Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 413

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas

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1 - Se uma Parte tiver ou correr o risco de ter dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, pode adotar ou manter medidas restritivas ou de salvaguarda que afetem os movimentos de capitais, os pagamentos ou as transferências.

2 - As medidas a que se refere o n.º 1:

a)

Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte de forma menos favorável do que um país terceiro;

b)

Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, de 1944, conforme aplicável;

c)

Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;

d)

Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando.

3 - No caso de trocas comerciais de mercadorias, as Partes podem adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o memorando de entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do GATT de 1994.

4 - No caso de trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS.

5 - A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas referidas no n.º 1 deve informar prontamente desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da suspensão dessas medidas.

6 - Sempre que se adotarem ou mantiverem restrições ao abrigo do presente artigo, devem realizar-se consultas no âmbito do Comité de Parceria o mais rapidamente possível, caso não estejam já a ser realizadas fora do âmbito do presente Acordo.

7 - As consultas devem servir para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

a)

Tipo e dimensão das dificuldades;

b)

Conjuntura económica e comercial externa; ou

c)

Medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

8 - No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2.

9 - No decurso das consultas, as Partes devem aceitar todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias e balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em questão.

Artigo 375.º — Fiscalidade

1 - O presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que essa aplicação seja necessária para que as suas disposições produzam efeitos.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode obstar à adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.

Artigo 376.º — Autoridade delegada

Salvo especificação em contrário no presente Acordo, as Partes devem assegurar que qualquer pessoa, incluindo uma empresa pública, uma empresa à qual foram concedidos direitos ou privilégios especiais ou um monopólio designado, à qual uma das Partes conferiu autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública a qualquer nível da administração, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte decorrentes do presente Acordo.

Artigo 377.º — Cumprimento de obrigações

1 - As Partes devem adotar todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem assegurar a realização dos objetivos do presente Acordo.

2 - As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e pelas vias mais adequadas, a fim de abordarem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, bem como outros aspetos relevantes das relações entre as Partes.

3 - As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Parceria qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 378.º

4 - O Conselho de Parceria pode resolver um litígio por meio de decisão vinculativa, em conformidade com o artigo 378.º

Artigo 378.º — Resolução de litígios

1 - Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Parceria um pedido formal de resolução do mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpretação e aplicação do título vi regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 13 do título vi.

2 - As Partes devem envidar esforços para resolver o litígio através de consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Parceria, a fim de chegarem, o mais rapidamente possível, a uma solução mutuamente aceitável.

3 - As consultas sobre litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Parceria ou de outra instância competente referida no artigo 364.º do presente Acordo, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de qualquer uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

4 - As Partes devem facultar ao Conselho de Parceria, ao Comité de Parceria ou a qualquer outro subcomité ou organismo competente todas as informações necessárias a uma análise aprofundada da situação.

5 - Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Parceria tiver tomado uma decisão vinculativa para o resolver, em conformidade com o artigo 377.º, n.º 4, ou tiver declarado que o litígio deixou de existir.

6 - As informações divulgadas no decurso das consultas são confidenciais.

Artigo 379.º — Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações

1 - As Partes podem tomar medidas adequadas se uma questão em litígio não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta não se aplica nos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.

2 - Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos no título iv do presente Acordo. As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Parceria e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 377.º, n.º 2, do presente Acordo, bem como objeto do mecanismo de resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º, n.os 2 e 3.

3 - As exceções a que se referem os n.os 1 e 2 dizem respeito à:

a)

Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b)

Violação, pela outra Parte, de elementos essenciais do presente Acordo a que se referem o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 1.

Artigo 380.º — Relação com outros acordos

1 - O presente Acordo substitui o APC. As referências ao APC constantes de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como sendo feitas ao presente Acordo.

2 - Até serem concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do presente Acordo, este não afeta os direitos de que beneficiem as pessoas singulares ou coletivas ao abrigo de acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro.

3 - Os acordos vigentes relacionados com domínios específicos de cooperação e abrangidos pelo presente Acordo devem ser igualmente considerados parte das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e parte do quadro institucional comum.

4 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos devem ser parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e integrar-se num quadro institucional comum.

5 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer ações realizadas no seu âmbito devem afetar de modo algum as competências dos Estados-Membros para exercerem atividades de cooperação bilateral com a República da Arménia ou para celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação com a República da Arménia.

Artigo 381.º — Duração

1 - O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito entregue à outra Parte por via diplomática. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.

Artigo 382.º — Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas esferas de competência decorrentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, quando pertinente, designa igualmente a Euratom, de acordo com a sua esfera de competência, prevista pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Arménia, por outro.

Artigo 383.º — Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios nos quais são aplicáveis o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da República da Arménia.

Artigo 384.º — Depositário do acordo

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 385.º — Entrada em vigor, disposições finais e aplicação provisória

1 - As Partes devem ratificar ou aprovar o presente Acordo segundo as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3 - O presente Acordo pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. As alterações adotadas entram em vigor em conformidade com o disposto no presente artigo.

4 - Os anexos e protocolos constituem parte integrante do presente Acordo.

5 - Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e a República da Arménia podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos aplicáveis.

6 - A aplicação a título provisório produz efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário, dos seguintes elementos:

a)

Notificação, pela União Europeia, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b)

Depósito, pela República da Arménia, do instrumento de ratificação, em conformidade com os respetivos procedimentos.

7 - Para efeitos da aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» devem entender-se como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.º 5.

8 - Durante o período de aplicação provisória, as disposições do APC continuam a ser aplicáveis na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação a título provisório do presente Acordo.

9 - As Partes podem notificar por escrito o depositário da sua intenção de fazer cessar a aplicação a título provisório do presente Acordo. A cessação da aplicação a título provisório produz efeitos seis meses após a receção da notificação pelo depositário.

Artigo 386.º — Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé todas as versões.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/12/25100/0002100457.pdf))

ANEXO I — [do capítulo 1 (Transportes) do título v (Outras políticas de cooperação)

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.

Transporte rodoviário

Condições técnicas

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/6/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/53/CE deve ser cumprido dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.

As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/719 são aplicáveis a partir de 7 de maio de 2017.

Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/719 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/47/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, na sua versão alterada, aplicável até 19 de maio de 2018.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/40/CE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE, aplicável a partir de 20 de maio de 2018.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/45/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade, na sua versão alterada, aplicável até 19 de maio de 2018.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/30/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições de segurança

Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução. Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

Introdução das categorias de carta de condução (artigo 4.º);

Condições de emissão da carta de condução (artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e anexo iii);

Requisitos para os exames de condução (anexo ii).

Calendário: estas disposições da Diretiva 2006/126/CE devem ser cumpridas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho.

Calendário: o dispositivo das Diretivas 2008/68/CE, 95/50/CE e 2010/35/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo (oito anos no caso do transporte ferroviário).

Condições sociais

Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, na sua versão alterada, aplicável até que seja aplicável o artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 3821/85 incidirá apenas no transporte internacional e deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n. 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 561/2006 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que é aplicável a partir da data em que sejam aplicáveis os atos de execução referidos no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 165/2014, relativo ao transporte internacional, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.os 3820/85 e 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho.

Calendário: o dispositivo da Diretiva2006/22/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere ao transporte internacional.

Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 - artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º e anexo i - deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/15/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/59/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições fiscais

Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas.

Diretiva 2004/52/CE2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.

Diretiva 2004/54/CE2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.

Diretiva 2008/96/CE2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

Calendário: o dispositivo das Diretivas 1999/62/CE, 2004/52/CE, 2004/54/CE e 2008/96/CE deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Transporte ferroviário

Acesso ao mercado e às infraestruturas

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único.

Aplicam-se as seguintes disposições dessa diretiva:

Introdução da independência de gestão e saneamento financeiro;

Separação entre a gestão da infraestrutura e a atividade de transporte;

Introdução das licenças.

Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/34/UE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, na sua versão alterada.

Calendário: o Conselho de Associação decidirá o calendário para a aplicação do dispositivo do Regulamento (UE) n.º 913/2010 no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva Segurança Ferroviária)

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/49/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2007/59/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/57/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.os 1191/69 e 1107/70 do Conselho.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 deve ser cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Transporte combinado

Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/106/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Transporte aéreo

Celebração e aplicação de um acordo abrangente sobre o Espaço de Aviação Comum.

Sem prejuízo da celebração do acordo sobre o Espaço de Aviação Comum, garantir a aplicação e o desenvolvimento coordenado de acordos bilaterais de serviços aéreos entre a República da Arménia e os Estados-Membros da UE, nas respetivas versões alteradas pelo «acordo horizontal».

Transporte marítimo

Segurança marítima - Estado de pavilhão/sociedades de classificação

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/15/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 391/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/54/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 788/2014 da Comissão, de 18 de julho de 2014, que estabelece regras circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 788/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 613/91 do Conselho, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 789/2004 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Estado de pavilhão

Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/21/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Estado do porto

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/16/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 428/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que dá execução ao artigo 14.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspeções alargadas.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 428/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 801/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios dos Estados de bandeira.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 801/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.º, n.º 3, e ao artigo 27.º da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 802/2010 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/40/CE da Comissão, de 25 de junho de 1996, que estabelece um modelo comum de cartão de identidade para os inspetores que efetuam a inspeção pelo Estado do porto.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/40/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Investigação de acidentes

Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/18/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento de Execução (UE) n.º 651/2011 da Comissão, de 5 de julho de 2011, que adota as regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação estabelecido pelos Estados-Membros em colaboração com a Comissão, nos termos do artigo 10.º da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 651/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1286/2011 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Responsabilidade e seguros

Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 392/2009 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/20/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 336/2006 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Navios de passageiros

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/25/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/41/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Acompanhamento do tráfego de navios e formalidades de declaração

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/65/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Prescrições de segurança técnica

Regulamento (UE) n.º 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples.

O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.

Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (a partir de 18 de setembro de 2016).

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2014/90/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/96/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho, de 21 de novembro de 1994, relativo à aplicação da resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2978/94 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Tripulação

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/106/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/45/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 79/115/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1978, relativa à pilotagem de navios por pilotos de alto mar no mar do Norte e no canal da Mancha.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/115/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Ambiente

Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 782/2003 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 536/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que dá execução ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º e ao artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo regulamento.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 536/2008 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/59/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/35/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 911/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 911/2014 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/32/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/757 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Agência Europeia da Segurança Marítima e Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios

Regulamento (UE) 2016/1625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2016/1625 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/29/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) - Anexo: Acordo europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/63/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/95/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO II — [do capítulo 2 (Energia) do título v (Outras políticas de cooperação)

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.

Eletricidade

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/72/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Todavia, no tocante aos artigos 3.º, 6.º, 13.º, 15.º, 33.º e 38.º, o Conselho de Parceria fixará oportunamente um calendário específico para a sua execução.

Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003.

O Conselho de Parceria fixará oportunamente um calendário específico para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 714/2009.

Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/89/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Petróleo

Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/119/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Infraestruturas

Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.º 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 736/96 do Conselho.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 256/2014 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamentação de execução:

Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece a forma e os pormenores técnicos da comunicação de dados a que se referem os artigos 3.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2386/96 e (UE, Euratom) n.º 833/2010 da Comissão.

Calendário: o dispositivo do Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2014 deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos

Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1).

Calendário: o dispositivo da Diretiva 94/22/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

(1) Elementos do artigo 4.º relevantes para as propostas em matéria de energia apresentadas no âmbito das negociações do ACL serão discutidos no contexto das negociações. Se se identificarem reservas necessárias, refletir-se-ão no presente anexo.

Eficiência energética

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2012/27/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento de execução:

Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) 2015/2402 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/31/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamentação de execução:

Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios.

Orientações que acompanham o Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (2012/C 115/01).

Calendário: as disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/33/CE deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/125/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretivas/regulamentos de execução:

Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação.

Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão.

Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais.

Regulamento (CE) n.º 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas.

Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos.

Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos.

Regulamento (UE) n.º 327/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica de ventoinhas acionadas por motores com uma potência elétrica de entrada de 125 W a 500 kW.

Calendário: o dispositivo dos Regulamentos (CE) n.º 1275/2008, (CE) n.º 107/2009, (CE) n.º 244/2009, (CE) n.º 278/2009, (CE) n.º 640/2009, (CE) n.º 641/2009 e (UE) n.º 327/2011 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 643/2009 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

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