Lei n.º 16/2022 — Lei das Comunicações Eletrónicas
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
3 - As empresas notificam os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo predefinido nos termos do número anterior, quando aplicável, e incluído nos seus planos tarifários, bem como quando um serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido.
4 - As obrigações previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.
Artigo 124.º — Barramento seletivo de comunicações
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontra barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido efetuado pelos utilizadores finais, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso a serviços:
Que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada; ou
Com conteúdo erótico ou sexual.
3 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido efetuado pelo utilizador final por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.
4 - A pedido dos utilizadores finais, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações para tais serviços no prazo de 24 horas após a solicitação do utilizador final, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo imputar quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo barramento foi solicitado após esse prazo.
5 - Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que, a pedido dos utilizadores finais, assegurem o barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.
6 - A ARN pode fixar os elementos exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.
7 - Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas provenientes da interligação com os mesmos.
Artigo 125.º — Cobrança de bens ou serviços de terceiros
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos serviços de pagamento e moeda eletrónica, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público só podem exigir aos utilizadores finais o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o utilizador final contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser conservada pelas empresas durante o período de vigência do contrato, acrescido do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por violação da obrigação estabelecida no número anterior.
3 - Incumbe às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público provar que o utilizador final autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, nos termos do n.º 1, sob pena de não lhe poderem exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.
4 - Em caso de conflito entre o disposto no presente artigo e o disposto no regime jurídico dos serviços de pagamento e moeda eletrónica, prevalecerá o disposto neste último.
Artigo 126.º — Mecanismos de prevenção de contratação
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, criar e gerir mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.
2 - A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respetivas condições de funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da CNPD.
3 - Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade:
Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos utilizadores finais incumpridores;
Garantia do direito de acesso, retificação e atualização dos dados pelo respetivo titular;
Obrigação de informação nos contratos sobre a possibilidade da inscrição dos dados do utilizador final na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa essa inscrição e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão;
Garantia de que, previamente à inclusão de dados dos utilizadores finais na base de dados, estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias úteis, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;
Obrigação de informar os utilizadores finais, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados;
As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;
Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;
Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao utilizador final após o pagamento das dívidas em causa, a demonstração da sua não exigibilidade, nomeadamente em razão da respetiva prescrição ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;
Não inclusão de dados relativos a utilizadores finais que tenham apresentado comprovativo da inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pela empresa que oferece o serviço, dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a utilizadores finais que tenham invocado exceção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a faturação apresentada;
Garantia do direito a indemnização do utilizador final, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.
4 - As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas deve constar, nomeadamente, o seguinte:
Montante mínimo de crédito em dívida para que o utilizador final seja incluído na base de dados, o qual não pode ser inferior a 20 % da remuneração mínima mensal garantida;
Identificação das situações de incumprimento suscetíveis de registo na base de dados, com eventual distinção de categorias de utilizadores finais atento o montante em dívida;
Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;
Identificação dos dados suscetíveis de inclusão;
Período de permanência máximo de dados na base.
5 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um utilizador final que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o utilizador final comprovar ter invocado exceção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada.
6 - O regime previsto no número anterior não é aplicável às empresas que oferecem o serviço universal, as quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.
Secção IV — Incumprimento de contratos
Artigo 127.º — Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores
1 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam a utilizadores finais que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao utilizador final, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao utilizador final, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o utilizador final dos meios ao seu dispor para a evitar.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o utilizador final tem a faculdade de pagar e obter quitação de parte das quantias constantes da fatura, devendo a suspensão limitar-se ao serviço em causa, sempre que tecnicamente possível, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.
4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao utilizador final o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e a correspondente disponibilização de informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º, bem como assegurado o acesso a quaisquer outras comunicações que não impliquem pagamento.
5 - A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, com oito dias de antecedência, ao utilizador final.
Artigo 128.º — Suspensão e extinção do serviço prestado a consumidores
1 - Quando esteja em causa a prestação de serviços a consumidores, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores referentes à prestação de serviços de comunicações eletrónicas constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional de 30 dias para pagamento, sob pena de suspensão do serviço e de eventual resolução automática do contrato, nos termos dos n.os 3 e 7, respetivamente.
2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.
3 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do prazo adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo, o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida.
4 - A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, bem como nos casos em que o consumidor tenha procedido ao pagamento ou tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida, desde que qualquer dos factos ocorra até à data em que deverá ter início a suspensão.
5 - À suspensão de serviços prestados a consumidores é igualmente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 127.º
6 - O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, casos em que este deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável.
7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido, devendo cessar, de imediato, a prestação dos serviços de comunicações eletrónicas.
8 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento importa obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência prevista no n.º 5 do artigo 127.º
9 - A resolução prevista nos n.os 7 e 8 não prejudica a cobrança de encargos pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no n.º 4 do artigo 136.º
10 - Não podem ser faturados nem cobrados ao consumidor os serviços contratados no período em que os mesmos se encontrem suspensos nos termos do n.º 3.
11 - O incumprimento do disposto no presente artigo pela empresa que oferece serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, nomeadamente a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o momento em que a prestação do serviço foi ou deva ser suspensa ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido, determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
12 - O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da prestação do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.
13 - A suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de faturas deve ser precedida de pré-aviso adequado ao consumidor, salvo caso fortuito ou de força maior.
Artigo 129.º — Indisponibilidade do serviço
1 - Sempre que, por motivo não imputável ao utilizador final, qualquer dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, que tenham sido por este contratados, se mantiverem indisponíveis por um período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de faturação, a empresa que oferece os serviços deve, independentemente de pedido do utilizador final nesse sentido, proceder ao crédito do valor equivalente ao preço que seria por este devido pela prestação do serviço durante o período em que o mesmo permaneceu indisponível.
2 - O período de 24 horas a que se refere o número anterior é contado a partir do momento em que a situação de indisponibilidade seja do conhecimento da empresa ou da comunicação pelo utilizador final.
3 - A empresa que oferece os serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pelo n.º 1 deve reembolsar o utilizador final pelos custos em que este tenha incorrido com a participação da indisponibilidade de serviço que não lhe seja imputável.
4 - A dedução ou o reembolso a que o utilizador final tenha direito, nos termos dos n.os 1 e 3, são efetuados por crédito na fatura seguinte a emitir pela empresa ou por crédito no saldo do utilizador final, no caso de serviços pré-pagos, ou, tendo terminado a relação contratual entre as partes sem que tenha sido processado esse crédito, através de reembolso por qualquer meio direto, nomeadamente transferência bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias após a data da cessação do contrato.
5 - A indisponibilidade dos serviços a que se refere o n.º 1 que, depois de reportada à empresa, se prolongue por um período superior a 15 dias confere ao utilizador final o direito de resolver o contrato sem qualquer custo.
Artigo 130.º — Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço
Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais independentes de números, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato sem qualquer custo.
Secção V — Duração, alteração e cessação de contratos
Artigo 131.º — Duração dos contratos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todas as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, obrigam-se a disponibilizar serviços sem fidelizações associadas.
2 - As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público com contratos de fidelização com 6, 12 e 24 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devem publicitar de forma facilmente acessível pelos consumidores a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais.
3 - Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem prever um período de fidelização superior a 24 meses.
4 - Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço, quando aplicável, à ativação do serviço ou a outras condições promocionais.
5 - O limite previsto no n.º 3 não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em prestações da instalação de uma ligação física, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada.
6 - Os contratos a que se refere o número anterior não abrangem equipamentos, tais como dispositivos móveis, routers ou modems, e não impedem os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do presente artigo.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.
Artigo 132.º — Prorrogação automática de contratos
1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.
2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.
3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais.
Artigo 133.º — Alterações relativas ao titular do contrato
1 - A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;
Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.
2 - O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:
Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;
Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;
Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respetivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.
3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20 % e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior.
4 - Nos termos do número anterior, são considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos:
No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
5 - A perda do rendimento mensal disponível a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser comprovada através de quaisquer documentos que permitam a verificação desses factos, nomeadamente, mediante:
Declaração da entidade patronal do consumidor;
Declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor;
Documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor.
6 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados durante o período de pré-aviso a que se refere o número anterior.
7 - O disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.
Artigo 134.º — Alteração das circunstâncias
O disposto nos artigos 132.º e 133.º não prejudica a aplicação dos regimes de resolução e de modificação do contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.
Artigo 135.º — Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços
1 - Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos, que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das condições contratuais referidas no n.º 6 do artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, salvo quando as alterações:
Sejam propostas exclusivamente em benefício do utilizador final;
Não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter puramente administrativo ou relacionadas com o endereço do prestador; ou
Decorram diretamente da aplicação de ato legislativo, nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN.
2 - Cabe à empresa demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas nos termos do número anterior é realizada exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.
3 - As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-los, na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso não aceitem as novas condições.
4 - A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número anterior.
5 - O direito de resolução contratual previsto no n.º 1 pode ser exercido no prazo de trinta dias após a notificação a que se refere o número anterior.
6 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.
Artigo 136.º — Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor
1 - As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que oferece aqueles serviços.
2 - Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes do que os meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em poder da empresa.
3 - Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
4 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:
A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;
Uma percentagem das mensalidades vincendas:
Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;
ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 % do valor das mensalidades vincendas;
iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).
5 - No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do disposto no artigo 139.º
6 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.
Artigo 137.º — Suspensão e caducidade dos contratos
1 - Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias que determinaram a celebração do contrato por parte do consumidor, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações:
Perda do local onde os serviços são prestados;
Alteração de residência para fora do território nacional;
Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
Situação de desemprego ou baixa médica
2 - A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma.
3 - A suspensão originada pelos motivos referidos na alínea d) no número anterior opera-se por comunicação do próprio titular do contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento comprovativo da situação invocada.
4 - A suspensão do contrato nos termos do n.º 1 que se prolongar por mais de 180 dias origina a caducidade do mesmo, a requerimento do titular do contrato ou, no caso da alínea d) do n.º 1, de quem o represente.
5 - As situações de suspensão ou caducidade do contrato referidas nos n.os 1 e 3 não originam quaisquer encargos para o titular do contrato, nomeadamente encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato.
Artigo 138.º — Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final
1 - Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros atos legislativos ou regulamentares nacionais ou da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado.
2 - Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites determinados nos n.os 2 e 3 do artigo 139.º, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser levantada gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respetivo pagamento.
3 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.
4 - Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6 do artigo 136.º
5 - O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 136.º, no artigo anterior e no presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).
6 - São aprovadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações eletrónicas ficam sujeitos nos termos do número anterior.
Artigo 139.º — Desbloqueamento de equipamentos terminais
1 - É proibida a cobrança de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos equipamentos referidos no artigo 138.º, findo o período de fidelização contratual.
2 - Durante o período de fidelização, pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento do equipamento, é proibida a cobrança de qualquer contrapartida de valor superior a:
100 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
80 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, após os primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
50 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no último ano do período de fidelização, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis.
3 - Se o utilizador final optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o limite do seu valor pro rata temporis previsto no número anterior, acordado no momento da celebração do contrato ou a parte remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.
4 - Quando o contrato não preveja qualquer período de fidelização, o cálculo do valor máximo da contrapartida a pagar pelo consumidor pelo desbloqueamento de equipamentos terminais, quando este seja solicitado antes de decorridos 24 meses da celebração do contrato ou da respetiva alteração, consoante o momento em que tenha sido associada ao contrato a aquisição de um equipamento bloqueado à rede da empresa, deverá fazer-se nos termos do disposto no n.º 2, tendo por referência a duração máxima do período de fidelização legalmente admitida.
5 - A obrigação de proceder ao desbloqueamento do equipamento terminal incumbe à empresa que oferece os serviços de comunicações eletrónicas que o bloqueou, devendo esta operação ser realizada no prazo de 24 horas a contar do momento em que o consumidor solicitou a sua realização ou do momento do pagamento da contrapartida prevista no n.º 2, quando esta seja devida.
6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.
Secção VI — Mudança de empresa que oferece serviços e portabilidade de números
Artigo 140.º — Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet
1 - Em caso de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, as empresas envolvidas prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e asseguram a continuidade do serviço, exceto se tal não for tecnicamente viável.
2 - A nova empresa conduz o processo de mudança, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de boa-fé.
3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de mudança, nem transferir o serviço do utilizador final sem o consentimento expresso deste.
4 - A nova empresa garante que a ativação do serviço ocorre com a maior brevidade possível, na data e no prazo acordados expressamente com o utilizador final.
5 - A anterior empresa continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a nova empresa ative os seus serviços.
6 - A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia útil.
7 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa, quer pela nova, ou por ambas, asseguram que não ocorre nenhuma interrupção dos serviços que atrase o processo de mudança.
8 - O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a conclusão, com sucesso, do processo de mudança.
9 - Nos casos de serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente.
10 - O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de encargos se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo esses encargos ser proporcionados e baseados nos custos efetivamente suportados pela anterior empresa que realiza o reembolso.
11 - A ARN pode promover a configuração remota, via rádio, quando tecnicamente viável, para facilitar a mudança de empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais, nomeadamente prestadores e utilizadores finais de serviços máquina a máquina.
Artigo 141.º — Portabilidade de números
1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os utilizadores finais com números incluídos no PNN o direito de, mediante pedido, manterem os seus números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que oferece serviços:
No caso de números geográficos, num local específico;
No caso de números não geográficos, em todo o território nacional.
2 - A nova empresa conduz o processo de portabilidade de números, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de boa-fé.
3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de portabilidade, nem portar números sem o consentimento expresso dos utilizadores finais que sejam titulares dos contratos associados a esses números.
4 - A portabilidade e a subsequente ativação de números devem ocorrer na data expressamente acordada entre o utilizador final e a nova empresa, no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data.
5 - Em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela nova empresa.
6 - Em qualquer caso, a interrupção do serviço durante o processo de portabilidade não pode exceder um dia útil.
7 - Em caso de cessação do contrato, o utilizador final mantém o direito de portar números do PNN para a outra empresa durante, no mínimo, um mês após a data da cessação, salvo se o utilizador final renunciar a esse direito.
8 - O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a ativação dos números na nova empresa.
9 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa quer pela nova, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de portabilidade.
10 - Nos casos de portabilidade de números afetos a serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente respeitante ao número portado.
11 - O reembolso a que se refere o número anterior pode ter um encargo para o utilizador final, desde que estipulado no contrato, proporcionado e baseado nos custos efetivamente suportados pela empresa que realiza o reembolso.
12 - Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade de números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não podendo ser cobrados encargos diretos aos utilizadores finais.
Artigo 142.º — Competências da autoridade reguladora nacional
1 - Compete à ARN adotar as medidas adequadas para assegurar que:
O processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet decorre com eficiência e simplicidade para os utilizadores finais;
Os utilizadores finais são devidamente informados e protegidos durante os processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade;
A mudança não é realizada e os números não são portados para a outra empresa sem o consentimento dos utilizadores finais.
2 - A ARN deve garantir que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas disponibilizam aos utilizadores finais informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às chamadas e mensagens de e para números portados.
3 - Compete à ARN estabelecer:
Os trâmites dos processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade de números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço aos utilizadores finais e incluindo, sempre que tecnicamente viável, um requisito para a portabilidade se efetuar através de configuração remota, via rádio, salvo pedido em contrário do utilizador final, nos termos do n.º 11 do artigo 140.º
As regras relativas às compensações devidas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números, tendo em vista assegurar que as mesmas são pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais, em caso de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 140.º e 141.º, bem como de incumprimento de intervenções agendadas nas instalações dos utilizadores finais.
4 - A ARN assegura que os utilizadores finais são informados apropriadamente sobre os direitos de compensação previstos no número anterior.
Secção VII — Reclamações e resolução de litígios
Artigo 143.º — Reclamações de utilizadores finais
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.
2 - A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.
3 - A ARN deve ordenar às empresas a investigação de situações que resultem da análise de queixas ou reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que possam indiciar o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, consideradas individualmente ou em conjunto, podendo ordenar a adoção de medidas corretivas nos casos em que esteja em causa o incumprimento dessas disposições.
4 - A ARN publica, anualmente, um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre o volume de reclamações e solicitações por si recebidas, identificando os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objeto de reclamação.
Artigo 144.º — Resolução extrajudicial de litígios
1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os litígios com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios legalmente constituídos, incluindo, no caso dos consumidores, às entidades de resolução alternativa de litígios inscritas na lista elaborada pela DGC, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 - Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais, não discriminatórios e especializados no setor das comunicações eletrónicas para a resolução célere, equitativa e imparcial de litígios nacionais e transfronteiriços em matéria contratual entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e os utilizadores finais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do exercício das suas competências previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, a ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objeto assegurar os referidos mecanismos.
Secção VIII — Serviços de informações de listas e recursos suplementares
Artigo 145.º — Serviços de informações de listas telefónicas
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que atribuem números a partir de um plano de numeração devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes, solicitadas para efeitos da oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, num formato acordado, em condições equitativas, razoáveis, transparentes, objetivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
2 - A ARN pode impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para a prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto nos artigos 81.º e 103.º, devendo essas obrigações e condições ser objetivas, equitativas, transparentes e não discriminatórias.
3 - Os utilizadores finais têm o direito de aceder diretamente a serviços de informações de listas de outro Estado membro, através de chamadas de voz ou por SMS, nos termos do disposto no artigo 53.º
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas relevantes em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em particular o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.
Artigo 146.º — Oferta de recursos suplementares
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 155.º, a ARN pode exigir, tendo em conta as boas práticas e as normas adotadas por organizações nacionais, da União Europeia ou internacionais aplicáveis ao setor das comunicações eletrónicas, que todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público disponibilizem aos utilizadores finais ou, no caso das alíneas e), f) e h), aos consumidores, gratuitamente, a totalidade ou parte dos seguintes recursos suplementares:
Identificação da linha chamadora, de modo a permitir que, antes do estabelecimento da comunicação, o número da parte que a efetua seja apresentado à parte chamada, desde que tal seja tecnicamente viável e sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
Reencaminhamento de correio eletrónico ou acesso ao correio eletrónico depois da cessação do contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet, desde que tal seja tecnicamente viável;
Nível mínimo de detalhe a disponibilizar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada, nos termos do disposto no artigo 121.º, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, de modo que estes possam verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números e monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer um grau razoável de controlo sobre as suas faturas, sem prejuízo da possibilidade de serem oferecidos aos utilizadores finais, a preços razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores;
Sistemas de pré-pagamento da utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números;
Pagamento escalonado dos preços de ligação que permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;
Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais preços alternativos inferiores ou mais vantajosos;
Serviço de controlo dos custos dos serviços de acesso à Internet ou de comunicações interpessoais com base em números, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as empresas devem disponibilizar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e o remetente das mensagens para lá das fronteiras nacionais.
3 - A identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem que seja fornecida como um recurso suplementar associado a uma comunicação interpessoal baseada em números deve:
Ser válida de forma a identificar em exclusivo o originador da comunicação ou, no caso de uma mensagem, o seu remetente;
Ser transmitida sem alterações, para além das previstas em normas internacionais.
4 - Sem prejuízo das competências da ARN, as empresas que oferecem os serviços referidos no n.º 1 e os operadores devem tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar a integridade da rede e a fidedignidade da identificação apresentada, para impedir que o número ou recurso associado à identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem seja inválido ou não esteja, se aplicável, acessível ao chamado.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores devem disponibilizar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, recursos que facilitem a oferta da marcação em multifrequência, garantindo que a rede de comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede e, se possível, para lá das fronteiras nacionais.
6 - O serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os utilizadores finais que cessem o seu contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet:
Acedam às mensagens de correio eletrónico que receberam no ou nos endereços de correio eletrónico baseados no nome comercial ou marca comercial da anterior empresa, durante o período que a ARN considerar necessário e proporcionado; ou
Transfiram as mensagens de correio eletrónico enviadas para esse ou esses endereços durante o referido período para um novo endereço de correio eletrónico especificado pelo utilizador final.
Capítulo II — Serviço universal
Secção I — Âmbito e objeto
Artigo 147.º — Conceito
1 - O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações previstas no presente capítulo que, a um preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso que impeça os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade.
2 - O conceito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores.
3 - Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respetivas atribuições:
Adotar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objetividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e neutralidade tecnológica; e,
Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.
Artigo 148.º — Âmbito
1 - O serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, de:
Um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo;
Serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo;
Medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso equivalente às prestações que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores.
2 - Pode ser incluída no âmbito do serviço universal a acessibilidade de todas ou algumas das prestações referidas no número anterior, fornecidas num local não fixo, quando se conclua ser necessária para assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.
3 - A pedido dos consumidores elegíveis, a ligação referida nos n.os 1 e 2 pode ser limitada, unicamente, ao suporte de serviços de comunicações de voz.
4 - O Governo pode alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e dos artigos 150.º e 151.º aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos, desde que cumpram as condições pertinentes.
Artigo 149.º — Internet de banda larga
1 - Compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE sobre as melhores práticas.
2 - A largura de banda do serviço de acesso à Internet prevista no número anterior deve ser adequada a suportar a utilização do seguinte conjunto mínimo de serviços:
Correio eletrónico;
Motores de pesquisa que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
Ferramentas de formação e educativas de base em linha;
Jornais ou notícias em linha;
Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
Ligação em rede a nível profissional;
Serviços bancários através da Internet;
Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
Redes sociais e mensagens instantâneas;
Chamadas e videochamadas de qualidade padrão.
3 - O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso considere necessário para assegurar a plena participação social e económica na sociedade dos beneficiários do serviço universal.
Secção II — Disponibilidade do serviço universal
Artigo 150.º — Disponibilidade do serviço universal
1 - Quando, atendendo aos elementos apurados através do levantamento geográfico previsto no artigo 173.º, se disponíveis, assim como de quaisquer outros elementos de apreciação suplementar recolhidos, se verifique que a disponibilidade dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas no território nacional ou em diferentes partes do mesmo, o Governo pode impor obrigações de serviço universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços nas partes relevantes do respetivo território.
2 - O Governo deve determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 149.º, e do serviço de comunicações vocais, respeitando, simultaneamente, o interesse público, os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, e procurando reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais.
3 - Na decisão referida no número anterior e, em particular, quando decida impor obrigações para assegurar aos utilizadores finais a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 149.º, e de um serviço de comunicações vocais, o Governo pode, nos termos do artigo 161.º, designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território nacional, bem como designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes partes do território nacional.
Secção III — Acessibilidade do serviço universal
Artigo 151.º — Prestação do serviço universal a um preço acessível
1 - A ARN, em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a evolução e o nível dos preços retalhistas praticados no mercado, como contrapartida das prestações identificadas no n.º 1 do artigo 148.º, tendo em conta, em especial, os preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais.
2 - Quando, perante os elementos recolhidos nos termos do número anterior, se constate que, à luz das condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais consigam aceder aos serviços previstos no n.º 1 do artigo 148.º, o Governo deve, por iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode:
Assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações eletrónicas; ou,
Exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções ou pacotes de tarifários para os serviços previstos no artigo 148.º com funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais ou que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico das mesmas, em todo o território.
4 - Nas circunstâncias em que a imposição das obrigações previstas no n.º 3 a todos os prestadores dos serviços indicados no mesmo número possa, comprovadamente, constituir um encargo administrativo ou financeiro excessivo para o Estado ou para esses prestadores, o Governo pode, a título excecional, decidir impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas designadas nos termos do artigo 161.º
5 - Nos casos previstos no número anterior, o disposto no artigo 150.º é aplicável com as necessárias adaptações a tal designação.
6 - Os prestadores do serviço universal devem assegurar, a um preço acessível:
As medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz e do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados sem justificação; bem como,
Que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para acesso ao serviço de comunicações de voz por um período de tempo adequado.
7 - A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, desde que tal não configure um obstáculo ao acesso dos consumidores elegíveis ao conjunto mínimo de serviços de conectividade.
8 - Sempre que seja promovida a designação de mais do que uma empresa para assegurar as prestações do serviço universal deve ser assegurado que os beneficiários dos serviços possam escolher a empresa que ofereça opções tarifárias que correspondam às suas necessidades, salvo se tal escolha não for possível ou possa criar um encargo organizacional ou financeiro suplementar excessivo.
9 - A definição do conceito de «encargo administrativo ou financeiro excessivo» previsto neste artigo, bem como os termos em que os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, nos termos do disposto no n.º 7, compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º
Artigo 152.º — Condições de oferta
1 - As empresas que, ao abrigo das obrigações previstas no artigo 151.º, disponibilizem opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais devem, previamente à data em que seja iniciada a sua disponibilização, manter a ARN e demais autoridades competentes informadas sobre todas as condições e características das referidas ofertas, bem como os termos em que é assegurada a sua divulgação.
2 - Compete à ARN verificar a conformidade das ofertas referidas no número anterior com as obrigações de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de transparência, de não discriminação e de adequada publicação.
3 - Compete à ARN, em coordenação com outras entidades competentes, determinar a alteração ou supressão das ofertas disponibilizadas em cumprimento das obrigações do serviço universal, sempre que estas não observem as exigências estabelecidas.
4 - Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além das obrigações de serviço universal definidas, devem estabelecer termos e condições de modo que os utilizadores finais não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.
Artigo 153.º — Apoios à aquisição de serviços
1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 151.º, compete ao Governo, ouvida a ARN, definir os valores, condições de elegibilidade e forma de atribuição de apoios aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais para a aquisição dos serviços referidos no artigo 148.º, bem como os deveres de informação a que ficam sujeitas as entidades responsáveis pela atribuição dos apoios e as empresas que prestam os correspondentes serviços.
2 - Os apoios à aquisição de serviços devem cessar logo que deixem de se verificar as condições que determinaram a sua atribuição.
Artigo 154.º — Medidas específicas para cidadãos com deficiência
1 - Compete ao Governo adotar as medidas específicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º
2 - Compete à ARN avaliar as condições em que no território nacional está a ser assegurado o acesso ao serviço universal aos consumidores com deficiência e propor ao Governo as medidas que considere adequadas para assegurar um acesso equivalente dos utilizadores referidos no número anterior às prestações do serviço universal, bem como o perfil dos utilizadores que das mesmas podem beneficiar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode a ARN propor ao Governo, de entre outras medidas específicas, a disponibilização, de forma gratuita ou a preços acessíveis, de equipamentos terminais conexos, bem como de:
Serviços de conversação integrada e de retransmissão;
Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para pessoas com deficiências auditivas;
Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada;
Fatura simples em braille;
Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente;
Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para os serviços de informação de listas.
Linhas de apoio ao cliente em Língua Gestual Portuguesa, quando se justifique.
Artigo 155.º — Controlo de despesas
1 - Para que os utilizadores finais possam verificar e controlar os seus encargos de utilização dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 148.º os prestadores devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e serviços:
Faturação detalhada;
Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens;
Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos serviços de comunicações de voz, ou dos serviços de acesso à Internet;
Pagamento escalonado do preço de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;
Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas;
Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;
Controlo de custos dos serviços de comunicações de voz, ou do acesso à Internet, incluindo alertas gratuitos aos utilizadores finais que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos face aos valores do respetivo consumo médio habitual;
Serviço para desativar a faturação de empresas terceiras que utilizam a fatura do prestador de um serviço de acesso à Internet ou de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, disponibilizados em cumprimento das obrigações de serviço universal, para proceder à cobrança dos seus produtos ou serviços.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e sem prejuízo da legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, é garantido gratuitamente aos utilizadores finais o seguinte nível mínimo de detalhe, quando aplicável:
Preço inicial de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas e para a prestação dos serviços através daquela rede;
Preço de assinatura;
Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada comunicação e o respetivo custo;
Custo das comunicações realizadas para números de valor acrescentado indicando, de forma explícita, relativamente a cada uma, a identidade da empresa, a duração dos serviços cobrados, exceto se o utilizador final tiver solicitado a omissão desta informação;
Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;
Preço periódico de aluguer de equipamento;
Débitos do utilizador final;
Compensação decorrente de reembolso.
3 - Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do utilizador final, oferecer faturas com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não sendo em qualquer caso exigível a inclusão, nas faturas, da identificação das chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.
4 - A informação a incluir nas faturas detalhadas sobre a utilização dos serviços de acesso à Internet deve apenas indicar a data e hora em que ocorreu a utilização dos serviços, a duração e a quantidade consumida durante uma sessão de utilização, não sendo permitida informação sobre os sítios na Internet acedidos, nem os pontos terminais de Internet ligados durante a sessão de utilização.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas ou comunicações suscetíveis de barramento.
6 - Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1, na totalidade ou em parte do território, quando verifique que os recursos aí previstos estão amplamente disponíveis.
Artigo 156.º — Qualidade de serviço
1 - Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como à ARN, informações adequadas e atualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição que forem por esta estabelecidos, após o procedimento de consulta previsto no artigo 10.º
2 - A ARN pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços para avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros relevantes.
3 - As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal relativamente aos parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e à ARN.
4 - A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas a fim de assegurar que os consumidores e outros utilizadores finais tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARN pode, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, fixar objetivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal.
6 - A ARN pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verificação do desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exatidão e comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores.
Secção IV — Financiamento do serviço universal
Artigo 157.º — Compensação pela prestação do serviço universal
1 - Caso a ARN considere que a prestação de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga ou de um serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 150.º ou 151.º, pode constituir um encargo excessivo para os prestadores desses serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula os custos líquidos desse fornecimento.
2 - A compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3 - Compete à ARN definir os prazos e a informação que deve acompanhar o pedido referido no número anterior.
4 - Recebido o pedido de compensação, compete à ARN, sempre que considere que, nos termos do disposto no n.º 1, a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respetivo prestador, calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:
Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;
Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto na presente lei.
5 - Compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, definir o conceito de «encargo excessivo».
Artigo 158.º — Cálculo do custo líquido
1 - Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 157.º aplicam-se os seguintes pressupostos:
Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que as empresas, designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;
O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;
Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;
O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos;
O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.
2 - O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:
Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso aos serviços de emergência ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores finais com deficiência;
A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pela ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um prestador de serviços de comunicações eletrónicas que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
4 - Nos casos em que haja lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 157.º, a ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, deve aprovar a metodologia de cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal.
5 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto de auditoria efetuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.
6 - Compete à ARN manter disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo.
Artigo 159.º — Mecanismos de financiamento
1 - Efetuado o cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal e concluindo a ARN que o respetivo prestador está sujeito a um encargo excessivo, compete ao Governo promover a compensação adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:
Compensação a partir de fundos públicos;
Repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior deve ser estabelecido um fundo de compensação administrado pela ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN, para o qual contribuem as empresas que, no território nacional, oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
3 - Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que administra o fundo deve:
Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, por forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;
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