Portaria n.º 268/2025/1 — Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de…

Tipo Portaria
Publicação 2025-07-15
Estado Em vigor
Ministério Economia e da Coesão Territorial
Fonte DRE
artigos 425

Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027.

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Título I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática Demografia, Qualificações e Inclusão, apoiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», e pelo Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações de qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática, no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente Regulamento abrange as seguintes áreas associadas a objetivos específicos dos Programas do Portugal 2030:

a)

Emprego e empreendedorismo;

b)

Qualificação;

c)

Inclusão social;

d)

Privação material;

e)

Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género;

f)

Transição justa.

2 - As áreas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são financiadas pelo FSE+, no âmbito dos objetivos específicos a), c), d), f), g), h), k) e m), definidos no Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e a área prevista na alínea f) pelo FTJ, no âmbito do seu objetivo específico único.

3 - Os programas financiadores dos apoios previstos no presente Regulamento são os seguintes:

a)

Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030);

b)

Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);

c)

Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);

d)

Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);

e)

Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);

f)

Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).

4 - Os Programas referidos no número anterior são financiados pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e), também pelo FTJ.

5 - O presente Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal continental, sem prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada nas tabelas que constam do anexo i deste Regulamento, que do mesmo constituem parte integrante.

6 - As tabelas referidas no número anterior integram as tipologias de operação constantes nos textos programáticos dos programas financiadores previstos no n.º 3.

7 - As disposições específicas aplicáveis às tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo i constam das secções dos capítulos ii e seguintes do título iii do presente Regulamento, sendo os demais aspetos relacionados com a apresentação e operacionalização das candidaturas, bem como com o financiamento das operações regulados nos avisos para apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

8 - (Revogado.)

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, entende-se por:

a)

«Custos reais» os custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, que assumem a forma de apoio prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;

b)

«Formador» aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente professor, monitor, animador ou tutor de formação;

c)

«Formador externo» aquele que desempenha as atividades previstas na alínea anterior, não tendo vínculo laboral ao beneficiário;

d)

«Formador interno permanente ou eventual» aquele que, tendo vínculo laboral a um beneficiário ou aos seus centros ou estruturas de formação, ou em que neles exerça funções de gestão, direção ou equiparadas, ou seja titular de cargos nos seus órgãos sociais, desempenhe as funções de formador respetivamente como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional;

e)

«Grupo desfavorecido» um grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo as pessoas em situação ou em risco de pobreza, exclusão social ou discriminação nas suas múltiplas dimensões;

f)

«Inativo» o indivíduo que, independentemente da sua idade, num determinado período de referência não pode ser considerado economicamente ativo, ou seja, não está empregado nem desempregado;

g)

«Mediador pessoal e social» aquele que, tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, definir e implementar mecanismos de acompanhamento que contribuam para identificar precocemente situações que possam conduzir ao insucesso e ao abandono da formação ou processo de intervenção, definindo designadamente planos de ação individualizados para esse efeito;

h)

«Mediador sociocultural» aquele que tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem como outros que intervenham nas áreas da igualdade e violência de género;

i)

«Receitas» os recursos gerados no decurso de uma operação cofinanciada;

j)

«Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio.

Artigo 4.º — Princípio «Não Prejudicar significativamente» e metas climáticas e ambientais

1 - O princípio «Não Prejudicar significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo regulamento.

2 - Os critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento traduzem os objetivos ambientais e climáticos, não sendo aplicáveis às tipologias de operação reguladas no presente Regulamento condições de elegibilidade específicas para este efeito, atendendo à prévia avaliação efetuada nos programas abrangidos quanto ao cumprimento do princípio DNSH.

Título II — Disposições comuns

Capítulo I — Beneficiários

Artigo 5.º — Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários dos apoios concedidos, no âmbito do presente Regulamento, todos os beneficiários definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sendo identificados no título iii do presente Regulamento aqueles que são elegíveis no âmbito de cada tipologia de operação.

2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais devem reunir as seguintes condições:

a)

Assumir a responsabilidade pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação, designadamente através de outras entidades;

b)

Assumir a responsabilidade quanto à correta aplicação dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos apoios dos fundos europeus, sem prejuízo dos compromissos que estabeleçam com as entidades que executam ações apoiadas e das obrigações que as mesmas devam assegurar, de acordo com as regras e procedimentos entre os mesmos estabelecidos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a relação relevante para efeito de financiamento pelos fundos europeus é a que se estabelece entre a autoridade de gestão do programa financiador e o beneficiário.

Artigo 6.º — Beneficiários das operações de natureza formativa

1 - No âmbito das operações de natureza formativa, podem ser beneficiários as seguintes entidades:

a)

Entidades empregadoras;

b)

Entidades formadoras;

c)

Outros operadores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se entidades empregadoras as entidades dos setores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que promovam a realização de ações de caráter formativo dos trabalhadores ao seu serviço, podendo, para o efeito, dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se entidades formadoras as entidades com capacidade formativa própria reconhecida nas áreas para as quais se candidatam a financiamento e que desenvolvam ações de caráter formativo em favor de outras pessoas, singulares ou coletivas, que lhe sejam externas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, consideram-se outros operadores as entidades que, não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatem ao financiamento para promover a realização de operações de natureza formativa no âmbito das suas atribuições ou da sua missão, a favor de pessoas que lhes sejam externas, nomeadamente as seguintes:

a)

Entidades públicas, desde que a natureza das operações a desenvolver esteja diretamente relacionada com as suas atribuições, nomeadamente os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais;

b)

Entidades sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade civil que prossigam atividades no âmbito da economia social e do domínio do desenvolvimento local, do apoio a grupos sociais desfavorecidos ou em risco de exclusão e da promoção da igualdade de género, desde que a natureza das ações a desenvolver esteja diretamente relacionada com o seu objeto ou missão social;

c)

Associações empresariais, profissionais ou sindicais, quando as operações a desenvolver se dirijam aos seus associados.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades empregadoras podem ainda promover a realização de ações em favor dos trabalhadores ao serviço das empresas suas fornecedoras ou clientes, quando seja demonstrada a relevância desta intervenção, bem como integrar, nas ações de formação por si realizadas, desempregados, designadamente ao abrigo de processos de recrutamento.

6 - A entidade empregadora, quando da Administração Pública, pode ainda promover a realização de ações em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades da Administração Pública.

7 - As entidades empregadoras prestam informação e procedem à consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente à formação que pretendam desenvolver.

Artigo 7.º — Elegibilidade dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros artigos especificamente referidos nas secções do título iii do presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação, constitui requisito de elegibilidade dos beneficiários a declaração de inexistência de salários em atraso à data de candidatura e até à conclusão da operação.

2 - As pessoas singulares e coletivas que tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação muito grave da legislação laboral, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, devem ficar impedidas de aceder aos fundos europeus, por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da decisão condenatória resultar período superior.

Artigo 8.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas nas secções do título iii do presente Regulamento relativas a cada tipologia de operação, constituem ainda obrigações dos beneficiários:

a)

Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b)

Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes para a decisão de aprovação da operação;

c)

Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;

d)

Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

e)

Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 9.º — Requisitos das operações de natureza formativa

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º, as entidades formadoras ou as estruturas de formação das entidades empregadoras consideram-se certificadas quando a certificação tenha sido concedida pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - A obrigatoriedade de certificação referida no número anterior não se aplica nas situações referidas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, às instituições de ensino ou às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos serviços e organismos da área governativa competente, nomeadamente no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico, quando as atividades formativas desenvolvidas correspondam às previstas na respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável.

Artigo 10.º — Contratação de entidades nas tipologias de operação de natureza formativa

1 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as entidades formadoras que atuem na qualidade de beneficiários ou de entidades formadoras contratadas apenas podem contratar a prestação de serviços a outras entidades formadoras certificadas para a realização da formação, desde que essas subcontratações tenham sido, prévia e excecionalmente, autorizadas pela autoridade de gestão, em face da verificação de circunstâncias supervenientes à data da decisão de aprovação da candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades do ensino superior, de direito público, incluindo as de natureza fundacional, ou de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas como cooperativas de ensino, que atuem na qualidade de beneficiários, podem em função da especificidade e natureza da formação, em casos devidamente justificados, ser autorizadas pela autoridade de gestão a contratar a prestação de serviços a outras entidades certificadas para a realização da formação.

3 - As entidades empregadoras com estrutura de formação própria certificada podem contratar a realização da formação a entidades formadoras certificadas, incluindo nas áreas de educação e formação em que se encontrem certificadas, desde que o declarem em sede de candidatura e justifiquem não deter capacidade instalada para desenvolver, com recursos próprios, a formação de que necessitam.

4 - Quando os beneficiários contratem entidades formadoras certificadas para realização de ações de caráter formativo, o contrato é reduzido a escrito e contém a indicação detalhada dos serviços a prestar, devendo ainda a respetiva faturação permitir associar as despesas às correspondentes atividades cofinanciadas, podendo ainda ser fixadas regras complementares em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

Capítulo II — Modalidades, apresentação e análise de candidaturas

Artigo 11.º — Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas podem ser apresentadas nas modalidades previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e especificadas nos avisos para apresentação de candidaturas de acordo com as iniciativas e os tipos de entidades e tendo em consideração as modalidades especificamente previstas nas secções do título iii do presente Regulamento.

Artigo 12.º — Candidaturas em parceria

1 - As candidaturas em parceria, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, devem conter, designadamente, os seguintes elementos:

a)

O instrumento de formalização da parceria e o modo do respetivo funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das entidades parceiras no contexto do projeto a apoiar;

b)

O orçamento afeto a cada uma das entidades parceiras, quando aplicável, e os mecanismos de articulação adotados entre elas;

c)

A identificação da entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade coordenadora, para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a verificação dos requisitos de elegibilidade, obrigações, impedimentos e condicionamentos previstos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma afere-se na parte correspondente à respetiva ação ou parte de ação integrantes da operação cofinanciada, relativamente a cada uma das entidades parceiras, ficando as mesmas igualmente sujeitas a ações de verificação, controlo e auditoria por parte das autoridades de gestão e das autoridades de certificação e controlo no âmbito dos fundos europeus.

3 - As regras específicas aplicáveis às modalidades de apresentação de candidaturas em parceria no âmbito das tipologias de operação na área do combate à privação material constam do capítulo v do título iii do presente Regulamento.

Artigo 13.º — Candidaturas integradas de formação
Artigo 14.º — Avisos para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, podendo estes conjugar diferentes tipologias de intervenção e/ou de operação, bem como especificar as condições fixadas no presente Regulamento.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer condições mais restritivas de acesso aos apoios no âmbito da respetiva tipologia de operação, em razão das prioridades de política pública e das dotações financeiras disponíveis.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nomeadamente atendendo à natureza da tipologia de operação, estabelecer condições específicas a observar pelos beneficiários, sempre que necessário, para assegurar a inexistência de situações de duplo financiamento, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas relativos a operações de natureza formativa estabelecem uma orientação ao beneficiário no sentido de promover o encaminhamento dos formandos para a realização do diagnóstico de autoavaliação do nível de competências digitais, em alinhamento com os objetivos da Academia Portugal Digital.

Artigo 15.º — Critérios de seleção

A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores, nomeadamente e quando aplicável, como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.

Artigo 16.º — Mecanismos de majoração ou valorização de candidaturas

Sempre que, nos termos do n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sejam estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas mecanismos de majoração ou valorização das candidaturas de entidades que sejam outorgantes de convenção coletiva de trabalho recentemente celebrada ou revista nos termos do Código do Trabalho, devem as entidades juntar, no momento da submissão da candidatura, declaração que ateste a outorga desse instrumento.

Capítulo III — Realização das operações

Artigo 17.º — Elegibilidade temporal

1 - A data de início físico ou financeiro da operação a que se refere a alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, corresponde à data de início da primeira ação ou atividade realizada no âmbito da operação aprovada.

2 - A data da conclusão física ou financeira da operação a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, corresponde à data de conclusão da última ação ou atividade realizada no âmbito da operação aprovada.

3 - Na área de combate à privação material, a data de início da operação corresponde:

a)

À data da primeira receção de produto no polo de receção da guia de remessa, no caso das operações relativas à aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, ou à data do ato de adjudicação do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição desses mesmos géneros e definição das condições para a sua utilização;

b)

À data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário último ou à data da primeira receção de produto no polo de receção correspondente ao registo no sistema de informação da primeira guia de remessa, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, no caso das operações relativas à distribuição, de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e respetivas medidas de acompanhamento;

c)

À data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário ou à data de entrega do primeiro cartão eletrónico a um destinatário, correspondente ao registo no sistema de informação do respetivo comprovativo de entrega, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, no caso da operação relativa à distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes e respetivas medidas de acompanhamento.

Artigo 18.º — Elegibilidade territorial

1 - Nas operações de natureza formativa a elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização das ações ou de residência dos formandos, conforme se trate de formação presencial ou de formação a distância, seja em formato e-learning ou em formato misto (b-learning), respetivamente.

2 - No caso de formação a distância, seja em formato e-learning ou em formato misto (b-learning), pode ser determinada em aviso para apresentação de candidatura regra de elegibilidade geográfica diversa da definida no número anterior.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores que regulam as operações de natureza formativa, a elegibilidade geográfica é definida nos avisos para apresentação de candidaturas, sendo, em regra, determinada pelo local de realização das ações, atividades ou projetos, ou pelo local de residência dos destinatários.

Artigo 19.º — Duração das operações

A duração máxima da execução das operações é fixada em sede de aviso para apresentação de candidaturas em função da natureza e/ou características da tipologia de operação, bem como da fase de programação ou de outros fatores relevantes.

Artigo 20.º — Processo técnico da operação
Artigo 21.º — Processo contabilístico da operação

1 - No âmbito dos apoios sob a forma de subvenções previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio.

2 - No âmbito das operações apoiadas na forma de custos reais, os beneficiários ficam ainda obrigados a:

a)

Organizar o arquivo, preferencialmente em suporte digital, de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;

b)

Manter registos contabilísticos separados ou utilizar códigos contabilísticos adequados para todas as transações relacionadas com a operação;

c)

No caso de custos comuns, identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos;

d)

Elaborar e submeter à autoridade de gestão a listagem de todas as despesas pagas por rubrica dos pedidos de reembolso e de saldo final.

3 - No caso em que as operações apenas parcialmente são apoiadas na forma de custos reais, o disposto no número anterior aplica-se à parte da operação apoiada de acordo com esta forma.

4 - Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação, por um contabilista certificado (CC) ou por um revisor oficial de contas (ROC), os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o CC ou o ROC atestar, no encerramento da operação, a regularidade das operações contabilísticas.

5 - Quando os beneficiários sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior é assumida pelo responsável financeiro designado pela respetiva entidade.

6 - As despesas apoiadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, relativas à aquisição de bens e serviços, apenas podem ser justificadas através de fatura eletrónica ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento evidenciado pelo respetivo recibo e/ou movimento financeiro.

7 - As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, que suportam as despesas apoiadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado à operação.

8 - Os beneficiários ficam obrigados a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios e aos organismos responsáveis pela certificação e controlo, quando solicitado, os documentos originais que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

9 - Nos avisos para apresentação de candidaturas podem ainda ser fixadas outras regras e elementos a contemplar no processo contabilístico, nomeadamente em função das especificidades de cada tipologia de operação e forma ou metodologia de financiamento.

Capítulo IV — Condições de elegibilidade de despesas

Artigo 22.º — Período de elegibilidade
Artigo 23.º — Elegibilidade das despesas financiadas em custos reais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, consideram-se elegíveis as despesas financiadas em custos reais, ainda que integradas em operações apoiadas parcialmente sob a forma de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Sejam efetivamente incorridas e pagas pelos beneficiários para a execução das ações que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços;

b)

Cumpram com os princípios da racionalidade económica, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício; e

c)

Sejam incorridas e pagas dentro do período de elegibilidade, conforme definido no artigo anterior, sem prejuízo do regime transitório constante do artigo 273.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no âmbito de operações de caráter formativo, presenciais ou a distância, e de projetos no domínio da inclusão social, são elegíveis as seguintes despesas efetivamente incorridas e pagas:

a)

Encargos com formandos, incluindo as despesas com bolsas, alimentação, transporte e alojamento, bem como outras despesas com os mesmos, nomeadamente seguros e despesas com acolhimento de dependentes a cargo destes, bem como as despesas com remunerações dos ativos em formação, nos termos do artigo 25.º;

b)

Encargos com formadores, decorrentes das despesas com remunerações e outras despesas necessárias para o exercício da sua atividade, nos termos do artigo 26.º;

c)

Encargos com outro pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com remunerações de pessoal dirigente, técnicos, pessoal administrativo, mediadores socioculturais e mediadores pessoais e sociais, bem como de outro pessoal envolvido nas fases de conceção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação da operação, nos termos do artigo 27.º;

d)

Rendas, alugueres e amortizações, incluindo as despesas com o aluguer ou amortização de equipamentos relacionados com a operação e as despesas com a renda ou a amortização das instalações onde a operação decorre, assim como os alugueres ou amortizações das viaturas para o transporte dos formandos e outros participantes da operação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º;

e)

Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações, incluindo as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação da operação, seleção dos formandos e de outros participantes, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com outros materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito da respetiva ação, despesas associadas à utilização de plataformas de suporte à formação e à aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação dos projetos e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea c);

f)

Encargos gerais do projeto, que incluem outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações e as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras.

Artigo 24.º — Elegibilidade das despesas no âmbito do combate à privação material

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e do disposto no capítulo v do título iii relativamente às tipologias de operação de combate à privação material, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Despesas com a aquisição de alimentos e/ou de bens de primeira necessidade no âmbito das tipologias de operação de aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;

b)

Despesas de transporte de alimentos e custos de armazenagem, quando não estiverem abrangidas pela alínea a), desde que realizados, no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade;

c)

Despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas por organizações parceiras a uma taxa fixa de 7 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;

d)

Despesas relativas a medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição direta ou indireta, através de cartões em formato eletrónico, de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 7 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade, mediante a apresentação de evidência da respetiva realização;

e)

Despesas de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos.

2 - Quando a redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade, prevista na alínea a) do número anterior, resultar de incumprimento por parte do organismo responsável pela aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, não há lugar à redução das despesas elegíveis que decorrem da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas c) e d) do mesmo número.

Artigo 25.º — Encargos com formandos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são elegíveis os seguintes encargos com formandos:

a)

Bolsas de profissionalização, de montante mensal equivalente a 15 % do indexante de apoios sociais (IAS), quando os formandos integram uma oferta formativa em regime de alternância ou, quando tal não se verifique, durante o período em que frequentam formação em contexto de trabalho, sendo que este valor pode ascender a 25 % do IAS quando os destinatários sejam pessoas com deficiência e/ou incapacidade;

b)

Bolsas para material de estudo fixadas em função do grau de carência económica do formando, correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade da área governativa da educação, a atribuir a jovens que frequentem ações de qualificação inicial de dupla certificação;

c)

Bolsas de formação atribuídas a pessoas desempregadas ou em risco de desemprego, nos termos definidos em diploma próprio, que não sejam beneficiários da bolsa prevista na alínea a), bem como a pessoas que se encontrem em risco de exclusão social ou com deficiência e/ou incapacidade, não podendo, em regra, o valor máximo mensal elegível dessa bolsa ultrapassar o valor de 50 % do IAS, sendo que este valor pode ascender a 65 % do IAS quando forem destinatários pessoas com deficiência e/ou incapacidade;

d)

Bolsas de estudo e outros subsídios de formação avançada atribuídos a estudantes e bolseiros no âmbito das ofertas promovidas pelas instituições do ensino superior e de outras instituições e centros de investigação científica, incluindo apoios concedidos para a realização de doutoramentos, nas condições e montantes definidos na regulamentação de enquadramento aplicável às ações desta natureza;

e)

Encargos com remunerações dos ativos em formação, desde que esta decorra por conta da respetiva entidade patronal e durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Encargos com remunerações dos ativos em formação = (Rbm × m)/[48 (semanas) × n]

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho;

f)

Encargos com formandos relativos a despesas de transporte para frequência das ações de formação, incluindo as componentes de formação em contexto de trabalho ou estágio curricular, nos seguintes termos:

i)

Em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar o limite previsto na subalínea iii);

ii) Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo;

iii) Quando o transporte coletivo não exista ou não seja possível a sua utilização, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 30 % do IAS e desde que o formando não aufira subsídio de alojamento;

iv) A cumulação das formas de apoio previstas nas subalíneas anteriores, em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de gestão;

v)

Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em outros meios de transporte no caso de formandos com deficiência condicionada;

vi) Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas quando esteja em causa encargos relacionados com o projeto piloto de Partilha de Turmas no âmbito do ensino profissional;

g)

Encargos com alimentação de formandos, nos seguintes termos:

i)

No caso de estarem a frequentar ofertas de formação desenvolvidas em entidades formadoras que ofereçam serviços de refeitório, devem ser atribuídos em espécie ou, quando não exista este serviço ou não seja possível a sua utilização por toda a comunidade de formandos, o pagamento ao formando de um valor que não pode ultrapassar o montante previsto na subalínea seguinte, exceto nas condições previstas na alínea j), caso em que pode haver lugar ao pagamento desse valor em dobro, nos termos da subalínea iii);

ii) Independentemente da sua situação face ao emprego, em montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas e, no caso dos empregados, desde que a formação decorra por sua iniciativa;

iii) Encargos com alimentação de formandos referentes a um segundo subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido na subalínea ii), nos casos em que haja lugar à atribuição de subsídio de alojamento, conforme previsto na alínea j), podendo ser este atribuído em espécie, se aplicável;

h)

Encargos com despesas com o acolhimento de filhos menores, filhos com deficiência e adultos dependentes a cargo dos formandos, incluindo o transporte e alimentação supletiva, sempre que necessário, ainda que provido por entidade terceira que não a da guarda do dependente, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, sendo este encargo extensível também a menores e pessoas com deficiência que integrem o agregado familiar do formando, designadamente enteados, quando os formandos demonstrem que a realização das despesas referidas se justifica pela frequência da formação;

i)

Encargos com seguros de acidentes pessoais dos formandos inativos, desempregados, bem como dos empregados que frequentem formação por sua iniciativa;

j)

Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, atribuído quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da formação, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte coletivo no início e no fim de cada período de formação.

2 - O subsídio referido na alínea anterior pode ser atribuído em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites nela previstos.

3 - Em casos de comprovada dificuldade de acesso dos formandos à formação, nomeadamente quando se trate de públicos desfavorecidos, pode a autoridade de gestão autorizar, caso a caso, condições de acesso, valores e critérios de acumulação diferentes dos previstos nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 1.

4 - As despesas de alimentação, transporte e alojamento dos trabalhadores da Administração Pública, quando em formação por conta da respetiva entidade patronal, são elegíveis de acordo com o regime jurídico aplicável às ajudas de custo da Administração Pública, quando a elas houver direito.

5 - Quando a formação decorra fora do território nacional, são elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, bem como as respetivas ajudas de custo, durante o período em que aquela decorra.

6 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto nos números anteriores, relativamente aos formandos que frequentem ações dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, definidos nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, é fixada de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas e para os que frequentem ações dos níveis 5 e 6, definidos nos termos da mesma portaria, de acordo com o valor praticado para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os níveis remuneratórios 18 e 9.

7 - No setor da pesca e aquicultura, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas.

8 - No setor da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão-de-obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do setor agrícola pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas.

9 - O pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c), ambas do n.º 1, bem como os encargos com despesas de alimentação dependem da assiduidade dos formandos registada na frequência da formação.

10 - Para efeitos do pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 e na ausência de prévia fixação pela autoridade de gestão, só podem ser consideradas as faltas justificadas até um limite máximo de 10 % do número de horas totais do percurso de formação.

11 - O valor mensal da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = [Nhf × Vb × 12 (meses)]/[52 (semanas) × 30 horas]

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa (50 % ou 65 % do IAS, consoante a situação do formando);

Nhf = número mensal de horas de formação frequentadas pelo formando.

12 - Os pagamentos a formandos são realizados mensalmente, por transferência bancária, tendo o formando de ser comprovadamente titular da conta, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.

13 - No caso de formandos menores de idade, a transferência bancária pode ser efetuada para a conta bancária do encarregado de educação e, em situações específicas devidamente fundamentadas, pode a autoridade de gestão autorizar outra forma de pagamento.

14 - Quando, a determinado formando, seja decretada a inibição bancária por autoridade competente, pode a autoridade de gestão autorizar outra forma de pagamento, nomeadamente em virtude de estar a cumprir medidas privativas de liberdade, caso em que a transferência pode ser realizada para o estabelecimento prisional desde que o pagamento dos apoios seja comunicado e autorizado pelo formando.

15 - O somatório dos apoios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 não pode ultrapassar o valor de 100 % do IAS, salvo nos casos previstos na subalínea v) da alínea f) do n.º 1.

16 - O limite estabelecido na alínea h) do n.º 1 é passível de aumento em 10 p. p. por cada filho para além do segundo filho ou menor que integre o agregado familiar do formando, designadamente enteado, em idade abrangida pelo apoio, quando os formandos necessitem de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação, se aplicável.

17 - Pode ser atribuído apoio ao formando para a frequência da mesma ação e/ou curso apenas nos casos em que a ação e/ou curso anterior não seja concluída com aproveitamento por motivo atendível ou se a ação foi constituída por vários módulos e o reingresso permitir a conclusão com sucesso, levando à certificação da mesma.

18 - Pode ainda ser atribuído apoio ao formando para a frequência do mesmo curso ou partes deste quando estejam em causa atividades e profissões regulamentadas em que se verifiquem exigências legais que obriguem à sua repetição.

Artigo 26.º — Encargos com formadores
Artigo 27.º — Encargos com outro pessoal afeto à operação

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações e outras despesas com outro pessoal afeto à operação, nos seguintes termos:

a)

As despesas com a remuneração do pessoal interno, desde que cumpram as condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

As despesas com os honorários de outro pessoal externo, acrescido do IVA sempre que devido e não restituível, fixadas de acordo com os princípios da racionalidade económica, eficiência e eficácia, e da relação custo/benefício;

c)

As despesas com alimentação, transporte e alojamento de outro pessoal nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 28.º — Custos máximos elegíveis das operações

1 - Nas despesas financiadas em custos reais, ainda que integradas em operações apoiadas parcialmente sob a forma de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, a autoridade de gestão analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e com as regras de elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura, nomeadamente no pedido de saldo final, em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução e de resultado, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, nas operações de natureza formativa, os custos máximos elegíveis são aferidos em função do indicador de custo máximo por hora frequentada e por formando (C/H/F), calculado com base no somatório dos encargos com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e dos encargos gerais do projeto e excluindo os encargos com formandos e com formadores, de acordo com as modalidades de formação apoiadas ao abrigo das tipologias de operação cofinanciadas, aplicando-se-lhes o valor máximo definido no aviso para apresentação de candidaturas ou, na ausência dessa definição, o valor máximo supletivo de 3 euros.

3 - Os beneficiários podem gerir com flexibilidade a dotação aprovada para o conjunto dos encargos abrangidos pela aplicação do indicador de custo máximo por hora e por formando referido no número anterior desde que seja respeitado o custo total aprovado da operação.

Artigo 29.º — Outros apoios

1 - Nas tipologias de operação de natureza não formativa, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas quando sejam mais restritivas do que as previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constam dos avisos para apresentação de candidaturas, aplicando-se supletivamente a essas operações e, na ausência de definição nos respetivos avisos, as regras definidas no presente Regulamento para as atividades formativas.

2 - Sempre que nos avisos para apresentação de candidaturas relativos às tipologias de operação de natureza não formativa sejam definidos apoios, condições de elegibilidade e montantes máximos diversos dos que são definidos no presente Regulamento para as atividades formativas, devem as respetivas diferenças ser especialmente fundamentadas, atendendo às especificidades das operações em causa.

3 - Nas operações tituladas por beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais, previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são elegíveis as despesas nos termos previstos nos diplomas normativos enquadradores da respetiva política pública, nos termos especificados no aviso para apresentação de candidaturas.

4 - São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.

5 - Em função da natureza das operações, são elegíveis a aquisição de bens móveis, equipamentos e software no âmbito das tipologias de operação nas áreas do desenvolvimento e modernização das instituições do mercado de trabalho, da capacitação dos parceiros sociais e da economia social, do apoio a organizações da sociedade civil, da provisão de serviços coletivos de proximidade para pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, idosos e respetivos familiares, bem como para pessoas com limitações na utilização de serviços desmaterializados e eletrónicos, da provisão de serviços para população migrante, dos instrumentos e equipamentos específicos de proteção e acolhimento das vítimas e dos apoios na área da inovação social, a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 30.º — Fixação de condições diversas e montantes distintos

1 - No âmbito das atividades formativas, em circunstâncias excecionais e precedidas de fundamentação aprovada pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e pelo membro do Governo responsável pela coordenação política específica dos programas financiadores da tipologia de operação em causa, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas podem ser definidos nos avisos para apresentação de candidaturas, não se aplicando o regime previsto nos artigos 23.º a 29.º, nos seguintes casos:

a)

Em situações excecionais, quando a formação se desenvolva em territórios atingidos por catástrofes ou calamidades, justificando-se a atribuição de outros apoios a formandos;

b)

Quando haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações, designadamente no digital, no ambiente e na energia, que justifiquem a diferenciação dos encargos a suportar com formadores;

c)

Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a inexistência de ofertas formativas específicas em determinada região ou a prioridade a conceder a alguns setores, regiões, grupos socioprofissionais ou pessoas em risco de exclusão justifiquem a atribuição de outros apoios aos formandos em montantes superiores aos previstos no artigo 25.º

2 - Nas operações apoiadas pelo FTJ, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas quando sejam mais restritivas do que as previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constam dos avisos para apresentação de candidaturas, aplicando-se, supletivamente, com as necessárias adaptações e na ausência de definição nos respetivos avisos, as regras definidas no presente Regulamento.

Artigo 31.º — Despesas não elegíveis

Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, não são apoiadas, no âmbito do presente Regulamento, as despesas decorrentes de:

a)

Contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação do projeto pela autoridade de gestão;

b)

Contratos de formação com formandos, quando neles sejam apostas cláusulas de caráter indemnizatório ou penal;

c)

Aquisição de bens imóveis;

d)

Aquisição de veículos;

e)

Aquisição de outros bens móveis, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º

Capítulo V — Financiamento e pagamentos

Artigo 32.º — Taxas de financiamento
Artigo 33.º — Contribuição nacional
Artigo 34.º — Receitas

1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as receitas geradas durante a execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido no âmbito das secções do título iii, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação que lhes sejam aplicáveis.

2 - Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, as mesmas receitas não são relevadas em sede de execução.

3 - Nas tipologias de operação de natureza formativa enquadradas no sistema nacional de qualificação (SNQ), identificadas nas secções do título iii, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários relevam como receita gerada durante a execução da operação.

4 - Sempre que esteja prevista, nas secções do título iii, a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financiamento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias:

a)

As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas, no todo ou proporcionalmente, ao custo total elegível da operação, consoante esta seja cofinanciada, respetivamente, na íntegra ou parcialmente;

b)

As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado.

5 - Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução, o respetivo montante é relevado, por estimativa, no momento da decisão, para efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.

Artigo 35.º — Pagamentos

1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adiantamento inicial, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a fixar nos avisos para apresentação de candidaturas, é processado a favor do beneficiário quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação assinado pelo beneficiário;

b)

Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e em matéria de restituição dos fundos europeus;

c)

Comunicação do início da operação, acompanhada das evidências a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas, quando aplicável;

d)

Outras que decorram da metodologia de custos simplificados adotada, quando aplicável.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nas operações com duração superior a um ano, os beneficiários ficam obrigados a apresentar, pelo menos, um pedido de reembolso a cada 12 meses de execução da operação, sem prejuízo das situações em que, à data de aprovação da candidatura, exista execução superior a 12 meses, podendo, nestas situações, o primeiro reembolso da operação compreender um período de execução superior.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o beneficiário apresente um pedido de reembolso com um período de reporte inferior a 12 meses a contar da data de início da operação ou da data de reporte do pedido de reembolso anterior, o prazo é contado a partir da data de reporte desse pedido de reembolso.

5 - No aviso para apresentação de candidaturas pode ser definido um número mínimo de meses de reporte de execução física e/ou financeira para efeitos de submissão de pedidos de reembolso.

6 - O pedido de pagamento do saldo final da operação deve ser apresentado no prazo fixado no aviso para apresentação de candidaturas até ao limite de 90 dias úteis a contar da data da conclusão da operação, sendo este o prazo supletivamente aplicável na ausência de fixação no aviso.

7 - Nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, pode a autoridade de gestão, a pedido do beneficiário e em casos devidamente fundamentados, autorizar um prazo superior ao referido no número anterior.

8 - O prazo definido para a apresentação do pedido de pagamento do saldo final constitui limite do período de elegibilidade da operação.

Artigo 36.º — Indicadores de realização e resultado
Artigo 37.º — Redução ou revogação do financiamento

Título III — Disposições específicas

Capítulo I — Norma geral

Artigo 38.º — Formas dos apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção, assumindo as formas de custos reais e/ou opções de custos simplificados previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 38.º-A — Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa

No que respeita às tipologias de operação reguladas neste Regulamento Específico, e sempre que aplicável, a informação relativa à análise e seleção das candidaturas integra o Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa - Plataforma SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico pedagógico por parte dos serviços competentes.

Capítulo II — Emprego e empreendedorismo

Secção I — Criação de emprego e microempreendedorismo

Artigo 39.º — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui uma medida de política ativa de emprego à escala dos territórios, alinhada com objetivos de coesão territorial, social e igualdade de oportunidades, através da promoção do empreendedorismo, da criação do emprego e do autoemprego.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Implementar políticas ativas de emprego para reduzir a segmentação do mercado de trabalho e a precariedade laboral, em articulação com o combate a outras desigualdades;

b)

Combater as assimetrias internas aos territórios, com especial incidência nos territórios de baixa densidade e em populações desfavorecidas.

Artigo 40.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:

a)

Criação do próprio emprego através da criação de empresas;

b)

Criação de novos postos de trabalho, sem termo, associados à criação de novas empresas ou à expansão de empresas existentes;

c)

Criação de novos postos de trabalho, sem termo, em entidades da economia social.

Artigo 41.º — Destinatários

São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação as pessoas à procura de emprego, incluindo jovens, desempregados de longa duração ou pessoas inativas, as pessoas que pretendam criar o seu próprio emprego e as pessoas que se queiram deslocar para os territórios de baixa densidade para trabalhar.

Artigo 42.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:

a)

Micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;

b)

Entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.

Artigo 43.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 43.º-A — Enquadramento europeu em matéria de auxílios de Estado

Os apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, enquadram-se no regime de auxílios de minimis, designadamente previsto no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão de 13 de dezembro.

Secção II — Apoios à contratação

Artigo 44.º — Âmbito e objetivos

1 - A presente tipologia de operação concretiza-se na concessão de um apoio à celebração de novos contratos de trabalho com desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego, bem como de um apoio à conversão de contratos de trabalho, a termo certo em contratos de trabalho sem termo.

2 - Os apoios à contratação contribuem para a melhoria da qualidade do mercado de trabalho, fomentando a criação e a sustentabilidade do emprego, incentivando, em particular, a inserção profissional de públicos com maiores dificuldades de integração no mercado de trabalho, enquadrando-se nos programas de apoio à contratação definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente os definidos pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação, e pela Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua atual redação.

3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Prevenir e combater o desemprego;

b)

Fomentar a criação líquida de postos de trabalho;

c)

Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;

d)

Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;

e)

Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a reduzir as assimetrias regionais.

Artigo 45.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos nos diplomas normativos enquadradores desta medida de política pública, designadamente apoios à contratação a termo e sem termo, nomeadamente através da criação de postos de trabalho e apoios à conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo.

Artigo 46.º — Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação as pessoas que reúnam as condições previstas nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.

Artigo 47.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 48.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção III — Estágios profissionais

Artigo 49.º — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa possibilitar a realização de uma experiência prática em contexto de trabalho em entidades empregadoras, com o objetivo de promover a integração profissional de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, bem como potenciar o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos mais vulneráveis, incentivando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural, enquadrada nos programas de apoio à inserção definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente através da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;

b)

Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

c)

Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

d)

Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 50.º — Ações

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações relativas a estágios profissionais desenvolvidos em todos os setores de atividade, promovidos pelo IEFP, IP.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estágios curriculares de quaisquer cursos e a outras ações que se encontrem subordinadas a um plano que requeira um perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem, designadamente médicos e profissionais de enfermagem.

Artigo 51.º — Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego que reúnam as condições previstas nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.

Artigo 52.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 53.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção IV — Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social

Artigo 54.º — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar iniciativas dinamizadas pelos Parceiros Sociais da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) que reforcem a sua capacitação institucional.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Promover um melhor exercício das responsabilidades dos parceiros sociais nos domínios da política de emprego e da política social, do diálogo social europeu, bem como na concretização dos objetivos do FSE+, nos termos previstos no Tratado da União Europeia;

b)

Contribuir para a dinamização de um mercado de trabalho mais inclusivo, capaz de elevar a produtividade e as condições de trabalho;

c)

Contribuir para uma melhor concertação tripartida entre o Governo e os parceiros sociais, com vista à regulamentação das relações de trabalho, à definição das políticas de rendimentos e de preços, de emprego, de formação profissional e de proteção social;

d)

Promover o trabalho em rede, a nível nacional e europeu, bem como ações que reforcem o papel dos parceiros sociais na melhoria das condições de trabalho e no funcionamento do mercado, promovendo a elaboração de análises, de estudos, de códigos éticos e de boas práticas.

Artigo 55.º — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:

a)

Promoção do trabalho em rede, a nível nacional e europeu, visando a troca de experiências e a divulgação de boas práticas, e que, no âmbito do diálogo social, promovam a articulação entre o nível nacional e o nível europeu;

b)

Produção, atualização e edição de análises, estudos, estatísticas e indicadores com relevância para, designadamente, a definição de estratégias que promovam a inovação e a competitividade do tecido empresarial, a promoção da participação dos trabalhadores nas organizações, bem como a produção e atualização de códigos éticos e de boas práticas, visando a promoção da responsabilidade social junto dos seus associados e o desenvolvimento de instrumentos que reforcem a capacidade de intervenção das organizações patronais e sindicais junto dos associados e dos trabalhadores em geral;

c)

Capacitação e sensibilização tendo em vista melhorar a capacidade de intervenção dos parceiros sociais, nomeadamente, nos domínios da informação e sobre mecanismos de participação e negociação no âmbito das políticas sociais;

d)

Promoção do reforço do papel dos parceiros sociais na antecipação de necessidades de formação, bem como no desenvolvimento de competências, instrumentos e recursos para a configuração, implementação e acompanhamento das políticas ativas de emprego e de inclusão social, mobilizando para o efeito os seus associados;

e)

Desenvolvimento de bases de dados que utilizem tecnologias web e que visem, designadamente, garantir o acesso a informação sobre acordos coletivos e legislação do trabalho e criação, desenvolvimento e manutenção de sites e portais associativos;

f)

Criação de comissões e grupos de trabalho para a análise e elaboração de abordagens e de propostas inovadoras relativamente ao quadro legislativo em vigor;

g)

Reforço da participação e intervenção ao nível europeu e internacional;

h)

Outras iniciativas que reforcem o papel dos parceiros sociais no exercício e participação no diálogo social, na melhoria das condições de trabalho e no funcionamento e regulação do mercado de trabalho.

Artigo 56.º — Beneficiários

Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito desta tipologia de operação os parceiros sociais com assento na CPCS.

Artigo 57.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

Secção V — Estruturas locais de apoio ao emprego

Secção VI — Capacitação de entidades territoriais de suporte à dinamização do emprego e do empreendedorismo

Artigo 57.º-F — Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar a capacitação institucional de entidades territoriais que atuam na dinamização do emprego e do empreendedorismo.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a)

Incrementar a eficiência e a eficácia na prestação de serviços de entidades territoriais de suporte à dinamização do emprego e do empreendedorismo, visando a qualidade das iniciativas de emprego e empreendedorismo, a sobrevivência das microempresas e a sustentabilidade do emprego e a redução dos riscos na execução das iniciativas;

b)

Aumentar as competências de planeamento, gestão, monitorização e avaliação de projetos;

c)

Promover o trabalho em rede, a colaboração e a divulgação de boas práticas;

d)

Desenvolver projetos de inovação nos procedimentos e de melhoria dos sistemas de informação.

Artigo 57.º-G — Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de melhoria do desempenho das entidades de suporte técnico à dinamização do emprego e do empreendedorismo, designadamente:

a)

Sessões de informação e de sensibilização de potenciais empreendedores ou beneficiários;

b)

Capacitação de potenciais empreendedores ou beneficiários nas competências relevantes de conceção e de elaboração de planos de investimento e de modelos de negócio para apoio aos projetos candidatáveis;

c)

Mentoria e consultoria especializada para o acompanhamento dos projetos aprovados na fase inicial e nos primeiros anos de atividade;

d)

Conceção e desenvolvimento de materiais de divulgação e de promoção;

e)

Promoção da troca de experiências e da divulgação de boas práticas.

Artigo 57.º-H — Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação as pessoas à procura de emprego, incluindo jovens, desempregados de longa duração ou pessoas inativas, bem como micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, e entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, enquanto potenciais empreendedores ou beneficiários de medidas de apoio ao empreendedorismo e à criação de emprego.

Artigo 57.º-I — Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:

a)

Associações de desenvolvimento local;

b)

Associações empresariais e cooperativas;

c)

Incubadoras de empresas;

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