Lei n.º 16/2022 — Lei das Comunicações Eletrónicas
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
5 - Sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, a ARN, os tribunais ou outra entidade, quando esteja em causa a prática de ilícitos que lhes caiba conhecer e sancionar, podem determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que bloqueiem, caso a caso, o acesso a números ou serviços e que retenham, nestes casos, as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.
Secção II — Atribuição e utilização de recursos de numeração
Artigo 54.º — Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração
1 - A utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ARN, de direitos de utilização.
2 - A atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração está dependente de pedido à ARN, nos termos a definir por esta autoridade.
3 - Nos casos em que, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, a ARN decidir atribuir direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional através de procedimento de seleção, por concurso ou por comparação, os candidatos devem cumprir os requisitos fixados pela ARN no respetivo regulamento.
4 - Os direitos de utilização de recursos de numeração são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.
5 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem ser transmitidos nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração e os direitos dos utilizadores.
6 - Os direitos de utilização de recursos de numeração podem, em situações devidamente fundamentadas, ser atribuídos por um período limitado, determinado em função do serviço em causa, do objetivo a prosseguir e da necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.
7 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração deve ser proferida o mais rapidamente possível após a receção do pedido completo.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre a atribuição de direitos de utilização deve ser proferida no prazo de:
15 dias úteis, no caso de recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do PNN;
30 dias úteis, no caso de recursos de numeração de valor económico excecional atribuídos através de procedimentos de seleção, por concurso ou por comparação.
9 - A ARN só pode limitar o número de direitos de utilização de recursos de numeração quando tal for necessário para garantir a sua utilização eficiente.
10 - O presente artigo é aplicável à atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração às empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 57.º
Artigo 55.º — Utilização extraterritorial de recursos de numeração
1 - A ARN assegura a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, e no n.º 5 do artigo 53.º
2 - Quando atribua direitos de utilização de recursos de numeração que incluam a utilização extraterritorial na União Europeia, a ARN associa-lhes condições específicas para garantir o cumprimento das regras relevantes em matéria de defesa do consumidor, bem como de utilização de recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros nos quais os recursos de numeração são utilizados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN assegura que as condições associadas aos direitos de utilização dos recursos de numeração que incluem a utilização extraterritorial, bem como a sua aplicação, são tão rigorosas quanto as que são aplicadas aos direitos de utilização de recursos de numeração que não incluem essa possibilidade.
4 - A pedido de uma ARN ou de outra autoridade competente pela gestão dos recursos de numeração de um Estado-Membro no qual os recursos de numeração são utilizados, que demonstre o incumprimento das regras aplicáveis em matéria de defesa do consumidor ou de utilização dos recursos de numeração desse Estado-Membro, a ARN deve aplicar as condições referidas no n.º 2 em conformidade com o disposto no artigo 181.º
5 - A ARN pode, em caso de incumprimento grave, revogar o direito de utilização extraterritorial associado aos recursos de numeração atribuídos.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável à oferta de serviços específicos para a qual tenham sido atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 57.º
Artigo 56.º — Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração
Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei e das condições gerais previstas no artigo 27.º, os direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos associados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos consumidores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o disposto na presente lei;
Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 141.º;
Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto no artigo 145.º;
Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem prejuízo de quaisquer alterações introduzidas no PNN;
Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e condições aplicáveis, em conformidade com o disposto na presente lei, incluindo as condições associadas aos direitos de utilização vinculativas para as empresas transmissárias;
Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 168.º;
Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de seleção por concorrência ou por comparação;
Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de recursos de numeração;
Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que atribuiu o direito de utilização dos recursos de numeração.
Artigo 57.º — Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas
1 - A ARN pode atribuir direitos de utilização de recursos de numeração para a prestação de serviços específicos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, desde que:
Existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura previsível; e
As empresas demonstrem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir as obrigações estabelecidas em conformidade com o artigo 56.º
2 - A ARN pode suspender a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração referidos no número anterior quando se verifique um risco de exaustão dos recursos de numeração.
Capítulo IV — Segurança e emergência
Secção I — Segurança e emergência
Artigo 58.º — Segurança e emergência
1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de emergência e de grave ameaça à segurança interna.
2 - Compete à ARN, nos termos da lei, em articulação com as demais autoridades competentes, designadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:
Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência no setor das comunicações;
Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção civil;
Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna;
Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço.
3 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas têm um dever especial de cooperação com a ARN para a prossecução das atribuições previstas no número anterior.
Secção II — Segurança das redes e serviços
Artigo 59.º — Segurança das redes e serviços
1 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem adotar as medidas técnicas e organizacionais proporcionais para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços, incluindo a cifragem, se adequada, visando, em especial, impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas outras redes e serviços.
2 - As medidas previstas no número anterior devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente tendo em conta o estado da técnica e atendendo à informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais, da União Europeia ou internacionais e às avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes e serviços.
3 - As medidas previstas no n.º 1 devem ter em conta, no mínimo, todos os aspetos relevantes dos seguintes elementos:
Em matéria de segurança das redes e dos recursos, a segurança física e ambiental, a segurança do fornecimento, o controlo do acesso às redes e a integridade das redes;
Em matéria de gestão de incidentes de segurança, os procedimentos de gestão, a capacidade de deteção de incidentes de segurança, os relatórios e as notificações, as divulgações ao público e quaisquer outras comunicações relativas a incidentes de segurança;
Em matéria de gestão da continuidade operacional, a estratégia para a continuidade do serviço e os planos de contingência, bem como as capacidades de recuperação em caso de desastres;
Em matéria de monitorização, auditorias e testes, as políticas de monitorização e de registo, os exercícios relativos aos planos de contingência, os testes da rede e dos serviços, as avaliações de segurança e a monitorização da conformidade, tendo por base as normas, especificações ou recomendações nacionais, europeias e internacionais existentes sobre a matéria.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 60.º — Incidentes de segurança
1 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem:
Notificar a ARN e o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), sem demora injustificada, de qualquer incidente de segurança com impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços;
Informar o público, pelos meios mais adequados, dos incidentes de segurança, quando tal seja considerado pela ARN como de interesse público.
2 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em caso de ameaça específica e significativa de incidente de segurança nessas redes ou serviços, devem informar gratuitamente os seus utilizadores potencialmente afetados pela ameaça de qualquer possível medida de prevenção ou de resposta que os utilizadores possam adotar e, se adequado, da própria ameaça.
3 - Compete à ARN:
Informar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) dos incidentes de segurança, sempre que entenda adequado;
Informar o público, pelos meios mais adequados, dos incidentes de segurança, quando tal seja considerado pela ARN como de interesse público;
Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia e à ENISA um relatório resumido sobre as notificações de incidentes de segurança, efetuadas nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como das medidas tomadas.
4 - Sempre que adequado, a ARN pode informar as autoridades competentes nacionais dos incidentes de segurança relevantes no âmbito das respetivas atribuições, incluindo as autoridades judiciárias e policiais e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
5 - O presente artigo não prejudica o disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 61.º — Medidas de execução
1 - Para efeitos do disposto no artigo 59.º, a ARN pode aprovar e impor medidas técnicas de execução às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, compete à ARN aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às obrigações de notificação de incidentes de segurança.
3 - Na definição das circunstâncias em que um incidente de segurança assume um impacto significativo, a ARN tem em conta, em especial, os seguintes parâmetros, se disponíveis:
O número de utilizadores afetados pelo incidente de segurança;
A duração do incidente de segurança;
A distribuição geográfica e a dimensão da área ou das áreas afetadas pelo incidente de segurança;
A medida em que o funcionamento da rede ou do serviço é afetado;
A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais, incluindo no acesso aos serviços de emergência.
4 - As medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 devem ser conformes com os atos de execução da Comissão Europeia adotados ao abrigo do procedimento previsto no n.º 5 do artigo 40.º do CECE e, na sua ausência, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a matéria, bem como ter em consideração os documentos técnicos publicados pela ENISA na prossecução das suas atribuições ao abrigo do disposto no CECE.
5 - A aprovação das medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 é objeto de parecer prévio vinculativo do CNCS, enquanto autoridade nacional de cibersegurança e no âmbito das suas competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço.
6 - A adoção das medidas de execução referidas nos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 62.º — Requisitos adicionais
1 - Para além das medidas técnicas de execução previstas no artigo 61.º, a ARN, para efeitos do disposto no artigo 59.º, pode fixar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público requisitos adicionais mais exigentes, nomeadamente determinando o seguinte:
A indicação de um ponto de contacto permanente, para efeitos do disposto no presente capítulo;
A elaboração de um plano atualizado que contemple todas as medidas técnicas e organizacionais adotadas;
A realização de exercícios de avaliação e melhoria das medidas técnicas e organizacionais adotadas, bem como a participação em exercícios conjuntos;
A elaboração e apresentação à ARN de relatório anual nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente, a experiência recolhida com incidentes de segurança.
2 - Em função da informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais e da União Europeia e as avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes e serviços referidos no número anterior, a ARN determina os seguintes requisitos adicionais:
A obrigação de utilização de produtos, serviços e processos certificados no âmbito de sistemas de certificação da cibersegurança, nomeadamente ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA, e à certificação da cibersegurança das tecnologias de informação e comunicação;
O cumprimento de condições específicas para a virtualização de funções de rede no âmbito da operação e da segurança das redes e serviços;
O cumprimento de condições específicas para a subcontratação de funções no âmbito da operação e da segurança das redes e serviços ou a sua proibição;
A adoção de uma estratégia de diversificação de fornecedores no âmbito da operação e da segurança das redes e serviços;
A localização do centro de operação da rede e do centro de operação de segurança no território nacional ou no território de um Estado-Membro.
3 - A utilização de equipamentos em quaisquer redes de comunicações eletrónicas pode ser sujeita a uma avaliação de segurança, a realizar por iniciativa de qualquer membro da comissão referida no número seguinte, justificada e fundamentada em critérios objetivos de segurança, com base em informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais e da União Europeia ou constante das avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes.
4 - A avaliação de segurança é realizada por uma Comissão de Avaliação de Segurança (Comissão) constituída no âmbito do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, com a seguinte composição:
A Autoridade Nacional de Segurança, que preside;
Um representante da Autoridade Nacional de Cibersegurança;
Um representante da ARN;
Um representante do Sistema de Segurança Interna;
Um representante do Sistema de Informações da República Portuguesa;
O Embaixador para a Ciberdiplomacia;
Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
Um representante da Direção-Geral da Política de Defesa.
5 - Em resultado da avaliação de segurança, a Comissão pode determinar a exclusão, a aplicação de restrições à utilização ou a cessação de utilização de equipamentos ou serviços, devendo estabelecer, sempre que adequado, um prazo razoável para o respetivo cumprimento.
6 - No exercício das suas competências, a ARN deve fazer cumprir as determinações referidas no número anterior, procedendo, ainda, à fiscalização do seu cumprimento, nos termos do artigo 177.º
7 - A Comissão pode solicitar às entidades envolvidas a prestação de qualquer informação necessária ao desenvolvimento da atividade prevista nos n.os 3 a 5, bem como realizar inspeções sempre que a avaliação de segurança seja realizada a propósito da instalação de uma determinada rede comunicações eletrónicas.
8 - A Comissão deve aprovar um regulamento interno que estabeleça as regras de organização e funcionamento.
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 63.º — Auditorias, inspeções e prestação de informações
1 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a realização, por entidade independente qualificada e a expensas suas, de auditoria à segurança das suas redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os resultados da mesma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no número anterior, nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras;
As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem:
Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora;
ii) Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correção das não conformidades constantes do relatório de auditoria.
3 - Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efetuar inspeção ou auditoria de segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de incidente de segurança.
4 - Tendo em vista avaliar a segurança das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 170.º e 171.º, exigir às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a prestação de todas as informações necessárias, incluindo documentação referente a políticas de segurança.
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 64.º — Instruções vinculativas e investigação
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adotados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, incluindo a determinação das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a ocorrência de um incidente de segurança, se tiver sido identificada uma ameaça significativa, e a fixação de prazos de execução.
2 - Compete à ARN investigar casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e os seus efeitos sobre a segurança das redes e serviços.
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Artigo 65.º — Assistência e cooperação
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a ARN e as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público dispõem da assistência da Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, no âmbito das suas competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.
2 - A ARN, se adequado e de acordo com a legislação aplicável, consulta e coopera com as autoridades judiciárias e policiais, com o CNCS, com a CNPD e com as demais autoridades competentes.
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 125/2025 - Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04 A revogação do presente artigo produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da presente lei, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Secção III — Disponibilidade dos serviços
Artigo 66.º — Disponibilidade dos serviços
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz ou um serviço de acesso à Internet através de redes públicas de comunicações eletrónicas devem assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços em situações de rutura da rede, de emergência ou de força maior.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta de avisos à população.
Secção IV — Comunicações de emergência
Artigo 67.º — Comunicações de emergência e número único europeu de emergência
1 - Constitui direito dos utilizadores finais de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público que permitam efetuar chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de emergência «112» ou qualquer outro número nacional de emergência especificado pela ARN, devidamente identificado no PNN.
2 - As empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior devem:
Assegurar o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o PASP mais adequado;
Disponibilizar a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, sem demora após o estabelecimento da comunicação de emergência e ao longo da sua duração, bem como, se exequível, assegurar que o referido PASP possa recuperar e gerir as informações disponíveis de localização da pessoa que efetuou a chamada.
3 - O estabelecimento e a transmissão da informação sobre a localização do chamador são gratuitos para o utilizador final e para o PASP relativamente a todas as comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência.
4 - Compete à ARN estabelecer, por regulamento e, se necessário, após consulta ao ORECE, os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador a fornecer ao PASP mais adequado.
5 - As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente ao dos restantes utilizadores finais, de acordo com a legislação aplicável aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, devendo, sempre que possível, seguir as normas e especificações europeias publicadas nos termos previstos no artigo 30.º, sem prejuízo da adoção de requisitos suplementares mais exigentes destinados a assegurar o acesso aos referidos serviços.
6 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais não acessíveis ao público, mas que permitem chamadas, a partir das suas redes, para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, devem:
Garantir o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número «112» ou de qualquer outro número nacional de emergência, não lhes podendo afetar qualquer outra utilização;
Disponibilizar às empresas referidas no n.º 2 os dados de localização necessários ao cumprimento das obrigações previstas no mesmo número, em conformidade com os critérios de precisão e de fiabilidade estabelecidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 e nos termos a prever obrigatoriamente nos contratos celebrados entre ambas para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
7 - A entidade responsável pelo atendimento e tratamento das comunicações de emergência deve:
Assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento de todas as comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência;
Adotar as medidas necessárias a garantir a adequada divulgação aos utilizadores finais da existência e da utilização do número único europeu de emergência e das suas características de acessibilidade, incluindo através de iniciativas destinadas especificamente a pessoas que viajem para o território nacional e a utilizadores finais com deficiência, em formatos acessíveis e dirigidas a diferentes tipos de deficiência.
Secção V — Avisos de proteção civil
Artigo 68.º — Transmissão de avisos de proteção civil
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos à população e recorrendo a toda a capacidade disponível e com a máxima prioridade, transmitir os avisos à população relativos a emergências ou a acidentes graves ou catástrofes, iminentes ou em curso, aos utilizadores finais potencialmente afetados.
2 - A transmissão dos avisos à população é gratuita para os utilizadores finais e para as respetivas entidades públicas responsáveis.
3 - Nos termos a determinar pelas entidades públicas referidas no n.º 1, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem enviar aos utilizadores finais que entram no território nacional, automaticamente por meio de SMS (short message service), sem atraso indevido e gratuitamente, informações facilmente compreensíveis, prestadas pelas referidas entidades sob sua exclusiva responsabilidade, sobre a forma como receber avisos à população.
4 - Sem prejuízo do disposto n.º 1, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos à população e desde que a eficácia do sistema de aviso seja equivalente em termos de cobertura, de capacidade e de facilidade de receção, tendo em consideração as orientações emitidas pelo ORECE, a ARN pode determinar que os avisos à população sejam transmitidos por empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com a exceção dos serviços de radiodifusão, através do serviço ou através de uma aplicação móvel dependente de um serviço de acesso à Internet.
Título IV — Análise de mercados e controlos regulatórios
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 69.º — Princípios gerais
1 - A análise de mercados e a imposição de obrigações específicas nos termos do presente título devem obedecer ao princípio da fundamentação plena.
2 - Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações específicas deve a ARN, cumulativamente, demonstrar que a obrigação imposta:
É adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º;
É objetivamente justificável em relação às redes, serviços ou infraestruturas a que se refere;
Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer empresa;
É transparente em relação aos fins a que se destina.
Artigo 70.º — Poderes da autoridade reguladora nacional
Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título:
Definir os mercados de produtos e geográficos relevantes;
Determinar se um mercado relevante possui ou não as características suscetíveis de justificar a imposição de obrigações específicas;
Designar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;
Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com poder de mercado significativo, ou independentemente de terem essa qualidade, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou beneficiário do acesso.
Capítulo II — Procedimento de consolidação do mercado interno
Artigo 71.º — Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito das análises de mercado
1 - Sempre que as decisões a adotar nos termos do artigo 70.º sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros, a ARN deve, após a conclusão do procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, caso o mesmo seja exigido, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:
Publicar o projeto de decisão fundamentado; e
Notificar o projeto de decisão simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, indicando as informações que sejam confidenciais, para que estas entidades, querendo, enviem comentários no prazo improrrogável de um mês.
2 - No prazo previsto na alínea b) do número anterior, a ARN, querendo, pode comentar os projetos de decisão recebidos de autoridade reguladoras nacionais de outro Estado-Membro.
3 - A ARN, após análise dos comentários recebidos, os quais devem ser tidos em conta, ou na ausência dos mesmos, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos de decisão da ARN relativos às seguintes matérias sempre que se verifique alguma das condições referidas no número seguinte:
Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na recomendação sobre mercados relevantes;
Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual quer conjuntamente com outras.
5 - Quando esteja em causa um projeto de decisão referido no número anterior que afete o comércio entre os Estados-Membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado a ARN que considera que o projeto de decisão é suscetível de criar um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, nomeadamente com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.
6 - Quando, no prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos termos do procedimento previsto no CECE, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projeto de decisão, indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação dessa decisão, deve, em alternativa:
Retirar o projeto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;
Alterar o projeto de decisão, submetendo-o novamente ao procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, e ao procedimento de consolidação do mercado interno, previsto no presente artigo.
7 - Se, no prazo previsto no n.º 5, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projeto de decisão, pode a ARN adotar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
8 - O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas recomendações ou orientações da Comissão Europeia que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações, bem como as circunstâncias em que as mesmas não serão exigidas e o cálculo dos prazos aplicáveis, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 34.º do CECE.
9 - A ARN pode retirar o projeto de decisão em qualquer fase do procedimento.
Artigo 72.º — Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de obrigações específicas
1 - Sempre que o projeto de decisão sujeito ao procedimento de consolidação do mercado interno vise impor, manter, alterar ou suprimir obrigações específicas a empresas designadas com poder de mercado significativo ou independentemente de terem essa qualidade, e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo 71.º, de que esta considera que o projeto criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo de três meses a contar da notificação da Comissão Europeia.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, tendo em conta os pontos de vista dos interessados que se pronunciaram no âmbito do procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.
3 - Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o ORECE emitir e publicar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o projeto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas específicas de alteração, a ARN e o ORECE devem cooperar estreitamente tendo em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo a ARN, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das seguintes decisões:
Alterar ou retirar o projeto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º 1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;
Manter o projeto de decisão.
4 - Quando a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no n.º 1, tendo em conta o parecer do ORECE, se existir:
Emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projeto de decisão, incluindo propostas específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não partilhe das suas sérias dúvidas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a contar da adoção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha acolhido a referida recomendação; ou
Exigir à ARN, no caso de projetos de decisão abrangidos pelo n.º 4 do artigo 96.º ou pelo n.º 3 do artigo 104.º, que retire o referido projeto de decisão, sempre que o ORECE partilhe as suas sérias dúvidas, acompanhando essa decisão de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo, a ARN deve adotar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 71.º
5 - O prazo de um mês previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projeto de decisão alterado ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
6 - A ARN pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.
Capítulo III — Análise de mercado
Artigo 73.º — Definição de mercados
1 - Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, tendo, nomeadamente, em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
2 - Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta:
A recomendação sobre mercados relevantes;
As linhas de orientação PMS;
Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 173.º, quando relevantes.
3 - A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da recomendação sobre mercados relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º
Artigo 74.º — Análise das características do mercado relevante
1 - Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo 73.º, tendo em conta as linhas de orientação PMS.
2 - No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se um mercado relevante apresenta características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações específicas previstas no presente título.
3 - Um mercado pode ser considerado suscetível de justificar a imposição das obrigações específicas se cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes critérios:
Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no mercado;
Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte temporal relevante, considerando a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;
O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as falhas do mercado identificadas.
4 - Caso a ARN analise um mercado constante da recomendação sobre mercados relevantes, presume que estão preenchidas as condições estabelecidas no anterior, exceto se concluir que um ou mais desses critérios não são preenchidos nas circunstâncias nacionais específicas.
5 - Quando a ARN proceder à análise de um mercado relevante, deve, de um ponto de vista prospetivo, considerar os desenvolvimentos que ocorreriam na ausência de regulação imposta nesse mercado ao abrigo do regime previsto no presente artigo, tendo em conta:
Os desenvolvimentos do mercado que afetem a possibilidade de o mercado relevante evoluir para uma concorrência efetiva;
Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista, independentemente de se considerar que as origens dessas pressões são as redes de comunicações eletrónicas, os serviços de comunicações eletrónicas ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes na perspetiva do utilizador final, e independentemente do facto de as referidas pressões terem origem no mercado relevante;
Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou os mercados retalhistas conexos durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas nos termos dos artigos 24.º, 26.º, 81.º, 82.º, 83.º, 103.º a 105.º; e
A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo.
6 - Caso a ARN conclua que um mercado relevante não possui as características suscetíveis de justificar a imposição de obrigações específicas, de acordo com o procedimento previsto nos números anteriores, ou que não se encontram preenchidas as condições enumeradas no n.º 9, deve:
Abster-se de impor ou manter quaisquer obrigações específicas nos termos do artigo 84.º;
Suprimir as obrigações específicas anteriormente impostas às empresas que atuam nesse mercado relevante.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN deve notificar as partes afetadas pela decisão de supressão das obrigações, concedendo-lhes um período de aviso prévio adequado, definido ponderando a necessidade de assegurar uma transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do necessário.
8 - Para além do prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, a ARN pode estabelecer condições específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes relativos a acesso.
9 - Caso a ARN conclua que num mercado relevante se justifica a imposição de obrigações específicas, compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto, detêm poder de mercado significativo nesse mercado relevante e impor-lhes as obrigações específicas adequadas nos termos do artigo 84.º ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam, se considerar que o ou os mercados retalhistas conexos não seriam efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação a nível grossista daquele mercado relevante.
Artigo 75.º — Revisão da análise de mercado
1 - A ARN deve proceder à análise dos mercados relevantes e notificar o projeto de medida correspondente nos termos do artigo 71.º:
No prazo de cinco anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa;
No prazo de três anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, da revisão da recomendação sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente;
Quando entenda justificável.
2 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por um período adicional de um ano, mediante a apresentação à Comissão Europeia de uma proposta de prorrogação devidamente justificada pela ARN, até quatro meses antes do termo do referido prazo, e relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objeções no prazo de um mês a contar da sua apresentação.
3 - Quando a ARN considere que não poderá concluir ou não conclua a análise de um mercado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, deve solicitar a assistência do ORECE de modo que, no prazo de seis meses a contar dos referidos prazos, a respetiva análise e imposição de obrigações específicas esteja concluída e seja notificada à Comissão Europeia nos termos do artigo 71.º
Artigo 76.º — Identificação de mercados transnacionais
1 - Sempre que a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos do CECE, na sequência de análise de um potencial mercado transnacional realizada pelo ORECE, identifique mercados transnacionais, a ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem proceder a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as linhas de orientação PMS, e pronunciar-se, de forma articulada, sobre a imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações específicas referidas no artigo 84.º
2 - A ARN pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que este organismo analise um potencial mercado transnacional.
3 - A ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas na análise do mercado ou mercados transnacionais devem, conjuntamente, notificar a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise dos referidos mercados e a quaisquer obrigações específicas, nos termos dos artigos 71.º e 72.º
4 - Na ausência de identificação de mercados transnacionais, a ARN e outra ou outras autoridades reguladoras nacionais podem notificar conjuntamente a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise de mercado e a quaisquer obrigações específicas, quando considerem que as condições de mercado nas suas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.
Artigo 77.º — Procedimento para identificar a procura transnacional
1 - A ARN, quando identifique que existe um problema grave por resolver quanto à procura transnacional, pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que proceda a uma análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União Europeia, em um ou vários dos mercados enumerados na Recomendação sobre mercados relevantes.
2 - Quando, na sequência da análise referida no número anterior, o ORECE definir orientações sobre abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional identificada, a ARN deve ter essas orientações em conta sempre que exerça funções de regulação no âmbito da respetiva jurisdição.
Artigo 78.º — Poder de mercado significativo
1 - Para efeitos do disposto na presente lei e, em particular, do n.º 9 do artigo 74.º, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e, em última análise, dos consumidores.
2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, deve deliberar em conformidade com o direito da União Europeia e ter em conta as linhas de orientação PMS.
3 - Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico, a ARN pode determinar que também o detém num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados permitirem a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no mercado específico, reforçando assim o seu poder de mercado.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode aplicar, no mercado adjacente, as obrigações destinadas a prevenir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 85.º a 88.º e 92.º a 94.º
Artigo 79.º — Cooperação com a Autoridade da Concorrência
Os projetos de decisão da ARN relativos a análises de mercado e à determinação de detenção ou não de poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da AdC, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis contados da respetiva solicitação.
Capítulo IV — Acesso e interligação
Secção I — Disposições gerais
Artigo 80.º — Liberdade de negociação
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, sem prejuízo do exercício pela ARN das competências previstas no presente capítulo.
2 - No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não está sujeita ao regime de autorização geral previsto na presente lei desde que não ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas em território nacional.
Artigo 81.º — Competências da autoridade reguladora nacional
1 - A ARN deve, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e no exercício das competências previstas no presente capítulo, incentivar e, quando justificado, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficiente e a inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
2 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, compete à ARN:
Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 12.º e 14.º, a fim de garantir os objetivos gerais no âmbito do acesso e interligação previstos no artigo 5.º, de acordo com o disposto na presente lei e, em especial, com os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, quando aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações impostas devem ser objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias e as empresas devem cumpri-las na forma, no modo e no prazo determinados pela ARN.
4 - Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar que os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados pelas empresas e, quando estes não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as orientações que sejam relevantes, de modo a assegurar que as pequenas e médias empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam das obrigações impostas.
5 - Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido impostas obrigações específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os resultados de tal imposição, no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a conveniência de a suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da sua avaliação de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º
6 - Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos terminais da rede, tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede nas diferentes topologias de rede, caso existam.
Artigo 82.º — Condições de acesso e interligação
1 - Os termos e condições de oferta de acesso e interligação por parte dos operadores devem respeitar as obrigações impostas nesta matéria pela ARN, de acordo com as regras estabelecidas na presente lei.
2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.
Artigo 83.º — Confidencialidade
1 - As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.
2 - As empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem concorrencial.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º
Secção II — Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo
Artigo 84.º — Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações
1 - Compete à ARN, respeitando os procedimentos de consulta previstos nos artigos 10.º e 71.º, determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas designadas com poder de mercado significativo:
Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência, nos termos dos artigos 85.º e 86.º;
Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações, nos termos do artigo 87.º;
Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação, nos termos do artigo 88.º;
Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas, nos termos do artigo 89.º;
Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos de rede e recursos conexos, nos termos dos artigos 90.º e 91.º;
Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 92.º a 94.º;
Obrigações referentes à oferta de compromissos de coinvestimento em novos elementos das redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 97.º;
Obrigações de separação funcional e separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada, nos termos dos artigos 98.º e 99.º;
Obrigações referentes a compromissos relativos a condições de acesso e ou coinvestimento, nos termos do artigo 100.º;
Obrigações impostas a empresas exclusivamente grossistas, nos termos do artigo 101.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor obrigações:
Adequadas à natureza do problema identificado no âmbito da respetiva análise de mercado e, quando necessário, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 77.º;
Proporcionais, escolhendo a forma menos intrusiva de resolver os problemas identificados na respetiva análise de mercado, efetuando uma análise custo benefício, ponderando as diferentes condições de concorrência existentes nas várias áreas geográficas, tendo em consideração, designadamente, os resultados do levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º; e
Justificadas à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º
3 - As obrigações previstas no n.º 1 apenas podem ser impostas a empresas designadas com poder de mercado significativo, sem prejuízo:
Das obrigações que podem ser impostas a empresas independentemente de deterem ou não poder de mercado significativo, nos termos do disposto nos artigos 80.º e 103.º a 108.º;
Do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 29.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 39.º e nos artigos 53.º, 140.º e 141.º, bem como das disposições relevantes da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, que contêm obrigações relativas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
Da necessidade de respeitar compromissos internacionais.
4 - No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos na alínea c) do número anterior, a ARN deve notificar à Comissão Europeia as decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 71.º
5 - Excecionalmente e quando adequado, a ARN pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo obrigações de acesso e interligação diferentes das previstas no n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos previstos no CECE, para o que deve submeter-lhe previamente um pedido para o efeito.
6 - A ARN deve acompanhar a evolução do mercado e avaliar o impacto de novos desenvolvimentos, nomeadamente a celebração de acordos comerciais, incluindo os de coinvestimento, que influenciem a dinâmica concorrencial do mercado em causa.
7 - Caso a ARN conclua que os novos desenvolvimentos não são suficientemente importantes para exigir uma nova análise de mercado, deve avaliar, sem demora, se é necessário rever as obrigações impostas às empresas designadas com poder de mercado significativo e, se for o caso, alterar qualquer decisão anteriormente adotada, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, nomeadamente mediante a supressão ou a imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que as obrigações impostas continuam a preencher os requisitos previstos no n.º 2.
Artigo 85.º — Obrigação de transparência
1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicar, de forma adequada, determinadas informações relativas à oferta de acesso ou interligação da empresa, nomeadamente informações contabilísticas, preços, especificações técnicas, características da rede e a sua evolução prevista, bem como os termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso ou a utilização de serviços e aplicações, em particular no que diz respeito à migração de infraestruturas preexistentes, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode definir as informações a publicar, bem como a forma e o modo da sua publicação.
Artigo 86.º — Ofertas de referência
1 - Quando uma empresa esteja sujeita a obrigações de não discriminação, a ARN pode determinar a publicação de uma oferta de referência, a qual deve:
Ser suficientemente desagregada de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço pedido;
Apresentar uma descrição das ofertas relevantes desagregadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado;
Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem constar da oferta de referência, especificando as informações a disponibilizar, o grau de pormenor exigido e o modo de publicação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando sejam impostas a uma empresa obrigações nos termos dos artigos 89.º a 91.º, a ARN determina a publicação de uma oferta de referência, tendo em conta as orientações do ORECE sobre os critérios mínimos para uma oferta de referência, assegurando que os principais indicadores de desempenho sejam especificados, quando relevante, bem como os níveis de qualidade de serviço correspondentes e respetivas penalidades a aplicar em caso de incumprimento desses níveis, monitorizando e verificando o cumprimento dos mesmos.
4 - A ARN pode ainda determinar:
Alterações às ofertas de referência publicadas, a qualquer momento e se necessário com efeito retroativo, por forma a tornar efetivas as obrigações impostas em conformidade com o artigo 84.º;
A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas desde que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente.
Artigo 87.º — Obrigação de não discriminação
1 - A obrigação de não discriminação relativamente ao acesso e interligação garante, nomeadamente, que a empresa objeto da mesma, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes e presta serviços e informações a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar à empresa a obrigação de fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a si mesma, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente aqueles relacionados com preços e níveis de serviço, e por meio dos mesmos sistemas e processos, a fim de garantir a equivalência de acesso.
Artigo 88.º — Obrigação de separação de contas
1 - A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente integradas apresentem os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação ou, quando necessário, para impedir a subsidiação cruzada desleal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.
3 - As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.
4 - A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando o direito nacional e o direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.
Artigo 89.º — Acesso a infraestruturas
1 - A ARN pode impor às empresas uma obrigação de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, antenas, torres, mastros, postes e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nos casos em que, considerando a análise de mercado, conclua que a recusa de acesso, ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos equivalentes a uma recusa, prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não seriam do interesse do utilizador final.
2 - A obrigação prevista no número anterior pode ser imposta independentemente de as infraestruturas afetadas pela mesma fazerem parte do mercado relevante analisado, desde que a sua imposição seja necessária e proporcionada para cumprir os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, devendo ser considerada antes de avaliar a necessidade de impor outras obrigações específicas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
Artigo 90.º — Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos
1 - A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às empresas, nomeadamente, as seguintes obrigações:
Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e recursos conexos, conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local;
Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e a serviços;
Não retirar o acesso já concedido a recursos;
Interligar redes ou recursos de rede;
Proporcionar a colocalização ou outras formas de partilha de recursos conexos;
Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços extremo-a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis;
Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros;
Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;
Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença;
Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso.
3 - A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.
4 - Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas previstas nos n.os 1 e 2 e, em particular, quando avaliar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se e como tais obrigações devem ser impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no mesmo mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o problema identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.
5 - Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir:
As ofertas comerciais de acesso;
As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a 105.º;
Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos termos do presente artigo.
6 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter especialmente em conta os seguintes fatores:
Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infraestrutura, nomeadamente a condutas e postes;
Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a gestão da rede;
Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas próprias redes;
Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível;
Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e aos níveis de risco associados, em redes de capacidade muito elevada;
Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e a modelos de negócio inovadores que apoiem uma concorrência sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;
Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;
Oferta de serviços pan-europeus.
7 - Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no presente artigo, deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido artigo 89.º, por si só, seria um meio proporcional para promover a concorrência e os interesses do utilizador final.
Artigo 91.º — Condições técnicas e operacionais
1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo 90.º, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao beneficiário do acesso.
2 - Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer em matéria de normalização ao disposto no artigo 30.º
Artigo 92.º — Obrigações de controlo de preços e de contabilização de custos
1 - Quando uma análise de mercado revele uma ausência de concorrência efetiva que permita a uma empresa manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão de margens entre os preços retalhistas e os preços grossistas de interligação ou acesso que cobra aos seus concorrentes, em detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor, a essa empresa, obrigações relacionadas com a recuperação de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, no fornecimento de tipos específicos de interligação ou acesso.
2 - Ao determinar se as obrigações de controlo de preços são adequadas, a ARN deve ter em conta:
A necessidade de promover a concorrência e os interesses, a longo prazo, dos utilizadores finais, relacionados com a implantação e a utilização de redes de nova geração, em particular, de redes de capacidade muito elevada;
O investimento realizado pela empresa, em particular para incentivar investimentos nomeadamente em redes de nova geração.
3 - Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1, deve:
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