Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.
Artigo 1985.º — Segredo da identidade
1 - A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2 - Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.
Artigo 1986.º — (Efeitos)
1 - Pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.
Artigo 1987.º — (Estabelecimento e prova da filiação natural)
Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.
Artigo 1988.º — Nome próprio e apelidos do adoptado
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
2 - A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
Artigo 1989.º — Irrevogabilidade da adoção
A adoção não é revogável.
Artigo 1990.º — (Revisão da sentença)
1 - Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso extraordinário de revisão previsto na lei processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:
Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;
Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
Artigo 1991.º — (Legitimidade e prazo para a revisão)
1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:
No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção;
No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício;
No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
2 - No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
Capítulo III — Adopção restrita
Artigo 1992.º — (Quem pode adoptar restritamente)
1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de vinte e cinco anos.
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1993.º — (Disposições aplicáveis)
É aplicável à adopção restrita, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1980.º a 1984.º, 1990.º e 1991.º
Se o consentimento dos pais do adoptando tiver sido prestado nos termos do n.º 2 do artigo 1982.º e dele não resultar inequivocamente qual o tipo de adopção para que foi concedido, entender-se-á que o foi para a adopção restrita.
Artigo 1994.º — (O adoptado e a família natural)
O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.
Artigo 1995.º — (Apelidos do adoptado)
O juiz poderá atribuir ao adoptado, a requerimento do adoptante, apelidos deste, compondo um novo nome em que figurem um ou mais apelidos da família natural.
Artigo 1996.º — (Direitos sucessórios e prestação de alimentos)
O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Artigo 1997.º — (Poder paternal)
Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 1998.º — (Rendimentos dos bens do adoptado)
O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
Artigo 1999.º — (Direitos sucessórios)
O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.
O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.
Artigo 2000.º — (Alimentos)
O adoptado ou os seus descendentes são obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes em condições de satisfazer esse encargo.
O adoptante considera-se ascendente em 1.º grau do adoptado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, precedendo os pais naturais na ordem estabelecida no n.º 1 do artigo 2009.º; o adoptante não precede, no entanto, o progenitor do adoptado com quem seja casado.
Artigo 2001.º — (Reconhecimento superveniente)
Os efeitos da adopção não são prejudicados pelo facto de vir a ser estabelecida a filiação natural do adoptado.
Artigo 2002.º — (Relação dos bens do adoptado)
Nos trinta dias subsequentes à notificação da sentença que decretar a adopção, o adoptante deve apresentar no tribunal, se este o julgar necessário, relação dos bens do adoptado.
Sempre que o adoptado, sendo menor ou incapaz, adquira novos bens ou haja sub-rogação dos existentes, pode o tribunal exigir que seja apresentada relação complementar.
Título V — Dos alimentos
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 2003.º — (Noção)
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
Artigo 2004.º — (Medida dos alimentos)
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Artigo 2005.º — (Modo de os prestar)
Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-sòmente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados.
Artigo 2006.º — (Desde quando são devidos)
Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º
Artigo 2007.º — (Alimentos provisórios)
Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.
Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.
Artigo 2008.º — (Indisponibilidade e impenhorabilidade)
O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas.
O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
Artigo 2009.º — (Pessoas obrigadas a alimentos)
Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
O cônjuge ou o ex-cônjuge;
Os descendentes;
Os ascendentes;
Os irmãos;
Os tios, durante a menoridade do alimentando;
O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
Artigo 2010.º — (Pluralidade de vinculados)
Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.
Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.
Artigo 2011.º — (Doações)
Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.
Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.
Artigo 2012.º — (Alteração dos alimentos fixados)
Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.
Artigo 2013.º — (Cessação da obrigação alimentar)
A obrigação de prestar alimentos cessa:
Pela morte do obrigado ou do alimentado;
Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.
Artigo 2014.º — (Outras obrigações alimentares)
À obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias correcções, as disposições deste capítulo, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei.
As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.
Capítulo II — Disposições especiais
Artigo 2015.º — (Obrigação alimentar relativamente a cônjuges)
Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675.º
Artigo 2016.º — (Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
Artigo 2017.º — (Casamento declarado nulo ou anulado)
Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva.
Artigo 2018.º — (Apanágio do cônjuge sobrevivo)
Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.
O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.
Artigo 2019.º — (Cessação da obrigação alimentar)
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
Artigo 2020.º — (União de facto)
1 - O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2 - O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
3 - É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 2021.º — (Reconhecimento judicial)
No caso de reconhecimento judicial, só o filho ou seus descendentes legítimos têm direito a alimentos.
Artigo 2022.º — (Irmãos)
O direito a alimentos é recíproco entre irmãos legítimos e entre irmãos germanos ilegítimos.
Artigo 2023.º — (Tios)
Os tios são obrigados a alimentos, sendo o alimentando filho legítimo de irmão legítimo ou de irmão germano daqueles.
Livro V — DIREITO DAS SUCESSÕES
Título I — Das sucessões em geral
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 2024.º — (Noção)
Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.
Artigo 2025.º — (Objecto da sucessão)
Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.
Artigo 2026.º — (Títulos de vocação sucessória)
A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato.
Artigo 2027.º — (Espécies de sucessão legal)
A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.
Artigo 2028.º — (Sucessão contratual)
Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º
Artigo 2029.º — (Partilha em vida)
Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
Artigo 2030.º — (Espécies de sucessores)
Os sucessores são herdeiros ou legatários.
Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.
O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.
A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.
Capítulo II — Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
Secção I — Abertura da sucessão
Artigo 2031.º — (Momento e lugar)
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.
Artigo 2032.º — (Chamamento de herdeiros e legatários)
Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.
Secção II — Capacidade sucessória
Artigo 2033.º — (Princípios gerais)
1 - Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não excetuadas por lei, bem como as pessoas concebidas, nos termos da lei, no quadro de um procedimento de inseminação post mortem.
2 - Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade:
Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
As pessoas coletivas e as sociedades.
Artigo 2034.º — (Incapacidade por indignidade)
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
Artigo 2035.º — (Momento da condenação e do crime)
A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.
Artigo 2036.º — (Declaração de indignidade)
1 - A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º
2 - Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior.
3 - Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 2037.º — (Efeitos da indignidade)
Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.
Artigo 2038.º — (Reabilitação do indigno)
O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.
Secção III — Direito de representação
Artigo 2039.º — (Noção)
Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.
Artigo 2040.º — (Âmbito da representação)
A representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, mas com as restrições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2041.º — (Representação na sucessão testamentária)
Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
A representação não se verifica:
Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;
No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.
Artigo 2042.º — (Representação na sucessão legal)
Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.
Artigo 2043.º — (Representação nos casos de repúdio e incapacidade)
Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.
Artigo 2044.º — (Partilha)
Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.
Artigo 2045.º — (Extensão da representação)
A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.
Capítulo III — Herança jacente
Artigo 2046.º — (Noção)
1 - Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.
2 - Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, nos termos da lei, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o prazo de três anos após a sua morte, o qual é prorrogado até ao nascimento completo e com vida do nascituro caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei.
Artigo 2047.º — (Administração)
O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.
O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.
Artigo 2048.º — (Curador da herança jacente)
Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
À curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente.
A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram.
Artigo 2049.º — (Notificação dos herdeiros)
Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.
Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita.
Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 2067.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do Estado.
Capítulo IV — Aceitação da herança
Artigo 2050.º — (Efeitos)
O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
Artigo 2051.º — (Pluralidade de sucessíveis)
Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.
Artigo 2052.º — (Espécies de aceitação)
A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário.
Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação.
Artigo 2053.º — Aceitação a benefício de inventário
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário, nos termos previstos em lei especial, ou intervindo em inventário pendente.
Artigo 2054.º — (Aceitação sob condição, a termo ou parcial)
A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo.
A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 2055.º — (Devolução testamentária e legal)
Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.
O sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.
Artigo 2056.º — (Formas de aceitação)
A aceitação pode ser expressa ou tácita.
A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.
Artigo 2057.º — (Caso de aceitação tácita)
Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.
Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta.
Artigo 2058.º — (Transmissão)
Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.
A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo a herança a que este fora chamado.
Artigo 2059.º — (Caducidade)
O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.
Artigo 2060.º — (Anulação por dolo ou coacção)
A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.
Artigo 2061.º — (Irrevogabilidade)
A aceitação é irrevogável.
Capítulo V — Repúdio da herança
Artigo 2062.º — (Efeitos do repúdio)
Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.
Artigo 2063.º — (Forma)
O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.
Artigo 2064.º — (Repúdio sob condição, a termo ou parcial)
A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 2055.º
Artigo 2065.º — (Anulação por dolo ou coacção)
O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.
Artigo 2066.º — (Irrevogabilidade)
O repúdio é irrevogável.
Artigo 2067.º — (Sub-rogação dos credores)
Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.
Capítulo VI — Encargos da herança
Artigo 2068.º — (Responsabilidade da herança)
A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.
Artigo 2069.º — (Âmbito da herança)
Fazem parte da herança:
Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
O preço dos alienados;
Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
Os frutos percebidos até à partilha.
Artigo 2070.º — (Preferências)
Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068.º
As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.
Artigo 2071.º — (Responsabilidade do herdeiro)
Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
Artigo 2072.º — (Responsabilidade do usufrutuário)
O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.
Artigo 2073.º — (Legado de alimentos ou pensão vitalícia)
O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia.
Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.
O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.
Artigo 2074.º — (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)
O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.
São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.
Capítulo VII — Petição da herança
Artigo 2075.º — (Acção de petição)
O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título.
A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059.º
Artigo 2076.º — (Alienação a favor de terceiro)
Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.
A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral.
Artigo 2077.º — (Cumprimento de legados)
Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra o legatário.
A precedente disposição é extensiva aos legados com encargos.
Artigo 2078.º — (Exercício da acção por um só herdeiro)
Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.
Capítulo VIII — Administração da herança
Artigo 2079.º — (Cabeça-de-casal)
A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.
Artigo 2080.º — (A quem incumbe o cargo)
O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
Aos parentes que sejam herdeiros legais;
Aos herdeiros testamentários.
De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.
Artigo 2081.º — (Herança distribuída em legados)
Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.
Artigo 2082.º — (Incapacidade da pessoa designada)
Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.
2 - O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.
Artigo 2083.º — (Designação pelo tribunal)
Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 2084.º — (Designação por acordo)
Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 2085.º — (Escusa)
1 - O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:
Se tiver mais de setenta anos de idade;
Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
(Revogada.)
Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.
O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentária e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal.
Artigo 2086.º — (Remoção do cabeça=de=casal)
1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.
Artigo 2087.º — (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.
Artigo 2088.º — (Entrega de bens)
O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.
Artigo 2089.º — (Cobrança de dívidas)
O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontâneamente.
Artigo 2090.º — (Venda de bens e satisfação de encargos)
O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.
Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.
Artigo 2091.º — (Exercício de outros direitos)
Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.
Artigo 2092.º — (Entrega de rendimentos)
Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração.
Artigo 2093.º — (Prestação de contas)
O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.
Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
Artigo 2094.º — (Gratuidade do cargo)
O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2333.º, se for exercido pelo testamenteiro.
Artigo 2095.º — (Intransmissibilidade)
O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.
Artigo 2096.º — (Sonegação de bens)
O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.
Capítulo IX — Liquidação da herança
Artigo 2097.º — (Responsabilidade da herança indivisa)
Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.
Artigo 2098.º — (Pagamento dos encargos após a partilha)
Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.
Artigo 2099.º — (Remição de direitos de terceiro)
Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.
Artigo 2100.º — (Pagamento dos direitos de terceiro)
Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remição tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.
Capítulo X — Partilha da herança
Secção I — Disposições gerais
Artigo 2101.º — (Direito de exigir partilha)
Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
Artigo 2102.º — (Forma)
1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
2 - Procede-se à partilha por inventário:
Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.
Artigo 2103.º — (Interessado único)
Havendo um único interessado, o inventário a que haja de proceder-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.
Secção III — Colação
Artigo 2104.º — (Noção)
Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º
Artigo 2105.º — (Descendentes sujeitos à colação)
Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.
Artigo 2106.º — (Sobre quem recai a obrigação)
A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.
Artigo 2107.º — (Doações feitas a cônjuges)
Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.
Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.
A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.
Artigo 2108.º — (Como se efectua a conferência)
A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos o herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.
Artigo 2109.º — (Valor dos bens doados)
O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.
A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551.º
Artigo 2110.º — (Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)
Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.
Artigo 2111.º — (Frutos)
Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.
Artigo 2112.º — (Perda da coisa doada)
Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.
Artigo 2113.º — (Dispensa da colação)
A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.
Artigo 2114.º — (Imputação na quota disponível)
Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.
Artigo 2115.º — (Benfeitorias nos bens doados)
O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273.º e seguintes.
Artigo 2116.º — (Deteriorações)
O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.
Artigo 2117.º — (Doação de bens comuns)
Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.
O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva.
Artigo 2118.º — (Ónus real)
A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real.
Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis sujeita a colação sem se efectuar, simultâneamente, o registo do ónus.
Secção IV — Efeitos da partilha
Artigo 2119.º — (Retroactividade da partilha)
Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.
Artigo 2120.º — (Entrega de documentos)
Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.
Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.
Secção V — Impugnação da partilha
Artigo 2121.º — (Fundamentos da impugnação)
A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos.
Artigo 2122.º — (Partilha adicional)
A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.
Artigo 2123.º — (Partilha de bens não pertencentes à herança)
Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios.
Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.
Capítulo XI — Alienação de herança
Artigo 2124.º — (Disposições aplicáveis)
A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.
Artigo 2125.º — (Objecto)
Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.
A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.
Artigo 2126.º — (Forma)
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.
Artigo 2127.º — (Alienação de coisa alheia)
O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.
Artigo 2128.º — (Sucessão nos encargos)
O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidàriamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.
Artigo 2129.º — (Indemnizações)
O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.
O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.
As disposições dos números anteriores são supletivas.
Artigo 2130.º — (Direito de preferência)
Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.
Título II — Da sucessão legítima
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 2131.º — (Abertura da sucessão legítima)
Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.
Artigo 2132.º — (Categorias de herdeiros legítimos)
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.
Artigo 2133.º — (Classes de sucessíveis)
A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
Cônjuge e descendentes;
Cônjuge e ascendentes;
Irmãos e seus descendentes;
Outros colaterais até ao quarto grau;
Estado.
O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.
O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º
Artigo 2134.º — (Preferência de classes)
Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.
Artigo 2135.º — (Preferência de graus de parentesco)
Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.
Artigo 2136.º — (Sucessão por cabeça)
Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em parte iguais, salvas as excepções previstas neste código.
Artigo 2137.º — (Ineficácia do chamamento)
Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores.
Se, porém, apenas algum ou alguns dos sucessíveis não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros sucessíveis da mesma classe que com eles concorram à herança, sem prejuízo do disposto no artigo 2143.º
Artigo 2138.º — (Direito de representação)
O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar.
Capítulo II — Sucessão do cônjuge e dos descendentes
Artigo 2139.º — (Regras gerais)
A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.
Artigo 2140.º — (Descendentes do segundo grau e seguintes)
Os descendentes dos filhos que não puderem ou não quiserem aceitar a herança são chamados à sucessão nos termos do artigo 2042.º
Artigo 2141.º — (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)
Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.
Capítulo III — Sucessão do cônjuge e dos ascendentes
Artigo 2142.º — (Regras gerais)
Se não houver descendentes e o autor da sucessão deixar cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão duas terças partes e aos ascendentes uma terça parte da herança.
Na falta de cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança.
A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos nos números anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 2135.º e 2136.º
Artigo 2143.º — (Acrescer)
Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto do n.º 1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo.
Artigo 2144.º — (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes e ascendentes)
Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança..
Capítulo IV — Sucessão dos irmãos e seus descendentes
Artigo 2145.º — (Regra geral)
Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.
Artigo 2146.º — (Irmãos germanos e unilaterais)
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.
Capítulo V — Sucessão dos outros colaterais
Artigo 2147.º — (Outros colaterais até ao quarto grau)
Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.
Artigo 2148.º — (Duplo parentesco)
A partilha faz-se por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do falecido.
Artigo 2149.º — (Colaterais legítimos)
Na falta de herdeiros das quatro primeiras classes, são chamados à sucessão os restantes colaterais legítimos até ao sexto grau, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos.
Artigo 2150.º — (Colaterais ilegítimos)
Na falta de colaterais legítimos, sucedem do mesmo modo os colaterais ilegítimos até ao sexto grau.
Artigo 2151.º — (Duplo parentesco)
A partilha faz-se sempre por cabeça, mesmo que algum dos chamados à sucessão seja duplamente parente do finado.
Capítulo VI — Sucessão do Estado
Artigo 2152.º — (Chamamento do Estado)
Na falta de cônjuge e de todos os parentes sucessíveis, é chamado à herança o Estado.
Artigo 2153.º — (Direitos e obrigações do Estado)
O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.
Artigo 2154.º — (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio)
A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de aceitação, não podendo o Estado repudiá-la.
Artigo 2155.º — (Declaração de herança vaga)
Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para o Estado nos termos das leis de processo.
Título III — Da sucessão legitimária
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 2156.º — (Legítima)
Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
Artigo 2157.º — (Herdeiros legitimários)
São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.
Artigo 2158.º — (Legítima do cônjuge)
A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança.
Artigo 2159.º — (Legítima do cônjuge e dos filhos)
A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
Artigo 2160.º — (Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes)
Os descendentes do segundo grau e seguintes têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucessão legítima.
Artigo 2161.º — (Legítima do cônjuge e dos ascendentes)
A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
Se o autor da sucessão não deixar descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.
Artigo 2162.º — (Cálculo da legítima)
Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 2112.º, não são objecto de colação.
Artigo 2163.º — (Proibição de encargos)
O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro.
Artigo 2164.º — (Cautela sociniana)
Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir pensão vitalícia que atinja a legítima, podem os herdeiros legitimários cumprir o legado ou entregar ao legatário tão-sòmente a quota disponível.
Artigo 2165.º — (Legado em substituição da legítima)
Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima.
A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado.
Se o herdeiro, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 2049.º, nada declarar, ter-se-á por aceito o legado.
O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é imputado, pelo excesso, na quota disponível.
Artigo 2166.º — (Deserdação)
O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:
Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;
Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.
Artigo 2167.º — (Impugnação da deserdação)
A acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento.
Capítulo II — Redução de liberalidades
Artigo 2168.º — (Liberalidades inoficiosas)
1 - Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.
2 - Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse.
Artigo 2169.º — (Redução)
As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.
Artigo 2170.º — (Proibição da renúncia)
Não é permitida em vida do autor da sucessão a renúncia ao direito de reduzir as liberalidades.
Artigo 2171.º — (Ordem da redução)
A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.
Artigo 2172.º — (Redução das disposições testamentárias)
Se bastar a redução das disposições testamentárias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado.
No caso, porém, de o testador ter declarado que determinadas disposições devem produzir efeito de preferência a outras, as primeiras só serão reduzidas se o valor integral das restantes não for suficiente para o preenchimento da legítima.
Gozam de igual preferência as deixas remuneratórias.
Artigo 2173.º — (Redução de liberalidades feitas em vida)
Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente.
Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 2174.º — (Termos em que se efectua a redução)
Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a redução faz-se separando deles a parte necessária para preencher a legítima.
Sendo os bens indivisíveis, se a importância da redução exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatário ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatário ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitimário a importância da redução.
A reposição de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitimários, em consequência da redução, é feita igualmente em dinheiro.
Artigo 2175.º — (Perecimento ou alienação dos bens doados)
Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens.
Artigo 2176.º — (Insolvência do responsável)
Nos casos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 2174.º, a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.
Artigo 2177.º — (Frutos e benfeitorias)
O donatário é considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa fé até à data do pedido de redução.
Artigo 2178.º — (Prazo para a redução)
A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.
Título IV — Da sucessão testamentária
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 2179.º — (Noção de testamento)
Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.
Artigo 2180.º — (Expressão da vontade do testador)
É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.
Artigo 2181.º — (Testamento de mão comum)
Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro.
Artigo 2182.º — (Carácter pessoal do testamento)
O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.
O testador pode, todavia, cometer a terceiro:
A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;
A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas.
Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.
Artigo 2183.º — (Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro)
O testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário ou de terceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou espécie em que ele se contém.
É aplicável a este caso, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 2184.º — (Testamento «per relationem»)
É nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterior à data do testamento ou contemporânea desta.
Artigo 2185.º — (Disposições a favor de pessoas incertas)
É igualmente nula a disposição feita a favor de pessoa incerta que por algum modo se não possa tornar certa.
Artigo 2186.º — (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
É nula a disposição testamentária, quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Artigo 2187.º — (Interpretação dos testamentos)
Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
Capítulo II — Capacidade testamentária
Artigo 2188.º — (Princípio geral)
Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.
Artigo 2189.º — (Incapacidades)
São incapazes de testar:
Os menores;
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