Decreto n.º 5/2023 — Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca
(c) As condutas de ventilação que servem espaços de máquinas da categoria A ou cozinhas não devem, por regra, passar pelos espaços de alojamento e de serviços ou postos de segurança. Se a Administração permitir esta disposição, as condutas devem ser construídas em aço ou material equivalente e dispostas de modo a preservar a integridade das divisórias.
(d) As condutas de ventilação dos espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de segurança não devem atravessar espaços de máquinas de categoria A nem cozinhas. Se a Administração permitir esta disposição, as condutas devem ser construídas em aço ou material equivalente e dispostas de modo a preservar a integridade das divisórias.
(e) As condutas de ventilação de secção livre superior a 0,02 m2 que atravessem anteparas da classe «B» devem ser revestidas com uma manga de chapa de aço com um comprimento de 900 mm, exceto se a conduta for de aço na sua passagem pelas anteparas. Ao passar por uma antepara classe «B», essa extensão deve ser preferencialmente dividida uniformemente em cada lado da antepara.
(f) Relativamente aos postos de segurança situados fora dos espaços de máquinas, devem ser tomadas as medidas possíveis para assegurar a permanência da ventilação e visibilidade e a ausência de fumo, a fim de que as máquinas e equipamentos aí existentes possam ser controlados e continuar a funcionar eficazmente. Devem prever-se dois meios de alimentação de ar separados e alternativos, cujas tomadas de ar devem estar dispostas de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de introdução simultânea de fumo por ambas. A critério da Administração, não é necessário aplicar estes requisitos aos postos de segurança situados num pavimento descoberto e que abram para ele ou quando houver mecanismos locais de encerramento igualmente eficazes.
(g) Quando atravessarem espaços de alojamento ou espaços que contenham materiais combustíveis, as condutas de extração dos fogões de cozinha devem ser construídas com divisórias da classe «A». Cada conduta de extração deve estar equipada com:
(i) Um filtro de gorduras facilmente desmontável para limpeza;
(ii) Uma válvula de borboleta localizada na parte inferior da conduta;
(iii) Mecanismos de paragem dos exaustores acionáveis do interior da cozinha; e
(iv) Meios fixos de extinção de incêndios no interior da conduta, exceto quando a Administração considerar que a montagem de uma tal instalação seria de difícil concretização prática numa embarcação com menos de 75 m de comprimento.
(2) As entradas e saídas principais de todos os sistemas de ventilação devem poder ser fechadas do exterior dos espaços ventilados. A ventilação mecânica dos espaços de alojamento, dos espaços de serviço, dos postos de segurança e dos espaços de máquinas deve poder ser interrompida em local facilmente acessível fora do espaço servido. Esse local não deve ficar facilmente isolado em caso de incêndio nos espaços servidos. Os meios de interrupção da ventilação mecânica dos espaços de máquinas devem ser distintos dos previstos para a interrupção da ventilação de outros espaços.
(3) Devem existir meios para fechar, a partir de uma posição segura, os espaços anulares em volta das chaminés.
(4) Os sistemas de ventilação que servem os espaços de máquinas devem ser independentes dos sistemas servem outros espaços.
(5) Os armazéns que contenham quantidades apreciáveis de produtos altamente inflamáveis devem ser providos de dispositivos de ventilação independentes de outros sistemas de ventilação. A ventilação deve ser disposta em níveis altos e baixos e as entradas e saídas dos ventiladores devem ser posicionadas em áreas seguras e equipadas com redes para-chamas.
Regra 10
Instalações de aquecimento
(1) Os radiadores elétricos devem estar fixos no seu lugar e ser construídos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio. Não devem ser instalados radiadores que tenham elementos expostos de tal forma que possam chamuscar ou incendiar, por ação do calor que emitem, peças de vestuário, cortinas ou outros materiais similares.
(2) Não será permitido o uso de equipamentos com chama viva como meio de aquecimento. As estufas de aquecimento e outros aparelhos semelhantes devem estar firmemente fixados e dispor de proteção e isolamento adequados contra incêndio por baixo e à sua volta, bem como ao longo das chaminés. As chaminés das estufas que queimem combustível sólido devem ser concebidas e dispostas de modo a reduzir ao mínimo o risco de ficarem obstruídas pelos produtos da combustão e a permitir uma limpeza fácil. Os reguladores de tiragem devem deixar, mesmo na posição de fechados, uma área livre adequada. Os locais onde estiverem instaladas as estufas devem ser munidos de ventiladores de área suficiente para lhes assegurar uma quantidade adequada de ar de combustão. Estes ventiladores não devem dispor de meios que permitam fechá-los e devem estar situados de forma a não serem necessários os dispositivos de fecho previstos na regra 9 do capítulo ii.
(3) Não são permitidos aparelhos de gás de chama viva, exceto fogões de cozinha e esquentadores de água. Os espaços que contenham fogões de cozinha ou esquentadores de água devem ter ventilação adequada para remover os fumos e possíveis fugas de gás para um local seguro. Todos os encanamentos que conduzam o gás do reservatório para os fogões de cozinha ou esquentadores de água devem ser de aço ou de outro material aprovado. Devem existir dispositivos automáticos de segurança para cortar o gás, no caso de a sua pressão no coletor baixar ou a chama do aparelho se apagar.
(4) Quando o combustível gasoso for utilizado para fins domésticos, os dispositivos, armazenamento, distribuição e consumo do combustível devem ser considerados satisfatórios pela Administração e estar de acordo com a regra 12.
Regra 11
Disposições diversas (21)
(1) Todas as superfícies expostas nos corredores e troncos de escadas, e as superfícies, incluindo armações e suportes, dos espaços ocultos ou inacessíveis dos espaços de alojamento, dos espaços de serviço e dos postos de segurança devem ter um fraco poder de propagação da chama. (22) As superfícies expostas dos tetos em espaços de alojamento e de serviço e nos postos de segurança devem ter um fraco poder de propagação da chama.
(2) As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento usados em superfícies interiores expostas não devem produzir quantidades excessivas de fumo nem de gases ou vapores tóxicos. A Administração deve assegurar-se de que estes produtos não constituem um elevado risco de incêndio.
(3) Os revestimentos primários de pavimentos aplicados em espaços de alojamento e de serviço e em postos de segurança devem ser de materiais aprovados que não se inflamem facilmente, nem corram o risco de ser tóxicos ou de explodir a temperaturas elevadas (23).
(4) Quando divisórias da classe «A» ou «B» forem perfuradas para dar passagem a cabos elétricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou para a instalação de bocas de ventilação, aparelhos de iluminação e dispositivos similares, devem ser tomadas medidas que garantam que a resistência ao fogo das divisórias não é comprometida.
(5) (a) Nos espaços de alojamento e de serviço e nos postos de controlo, os encanamentos que penetram nas divisórias das classes «A» ou «B» devem ser de materiais aprovados tendo em consideração a temperatura que essas divisórias devem poder suportar. Quando a Administração autorizar a passagem de hidrocarbonetos e de líquidos combustíveis através dos espaços de alojamento e serviço, os respetivos encanamentos devem ser de material aprovado tendo em conta o risco de incêndio.
(b) Não devem ser usados materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor na construção de embornais exteriores, tubos de descargas sanitárias e outras descargas situadas na proximidade da linha de flutuação e nos locais em que a deterioração destes materiais, em caso de incêndio, corra o risco de provocar um alagamento.
(6) Não devem ser utilizadas películas de nitrocelulose nas instalações cinematográficas.
(7) Todos os recipientes para lixo, salvo os utilizados no tratamento do peixe, devem ser de materiais incombustíveis e não devem ter aberturas nem nos lados nem no fundo.
(8) Os motores que acionem bombas de trasfega de óleo combustível, as bombas das instalações de combustível líquido e outras bombas de combustível semelhantes devem ser munidos de comandos à distância, situados fora do local onde elas se encontrem, de modo a poderem ser desligadas no caso de deflagrar um incêndio nesse local.
(9) Devem ser instalados tabuleiros de drenagem, quando necessário, para impedir fugas de hidrocarbonetos para os porões.
(10) Dentro dos compartimentos utilizados para o armazenamento de peixe, o isolamento combustível deve ser protegido por um revestimento bem ajustado.
Regra 12
Armazenamento de garrafas de gás e materiais perigosos
(1) As garrafas para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser claramente identificadas através de cores regulamentares, levar uma inscrição bem legível do nome e fórmula química do seu conteúdo e estar cuidadosamente fixas.
(2) As garrafas que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos, assim como as garrafas vazias, devem ser armazenadas nos pavimentos descobertos e cuidadosamente fixas; além disso, todos os conjuntos de válvulas, reguladores de pressão e tubagens ligadas às garrafas devem ser protegidos de todos os riscos de deterioração. As garrafas devem ser protegidas contra variações excessivas de temperatura, ação direta dos raios solares e acumulação de neve. No entanto, a Administração pode autorizar o armazenamento destas garrafas em compartimentos que satisfaçam aos requisitos dos n.os 3 a 5.
(3) Os espaços que contenham líquidos altamente inflamáveis, tais como tintas voláteis, parafina, benzol, etc., e, quando autorizado, gases liquefeitos, só devem ter acesso direto a pavimentos descobertos. A descarga dos reguladores de pressão e das válvulas de segurança deve fazer-se dentro do compartimento. As anteparas limite destes compartimentos que sejam comuns a outros locais fechados devem ser estanques ao gás.
(4) Não será autorizada a instalação de cabos e aparelhos elétricos em compartimentos utilizados para o armazenamento de líquidos ou gases liquefeitos altamente inflamáveis, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Se instalados, esses aparelhos elétricos devem ser concebidos a contento da Administração para utilização em atmosfera inflamável. Nesses espaços não devem existir fontes de calor e devem estar afixados, em posição bem visível, letreiros de «Proibido fumar» e «Proibido fazer lume».
(5) Cada tipo de gás comprimido deve ser armazenado separadamente. Os compartimentos destinados ao armazenamento de gases comprimidos não devem ser utilizados para armazenar outros produtos combustíveis ou utensílios e objetos que não façam parte do sistema de distribuição de gás. No entanto, a Administração pode flexibilizar a aplicação destes requisitos em função das características, volume e utilização prevista para tais gases comprimidos.
Regra 13
Meios de evacuação
(1) As escadas e escadas de mão que sirvam os espaços de alojamento e os espaços em que normalmente trabalhe a tripulação, com exceção dos espaços de máquinas, devem estar dispostas de modo a proporcionarem meios rápidos de evacuação para o pavimento descoberto e daí para as embarcações de sobrevivência. Em concreto, relativamente a estes espaços:
(a) A todos os níveis dos espaços de alojamento, cada local fechado ou conjunto de locais fechados deve dispor de, pelo menos, dois meios de evacuação, afastados um do outro, que podem incluir os meios de acesso normais;
(b) (i) Abaixo do convés de tempo, o principal meio de evacuação deve ser constituído por uma escada e o outro meio de evacuação por um tronco ou uma escada; e
(ii) Acima do convés de tempo, os meios de evacuação devem ser constituídos por escadas ou portas que deem acesso a um pavimento descoberto ou por uma combinação dos dois;
(c) Excecionalmente, a Administração pode autorizar a existência de apenas um meio de evacuação, tendo em conta a natureza e a situação dos locais e o número de pessoas que neles possam normalmente estar alojadas ou a trabalhar;
(d) Um corredor ou uma parte de um corredor a partir do qual só exista uma via de evacuação não deve exceder os 7 m de comprimento; e
(e) A largura e a continuidade dos meios de evacuação devem ser consideradas satisfatórios pela Administração.
(2) Todos os espaços de máquinas de categoria A devem ser providos de dois meios de evacuação constituídos por:
(a) Dois conjuntos de escadas de mão de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível, que conduzam a portas, igualmente afastadas uma da outra, situadas na parte superior do espaço e que deem acesso ao pavimento descoberto. Em geral, uma destas escadas de mão deve constituir um abrigo contínuo contra o fogo, desde a parte inferior do espaço considerado até um lugar seguro situado fora dele. Contudo, a Administração pode não exigir tal abrigo se, em virtude da disposição ou das dimensões especiais desse espaço de máquinas, existir uma via de evacuação segura a partir da parte inferior desse espaço. Este abrigo deve ser de aço, estar isolado quando necessário, a contento da Administração, e dispor, na extremidade inferior, de uma porta de aço de fecho automático; ou
(b) Uma escada de mão de aço que conduza a uma porta, situada na parte superior do local, que dê acesso a um pavimento descoberto e, adicionalmente, uma porta de aço, manobrável de ambos os lados, situada na parte inferior do espaço e num lugar suficientemente afastado daquela escada que dê acesso a uma via de evacuação segura, conduzindo da parte inferior do local a um pavimento descoberto.
(3) Em todos os espaços de máquinas que não sejam de categoria A, devem existir vias de evacuação, que satisfaçam as exigências da Administração, tendo em conta a natureza e a situação do espaço e o facto de haver ou não pessoas que nele trabalhem normalmente.
(4) Os elevadores não devem ser considerados um dos meios de evacuação exigidos.
Regra 14
Sistemas automáticos de água pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios (Método IIF)
(1) Nas embarcações em que seja adotado o método IIF, deve instalar-se um sistema automático de água pulverizada sob pressão e de alarme de incêndio de tipo aprovado e em conformidade com as disposições da presente regra. Este sistema deve ser instalado de modo a proteger os espaços de alojamento e os espaços de serviço, à exceção dos espaços que não apresentem um risco de incêndio apreciável, tais como os locais vazios e os sanitários.
(2) (a) O sistema deve estar sempre pronto a funcionar e a sua entrada em funcionamento não deve depender de qualquer intervenção dos tripulantes. Deve ser do tipo de encanamento em carga, mas pequenas secções não protegidas podem ser do tipo de encanamento seco, se a Administração considerar esta precaução necessária. Todas as partes do sistema que possam estar submetidas, durante o serviço, a temperaturas de congelamento devem ser objeto de proteção adequada. (24) Deve ser mantido carregado à pressão necessária e devem tomar-se todas as medidas úteis para assegurar uma alimentação de água contínua, tal como previsto na alínea (b) do n.º 6.
(b) Cada secção de pulverizadores deve dispor de dispositivos que deem automaticamente um alarme visual e sonoro, num ou mais pontos, sempre que um pulverizador entre em ação. Estes indicadores devem assinalar a existência e a localização de qualquer incêndio que se declare em qualquer dos locais protegidos pelo sistema e devem estar centralizados na casa do leme e, ainda, devem dar um alarme visual e sonoro num local diferente da casa do leme, de modo a garantir que o alarme é imediatamente recebido pela tripulação, em caso de incêndio. O sistema de alarme deve ser concebido de modo a assinalar qualquer deficiência que possa ocorrer no sistema.
(3) (a) Os pulverizadores devem estar agrupados em secções separadas, com um máximo de 200 pulverizadores por secção.
(b) Cada secção de pulverizadores deve poder ser isolada através de uma única válvula de corte. A válvula de corte de cada secção deve estar facilmente acessível e a sua localização indicada de forma clara e permanente. Devem ser tomadas medidas para evitar que as válvulas possam ser acionadas por pessoas não autorizadas.
(c) Na válvula de corte de cada secção e num posto central deve ser instalado um manómetro que indique a pressão de água da instalação.
(d) Os pulverizadores devem ser resistentes à corrosão. Nos espaços de alojamento e de serviço, os pulverizadores devem entrar em funcionamento a uma temperatura compreendida entre 68ºC e 79ºC. Contudo, nos locais onde se preveja uma temperatura ambiente elevada, como, por exemplo, as casas de secagem, a temperatura de entrada em funcionamento dos pulverizadores pode ser aumentada até um máximo de 30ºC acima da temperatura máxima prevista na parte superior do local considerado.
(e) Junto de cada indicador deve existir uma lista ou plano que indique os locais protegidos e a localização da zona relativamente a cada secção. Devem também existir instruções apropriadas para ensaios e operações de manutenção.
(4) Os pulverizadores devem ser colocados na parte superior e espaçados de forma a assegurar um débito médio de, pelo menos, 5 l/m2/min. sobre a área nominal protegida pelos pulverizadores. Em alternativa, a Administração pode autorizar a utilização de pulverizadores cujo caudal de água seja diferente deste e esteja distribuído de modo que não os considere menos eficazes.
(5) (a) Deve existir um reservatório sob pressão de volume igual a, pelo menos, duas vezes o da quantidade de água especificada nesta alínea. Este reservatório deve conter, permanentemente, uma quantidade de água doce equivalente à que a bomba indicada na alínea (b) do n.º 6 deveria debitar num minuto. Devem ser tomadas medidas para que quando a água doce que se encontrava inicialmente no reservatório se tiver esgotado, o reservatório mantenha uma pressão de ar não inferior à pressão de funcionamento dos pulverizadores mais a pressão correspondente à coluna de água medida do fundo do reservatório até ao pulverizador colocado na posição mais elevada do sistema. Devem existir meios apropriados para reabastecer o ar sob pressão e para reabastecer a carga de água doce no tanque. Deve ser instalado um indicador de nível, de vidro, que indique o nível correto da água no reservatório.
(b) Devem existir meios para prevenir a entrada de água do mar no reservatório.
(6) (a) Deve ser instalada uma bomba mecânica independente, destinada exclusivamente a manter automaticamente a descarga contínua de água dos pulverizadores. Esta bomba deve começar a funcionar automaticamente, por queda de pressão no sistema, antes que a quantidade de água doce do depósito sob pressão se tenha esgotado completamente.
(b) A bomba e a rede de encanamentos devem poder manter a pressão necessária, ao nível do pulverizador mais elevado, para assegurar um fornecimento contínuo de água em quantidade suficiente para cobrir simultaneamente uma área máxima separada por anteparas contra o fogo das divisórias das classes «A» e «B» ou uma área de 280 m2, se esta for inferior, com o débito de água previsto no n.º 4.
(c) A bomba deve ter, do lado da descarga, uma válvula de prova com um tubo curto aberto na extremidade. A área efetiva da secção da válvula e do tubo deve permitir a descarga do caudal prescrito para a bomba, mantendo ao mesmo tempo no sistema a pressão especificada na alínea (a) do n.º 5.
(d) A tomada de água do mar para a bomba deve encontrar-se, sempre que possível, no mesmo local em que esta está situada e deve ser concebida de modo que, quando a embarcação se encontrar a navegar, só seja necessário cortar a alimentação de água do mar para fins de inspeção e reparação da bomba.
(7) A bomba e o reservatório do sistema automático de extinção de incêndios por água pulverizada devem estar instalados num lugar suficientemente afastado de qualquer espaço de máquinas de categoria A e fora dos locais que careçam de ser protegidos pelo sistema de água pulverizada.
(8) (a) A bomba de água do mar e o sistema automático de alarme e de deteção de incêndios devem ser alimentados por, pelo menos, duas fontes de energia. Se for acionada pela rede elétrica, a bomba deve ser conectada à fonte principal de energia elétrica, a qual deve ser alimentada por, pelo menos, dois geradores.
(b) Os circuitos de alimentação não devem atravessar cozinhas, espaços de máquinas e outros espaços fechados com elevado risco de incêndio, exceto quando seja necessário para chegarem aos quadros de distribuição correspondentes. Uma das fontes de energia para o sistema de deteção e alarme de incêndios deve ser uma fonte de emergência. Quando uma das fontes de energia para a bomba for um motor de combustão interna, este deve, além de satisfazer o disposto no n.º 7, estar localizado de modo que um incêndio num espaço protegido não comprometa o fornecimento de ar para esse motor.
(9) O sistema automático de extinção de incêndios por água pulverizada deve estar ligado ao coletor de incêndio da embarcação por meio de uma válvula de retenção com haste roscada a fim de impedir o retorno da água para o coletor.
(10) (a) Deve existir uma válvula de prova para verificar o alarme automático de cada secção de pulverizadores mediante a descarga de uma quantidade de água equivalente à de um pulverizador em funcionamento. A válvula de prova de cada secção deve estar próxima da válvula de fecho da mesma secção.
(b) Devem existir meios para verificar a entrada automática em funcionamento da bomba mediante a redução de pressão no sistema.
(c) Na posição correspondente a um dos indicadores referidos na alínea (b) do n.º 2 devem existir interruptores que permitam experimentar o sistema de alarme e os indicadores de cada secção de pulverizadores.
(11) Por cada secção da instalação devem existir pulverizadores sobresselentes em número que a Administração considere suficiente.
Regra 15
Sistemas automáticos de deteção e alarme de incêndios (Método IIIF)
(1) Nas embarcações em que seja adotado o método IIIF, deve instalar-se um sistema automático de água pulverizada sob pressão e de alarme de incêndio de tipo aprovado e em conformidade com as disposições da presente regra. Este sistema deve ser instalado de modo a proteger os espaços de alojamento e os espaços de serviço, à exceção dos espaços que não apresentem um risco de incêndio apreciável, tais como os locais vazios e os sanitários.
(2) (a) O sistema deve poder entrar em ação em qualquer momento, sem que para isso seja necessária a intervenção da tripulação.
(b) Cada secção de detetores deve incluir dispositivos que ativem automaticamente um sinal de alarme luminoso e sonoro num ou mais indicadores sempre que um detetor entre em funcionamento. Estes indicadores devem assinalar em que secção servida pelo sistema deflagrou o incêndio e devem estar agrupados na casa do leme e noutros locais de modo a garantir que o alarme de incêndio seja imediatamente recebido pela tripulação. Adicionalmente, devem ser instalados dispositivos que garantam o funcionamento de um alarme sonoro no pavimento em que o incêndio foi detetado. Esses sistemas de alarme e deteção devem ser concebidos de modo a indicarem a ocorrência de qualquer falha no sistema.
(3) Os detetores devem estar agrupados em secções distintas, cada uma das quais não deve proteger mais de 50 locais e não conter mais do que 100 detetores. Os detetores devem ser repartidos por zonas de modo a indicar o pavimento em que o incêndio deflagrou.
(4) O sistema deve entrar em funcionamento por uma anormal temperatura do ar, por uma concentração anormal de fumos ou por outros fatores que indiquem um início de incêndio em qualquer dos locais protegidos. Os sistemas sensíveis a variações de temperatura do ar não devem atuar a menos de 54ºC e devem começar a atuar a uma temperatura não superior a 78ºC quando os aumentos de temperatura até esses níveis não excedam 1ºC por minuto. Em estufas e compartimentos análogos, em que as temperaturas ambiente são normalmente elevadas, a Administração poderá autorizar que o aumento da temperatura à qual o sistema entre em funcionamento até 30ºC acima da temperatura máxima prevista para a parte superior desses locais. Os sistemas que funcionam por variação de concentração de fumos devem entrar em funcionamento quando a intensidade de um feixe luminoso emitido diminua na proporção que seja determinada pela Administração. A Administração pode aceitar como válidos outros métodos de funcionamento igualmente eficazes. O sistema de deteção deve ser utilizado única e exclusivamente para deteção de incêndios.
(5) Os detetores podem estar dispostos de modo que acionem o alarme mediante a abertura ou o fechamento dos contactos ou por outros métodos apropriados. Devem ser montados em posições elevadas e devidamente protegidos contra choques e possíveis deteriorações. Devem ser de um tipo adequado para funcionarem em atmosfera marítima. Devem ser montados em locais espaçosos, distantes de vaus ou de outros elementos que possam dificultar a chegada dos gases quentes, ou fumos, ao elemento sensível do detetor. Os detetores que funcionem por estabelecimento de um contacto devem ser do tipo estanque e o circuito deve ter um monitor capaz de sinalizar anomalias.
(6) Deve ser montado pelo menos um detetor em cada um dos espaços que se considere necessário proteger, e pelo menos um por cada 37 m2 de superfície do pavimento aproximadamente. Em espaços de grandes dimensões, os detetores devem ser dispostos regularmente, de maneira que nenhum deles diste entre si mais de 9 m ou mais de 4,5 m de uma antepara.
(7) O equipamento elétrico utilizado para fazer funcionar o sistema de alarme e deteção de incêndios deve ser alimentado, pelo menos, por duas fontes de energia, uma das quais deve ser a fonte de energia elétrica de emergência. O fornecimento de energia deve ser feito por circuitos independentes, destinados exclusivamente a esse fim. Estes circuitos devem ser ligados a um comutador inversor situado no posto de comando da instalação de deteção. Os circuitos não devem atravessar cozinhas, espaços de máquinas, nem outros locais fechados que apresentem grave risco de incêndio, exceto quando for necessário dotar esses locais com detetores de incêndio ou para fazerem o percurso até ao quadro elétrico de distribuição.
(8) (a) Junto a cada indicador deve existir uma lista ou plano que mostre os espaços protegidos e a localização da zona em relação a cada sistema. Devem também existir instruções apropriadas para ensaios e operações de manutenção.
(b) Devem ser tomadas providências para verificar o correto funcionamento dos detetores e dos indicadores, instalando meios que permitam aplicar ar quente ou fumo junto dos detetores.
(9) Por cada secção de detetores devem existir detetores sobresselentes em número que a Administração considere suficiente.
Regra 16
Dispositivos fixos de extinção de incêndios em espaços de carga com elevado risco de incêndio
Os espaços de carga em que o risco de incêndio seja elevado devem ser protegidos por um sistema fixo de extinção de incêndios por gás ou por outro sistema de extinção que de acordo com a Administração assegure uma proteção equivalente.
Regra 17
Bombas de incêndios
(1) Devem existir, no mínimo, duas bombas de incêndio.
(2) Se um incêndio produzido num compartimento conseguir inutilizar todas as bombas, deve existir a bordo um meio alternativo de fornecimento de água para combate a incêndio. Em embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m, este meio alternativo deve ser uma bomba de incêndio de emergência fixa, com fonte de energia independente. Esta bomba de incêndio de emergência deve poder fornecer dois jatos de água, nos termos aprovados pela Administração.
(3) (a) As bombas de incêndio que não sejam bombas de emergência devem ser capazes de debitar, para efeitos de combate a incêndio, um caudal de água a uma pressão mínima de 0,25 N/mm2, com um caudal total (Q), pelo menos, de:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
No entanto, não é necessário que o caudal total das bombas de incêndio seja superior a 180 m3/h.
(b) Cada uma das bombas de incêndio exigidas que não sejam bombas de emergência deve ter um caudal não inferior a 40 % do caudal total exigido pela alínea (a) e deve, em qualquer circunstância, poder fornecer, no mínimo, os jatos de água exigidos de acordo com a alínea (a) do n.º 2 da regra 19. Essas bombas de incêndio devem poder alimentar o coletor de incêndios nas condições exigidas. Quando se instalarem mais de duas bombas de incêndio, o caudal das bombas suplementares deve ser o que a Administração julgue satisfatório.
(4) (a) As bombas de incêndio devem ser acionadas por motor independente. Podem ser aceites como bombas de incêndio as bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviço geral, desde que não sejam normalmente usadas para bombear combustível, e que, no caso de servirem ocasionalmente para trasfega ou bombagem de combustível líquido, tenham dispositivos de permutação adequados.
(b) Todas as bombas de incêndio devem ser munidas de válvulas de segurança quando possam comprimir água a uma pressão superior àquela para que foram calculados os encanamentos, bocas-de-incêndio e mangueiras. Essas válvulas devem ser colocadas e ajustadas de modo a evitar pressão excessiva em qualquer parte do coletor de incêndio.
(c) As bombas de incêndio de emergência acionadas a motor devem ser bombas autónomas acionadas independentemente, quer pelo seu próprio motor a diesel com o respetivo depósito de combustível, que deve ser instalado num lugar acessível fora do compartimento que contém as bombas de incêndio principais, quer por um gerador autónomo, que pode ser o gerador de emergência referido na regra 17 do capítulo iv, de capacidade suficiente e situado num lugar seguro fora da casa das máquinas e, de preferência, acima do convés de trabalho. A bomba de incêndio de emergência deve ser capaz de funcionar por um período de, pelo menos, 3 h.
(d) As bombas de incêndio de emergência, as válvulas de aspiração de água do mar e demais válvulas necessárias devem ser manobráveis a partir de um lugar situado fora dos compartimentos que contenham as bombas de incêndio principais e que não corra o risco de ficar isolado em consequência de um incêndio nestes compartimentos.
Regra 18
Coletores de incêndios
(1) (a) Quando for necessário mais de uma boca-de-incêndio para fornecer o número de jatos exigido nos termos do disposto na alínea (a) do n.º 2 da regra 19, deve existir um coletor de incêndio.
(b) Os coletores de incêndios não devem ter outras ligações além das necessárias para o combate a incêndio, exceto para fins de baldeação do convés e lavagem dos ferros e amarras e para fazer funcionar o ejetor de esgoto do paiol da amarra, desde que se mantenha a eficácia do sistema de combate a incêndio.
(c) Se os coletores de incêndios não forem autodrenantes, devem ser instaladas torneiras de drenagem adequadas, caso sejam expectáveis danos causados pelo gelo. (25)
(2) (a) O diâmetro do coletor de incêndio e dos encanamentos do serviço de água deve ser suficiente para uma distribuição eficaz da descarga máxima exigida para duas bombas de incêndio a funcionar em simultâneo ou de 140 m3/h, consoante o que for inferior.
(b) Com duas bombas a debitarem simultaneamente pelas agulhetas especificadas no n.º 5 da regra 19, o caudal de água especificado na alínea (a) através de quaisquer bocas-de-incêndio adjacentes, deve ser mantida uma pressão mínima de 0,25 N/mm2 em todas as bocas-de-incêndio.
Regra 19
Bocas-de-incêndio, mangueiras e agulhetas de incêndio
(1) (a) O número de mangueiras de incêndio deve ser igual ao número de bocas-de-incêndio dispostas de acordo com o disposto no n.º 2 e mais uma mangueira sobresselente. Não estão incluídas neste número as mangueiras de incêndio exigidas para as casas das máquinas e das caldeiras. A Administração pode aumentar o número de mangueiras de incêndio necessários de modo que, em qualquer momento, o número de mangueiras disponíveis e acessíveis seja suficiente, tendo em conta as dimensões da embarcação.
(b) As mangueiras de incêndio devem ser de material aprovado e de comprimento suficiente para poderem projetar um jato de água sobre qualquer local em que a sua utilização possa ser necessária. O seu comprimento máximo deve ser de 20 m. Todas as mangueiras devem ter uma agulheta e as uniões necessárias. As mangueiras de incêndio, juntamente com as ferramentas e acessórios necessários, devem estar prontas para serem utilizadas em locais bem visíveis, na proximidade das bocas-de-incêndio ou bocais de ligação.
(2) (a) O número e a distribuição das bocas-de-incêndio devem ser tais que, pelo menos, dois jatos de água, não provenientes da mesma boca, um dos quais alimentado por uma mangueira de incêndio de uma só quartelada, possam ser dirigidos para qualquer ponto da embarcação normalmente acessível à tripulação, durante a viagem.
(b) Todas as bocas-de-incêndio exigidas devem ser equipadas com mangueiras de incêndio com agulhetas de duplo efeito, conforme exigido pelo disposto no n.º 5. Uma boca-de-incêndio deve estar situada perto da entrada local a proteger.
(3) Nos coletores e nas bocas-de-incêndio não devem ser utilizados, a menos que adequadamente protegidos, materiais facilmente alteráveis por ação do calor. Os encanamentos e as bocas-de-incêndio devem ser dispostos de modo que as mangueiras se lhes possam adaptar facilmente. Em embarcações que possam transportar carga de convés, a distribuição das bocas-de-incêndio deve fazer-se de modo a que estas fiquem facilmente acessíveis e os encanamentos devem, tanto quanto possível, ser instalados de modo a não poderem ser danificados por essa carga. Salvo quando houver uma mangueira e uma agulheta para cada boca-de-incêndio, as uniões das mangueiras e das agulhetas devem ser completamente intermutáveis.
(4) Deve existir uma torneira ou uma válvula para servir cada mangueira de incêndio de modo a poder desligar-se a mangueira quando as bombas estão em funcionamento.
(5) (a) As agulhetas devem ter diâmetros normalizados de 12 mm, 16 mm e 19 mm, ou outros tão próximos quanto possível destes valores. Podem ser permitidas agulhetas de diâmetro superior a critério da Administração.
(b) Para os espaços de alojamento e de serviço são suficientes agulhetas com um diâmetro de 12 mm.
(c) Para os espaços de máquinas e locais exteriores, e desde que não seja necessário utilizar agulhetas com um diâmetro superior a 19 mm, as agulhetas devem ter um diâmetro que permita o maior débito possível de dois jatos alimentados pela bomba mais pequena à pressão mencionada na alínea (b) do n.º 2 da regra 18.
Regra 20
Extintores de incêndio (26)
(1) Os extintores de incêndio devem ser de tipo aprovado. A capacidade dos extintores portáteis de carga líquida não deve ser superior a 13,5 L nem inferior a 9 L. Os extintores de outro tipo devem ser equivalentes, sob o ponto de vista de manuseamento, aos extintores de carga líquida de 13,5 L, e, sob o ponto de vista de eficácia, aos extintores de carga líquida de 9 L; A Administração determina as equivalências entre extintores.
(2) Devem existir a bordo um número de cargas sobresselentes que a Administração considere satisfatório.
(3) Não é permitido o uso de extintores que contenham agentes extintores que, no entender da Administração, espontaneamente ou em condições de utilização previsíveis, emitam gases tóxicos em quantidades perigosas para as pessoas ou gases prejudiciais para o ambiente.
(4) Os extintores devem ser vistoriados periodicamente e submetidos às provas que a Administração determine.
(5) Por norma, um dos extintores portáteis destinado a ser empregado em determinado local deve ser colocado junto da entrada desse local.
Regra 21
Extintores de incêndio portáteis em postos de segurança, espaços de alojamento e espaços de serviço
(1) Devem ser instalados pelo menos cinco extintores de incêndio portáteis aprovados em postos de segurança, espaços de alojamento e espaços de serviço, a contento da Administração.
(2) Devem existir a bordo um número de cargas sobresselentes que a Administração considere satisfatório.
Regra 22
Dispositivos de extinção de incêndios nos espaços de máquinas
(1) (a) Os espaços que contenham caldeiras alimentadas a combustível líquido ou instalações desse combustível devem dispor, a contento da Administração, de um dos seguintes sistemas fixos de extinção de incêndio:
(i) Uma instalação de água pulverizada sob pressão;
(ii) Uma instalação de gás inerte;
(iii) Uma instalação que utilize vapores de líquidos voláteis de baixa toxicidade; ou
(iv) Uma instalação que utilize espuma de alta expansão.
Se a casa das máquinas não for completamente separada da casa das caldeiras, ou se o combustível líquido escorrer da casa das caldeiras para a casa das máquinas, o conjunto das duas casas deve ser considerado como um único compartimento.
(b) Nas embarcações novas e existentes são proibidas novas instalações de hidrocarbonetos halogenados utilizados como meio de extinção de incêndios.
(c) Cada casa de caldeiras deve ser dotada de pelo menos um equipamento portátil de espuma que a Administração considere satisfatório.
(d) Em cada frente de queimador de cada casa das caldeiras e em cada espaço onde se situe uma parte da instalação de tratamento do combustível líquido, devem ser instalados, pelo menos, dois extintores portáteis de tipo aprovado, de espuma ou de outro produto equivalente. Em cada casa de caldeiras deve haver pelo menos um extintor de espuma de tipo aprovado com uma capacidade mínima de 135 L ou um modelo equivalente. A Administração pode flexibilizar os requisitos deste parágrafo, tendo em conta a dimensão e a natureza do espaço a proteger.
(e) Em cada frente de queimador deve haver um recipiente contendo areia, serradura de madeira impregnada com soda ou qualquer outro material seco aprovado, em quantidade considerada suficiente pela Administração. Este recipiente pode ser substituído por um extintor portátil de tipo aprovado.
(2) Os espaços que contenham motores de combustão interna utilizados quer para a propulsão principal quer para outros fins devem, quando a potência conjunta destes motores não for inferior a 750 kW, estar munidos dos seguintes dispositivos:
(a) Um dos sistemas de extinção de incêndios previstos na alínea (a) do n.º 1;
(b) Pelo menos um equipamento portátil de ar/espuma que a Administração considere satisfatório.
(c) Em cada um destes espaços, deve haver extintores de espuma de tipo aprovado, cada um com uma capacidade mínima de 45 L, ou extintores equivalentes, em número suficiente para permitir que a espuma ou o agente extintor equivalente sejam dirigidos para qualquer elemento dos sistemas de combustível e de óleo lubrificante sob pressão, engrenagens e outros elementos que representem perigo de incêndio. Adicionalmente, deve haver um número suficiente de extintores portáteis de espuma ou outros equivalentes localizados de modo que nenhum ponto do espaço considerado fique a mais de 10 metros de distância de um extintor e, pelo menos, dois desses extintores fiquem em cada um desses espaços. Para espaços mais pequenos, a Administração pode flexibilizar esses requisitos.
(3) Os espaços que contenham turbinas a vapor ou máquinas a vapor de cárter fechado utilizados quer para a propulsão principal quer para outros fins devem, quando a potência conjunta desta maquinaria for de, pelo menos, 750 kW, estar munidos dos seguintes dispositivos:
(a) Extintores de espuma, cada um com uma capacidade mínima de 45 L, ou extintores equivalentes, em número suficiente para permitir que a espuma ou o agente extintor equivalente sejam dirigidos para qualquer parte do sistema de lubrificação sob pressão ou dos cárteres de componentes das turbinas lubrificados sob pressão, motores ou mecanismos associados e outras partes que apresentem risco de incêndio. No entanto, não serão necessários esses extintores, se existir, nesses espaços, uma proteção, pelo menos, equivalente à exigida na presente alínea, por meio de um sistema fixo de extinção de incêndios montado em conformidade com o disposto na alínea (a) do n.º 1; e
(b) Deve haver um número suficiente de extintores portáteis de espuma ou outros equivalentes localizados de modo que nenhum ponto do espaço considerado fique a mais de 10 metros de distância de um extintor e, pelo menos, dois desses extintores, fiquem em cada um desses espaços. Estes extintores não devem ser exigidos para além dos que são instalados nos termos do disposto na alínea (c) do n.º 2.
(4) Quando, na opinião da Administração, existir um risco de incêndio em qualquer espaço de máquinas para o qual não haja disposições específicas para os dispositivos de extinção de incêndios previstos nos n.os 1, 2 e 3, deve existir nesse espaço, ou a ele adjacente, um número de extintores de incêndio portáteis aprovados ou outro meio de extinção de incêndios que a Administração considere satisfatório.
(5) Quando se instalem sistemas fixos de extinção de incêndio não exigidos pelo disposto na presente parte, esses sistemas devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
(6) Quando exista acesso à parte inferior de um espaço de máquinas de categoria A, por meio de um túnel de veios adjacente, deve haver, além de qualquer porta estanque, uma porta ligeira com rede para-chamas de aço, manobrável de ambos os lados e situada no lado oposto ao referido espaço.
Regra 23
União internacional de ligação a terra
(1) Deve existir, pelo menos, uma união internacional de ligação a terra que cumpra com o disposto no n.º 2.
(2) As flanges da união internacional de ligação a terra devem estar de acordo com as dimensões normalizadas especificadas na seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
(3) Esta união deve ser construída de material adequado e deve ser concebida para pressão de serviço de 1 N/mm2.
(4) A flange deve ter de um lado uma face plana e do outro lado deve ter permanentemente montada uma união que possa ser acoplada nas bocas-de-incêndio ou mangueiras da embarcação. Esta união deve conservar-se a bordo da embarcação com uma junta de material adequado para pressão de serviço de 1 N/mm2, mais quatro parafusos de 16 mm de diâmetro e de 50 mm de comprimento e oito anilhas.
(5) As instalações devem permitir utilizar esta união de ambos os bordos da embarcação.
Regra 24
Equipamentos de bombeiro
(1) Devem existir a bordo pelo menos dois equipamentos de bombeiro considerados satisfatórios pela Administração.
(2) Os equipamentos de bombeiro devem ser armazenados, prontos para ser utilizados, em lugares facilmente acessíveis e bem afastados uns dos outros.
Regra 25
Plano de combate a incêndios
Deve ser afixado a bordo, de forma permanente, um plano de combate a incêndios que a Administração considere satisfatório.
Regra 26
Pronta disponibilidade dos dispositivos de extinção de incêndios
Os dispositivos de extinção de incêndios devem ser mantidos em bom estado e estar sempre prontos a ser utilizados.
Regra 27
Aceitação de equipamento suplente
Sempre que for previsto, na presente parte, um determinado tipo de material, aparelho, agente extintor ou dispositivo, qualquer outro tipo de material, etc., pode ser autorizado desde que a Administração considere que a sua eficácia não é inferior.
PARTE C — Medidas de proteção contra incêndios aplicáveis às embarcações de comprimento igual ou superior a 45 metros, mas inferior a 60 metros
Regra 28
Proteção estrutural contra incêndios
(1) O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser construídos de materiais incombustíveis. A Administração pode permitir construções de material combustível, desde que sejam cumpridos os requisitos desta regra e os requisitos adicionais de extinção de incêndios do n.º 3 da regra 40.
(2) (a) Em embarcações cujo casco seja construído de materiais incombustíveis, os pavimentos e as anteparas que separem os espaços de máquinas da categoria A dos espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de segurança devem ser da classe «A-60», quando o espaço de máquinas da categoria A não esteja equipado com um sistema fixo de extinção de incêndios e da classe «A-30», quando tal sistema exista. Os pavimentos e as anteparas que separem outros espaços de máquinas dos espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança devem ser da classe «A-0». Os pavimentos e as anteparas que separem os postos de segurança dos espaços de alojamento e espaços de serviço devem ser da classe «A», isolados a contento da Administração, exceto se a Administração permitir a instalação de divisórias da classe «B-15» para separar os espaços, tais como a cabine do comandante da casa do leme.
(b) Em embarcações cujo casco seja construído de materiais combustíveis, os pavimentos e as anteparas que separem os espaços de máquinas dos espaços de alojamento, os espaços de serviço ou postos de segurança devem ser da classe «F» ou «B-15». Além disso, os limites dos espaços de máquinas devem, na medida do possível, impedir a passagem de fumo. Os pavimentos e as anteparas que separem os postos de segurança dos espaços de alojamento e de serviço devem ser da classe «F».
(3) (a) Em embarcações cujo casco seja construído de materiais incombustíveis, as anteparas de corredores que servem os espaços de alojamento, os espaços de serviço e postos de segurança devem ser da classe de divisórias «B-15».
(b) Em embarcações cujo casco seja construído de materiais incombustíveis, as anteparas de corredores que servem os espaços de alojamento, os espaços de serviço e postos de segurança devem ser da classe de divisórias «F».
(c) Qualquer antepara exigida nos termos do disposto nas alíneas (a) ou (b) deve prolongar-se, de pavimento a pavimento, a menos que, de ambos os lados da antepara, se instale um teto contínuo do mesmo tipo que a antepara, caso em que esta antepara poderá terminar no referido teto.
(4) As escadas interiores que servem os espaços de alojamento, os espaços de serviço ou os postos de segurança devem ser de aço ou de outro material equivalente. Essas escadas devem ter caixas feitas com divisórias da classe «F» em embarcações cujo casco seja construído de materiais combustíveis, ou divisórias da classe «B-15» em embarcações cujo casco seja construído de materiais incombustíveis. Contudo, uma escada que atravesse um só pavimento bastará que seja protegida a um único nível.
(5) As portas e outros meios de fecho das aberturas nas anteparas e pavimentos referidos nos n.os 2 e 3, assim como as portas montadas nas caixas de escadas referidas no n.º 4, devem, sempre que possível, oferecer uma resistência ao fogo equivalente à das divisórias em que estão montadas. As portas dos espaços de máquinas da categoria A devem ser de fecho automático.
(6) Os troncos dos elevadores que atravessem os espaços de alojamento e de serviço devem ser construídos em aço ou material equivalente e possuir meios de fecho que permitam limitar a tiragem e a passagem de fumo.
(7) (a) Em embarcações cujo casco seja construído de materiais combustíveis, as anteparas e os pavimentos limite dos espaços que contenham qualquer fonte de energia de emergência e as anteparas e os pavimentos que separem cozinhas, paióis de tintas e de luzes ou quaisquer outros paióis que contenham quantidades apreciáveis de materiais altamente inflamáveis e espaços de alojamento, espaços de serviço ou de postos de segurança devem ser da classe «F» ou «B-15».
(b) Em embarcações cujo casco seja construído de materiais incombustíveis, os pavimentos e as anteparas referidos na alínea (a) devem ser divisórias da classe «A» isoladas a contento da Administração, tendo em conta o risco de incêndio. Contudo, a Administração aceitar divisórias da classe «B-15» para separar cozinhas dos espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança quando as cozinhas contenham apenas fogões elétricos ou outros aparelhos elétricos de aquecimento.
(c) Os produtos altamente inflamáveis devem ser guardados em recipientes hermeticamente fechados.
(8) Quando as anteparas ou pavimentos da classe «A», exigidos nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7 forem furados para a passagem de cabos elétricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., devem ser tomadas medidas para que a sua resistência ao fogo não seja comprometida.
(9) As caixas de ar existentes atrás dos tetos, painéis ou forros dos espaços de alojamento, de serviço e postos de segurança devem ser divididas por divisórias corta-fogos bem ajustadas e dispostas de modo que a distância entre elas não exceda 7 metros.
(10) A janelas e alboios dos espaços de máquinas devem obedecer às seguintes disposições:
(a) Os alboios que possam ser abertos devem poder ser fechados do exterior do local que servem. Os alboios que contenham painéis de vidro devem ser munidos de tampas exteriores de aço ou outro material equivalente, fixadas de modo permanente;
(b) Não deve empregar-se vidro ou materiais semelhantes nas anteparas delimitadoras dos espaços de máquinas. Tal não impede a utilização de vidro aramado nos alboios e de vidro nas cabinas de comando situadas no interior dos espaços de máquinas; e
(c) Nos alboios mencionados na alínea (a) deve empregar-se vidro aramado.
(11) Os materiais de isolamento dos espaços de alojamento, espaços de serviço que não sejam compartimentos frigoríficos de uso doméstico, dos postos de segurança e locais de máquinas devem ser incombustíveis. A superfície do isolamento colocado nas anteparas interiores dos espaços de máquinas da categoria A deve ser estanque aos hidrocarbonetos e seus vapores.
(12) Dentro dos compartimentos utilizados para o armazenamento de peixe, o isolamento combustível deve ser protegido por um revestimento bem ajustado.
(13) Não obstante o disposto na presente regra, a Administração pode aceitar divisórias da classe «A-0» em vez de divisórias da classe «B-15» ou «F», tendo em conta a quantidade de materiais combustíveis utilizados em espaços adjacentes.
Regra 29
Sistemas de ventilação
(1) Salvo o disposto no n.º 2 da regra 30, devem existir meios para desligar os ventiladores e fechar as principais aberturas de ventilação do exterior do espaço que servem.
(2) Devem existir meios para fechar, a partir de uma posição segura, os espaços anulares em volta das chaminés.
(3) Podem ser permitidas aberturas de ventilação dentro e sob as portas nas anteparas do corredor, exceto se tais aberturas não devam ser permitidas dentro e sob as portas do compartimento das escadas. As aberturas devem ser feitas apenas na parte inferior das portas. Quando uma ou mais aberturas de ventilação forem feitas numa porta ou por baixo dela, a sua área livre total não deve ser superior a 0,05 m2. Uma abertura de ventilação feita numa porta deve levar uma grelha de material incombustível.
(4) As condutas de ventilação que servem espaços de máquinas da categoria A ou cozinhas não devem passar, por regra, pelos espaços de alojamento e de serviços ou postos de segurança. Se a Administração permitir esta disposição, as condutas devem ser construídas em aço ou material equivalente e dispostas de modo a preservar a integridade das divisórias.
(5) As condutas de ventilação dos espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de segurança não devem atravessar espaços de máquinas de categoria A nem cozinhas. Se a Administração permitir esta disposição, as condutas devem ser construídas em aço ou material equivalente e dispostas de modo a preservar a integridade das divisórias.
(6) Os armazéns que contenham quantidades apreciáveis de produtos altamente inflamáveis devem ser providos de dispositivos de ventilação independentes de outros sistemas de ventilação. A ventilação deve ser disposta em níveis altos e baixos e as entradas e saídas dos ventiladores devem ser posicionadas em áreas seguras e equipadas com redes para-chamas. Serão instaladas redes metálicas para-chamas sobre as entradas e saídas das aberturas de ventilação.
(7) Os sistemas de ventilação que servem os espaços de máquinas devem ser independentes dos sistemas servem outros espaços.
(8) Quando os troncos ou as condutas servirem espaços de ambos os lados de anteparas ou pavimentos da classe «A», devem ser instaladas válvulas de modo a evitar a propagação de fogo e fumo entre os espaços. As válvulas manuais devem ser manobradas de ambos os lados da antepara ou do pavimento. Nos casos em que os troncos ou as condutas, cuja área livre da secção transversal seja superior a 0,02 m2, passem por anteparas ou pavimentos da classe «A», devem ser instaladas válvulas de fecho automático. Os troncos que sirvam espaços situados apenas num dos lados dessas anteparas devem cumprir com o disposto na alínea (b) do n.º 1 da regra 9.
Regra 30
Instalações de aquecimento
(1) Os radiadores elétricos devem estar fixos no seu lugar e ser construídos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio. Não devem ser instalados radiadores que tenham elementos expostos de tal forma que possam chamuscar ou incendiar, por ação do calor que emitem, peças de vestuário, cortinas ou outros materiais similares.
(2) Não será permitido o uso de equipamentos com chama viva como meio de aquecimento. As estufas de aquecimento e outros aparelhos semelhantes devem estar firmemente fixados e dispor de proteção e isolamento adequados contra incêndio por baixo e à sua volta, bem como ao longo das chaminés. As chaminés das estufas que queimem combustível sólido devem ser concebidas e dispostas de modo a reduzir ao mínimo o risco de ficarem obstruídas pelos produtos da combustão e a permitir uma limpeza fácil. Os reguladores de tiragem devem deixar, mesmo na posição de fechados, uma área livre adequada. Os locais onde estiverem instaladas as estufas devem ser munidos de ventiladores de área suficiente para lhes assegurar uma quantidade adequada de ar de combustão. Estes ventiladores não devem dispor de meios de fecho e devem estar situados de forma a não serem necessários os dispositivos de fecho, em conformidade com a regra 9 do capítulo ii.
(3) Não são permitidos aparelhos de gás de chama viva, exceto fogões de cozinha e esquentadores de água. Os espaços que contenham fogões de cozinha ou esquentadores de água devem ter ventilação adequada para remover os fumos e possíveis fugas de gás para um local seguro. Todos os encanamentos que conduzam o gás do reservatório para os fogões de cozinha ou esquentadores de água devem ser de aço ou de outro material aprovado. Devem existir dispositivos automáticos de segurança para cortar o gás, no caso de a sua pressão no coletor baixar ou a chama do aparelho se apagar.
Regra 31
Disposições diversas (27)
(1) As superfícies expostas nos espaços de alojamento, espaços de serviço, postos de segurança, corredores e caixas de escadas e as superfícies ocultas atrás de anteparas, tetos, painéis e forros dos espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança devem ter um fraco poder de propagação da chama (28).
(2) Todas as superfícies expostas de construção de plástico reforçado com fibra de vidro no interior dos espaços de alojamento e de serviço, postos de segurança, espaços de máquinas da categoria A e outros espaços de máquinas de risco de incêndio semelhante devem ter uma camada de acabamento de resina de tipo aprovado com propriedades que retardem a propagação da chama, ou ser pintadas com uma tinta que retarde a propagação da chama de tipo aprovado, ou ainda ser protegidas por materiais incombustíveis.
(3) As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento usados em superfícies interiores expostas não devem produzir quantidades excessivas de fumo nem de gases ou vapores tóxicos. A Administração deve assegurar-se de que estes produtos não constituem um elevado risco de incêndio.
(4) Os revestimentos primários de pavimentos aplicados em espaços de alojamento e de serviço e em postos de segurança devem ser de materiais aprovados que não se inflamem facilmente, nem corram o risco de ser tóxicos ou de explodir a temperaturas elevadas (29).
(5) (a) Nos espaços de alojamento e de serviço e nos postos de controlo, os encanamentos que penetram nas divisórias das classes «A» ou «B» devem ser de materiais aprovados tendo em consideração a temperatura que essas divisórias devem poder suportar. Quando a Administração autorizar a passagem de hidrocarbonetos e de líquidos combustíveis através dos espaços de alojamento e serviço, os respetivos encanamentos devem ser de material aprovado tendo em conta o risco de incêndio.
(b) Não devem ser usados materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor na construção de embornais exteriores, tubos de descargas sanitárias e outras descargas situadas na proximidade da linha de flutuação e nos locais em que a deterioração destes materiais, em caso de incêndio, corra o risco de provocar um alagamento.
(6) Todos os recipientes para lixo, salvo os utilizados no tratamento do peixe, devem ser de materiais incombustíveis e não devem ter aberturas nem nos lados nem no fundo.
(7) Os motores que acionem bombas de trasfega de óleo combustível, as bombas das instalações de combustível líquido e outras bombas de combustível semelhantes devem ser munidos de comandos à distância, situados fora do local onde elas se encontrem, de modo a poderem ser desligadas no caso de deflagrar um incêndio nesse local.
(8) Devem ser instalados tabuleiros de drenagem, quando necessário, para impedir fugas de hidrocarbonetos para os porões.
Regra 32
Armazenamento de garrafas de gás e materiais perigosos
(1) As garrafas para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser claramente identificadas através de cores regulamentares, levar uma inscrição bem legível do nome e fórmula química do seu conteúdo e estar cuidadosamente fixas.
(2) As garrafas que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos e garrafas gastam devem ser armazenadas, devidamente fixadas em conveses abertos e todas as válvulas, reguladores de pressão e tubos que saem dessas garrafas devem ser protegidos contra danos. As garrafas devem ser protegidas contra alterações excessivas de temperatura, raios diretos do sol e acumulação de neve. No entanto, a Administração pode autorizar o armazenamento destas garrafas em compartimentos que satisfaçam aos requisitos dos n.os 3 a 5.
(3) Os espaços que contenham líquidos altamente inflamáveis, tais como tintas voláteis, parafina, benzol, etc., e, quando autorizado, gases liquefeitos, só devem ter acesso direto a pavimentos descobertos. A descarga dos reguladores de pressão e das válvulas de segurança deve fazer-se dentro do compartimento. As anteparas limite destes compartimentos que sejam comuns a outros locais fechados devem ser estanques ao gás.
(4) Não será autorizada a instalação de cabos e aparelhos elétricos em compartimentos utilizados para o armazenamento de líquidos ou gases liquefeitos altamente inflamáveis, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Quando forem instaladas tais instalações elétricas, devem ser aprovadas pela Administração para uso em atmosfera inflamável. Nesses espaços não devem existir fontes de calor e devem estar afixados, em posição bem visível, letreiros de «Proibido fumar» e «Proibido fazer lume».
(5) Cada tipo de gás comprimido deve ser armazenado separadamente. Os compartimentos destinados ao armazenamento de gases comprimidos não devem ser utilizados para armazenar outros produtos combustíveis ou utensílios e objetos que não façam parte do sistema de distribuição de gás. No entanto, a Administração pode flexibilizar a aplicação destes requisitos em função das características, volume e utilização prevista para tais gases comprimidos.
Regra 33
Meios de evacuação
(1) As escadas e escadas de mão que sirvam os espaços de alojamento e os espaços em que normalmente trabalhe a tripulação, com exceção dos espaços de máquinas, devem estar dispostas de modo a proporcionarem meios rápidos de evacuação para o pavimento descoberto e daí para as embarcações de sobrevivência. Em concreto, relativamente a estes espaços:
(a) A todos os níveis dos espaços de alojamento, cada local fechado ou conjunto de locais fechados deve dispor de, pelo menos, dois meios de evacuação, afastados um do outro, que podem incluir os meios de acesso normais;
(b) (i) Abaixo do convés de tempo, o principal meio de evacuação deve ser constituído por uma escada e o outro meio de evacuação por um tronco ou uma escada; e
(ii) Acima do convés de tempo, os meios de evacuação devem ser constituídos por escadas ou portas que deem acesso a um pavimento descoberto ou por uma combinação dos dois. Se não for exequível a instalação de escadas ou portas, um desses meios de escape pode ser através de vigias ou escotilhas de tamanho adequado, protegidas, se necessário, contra a formação de gelo;
(c) Excecionalmente, a Administração pode autorizar a existência de apenas um meio de evacuação, tendo em conta a natureza e a situação dos locais e o número de pessoas que neles possam normalmente estar alojadas ou a trabalhar;
(d) Um corredor ou uma parte de um corredor a partir do qual exista apenas uma via de evacuação não deve exceder os 2,5 m de comprimento e, em caso algum deve exceder os 5 m de comprimento; e
(e) A largura e a continuidade dos meios de evacuação devem ser consideradas satisfatórias pela Administração.
(2) Todos os espaços de máquinas de categoria A devem ser providos de dois meios de evacuação tão afastados um do outro quanto possível. Os meios de evacuação verticais devem ser escadas de aço. Nos casos em que a dimensão dos espaços de máquinas o torne impraticável, um destes meios de evacuação pode não existir. Nesses casos, deve ser dada especial atenção à outra saída.
(3) Os elevadores não devem ser considerados um dos meios de evacuação exigidos.
Regra 34
Sistemas automáticos de deteção e alarme de incêndios
Quando a Administração tiver autorizado, nos termos do disposto no n.º 1 da regra 28, uma construção com material combustível, ou quando forem utilizadas quantidades apreciáveis de materiais combustíveis na construção de espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança, deve ser tida especialmente em consideração a instalação de um sistema automático de alarme e deteção de incêndio nesses espaços, tendo em conta a dimensão desses espaços, a sua disposição e localização em relação aos postos de segurança, bem como, se for caso disso, o poder de propagação das chamas do mobiliário instalado.
Regra 35
Bombas de incêndios
(1) O número mínimo e o tipo de bombas de incêndio a ser instaladas devem ser os seguintes:
(a) Uma bomba a motor não dependente das máquinas principais para sua força motriz; ou
(b) Uma bomba a motor acionada pelas máquinas principais, desde que o eixo da hélice possa ser facilmente desconectado ou desde que seja instalada uma hélice de passo variável.
(2) Podem ser aceites como bombas de incêndio as bombas sanitárias, de esgoto, de lastro, de serviço geral ou quaisquer outras bombas se cumprirem os requisitos deste capítulo e não afetarem a capacidade de bombear os porões. As bombas de incêndio devem ser ligadas de modo que não possam ser usadas para bombear óleo ou outros líquidos inflamáveis.
(3) As bombas centrífugas ou outras bombas ligadas ao coletor, através da qual possa ocorrer refluxo, devem ser equipadas com válvulas de retenção.
(4) As embarcações que não tenham bomba de incêndio de emergência acionada por motor e sem sistema fixo de extinção de incêndios nos espaços de máquinas devem ter meios suplementares de extinção de incêndio a contento da Administração.
(5) Quando existirem bombas de incêndio de emergência acionadas por motor, devem ser bombas autónomas acionadas independentemente, quer pelo seu próprio motor com o respetivo depósito de combustível, que deve ser instalado num lugar acessível fora do compartimento que contém as bombas de incêndio principais, quer por um gerador autónomo, que pode ser um gerador de emergência de capacidade suficiente, situado num local seguro fora da casa das máquinas e, de preferência, acima do convés de trabalho.
(6) As bombas de incêndio de emergência, as válvulas de aspiração de água do mar e de mais válvulas necessárias devem ser manobráveis a partir de um lugar situado fora dos compartimentos que contenham as bombas de incêndio principais e que não corra o risco de ficar isolado em consequência de um incêndio nestes compartimentos.
(7) O caudal total (Q) das bombas de incêndio principais a motor deve ser, pelo menos, de:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/02/04100/0001000300.pdf))
(8) Quando estiverem instaladas duas bombas de incêndio a motor independentes, o caudal de cada bomba não deve ser inferior a 40 % da quantidade exigida nos termos do n.º 7.
(9) Quando as bombas de incêndio a motor principais debitem o caudal de água exigido nos termos do n.º 7 através do coletor de incêndio, mangueiras e agulhetas de incêndio, a pressão mantida em qualquer boca-de-incêndio não deve ser inferior a 0,25 N/mm2.
(10) Quando as bombas de incêndio de emergência estiverem a debitar o caudal máximo de água através do jato nos termos do disposto no n.º 1 da regra 37, a pressão mantida em qualquer boca-de-incêndio deve ser considerada satisfatória pela Administração.
Regra 36
Coletores de incêndios
(1) Quando for necessário mais de uma boca-de-incêndio para fornecer o número de jatos exigido nos termos do disposto na alínea do n.º 1 da regra 37, deve existir um coletor de incêndio.
(2) Nos coletores de incêndio não devem ser utilizados, a menos que adequadamente protegidos, materiais facilmente alteráveis por ação do calor.
(3) Quando a compressão das bombas de incêndio tiver possibilidade de ultrapassar a pressão de serviço prevista para os coletores de incêndio, devem ser instaladas válvulas de segurança.
(4) Os coletores de incêndios não devem ter outras ligações além das necessárias para o combate a incêndio, exceto para fins de baldeação do convés e lavagem dos ferros e amarras e para fazer funcionar o ejetor de esgoto do paiol da amarra, desde que se mantenha a eficácia do sistema de combate a incêndio.
(5) Se os coletores de incêndios não forem autodrenantes, devem ser instaladas torneiras de drenagem adequadas caso se prevejam danos causados pelo gelo (30).
Regra 37
Bocas-de-incêndio, mangueiras e agulhetas de incêndio
(1) As bocas-de-incêndio devem estar situadas de modo que se lhes possam adaptar as mangueiras fácil e rapidamente e que, pelo menos, um jato de água possa ser dirigido para qualquer ponto da embarcação normalmente acessível durante a viagem.
(2) O jato previsto no n.º 1 deve ser lançado por uma única quartelada de mangueira.
(3) Além dos requisitos do n.º 1, deve existir nos locais de máquinas de categoria A pelo menos uma boca-de-incêndio com a sua mangueira e agulheta de duplo efeito. A boca-de-incêndio deve estar localizada fora do espaço e próximo da entrada.
(4) Deve existir uma mangueira por cada uma das bocas-de-incêndio exigidas. Deve existir, pelo menos, mais uma mangueira de incêndio sobresselente em complemento a este requisito.
(5) O comprimento de uma quartelada de mangueira de incêndio não deve exceder 20 m.
(6) As mangueiras de incêndio devem ser de tipo aprovado. Cada mangueira de incêndio deve ter uniões e uma agulheta de duplo efeito.
(7) Exceto quando as mangueiras de incêndio estiverem permanentemente ligadas ao coletor, as uniões das mangueiras e das agulhetas devem ser completamente intermutáveis.
(8) As agulhetas, conforme exigido pelo n.º 6, devem ser adequadas ao caudal das bombas de incêndio instaladas, mas o seu diâmetro não deve, em qualquer caso, ser inferior a 12 mm.
Regra 38
Extintores de incêndio (31)
(1) Os extintores de incêndio devem ser de tipo aprovado. A capacidade dos extintores portáteis de carga líquida não deve ser superior a 13,5 l nem inferior a 9 l. Os extintores de outro tipo devem ser equivalentes, sob o ponto de vista de manuseamento, aos extintores de carga líquida de 13,5 l, e, sob o ponto de vista de eficácia, aos extintores de carga líquida de 9 l; A Administração determina as equivalências entre extintores.
(2) Devem existir a bordo um número de cargas sobresselentes que a Administração considere satisfatório.
(3) Não é permitido o uso de extintores que contenham agentes extintores que, no entender da Administração, espontaneamente ou em condições de utilização previsíveis, emitam gases tóxicos em quantidades perigosas para as pessoas ou gases prejudiciais para o ambiente.
(4) Os extintores devem ser vistoriados periodicamente e submetidos às provas que a Administração determine.
(5) Por norma, um dos extintores portáteis destinado a ser empregado em determinado local deve ser colocado junto da entrada desse local.
Regra 39
Extintores de incêndio portáteis em postos de segurança, espaços de alojamento e espaços de serviço
(1) Nos postos de segurança, bem como nos espaços de alojamento e de serviço deve existir um número suficiente de extintores de incêndio portáteis de modelo aprovado, de modo que pelo menos um extintor de tipo apropriado esteja sempre pronto a ser usado em qualquer parte destes espaços. O número total de extintores nesses espaços não deve, porém, ser inferior a três.
(2) Devem existir a bordo um número de cargas sobresselentes que a Administração considere satisfatório.
Regra 40
Dispositivos de extinção de incêndios nos espaços de máquinas
(1) (a) Os espaços que contenham caldeiras alimentadas a combustível líquido, instalações desse combustível ou máquinas de combustão interna com potência total não inferior a 750 kW devem dispor, a contento da Administração, de um dos seguintes sistemas fixos de extinção de incêndio:
(i) Uma instalação de água pulverizada sob pressão;
(ii) Uma instalação de gás inerte;
(iii) Uma instalação que utilize vapores de líquidos voláteis de baixa toxicidade; ou
(iv) Uma instalação que utilize espuma de alta expansão.
(b) Nas embarcações novas e existentes são proibidas novas instalações de hidrocarbonetos halogenados utilizados como meio de extinção de incêndios.
(c) Se a casa das máquinas não for completamente separada da casa das caldeiras, ou se o combustível líquido escorrer da casa das caldeiras para a casa das máquinas, o conjunto das duas casas deve ser considerado como um único compartimento.
(2) As instalações enumeradas na alínea (a) do n.º 1 devem ser comandadas a partir de locais seguros e de fácil acesso situados fora dos locais em questão suscetíveis de ficarem isoladas por um incêndio que deflagre no espaço protegido Devem ser tomadas medidas para garantir o fornecimento de energia e água necessários ao funcionamento do sistema, em caso de incêndio no espaço protegido.
(3) As embarcações construídas total ou parcialmente em madeira ou plástico reforçado com fibras e equipadas com caldeiras de combustível líquido ou motores de combustão interna que, na zona do espaço de máquinas, tenham pavimento construído desses materiais devem ser munidos de um dos sistemas de extinção referidos no n.º 1.
(4) Em todos os espaços de máquinas da categoria A devem existir, pelo menos, dois extintores portáteis, de tipo adequado para extinguir incêndios que envolvam combustível líquido. Quando esses espaços contiverem máquinas cuja potência total seja igual ou superior a 250 kW, devem existir pelo menos três desses extintores. Um dos extintores deve estar colocado próximo da entrada do espaço.
(5) As embarcações cujos espaços de máquinas não estejam protegidos por um dispositivo fixo de extinção de incêndios devem ser equipados com, pelo menos, um extintor de espuma de 45 l de capacidade ou um dispositivo equivalente adequado para extinguir um incêndio de hidrocarbonetos. Quando a dimensão dos espaços de máquinas tornar esta disposição inexequível, a Administração pode aceitar um número adicional de extintores portáteis.
Regra 41
Equipamentos de bombeiro
O número de equipamentos de bombeiros e a sua localização devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
Regra 42
Plano de combate a incêndios
Deve ser afixado a bordo, de forma permanente, um plano de combate a incêndios que a Administração considere satisfatório. Em embarcações pequenas, a Administração pode dispensar o cumprimento deste requisito.
Regra 43
Pronta disponibilidade dos dispositivos de extinção de incêndios
Os dispositivos de extinção de incêndios devem ser mantidos em bom estado e estar sempre prontos a ser utilizados.
Regra 44
Aceitação de equipamento suplente
Sempre que for previsto na presente parte, um determinado tipo de material, aparelho, agente extintor ou dispositivo, qualquer outro tipo de material, etc., pode ser autorizado desde que a Administração considere que a sua eficácia não é inferior.
CAPÍTULO VI — Proteção da tripulação
Regra 1
Medidas gerais de proteção
(1) Deve ser concebido um sistema de cabos de vaivém de maneira a responder eficazmente a todas as necessidades, incluindo cabos, cabos de arame, manilhas, olhais e cunhos.
(2) As aberturas de convés que tenham braçolas ou soleiras com menos de 600 mm de altura devem ser munidas de proteções, tais como balaustradas ou redes articuladas ou amovíveis. A Administração pode isentar as pequenas aberturas, tais como escotilhões para pescado, do cumprimento destes requisitos.
(3) Os alboios ou outras aberturas semelhantes devem ser equipadas com barras de proteção com um espaçamento não superior a 350 mm. A Administração pode isentar as pequenas aberturas do cumprimento deste requisito.
(4) As superfícies de todos os pavimentos devem ser especialmente concebidas ou tratadas de maneira a minimizar a possibilidade de o pessoal escorregar. Em particular, os pavimentos das zonas de trabalho, tais como os espaços de máquinas, as cozinhas e os lugares onde se encontram montados os guinchos ou onde se procede ao manuseamento do peixe, assim como as zonas situadas junto da base e do topo das escadas e imediatamente no exterior das portas devem ser superfícies antiderrapantes.
Regra 2
Aberturas de convés
(1) As tampas de charneira das escotilhas, portas de visita e outras aberturas devem ser munidas de dispositivos que impeçam que se fechem acidentalmente. Em particular, as tampas pesadas das escotilhas que constituam meios de fuga devem ser munidas de contrapesos e construídas de maneira a poderem ser abertas de ambos os lados.
(2) As dimensões das escotilhas de acesso não devem ser inferiores a 600 mm por 600 mm ou 600 mm de diâmetro.
(3) Sempre que possível, as aberturas de fuga devem ser munidas de pegas acima do nível do convés.
Regra 3
Bordas falsas, balaustradas e guardas
(1) Devem ser instaladas bordas falsas ou balaustradas eficazes em todas as partes expostas do convés de trabalho e nos pavimentos de superstrutura, se estes forem usados como plataformas de trabalho. As bordas-falsas ou as balaustradas acima do convés devem ter uma altura de pelo menos 1 m. Se essa altura interferir com o funcionamento normal da embarcação, a Administração pode aprovar uma altura inferior.
(2) A distância mínima, na vertical, da linha máxima de flutuação de serviço ao ponto mais baixo da face superior do talabardão da borda falsa, ou ao trincaniz do convés de trabalho se houver balaustrada, deve ser suficiente para assegurar uma proteção adequada da tripulação contra o embarque de água no convés, tendo em conta as condições de mar e meteorológicas em que a embarcação possa ter de operar, as zonas de operação, o tipo de embarcação e o método de pesca praticado (32).
(3) A altura livre abaixo do vergueiro inferior da balaustrada não deve exceder os 230 mm. O afastamento dos outros vergueiros não deve exceder os 380 mm e o afastamento dos balaústres não deve ser superior a 1,5 m. Nas embarcações de trincaniz arredondado os balaústres devem ser montados na parte plana do convés. As balaustradas não devem ter pontas, arestas ou cantos afiados e devem ter resistência adequada.
(4) Devem existir meios considerados satisfatórios pela Administração, tais como balaustradas, cabos de vaivém, passadiços ou passagens sob o convés, para proteger a tripulação quando se desloque entre os alojamentos, espaços de máquinas e outros espaços de trabalho. A parte exterior de todas as casotas e rufos deve ser munida, quando necessário, de corrimãos que contribuam para a segurança da movimentação ou do trabalho dos tripulantes.
(5) Os navios de arrasto pela popa devem ser providos de dispositivos de proteção apropriados tais como portas, portinholas ou grades na parte superior da rampa da popa e com a mesma altura que a borda-falsa ou balaustrada adjacente. Quando tal dispositivo não se encontre no lugar, deve passar-se uma corrente ou qualquer outro dispositivo de proteção apropriado através da rampa.
Regra 4
Escadas e escadas de mão
Para a segurança da tripulação, devem existir escadas e escadas de mão de tamanho e resistência adequados com corrimões e degraus antiderrapantes, que sejam consideradas satisfatórias pela Administração.
CAPÍTULO VII — Meios e dispositivos de salvação
PARTE A — Disposições gerais
Regra 1
Âmbito de aplicação
(1) Salvo disposição expressa em sentido contrário, as regras do presente capítulo são aplicáveis a embarcações novas de comprimento igual ou superior a 45 m.
(2) As Regras 13 e 14 também se aplicam às embarcações existentes de comprimento igual ou superior a 45 m, desde que a Administração possa diferir a implementação dos requisitos constantes nessas regras até 1 de fevereiro de 1999 ou à data de entrada em vigor deste Protocolo, consoante a data que for posterior.
Regra 2
Definições
(1) Libertação hidrostática é o método de colocação na água de uma embarcação de sobrevivência através do qual se liberta automaticamente da embarcação que se está a afundar, ficando pronta para ser utilizada.
(2) Colocação na água por queda livre é o método de colocação na água de uma embarcação de sobrevivência em que esta, com a lotação de pessoas e equipamento, se liberta e cai ao mar sem aparelhos retardadores da descida.
(3) Dispositivo insuflável é um aparelho que necessita de câmaras não-rígidas cheias de gás para flutuar e que normalmente é guardado esvaziado até estar pronto para ser usado.
(4) Dispositivo insuflado é um dispositivo que necessita de câmaras não-rígidas cheias de gás para flutuar e que normalmente é guardado insuflado e que está sempre pronto para ser usado.
(5) Meio ou dispositivo de lançamento é um meio que permite transferir uma embarcação de sobrevivência ou barco salva-vidas da sua posição de estiva para a água em segurança.
(6) Dispositivo ou meio de salvação inovador é um dispositivo ou meio de salvação que reúne características novas não totalmente abrangidas pelas disposições do presente capítulo, mas que apresenta um grau de segurança igual ou superior.
(7) Barco salva-vidas é um barco concebido para resgatar pessoas em perigo e para reunir embarcações de sobrevivência.
(8) Material retrorrefletor é um material que reflete na direção oposta um feixe de luz projetado sobre ele.
(9) Embarcação de sobrevivência é uma embarcação destinada a acolher pessoas em perigo desde o momento em que abandonem a embarcação.
Regra 3
Avaliação, ensaio e aprovação dos dispositivos e meios de salvação
(1) Salvo o disposto nos n.os 5 e 6, os dispositivos e meios de salvação exigidos pelo presente capítulo devem ser aprovados pela Administração.
(2) Antes de aprovar os dispositivos e meios de salvação, a Administração deve assegurar-se de que estes:
(a) São submetidos a ensaios para confirmar que cumprem com o disposto no presente capítulo, em conformidade com a recomendações da Organização (33), ou
(b) Foram submetidos, com êxito, para satisfação da Administração, a ensaios substancialmente equivalentes aos especificados nessas recomendações.
(3) Antes de aprovar os dispositivos ou meios de salvação inovadores, a Administração deve assegurar-se de que estes:
(a) Proporcionam um nível de segurança, pelo menos, equivalente, aos requisitos do presente capítulo e foram avaliados e submetidos a ensaios em conformidade com as recomendações da Organização (34), ou
(b) Foram submetidos, com êxito, para satisfação da Administração, a ensaios substancialmente equivalentes aos especificados nessas recomendações.
(4) Os procedimentos adotados pela Administração para a aprovação devem compreender igualmente as condições ao abrigo das quais aquela será dada ou retirada.
(5) Antes de aceitar dispositivos e meios de salvação que não tenham sido previamente aprovados pela Administração, esta deve certificar-se que os dispositivos e meios de salvação cumprem com o disposto no presente capítulo.
(6) Os meios de salvação exigidos pelo presente capítulo cujas características não estejam especificadas na parte C devem satisfazer as exigências da Administração.
Regra 4
Testes de produção
A Administração deve exigir que os meios de salvação sejam submetidos a testes de produção na medida em que sejam necessários para garantir que os meios de salvação são fabricados em conformidade com os padrões e protótipos aprovados.
PARTE B — Requisitos das embarcações
Regra 5
Número e tipos de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas
(1) Todas as embarcações devem ter, pelo menos, duas embarcações de sobrevivência.
(2) O número, a capacidade e o tipo de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas de comprimento igual ou superior a 75 m devem estar de acordo com o seguinte:
(a) Embarcação de sobrevivência com capacidade conjunta suficiente para acomodar em cada bordo da embarcação pelo menos o número total de pessoas a bordo. No entanto, se a embarcação cumprir os requisitos de compartimentação, critérios de estabilidade de avaria e critérios de proteção estrutural contra incêndios acrescidos aos estipulados pela regra 14 do capítulo iii e no capítulo v, e a Administração considerar que uma diminuição do número de embarcações de sobrevivência e da sua capacidade não afetará a segurança, a Administração pode permitir essa diminuição, desde que a capacidade agregada das embarcações de sobrevivência situadas em cada bordo da embarcação seja suficiente para acomodar pelo menos 50 % das pessoas a bordo. Além disso, devem existir jangadas salva-vidas para acomodar pelo menos 50 % do número total de pessoas a bordo; e
(b) Deve existir um barco salva-vidas, salvo se a embarcação dispuser de uma baleeira salva-vidas que preencha os requisitos de um barco salva-vidas e que seja suscetível de ser recuperado após a operação de salvamento.
(3) As embarcações com menos de 75 m de comprimento devem ter:
(a) Embarcação de sobrevivência com capacidade conjunta suficiente para acomodar em cada bordo da embarcação pelo menos o número total de pessoas a bordo.
(b) Deve existir um barco salva-vidas, salvo se a embarcação dispuser de uma embarcação de sobrevivência que seja suscetível de ser recuperada após a operação de salvamento.
(4) Em vez de cumprir os requisitos previstos nas alíneas (a) dos n.os 2 ou 3, as embarcações podem transportar uma ou mais baleeiras salva-vidas capazes de serem lançadas em queda livre pela popa da embarcação, com capacidade suficiente para acomodar o número total de pessoas a bordo e com jangadas salva-vidas com a mesma capacidade.
(5) Quando a disposição exigida na alínea (a) do n.º 3 do parágrafo interferir com o funcionamento normal da embarcação, a Administração pode decidir que, em vez de cumprir os requisitos, as embarcações transportem embarcações de sobrevivência capazes de serem lançadas apenas de um bordo da embarcação. Essas embarcações de sobrevivência devem ter capacidade agregada suficiente para acomodar pelo menos o dobro do número total de pessoas a bordo, desde que as embarcações de sobrevivência com capacidade suficiente para acomodar o número total de pessoas a bordo possam ser facilmente transferidas para o outro bordo da embarcação, onde possam ser lançadas com segurança e rapidez.
(6) No caso de uma embarcação de sobrevivência se perder ou ficar inutilizada, devem existir embarcações de sobrevivência suficientes disponíveis em cada bordo, incluindo as que estão estivadas num local que permita que sejam transferidas para o outro bordo, para acomodar o número total de pessoas a bordo. A transferência deve ser fácil de fazer, num único nível de convés aberto, e todas as embarcações devem estar livres de obstáculos para evitar aprisionamento e facilitar a libertação.
(7) Quando a disposição exigida na alínea (b) do n.º 3 interferir com o funcionamento normal da embarcação, a Administração pode decidir que, em vez de cumprir os requisitos, as embarcações transportem outros aparelhos equivalentes para salvar pessoas da água, tendo em conta a área de navegação da embarcação e o seu estado operacional.
(8) O número de baleeiras salva-vidas e de barcos salva-vidas existentes a bordo deve ser suficiente para assegurar que, no caso de abandono da embarcação pelo número total de pessoas a bordo não seja necessário que cada baleeira ou barco salva-vidas reúna mais de nove jangadas salva-vidas.
(9) As embarcações de sobrevivência e os barcos salva-vidas devem cumprir com os requisitos aplicáveis previstos nas regras 17 a 23 inclusive.
Regra 6
Disponibilidade e estiva de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas
(1) As embarcações de sobrevivência devem:
(a) (i) Estar disponíveis para uso imediato em caso de emergência;
(ii) Poder ser lançadas na água com segurança e rapidez de acordo com as condições previstas na alínea (a) do n.º 1 da regra 32; e
(iii) Poder ser rapidamente recuperadas se também satisfizerem os requisitos relativos a um barco salva-vidas;
(b) Estar estivadas de modo a:
(ii) Não impedir a reunião das pessoas nos postos de embarque;
(iii) Não impedir a sua utilização imediata;
(iv) Que o embarque se possa processar de forma rápida e ordenada; e
(v) Não interferir com o funcionamento de qualquer outra embarcação de sobrevivência.
(2) Quando a distância do posto de embarque à linha de flutuação da embarcação na condição de navio leve for superior a 4,5 m, as embarcações de sobrevivência, exceto as jangadas salva-vidas de libertação hidrostática, devem poder ser arriadas por turcos, levando a bordo a lotação completa, ou dispor de meios aprovados de embarque equivalentes.
(3) As embarcações de sobrevivência e os dispositivos de lançamento devem ser mantidos em boas condições de utilização e prontos a ser imediatamente utilizados antes que a embarcação deixe o porto e mantidos desse modo durante toda a viagem.
(4) (a) As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas de modo a satisfazer as exigências da Administração.
(b) Todas as baleeiras salva-vidas devem ser fixadas a um conjunto separado de turcos ou a um dispositivo de lançamento.
(c) As embarcações de sobrevivência devem estar localizadas tão próximo quanto possível dos espaços de alojamento e de serviço, estivadas em posições adequadas a garantir um lançamento seguro, com particular atenção à distância da hélice. As baleeiras salva-vidas que se destinem a ser arreadas por qualquer dos bordos da embarcação devem estar estivadas tendo em conta o encolamento do casco, de modo a assegurar, tanto quanto possível, que possam ser colocadas na água pelo lado direito da embarcação. Se posicionados à vante, devem ser estivadas à ré da antepara de colisão e em sítio abrigado. Nestes casos, a Administração deve prestar especial atenção à resistência dos turcos.
(d) O método de colocação na água e recuperação das embarcações de salvamento deve ser aprovado, tendo em conta o peso da embarcação de salvamento incluindo o seu equipamento e 50 % do número de pessoas que está autorizada a transportar de acordo com o certificado descrito na subalínea (ii) da alínea (b) e com a alínea (c) do n.º 1 da regra 23, a construção e dimensão da embarcação de sobrevivência e a sua posição de estiva acima da linha de flutuação na condição de calado mínimo da embarcação. No entanto, todas as embarcações de salvamento estivadas a uma altura superior a 4,5 m acima da linha de flutuação na condição de calado mínimo da embarcação devem ser providas de dispositivos aprovados para colocação na água e recuperação.
(e) Os meios de colocação na água e embarque devem cumprir os requisitos da regra 32.
(f) (i) As jangadas salva-vidas devem ser estivadas de forma a estarem imediatamente disponíveis em caso de emergência e poderem libertar-se automaticamente do seu dispositivo de fixação, flutuar livremente e insuflar-se automaticamente no caso de afundamento da embarcação. No entanto, as jangadas salva-vidas cuja colocação na água é feita por turcos não necessitam de um dispositivo de libertação hidrostática.
(ii) Se a fixação das jangadas salva-vidas for efetuada por peias, estas devem possuir um dispositivo automático de libertação (hidrostático) de tipo aprovado.
(g) A Administração, se considerar que as características de construção da embarcação e o método de pesca podem tornar irrazoável ou impraticável a aplicação de determinadas disposições deste parágrafo, poderá aceitar flexibilizações às referidas disposições, desde que a embarcação esteja equipada com dispositivos alternativos de lançamento e recuperação adequados ao serviço a que se destinam. A Administração que tenha autorizado dispositivos alternativos de lançamento e recuperação nos termos do disposto deste parágrafo deve informar a Organização sobre as características dos referidos dispositivos para posterior informação às outras Partes.
Regra 7
Embarque nas embarcações de sobrevivência
Devem existir meios adequados de embarque nas embarcações de sobrevivência, incluindo:
(a) Pelo menos uma escada de mão, ou outro meio aprovado, em cada bordo da embarcação para permitir o acesso às embarcações de sobrevivência quando colocadas na água, exceto se a Administração considerar que a distância do ponto de embarque à embarcação de sobrevivência torna desnecessária a existência de uma escada de mão;
(b) Meios para iluminar a posição de estiva das embarcações de sobrevivência e os seus dispositivos de colocação na água durante a preparação e o processo de colocação na água, e também para iluminar a água na qual as embarcações de sobrevivência serão colocadas até que o processo de colocação na água esteja concluído. A energia para tal deve ser fornecida pela fonte de energia de emergência, exigida na regra 17 do capítulo iv;
(c) Meios para avisar todas as pessoas a bordo de que a embarcação deve ser abandonada; e
(d) Dispositivos que evitem a descarga de água para as embarcações de sobrevivência.
Regra 8
Coletes salva-vidas
(1) Para cada pessoa a bordo, deve existir um colete salva-vidas de tipo aprovado de acordo com os requisitos da regra 24.
(2) Os coletes salva-vidas devem estar acondicionados de modo a poderem ser rapidamente utilizados e a respetiva localização deve estar devidamente assinalada.
Regra 9
Fatos de imersão e meios de proteção térmica
(1) Para todos os tripulantes do barco salva-vidas, deve existir um fato de imersão de modelo aprovado, de tamanho adequado, que cumpra com o disposto na regra 25.
(2) As embarcações que cumpram com o disposto nos n.os 2 e 3 da regra 5 devem dispor de fatos de imersão que cumpram os requisitos estipulados na regra 25 para todas as pessoas a bordo não acomodáveis nas:
(a) Baleeiras salva-vidas; ou
(b) Jangadas salva-vidas cuja colocação na água seja feita por turcos; ou
(c) Jangadas salva-vidas servidas por aparelhos equivalentes que não requerem que se entre na água para se embarcar nelas.
(3) Além do disposto na alínea (a) do n.º 2, as embarcações devem dispor, por cada baleeira salva-vidas, pelo menos, de três fatos de imersão, em conformidade com os requisitos estipulados na regra 25. Além dos meios de proteção térmica exigidos na alínea (xxxi) do n.º 8 da regra 17, as embarcações devem dispor de meios de proteção térmica que cumpram os requisitos da regra 26 para as pessoas a serem acomodadas nos barcos salva-vidas e que não disponham de fatos de imersão. Estes fatos de imersão e meios de proteção térmica não são exigidos se a embarcação estiver equipada com embarcações de sobrevivência totalmente cobertas com capacidade total conjunta para acomodar em ambos os bordos da embarcação, pelo menos, o número total de pessoas a bordo ou uma baleeira salva-vidas de colocação na água por queda livre, de capacidade suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
(4) Os requisitos dos n.os 2 e 3 não se aplicam a embarcações que operam constantemente em climas quentes onde, de acordo com a opinião da Administração, são desnecessários fatos de imersão e meios de proteção térmica.
(5) Os fatos de imersão exigidos nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 podem ser usados para dar cumprimento aos requisitos do n.º 1.
Regra 10
Boias salva-vidas
(1) O número de boias salva-vidas que satisfaça os requisitos do n.º 1 da regra 27 deve ser, pelo menos, o seguinte:
(a) Oito boias salva-vidas em embarcações de comprimento igual ou superior a 75 m; e
(b) Seis boias salva-vidas em embarcações de comprimento inferior a 75 m.
(2) Pelo menos metade do número total de boias salva-vidas referidas no n.º 1 deve dispor de fachos de autoinflamação que cumpram com os requisitos do n.º 2 da regra 27.
(3) Pelo menos duas das boias salva-vidas com fachos de autoinflamação em conformidade com o disposto no n.º 2 devem estar munidas de sinais fumígenos de funcionamento automático que cumpram com os requisitos do n.º 3 da regra 27 e devem poder ser lançadas à água rapidamente a partir da ponte de comando.
(4) Pelo menos uma boia salva-vidas em cada bordo da embarcação deve dispor de uma retenida flutuante que cumpra com o disposto no n.º 4 da regra 27, de comprimento não inferior ao dobro da altura a que a boia esteja estivada acima da linha de flutuação correspondente ao calado mínimo em água salgada ou a 30 metros, consoante o que for superior. Essas boias salva-vidas não devem dispor de fachos de autoinflamação.
(5) Todas as boias de salvação devem ser colocadas de modo a serem facilmente acessíveis às pessoas a bordo e devem ser sempre capazes de se soltarem rapidamente, não devendo, por isso, ser de modo algum fixadas de forma permanente.
Regra 11
Aparelhos lança-cabos
Toda a embarcação deve transportar um aparelho lança-cabos de tipo aprovado que cumpra com os requisitos previstos na regra 28.
Regra 12
Sinais de socorro
(1) Todas as embarcações devem dispor, de maneira a satisfazer a Administração, de meios que lhe permitam fazer sinais de socorro eficazes de dia e de noite, compreendendo, pelo menos, 12 foguetes lança-fachos com paraquedas que cumpram os requisitos previstos na regra 29.
(2) Os sinais de socorro devem ser de tipo aprovado. Os coletes salva-vidas devem estar acondicionados de modo a poderem ser rapidamente utilizados e a respetiva localização deve estar devidamente assinalada.
Regra 13
Meios radioelétricos de salvação
(1) Todas as embarcações devem estar munidas de, pelo menos, três aparelhos radiotelefónicos bidirecionais portáteis VHF. Estes aparelhos devem estar de acordo com as normas de funcionamento não inferiores às adotadas pela Organização. (35) Se uma embarcação de sobrevivência estiver munida de um aparelho fixo radiotelefónico bidirecional VHF, este deve estar de acordo com as normas de funcionamento não inferiores às adotadas pela Organização. (35)
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