da Justiça 1991, Rei dos Livros) apontam neste sentido.
Em relação à redacção do artigo 61.º, n.º 3, do anteprojecto em apreciação (Se não tiver aproveitado do disposto nos números anteriores - liberdade condicional facultativa - o condenado a pena de prisão superior a 8 anos será posto em liberdade condicional logo que haja cumprido cinco sextos da pena) teve intervenção o professor Figueiredo Dias e o Procurador-Geral da República no sentido de se definir de forma clara a norma em questão, se a mesma afastaria a possibilidade de aplicação da liberdade condicional obrigatória contemporânea ao cumprimento de 5/6 da pena de prisão nos casos em que o recluso havia beneficiado de liberdade condicional facultativa revogada.
A comissão entendeu, claramente, que não. O ónus do Estado na preparação do delinquente para a liberdade justificava, mesmo nos casos em que já havia beneficiado da liberdade condicional facultativa, a liberdade condicional obrigatória, tendo acordado que a redacção da referida norma seria a seguinte; o condenado a pena de prisão superior a 8 anos será posto em liberdade condicional logo que haja cumprido cinco sextos da pena (cf. acta n.º 8, pág. 70).
Ulteriormente, porque ainda poderiam surgir dúvidas sobre a aplicação da liberdade condicional obrigatória nos casos em que ocorreu liberdade condicional facultativa anterior, foi acordada a seguinte redacção do artigo 61.º, n.º 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o condenado a pena de prisão superior a 8 anos será posto em liberdade condicional logo que haja cumprido cinco sextos da pena (cf. acta n.º 16, pág. 156) - tendo o limite da pena sido alterado para 6 anos posteriormente (cf. acta n.º 41, pág. 471)
Em segundo lugar, teremos que perceber a teleologia das normas relativas à execução sucessiva de penas (artigo 63.º do Código Penal), assente num claro propósito de não perpetuar a privação da liberdade do condenado através de um sistema que traduziria a acumulação material de penas de prisão na fase de execução.
O regime em causa, instituído em claro benefício do condenado, permite uma liquidação conjunta das penas de prisão nos seguintes termos:
1.º A execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar interrompe-se logo que atinja a sua metade e inicia-se o cumprimento de pena seguinte e assim sucessivamente:
2.º Quando todas elas tenham sido cumpridas em metade e no mínimo de seis meses e/ou todas elas tenham sido cumpridas em dois terços e no mínimo de seis meses, pode ser concedida a liberdade condicional de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal respectivamente;
3.º Se o somatório das penas a cumprir sucessivamente exceder seis anos é concedida a liberdade condicional cumpridos cinco sextos da referida soma.
O referido regime pressupõe, claramente, apenas as situações em que as penas sucessivas estão por cumprir integralmente.
"Cada uma das penas é cumprida até ao tribunal poder decidir, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas, mas caso haja razões para colocar o condenado em liberdade condicional, esta é relativamente à totalidade das penas em execução, num único juízo" - Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina 2017, pág. 104).
Por tal motivo, o legislador excluiu a sua aplicação aos casos de cumprimento sucessivo de uma pena resultante da revogação da liberdade condicional com uma pena de cumprimento integral - artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal. Melhor se compreenderá tal solução legislativa através da consulta aos trabalhos da supra referida Comissão (cf. acta n.º 7, págs. 63 e 64), onde o professor Figueiredo Dias apresentou o regime da liberdade condicional em caso de execução de várias penas (artigo 61.º-A do anteprojecto) exemplificando uma situação de duas condenações, sem relação de concurso, por cumprir integralmente. A norma contida no n.º 2 do referido artigo (O disposto no número anterior não vale porém para o caso em que a execução da pena resulte da revogação da liberdade condicional) foi deslocalizada para o n.º 4 do mesmo artigo por sugestão, ulteriormente objecto de anuência da totalidade da Comissão, do Procurador-Geral da República, que "(...) fez notar que a sua solução deveria valer para todos os casos (...)". Quis a comissão, anuindo à sugestão em causa, porque outra interpretação não nos parece plausível, excluir do regime de concessão de liberdade condicional em caso de execução de várias penas de prisão, também, os casos em que a soma das penas a cumprir sucessivamente excedesse 8 anos de prisão (ulteriormente alterada para 6 anos de prisão - cf. acta n.º 42, pág. 476, solução que constava originariamente do n.º 4 do artigo 61.º-A do anteprojecto, projectado para o artigo 62.º, n.º 2, do projecto, quando uma delas resultasse da revogação da liberdade condicional.
Dito de forma distinta, na situação em que está por executar o remanescente de uma pena em resultado da revogação de liberdade condicional anterior e outra pena integralmente não existe uma relação de execução sucessiva de penas.
As penas em causa, neste caso, terão de merecer tratamento autónomo e, nestes termos, obedecem singularmente ao regime legal previsto, consagrado no artigo 61.º do Código Penal.
Não significa tal entendimento que, beneficiando o condenado da liberdade condicional obrigatória em relação ao cumprimento da pena de prisão aplicada em primeiro lugar, seja proporcionada a referida adaptação à liberdade seguida, após a extinção da pena, ao cumprimento da segunda pena de prisão, entorse dogmático que é utilizado pelos defensores do cumprimento integral da primeira pena, facilmente desmontável - seguramente que as finalidades da liberdade condicional não podem ser acauteladas existindo uma pena de prisão para executar.
A liberdade condicional (a obrigatória, uma vez que a facultativa pode ser condicionada a compressões dos direitos do cidadão) pressupõe a existência livre e, nesse sentido, não pode ser testada, verificada, em situação de reclusão. Só em liberdade poderá o comportamento do recorrente ser objecto de apreciação (no que concerne, exclusivamente, ao cometimento de crimes nesse período pelos quais venha a ser condenado) e nada impede (raciocínio inquestionável em relação à execução simultânea de penas substitutivas de prisão - a suspensão da execução de penas - sucessivamente aplicadas) sem relação de concurso) o cumprimento simultâneo com aquela (liberdade condicional) que lhe será, pelo menos obrigatoriamente, concedida no processo em que foi condenado posteriormente.
Entendo, assim, que o recorrente cumpre a pena do processo 456/07.0GAMLG até perfazer os cinco sextos. O seu recurso traduz, sem equivocidade, o seu consentimento na liberdade condicional obrigatória, pelo que se interromperia o cumprimento dessa pena nesse marco e retomaria o cumprimento da pena do processo 76/15.6PABCL até neste beneficiar da liberdade condicional (facultativa ou obrigatória). Em liberdade, cumpriria, simultaneamente, o regime condicional estabelecido nos dois processos."
Por sua vez, o acórdão fundamento ao defender por seu turno que a exclusão imposta pelo n.º 4 do art. 63.º do CP apenas impede a apreciação e concessão conjunta da liberdade condicional à pluralidade das penas em execução mas não que aquela cuja execução resulta de revogação da liberdade condicional seja tratada autonomamente admitindo uma nova liberdade condicional, nos termos dos artigos 64.º, n.os 2 e 3, e 61.º, n.º 4, ao analisar a situação jurídica explanou:
"Na sua aparente simplicidade, a questão que temos de analisar é muito complexa e as soluções interpretativas que a lei nos dá não são inequívocas. A redacção da lei é tudo menos clara, com normas que parecem contradizer-se umas às outras. A doutrina que conhecemos também não resolve esta questão satisfatoriamente. E ao contrário do que se afirmou no despacho de sustentação do recurso, as decisões do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria não são uniformes; nem as desse tribunal nem as das Relações. O que se verifica, isso sim, é uma imensa dispersão de respostas judiciais à mesma questão e um tratamento muito diferenciado de reclusos colocados exactamente na mesma situação, sem que seja possível observar o princípio orientador da interpretação e aplicação uniformes do direito, estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil (CC). Numa área extremamente sensível, em que se jogam direitos fundamentais e princípios estruturantes do processo penal, é patente a insegurança jurídica e a incerteza na aplicação do direito, com reclusos que cumprem integralmente as penas e outros que exactamente na mesma situação são libertados aos cinco sextos.
Como veremos, apesar dos fundamentos persuasivos de ambas as teses interpretativas em confronto, nenhuma apresentou ainda argumentos cruciais, decisivos e plenamente convincentes. Sendo assim, porque aquilo que nos ocupa não é um exercício académico sobre uma hipótese abstracta, mas sim a situação concreta de um recluso que está diante de duas penas de prisão cuja soma atinge os 12 anos e da prossecução das finalidades ressocializadoras subjacentes ao instituto da liberdade condicional, teremos de testar as duas soluções e de ver qual nos dá a resposta mais adequada.
[...]
Vejamos então as diversas alternativas de interpretação da lei e as suas consequências práticas.
O que está em causa é saber que consequência tem na execução de duas penas de prisão a revogação da liberdade condicional concedida ope judicis numa delas (nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º), nomeadamente se é ou não, em que termos e em que pena ou penas, aplicável a concessão ope legis de liberdade condicional aos cinco sextos (nos termos do n.º 4 do artigo 61.º). Tratando-se da execução de só uma pena de prisão, a resposta é mais simples mas ainda apresenta dificuldades. Nesse caso, ocorrendo a revogação da liberdade condicional, resulta dos n.os 2 e 3 do artigo 64.º que a pena ainda não cumprida tem de ser executada, mas que pode beneficiar da concessão de nova liberdade condicional: quer a ope judicis, se estiverem preenchidos os pressupostos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º, quer a ope legis prevista no seu n.º 4. Neste caso não é aplicável a exclusão do artigo 63.º n.º 4, estabelecida apenas para as situações de execução sucessiva de uma pluralidade de penas.
Esta solução apresenta-se-nos como inequívoca, uma vez que é a única que se compatibiliza com a letra dos n.os 2 e 3 do artigo 64.º e que salvaguarda o princípio subjacente no n.º 4 do artigo 61.º, de que nas penas longas há necessidade de assegurar ao condenado um período de adaptação para a liberdade, ainda não seja positivo o prognóstico de satisfação das finalidades de ressocialização e de defesa da ordem e paz social.
A generalidade da jurisprudência aceita que nestas situações de execução de uma única pena não obsta à concessão da liberdade condicional aos cinco sextos da pena o facto de ter havido uma anterior revogação da liberdade condicional ao meio ou aos dois terços.
[...]
Como argumento favorável a esta solução pode ainda recorrer-se ao acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2006, de 23NOV2005 (DR 6 série I-A, de 9JAN2006) - do seguinte teor: "Nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal [a que hoje correspondem, respectivamente, os artigos 61.º, n.º 4, e 63.º, n.º 3, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional" - que retirou relevância ao argumento de que revogação da liberdade condicional impede a concessão de nova liberdade condicional aos cinco sextos da pena, visto esta estar prevista apenas para as penas longas cumpridas ininterruptamente.
Todavia, mesmo parecendo estabilizado o entendimento de que a revogação da liberdade condicional não impede a concessão de nova liberdade condicional havendo uma só pena a executar, ainda assim há divergência importante e com consequências práticas imensas sobre a questão de saber se para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 64.º, o cálculo dos respectivos prazos se deve fazer tendo em conta ainda a pena originária ou já apenas a pena remanescente que falta cumprir. Encontrar solução para esta problemática é crucial, como se demonstra com o seguinte exemplo: numa pena originária de 12 anos de prisão, com liberdade condicional concedida ao meio da pena e depois revogada, se para o cômputo dos novos prazos de liberdade condicional contarem apenas os 6 anos remanescentes, o recluso terá ainda direito a nova reapreciação ope judicis dos pressupostos à metade ou aos dois terços desses 6 anos (ou seja, aos 9 e aos 10 anos da pena originária), mas como o remanescente não ultrapassa os 6 anos poderá cumprir a pena até ao fim, por não lhe ser aplicável o limite dos cinco sextos; já se o cômputo tiver em conta a medida da pena originária, o recluso verá a sua liberdade condicional reapreciada ope judicis aos dois terços (aos 8 anos da pena originária) e ope legis aos cinco sextos dessa pena (aos 10 anos), não lhe podendo ser imposto o cumprimento integral da pena. Há vozes relevantes a dizer que o cálculo dos prazos para a concessão de liberdade condicional nos momentos subsequentes à revogação da primeira liberdade condicional se faz tendo em conta a pena remanescente que falta cumprir, ou dito de outro modo, de que o remanescente da pena não cumprida é tido como pena autónoma para esse efeito.
Figueiredo Dias e Paulo Pinto de Albuquerque consideram que a aplicação de nova liberdade condicional depende de a medida do remanescente da pena ainda não cumprida o permitir, como seria caso se tratasse de uma pena autónoma. No mesmo sentido se pronunciaram João Luís Morais Rocha e Sandra de Oliveira e Silva. Também António João Latas, dizendo que «o período remanescente vale para efeitos de concessão de liberdade condicional como se fosse uma nova e autónoma pena de prisão».
São também vários os acórdãos que localizámos que decidiram neste sentido:
[...]
Porém, se testarmos a tese de que os prazos para a nova liberdade condicional se contam em função do resto não cumprido da pena, chegamos a resultados que temos de reputar como muito duvidosos.
Imaginemos a situação de um recluso condenado a uma pena de 20 anos de prisão, a quem foi revogada a liberdade condicional concedida ao meio da pena. Se o cômputo dos prazos para a concessão da liberdade condicional subsequente se fizer em função do remanescente da pena, de cada vez que ocorrer nova revogação haverá outro remanescente de pena passível de beneficiar de nova liberdade condicional. E assim, neste exemplo de uma pena de 20 anos, o recluso poderá beneficiar ao todo de cinco períodos de liberdade condicional, o primeiro ao meio da pena originária (aos 10 anos) e os restantes ao meio de cada uma das "novas penas": 5 anos e depois aos 2 anos e 6 meses, a 1 ano e 3 meses e aos 7 meses e 15 dias. Certamente não pode ter sido esta a solução pretendida pelo legislador, na medida em que é manifestamente contrária aos propósitos de ressocialização e defesa da ordem e paz social subjacentes ao gradualismo e regras estabelecidos no artigo 61.º
Mas vejamos ainda o mesmo exemplo da pena de 20 anos de prisão, desta vez com a concessão de liberdade condicional apenas aos cinco sextos da pena, isto é, com 16 anos e 8 meses cumpridos. Havendo revogação da liberdade condicional, se considerarmos o remanescente de 3 anos e 4 meses de pena não cumprida como uma "nova pena", temos que o recluso poderá ainda beneficiar de nova condicional ao meio desse remanescente, quando perfizer 1 ano e 8 meses do novo período, e se revogada uma vez mais, poderá ainda ser-lhe concedida de novo a medida ao meio da parte ainda não cumprida da pena, quando perfizer mais 10 meses de prisão. E deste modo, num caso em que não se verificaram na pena originária os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional ope judicis nos momentos próprios do artigo 61.º n.os 2 e 3, o recluso que ainda assim violasse os deveres inerentes à liberdade condicional concedida ope legis no derradeiro momento dos cinco sextos, teria novas possibilidades de apreciação judicial dos pressupostos materiais que já antes tinham sido tidos como não verificados. Também não pode ter sido este o propósito do legislador. Um recluso que numa pena longa não conseguiu oferecer as garantias de ressocialização suficientes para ser libertado condicionalmente ao meio ou aos dois terços da pena, só o vindo a ser aos cinco sextos, com base em pressupostos diferentes, decorrentes da necessidade de lhe permitir uma adaptação à liberdade, uma vez revogada a liberdade condicional não pode vir a beneficiar novamente dessa medida.
E atentemos noutro exemplo final: o do condenado que cumpre pena de 12 anos de prisão e a quem é concedida liberdade condicional aos dois terços (8 anos cumpridos). Contando-se o prazo para a concessão a nova liberdade condicional tendo apenas em conta o remanescente de 4 anos que falta cumprir, retira-se ao condenado a possibilidade de beneficiar da libertação condicional obrigatória aos cinco sextos da pena, na medida em que a pena originária o permitia mas o remanescente, se tido como pena autónoma para o efeito do novo cálculo, o não permite.
Em defesa desta tese interpretativa de que para os efeitos do artigo 64.º, n.º 3, o cômputo dos prazos do artigo 61.º se faz tendo o remanescente da pena não cumprida como uma nova pena, usa-se um exemplo para afirmar que a solução contrária conduz a resultados indesejáveis. Um recluso condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que beneficia da liberdade condicional aos dois terços da pena mas que por atraso na estabilização da sua situação prisional só é efectivamente libertado quando já cumpriu 5 anos; nesse caso, se violar de imediato a liberdade condicional e esta lhe for revogada, regressa ao cumprimento da pena, que no entanto será de novo interrompida poucos meses depois com a concessão da liberdade condicional obrigatória aos cinco sextos da pena (aos 5 anos e 6 meses). Diz-se que há aqui uma incongruência sistemática, na medida em que o recluso que acabou de demonstrar que não reúne as condições de ressocialização em liberdade inerentes à liberdade condicional volta a beneficiar dessa medida quase imediatamente.
Pensamos que esta objecção improcede. Se atentarmos bem nas diferentes razões da concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da pena vemos que não há qualquer incongruência. Na metade e aos dois terços a concessão de liberdade condicional depende da verificação de pressupostos materiais de garantia da ressocialização e de defesa da ordem e paz social que o recluso tem de demonstrar. Aos cinco sextos de penas superiores a seis anos (desde que o recluso consinta) a concessão de liberdade condicional é automática e visa proporcionar um período de adaptação à liberdade, ainda que sejam evidentes a perigosidade e o risco social da libertação. Nessa medida, não há diferença substancial entre colocar em liberdade condicional aos cinco sextos da pena o recluso que dela nunca beneficiou antes por existir um elevado risco de reincidência e o recluso que viu a anterior liberdade condicional revogada por terem falhado os pressupostos de ressocialização que a tinham determinado.
Do que temos vindo a dizer decorre já que aderimos à tese interpretativa de que após uma revogação da liberdade condicional, para os efeitos do artigo 64.º, n.º 3, o cômputo dos prazos do artigo 61.º se faz tendo em conta toda a pena originária e não apenas a parte dela não cumprida. Quer isto dizer que um arguido libertado a meio ou aos dois terços de uma pena de prisão superior a 6 anos e que viu a liberdade condicional revogada beneficiará ainda da libertação ope legis aos cinco sextos da pena. Consequentemente, se a liberdade condicional revogada for a concedida aos cinco sextos da pena, o recluso não terá direito a nova liberdade condicional, independentemente do resto que faltar cumprir.
São vários os argumentos a favor deste entendimento.
Nos termos literais do artigo 64.º, n.º 2, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida (sublinhado nosso). Não se trata, portanto, da execução de uma pena autónoma mas sim de parte da pena originária. Por isso, quando no n.º 3 do mesmo artigo se preceitua que pode ser concedida nova liberdade condicional "relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida", deve entender-se que se refere ainda à pena em execução - que é a mesma e não pode ser outra.
Na redacção originária do preceito do Código Penal (do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23SET) o artigo 63.º n.º 2, dispunha a este propósito que "a revogação da Liberdade condicional determina a execução da pena ainda não cumprida" e "relativamente à prisão que venha a executar-se, pode ser concedida, nos termos gerais, nova liberdade condicional". A redacção actual foi introduzida com a revisão do Decreto-Lei n.º 48/95, de 23AGO. Nas Actas e Projecto da Comissão de Revisão, diante da dúvida levantada a esse propósito por Lopes da Rocha, que perguntava "qual é a pena que se deve considerar, a inicial ou a parte restante?", Figueiredo Dias respondeu que para ele "o n.º 2 nunca pode ter como pressuposto o cumprimento da pena inicial, mas sim o resto desta". Este argumento tem sido utilizado para dizer que o actual artigo 64.º, n.º 3, consagra a solução de se calcular o período da nova liberdade condicional tendo em conta apenas o remanescente da pena não cumprida.
Não nos parece que este elemento de auxílio interpretativo seja decisivo para chegar àquela conclusão. Por um lado, na mesma resposta Figueiredo Dias acabou por fazer uma afirmação que parece contraditória com a anterior. Disse ele que "quanto à concessão de nova liberdade condicional, é uma verdadeira e importante questão de política criminal que está aqui em jogo. Houve uma tentativa de ressocialização que falhou por razões relevantes (por exemplo, a prática de um crime); não faz sentido, posteriormente, levantar periodicamente a questão da liberdade condicional para além do previsto nos termos gerais (artigo 61.º)". Ora, como vimos nos exemplos que demos atrás, a única maneira de garantir que a concessão da liberdade condicional não se faz para além dos três momentos e do gradualismo previstos no artigo 61.º, é precisamente ter em conta para o novo cálculo a pena originária e não o resto dela por cumprir. Por outro lado, vigorava à data o artigo 486.º, n.º 1, do CPP, que dispunha que no caso de revogação da liberdade condicional, se a prisão houvesse de prosseguir por mais um ano, a instância se renovaria - este era um elemento de interpretação favorável àquela leitura da resposta de Figueiredo Dias. Só que tal norma foi substituída pelo artigo 180.º do CEPMPL, onde já só se prevê a renovação da instância ano a ano no caso de a liberdade condicional não ter sido concedida nos prazos do artigo 61.º e não no caso de ter sido revogada.
Também há quem diga que se o n.º 3 do artigo 64.º dispõe que a nova liberdade condicional "pode" ser concedida, isso significa que só o será nos casos em que a nova medida da pena não cumprida o permitir. Também este argumento é reversível. A lei determina que a concessão de nova liberdade é uma possibilidade e não uma obrigação, porque remete globalmente para o artigo 61.º, em que se prevêem dois momentos de liberdade condicional facultativa; e também porque a liberdade condicional obrigatória aí prevista pode igualmente não ser concedida, nos casos em que a medida originária da pena o não permita ou em que a revogação tenha já ocorrido em relação à liberdade condicional concedida aos cinco sextos. Daí que aquela expressão "pode" tenha um significado diferente do que por vezes se lhe atribui.
Devemos reconhecer que a lógica do gradualismo prevista no artigo 61.º se perde completamente quando se interpreta o artigo 64.º, n.os 3 e 4, de maneira contrária à nossa. A concessão de liberdade condicional deve ser avaliada em cada pena apenas em três momentos temporais, em que os requisitos se vão tornando cada vez menos exigentes. Numa primeira vez, ao meio da pena, estão em causa razões de prevenção geral e especial, na segunda vez, aos dois terços, já só importam as razões de prevenção especial, e na terceira, aos cinco sextos, a aquelas garantias deixam de ser consideradas e importa apenas desabituar o recluso da vida em prisão e prepará-lo em transição para a liberdade, ainda que à custa de riscos sociais. Como vimos nos exemplos que demos, no caso de revogação da liberdade condicional essa lógica é completamente desvirtuada se for tida em conta para o cálculo dos novos períodos só o resto da pena. Em vez daqueles três momentos de avaliação por uma ordem decrescente de exigências, poderemos ter quatro, cinco ou mais momentos de avaliação da liberdade condicional na mesma pena, em que têm de ser ponderadas as exigências referidas fora da sua ordem própria.
Fica pois definido este ponto de partida para a solução do caso em apreço. Ao contrário do argumento pelo tribunal recorrido no despacho de sustentação da sua decisão, o facto de o remanescente da pena a cumprir pelo recorrente ser inferior a 6 anos de prisão não impede que ele possa beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da pena originária.
Mas a controvérsia não está ainda toda resolvida.
3.2.3 - Temos agora de ver a questão subsequente: pode o recluso beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da pena em que já tinha beneficiado dessa medida, quando tem outra pena de prisão para ser executada?
Também aqui encontramos respostas dos tribunais muito díspares. Para simplificar, há de um lado quem entenda que a resposta àquela questão é negativa, porque o n.º 4 do artigo 63.º exclui a aplicabilidade do seu n.º 3 (solução defendida no despacho recorrido e apoiada pelo Ministério Público em primeira instância); e quem do outro lado entenda que a resposta é positiva, visto que a exclusão imposta por aquele n.º 4 apenas impede a apreciação e concessão conjunta da liberdade condicional à pluralidade das penas em execução mas não que aquela cuja execução resulta de revogação da liberdade condicional seja tratada autonomamente, nos termos dos artigos 64.º, n.os 2 e 3, e 61.º, n.º 4 (solução propugnada no recurso e apoiada pelo Ministério Público nesta instância).
A favor da solução adoptada no despacho recorrido pronunciou-se Paulo Pinto de Albuquerque dizendo que a pena resultante do remanescente da liberdade condicional revogada deve ser cumprida por inteiro, devendo executar-se em primeiro lugar, pois a ordem de sucessão da execução das penas deve coincidir com aquela em que transitaram em julgado as respectivas condenações.
Neste sentido foi decidido nos seguintes acórdãos:
[...]
Vamos agora ver os argumentos favoráveis à solução defendida no recurso e sustentada no parecer do Ministério Público na Relação - de que a revogação da liberdade condicional anterior não impede a concessão de nova liberdade condicional aos cinco sextos da pena, mesmo havendo outra para cumprir.
Maia Gonçalves considerava que "a pena residual resultante da revogação de liberdade condicional não entra na soma com as penas resultantes das novas condenações, para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 63.º, devendo ser cumprida autonomamente, mas podendo ser objecto de nova concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, por força do disposto no artigo 64.º, n.º 3".
Encontrámos essa opinião defendida nos seguintes acórdãos:
[...]
3.2.4 - A visita guiada que acabámos aos argumentos das duas teses interpretativas em confronto confirma a nossa referência inicial de que numa matéria tão crucial não foi ainda possível encontrar uma maneira uniforme de aplicar a lei e de conferir aos reclusos nas mesmas condições um tratamento idêntico. Temos no entanto de encontrar uma solução para o caso em apreço que se adeqúe às regras de interpretação do direito, respeite os princípios estruturantes da liberdade condicional e seja adequada à justiça concreta do caso.
Para nós, o regime da avaliação conjunta dos pressupostos da liberdade condicional no caso de execução sucessiva de várias penas, previsto no artigo 63.º, foi pensado apenas para as situações em que essas penas estão por cumprir integralmente. Por exemplo, com duas penas, uma de 3 anos de prisão e outra de 4 anos, o recluso interrompe o cumprimento da primeira ao fim de 1 ano e 6 meses (n.º 1) e passa a cumprir a segunda; cumpridos 2 anos desta segunda pena são avaliados os pressupostos da liberdade condicional do artigo 61.º, n.º 2, e se não for concedida nesse momento o cumprimento conjunto avança até aos 4 anos, que correspondem aos dois terços da soma das duas penas, altura em que se avaliam os pressupostos do artigo 61.º, n.º 2 (n.º 2); se nesse momento também não for concedida a liberdade condicional, então ela ocorrerá ope legis aos cinco sextos da soma das penas (n.º 3). Este regime é mais favorável ao condenado do que a execução autónoma das duas penas porque (i) permite uma avaliação global e uniforme dos pressupostos da liberdade condicional relativamente às duas penas, (ii) não implica atraso na concessão da liberdade condicional na primeira pena por força da necessidade de executar a segunda e (iv) permite a concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da soma das penas, o que não aconteceria se fossem tratadas autonomamente.
Todavia, na situação em que estão por executar o remanescente de uma pena em resultado da revogação de liberdade condicional anterior e outra pena integralmente, verdadeiramente não existe uma situação de execução sucessiva de penas. As regras do artigo 63.º não foram concebidas para esses casos. Isso mesmo foi afirmado também no já referido acórdão do TRP de 140UT2015, quando se considerou ser esse o sentido da referência feita no n.º 2 à "totalidade das penas". Na verdade, desde logo, se uma das penas já foi antes interrompida com uma liberdade condicional - nunca antes do meio da pena - é evidente a impossibilidade lógica de lhe aplicar a regra do n.º 1, que prevê a interrupção a meio de uma pena (para quem, como nós entenda que o novo cálculo se faz a partir da pena originária e não do remanescente). Esta norma só faz sentido para uma pena cuja execução nunca foi interrompida desde o seu início. Daí que se compreenda o alcance lógico da exclusão do n.º 4, que no fundo significa que a uma pena parcialmente cumprida não se aplicam as regras da execução sucessiva de penas.
Mas isso não significa que a pena que foi objecto de revogação de liberdade condicional tenha de ser integralmente cumprida. Essa conclusão não tem apoio expresso em qualquer norma e pelo contrário o que resulta dos artigos 64.º, n.os 2 e 3, e 61.º, n.º 4, é que essa pena pode ou não beneficiar de nova concessão de liberdade condicional aos dois terços ou aos cinco sextos, tendo em conta o momento em que foi concedida a primeira liberdade condicional e a sua medida originária ser ou não superior a 6 anos de prisão.
Parece-nos que esta conclusão era muito mais clara na versão originária do artigo 61.º-A submetida à Comissão de Revisão do Código Penal em 1989, pois a norma equivalente ao actual n.º 4 do artigo 63.º encontrava-se no n.º 2 e visava excluir do regime da avaliação conjunta da liberdade condicional de uma pluralidade de penas ao meio da pena e dos dois terços. No n.º 4 do mesmo artigo 61.º-A previa-se ainda que o benefício da libertação condicional automática aos cinco sextos da soma das penas executadas em conjunto só teria lugar se o recluso "dela não se tivesse antes aproveitado". Isto queria dizer que nos casos em que várias penas estivessem a ser executadas em conjunto e submetidas a uma avaliação unitária dos pressupostos da liberdade condicional, não seria admissível conceder a liberdade condicional aos cinco sextos se já o tivesse sido antes na metade ou nos dois terços das penas. Porém, por sugestão do Procurador da República o n.º 2 do projecto passou para o n.º 4 e a exclusão que nele se previa passou também a abarcar a possibilidade de libertação condicional aos cinco sextos. Com tal alteração a norma ficou mais confusa e talvez até redundante, visto que o n.º 3 diz que a concessão de liberdade condicional aos cinco sextos não é aplicável se tiver havido liberdade condicional anterior - "se dela não tiver antes aproveitado" - e o n.º 4 diz que o n.º 3 não é aplicável se a liberdade condicional anterior tiver sido revogada.
De todo o modo, para nós é claro que a revogação de liberdade condicional anterior não exclui a possibilidade de concessão de nova liberdade condicional aos cinco sextos, desde que a sua medida originária o permita e o condenado a aceite, nos termos do artigo 61.º, n.º 4, para o qual remete o artigo 64.º, n.º 3. O que está vedado é que tal remanescente seja ponderado em conjunto com uma outra pena integralmente por executar, por impossibilidade lógica e exclusão legal expressa.
A tese do despacho recorrido e dos acórdãos em que o mesmo se louvou leva a resultados que nos parecem inaceitáveis. Vejamos, por exemplo, uma pena de 20 anos de prisão com libertação condicional a meio: o condenado que no período de liberdade condicional praticasse outro crime pelo qual fosse condenado numa pena de 6 meses de prisão e que por isso visse a liberdade condicional revogada teria de cumprir integralmente as duas penas. Não beneficiaria de liberdade condicional sequer aos cinco sextos da pena de 20 anos porque o artigo 63.º, n.º 4, não o permitia; também não beneficiaria da liberdade condicional na segunda pena porque a medida desta era inferior a 1 ano. Pensamos que este exemplo demonstra que a solução preconizada no despacho recorrido não pode estar certa.
Sendo assim, para avançarmos mais um passo, podemos já dizer que o recorrente tem de beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da pena de 6 anos e 8 meses, se na altura consentir.
Porém, isso ainda não resolve todos os problemas. Como compatibilizar na prática a liberdade condicional aos cinco sextos da primeira pena e ao mesmo tempo a execução da segunda pena? Por impossibilidade lógica, o recorrente não pode estar ao mesmo tempo em liberdade condicional e em cumprimento de pena, dentro e fora da prisão. Também não é admissível que seja libertado para cumprir o resto da primeira pena em liberdade condicional e depois regresse à prisão para cumprir o que falta da segunda até eventualmente nesta lhe ser concedida nova liberdade condicional, pois isso seria contrário às suas finalidades ressocializadoras - a preparação para a liberdade pressupõe que esta seja definitiva.
Sendo assim, a única solução que se nos afigura possível é a seguinte: o recorrente cumpre a pena do processo 669/05.0PABCL até perfazer os cinco sextos; nesse momento, se consentir na liberdade condicional, interrompe-se o cumprimento dessa pena e retoma o cumprimento da pena do processo 573/13.8GBBCL até neste beneficiar eventualmente de liberdade condicional num dos prazos do artigo 61.º; no momento em que houver de interromper ou cessar o cumprimento da pena de segundo processo - por concessão de liberdade condicional ou extinção da pena - deve então cumprir-se o remanescente da pena do processo 669/05.0PABCL em regime de liberdade condicional, eventualmente seguida da liberdade condicional da pena do processo 573/13.8GBBCL. Desta forma compatibiliza-se a execução autónoma da Liberdade condicional obrigatória da primeira pena com a liberdade condicional facultativa da segunda.
A solução a que chegámos afasta o argumento de que não é possível cumprir o objectivo legal de facultar ao recluso um período de adaptação à liberdade por existir outra pena para cumprir. Vimos que é possível conciliar na prática a libertação condicional na primeira pena com a execução da segunda pena.
Por outro lado, o argumento de que o falhanço do prognóstico anterior sobre a capacidade do condenado viver em liberdade afasta a hipótese de lhe ser concedida nova liberdade condicional aos cinco sextos também não nos merece aceitação. A liberdade condicional aos cinco sextos da pena está estabelecida em função das exigências de prevenção criminal e de ressocialização do condenado, de modo a permitir que depois de um longo período de reclusão se liberte dos efeitos estigmatizadores da privação da liberdade e se adapte à vida em liberdade. Se não é admissível negar essa medida ao condenado que nunca beneficiou de liberdade condicional por oferecer riscos de reincidência, também não o pode ser como retribuição por um comportamento igualmente desconforme tido durante a liberdade condicional anterior."
E, assim, o acórdão fundamento decidiu conceder provimento ao recurso e "revogar a decisão recorrida, que deve ser oportunamente substituída por outra que reconheça ao recorrente o direito a beneficiar de liberdade condicional aos cinco sextos da pena em que foi condenado no processo 669105.0PABCL, nos termos supra referidos"
IV.2. Posição da Jurisprudência
2.1 - Dos Tribunais da Relação
A jurisprudência das Relações encontra-se claramente dividida acerca da questão colocada na presente fixação.
Por um lado, encontramos acórdãos das Relações que à semelhança do acórdão recorrido defendem que em caso de revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão integrada numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade do condenado beneficiar de nova liberdade condicional.
Distribuem-se estes acórdãos por vários dos Tribunais da Relação do país, pelo que, mencionaremos, só a título exemplificativo, entre outros, os seguintes acórdãos:
- Acórdão da Relação do Porto de 14-10-2015, Proc. 2669/10.9TXPRT-E.P1 (muito embora estivesse em causa o recurso de uma decisão que tinha recusado a liberdade condicional num pena que o tribunal considerou ser a única em execução, na fundamentação do acórdão, aborda também a solução para as situações em que se executa uma pluralidade penas em que uma é objecto de revogação da liberdade condicional) (4).
- Acórdão da Relação do Porto de 26-03-2014, Proc. 1236/11.4TXPRT-C.P1 (5);
- Acórdão da Relação do Porto de 11-11-2015, Proc. 2407/10.6TXPRT-E.P1 (6);
- Acórdão da Relação de Lisboa de 22-09-2016, Proc. 1421/12.1TXTLSB.B.L1-9 (7);
- Acórdão da Relação de Lisboa de 08-02-2017, Proc. 220/14.0TXLSB-C.L1-3 (8);
Encontramos também acórdãos que defendem que, em caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão em que não seja aplicável o disposto nos n,ºs 1 e 2 do art. 63.º do CP, por força do estatuído no n.º 4 do mesmo dispositivo em virtude da revogação da liberdade condicional e onde, necessariamente, uma das penas há-de ser cumprida por inteiro, o mais razoável é que o seja a pena remanescente resultante da revogação da liberdade condicional, mas que, nada obsta a que excepcionalmente se proceda de forma diversa, caso de tal aplicação resulte uma situação concretamente mais favorável ao recluso.
Nesse sentido, vejam entre outros, a título exemplificativo os seguintes acórdãos:
- Acórdão da Relação de Évora de 31-05-2011, Proc. 1279/10.5TXEVR-F.E1 (9);
- Relação da Relação de Évora de 07-02-2012, Proc. n.º 1405/03.0TXEVR-B.E1 (10);
- Acórdão da Relação de Évora de 15-12-2016, Proc. 4057/10.8TXLSB-I.E1 (11);
No essencial, todas estas decisões à semelhança do que sucede com o acórdão ora recorrido assentaram a sua fundamentação na circunstância de que o n.º 4 do artigo 63.º exclui a aplicabilidade do seu n.º 3.
Os argumentos evidenciados nestas decisões judiciais, são essencialmente os seguintes:
- A interpretação literal do artigo 63.º n.º 4, que exclui a aplicabilidade dos n.os 1, 2 e 3, em que se prevêem as diversas modalidades de liberdade condicional nos casos de execução sucessiva de várias penas de prisão;
- O n.º 3 desse artigo, ao dispor que a colocação em liberdade condicional do condenado só ocorre "se dela não tiver antes aproveitado", afasta a possibilidade de conceder essa medida nas situações em que tiver havido revogação anterior;
- O artigo 64.º, n.º 3, ao dispor "pode" está a afastar o regime automático do n.º 4 do artigo 61.º, remetendo somente para as modalidades facultativas de liberdade condicional previstas nos seus n.os 2 e 3;
- Se o objectivo da liberdade condicional aos cinco sextos da pena é facultar ao recluso um período de adaptação à liberdade, tal objectivo não pode ser cumprido quando esse recluso tem outra pena a cumprir e a liberdade condicional não pode executar-se;
- A regra do artigo 61.º, n.º 4, cuja razão de ser tem a ver com as privações prolongadas de liberdade, pressupõe, por isso mesmo, que a pena seja cumprida ininterruptamente, o que não acontece quando foi objecto de concessão anterior de liberdade condicional que veio a ser revogada;
- Não é congruente com a ratio do sistema colocar em liberdade aos cinco sextos da pena um condenado que acabou de retomar o cumprimento da pena por lhe ter sido revogada a liberdade condicional, uma vez que aquela medida é uma válvula de segurança para evitar a privação prolongada da liberdade;
- Se o condenado deu provas de incapacidade de em liberdade se adaptar à vida livre, se falhou o prognóstico sobre a sua capacidade de viver em liberdade de acordo com o direito, tudo comprovado pela revogação da liberdade condicional que implica um acréscimo de pena, tanto por razões de prevenção geral como especial, isso afasta a hipótese de lhe ser concedida nova liberdade condicional aos cinco sextos;
- Existe uma impossibilidade prática de conciliar a libertação condicional numa pena com a execução simultânea de outra pena.
Em contraponto, outra parte da jurisprudência das Relações entende que a exclusão imposta pelo n.º 4 do art. 63.º do CP apenas impede a apreciação e concessão conjunta da liberdade condicional à pluralidade das penas em execução mas não que aquela cuja execução resulta de revogação da liberdade condicional seja tratada autonomamente admitindo uma nova liberdade condicional, nos termos dos artigos 64.º, n.os 2 e 3, e 61.º n.º 4 (solução propugnada no acórdão fundamento), inclinando-se no sentido de relevar, na renovação da instância, todos os momentos da liberdade condicional anteriores à revogação dessa liberdade.
Entende-se em tais acórdãos que o art. 64.º, n.º 2 do Código Penal ao dispor que a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida, origina um retrocesso ao início do cumprimento da pena para efeitos de nova concessão de liberdade condicional.
Isto é, se a liberdade condicional foi concedida a meio da pena - e antes desse momento não poderá ser concedida - então, após a revogação da liberdade condicional, na renovação da instância, o condenado só poderá beneficiar da liberdade condicional aos 2/3 e aos 5/6 da pena em que foi condenado, esta já como liberdade condicional obrigatória.
Neste sentido, entre outros, apontam os seguintes acórdãos:
- Acórdão da Relação do Porto de 22-02-2006, Proc. 0640101 (12);
- Acórdão da Relação do Porto de 15-09-2010, Proc. 3670/10.8TXPRT-D.P1 (13);
- Acórdão da Relação do Porto de 03-10-2012, Proc. 3944/10.8TXPRT-H.P1 (14);
- Acórdão da Relação do Porto de 04-02-2015, no Proc. 3242/10.7TXPRT-B.P1 (15);
- Acórdão da Relação do Porto de 12-9-2018, no Proc. 1374/10.0TXCBR-G.P1 (16);
- Acórdão da Relação de Coimbra de 15-12-2010, Proc. 444/96.0TXEVR-B.C1 (17);
- Acórdão da Relação de Évora de 06-02-2018, Proc. 736/10.8TXEVR-N.E1 (18);
- Acórdão da Relação de Coimbra de 07-04-2010, Proc. 694/96.0TXPRT-C.C1 (19);
- Acórdão da Relação de Évora de 06-02-2018, Proc. 736/10.8TXEVR-N.E1 (20);
Os argumentos evidenciados nestas decisões judiciais, são essencialmente os seguintes:
- O artigo 63.º n.º 4 exclui para as situações de pluralidade de penas a executar a aplicabilidade dos seus n.os 1, 2 e 3, mas não exclui a aplicabilidade do artigo 64.º n.º 3, que por sua vez remete para as três modalidades de liberdade condicional do artigo 61.º;
- O artigo 64.º n.º 3, ao dispor "pode" não visa afastar o regime automático de concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da pena mas apenas esclarecer que nada obsta à concessão da liberdade condicional ao condenado que dela já beneficiou anteriormente;
- O acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2006 (que já referimos atrás), ao considerar irrelevante a descontinuidade no cumprimento da pena à qual se deva conceder a liberdade condicional, motivada por ausência ilegítima do condenado, é aplicável por maioria de razão às situações em que essa descontinuidade resultou da concessão de liberdade condicional que veio a ser revogada;
- O efeito do artigo 63.º n.º 4 é apenas excluir do regime de execução sucessiva, mais favorável ao condenado, a pena em que veio a ser revogada liberdade condicional anteriormente concedida, que passa a ser cumprida e sujeita à avaliação da liberdade condicional autonomamente.
Em sentido um pouco diverso, outra parte da jurisprudência das Relações defende que da revogação da liberdade condicional resulta, para efeitos de concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61.º do Código Penal, uma pena que deve ser tratada juridicamente como autónoma e é com base nessa pena remanescente que se deverá apreciar da verificação dos pressupostos quanto à admissibilidade da liberdade condicional.
É a posição que parece resultar, designadamente, do acórdão da Relação de Coimbra de 16-02-2017, Proc. 646/11.1TXCBR-J.C1 (21).
2.2 Do Supremo Tribunal de Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça tem sido chamado a pronunciar-se quanto a esta questão em sede de "habeas corpus".
Analisando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça verificamos que, num primeiro momento, esta propendeu para o sentido defendido pelo acórdão fundamento de que a exclusão imposta pelo art. 63.º, n.º 4, do Código Penal, apenas impede a apreciação e concessão conjunta da liberdade condicional à pluralidade das penas em execução mas não que aquela cuja execução resulta de revogação da liberdade condicional seja tratada autonomamente, nos termos dos artigos 64.º n.os 2 e 3 e 61.º n.º 4, do Código Penal.
Nesse sentido, veja-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de 25-06-2008, no Proc. n.º 2184/08 - 5.ª Secção (Relator: Simas Santos) (22), no qual se decidiu que:
"IV - De acordo com o n.º 4 do art. 63.º do CP, o disposto nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo, que tratam da concessão de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional, o que significa que se uma das penas resultar da revogação da liberdade condicional, ela não entrará nesse cômputo, devendo ser cumprida autonomamente, sem prejuízo do n.º 3 do art. 64.º, salvaguarda que prescreve que, relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, em função da revogação da liberdade condicional, pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61.º
V - Com efeito, a redacção do mencionado n.º 3 do art. 64.º não permite afastar a aplicabilidade de qualquer das modalidades de liberdade condicional do art. 61.º, para que expressamente remete e que inclui o n.º 4, que dispõe que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena».
VI - Compreende-se a consideração do remanescente, a cumprir em função da revogação da liberdade condicional, como pena autónoma para efeitos do n.º 3 do art. 64.º, mas o certo é que esse remanescente constitui o resto "da pena de prisão ainda não cumprida", como se lhe refere o n.º 2 do art. 64.º, pelo que deve ser considerado em conjunto com a pena já cumprida para efeito de eventual aplicação de uma das modalidades de liberdade condicional: a do citado n.º 4 do art. 61.º
VII - E, face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2006, de 23-11-2005, DR 1.ª série, de 04-01-2006, deste Tribunal não se pode argumentar em contrário com a descontinuidade entre o inicial cumprimento da pena e o posterior cumprimento do remanescente.
VIII - Por outro lado, como decidiu o Ac. do STJ de 06-01-2005, Acs STJ XIII, 1, pág. 162, a liberdade condicional prevista no n.º 5 [actual n.º 4] do art. 61.º do CP (nas penas superiores a 6 anos de prisão em que já tenham sido cumpridos 5/6 da pena) é obrigatória, no sentido de que se constitui pelo mero decurso do tempo. A única condicionante é a prévia aceitação do condenado, atenta a dignidade da pessoa humana. E sendo esta liberdade condicional um ónus para o Estado e a Sociedade, e não um prémio para o condenado, ela tem lugar mesmo quando, depois de beneficiar de liberdade condicional facultativa, volta à prisão para cumprir o remanescente da pena, em consequência da revogação dessa liberdade."
Segundo outros acórdãos deste Supremo Tribunal posteriormente proferidos, porém, quando uma das penas a executar numa execução sucessiva de várias penas constitui o remanescente de uma pena resultante da revogação da liberdade condicional, ela não pode entrar na soma, tendo de ser cumprida integralmente (art. 61.º, n.º 4, do CP), não podendo ser objecto de nova concessão de liberdade condicional.
Esta segunda orientação, cedo se generalizou, passando a ser maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça.
Neste sentido, vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal:
- Acórdão do STJ de 14-08-2009, Proc. n.º 490/09.6YFLSB.S1 - 3.ª Secção (Relator: Maia Costa, que teve como 1.º adjunto o ora relator):
"II - O condenado em pena de prisão superior a 6 anos é, automática e obrigatoriamente, colocado em liberdade condicional quando atinge os 5/6 da pena. Esta liberdade condicional automática distingue-se da facultativa, prevista nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, por não exigir qualquer juízo sobre a personalidade e comportamento futuro do condenado ou sobre a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem ou da paz social, sendo o seu único pressuposto o decurso daquele lapso de tempo.
III - A especificidade desta espécie de liberdade condicional reside na necessidade de preparação para a liberdade, que o cumprimento de uma longa pena de prisão envolve; são os interesses de ressocialização que impõem a previsão de um período intercalar entre a prisão e a liberdade plena e, por estarem em causa os anteditos interesses, compreende-se que este regime especial de liberdade condicional seja extensivo aos casos em que, havendo penas de prisão a cumprir sucessivamente, a soma das mesmas exceda 6 anos de prisão.
IV - Todavia, quando uma das penas a executar constitui o remanescente de uma pena resultante da revogação da liberdade condicional, ela não pode entrar na soma, tendo de ser cumprida integralmente (art. 61.º, n.º 4, do CP), não podendo ser objecto de nova concessão de liberdade condicional."
- Acórdão do STJ de 04-02-2010, Proc. n.º 2329/00.9TXLSB-A.S1 - 3.ª Secção (Relator: Armindo Monteiro) (23):
"I - O legislador, após as alterações ao CP, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, manteve a distinção do antecedente entre liberdade facultativa e obrigatória; aquela ao meio da pena, mostrando-se, além do mais, satisfeitas as exigências de prevenção geral e especial, ou seja, desde que o condenado dê mostras de conduta socialmente responsável e não ponha em causa a defesa da ordem e paz social; aos 2/3 desde que ajustada às razões de prevenção especial, ou seja, àquela condução de vida, posto que o não seja às razões de prevenção geral; aos 5/6, como princípio-regra, obrigatória - art. 61.º, n.os 2, als. a) e b), 3 e 4, do CP -, porém sempre dependente do consentimento do recluso.
II - Norma inovadora é a que se contém no art. 62.º do CP, em que se prevê a antecipação em 1 ano, no máximo, quanto à colocação em liberdade condicional, ficando o condenado sujeito ao cumprimento de obrigações especiais, que acrescem a outras impostas.
III - Introduz-se ao paradigma descrito, o regime especial do art. 63.º, n.º 3, do CP, outorgando a liberdade condicional aos 5/6 da pena para os condenados a cumprir penas sucessivas se excederem 6 anos de prisão.
IV - No n.º 4 do mesmo art. 63.º do CP proíbe-se a concessão da liberdade condicional aos 5/6 da soma das penas no caso em que - a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional -, partindo o legislador do pressuposto de que o condenado já deu sobejas provas de incapacidade em liberdade de se adaptar à vida livre, carecendo, por isso, de um acréscimo de pena, tanto por razões de prevenção geral como especial.
[...]
VI - No caso, o arguido cumpre uma pena de 6 anos, 5 meses e 22 dias de prisão, resultante da revogação da liberdade condicional, pelo que está afastada a hipótese de lhe dever ser concedida a liberdade condicional aos 5/6 da pena conjunta, estando o termo da pena previsto para 13-11-2011, o que leva a concluir, sem mais, que lhe faltam razões para fundar a providência de habeas corpus com base em excesso de prisão."
- Acórdão do STJ de 01-10-2015, Proc. n.º 114/15.2YFLSB.S1 - 5.ª Secção (Relatora: Helena Moniz) (24):
"I - Por força do art. 63.º, n.º 4, do CP, o regime que se aplica ao cumprimento sucessivo de penas não é aplicado quando o condenado está a cumprir parte de uma pena cuja execução na prisão se deveu a uma revogação da liberdade condicional anteriormente concedida. Pelo que, uma vez revogada a liberdade condicional, estando o recorrente a cumprir o remanescente e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro.
II - Após o integral cumprimento do remanescente, e reiniciando o cumprimento da pena autónoma aplicada no processo B, deverá então reequacionar-se o problema da concessão (ou não) da liberdade condicional a metade da pena aplicada no processo B, aos 2/3 e em renovação anual da instância."
- Acórdão do STJ de 10-12-2015, Proc. n.º 7164/10.3TXLSB-L.S1 - 3.ª Secção (Relator: Raúl Borges):
"II - No caso presente a soma das penas atinge seis anos e 2 meses de prisão integrando tal somatório: a pena de 22 meses de prisão, aplicada no Proc. X; e o remanescente de 4 anos, 2 meses e 22 dias, resultante de revogação da liberdade condicional - das penas únicas de 3 anos e de 5 anos que se encontrava a cumprir à ordem do Proc. Y e Proc. Z, respectivamente. Nenhuma das penas englobadas pela soma atinge os seis anos de prisão, o que só é alcançado com a soma da pena cumprida e do remanescente.
III - De acordo com o n.º 3 do art. 63.º do CP o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional se dela não tiver antes aproveitado. Acontece que o requerente anteriormente aproveitou da medida, mas não o fez da melhor maneira, pois que no período estabelecido cometeu crime por que foi condenado em pena de prisão, acabando por ser revogada. E nessa situação diz o n.º 4 que o disposto no n.º 3 não se aplica ao caso em que a execução da pena resultar da revogação da liberdade condicional. A concessão de liberdade condicional aos 5/6 não é automática em caso de prévia revogação de liberdade condicional."
- Acórdão do STJ de 03-02-2016, Proc. n.º 6/16.8YFLSB.S1 - 3.ª Secção (Relator: João Silva Miguel):
"III - Não se verifica uma alegada ilegalidade da prisão por excesso de prazo, se o recorrente se encontra a cumprir o remanescente de 4 anos, 8 meses e 23 dias de uma pena de prisão, em resultado da revogação da liberdade condicional, e cujo termo só ocorrerá em 28-05-2017, porquanto, considerando isoladamente a pena autónoma referida, não sendo de medida superior a 6 anos, a lei não impõe a atribuição automática da liberdade condicional, logo que cumpridos os 5/6 da pena, e, mesmo que se tratasse de pena de medida superior a 6 anos, da qual tivessem sido cumpridos 5/6, estando em causa a execução de pena resultante de revogação de liberdade condicional, o n.º 4 do art. 63.º do Código Penal a tanto se opunha.
IV - O despacho que determinou a execução do remanescente da pena barrou, com apoio na doutrina, a reapreciação da situação prisional do requerente até ao termo do cumprimento dessa pena. Este despacho transitou em julgado e não cabe nos poderes do STJ, no quadro da concreta situação de facto, emitir qualquer juízo sobre o mesmo.
V - Mesmo a considerar-se, segundo certa jurisprudência, que o cumprimento autónomo da pena residual resultante da revogação da liberdade condicional envolve a reapreciação dos pressupostos da concessão da mesma, nos termos e prazos estabelecidos no art. 61.º do CP, o desrespeito pelos prazos aí estabelecidos não inquina a prisão de ilegal, sendo jurisprudência uniforme deste STJ que o não cumprimento dos prazos relativos ao processo de liberdade condicional ou a sua não apreciação tempestiva não constitui fundamento legal da providência de habeas corpus."
- Acórdão do STJ de 13-07-2016, Proc. n.º 46/16.7YFSLB.S1 - 3.ª Secção (Relator: Raúl Borges):
"I - É de indeferir o pedido de "habeas corpus" interposto pelo recorrente com o fundamento de que atingiu os 5/6 da pena de prisão sem que lhe tenha sido concedida a liberdade condicional, se a pena em execução corresponde ao remanescente da pena que o peticionando se encontrava a cumprir quando beneficiou de liberdade condicional, que acabou por ser revogada em virtude da prática no período estabelecido de crime pelo qual peticionante foi condenado em pena de prisão, pois a liberdade condicional em tal situação não é automática, atento o disposto nos arts. 63.º, n.º 4 e 64.º, n.º 2, ambos do CP.
II - A jurisprudência fixada no AFJ 3/2006, de 21-11-2005, não se aplica ao presente caso em que não ocorreu ausência ilegítima do condenado, sendo que o requerente já beneficiou de liberdade condicional, tendo a sua situação sido definida na decisão de revogação da liberdade condicional, de acordo com a qual o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro, não se colocando a possibilidade prevista no n.º 3 do art. 64.º do CP."
- Acórdão do STJ de 13-07-2016, Proc. n.º 570/11.8TXPRT-F1.S1 - 3.ª Secção (Relator: Oliveira Mendes que teve como 1.º Adjunto o ora relator):
"Estabelecendo o n.º 4 do art. 63.º do CP, sob a epígrafe de "liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas", que o disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional, tal significa que o peticionante relativamente à pena de 8 anos de prisão que lhe foi imposta no processo X, ou seja, à ordem do qual se encontra actualmente preso a cumprir o remanescente de 2 anos e 16 dias de prisão, em virtude de revogação da liberdade condicional, não pode beneficiar do instituto da liberdade condicional, em qualquer das suas vertentes, inclusive da apelidada liberdade condicional obrigatória, sendo de indeferir a petição de habeas corpus interposta com tal fundamento."
- Acórdão do STJ de 12-08-2016, Proc. n.º 1314/11.0TXPRT-N.S1 - 3.ª Secção (Relator: Manuel Augusto de Matos) (25):
"III - Estando o requerente a cumprir o remanescente da pena aplicada no Proc. A, por lhe ter sido revogada a liberdade condicional, apenas findo o remanescente deverá continuar a cumprir a pena aplicada no Proc. B. Após o integral cumprimento do remanescente, e reiniciado o cumprimento da pena aplicada no Proc. B, deverá então reequacionar-se o problema da concessão (ou não) da liberdade condicional a metade da pena aplicada no proc. B, aos 2/3 e em renovação anual da instância.
IV - O regime que se aplica ao cumprimento sucessivo de penas (art. 63.º, n.º 3, do CP) não é aplicado quando o condenado está a cumprir parte de uma pena cuja execução na prisão se deveu a uma revogação da liberdade condicional anteriormente concedida (art. 63.º, n.º 4 do CP)."
- Acórdão do STJ de 23-08-2016, Proc. n.º 782/10.1TXEVR-P.S1 - 5.ª Secção (Relatora: Isabel São Marcos):
"II - Estando em causa uma situação de execução sucessiva de penas, o comando a convocar é o art. 63.º, do CP, por força do qual haverá lugar à avaliação da liberdade condicional depois de o condenado atingir o cumprimento de metade da soma das penas, ou 2/3 (n.os 1 e 2) sendo que, quando a soma das penas a cumprir sucessivamente exceder 6 anos de prisão o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver aproveitado antes, logo que se encontrarem cumpridos 5/6 da soma das mesmas penas (n.º 3).
III - No caso o condenado tem um remanescente de cerca de 4 anos da pena de 10 anos de prisão aplicada no proc. X, a cumprir sucessivamente com outra pena de prisão imposta no Proc. Y. Aquele remanescente de pena por cumprir foi resultado de revogação de liberdade condicional. De harmonia com o prescrito no n.º 4 do art. 63.º do CP, o estatuído nos números anteriores do mesmo preceito, maxime no seu n.º 3, não é aplicável quando a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.
IV - Uma vez revogada a liberdade condicional concedida e tendo o condenado a cumprir uma outra pena autónoma, o remanescente da pena, advindo da aludida revogação, deverá ser cumprido por inteiro.
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