Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela consentiu.
Artigo 1840.º — (Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)
Independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem ainda a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto:
Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;
Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento;
Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o filho como seu.
Cessa o disposto na alínea a) do número anterior se o casamento for anulado por falta de vontade, ou por coacção moral exercida contra o marido; cessa ainda o disposto nas alíneas b) e c) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, ou extorquido por coacção.
Artigo 1841.º — (Acção do Ministério Público)
A acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido.
O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste do registo.
O tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que possível, a mãe e o marido.
Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção de impugnação.
Artigo 1842.º — (Prazos)
1 - A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 - Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.
Artigo 1843.º — (Impugnação antecipada)
Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento.
O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de impugnação, nos termos gerais.
Artigo 1844.º — (Prossecução e transmissão da acção)
Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:
No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;
No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;
No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.
O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:
Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);
Da morte do filho, no caso da alínea c).
Artigo 1845.º — (Ausência)
No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se refere o artigo 1839.º pode ser intentada pelas pessoas referidas no artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 1847.º — (Formas de reconhecimento)
O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.
Artigo 1848.º — (Casos em que não é admitido o reconhecimento)
Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.
O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1853.º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada.
Artigo 1849.º — (Carácter pessoal e livre da perfilhação)
A perfilhação é acto pessoal e livre; pode, contudo, ser feita por intermédio de procurador com poderes especiais.
Artigo 1850.º — (Capacidade)
1 - Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental notória no momento da perfilhação.
2 - Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.
Artigo 1851.º — (Maternidade não declarada)
Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no registo.
Artigo 1852.º — (Conteúdo defeso)
O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.
As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação, mas têm-se por não escritas.
Artigo 1853.º — (Forma)
A perfilhação pode fazer-se:
Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;
Por testamento;
Por escritura pública;
Por termo lavrado em juízo.
Artigo 1854.º — (Tempo de perfilhação)
A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.
Artigo 1855.º — (Perfilhação de nascituro)
A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
Artigo 1856.º — (Perfilhação de filho falecido)
A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em favor dos seus descendentes.
Artigo 1857.º — (Perfilhação de maiores)
1 - A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2- O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas:
Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se existir;
Por documento autêntico ou autenticado;
Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação.
3 - O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser invocado para instrução do processo preliminar de casamento ou em acção de nulidade ou anulação de casamento.
4- Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do perfilhando, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para declararem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceite no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.
Artigo 1858.º — (Irrevogabilidade)
A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.
Artigo 1859.º — (Impugnação)
A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.
A acção pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.
A mãe ou o filho, quando autores, só terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período da concepção.
Artigo 1860.º — (Anulação por erro ou coacção)
1 - A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral.
2 - Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
3 - A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coação.
4 - Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.
Artigo 1861.º — (Anulação por incapacidade)
1 - A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.
2 - A acção pode ser intentada dentro de um ano, contado:
Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de representação;
Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento ou se encontre afetado por perturbação mental notória.
Artigo 1862.º — (Morte do perfilhante)
Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação ou no decurso dela, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.
Artigo 1863.º — (Perfilhação posterior a investigação judicial)
A perfilhação feita depois de intentada em juízo acção de investigação de paternidade contra pessoa diferente do perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente.
Artigo 1864.º — (Paternidade desconhecida)
Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.
Artigo 1865.º — (Averiguação oficiosa)
Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.
Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.
No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.
Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.
Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.
Artigo 1866.º — (Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)
A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:
Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;
Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.
Artigo 1867.º — (Investigação com base em processo crime)
Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866.º
Artigo 1868.º — (Remissão)
É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811.º, 1812.º e 1813.º
Artigo 1869.º — (Investigação da paternidade)
A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.
Artigo 1870.º — (Legitimidade da mãe menor)
A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.
Artigo 1871.º — (Presunção)
A paternidade presume-se:
Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;
Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.
Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.
A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.
Artigo 1872.º — (Coligação de investigantes)
Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.
Artigo 1873.º — (Remissão)
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º
Capítulo II — Efeitos da filiação
Secção I — Disposições gerais
Artigo 1874.º — (Deveres de pais e filhos)
Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
Artigo 1875.º — (Nome do filho)
O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.
A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.
Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.
Artigo 1876.º — (Atribuição dos apelidos do marido da mãe)
1 - Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade.
2 - Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.
Secção II — Responsabilidades parentais
Artigo 1877.º — (Duração das responsabilidades parentais)
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade.
Artigo 1878.º — (Conteúdo das responsabilidades parentais)
Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
Artigo 1879.º — (Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Artigo 1880.º — Despesas com os filhos maiores
Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Artigo 1881.º — (Poder de representação)
O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.
Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito às responsabilidades parentais, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.
Artigo 1882.º — (Irrenunciabilidade)
Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.
Artigo 1883.º — (Filho concebido fora do matrimónio)
O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na constância do matrimónio que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste.
Artigo 1884.º — (Alimentos à mãe)
O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar-lhe alimentos relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.
A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.
Artigo 1885.º — (Educação)
Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.
Artigo 1886.º — (Educação religiosa)
Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.
Artigo 1887.º — (Abandono do lar)
Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados.
Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.
Artigo 1888.º — (Exclusão da administração)
Os pais não têm a administração:
Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;
Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;
Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais;
Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.
A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.
Artigo 1889.º — (Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)
Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;
Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;
Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;
Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;
Garantir ou assumir dívidas alheias;
Contrair empréstimos;
Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;
Ceder direitos de crédito;
Repudiar herança ou legado;
Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;
Locar bens, por prazo superior a seis anos;
Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;
Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.
Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.
Artigo 1890.º — (Aceitação e rejeição de liberalidades)
Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.
Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.
Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.
4 - No processo em que os pais requeiram autorização judicial para aceitar a herança, quando dela necessitem, poderão requerer autorização para convencionar a respectiva partilha extrajudicial, bem como a nomeação de curador especial para nela outorgar, em representação do menor, quando com ele concorram à sucessão ou a ela concorram vários incapazes por eles representados.
Artigo 1891.º — (Nomeação de curador especial)
Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, será também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.
Artigo 1892.º — (Proibição de adquirir bens do filho)
1 - Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito às responsabilidades parentais, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada.
Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.º 2 do artigo 579.º
Artigo 1893.º — (Actos anuláveis)
1 - Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2 - A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.
3 - A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1894.º — (Confirmação dos actos pelo tribunal)
O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.
Artigo 1895.º — (Bens cuja propriedade pertence aos pais)
Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.
Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu trabalho; o cumprimento deste dever não pode, todavia, ser judicialmente exigido.
Artigo 1896.º — (Rendimentos dos bens do filho)
Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro dos justos limites, com outras necessidades da vida familiar.
No caso de só um dos pais exercer as responsabilidades parentais, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos do número anterior.
A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou testador.
Artigo 1897.º — (Exercício da administração)
Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus.
Artigo 1898.º — (Prestação de caução)
Sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais.
Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no artigo 1470.º
Artigo 1899.º — (Dispensa de prestação de contas)
Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º
Artigo 1900.º — (Fim da administração)
1 - Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2 - Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais o respectivo valor, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.
Artigo 1901.º — Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
1 - Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 - Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3 - Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
Artigo 1902.º — (Actos praticados por um dos pais)
1 - Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2 - O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.
Artigo 1903.º — Impedimento de um ou de ambos os pais
1 - Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
A alguém da família de qualquer dos pais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.
Artigo 1904.º — Morte de um dos progenitores
1- Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
2 - É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.
Artigo 1905.º — Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Artigo 1906.º — Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Artigo 1907.º — Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa
1 - Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2 - Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 - O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.
Artigo 1908.º — (Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
Artigo 1909.º — (Separação de facto)
1 - As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.
2 - Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Artigo 1910.º — (Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1911.º — Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º
2 - No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1912.º — Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º
2 - No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1913.º — (Inibição de pleno direito)
1 - Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:
Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;
Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;
Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.
2 - Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3 - As decisões judiciais que importem inibição do exercício das responsabilidades parentais são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.
Artigo 1914.º — (Cessação da inibição)
A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.
Artigo 1915.º — (Inibição do exercício das responsabilidades parentais)
A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.
Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.
Artigo 1916.º — (Levantamento da inibição)
A inibição do exercício das responsabilidades parentais decretada pelo tribunal será levantada quando cessem as causas que lhe deram origem.
O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado um ano sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.
Artigo 1917.º — (Alimentos)
A inibição do exercício das responsabilidades parentais em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.
Artigo 1918.º — (Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho)
Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.
Artigo 1919.º — (Exercício das responsabilidades parentais enquanto se mantiver a providência)
Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os pais conservam o exercício das responsabilidades parentais em tudo o que com ela se não mostre inconciliável.
Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.
Artigo 1920.º — (Protecção dos bens do filho)
Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas.
Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de informações sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, a prestação de caução.
Secção III — Meios de suprir o poder paternal
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 1921.º — (Menores sujeitos a tutela)
O menor está obrigatòriamente sujeito a tutela:
Se os pais houverem falecido;
Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;
Se forem incógnitos.
Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando se constituir o apadrinhamento civil.
Artigo 1922.º — (Administração de bens)
Será instituído o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1967.º e seguintes:
Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador;
Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.
Artigo 1923.º — (Carácter oficioso da tutela e da administração)
Sempre que o menor se encontre numa das situações previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal de menores promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens.
Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício do cargo tenham conhecimento de tais situações devem comunicar o facto ao tribunal competente.
Artigo 1924.º — (Órgãos da tutela e da administração)
A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família.
A administração de bens é exercida por um ou mais administradores e, se estiver instaurada a tutela, pelo conselho de família.
Artigo 1925.º — (Atribuições do tribunal de menores)
Tanto a tutela como a administração de bens são exercidas sob a vigilância do tribunal de menores.
Ao tribunal de menores, além de outras atribuições fixadas na lei, compete ainda, conforme os casos, confirmar ou designar os tutores, administradores de bens e vogais do conselho de família.
Artigo 1926.º — (Obrigatoriedade das funções tutelares)
Os cargos de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de família são obrigatórios, não podendo ninguém ser deles escusado senão nos casos expressos na lei.
Subsecção II — Tutela
Divisão I — Designação do tutor
Artigo 1927.º — (Pessoas a quem compete a tutela)
O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.
Artigo 1928.º — (Tutor designado pelos pais)
Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertencerá esse poder.
Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal.
A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em documento autêntico ou autenticado.
Artigo 1929.º — (Designação de vários tutores)
Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designação, quando a precedência entre eles não for de outro modo especificada.
Artigo 1930.º — (Tutela legítima)
Não tendo o pai nem a mãe designado tutor, ou não sendo este confirmado, a tutela é deferida, ouvido o conselho de família, e não havendo razões ponderosas em contrário, pela ordem seguinte:
Aos ascendentes legítimos do menor, preferindo o de grau mais próximo;
Aos colaterais legítimos até ao quarto grau, preferindo igualmente o de grau mais próximo.
Em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, preferem, sucessivamente, os parentes do mesmo sexo do menor, os da linha paterna e os mais velhos.
Os irmãos germanos preferem aos consanguíneos, e ambos aos uterinos.
Artigo 1931.º — (Tutor designado pelo tribunal)
Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.
Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado catorze anos.
Artigo 1932.º — (Tutela de vários irmãos)
A tutela respeitante a dois ou mais irmãos caberá, sempre que possível, a um só tutor.
Artigo 1933.º — (Quem não pode ser tutor)
1 - Não podem ser tutores:
Os menores;
Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento com limitação para o exercício de direitos pessoais;
As pessoas de mau procedimento ou que não tenham modo de vida conhecido;
Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal;
Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de família por falta de cumprimento das respectivas obrigações;
Os divorciados e os separados judicialmente de pessoas e bens por sua culpa;
Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido há menos de cinco anos;
Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, ou hajam tido há menos de cinco anos, demanda com o menor ou seus pais;
Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;
Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor;
Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio do menor ou na da situação dos seus bens.
2 - Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.
Artigo 1934.º — (Escusa da tutela)
Podem escusar-se da tutela:
O Presidente da República e os membros do Governo;
Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;
Os militares em serviço activo;
Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
Os que exerçam outra tutela ou curatela;
Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
Os que não sejam parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;
Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa.
Divisão II — Direitos e obrigações do tutor
Artigo 1935.º — (Princípios gerais)
O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes.
O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.
Artigo 1936.º — (Rendimentos dos bens do pupilo)
O tutor só pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.
Artigo 1937.º — (Actos proibidos ao tutor)
É vedado ao tutor:
Dispor a título gratuito dos bens do menor;
Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada;
Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou ocupação;
Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação e antes da aprovação das respectivas contas, sem prejuízo do disposto para as deixas testamentárias no n.º 3 do artigo 2192.º
Artigo 1938.º — (Actos dependentes de autorização do tribunal)
1 - O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º;
Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;
Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.
O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem prèviamente ouvir o conselho de família.
O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário.
Artigo 1939.º — (Nulidade dos actos praticados pelo tutor)
1 - São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 1937.º; a nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido.
2 - A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1940.º — (Outras sanções)
1 - Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade.
2 - Os herdeiros do pupilo podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorrido igual período sobre o falecimento.
3 - Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1938.º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária.
4 - Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, o estabelecimento comercial ou industrial do pupilo, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.
Artigo 1941.º — (Confirmação dos actos pelo tribunal)
O tribunal de menores, ouvido o conselho de família, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a necessária autorização.
Artigo 1942.º — (Remuneração do tutor)
O tutor tem direito a ser remunerado.
Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designação do tutor, será arbitrada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.
Artigo 1943.º — (Relação dos bens do menor)
O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal de menores.
Se o tutor for credor do menor, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.
Artigo 1944.º — (Obrigação de prestar contas)
O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal de menores quando cessar a sua gerência ou, durante ela, sempre que o tribunal o exija.
Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o tribunal ouvirá o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contrário, será ouvido o novo tutor.
Artigo 1945.º — (Responsabilidade do tutor)
O tutor é responsável pelo prejuízo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.
Quando à vista das contas o tutor ficar alcançado, a importância do alcance vence os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa desde data anterior.
Artigo 1946.º — (Direito do tutor a ser indemnizado)
Serão abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.
O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, porém, despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover de outro modo ao pronto pagamento da dívida.
Artigo 1947.º — (Contestação das contas aprovadas)
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.
Divisão III — Remoção e exoneração do tutor
Artigo 1948.º — (Remoção do tutor)
Pode ser removido da tutela:
O tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício;
O tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação.
Artigo 1949.º — (Acção de remoção)
A remoção do tutor é decretada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.
Artigo 1950.º — (Exoneração do tutor)
O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal de menores:
Se sobrevier alguma das causas de escusa;
Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se poda ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.
Divisão IV — Conselho de família
Artigo 1951.º — (Constituição)
O conselho de família é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside.
Artigo 1952.º — (Escolha dos vogais)
Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.
Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família pertencerá ou representará a linha paterna e o outro a linha materna do menor.
Artigo 1953.º — (Incapacidade. Escusa)
É aplicável aos vogais do conselho de família o disposto nos artigos 1933.º e 1934.º
É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir fora do território continental ou da ilha adjacente em que o menor tiver residência habitual.
Artigo 1954.º — (Atribuições)
Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições que a lei especialmente lhe confere.
Artigo 1955.º — (Protutor)
A fiscalização da acção do tutor é exercida com carácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor.
O protutor deve, sempre que possível, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.
Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.
Artigo 1956.º — (Outras funções do protutor)
Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao protutor:
Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da administração de certos bens do menor nas condições estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor;
Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de família;
Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposição com os do tutor e o tribunal não haja nomeado curador especial.
Artigo 1957.º — (Convocação do conselho)
O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor, quando tiver mais de dezasseis anos.
A convocação indicará o objecto principal da reunião e será enviada a cada um dos vogais com oito dias de antecedência.
Faltando algum dos vogais, o conselho será convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as deliberações serão tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.
A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna o faltoso responsável pelos danos que o menor venha a sofrer.
Artigo 1958.º — (Funcionamento)
Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.
O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.
De igual faculdade goza o Ministério Público.
Artigo 1959.º — (Gratuidade das funções)
O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.
Artigo 1960.º — (Remoção e exoneração)
São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.
Divisão V — Termo da tutela
Artigo 1961.º — (Quando termina)
A tutela termina:
Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
[Revogada.]
Pela adopção;
Pelo termo da inibição do poder paternal;
Pela cessação do impedimento dos pais;
Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.
Pela constituição do apadrinhamento civil.
Divisão VI — Tutela de menores confiados a estabelecimento de educação ou assistência
Artigo 1962.º — (Exercício da tutela)
Quando não exista pessoa em condições de exercer a tutela, o menor é confiado à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento público ou particular onde tenha sido internado.
Neste caso, não existe conselho de família nem é nomeado protutor.
Artigo 1963.º — (Tutor designado pelo pai ou mãe)
A nomeação de tutor ao filho menor feita por pai ou mãe ilegítima considera-se eficaz, ainda que posteriormente o outro progenitor venha a reconhecer o filho; mas, sendo atribuído ao segundo o exercício do poder paternal por falecimento ou inibição do primeiro, pode aquele revogar a designação que este haja feito.
Artigo 1964.º — (Tutela legítima)
Na falta de tutor designado pelos pais, a tutela é deferida aos irmãos germanos, preferindo os do mesmo sexo do menor e, entre estes, o mais velho.
Artigo 1965.º — (Tutor designado pelo tribunal)
Na falta de tutor designado pelos pais, ou de irmãos germanos que possam exercer a tutela, compete ao tribunal de menores a designação do tutor nos termos do artigo 1931.º
Artigo 1966.º — (Menores abandonados)
Os menores abandonados são confiados à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento, público ou particular, onde tenham sido internados.
O tribunal de menores pode sempre deferir a tutela a quem, mostrando-se idóneo para o exercício do cargo, queira encarregar-se gratuitamente da guarda e educação do abandonado; neste caso, o director do estabelecimento a cargo do qual se encontrava inicialmente o menor ou, na sua falta, qualquer pessoa escolhida pelo tribunal exercerá as funções de protutor.
Subsecção III — Administração de bens
Artigo 1967.º — (Designação do administrador)
Quando haja lugar à instituição da administração de bens do menor nos termos do artigo 1922.º, são aplicáveis à designação do administrador as disposições relativas à nomeação do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
Artigo 1968.º — (Designação por terceiro)
Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade.
Artigo 1969.º — (Pluralidade de administradores)
Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.
O tribunal de menores pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.
Artigo 1970.º — (Quem não pode ser administrador)
Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela, quanto à administração de bens;
Os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, falência ou insolvência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra a propriedade.
Artigo 1971.º — (Direitos e deveres do administrador)
No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.
O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.
O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.
As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, se o houver.
Artigo 1972.º — (Remoção e exoneração. Termo da administração)
São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor e ao termo da tutela.
Título IV — Da adopção
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1973.º — (Constituição)
O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
2 - O processo de adoção é regulado em diploma próprio.
Artigo 1974.º — (Requisitos gerais)
1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
Artigo 1975.º — Proibição de adoções simultâneas e sucessivas
1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se os adotantes forem casados um com o outro.
2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º
Artigo 1976.º — Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens
O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
Artigo 1977.º — (Espécies de adopção)
A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.
Artigo 1978.º — Confiança com vista a futura adopção
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
Se os pais tiverem abandonado a criança;
Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Capítulo II — Adopção plena
Artigo 1979.º — Quem pode adotar
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento.
Artigo 1980.º — Quem pode ser adotado
1 - Podem ser adotadas as crianças:
Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
Filhas do cônjuge do adotante.
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 - (Revogado.)
Artigo 1981.º — (Consentimento para a adopção)
1 - Para a adopção é necessário o consentimento:
Do adoptando maior de doze anos;
Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;
Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.
Dos adotantes.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.
3 - O tribunal pode dispensar o consentimento:
Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
(Revogada.)
Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º
Artigo 1982.º — (Forma e tempo do consentimento)
1 - O consentimento é inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do ato.
2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.
3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.
Artigo 1983.º — Irreversibilidade do consentimento
1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade.
2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso.
Artigo 1984.º — Audição obrigatória
O juiz deverá ouvir:
Os filhos do adoptante maiores de doze anos;
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