Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas
Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores
Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 642/2009 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1015/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1016/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.
Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais.
Regulamento (UE) n.º 347/2010 da Comissão, de 21 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas.
Regulamento (UE) n.º 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
Regulamento (UE) n.º 547/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as bombas de água.
Regulamento (UE) n.º 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos.
Regulamento (UE) n.º 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico.
Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos.
Regulamento (UE) n.º 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos.
Regulamento (UE) n.º 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores.
Regulamento (UE) n.º 801/2013 da Comissão, de 22 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.º 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores.
Regulamento (UE) n.º 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados.
Regulamento (UE) n.º 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de água e reservatórios de água quente.
Regulamento (UE) n.º 4/2014 da Comissão, de 6 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 640/2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos.
Regulamento (UE) n.º 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos.
Regulamento (UE) n.º 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência.
Regulamento (UE) n.º 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação.
Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais.
Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido.
Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local.
Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido.
Regulamento (UE) 2015/1428 da Comissão, de 25 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.º 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação desses regulamentos e diretiva.
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2010/30/UE deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretivas/regulamentos de execução:
Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 96/60/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1059/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1060/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1061/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 1062/2010 deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 626/2011 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 392/2012 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 874/2012 deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento Delegado (UE) n.º 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores.
Regulamento Delegado (UE) n.º 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar.
Regulamento Delegado (UE) n.º 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar.
Regulamento Delegado (UE) n.º 65/2014 da Comissão, de 1 de outubro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos fornos e exaustores de cozinha domésticos.
Regulamento Delegado (UE) n.º 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.os 1059/2010, 1060/2010, 1061/2010, 1062/2010, 626/2011, 392/2012, 874/2012, 665/2013, 811/2013 e 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet.
Regulamento Delegado (UE) n.º 1254/2014 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à rotulagem energética das unidades de ventilação residenciais.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação desses regulamentos.
Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa da União de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório:
Decisão 2014/202/UE da Comissão, de 20 de março de 2014, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, que acrescenta ao anexo C do Acordo especificações relativas a servidores informáticos e fontes de alimentação ininterrupta e procede à revisão das especificações relativas a ecrãs e equipamento de representação gráfica incluídas no mesmo anexo;
Decisão (UE) 2015/1402 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que determina a posição da União Europeia sobre uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para computadores constantes do anexo C do Acordo.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 106/2008 e das Decisões 2014/202/UE e (UE) 2015/1402.
Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais:
Regulamento (UE) n.º 228/2011 da Comissão, de 7 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao método de ensaio da aderência em pavimento molhado dos pneus da classe C1;
Regulamento (UE) n.º 1235/2011 da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à classificação da aderência em pavimento molhado dos pneus, à medição da resistência ao rolamento e ao procedimento de verificação.
O Conselho de Parceria examinará regularmente a possibilidade de fixar prazos específicos para a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1222/2009, (UE) n.º 228/2011 e (UE) n.º 1235/2011.
Energias renováveis
Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/28/CE deve ser cumprido no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Energia nuclear
Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/117/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, na sua versão alterada.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/71/Euratom deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/70/Euratom deve ser cumprido no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/51/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom.
Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/59/Euratom deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO III — [do capítulo 3 (Ambiente) do título v (Outras políticas de cooperação)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.
Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de intervenção
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento da obrigação de os projetos incluídos no anexo i da diretiva serem submetidos a uma avaliação do impacto ambiental e definição de um procedimento que permita determinar os projetos incluídos no anexo ii que necessitam de tal avaliação (artigo 4.º);
Determinação do âmbito das informações a fornecer pelo dono da obra (artigo 5.º);
Definição de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
Criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto (artigo 7.º);
Adoção de medidas para notificar o público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento de projetos (artigo 9.º);
Estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, atempados e não exageradamente dispendiosos a nível administrativo e judicial, envolvendo a participação do público e de ONG (artigo 11.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2011/92/UE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de um procedimento que permita determinar os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que levem a que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º);
Estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.º);
Criação de sistemas de intercâmbio de informações e consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um plano ou programa (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2001/42/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Definição das modalidades práticas relativas ao acesso do público à informação sobre ambiente e exceções aplicáveis (artigos 3.º e 4.º);
Assegurar a obrigação de as autoridades públicas disponibilizarem ao público informação sobre ambiente (artigo 3.º, n.º 1);
Instituição de procedimentos de recurso relativamente a decisões de não divulgação ou de divulgação meramente parcial de informação sobre ambiente (artigo 6.º);
Estabelecimento de um sistema de divulgação de informação sobre ambiente (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/4/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Instituição de um mecanismo para prestar informações ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)];
Instituição de um mecanismo de participação do público [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3];
Estabelecimento de um mecanismo que permita ter em consideração as observações e opiniões do público no processo de tomada de decisões [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)];
Garantia de acesso efetivo, atempado e não demasiado dispendioso à justiça a nível administrativo e judicial nestes procedimentos para o público (incluindo ONG) (artigo 3.º, n.º 7, e artigo 4.º, n.º 4, avaliação do impacto ambiental e prevenção e controlo integrados da poluição).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/35/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de regras e procedimentos que visam a prevenção e a reparação de danos ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base no princípio do poluidor-pagador (artigos 5.º, 6.º e 7.º e anexo ii);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de responsabilidade estrita para atividades profissionais perigosas [artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e anexo iii];
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento da obrigação de os operadores tomarem as necessárias medidas de prevenção e de reparação, incluindo responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de mecanismos para as pessoas afetadas, singulares ou coletivas, incluindo ONG de proteção do ambiente, pedirem a intervenção das autoridades competentes em caso de danos ambientais, incluindo análise independente (artigos 12.º e 13.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/35/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade do ar
Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Designação e classificação de zonas e aglomerações (artigos 4.º e 5.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento dos limiares de avaliação superior e inferior e valores-limite (artigos 5.º 13.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigos 5.º, 6.º e 9.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos relativos à qualidade do ar em zonas e aglomerações nas quais os níveis de poluentes excedem os valores-limite ou valores-alvo (artigo 23.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais haja o risco de os limiares de alerta serem excedidos (artigo 24.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de um sistema de informação do público (artigo 26.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/50/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento dos limiares superior e inferior de avaliação (artigo 4.º, n.º 6) e dos valores-alvo (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Designação e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.º e artigo 4.º, n.º 6);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos (artigo 4.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Tomada de medidas para manter ou mesmo melhorar a qualidade do ar no que respeita aos poluentes em causa (artigo 3.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/107/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de um sistema eficaz de amostragem dos combustíveis e de métodos adequados de análise para determinar o teor de enxofre (artigo 6.º);
Proibição de utilizar fuelóleos pesados ou gasóleos com teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.º, n.º 1 - salvo se se aplicarem exceções, como as indicadas no artigo 3.º, n.º 2 -, e artigo 4.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/32/CE devem ser cumpridas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolinas (artigo 2.º);
Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga ou descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, 4.º e 6.º e anexo iii);
Obrigação de os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumprirem os requisitos (artigos 4.º e 5.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 94/63/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Fixação do teor máximo de COV para tintas e vernizes (artigo 3.º e anexo ii);
Estabelecimento de requisitos para garantir a rotulagem dos produtos comercializados e a comercialização de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.º e 4.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2004/42/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Qualidade da água e gestão de recursos
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Identificação das bacias hidrográficas e coordenação adequada para a preservação de rios, lagos e águas costeiras internacionais (artigo 3.º, n.os 1 a 7);
Análise das características das regiões hidrográficas (artigo 5.º);
Instituição de programas de monitorização do estado das águas (artigo 8.º);
Elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e publicação desses planos (artigos 13.º e 14.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.º e 5.º);
Elaboração de cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações (artigo 6.º);
Elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2007/60/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas;
Identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.º, n.º 1, e anexo ii);
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Elaboração de um programa técnico e de investimento para cumprimento das obrigações relativas ao tratamento das águas residuais urbanas (artigo 17.º, n.º 1).
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/271/CEE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de normas aplicáveis à água destinada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º);
Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º e 7.º);
Estabelecimento de um mecanismo de divulgação de informações aos consumidores (artigo 13.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 98/83/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º);
Identificação das águas poluídas ou em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos de ação e de códigos de boa prática agrícola para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigos 4.º e 5.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 91/676/CEE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de resíduos
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo v);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um mecanismo de recuperação integral dos custos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e o princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 14.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas para a gestão de resíduos perigosos (capítulo iv);
Criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo iv).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2008/98/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Classificação de aterros (artigo 4.º);
Elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.º);
Instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.º a 7.º, 11.º, 12.º e 14.º);
Estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração dos aterros e de processos de encerramento e de manutenção após encerramento (artigos 12.º e 13.º);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros já existentes (artigo 14.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um mecanismo de determinação de custos (artigo 10.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Garantir que os resíduos sejam tratados, consoante a sua natureza, antes da deposição em aterros (artigo 6.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 1999/31/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE, complementada pelas Decisões 2009/335/CE, 2009/337/CE, 2009/359/CE e 2009/360/CE.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram planos de gestão de resíduos (identificação e classificação de instalações de resíduos; caracterização dos resíduos) (artigos 4.º e 9.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.º, 14.º e 17.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.º);
Instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos de extração mineira (artigo 12.º);
Inventário das instalações de resíduos de extração mineira encerradas (artigo 20.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2006/21/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Proteção da natureza
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Avaliação das espécies ornitológicas que requerem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular;
Identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies ornitológicas (artigo 4.º, n.os 1 e 4);
Estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.º, n.º 2);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies a que se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura ou abate (artigos 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, e 8.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2009/147/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua versão alterada.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Elaboração de listas de sítios, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (incluindo a conclusão da lista de potenciais sítios Emerald e a instituição de medidas de proteção e gestão para esses sítios) (artigo 4.º);
Instituição das medidas necessárias para a conservação daqueles sítios, incluindo cofinanciamento (artigos 6.º e 8.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Instituição de um sistema de vigilância do estado de conservação dos habitats e das espécies (artigo 11.º);
Instituição de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo iv que sejam pertinentes para a República da Arménia (artigo 12.º);
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público (artigo 22.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 92/43/CE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Poluição industrial e riscos industriais
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Identificação das instalações que carecem de licença (anexo i);
Instituição de um sistema integrado de licenciamento (artigos 4.º a 6.º, 12.º, 21.º e 24.º e anexo iv);
Instituição de um mecanismo de controlo do cumprimento (artigos 8.º, 14.º, n.º 1, alínea d), e 23.º, n.º 1);
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos documentos de referência sobre as MTD (artigos 14.º, n.os 3 a 6, e 15.º, n.os 2 a 4);
Estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo v);
Elaboração de programas com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2010/75/UE devem ser cumpridas nos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo: seis anos no caso das novas instalações, treze anos no caso das instalações existentes.
Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Instituição de mecanismos de coordenação efetivos entre as autoridades competentes;
Instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 14.º e 16.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2012/18/UE devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Gestão de produtos químicos
Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 8.º);
Aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de outros países (artigo 9.º);
Definição de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da medida regulamentar final (artigo 11.º);
Definição de procedimentos relativos à elaboração e à apresentação de decisões de importação (artigo 13.º);
Aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos, nomeadamente os enumerados no anexo iii da Convenção de Roterdão (artigo 14.º);
Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem aplicáveis aos produtos químicos exportados (artigo 17.º);
Designação das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da importação e da exportação dos produtos químicos (artigo 18.º).
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 649/2012 devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Designação das autoridades competentes;
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias;
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Classificação, rotulagem e embalagem de misturas.
Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 devem ser cumpridas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO IV — [do capítulo 4 (Ação climática) do título v (Outras políticas de cooperação)
A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.
Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Instituição de um sistema de identificação das instalações pertinentes e de identificação de gases com efeito de estufa (anexos i e ii);
Instituição de sistemas de vigilância, comunicação de informações, verificação e execução e procedimentos de consulta pública (artigos 14.º, 15.º, 16.º, n.º 1, e 17.º).
Calendário: essas disposições da Diretiva 2003/87/CE devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 601/2012 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 600/2012 deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
No caso das atividades da aviação e das suas emissões, a aplicação do disposto na Diretiva 2003/87/CE, no Regulamento (UE) n.º 601/2012 e no Regulamento (UE) n.º 600/2012, tal como prevê o presente Acordo, depende do resultado das deliberações da OACI sobre um sistema mundial de medidas baseadas no mercado (MBM).
Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Criação de um sistema de inventário nacional (artigo 5.º);
Estabelecimento de um sistema nacional para as políticas e medidas e as projeções (artigo 12.º).
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 525/2013 devem ser cumpridas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) 842/2006.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Assegurar um sistema de prevenção das emissões (artigo 3.º) que estabeleça regras aplicáveis às verificações para deteção de fugas, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º, e que institua um sistema de manutenção de registos, em conformidade com o artigo 6.º;
Assegurar que a recuperação é efetuada de acordo com as regras previstas nos artigos 8.º e 9.º;
Estabelecimento/adaptação de requisitos nacionais em matéria de formação e certificação aplicáveis às empresas e ao pessoal (artigo 10.º);
Estabelecimento de um regime de rotulagem de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa destes gases (artigo 12.º);
Estabelecimento de sistemas de comunicação de informações para a obtenção de dados relativos às emissões de cada setor pertinente (artigos 19.º e 20.º);
Estabelecimento do sistema de aplicação efetiva da lei (artigo 25.º).
Calendário: essas disposições do Regulamento (UE) n.º 517/2014 devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:
Adoção de legislação nacional e designação das autoridades competentes;
Proibição da produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos e, até [1 de janeiro de 2019], de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) (artigo 4.º);
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