Portaria n.º 268/2025/1 — Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de…
Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027.
Secção XXV — Capacitação para a inclusão
Artigo 230.º-K — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a capacitação de grupos vulneráveis, desenvolvendo competências de natureza pessoal e social básicas, que se assumem como críticas para a (re)inserção social e profissional.
2 - Constituem objetivos da presente tipologia de operação:
Capacitar e qualificar os grupos potencialmente vulneráveis, apostando fundamentalmente no desenvolvimento de competências de natureza pessoal e social que se assumem como críticas para a inserção ou reinserção social e profissional;
Promover a aquisição de competências básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de tecnologias de informação e comunicação (TIC), com vista ao desenvolvimento de competências que permitam, nomeadamente, a capacitação ou a integração em percursos de formação, incluindo os que permitam a obtenção de dupla certificação;
Aumentar as competências sociais e profissionais tendo em vista facilitar o acesso ao mercado de trabalho de grupos vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e reduzindo a vulnerabilidade económica;
Apoiar o desenvolvimento de projetos de intervenção local direcionados a jovens NEET.
Artigo 230.º-L — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente:
Ações de capacitação e de formação que favoreçam o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, nomeadamente com o objetivo de aumentar a literacia digital, incluindo formações modulares certificadas, que confiram certificação e que visem, de forma integrada ou isoladamente, as dimensões pessoal e social;
Ações de promoção de programas direcionados para o desenvolvimento de competências, no período de cumprimento de pena e acompanhamento após o seu termo, dirigidas a jovens privados de liberdade;
Ações de desenvolvimento de projetos de intervenção local que visem a remoção de barreiras ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, nos termos definidos pela Portaria n.º 98/2022, de 18 de fevereiro, integrados nos seguintes eixos:
Aprendizagem - projetos de apoio à aquisição de competências transversais, promovendo o empoderamento, o desenvolvimento pessoal e a definição de projeto de vida, incluindo competências linguísticas e digitais, através de ferramentas de youth work e de educação não formal, com vista à conclusão da escolaridade obrigatória e/ou à conclusão de formação profissional;
ii) Empregabilidade - projetos de apoio à aquisição de competências transversais, promovendo o empoderamento, o desenvolvimento pessoal e a definição de projeto de vida, incluindo competências linguísticas, digitais e literacia financeira, através de ferramentas de youth work e de educação não formal com vista à promoção da empregabilidade;
Ações de promoção de programas de formação, capacitação e transição para a vida ativa, que visem responder aos desafios estruturais no acesso ao emprego e na aquisição das competências exigidas pelo mercado de trabalho.
Artigo 230.º-M — Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação grupos potencialmente vulneráveis, designadamente jovens NEET entre os 15 e 29 anos, incluindo pessoas com baixa literacia digital, bem como pessoas com baixos níveis de competências pessoais e sociais ou que reúnam as condições definidas na regulamentação aplicável a pessoas em situação de privação de liberdade.
Artigo 230.º-N — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação:
Entidades públicas e privadas sem fins lucrativos e entidades formadoras certificadas para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 230.º-L;
Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março:
Entidades privadas sem fins lucrativos, nomeadamente parceiros sociais, para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 230.º-L.
Artigo 230.º-O — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
Secção XXVI — Balcão da Inclusão — Unidades móveis em territórios de baixa densidade
Artigo 230.º-P — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar respostas especialmente pertinentes em territórios de baixa densidade, dirigidas a situações de maior dificuldade de acesso a serviços de interesse geral, por parte de pessoas com deficiência e/ou incapacidade, de idosos e respetivos familiares e de pessoas com limitações na utilização de serviços desmaterializados e eletrónicos.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Aproximar os serviços públicos das populações mais vulneráveis e isoladas, promovendo equidade no acesso a serviços de qualidade;
Desenvolver novas formas de provisão de serviços de interesse geral;
Evitar deslocações mais longas dos cidadãos aos centros urbanos ou a centros urbanos de maior dimensão e mais congestionados, com ganhos pessoais e ambientais.
Artigo 230.º-Q — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de apoio à criação e ao desenvolvimento de unidades móveis ou de balcões de inclusão, especialmente em territórios de baixa densidade, com vista à promoção do acesso a serviços coletivos de proximidade.
Artigo 230.º-R — Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as pessoas idosas e com deficiência e/ou incapacidade e respetivos familiares, em risco de exclusão ou isolamento e com limitações no acesso a serviços físicos ou com limitações em aceder a serviços de forma desmaterializada e eletrónica, especialmente as pessoas que residam em territórios de baixa densidade.
Artigo 230.º-S — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, os seguintes beneficiários:
Autarquias locais;
Comunidades intermunicipais;
Áreas metropolitanas;
Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto social ou prática reconhecida a intervenção junto dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação coordenada por beneficiários previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 230.º-T — Modalidades de apresentação de candidaturas
Secção XXVII — Modelo de Apoio à Vida Independente
Artigo 230.º-U — Âmbito e objetivos
1 - O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) é uma medida que visa a disponibilização de um serviço especializado de assistência pessoal de apoio a pessoas com deficiência e/ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da interação com as condições do meio, estas não possam ou tenham sérias limitações em realizar por si próprias, encontrando-se regulada pela Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.
2 - A implementação do MAVI é operacionalizada pelos centros de apoio à vida independente (CAVI), que são as entidades legalmente responsáveis pela promoção da disponibilização do serviço de assistência pessoal de apoio às pessoas com deficiência e/ou incapacidade, e têm como objetivo promover o exercício pleno de direitos de cidadania e a autonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência e/ou incapacidade.
Artigo 230.º-V — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações relativas ao serviço de assistência pessoal previstas no artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, a realizar de acordo com o disposto nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
2 - O serviço de assistência pessoal pode, ainda, ser concretizado através de serviços e/ou apoios complementares ao desenvolvimento do serviço de assistência pessoal prestado pelos CAVI, com caráter inovador, nomeadamente através do apoio a rendas destinadas à habitação, a transportes e a acessibilidades, nos termos previstos nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
Artigo 230.º-W — Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as pessoas com deficiência e/ou incapacidade de acordo com o disposto nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
Artigo 230.º-X — Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o ISS, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos previstas no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, no que respeita às ações previstas no n.º 2 do artigo 230.º-V.
Artigo 230.º-Y — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XXVIII — Apoio ao emprego de pessoas com deficiência e ou incapacidade
Artigo 230.º-Z — Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação concretiza-se na concessão de apoios destinados a facilitar a (re)integração e manutenção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e ou incapacidade (PCDI), que apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.
2 - Os apoios ao emprego contribuem para a integração ou reintegração no mercado de trabalho de PCDI desempregadas ou à procura de primeiro emprego, através do exercício de uma atividade profissional ou a realização de atividades socialmente úteis, visando o desenvolvimento de competências relacionais, pessoais e profissionais que facilitem a sua transição, quando possível, para o regime normal de trabalho, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Complementar e aperfeiçoar as competências das PCDI e potenciar o seu desempenho profissional, de forma a facilitar a sua integração ou reinserção no mercado de trabalho;
Promover e apoiar a transição para o mercado de trabalho através da participação das PCDI em atividades socialmente úteis com vista a reforçar as suas competências relacionais e pessoais, valorizar a autoestima, bem como estimular hábitos de trabalho;
Proporcionar às PCDI, bem como às pessoas com capacidade de trabalho reduzida, o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.
Artigo 230.º-AA — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de apoio à colocação, acompanhamento pós-colocação e mediação com entidades empregadoras que cumpram os critérios previstos nos diplomas normativos enquadradores desta medida de política pública, designadamente:
Estágios Inserção;
Contrato Emprego-Inserção;
Emprego Apoiado em Mercado Aberto.
Artigo 230.º-CC — Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação o IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 230.º-DD — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XXIX — Planos locais de inclusão de populações marginalizadas
Artigo 230.º-EE — Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação assenta numa abordagem participativa e de base territorial, visando promover a dinamização dos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas, contemplando a fase de conceção e diagnóstico participado, em função das necessidades e potencialidades dos territórios, e ou a sua revisão, bem como a sua implementação.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação os seguintes:
Estimular as comunidades marginalizadas para uma participação cívica ativa;
Sensibilizar a sociedade para a realidade de comunidades marginalizadas, de forma a desconstruir os estereótipos existentes;
Promover o conhecimento da realidade dos territórios, que possibilite a identificação das principais necessidades e viabilize o desenho de respostas integradas e eficazes, conducentes à definição de políticas mais inclusivas e ajustadas à situação de populações marginalizadas;
Implementar estratégias e metodologias participativas que assegurem o envolvimento e a capacitação de pessoas marginalizadas;
Promover uma atuação concertada, numa lógica de parceria, das diversas entidades existentes, não só a nível nacional mas também a nível local e regional.
Artigo 230.º-FF — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:
Promoção da conceção e desenho de planos locais para a integração de comunidades marginalizadas e ou de eventuais revisões que se revelem necessárias, através do aprofundamento do conhecimento e diagnóstico participado das necessidades e potencialidades dos territórios;
Implementação das ações inscritas nos eixos de intervenção dos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas, numa abordagem participativa, de trabalho em rede e de proximidade.
2 - As ações mencionadas na alínea b) do número anterior podem integrar os domínios da igualdade, inclusão, participação, educação, emprego, habitação e saúde, nos moldes a concretizar em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 230.º-GG — Destinatários
São destinatários elegíveis as pessoas de comunidades marginalizadas residentes nos territórios abrangidos pelos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas, devendo igualmente identificar explicitamente mulheres e raparigas de comunidades marginalizadas como grupo prioritário para ações que visem a redução de desigualdades estruturais, bem como a população em geral visada nos referidos instrumentos.
Artigo 230.º-HH — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação os municípios que têm definidos planos locais para a integração de comunidades marginalizadas e aqueles que integrem a rede de municípios para a participação e a inclusão das comunidades ciganas (MUPICC).
Artigo 230.º-II — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XXX — Apoio financeiro e técnico a organizações da sociedade civil de populações imigrantes, refugiados e outras populações marginalizadas
Artigo 230.º-JJ — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar as ações orientadas para a consolidação do papel que as ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos desempenham junto da população e dos grupos vulneráveis, nomeadamente quanto à promoção e educação para a interculturalidade, diálogo inter-religioso e valorização da diversidade, o combate à discriminação dos migrantes, refugiados, seus descendentes ou grupos étnicos na sociedade portuguesa, o combate ao racismo e à xenofobia, o exercício da cidadania ativa pelos membros das comunidades migrantes e de outras comunidades marginalizadas e iniciativas tendentes à integração plena de pessoas de comunidades marginalizadas.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação contribuir para o reforço das capacidades das ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que trabalham com:
Vítimas de discriminação, nomeadamente as comunidades migrantes, conforme definido no Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações em vigor, na sequência do Pacto Global para as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, aprovado em 2018 pelas Nações Unidas;
Outras comunidades marginalizadas.
Artigo 230.º-KK — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de capacitação e outras identificadas no número seguinte, dirigidas a ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos dos grupos assinalados, que desenvolvam atividades de diagnóstico, elaboração, implementação, monitorização, divulgação e avaliação de respostas e recursos de apoio à integração dos públicos-alvo, e que prestem apoio a ações de valorização das diversidades culturais, linguísticas e religiosas e de combate à discriminação em função da raça, país de origem, ou etnia.
2 - Para efeitos do número anterior, são elegíveis, nomeadamente, atividades relacionadas com estruturas de apoio, elaboração e disseminação de materiais técnico-pedagógicos e informativos, workshops, ações de sensibilização e ou informação, avaliação, criação, dinamização de redes e ou parcerias, estudos e capacitação dos recursos humanos das ONG e de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
Artigo 230.º-LL — Destinatários
São destinatários elegíveis nesta tipologia de operação migrantes, refugiados, pessoas de qualquer etnia, colaboradores de ONG e de outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Artigo 230.º-MM — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos em cujos objetivos estatutários esteja prevista a promoção dos direitos e interesses das populações imigrantes, refugiados e outras populações marginalizadas.
Artigo 230.º-NN — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XXXI — Capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de PCDI
Artigo 230.º-OO — Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a sensibilização e capacitação das PCDI e suas famílias, profissionais e agentes de vários setores (público, social e privado), com atribuições e ou responsabilidades na promoção da cidadania e dos direitos das PCDI para uma sociedade mais inclusiva, nas mais diversas áreas, com o objetivo de promover decisões, práticas e ações que concretizem o desígnio da inclusão das PCDI, com vista à sua autonomização, considerando as suas características específicas, as comunidades onde estão inseridas e os respetivos contextos de vida.
Artigo 230.º-PP — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que visem a sensibilização e capacitação dos destinatários definidos no artigo seguinte.
Artigo 230.º-QQ — Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as PCDI e suas famílias, bem como profissionais e outros agentes com funções ou responsabilidades na promoção da cidadania e de uma sociedade mais inclusiva, nas mais diversas áreas, designadamente da justiça, das forças de segurança, da saúde, da educação, da intervenção e ação social, das entidades do setor social, das associações e das ordens profissionais.
Artigo 230.º-RR — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as pessoas coletivas de direito público e de direito privado que cumpram os referenciais definidos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP.
Artigo 230.º-SS — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XXXII — Estágios na iniciativa ALMA
Artigo 230.º-TT — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção configura-se como um esquema de mobilidade transfronteiriça destinado a jovens com menos oportunidades, visando integrar esses mesmos jovens em percursos de educação, de formação profissional ou no mercado de trabalho no seu país de origem, melhorando as suas competências, conhecimentos e experiência profissional através de estágios realizados em países da União Europeia.
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação a implementação da iniciativa da União Europeia lançada com esta mesma designação, e que se enquadra no âmbito do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem e da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, nomeadamente no seu eixo estratégico 2, que visa promover a integração dos jovens em situação de vulnerabilidade.
Artigo 230.º-UU — Ações
1 - São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação, cumulativamente, as seguintes ações:
Formação e acompanhamento específicos e intensivos do participante no seu Estado-Membro de origem para preparação de estada no Estado-Membro de acolhimento;
Promoção de estágio, com a duração de dois a seis meses, noutro Estado-Membro, integrado no ambiente de trabalho de uma empresa ou instituição;
Após regresso ao Estado-Membro de origem, prestação de apoio contínuo na utilização das competências recém-adquiridas, com vista à inserção no mercado de trabalho ou ao prosseguimento de estudos.
2 - A ação prevista na alínea b) do número anterior deve representar, pelo menos, 30 % da duração total do conjunto de ações.
Artigo 230.º-VV — Destinatários
São destinatários da presente tipologia de operação jovens em situação de desfavorecimento, entre os 18 e 29 anos, inscritos no Serviço Público de Emprego, incluindo jovens NEET.
Artigo 230.º-WW — Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação o IEFP, IP, tendo em conta a sua qualidade de serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
Artigo 230.º-XX — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XXXIII — Ações no âmbito do Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável
Artigo 230.º-YY — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção pretende contribuir para a promoção do acesso das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social a oportunidades no âmbito da saúde, de maior acesso a serviços, com vista à manutenção ou à melhoria da qualidade de vida independente com autonomia, quer na preparação da transição para a reforma quer dinamizando uma maior integração.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação concretizar, nomeadamente, os pilares estratégicos inscritos no Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável, nos domínios da saúde e bem-estar, autonomia e vida independente, desenvolvimento e aprendizagem ao longo da vida, vida laboral saudável ao longo do ciclo de vida, rendimentos e economia do envelhecimento e participação na sociedade.
Artigo 230.º-ZZ — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações e iniciativas que contribuam para a promoção dos objetivos identificados no artigo anterior, enquadradas no Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável, designadamente:
Desenvolvimento de soluções de apoio especializado pessoal, direto e à distância, como sejam a teleassistência e ou linhas de atendimento;
Projetos que desenvolvam a autonomia e a independência dos idosos nas tarefas do quotidiano;
Programas de sensibilização, de capacitação e de qualificação;
Oferta de atividades culturais, educacionais e de convívio, com caráter regular, para um envelhecimento saudável de idosos em exclusão social;
Projetos intergeracionais e a troca de experiências;
Projetos que promovam a qualidade de vida e os níveis de bem-estar físico e mental;
Contactos com comunidades e espaços diferentes e vivências em grupo como formas de integração social;
Projetos que visem a integração social dos idosos, combatendo o isolamento e a exclusão;
A capacitação das instituições visando a promoção da qualidade de vida e o bem-estar físico e mental dos idosos.
Artigo 230.º-AAA — Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação pessoas com 55 ou mais anos e com vulnerabilidades sociais, residentes nas regiões elegíveis.
Artigo 230.º-BBB — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação a Fundação Inatel, o Instituto da Segurança Social, IP, e as entidades do setor social, tendo em conta a missão que cada entidade prossegue.
Artigo 230.º-CCC — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 230.º-DDD — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são relevadas as receitas geradas durante a execução da operação no âmbito das ações e iniciativas previstas nas alíneas b), d), f) e g) do artigo 230.º-ZZ.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção XXXIV — Inserção socioprofissional de comunidades marginalizadas
Artigo 230.º-EEE — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a integração de comunidades marginalizadas, através da sua inserção socioprofissional.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação contribuir para a melhoria do acesso de comunidades marginalizadas à educação e ao emprego e a promoção da sua inclusão social, focando-se no apoio à aprendizagem ao longo da vida e à orientação socioprofissional adaptadas às necessidades específicas destas populações, designadamente através de estágios e/ou mentoria, com vista ao reconhecimento e aquisição de competências transversais para a empregabilidade.
Artigo 230.º-FFF — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações que, conjugadamente, desenhem percursos individuais integrados de capacitação e emprego, construídos com a participação direta e ativa dos próprios destinatários, designadamente as seguintes:
Orientação profissional personalizada, direcionada para projetos socioprofissionais individualizados e para a aquisição de competências por parte de comunidades marginalizadas que facilitem a entrada no mercado de trabalho;
Sensibilização e informação que contribuam para a promoção do empreendedorismo e da capacitação para a criação de negócios que elevem as competências de gestão;
Sensibilização com vista à desconstrução de preconceitos e à igualdade de oportunidades junto dos empregadores;
Intermediação laboral com as empresas, de modo a aproximar populações marginalizadas do mercado de trabalho e sinalizar oportunidades de emprego e formação que favoreçam a inserção laboral destas populações;
Assistência técnica e formação e ou capacitação de profissionais públicos e privados que trabalham com populações marginalizadas, nomeadamente para melhorar a imagem social destas populações.
Artigo 230.º-GGG — Destinatários
São destinatários elegíveis as pessoas de etnias e a população em geral, nomeadamente, dos territórios onde estas residem.
Artigo 230.º-HHH — Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos.
Artigo 230.º-III — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XXXV — Formação de públicos estratégicos
Artigo 230.º-JJJ — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o desenvolvimento de competências dos profissionais de diversas áreas em domínios da igualdade de género, da prevenção e combate à violência doméstica e violência com base no género, combate ao racismo e discriminação racial, étnica e em razão do país de origem, prevenção e combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, sendo estas áreas consideradas estratégicas para uma sociedade mais justa, equitativa e inclusiva.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação contribuir para o reforço das competências dos públicos estratégicos, promovendo a qualificação técnica e melhoria da qualidade dos serviços e das organizações nas diversas áreas identificadas no número anterior.
Artigo 230.º-KKK — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de formação de públicos estratégicos identificados nos artigos seguintes, nas áreas da justiça, das forças de segurança, da educação, da saúde, da segurança social, do setor social, entre outras, nomeadamente com vista à promoção da igualdade de género, à prevenção e combate à violência doméstica e violência com base no género, combate ao racismo e discriminação racial, à prevenção e combate à discriminação em razão do sexo e da orientação sexual, identidade e expressão de género, e à prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.
Artigo 230.º-LLL — Destinatários
São destinatários elegíveis nesta tipologia de operação profissionais com impacto na promoção da inclusão, designadamente agentes de formação, profissionais da educação, profissionais de IPSS e ONG e outros agentes sociais, representantes sindicais e dos trabalhadores, representantes associativos, trabalhadores da Administração Pública, tais como da área governativa da justiça, das forças de segurança, o pessoal dos serviços de saúde, os magistrados, os advogados, os funcionários judiciais, os consultores, os jornalistas, os agentes de publicidade e outros indivíduos cuja atividade possa ter impacto na consolidação da promoção das áreas identificadas no artigo anterior.
Artigo 230.º-MMM — Beneficiários
1 - Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público;
As pessoas coletivas de direito privado, habilitadas para a promoção da formação nos domínios elencados no artigo 230.º-KKK.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras, no caso das entidades previstas na alínea a) do número anterior, ou outros operadores, nos termos previstos no artigo 6.º
Artigo 230.º-NNN — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 230.º-OOO — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção XXXVI — Qualificação e especialização do sistema nacional de intervenção precoce na infância
Artigo 230.º-PPP — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista nesta secção pretende contribuir para a consolidação do sistema nacional de intervenção precoce na infância (SNIPI), potenciando recursos e ações integradas e descentralizadas dos serviços, e uma maior cobertura e qualidade das respostas às necessidades multidimensionais e específicas das crianças elegíveis e famílias.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação promover a integração social das crianças, assegurando a proteção dos seus direitos e desenvolvimento das suas capacidades.
Artigo 230.º-QQQ — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações centradas na criança e na família, de natureza preventiva e reabilitativa, em especial no âmbito da saúde e da ação social, nomeadamente as seguintes:
Qualificação de profissionais que atuam no sistema;
Reforço de equipas, nomeadamente através do alargamento da sua capacidade instalada e aprofundamento da especialização da intervenção.
Artigo 230.º-RRR — Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os profissionais que integram o SNIPI, as crianças e respetivas famílias.
Artigo 230.º-SSS — Beneficiários
1 - Podem aceder aos apoios a conceder nos termos da alínea a) do artigo 230.º-QQQ as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as cooperativas de ensino e as pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração pública central e local, incluindo institutos públicos de ensino superior.
2 - Podem aceder aos apoios a conceder nos termos da alínea b) do artigo 230.º-QQQ o ISS, IP, na qualidade de organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 230.º-TTT — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XXXVII — Qualificação do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e promoção da desinstitucionalização
Artigo 230.º-UUU — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção, que se enquadra no Plano de Ação da Garantia para a Infância para o período 2022-2030, pretende contribuir para o reforço e qualificação do sistema de promoção de proteção das crianças e jovens em perigo (SPPCJP), nomeadamente dos profissionais que intervêm no sistema para uma intervenção preventiva e reparadora de situações de risco e perigo de crianças e jovens e dos meios de monitorização e avaliação do SPPCJP, e para a autonomização de jovens com medidas de promoção e proteção.
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação o reforço do SPPCJP, de forma permanente e contínua, nomeadamente da capacidade funcional e do seu capital humano, com vista a maximizar a qualidade de intervenção na comunidade.
Artigo 230.º-VVV — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, ações e iniciativas de:
Formação e qualificação de profissionais que intervêm no SPPCJP;
Reforço dos recursos do SPPCJP, nomeadamente dos recursos humanos e dos seus meios de monitorização e avaliação;
Promoção de autonomia de jovens com medida de promoção e proteção, designadamente:
Ações de acompanhamento especializado e promoção da integração e autonomia de jovens com medida de promoção e proteção, de colocação em acolhimento residencial;
ii) Avaliação diagnóstica de jovens com medida de promoção e proteção, de colocação em acolhimento residencial;
iii) Conceção, execução, avaliação e revisão de planos de intervenção individuais, visando a satisfação das respetivas necessidades identificadas, o efetivo exercício dos seus direitos e o estabelecimento do percurso individual para a plena autonomia e vida independente;
iv) Integração do jovem em projeto educativo ou formativo e/ou resposta laboral;
Supervisão externa.
Artigo 230.º-WWW — Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os profissionais que integram o SPPCJP, nos seus vários níveis de intervenção, e os jovens com medidas de promoção e proteção, de colocação em acolhimento residencial.
Artigo 230.º-XXX — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:
A Comissão Nacional da Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens no que respeita às ações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 230.º-VVV, tendo em conta a missão que prossegue;
As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas no que respeita às ações previstas na alínea c) do artigo 230.º-VVV.
Artigo 230.º-YYY — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XXXVIII — Mediadores municipais e facilitadores culturais
Artigo 230.º-ZZZ — Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção tem como objetivos promover:
Redes e parcerias capazes de criar pontes entre cidadãos e instituições;
A mudança a partir dos atores presentes no território, unindo as diferentes sensibilidades, prevenindo o conflito ou, quando necessário, atuando sobre o mesmo numa atitude mediadora entre as partes, juntando todos em torno de uma mesma agenda;
A integração de públicos em situação de vulnerabilidade social, assentes nos princípios da mediação, da interculturalidade e da intervenção comunitária.
Artigo 230.º-AAAA — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações que privilegiem a formação e a contratação de mediadores das comunidades-alvo.
2 - Encontram-se abrangidas pelas disposições previstas na presente secção, designadamente, a criação de equipas de mediadores interculturais e de intervenção municipal dirigida à integração das comunidades migrantes e de outras comunidades marginalizadas.
Artigo 230.º-BBBB — Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação a população migrante e outras populações marginalizadas.
Artigo 230.º-CCCC — Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração local;
As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
As entidades da administração indireta do Estado com responsabilidades na área a que se refere a presente secção.
Artigo 230.º-DDDD — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Capítulo V — Privação material
Secção I — Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Artigo 231.º — Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa apoiar a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade por entidades públicas, com vista à sua distribuição às pessoas mais carenciadas, diretamente ou recorrendo a organizações parceiras, públicas ou privadas e sem fins lucrativos.
2 - A intervenção no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção tem como objetivo manter a equidade territorial na distribuição, de acordo com as necessidades existentes, com vista a mitigar a privação material e promover a integração social de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, em linha com os princípios de uma dieta saudável e de sustentabilidade.
3 - O apoio destinado a combater a privação material apenas pode ser utilizado para promover a distribuição de alimentos e bens que estejam em conformidade com o direito da União Europeia em matéria de segurança dos produtos de consumo.
Artigo 232.º — Ações
São elegíveis as ações de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.
Artigo 233.º — Beneficiários
Pode aceder aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, o Instituto da Segurança Social, IP.
Artigo 234.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente e sob a forma de convite, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 235.º — Obrigações adicionais dos beneficiários
Para além das obrigações gerais previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem obrigações adicionais dos beneficiários da presente tipologia de operação:
Selecionar um cabaz de géneros alimentares e/ou os bens de primeira necessidade a distribuir de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas, tendo em consideração aspetos climáticos e ambientais e a redução dos desperdícios;
Respeito pela dignidade das pessoas mais carenciadas;
Garantir o fornecimento gratuito de uma gama de géneros alimentares a distribuir em função da sua contribuição para a dieta equilibrada das pessoas mais carenciadas;
Cumprir os normativos europeus e nacionais aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;
Elaborar os cadernos de encargos e os correspondentes programas de concurso para aquisição dos géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade;
Controlar a execução dos contratos por parte das empresas adjudicatárias, no que respeita à conformidade com o direito da União Europeia, designadamente no que se refere ao cumprimento por parte destas das regras em matéria de segurança dos produtos de consumo;
Efetuar o pagamento às empresas adjudicatárias.
Artigo 236.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
1 - A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, apenas pode ocorrer nas seguintes situações:
Necessidade de reprogramação de natureza física da candidatura aprovada, sem aumento do montante do financiamento elegível aprovado e sem substituição do respetivo objeto;
Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado.
2 - Carecem de decisão expressa da autoridade de gestão as seguintes alterações à decisão de aprovação:
A alteração do tipo de géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade a adquirir;
O reforço financeiro globalmente aprovado para a operação;
O adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis, em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação.
3 - As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação.
Secção II — Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
e medidas de acompanhamento
Artigo 237.º — Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista nesta secção visa apoiar a distribuição direta às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas sem fins lucrativos, de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição direta, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas.
Artigo 238.º — Ações
Distribuição direta de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, através da entrega de cabazes às pessoas mais carenciadas, nos territórios definidos, e que promova um regime alimentar adequado;
Acompanhamento associado à operação de distribuição direta, que permita capacitar as famílias e/ou as pessoas mais carenciadas na seleção e boa utilização dos géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, na prevenção do desperdício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através da realização de sessões de esclarecimento e/ou de sensibilização e informação para os destinatários últimos do apoio.
Artigo 239.º — Destinatários
1 - São destinatários últimos da presente tipologia de operação os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica, sendo este conceito equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.
2 - A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de ação social que acompanha a família, que pode pertencer a um organismo público ou a uma organização parceira com competências em matéria de atendimento e acompanhamento social ou intervenção social.
3 - O técnico de ação social elabora um processo familiar e avalia os critérios de carência económica, sendo estes harmonizados a nível nacional e registados em sistema de informação e objeto de reavaliação trimestral.
4 - O destinatário último não pode ser abrangido, para o mesmo período temporal, por mais do que uma medida de combate à privação material definida no presente Regulamento, não podendo haver duplicação de destinatários na execução do programa.
5 - Para efeitos do acompanhamento dos apoios no âmbito da presente secção deve ser assegurada, nos termos legalmente previstos, a interoperabilidade entre o sistema de informação da segurança social e o sistema de gestão das operações financiadas na vertente de combate à privação material.
Artigo 240.º — Beneficiários
1 - Podem aceder ao financiamento no âmbito da presente tipologia de operação as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.
2 - Os beneficiários assumem a qualidade de organizações parceiras, de acordo com as seguintes modalidades:
Coordenadora/polo de receção, ao qual compete receber e armazenar os géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, garantindo a respetiva entrega nas instalações das entidades mediadoras através de transporte adequado para o efeito e assegurando a boa receção dos produtos por parte destas entidades, que os distribuem diretamente aos destinatários finais;
Mediadora, à qual cabe a distribuição direta dos géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade aos destinatários finais.
3 - Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades referidas no número anterior desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma delas.
4 — Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pela entidade beneficiária da tipologia de «Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade».
Artigo 241.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 242.º — Aviso para apresentação de candidaturas
1 - O acesso ao financiamento pode ser feito por concurso ou por convite a uma ou várias entidades, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 - O acesso ao financiamento pode ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente nos casos em que esta modalidade constitua:
Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de entrega de alimentos;
Uma garantia de rentabilização de investimentos anteriormente realizados, nomeadamente no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas ou de programas nacionais a este associados, quer no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel quer no que respeita às condições de armazenamento e transporte de alimentos.
3 - O aviso para apresentação de candidaturas pode definir requisitos das entidades e das operações complementares aos previstos na presente secção.
4 - A autoridade de gestão pode definir, em articulação com o organismo intermédio, procedimento prévio de manifestação de interesse, por parte das entidades a convidar, compatíveis com os pressupostos previstos na presente secção, antes de proceder à publicitação da abertura de candidaturas por convite.
5 - Caso as entidades não manifestem interesse na apresentação de candidaturas no âmbito de um procedimento prévio de manifestação de interesse, a autoridade de gestão pode publicitar um aviso para apresentação de candidaturas com o mesmo objeto constante desse procedimento.
6 - Nas candidaturas em parceria, o convite para apresentação de candidaturas é dirigido à entidade coordenadora.
7 - Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 243.º — Requisitos adicionais dos beneficiários
1 - Os beneficiários que assumem as funções de polos de receção devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:
Abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150;
Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura;
Comprovar as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos com as seguintes características:
Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao Sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 °C e os 8 °C;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de - 18 °C;
Assegurar a capacidade para transportar os produtos dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características dos produtos previstas na alínea anterior;
Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação;
Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
Segurança, correta armazenagem e acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;
iii) Prazos de validade dos produtos;
iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no sistema de informação.
2 - Os beneficiários que assumem as funções de mediadores devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:
Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
Ter capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura;
Assegurar, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega dos produtos pelos polos de receção, as seguintes condições específicas de armazenagem, consoante as características dos produtos:
Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao Sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 °C e os 8 °C;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de - 18 °C.
3 - Caso os beneficiários que assumem as funções de mediadores pretendam proceder ao levantamento dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade nos polos de receção, os mesmos têm de garantir as condições de armazenagem definidas na alínea c) do n.º 1, bem como a capacidade e condições de transporte exigidas para o efeito, constantes na alínea d) do n.º 1, devendo tal faculdade constar no protocolo de parceria.
Artigo 244.º — Obrigações adicionais dos beneficiários
1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras as seguintes:
Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente Regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final;
Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
Elaborar no sistema de informação o plano de distribuição do qual deve constar as quantidades de produtos, por embalagens individuais, a atribuir a cada entidade mediadora em função do respetivo número de destinatários finais a abranger;
Receber os produtos alimentares, armazená-los e entregá-los às entidades mediadoras, cumprindo as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte, consoante as características dos produtos, nos termos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
Proceder à atualização do plano de distribuição, no decurso da distribuição dos produtos, sempre que se justifique;
Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na respetiva área geográfica de atuação;
Ter um responsável, a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
Segurança, correta armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;
iii) Prazos de validade dos produtos;
iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais, disponibilizadas para o efeito no sistema de informação;
Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e entregues às entidades mediadoras, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente para o efeito o sistema de informação;
Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
Comunicar, de imediato, à autoridade de gestão a ocorrência de qualquer anomalia.
2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras as seguintes:
Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no sistema de informação;
Definir no sistema de informação, com base nas quantidades de cada produto que lhes foram atribuídas, as quantidades de produtos e embalagens individuais a atribuir a cada destinatário final que integra as respetivas listas, de acordo com as respetivas características e necessidades;
Proceder à atualização das quantidades de produtos a distribuir aos destinatários finais sempre que se verifique, designadamente, uma das seguintes situações:
Exclusão ou inclusão de destinatários finais;
ii) Alteração das quantidades distribuídas aos destinatários finais;
iii) Perdas e/ou transferências de produtos;
Receber os produtos que lhe foram atribuídos pela entidade coordenadora respetiva e distribuí-los aos destinatários finais da sua área geográfica de atuação;
Respeitar as seguintes condições específicas de armazenagem consoante os produtos, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega realizada pela entidade coordenadora:
Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao Sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 °C e os 8 °C;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de - 18 °C;
Preencher e emitir as credenciais disponibilizadas para o efeito no sistema de informação com base na quantidade de produtos a distribuir aos destinatários finais;
Distribuir os produtos aos destinatários finais de acordo com as respetivas credenciais e conforme as suas características e necessidades, respeitando os prazos de validade dos produtos;
Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e atribuídos, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no formato disponibilizado para o efeito no sistema de informação;
Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, para todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
Desenvolver medidas de acompanhamento com vista à inclusão social dos destinatários últimos.
3 - A distribuição prevista na alínea g) do número anterior pode ser efetuada de forma a corresponder às necessidades de consumo e capacidade de armazenamento dos destinatários finais.
Artigo 245.º — Candidaturas em parceria
1 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento e nos termos do n.º 3 da mesma norma, do protocolo de parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
Indicação do território a que se candidatam;
Número de destinatários finais a abranger por cada uma das organizações parceiras;
Função que cada uma das organizações parceiras desempenha na operação, designadamente polo de receção e entidade coordenadora, e/ou entidade mediadora;
Explicitação da forma como cada organização parceira contribui para o cumprimento dos requisitos e dos critérios de seleção aplicáveis no desenvolvimento da operação;
A repartição da percentagem do apoio entre as entidades coordenadoras e as entidades mediadoras, de acordo com as normas definidas no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Cabe à entidade coordenadora manter acessíveis, no processo contabilístico, os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.
Artigo 246.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
1 - A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, tem caráter excecional, ocorrendo quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.
2 - Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão alterações que impliquem:
Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e/ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;
Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;
Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento face ao inicialmente aprovado;
Alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade a distribuir;
Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.
3 - As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação.
Secção III — Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Artigo 246.º-A — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade através da atribuição de um montante financeiro às pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, associado a um cartão eletrónico, que pode ser utilizado numa rede de estabelecimentos comerciais aderente, existente em todo o território continental.
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação mitigar a privação material e promover a integração social de pessoas mais carenciadas, em risco de pobreza ou de exclusão social, em respeito pela dignidade da pessoa humana, nomeadamente através da não estigmatização dos destinatários e o incentivo à sua autodeterminação, em linha com os princípios de uma dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.
Artigo 246.º-B — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que visem a atribuição de um montante financeiro associado a um cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, a ser disponibilizado por entidades parceiras, pessoas coletivas de direito público ou privado sem fins lucrativos, incluído do setor cooperativo, a pessoas carenciadas, podendo o mesmo ser utilizado na aquisição de bens elegíveis nos estabelecimentos comerciais aderentes.
Artigo 246.º-C — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o ISS, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 246.º-D — Obrigações adicionais dos beneficiários
1 - Para além das obrigações gerais previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constituem obrigações adicionais dos beneficiários da presente tipologia de operação:
Definir as categorias de bens alimentares e/ou bens de primeira necessidade passíveis de ser fornecidos através do cartão eletrónico, em função das regras de elegibilidade previstas na vertente de combate à privação material do FSE+;
Garantir que os destinatários que venham a ser apoiados através da tipologia de operação, prevista na secção iv do presente capítulo, podem adquirir os géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade nos estabelecimentos comerciais aderentes, com o cartão eletrónico atribuído;
Gerir o montante global a carregar nos cartões eletrónicos previstos na presente tipologia de operação;
Disponibilizar, mensalmente, à entidade emissora dos cartões eletrónicos, um documento que contenha, nomeadamente, a identificação dos destinatários objeto do apoio, o valor a carregar por cartão eletrónico, em função do que tenha sido previamente definido pela área governativa da solidariedade e segurança social;
Cumprir os normativos europeus e nacionais aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;
Garantir que o modelo adotado para a elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos assegura o cumprimento das regras relativas à prestação de contas e à utilização do cartão eletrónico e das regras de elegibilidade da vertente de combate à privação material do FSE+, de acordo com o disposto na alínea a);
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