Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 — Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2020-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 413

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, assinado em 24 de novembro de 2017, em Bruxelas

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Definição das condições de produção, colocação no mercado e utilização de substâncias regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (como matérias-primas, agentes de transformação, utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, utilizações críticas de halons) e das derrogações individuais, incluindo utilizações de emergência de brometo de metilo (capítulo iii);

Instituição de um sistema de concessão de licenças para importação e exportação de substâncias regulamentadas para utilizações que são objeto de derrogação (capítulo iv) e imposição às empresas de obrigações de comunicação de informações (artigo 27.º);

Instituição da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 22.º);

Instituição de procedimentos de controlo e inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º);

Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proibição de colocar no mercado e de utilizar substâncias regulamentadas, exceto HCFC valorizados, que podem ser utilizados como fluido refrigerante até 1 de janeiro de 2030 (artigos 5.º e 11.º).

Calendário: essas disposições do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 devem ser cumpridas até 1 de janeiro de 2030.

ANEXO V — [do capítulo 8 (Cooperação no domínio da sociedade da informação) do título v (Outras políticas de cooperação)]

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), na sua versão alterada.

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

Reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas;

Estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras;

Estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra as decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas;

Definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe poder de mercado significativo (PMS).

Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), na sua versão alterada.

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

Aplicar regulamentação que preveja autorizações gerais e restrinja a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.

Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso), na sua versão alterada.

Com base na análise de mercado realizada em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor obrigações regulamentares adequadas aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes, no que respeita ao seguinte:

Acesso a recursos de rede específicos e sua utilização;

Controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos;

Transparência, não discriminação e separação de contas.

Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal), na sua versão alterada.

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

Aplicar a regulamentação relativa às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento;

Garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial pela introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência (112).

Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), na sua versão alterada.

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

Aplicar a regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, com destaque para o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas.

Calendário: essas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia.

Aplicam-se as seguintes disposições deste regulamento:

Adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro.

Calendário: as medidas resultantes do funcionamento da Decisão n.º 676/2002/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União.

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 2015/2120 deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico).

Aplicam-se as seguintes disposições desta diretiva:

Promover o desenvolvimento do comércio eletrónico;

Eliminar obstáculos à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação;

Proporcionar segurança jurídica aos prestadores de serviços da sociedade da informação;

Harmonizar limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços que agem na qualidade de intermediários na prestação de serviços de simples transporte, armazenamento temporário ou alojamento, estipulando a inexistência de uma obrigação geral de vigilância.

Calendário: essas disposições da Diretiva 2000/31/CE devem ser cumpridas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE.

Atos de execução relacionados com serviços de confiança no âmbito do Regulamento (UE) n.º 910/2014:

Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados;

Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;

Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.º, n.º 5, e 37.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;

Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos nos termos dos artigos 30.º, n.º 3, e 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Atos de execução relacionados com o capítulo identificação eletrónica do Regulamento (UE) n.º 910/2014:

Decisão de Execução (UE) 2015/296 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, que estabelece as disposições processuais de cooperação entre Estados-Membros em matéria de identificação eletrónica nos termos do artigo 12.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;

Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;

Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;

Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.

Calendário: o calendário de execução será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO VI — [do capítulo 14 (Defesa do consumidor) do título v (Outras políticas de cooperação)]

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à seguinte legislação da União Europeia, nos prazos fixados.

Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 87/357/CEE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 93/13/CEE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/6/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, na sua versão alterada.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/44/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/95/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/65/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido nos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo: três anos na República da Arménia, oito anos transfronteiras.

Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»).

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2005/29/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/114/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor).

Calendário: o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/48/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2008/122/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2009/22/CE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2011/83/UE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL).

Calendário: o dispositivo do Regulamento (UE) n.º 524/2013, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL).

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2013/11/UE, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (2013/396/UE).

Calendário: a Recomendação 2013/396/UE deve ser cumprida no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho.

Calendário: o dispositivo da Diretiva (UE) 2015/2302, incluindo os correspondentes atos de execução, deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO VII — [do capítulo 15 (Emprego, política social e igualdade de oportunidades) do título v (Outras políticas de cooperação)]

A República da Arménia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação à legislação da União Europeia e aos instrumentos internacionais que se seguem, nos prazos fixados.

Legislação laboral

Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/533/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 1999/70/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 97/81/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 91/383/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 98/59/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2001/23/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2002/14/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2003/88/CE deve ser cumprido no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres

Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/43/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2000/78/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2006/54/CE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 2004/113/CE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Calendário: o dispositivo da Diretiva 92/85/CEE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.

Calendário: o dispositivo da Diretiva 79/7/CEE deve ser cumprido no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Saúde e segurança no trabalho

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE), na sua versão alterada.

Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (11.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (12.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (14.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (15.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (17.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.ª diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE)

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).

Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores-limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho.

Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera as Diretivas 91/322/CEE e 2000/39/CE.

Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Diretiva 2000/39/CE.

Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o acordo-quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes e perfurantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU.

Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE.

Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

Calendário: o calendário para a aplicação de todas as diretivas acima mencionadas na rubrica «Saúde e segurança no trabalho» será decidido pelo Conselho de Parceria após a entrada em vigor do presente Acordo.

Legislação laboral

Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos (período de transposição até 10 de outubro de 2017).

Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (período de transposição até 31 de dezembro de 2016).

Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho - não figura no pacote original.

Calendário: o dispositivo das Diretivas (UE) 2015/1794 e 2014/112/UE deve ser cumprido no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO VIII — Comércio de serviços e estabelecimento

1 - O presente anexo é composto por sete elementos que especificam os compromissos e as reservas da União Europeia e da República da Arménia sobre o comércio de serviços e o estabelecimento, em conformidade com o disposto no título vi, capítulo 5, do presente Acordo.

2 - No que diz respeito à União Europeia:

a)

O anexo viii-A contém as reservas da União Europeia em matéria de estabelecimento, em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo;

b)

O anexo viii-B contém a lista de compromissos da União Europeia em matéria de serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo;

c)

O anexo viii-C contém as reservas da União Europeia em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas, em conformidade com os artigos 154.º e 155.º do presente Acordo;

d)

O anexo viii-D contém as reservas da União Europeia em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.

3 - No que diz respeito à República da Arménia:

a)

O anexo viii-E contém as reservas da República da Arménia em matéria de estabelecimento, em conformidade com o artigo 144.º do presente Acordo;

b)

O anexo viii-F contém a lista de compromissos da República da Arménia em matéria de serviços transnacionais, em conformidade com o artigo 151.º do presente Acordo;

c)

O anexo viii-G contém as reservas da República da Arménia em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, em conformidade com os artigos 156.º e 157.º do presente Acordo.

4 - Os anexos a que se referem os n.os 2 e 3 são parte integrante do presente anexo.

5 - As definições dos termos constantes do título vi, capítulo 5, do presente Acordo aplicam-se igualmente ao presente anexo.

6 - Na identificação de cada setor e subsetor, entende-se por:

a)

«CPC» a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; e

b)

«CPC ver. 1.0» a Classificação Central de Produtos, estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.

7 - Nos anexos viii-A, viii-B, viii-C e viii-D são utilizadas as seguintes abreviaturas para a União Europeia e seus Estados-Membros:

UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros.

AT - Áustria.

BE - Bélgica.

BG - Bulgária.

CY - Chipre.

CZ - República Checa.

DE - Alemanha.

DK - Dinamarca.

EE - Estónia.

EL - Grécia.

ES - Espanha.

FI - Finlândia.

FR - França.

HR - Croácia.

HU - Hungria.

IE - Irlanda.

IT - Itália.

LT - Lituânia.

LU - Luxemburgo.

LV - Letónia.

MT - Malta.

NL - Países Baixos.

PL - Polónia.

PT - Portugal.

RO - Roménia.

SE - Suécia.

SI - Eslovénia.

SK - República Eslovaca.

UK - Reino Unido.

8 - Nos anexos viii-E, viii-F e viii-G é utilizada a seguinte abreviatura para a República da Arménia:

AR - República da Arménia.

ANEXO VIII-A — Reservas da União Europeia em matéria de estabelecimento

1 - Da lista infra constam as atividades económicas às quais, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo, a União Europeia opõe reservas à concessão de tratamento nacional ou tratamento mais favorecido aos estabelecimentos e empresários da República da Arménia.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a)

Uma componente de reservas horizontais, que se aplicam a todos os setores ou subsetores; e

b)

Uma componente de reservas específicas por setor ou subsetor, em que se indicam o setor ou subsetor afetado e as reservas aplicáveis.

As reservas correspondentes a atividades não liberalizadas (não consolidadas) são expressas do seguinte modo: «Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida».

Os Estados-Membros não mencionados numa reserva ao abrigo da alínea a) ou b) que inclua apenas reservas específicas de um Estado-Membro assumem sem reservas, no setor em causa, as obrigações a que se refere o artigo 144.º, n.º 2, do presente Acordo. A ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num determinado setor não prejudica a aplicação de eventuais reservas horizontais, ou setoriais ao nível da UE.

2 - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3 - Os direitos e obrigações decorrentes da lista infra não têm efeito executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou coletivas.

4 - Nos termos do artigo 144.º do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações, aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, na residência ou em critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo presente Acordo.

5 - Sempre que a União Europeia mantenha uma reserva em cujos termos o prestador de um serviço no seu território deva ser um nacional, residente permanente ou residente no seu território, vale como reserva respeitante ao estabelecimento, ao abrigo do presente anexo e na medida em que seja aplicável, uma reserva constante da lista de compromissos do anexo viii-B ou da lista de reservas dos anexos viii-C ou viii-D.

6 - Para maior certeza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não implica, para a União Europeia, a obrigação de estender aos nacionais ou pessoas coletivas da outra Parte o tratamento concedido num Estado-Membro aos nacionais e pessoas coletivas de outro Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem as medidas adotadas ao abrigo desse tratado, ou sua aplicação nos Estados-Membros. O tratamento nacional é concedido apenas às pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal nesse Estado-Membro, inclusivamente pessoas coletivas estabelecidas na UE e detidas ou controladas por nacionais da outra Parte.

Reservas horizontais

Serviços públicos

UE: As atividades económicas consideradas serviços públicos ao nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados (1).

(1) Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. As autoridades públicas concedem, frequentemente, os direitos exclusivos de prestação desses serviços a operadores privados, como sejam empresas sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que, frequentemente, existem também serviços de utilidade pública descentralizados, não é prática a apresentação de uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações nem aos serviços de informática e serviços conexos.

Tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas arménias) constituídas em conformidade com as leis dos Estados-Membros da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia não é extensivo às sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia por empresas arménias (2). Todavia, tal não impede que um Estado-Membro torne esse tratamento extensivo às atividades desenvolvidas no seu território por sucursais ou agências estabelecidas noutro Estado-Membro por uma sociedade ou empresa de um país terceiro, exceto se essa extensão for expressamente proibida pelo direito da UE.

(2) Ao abrigo do artigo 54.º do TFUE, essas filiais são consideradas pessoas coletivas da UE. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da União Europeia, são beneficiárias do mercado interno da UE, o que inclui, entre outras, as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da União.

UE: Pode ser concedido um tratamento menos favorável a filiais (de empresas de países terceiros) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que tenham unicamente a sua sede social no território da União Europeia, salvo se o seu vínculo efetivo e contínuo com a economia de um Estado-Membro puder ser demonstrado.

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares que, numa pessoa coletiva ou numa sucursal, sejam responsáveis pela observância da Lei do Comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.

BG: O estabelecimento de prestadores de serviços estrangeiros, incluindo as empresas comuns, só pode assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas com pelo menos dois acionistas. O estabelecimento de sucursais carece de autorização. Os escritórios de representação devem ser registados na Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária e não podem exercer atividades económicas.

EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter residência na União Europeia. Uma empresa estrangeira deve nomear um diretor ou diretores para uma sucursal. O diretor de uma sucursal tem de ser uma pessoa singular com capacidade jurídica ativa. Um diretor, pelo menos, de uma sucursal deve ter residência na Estónia, num Estado-Membro do EEE ou na Confederação Suíça.

FI: Se um estrangeiro pretender exercer atividades comerciais como empresário privado, metade, pelo menos, dos sócios de uma sociedade em nome coletivo ou dos sócios de uma sociedade em comandita deve ter residência permanente no EEE. Metade, pelo menos, dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração, e o diretor executivo devem ter residência no EEE, seja qual for o setor; podem, porém, ser concedidas isenções a determinadas empresas. O exercício de uma atividade empresarial ou comercial na Finlândia por uma organização arménia, através do estabelecimento de uma sucursal, carece de licença de comércio.

FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal carece de autorização específica.

HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida na aquisição de propriedades estatais.

IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais pode ser sujeito a autorização de residência.

PL: As atividades de um escritório de representação podem compreender apenas a publicidade e a promoção da companhia-mãe estrangeira por aquela representada. Aplica-se a todos os setores, exceto os dos serviços jurídicos e serviços prestados por unidades de cuidados de saúde. Os investidores arménios apenas podem estabelecer-se e exercer atividades económicas sob a forma de sociedades em comandita simples, sociedades em comandita por ações, sociedades de responsabilidade limitada e sociedades por ações (tratando-se de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedades de pessoas registadas e de sociedades em comandita).

RO: Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos, o administrador único ou o presidente do conselho de administração, assim como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos romenos.

SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, e o vice-diretor executivo, se designado, têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetue operações comerciais na Suécia, deve designar e registar um representante residente responsável pelas operações neste Estado-Membro. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode isentar, casuisticamente, do cumprimento dos requisitos de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano - realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE - beneficiam da isenção do cumprimento do requisito de estabelecimento de uma sucursal ou da designação de um representante residente. Uma sociedade em comandita só pode ser fundadora se todos os sócios com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores exteriores ao EEE podem solicitar autorização à autoridade competente. Tratando-se de sociedades de responsabilidade limitada ou associações económicas cooperativas, têm de residir no EEE 50 %, pelo menos, dos membros do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso. A autoridade competente pode isentar do cumprimento deste requisito. Se nenhum dos representantes da empresa/sociedade residir na Suécia, o Conselho de Administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da empresa/sociedade. A constituição dos restantes tipos de pessoa coletiva rege-se por condições análogas às mencionadas. Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos e variedades vegetais) não residentes na Suécia devem ter um agente residente na Suécia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc.

SI: Os titulares/requerentes de direitos registados (sobre patentes, marcas, desenhos ou modelos) não residentes na Eslovénia devem ter um agente de patentes, marcas, desenhos ou modelos residente na Eslovénia, principalmente para o efeito de serviços de processo, notificação, etc.

SK: As pessoas singulares arménias que requeiram o registo do seu nome no Registo Comercial como pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade devem requerer autorização de residência na República Eslovaca.

Investimento

ES: Os investimentos efetuados em Espanha por administrações ou entidades públicas estrangeiras (que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), diretamente ou por intermédio de sociedades ou de entidades controladas, direta ou indiretamente, por governos estrangeiros, carecem de autorização do Governo Espanhol.

BG: Os investidores estrangeiros não podem participar em privatizações. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo arménia carecem de autorização para: a) prospeção, desenvolvimento ou exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país; b) aquisição de uma participação maioritária em sociedades que exerçam qualquer das atividades indicadas na alínea a).

FR: Por força dos artigos L151-1 e R135-1 sec do Código Financeiro e Monetário, os investimentos estrangeiros nos setores enumerados no artigo R153-2 do mesmo código, carecem de autorização do ministro da Economia. A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas está limitada a um montante variável - determinado pelo Governo Francês caso-a-caso - do capital em oferta pública. O estabelecimento em determinados setores de atividade comercial, industrial ou artesanal carece de autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização de residência permanente.

FI: Aplicam-se restrições ao direito de estabelecimento e de prestação de serviços, de pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Alanda e de quaisquer pessoas coletivas, os quais carecem de autorização das autoridades competentes das Ilhas Alanda.

HU: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida à participação arménia em empresas recém-privatizadas.

IT: A aquisição de participações em sociedades que operem nos setores da defesa e da segurança nacional, assim como a aquisição de ativos estratégicos nos domínios dos serviços de transporte, das telecomunicações e da energia pode estar sujeita à aprovação do Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros.

LT: Podem ser aplicados procedimentos de rastreio ao investimento em empresas, setores e instalações de importância estratégica para a segurança nacional.

PL: Não consolidado no que diz respeito à aquisição de propriedade pública, ou seja, aplica-se a regulamentação sobre o processo de privatização.

SE: Este Estado-Membro reserva-se o direito de introduzir ou manter requisitos discriminatórios para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando o direito sueco previr novas formas de associação jurídica.

Bens imóveis

A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às seguintes limitações (1):

AT: A aquisição, a compra ou o arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras carece de autorização das autoridades estaduais competentes, que determinarão se serão ou não afetados interesses económicos, sociais ou culturais importantes.

BG: A aquisição de terras está vedada a pessoas singulares e coletivas estrangeiras. A aquisição de terras agrícolas está vedada a pessoas coletivas búlgaras que tenham participação estrangeira. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados (direitos de utilização, construção, ereção de superstruturas e servidão) de bens imóveis.

CZ: As pessoas singulares estrangeiras e as empresas estabelecidas como pessoas coletivas só podem adquirir terrenos agrícolas e florestais se tiverem residência permanente ou sede na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se normas específicas. A aquisição de terrenos agrícolas estatais apenas está reservada a nacionais, municípios e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas (independentemente da forma ou do local de residência) só podem adquirir terrenos agrícolas estatais se um edifício, de que já sejam proprietárias, neles estiver construído ou se esses terrenos forem indispensáveis para a utilização desse edifício. A aquisição de florestas do Estado está reservada a municípios e universidades públicas.

CY: Nenhuma obrigação de tratamento nacional ou de nação mais favorecida.

DE: Sujeição a determinadas condições de reciprocidade.

DK: A aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas não residentes carece, em regra, de autorização do Ministério da Justiça. As condições para concessão da autorização variam consoante a utilização que se pretende dar aos bens imóveis.

EE: A aquisição de imóveis utilizados como terras para rendimento, em cujos tipos de utilização se incluem a agricultura e a silvicultura, está reservada às pessoas singulares com cidadania estónia ou de um Estado-Membro do EEE, e a pessoas coletivas inscritas no pertinente registo da Estónia, e carece da autorização do governador distrital. Esta reserva não se aplica à aquisição de terras agrícolas ou florestais para efeitos de prestação de um serviço liberalizado ao abrigo do presente Acordo.

ES: O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com investimentos de missões diplomáticas de Estados que não são membros da UE carece de autorização administrativa do Conselho de Ministros espanhol, salvo Acordo sobre liberalização recíproca.

FI: No que diz respeito às Ilhas Alanda, carece de autorização.

HU: Sem prejuízo das exceções previstas pela legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros carece de autorização do organismo da administração pública competente em razão da localização dos bens imóveis. A aquisição de propriedade pública não está consolidada.

EL: Nos termos da Lei n.º 1892/90, a aquisição de terrenos em zonas fronteiriças carece da autorização do Ministério da Defesa. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

HR: A aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia não está consolidada. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais carece da aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.

IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras, ou por cidadãos estrangeiros, de direitos sobre terrenos na Irlanda carece do consentimento por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito, desde que seja apresentado um certificado emitido para o efeito pelo Ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos direitos sobre terrenos situados dentro de limites urbanos, cuja aquisição carece de autorização.

IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.

LT: É permitida a aquisição da propriedade de terrenos, cursos de água interiores e florestas por cidadãos estrangeiros que cumpram os critérios de integração europeia e transatlântica. O processo, os termos e as condições, assim como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos estão consagrados na lei constitucional.

LV: Relativamente à aquisição de terras rurais por nacionais de países terceiros e respetivo processo.

PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis carece de autorização. A autorização é emitida através de uma decisão administrativa do ministro da Administração Interna, com a aprovação do ministro da Defesa Nacional, e, tratando-se de terrenos agrícolas, do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. A aquisição de propriedade pública, ou seja, os diplomas que regem o processo de privatização (respeitante ao modo 3), não está consolidada.

RO: As pessoas singulares que não tenham nacionalidade romena nem residência na Roménia, assim como as pessoas coletivas que não romenas nem tenham a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno por transmissão inter vivos.

SI: Reserva-se o direito de impor condições às pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia que tenham a participação de capitais estrangeiros que pretendam adquirir bens imóveis em território esloveno; as sucursais estabelecidas por pessoas coletivas estrangeiras na República da Eslovénia só podem adquirir os bens imóveis, excluindo terrenos, indispensáveis para a realização das atividades económicas para as quais se tenham estabelecido. Nos termos da Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na República da Eslovénia não é considerada pessoa coletiva, sendo assimilada a uma filial, no que diz respeito ao seu funcionamento, o que é conforme com o artigo xxvii, alínea g), do GATS.

SK: A aquisição de terrenos (no que diz respeito aos modos 3 e 4) não está consolidada, não podendo empresas ou pessoas singulares estrangeiras adquirir terras agrícolas ou florestais fora da zona construída de um município nem determinadas outras terras (por exemplo, recursos naturais, lagos, rios, vias públicas, etc.).

(1) No que diz respeito aos setores de serviços, estas limitações não vão além das refletidas nos compromissos vigentes no âmbito do GATS.

Reconhecimento

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