Lei n.º 81/2021 — Lei antidopagem no desporto
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
2.10.1.2 - Se não estiver sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, e quando a suspensão resultar de um processo de gestão de resultados segundo o Código, tenha sido condenada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou profissional por uma conduta que constituiria violação de norma antidopagem, caso as regras de conformidade do Código fossem aplicadas àquela pessoa. A situação de desqualificação de tal pessoa deve permanecer em vigor pelo maior período dos seguintes: por um período de seis anos desde a decisão criminal, profissional ou disciplinar, ou pelo período da sanção criminal, disciplinar ou profissional imposta; ou
2.10.1.3 - Seja representante ou intermediário de uma pessoa descrita no artigo 2.10.1.1 ou 2.10.1.2.
2.10.2 - Para estabelecer a violação do artigo 2.10, uma organização antidopagem deve demonstrar que o praticante desportivo ou outra pessoa sabia que o pessoal de apoio ao praticante desportivo se encontrava desqualificada.
O ónus deve recair sobre o praticante desportivo ou outra pessoa para demonstrar que qualquer associação com um pessoal de apoio ao praticante desportivo descrita no artigo 2.10.1.1 ou 2.10.1.2 não está relacionada com o exercício de funções profissionais ou relacionadas com desporto e/ou que essa associação não poderia ter sido evitada.
As organizações antidopagem que tenham conhecimento de pessoal de apoio ao praticante desportivo que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.10.1.1, 2.10.1.2 ou 2.10.1.3 devem apresentar essa informação para a AMA. (15)
2.11 - Atos de desincentivo ou de retaliação por parte de um praticante desportivo ou por parte de outra pessoa contra denúncias feitas a autoridades:
Quando tal conduta não constitua, de qualquer forma, uma violação do artigo 2.5:
2.11.1 - Qualquer ato que ameace ou vise intimidar outra pessoa com intenção de a desencorajar de efetuar denúncias de boa-fé que estejam relacionadas a uma possível violação de norma antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código, para a AMA, para uma organização antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos reguladores ou conselhos disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma pessoa que realize investigações para a AMA ou para uma organização antidopagem.
2.11.2 - A retaliação contra uma pessoa que, de boa-fé, apresentar provas ou informações relativas a uma possível violação de norma antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código para a AMA, para uma organização antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos reguladores ou conselhos disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma pessoa que realize investigações para a AMA ou para uma organização antidopagem. (16) Para os efeitos do artigo 2.11, práticas de retaliação, ameaça e intimidação incluem quaisquer atos contra uma pessoa que não sejam de boa-fé ou correspondam a uma resposta desproporcional. (17)
Artigo 3.º — Prova de dopagem
3.1 - Ónus e critérios de prova:
A organização antidopagem deve ter o ónus de estabelecer que existiu uma violação de norma antidopagem. O critério de prova deverá ser se a organização antidopagem tiver definido que existiu uma violação de norma antidopagem de forma satisfatória para o painel de audiência, considerando a gravidade da acusação que é apresentada. Este critério de prova, em qualquer caso, terá um peso superior à mera análise de probabilidade, mas inferior ao da prova para além de uma dúvida razoável. (18) Sempre que o Código estabelecer que o ónus da prova pertence ao praticante desportivo ou a outra pessoa acusada de uma violação de norma antidopagem, para refutar a suspeita ou para provar factos ou circunstâncias específicas, exceto o previsto nos artigos 3.2.2 e 3.2.3, o ónus da prova deve ser alcançado por uma análise de probabilidade.
3.2 - Métodos de verificação de factos e suspeitas:
Os factos relacionados com a violação de normas antidopagem podem ser estabelecidos por quaisquer meios fiáveis, incluindo confissões. (19) As seguintes regras de prova são aplicáveis em casos de dopagem:
3.2.1 - Os métodos analíticos ou os limites de decisão aprovados pela AMA após consulta à comunidade científica relevante ou que foram submetidos à revisão pelos pares são considerados cientificamente válidos. Qualquer praticante desportivo ou outra pessoa que vise contestar se foram atendidas as condições para essa validação científica ou para refutar essa validação científica deverá, como condição prévia a qualquer contestação, notificar a AMA sobre a contestação e a sua fundamentação. O órgão de audiência inicial, o órgão de recurso ou o CAS, por iniciativa própria, podem também informar a AMA de tal contestação. No prazo de 10 dias a partir da data em que a AMA recebe a notificação e o processo referente à contestação, a AMA tem também o direito de intervir como parte, comparecer como amicus curiae ou, ainda, apresentar provas nesse processo. Em casos perante o CAS, a pedido da AMA, o tribunal do CAS deve nomear um perito científico que o auxilie na avaliação da contestação. (20)
3.2.2 - Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA e outros laboratórios aprovados pela AMA realizam as análises das amostras e os procedimentos de cadeia de custódia de acordo com a Norma Internacional para Laboratórios. O praticante desportivo ou outra pessoa pode ilidir esta presunção demonstrando que existiu um desvio da Norma Internacional para Laboratórios que pudesse, razoavelmente, causar o resultado analítico adverso.
Se o praticante desportivo ou outra pessoa ilidir a presunção estabelecida no parágrafo anterior, através da demonstração de que existiu um desvio da Norma Internacional para Laboratórios que poderia, razoavelmente, causar o resultado analítico adverso, então a organização antidopagem terá o ónus de fundamentar que esse desvio não originou o resultado analítico adverso. (21)
3.2.3 - Os desvios de qualquer outra norma internacional ou de uma norma antidopagem ou política estabelecida no Código ou nas normas de uma organização antidopagem não devem invalidar os resultados analíticos ou outras evidências de violação de norma antidopagem e não devem construir-se como defesa de uma violação de norma antidopagem (22); contudo, se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que um desvio a uma das disposições específicas da norma internacional listadas nos parágrafos seguintes poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de norma antidopagem estabelecida por resultado analítico adverso ou falha na localização, então, a organização antidopagem deverá ter o ónus de demonstrar que tal desvio não causou o resultado analítico adverso ou a falha na localização:
Um desvio da Norma Internacional para Testes e Investigações relacionada com a recolha ou manuseio de amostras que poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de norma antidopagem com base num resultado analítico adverso, sendo que, nesta situação, a organização antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado analítico adverso;
ii) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados ou Norma Internacional para Testes e Investigações relacionado com um resultado adverso de passaporte biológico que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem, situação em que a organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a violação de norma antidopagem;
iii) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados em relação à obrigação de notificar o praticante desportivo da abertura da amostra B que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso, situação na qual a organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado analítico adverso (23);
iv) Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados que esteja relacionado com a notificação do praticante desportivo que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem baseada numa falha de localização, situação em que a organização antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a falha na localização.
3.2.4 - Os factos apurados por decisão de um tribunal ou por um tribunal disciplinar profissional com jurisdição competente que não estejam pendentes de recurso constituirão prova irrefutável desses factos contra o praticante desportivo ou outra pessoa a quem a decisão se refira, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que a decisão violou os princípios da justiça natural.
3.2.5 - No âmbito de uma audiência sobre violação de uma norma antidopagem, o painel de audiência pode concluir em sentido desfavorável ao praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, tendo por base a recusa do praticante desportivo ou outra pessoa, após a notificação para esse efeito ter sido efetuada com uma antecedência razoável sobre a data da audição, em comparecer na audição (quer por contacto pessoal, quer por telefone, conforme indicado pelo painel de audição) e responder a questões colocadas pelo painel de audição ou pela organização antidopagem sobre a violação de norma antidopagem.
Artigo 4.º — A lista de substâncias e métodos proibidos
4.1 - Publicação e revisão da lista de substâncias e métodos proibidos:
A AMA deve, quantas vezes forem necessárias e pelo menos uma vez ao ano, publicar a lista de substâncias e métodos proibidos como uma norma internacional. O conteúdo proposto para a lista de substâncias e métodos proibidos, bem como todas as suas revisões, deve ser prontamente disponibilizado por escrito a todos os signatários e governos para comentários e consulta. Cada versão anual da lista de substâncias e métodos proibidos e todas as revisões serão distribuídas imediatamente pela AMA a cada signatário, laboratório acreditado ou aprovado pela AMA e governos, e publicadas no sítio da AMA, e cada signatário deve adotar as medidas adequadas para distribuir a lista de substâncias e métodos proibidos a seus membros e constituintes. As normas de cada organização antidopagem deverão especificar que, exceto disposição em contrário na lista de substâncias e métodos proibidos ou numa das suas revisões, a lista de substâncias e métodos proibidos e as suas revisões entrarão em vigor, sob as normas da organização antidopagem, três meses após a publicação da lista de substâncias e métodos proibidos pela AMA sem a necessidade de qualquer outra ação por parte da organização antidopagem. (24)
4.2 - Substâncias proibidas e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos:
4.2.1 - Substâncias proibidas e métodos proibidos:
A lista de substâncias e métodos proibidos deve identificar as substâncias proibidas e os métodos proibidos, os quais são proibidos como práticas de dopagem, em qualquer momento (em competição e fora de competição), dado o seu potencial para melhorar o rendimento desportivo em futuras competições, ou do seu potencial mascarante, e, ainda, as substâncias e os métodos que são proibidos apenas em competição. A lista de substâncias e métodos proibidos pode ser aditada pela AMA, para uma determinada modalidade desportiva. As substâncias proibidas e os métodos proibidos podem ser incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos por categoria geral (ex. agentes anabólicos) ou por referência específica a uma substância ou método em particular. (25)
4.2.2 - Substâncias específicas ou métodos específicos:
Para os efeitos do artigo 10, todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, são substâncias específicas. Nenhum método proibido deve ser classificado como método específico exceto se existir uma previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos. (26)
4.2.3 - Substâncias de uso recreativo:
Para os efeitos do artigo 10, as substâncias recreativas devem incluir as substâncias proibidas identificadas como substâncias de uso recreativo na lista de substâncias e métodos proibidos, devido ao seu abuso frequente na sociedade, fora do contexto desportivo.
4.2.4 - Novas classes de substâncias proibidas ou métodos proibidos:
Na eventualidade de a AMA aumentar a lista de substâncias e métodos proibidos, acrescentando uma nova classe de substâncias proibidas ou métodos proibidos, segundo o artigo 4.1, o Comité Executivo da AMA deve estabelecer se alguma ou se todas as substâncias proibidas ou métodos proibidos incluídos nesta nova classe são considerados substâncias específicas ou métodos específicos, nos termos do artigo 4.2.2, ou substâncias de uso recreativo, nos termos do artigo 4.2.3.
4.3 - Critérios para a inclusão de substâncias e métodos na lista de substâncias e métodos proibidos:
A AMA deve considerar os seguintes critérios para decidir sobre a inclusão de uma substância ou um método na lista de substâncias e métodos proibidos:
4.3.1 - Uma substância ou um método devem ser considerados para inclusão na lista de substâncias e métodos proibidos se a AMA, a seu critério, determinar que essa substância ou método atende a dois dos três critérios apresentados nos seguintes parágrafos:
4.3.1.1 - Evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de que a substância ou o método, sozinhos, ou em combinação com outras substâncias ou métodos, melhore ou tenha o potencial para aumentar o rendimento desportivo (27);
4.3.1.2 - Evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de que o uso da substância ou do método representam um risco real ou potencial para a saúde do praticante desportivo;
4.3.1.3 - A determinação pela AMA de que o uso da substância ou método viola o espírito desportivo descrito na introdução do Código.
4.3.2 - Uma substância ou um método devem ser, ainda, incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos se a AMA decidir que existe evidência médica ou outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de que a substância ou o método tem potencial para mascarar o uso de outras substâncias proibidas ou métodos proibidos. (28)
4.3.3 - A determinação da AMA sobre quais substâncias proibidas e métodos proibidos que devem constar na lista de substâncias e métodos proibidos, a classificação das substâncias em categorias na lista de substâncias e métodos proibidos, a classificação de uma substância como proibida todo o tempo ou apenas em competição, bem como a classificação de uma substância ou de um método como substância específica, método específico ou substância de uso recreativo é definitiva e não está sujeita a qualquer impugnação por parte de um praticante desportivo ou outra pessoa, incluindo, entre outras, qualquer contestação sustentada no argumento de que a substância ou o método não se tratava de um agente mascarante ou não tinha potencial de melhorar o rendimento desportivo, de representar um risco para a saúde ou de violar o espírito desportivo.
4.4 - Autorizações de utilização terapêutica («AUT»):
4.4.1 - A presença de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores, e/ou o uso ou tentativa de uso, posse ou administração ou tentativa de administração de uma substância proibida ou de um método proibido não serão considerados uma violação de norma antidopagem se tal for consistente com as disposições de uma AUT atribuída em conformidade com a Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.
4.4.2 - Um praticante desportivo que não for um praticante desportivo de nível internacional deve solicitar uma AUT à sua organização nacional antidopagem. Se a organização nacional antidopagem recusar este pedido, o praticante desportivo apenas poderá recorrer para o órgão de recurso de nível nacional descrito no artigo 13.2.2.
4.4.3 - Um praticante desportivo que seja um praticante desportivo de nível internacional deve solicitar uma AUT à sua federação internacional. (29)
4.4.3.1 - Quando uma AUT já tenha sido atribuída a um praticante desportivo pela sua organização nacional antidopagem para a substância ou o método em questão, e essa AUT cumpra os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a federação internacional deve reconhecê-la. Se a federação internacional considerar que a AUT não cumpre esses critérios e, com essa base, se recusar a reconhecê-la, deve imediatamente notificar o praticante desportivo e a sua organização nacional antidopagem, explicitando os motivos. O praticante desportivo ou a organização nacional antidopagem terão 21 dias, a contar dessa notificação, para submeter a questão à AMA para revisão. Se a questão for submetida à AMA para revisão, a AUT atribuída pela organização nacional antidopagem permanece válida para competições nacionais e testes fora de competição (mas não é válida para competições de nível internacional), até decisão da AMA. Se a questão não for enviada à AMA, para revisão, no prazo de 21 dias, a organização nacional antidopagem do praticante desportivo deve determinar se a AUT original, concedida pela respetiva organização, deve permanecer válida para competições nacionais e para testes fora de competição (desde que o praticante desportivo deixe de ser um praticante desportivo de nível internacional e não participe em competições de nível internacional). Enquanto não existir uma decisão da organização nacional antidopagem, a AUT permanece válida para competições nacionais e testes fora de competição (mas não é válida para competições de nível internacional).
4.4.3.2 - Se ainda não tiver sido atribuída uma AUT ao praticante desportivo pela sua organização nacional antidopagem para a substância ou o método em questão, o praticante desportivo deve, assim que haja necessidade, solicitar uma AUT diretamente à sua federação internacional. Se a federação internacional (ou a organização nacional antidopagem com a qual tenha sido acordada a análise do pedido em nome da federação internacional) recusar o pedido do praticante desportivo, deve notificar imediatamente o praticante desportivo, explicitando os motivos. Se a federação internacional deferir o pedido do praticante desportivo, deve notificar não apenas o praticante desportivo mas também a sua organização nacional antidopagem e, se a organização nacional antidopagem considerar que a AUT não cumpre com aos critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, terá 21 dias, a contar da notificação, para submeter para revisão a questão à AMA. Nas situações em que a organização nacional antidopagem submeter a questão à AMA para revisão, a AUT atribuída pela federação internacional mantém-se válida para competições de nível internacional e testes fora de competição (mas não é válida para competições nacionais), até à decisão da AMA. Se a organização nacional antidopagem não submeter a questão à AMA para revisão, a AUT atribuída pela federação internacional passa a ser válida para competições nacionais, bem como após o termo do prazo de 21 dias para revisão.
4.4.4 - Uma organização responsável por um grande evento desportivo pode exigir que os praticantes desportivos solicitem uma AUT se pretenderem usar uma substância proibida ou um método proibido com relação ao evento desportivo. Neste caso:
4.4.4.1 - A organização responsável por um grande evento desportivo deve garantir a existência de um processo para um praticante desportivo solicitar uma AUT, caso ainda não tenha uma. Se a AUT for atribuída, esta será válida apenas para este evento desportivo.
4.4.4.2 - Quando uma AUT já tenha sido concedida ao praticante desportivo pela sua organização nacional antidopagem ou pela federação internacional, e essa AUT cumpra os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a organização responsável por um grande evento desportivo deve reconhecê-la. Se a organização responsável por um grande evento desportivo concluir que a AUT não cumpre esses critérios e, por isso, se recusar a reconhecê-la, deve imediatamente notificar o praticante desportivo, fundamentando os motivos.
4.4.4.3 - A decisão, por uma organização responsável por um grande evento desportivo, de não reconhecer ou não conceder a AUT pode ser objeto de recurso por parte do praticante desportivo exclusivamente para uma entidade independente instituída ou nomeada pela organização responsável por um grande evento desportivo para esse objetivo. Se o praticante desportivo não recorrer (ou se o recurso não tiver provimento), o praticante desportivo não pode usar a substância ou o método em questão em relação a esse evento desportivo, mas qualquer AUT atribuída pela sua organização nacional antidopagem ou pela federação internacional para essa substância ou para esse método permanecerá válida fora daquele evento desportivo. (30)
4.4.5 - Se uma organização antidopagem optar por recolher uma amostra de um praticante desportivo que não seja um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo de nível nacional, e se esse praticante desportivo estiver a usar uma substância proibida ou um método proibido por motivos terapêuticos, a organização antidopagem deve permitir que o praticante desportivo solicite uma AUT com efeitos retroativos.
4.4.6 - A AMA deve rever a decisão de uma federação internacional de não reconhecer uma AUT atribuída pela organização nacional antidopagem e que lhe é submetida pelo praticante desportivo ou pela sua organização nacional antidopagem. Adicionalmente, a AMA deve rever uma decisão de uma federação internacional de atribuir uma AUT que lhe tenha sido submetida pela organização nacional antidopagem do praticante desportivo. A AMA poderá rever quaisquer outras decisões de AUT, a qualquer momento, seja por solicitação das partes afetadas seja por iniciativa própria. Se a decisão sobre a AUT a ser revista cumprir os critérios estabelecidos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, a AMA não interferirá nessa decisão. Se a decisão de AUT não cumprir estes critérios, a AMA irá revertê-la. (31)
4.4.7 - Qualquer decisão sobre uma AUT efetuada por uma federação internacional (ou por uma organização nacional antidopagem com a qual tenha sido acordada a análise do pedido em nome da federação internacional) que não for revista pela AMA, ou que for revista pela AMA mas não for revertida após essa revisão, pode ser objeto de recurso por parte do praticante desportivo e/ou da organização nacional antidopagem do praticante desportivo, exclusivamente para o CAS. (32)
4.4.8 - Uma decisão da AMA de reverter uma decisão de AUT pode ser alvo de recurso pelo praticante desportivo, pela organização nacional antidopagem e/ou pela federação internacional, exclusivamente para o CAS.
4.4.9 - Um incumprimento do dever de proferir uma decisão em tempo razoável sobre um pedido devidamente instruído para atribuição/reconhecimento de uma AUT ou para revisão de uma decisão de AUT será considerado um indeferimento do pedido, dando origem aos direitos aplicáveis de revisão/recurso.
4.5 - Programa de monitorização:
A AMA, consultando os signatários e os governos, deve criar um programa de monitorização das substâncias que não estejam na lista de substâncias e métodos proibidos, as quais a AMA pretenda monitorizar com o objetivo de detetar possíveis padrões de uso indevido no desporto. Adicionalmente, a AMA pode incluir no programa de monitorização substâncias que estejam na lista de substâncias e métodos proibidos mas que devem ser monitorizadas em determinadas circunstâncias - por exemplo, o uso fora de competição de algumas substâncias proibidas em competição ou o uso combinado de múltiplas substâncias em doses baixas («acumulação») - para estabelecer a prevalência de uso ou conseguir implementar decisões adequadas sobre as análises destas, pelos laboratórios ou sobre o ponto de situação dessas substâncias na lista de substâncias e métodos proibidos.
A AMA deve publicar as substâncias que serão monitorizadas. (33) Os laboratórios irão reportar à AMA os casos de uso reportados ou a presença detetada dessas substâncias. A AMA deve disponibilizar às federações internacionais e às organizações nacionais antidopagem, com uma periodicidade, pelo menos, anual, informações agregadas por desporto sobre as substâncias monitorizadas. Esses relatórios do programa de monitorização não deverão conter detalhes adicionais que possam ligar os resultados de monitorização a amostras específicas. A AMA deverá implementar medidas que visem assegurar que o anonimato dos praticantes desportivos individuais seja mantido nesses relatórios. O uso reportado ou a presença detetada de uma substância monitorizada não constituirá uma violação de norma antidopagem.
Artigo 5.º — Testes e investigações
5.1 - Finalidade dos testes e investigações:
Os testes e investigações podem ser realizados para quaisquer fins de antidopagem. (34)
5.1.1 - Os testes devem ser realizados para obter evidências analíticas sobre se o praticante desportivo violou o artigo 2.1 («Presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, na amostra de um praticante desportivo») ou o artigo 2.2 («Uso ou tentativa de uso por um praticante desportivo de uma substância proibida ou de um método proibido») do Código.
5.2 - Autoridade de teste:
Qualquer organização antidopagem com autoridade para realizar testes a um praticante desportivo pode exigir que este forneça uma amostra em qualquer momento e em qualquer lugar. (35) Sujeito às limitações dos testes em eventos estabelecidas no artigo 5.3:
5.2.1 - Cada organização nacional antidopagem deverá ter autoridade para realizar testes em competição e fora de competição a todos os praticantes desportivos que sejam cidadãos nacionais, residentes, titulares de licença ou membros de organizações desportivas desse país, ou que estejam presentes no país dessa organização nacional antidopagem.
5.2.2 - Cada federação desportiva internacional terá autoridade para realizar testes em competição e fora de competição a todos os praticantes desportivos que estejam sob as suas normas, incluindo os que participam em eventos internacionais ou aqueles que participam em eventos regidos pelas suas normas, ou que sejam membros ou titulares de licença da referida federação desportiva internacional ou das suas federações nacionais membros, ou dos seus membros.
5.2.3 - Cada organização de grande evento desportivo, incluindo o Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, terá autoridade para realizar testes em competição nos seus eventos e autoridade para realizar testes fora de competição a todos os praticantes desportivos inscritos num dos seus eventos futuros ou que, de alguma forma, foram sujeitos à autoridade para realizar testes da organização de grande evento desportivo para um evento desportivo futuro.
5.2.4 - A AMA terá autoridade para a realização de testes em competição e fora de competição, conforme definido no artigo 20.7.10.
5.2.5 - As organizações antidopagem podem testar qualquer praticante desportivo sobre o qual tenham autoridade para realizar testes e que não estejam retirados, inclusive os praticantes desportivos que se encontrem a cumprir um período de suspensão.
5.2.6 - Se uma federação desportiva internacional ou organização de grande evento desportivo delegar ou contratar qualquer parte dos testes para uma organização nacional antidopagem, diretamente ou através de uma federação desportiva nacional, a referida organização pode recolher amostras adicionais ou dar instruções ao laboratório para realizar outros tipos de análise, à custa da organização nacional antidopagem. Se forem recolhidas amostras adicionais ou forem realizadas análises adicionais, a federação desportiva internacional ou a organização de grande evento desportivo deverão ser notificadas.
5.3 - Testes em eventos desportivos:
5.3.1 - Salvo disposição em contrário, abaixo, apenas uma única organização deve ser responsável por realizar os testes no local do evento desportivo no período do evento desportivo. Em eventos internacionais, a organização internacional que seja responsável pelo evento desportivo (por exemplo, o Comité Olímpico Internacional para os Jogos Olímpicos, a Federação Desportiva Internacional para um Campeonato do Mundo e a Organização Desportiva Pan-Americana para os Jogos Pan-Americanos) terá a autoridade para realizar testes. Em eventos nacionais, a organização nacional antidopagem do país terá a autoridade para realizar testes. Mediante requerimento da entidade responsável pelo evento desportivo, qualquer teste durante o período do evento desportivo fora dos locais do evento desportivo deve ser coordenado com essa entidade responsável. (36)
5.3.2 - Se uma organização antidopagem, que de outra forma tenha autoridade para realizar testes, mas que não é responsável por iniciar e conduzir os testes num evento desportivo, quiser realizar os testes de praticantes desportivos nos locais do evento desportivo durante o período do evento desportivo, a organização antidopagem deve, em primeiro lugar, consultar o órgão dirigente do evento desportivo para obter permissão para realizar e coordenar esses testes. Se a organização antidopagem não estiver satisfeita com a resposta da entidade responsável pelo evento desportivo, esta poderá, em conformidade com os procedimentos descritos na Norma Internacional para Testes e Investigações, pedir permissão à AMA para conduzir os testes e para determinar como coordenar tais testes. A AMA não deve aprovar a realização desses testes antes de consultar e informar a entidade responsável pelo evento desportivo. A decisão da AMA será definitiva e não é passível de recurso. Salvo disposição contrária prevista na autorização para realizar os testes, estes testes são considerados como controlos fora de competição. A gestão de resultados de quaisquer destes testes será da responsabilidade da organização antidopagem que iniciar o controlo, salvo disposição contrária nas regras da entidade responsável pelo evento desportivo. (37)
5.4 - Requisitos para testes:
5.4.1 - As organizações antidopagem devem planear a distribuição de testes e realizar testes, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
5.4.2 - Sempre que for razoavelmente viável, os testes devem ser coordenados através da plataforma ADAMS com vista a aumentar a eficácia do esforço combinado para os testes e para evitar testes repetitivos desnecessários.
5.5 - Informações de localização do praticante desportivo:
Os praticantes desportivos incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos pela sua federação desportiva internacional e/ou organização nacional antidopagem devem prestar informações de localização conforme descrito na Norma Internacional para Testes e Investigações e estarão sujeitos às consequências por violações do artigo 2.4, conforme previsto no artigo 10.3.2. As federações internacionais e as organizações nacionais antidopagem devem coordenar a identificação destes praticantes desportivos e a recolha das suas informações de localização. Cada federação desportiva internacional e cada organização nacional antidopagem devem disponibilizar, através do ADAMS, uma lista que identifique os praticantes desportivos incluídos no seu grupo-alvo de praticantes desportivos por nome. Os praticantes desportivos devem ser notificados antes de serem incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos e quando forem retirados deste grupo. As informações de localização fornecidas por estes enquanto estiverem no grupo-alvo de praticantes desportivos ficarão acessíveis, através do ADAMS, para a AMA e para outras organizações antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo, conforme previsto no artigo 5.2. As informações sobre a localização devem ser mantidas em sigilo absoluto em todos os momentos; devem ser usadas exclusivamente para objetivos de planeamento, de coordenação ou de realização de controlo de dopagem, fornecendo informações relevantes para o passaporte biológico do praticante desportivo ou outros resultados analíticos, para apoiar uma investigação sobre uma possível violação de norma antidopagem ou para apoiar processos que aleguem uma violação de norma antidopagem, e devem ser destruídas assim que não sejam relevantes para estes propósitos, segundo a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.
As organizações antidopagem podem, em conformidade com a Norma Internacional para Testes e Investigações, recolher informações sobre a localização de praticantes desportivos que não estejam incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos e impor consequências adequadas e proporcionais não previstas no artigo 2.4 do Código conforme as suas próprias regras.
5.6 - Praticantes desportivos retirados que retornam à competição:
5.6.1 - Se um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo de nível nacional num grupo-alvo de praticantes desportivos se retirar e, em seguida, desejar voltar a participar ativamente do desporto, o praticante desportivo não poderá competir em eventos internacionais ou eventos nacionais até se ter disponibilizado para controlos, mediante notificação prévia por escrito, com seis meses de antecedência, para a sua federação internacional e para a sua organização nacional antidopagem. A AMA, em consulta com a federação internacional e com a organização nacional antidopagem relevantes, pode permitir uma exceção à regra da notificação prévia por escrito de seis meses de antecedência, nos casos em que a aplicação estrita dessa regra seria injusta para um praticante desportivo. A decisão é passível de recurso, nos termos do artigo 13. (38)
5.6.1.1 - Quaisquer resultados competitivos obtidos em violação do artigo 5.6.1 serão desqualificados, exceto se o praticante desportivo conseguir demonstrar que não poderia razoavelmente saber que se tratava de um evento desportivo internacional ou de um evento desportivo nacional.
5.6.2 - Se um praticante desportivo se retirar do desporto enquanto estiver a cumprir um período de suspensão, o praticante desportivo deve notificar, por escrito, a organização antidopagem que impôs essa sanção de que se irá retirar do desporto. Se o praticante desportivo desejar voltar a participar ativamente em competições desportivas, o praticante desportivo não poderá competir em eventos internacionais ou eventos nacionais até se ter disponibilizado para controlos, mediante notificação prévia escrita com seis meses de antecedência (ou notificação equivalente ao período de suspensão remanescente na data em que o praticante desportivo se retirou, se esse período tiver sido superior a seis meses) para a sua federação desportiva internacional e para a organização nacional antidopagem.
5.7 - Investigações e recolha de informações:
As organizações antidopagem terão a capacidade de realizar e de facto deverão realizar investigações, e recolher informações, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
Artigo 6.º — Análise de amostras
As amostras deverão ser analisadas de acordo com os seguintes princípios:
6.1 - Uso de laboratórios acreditados e aprovados e de outros laboratórios:
Com vista a estabelecer diretamente um resultado analítico adverso nos termos do artigo 2.1, as amostras deverão ser analisadas apenas em laboratórios acreditados pela AMA ou por outros laboratórios aprovados pela AMA. A escolha do laboratório acreditado ou aprovado pela AMA que for utilizado para a análise da amostra deverá ser determinada exclusivamente pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. (39)
6.1.1 - Conforme previsto no artigo 3.2, factos relacionados com a violação de normas antidopagem podem ser demonstrados por quaisquer meios fiáveis. Isto inclui, por exemplo, testes fiáveis de laboratório ou outros testes forenses realizados fora de laboratórios acreditados ou aprovados pela AMA.
6.2 - Finalidade da análise de amostras e dados:
As amostras e dados analíticos relacionados, ou informações de controlo de dopagem, devem ser analisados para detetar substâncias proibidas e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos e outras substâncias, segundo a orientação da AMA no artigo 4.5, ou para auxiliar uma organização antidopagem a traçar o perfil de parâmetros relevantes na urina, sangue ou em outra matriz de um praticante desportivo, incluindo o ADN ou perfil genético, ou para qualquer outra finalidade legítima de antidopagem. (40)
6.3 - Investigação em amostras e dados:
As amostras, dados analíticos relacionados e informações de controlo de dopagem podem ser usados para fins de investigação antidopagem, apesar de nenhuma amostra poder ser utilizada para investigação sem o consentimento escrito do praticante desportivo. As amostras e dados analíticos relacionados ou informações de controlo de dopagem utilizados para fins de investigação deverão, primeiramente, ser processados de forma a evitar que amostras e dados analíticos relacionados ou informações de controlo de dopagem possam ser rastreados a conduzir a um praticante desportivo específico. (41) Qualquer investigação que envolva amostras e dados analíticos relacionados ou as informações de controlo de dopagem devem seguir os princípios estabelecidos no artigo 19.
6.4 - Padrões para análise e reporte de amostras (42):
Os laboratórios devem analisar as amostras e reportar os resultados segundo a Norma Internacional para Laboratórios.
6.4.1 - Os laboratórios, por sua própria iniciativa e garantindo os seus custos, podem analisar amostras para detetar substâncias proibidas ou métodos proibidos não incluídos no conjunto padrão de análise de amostras, ou conforme solicitado pela organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha das amostras. Os resultados de qualquer análise devem ser relatados à referida organização antidopagem e terão a mesma validade e as mesmas consequências de qualquer outro resultado analítico.
6.5 - Análise adicional de amostras antes de ou durante a gestão de resultados:
Não haverá nenhum limite sobre a autoridade de um laboratório para conduzir análises repetidas ou adicionais de uma amostra antes de uma organização antidopagem notificar um praticante desportivo de que a amostra será utilizada como fundamento para uma acusação de violação de norma antidopagem prevista no artigo 2.1. Se, após essa notificação, a organização antidopagem pretender analisar de novo essa amostra, esta poderá fazê-lo, com o consentimento do praticante desportivo ou com a aprovação de um painel de audiência.
6.6 - Análise adicional de uma amostra após esta ser reportada como tendo um resultado negativo ou não ter resultado numa violação de qualquer norma antidopagem:
Após um laboratório ter reportado um resultado negativo numa amostra, ou essa amostra não ter resultado numa acusação de violação de norma antidopagem, é possível armazená-la e submetê-la a análises adicionais para os fins previstos no artigo 6.2, a qualquer momento, exclusivamente sob a supervisão da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou da AMA. Qualquer outra organização antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo que pretenda realizar análises adicionais numa amostra armazenada pode fazê-lo com a autorização da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou da AMA, sendo responsável pelo acompanhamento da gestão de resultados. Qualquer armazenamento ou análise adicional de uma amostra que for iniciado pela AMA ou por outra organização antidopagem será à custa da AMA ou da respetiva organização. A análise adicional de amostras deve estar em conformidade com as exigências previstas na Norma Internacional para Laboratórios.
6.7 - Separação da amostra A ou B:
Sempre que a AMA, uma organização antidopagem com autoridade para realizar a gestão de resultados e/ou um laboratório acreditado pela AMA (com aprovação da AMA ou da organização antidopagem com autoridade para realizar a gestão de resultados) pretender separar uma amostra A ou B com a finalidade de utilizar a primeira parte da amostra dividida para análise de uma amostra A e a segunda parte da amostra para fins de confirmação, então, serão seguidos os procedimentos estabelecidos na Norma Internacional para Laboratórios.
6.8 - Direito da AMA de tomar posse de amostras e dados:
A AMA pode, a seu critério exclusivo e a qualquer momento, com ou sem notificação prévia, tomar posse física de qualquer amostra e dados analíticos relacionados, ou informações que estejam na posse de um laboratório ou de uma organização antidopagem. Mediante solicitação da AMA, o laboratório ou a organização antidopagem que estejam na posse da amostra ou dos dados concederá imediatamente acesso e permitirá que a AMA tome posse física da amostra ou dos dados. (43) Se a AMA não tiver notificado previamente o laboratório ou a organização antidopagem antes de tomar posse de uma amostra ou dos dados, esta notificará o laboratório e cada organização antidopagem cujas amostras ou dados tenham sido apreendidos pela AMA, num prazo de tempo razoável após tomar posse. Após a análise e qualquer investigação de uma amostra ou de dados recolhidos, a AMA pode instruir outra organização antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo a assumir a responsabilidade de gestão de resultados pela amostra se for constatada uma possível violação de norma antidopagem. (44)
Artigo 7.º — Gestão de resultados: Responsabilidade, análise inicial, notificação e suspensões provisórias (45)
A gestão de resultados nos termos do Código (conforme estabelecido nos artigos 7, 8 e 13) estabelece um processo que é desenhado para resolver questões sobre violação de norma antidopagem, de forma justa, rápida e eficiente. Cada organização antidopagem que realize a gestão de resultados definirá um processo para a administração antes da audiência de possíveis violações de normas antidopagem, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente artigo. Apesar de cada organização antidopagem estar autorizada a adotar e implementar os seus próprios procedimentos de gestão de resultados, a gestão de resultados para cada organização antidopagem deve, no mínimo, atender aos critérios previstos na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
7.1 - Responsabilidade pela condução da gestão de resultados:
Salvo disposição contrária nos artigos 6.6, 6.8 e 7.1.3 a 7.1.5, abaixo, a gestão de resultados estará sob a responsabilidade e será regida pelas regras procedimentais da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras (ou, se não houver recolha de amostras, a organização antidopagem que notificar primeiro um praticante desportivo ou outra pessoa por uma alegada violação de norma antidopagem e depois investigar diligentemente a violação de norma antidopagem). Independentemente de qual a organização que conduz a gestão de resultados, a mesma deverá respeitar os princípios estabelecidos no presente artigo, nos artigos 8 e 13 e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e as regras de cada organização antidopagem devem incorporar e implementar as regras identificadas no artigo 23.2.2, sem alterações substanciais.
7.1.1 - Se surgir uma disputa entre as organizações antidopagem sobre qual a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, a AMA decidirá qual organização detém tal responsabilidade. A decisão da AMA é passível de recurso ao CAS no prazo de sete dias, a contar da data de notificação da decisão da AMA, por qualquer das organizações antidopagem envolvidas na disputa. O CAS deve analisar o recurso de forma expedita, com decisão por um único árbitro. Qualquer organização antidopagem que pretenda realizar a gestão de resultados fora da autoridade prevista neste artigo 7.1 pode, para tal, solicitar a aprovação da AMA.
7.1.2 - Quando uma organização nacional antidopagem optar por recolher amostras adicionais nos termos do artigo 5.2.6, esta será considerada a organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras. Contudo, sempre que a organização nacional antidopagem apenas orientar o laboratório a realizar tipos de análises adicionais à custa da organização nacional antidopagem, a federação internacional ou a organização responsável por um grande evento desportivo deverá ser considerada a organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras.
7.1.3 - Nas circunstâncias em que as regras de uma organização nacional antidopagem não concedem à organização nacional antidopagem autoridade sobre um praticante desportivo ou outra pessoa que não seja cidadão nacional, residente, titular de licença ou membro de uma organização desportiva daquele país, ou sempre que a organização nacional antidopagem se recusar a exercer tal autoridade, a gestão de resultados deverá ser realizada pela federação internacional aplicável ou por um terceiro com autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, conforme disposto nas regras da federação internacional. Para os fins da gestão de resultados, para um teste ou uma análise adicional conduzida pela AMA por sua iniciativa, ou uma violação de norma antidopagem descoberta pela AMA, a AMA designará uma organização antidopagem que exerça autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa. (46)
7.1.4 - Para a gestão de resultados referente a uma amostra iniciada e recolhida durante um evento desportivo realizado por uma organização responsável por um grande evento desportivo, ou uma violação de norma antidopagem que ocorra nesse evento desportivo, a referida organização desse evento desportivo assumirá a responsabilidade pela gestão de resultados de, pelo menos, conduzir uma audiência para determinar se houve uma violação de norma antidopagem e, em caso afirmativo, determinar as desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.1, qualquer perda de medalhas, pontos ou prémios desse evento desportivo, e qualquer recuperação de custos aplicáveis à violação de norma antidopagem. No caso de a organização responsável por um grande evento desportivo assumir apenas responsabilidade limitada pela gestão de resultados, esta organização deverá remeter o caso à federação internacional aplicável para a conclusão da gestão de resultados.
7.1.5 - A AMA poderá orientar uma organização antidopagem com autoridade para a gestão de resultados a conduzir a gestão de resultados num caso específico. Se essa organização antidopagem se recusar a conduzir a gestão de resultados num prazo razoável estabelecido pela AMA, essa recusa será considerada um ato de não conformidade, e a AMA poderá orientar outra organização antidopagem que detenha autoridade sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, que esteja disposta a fazê-lo, a assumir a responsabilidade pela gestão de resultados em vez da organização antidopagem que se recusou ou, caso não haja tal organização antidopagem, a AMA pode orientar qualquer outra organização antidopagem que aceite a responsabilidade. Nesse caso, a organização antidopagem que se recusou deverá reembolsar os custos e honorários de advogado relacionados com a realização da gestão de resultados à outra organização antidopagem designada pela AMA, sendo que o não reembolso dos custos e honorários de advogado será considerado um ato de não conformidade. (47)
7.1.6 - A gestão de resultados em relação a uma possível falha de localização (falha no preenchimento ou uma falta de comparência a um teste) deve ser administrada pela federação internacional ou pela organização nacional antidopagem à qual o praticante desportivo em questão tiver prestado informações de localização, conforme previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados. A organização antidopagem que determinar uma falha de preenchimento ou uma falta de comparência a um teste deve enviar essas informações à AMA, através do ADAMS, no qual serão disponibilizadas as informações para outras organizações antidopagem relevantes.
7.2 - Revisão e notificação de possíveis violações de normas antidopagem:
A revisão e notificação referentes a uma possível violação de norma antidopagem deverão ser realizadas em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
7.3 - Identificação de violações anteriores de norma antidopagem:
Antes de notificar um praticante desportivo ou outra pessoa sobre uma possível violação de norma antidopagem, conforme acima previsto, a organização antidopagem deverá verificar no ADAMS e entrar em contacto com a AMA e com outras organizações antidopagem pertinentes para determinar se existe qualquer violação anterior de norma antidopagem.
7.4 - Princípios aplicáveis às suspensões provisórias (48):
7.4.1 - Suspensão provisória obrigatória após um resultado analítico adverso ou resultado adverso de passaporte biológico:
Os signatários descritos abaixo neste parágrafo deverão adotar regras que estabelecem que quando receberem um resultado analítico adverso ou resultado adverso de passaporte biológico (após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso de passaporte biológico) referente a uma substância proibida ou a um método proibido, que não seja uma substância específica ou um método específico, será imposta uma suspensão provisória imediatamente ou após a revisão e notificação exigidas pelo artigo 7.2: quando o signatário for a entidade responsável de um evento desportivo (para aplicação a esse evento desportivo); quando o signatário for responsável pela seleção da equipa (para aplicação a essa seleção de equipa); quando o signatário for a federação internacional aplicável, ou quando o signatário for outra organização antidopagem que tenha autoridade de gestão de resultados sobre uma alegada violação de norma antidopagem. Uma suspensão provisória obrigatória pode ser eliminada se: i) o praticante desportivo provar ao painel de audiência que a violação pode ter envolvido um produto contaminado, ou ii) a violação envolver uma substância de uso recreativo e o praticante desportivo provar ter direito a um período reduzido de suspensão nos termos do artigo 10.2.4.1. Uma decisão do painel de audiência de não eliminar uma suspensão provisória obrigatória por conta da afirmação do praticante desportivo em relação a um produto contaminado não será passível de recurso.
7.4.2 - Suspensão provisória opcional baseada num resultado analítico adverso para substâncias específicas, métodos específicos, produtos contaminados, ou outras violações de normas antidopagem:
Um signatário pode adotar regras, aplicáveis a qualquer evento desportivo pelo qual o signatário for entidade responsável ou a qualquer processo de seleção de equipa pelo qual o signatário for responsável ou no qual o signatário for a federação internacional aplicável ou tiver autoridade de gestão de resultados sobre a alegada violação de norma antidopagem, permitindo que sejam impostas suspensões provisórias para violações de normas antidopagem não abrangidas pelo artigo 7.4.1 antes da análise da amostra B do praticante desportivo ou da audiência final, como descrito no artigo 8.
7.4.3 - Oportunidade de audiência ou recurso:
Não obstante os artigos 7.4.1 e 7.4.2, uma suspensão provisória não pode ser imposta a menos que as regras da organização antidopagem permitam que o praticante desportivo ou outra pessoa tenha: a) uma oportunidade de uma audiência prévia, seja antes da imposição da suspensão provisória ou em tempo oportuno após a imposição da suspensão provisória; ou b) uma oportunidade de audiência sumária em conformidade com o artigo 8 em tempo oportuno após a imposição de uma suspensão provisória. As regras da organização antidopagem também proporcionarão a oportunidade de um recurso célere contra a imposição de uma suspensão provisória, ou contra a decisão de não impor uma suspensão provisória, em conformidade com o artigo 13.
7.4.4 - Aceitação voluntária de suspensão provisória:
Os praticantes desportivos podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem antes da data que ocorrer por último: i) termo do prazo de 10 dias a contar do relatório da amostra B (ou renúncia da amostra B) ou 10 dias a contar da notificação de qualquer outra violação de norma antidopagem; ou ii) a data em que o praticante desportivo competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação. Outras pessoas podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem no prazo de 10 dias a contar da notificação da violação de norma antidopagem. Mediante tal aceitação voluntária, a suspensão provisória produzirá todos os efeitos e será tratada como se a suspensão provisória tivesse sido imposta nos termos do artigo 7.4.1 ou 7.4.2; desde que, no entanto, a qualquer momento após a aceitação voluntária de uma suspensão provisória, o praticante desportivo ou outra pessoa puder desistir dessa aceitação, caso em que o praticante desportivo ou outra pessoa não receberá qualquer tipo de crédito pelo tempo já cumprido durante a suspensão provisória.
7.4.5 - Se uma suspensão provisória for imposta com base num resultado analítico adverso de uma amostra A e uma análise posterior da amostra B (se for solicitada pelo praticante desportivo ou pela organização antidopagem) não confirmar a análise da amostra A, então o praticante desportivo não deverá ser submetido a qualquer outra suspensão provisória em virtude de uma violação do artigo 2.1. Quando o praticante desportivo (ou a equipa do praticante desportivo, conforme previsto nas regras da organização responsável por um grande evento desportivo ou da federação internacional aplicável) tiver sido retirado de um evento desportivo com base numa violação do artigo 2.1 e a análise posterior da amostra B não confirmar o resultado da amostra A, se, sem prejuízo para o evento desportivo, ainda for possível reinserir o praticante desportivo ou a equipa, o praticante desportivo ou a equipa poderão continuar a participar no evento desportivo.
7.5 - Decisões da gestão de resultados:
7.5.1 - As decisões ou sentenças de gestão de resultados por parte das organizações antidopagem não devem ser limitadas a uma área geográfica específica ou a um desporto em particular e devem abordar e determinar, sem limitação, as seguintes questões: i) se existiu uma violação de norma antidopagem ou se uma suspensão provisória deveria ser imposta, a matéria de facto para tal determinação e os artigos específicos do Código que foram violados, e ii) todas as consequências decorrentes da(s) violação(ões) de norma antidopagem, incluindo desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.10, qualquer perda de medalhas ou prémios, qualquer período de suspensão (e a data em que começa a correr) e quaisquer penalizações financeiras, com a exceção das organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, que não serão obrigadas a definir a suspensão ou as penalizações financeiras além do âmbito do seu evento desportivo. (49)
7.5.2 - Uma decisão ou sentença de gestão de resultados por parte de uma organização de grande evento desportivo em relação a um dos seus eventos pode ser limitada na sua extensão, mas deve abordar e determinar, no mínimo, as seguintes questões: i) se existiu uma violação de norma antidopagem, a matéria de facto para tal determinação e os artigos específicos do Código que foram violados, e ii) desqualificações aplicáveis nos termos dos artigos 9 e 10.1, com qualquer perda de medalhas, pontos e prémios. No caso de uma organização de grande evento desportivo apenas aceitar responsabilidade limitada pelas decisões de gestão de resultados, esta deve cumprir as condições do artigo 7.1.4. (50)
7.6 - Notificação das decisões de gestão de resultados:
Os praticantes desportivos, outras pessoas, signatários e a AMA serão notificados das decisões de gestão de resultados, conforme previsto no artigo 14 e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
7.7 - Praticante desportivo retirado (51):
Se um praticante desportivo ou outra pessoa se retirar enquanto um processo de gestão de resultados estiver a decorrer, a organização antidopagem que conduz o processo de gestão de resultados mantém a autoridade para concluir esse processo de gestão de resultados. Se um praticante desportivo ou outra pessoa se retirar antes de qualquer processo de gestão de resultados ter sido iniciado, a organização antidopagem que teria autoridade de gestão de resultados sobre o praticante desportivo ou outra pessoa no momento em que o praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação de norma antidopagem terá autoridade para conduzir a gestão de resultados.
Artigo 8.º — Gestão de resultados: Direito a uma audiência justa e notificação de decisão
8.1 - Audiências justas:
A qualquer pessoa que tenha, alegadamente, cometido uma violação de norma antidopagem, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve oferecer, no mínimo, uma audiência justa num prazo razoável e realizada por um painel de audiência justo, imparcial e com independência operacional, em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados da AMA. Uma decisão fundamentada, em tempo oportuno, que inclua especificamente uma explicação sobre o(s) motivo(s) para aplicar qualquer período de suspensão e desqualificação de resultados nos termos do artigo 10.10 deverá ser divulgada publicamente, como previsto no artigo 14.3. (52)
8.2 - Audiências de eventos:
As audiências realizadas em relação a eventos desportivos podem ser conduzidas por um processo célere, segundo as regras da respetiva organização antidopagem e do painel de audiência. (53)
8.3 - Dispensa de audiência:
O direito a uma audiência pode ser renunciado, seja de forma expressa seja pela falta de contestação por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa a alegação feita por uma organização antidopagem de que houve uma violação de norma antidopagem, no prazo específico determinado nas regras da organização antidopagem.
8.4 - Notificação de decisões:
A decisão fundamentada de uma audiência, ou nos casos de dispensa da audiência, uma decisão fundamentada que explique as ações tomadas, deve ser providenciada pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, ao praticante desportivo e a outras organizações antidopagem com direito a recurso, segundo o artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14 e em conformidade com o artigo 14.3.
8.5 - Audiência única perante o CAS:
As violações de normas antidopagem alegadas contra praticantes desportivos de nível internacional, praticantes desportivos de nível nacional ou outras pessoas podem, com o consentimento do praticante desportivo ou de outra pessoa, da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados e da AMA, ser ouvidas diretamente no CAS numa audiência única. (54)
Artigo 9.º — Desqualificação automática de resultados individuais
A violação de uma norma antidopagem, em desportos individuais, no âmbito de um controlo em competição, conduz automaticamente à desqualificação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios. (55)
Artigo 10.º — Sanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais (56)
10.1 - Desqualificação de resultados no evento desportivo durante o qual ocorrer uma violação de norma antidopagem:
A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante ou relativamente a um evento desportivo pode conduzir, mediante decisão da entidade responsável pela organização do evento desportivo, à desqualificação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante esse evento, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado, exceto conforme previsto no artigo 10.1.1. (57)
Os fatores a serem considerados para determinar a desqualificação de outros resultados em eventos desportivos podem incluir, por exemplo, a gravidade da violação da norma antidopagem pelo praticante desportivo e se o praticante desportivo apresentou resultados negativos em testes noutras competições.
10.1.1 - Se o praticante desportivo demonstrar a ausência de culpa ou negligência nessa infração, os resultados individuais do praticante desportivo noutras competições não devem ser desqualificados, exceto se os resultados do praticante desportivo noutras competições, excluindo a competição na qual existiu a violação de norma antidopagem, possam ter sido influenciados pela violação de norma antidopagem cometida pelo praticante desportivo.
10.2 - Suspensão pela presença, uso ou tentativa de uso ou posse de uma substância proibida ou de um método proibido:
O período de suspensão por uma violação do artigo 2.1, 2.2 ou 2.6 será o seguinte, passível de redução ou suspensão nos termos do artigo 10.5, 10.6 ou 10.7:
10.2.1 - O período de suspensão, sujeito ao artigo 10.2.4, deverá ser de 4 anos quando:
10.2.1.1 - A violação de norma antidopagem não envolver uma substância específica, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa conseguirem provar que a violação de norma antidopagem não foi intencional. (58)
10.2.1.2 - A violação de norma antidopagem envolver uma substância específica e a organização antidopagem puder provar que a violação de norma antidopagem foi intencional.
10.2.2 - Se o artigo 10.2.1 não for aplicável, sujeito ao artigo 10.2.4.1, o período de suspensão será de dois anos.
10.2.3 - Conforme aplicado no artigo 10.2, o termo «intencional» destina-se a identificar os praticantes desportivos que apresentam uma conduta que sabiam corresponder a uma violação de norma antidopagem ou que sabiam que a sua conduta apresentava um risco significativo de constituir ou resultar numa violação de norma antidopagem e, manifestamente, desconsideraram esse risco expressamente. (59) A violação de norma antidopagem decorrente de um resultado analítico adverso para uma substância que é proibida apenas em competição presume-se não «intencional», sujeita a ilisão, se a substância for uma substância específica e o praticante desportivo puder demonstrar que a substância proibida foi usada fora de competição. Uma violação de norma antidopagem decorrente de um resultado analítico adverso para uma substância que apenas é proibida em competição não será considerada «intencional» se a substância não for uma substância específica e o praticante desportivo puder demonstrar que a substância proibida foi usada fora de competição num contexto não relacionado com o rendimento desportivo.
10.2.4 - Não obstante de qualquer outra disposição prevista no artigo 10.2, quando a violação de norma antidopagem envolver uma substância de uso recreativo:
10.2.4.1 - Se o praticante desportivo puder demonstrar que qualquer ingestão ou uso ocorreu fora de competição e não estava relacionado com o rendimento desportivo, então o período de suspensão será de 3 meses.
Além disso, o período de suspensão calculado nos termos deste artigo 10.2.4.1 poderá ser reduzido para 1 mês se o praticante desportivo ou outra pessoa concluir, de forma satisfatória, um programa de tratamento de substância de uso recreativo, que for aprovado pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. (60) O período de suspensão definido neste artigo 10.2.4.1 não está sujeito a qualquer redução com base no artigo 10.6.
10.2.4.2 - Se a ingestão, o uso ou a posse tiver ocorrido em competição, e o praticante desportivo puder demonstrar que o contexto da ingestão, do uso ou da posse não estava relacionado com o rendimento desportivo, então a ingestão, o uso ou a posse não deve ser considerado intencional para efeitos do artigo 10.2.1 e não deve servir de fundamento para circunstâncias agravantes nos termos do artigo 10.4.
10.3 - Suspensão por outras violações de normas antidopagem:
O período de suspensão para violações de normas antidopagem diferentes das previstas no artigo 10.2 será o seguinte, exceto se os artigos 10.6 ou 10.7 se aplicarem:
10.3.1 - No caso de violações do artigo 2.3 ou do artigo 2.5, o período de suspensão será de 4 anos, exceto: i) no caso de falha em se submeter a uma recolha de amostras, se o praticante desportivo puder provar que a violação de norma antidopagem não foi intencional, o período de suspensão será de 2 anos; ii) em todos os outros casos, se o praticante desportivo ou outra pessoa puder provar circunstâncias excecionais que justifiquem uma redução do período de suspensão, o referido período de suspensão terá uma duração entre 2 e 4 anos, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa; ou iii) num caso que envolva uma pessoa protegida ou um praticante desportivo de nível recreativo, o período de suspensão corresponderá a, no máximo, 2 anos e, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, dependendo do grau de culpa da pessoa protegida ou do praticante desportivo de nível recreativo.
10.3.2 - No caso de violações do artigo 2.4, o período de suspensão será de 2 anos, sujeito a uma redução para, no mínimo, 1 ano, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo. A flexibilidade entre 2 anos e 1 ano de suspensão prevista no presente artigo não está disponível para praticantes desportivos nos quais um padrão de alterações de última hora das informações de localização ou outra conduta suscitar a grave suspeita de que o praticante desportivo tentava evitar estar disponível para os testes.
10.3.3 - No caso de violações do artigo 2.7 ou 2.8, o período de suspensão deve ser, no mínimo, 4 anos até uma suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação. Uma violação do artigo 2.7 ou do artigo 2.8 que envolva uma pessoa protegida deverá ser considerada uma violação particularmente grave e, se cometida pelo pessoal de apoio ao praticante desportivo por violações que não sejam de substâncias específicas, deverá resultar em suspensão vitalícia para o pessoal de apoio ao praticante desportivo. Adicionalmente, as violações significativas do artigo 2.7 ou 2.8 que também podem violar leis e regulamentos não desportivos deverão ser comunicadas às autoridades administrativas, profissionais ou judiciais competentes. (61)
10.3.4 - No caso de violações do artigo 2.9, o período de suspensão imposto deverá ser, no mínimo, de 2 anos, até suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação.
10.3.5 - No caso de violações do artigo 2.10, o período de suspensão será de 2 anos, sujeito a uma redução para, no mínimo, 1 ano, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e de outras circunstâncias do caso. (62)
10.3.6 - No caso de violações do artigo 2.11, o período de suspensão deverá ser de, no mínimo, 2 anos, até suspensão vitalícia, dependendo da gravidade da violação cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa. (63)
10.4 - Circunstâncias agravantes que podem aumentar o período de suspensão:
Se a organização antidopagem demonstrar, num caso individual relacionado com uma violação de norma antidopagem que não corresponda às violações nos termos do artigo 2.7 («Tráfico ou tentativa de tráfico»), 2.8 («Administração ou tentativa de administração»), 2.9 («Cumplicidade») ou 2.11 («Atos de desincentivo ou de retaliação por parte de um praticante desportivo ou por parte de outra pessoa contra denúncias efetuadas a autoridades»), que há circunstâncias agravantes que justificam a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão, então o período de suspensão que seria aplicável sofrerá um aumento por um período adicional de suspensão de até 2 anos, dependendo da gravidade da violação e da natureza das circunstâncias agravantes, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa conseguir provar que não cometeu a violação de norma antidopagem intencionalmente. (64)
10.5 - Eliminação do período de suspensão quando não existe culpa ou negligência:
Se o praticante desportivo ou outra pessoa provar que, num caso específico, não teve culpa ou não foi negligente, então o período de suspensão deve ser eliminado. (65)
10.6 - Redução do período de suspensão fundamentado pela não existência de culpa ou negligência significativa:
10.6.1 - Redução de sanções em circunstâncias específicas de violações do artigo 2.1, 2.2 ou 2.6:
Todas as reduções nos termos do artigo 10.6.1 excluem-se mutuamente e não são cumulativas.
10.6.1.1 - Substâncias específicas ou métodos específicos:
Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica (que não seja uma substância de uso recreativo) ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência significativas, o período de suspensão a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
10.6.1.2 - Produtos contaminados:
Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência significativas e que a substância proibida detetada (salvo se se tratar de uma substância de uso recreativo) tem origem num produto contaminado, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa. (66)
10.6.1.3 - Pessoas protegidas ou praticantes desportivos recreativos:
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