Lei n.º 16/2022 — Lei das Comunicações Eletrónicas

Tipo Lei
Publicação 2022-08-16
Última atualização 2026-01-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 215

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Histórico de alterações JSON API

Nota 1 - Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [a saber, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].

Nota 2 - A ARN pode decidir não exigir a manutenção de informações atualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

Anexo III — Requisitos de informação a disponibilizar

(a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º)

A - Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina

As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos utilizadores finais as seguintes informações:

1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i)

os níveis de qualidade mínima dos serviços, incluindo o prazo para ativação dos serviços e o prazo para a reparação de avarias, bem como outros níveis de qualidade mínima, na medida em que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de qualidade garantida;

ii) o direito dos utilizadores finais a uma compensação em caso de incumprimento do prazo para ativação dos serviços ou do prazo para a reparação de avarias contratualmente fixados, bem como de falta de comparência nas datas acordadas para o efeito.

Caso não sejam oferecidos outros níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma declaração a este respeito.

A ARN pode, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º da presente lei, estabelecer regras de compensação automática dos utilizadores finais, incluindo limites mínimos.

2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os preços de ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.

3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, incluindo os eventuais encargos de denúncia, na medida em que essas condições sejam aplicáveis:

i)

qualquer utilização ou período de fidelização exigido para beneficiar de condições promocionais;

ii) eventuais encargos relacionados com a mudança de empresa que oferece serviços e os regimes de indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de empresa, bem como as informações sobre os respetivos procedimentos;

iii) informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré-pagos ao reembolso, se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança de empresa, tal como consta dos n.os 9 e 10 do artigo 138.º da presente lei;

iv) eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais.

4) Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, quando aplicável, referências explícitas aos direitos dos consumidores aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se a empresa der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou a uma vulnerabilidade.

5) A indicação da possibilidade de inscrição dos dados do utilizador final na base de dados prevista no artigo 126.º da presente lei, quando aplicável.

6) O tipo de medidas que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a ameaças ou vulnerabilidades.

B - Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público

I - Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem as seguintes informações:

1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i)

Eventuais níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo em consideração as orientações do ORECE, no que diz respeito a:

Para os serviços de acesso à Internet: pelo menos, tempo de latência, instabilidade, perda de pacotes;

Para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, caso controlem pelo menos alguns elementos da rede ou tenham um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que oferecem acesso à rede: pelo menos, o tempo necessário para a ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada nos termos do anexo ii; e

ii) Sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, eventuais condições, incluindo encargos, que a empresa impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos.

2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respetivos preços de ativação, incluindo o da instalação, quando aplicável, do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo:

i)

Os dados do plano ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um destes planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando aplicável, os volumes de comunicações (como Mb, minutos, mensagens) incluídos por período de faturação e o preço das unidades de comunicação suplementares;

ii) No caso de um plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações predefinido, a possibilidade de os consumidores diferirem o volume não utilizado do período de faturação anterior para o período de faturação seguinte, se esta opção estiver incluída no contrato;

iii) Os mecanismos para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de utilização;

iv) Informações sobre os preços aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais;

v)

O preço dos diferentes elementos dos pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, na medida em que forem comercializados em separado;

vi) Dados e condições, incluindo encargos, de eventuais serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente; e

vii) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre os preços e os encargos de manutenção aplicáveis.

3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, a indicação da duração do período de fidelização, a identificação e quantificação das contrapartidas associadas ao estabelecimento desse período, o procedimento e os meios disponíveis para a comunicação da denúncia do contrato e, no caso de pacotes de serviços, quando aplicável, as condições de cessação do pacote ou de alguns dos seus elementos.

4) Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as informações sobre os dados pessoais a fornecer antes da prestação do serviço ou recolhidos no quadro da prestação do serviço.

5) Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre como essas informações podem ser obtidas.

6) As formas de instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e transfronteiriços, previstos no artigo 144.º da presente lei.

II - Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem igualmente as seguintes informações:

1) Eventuais limitações ao acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização do chamador por falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os utilizadores finais efetuem chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração.

2) O direito do utilizador final de decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

III - Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

115611595

Aprovada em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 10 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de agosto de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Artigo 167.º-A — Pagamento da contribuição financeira

1 - As empresas referidas no artigo anterior devem proceder ao pagamento da contribuição financeira nos termos seguintes:

a)

Através de um pagamento por conta a efetuar até ao final de dezembro do próprio ano a que respeita a contribuição financeira;

b)

Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.

2 - Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro.

3 - O pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 é calculado com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 apurado relativamente ao ano anterior [∑R2 (ano n-1)], sendo efetuado por autoliquidação.

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 5/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 As alterações ao presente artigo produzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro, aplicam-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.

Anexo IV — Escalões de rendimentos relevantes

Código da contribuição financeira Escalões De … euros a … euros Taxa T (euros)
121101 0 0 250 000 T0 = 0
121102 1 250 001 1 500 000 T1 = 2 500
121103 2 1 500 001 Sem limite T2

Anexo V — Fórmula de cálculo para o escalão 2

Fórmula de cálculo da taxa T2 Fórmula de cálculo da taxa T2 Fórmula de cálculo da taxa T2
Ti (ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n.
ni (ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n.
Ri (ano n) = Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n, a remeter à ARN. Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n, a remeter à ARN.
∑Ri (ano n) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n. Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n.
C (ano n) = Total de custos (gastos) administrativos da ARN a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos três exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões, imparidades ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações. Total de custos (gastos) administrativos da ARN a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos três exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões, imparidades ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações.
R2 (ano n) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n. Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n.
t2 (ano n) = (C (ano n) - T1 (ano n)n1 (ano n))/∑R2 (ano n) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no ano n.
T2 (ano n) = t2 (ano n) × R2 (ano n) t2 (ano n) × R2 (ano n) »

Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 5/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 As alterações ao presente anexo produzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro, aplicam-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.

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